Decree-Law No. 4/01 regulating oil concessions to SONANGOL
颁布于 2001-08-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 4/01 de 17 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- oil, concession
- 类别
- energy
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ARTIGO 1.º (Atribuição de direitos mineiros) O Governo, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, concede à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola-Empresa Pública (Sonangol, E.P.), adiante designada por Concessionária, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão, tal como é definida no artigo 4.º do presente diploma.
ARTIGO 2.º (Outros direitos da Concessionária) Para além dos direitos mineiros referidos no artigo anterior, a Concessionária goza ainda, sob reserva das disposições regulamentares específicas relativas a cada uma das situações a seguir indicadas, entre outros, dos direitos a: a) executar, ou fazer executar, operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos; b) executar, ou fazer executar, os trabalhos de infra-estruturas necessárias à realização, em condições económicas correntes na indústria, das operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais, de equipamentos e dos produtos extraídos; c) ocupar os terrenos necessários à execução das operações petrolíferas, bem como ao alojamento, nos campos, do pessoal afecto àquelas operações; d) tomar, ou fazer tomar, e utilizar os materiais de construção extraídos de terrenos do domínio do Estado ou de outras entidades públicas, de que a Concessionária poderá dispor livremente para a execução das operações petrolíferas; e) importar bens de consumo ou duradouros destinados à execução das operações petrolíferas; f) ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas leis, interesses e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída da República de Angola dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionária, das suas Associadas ou de quaisquer entidades que com elas cooperem na realização das operações petrolíferas. Estas facilidades serão extensivas aos membros do agregado familiar do trabalhador em questão, compreendendo-se nesse agregado o cônjuge, os filhos menores e os que, embora maiores, se encontrem em situação de comunhão habitacional com o trabalhador; g) tomar, transportar, armazenar, vender, carregar e exportar a quota-parte da produção que lhe couber, nos termos do Contrato de Partilha de Produção.
ARTIGO 3.º (Obrigações da Concessionária) 1. A Concessionária, em relação a todas as operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção realizadas nos termos do presente decreto-lei, deve: a) dar execução aos planos de trabalho aprovados, nos prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas da técnica e de harmonia com a praticada indústria petrolífera; b) submeter-se às acções de fiscalização que o Estado pretenda levar a cabo, bem como fornecer-lhe todos os dados e informações necessários ao exercício eficaz daquelas acções; c) conservar nos seus escritórios o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo deste decreto-lei, organizando-o por forma a permitir a rápida e completa apreciação de custos e despesas; d) manter, nas melhores condições de conservação possíveis, porções significativas de cada amostra e de cada testemunho obtidos em sondagens, bem como todos e quaisquer dados, designadamente relatórios geológicos e geofísicos, diagrafias eléctricas, bandas magnéticas, ensaios, relatórios de produção e de reservatório, informações e interpretações de tais dados; e) dar conhecimento, 30 dias após o termo de cada mês, aos Ministérios dos Petróleos e das Finanças, dos contratos de empreitada ou de prestação de serviços que haja celebrado, nos termos dos planos de trabalho e orçamento em vigor; f) realizar, na presença de indícios de hidrocarbonetos em qualquer sondagem, os ensaios apropriados de acordo com os planos aprovados, comunicando sem demora os seus resultados ao Ministério dos Petróleos, de forma a permitir-lhe fazer um juízo sobre o valor das descobertas e a viabilidade da sua exploração; g) submeter as propostas de implantação de instalações de armazenamento de hidrocarbonetos à aprovação do Ministério dos Petróleos. O Ministério tomará em consideração, na formulação da decisão, todos os dados técnicos e económicos que para tal lhe sejam transmitidos, as práticas petrolíferas internacionalmente adoptadas e as necessidades impostas pelo plano de desenvolvimento regional, bem como outros condicionalismos existentes. 2. As aprovações e autorizações que a Concessionária obtenha do Governo não a eximem da responsabilidade civil em que possa incorrer. 3. A Concessionária deverá satisfazer integralmente quaisquer obrigações que venham a constituir-se por efeito da responsabilidade decorrente de riscos cujo seguro não tenha sido efectuado.
ARTIGO 4.º (Área da Concessão) 1. A Área da Concessão é a descrita no Anexo A e encontra-se cartografado no Anexo B, ambos do presente decreto-lei. 2. No caso de haver qualquer discrepância entre os dois anexos referidos no número anterior, prevalecerá a descrição da Área da Concessão que é feita no Anexo A.
ARTIGO 5.º (Associação da Concessionária com entidades estrangeiras) 1. Para a execução das operações petrolíferas necessárias ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto-lei, e com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas de hidrocarbonetos existentes na Área da Concessão, a Concessionária fica autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com entidades estrangeiras de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira, nos termos da legislação aplicável. Tais entidades serão neste decreto-lei referidas por «Associadas» ou por «Associadas da Concessionária». 2. Com vista a prosseguirem os objectivos fixados no Contrato de Partilha de Produção referidos no número anterior, as Associadas da Concessionária gozam, entre outros, dos direitos gerais constante da lei angolana relacionados com as empresas estrangeiras que investem e operam em Angola e dos direitos referidos no artigo 2.º do presente decreto-lei, com as limitações previstas no corpo desse artigo. 3. Com excepção do previsto no artigo 9.º, o Estado não será responsável por perdas e danos de qualquer tipo ou natureza que forem causados por, ou resultantes de qualquer operação realizada na Área da Concessão pela Concessionária, pelas suas Associadas ou por qualquer outra entidade em nome destas, incluindo, sem carácter limitativo, perdas e danos sobre a propriedade ou indemnizações a pessoas por morte ou acidente. 4. As Associadas da Concessionária ficarão sujeitas às obrigações gerais decorrentes da legislação angolana relativa às empresas estrangeiras que investem e operam em Angola, ao presente decreto-lei, às obrigações contidas no Contrato de Partilha de Produção que subscreveram com a Concessionária e especialmente, às obrigações seguintes: a) participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional de cidadãos angolanos nos termos do artigo 12.º e de acordo com a legislação em vigor; b) facultar aos serviços competentes do Estado todos os elementos de informação que estes entendam necessários para o controlo técnico e administrativo eficaz da actividade das Associadas, bem como o livre acesso dos representantes daqueles a todos os locais e instalações onde as Associadas exerçam a sua actividade, de forma a permitir àqueles representantes o cumprimento dos seus deveres de inspecção e verificação em todos os assuntos de carácter técnico e administrativo; c) submeter-se, nos termos da legislação em vigor, às inspecções que os serviços competentes do Estado considerem necessárias ou convenientes, facultando-lhes o acesso a todas as instalações e equipamentos, bem como à inspecção de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção e bem assim o exame de todos os dados técnicos, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados; d) conceder aos representantes dos serviços competentes do Estado e de outros organismos oficiais as mesmas regalias concedidas no campo aos seus próprios empregados de idêntica categoria profissional; e) sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número, manter, de acordo com o estabelecido no Contrato de Partilha de Produção, estritamente confidenciais quaisquer elementos de informação de carácter técnico ou económico, obtidos no exercício das suas operações, salvo se a sua divulgação for expressamente autorizada pela Concessionária; f) sujeitar-se às orientações do Governo que estiverem em vigor relativamente à política comercial de importações e exportações, tendo sempre presente, no exercício das suas actividades, os superiores interesses da República de Angola; g) preparar e submeter ao Ministério dos Petróleos relatórios mensais das suas actividades com inclusão de todos os elementos técnicos e económicos relacionados com a actividade desenvolvida no mês a que cada relatório corresponda, bem como relatórios trimestrais e anuais de actividade, incluindo os resultados obtidos e uma análise comparativa com as previsões feitas para os períodos a que tais relatórios respeitam. Os relatórios trimestrais e anuais deverão também ser enviados aos Ministérios do Plano e das Finanças; h) contratar, de acordo com as regras estabelecidas no Contrato de Partilha de Produção, empreiteiros locais, na medida em que a qualidade e a disponibilidade dos serviços que prestem sejam semelhantes aos disponíveis no mercado internacional e que os seus preços, quando sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não sejam superiores em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para idêntica qualidade de serviços; i) adquirir, nos termos do Contrato de Partilha de Produção, materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo de fabrico nacional, na medida em que a sua quantidade, qualidade e prazo de entrega sejam semelhantes aos dos materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo disponíveis no mercado internacional. A aplicação desta regra não será, contudo, exigida sempre que o preço local desses artigos seja superior em mais de 10% ao preço dos artigos importados, antes da aplicação dos direitos alfandegários, mas após a inclusão dos respectivos custos de transporte e de seguro; j) submeter a concurso, nos termos que ficarem definidos no Contrato de Partilha de Produção, a execução dos trabalhos previstos num programa de trabalho e orçamento aprovados; k) adoptar os procedimentos e regras contabilísticas estabelecidos na legislação angolana e no Contrato de Partilha de Produção, bem como os geralmente aceites na prática da indústria petrolífera internacional; l) conservar em Angola todos os livros e registos que escriturem nos termos da lei comercial em vigor, bem como os documentos contabilísticos originais justificativos das despesas realizadas no âmbito das suas operações; m) submeter todos os seus livros e documentos contabilísticos a uma auditoria anual a realizar pelo Ministério das Finanças.
ARTIGO 6.º (Duração da Concessão) 1. A concessão tem duração igual à do Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente decreto- lei. 2. A Concessão poderá ser prorrogada, a requerimento da Concessionária, nos termos da lei.
ARTIGO 7.º (Operador) 1. O operador que é nomeado pelas Associadas da Concessionária para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão, será indicado no Contrato de Partilha de Produção, e deverá ser uma entidade de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira. 2. O operador estará sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste decreto-lei e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção. 3. O operador será a única entidade que pode celebrar contratos no âmbito da execução das operações petrolíferas.
ARTIGO 8.º (Satisfação das necessidades de consumo interno do País) 1. O Governo, mediante notificação feita com a antecedência mínima de 90 dias, poderá solicitar, sempre que o entender, que a Concessionária e as suas Associadas lhe forneçam no ponto de entrega previsto no Contrato de Partilha de Produção, a partir da quota-parte da produção que lhes caiba nos termos do referido Contrato, uma quantidade de hidrocarbonetos destinada à satisfação das necessidades de consumo interno da República de Angola. 2. A participação da Concessionária e das suas Associadas na satisfação das necessidades de consumo interno do País não poderá exceder a proporção entre a produção anual proveniente da Área da Concessão e a produção anual global de hidrocarbonetos da República de Angola, não podendo, em caso algum, tal participação ser superior a 40% da produção total da Área da Concessão. 3. O valor dos hidrocarbonetos adquiridos pelo Governo nos termos do n.º 1 será calculado de acordo com as disposições do Anexo C a este decreto-lei relativas à sua valorização para efeitos fiscais e deverá ser pago no prazo de 30 dias, contados a partir do fim do mês em que ocorra o levantamento. 4. O pagamento dos hidrocarbonetos adquiridos à Concessionária e suas Associadas nos termos dos números anteriores será feito de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Anexo D ao presente decreto-lei.
ARTIGO 9.º (Direito de requisição do Governo) 1. Em caso de emergência nacional tal, como conflito armado, catástrofe natural ou iminente expectativa dos mesmos, o Governo poderá requisitar, para produzir efeitos somente enquanto durar o estado de emergência, toda ou parte da produção da Área da Concessão líquida de consumos próprios e determinar à Concessionária e às suas Associadas que aumentem tal produção até ao limite máximo tecnicamente viável mas, sempre que possível, nas mesmas condições fixadas pelo Governo para as demais concessões petrolíferas existentes na República de Angola. Em presença das mesmas circunstâncias, o Governo poderá, ainda, requisitar as instalações petrolíferas. 2. Em qualquer caso, nenhuma requisição será efectuada senão depois da Concessionária e as suas Associadas terem sido convidadas, através de carta registada com aviso de recepção, ou outro meio equivalente, a exprimir os seus pontos de vista acerca de tal acto do Governo. 3. A requisição da produção será efectuada por ordem do Governo, através de despacho do Ministro dos Petróleos, mas quando a requisição tiver por objecto as instalações petrolíferas, será efectuada por Resolução do Conselho de Ministros. 4. Caso proceda à requisição nos termos dos números anteriores, o Governo deverá compensar inteiramente a Concessionária e as suas Associadas pelo período durante o qual a requisição se mantiver, incluindo: a) o valor de todas as perdas e danos que directamente resultem da requisição; b) o valor de toda a produção requisitada em cada mês. 5. Na compensação referida no número anterior não serão incluídos os valores das perdas e danos resultantes de actos de guerra perpetrados por forças inimigas. 6. O valor da produção requisitada pelo Governo nos termos dos números anteriores será calculado de acordo com as disposições do Anexo C a este decreto-lei relativas à sua valorização para efeitos fiscais, e será pago no prazo de 30 dias contados a partir do fim do mês em que a produção for levantada. 7. Os pagamentos da compensação devida pelo Governo às Associadas da Concessionária serão feitos de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Anexo D ao presente decreto-lei.
ARTIGO 10.º (Reserva dos direitos a outras substâncias) 1. Não é permitida a extracção ou a produção de substâncias diversas das que constituem o objecto dos direitos mineiros concedidos por este decreto-lei, excepto quando tal extracção ou produção houver sido expressamente autorizada ou for inevitável como resultado de operações conduzidas de acordo com a prática aceite da indústria petrolífera internacional. 2. O Governo reserva-se o direito de prospectar e obter quaisquer outras substâncias, para além daquelas exclusivamente concedidas pelo presente decreto-lei à Concessionária, dentro da Área da Concessão, devendo os direitos reservados pelo Governo ser exercidos de modo a não pôr em perigo ou interferir com as operações petrolíferas realizadas nos termos do Contrato de Partilha de Produção.
ARTIGO 11.º (Gás natural) 1. A Concessionária e as suas Associadas terão o direito de utilizar, nas operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção, o gás natural produzido na Área da Concessão. 2. No caso do gás natural não ser utilizado nas operações petrolíferas referidas no número anterior, o mesmo pode ser utilizado pela Concessionária ou pelas suas Associadas parar qualquer fim comercial ou económico de acordo com os procedimentos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção. 3. A utilização do gás natural referida nos números anteriores está sujeita, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, à prévia apresentação, ao Ministério dos Petróleos, dos planos relacionados com essa utilização. 4. No decurso das operações petrolíferas previstas no presente decreto-lei, é proibida a queima do gás natural sem autorização do Ministério dos Petróleos, à excepção da queima por um curto período de tempo, quando necessária por motivo de ensaios ou por outras razões operacionais. 5. A autorização referida no número anterior será ou não concedida na base de um pedido da Concessionária, no qual devem ser expostas as alternativas à queima que tenham sido consideradas, a quantidade e qualidade dos gases em causa, bem como a duração da queima solicitada. 6. A descoberta de um jazigo de gás natural deverá ser sempre acompanhada de uma avaliação do potencial do poço, das reservas existentes, bem como de estudos económicos e da avaliação das alternativas para o aproveitamento do gás natural.
ARTIGO 12.º (Recrutamento, integração e formação do pessoal angolano) 1. A Concessionária e as suas Associadas deverão acordar, periodicamente, planos trienais de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano, que deverão ser submetidos pela Concessionária ao Ministério dos Petróleos, para aprovação. O primeiro dos planos atrás referidos deverá ser submetido àquele Ministério no prazo de seis meses contados a partir da data da assinatura do Contrato de Partilha de Produção. 2. Os planos referidos no número anterior deverão conter, entre outros, os seguintes elementos: a) definição dos conhecimentos da tecnologia de petróleo e de experiência de gestão a transferir para os trabalhadores angolanos, sua descrição pormenorizada e forma de transmissão; b) descrição das previsões de força de trabalho, incluindo o número de técnicos que serão empregues nas operações petrolíferas com os respectivos perfis ocupacionais e a indicação do número total de trabalhadores compreendidos em cada categoria ocupacional; c) especificação e programação do processo de integração do pessoal angolano, indicando o número de trabalhadores, postos de trabalho a ocupar, categorias profissionais e grupos de qualificação; d) especificação das acções de formação e treino a implementar para os trabalhadores angolanos, bem como os planos de carreira profissional; e) definição precisa das necessidades de habitação, transporte, alimentação e outros benefícios sociais necessários à integração dos trabalhadores angolanos, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril; f) descrição de incentivos para os trabalhadores angolanos, bem como a revisão e actualização dos existentes. 3. Os custos decorrentes da execução dos planos de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano referidos no número anterior deverão ser suportados pelas Associadas da Concessionária e serão considerados custos recuperáveis nos termos do Anexo C do presente decreto-lei. 4. A execução do plano de recrutamento, integração e formação referido neste artigo, deverá ter início no prazo de seis meses contados a partir da data da sua aprovação pelo Ministério dos Petróleos. 5. O plano referido no número anterior deverá ser actualizado e revisto anualmente, discriminando-se os resultados atingidos e a justificação dos respectivos desvios. 6. O plano de recrutamento, integração e formação de pessoal angolano referido neste artigo será considerado, para todos os efeitos legais, como integrando o cumprimento da obrigação prevista no artigo 4.º do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril. 7. Com respeito pelas disposições do presente artigo, as Associadas da Concessionária terão o direito de recrutar, para a execução das operações petrolíferas, o pessoal que considerem necessário com vista a uma eficiente administração e operação, sem as limitações impostas pela nacionalidade ou local de residência desse pessoal.
ARTIGO 13.º (Protecção do meio ambiente e medidas contra a poluição) As entidades que executarem operações petrolíferas na Área da Concessão deverão tornar, de acordo com a legislação em vigor em Angola, com as indicações e directivas das entidades oficiais, ou por sua própria iniciativa, as medidas necessárias e apropriadas, de harmonia com a técnica geralmente utilizada na indústria petrolífera internacional, tendentes não só a evitar que dos seus trabalhos possam resultar quaisquer danos em pessoas ou bens, ou prejuízos para o meio ambiente, bem como controlar e combater as situações de poluição causadas pelas operações petrolíferas.
ARTIGO 14.º (Desenvolvimento regional e local) A Concessionária e as suas Associadas deverão colaborar com as entidades governamentais nas acções que estas empreenderem tendentes ao desenvolvimento económico e social do País. Antes que tais acções sejam tomadas, todas as partes deverão acordar o âmbito do projecto e a origem dos fundos a utilizar, bem como, se for pertinente, a recuperação dos custos com elas relacionados.
ARTIGO 15.º (Regime fiscal) 1 O regime fiscal aplicável às actividades petrolíferas realizadas na Área da Concessão é o definido neste decreto--lei, complementado, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Anexo C, pelas regras estabelecidas na Secção II do Capítulo II do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41 357, de 11 de Novembro de 1957. As restantes disposições deste último decreto não são aplicáveis às actividades que forem desenvolvidas na Área da Concessão, salvo como lei supletiva, se for caso disso. 2. Em relação às suas actividades na Área da Concessão, as Associadas da Concessionária ficam sujeitas ao pagamento ao Estado de um único imposto de rendimento, à taxa de 50%, nos termos do regime previsto no Anexo C a este decreto-lei. 3. O cálculo da matéria colectável e a liquidação dos encargos fiscais relativos à Área da Concessão far-se- á de forma completamente autónoma, sendo assim inteiramente independentes entre si as obrigações tributárias relativas à Área da Concessão e a quaisquer outras áreas onde as Associadas da Concessionária tenham interesses. 4. Relativamente às suas actividades na Área da Concessão, as Associadas da Concessionária não ficarão sujeitas a quaisquer impostos, obrigações, taxas e contribuições, incluindo o imposto previsto no Decreto n.º 41 357, de 11 de Novembro de 1957, seja qual for o seu título ou natureza, ordinários ou extraordinários, nacionais, provinciais ou municipais, regionais ou locais, presentes ou futuros, para além dos impostos e contribuições referidos no presente decreto-lei, das contribuições emergentes do Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril, da taxa estatística de 1 por 1000 «ad valorem» e do Imposto do Selo em documentos de despacho aduaneiro, nos termos do Anexo E deste decreto-lei. 5. Quaisquer cessões de interesses realizadas pelas Associadas da Concessionária nos termos do Contrato de Partilha de Produção serão isentas de quaisquer impostos, encargos ou taxas. 6. Nenhuns impostos, contribuições, taxas, prémios ou encargos incidirão sobre as acções, obrigações ou quaisquer títulos representativos do capital social das Associadas da Concessionária, bem como sobre a transferência dos lucros para fora de Angola e/ou a retenção dos lucros fora de Angola, ou sobre o pagamento de dividendos atribuídos por qualquer forma relativamente a essas acções ou títulos representativos de capital e obrigações. 7. O regime fiscal constante deste decreto-lei permanecerá em vigor até à data do início da vigência de um futuro diploma geral regulador das obrigações fiscais do sector petrolífero, que oportunamente será aprovado pelo órgão legislativo competente, o qual, bem como os diplomas supervenientes, no tocante às empresas objecto do presente decreto-lei, será elaborado e aplicado com salvaguarda das condições económicas ora garantidas àquelas e sem prejuízo dos direitos, obrigações e garantias processuais emergentes do presente decreto-lei.
ARTIGO 16.º (Regimes cambial e aduaneiro) Os regimes cambial e aduaneiro aplicáveis às operações petrolíferas contempladas neste decreto-lei constam, respectivamente, dos Anexos D e E deste decreto-lei que dele fazem parte integrante.
ARTIGO 17.º (Suspensão e extinção dos direitos mineiros) O Governo poderá suspender ou extinguir os direitos mineiros concedidos através do presente decreto-lei no caso de se verificar alguma das situações previstas no artigo 15.º da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto.
ARTIGO 18.º (Interpretação e integração das lacunas) As dúvidas ou lacunas que venham a surgir na interpretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto-lei serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Petróleos, após, consulta à Concessionária e às suas Associadas.
ARTIGO 19.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção) A Concessionária é autorizada a celebrar um Contrato de Partilha de Produção com as suas Associadas, que, para o efeito, formarão o Grupo Empreiteiro do Bloco 34, o qual deverá ser constituído pelas empresas Sonangol Pesquisa e Produção, Norsk Hydro Trinta e Quatro A.S., Phillips Exploration Angola, Ltd., Petrobras Internacional S.A. - Braspetro e Shell Deepwater Development Angola B.V., sendo tal contrato para a Área da Concessão aprovado nos termos negociados entre a Concessionária e as suas Associadas.
ARTIGO 20.º (Entrada em vigor) O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO A Descrição da Área de Concessão 1. A Área de Concessão do Bloco 34 é de 5930 Km2, está descrita no mapa Anexo B deste decreto-lei e é definida pelos pontos de A a Q com as seguintes coordenadas: Começando com o ponto de intercepção do paralelo de Latitude Sul 7º 50’ 00"S e no meridiano de Longitude Este 11º 40’ 00”E temos o ponto A com as coordenadas de Latitude Sul 7º 50’ 00"S e Longitude Este 11º 40’ 00"E. Seguindo o mesmo paralelo para Este até à intercepção com o meridiano de Longitude Este 11º 45’ 00" E temos o ponto B com as coordenadas de Latitude Sul 7º 50’ 00"S e Longitude Este 11º 45’ 00"E. A seguir, descendo ao longo deste meridiano para Sul até à intercepção com o paralelo de Latitude Sul 7º 55’ 00" S, temos o ponto C com as coordenadas de Latitude Sul 7º 55’ 00" S e Longitude Este 11º 45’ 00" E. Seguindo o mesmo paralelo para Este até interceptar o meridiano de Longitude Este 11º 55’ 00" E, temos o ponto D com as coordenadas de Latitude Sul 7º 55’ 00"S e de Longitude Este 11º 55’ 00" E. A seguir descendo ao longo deste meridiano para Sul, até interceptar o paralelo de Latitude Sul 8º 00’ 00"S temos o ponto E com as coordenadas de Latitude Sul 8º 00’ 00" S e Longitude Este 11º 55' 00"E. Seguindo o mesmo paralelo para Este até à intercepção com o meridiano de Longitude Este 12º 05’ 00"E encontramos o ponto F com as coordenadas de Latitude Sul 8º 00’ 00" S e Longitude Este 12º 05’ 00"E. A partir deste ponto, descendo ao longo deste meridiano para Sul até ao paralelo de Latitude Sul 8º 05’ 00" S, temos, o ponto G com as coordenadas de Latitude Sul 8º 05’ 00" S e Longitude Este 12º 05’ 00" E. Seguindo o mesmo paralelo para Este até interceptar o meridiano de Longitude Este 12º 10’ 00" E, encontramos o ponto H com as coordenadas de Latitude Sul 8º 05’ 00" S e Longitude Este 12º 10’ 00" E. Deste ponto, descendo ao longo deste meridiano para Sul até ao paralelo de Latitude Sul 8º 25’ 00" S. temos o ponto I com as coordenadas de Latitude Sul 8º 25’ 00" S e Longitude Este 12º 10’ 00" E. Seguindo deste ponto, o paralelo de Latitude Sul 8º 25’ 00" S até à intercepção com o meridiano de Longitude Este 12º 15’ 00" E, temos o ponto J com as coordenadas de Latitude Sul 8º 25’ 00" S e Longitude Este 12º 15’ 00" E. A partir deste ponto, descendo ao longo deste meridiano para Sul até ao paralelo de Latitude Sul 8º 30’ 00" S, encontramos o ponto L com as coordenadas de Latitude Sul 8º 30’ 00" S e Longitude Este 12º 15’ 00" E. Seguindo o mesmo paralelo para Este até interceptar o meridiano de Longitude Este 12º 20’ 00" E, temos o ponto M com as coordenadas de Latitude Sul 8º 30’ 00" S e Longitude Este 12º 20’ 00" E. A partir deste ponto, descendo ao longo deste meridiano para Sul até ao paralelo de Latitude Sul 8º 45’ 00" S, encontramos o ponto N com as coordenadas de Latitude Sul 8º 45’ 00" S e Longitude Este 12º 20’ 00" E. Deste ponto, seguindo ao longo deste paralelo para Oeste até interceptar o meridiano de Longitude Este 11º 25’ 00" E, temos o ponto O com as coordenadas de Latitude Sul 8º 45’ 00" S e Longitude Este 11º 25’ 00" E. Partindo deste ponto para Norte, ao longo do meridiano de Longitude Este 11º 25’ 00"E até interceptar o paralelo de Latitude Sul 8º 35’ 00"S, encontramos o ponto P com as coordenadas de Latitude Sul 8º 35’ 00"S e Longitude Este 11º 25’ 00" E. Seguindo o mesmo paralelo para Este até à intercepção com o meridiano de Longitude Este 11º 40’ 00" E, temos o ponto Q com as coordenadas de Latitude Sul 8º 35’ 00" S e Longitude Este 11º 40’ 00" E. Finalmente, deste ponto segue-se para Norte, ao longo do meridiano de Longitude Este 11º 40’ 00" E até atingir o ponto A. 2. A referida área, demarcada por aqueles pontos, é limitada pelos paralelos e meridianos que passam pelos pontos acima definidos. Os pontos acima citados são coordenadas geográficas referidas pelo Datum Camacupa, Esferoíde de Clark 1880. ANEXO C Regime Fiscal
ARTIGO 1.º (Objecto do presente Anexo) 1. O presente anexo tem por objecto a regulamentação da determinação da matéria colectável e do cálculo dos encargos fiscais a que ficam sujeitas as Associadas da Concessionária referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 4/01, de 17 de Agosto, do qual este anexo é parte integrante. 2. Sempre que neste anexo se fizer referência às Associadas da Concessionária deve ser entendido como referindo-se a cada uma das entidades individualizadas, a não ser que expressamente seja indicado como referindo-se a elas em conjunto.
ARTIGO 2.º (Determinação do preço do petróleo) 1. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável relativamente aos encargos fiscais referidos neste anexo e para determinação do petróleo bruto para recuperação de custos a que as Associadas da Concessionária têm direito nos termos do Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo decreto-lei de que este anexo faz parte integrante, o petróleo bruto produzido na Área da Concessão será valorizado ao preço de mercado calculado na base dos preços reais «Free On Board» (F.O.B.) obtidos nas «vendas de boa-fé a terceiros» (significando as vendas imparciais e sem favoritismo de petróleo bruto efectuadas - a prazo ou a pronto - por vendedores a compradores não afiliados, mas excluindo vendas que envolvam acordos de processamento, acordos de troca e compensação e excluindo, também, quaisquer vendas efectuadas por governos ou companhias nacionais a companhias nacionais ou governos, a não ser que estas sejam aceites pela Concessionária e pelas suas Associadas como verdadeiros acordos comerciais) de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas seguintes: a) a Concessionária e cada uma das suas Associadas deverão apresentar ao Ministério dos Petróleos, pelo menos 15 dias antes do início de cada trimestre, um relatório informativo tendo por objecto as suas previsões de consumo e ofertas mundiais de petróleo e as suas estimativas quanto aos preços de mercado que se poderão obter para o Petróleo bruto a produzir na Área da Concessão, durante o referido trimestre; b) no prazo de 15 dias após o termo de cada trimestre, ou em data posterior a fixar pelo Ministério dos Petróleos, a Concessionária e cada uma das suas Associadas deverão apresentar, em separado, naquele Ministério, relatórios formais contendo os preços reais obtidos nas respectivas vendas de boa-fé a terceiros, diferenciando vendas a prazo e vendas a pronto. Tais relatórios pormenorizarão volumes de vendas, compradores, preços recebidos, condições de crédito, ajustamento de densidade, e incluirão os cálculos reais das médias volumetricamente ponderadas dos preços, numa base comparável de densidade e condições de crédito. A Concessionária e as suas Associadas poderão também facultar quaisquer outros dados informativos relativos ao mercado que reputem relevantes para apoio da veracidade das informações prestadas; c) o Ministério dos Petróleos examinará os dados fornecidos, bem como quaisquer outros dados fiáveis que reflictam as condições do mercado e que o Ministério considere que possam vir a ser úteis para a determinação de um preço de mercado apropriado para o petróleo bruto vendido durante o referido trimestre. Se necessário, o Ministério poderá reunir-se, em separado, com a Concessionária e cada uma das suas Associadas para discutir todas as informações pertinentes que tenham sido fornecidas ou que de outra maneira estejam disponíveis. Os dados fornecidos e os dados adicionais fiáveis que reflictam as condições de mercado, se estes últimos dados existirem, serão os únicos critérios usados pelo Ministério para a determinação do preço. O referido preço deverá ser notificado à Concessionária e às suas Associadas no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação dos relatórios mencionados na alínea anterior; d) no caso de, nem a Concessionária, nem as suas Associadas terem efectuado vendas de boa-fé a terceiros durante o trimestre, os relatórios da Concessionária e das suas Associadas restringir-se-ão aos dados que sejam relevantes nas condições de mercado. O Ministério determinará então o preço segundo o mesmo método descrito na alínea c) deste número; e) no caso da Concessionária ou qualquer das suas Associadas considerar que o preço determinado pelo Ministério dos Petróleos, nos termos das alíneas anteriores, não reflecte as condições relevantes de mercado, qualquer delas, ou em conjunto, dentro do prazo de 20 dias após terem sido notificadas do preço, poderão requerer uma segunda reunião, em separado, com o Ministério e apresentar quaisquer informações adicionais que considerem relevantes para a questão. No prazo de 10 dias a contar da recepção das informações adicionais acima referidas, e tomando tais elementos em consideração, o Ministério ou procederá a uma revisão da determinação do preço ou confirmará a determinação do preço anterior, com uma explicação razoavelmente pormenorizada; f) se a Concessionária ou qualquer das suas Associadas considerarem que o preço determinado pelo Ministério, na sequência da análise prevista na alínea anterior, não reflecte ainda as condições de mercado, a questão poderá ser submetida a um perito independente, a ser nomeado no prazo de 15 dias, nos termos da alínea h) do presente número; g) o perito deverá preparar e apresentar ao Ministério um relatório sobre os valores do mercado para o trimestre em questão. Tal relatório deverá incluir a determinação de um valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão e tal determinação deverá ser apresentada ao Ministério para distribuição à Concessionária e às suas Associadas. No prazo de 10 dias após a recepção de tal relatório, a Concessionária e as suas Associadas reunir-se-ão com o Ministério para discussão desta nova informação, por forma a tentar-se encontrar um preço mutuamente aceitável. No caso de não se alcançar o acordo atrás referido, o Ministério deverá, tendo em conta o relatório do perito independente, ou proceder à revisão da determinação do preço ou confirmar o preço anteriormente determinado com uma explicação razoavelmente pormenorizada da determinação de um novo preço ou da sua confirmação, conforme for o caso; h) o perito deverá ser um indivíduo não interessado no caso, designado por acordo entre a Concessionária e as suas Associadas ou, na falta de tal acordo, nomeado no prazo de 20 dias (a pedido da Concessionária ou das suas Associadas) por um funcionário qualificado de uma organização internacional tal como o «The British Institute of Petroleum», sendo este funcionário seleccionado, por acordo entre a Concessionária e as suas Associadas, de tempos a tempos, para períodos específicos. Os termos de referência fornecidos ao perito serão de molde a exigir-lhe a apresentação do seu relatório ao Ministério no prazo de 20 dias a contar da data em que a questão lhe tenha sido entregue, tendo em consideração todas as informações relevantes que lhe possam ser fornecidas pela Concessionária e pelas Associadas ou pelo Ministério, ou ainda as informações que o perito possa razoavelmente solicitar à Concessionária e às suas Associadas, para lhe serem fornecidas dos seus registos, ou que ele possa obter de outras fontes fiáveis disponíveis. O perito ponderará todas as informações que tiver disponíveis para efectuar a sua determinação do valor justo de mercado para o petróleo bruto produzido na área em questão. Quaisquer honorários e custos da organização internacional e do perito serão suportados por quem submeter o caso ao perito. 2. Para efeitos de cálculo do rendimento tributável, as substâncias que não o petróleo bruto, produzidas na Área da Concessão, serão avaliadas ao preço de venda efectivamente realizado, salvo se o Ministério dos Petróleos determinar que devem ser observados os trâmites previstos no número anterior, em cujo caso serão devidamente ponderadas a especial natureza dessas substâncias e as condições particulares da sua comercialização. 3. Os trâmites previstos nos números anteriores não produzirão efeitos suspensivos sobre quaisquer obrigações da Concessionária e das suas Associadas para com as autoridades da República de Angola, que deverão ser cumpridas com base no preço determinado nos termos da alínea c) do n.º 1 deste artigo. No caso do preço de mercado fixado de acordo com a citada alínea vier a ser revisto, tal revisão terá efeitos retroactivos para todo o trimestre a que diga respeito, devendo as obrigações das Associadas da Concessionária ser revistas em conformidade. Se em consequência de tal decisão houver pagamentos em excesso, os mesmos deverão ser levados a crédito das obrigações das Associadas da Concessionária relativas aos trimestres seguintes. Se pelo contrário, houver pagamentos em dívida, eles devem ser efectuados à autoridade competente dentro de 45 dias a contar da data de revisão do preço de mercado. Procedimento idêntico ao descrito anteriormente deve também ser aplicado aos direitos da Concessionária e das suas Associadas. 4. Todos os relatórios preparados nos termos deste artigo, bem como os dados e informações neles contidos, devem ser considerados confidenciais. À excepção das informações de domínio público, os relatórios atrás referidos só podem ser revelados a terceiros com o consentimento escrito de quem os elaborar. 5. Depois de ser determinado o preço de mercado para cada área de desenvolvimento, o mesmo deve ser aplicado uniformemente a todo o petróleo aí produzido por todas as Associadas durante o trimestre em causa.
ARTIGO 3.º (Incidência do Imposto de Rendimento do Petróleo) 1. As Associadas da Concessionária estão sujeitas ao Imposto de Rendimento do Petróleo relativamente aos lucros das seguintes proveniências, auferidos pelas suas actividades na Área da Concessão: a) lucros derivados da pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, venda, exportação, transporte e tratamento de petróleo, designação esta em que se compreendem todos os hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, incluindo nafta, ozoquerita, gases naturais e asfalto, bem como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salíferas; b) lucros do comércio por grosso de quaisquer outros produtos provenientes das operações referidas na alínea a); c) lucros de outras actividades das Associadas da Concessionária primariamente ocupadas com a realização das operações definidas na alínea a), desde que tais actividades não revistam a forma de indústria ou comércio. 2. Para efeitos de aplicação do princípio geral definido no número anterior, o Imposto de Rendimento do Petróleo recai sobre a respectiva quota-parte de petróleo-lucro de cada Associada da Concessionária obtido em cada uma das áreas de desenvolvimento, calculado nos termos do Contrato de Partilha de Produção. Tal como se prevê no referido contrato, a quota-parte do petróleo-lucro de cada área de desenvolvimento das Associadas da Concessionária é calculada para elas conjuntamente, deduzindo da totalidade do petróleo bruto produzido e arrecadado na respectiva área de desenvolvimento, o petróleo bruto para a recuperação das despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção decorrentes das operações petrolíferas e a parte do petróleo-lucro atribuída à Concessionária. O levantamento e a livre disposição do petróleo bruto para recuperação de tais despesas limitam-se, em cada ano, a uma percentagem máxima do total de petróleo bruto produzido e arrecadado em cada área de desenvolvimento nesse ano, conforme está definido no Contrato de Partilha de Produção aprovado por este decreto-lei. 3. Serão deduzidos ao montante calculado como Imposto de Rendimento do Petróleo os direitos e mais imposições aduaneiras pagos directamente pelas Associadas da Concessionária durante o ano fiscal, com excepção dos seguintes: a) taxa estatística de 1 por 1000 «ad valorem»; b) imposto de selo nos documentos de despacho alfandegário; c) direitos e mais impostos aduaneiros que tenham recaído sobre artigos destinados à venda; d) direitos e demais imposições aduaneiras pagos pelas Associadas da Concessionária relativamente a materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo importados, quando existam em Angola artigos da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e quantidade que estejam disponíveis para compra e entrega em devido tempo, a preço não superior em mais de 10% ao custo do artigo importado antes da aplicação dos direitos alfandegários, mas após a inclusão dos custos de transporte e seguros. 4. O pagamento do Imposto de Rendimento do Petróleo, por cada uma das Associadas da Concessionária (calculado com base no preço de mercado avaliado nos termos do artigo anterior e de acordo com o princípio estabelecido no n.º 2 deste artigo), deverá ser efectuado nunca para além do último dia do mês seguinte ao mês durante o qual a referida Associada fizer o levantamento da sua quota-parte do petróleo- lucro de cada área de desenvolvimento. Os pagamentos do imposto serão efectuados a título provisório do imposto que compete a cada Associada da Concessionária em cada ano fiscal, estando o seu montante efectivo sujeito às condições de determinação do rendimento tributável indicadas nos artigos 6.º e 7.º deste anexo, bem como aos procedimentos de fixação da matéria colectável conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º igualmente deste anexo.
ARTIGO 4.º (Custos e proveitos das Associadas da Concessionária) 1. No cálculo do rendimento tributável para efeitos do Imposto de Rendimento do Petróleo, será deduzido ao valor do petróleo bruto produzido e arrecadado, o valor do petróleo bruto para a recuperação dos custos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º 2. Denominam-se custos fiscais, para efeitos de determinação do rendimento tributável do Imposto de Rendimento do Petróleo, todos os custos, despesas e encargos decorrentes das operações petrolíferas realizadas no âmbito deste decreto-lei, que sejam classificadas de acordo com o Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP) aprovado pelo Decreto executivo conjunto nº 7/88, de 26 de Março e considerados de natureza elegível para efeitos de recuperação de custos nos termos do Contrato de Partilha de Produção, os quais a seguir se indicam: a) as rendas das áreas de desenvolvimento, pagas nos termos do Contrato de Partilha de Produção; b) as despesas directas e indirectas com o pessoal, que incluem: I. a totalidade dos salários e vencimentos, incluindo gratificações e prémios dos trabalhadores empregues pelas Associadas da Concessionária para estarem directamente integrados nas operações petrolíferas. Todo o pessoal que esteja integrado nas operações petrolíferas e cujos salários e vencimentos sejam recuperáveis, como atrás se refere, deverá ter folhas de afectação de tarefas. Tais folhas registarão o tempo expendido nas operações petrolíferas, mesmo que esse pessoal esteja integrado nas operações a tempo integral ou a tempo parcial, e deverão mostrar o tempo expendido nos vários projectos, para efeitos de cálculo e afectação dos salários e vencimentos; II. as despesas respeitantes a férias, feriados, trabalho extraordinário, pagamentos por doença e incapacidades, aplicáveis aos salários e vencimentos referidos no n.º 1 desta alínea b); III. não serão considerados custos fiscais quaisquer impostos e contribuições devidos pelos trabalhadores não residentes das Associadas da Concessionária nos seus países de origem, bem assim como quaisquer impostos e contribuições devidos pelos trabalhadores residentes em Angola; IV. as despesas relacionadas com os planos estabelecidos para seguros de vida, assistência médica, pensões, outras regalias ou benefícios laborais de natureza semelhante usualmente concedidos aos trabalhadores das Associadas da Concessionária, nos termos das políticas internas do operador comunicadas à Concessionária e/ou da legislação angolana aplicável; V. as despesas razoáveis de alojamento, subsistência e despesas pessoais dos trabalhadores, de acordo com a prática normal na indústria petrolífera internacional e políticas internas do operador comunicadas à Concessionária e com o disposto na alínea seguinte; c) as despesas de transporte dos materiais e aprovisionamentos necessários para a execução das operações petrolíferas, bem como as despesas de transporte dos trabalhadores das Associadas da Concessionária afectos às operações petrolíferas, incluindo as despesas de viagens dos trabalhadores não residentes e suas famílias, pagas pelas Associadas da Concessionária de acordo com as suas políticas e práticas internas de transporte do pessoal, nos termos que tenham sido comunicados à Concessionária. As despesas de transporte inerentes ao retorno dos trabalhadores não residentes e suas famílias aos países de origem, serão consideradas custos fiscais, exceptuando-se os casos das despesas incorridas na movimentação de um trabalhador para além do país de origem que foi estabelecido na altura da sua transferência para Angola. Se as Associadas da Concessionária pretenderem utilizar tal trabalhador em outras operações internacionais fora de Angola, não serão considerados custos fiscais quaisquer despesas de viagens e outras inerentes à finalização da sua prestação em Angola; d) os encargos de serviços que incluem: I. contratos com terceiros, entendendo-se como tais os custos reais dos contratos de serviços técnicos e outros celebrados no âmbito das operações petrolíferas pelas Associadas da Concessionária com terceiros não afiliados da Concessionária ou das suas Associadas, desde que os preços pagos pelas Associadas da Concessionária sejam competitivos com os que geralmente são praticados no mercado internacional ou local, para trabalhos e serviços similares; II. serviços de assistência técnico-administrativa no âmbito das operações petrolíferas prestados por uma afiliada da Concessionária ou das suas Associadas nos termos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção; III. outros serviços prestados pelas Associadas da Concessionária ou suas afiliadas desde que os preços não sejam superiores aos preços mais favoráveis praticados por terceiros para serviços similares. e) os custos dos materiais, assim discriminados: I. no caso de material novo ou usado, adquirido a terceiros para uso nas operações petrolíferas, o seu valor será avaliado ao preço da factura deduzido de todos os descontos comerciais e abatimentos, mais despesas de seguro, fretes e manuseamento entre o ponto de fornecimento e o ponto de destino, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras imposições aplicáveis sobre a mercadoria importada. Tal valor não deverá exceder os preços que geralmente prevalecem no mercado livre em transacções imparciais e sem favoritismo para material da mesma quantidade e qualidade disponível em tempo oportuno, tendo em conta o frete e os outros custos afins; II. no caso do material novo ou usado ser adquirido a afiliadas da Concessionária ou das suas Associadas, o seu valor deverá, para material comparável, ser o menor dos valores entre o preço de custo para tais afiliadas e o preço geralmente prevalecente no mercado livre para transacções imparciais sem favoritismo, observando-se as condições de classificação e avaliação do preço dos materiais estabelecidas no Contrato de Partilha de Produção; III. as Associadas da Concessionária não garantem o material para além da garantia dos fornecedores ou fabricantes e, em caso de material defeituoso, quaisquer abatimentos recebidos pelas Associadas da Concessionária dos fornecedores, fabricantes ou dos agentes destes, serão considerados proveitos fiscais na determinação do rendimento tributável do Imposto de Rendimento do Petróleo; IV. os materiais só deverão ser comprados ou fornecidos pelas Associadas da Concessionária para utilização nas operações petrolíferas, na medida em que sejam consistentes com uma operação prudente, eficiente e económica, sejam razoavelmente necessários num futuro previsível e desde que sejam evitadas existências em excesso; V. não serão custos fiscais quaisquer prejuízos decorrentes da inadequada observação das condições de garantia usualmente requeridas e praticadas na indústria relativamente aos materiais adquiridos para utilização nas operações petrolíferas, bem como da depreciação dos materiais que não tenham sido utilizados nessas operações petrolíferas; f) na medida em que não sejam deduzidos do montante do Imposto de Rendimento do Petróleo, todos os impostos, direitos aduaneiros, contribuições, encargos, taxas e qualquer outra obrigação tributária imposta pelo Estado, relacionada com as operações petrolíferas, paga directa ou indirectamente pelas Associadas da Concessionária, com excepção do Imposto de Rendimento do Petróleo; g) os prémios e custos de seguros, após dedução de qualquer comissão, abatimento ou desconto, desde que esses seguros sejam habituais na indústria, proporcionem uma prudente protecção contra os riscos, os seus custos sejam comprovadamente competitivos, e respeitem os termos do Contrato de Partilha de Produção e da legislação angolana aplicável. Os custos ou prejuízos sofridos como consequência de acidentes ou danos ocorridos durante as operações petrolíferas apenas serão fiscalmente dedutíveis na parte não coberta pelos contratos de seguros celebrados nos termos indicados. Se não se fizerem seguros para uma prudente cobertura dos riscos das operações nos termos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção e na legislação angolana aplicável, todos os custos suportados pelas Associadas da Concessionária no pagamento de quaisquer perdas, reclamações, prejuízos ou sentenças, bem como de quaisquer despesas, incluindo a prestação de serviços jurídicos, não serão custos fiscais; h) as despesas decorrentes de litígios, de serviços jurídicos e de outros serviços afins necessários ou apropriados para a obtenção, aperfeiçoamento, conservação e protecção da Área da Concessão e instauração ou defesa de acções, judiciais relativas à Área da Concessão ou reclamações de terceiros emergentes das actividades realizadas nos termos deste decreto-lei, ou importâncias pagas pelos serviços jurídicos necessários ou apropriados para a protecção dos interesses conjuntos da Concessionária e das suas Associadas. Quando os serviços jurídicos forem prestados com relação a tais assuntos por advogados efectivos ou avençados das Associadas da Concessionária ou de uma afiliada destas, os respectivos custos recaem no âmbito da assistência técnico-administrativa indicada no n.º II da alínea d) deste artigo. Não são custos fiscais tanto os custos incorridos no decurso da arbitragem nos termos do Contrato de Partilha de Produção como quaisquer despesas de serviços jurídicos que não estejam relacionados com as operações na Área da Concessão; i) as despesas efectuadas pelas Associadas da Concessionária na formação do pessoal angolano integrado nas operações petrolíferas e outros programas de formação exigidos nos termos do presente decreto-lei e do Contrato de Partilha de Produção; j) as despesas gerais e administrativas incorridas em Angola pelas Associadas da Concessionária referentes à manutenção dos seus escritórios, instalações de apoio às operações e às residências inerentes às operações petrolíferas; k) as despesas com a limpeza e a restauração do meio ambiente, se incorridas de acordo com os termos e condições do Contrato de Partilha de Produção, do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável. 3. Serão custos fiscais, mediante prévia autorização da Concessionária, os seguintes: a) donativos para fins de natureza social, educativa, cultural, desportiva e cientifica; b) despesas relacionadas com eventos sociais promovidos pelas Associadas da Concessionária; c) despesas incorridas antes da data da assinatura do Contrato de Partilha de Produção; d) despesas de promoção e publicidade; e) os custos decorrentes de contratos de fornecimento de materiais e prestação de serviços celebrados pelas Associadas da Concessionária sem a prévia autorização da Concessionária acima dos limites de competência delegada às Associadas no Contrato de Partilha de Produção; f) os custos decorrentes da renovação tácita dos contratos referidos na alínea anterior, sem a prévia autorização da Concessionária; g) despesas com sobre-estadias de navios-tanque. 4. Não serão considerados custos fiscais, os seguintes: a) despesas resultantes de conduta gravemente negligente ou dolosa praticada pelas Associadas da Concessionária, pelas quais as Associadas são responsáveis nos termos do Contrato de Partilha de Produção; b) comissões pagas pelas Associadas da Concessionária aos intermediários que não sejam permitidas pela lei e pelas práticas normais da indústria petrolífera internacional; c) despesas de comercialização ou transporte de petróleo para além do ponto de entrega, conforme definido no Contrato de Partilha de Produção; d) despesas de qualquer garantia que seja prestada nos termos do Contrato de Partilha de Produção; e) indemnizações, multas ou penalidades por incumprimento das obrigações legais ou contratuais; f) despesas incorridas com os processos de arbitragem realizados nos termos do Contrato de Partilha de Produção; g) despesas com o perito independente de acordo com o artigo 2.º deste anexo; h) o Imposto de Rendimento do Petróleo; i) multas e penalidades impostas pelos tribunais; j) ofertas ou descontos feitos a fornecedores; k) ofertas a autoridades ou a altos funcionários angolanos; l) despesas de juros de empréstimos, incluindo encargos de capital durante a construção e encargos de crédito de fornecedores; m) despesas com serviços jurídicos incorridas pelas Associadas da Concessionária, excepto aquelas especificamente previstas na alínea h) do n.º 2 deste artigo; n) os custos e prejuízos resultantes da não celebração dos contratos de seguro estabelecidos nos termos indicados na alínea g) do n.º 2 deste artigo; o) as contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores das Associadas da Concessionária, conforme indicado no n.º 3 da alínea b) do n.º 2 deste artigo; p) as despesas de formação do pessoal expatriado e dos programas de formação que não respeitem os termos exigidos no presente decreto-lei e no Contrato de Partilha de Produção; q) os custos e prejuízos decorrentes de condições de garantia na aquisição dos materiais que não proporcionem a garantia do material defeituoso junto dos fornecedores, fabricantes ou agentes de acordo com as práticas geralmente seguidas na indústria, conforme indicado no n.º V da alínea e) do n.º 2 deste artigo; r) os custos e prejuízos decorrentes da depreciação dos materiais não utilizados nas operações, conforme indicado no n.º V da alínea e) do n.º 2 deste artigo; s) as despesas gerais e administrativas realizadas fora de Angola pelas Associadas da Concessionária que não recaiam no âmbito da assistência técnico-administrativa indicada no n.º II da alínea d) do n.º 2 deste artigo; t) quaisquer outros custos, despesas e encargos que, embora possam ser elegíveis para efeitos de recuperação de custos nos termos do Contrato de Partilha de Produção, não tenham sido aprovados pela Concessionária como um custo recuperável. 5. Serão considerados proveitos fiscais nos termos deste artigo, os seguintes: a) as receitas brutas de quaisquer indemnizações de seguros, quando o custo original do respectivo prémio for considerado custo fiscal de acordo com este artigo, menos os custos dos bens perdidos ou danificados, na medida em que tais custos não tenham resultado em custos fiscais dedutíveis. Contudo, na medida em que tais receitas sejam investidas na substituição ou na reparação dos bens danificados, não serão consideradas rendimento tributável; b) quaisquer ajustamentos feitos pelos fabricantes, fornecedores ou seus agentes, recebidos pelas Associadas da Concessionária e pelas afiliadas destas relativamente ao material defeituoso cujo custo tenha sido anteriormente considerado como custo fiscal nos termos deste artigo; c) as receitas recebidas de terceiros, mediante prévia autorização da Concessionária pelo uso de bens e activos adquiridos pelas Associadas da Concessionária para utilização exclusiva nas operações na Área da Concessão; d) as receitas das actividades de administração geral e de apoio à pesquisa, desenvolvimento e produção realizadas pelas Associadas da Concessionária em benefício de terceiros, mediante a prévia autorização da Concessionária; e) as receitas por serviços técnicos prestados a terceiros, incluindo afiliadas da Concessionária e das suas Associadas, mediante prévia autorização da Concessionária; f) rendas, reembolsos ou outros créditos recebidos pelas Associadas da Concessionária, provenientes de qualquer despesa realizada nos termos deste artigo, mas excluindo as decorrentes de qualquer sentença em favor das Associadas da Concessionária relacionadas com os processos de arbitragem indicados na alínea h) do n.º 2 deste artigo. 6. Não obstante qualquer disposição em contrário contida neste anexo, não poderá haver duplicação de débitos ou créditos no cumprimento do disposto neste artigo. 7. Os custos fiscais das Associadas da Concessionária referidos neste artigo, incluirão as despesas das Associadas não operadoras suportadas com a instalação e o funcionamento dos seus escritórios em Angola e que tenham sido previamente autorizadas e aprovadas pela Concessionária.
ARTIGO 5.º (Classificação dos custos fiscais) Conforme indicado no n.º 2 do artigo anterior, os custos fiscais serão classificados de acordo com as definições atribuídas no Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP) e que a seguir se indicam: a) são despesas de pesquisa todos os custos directa ou indirectamente decorrentes da pesquisa de petróleo, incluindo: I. levantamentos e estudos aéreos, geofísicos, geoquímicos, geológicos, topográficos e sísmicos, incluindo a sua interpretação; II sondagens para efeitos de recolha de testemunhos; III. todos os custos (incluindo custos de mão-de-obra, materiais e serviços) aplicados na sondagem e completamento de poços de pesquisa, contanto que os poços sejam secos e/ou não completados como poços produtivos ou poços de injecção; IV. instalações utilizadas unicamente no apoio dos objectivos referidos nos números anteriores, incluindo estradas de acesso; V. a compra de informações geológicas e geofísicas; VI. todos os custos relacionados com estruturas de apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu uso seja exclusivo da actividade de pesquisa; VII. a parte das despesas de administração e serviços afectada às despesas de pesquisa de acordo com o n.º 9 do artigo 6.º; b) são consideradas despesas de desenvolvimento, todos os custos directos ou indirectos decorrentes do desenvolvimento de um ou mais campos de petróleo para produção e exportação, incluindo: I. todos os custos decorrentes de sondagem e completamento de poços produtivos de petróleo e gás, ou de injecção de fluídos nos reservatórios, de poços não produtivos perfurados com o objectivo de se produzir a partir de um campo petrolífero, e a reperfuração, aprofundamento e recompletamento de tais poços, bem como a perfuração de poços de serviço, tais como poços para depósito de refugos, de água potável ou de água para fins de injecção de fluído; II. custos intangíveis de sondagem, tais como mão-de-obra, materiais consumíveis e serviços sem valor residual incorridos com a perfuração e aprofundamento dos poços para fins de produção ou injecção; III. custos de construção e manutenção de estradas de acesso e outras vias com estas relacionadas, no sentido de apoiar unicamente as actividades de desenvolvimento e de produção; IV. custos de construção de instalações de campo para produção, tratamento, armazenagem e transporte de petróleo bruto, tais como condutas, unidades de tratamento e produção de gás e petróleo, plataformas marítimas, equipamento para cabeça-de-poço, equipamento imerso de escoamento, tubagens de produção, varas de bombagem, bombas, tubagens de recolha, sistema de recuperação assistida, instalações de armazenamento e instalações conexas, bem como terminais, cais, portos e instalações relacionadas com a exportação de petróleo bruto; V. custos de estudos de engenharia e de projecto para instalações de campo; VI. custos, ainda que de produção, incorridos desde a primeira produção comercial até à primeira exportação comercial; VII. custos de grandes reparações de equipamentos originalmente considerados como despesas de desenvolvimento, que lhes produzam um aumento da sua vida útil; VIII. custos relacionados com estruturas de apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu uso seja exclusivo da actividade de desenvolvimento; IX. a parte das despesas de administração e serviços afectada às despesas de desenvolvimento, de acordo com o n.º 9 do artigo 6.º; c) consideram-se despesas de produção todos os custos suportados numa área de desenvolvimento, para além das despesas de pesquisa, desenvolvimento e administração e serviços (exceptuando as despesas referidas no n.º V desta alínea) efectuadas desde o começo das exportações de petróleo bruto, com origem nessa área de desenvolvimento, incluindo principalmente: I. a operação, assistência, manutenção e reparação dos poços de produção e injecção e todo o equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiro completados durante o desenvolvimento; II. o planeamento, produção, controlo, medição, ensaio e efectivação do escoamento, recolha, acumulação, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo desde os jazigos até aos locais indicados para a sua exportação ou levantamento; III. as rendas das áreas de desenvolvimento conforme se encontram estabelecidas no Contrato de Partilha de Produção; IV. todos os custos relacionados com estruturas de apoio físico, humano e logístico, sempre que o seu uso seja exclusivo da actividade de produção; V. a parte das despesas de administração e serviços afectada às despesas de produção, de acordo com o n.º 9 do artigo 6.º; d) são despesas de administração e serviços todos os custos directos e indirectos susceptíveis de serem considerados de apoio comum e genérico à pesquisa, desenvolvimento e produção, tais como supervisão, direcção e funções conexas necessárias à administração geral das actividades acima referidas, incluindo: I. a aquisição, construção, operação e manutenção de armazéns, cais (excluindo os cais especificamente construídos para a exportação de petróleo bruto os quais devem ser classificados como despesas de desenvolvimento), embarcações, veículos, equipamento rolante motorizado, aviões, escritórios administrativos, bases de apoio em terra, estações de incêndios e segurança, oficinas, sistemas de água e esgotos, centrais eléctricas, sistemas de comunicação, instalações habitacionais, sociais e recreativas, bem como mobiliário, ferramentas e equipamento utilizado nestas actividades; II. todos os custos realizados com as instalações, tais como estradas de acesso que inicialmente tenham sido construídas unicamente para uso durante as actividades de pesquisa, mas que mais tarde sejam também usadas nas actividades de desenvolvimento; III. todas as despesas gerais de administração e de direcção realizadas pelos escritórios em Angola, incluindo principalmente os serviços de supervisão, contabilidade e recursos humanos; IV. os custos dos serviços prestados pelas afiliadas da Concessionária ou das suas Associadas que sejam pagos na base do preço global estabelecido no Contrato de Partilha de Produção. Os custos desses serviços relativos a assistência técnico-administrativa específica, tal como definido no Contrato de Partilha de Produção, serão imputados à pesquisa, desenvolvimento, produção e administração e serviços de acordo com a sua natureza e afectação.
ARTIGO 6.º (Contabilização dos custos fiscais para efeitos de determinação do rendimento tributável) 1. O apuramento dos custos fiscais dedutíveis para a determinação do rendimento tributável do Imposto de Rendimento do Petróleo que compete a cada uma das Associadas da Concessionária (os custos, despesas e encargos incorridos e classificados de acordo com os artigos 4.º e 5.º deste anexo) será efectuado conforme indicado nos números seguintes. 2. As despesas de pesquisa não serão contabilizadas como activo imobilizado e não serão amortizáveis conforme previsto no Contrato de Partilha de Produção. 3. As despesas de produção serão contabilizadas como encargos do ano nos termos do Contrato de Partilha de Produção. 4. As despesas de produção deverão incluir uma provisão para os custos de abandono calculados e contabilizados de acordo com os termos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção. 5. As despesas de desenvolvimento serão contabilizadas da forma seguinte: a) as despesas de desenvolvimento serão contabilizadas como activo imobilizado e os seus montantes, acrescidos do prémio de investimento previsto no Contrato de Partilha de Produção, serão amortizáveis fiscalmente à taxa de 25% ao ano, em prestações anuais iguais, com início no ano em que forem efectuadas ou com início no ano em que começar a exportação de petróleo bruto da área de desenvolvimento, consoante o que mais tarde ocorrer; b) tratando-se de despesas de desenvolvimento referentes a obras ou projectos específicos cuja construção e/ou execução se prolongue por mais de um ano (obras em curso), a amortização de tais despesas só deverá ter início no ano da sua conclusão, e a sua classificação como imobilizado firme ocorrerá então; c) deverá ser concedida uma amortização integral de 25% no ano em que começar a amortização, calculada de acordo com os princípios indicados nas alíneas anteriores. 6. As despesas de desenvolvimento comuns a mais do que uma área de desenvolvimento, após a respectiva imputação das despesas de administração e serviços nos termos indicados no n.º 9 deste artigo, serão repartidas pelas referidas áreas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção anual de cada área de desenvolvimento. 7. As despesas de produção comuns a mais do que uma área de desenvolvimento, após a respectiva imputação das despesas de administração e serviços nos termos indicados no n.º 9 deste artigo, serão repartidas pelas referidas áreas de desenvolvimento com base na proporcionalidade da produção anual de cada área de desenvolvimento. 8. As despesas de administração e serviços serão contabilizadas da seguinte forma: a) a parte das despesas de administração e serviços referente à construção ou à aquisição de instalações ou quaisquer activos físicos para apoio logístico e administrativo genérico das actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção, que pela sua natureza específica, elevado valor ou lenta extinção sejam susceptíveis de serem capitalizadas, serão contabilizadas como activo imobilizado; b) as despesas referidas na alínea anterior serão amortizadas fiscalmente à taxa de 25% ao ano, em prestações anuais iguais, com início no ano em que foram efectuadas ou com início no ano em que começar a exportação do petróleo bruto da Área da Concessão, consoante o que mais tarde ocorrer; c) tratando-se de despesas de administração e serviços referentes a obras ou projectos específicos cuja construção e/ou execução se prolongue por mais do que um ano (obras em curso), a amortização de tais despesas só será iniciada no ano da sua conclusão, e a sua classificação como imobilizado firme ocorrerá então; d) deverá ser concedida uma amortização integral de 25% no ano em que começar a amortização, calculada de acordo com os princípios indicados nas alíneas anteriores; e) as despesas de administração e serviços que não possam ser contabilizadas como activo imobilizado em função do seu valor, intangibilidade ou rápida extinção através do consumo, serão contabilizadas como encargos do ano nos termos do Contrato de Partilha de Produção. 9. Para efeitos de apuramento dos custos fiscais dedutíveis para a determinação do rendimento tributável, as despesas de administração e serviços serão imputadas em cada ano às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção, da forma seguinte: a) o montante de amortização fiscal anual das despesas de administração e serviços contabilizadas como activo imobilizado nos termos do número anterior, será afectado às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção, proporcionalmente às despesas directas anuais em cada uma dessas actividades; b) o montante das despesas de administração e serviços contabilizadas como encargos do ano de acordo com a alínea e) do número anterior, será afectado às despesas de pesquisa, desenvolvimento e produção segundo o Método indicado na alínea a) deste número; c) a afectação das despesas de administração e serviços feita nos termos das alíneas anteriores, será considerada como um custo indirecto das actividades de pesquisa, desenvolvimento e produção; d) para efeitos de dedução fiscal das despesas de desenvolvimento, a afectação da amortização das despesas de administração e serviços contabilizadas como activo imobilizado (custos indirectos de desenvolvimento) será adicionada às despesas directas de desenvolvimento e o total será, então, multiplicado pelo factor previsto no Contrato de Partilha de Produção. 10. Os materiais adquiridos pelas Associadas da Concessionária para a execução do programa de trabalho e orçamento em cada ano, cuja utilização não seja imediata nas operações petrolíferas na Área da Concessão, serão primeiramente contabilizados na rubrica de «existências» prevista no Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP), e só serão imputados às actividades de pesquisa, desenvolvimento, produção e administração e serviços na proporção da sua efectiva utilização ou consumo em benefício das operações petrolíferas do Contrato de Partilha de Produção. Os materiais não utilizados e/ou não consumidos no final de cada ano fiscal constarão da rubrica de «existências» não constituindo custos fiscais, na medida em que a sua elegibilidade como tal depende da sua utilização efectiva ou consumo, imputada e justificada às actividades consagradas no Contrato de Partilha de Produção, como centros de recuperação de custos nos termos desse Contrato. 11. Os materiais classificados pelas Associadas da Concessionária como peças de reserva estratégica, constituindo um aprovisionamento de segurança para garantia da boa condução das operações petrolíferas realizadas na Área da Concessão, serão imputados às despesas de pesquisa, desenvolvimento, produção e administração e serviços de acordo com os termos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção. 12. Os custos fiscais de pesquisa, desenvolvimento e produção contabilizados em conformidade com os números anteriores serão, em cada ano, deduzidos do petróleo bruto exportado e avaliado nos termos indicados no artigo 2.º deste anexo, de acordo com as regras e limites de recuperação de custos estabelecidos no Contrato de Partilha de Produção, para efeitos de determinação do petróleo-lucro de cada área de desenvolvimento, o qual constitui o rendimento tributável do Imposto de Rendimento do Petróleo. 13. Na medida em que o limite da quantidade de petróleo bruto para recuperação de custos de um determinado ano, for insuficiente para a recuperação dos custos recuperáveis no ano em questão, de acordo com os termos do Contrato de Partilha de Produção, a parte não recuperada das despesas de produção e de desenvolvimento que competiam a esse ano será transportada para os anos subsequentes até essas despesas se encontrarem plenamente recuperadas. 14. No caso das despesas de desenvolvimento não se encontrarem plenamente recuperadas no período previsto no Contrato de Partilha de Produção, a sua dedução fiscal futura será efectuada nos termos que venham a ser acordados entre a Concessionária e as suas Associadas para a sua plena recuperação nos termos do Contrato de Partilha de Produção. 15. Na medida em que se verificar insuficiência de petróleo bruto para a recuperação das despesas de pesquisa nos termos do Contrato de Partilha de Produção, a parte não recuperada dessas despesas será transportada para os anos subsequentes até se encontrarem plenamente recuperadas. 16. Caso persista a insuficiência de petróleo bruto para a recuperação das despesas de pesquisa incorridas na Área da Concessão, tais despesas permanecerão como não recuperadas.
ARTIGO 7.º (Matéria colectável) 1. Conforme se encontra estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º deste anexo, a determinação do rendimento tributável será feita, em cada ano, por cada área de desenvolvimento na Área da Concessão, relativamente à quota-parte do petróleo bruto produzido e arrecadado nessa área de desenvolvimento por cada Associada da Concessionária nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º deste decreto -lei e de acordo com os princípios de apuramento dos custos fiscais indicados no artigo anterior. 2. A determinação da matéria colectável para efeitos do Imposto de Rendimento do Petróleo far-se-á com base nas declarações fiscais das Associadas da Concessionária, elaboradas de acordo com o número anterior, e nos documentos de prova a elas juntos. 3. As Associadas da Concessionária juntarão à declaração fiscal os seguintes documentos nos moldes estabelecidos no Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP): a) quadro demonstrativo da produção e do movimento do petróleo bruto; b) quadro demonstrativo dos custos totais distribuídos; c) quadro demonstrativo da recuperação de custos; d) quadro demonstrativo dos custos recuperados em certo período comparado com o limite máximo de petróleo bruto para a recuperação dos custos; e) quadro demonstrativo apresentando a análise dos items do fluxo de caixa; f) quadro demonstrativo da análise de receitas; g) quadro demonstrativo da reconciliação dos custos por natureza/funções; h) quadro demonstrativo do imobilizado e amortização; i) quadro demonstrativo da determinação do petróleo-lucro. 4. Relativamente às Associadas da Concessionária não-operadoras, a declaração fiscal deverá ser ainda acompanhada de um balancete das despesas gerais e administrativas, evidenciando os critérios usados para a repartição destes custos pelas várias actividades exercidas em Angola nos termos do n.º 7 do artigo 4.º deste anexo. 5. A declaração fiscal devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e os documentos a ela juntos, deverão ser autenticados com o carimbo ou selo branco da empresa. 6. Todas as declarações e documentos referidos neste artigo deverão ser sempre escriturados em língua portuguesa. 7. Na determinação da matéria colectável feita a título provisório pelo contribuinte, se o montante calculado do Imposto de Rendimento do Petróleo for superior ao valor desse imposto pago no decorrer do ano numa base provisória conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3.º deste anexo, a diferença deverá ser paga no acto da apresentação da declaração fiscal nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 desse artigo relativamente aos efeitos decorrentes da fixação da matéria colectável. 8. Se na determinação da matéria colectável referida no número anterior, o valor calculado do Imposto de Rendimento do Petróleo for inferior ao valor pago provisoriamente no decorrer do ano, a declaração deverá indicar a diferença do imposto sujeito a reembolso para certificação nos procedimentos de fixação da matéria colectável indicados no n.º 3 do artigo seguinte.
ARTIGO 8.º (Disposições finais) 1. Excepto se de outro modo for previsto neste decreto-lei, as Associadas da Concessionária ficam sujeitas às leis em vigor na República de Angola, nomeadamente à lei comercial, quanto à apresentação de declarações fiscais, à escrituração de livros de contabilidade obrigatórios e facultativos e à sua conservação, de forma a permitir o seu exame pelas autoridades competentes. 2. O ano fiscal coincide com o ano civil, sendo obrigatório o encerramento de contas com referência a 31 de Dezembro de cada ano. As contas relativas a cada exercício devem ser aprovadas pelas Associadas da Concessionária, no prazo de três meses contados a partir do fim do ano a que dizem respeito. 3. Os procedimentos relacionados com a fixação da matéria colectável, por parte do Ministério das Finanças, bem como os direitos de recurso do contribuinte e respectivos formalismos, serão os contidos na Secção II do Capítulo II do Regulamento do Imposto de Rendimento sobre os Petróleos, aprovado pelo Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957. Tais disposições não serão, no entanto, aplicáveis, na medida em que se encontrarem em conflito com as disposições do presente decreto-lei (em particular a valorização do petróleo bruto deve realizar-se ao preço de mercado determinado nos termos do presente anexo, bem como as deduções a realizar à matéria colectável são também as definidas neste anexo). 4. A Concessionária e as suas Associadas poderão isentar-se da obrigatoriedade de escriturar os livros exigidos na legislação em vigor, desde que requeiram ao Ministro das Finanças, para que este os autentique, os elementos contabilísticos adequados, datados e assinados por dois responsáveis. 5. Os elementos contabilísticos autenticados pelo Ministério das Finanças deverão ser arquivados pela Concessionária e pelas suas Associadas e, para efeitos fiscais, terão o mesmo valor dos livros que substituírem. 6. Desde que o procedimento adoptado seja o da autenticação dos elementos contabilísticos, não haverá lugar ao pagamento do imposto de selo. 7. A Concessionária e as suas Associadas devem organizar e conservar a sua escrita de modo que se possa apurar, clara e inequivocamente, e controlar o rendimento tributável, com inteira observância do disposto no presente anexo. 8. Poderá o Governo tornar obrigatório, por decreto, a existência de determinados livros, documentos e outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação. ANEXO D Regime Cambial
ARTIGO 1.º (Definição do regime cambial) A Concessionária e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas, na execução das operações petrolíferas previstas neste decreto-lei, ao regime cambial previsto no presente anexo, o qual, tendo em atenção a importância do sector petrolífero, tem carácter excepcional. Para as questões não previstas neste anexo aplicar-se-á o regime cambial geral que estiver em vigor em Angola.
ARTIGO 2.º (Sistema de pagamento) 1. A Concessionária e cada uma das suas Associadas ficam sujeitas ao disposto na legislação angolana sobre a liquidação de exportações de mercadorias, com observância das regras estabelecidas nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo. 2. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionária tem o direito de reter e dispor livremente no exterior de Angola, os fundos resultantes das vendas da sua quota- parte de petróleo bruto para recuperação de custos e do petróleo-lucro da área de desenvolvimento, tal como são definidos no Contrato de Partilha de Produção. 3. Cada uma das Associadas da Concessionária deverá transferir para a República de Angola o montante de divisas para satisfazer a sua quota-parte de qualquer obrigação em moeda nacional, tais como, a aquisição de bens ou o pagamento de serviços e pessoal, e para cumprimento das suas obrigações para com o Governo ou com a Concessionária resultantes deste decreto-lei ou do Contrato de Partilha de Produção. Quaisquer receitas em moeda local obtidas pelas Associadas da Concessionária como resultado directo das operações executadas nos termos do Contrato de partilha de Produção, podem ser totalmente utilizadas para cumprimento das obrigações atrás referidas, desde que para tal as Associadas sejam autorizadas pelas autoridades cambiais angolanas. 4. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 deste artigo, cada uma das Associadas da Concessionária terá o direito de receber, em moeda internacionalmente convertível e aceite por estas e de transferir para o exterior da República de Angola e aí dispor livremente, da sua quota-parte dos montantes resultantes dos pagamentos da produção requisitada pelo Governo nos termos do artigo 9.º deste decreto-lei, bem como da produção fornecida à República de Angola pelas Associadas da Concessionária nos termos do artigo 8.º deste decreto-lei e ainda dos montantes pagos pela Concessionária às Associadas de acordo com o Contrato de Partilha de Produção. 5. Os fundos utilizados para cobrir os custos e despesas recuperáveis relativos às operações petrolíferas efectuadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produção, incluindo os fundos referidos no n.º 2 deste artigo, sujeitar-se-ão ao registo prévio em bloco pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da necessidade de apresentação individual da documentação pelas Associadas da Concessionária para o registo definitivo, nos termos da lei geral, não devendo, no entanto, tal procedimento limitar ou de alguma forma prejudicar os direitos de cada uma das Associadas da Concessionária atribuídos pelos n.ºs 2 e 4 deste artigo.
ARTIGO 3.º (Apresentação de dados ao Banco Nacional de Angola) 1. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime do presente anexo, cada uma das Associadas da Concessionária deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola, após aposição de visto pela Concessionária, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma cópia da estimativa dos pagamentos a serem feitos durante o ano seguinte, relativos ao Imposto de Rendimento do Petróleo. Na mesma data, o operador deverá apresentar ao Banco Nacional de Angola, em nome das Associadas, uma cópia dos seguintes documentos, depois de visados pela Concessionária, referentes ao plano anual de actividades para o ano seguinte: a) orçamento de receitas e despesas cambiais; b) orçamento de tesouraria das despesas cambiais e das operações realizadas em moeda local. 2. A Concessionária deverá também apresentar ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número anterior, cópias dos seguintes documentos referentes ao plano anual de actividades das Associadas para o ano seguinte: a) os programas de investimento e respectivos projectos; b) o orçamento anual de investimentos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção. 3. O operador, em nome das Associadas, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola uma cópia de todos os contratos que celebrar com entidades não residentes, cujo montante seja igual ou exceda USD 250 000,00 Dólares dos Estados Unidos da América, bem como uma lista detalhada dos contratos de montante inferior ao atrás referido. O Banco Nacional de Angola poderá, no entanto e quando entender necessário, solicitar a apresentação de uma cópia de qualquer contrato cujo montante seja inferior a USD 250 000,00 Dólares dos Estados Unidos da América. 4. O operador, em nome das Associadas, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola um relatório mensal, que deverá estar de acordo com a decomposição das contas da contabilidade nacional e que mostre os pagamentos de bens e serviços efectuados no exterior e os montantes transferidos para Angola para o pagamento de bens e serviços locais e do Imposto de Rendimento do Petróleo.
ARTIGO 4.º (Registo pelo Banco Nacional de Angola) 1. O processo de registo descrito no presente anexo será considerado como satisfazendo os requisitos de licenciamento estabelecidos no regime cambial geral. 2. O registo das despesas cambiais e dos fundos utilizados para a cobertura de custos e despesas recuperáveis referidos no n.º 5 do artigo 2.º deste anexo, deverá ser efectuado anualmente pelo Banco Nacional de Angola, com base nos elementos de informação contidos nos documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, os quais deverão ser ajustados, trimestralmente, em função dos dados reais apurados no trimestre anterior, tendo em conta a metodologia do orçamento cambial em vigor em Angola. 3. A Concessionária e cada uma das suas Associadas são obrigadas, no prazo de 30 dias contados a partir do último dia do mês em que a respectiva operação ocorrer, a proceder ao registo de todas as suas operações cambiais, designadamente de invisíveis correntes, de capitais e de mercadorias, incluindo a reexportação, importação e exportação temporárias. 4. O operador, em nome das Associadas da Concessionária, deverá ainda apresentar ao Banco Nacional de Angola a informação necessária ao registo de todas as operações cambiais efectuadas na execução das operações petrolíferas. 5. O processo de registo descrito neste artigo não deverá afectar qualquer operação cambial ou qualquer operação petrolífera conduzida nos termos do Contrato de Partilha de Produção e/ou deste decreto-lei, ou ainda qualquer direito garantido a cada uma das Associadas da Concessionária nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 2.º do presente anexo, com salvaguarda, no entanto, das funções de controlo de tal processo de registo por parte das autoridades cambiais.
ARTIGO 5.º (Contas em instituições de crédito domiciliadas no exterior) 1. O operador deverá manter, em nome das Associadas da Concessionária, em instituições de crédito domiciliadas no exterior, uma conta ou contas destinadas ao pagamento das responsabilidades pecuniárias inerentes às operações petrolíferas na Área da Concessão. 2. As contas referidas no número anterior serão creditadas com fundos adiantados por cada uma das Associadas da Concessionária, e pelos juros vencidos sobre o saldo remanescente. 3. As contas referidas no n.º 1 deste artigo serão debitadas pelos montantes necessários ao pagamento, a entidades não residentes no País e a outras entidades quando devidamente autorizadas, dos bens e serviços por estas prestados para a execução das operações petrolíferas realizadas nos termos definidos no Contrato de Partilha de Produção aprovado por este decreto-lei e pelos fundos transferidos para contas bancárias mantidas em Angola, em instituições de crédito devidamente autorizadas. 4. O operador deverá fornecer ao Banco Nacional de Angola, até ao trigésimo dia após o termo de cada mês, extractos bancários das contas atrás referidas com relação discriminada dos pagamentos efectuados durante esse mês pelo operador, em nome das Associadas da Concessionária.
ARTIGO 6.º (Investimentos) 1. O operador deverá dar conhecimento ao Banco Nacional de Angola, em documento visada pela Concessionária, das diversas fases de execução dos investimentos referidos no artigo 3.º, bem como da execução dos Pagamentos correspondentes. 2. Cada uma das Associadas da Concessionária é obrigada a financiar integralmente a sua quota-parte dos investimentos referidos no número anterior, com fundos em moeda estrangeira, próprio e/ou alheios, adquiridos no mercado financeiro internacional. 3. Todos os investimentos em moeda estrangeira efectuados na execução das operações petrolíferas terão de ser registados no Banco Nacional de Angola, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
ARTIGO 7.º (Registo e prestação de contas) 1. A Concessionária e o operador deverão fornecer, mensalmente, ao Banco Nacional de Angola, uma relação completa das mercadorias embarcadas e desembarcadas no mês anterior, para efeitos de regularização das respectivas operações de exportação ou importação. 2. Cada uma das Associadas da Concessionária deverá ainda apresentar anualmente ao Banco Nacional de Angola e à Concessionária, até ao dia 30 de Abril de cada ano, uma cópia da sua declaração fiscal definitiva, devendo também, o operador, em nome das Associadas da Concessionária, apresentar um relatório cambial do ano fiscal anterior.
ARTIGO 8.º (Disposições finais) 1. As taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de divisas em instituições de crédito domiciliadas na República de Angola, referidas no presente anexo, serão as praticadas pelo Banco Nacional de Angola para transferências telegráficas no dia da transacção e não serão diferentes das utilizadas nas operações cambiais de outras empresas petrolíferas em actividade em Angola. 2. As taxas de câmbio a aplicar na compra e venda de divisas realizadas em instituições de crédito domiciliadas no exterior, para serem utilizadas na execução das operações petrolíferas nos termos deste decreto-lei, serão as taxas de câmbio reais em vigor no momento da transacção. 3. As entidades não residentes que colaborem com a Concessionária e as suas Associadas na execução das operações petrolíferas na Área da Concessão, poderão dispor livremente, em todas as ocasiões, das divisas recebidas no exterior da República de Angola. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as entidades referidas no número anterior estão sujeitas à legislação cambial em vigor na República de Angola no que lhes for aplicável, e ao disposto no presente anexo. 5. O Banco Nacional de Angola terá o direito de exigir que as divisas que lhe tenham de ser entregues pela Concessionária, provenientes das vendas de petróleo feitas por esta, correspondam por espécie monetária, em idênticas proporções, às moedas recebidas pelo pagamento de tais vendas no exterior. 6. Sem prejuízo da autonomia na condução das suas operações comerciais executadas nos termos deste decreto-lei, as divisas que a Concessionária e cada uma das suas Associadas tenham de entregar ao Banco Nacional de Angola, terão que corresponder a moedas livre e internacionalmente convertíveis e, como tal, aceites por esta entidade. ANEXO E Regime Aduaneiro
ARTIGO 1.º A Concessionária, as suas Associadas, assim como quaisquer outras entidades que com elas cooperem na execução das operações petrolíferas referidas neste decreto-lei, ficarão sujeitas ao regime aduaneiro indicado nos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º 1. É isenta de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatística de um por mil «ad valorem» e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias, a importação de bens de equipamento exclusiva e directamente utilizados em apoio das operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, assim como de matérias-primas e produtos utilizados nas referidas operações e que são os constantes da lista do artigo 13.º deste anexo. 2. Mediante solicitação da Concessionária, e após parecer da Direcção Nacional das Alfândegas, poderão ser acrescentados à lista do artigo 13.º deste anexo, através de um decreto executivo conjunto dos Ministros das Finanças e dos Petróleos, outros bens, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas referidos no número anterior, entendendo-se que qualquer artigo incluído ou acrescentado a qualquer lista semelhante, aplicável às actividades petrolíferas em Angola, será considerado um aditamento à lista constante do artigo 13.º deste anexo.
ARTIGO 3.º No acto de importação daqueles bens, matérias-primas e produtos referidos no artigo 2.º deste anexo, deverá ser presente às autoridades alfandegárias uma declaração de compromisso da exclusividade da sua utilização nas actividades petrolíferas objecto do presente decreto-lei, cabendo àquelas autoridades a fiscalização deste compromisso. Constitui descaminho de direitos, previsto e punido pelo Contencioso Aduaneiro em vigor, a utilização daqueles bens, matérias-primas e produtos para fins diferentes dos previstos, a menos que essa utilização seja autorizada nos termos do artigo 4.º.
ARTIGO 4.º Qualquer desvio da regra da exclusividade de utilização nas operações petrolíferas dos bens importados com isenção alfandegária prevista no presente anexo, bem como a sua alienação, deverá ser previamente requerido ao Ministro das Finanças, sendo os bens, no caso do requerimento ser favoravelmente despachado, sujeitos a todos os encargos devidos nos termos da legislação em vigor.
ARTIGO 5.º A isenção referida no artigo 2.º deste anexo, não será aplicável no caso de existirem em Angola, os bens, matérias-primas e produtos aí referidos, da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, a preço não superior em mais de 10% ao custo do artigo importado antes da aplicação dos direitos alfandegários, mas após inclusão dos custos de transporte e de seguro.
ARTIGO 6.º A isenção a que se refere o artigo 2.º do presente anexo, não se aplica a quaisquer bens importados pela Concessionária, suas Associadas ou por outras entidades que cooperem com elas na execução das operações petrolíferas, quando para venda aos seus trabalhadores ou para uso ou consumo individual destes.
ARTIGO 7.º A exportação dos hidrocarbonetos líquidos e gasosos produzidos na Área da Concessão, quer seja no seu estado natural quer depois de terem sido processados, sempre que tal exportação for efectuada pela Concessionária, pelas suas Associadas ou por terceiros nos termos de um contrato de compra e venda para exportação, e desde que esta seja devidamente registada nos termos da legislação em vigor, é isenta de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro, da taxa estatística de um por mil «ad valorem» e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 8.º A quantidade de hidrocarbonetos líquidos e gasosos exportados é apurada por medição no ponto de fiscalização, por um método aprovado pelas autoridades competentes.
ARTIGO 9.º É permitida a importação temporária, com dispensa de caução, dos bens constantes da lista do artigo 13.º, sendo livre de encargos aduaneiros tal importação temporária e consequente reexportação, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 10.º É permitida a exportação temporária, com dispensa de caução, dos bens constantes da lista do artigo 13.º, que vão para o exterior para reparação, beneficiação ou conserto, sendo livre de encargos aduaneiros tal exportação temporária e consequente reimportação, com excepção do imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e das taxas devidas pela prestação de serviços associados à importação e exportação de mercadorias.
ARTIGO 11.º 1. Enquanto durarem as dificuldades de abastecimento local, a importação de géneros alimentícios estará sujeita às regras estabelecidas no Decreto executivo n.º 29/87, de 13 de Julho. 2. No caso de medicamentos, vacinas, géneros alimentícios perecíveis e outros produtos que, pela sua própria natureza, exijam um desalfandegamento urgente, as autoridades aduaneiras angolanas autorizarão a sua saída imediata, mediante medidas cautelares adequadas, devendo o importador promover o respectivo bilhete de despacho ou as formalidades que o substituam, no prazo máximo de 60 dias. 3. Para poderem beneficiar do sistema de desalfandegamento expedito referido no número anterior, a Concessionária e as Associadas deverão prestar, na estância aduaneira por onde se processar o desalfandegamento, uma garantia às obrigações aduaneiras a ser determinada pelo chefe de tal estância aduaneira, que cubra não só os direitos e demais imposições aduaneiras devidas, bem como eventuais multas e custas do processo, resultante do incumprimento do prazo referido no número anterior. 4. A importação de bagagens e objectos de uso pessoal e doméstico, pertença de trabalhadores estrangeiros com residência temporária no País, por um período superior a seis meses, bem como dos familiares que os acompanhem e que com eles coabitem, segue o regime fixado no citado Decreto executivo n.º 29/87, de 13 de Julho. 5. É permitida a importação temporária, com dispensa de caução, de uma viatura automóvel para uso pessoal de cada um dos trabalhadores estrangeiros, sendo igualmente permitida a sua reexportação quando terminar a sua permanência no País, sem quaisquer encargos aduaneiros, excepto o imposto do selo em documentos de despacho aduaneiro e as taxas devidas pela prestação de serviços. 6. A suspensão de pagamento de direitos consignada no n.º 5 deste artigo não inclui as eventuais multas e custas judiciais em processos por transgressão às leis aduaneiras de circulação automóvel, as quais são sempre devidas.
ARTIGO 12.º A Área da Concessão é considerada sob fiscalização permanente das Alfândegas, pelo que à fiscalização aduaneira será permitido o livre acesso a todos os locais da mesma, sem qualquer espécie de restrição, de maneira a permitir-lhe cumprir cabalmente os seus deveres, nomeadamente, a selagem e desselagem dos reservatórios de armazenamento, a determinação das quantidades armazenadas e a leitura de temperaturas, densidades e dos medidores automáticos.
ARTIGO 13.º Lista dos equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, utensílios, outros artefactos, matérias-primas e produtos utilizados nas operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, que gozam de isenção de direitos aduaneiros na sua importação para a República de Angola, nos termos deste anexo: 1. Sondas e outros aparelhos de perfuração completos e todo o equipamento associado e peças sobressalentes necessárias para tornar o aparelho de perfuração operacional e que permita realizar as operações de perfuração com o máximo de eficiência e segurança, canhões de perfuração e similares, materiais para avaliação, equipamentos para pesquisa, perfuração, remoção e pesca, separadores, instalações de tratamento, conjuntos de válvulas, tubagens de revestimento, tubagens de produção, tubagens condutoras, reservatórios fixos e portáteis, produtos químicos, cimentos, produtos de lama, terras infusórias, produtos petrolíferos refinados, equipamentos de refinação, equipamentos de queima, caroteiros, obturadores de segurança, equipamentos de «wire line», equipamentos de «mud-log», equipamentos para testes de poço, equipamentos para cabeças-de-poço, materiais radioactivos e equipamento com eles relacionados. 2. Máquinas, veículos, equipamentos e aparelhos de todos os tipos exclusivamente destinados às operações de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção, tratamento de petróleo bruto, gás, água e outros fluidos; bem como o seu transporte, armazenagem e carregamento incluindo peças de reserva e sobressalentes. 3. Máquinas e aparelhos para movimentação de cargas tais como: guindastes, gruas, guinchos, monta cargas, correias transportadoras, tapetes rolantes, cabos, pontes, incluindo peças de reserva e sobressalentes. 4. Instrumentos, materiais e outros artigos destinados à análise laboratorial, peças de reserva e sobressalentes e colecções de minerais, de solo e de rochas para identificação. 5. Material destinado à protecção, higiene e segurança dos trabalhadores, incluindo aparelhos de alarme, roupas, capacetes e botas de segurança. 6. Material de equipamento de lavagem e secagem, desinfectantes, insecticidas, fungicidas, pesticidas, parasiticidas, raticidas e similares. 7. Explosivos, detonadores, rastilhos e similares, bem como máquinas e aparelhos para rebentamento de explosivos. 8. Instrumentos e aparelhos para análise, medição, verificação, regulação de fluidos, peças de reserva e sobressalentes. 9. Geradores de energia eléctrica, separadores, turbinas, motores, transformadores e outro material destinado à produção, transporte e utilização de energia eléctrica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 10. Veículos pesados, autocarros, automóveis ligeiros de carga, veículos tipo todo o terreno, escavadoras, carregadoras, britadeiras, cilindros para construção de estradas, tractores, incluindo os respectivos reboques e similares, peças de reserva e sobressalentes. 11. Instalações oficinais, máquinas e ferramentas destinadas à assistência e manutenção de equipamentos, veículos, máquinas, ferramentas e utensílios utilizados nas actividades petrolíferas, suas peças de reserva e sobressalentes. 12. Equipamentos e aparelhos para reconhecimento e levantamentos topográficos, geodésicos e geológicos em terra e no mar, peças de reserva e sobressalentes. 13. Equipamentos e instrumentos para desenho técnico e para reprodução fotográfica, heliográfica ou outra, peças de reserva e sobressalentes. 14. Material de acampamento, tais como caravanas, tendas, camas, mesas e cadeiras de campanha. 15. Equipamento e material didáctico destinados à formação técnico-profissional. 16. Aparelhos e sistemas para telecomunicações, equipamentos e sobressalentes, cabos e peças de reserva, equipamentos utilizados para a sua instalação, assistência e manutenção. 17. Equipamento, artigos e outro material para assistência médica, cirúrgica e dentária; medicamentos; outros preparados medicinais e artigos farmacêuticos; mobiliário médico e cirúrgico; peças de reserva e sobressalentes. 18. Instrumentos, aparelhos e outro material destinado à luta contra incêndios e controlo da poluição tais como extintores, camiões cisternas, camiões especiais, bombas, moto-bombas e turbo-bombas, aparelhos de reanimação, alarmes, mangueiras e agulhetas, vestuário, calçado, luvas e capacetes de protecção, escadas, pás, picaretas, machados e machadinhos, peças de reserva e sobressalentes. 19. Equipamento e mobiliário de escritório, incluindo computadores, «hardware» e «software». 20. Bombas, moto-bombas e turbo-bombas, para líquidos e gases, tubagens e respectivos acessórios para ligação, torneiras e válvulas e material para a sua instalação e manutenção. 21. Aeronaves e embarcações exclusivamente utilizadas nas operações petrolíferas, e material de segurança, iluminação e sinalização para navegação aérea e marítima, peças de reserva e sobressalentes. 22. Veículos, equipamento e material diverso para o funcionamento dos armazéns, tais como: carros motorizados para movimentação de mercadorias, paletes, prateleiras e monta cargas. 23. Pontes e todo o material destinado à sua construção e montagem. 24. Materiais de construção e pré-fabricados, instalações e respectivos apetrechos destinados a escritórios e alojamentos. 25. As infraestruturas necessárias à construção e operação dos campos e todo o equipamento e instalações com elas relacionados. 26. Equipamentos e utensílios de cozinha, cantinas, refeitórios e similares. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.