Decree-Law No. 13/09 approving the Statute of the Ministry for Agriculture (MINAGRI)
颁布于 2009-06-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 13/09 de 10 de Junho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
- 关键词
- institution, agricultural development, governance
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SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 13/09: Aprova o estatuto orgânico do Ministério daAgricultura. — Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeada mente o Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Junho. Ministério das Pescas Despacho n.º 100/09: Determina que os armadores ou capitães das embarcações semi-industrial e industrial a entregar gratuitamente ao Instituto Nacional de Inves tigação Pesqueira uma caixa de pescado por cada categoria comer cial, para efeitos de análise da estrutura por comprimento. Despacho n.º 101/09: Prorroga até ao dia 30 do mês de Junho do ano em curso, o período de veda do camarão (parapenaeus longirostris) e do alistado (aristeus varidens), desde o paralelo 5º 00´ S ao paralelo 17º 15´ S. Ministério do Comércio Despacho n.º 102/09: Determina medidas cautelares para o franqueamento de facturas profor mas. CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 13/09 de 10 de Junho Considerando que com a aprovação do Decreto-Lei n.º 6/08, de 10 de Novembro, que estabelece a orgânica do Governo, devem ser ajustadas às atribuições que incumbem ao Minis tério da Agricultura, torna-se necessário reajustar o estatuto orgânico deste órgão do Governo, visando definir as suas atribuições específicas e tradicionais. Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do arti go 106.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Minis tério da Agricultura, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Junho. Art. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpre tação e aplicação do presente decreto-lei, são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Artigo 4.º — Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Março de 2009. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 27 de Maio de 2009. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 10 de Junho de 2009 I Série — N.º 106 Preço deste número — Kz: 90,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA CAPÍTULO I Natureza eAtribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério da Agricultura, abreviadamente designado por MINAGRI, é o órgão do Governo que se ocupa, sob uma perspectiva global e integrada, dos vários aspectos dos sub sectores agrícola, pecuário e florestal. ARTIGO 2.º (Atribuições) Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Ministério da Agricultura tem como atribuições: a) formular e propor a estratégia para o desenvolvi mento nacional nos domínios de agricultura, pecuária, florestal e de segurança alimentar, pro movendo e coordenando as acções necessárias à sua execução; b) elaborar as propostas de programas de desenvolvi mento agrícola, pecuária, florestal e de segurança alimentar a integrar no plano geral de desenvol vimento do País; c) apoiar as actividades económicas relacionadas com a produção, processamento, acondicionamento, industrialização, transformação e comerciali zação de produtos de origem agro-pecuária e flo restal; d) promover a elevação dos índices de produção e pro dutividade de acordo com o progresso técnico científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, materiais, finan ceiros e patrimoniais; e) promover o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial; f) promover a organização e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal; g) colaborar com as demais instituições vocacionadas na formulação de políticas de preços, créditos e seguros que visem os subsectores agrícola, pecuário, florestal e de segurança alimentar; h) promover a investigação técnico-científica, trans ferência de tecnologias e inovações nos domínios agro-pecuário, florestal, de segurança alimentar e assegurar a aplicação subsequente dos resultados obtidos, bem como a ligação com as entidades homólogas de investigação e de ensino do País e do estrangeiro; i) promover acções relacionadas com o florestamento, reflorestamento e combate à desertificação; j) assegurar a execução das políticas e estratégias traçadas no domínio da gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; k) promover e desenvolver o fomento da apicultura, incentivando a sua prática junto das comunidades rurais; l) participar, em colaboração com outros organismos vocacionados, nas acções que visam o desenvol vimento social das comunidades rurais; m) velar pela gestão dos recursos naturais disponíveis, bem como pela sua correcta e eficiente utilização para fins agro-silvo-pastoris, por forma a mitigar a degradação do ambiente; n) participar na definição de políticas gerais de for mação e assegurar a superação profissional dos quadros do sector e de actores do sector; o) coordenar acções e estabelecer as indispensáveis ligações com os demais sectores da vida econó mica e social do País com vista a garantia de exe cução da componente agrícola, pecuária e florestal e dos planos de desenvolvimento nacional; p) coordenar e promover, em colaboração com outros organismos, as actividades relacionadas com a conservação e a utilização de recursos fitogené ticos e zoogenéticos para alimentação e agricul tura; q) promover e incentivar o movimento associativo e cooperativo no domínio agro-silvo-pastoril; r) assegurar a protecção de espécies animais, vegetais e do território nacional contra doenças e pragas locais e transfronteiriças; s) assegurar a qualidade e a salubridade de produtos alimentares de origem animal e vegetal de pro dução nacional e importados; t) promover e coordenar a fiscalização e o controlo de políticas sobre a produção de sementes; u) promover e executar políticas e estratégias que visem a constituição, gestão e circulação de reservas alimentares nacionais e regionais e agro pecuária de produção nacional; v) assegurar a gestão das reservas fundiárias afectadas para fins agrícola, pecuário e florestal; w) assegurar a elaboração de normas alimentares; x) autorizar a realização de leilões de animais vivos. 2022 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO II Organização em Geral ARTIGO 3.º (Direcção) 1. O Ministério da Agricultura é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadju vado por Vice-Ministros a quem pode delegar competências para acompanhar e tratar os assuntos relativos as áreas que lhe forem afectas. ARTIGO 4.º (Competências do Ministro) Ao Ministro compete: a) orientar, coordenar e fiscalizar toda a acção do Ministério e o funcionamento dos serviços que o integram, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores; b) dirigir e superintender a actividade dos Vice-Minis tros, Directores Nacionais e equiparados; c) gerir o orçamento do Ministério; d) aprovar e controlar a execução dos planos de tra balho dos órgãos e serviços dependentes; e) orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes; f) assegurar o cumprimento da legislação em vigor; g) dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo e de Direcção do Ministério da Agricultura; h) velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério da Agricul tura e das instituições sob sua tutela; i) nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia do Ministério daAgricultura e dos órgãos sob sua tutela; j) gerir o Fundo Nacional de Terras para fins agro pecuários e florestais; k) realizar as demais funções que lhe forem cometi das por lei ou orientação superior. ARTIGO 5.º (Competências dos Vice-Ministros) No exercício das suas funções o Ministro da Agricultura é coadjuvado por Vice-Ministros aos quais compete: a) coadjuvar o Ministro no exercício das competên cias previstas no artigo anterior; b) desempenhar as competências que lhes forem expressamente delegadas pelo Ministro. ARTIGO 6.º (Estrutura orgânica) A estrutura orgânica do Ministério da Agricultura com preende: 1. Serviços de apoio consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção. 2. Órgãos de apoio técnico: a) Gabinete Jurídico; b) Secretaria Geral; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Gabinete de Inspecção; e) Gabinete de Segurança Alimentar. 3. Serviços de apoio instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice-Ministros; c) Gabinete de Intercâmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação. 4. Serviços executivos centrais: a) Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Flo restas; b) Direcção Nacional de Gestão de Terras Agrárias; c) Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Enge nharia Rural. 5. Órgãos tutelados: a) Instituto de Investigação Agronómica; b) Instituto de Investigação Veterinária c) Instituto de Desenvolvimento Agrário; d) Instituto de Desenvolvimento Florestal; e) Instituto Nacional de Café; f) Instituto Nacional de Cereais. g) Instituto dos Serviços de Veterinária; h) Serviço Nacional de Sementes; i) Serviço Nacional de Sanidade Vegetal; j) Laboratório Central; I SÉRIE — N.º 106 — DE 10 DE JUNHO DE 2009 2023 k) Gabinetes de Desenvolvimento Agrário; l) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário; m) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento do Café. CAPÍTULO III Organização em Especial SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo ARTIGO 7 º (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura é o órgão de consulta, ao qual incumbe pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro da Agricultura. 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e é integrado por: a) Vice-Ministros; b) Directores Nacionais; c) directores gerais de institutos, de serviços públicos e empresas tuteladas; d) secretários executivos dos fundos de desenvolvi mento agrário e do café; e) directores dos gabinetes de desenvolvimento; f) directores provinciais da agricultura. 3. O Ministro da Agricultura pode convidar para partici par do Conselho Consultivo outros funcionários e técnicos do Ministério da Agricultura, representantes de outros orga nismos do Estado ou instituições especializadas. 4. O funcionamento do Conselho Consultivo é definido em regulamento a ser aprovado por despacho do Ministro da Agricultura. ARTIGO 8.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Minis tro daAgricultura ao qual compete apoiar o Ministro na pro gramação e organização das actividades do sector. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura e tem a composição seguinte: a) Vice-Ministros; b) Directores Nacionais; c) Director do Centro de Documentação e Informação. 3. Sempre que os assuntos em análise o aconselhem ou versem sobre matéria de especialidade, o Ministro da Agri cultura pode convocar os directores dos respectivos servi ços públicos e convidar outros funcionários e técnicos do Ministério da Agricultura ou de outros sectores a participa rem do Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura. SECÇÃO II Órgãos de Apoio Técnico ARTIGO 9.º (Gabinete Jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio técnico do Ministério da Agricultura ao qual cabe superintender e reali zar toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos de matéria técnico-jurídica e produção de instrumentos jurídi cos do Sector Agrário. 2. Incumbe em especial ao Gabinete Jurídico: a) assessorar o Ministro e os Vice-Ministros em ques tões de natureza jurídica relacionadas com acti vidades do Ministério e dos serviços dependentes; b) emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados; c) coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instru mentos jurídicos relacionados com as activida des do Ministério da Agricultura; d) participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contratos, acordos ou protocolos do domínio agro-pecuário e florestal que comprometam o Ministério da Agricultura; e) velar pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinem a actividade do sector; f) coligir, controlar e manter actualizada toda a documen tação de natureza jurídica necessária ao funcio namento do Ministério da Agricultura e velar pela sua correcta aplicação; g) representar o Ministério nos actos jurídicos e pro cessos judiciais mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura; h) desempenhar as demais funções de índole jurídica que lhe sejam cometidas por lei, ou por determi nação superior. 2024 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director, com a categoria de Director Nacional e compreende: a) Departamento de Assuntos Técnico-Jurídicos; b) Departamento de Auditoria e Contencioso; c) Departamento de Estudo e Produção Legislativa. ARTIGO 10.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o órgão que se ocupa da genera lidade das questões administrativas comuns a todos os servi ços do Ministério da Agricultura, bem como da gestão do pessoal, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas. 2. Incumbe à Secretaria Geral: a) programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfei çoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços; b) desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura nos domínios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da organização e informática e das relações públicas; c) realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbi das pelo Ministro. 3. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Recursos Humanos e Formação de Quadros; b) Departamento de Gestão do Orçamento e Adminis tração do Património; c) Departamento de Organização e Informática; d) Secção de Relações Públicas e Protocolo; e) Secção de Expediente. ARTIGO 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial, de natureza inter-disci plinar que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do sector agro-pecuário e flores tal, de estudos e análise regular sobre a execução de acti vidades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística. 2. Incumbe em geral ao Gabinete de Estudos, Planea mento e Estatística: a) elaborar estudos e alternativas conducentes à defi nição de uma política de desenvolvimento do sector, política de preços, mercado, créditos, seguros e incentivos; b) identificar e avaliar projectos de investimento e coordenar as acções de financiamentos; c) promover a recolha, processamento e divulgação de informações das actividades agro-pecuárias e flo restais; d) realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Estudos, Projectos e Progra mação; b) Departamento de Coordenação e Investimentos; c) Departamento de Estatística e Informática;. ARTIGO 12.º (Gabinete de Inspecção) 1. O Gabinete de Inspecção é o órgão que assegura o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços, em especial no que se refere à legalidade dos actos, a eficiência e o rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias. 2. Incumbe em geral ao Gabinete de Inspecção: a) acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Ministério da Agricultura e propor as providências que julgar necessárias para melhoria da eficiência do fun cionamento dos referidos órgãos e serviços com vista ao aumento da produtividade do seu pes soal; b) realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a exe cução e cumprimento dos programas de acção I SÉRIE — N.º 106 — DE 10 DE JUNHO DE 2009 2025 previamente estabelecidos das decisões superior mente orientadas e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério; c) realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas; d) exercer as demais funções que lhe forem determi nadas pelo Ministro. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um inspector geral, com a categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Inspecção e Controlo; b) Departamento de Instrução Processual. ARTIGO 13.º (Gabinete de Segurança Alimentar) 1. O Gabinete de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por GSA, é o órgão de apoio técnico do Ministé rio da Agricultura que tem como funções a implementação e o acompanhamento de políticas e estratégias que permitam assegurar a todos e em qualquer ocasião, o acesso material e económico aos alimentos de base de que tenham necessidade. 2. Incumbe ao Gabinete de Segurança Alimentar: a) definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que permitam melhorar a segurança alimentar das populações; b) realizar estudos em questões relativas às normas de controlo de qualidade dos alimentos; c) calcular o déficit alimentar e alertar o Governo sobre a magnitude da situação e propor medidas alternativas para debelar ou suprir os efeitos a ele inerentes através de um sistema de alerta rápido; d) implementar um sistema de acompanhamento das importações de produtos alimentares de base, incluindo as ajudas alimentares; e) realizar estudos sobre a utilização das reservas ali mentares em casos de emergência. 3. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um director com a categoria de director nacional e compreende: a) Departamento de Alerta Rápida; b) Departamento de Mercados e Preços; c) Departamento de Monotoria e SegurançaAlimentar. SECÇÃO III Serviços de Apoio Instrumental ARTIGO 14.º (Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros) 1. Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são órgãos de apoio instrumental que têm a constituição, atribui ções e competências definidas pelos Decretos n.os 26/97, de 4 de Abril e 68/02, de 29 de Outubro. ARTIGO 15.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional) 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o órgão de relacionamento e cooperação entre o Ministério e os orga nismos homólogos de outros países e organizações interna cionais. 2. Incumbe em geral ao Gabinete de Intercâmbio Inter nacional: a) estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organizações nacionais, estrangeiras e inter nacionais ligadas à actividade do Ministério; b) participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento; c) estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista de interesse do Ministério; d) elaborar as propostas com vista a assegurar a parti cipação da República de Angola nas actividades dos organismos internacionais, nos domínios agro-pecuários e florestais; e) desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas. 3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, com categoria de director nacional e com preende: a) Departamento de Cooperação Bilateral; b) Departamento de Organizações Internacionais. ARTIGO 16.º (Centro de Documentação e Informação) 1. O Centro de Documentação e Informação é o órgão do Ministério da Agricultura que tem como função principal a 2026 DIÁRIO DA REPÚBLICA recolha da documentação e difusão informativa do desen volvimento da ciência e técnicas agro-pecuárias e florestais. 2. Ao Centro de Documentação e Informação incumbe em especial: a) organizar e coordenar a biblioteca central do Minis tério da Agricultura; b) garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades agro-pecuárias e florestais; c) requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica para o sector e conservá-la; d) seleccionar, preparar e mandar difundir as infor mações relacionadas com as actividades do Ministério da Agricultura; e) desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas superiormente. 3. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de Departamento Nacional e compreende: a) Secção de Documentação e Informação; b) Secção de Edição e Difusão. SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais ARTIGO 17.º (Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas) 1. A Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Flo restas, abreviadamente designada por DNAPF, é o órgão de concepção que se ocupa da formulação de políticas e estra tégias tendentes à promoção de acções agro-silvo-pastoris e cafeeiras. 2. São atribuições da Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Florestas: a) promover o fomento da produção agro-silvo-pastoril; b) defender as culturas, espécies animais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; c) assegurar o apoio tecnológico às indústrias de con servação e transformação de produtos e deriva dos de origem vegetal e animal; d) elaborar estudos de políticas que visem a conser vação e gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos; e) controlar a actividade agro-pastoril e silvícola nos termos da lei; f) orientar a execução de regras de defesa e da utiliza ção dos solos; g) registar e licenciar os produtos fito-farmacéuticos, fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso veterinário de produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização; h) velar pelo cumprimento dos regulamentos fitossa nitário, zoossanitário, florestal e de protecção da fauna selvagem; i) velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais; j) elaborar estudos com vista o acompanhamento da política de preços e mercados agro-pecuário. 3. A Direcção Nacional da Agricultura, Pecuária e Flo restas é dirigida por um director nacional e compreende: a) Departamento de Agricultura e Florestas ; b) Departamento de Pecuária; c) Departamento de Economia Agrária. ARTIGO 18.º (Direcção Nacional de Gestão de Terras Agrárias) 1. A Direcção Nacional de Gestão de Terras Agrárias, abreviadamente designada por DNGTA é o órgão de con cepção que se ocupa da elaboração de políticas e estratégias referentes à gestão de terras para a agricultura, pecuária e flo resta. 2. À Direcção Nacional de Gestão de Terras Agrárias compete: a) promover estudos conducentes à materialização da política traçada para o uso e aproveitamento de terras para o desenvolvimento da agricultura, pecuária e floresta; b) intervir na emissão de títulos de concessão de terras para fins agro-silvo-pastoris, nos termos da lei; c) emitir pareceres sobre os empreendimentos agríco las, comerciais e industriais, susceptíveis de influenciar o desenvolvimento nacional; d) assegurar as acções decorrentes das medidas defi nidas no âmbito da estruturação fundiária e de outras modalidades de exploração; e) orientar e executar os trabalhos da topografia e car tografia agrícola; I SÉRIE — N.º 106 — DE 10 DE JUNHO DE 2009 2027 f) proceder à execução de registos e cadastros agrí colas; g) assegurar a gestão dos interesses do Estado, relati vamente às propriedades fazendas expropriadas e nacionalizadas; h) orientar e coordenar, em colaboração com as direc ções provinciais da agricultura, a execução da política para a concessão de actos fundiários para fins agrários. 3. A Direcção Nacional de Gestão de Terras Agrárias é dirigida por um Director Nacional e compreende: a) Departamento de Gestão de Terras Agrárias; b) Departamento de Fiscalização e Contencioso; c) Departamento de Topografia e Cadastro Agro Silvo-Pastoril. ARTIGO 19.º (Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural) 1. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Enge nharia Rural, abreviadamente designada por DNHAER, é o órgão de concepção que se ocupa da elaboração e divulga ção de medidas legislativas e normativas, visando a pro moção execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento hidro-agrícola e infra-estruturas no meio rural. 2. São atribuições da Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Engenharia Rural: a) elaborar programas, estudos e projectos relativos ao aproveitamento hidro-agrícola; b) fiscalizar a gestão das infra-estruturas hidro-agrí colas; c) estudar e promover programas e projectos de enge nharia rural. 3. A Direcção Nacional de Hidráulica Agrícola e Enge nharia Rural é dirigida por um director nacional e para a con secução dos seus objectivos, compreende: a) Departamento de Hidráulica Agrícola; b) Departamento de Engenharia Rural; c) Departamento de Empreendimentos Hidro-Agrí colas. CAPÍTULO IV Órgãos Tutelados ARTIGO 20.º (Instituto de Investigação Agronómica) O Instituto de Investigação Agronómica, abreviadamente designado por IIA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administra tiva, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coor denação e execução dos trabalhos de investigação, experi mentação e desenvolvimento tecnológico no domínio agro-silvo-pastoril, e divulgação dos resultados alcançados e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 21º (Instituto de Investigação Veterinária) O Instituto de Investigação Veterinária, abreviadamente designado por IIV, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia adminis trativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coor denação e execução dos trabalhos de investigação, experi mentação e desenvolvimento tecnológico nos domínios das ciências médico-veterinárias e zootécnicas, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 22.º (Instituto de Desenvolvimento Agrário) O Instituto de DesenvolvimentoAgrário, abreviadamente designado por IDA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegu rar o fomento, coordenação e execução das políticas e estra tégias traçadas no domínio do desenvolvimento agro pecuário, em especial a promoção da agricultura familiar, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 23.º (Instituto de Desenvolvimento Florestal) O Instituto de Desenvolvimento Florestal, abreviada mente designado por IDF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegu rar o fomento, coordenação e execução das políticas traça das no domínio florestal e faunístico, e rege-se por diploma próprio. 2028 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 24.º (Instituto Nacional do Café) O Instituto Nacional do Café, abreviadamente designado por INCA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento e coordenação técnica, o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira e a execução das políticas traçadas no domínio da fileira do café, cacau e palmar, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 25.º (Instituto Nacional de Cereais) O Instituto Nacional de Cereais, abreviadamente desig nado por INCER, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administra tiva, financeira e patrimonial, criado para assegurar o fomento, a coordenação e a execução das políticas e estraté gias traçadas no domínio da produção, importação, exporta ção, comercialização e transformação industrial dos cereais, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 26.º (Instituto dos Serviços de Veterinária) O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por ISV, é um órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patri monial, criado para assegurar a coordenação e a execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 27.º (Serviço Nacional de Sementes) O Serviço Nacional de Sementes, abreviadamente desig nado por SENSE, é um órgão dotado de personalidade jurí dica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a coordenação, a fiscalização e o con trolo das políticas sobre a produção, comercialização, impor tação e exportação de sementes, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 28.º (Serviço Nacional de Sanidade Vegetal) O Serviço Nacional de Sanidade Vegetal, abreviadamente designado por SNSV é um órgão dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimo nial, criado para assegurar a coordenação e execução das actividades de protecção fitossanitária no território nacional, visando a prevenção, o combate e a erradicação de pragas e doenças dos vegetais e produtos de origem vegetal, bem como prestação de serviços, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 29.º (Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos) O Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos, abrevia damente designado por CNRF, é um órgão dotado de perso nalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para proceder à recolha, tratamento e conservação dos recursos fitogenéticos para agricultura e alimentação, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 30.º (Laboratório Central) O Laboratório Central do Ministério da Agricultura abre viadamente designado por LC, é o órgão dotado de persona lidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para assegurar a análise e o controlo de qualidade de produtos alimentares, agrícolas e pecuários, e rege-se por diploma próprio. ARTIGO 31.º (Fundos autónomos) Os Fundos de Apoio ao Desenvolvimento Agrário — FADA e do Desenvolvimento do Café — FDC, são pessoas colectivas de direito público dotadas de personalidade jurí dica e autonomia administrativa, financeira e património pró prio criadas para assegurarem a mobilização e fornecimento de recursos financeiros para acções de fomento viradas ao desenvolvimento da produção agro-pecuária, florestal e cafeícola, através da generalização de inovações técnicas e culturais que permitam o aumento da produção e da produti vidade. ARTIGO 32.º (Gabinetes de Desenvolvimento Agrário) Os Gabinetes de Desenvolvimento Agrário são pessoas colectivas de direito público dotadas de personalidade jurí dica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criados para assegurarem o desenvolvimento das activida des agro-pecuárias e florestais nas regiões ou localidades dotadas de grandes potencialidades, e regem-se por diploma próprio. I SÉRIE — N.º 106 — DE 10 DE JUNHO DE 2009 2029 CAPÍTULO V Pessoal ARTIGO 33.º (Quadro do pessoal) 1. O quadro do pessoal do Ministério da Agricultura é o constante do mapa anexo ao presente estatuto orgânico e que dele faz parte integrante, sendo o seu provimento feito por nomeação mediante despacho do Ministro, nos termos da legislação em vigor. 2. O quadro do pessoal do Ministério daAgricultura e dos organismos dele dependentes podem ser alterados quanto às categorias e número de unidades, de harmonia com a evolu ção e a exigência do serviço, por decreto executivo conjunto do Ministro da Agricultura, do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças. 3. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados pelo pessoal do quadro do Ministério, o Ministro poderá autorizar a contra tação de especialistas nacionais ou estrangeiros, de acordo com a legislação em vigor. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 34.º (Regulamentos dos serviços executivos centrais) 1. Os regulamentos dos serviços de apoio consultivo, ins trumental e executivos centrais devem ser aprovados pelo Ministro da Agricultura no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma. 2. Os estatutos orgânicos dos órgãos tutelados devem ser aprovados por decreto do Conselho de Ministros. O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 2030 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 33.º Ministro … … … … … … … … … … … … … … 1 Vice-Ministro … … … … … … … … … … … … 3 Director nacional e equiparados … … … … … … 14 Chefe de departamento … … … … … … … … … 28 Consultor membro do Governo… … … … … … … 10 Chefe de repartição … … … … … … … … … … 3 Chefe de secção … … … … … … … … … … … 60 Assessor principal … … … … … … … … … … … 22 Primeiro assessor … … … … … … … … … … … 27 Assessor … … … … … … … … … … … … … … 35 Técnico superior principal … … … … … … … … 45 Técnico superior de 1.ª classe … … … … … … … 50 Técnico superior de 2.ª classe … … … … … … … 57 Especialista de 1.ª classe … … … … … … … … … 2 Especialista de 2.ª classe … … … … … … … … … 4 Técnico de 1.ª classe … … … … … … … … … … 5 Técnico de 2.ª classe … … … … … … … … … … 7 Técnico de 3.ª classe … … … … … … … … … … 10 Técnico médio principal de 1.ª classe … … … … … 30 Técnico médio principal de 2.ª classe … … … … … 36 Técnico médio principal de 3.ª classe … … … … … 47 Técnico médio de 1.ª classe … … … … … … … … 56 Técnico médio de 2.ª classe … … … … … … … … 66 Técnico médio de 3.ª classe … … … … … … … … 70 Oficial administrativo principal… … … … … … … 18 1.º oficial… … … … … … … … … … … … … … 20 2.º oficial… … … … … … … … … … … … … … 26 3.º oficial… … … … … … … … … … … … … … 28 Aspirante… … … … … … … … … … … … … … 30 Escriturário-dactilógrafo … … … … … … … … … 36 Tesoureiro principal … … … … … … … … … … — Tesoureiro de 1.ª classe … … … … … … … … … — Tesoureiro de 2.ª classe … … … … … … … … … — Motorista de pesados principal … … … … … … … — Motorista de pesados de 1.ª classe … … … … … … — Motorista de pesados de 2.ª classe … … … … … … — Motorista de ligeiros principal … … … … … … … 7 Motorista de ligeiros de 1.ª classe … … … … … … 8 Motorista de ligeiros de 2.ª classe … … … … … … 10 Telefonista principal … … … … … … … … … … 4 Telefonista de 1.ª classe … … … … … … … … … 6 Telefonista de 2.ª classe … … … … … … … … … 8 Auxiliar administrativo principal … … … … … … 15 Auxiliar administrativo de 1.ª classe … … … … … 18 Auxiliar administrativo de 2.ª classe … … … … … 20 Auxiliar de limpeza principal … … … … … … … 19 Auxiliar de limpeza de 1.ª classe … … … … … … 20 Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … … … … … … 22 Encarregado qualificado … … … … … … … … … 18 Operário qualificado de 1.ª classe … … … … … … 20 Operário qualificado de 2.ª classe … … … … … … 23 Operário não qualificado principal… … … … … … — Operário não qualificado de 1.ª classe… … … … … — Operário não qualificado de 2.ª classe… … … … … — Grupodepessoal Categoria/cargo N.ºdelugares Di ri ge nte s Di rec çã o ec he fia Té cn ico su pe rio r Té cn ico Té cn ico mé dio Ad mi nis tra tiv o Au xil iar Op erá rio qu ali fi ca do Op erá rio nã oq ua lif ica do O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. MINISTÉRIO DAS PESCAS Despacho n.º 100/09 de 10 de Junho A Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos determina a necessidade do Estado adoptar medidas de promoção da investigação científica para recolha, tratamento e estudo dos recursos biológicos, a fim de assegurar a eficácia das medi das para sua conservação e gestão; Havendo necessidade de se regulamentar a quantidade de pescado que, no âmbito do programa de amostragem da pesca comercial, os armadores devem disponibilizar ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira; No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e pela alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/05, de 25 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, determino: Artigo 1.º — Todos os armadores ou capitães das embar cações semi-industrial e industrial, são obrigados a entregar gratuitamente ao Instituto Nacional de Investigação Pes queira uma caixa de pescado por cada categoria comercial, para efeitos de análise da estrutura por comprimento. Art. 2.º — Os armadores ou capitães das embarcações de pesca semi-industrial e industrial devem apresentar a lista de todas as capturas e espécies comerciais capturadas durante a faina, assim como os correspondentes números de caixas de pescado ou de capturas, simultaneamente, à Direcção Nacional de Pesca e Protecção dos Recursos Pesqueiros ‹‹DNPPRP›› e ao Instituto Nacional de Investigação Pes queira ‹‹INIP››. I SÉRIE — N.º 106 — DE 10 DE JUNHO DE 2009 2031 ORGANIGRAMA MINISTRO VICE-MINISTROVICE-MINISTRO VICE-MINISTRO SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO CONSELHO CONSULTIVO CONSELHO DE DIRECÇÃO CONSELHO TÉCNICO CONSELHO DE PRODUTORES SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO GABINETE JURÍDICO SECRETARIA GERAL GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA GABINETE DE INSPECÇÃO GABINETE DE SEGURANÇAALIMENTAR SERVIÇOS TUTELADOS INSTITUTO DE INVESTI MENTO AGRONÓMICA INSTITUTO DE INVESTI GAÇÃO VETERINÁRIA INSTITUTO DE DESEN VOLVIMENTO AGRÁRIO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ INSTITUTO NACIONAL DE CEREAIS SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL GABINETE DO MINISTRO GABINETE DOS VICE MINISTROS GABINETE DE INTERCÂMBIO INTERNACIONAL CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS DIRECÇÃO NACIONAL DAAGRICULTURA, PECUÁRIA E FLORESTAL DIRECÇÃO NACIONAL DA GESTÃO DE TERRAS AGRÁRIAS DIRECÇÃO NACIONAL HIDR., AGRICULTURA, ENGENHARIA RURAL O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. INSTITUTO DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA SERVIÇO NACIONAL DE SEMENTES SERVIÇO NACIONAL DE SANIDADE VEGETAL CENTRO NACIONAL DOS RECURSOS FITOGE NÉTICOS LABORATÓRIO CENTRAL GABINETE DE DESEN-VOLVIMENTO AGRÁRIO FUNDO DE DESENVOLVI MENTO AGRÁRIO FUNDO DE DESENVOL VIMENTO DO CAFÉ