Decree No. 1/09 approving the Regulation on Oil Exploitation
颁布于 2009-01-27 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 1/09: Aprova o Regulamento sobre as Operações Petrolíferas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy, Mineral resources
- 关键词
- oil, transport/storage, inspection
- 类别
- energy
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Art. 3.º — As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros. CONSELHO DE MINISTROS ___
Art. 4.º — O presente diploma entra em vigor na data da Decreto n.º 1/09 sua publicação. de 27 de Janeiro A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, define no n.º 1 do Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, artigo 2.º, operações petrolíferas como sendo as actividades aos 30 de Julho de 2008. de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e pro- dução de petróleo; O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Considerando que as operações petrolíferas executadas, Promulgado aos 27 de Janeiro de 2009. quer em terra, quer no mar requerem a necessária compati- bilização das demais actividades respeitantes a outros recur- Publique-se. sos naturais explorados nas áreas disponíveis do território nacional; O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Tornando-se necessário estabelecer normas e procedi- —————— mentos que assegurem com rigor e objectividade a realização das operações petrolíferas em conformidade com os princí- REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES pios e normas fundamentais consagrados na Lei n.º 10/04, PETROLÍFERAS de 12 de Novembro; CAPÍTULO I Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do Disposições Gerais artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, ARTIGO 1.º o Governo decreta o seguinte: (Objecto)
Artigo 1.º — É aprovado o regulamento sobre as Opera- O presente diploma define e estabelece as condições e as ções Petrolíferas anexo ao presente decreto e do qual é parte modalidades a observar nas operações petrolíferas, nos integrante. termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. 306 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 2.º l) «Desenvolvimento e produção conjunta» — o desen- (Âmbito) volvimento, produção e abandono coordenados 1. O presente regulamento aplica-se às operações petro- de jazigos de hidrocarbonetos que estejam em líferas que são executadas em terra e no mar, nos termos estreita proximidade, mas não em comunicação previstos na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. de hidrocarbonetos e localizados em duas ou mais áreas de concessão; 2. Este regulamento não é aplicável às actividades de m) «Entidade» — pessoa singular ou colectiva, asso- refinação de petróleo bruto, armazenagem, transporte, distri- ciação, organização; buição e comercialização de petróleo. n) «Erros máximos admissíveis» — valores extremos dos erros admitidos pelas especificações e regu-
ARTIGO 3.º lamentos, relativos a um dado instrumento (equi- (Definições) pamento) de medição; o) «Falha» — acontecimento no qual o desempenho 1. Para efeitos do presente regulamento e salvo se de do sistema de medição não atende aos requisitos outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as deste regulamento ou das normas aplicáveis; palavras e expressões nele usadas no singular se aplicam p) «Falha presumida» — variação dos volumes igualmente no plural e vice-versa, têm o seguinte significado: medidos que não corresponda à variações nas condições de operação das instalações de petró- a) «Águas rasas» — zona situada entre a linha de leo e gás natural; costa e a batimétrica de 200 metros; q) «Gás natural» — mistura constituída essencialmente b) «Águas profundas» — zona situada entre as bati- por metano e outros hidrocarbonetos que se métricas de 200 e 1500 metros; encontram num jazigo petrolífero em estado c) «Águas ultra-profundas» — zona situada para além gasoso ou passa a este estado quando produzido da batimétrica de 1500 metros; em condições normais de pressão e temperatura; d) «Ano civil» — um período de 12 meses consecuti- r) «Instrumento de medição» — dispositivo usado indi- vos segundo o calendário gregoriano que tem o vidualmente ou em conjunto com outros equipa- seu início a 1 de Janeiro e o seu término a 31 de mentos destinados a fazer uma medição; Dezembro; s) «Instalações» — infra-estruturas ou equipamentos e) «Área de concessão» — área em que a concessionária instalados com vista a execução de operações nacional e as suas associadas são autorizadas a petrolíferas; executar operações petrolíferas; t) «Jazigo» — um ou mais reservatórios de petróleo f) «Área de licença» — área em que o titular de uma adjacentes ou sobrepostos confinados a uma licença é autorizado a realizar a prospecção; única estrutura geológica e/ou feição estratigrá- g) «Bloco» — parte da bacia sedimentar, formado por fica, passível de ser explorado comercialmente; um prisma vertical de profundidade indetermi- u) «Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro» — Lei das Acti- nada com uma superfície poligonal definida pelas vidades Petrolíferas; coordenadas geográficas dos seus vértices, onde v) «Medição fiscal» — medição do volume de produ- se executam operações petrolíferas; ção fiscalizada efectuada num ponto de medição h) «Calibração» — conjunto de operações que estabele- da produção; cem, em condições especificadas, a relação entre x) «Medidor fiscal» — medidor utilizado para a medi- valores de grandezas indicados por um instru- ção fiscal do volume de produção de um ou mais mento de medição ou um sistema de medição, ou campos; valores representados por uma medida materiali- w) «Mês» — um mês de calendário segundo o calen- zada ou um material de referência e os corres- dário gregoriano; pondentes valores realizados por padrões; y) «Petróleo bruto» — uma mistura de hidrocarbone- i) «Controlo metrológico» — conjunto de operações tos líquidos provenientes de qualquer concessão que visam assegurar a garantia pública dos ins- petrolífera que esteja em estado líquido à cabeça trumentos de medição; do poço ou no separador nas condições de pressão j) «Concessão» — acto do Governo através do qual e temperatura incluindo destilados e condensa- se atribui direitos mineiros; dos, bem como os líquidos extraídos do gás k) «Data efectiva» — o primeiro dia do mês seguinte natural; ao mês em que o contrato é assinado entre a Con- z) «Produção» — conjunto de actividades que visam a cessionaria Nacional e as suas associadas; extracção de petróleo, nomeadamente o funcio- I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 307 namento, assistência, manutenção e reparação de 2. As demais palavras e expressões presentes no decreto, poços completados, bem como de equipamento, não listadas no número anterior, têm o mesmo alcance e condutas, sistemas, instalações e estaleiros con- significado que às mesmas tenham sido atribuídas pela cluídos durante o desenvolvimento, incluindo Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. todas as actividades relacionadas com a planifi- cação, programação, controlo, medição, ensaios ARTIGO 4.º e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem (Sobreponibilidade e incompatibilidade de direitos) e expedição de petróleo, para os locais designa- dos de exportação ou de levantamento e ainda as 1. Caso haja uma descoberta significativa de recursos operações de abandono das instalações e dos naturais para além do petróleo numa área de concessão e jazigos petrolíferos e actividades conexas; havendo incompatibilidade na prossecução do exercício das aa) «Rastreabilidade» — propriedade do resultado de duas actividades, o Conselho de Ministros, sob proposta do uma medição ou valor de um padrão em poder Ministério de Tutela e de outros sectores envolvidos deve relacionar-se às referências determinadas, geral- decidir qual delas a ser preterida e em que condições. mente padrões nacionais e internacionais, por intermédio de uma cadeia ininterrupta de com- 2. A decisão deve ter em consideração a natureza da des- parações; coberta, os investimentos realizados, a duração e o volume bb) «Relatório de medição» — documento informando das actividades, bem como o seu impacto económico e os valores medidos, os factores de correcção e o social em relação às operações petrolíferas. volume apurado num período de medição; cc) «Oleodutos e gasodutos» — os equipamentos de 3. Qualquer entidade cujas actividades sejam preteridas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, pode requerer uma transporte do petróleo previstos no artigo 72.º da extensão do prazo do período de concessão correspondente Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, incluindo ao tempo de interrupção verificada. estações de válvulas, estações de bombagem, estações de compressão e instalações associadas; 4. Se a interrupção afectar apenas uma parte das activi- dd) «Perito» — o indivíduo ou entidade independente dades da área de concessão, o Ministério de Tutela pode fixar e imparcial, internacionalmente reconhecido na um prazo mais curto do que o solicitado, decidir não atribuir indústria petrolífera, especialista qualificado nas tal prazo e concedê-lo apenas para à área afectada. matérias a que é chamado a opinar, designado pelo Ministério de Tutela sob proposta da Con- 5. Se a interrupção das actividades de acordo com o n.º 3 cessionária Nacional e suas associadas e que se deste artigo, se prolongar para além do prazo, a concessão sujeita a obrigação de confidencialidade prevista pode ser extinta por acordo entre o Estado e a Concessio- na lei; nária Nacional. ee) «Plano de abandono» — plano para o encerra- mento das operações petrolíferas, conforme o 6. O Ministério de Tutela, estabelece o montante da justa artigo 75.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro; compensação que a parte afectada na área de concessão deve ff) «Transporte» — o conjunto de actividades relacio- pagar às entidades titulares dos direitos preteridos para nadas com o transporte de petróleo através de um cobrir as perdas tidas pelo tempo de interrupção, ouvidas a sistema de oleodutos ou gasodutos das instala- Concessionária Nacional e suas associadas. ções de produção num campo de petróleo até ao ponto de entrega ao comprador. Não inclui as
ARTIGO 5.º linhas de fluxo, nem de distribuição de petróleo (Definição das áreas de concessão) bruto, gás natural ou produtos petrolíferos; gg) «Unidades de medida» — grandezas específicas, 1. Para efeito das operações petrolíferas, às áreas dispo- definidas e adoptadas por convenção, com a qual níveis nos limites do território nacional, quer em terra, quer outras grandezas da mesma natureza são compa- no mar são divididas em blocos delimitados por coordenadas radas para expressar a sua magnitude em relação geográficas. àquela grandeza; hh) «Unitização» — operações petrolíferas num 2. A área de concessão pode ser composta de um ou mais jazigo situado em mais de uma área de con- blocos ou partes de blocos, cujas dimensões devem estar cessão; definidas no diploma de concessão. 308 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 6.º licença de prospecção deve ser submetido ao Ministério de (Definição dos prazos de concessão) Tutela no prazo mínimo de seis meses. 1. Os prazos de concessão e dos seus diferentes períodos e fases são fixados no decreto de concessão em conformi- ARTIGO 10.º (Duração da licença e entrega de informações) dade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. 1. O prazo máximo da licença é de três anos. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, do presente regulamento o período de produção começa a partir 2. Enquanto decorrem os trabalhos de prospecção, a da data da notificação pelo Ministério de Tutela à Conces- licenciada deve submeter, trimestralmente, ao Ministério de sionária Nacional e suas associadas ou da recepção e aceita- Tutela, informações detalhadas sobre o curso das actividades ção da informação escrita sobre a descoberta comercial de desenvolvidas. acordo com o n.º 2 do artigo 62.° da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. 3. Depois de terminar a licença e num prazo de seis meses, contados a partir da cessação da licença, a licenciada 3. A notificação é emitida no prazo de oito dias após o deve submeter os dados, relatórios e resultados das activida- conhecimento da informação referida no número anterior. des realizadas ao Ministério de Tutela para apreciação. 4. Cabe ao Ministério de Tutela estabelecer as condições 4. O Ministério de Tutela pode conceder prazo mais longo em que a prorrogação do período de produção pode ser con- caso solicite trabalhos suplementares, incluindo interpreta- cedida. ções de dados.
ARTIGO 7.º (Prorrogação dos períodos da concessão) ARTIGO 11.º (Taxa de licença) Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente regula- mento, o pedido para a prorrogação excepcional de cada um 1. A taxa para a obtenção da licença é, em Kwanzas, o dos períodos da concessão é submetido ao Ministério de equivalente à USD 10 000,00, que deve ser liquidada de tutela no prazo mínimo de seis meses, antes dos mesmos acordo com as instruções do Ministério de Tutela. expirarem. 2. O produto do pagamento da licença constitui em 60%, CAPÍTULO II do seu montante, receita do Estado e em 40% receita própria Licença de Prospecção do Ministério de Tutela.
ARTIGO 8.º (Conteúdo do programa de trabalho) CAPÍTULO III Concessão Petrolífera Salvo disposição contrária, a licença de prospecção emitida nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 10/04, de 12 de ARTIGO 12.º Novembro, permite realizar, nomeadamente, as seguintes (Associadas da Concessionária Nacional) actividades: As regras e os procedimentos para o concurso público a) levantamentos magnéticos; de acordo com o disposto do artigo 46.º da Lei n.º 10/04, b) levantamentos gravimétricos; de 12 de Novembro, estão regulados no Decreto n.º 48/06, c) levantamentos de resistividade; de 1 de Setembro. d) levantamentos sísmicos; e) medições de fluxo térmico; ARTIGO 13.º (Negociação directa) f) medições radiométricas; g) levantamentos geoquímicos; 1. O prazo do processo de negociação directa nos termos h) recolha de amostras do solo da área; do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, i) levantamentos magneto-telúricos. é de 60 dias, podendo ser prorrogado pelo Ministério de
ARTIGO 9.º tutela a pedido fundamentado da Concessionária Nacional. (Prorrogação da licença de prospecção) 2. O processo de negociação directa tem início na data Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente prevista no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de regulamento, o pedido para a prorrogação excepcional da Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas. I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 309
ARTIGO 14.º de Tutela no prazo de 60 dias a contar da data efectiva. Caso (Contrato entre a Concessionária Nacional e suas associadas) a concessão seja outorgada durante o segundo semestre do ano, o plano anual deve incluir os trabalhos a executar na Quando a associação entre a Concessionária Nacional e restante parte desse ano e no ano seguinte. entidades nacionais ou estrangeiras se revestir na forma do contrato nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de 2. Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o Novembro, este deve conter, no mínimo, os seguintes plano anual de trabalho, nos anos subsequentes, deve ser elementos: apresentado o mais tardar até o final do mês de Outubro do ano anterior àquele a que respeita. a) identificação da área do contrato; b) programa de trabalho obrigatório; 3. O plano referido no n.º 5 do artigo 58.º da Lei n.º 10/04, c) duração do prazo de avaliação e definição das con- de 12 de Novembro, deve ser submetido ao Ministério de dições da extensão e/ou suspensão da contagem Tutela no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da dos diferentes prazos contratuais; recusa, devendo este apreciá-lo e decidir em igual paríodo de d) propriedade e confidencialidade dos elementos de tempo. informação; e) levantamento e disposição do petróleo; ARTIGO 17.º f) transferências dos activos; (Terrenos integrados no domínio privado do Estado) g) obrigações do operador; h) regras das operações; 1. O plano anual previsto no artigo anterior deve incluir i) custos, despesas e sua recuperação; levantamentos sísmicos e perfuração de poços e conter, j) partilha do petróleo; nomeadamente, os seguintes elementos de informação: k) risco independente; l) comissão das operações; a) dados sobre a área a ser prospectada e pesquisada, m) garantia financeira; com a indicação da posição das instalações e do n) garantia empresarial; equipamento; o) contrapartidas financeiras oferecidas (bónus). b) dados sobre levantamentos sísmicos e outros e perfuração de poços; CAPÍTULO IV c) cronograma das actividades; Operações Petrolíferas d) métodos de prospecção e pesquisa; e) equipamento a ser utilizado, movimentação de equi- SECÇÃO I Prospecção, Pesquisa e Avaliação pamentos, portos e aeroportos de descargas previstas para serem usados como bases de apoio
ARTIGO 15.º à prospecção e pesquisa; (Programa de trabalho obrigatório) f) forma como os resultados estarão disponíveis; g) estudo do impacto ambiental de acordo com a 1. O programa de trabalho obrigatório previsto na alínea b) legislação vigente. do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, consiste no levantamento sísmico e na perfuração de um 2. Na fase de avaliação, o plano referido no número determinado número de poços de pesquisa e de avaliação. anterior deve também incluir: 2. O conteúdo e os prazos para o cumprimento da obri- a) objectivos da estratégia de avaliação; gação de trabalho são fixados no título contratual. b) contexto geológico do qual se insere a descoberta (incluir mapa de localização); 3. O Ministério de Tutela, a pedido do operador e ouvida c) programas de levantamentos geofísicos; a Concessionária Nacional, pode autorizar a alteração do pro- d) número e tipo de poços a serem perfurados; grama de trabalho obrigatório. e) previsão dos investimentos necessários.
ARTIGO 16.º (Apresentação e apreciação dos planos anuais de trabalho) 3. Para além dos elementos de informação referidos nos números anteriores, a Concessionária Nacional e suas asso- 1. O plano anual de trabalho a que se refere o artigo 58.º ciadas podem acrescentar outros dados que considerem de da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, deve no primeiro ano interesse para o conhecimento do potencial geológico da ser apresentado pela Concessionária Nacional ao Ministério área. 310 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 18.º cial pode ser comercialmente desenvolvida em conjunto com (Apresentação dos dados de pesquisa) outro ou outros jazigos, a Concessionária Nacional deve informar ao Ministério de Tutela da sua intenção de condu- 1. Após o termo da fase de pesquisa e no prazo de seis zir trabalhos com vista ao desenvolvimento conjunto, bem meses, a Concessionária Nacional deve submeter os dados, como da natureza e duração previsíveis de tais trabalhos. relatórios e os resultados das actividades desenvolvidas ao Ministério de Tutela para apreciação. ARTIGO 21.º (Demarcação da área de desenvolvimento) 2. O Ministério de Tutela pode conceder prazo mais longo caso solicite trabalhos suplementares aos previstos no 1. Declarada a descoberta comercial de um jazigo, a Con- número anterior. cessionária Nacional e suas associadas devem proceder a sua demarcação preliminar, através de um mapa que defina a área 3. O operador através da Concessionária Nacional, deve de desenvolvimento em função dos jazigos efectivamente submeter ao Ministério de Tutela os relatórios diários de geo- avaliados. logia e de perfuração do poço. 2. A alteração do mapa com a área de desenvolvimento 4. O operador através da Concessionária Nacional, deve definitivamente fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º, da apresentar ao Ministério de Tutela o relatório final 60 dias Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cabe ao Ministério de após a conclusão da perfuração do poço. Tutela, mediante parecer devidamente fundamentado da Con- cessionária Nacional.
ARTIGO 19.º (Declaração de descoberta comercial) 3. Uma área de desenvolvimento definitivamente fixada só pode ser alterada mediante prévia aprovação do Ministé- 1. O operador através da Concessionaria Nacional deve submeter ao Ministério de Tutela um relatório de avaliação rio de Tutela se: dos jazigos, no prazo de 45 dias a contar da data da declara- ção da descoberta comercial. a) for descoberto novo ou novos jazigos sob ou sobre- jacentes em relação ao jazigo(s) englobado(s) na 2. O relatório de avaliação deve conter, nomeadamente, área já demarcada; os seguintes elementos: b) o Ministério de Tutela, com base em razões técni- cas e/ou económicas, autorizar que dois jazigos a) dados geofísicos, geoquímicos e geológicos; separados sejam desenvolvidos conjuntamente b) espessuras e extensão das camadas produtivas; nos termos do artigo anterior. c) propriedades petrofísicas das formações que contêm SECÇÃO II petróleo; Desenvolvimento e Produção d) dados de pressão, volume e temperatura (PVT); e) índice de produtividade dos poços testados; ARTIGO 22.º f) características e qualidade do petróleo encontrado; (Plano geral de desenvolvimento e produção) g) estimativas das reservas; h) enumeração de outras características e propriedades 1. O plano geral de desenvolvimento e produção a ser importantes dos jazigos e dos fluidos existentes. submetido pela Concessionária Nacional ao Ministério de Tutela deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: 3. O Ministério de Tutela pode solicitar informações e avaliações adicionais. a) relatório técnico de caracterização e descrição da
ARTIGO 20.º acumulação de petróleo bruto, especificando (Declaração de não comercialidade) nomeadamente crono-estratigrafia, ambiente deposional, características permo-porosas e satu- 1. O operador, através da Concessionária Nacional, deve ração de fluidos; comunicar ao Ministério de Tutela, se considerar que os jazigos b) proposta de demarcação definitiva da área de desen- de petróleo abrangidos pela descoberta não são adequados volvimento, utilizando uma escala adequada; para serem economicamente desenvolvidos. c) apresentação das diferentes soluções técnicas ana- lisadas, incluindo, quando aplicável, uma descri- 2. Se a Concessionária Nacional e as suas associadas ção das sucessivas fases de desenvolvimento, entenderem, porém, que determinada descoberta não comer- assim como as possibilidades de utilização exis- I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 311 tentes ou planeadas e/ou desenvolvimento conjunto em consideração e concede, ao abrigo da alínea c) do mesmo com campos petrolíferos vizinhos; artigo, o prazo adicional que se mostre necessário para se d) avaliação dos parâmetros económicos que justifi- obter tal aprovação. quem a escolha do tipo de desenvolvimento pro- posto; 5. A revisão de um plano geral de desenvolvimento e pro- e) programa de trabalho de desenvolvimento com a dução, tornada necessária em virtude de uma redefinição da descrição das instalações e equipamentos de per- área de desenvolvimento correspondente, nos termos previstos furação, produção e injecção, incluindo o número no n.º 3 do artigo anterior ou determinada por qualquer outro e tipo de poços a perfurar; motivo justificado, nomeadamente em resultado de uma f) descrição das instalações previstas para o transporte, evolução do conhecimento sobre o jazigo ou jazigos em armazenamento, medição e exportação do petró- questão, deve ser submetida ao Ministério de Tutela. leo produzido; g) informação sobre a operação e manutenção das ins- 6. Nos casos previstos nos n.os 2 e 4, bem como sempre talações concernentes; que haja um atraso no processo de aprovação do plano de h) planos de investimentos previstos e a respectiva desenvolvimento, nomeadamente nos casos em que o Minis- cobertura financeira, descriminando as parcelas tério de Tutela solicite quaisquer informações ou estudos referentes aos poços, unidades de produção, adicionais, o período de produção, assim como o prazo para sistemas de armazenamento e escoamento da desenvolvimento da descoberta fixado no contrato são acres- produção; cidos do tempo que mediar entre o nonagésimo dia posterior i) previsão da data do início da produção comercial, à data do primeiro envio do plano ao Ministério de Tutela perfis de produção e possíveis factores de incer- pela Concessionária Nacional e a data da aprovação defini- teza; tiva do plano pelo Ministério de Tutela. j) estudo de impacto ambiental com realce para solu- ções técnicas, para prevenir, minimizar e combater 7. O período de produção e o prazo para desenvolvimento a poluição; das descobertas ou jazigos unificados, nos termos previstos k) aspectos de segurança, saúde e higiene no trabalho no n.º 3 do artigo anterior, começam a contar a partir da data a implementar; da última das declarações de descoberta em causa. l) plano para utilização do gás natural associado; m) plano previsional de abandono das instalações no ARTIGO 23.º fim da vida útil do campo petrolífero, bem como (Planos anuais de produção) a provisão de fundos necessários para a sua 1. O plano anual de produção, para além das previsões de desactivação; produção de petróleo e gás natural, deve incluir: n) informações sobre as autorizações obtidas e a indi- cação daquelas cujo pedido se encontra pendente; a) a previsão de queima e perda de gás natural; o) plano de utilização de bens e de serviços nacionais; b) a previsão de injecção de fluidos especiais nos p) outros elementos requeridos pela legislação em jazigos com a finalidade de recuperação melho- vigor. rada; c) a previsão de produção de resíduos sólidos e res- 2. O Ministério de Tutela pode solicitar estudos de solu- pectiva gestão; ções alternativas. d) informações complementares. 3. Em caso de ausência de qualquer dos elementos refe- 2. O prazo para o Ministério de Tutela aprovar os planos ridos no n.º 1, o Ministério de Tutela deve notificar a Con- de produção referidos no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 10/04, cessionária Nacional para no prazo de 30 dias regularizar e de 12 de Novembro, é de 30 dias contados a partir da data da completar os elementos em falta. recepção.
ARTIGO 24.º 4. Se o plano de desenvolvimento e produção, previa- (Regime de aproveitamento e recuperação de jazigos) mente apresentado pelo operador à Concessionária Nacional, não puder ser apresentado ao Ministério de Tutela dentro do 1. A Concessionária Nacional deve submeter ao Ministério prazo previsto no artigo 63.º da Lei n.º 10/04, de 12 de de Tutela, até ao dia 30 de Dezembro de cada ano, o relató- Novembro, por falta de aprovação do mesmo pela Conces- rio contendo a previsão de produção de petróleo bruto, gás sionária Nacional, o Ministério de Tutela toma esse facto natural e condensados do ano seguinte. 312 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O relatório a ser apresentado deve igualmente descri- apresentado ao Ministério de Tutela para aprovação no prazo minar os elementos a seguir mencionados: de seis meses ou um prazo mais longo se tal for concedido por esta entidade, contados a partir da data da recepção da a) reservas provadas; informação referida no n.º 2. i) desenvolvidas; 5. Se as partes envolvidas não apresentarem o plano de ii) não desenvolvidas. desenvolvimento e produção conjunto dentro do prazo esti- pulado no contrato o Ministério de Tutela pode contratar um b) reservas prováveis; perito independente não só para elaborar o citado plano, mas c) reservas possíveis; também para o assessorar no trabalho referido no número d) produção acumulada (petróleo e gás); seguinte. e) injecção acumulada de gás natural; f) stock de gás natural; 6. No caso do Ministério de Tutela não concordar com os g) volume retirado do stock de gás natural. termos e as condições estabelecidos no acordo ou com o conteúdo do plano pode solicitar a sua revisão no prazo de 3. Os volumes mencionados na alínea g) do n.º anterior 45 dias, bem como introduzir alterações que entende salva- devem ser individualizados por jazigos existentes em cada guardarem os interesses do Estado. campo descrito no respectivo plano de desenvolvimento. 7. O parecer do perito deve expor as razões em que se
ARTIGO 25.º baseia e é definitivo e vinculativo para as partes envolvidas. (Unitização, desenvolvimento e produção conjunto) 8. Os custos da contratação do perito correm por conta da 1. O desenvolvimento e produção conjunto, conforme o Concessionária Nacional e as suas associadas na proporção artigo 64.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, visa por um que for estabelecida pelo Ministério de Tutela. lado assegurar a gestão eficiente dos recursos petrolíferos, evitar desgaste económico e físico e, por outro, garantir e 9. O acordo mencionado no n.º 3 deste artigo deve, entre proteger os interesses do Estado e das partes envolvidas. outros, conter os seguintes elementos: 2. Após a declaração da descoberta comercial de um jazigo cujas características cobrem uma das situações a) interesses participativos; previstas no n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 10/04, de 12 de b) mapa da área unitizada ou de desenvolvimento e Novembro, a Concessionária Nacional no prazo de 30 dias produção conjunto; deve informar o facto ao Ministério de Tutela e iniciar as c) procedimentos para avaliar as reservas, sua reparti- discussões com as associadas envolvidas com o fim de se ção e a reavaliação das mesmas; chegar a um acordo sobre o desenvolvimento e produção d) designação do operador da área unitizada ou de conjunto. desenvolvimento e produção conjunto; e) data efectiva do acordo de unitização ou de desen- 3. No caso de um processo de unitização ou de desenvol- volvimento e produção conjunto. vimento conjunto afectar, no todo ou em parte, uma obrigação que a Concessionária Nacional e/ou as suas associadas 10. O plano de desenvolvimento e produção conjunto devam cumprir ou um direito que possam exercer dentro de deve conter os mesmos elementos do plano geral de desen- um determinado prazo, nos termos do contrato, tal prazo e volvimento e produção referido no artigo 23.º do presente o respectivo período contratual devem ser prorrogados por diploma. um período correspondente ao lapso de tempo compreendido entre a data da informação feita pela Concessionária Nacio- 11. Quaisquer alterações ao acordo e ao plano de desen- nal ao Ministério de Tutela referida no número anterior e a volvimento e produção conjunto estão sujeitos à aprovação data em que for mutuamente acordado e aprovado pelo do Ministério de Tutela. Ministério de Tutela o respectivo plano de desenvolvimento e produção ou a data de comunicação à Concessionária 12. A Concessionária Nacional deve informar ao Minis- Nacional e suas associadas do plano preparado pelo perito, se tério de Tutela, no prazo de 30 dias a partir da data da decla- for este o caso. ração da descoberta comercial, sobre a existência de um jazigo de petróleo que se estenda para além da fronteira 4. O acordo acima referido no n.º anterior, acompanhado angolana ou da linha de delimitação das plataformas conti- do plano de desenvolvimento e produção conjunto, deve ser nentais de Angola e dos países limítrofes. I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 313 13. O Ministério de Tutela deve iniciar negociações com ARTIGO 26.º os governos dos países limítrofes com jurisdição sobre as (Abandono ou continuação das operações petrolíferas) áreas adjacentes em conjunto com a Concessionária Nacio- nal e suas associadas, com o objectivo de chegar a um acordo A decisão sobre o abandono ou continuação das opera- aceitável para todas as partes para o desenvolvimento e pro- ções petrolíferas de qualquer instalação deve basear-se na dução do citado jazigo. avaliação geral dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e de segurança, bem como a possibilidade de seu uso para outras actividades na área em questão, tais como pesca, agri- 14. O acordo mencionado no número anterior deve ser cultura e indústria. aprovado pelos governos dos países envolvidos.
ARTIGO 27.º 15. A produção do jazigo mencionado no n.º 12 não pode (Plano de abandono das operações petrolíferas) ter início antes da aprovação mencionada no número ante- rior. 1. O plano de abandono ou continuação das operações petrolíferas de acordo com o artigo 75.° da Lei n.º 10/04, 16. O acordo deve conter os seguintes elementos: de 12 de Novembro, deve ter em conta: a) legislação aplicável e tribunal competente; a) possibilidade da continuação das operações; b) licenciamento e acordos aprovados celebrados entre b) abandono das instalações; os detentores de concessões, tais como o acordo c) estudo do impacto ambiental e socioeconómico. sobre operações conjuntas, incluindo acordos sobre reservas, repartição de reservas e suas 2. O plano de abandono das instalações deve conter, entre necessárias reavaliações e acordos contabilísticos; outros, a descrição dos seguintes elementos: c) aprovação dos planos, tais como o plano de desen- volvimento, planos anuais de trabalho e plano de a) história do campo; abandono; b) instalação, incluindo a localização, profundidade, d) aprovação do operador conjunto; tipo de material; e) sistema de gestão de saúde, segurança e ambiente c) registos de produção e de jazigos; padronizado; d) aspectos técnicos, económicos, ambientais e de f) planos de emergência; segurança, das opções de abandono; g) medição da produção; e) impacto das opções de abandono para outros utili- h) acesso às informações de instalações, oleodutos e zadores do mar e da terra, especialmente nas áreas gasodutos e inspecção de equipamento e instala- das pescas, navegação, agricultura e indústria; ções; f) solução de abandono recomendada, incluindo o i) transporte; horizonte temporal para a sua implementação; j) término das actividades; g) cronograma das actividades de abandono; k) abandono; h) inventário dos materiais químicos que se encontram l) outras informações de interesse pelas partes envol- nas instalações e planos para sua remoção; vidas. i) outros aspectos relevantes, para a escolha da solução de abandono. 17. No caso do processo de unitização internacional a que se referem os números anteriores afectar, no todo ou em 3. O prazo para apreciação e decisão pelo Ministério de parte, uma obrigação que a Concessionária Nacional e/ou as Tutela é de 90 dias após apresentação do plano de abandono suas associadas devam cumprir ou um direito que possam pela Concessionária Nacional e suas associadas. exercer dentro de determinado prazo, nos termos do contrato, tal prazo e o respectivo período contratual devem ser prorro- 4. Caso o Ministério de Tutela não concordar com o plano gados por um período correspondente ao lapso de tempo apresentado pode solicitar a sua revisão no prazo de 45 dias, compreendido entre a data da informação feita pela Conces- bem como introduzir alterações que entenda necessárias. sionária Nacional ao Ministério de Tutela referida no n.º 11 e a data em que for mutuamente acordado e aprovado pelos 5. O Ministério de Tutela deve regulamentar os procedi- governos respectivos o acordo de unitização e o respectivo mentos técnicos a seguir sobre a actividade de abandono dos plano de desenvolvimento e produção. poços. 314 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 28.º primeiro petróleo bruto, a Concessionária Nacional deve (Continuação das operações petrolíferas) apresentar ao operador propostas de procedimentos e normas de operação que regem a programação, armazenagem e 1. No termo da Concessão e decidida a continuação das levantamento de petróleo bruto e de qualquer outro tipo de operações petrolíferas, a Concessionária Nacional e suas petróleo produzido numa determinada área de desenvol- associadas podem requerer ao Governo a prorrogação do vimento. período de produção em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro. 2. Os procedimentos e normas compreendem os elemen- tos necessários a uma eficaz e equitativa operação, incluindo, 2. Noutras circunstâncias a área sob abandono é conside- nomeadamente: rada livre e nesta medida sujeita a concurso público nos termos da lei. a) direitos e obrigações das partes; b) disponibilidade e atribuição do petróleo bruto;
ARTIGO 29.º (Zonas de segurança) c) indicação dos carregamentos; d) programa de levantamentos acordados; 1. Nas operações petrolíferas no mar deve ser estabe- e) ajustamentos ao programa de levantamentos acor- lecida uma zona de segurança ao redor de todas as instala- dado; ções fixas, móveis e flutuantes cuja extensão é de 500m, f) indicação dos petroleiros; medidos a partir dos pontos extremos de cada instalação. g) petroleiro de substituição; h) eventual atraso na chegada do petroleiro; 2. O Ministério de Tutela pode estabelecer uma zona de i) aviso de prontidão («notice of readiness»); segurança com dimensões diferentes à prevista no número j) período de carga («lay time») e sobrestadia; anterior. k) determinação da quantidade e especificações do petróleo bruto; 3. Navios, aeronaves e outros meios de transporte e equi- l) direito de inspecção; pamentos só poderão entrar numa zona de segurança estabe- m) reclamações e resolução de litígio; lecida nos termos do n.º 1 mediante autorização do operador n) impostos, direitos aduaneiros, outras taxas e encar- do bloco. gos; o) abandono de garantias; p) levantamento em excesso e levantamento por defeito; 4. Em terra o perímetro das zonas de segurança ao redor q) não levantamento; das instalações deve permitir a plena execução das operações r) procedimentos de segurança e de emergência; petrolíferas sem qualquer restrição. No entanto, o Ministério s) força maior; de Tutela deve pontualmente fixar o perímetro de segurança t) outros assuntos a acordar entre as partes. a observar em cada instalação.
ARTIGO 32.º 5. Sem prejuízo da fiscalização das autoridades compe- (Apreciação dos procedimentos e normas de operação) tentes, o acesso às zonas de segurança estabelecidos nos n.os 1 e 3 só é permitido mediante autorização do operador 1. O operador, em nome das associadas da Concessionária do bloco. Nacional, deve, no prazo de 30 dias a contar da data da apre- sentação dos procedimentos e normas referidos no artigo anterior, comentá-los e recomendar eventuais alterações aos CAPÍTULO V mesmos. Levantamento de Petróleo Bruto
ARTIGO 30.º 2. A Concessionária Nacional deve analisar os comentá- (Direito sobre o petróleo produzido) rios e as recomendações recebidas e no prazo de 60 dias a contar da apresentação dos referidos comentários e reco- Cada uma das associadas da Concessionária Nacional mendações por parte do operador acordar tais procedimentos pode dispor livremente do petróleo a que tiver direito nos e regras. termos da lei.
ARTIGO 33.º
ARTIGO 31.º (Conformidade com a legislação angolana) (Procedimentos e normas de operação) Os procedimentos e normas de levantamento acordados 1. 12 meses antes da exportação inicial de petróleo bruto devem estar sempre em conformidade com a legislação de cada área de desenvolvimento e antes da exportação do angolana. I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 315 CAPÍTULO VI ARTIGO 36.º Petróleo Bruto e Gás (Calendário das transacções)
ARTIGO 34.º As operadoras devem submeter, até 90 dias antes do fim (Medição de petróleo e gás) de cada semestre, o calendário das transacções para o semestre seguinte, de modo a possibilitar a presença do 1. O operador de cada bloco deve submeter à apreciação inspector do Ministério de Tutela. e decisão do Ministério de Tutela o sistema de medição, os
ARTIGO 37.º equipamentos e os procedimentos a usar para medir a pro- (Unidades de medida) dução e vendas de petróleo e gás natural. 1. O volume líquido de petróleo bruto deve ser determi- 2. A autorização referida no número anterior deve ser nado em unidades de metros cúbicos a temperatura de 15º C acompanhada, no mínimo, das seguintes informações: e pressão de 1 atmosfera (101325Pa). O volume em barris a 60º F e 14,696Psi deve também ser reportado. a) especificação completa, com desenhos dimensio- nados e material descritivo pertinente; 2. O volume de gás deve ser determinado em unidades de b) procedimentos operacionais propostos, incluindo a metros cúbicos à temperatura de 0ºC e à pressão de 1 atmos- calibração e o controlo de rotina; fera (101325Pa). O volume em pés cúbicos à 60º F e 14,696Psi c) método de colheita e conservação de amostras. deve também ser reportado).
ARTIGO 38.º 3. Métodos de análise laboratorial propostos para deter- (Componentes do sistema de medição de líquidos) minação de todos os parâmetros físicos e químicos. As instalações de Medição Fiscal de petróleo para trans- 4. A medição electrónica do fluxo, utilizando o sistema ferência de custódia devem, incluir, dentre outros, os seguintes de medição (contador de deslocação positiva ou de turbina) componentes, sendo compatíveis com os líquidos a serem deve ser feita de acordo com o manual de normas de medição medidos: de petróleo do American Petroleum Institute (API). a) conduta de entrada principal; 5. A determinação das quantidades de petróleo bruto em b) conduta de saída principal; tanques cilíndricos verticais e navios deve ser feita de acordo c) contador de deslocação positiva ou contador de com o manual de normas de medição de petróleo do turbina ou outro equipado com computador de American Petroleum Institute (API). fluxos ou dispositivo similar; d) um circuito fechado de verificação calibrado (pro-
ARTIGO 35.º vador bidirecional), tanque de verificação ou (Instrumentos de medição) ligações a equipamento de certificação de tercei- ros, como por exemplo um contador de transfe- 1. Se qualquer instrumento de medição ou pesagem for rência, um circuito fechado de verificação de considerado viciado ou inexacto, deve considerar-se nesse calibragem portátil ou outro dispositivo de estado desde a última verificação, não excedendo um período verificação do contador; de 90 dias, excepto quando a companhia provar razoavel- e) um dispositivo de amostragem accionado ao fluxo mente ao Ministério de Tutela que tal erro podia não ter ocor- de saída do contador; f) dispositivos de medição ou compensação da tempe- rido durante aquele período. ratura e pressão; g) sistema de interface homem máquina (HMI). 2. Todo o pagamento efectuado pelas companhias licen- ciadas para comercializar petróleo bruto e gás natural durante ARTIGO 39.º o período em que o instrumento não é considerado operacio- (Componentes do sistema de medição de gás) nal, deve ser actualizado. As instalações de Medição Fiscal de gás para transferên- 3. O equipamento de medição ou de pesagem não deve cia da custódia devem, regra geral, incluir, de entre outros, os ser reparado, alterado ou sujeito à manutenção sem autoriza- seguintes componentes que devem ser compatíveis com o gás ção do Ministério de Tutela. a ser medido: 316 DIÁRIO DA REPÚBLICA a) um contador de placa com orifício ou outro equi- e) acompanhamento de calibração dos sistemas e pado com computador de fluxos ou dispositivo instrumentos; similar; f) acompanhamento das operações de medição; b) um conjunto de tubos de medição devidamente con- g) verificação dos cálculos dos volumes; figurado e com as necessárias extensões rectas h) acompanhamento das operações de amostragem e tanto a montante como a jusante; análise de laboratório; c) um dispositivo de amostragem accionado ao fluxo i) verificação dos relatórios de medição, teste e cali- de saída do contador; bração. d) dispositivo de medição ou compensação da tempe- ratura e pressão. 3. Todos os instrumentos e equipamentos necessários para as inspecções devem ser providos pela companhia.
ARTIGO 40.º (Instalações de medição) 4. Quando o Ministério de Tutela manifesta a intenção de realizar inspecções que impliquem operações não rotineiras, 1. Os contadores de petróleo e gás utilizados para deter- a operadora deve providenciar a realização das mesmas minar royalties, impostos, quantidades para transferência da dentro de dois dias úteis. custódia e quotas-partes da produção a serem atribuídas numa determinada Área de Concessão devem ser concebi- 5. Quando a inspecção incluir o acompanhamento de ope- dos, instalados, mantidos e calibrados de modo a garantir a rações programadas, o Ministério de Tutela manifesta a sua medição precisa dos hidrocarbonetos produzidos numa Área intenção de inspeccioná-las. A companhia confirma a data e de Concessão, de acordo com as disposições deste regula- hora da realização das operações com, pelo menos, sete dias mento e as normas e práticas aceites na indústria petrolífera. de antecedência. O inspector do Ministério de Tutela, devi- damente credenciado deve estar presente no acto da calibra- 2. As instalações de medição para transferência da custó- ção, verificação, comparação, medição ou pesagem contra dia devem ser concebidas de modo a: um padrão aprovado de qualquer equipamento ou instru- mento, devendo a companhia comunicar com antecedência a) impedir a inversão do fluxo no contador; de 45 dias sobre a realização dessas operações, fornecendo b) proteger adequadamente os contadores sujeitos a para o efeito a documentação ou informação necessária. impulsos ou saltos de pressão mediante a utilização de torres de compensação, câmaras de expansão 6. Após o cumprimento das suas funções, o inspector ou dispositivos similares; deve remeter um relatório ao Ministro de Tutela, no prazo de c) impedir que o contador seja sujeito a pressões de dois dias. choque superiores à pressão de serviço máxima;
ARTIGO 42.º d) impedir a derivação do contador. (Direitos do inspector)
ARTIGO 41.º (Inspecção) 1. O inspector do Ministério de Tutela, devidamente au- torizado, tem o direito de solicitar a preparação da calibra- 1. O Ministério de Tutela tem acesso livre às instalações ção, o controlo dos equipamentos e, além disso, pode de petróleo e gás natural para inspecção dos sistemas de controlar as acções a qualquer momento sem aviso prévio. medição, verificação das operações e dos relatórios de medição. 2. Para bom desempenho das funções referidas, a com- panhia deve prestar toda a colaboração, facultando o equipa- mento ou pessoal que lhe for solicitado e suportando as 2. As inspecções devem incluir: respectivas despesas. a) verificação dos sistemas de medição instalados 3. É responsabilidade das companhias custear as despesas conforme normas e regulamentos aplicáveis e referentes à passagem, saúde e segurança do inspector conforme as recomendações dos fabricantes; durante o exercício das suas funções. b) inspecção do estado dos sistemas e instrumentos de medição; ARTIGO 43.º c) verificação dos selos e respectivas planilhas de (Procedimentos operacionais em caso de falha) controlo; d) acompanhamento das inspecções de tanques e A falha real ou presumida de um sistema de medição pode sistemas de medição; ser detectada: I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 317 a) durante a operação, se o sistema apresentar proble- imediatamente após a calibração e devem incluir mas operacionais ou fornecer resultados erróneos informações para verificar a rastreabilidade ao ou forem comprovados ajustes não autorizados; Ministério que tutela o sector petrolífero; b) durante a calibração, se o sistema apresentar erros ou variações na calibração acima dos limites ou 3. Os relatórios devem incluir, nomeadamente: se os instrumentos não puderem ser calibrados; c) quando for detectada uma falha num medidor, o a) nome do operador; mesmo deve ser retirado da operação para a sua b) identificação do campo ou da instalação; regularização ou calibração e substituído por c) data e hora da elaboração do relatório; outro calibrado. A produção, entre o momento da d) período da produção ou da movimentação do fluido; falha e a saída de operação, é estimada com base e) identificação dos pontos de medição; na produção média horária antes da falha; f) valores registados (totais, níveis, temperaturas, pres- d) quando a falha for detectada durante a calibração sões); periódica, a produção afectada é considerada pro- g) volumes brutos, corrigidos e líquidos de produção dução, desde a calibração precedente ou durante ou transferência; os 21 dias imediatamente anteriores à calibração; h) resultados das análises de laboratório; e) o Ministério de Tutela deve ser notificado, por i) factores de correcção com os parâmetros e métodos escrito, dentro de 24 horas, da ocorrência de uma utilizados para sua determinação; falha no sistema de medição da produção, assim j) assinatura do responsável pelo relatório e do supe- como de quaisquer outros incidentes operacionais rior imediato; que vierem a causar erro na medição ou quando k) os relatórios de medição, teste e calibração devem houver interrupção total ou parcial da medição. ser arquivados, estando à disposição para exame, A notificação deve incluir uma estimativa dos pelo Ministério de Tutela ou seus representantes. volumes em causa.
ARTIGO 45.º
ARTIGO 44.º (Tolerâncias admissíveis) (Relatórios de medição, teste e calibração) 1. O erro máximo admissível para contadores de petróleo 1. Trimestralmente, as operadoras devem remeter ao bruto, não deve ser superior a 0,3% do volume medido. Ministério de Tutela os relatórios sobre os seus sistemas de medição, testes e calibrações dos equipamentos petrolíferos 2. O erro máximo admissível para contadores de gás, não existentes nos campos. deve ser superior a 0,1% do volume medido. 2. Os relatórios elaborados devem conter, no mínimo, ARTIGO 46.º (Verificação e calibração) como base os seguintes elementos: Os contadores para transferência de custódia de hidro- a) todas as medições, análises e cálculos efectuados carbonetos líquidos devem ser verificados e calibrados de para a determinação da produção de um campo; acordo com os seguintes requisitos: b) os relatórios devem conter informação relativa à produção diária e respectivos carregamentos; a) integridade da calibração de cada circuito fechado c) quando for efectuada uma medição em tanque com de verificação de calibração portátil, do tanque volume superior a produção diária, a medição de verificação, do contador principal ou de qual- deve ser ajustada de acordo com a produção de quer outro tipo de dispositivo de verificação deve cada dia; poder ser comprovada pelas normas de verificação d) os modelos de relatórios de medição devem ser certificadas pelo Instituto Nacional de Normas e apresentados para aprovação do ministério de Tecnologia dos Estados Unidos (NIST) ou por tutela. No caso de relatórios elaborados por qualquer instituição equivalente, aceite pelo meios electrónicos, devem conter todas as operador; fórmulas de cálculo utilizadas; b) contadores de transferência de custódia, circuitos e) todas as medições, inspecções, análises e cálculos fechados de verificação (provadores) e os tanques efectuados durante a calibração de instrumentos de verificação devem ser calibrados de acordo e sistemas de medição devem ser registados em com o Manual de Normas de Medição de Petró- relatórios. Os relatórios devem ser elaborados 318 DIÁRIO DA REPÚBLICA leo (MPMS) do API ou outras normas e práticas ARTIGO 49.º (Competência) aceites na indústria petrolífera; c) a partir da data da calibração, devem ser aplicados 1. A competência para a fiscalização do cumprimento das os volumes-base de verificação (volume base do disposições constantes do presente regulamento é do Minis- provador), os quais devem estar dentro dos limi- tério dos Petróleos. tes de tolerância; d) o operador deve comunicar ao Ministério de Tutela 2. Sempre que reputar necessário e tratando-se de averi- por escrito, com uma antecedência de 30 dias a guar e aferir sistema de medição e todos os seus componentes realização da calibração do dispositivo de verifi- previstos no presente diploma, o Ministério de Tutela deve cação do contador usado na transferência da solicitar a colaboração do Instituto Angolano de Normali- custódia de qualquer fluido, podendo o Ministério zação e Qualidade (IANORQ). enviar um representante para testemunhar a refe- rida calibragem; CAPÍTULO VII e) as informações de medições recolhidas a partir das Infracções e Multas verificações e calibração devem ser documen- tadas e registadas em arquivos próprios. ARTIGO 50.º (Infracções)
ARTIGO 47.º (Mistura da produção) Constitui infracção ao presente diploma: 1. Para os efeitos do presente artigo, por mistura de pro- a) o não cumprimento dos prazos para a prorrogação dução entende-se a mistura à superfície dos hidrocarbonetos excepcional de cada um dos períodos da conces- produzidos a partir de dois ou mais campos ou áreas de con- são, estabelecido no artigo 7.º; cessão, antes da sua medição para cálculo dos «royalties», b) o não cumprimento dos prazos para a prorrogação impostos ou partilha de produção. excepcional da licença de prospecção, estabele- cido no artigo 9.º; 2. Caso ocorra misturas de petróleos de especificações c) a não apresentação trimestral ao Ministério de diferentes a Concessionária Nacional e suas associadas Tutela de informações detalhadas sobre o curso devem acordar a forma e as modalidades de levantamento e das actividades desenvolvidas, conforme estabe- repartição. lece o n.º 2 do artigo 10.º; d) a não apresentação ao Ministério de Tutela do plano 3. O operador só deve iniciar a mistura da produção após anual de trabalho no prazo previsto nos n.os 1 e 2 obtida a aprovação do Ministério de Tutela. do artigo 16.º; e) a não apresentação do relatório de avaliação dos
ARTIGO 48.º jazigos ao Ministério de Tutela no prazo fixado (Segurança da medição) pelo n.º 1 do artigo 19.º; f) a não comunicação ao Ministério de Tutela sobre os 1. Os pontos de medição de petróleo bruto, gás natural jazigos de petróleo abrangidos pela descoberta ou ambos devem ser operados e mantidos de modo a evitar que não sejam adequados para serem economi- qualquer perda ou roubo da produção e garantir uma medição camente desenvolvidos conforme estabelece o precisa e adequada. n.º 1 do artigo 20.º; g) a não apresentação ao Ministério de Tutela do sis- 2. Os componentes dos dispositivos de medição para as tema de medição, dos equipamentos e dos proce- vendas (unidades de medição e tanques) devem estar selados dimentos previstos no n.º 1 do artigo 34.º; de forma a impedir qualquer falsificação. h) o não cumprimento das normas estabelecidas no Manual de Normas de Medição de Petróleo do 3. Os selos de fio de aço ou de outro qualquer tipo acei- API, conforme o estabelecido nos n.os 4 e 5 do tável devem ser numerados e registados. artigo 34.º; i) a não actualização de instrumento de medição ou 4. Uma relação dos números dos selos e da localização pesagem inexacta, conforme estabelecido no das instalações de medição deve ser mantida nas instalações n.º 1 do artigo 35.º; do campo e estar disponível para inspecção pelos represen- j) a reparação, alteração ou manutenção do equipa- tantes do Ministério de Tutela. mento de medição ou de pesagem sem a autori- I SÉRIE — N.º 17 — DE 27 DE JANEIRO DE 2009 319 zação do Ministério de Tutela, conforme o estabe- 4. As sanções definidas nos números anteriores são apli- lecido no n.º 3 do artigo 35.º; cáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza k) a não apresentação do calendário das transacções civil e criminal imputáveis em função das consequências dentro do prazo estabelecido conforme o ponto resultantes do incumprimento. referido no artigo 36.º; l) a não observância das normas e práticas aceites na 5. O produto das multas constitui em 60% do seu mon- indústria petrolífera nas instalações de medição tante, receita do Orçamento do Estado e em 40%, receita mencionado no n.º 1 do artigo 40.º; própria do Ministério de Tutela. m) a não comunicação ao Ministério de Tutela da ocorrência de uma falha no sistema de medição
ARTIGO 52.º (Independência da aplicação das multas) da produção, assim como qualquer outros inci- dentes operacionais que vierem a causar erro na A aplicação das multas não desobriga o infractor ao cum- medição ou quando houver interrupção total ou primento das normas do presente regulamento e é indepen- parcial da medição, de acordo com o prazo esta- dente de quaisquer outras sanções que sejam impostas por belecido; aplicação da legislação respectiva, nomeadamente pela n) a não entrega dos relatórios sobre os sistemas de aplicação da Lei das Infracções contra a Economia. medição, testes e calibragem dos equipamentos petrolíferos existentes nos campos dentro do prazo estipulado no referido artigo 44.º; CAPÍTULO VIII o) a não calibração dos contadores de acordo com os Fiscalização das Operações Petrolíferas procedimentos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 46.º; ARTIGO 53.º (Acompanhamento e fiscalização) p) a não comunicação da realização da calibragem do dispositivo de verificação do contador usado na 1. As acções de fiscalização referidas no artigo 76.º da transferência de custódia de qualquer fluido Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, podem compreender referido na alínea d) do artigo 46.º de acordo com nomeadamente o seguinte: o prazo fixado; q) o início da mistura da produção sem a aprovação a) recolha para efeitos de análise, de amostras de do Ministério de Tutela referido no n.º 3 do arti- petróleo ou de outras substâncias decorrentes das go 47.º operações petrolíferas;
ARTIGO 51.º b) cópia ou fotocópia de qualquer livro, relatório ou (Multas) documento relacionado com as operações petro- líferas; 1. As infracções previstas no artigo anterior são puníveis c) retenção, com vista a poder ser usado como prova com as seguintes multas: do não cumprimento de uma obrigação por parte da Concessionária Nacional e suas associadas, de a) as infracções cometidas nas alíneas a), b), c), amostras, outras substâncias retiradas das operações d), e), k), m), n) e p), com multa no valor de petrolíferas, livros, relatórios e outros documen- Kz: 3 700 000,00; tos ou dados relacionados com as operações b) as infracções cometidas nas alíneas f) e q) com petrolíferas; multa no valor de Kz: 74 000 000,00; d) realização dos inquéritos necessários para verificar c) as infracções cometidas nas alíneas g), h) e l) com o cumprimento das obrigações legais ou contra- multa no valor de Kz: 100 000 000,00; tuais, por parte das licenciadas, da Concessionária d) as infracções cometidas nas alíneas i), j) o) com Nacional ou das suas associadas; multa no valor de Kz: 111 000 000,00. e) fiscalização da construção e montagem das instala- ções ou equipamentos de sondagem, produção e 2. Em caso de reincidência, o valor das multas cominadas armazenagem de petróleo, bem como operação e no número anterior duplicam. modificação de instalações de produção; f) fiscalização da implementação e funcionalidade dos 3. No caso de necessidade de correcção monetária, o sistemas de segurança operacional e dos planos valor da multa deve ser aferido nos termos da Unidade de de contingência para combate à incêndios, Correcção Fiscal em vigor. derrames e outras emergências; 320 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) fiscalização das operações de calibragem dos equi- pecção, construção e operação de oleodutos e gasodutos ser pamentos de medição; apresentadas a favor do Ministério de Tutela e as das asso- h) aplicação das leis, regulamentos e normas de segu- ciadas a favor da Concessionária Nacional. rança, higiene, saúde no trabalho e do ambiente de acordo com a legislação vigente; 2. As garantias bancária devem conter a declaração de i) investigação e/ou participação na averiguação de entidade emitente assegurando, até ao limite do valor da casos de acidentes, incêndios, explosões, derra- garantia ou do seguro, o pagamento imediato e incondicional mes e outros que ponham em risco a segurança de quaisquer quantias exigidas pelo Ministério de Tutela em das pessoas, instalações e do ambiente; virtude do incumprimento de obrigações abrangidas pela j) fiscalização e registo dos certificados de conformi- caução, devendo o respectivo texto ser submetido à aprovação dade das instalações fixas, móveis e flutuantes; do Ministério de Tutela antes das mesmas serem prestadas. k) fiscalização dos projectos de engenharia e progra- mas de manutenção geral das instalações, bem 3. As garantias extinguem-se decorrido o prazo de vali- como a sua execução; dade. As garantias que devem ser renovadas ou substituídas, m) identificação e inspecção do tipo de fluidos utili- se mantêm em vigor enquanto não for emitida a correspon- zados na perfuração de poços; dente renovação ou substituição por nova caução. n) outras acções que forem superiormente dimanadas ou orientadas. 4. No caso de qualquer caução prestada pela licenciada 2. Os custos inerentes aos actos de fiscalização previstos ou pela associada da Concessionária Nacional vier a ser total no presente artigo são suportados pela entidade fiscalizada. ou parcialmente utilizada, deve, no prazo de 30 dias após a data da utilização, ser substituída por nova caução de mon-
ARTIGO 54.º tante e conteúdo idênticos aos da caução utilizada. (Fiscalização das unidades de medidas)
ARTIGO 56.º As actividades de fiscalização do disposto no presente (Transporte e armazenamento de petróleo e gás natural) regulamento obedecem as condições e requisitos mínimos exigidos para os sistemas de medição de petróleo bruto e gás As regras e os procedimentos para o transporte de petróleo natural. e gás natural de acordo com o disposto do artigo 72.º, da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, são definidos em diploma
ARTIGO 55.º (Garantia do cumprimento das obrigações assumidas) próprio. 1. As garantias de que trata o artigo 32.º, da Lei n.º 10/04, O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. de 12 de Novembro, são prestadas por depósito em dinheiro, garantia bancária, devendo as referentes à licença de pros- O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS . O.E. 94 — 1/17 — 2500 ex. — I.N.-E.P. — 2009