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安哥拉的法律

Decree-Law No. 6/01 on the Special Body for Diamond Control and Safety (CSD)

颁布于 2001-08-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 6/01: Criação do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD).
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
institution, enforcement/compliance, governance, minerals, exploration, inspection
类别
metals-base, metals-precious, minerals-critical

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º - É criado o Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) directamente dependente do Chefe do Governo, através do chefe do Serviço de Informações (SINFO).

  2. Art. 2.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia operativa, administrativa, financeira e patrimonial.

  3. Art. 3.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes tem como objecto principal o asseguramento, a prevenção e a repressão do tráfico ilícito de diamantes e de outras actividades ilícitas conexas.

  4. Art. 4.º - O Corpo Especial é integrado por representantes dos seguintes órgãos: Direcção Nacional de Investigação Criminal; Serviço de Informações; Serviço de Migração e Estrangeiras; Serviço de Segurança Militar; Polícia de Intervenção Rápida; Polícia Fiscal; Polícia de Fronteiras; Polícia Económica; Direcção Nacional das Alfândegas.

  5. Art. 5.º - Em caso de necessidade, o chefe do Serviço de Informações pode propor ao Chefe do Governo a integração no Corpo Especial de outros órgãos e especialistas.

  6. Art. 6.º - O Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD) deve funcionar em estreita colaboração com os órgãos centrais e locais da Administração do Estado, do poder judicial, com as entidades legalmente autorizadas a comercializar diamantes.

  7. Art. 7.º - A organização e funcionamento do Corpo Especial de Fiscalização e Segurança de Diamantes (CSD), bem como o quadro de pessoal serão aprovados por decreto do Conselho de Ministros.

  8. Art. 8.º - O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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