Decree No. 15/95 approving the National Service of Seeds
颁布于 1995-06-09 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 15/95 - Cria o Serviço Nacional de Sementes.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Cultivated plants
- 关键词
- institution, seeds/planting material, inspection, international trade, standards, plant production, governance
- 类别
- *, agriculture
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Sexta~feira, 9 de Junho de 1995 I Serie - N. 0 23 I I DIARIO DA REPUBLICA 6RGAO OFICIAL DA REPUBLICA DE ANGOLA Pre~o deste mlmero - NKz 18 000.00 Toda a correspondencia quer oficial, quer relaliva a an11nt;io e assinaturas do • Diario da Republica .. , deve ser dirigida a lmprcnsa Nacional - U .E.E., em Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Tele!l,: « I mprensa• . ASSIN A TURAS 0 pre~o de cada linha publicada nos DRrios da Rcpublica l. • e 2. • series c de N Kz 575.000.00,, e para • 3.1 a6rie NKz 675.000.00, acrescido do mpectivo impo110 do •lo, dependendo a puhli ca~io da 3. • -aerie, de dep6si10 pr6vio a efectuar na Te110unri1 da lmprensa Nai:ional - U.2.E .. Ano As tres series . . .. NKz 40.000.000.00 A 1. • s6rie ....... NKz 15.000.000.00 A 2.• serie ....... NKz 12.000.000.00 A 3. • serie ....... NKz 13.000.000.00 suMARio Conselbo de Ministros Decreto n. • 15/95: CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.1 15/9S de9deJuabo • Desde a sua ascen~O l ir1depende.ncia, a Republica de Angola vem gastando avultadas somas em divisas corn a • importac;io de sementes. Para alem de outras consequ!ncias Cria o Servi~ Nacional de Sementes, sob tutela do Minist~rio da . nefastas para o sector agrario, a importa!rlo incontrolada de \ Ag1icultura e Desenvolvimento Rural. Decreto n.• 16/95: Aprova a nova tabela salarial para os trabalhadores da fun~lo publica e entidade5 equiparadas. - Revoga todas as disposi~es que contrariem o presente decreto. Ministerio da Economia e Finan~as e Secretaria de Estado da 'Habita~ao Decnto executivo co~uato a.• 23/95: Detcrmina as modalidadcs de cillculo da renda m1msal dos pr6dios urbanos para habitac;iio, cujo pa1amento se proces5a em moc da nacional. - Revoga todas as d1sposi~es que contraricm cste decreto executivo conjunto. "" ~ Ministerio da Economia e Finan~as : Decreto executivo a.• 24/95: sementes vem provocando o surgimento de pragas e doen?S diversas de dificil controlo. Considerando que esta situa(iio resulta do facto de nio haver um servic;o ou 6rgao especializado, encarregue de im pulsionar a produgio, fiscalizac;iio e comercializac;io de se• 111D11tes; Considerando a imperiosa necessidade de colmatar essa lacuna, criando-se um 6rgao encarregue de incentivar a pro du,;Ao de sementes, promovendo, garantindo e fiscalizando o melhoramento da sua qualidade e o seu rendimento cultural, atraves de servili()S tecnicos especializados; Nos termos das disposic;oes combinadas da alinea h) cio. artigo 110.11 , do artigo 113.11 e da aHnea h) do artigo 114.11 , todos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte: Artiga 1.11 - E criado, sob tutela do Minist6rio da Agri cultura e Desenvolvimento Rural, o Servic;o Nacional de Sementes (SENSE), orgao de fomento com personalidade jurfdica e autonomia administrativa e financeira. Actualiza 05 pr~o5 dos bilhctes de transporte ferrovi6rio de passa geiros. - Revoga o Decreto executivo n.• 8/94, de 1 de Abril. Decreto executlvo n.• 25/95: A~,:- i 11 ~ 0 ·se~ilr() N acionaJ d~ -s;mentes tern a sua ' sede em Luanda, podendo criar representac;Oes em todas as prov(ncias do Pa(s. Actualiza 05 prei;os dos bilhetes de transporte a6reo, dom6stico de passageno5, - Revoga o Decre10 executivo n.a 8/94, de 1 de·· Abril. Decreto executlvo a.• 26/95: Actualiza os prei;os dos rcfinados do petr61co que sc encontram ao rcfime de prc~s fixados. - Revoga o Dccreto executivo n. 8/94, de 1 de Abril. Art. 3.11 - 0 Servic;o Nacional de Sementes superinten- de e incentiva a produ,;ao nacional de sementes e igualmente coordena e disciplina a importac;ao de sementes, devendo para o efeito estarem inscritos no Servic;o Nacional de Sementes, todos os indivfduos que se dediquem l produc;io e a importa!rlo ou exportac;io de sementes. • Decreto executlvo n.• 27/'J!I: ~ • Art.. 4. 11 - Par~ a pross~cu~o dos seus obJectivos fun Actualiza os pre~os d~s scrvii;o5 de com~nicai;ao. - Revoga O De• tlamenta1s, o Serv1c;o Nac1onal de Sementes dever4 desi creto execut1vo n. 8/94, de 1 de Abnl. gnadamente contribuir para: Decreto executivo n.• 28/95: Actualiza os pret;os dos bilhetes de transporte rodovitrio/autocarros urbano5 de pas~ageirci5. - Revoga o Decreto execulivo n.0 8/9 . de l de Abril. a) o melhoramento sensfvel da situa,;ao alimentar da popula,;io, introduzindo a utiliza~o da semente melhorada na produc;ao local; 240 b) o desenvolvimento da pecuiria; c) a explora<;io diversificada da produ,;;ao alimentar e florestal com fins agroindustriais. Art. 5.11 - Para a realiza~o dos seus objectivos o Servi t;O Nacional de Sementes estrutura-se nos seguintes sectores de actividade: a) Sector de ExperimentaQAo; b) Sector de Processamento; c) Sector de Multiplica<;io; d) Sector de lns~o e Controlo de Qualidade; e) Sector de Estatfstica e Processamento de Dados; /) Sector de Difusio; g) Sector de Projectos; h) Sector de Recursos Humanos; i) Sector de Patrim6nio e ATM. Art. 6.11 - As atribui<;oes dos sectores referidos no nu mero anterior, assim como os seus respectivos estatutos constario do Regulamento lnterno do Servi<;o Nacional de Sementes. Art. 7.11 - 0 Regulamento lntemo do Servi<;o Nacional de Sementes contendo, para alem do previsto no numero anterior, o seu organigrama e o seu quadro de pessoal, sera • aprovado por despacbo conjunto dos Ministros da Agricul tura e Desenvolvimento Rural e da Economia e Financ;as, no prazo de 30 dias contados da aprovar;ao do presente decre to. Art. 8.11 - 0 Servi,;o Nacional de Sementes sere diri gido por um director corn a categoria de Director Nacional. Art. 9.11 - As duvidas e omiss6es suscitadas na interpre tac;ao e aplicayao do presente decreto serio resolvidas par despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. Art. 10.11 - Este decreto entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 1995. o Primeiro Ministro, Marcoltno Jose Carlos Moco. 0 Presidente da Republica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS. Decreto n.11 lfi/95 de9deJanho Considerando a necessidade de actualizar o salario dos trabalhadores da Fun,;ao Publica de modo a recuperar o poder de compra dos mesmos; Considerando a decisao do Governo <l~ aumentar a per centagem das despesas do Or1samento Geral do Estado desti nada ao pagamento dos salarios da Func;ao Publica; DIA.RIO DA REPUBLICA Nos termos das disposic;6es combinadas da alf nea h) do artigo 110.a e do artigo 113.11, ambos da Lei Constitucional, o Govemo decreta o seguinte: ARTJGO 1.1 (T1bela 11llrlll) Slo aprovados para os trabalhadores da Fun~o Publica c entidades equiparadas. a partir de 1 de Junho de 1995, os sa llirios constantes da tabela anexa ao presente decreto e do qual ~ parte integrante. ARTIGO 2..11 (Abnn1facla) 1. A mesma percentagem de 500% utilizada para reajus tar a tabela anexa ao presente decreto, aplica-se tambem, a partir de 1 de Junho de 1995, ls pensoes de aposenta<;io, de reforma e antigos combatentes. • 2. E concedido aos professores do ensino de base, medio e superior o aumento de 170% sobre o salario base, a partir de 1 de Janeiro de 1995, devendo a percentagem remanes cente att 500% ser concedida a partir de 1 de Junho de 1995. ARTIG03.1 (Competfncla para fllturos iuustamentos) E dada competencia aos Ministros das Financ;as e da Administrac;io Pub1ica, Emprego e Seguranc;a Social para proceder a futures ajustamentos da tabela salarial da Func;ao Pllblica, nos 1imites da despesa or1samental aprovada para 1995. AR11004.11 (D6vld■■ e omill6es) As duvidas e omissoes surgidas na interpretac;io e aplica tsio do presente decreto, serao resolvidas pelo Minillil8 Administra~o PubJica, Emprego e Seguranc;a Sociall!llllo Ministro das Financ;as. ARTIOO S.11 (Norma re,q1t6rla) Ficam revogadas todas as disposic;oes que contrariem o presente decreto. · ARTI006.1 (Eatnda em vl1or) Este decreto entra em vigor na data da sua publicac;io. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 23 de Marc;o de 1995. 0 Primeiro Ministro, Marcolino Jost Carlos Moco. 0 Presidente da Rep0blica, JOSE EDUARDO DOS SANTOS.