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安哥拉的法律

Decree-Law No. 8/03 approving the Statute of the Ministry for Agriculture and Rural Development

颁布于 2003-06-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 8/03.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, agricultural development, rural development, governance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ESTATUTO ORGANICO DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL CAPITULO I Natureza e Atribuic;oes ARTIGO l.'\ (Naturcza} 0 Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, abreviadamente design ado por MIN ADER, e o 6rgao do Governo que se ocupa, sob urna perspectiva global e inLegrada, dos vtirios aspectos do sector agrario e do desenvolvimento rural. ARTIG02." (Atribuic;6cs ) Para a prossecu9ao dos objectivos a que se propoe, o Ministcrio da Agricultura e do Desenvolvimenlo Rural tern como atribuii;oes: a) definir a po!ftica e estrategia para o clesenvol vimento nacional nos dominios· agdrio, florestal e rural, promovendo e coordenarido as acc;:6es necessarias a sua execui;ao; b) elaborar os pianos sectoriais cto· desenvolvimento agrario, florestal e rural a integrar no plano geral de desenvolvimento.do Pafs; c) apoiar as actividacles econ6micas relacionaclas com a prodLH;:ao, industrializac;:ao, transformac;ao e comercia!izni;:ao de produtos de origem agn:lria; d) promover a elevac,:ao dos fndices de produtividade de ncorclo com o progresso tecnico-cientffico e mediante a melhor utilizac;ao dos recursos nnturais humanos, materiais e financeiros; e) promover a org.nnizac,:ao e o desenvolvimento de infra-estruturas rurais e de aJ?Oio a prodw;:ao; j) colaborar com as demais instituiqoes vocacionadas na elaborac,:ao de polfticas de prec;os, creditos e seguros que visem o sector agrario e norestal; .g) promover a investigac;ao tecnico•cientffica nos dominios agro-pecuario, florestal e do desenvolvimento rural, atraves dos seus 6rgaos especial i-zados, assegurar a apl icai;:ao su bse quente dos resultados obtidos bem como a 2. No exercfcio das suas funi ;:6es, o Ministro e coadjuvado ligai ;:ao com as entidades hom6logas de investi- por Vice-Ministros a quern pode delegar competencias para gai ;:ao e outras do Pafs e do estrangeiro; acompanhar. tratar e decidir os assuntos relativos aos servii ;:os que lhe forem afectos. h) promover aci ;:oes relacionadas com o floresta mento, reflorestainento, combate ao regime torrencial ea desertificai ;:ao; i) planificar, dirigir e controlar todas as tarefas relacionadas com a g(='.stii.o sustentavel dos recurses flores~ais; j) desenvolver o fornento da apicultura incentivando a sua praticajunto das comunidades rurais; k) velar pela preservai ;:ao e conservai ;:Uo dos recursos naturals disponfveis bem coma pela sua correcta e eficiente utilizai ;:ao pam fins agro-silvo pastoris, par forrna a impedir a degradai ;:ao do ambiente; l) definir a polftica geral de formai ;:iio e superai ;:ao profissional dos quadros do sector e promover a sua aplicai ;:ao e materializar;ao; m) coordenar aci ;:oes e estabelecer as indispensaveis ligai ;:5es com os demais sectores da vida econ6mica, financeira e social do Pafs com vista a garantia de execui ;:ao da componente agraria, Florestal e rural dos pianos de desenvolvimento nacional; ARTIGO 4." (Competcncias do Ministro) Ao Ministro compete: a) assegurar sob responsabilidade i:ir6pria a execw;ao das leis e outros diplomas legais; b) orientar, coordenar e fiscalizar toda a aci ;:ao do Ministerio e o funcionamento dos servir,:os que o integram, nos termos da lei e de acordo com as deliberar,:oes superiores; c) di1igir e superintender a activida~e dos Vice-Ministros, directores nacionais e equiparados; cf) ·· estruturar todo o secto·r agrario de acordo com a polftica definida pelo Governo; e) gerir o ori ;:amento do Ministerlo; f) aprovar e controlar a execw;:ao dos planos de trabalho dos 6rgaos e servi,;os dependentes; g) orientar a polftica de quadros em coordenar,:ao com os 6rgaos nacionais competentes; /z) assegurar o cumprimento da legislai ;:iio em n) coordenar e promover as actividades relacionadas vigor; com a conservai ;:ao e a utilizar,;ao dos recurses fito e zoogenetico; o) promover e incentivar o·movimento associativo e cooperativo no domfnio agro•silvo-pastoril. CAPITULO II Da Organizar,:ao em Geral AR'f1GO 3.0 (Direc~ao) I. 0 Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e dirigido pelo respective Ministro que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos servii ;:os que o integram. i) dirigir as reuni6es dos Conselhos Consultivo, de direci ;:ao e tecnico do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; j) v tlar pela melhor utilizai ;:ao dos recurses humanos, mateliais e financeiros do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das instituii;:oes sob sua tutela; k) nomear e exonerar OS titulares de cargos de direcr,:ao e chefia do Min1sterio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e dos 6rg1ios sob a sua tutela; l) gerir o Fundo Nacional de Terras; m) realizar as demais func;:6es que !he sao acometidas por lei ou orientar,:ao superior; ARTlGOS.0 (Competcncias dos Vice-Ministros} No exercfcio das suas func;oes o Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e coadjuvado por Vice •Ministros aos quais compete: a) coadjuvar o Ministro no exerdci'o das compe tencias previstas no artigo anteripr; b) desempenhar as competencias que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro. ARTIG06. 0 (Estrutura orgiinica) A estrutura organica do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural compreende: J. 6rgao de apoio consultivo; a) Conselho Consultive; b) Conselho de Direcr;:ao; c) Conselho Tecnico. ·2. Servir;:os de apoio tecnico: a) Gabinete Jurfdico; . b) Secretaria Geral; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatfstlca; d) Gabinete de lnspecr;:ao; e) Gabinete de Seguranr;:a Alimentar. 3. Servir;:os de apoio instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice- Ministros; c) Gabinete de Interciirnbio Internacional; d) Centro de Docurnentar;:ao e Informar;:ao. 4. Servir;:os executivos centrais: a) Direcr;:ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas; b) Dirw;ao Nacional de Desenvolvimento Rural; c) Direcr;:ao Nacional de Hidraulica Agrfcola e Engenharia Rural; 5. 6rgaqs tutelados: a) lnstituto de Investigar;:ao Agron6mica; b) Instituto de Investigac;ao Veterinaria; c) Instituto de Desenvolvimento Agrario; d) Instituto de Desenvolvimento Florestal; e) Institute Nacional de Cafe; j) Instituto Nacional dos Cereais. g) Servir;:o Nacional de Sementes; h) Servir;:os de Veterinaria; i) Gabinetes de Desenvolvimento Agrario; j) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agnirio; k) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Cafe. CAPITULO III ~ Organizac;ao em Especial SEC<;:AO 1 Servi~o s de Apoio Consultivo ARTIG07." (Conselho Consultivo) I. 0 Conselho Consultivo do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o 6rgao de consuica convocado e presidido pelo Ministro, ao qua! compete, pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos. 2. Sao membros do Conselho Consultivo: · a) Vice-Ministros; b) directores nacionais; c) directores gerais de institutos e servir;:os pub I icos tutelados; d) Secretarios Executivos dos F1,1ndos de Desenvolvi mento Agrario e do Cafe; e) directores dos Gabinetes de Desenvolvirnento. 3. 0 Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural pode convidar para participar d.o Conselho Consultivo, representantes de outros organismos do Estado ou instituic;oes especializadas. 4. 0 Conselho Consultive rege-se por regirnento intemo a ser aprovado por despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvirnento Rural. ART!GO 8." (Conselho <le Dircc(ao) I. 0 Conselho de Direq:ao do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o 6rgao, convocado e presidido pelo Ministro, ao qual compete progrl:tmar e organizar as actividades do sector. 2. Sao membros do Conselho de Direcr;ao: a) Vice - Ministros; b) direclores nacionais; c) chefe do Centro de Documentar;ao e Informar;ao. 3. Sempre que os assuntos em analise o cxijam, o Ministro, pode convidar outros funcionarios e tecnicos do Ministerio ou de outros scctores para participarem nas reuni6es do Conselho de Direcr;ao. 4. 0 Conselho de Direcr;ao rege-se par regimento in terno a· ser aprovado por despacho do Mini stro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. ARTIG09." (Consclho Tecnico) l. 0 Conselho Tecnico do Ministerio da Agricultura e clo Desenvolvimento Rural e o 6rgao tecnico, convocado e presidido pelo Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre questoes metodol6gicas e de fndole tecnico-cientffica rel-ativas as suas actividades, estudar e e!ahorar recomendar;oes relacionadas com o des en vol vi men to agrario, fl ores ta! e rural. 2. Sao membros do Conselho Tecnico: a) o Ministro e os Vice-Ministros: b) os directores nacionais dos serviyos de apoio tecnico. 3. Podem ser convocado ou convidados a participar do Conselho Tecnico especialistas e tecnicos ·do Ministerio da AgriCLi'ltura e do Desenvolvimento Rural e de outras estruturas iHtegrirntes ou nao do Ministerio da Agricultura e do Destnvolvimento Rural. 4. O Conselho Tecnico rege-se por regimento interno a ser aprovado por despacho do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. SEo:;Ao II Scrvi~os de Apoio Tccnico ARTJGO !O." (Gabinete Jurfdico) I. 0 Gabinele Jurfdico e o 6rguo de apoio tecnico do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao qua] cabe superintender e realizar toda a actividade jurfdica de assessoria e de estudos de materia tecnico-jurfdica e produr;ao de instrumentos jurfdicos do sector agnirio. 2. Compete em especial ao Gabinete Jur(dico: a) assessorar o Ministro e Vice-Ministros em questoes de naLureza jurfdica rdacionadas com actividades do Ministerio e dos servir;os dependences; b) emitir pareceres sabre assuntos de natureza jurfdica que !he sejam solicitados; c) coorclenar a elaborayab e o aperfeiyoamento dos projectos de dip! omas legais e demais instru men tos jurfdicos relacionaclos com as activi dades do Ministerio da Agricultura e -do Desenvolvimento Rural; cl) participar nas negociar;oes e dar corpo jurfdico aos contratos, acordos ou protocolos do domfnio agrfcola que comprometam o Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; e) velar pe!o cumprimento das leis e demais normas que di sci pl inem a acti vidadc do sector; j) co!igir, controlar e manter actualizada toda a documentar;ao de natureza jurfclica ou regulamentar;ao necessaria ao funcionamento do Ministerio e velar pela sua correcta aplicar;ao; g) representar o Ministerio nos actosjurfdicos e processos judiciais mediante delega(,":i:'iO expressa do Ministro cla Agricultura e do Desenvolvi mento Rural; h) desempenhar as demais funr;oes de fndole juridico que lhe sejam cometiclas por lei ou determi nar;ao superior. 3. o· Gabinete Jurfdico e dirigido por um director com a de polftica e estrategia global do sector agrario, de estudos e categoria cle director nacional e compreende: analise regular sobre a execw;ao de actividades dos servi9os, bem como a orienta9ao e coordena9ao da a) Departamento de Assuntos Tecnico-Jurfdicos; b) qepartamento de Auditoria e Contencioso·. ARTIGO l l. 0 (Secretaria Geral) l. A Secretaria Geral e o orgao que se ocupa da generalidade das questoes administrativas comuns a todos OS servic;:os do Ministerio, bem como da ·gestao do pessoal, do oi·c;:amento, do pati•imonio, da iriformatica e das rela96es publicas. 2. Compete a Secretaria Geml: a") programar e aplicar medidas. tendentes a · pro mover, de form a permanente e sistematica, o aperfei9oamento da organizai;ao administrativa ea melhqria da produtividade dos seus servic;:os; b) desempenhar fun96es de utilidade comum aos diversos 6rgaos do Ministerio nos domfnios administrativo·; da gestao db· on;amento, dos recursos humanos, 'da forma9ao de quadros, do patrim6nio, da orga11iza9ao e inforrnatica, e das fela96es publicas; c) realizar' as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro. 3. A Secretaria Geral e dirigida por urn secretario geral com a categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Recursos Humanos e Formac;:ao d~ Quadros; b) Departamento de Gestao do Or9arrento e Admi nistra9ao do Patrim6nio; c) Departamento de ~rganiza9ao e Informatica: d) Repartir;ao de Rela9oes Publicas e Protocolo; e) Repartir;ao de Expediente. ARTIGO J2." (Gabincte de Estudos, Planeamento e Estatistica) I. 0 Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatfstica e o 6rgao de assessoria geral e ·especial, de natureza inter disciplinar que tern como funr;oes a preparac;:ao de medidas actividade estatfstica. 2. Compete em geral ao Gabinete de Estudos, Planea mento e Estatfstica: a) elaborar estudos e alternativas conducentes a defini9ao de uma polftica de desenvolvimento do sector, polftica de pre90s, mercado, creditos, seguros e incentivos; b) identificar e avaliar projectos de investimentos e coordenar as ac9oes de financiamentos; c) promover a recolha, processamento e divulgac;:ao de inforrna9oes das actividades agrarias, florestars e do desenvolvi mento rural; c[) estabelecer · e desenvolver ·Telar;oes de ·coopera9ao com organiza96es riacionais, estnmgeiras e internaciona/s !igadas as actividades do sector; e) realizar as demais tarefas gue lhe sejam incumbid~s pelo Ministro. 3. 0 Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatfstica e dirigido por um director com a categorja de director nacional e compreende os seguintes.servir;os: a) Departamento de Estuoos, Projectos e Progra mar;ao; b) Departamento de Coordena91i.o e Investimentos; c) Departamento de Estatfstica e )nformatica; ARTIGO 13.0 ( Gabi nele de lnspcc~iio) 1. 0 Gabinete de Inspecr;ao e o 6rgao que assegura o acompa~hamento, o apoio e a fiscaliza9ao do cumprimento das furn;;oes horizontais ou de organizac;:ao e funcionamento, dos servir;os, em especial no que se refere a legaliaade dos actos, a eficiencia -e o rendimento dos servir;os, a utilizac;:ao dos nieios, bem como a proposic;:ao de rriedidas de correcr;ao e de melhorias. 2. Compete em geral ao Gabinete de lnspecc;:ao: a) acompanhar as actividades desenvolvidas pelos 6rgaos e servic;:os dependentes do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e propor as providencias que julgar necessarias para rnelhoria da eficien:cia do funcionamento dos referidos 6rgaos e servic;:os corn vista -ao aumento da produtividade do seu pessoal; b) realizar sindicancias, inqueritos e demais actos as estruturas do Ministerio sabre a execw;ao e curnprimento dos programas de acc;:ao pre·viamente estabelecidos das decis6es superiormente orientadas e.das deliberac;:6es dos 6rgaos colegiais do Ministerio; .. c) realizar visita,s de inspecc;:ao previstas no seu piano de actividades ou que sejam superiormente det~rminadas, elaborando relat6rios e propondo medidas tendentes a superar as deficiencias e irregularidades detectadas; d) exercer as demais func;:6es que lhe forem determinadas pelb Ministro. 3. 0 Gabinete de Inspecc;:ao e dirigido por um inspector geral,.com a categoria de director nacional e compreende os seguintes servic;:os: a) Departamento de Inspecc,:ao e Controlo; b) Departamento de lnstruc;:ao Processual. ARTIGO J4." (Gabinete de Segurarn;a Aliment.ar} . L. 0 Gabinete de Segaranc;:a A.limentar, abreviadamente designado por (GSA), e o 6rgao de apoio tecnico do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvimento Rural que tern coma func;:6es a implementa~ao e o acompanhamento de polfticas e estrategias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasiao, o acesso material e econ6mico aos alimentos de base de que tenham necessidade. 2. Compete ao Gabinete de Seguranc;:a Alimentar: a) definir e acompanhar a implementac;:ao de polfticas e estrategias que permitam melhorar a seguranc;:a alimentar <las popula<t5es; b) realizar estudos em quest6es relativas as ncirmas de controlo de qualidade dos alimentos; c) calcular o defice ali men tar e alertar o Governo sabre a magnitude da situac;:ao e proper medidas alternativas para debelar·e ou suprir os efeitos a ele inerentes atraves de um sistema de alerta rapido; d) implementar um sistema de acompanhamento das importaq6es de produtos alimentares de base, incluindo as aj~tdas alimentares; e) realizar estudos sobre a utilizrn;:ao das reservas alimentares em casos de emergencia. 3. 0 Gabinete de Seguranc;:a Alimentar e dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Alerta Rapida; b) Departamento de Mercados e Pre<;:os; c) Departamento de Monitorla e Seguranc;:a Alimentar. SEC~AOIV Servi<;os de Apoio Instrumental ARTJGO 15." {Gabinetcs do Ministro e Vice-Ministros) Os Gabinetes do Ministro e Vice-M1nistros sao 6rgaos de apoio iqstrumental que tern a constituic;:a.o, atribui~oes e competencias definidas pelos Decretos n. 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro. ARTfGO 16.0 (Gabinete de Intercambio Internacional) 1. 0 Gabinete de lntercambio Internacional e o 6rgao de relacionamento e coopera;; ;:ao entre o Ministerio e os organismos hom61ogos de outros pafses e organiza;; ;:6es internacionais. 2. Compete em geral ao Gabinete de Intercambio Internacional: a) estabelecer e desenvolver rela<t5es de coopera9ao com organizag5es nacionais, estrangeiras e ..,, in ternaci on ai s I igadas a acti v idade do Ministerio; b) participar nas negocia96es para a celebra9ao de acordos ou protocolos de coopera9ao e assegurar a sua execuc;ao e acompanhamento; c) yStudar e analisar as materias a serem discutidas no ambito das comissoes mistas, assistir as Ministerio da Agricultura e do Desenvolvi mento Rural; e) desempenhar as demais furn;oes, que !he forem cometidas superiormente. reunioes destas e veicular os pontos de vista de 3. 0 Centro de Documentaqao e Informa9ao e dirigido interesse do Ministerio; por um director com a categoria de chefe de departamento d) elaborar as propostas com vista a assegurar a participar,;.ao da Republi ca de Angola nas actividades dos organismos internacionais no domfnio agrario; e) desempenhar as demais funr.;.oes que !he forern superiorrnente deterrninadas. 3. 0 Gabinete de lntercarnbio Internacional e dirigido· par um di rector coll\ categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Coopera9iio Bilateral; b) Departamento de Organiza96es Internacionais. ARTIGO 17.0 (Centro de Documentarao e Inforrna~ao) nacional e compreende: a) Sec9ao de Documentaqao e Inf-orma9ao; b) Secqao de Ediqao e Difusao. SEC<;:AOV Servic;os Executivos Cen.trais ARTIGO 18." (Direc~1io Nacional de Agricultura;Pecuiiria e Florestas) 1. A Direc9ao Nacional da Agricultura, Pecuaria e Flore-stas, abreviadamente designada por (DNAPF), e o 6rgao de conceP9ao que se ocupa da definir;:ao de :polfticas e estrategias tendentes a promo9ao de ac96es agro-silvo pastoris e cafee-iras. 2. Sao atribuir;:6es da Direcr;:ao Nacional da Agricultura I. 0 Centro de Documentaqao e Info"rmar;:ao e o 6rgao' Pecuaria e Florestas: do Ministerio cla Agricultura e do Desenvolvimento Rural que tern como funr;:ao principal a recolha da docu~enta~ao a) prornover o fomento da produr;:ao agro-silvo-pastoril; e difusao infonnativa do desenvolv.ime-nto da ciencia e tecnica agraria. 2. Ao Centro de Documentar;:ao e Jnformar;:ao compete em especial: a) organizar e coordenar a Biblioteca Central do Ministerio da Agricultura e do Desenvolvi mento Rural; b) gan tir a public~r;ao de um boletim informativo sobre as actividades agrarias; c) requisitar toda a documentar;:ao que se mostre necessaria a consul ta tecnico-cientffica para o sector agrario e conservando-a; d) seleccionar, preparar e mandar difundir as informar;:6es relacionadas com as actividades do b) defender as ·culturas, especies animais e o territ6ri o nacional contra o aparecimento de pragas e doenr;:as; c) assegurar o apoio tecnof6gico as industrias de conservar;:ao e trarisforma~ao de .produtos e derivados de origem vegeta] e anim;I; d) elaborar estudos de polfticas qµe visem a conservar;:ao e gestao sustentavel dos recursos florestais; e) controlar a actividade agro-pastoril e silvfcola nos termos da lei; f) orientar .a execur;:ao de regras de- defesa e da utillzar;:ao dos solos; g) registar e licenciar os produtos fitofarmaceuticos, 3. A Direc9ao Nacional de Desenvolvimento Rural e fertiJizantes vacinas e medicamentos de uso dirigida por um director nacional e compreende: veterinario de produ9lio nacional au importados e o controlo da sua utilizai;ao; /z) velar pelo cumprimento dos regulamentos fitossanitario, zoossanitario e florestal; i) vela(· pelo cumprimento das disposi96es resultantes de acordos internacionais. 3. A Direcc;ao Naciona:1 da Agricultura, Pecuaria e Florestas e dirigida par um director nacional e compreende os seg'uintes servi90s: a) Departamento de Agricultura; b) Departamento de Florestas e Areas de Conser va9ao; c) Departamento de Pecuaria; d) Laborat6rio. Central. (Direc~ao Nactonal de Desenvolvimento Rural) 1. A Direc9ao Nacional de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por (DNDR), e o 6rgllo de concep9ao que se ocupa da elabora9lio - de polfticas e estrategias referentes ao des.envolvimento rural e da gestao fundiaria. 2. A Direcc;ao Nacional de Desenvolvimento Rural compete: a) promover estudos conducentes a materia!iza9ao da polftica trac;ada para o desenvolvimento rural; b) orientar todas as ac9oes inter-sectoriais e multi sectoriais de intervengao no meio rural; c) emitir tftulos de concessao de terras nos termos . da lei; d) emitir pareceres sobre os empreendimentos agrfcolas, comerciais e industriais susceptfveis de influenciar o desenvolvimento no meio rural; e) assegurar as ac96es decorrentes das medidas definidas no ambito da estrutura9lio fundiaria, · do regime de arrendamento rural e de outras modalidades de explora9ao. a) Depi;trtamento de Desenvolvimento Rural; b) Departamento de Estruturai;:ao Fundiaria; ARTIGO20." (Direci;iio N.acional de Hiddulica Agricola e Engenharia Rural) l. A Direcgao Nacional de Hidraulica Agrfcola e Engenliaria Rural, abreviadamente designada par (DNHAER) e o 6rgao de concepgao que se ocupa da elaborac;ao e divulga9lio de medidas legislativas e normativas visando a promogao, execu9ao e coorde□-agao de ac~oes tenden.tes ao aproveitamento hidro-agrico!a e infra-estruturas rurais. 2. Sao atribuigoes da Direc9ao Nacional de Hidraulica Agrfcola e Engenharia Rural: a) elaborar programas, escudos e projectos relativos ao aproveitamento hidro-agrfc9la; b) fiscalizar a gestao, das infra-estruturas hidro agrfcolas; c) estudar e promover programas e projectos de engenharia rural. 3. A Direcc;:ao Nacional de Hidraulica Agrfcola e Engenharia e dirigida por um director nacional e parn a consecw;;ao dos seus objectives compreende: a) Departamento d~ Hidraulica Rural; b) Departamento de E11genharia Rural; c) Departamento de Empreendimentos Hidro ~Agricolas. CAPITULO IV Dos 6rgaos Tutelados ARTIGO 21." (Instituto de lnvestiga~iio Agron6mtca) 0 Instituto de Investiga9ao Agron6mica, abreviada mente designado por (IIA), e uma pessoa colectiva de direit.o pt'iblico, dotada de personalidade jurfdica e de autonomia, administrativa, financeira e patrimonial e rege-se par diploma pr6prio, criado para assegurar a coordena9ao e execuc;:ao dos trabalh~s de investigac;ao, experimentac;ao e desenvolvimento tecnol6gico no domfnio da agro-silvfcola e divulga9ao dos resultados alcan~ados. ART(GO 22." ARTIGO 26.0 (Institute de Investiga~ao Veterin:lria) (lnstituto Nacional de Cereais) OJnstituto de Investigac;:ao Veterinaria, abreviadamente O Institute Nacional de Cereais, abreviadamente designado por (IIV), e uma pessoa colectiva de direito designado por (INCER}, e uma pessoa colectiva de direito piiblico, dotada de personalidade jurfdica e de autonornia pub I ico, dotada de personalidade jurfdica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma pr6prio, criado para assegurar a coordenac;:ao e diploma pr6prio, criado para assegurar o fomento, a execuc;ao dos trabalhos de· investiga9ao, experimenta9ao e coorden a9ao e a execw;ao das polfticas e estrateg i as desenvolvimento tecnol6gico nos domfnios das ciencias · tra9adas no domfnio da produ9ao, importagao, exportagao, medico0 veterinarias e zootecnicas. ARTIGO 23." (Instituto de Descnvolvimento Agr:irio) 0 Jnstituto' de Desenvolvimento Agrario, abreviada· ·mente designad,o par (IDA), e uma pessoa colectiva de direito publico, ~otada de personalidade jurfdica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma pr6prio, criado para assegurar o fomento, coordenac;:ao e execu9lfo das polfticas e: estrategias tra9adas no dominio do desenvolvimento agrario e ruraL ART!G024.0 (lnstituto de Desenvolvimento Florestal) 0 Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviada mente designado por (IDF), e uma pessoa colectiva de direito piiblico, dotada de person'alidade jurfdica e de autonomia adrninistrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma pr6prio, criado para assegurar o fomento, coordena9ao e execuc;:ao das polfticas tragadas no domfnio florestal e faunfstico. ARTIG025." (lnsfituto Nacional do Cafe} O Institute Nacional do Cafe, abreviadamente designado por (INCA), e urna pessoa colectiva de direito publico, dotada de personal idade jurfdica e de autonornia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma pr6prio, criado para assegurar o fomento e coordenac;:ao tecnica, o acompanhamento e o controlo da a~ti vidade cafeei1:a e 'a execu9ao das polfticas tragadas no domfnio da fileira do cafe. comercializacao e transforma9ao industrial dos cereals. ARTIG027, 0 (Servi~o Nadonal de Sementes) 0 Servii;o Nacional de Seme~tes, abreviadamente designado por (SENSE), e um 6rgao dotado de personalidade jurfdica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma pr6prio, criado para assegurar a coordenac;:ao, a fiscalizagiio e o controlo das polfticas sobre a prodU<;:ao de sementes. ARTIG028.0 (Servi\os de Vcterinaria) Os Servic;:os de Veterinaria, abreviadamente -designado por (SY), e um 6rgao dotado de personalidade jurfdica, e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege-se por diploma pr6prio, criado para assegurar a coordenagao e a execuc;:ao das polfticas e estrategias definidas no domfnio da pecuaria nacional. ARTJG029.0 (Fundos Aut6nomos) Os Fundos de Apolo ao Desenvolvimento Agrario (FADA) e do Desenvolvimento do Cafe (FDC), sao pessoas colectivas de direito p'ublico dotadas de personalidade jurfdica e autonomia administrativa, financeira e patrim6nio, pr6prio criadas para assegurarem a mobilizagao e fornecimento de recursos financeiros para acc;oes de fomento viradas ao desenvolvimento da produgao agraria e cafefcola, atraves da generalizac;:ao de inovac;oes tecnicas e culturais gue permitam o aumento da produc;ao e da prod u ti vi dade. ARTIGO30. 0 (Gabinetcs de Descnvolvimento Agrlirlo) Os Gabinetes de Desenvalvimenta Agrario saa pessaas colectivas de direito publico dotadas de personalidade jurfdica e autonomia administrativa, financeira e patrim6nio e regem~se par diploma pr6prias, criados para ass.egurarem a desenvolvimento das actividades agro-pecuarias e florestais nas regioes ou localidades datadas de grandes potencialidades. CAPITULOV Do Pessoa! ARTIG03L" (Quadro de pessoal) ! . 0 quadro de pessoal de direc(i;li.O do Ministerfo da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o constante do mapa anexo ao presente estatuto orgi ico e que dele fai parte integrante, sendo o sea provimento feito par nomea~ao mediante despacha do Ministro nos termos da legisla~ao em vigor. 2. 0 quadro de pessoal do Ministerio d~ Agricultura e do Desenvolvirnento Rural e dos organismos dele dependentes poderao ser alterados quanta as categorias e numero de unidades de harmonia com a evolur;ao e a exigencia do servi(i;O, por decreto executivo conjunto do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Ministro da Administra~ao Publica, Emprego e Seguran~a Social. 3. Para o estudo de problemas especfficos ou execugi'io de trabalhos que nao possam ser rea[izados pelo pessoal do quadro do Ministerio, o Ministro podera autorizar a contrata~lio de especialistas nacionais ou estrangeiros de acordo com a legisla~ao em vigor. CAPITULO VI Das Disposi~oes Finais e Transit6rias ARTIG032." (Regulamentos e estatutos) 1. Os regulamentos dos servi<;os de apoio consultivo, instrumental e executivos centrais devem ser aprovados pelo Ministro da Agricultura e d9 Desenvolvimento Rural no prazo de 90 dias a contar da publica~ao do presente diploma. 2. Os estatutos organicos dos 6rgaos tutelados serao · aprovados por decreto do Conselho de Ministros. Quadro de pessoal a que se ref ere o artigo 31. 0 do estatuto organico do Ministcrio da Agricultura e Desenvolvimento Rural Gl'upo de pessoal Dirigentes Direc,;ilo ecl1ejia Tecnico superior Tec,zico Ticnico media Categol'ia/Cargo Ministro ............. , ........................ . Vice-Ministro .............. , ................ .. Director nacional e cquiparado ................. . Chefe de departumento. . ...................... . Consultor membro do Governo. . ............ .. Chefe de rcpmtii,1lo. .. ........................ . Chefe de sCC(,ilo ............................ .. Assessor principal ............................ .. Primciro assessor ............................. . Assessor ...................................... . Tl!icnico superior principal .................... . Tccnico supcJior de I." clusse ................ .. Tecnico superio1· de 2." classe ................. . Especinlism de I ." classe ..................... .. Especialista de 2." cla.sse ....................... . Teenico de 1.• classe .......................... . Tt!cnico de 2.• classe .......................... . Tt!cnico de 3.' classe ......................... .. T6cnico medic principal de I.' clnsse ........... . T6cnico medic principal de 2.• classe ........... . Tt!cnico medic principal de 3." clusse .......... .. Tecnico medio de I." classe .................... . T6cnico media de 2.'classe .................... . Tec111co media de J.• classe .................... . Administrativo N."de lugnres I 2 14 26 8 3 61 ·, !5 20 JO 30 57 28 5$ 40 25 25 20 20 Oficial ndn1intstrativo principnt .. .... •U on .... ~... Primeiro oficial .... , . .. . ... ... . .. ... .. . ... .. . ... 18 Segundo oficial... ... ... .. . ... .. . ... . .. ... ... ... 27 Terceiro of:icial... .. .... : .. ..... , .. . ... ... ... ... 36 Aspirante .......................... :. ... ... .•. ... 36 Escriturario-dactil6grnfo ... ... ... ... ... ... ... ... 36 Tesoureiro Tesoureiro principal.. ......................... .. Tesoureiro de l." classe ......................... . Tesoureiro de 2.• classe.. .. . .. . . . . .. ........... .. Motorista de pes:atlos Motorista de pesados principal... . ............ .. Motorista de l." classe ......................... .. Motorisla de 2.' classe .......................... . Motorista de ligeiros Motorista de ligeiros de .I." classe .. . Motorista de ligeiros de 2." classe .. . Telefonista Telefonistll principal ......................... .. Telefonistil de l ." classe ....................... . Telcfonistll de 2." clnsse ....................... . Auxiliar mlmi11istrotivo Auxiliar administrative principal .............. . Auxiliar administrative de I.' dasse ...... · .... .. Auxiliar administrative de 2.• classe ........... . AIL-ri/iar de limpeza 3 15 LS 4 4 5 s LO Auxiliar de l\ mpeza principal...... . .. .. . • .. . .. .. . 38 Auxmar de limpezn de I." classe...... ... ... ... ... l0 AuxiJiar de Umpeza de 2.~ classe ...... U• •• • • •• Opsrario quallfrcado Encarregada . . . . . . .. . .. . . • . . .. .. . . .. . .. .. . . .. 3 0 Encarregado de l .-" classe.... . .. .. . . .. .. . . .. .. . .. . 2 Enc.arre:gado de 2.' c lasse.... .. . . .. .. . . .. .. . . .. . •. 2 Operario niio qllalifrcatlo Operario niio qualificado principal... ... .. . ... ... Operurio nio qualiticndo de l.1 c1asse ...... u.. Operario niio qualificado de 2}' clusse ~-- . . ... 0 Primeiro Ministro, Femando da Peidade Dias dos Santos. ·o Presidente da Republica, Joss. EDUARDO DOS SANTOS. VlCE•M!NISTRO SERVJ(:OS DE APOIO CONSULT!VO CONSELHO CONSUL TIVO CONSELHO DE DIREC(,'?AO CONSELHO TECNICO SERVl(:QS DE APOIO TECNICO GABlNETE JURfDICO SECRETARIA GERAL GABINETE DE ESTUDOS. PLANEAMENTO E ESTATISTICA GABINETE DE INSPEC(:AO GABINETE DE SEGU RAN(.:A ALJMENTAR Organigrama MINlSTRO SERVl(:OS DE APOIO JNSTRUMENTAL GABTNETE DO MINJSTRO GAEIINETE DE INTER CAMBJO INTERNA CIONAL CENTRO DE DOCUMEN TA(,'?AO E INFORMA(,'?AO 0 Primeiro Ministro, Femando da Peidade Dias dos.Scmtos. 0 Presidente da Republica, Jose EDUARDO oos SANTOS. SERVl(:OS EXECUTIVO CENTRAIS DNAPF - DlR. NAC. AGRIC. E FLORESTAIS DNHAER - DIR. NAC. AGRIC. E ENG. RURAL VICE-MJNJSTRO SERVlt';OS TUTELADOS J..l.A - INSTITUTO DE INVEST. AGRON6MJCA 1.1.V. - INSTJTUTO DE INVEST. VETERINARJA l.D.A - INSTITUTO. DE DESEf'!VOLV. AGRARIO I.D.F-JNSTITUTO DE DESENVOLV. ADRESTAL JNCA - INSTITUTO, NACIONAL DO CAFE INCER - INSTITUTO NACIONAL DE CEREAIS SENSE'-SERVICO NACIONAL DE'. SEMENTES S.V. -SERVl(,:0S DE VETERINARIA G.D.A GABINETE,DE DESENVOLV. AGRARJO F.A.D.A - FUN DOS DE DESENV. AGRARJO F.D.C.A. - FUNDO D~ DESENVOLV. DO CAFc

Decree-Law No. 8/03 approving the Statute of the Ministry for Agriculture and Rural Development · Nelum