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安哥拉的法律

Decree-Law No. 10/07 implementing the Project Angola LNG and defining its legal regime

颁布于 2007-10-03 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 10/07 de 3 de Outubro.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
oil, concession, natural gas, taxes, legal proceedings/administrative proceedings, contracts
类别
energy

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  1. ARTIGO 1.º direcção e controlo sobre essa Entidade. (Objecto e âmbito) 1. O presente decreto-lei tem por objecto aprovar a im- 1.2. «Afiliada de Bloco» — significa, em relação a uma plementação do Projecto Angola LNG e definir o respectivo Empresa Promotora, uma Afiliada detentora de um interesse regime jurídico. participativo num Bloco através de um Contrato de Produção celebrado com a SONANGOL. 2. As condições económicas estabelecidas neste decreto- -lei e no Contrato de Investimento por ele aprovado aplicam- 1.3. «Angola LNG Limited» significa a sociedade referi- se apenas aos direitos, interesses e obrigações relacionados da na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º com a Primeira Unidade de Liquefacção do Projecto. 1.4. «Autoridade Pública» — significa qualquer autori- 3. Caso venham a ser desenvolvidas outras unidades de li- dade pública em Angola de âmbito central ou local com quefacção do Projecto, as condições económicas aplicáveis a competência legislativa, administrativa ou judicial. essas unidades subsequentes são definidas nessa altura, atra- vés de diploma próprio, atendendo às circunstâncias então 1.5. «Bloco» — significa a área terrestre ou marítima existentes. abrangida por uma concessão petrolífera concedida à

  2. ARTIGO 2.º SONANGOL ao abrigo da legislação petrolífera. (Definições) 1. Para efeitos do presente diploma, e salvo se de outro 1.6. «Bloco Fornecedor» — significa as sociedades que modo for expressamente indicado, as palavras e expressões celebraram um Contrato de Produção com a SONANGOL nele utilizadas têm o seguinte significado, sendo que as de- relativamente a um Bloco e que são responsáveis por colo- finições no singular se aplicam igualmente no plural e vice- car Gás Associado à disposição da SONANGOL para ser versa: fornecido ao Projecto. 1.1. — «Afiliada» — significa, em relação a uma Entidade: 1.7. «Capacidade Operacional» — significa a taxa diá- ria de processamento de LNG à temperatura operacional a) uma sociedade ou qualquer outra Entidade na qual média garantida pelo empreiteiro responsável pela constru- uma entidade detenha, directa ou indirectamente, ção das Instalações da Fábrica e aceite pela Angola LNG a maioria absoluta de votos na Assembleia Limited. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1799 1.8. «Condensado» — significa predominantemente pen- 1.17. «Empresas Promotoras» — significa a Cabinda tano e hidrocarbonetos pesados produzidos em associação Gulf Oil Company Limited, a SONANGOL — Gás Natural, com Gás. Limitada, BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola Limited, incluindo os seus respectivos transmissários 1.9. «Contratos de Fornecimento de Gás» — significa os ou cessionários. contratos celebrados ou a celebrar entre a SONANGOL, cada Bloco Fornecedor e a Angola LNG Limited para i) o forne- 1.18. «Entidade» — significa uma união ou associação cimento de determinados volumes de Gás Associado à SO- de pessoas singulares ou colectivas, organizada ao abrigo das NANGOL no separador nas instalações marítimas do Bloco leis de qualquer Estado ou jurisdição numa estrutura com per- Fornecedor, e ii) o transporte das referidas quantidades de sonalidade jurídica, com vista ao exercício de uma actividade Gás Associado a partir do separador e sua entrega à Angola comercial ou industrial, nomeadamente, sociedade, empresa pública, «partnership», associação em participação ou con- LNG Limited no Ponto de Entrega. sórcio. 1.10. «Contrato de Investimento» — significa o contrato 1.19. «Gás» — significa quaisquer hidrocarbonetos, ou referido no artigo 5.º mistura de hidrocarbonetos e outros gases, constituídos prin- cipalmente por metano, os quais, à temperatura de 15º 1.11. «Contrato de Produção» — significa os contratos Celsius e 101.325 KPA, se encontrem predominantemente de partilha de produção ou contratos de associação celebra- no estado gasoso, incluindo (sem prejuízo do carácter geral dos entre a SONANGOL e cada um dos Blocos Fornecedores. do anteriormente disposto) NGL. 1.12. «Contrato de Transporte de Gás» — significa o 1.20. «Gás Associado» ou «GA» significa o Gás que contrato celebrado ou a celebrar entre a SONANGOL e a An- existe em solução com o Petróleo Bruto, incluindo o que é gola LNG Limited, para o transporte de Gás do Ponto de En- vulgarmente conhecido por Gás de cobertura («gascap Gás») trega até às Instalações da Fábrica. o qual cobre e está em contacto com o Petróleo Bruto, abran- gendo especificamente o Gás produzido a partir de reserva- 1.13. «Data da Produção Comercial» — significa 60 dias tórios de Gás Condensado que, nas condições do a contar da data em que o primeiro carregamento de LNG reservatório, existe apenas no estado gasoso e do qual podem tenha sido integralmente realizado e exportado, ou a data de ser recuperados hidrocarbonetos líquidos em instalações à emissão pela Angola LNG Limited, de um certificado de superfície. aceitação final a favor do(s) empreiteiro(s) principal(ais) res- ponsáveis pela construção e colocação em funciona- mento 1.21. «Gás Doméstico» — significa o Gás processado «a das Instalações da Fábrica, certificando que as Instalações da seco» a ser fornecido gratuitamente pela Angola LNG Limi- Fábrica obtiveram aprovação nos testes de desempenho em ted à SONANGOL — Gás Natural, Limitada, no ponto de saída das instalações de extracção de Condensado e GPL, conformidade com o previsto no contrato celebrado entre a para fins de uso doméstico em Angola. Angola LNG Limited e o(s) empreiteiro(s) principal(ais), consoante o que ocorrer primeiro. 1.22. «Gás de Petróleo Liquefeito» ou «GPL» — signi- fica qualquer mistura de propano e butano ou qualquer uma 1.14. «Decreto-Lei de Concessão» — significa o decreto- destas substâncias em separado. -lei que concede à SONANGOL, direitos mineiros para ava- liação, desenvolvimento e produção de Gás Não- 1.23. «Gás Não-Associado» ou «GNA» — significa o Gás -Associado nas áreas denominadas Quiluma, Enguia-Norte, que é avaliado, desenvolvido e/ou produzido pela Angola Atum e Polvo, com vista ao seu fornecimento ao Projecto. LNG Limited ao abrigo de uma concessão atribuída nos ter- mos da Lei das Actividades Petrolíferas. 1.15. «Despesas de Capital» — significa as despesas re- lativas ao desenvolvimento e construção de todas as Instala- 1.24. «Gás Natural Liquefeito» ou «LNG» — significa o ções Terrestres e Instalações Marítimas. Gás em estado líquido aproximadamente à temperatura da pressão atmosférica. 1.16. «Despesas Operacionais» — significa as despesas que não sejam de considerar como Despesas de Capital 1.25. «Índice de Comercialização» — significa o índi- incorridas com o objectivo de assegurar a produção, trans- ce(s) público(s) de comercialização, conforme previsto no porte, armazenamento e processamento de Gás, LNG e decreto executivo conjunto do LNG referido no n.º 5 do NGL relacionado com o Projecto. artigo 11.º do presente decreto-lei. 1800 DIÁRIO DA REPÚBLICA 1.26. «Instalações» — significa as estruturas, unidades 1.34. «Líquidos do Gás Natural» ou «NGL» — significa e equipamentos localizados em Angola, em terra e no mar os produtos liquefeitos extraídos do Gás, ou produzidos em (incluindo as Instalações Terrestres e as Instalações Maríti- associação com este, nomeadamente, etano, propano, butano mas, mas excluindo a Rede de Gasodutos de Gás Associado e Condensado. e quaisquer instalações controladas pelos Blocos Fornece- dores), destinados à produção, recolha, armazenamento, 1.35. «Matéria Colectável» — significa o produto das processamento e transporte de Gás Associado e de Gás receitas obtidas pela Angola LNG Limited, subtraídas de Não-Associado para o Projecto, com vista à produção, todas as deduções fiscais, calculadas nos termos do armazenamento e transporte de LNG e NGL. artigo 10.º 1.27. «Instalações da Fábrica» — significa a fábrica 1.36. «mmbtu» — significa milhões de unidades térmi- destinada à recepção, tratamento, liquefacção, armazena- cas do Reino Unido. mento e carregamento de Gás que a Angola LNG Limited construirá no âmbito do Projecto, e que é relativa à Primeira 1.37. «Petróleo Bruto» — para efeitos do presente de- Unidade de Liquefacção, incluindo a recuperação e fraccio- creto-lei, significa todo o petróleo produzido que se encontre namento de NGL, a estabilização de Condensado e instala- em estado líquido, à cabeça do poço ou no separador, ex- ções de entrega de Gás Doméstico, com início na saída à cluindo NGL. jusante da Rede de Gasodutos de Gás Associado e da Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado até, nomeadamente, quais- quer instalações de armazenamento e carregamento, in- 1.38. «Plano de Abandono» — significa o plano apro- cluindo as modificações que eventualmente lhe sejam vado pelo Ministro dos Petróleos, em conformidade com o introduzidas. disposto no artigo 40.º do Contrato de Investimento. 1.28. «Instalações Marítimas» — significa quaisquer 1.39. «Ponto de Entrega» — significa o(s) ponto(s) numa estruturas, equipamentos ou infra-estruturas relacionadas flange, válvula ou colector que se situe junto a uma com a avaliação, desenvolvimento, produção, armazena- das instalações de produção marítima de Gás do Bloco mento e transporte de Gás Não-Associado para o Projecto, Fornecedor, tal como uma base de uma coluna de elevação ou incluindo a Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado e um colector de entrada de gasoduto, conforme se encontra quaisquer poços de avaliação ou produção. descrito nos respectivos Contratos de Fornecimento de Gás, no qual a propriedade do Gás Associado se transferirá para a 1.29. «Instalações Terrestres» — significa as Instalações Angola LNG Limited. da Fábrica e instalações conexas, nomeadamente, estruturas de suporte tais como, alojamentos de empregados, estaleiros, 1.40. «Primeira Unidade de Liquefacção» — significa a áreas de colocação, construção da doca de importação e fase do Projecto necessária para a operação das Instalações da caminhos de acesso para materiais pesados. Fábrica, a qual é composta por uma unidade de liquefacção, com as alterações que eventualmente lhe forem introduzidas, 1.30. «Lei das Actividades Petrolíferas» — significa a incluindo melhoramentos ou aumentos na capacidade da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, publicada no Diário da referida unidade. República, n.º 91, 1.ª série. 1.41. «Projecto Angola LNG» ou «Projecto» — significa 1.31. «Lei Sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector as actividades e Instalações e todas as ampliações e adita- Petrolífero» — significa a Lei n.º 11/04, de 12 de Novembro, mentos às mesmas, com vista à recepção e processamento de publicada no Diário da República, n.º 91, 1.ª série. Gás em Angola, à produção em Angola de LNG e NGL e res- pectiva comercialização, que incluem i) a recepção de Gás 1.32. «Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolí- a partir de Blocos marítimos em Angola, ii) a avaliação, feras» — significa a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, publicada no Diário da República, n.º 103, 1.ª série. desenvolvimento e produção de Gás Não-Associado a partir de Blocos marítimos em Angola, iii) o processamento, 1.33. «LIBOR» — significa os juros calculados mensal- armazenamento e transporte de Gás em Angola, incluindo o mente à taxa anual equivalente à taxa «London Interbank fornecimento de Gás Doméstico e butano, iv) a exportação, Offered Rate» a um mês para depósitos em Dólares dos transporte e processamento de LNG e NGL, v) a venda de Estados Unidos da América, conforme publicada no «Wall LNG e NGL, vi) a construção, operação e manutenção das Street Journal», ou, se não for publicada neste jornal, no Instalações, vii) a operação e manutenção da Rede de «Financial Times» de Londres. Gasodutos de Gás Associado. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1801 1.42. «Receitas de Referência Fiscal» ou «RRF» — decreto-lei, incluindo os aspectos de natureza fiscal, adua- significa as Receitas de Referência Fiscal tal como se en- neira e cambial. contram definidas no artigo 11.º 2. O Projecto Angola LNG está sujeito à legislação apli- 1.43 «Rede de Gasodutos de Gás Associado» — signi- cável às actividades petrolíferas, nomeadamente, a Lei fica a rede de gasodutos e suas dependências (incluindo o sis- das Actividades Petrolíferas, a Lei Sobre a Tributação das tema de gasodutos para a travessia do Rio Congo), e as Actividades Petrolíferas e a Lei Sobre o Regime Aduaneiro travessias por terra, a qual liga o Ponto de Entrega às Insta- Aplicável ao Sector Petrolífero, conforme complementada e lações da Fábrica. adaptada pelo presente diploma. 1.44. «Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado» — 3. Devido à natureza do Projecto Angola LNG, e salvo significa a rede de gasodutos e suas dependências, a qual liga no que respeita às operações de avaliação, desenvolvimento e as Instalações da Fábrica às instalações de produção de Gás produção de Gás Não-Associado, não lhe são aplicáveis de- Não-Associado desenvolvidas no âmbito do Projecto. terminadas disposições da legislação relativas às concessões petrolíferas, nomeadamente, as normas da Lei das Activi- 1.45. «Resolução de Autorização Legislativa» — signi- dades Petrolíferas relacionadas com a Concessionária fica a Resolução da Assembleia Nacional n.º 17/07, Nacional e com as licenças de prospecção. de 25 de Abril, publicada no Diário da República n.º 50, 1.ª série. ARTIGO 4.º (Duração do Projecto) 1.46. «Sociedade Operacional Angola LNG» — significa a sociedade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º Para O Projecto Angola LNG continua em vigor enquanto a efeitos do presente decreto-lei, esta sociedade é referida Angola LNG Limited, ou qualquer seu sucessor ou cessio- como «Sociedade Operacional Angola LNG», apesar de a sua nário, existir e desenvolver a actividade de produção e denominação não ter sido ainda definida. comercialização de LNG e/ou NGL.

  3. ARTIGO 5.º 1.47. «Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola» (Contrato de Investimento e diplomas complementares) — significa a sociedade referida na alínea c) do n.º 1 do arti- go 7.º Para efeitos do presente decreto-lei, esta sociedade é 1. Para além do presente decreto-lei, os diplomas a seguir referida como «Sociedade Operadora dos Gasodutos de indicados, os quais já foram publicados ou sê-lo-ão no Angola», apesar de a sua denominação não ter sido ainda futuro, destinam-se igualmente a permitir a implementação definida. do Projecto: 1.48. «Trimestre» — significa cada um dos quatro perío- a) o Decreto-Lei de Concessão; dos de três meses em que se divide o exercício fiscal, sendo b) os decretos executivos conjuntos dos Ministros das que, o primeiro trimestre de um determinado exercício é Finanças e dos Petróleos, relativos ao cálculo das sempre o trimestre com início a 1 de Janeiro desse ano e Receitas de Referência Fiscal, conforme previsto termo a 31 de Março. no artigo 11.º; c) um decreto executivo conjunto dos Ministros das 2. As palavras e expressões não especificamente definidas Finanças e dos Petróleos, relativo a cada Bloco pelo presente artigo têm o significado que às mesmas é Fornecedor, relacionado com a dedução fiscal e atribuído pela Lei das Actividades Petrolíferas, Lei Sobre a a recuperação de custos nas respectivas conces- Tributação das Actividades Petrolíferas e Lei Sobre o sões petrolíferas das despesas incorridas com a Regime Aduaneiro das Operações Petrolíferas, consoante o construção da Rede de Gasodutos de Gás Asso- caso. ciado; d) o decreto que transfere os terrenos do domínio pú- 3. Excepto, para efeitos do disposto no artigo 63.º, todas blico afectos ao Projecto para o domínio privado as referências feitas no presente diploma a qualquer lei do Estado; vigente são tidas como feitas de igual modo a quaisquer leis e) o decreto que exclui a zona de implantação do Pro- ulteriores que venham a dispor sobre as mesmas matérias. jecto da área de jurisdição do Porto do Soyo, bem como do âmbito de aplicação do plano de

  4. ARTIGO 3.º ordenamento da orla costeira. (Regime jurídico) 2. Os termos ao abrigo dos quais o Projecto é implemen- 1. É aprovada a implementação do Projecto Angola tado são objecto de maior detalhe no Contrato de Inves- LNG e o respectivo regime jurídico previsto no presente timento a celebrar entre o Estado, representado pelo Ministério 1802 DIÁRIO DA REPÚBLICA dos Petróleos, a SONANGOL, as Empresas Promotoras b) a Sociedade Operacional Angola LNG realiza, em e a Angola LNG, Limited. representação da Angola LNG Limited, as ope- rações relacionadas com as Instalações Terrestres 3. O Contrato de Investimento rubricado pelas partes no e as Instalações Marítimas, nos termos cons- dia 3 de Maio de 2007 é aprovado pelo presente decreto-lei. tantes de um contrato de prestação de serviços operacionais a celebrar com a Angola LNG 4. As partes no Contrato de Investimento têm um prazo de Limited; 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, c) a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou de 30 dias a contar da data em que ocorrer a última realiza, em representação da Angola LNG publicação dos diplomas referidos no n.º 1 do presente Limited, as operações relacionadas com a Rede artigo, consoante o que se verificar mais tarde, para celebrar de Gasodutos de Gás Associado e a Rede de o Contrato de Investimento. Caso o Contrato de Investimento Gasodutos de Gás Não-Associado nos termos não seja celebrado dentro do referido prazo, o presente constantes de um contrato de prestação de servi- decreto-lei deixará de vigorar. ços dos gasodutos a celebrar com a Angola LNG Limited. Após o decurso de um certo 5. As partes no Contrato de Investimento devem obser- período de tempo, a Sociedade Operadora dos var o disposto nesse contrato na execução do Projecto. Gasodutos de Angola pode optar por assumir a responsabilidade directa pelas operações rela- 6. Qualquer litígio entre as partes do Contrato de Inves- cionadas com a Rede de Gasodutos de Gás timento resultante do Projecto ou do Contrato de Investi- Associado e a Rede de Gasodutos de Gás Não- mento que essas partes não consigam resolver entre si, deve -Associado, em substituição da Angola LNG ser solucionado em termos definitivos através de arbitragem Limited, em conformidade com o Contrato de internacional a realizar fora de Angola, conforme permitido Investimento e acordos conexos celebrados com pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 16/03, de 25 de a Angola LNG Limited. Julho), nos termos constantes do Contrato de Investimento. 2. As Empresas Promotoras são os accionistas iniciais da

  5. ARTIGO 6.º Angola LNG Limited. Os accionistas iniciais da Sociedade (Unidade) Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos 1. O Projecto é primariamente suportado pelo forneci- Gasodutos de Angola são as Empresas Promotoras ou mento de Gás Associado produzido a partir de concessões suas Afiliadas. petrolíferas e complementarmente pelo fornecimento de Gás Não-Associado produzido a partir de concessões petro- 3. Para além das sociedades referidas no n.º 1 do presente líferas afectas a esse fim. artigo, as Empresas Promotoras podem, directa ou indirecta- mente, constituir outras sociedades na medida do que se 2. Pretende-se que o presente Decreto-Lei e o Decreto- revele necessário à plena implementação do Projecto, -Lei de Concessão sejam interpretados e aplicados de forma nomeadamente para efeitos de comercialização ou transporte consistente e harmoniosa, com vista a optimizar a unidade e do LNG e NGL. Essas outras sociedades que venham a ser coerência do quadro legal aplicável ao Projecto. constituídas são consideradas como entidades separadas e independentes da Angola LNG Limited, da Sociedade SECÇÃO II Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Empresas Executoras do Projecto Angola LNG Gasodutos de Angola para efeitos legais, fiscais e outros tidos por relevantes.

  6. ARTIGO 7.º CAPÍTULO II (Empresas) Regime Fiscal 1. O Projecto é executado pela Angola LNG Limited, SECÇÃO I pela Sociedade Operacional Angola LNG e pela Sociedade Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo Operadora dos Gasodutos de Angola, nos seguintes termos:

  7. ARTIGO 8.º a) a Angola LNG Limited é a principal entidade (Incidência) encarregue de executar o Projecto, através da qual as Empresas Promotoras detêm o seu inves- 1. O imposto de rendimento aplicável ao Projecto é o timento e os direitos atribuídos para efeitos do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo constante da Lei Projecto, incluindo a obtenção das receitas das Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas com as vendas de LNG e NGL; adaptações contidas no presente diploma. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1803 2. Atendendo à sua natureza especial, tal como previsto e no presente decreto-lei e nas disposições aplicáveis, autorizado pela Resolução de Autorização Legislativa, as dis- constantes da Lei Sobre a Tributação das Actividades posições deste decreto-lei bem como a Lei Sobre a Tribu- Petrolíferas, e consiste na diferença entre todos os proveitos tação das Actividades Petrolíferas estabelecem o regime ou ganhos realizados pela Angola LNG Limited e os custos jurídico do Imposto de Rendimento do Petróleo. ou perdas imputáveis ao mesmo exercício fiscal, determinado nos termos dos artigos 20.º, 21.º, 22.º e n.º 1 do artigo 23.º da

  8. ARTIGO 9.º Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, salvo (Sujeitos passivos) o disposto em contrário no presente decreto-lei. 1. Para efeitos da aplicação do Imposto Sobre o Rendi- 3. Enquanto o fornecimento for efectuado de forma gra- mento do Petróleo ao Projecto, cada uma das Empresas Pro- tuita, o Gás Doméstico a ser fornecido à SONANGOL — motoras é considerada, enquanto accionista da Angola LNG Gás Natural, Limitada, não gera, nem se presume que gere Limited, responsável pelo pagamento deste imposto. Tais ac- qualquer rendimento ou ganho para a Angola LNG Limited cionistas são tidos como sujeitos passivos do imposto. e, nessa medida, não é considerado para efeitos de cálculo da Matéria Colectável. 2. É imputada aos sujeitos passivos, na proporção da res- ARTIGO 11.º pectiva participação na Angola LNG Limited, a Matéria Co- (Receitas de Referência Fiscal) lectável calculada pela Angola LNG Limited. 1. Para efeitos do cálculo da Matéria Colectável, o ren- 3. O Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo devido dimento decorrente das vendas de LNG e NGL é apurado pelos sujeitos passivos deste imposto no âmbito do Projecto com base em Receitas de Referência Fiscal («RRF»), as quais é o resultante da aplicação da taxa prevista no presente di- devem corresponder às receitas efectivamente auferidas pela ploma à Matéria Colectável, calculada pela Angola LNG Li- Angola LNG Limited a partir da venda do LNG e NGL por mited e imputada nos termos do número anterior. esta, produzido nas Instalações da Fábrica. 4. A imputação a que se refere o n.º 2 do presente artigo ocorre sempre que sejam efectuadas liquidações provisórias 2. Para efeitos do cálculo da Matéria Colectável, as outras ou definitivas do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo, substâncias que não o LNG e o NGL, nomeadamente o Gás nos termos do presente diploma. seco vendido em Angola para além do Gás Doméstico for- necido à Sonagás, são valorizadas ao preço de venda prati- 5. Em conformidade com o disposto nos números ante- cado, excepto se a peculiar natureza dessas substâncias e as riores, a Angola LNG Limited não está sujeita ao Imposto especiais condições da respectiva comercialização exigirem Sobre o Rendimento do Petróleo que se mostre devido em que sejam acordados procedimentos específicos entre a resultado da actividade exercida no âmbito do Projecto An- Angola LNG Limited e o Ministério das Finanças. gola LNG, sendo este imposto suportado pelas Empresas Promotoras enquanto accionistas da Angola LNG Limited. 3. Caso a Angola LNG Limited venda LNG à Angola LNG Supply Services, LLC, uma entidade constituída, SECÇÃO II directa ou indirectamente, pelas Empresas Promotoras Determinação da Matéria Colectável pela Angola LNG Limited («Angola LNG Supply Services») com o objectivo de pro- ver todos os serviços necessários à entrega de LNG rega-

  9. ARTIGO 10.º seificado no mercado às Afiliadas das Empresas Promotoras (Base do imposto e determinação da matéria colectável) («Compradores Afiliados»), as RRF devem corresponder às receitas auferidas pela Angola LNG Limited como resultado 1. O cálculo da Matéria Colectável pela Angola LNG das vendas à Angola LNG Supply Services, sendo reconhe- Limited para imputação aos sujeitos passivos de imposto é, cido que tais receitas, com sujeição ao direito de análise e com as necessárias adaptações e salvo o disposto no presente auditoria do Ministério das Finanças, representam um justo decreto-lei, determinado com base nas regras relativas ao valor de mercado nas instalações de carregamento em apuramento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo Angola. constantes da Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. 4. a) para efeitos do disposto no n.º 3, a Angola LNG Limited deve preencher e entregar o Anexo G men- 2. A Matéria Colectável corresponde ao lucro apurado no salmente ao Ministério das Finanças. O Anexo G e final de cada exercício fiscal, por referência à contabilidade as subalíneas i) a xiv) da alínea a) do presente artigo organizada nos termos previstos na lei angolana, no presente estabelecem uma metodologia de cálculo que permite diploma e em obediência aos princípios e práticas contabi- demonstrar que as RRF têm por base receitas deter- lísticas geralmente aceites, corrigido nos termos do disposto minadas a partir dos pontos dos índices comerciais 1804 DIÁRIO DA REPÚBLICA publicados e utilizados como referência para cada fixa acordada para compensar os Compra- transacção, subtraídos de todos os custos efectiva- dores Afiliados pelos seus custos internos de mente incorridos, comissões cobradas e margens carácter geral e administrativos, acrescida de associadas à entrega do produto nesses pontos de (y) uma componente variável por mmbtu, índices comerciais publicados. No preenchimento do calculada multiplicando-se as quantidades Anexo G, a Angola LNG Limited deve utilizar a efectivamente entregues à saída do terminal seguinte informação: de regaseificação, ajustadas em função das quantidades utilizadas como combustível i) «Receitas a valor de mercado» —A soma de pelos gasodutos e uma percentagem para todas as receitas auferidas numa base diária perdas, caso exista, para compensar os num determinado mês, como previsto no(s) Compradores Afiliados pelos seus riscos. Esta Contrato(s) de Compra e Venda de Gás comissão é estabelecida no CCV de Gás e («CCV de Gás») entre a Angola LNG Supply deve ser deduzida às receitas auferidas pela Services e os Compradores Afiliados, con- Angola LNG Supply Services a partir dos forme venha(m) a ser periodicamente alte- Compradores Afiliados. Em ambos os casos, a rado(s). O preço tem por base um índice parte da referida comissão destinada a cobrir comercial publicado relativo a transacções os custos de carácter geral e administrativos que ocorram num determinado local, ou um dos Compradores Afiliados pode ser sujeita a composto de índices relativos a diferentes aumentos graduais por forma a cobrir locais correspondentes ao mercado em causa. acréscimos dos referidos custos nos termos O preço inclui igualmente uma combinação previstos no CCV de Gás. Os aumentos de índices de preços diários e mensais relati- graduais têm por base um índice de inflação, vos a cada local ou locais correspondentes ao que seja público, tal como o Índice de mercado em causa. Todos os preços são Preços ao Consumidor dos Estados Unidos. publicados pelo «Gas Daily» ou outra publi- iv) «Custos com gasodutos/processamento efec- cação fiável e publicamente reconhecida. tivamente incorridos pelos Compradores A combinação de índices de preços diários e Afiliados» — Todos os custos efectivamente mensais utilizados e a composição dos índices incorridos, caso existam, pelos Compradores de preços são estabelecidas no CCV de Gás e Afiliados com serviços relativos aos gasodu- podem sofrer variações. Por razões de clareza, tos ou processamento de serviços prestados a referida soma baseia-se nos índices de preços entre o ponto de transferência de propriedade publicados multiplicada pelos volumes líquidos e os pontos dos índices referidos na subalínea entregues aos Compradores Afiliados, não i). Estes custos são estabelecidos no CCV de incluindo quaisquer deduções relativas a Gás e são deduzidos às receitas auferidas pela comissões ou custos; Angola LNG Supply Services a partir dos ii) «Outras receitas da Angola LNG Supply Compradores Afiliados; Services» — Quaisquer outras receitas, que v) «Margem efectivamente obtida pela Angola eventualmente existam, auferidas pela Angola LNG Supply Services» — A margem efectiva- LNG Supply Services que não as receitas a re- mente obtida pela Angola LNG Supply ceber ao abrigo do CCV de Gás; Services deve ser igual às receitas por esta iii) «Comissão dos Compradores Afiliados» — efectivamente recebidas deduzidas dos custos A comissão cobrada pelos Compradores efectivamente incorridos, nomeadamente, Afiliados a título de compensação pelos os custos com a aquisição de LNG, os custos custos internos e o risco incorrido, correspon- incorridos com terceiros e entidades relacio- dente quer A) a uma comissão calculada mul- nadas e os custos internos. O custo com a tiplicando-se as quantidades efectivamente aquisição de LNG é previsto no Contrato de entregues à saída do terminal de regaseifica- Compra e Venda de LNG («CCV de LNG») ção, ajustadas em função das quantidades entre a Angola LNG Supply Services e a utilizadas como combustível pelos gasodutos Angola LNG Limited, conforme venha a ser e uma percentagem para perdas, caso exista, periodicamente alterado. A Angola LNG por uma taxa expressa em Dólares dos Supply Services pode incorrer em custos em Estados Unidos da América/por mmbtu ou momento anterior ao início da produção de B) a uma comissão compreendendo as duas LNG, tais como custos internos, podendo seguintes componentes: (x) uma componente igualmente incorrer noutros custos tais como I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1805 custos com regaseificação, com transporte transporte marítimo, constituída e detida, marítimo e com gasodutos e processamento. directa ou indirectamente, pelas Empresas A metodologia a utilizar para que a Angola Promotoras («Empresa de Transporte Marí- LNG Supply Services possa recuperar os timo»), como previsto num contrato de servi- referidos custos deve ser prevista pelo CCV ços de transporte marítimo, conforme venha a de LNG. A comissão a ser estabelecida ser periodicamente alterado; no CCV de LNG encontra-se incluída na x) «Custos com terceiros efectivamente incorri- margem da Angola LNG Supply Services. dos pela Empresa de Transporte Marítimo» Tal comissão é calculada multiplicando-se — Todos os custos, caso existam, efectiva- uma taxa expressa em Dólares dos Estados mente pagos pela Angola LNG Supply Servi- Unidos da América/ /por mmbtu pelo volume ces à Empresa de Transporte Marítimo por líquido de LNG entregue à entrada do termi- forma a compensar a Empresa de Transporte nal de regaseificação, multiplicado por um Marítimo por todos os custos efectivamente montante fixo para perdas de combustível, incorridos com terceiros prestadores de servi- retenção e outras perdas a jusante; ços de transporte marítimo que a Empresa vi) «Custos internos efectivamente incorridos de Transporte Marítimo tenha pago a esses pela Angola LNG Supply Services» — Todos terceiros. Tais custos com terceiros são os custos internos de carácter geral e admi- estabelecidos num Contrato de Transporte nistrativo efectivamente incorridos pela Marítimo («CTM») a celebrar entre a Angola Angola LNG Supply Services, incluindo os LNG Supply Services e a Empresa de Trans- porte Marítimo, conforme venha a ser perio- custos com pessoal e outros custos e encargos dicamente alterado, e devem reflectir os diversos, nomeadamente os custos decorrentes custos previstos num contrato de serviços de de contratos de prestação de serviços celebra- transporte marítimo entre a Empresa de Trans- dos com entidades relacionadas ou não, porte Marítimo e um terceiro prestador de ser- rendas de escritórios, contas telefónicas, viços de transporte marítimo. Se as Empresas seguros e material de escritório; Promotoras não constituírem uma Empresa vii) «Custos com serviços de regaseificação de Transporte Marítimo, não são incluídos efectivamente incorridos pela Angola LNG no Anexo G quaisquer custos com terceiros Supply Services» — Todos os custos efectiva- incorridos pela Empresa de Transporte mente incorridos pela Angola LNG Supply Marítimo; Services por serviços de regaseificação nos xi) «Custos internos efectivamente incorridos termos de um contrato de utilização de termi- pela Empresa de Transporte Marítimo» — nal celebrado entre a Angola LNG Supply Todos os custos, caso existam, e pagos pela Angola LNG Supply Services à Empresa de Services e um prestador de serviços de Transporte Marítimo por forma a compensar a regaseificação; Empresa de Transporte Marítimo por todos os viii) «Custos com gasodutos/processamento/ /ar- custos internos efectivamente incorridos de mazenamento efectivamente incorridos pela carácter geral e administrativo, incluindo os Angola LNG Supply Services» — Todos os custos com pessoal e outros custos e encargos custos, caso existam, efectiva- mente incorridos diversos, nomeadamente todos os custos de- pela Angola LNG Supply Services com serviços correntes de contratos de prestação de servi- de gasodutos e/ou processamento de serviços ços celebrados com entidades relacionadas ou e/ou serviços de armazenamento prestados não, rendas de escritórios, contas telefónicas, antes do ponto de transferência de propriedade seguros e material de escritório, conforme da Angola LNG Supply Services para os previsto no CTM. Se as Empresas Promotoras não constituírem uma Empresa de Transporte Compradores Afiliados; Marítimo, não são incluídos no Anexo G ix) «Custos com transporte marítimo efectiva- quaisquer custos internos da Empresa de mente incorridos pela Angola LNG Supply Transporte Marítimo; Services» — Todos os custos, caso existam, xii) «Comissão da Empresa de Transporte efectivamente incorridos pela Angola LNG Marítimo» — A comissão, caso exista, Supply Services com serviços directamente cobrada pela Empresa de Transporte Marítimo prestados por um prestador de serviços de à Angola LNG Supply Services nos termos transporte marítimo que não uma empresa de do CTM a título de compensação pelo risco 1806 DIÁRIO DA REPÚBLICA assumido por esta última na prestação de do risco de fornecimento de Gás a montante ou serviços de transporte marítimo à Angola assegurar a viabilidade da estrutura comercial do LNG Supply Services. Se as Empresas Projecto, o resultado do parecer independente, Promotoras não constituírem uma Empresa de ou de qualquer das suas partes, pode ser revisto, Transporte Marítimo, não deve ser incluída no através de novos pareceres independentes, Anexo G qualquer comissão da Empresa de na medida do necessário para justificar tal Transporte Marítimo; alteração, quer seja pela iniciativa dos Minis- xiii) «Comissão para recuperação de capital da térios das Finanças e dos Petróleos quer pela Empresa de Transporte Marítimo» — A Angola LNG Limited; comissão, caso exista, cobrada pela Empresa c) reconhece-se a necessidade de terem de ser cele- de Transporte Marítimo à Angola LNG brados contratos a longo prazo, nomeadamente Supply Services a título de compensação pelo para efeitos de transporte marítimo, regaseifica- risco assumido por esta última para efeitos de ção, gasodutos e/ou processamento e serviços recuperação do capital, no caso de a Empresa relacionados com a venda de LNG no mercado, de Transporte Marítimo vir a ser a proprietá- sendo que tais contratos a longo prazo são tidos ria de navios. A comissão para recuperação de como indicadores de condições justas de mer- capital a estabelecer no CTM baseia-se em cado ao longo da vida do Projecto. Caso o pare- valores justos de mercado de acordo com as cer independente seja actualizado nos termos da práticas internacionais. Se a Empresa de alínea b) do presente número, tal actualização Transporte Marítimo não for proprietária de não deve ser utilizada para determinar se os quaisquer navios, não é incluída no Anexo G referidos contratos a longo prazo reflectem um qualquer comissão para recuperação de capital valor de mercado actualizado; da Empresa de Transporte Marítimo; d) todos os custos e receitas consideradas para efeitos de demonstrar o justo valor de mercado das RRF, xiv) «Outros custos da Angola LNG Supply utilizando a metodologia prevista na alínea a), Services» — Quaisquer outros custos, caso do n.º 4, do presente artigo e no Anexo G, são existam, efectivamente incorridos, nomeada- suportados, sempre que solicitado, por cópias de mente penalidades e danos contratuais pagos documentos justificativos apropriados, nomea- pela Angola LNG Supply Services, não damente, o CCV de Gás, o CCV de LNG, o abrangidos pelas demais categorias de custos CTM, contratos com terceiros prestadores de ser- referidas no Anexo G; viços, facturas, demonstrações financeiras audi- tadas por auditor independente da Angola LNG b) a Angola LNG Limited deve obter um parecer Supply Services e da Empresa de Transporte independente com base nas informações de Marítimo, caso venha a ser constituída, informa- mercado disponíveis, confirmativo de que as ções públicas relativas a preços, documentação comissões relativas às vendas de LNG referidas justificativa dos volumes entregues e o parecer nas subalíneas iii), v), xii) e xiii) (as quais devem independente previsto na alí-nea b), do n.º 4, do corresponder às comissões previstas nos contra- presente artigo; tos, celebrados entre a Angola LNG Limited e a e) a Angola LNG Limited apresentará, um rol da Angola LNG Supply Services, entre a Angola documentação de suporte relativa ao Anexo G, LNG Supply Services e as Empresas Promotoras sendo que tal documentação pode ser analisada ou suas Afiliadas e entre a Angola LNG Supply pelo Ministério das Finanças no decurso da Services e a Empresa de Transporte Marítimo) auditoria anual à declaração fiscal por forma a são conformes com as práticas internacionais confirmar a exactidão dos cálculos por referência semelhantes, tendo em conta a viabilidade da à metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do estrutura comercial do Projecto. As referidas presente artigo e no Anexo G. Tal documentação comissões são fixadas no decreto executivo con- deve estar disponível para consulta pelos audito- junto a que se refere a alínea b) do n.º 5 após res do Ministério das Finanças nos escritórios da análise do referido parecer independente. Caso Angola LNG Limited em Angola. tais comissões, ou a estrutura comercial do Pro- jecto, tenham necessidade de ser alteradas após 5. a) os elementos necessários para determinar as re- a celebração do Contrato de Investimento por ceitas e custos ao longo da cadeia de valor de- forma a reflectir as mudanças no mercado, a correntes da venda de LNG à Angola LNG assegurar ao Projecto estabilidade no escoamento Supply Services são estabelecidos por decreto dos produtos, bem como a reflectir a natureza executivo conjunto do Ministério das Finanças I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1807 e do Ministério dos Petróleos («decreto executivo podendo igualmente estabelecer a respectiva conjunto para o LNG»). Tal decreto executivo base de cálculo, em conformidade com o conjunto para o LNG deve ser publicado previa- CCV de Gás; mente à celebração do Contrato de Investimento. (v) para efeitos de determinação dos custos com Após tal publicação, o decreto executivo con- serviços de regaseificação efectivamente junto para o LNG pode ser alterado para, no todo incorridos pela Angola LNG Supply Services ou em parte, incluir elementos adicionais, reflec- a que se refere a subalínea (vii), da alínea a), tir alterações no mercado, assegurar ao Projecto do n.º 4, o decreto executivo conjunto para o estabilidade no escoamento dos produtos, bem LNG deve reconhecer os custos decorrentes como reflectir a natureza do risco de forneci- do contrato de utilização de terminal por mento a montante de Gás ao Projecto ou assegu- forma a que os mesmos sejam declarados no rar a viabilidade da estrutura comercial do Anexo G, podendo igualmente estabelecer a Projecto. Sem prejuízo do disposto no arti- respectiva base de cálculo; go 63.º do presente diploma, quaisquer altera- (vi) para efeitos de determinação dos custos com ções nesse sentido devem ser aprovadas pelos serviços de gasodutos, processamento e Ministérios das Finanças e dos Petróleos sob armazenamento efectivamente incorridos proposta da Angola LNG Limited; pela Angola LNG Supply Services a que se b) os elementos a incluir no decreto executivo con- refere a subalínea (viii), da alínea a), do junto para o LNG são os seguintes: n.º 4, o decreto executivo conjunto para o LNG deve reconhecer os custos decorrentes dos contratos relativos a serviços de gasodu- (i) para efeitos de determinação das receitas ao tos, processamento e armazenamento por valor de mercado referidas na subalínea i), da forma a que os mesmos sejam declarados no alínea a), do n.º 4 do presente artigo, o decreto Anexo G, podendo estabelecer a respectiva executivo conjunto para o LNG deve aprovar base de cálculo; a fórmula a ser utilizada para calcular as (vii) para efeitos de determinação dos custos receitas previstas no CCV de Gás, incluindo com serviços de transporte marítimo efecti- a identificação dos índices comerciais publi- vamente incorridos pela Angola LNG Supply cados, o processo utilizado para definição da Services a que se refere a subalínea (ix), da combinação dos índices de preços diários e alínea a), do n.º 4, o decreto executivo con- mensais e o processo para estabelecer uma junto para o LNG deve reconhecer os custos multiplicidade de locais caso exista mais do decorrentes dos contratos de transporte marí- que um local; timo por forma a que os mesmos sejam (ii) para efeitos de determinação da comissão declarados no Anexo G, podendo igualmente dos Compradores Afiliados referida na sub- estabelecer a respectiva base de cálculo; alínea iii), da alínea a) do n.º 4, o decreto (viii) para efeitos de determinação dos custos executivo conjunto para o LNG deve confir- com terceiros efectivamente incorridos pela mar e aprovar a comissão praticada, assim Empresa de Transporte Marítimo a que se re- como a respectiva tabela de actualização, fere a subalínea (x), da alínea a), do n.º 4, o caso exista, prevista no CCV de Gás; decreto executivo conjunto para o LNG (iii) para efeitos de determinação dos custos deve reconhecer os custos decorrentes do com gasodutos e com o processamento efec- CTM e de contratos de serviços de transporte tivamente incorridos pelos Compradores marítimo por forma a que os mesmos sejam Afiliados a que se refere a subalínea iv), da declarados no Anexo G e pode estabelecer a alínea a), do n.º 4, o decreto executivo con- respectiva base de cálculo; junto para o LNG deve reconhecer os custos (ix) para efeitos de determinação da comissão da decorrentes dos contratos relativos a gasodu- Empresa de Transporte Marítimo referida na tos e processamento por forma a que os mes- subalínea (xii), da alínea a), do n.º 4, o decreto mos sejam declarados no Anexo G podendo executivo conjunto para o LNG deve confir- estabelecer a respectiva base de cálculo; mar e aprovar a comissão prevista no CTM; (iv) para efeitos de determinação da margem (x) para efeitos de determinação da comissão efectivamente obtida pela Angola LNG para recuperação de capital da Empresa Supply Services a que se refere a subalínea (v), de Transporte Marítimo referida na subalí- da alínea a), do n.º 4, o decreto executivo nea (xiii), da alínea a), do n.º 4, o decreto conjunto para o LNG deve confirmar e apro- executivo conjunto para o LNG deve confir- var a comissão prevista no CCV de Gás, mar e aprovar a comissão prevista no CTM. 1808 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) reconhece-se que os índices de mercado previstos i) para vendas de Propano (C3) e Butano refri- no CCV de Gás podem ser alterados ao longo da gerado ou pressurizado (C4) — as RRF são vida do Projecto. Se tais índices deixarem de ser calculadas da seguinte forma: publicados ou deixarem de possuir a liquidez necessária para reflectir o valor de mercado no NGL (C3/C4) RRF = (P (índice) – (Custos) x (volume ponto onde o gás regaseificado é vendido aos carregado no ponto FOB). Compradores Afiliados, um novo decreto execu- Em que: tivo conjunto para o LNG alterado será aprovado pelos Ministérios das Finanças e dos Petróleos, P (índice) = preço do índice comercial publicado e trans- sob proposta da Angola LNG Limited, definindo parente de «Mont Belvieu» expresso pela média de Dólares os índices de preços ou publicações tidos por dos Estados Unidos da América por galão para os cinco dias apropriados para serem utilizados como base seguintes à data da guia de transporte excluindo sábados, para reportar os referidos índices de preços. domingos ou outros dias em que os bancos da Cidade de Nova Yorque se encontrem autorizados a encerrar. O índice 6. Caso ocorram perturbações operacionais, quer sejam de preços utilizado pode ser alterado se o mesmo deixar de planeadas ou não, a jusante das Instalações da Fábrica que ser publicado ou deixar de possuir suficiente liquidez para obriguem a Angola LNG Supply Services a contratar tem- reflectir o valor de mercado. porariamente serviços adicionais, nomeadamente, serviços alternativos de transporte marítimo, regaseificação, gasodu- Custos = todos os custos expressos em Dólares dos tos e processamento, os quais possam resultar na necessidade Estados Unidos da América por galão a jusante do ponto de serem utilizados índices alternativos, bem como em FOB, até ao ponto do índice de preços, inclusive, nomeada- custos diferentes com serviços de transporte marítimo, rega- mente, os custos de fretamento, os custos de terminal e frac- seificação, gasodutos ou processamento, o(s) índice(s) apli- cionamento, os custos portuários de carregamento e descar- cável(eis) ao(s) ponto(s) de referência utilizado deve(m) ser regamento e uma comissão do Comprador Afiliado de NGL revisto(s) em conformidade e os custos a deduzir, para além expressa em Dólares dos Estados Unidos da América por dos custos a que se refere a alínea a), do n.º 4, do presente galão (destinada a reflectir os custos administrativos e ris- artigo, são os custos efectivamente incorridos com esses cos comerciais do Comprador Afiliado de NGL e a ser esta- serviços e devem ser declarados no Anexo G. belecida num contrato entre a Angola LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL). 7. a) caso a Angola LNG Limited venda NGL a Volume carregado no ponto FOB = volume de propano Afiliadas das Empresas Promotoras («Compra- ou butano, medido em galões, carregado no ponto FOB em dores Afiliados de NGL»), incluindo a venda de Angola. butano doméstico à SONANGOL — Gás Natural, Limitada, conforme estabelecido nos contratos ii) para vendas de Condensado (C5+) com as de venda aplicáveis, as RRF devem correspon- propriedades da gasolina natural – as RFF der às receitas auferidas pela Angola LNG são calculadas da seguinte forma: Limited a partir dos referidos Compradores Afiliados de LNG, sendo reconhecido que tais NGL (C5 + com as propriedades da gasolina natural) receitas, com sujeição ao direito de análise e RRF = (P(índice) – Custos) x (volume carregado no ponto auditoria do Ministério das Finanças, represen- FOB) tam o justo valor de mercado nas instalações de carregamento em Angola. As RRF têm por base Em que: as receitas determinadas a partir de um índice comercial publicado dos Estados Unidos da P (índice) = preço do índice publicado e transparente de América, utilizado como referência em cada «Mont Belvieu» expresso pela média de Dólares dos transacção, deduzidas de todos os custos a Estados Unidos da América/por galão para os cinco dias jusante do ponto «Free on Board» («FOB»), até seguintes à data da guia de transporte excluindo sábados, ao ponto do índice de preços, incluindo, nomea- domingos ou outros dias em que os bancos da Cidade de damente, os custos de fretamento, os custos de Nova Yorque se encontrem autorizados a encerrar. O índice terminal e fraccionamento, os custos portuários de preços utilizado pode ser alterado se o mesmo deixar de de carregamento e descarregamento e uma ser publicado ou deixar de possuir suficiente liquidez para comissão do Comprador Afiliado de NGL; reflectir o valor de mercado. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1809 Custos = todos os custos expressos em Dólares dos Volume carregado no ponto FOB = volume de Estados Unidos da América por galão a jusante do ponto Condensado com as propriedades de Petróleo Bruto, medido FOB, até ao ponto do índice de preços, inclusive, nomeada- em barris, carregado no ponto FOB em Angola medido em mente, os custos de fretamento, os custos de terminal e frac- barris; cionamento, os custos portuários de carregamento e descar- regamento e uma comissão do Comprador Afiliado de NGL b) a qualidade do Condensado é definida tendo por expresso em Dólares dos Estados Unidos da América por base a comparação de amostras de Condensado galão (destinada a reflectir os custos administrativos e ris- recolhidas pela Angola LNG Limited com as cos comerciais do Comprador Afiliado de NGL e a ser esta- especificações de qualidade em vigor no mercado. belecida num contrato entre a Angola LNG Limited e os Consequentemente, a valorização do Conden- Compradores Afiliados de NGL). sado para efeitos das RRF tendo as propriedades de gasolina natural conforme previsto na sub- Volume carregado no ponto FOB = volume de Con- -alínea ii), da alínea a), do presente número, ou densado com as propriedades de gasolina natural, medido tendo as propriedades do Petróleo Bruto con- em barris, carregado no ponto FOB em Angola. forme previsto na subalínea iii), da alínea a), do presente número, baseia-se na determinação de iii) para vendas de Condensado (C5+) com as qualidade resultante das amostras recolhidas propriedades de petróleo bruto – as RRF são pela Angola LNG Limited. calculadas da seguinte forma: 8. a) os elementos necessários para determinar as NGL (C5+ com as propriedades de petróleo receitas e custos ao longo da cadeia de valor bruto) RRF = (P(índice) + Y — Custos) x decorrentes da venda de NGL são estabelecidos (volume carregado no ponto FOB). num decreto executivo conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Petróleos Em que: («decreto executivo conjunto para os NGL»). Após a publicação inicial, o decreto executivo P (índice) = um índice adequado de Petróleo Bruto de conjunto para os NGL pode ser periodicamente acordo com a West Texas Intermediate fornecido pela base alterado, no todo ou em parte ou para incluir de dados Platts Crude Oil Market Wire, expresso pela média elementos adicionais, na medida do necessário de Dólares dos Estados Unidos da América por barril para para reflectir alterações no mercado, assegurar os cinco dias seguintes à data da guia de transporte excluindo ao Projecto estabilidade nos levantamentos e sábados, domingos ou outros dias em que os bancos da reflectir a natureza do risco de fornecimento. Cidade de Nova Yorque se encontrem autorizados a encer- Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º do pre- rar. O índice de preços utilizado pode ser alterado se o sente diploma, quaisquer alterações nesse sentido mesmo deixar de ser publicado ou deixar de possuir sufi- deverão ser aprovadas pelos Ministros das ciente liquidez para reflectir o valor de mercado. Finanças e dos Petróleos sob proposta da Angola LNG Limited; Y = um prémio ou desconto expresso em Dólares dos b) os elementos a incluir no decreto executivo con- Estados Unidos da América por barril, determinado com junto para os NGL são os seguintes: base nas condições de mercado, sujeito às especificações do produto e tendo a «West Texas Intermediate» como parâme- i) para efeitos de determinação das receitas a tro, conforme estabelecido num contrato entre a Angola valor de mercado decorrentes das vendas LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL. de propano (C3), butano (C4), Condensado (C5+) com as propriedades da gasolina natu- Custos = todos os custos expressos em Dólares dos ral e Condensado (C5+) com as propriedades Estados Unidos da América por barril a jusante do ponto do Petróleo Bruto, conforme referido na alí- FOB até ao ponto do índice de preços, inclusive, nomeada- nea a), do n.º 7 do presente artigo, o decreto mente, os custos de fretamento, os custos portuários de executivo conjunto para o NGL deve confir- carregamento e descarregamento e uma comissão do mar e aprovar os índices de preços utilizados, Comprador Afiliado de NGL expresso em Dólares dos devendo ser alterado, na medida do necessá- Estados Unidos da América por barril (destinada a reflectir rio, caso os preços seleccionados deixem de os custos administrativos e riscos comerciais do Comprador ser publicados ou deixem de possuir sufi- Afiliado de NGL e a ser estabelecida num contrato entre a ciente liquidez para estabelecer o valor de Angola LNG Limited e os Compradores Afiliados de NGL. mercado; 1810 DIÁRIO DA REPÚBLICA ii) para efeitos de determinação dos custos com contratos, o decreto executivo conjunto para o LNG ou o fretamento, custos com terminal e fracciona- decreto executivo conjunto para os NGL, consoante o que mento, custos portuários de carregamento e a seja aplicável, o presente decreto-lei e qualquer outra infor- comissão do Comprador Afiliado de NGL, mação relevante, e deve apresentar ao Ministério das conforme referido na alínea a), do n.º 7 do Finanças, para posterior distribuição às Empresas Promo- presente artigo, assim como o prémio ou des- toras, no prazo de 30 dias após receber a referida informa- conto referido na subalínea iii), da alínea a), ção, um relatório sobre o valor que considera correcto das do n.º 7 do presente artigo, o decreto exe- cu- RRF, tendo por base os dados disponibilizados. No prazo tivo conjunto para os NGL deve aprovar a re- de 20 dias a contar da recepção do referido relatório, o ferida comissão do Comprador Afiliado de Ministério das Finanças reunir-se-á com as empresas NGL, os referidos custos e prémios ou des- promotoras para a análise das conclusões do relatório e de contos, podendo ainda estabelecer a base de forma a alcançar RRF mutuamente aceitáveis. O Ministério cálculo para os referidos custos, prémios ou das Finanças, tendo em conta o relatório do perito, concor- descontos. dará com as RRF utilizadas pela Angola LNG Limited ou tomará uma decisão final diferente quanto ao cálculo das 9. Caso a Angola LNG Limited venda LNG ou NGL a RRF a utilizar. Neste último caso, o Ministério das Finanças terceiros, as RRF devem corresponder às receitas efectiva- fornecerá uma exposição escrita devidamente fundamentada mente auferidas no ponto de venda, nos seguintes termos: sobre as razões em que baseou o cálculo das RRF. Os custos incorridos com o perito são suportados pela Angola a) no caso de vendas directas de LNG ou NGL a ter- LNG Limited e aceites como fiscalmente dedutíveis nos ceiros em Angola em condições FOB, as RRF termos do n.º 2 do artigo 12.º devem corresponder às receitas efectivamente auferidas nas instalações de carregamento; ARTIGO 12.º b) no caso de vendas directas de LNG ou NGL a ter- Custos e perdas dedutíveis para efeitos de cálculo ceiros em condições «ex ship» («DES»), as da Matéria Colectável RRF devem corresponder às receitas efectiva- mente auferidas no ponto de venda. Quaisquer 1. Os custos e perdas imputados ao exercício são todos custos de transporte pagos pela Angola LNG aqueles que, dentro dos limites considerados razoáveis pelo Limited são considerados fiscalmente dedutí- Ministério das Finanças, tendo em conta a prática comum veis no ano em que forem pagos para efeitos de da indústria petrolífera internacional e a legislação angolana determinação da Matéria Colectável; aplicável, sejam relativos ao Projecto e seja necessário c) no caso de vendas directas a terceiros de LNG a incorrer, dentro e fora de Angola, para a obtenção dos pro- qual seja entregue após regaseificação, as RRF veitos e ganhos sujeitos à tributação e manutenção da fonte devem corresponder às receitas efectivamente produtora. auferidas no ponto de venda. Quaisquer custos de transporte e regaseificação a pagar pela 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, consi- Angola LNG Limited são considerados fiscal- deram-se necessários para a obtenção dos proveitos ou mente dedutíveis no ano em que forem incorridos ganhos sujeitos à tributação e manutenção da fonte produ- para efeitos de determinação da Matéria tora os encargos incorridos com, nomeadamente: Colectável. a) Despesas Operacionais incorridas com relação à 10. Caso o Ministério das Finanças não concorde com Rede de Gasodutos de Gás Associado, nomea- as RRF declaradas pela Angola LNG Limited para o LNG damente, quaisquer custos incorridos com a ou NGL, a questão pode ser submetida a um perito indepen- coordenação, concepção, construção e seguro dente qualificado, especialista na análise de cálculo de RRF, da referida rede e bem assim quaisquer traba- a nomear por mútuo acordo entre o Ministério das Finanças lhos de manutenção ou reparação que venham a e as Empresas Promotoras no prazo de 15 dias a contar da ser realizados e ainda quaisquer pagamentos comunicação, pelo Ministério das Finanças, do seu desacordo efectuados em relação à utilização da Rede de relativamente às RRF declaradas. Se o Ministério das Gasodutos de Gás Associado nos termos do Finanças e as Empresas Promotoras não chegarem a acordo Contrato de Transporte de Gás; quanto à escolha do perito, o perito deve ser nomeado pelo b) encargos de qualquer natureza (quer Despesas «London Court of International Arbitration» («LCIA») Operacionais, quer de Capital) incorridos com mediante solicitação do Ministério das Finanças ou de qual- vista a assegurar o fornecimento de GNA às quer Empresa Promotora. O referido perito deve analisar a Instalações da Fábrica, nomeadamente todos os informação enviada pela Angola LNG Limited, os diversos custos inerentes às actividades de avaliação, I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1811 desenvolvimento, produção e transporte de ções, na parte que exceda o valor recebido ao GNA, incluindo quaisquer pagamentos que abrigo de seguro; venham a ser efectuados relativos à utilização p) os prémios e outros encargos pagos relativamente da Rede de Gasodutos de Gás Não-Associado; a seguros, os quais devem ser suportados por c) despesas relacionadas com o fornecimento de Gás documentação apropriada; Doméstico e butano à SONANGOL — Gás q) as despesas relativas ao transporte de LNG e NGL Natural, Limitada; na medida em que não sejam consideradas no d) despesas com sobreestadias de navios-tanque de cálculo das RRF; LNG e NGL; r) as despesas relativas à regaseificação de LNG na e) as reintegrações nos termos previstos no artigo 13.º; medida em que não sejam consideradas no cál- f) todas as despesas suportadas com actividades de culo das RRF; natureza social ou assistencial, previstas no arti- s) as compensações de natureza contratual pagas go 60.º, bem como com a administração desses aos compradores nos termos dos contratos de projectos sociais e respectiva gestão financeira, compra e venda de LNG e NGL celebrados pela com excepção das despesas geradoras de crédi- Angola LNG Limited. tos fiscais nos termos do n.º 5 do artigo 16.º; g) encargos de natureza financeira, nomeadamente 3. Na medida do permitido por lei, os custos deferidos juros, prémios, comissões e quaisquer outras («accruals»), são igualmente dedutíveis desde que registados formas de remuneração de empréstimos obtidos de modo consistente e de acordo com os princípios con- pela Angola LNG Limited junto de bancos ou tabilísticos geralmente aceites. instituições financeiras situados ou não em ter- ritório nacional ou junto dos respectivos sócios ARTIGO 13.º ou suas Afiliadas, quer tais empréstimos pos- (Regime das reintegrações) suam, ou não, a natureza de suprimentos; h) o pagamento da Taxa de Gás a que se refere o arti- As reintegrações estão sujeitas às seguintes regras: go 38.º do presente diploma; i) o pagamento pela utilização da Rede de Gasodutos a) as Despesas de Capital relativas à concepção, de Gás Associado previsto no Contrato de desenvolvimento e construção de todas as Investimento; Instalações Terrestres são integralmente reinte- j) quaisquer custos e encargos relacionados com a gradas à taxa constante de 4,545% a partir do aquisição ou uso de terrenos ou servidões de ano em que se verificar a despesa ou do ano da passagem; k) provisões calculadas de acordo com o Plano de Data da Produção Comercial, consoante o que Abandono e custos incorridos com as responsa- mais tarde ocorrer; bilidades decorrentes do abandono ou retirada b) as Despesas de Capital relativas às Instalações de serviço das Instalações, numa base efectiva Marítimas e quaisquer despesas de capital ou estimada conforme permitido por lei; incorridas pela Angola LNG Limited relativas l) despesas de carácter social em benefício dos traba- ao transporte do Gás Associado para as lhadores angolanos desde que aprovadas pelo Instalações da Fábrica são integralmente reinte- Ministério dos Petróleos; gradas à taxa constante de 25%, a partir do ano m) despesas efectuadas nos programas de formação em que se verificar a despesa ou do ano da Data do pessoal angolano integrado nas operações do da Produção Comercial, consoante o que mais Projecto e em outros planos de formação desde tarde ocorrer. que aprovados pelo Ministério dos Petróleos; n) despesas relacionadas com os planos estabeleci- ARTIGO 14.º dos para seguros de vida, assistência médica, (Custos e despesas anteriores à produção) pensões e outras regalias ou benefícios laborais de natureza semelhante desde que concedidos à 1. Todos os custos e despesas relacionados com o generalidade dos trabalhadores em conformi- Projecto que hajam sido incorridos antes da celebração do .dade com as suas políticas internas aprovadas Contrato de Investimento são capitalizados no ano da Data pelo Ministério dos Petróleos e a legislação da Produção Comercial e a partir desse momento amortiza- aplicável; dos à taxa aplicável estabelecida no artigo 13.º, consoante o o) os custos ou perdas sofridos em consequência de custo respeite às Instalações Terrestres ou às Instalações acidentes ou danos ocorridos durante as opera- Marítimas. 1812 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Todos os custos e despesas relacionados com o 3. Cada crédito fiscal é utilizável mediante a dedução do Projecto incorridos após a celebração do Contrato de valor correspondente às colectas provisórias ou definitivas Investimento e até à Data da Produção Comercial, nomea- de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apurado na(s) damente os custos e despesas normalmente dedutíveis em concessão(ões) petrolífera(s) eleita(s) pela Empresa conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, são capitalizados Promotora ou pela(s) Afiliada(s) de Bloco para a utilização no ano da Data da Produção Comercial e a partir desse do crédito fiscal. momento amortizados à taxa prevista na alínea a) do arti- go 13.º, excepto se forem especificamente relativos às Insta- 4. Caso o valor do crédito fiscal a utilizar num determi- lações Marítimas, em cujo caso a taxa de amortização apli- nado exercício seja de montante superior à colecta defini- cável é a que se encontra prevista na alínea b) do artigo 13.º tiva de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apurada na concessão ou concessões petrolíferas eleitas para a utiliza- 3. O Contrato de Investimento estabelecerá a natureza e ção do mesmo, o montante de crédito não utilizado é trans- montantes dos custos e despesas referidos no n.º 1 deste portado para os exercícios subsequentes por forma a reduzir artigo. a responsabilidade fiscal em sede de Imposto Sobre o

  10. ARTIGO 15.º Rendimento do Petróleo da concessão ou concessões em (Transporte de prejuízos fiscais) causa nesses anos até que tal crédito possa ser integralmente utilizado, ainda que uma parte desse crédito excedente 1. Quando, no final de cada exercício, se verificar que o subsista mais de 144 meses após a Data de Produção montante dos custos passíveis de serem deduzidos para Comercial. efeitos da determinação da Matéria Colectável excede o rendimento bruto anual obtido a partir das actividades do 5. Caso a Angola LNG Limited venha a desenvolver Projecto, tal excesso deve ser transportado para os exercícios projectos de natureza social adicionais em conformidade seguintes e aí considerado como uma dedução adicional com o disposto no n.º 3 do artigo 60.º, as Empresas Promo- para efeitos da determinação da Matéria Colectável toras ou as Afiliadas de Bloco beneficiam de um crédito fis- desse exercício. cal adicional autónomo correspondente ao exacto montante dos encargos incorridos, incluindo custos administrativos e 2. Tal dedução adicional deve ser considerada no primeiro de gestão dos projectos, com essas actividades adicionais, a ano tributável subsequente e, no caso de não poder ter lugar utilizar para efeitos de dedução à colecta do Imposto Sobre nesse ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente, o Rendimento do Petróleo devido em qualquer concessão mas nunca para além do quinto ano seguinte, e só pode petrolífera em que as Empresas Promotoras ou Afiliadas de efectuar-se desde que se verifique, pelo sistema de conta- Bloco detenham um interesse participativo nos mesmos termos bilidade usado, que essas importâncias não foram já previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sem prejuízo das deduzidas por outra forma. regras sobre transporte de prejuízos estabelecidas no n.º 7. SECÇÃO III 6. Para efeitos de reconhecimento da utilização do Crédito Fiscal das Empresas Promotoras crédito fiscal previsto no número anterior de acordo com o mecanismo estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, o Ministério

  11. ARTIGO 16.º dos Petróleos deve, previamente ao início de um projecto (Crédito fiscal) adicional ou alargamento do âmbito de um projecto existente, emitir uma carta a confirmar a totalidade dos encargos 1. Durante um período de 144 meses a contar do mês em com o projecto elegíveis para a utilização de tais créditos, que ocorrer a Data da Produção Comercial, as Empresas incluindo custos administrativos e de gestão. Tais encargos Promotoras beneficiam de um crédito fiscal dedutível à podem ser utilizados como créditos fiscais pelas Empresas colecta do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apurada Promotoras ou Afiliadas de Bloco imediatamente após a em qualquer uma das concessões petrolíferas nas quais, Angola LNG Limited ter efectuado pagamentos para efeitos directamente ou através de uma ou mais das suas Afiliadas do disposto no n.º 5. de Bloco possuam interesses participativos. 7. O crédito fiscal referido no número anterior que não 2. O crédito fiscal que pode ser utilizado por cada possa ser utilizado no exercício a que respeita pode ser Empresa Promotora ou Afiliada de Bloco é igual ao Imposto transportado e utilizado em um ou mais dos cinco exercícios Sobre o Rendimento do Petróleo que, a título provisório ou seguintes, contanto que essa utilização seja efectuada, tanto definitivo, se mostre devido no âmbito do Projecto, por essa quanto possível, no primeiro ano tributável subsequente e, Empresa Promotora, acrescido do crédito fiscal resultante no caso de não poder ser integralmente utilizada nesse de eventuais pagamentos efectuados nos termos do n.º 5 ano, no ano tributável seguinte e assim sucessivamente. deste artigo. Contudo, o referido crédito só pode ser utilizado desde que I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1813 se verifique, pelo sistema de contabilidade usado que essas pela Empresa Promotora no âmbito do Projecto, acrescido de importâncias não foram já creditadas por outra forma. quaisquer pagamentos efectuados pela Angola LNG Limited nos termos do n.º 5 do artigo 16.º 8. Caso o funcionamento das Instalações da Fábrica seja reduzido de forma significativa (por outra causa que não seja 4. Em conformidade com o disposto no número anterior, a manutenção planeada) e não sejam geradas quaisquer a Empresa Promotora ou a(s) Afiliada(s) de Bloco podem: receitas de vendas de LNG durante um período superior a 30 dias por motivo de força maior ou outra circunstância a) utilizar o crédito fiscal em uma ou mais concessões não imputável às Empresas Promotoras, à Angola LNG petrolíferas durante o ano fiscal, quer a uti- Limited, à Sociedade Operacional Angola LNG ou à lização em várias concessões seja feita por rela- Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola (mas apenas ção ao mesmo período ou em diferentes perío-dos; até ao momento em que todas as Empresas Promotoras, b) alterar, no todo ou em parte, a(s) concessão(ões) com excepção da SONANGOL — Gás Natural, Limitada, petrolífera(s) eleita(s) de um período para o deixem de ser accionistas da Sociedade Operadora dos período seguinte; Gasodutos de Angola), o período de crédito fiscal previsto c) afectar o crédito fiscal por várias concessões de no n.º 1 do presente artigo deve ser suspenso a partir do acordo com o critério da Empresa Promotora ou termo do referido período de 30 dias mediante notificação, Afiliada(s) de Bloco, bem como alterar essa por escrito, enviada pela Angola LNG Limited ao afectação de um período para o período seguinte; Ministério das Finanças. A suspensão manter-se-á até que o d) durante o mesmo ano fiscal, efectuar quaisquer funcionamento das Instalações da Fábrica seja restabelecido alterações em relação às concessões petrolíferas e se tornem a gerar receitas das vendas de LNG. escolhidas e/ou a afectação do crédito fiscal entre as várias concessões na medida em que tal 9. Qualquer redução do funcionamento das Instalações seja necessário para permitir a máxima utiliza- da Fábrica que seja devido à existência de defeitos na ção possível do crédito disponível no ano fiscal concepção das Instalações da Fábrica não é imputável às em causa, contanto que a declaração fiscal defi- Empresas Promotoras, Angola LNG Limited, Sociedade nitiva reporte uma correcta utilização dos Operacional Angola LNG ou Sociedade Operadora dos créditos fiscais. Gasodutos de Angola para efeitos do disposto no número anterior. 5. A Empresa Promotora ou a(s) Afiliada(s) de Bloco

  12. ARTIGO 17.º (Utilização do crédito fiscal) podem dar prioridade à utilização do crédito fiscal relativos aos projectos de natureza social referidos no n.º 5 do arti- 1. O crédito fiscal pode ser utilizado por cada Empresa go 16.º em relação ao crédito fiscal gerado pelo pagamento Promotora ou pela(s) sua(s) Afiliada(s) de Bloco imediata- do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo devido no mente após i) a Empresa Promotora ter efectuado cada âmbito do Projecto, sempre que não seja possível utilizar pagamento de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo que plenamente ambos os tipos de créditos fiscais em simul- se mostre devido no âmbito do Projecto, quer a título provi- tâneo. sório ou definitivo, ou ii) a Angola LNG Limited ter efectuado pagamentos nos termos do disposto no n.º 5 do 6. Caso a liquidação do Imposto Sobre o Rendimento do artigo 16.º Petróleo devido pela Empresa Promotora seja revista nos termos do artigo 30.º por forma a que a Empresa Promotora 2. De acordo com o disposto no número anterior, cada seja obrigada a pagar imposto adicional, o crédito fiscal Empresa Promotora ou a(s) sua(s) Afiliada(s) de Bloco adicional daí resultante pode ser utilizado pela Empresa podem reduzir o montante do Imposto Sobre o Rendimento Promotora ou pela(s) Afiliada(s) de Bloco para diminuir o de Petróleo que se mostre devido nas concessões petrolí- montante do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo rela- feras em que for utilizado o crédito fiscal pelo valor do tivo a qualquer concessão petrolífera que seja devido ime- crédito gerado no mesmo período a que se reporta o referido diatamente após o pagamento daquele imposto adicional. pagamento de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo. 7. Se, no momento em que uma Empresa Promotora ou 3. O crédito fiscal pode ser utilizado da forma que per- uma Afiliada de Bloco realizar um pagamento de Imposto mitir à Empresa Promotora ou à(s) Afiliada(s) de Bloco Sobre o Rendimento do Petróleo, em relação a qualquer obter o maior benefício económico desse crédito, sem uma das concessões petrolíferas nas quais detenha um inte- quaisquer restrições ou limitações para além do facto de que resse participativo, a mesma se encontrar impossibilitada de o crédito fiscal utilizado não pode ser superior ao Imposto reduzir esse pagamento por via da utilização dos créditos Sobre o Rendimento do Petróleo que seja devido e pago fiscais referidos no artigo 16.º através do mecanismo previsto 1814 DIÁRIO DA REPÚBLICA no n.º 1 devido a causa que não seja imputável às Empresas determinada de acordo com as regras constantes do Código Promotoras ou suas Afiliadas, nomeadamente, por não ter do Imposto Industrial. recebido em tempo útil a documentação de suporte que permita justificar a utilização dos créditos fiscais ou 2. Nos negócios a realizar entre i) a Sociedade devido a outros atrasos administrativos, tais créditos são Operacional Angola LNG e a Angola LNG Limited, ii) a dedutíveis ao pagamento seguinte de Imposto Sobre o Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola e a Angola Rendimento do Petróleo a efectuar pela Empresa Promotora LNG Limited, e iii) a Sociedade Operacional Angola LNG ou pela(s) Afiliada(s) de Bloco. Esta dedução não prejudica e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, é per- a dedução de créditos fiscais adicionais gerados por mitido praticar condições comerciais diferentes das que pagamentos subsequentes de Imposto Sobre o Rendimento seriam normalmente acordadas e estabelecidas entre entida- des independentes, incluindo a transferência de activos a do Petróleo a efectuar pelo Projecto. preço de custo ou a preço contabilístico ajustado, preços aos quais não se encontre associada a obtenção de qualquer 8. Cada Empresa Promotora deve apresentar mensal- margem de lucro e o reembolso de encargos sem qualquer mente na respectiva repartição fiscal o formulário constante acréscimo («mark-up») («Preço de Custo»). Neste caso, às do Anexo A, reportando a utilização dos créditos fiscais referidas transacções não deve ser imputada, nem presumida no período em causa e o valor acumulado no respectivo ano. qualquer margem de lucro e, consequentemente, não podem ser efectuadas correcções à Matéria Colectável ou à matéria 9. O formulário referido no número anterior deve ser colectável da Sociedade Operacional Angola LNG ou da apresentado até ao último dia útil do mês a que disser res- Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ao abrigo peito. do disposto no artigo 55.º do Código do Imposto Industrial ou de qualquer outra norma existente ou futura sobre preços 10. A Empresa Promotora ou a(s) Afiliada(s) de Bloco de transferência. que utilizam o crédito fiscal devem registar essa utilização no campo respectivo da declaração fiscal definitiva referida 3. Todos os custos incorridos pela Sociedade Operacional no n.º 4 do artigo 31.º e anexar os respectivos Documentos Angola LNG ou pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de Arrecadação de Receitas (DAR) comprovativos do paga- de Angola na prestação de serviços à Angola LNG Limited mento do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo no são fiscalmente dedutíveis. âmbito do Projecto. SECÇÃO IV 4. O previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não é apli- Taxa do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo cável aos negócios a realizar entre a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola e entidades terceiras não relacio-

  13. ARTIGO 18.º nadas com o Projecto na medida em que tais transacções (Taxa aplicável) comerciais não sejam realizadas a «Preço de Custo». A taxa do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo apli- ARTIGO 21.º cável ao Projecto é de 35%. (Retenções na fonte) SECÇÃO V Os pagamentos efectuados pela Angola LNG Limited Imposto Industrial à Sociedade Operacional Angola LNG e à Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, bem como os paga-

  14. ARTIGO 19.º mentos efectuados entre si pela Sociedade Operacional (Incidência) Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, relativos à execução de qualquer contrato de pres- Os rendimentos obtidos pela Sociedade Operacional tação de serviços, de empreitada ou similar, não se encon- Angola LNG e pela Sociedade Operadora dos Gasodutos de tram sujeitos ao disposto na Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, Angola decorrentes das suas actividades no âmbito do relativa à tributação de empreitadas e contratos de prestação de serviços. Projecto encontram-se sujeitos a Imposto Industrial, com SECÇÃO VI aplicação das regras constantes dos artigos 20.º e 21.º Isenções Fiscais

  15. ARTIGO 20.º ARTIGO 22.º (Base do imposto e determinação da matéria colectável) (Isenção de Imposto Sobre a Aplicação de Capitais) 1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, 1. Os juros auferidos em resultado de suprimentos ou a Matéria Colectável da Sociedade Operacional Angola empréstimos concedidos pelas Empresas Promotoras, res- LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola é pectivas Afiliadas ou terceiros em benefício da Angola I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1815 LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG, da termos do n.º 4 do artigo 22.º, seja uma Afiliada de Bloco Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou das enti- sujeita a Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo, os ren- dades referidas no n.º 3 do artigo 7.º, encontram-se isentos dimentos resultantes desses juros, dentro dos limites estabe- de Imposto sobre a Aplicação de Capitais. lecidos no n.º 2 do artigo 22.º, ou os dividendos ou lucros não são considerados proveitos ou ganhos para efeitos do 2. A isenção prevista no número anterior é igualmente referido imposto. aplicável aos juros auferidos em resultado de empréstimos ARTIGO 24.º concedidos pelas Empresas Promotoras entre si, directa- (Isenção de Imposto Industrial) mente ou através de Afiliadas, mas apenas na parte dos juros auferidos que não ultrapasse a taxa LIBOR acrescida Quaisquer rendimentos obtidos pela Angola LNG de 150 pontos básicos (1,5%). Sempre que a taxa de juro Limited e pelas Empresas Promotoras ou suas Afiliadas exceda a taxa de referência LIBOR acrescida de 150 pontos relacionados com as actividades comerciais e operações básicos (1,5%), o Imposto Sobre a Aplicação de Capitais realizadas no âmbito do Projecto encontram-se isentos de incidirá unicamente sobre a parte dos juros correspondente Imposto Industrial. a tal excesso.

  16. ARTIGO 25.º 3. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional (Dispensa de realização de retenções na fonte de Imposto Industrial) Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou qualquer outra Entidade prevista no n.º 3 do artigo 1. Relativamente aos contratos de prestação de serviços 7.º não se encontram obrigadas a reter Imposto Sobre a (incluindo o fornecimento de materiais) celebrados pela An- Aplicação de Capitais em relação a qualquer contrato de gola LNG Limited, Sociedade Operacional Angola LNG locação para o uso de qualquer instalação ou equipamento ou Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, estas industrial, comercial ou científico, ou quaisquer contratos entidades ficam dispensadas de realizar qualquer retenção para a prestação de informações respeitantes a uma expe- na fonte ao abrigo da Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, quer riência adquirida no sector industrial, comercial ou científico essas retenções sejam efectuadas a título definitivo ou por ou ainda por quaisquer «royalties» devidos pela concessão conta. Esta isenção é aplicável durante os seguintes períodos: do uso de um direito de propriedade industrial ou intelectual. Esta isenção é aplicável durante os seguintes períodos: a) durante a fase de construção das Instalações Terrestres e até à Data de Produção Comercial, a) no que se refere a locações ou outros contratos em relação à prestação de serviços ou trabalhos relativos às Instalações Terrestres, durante a (incluindo o fornecimento de materiais) relacio- fase de construção das referidas Instalações nados com a construção das Instalações Terrestres e até à Data da Produção Comercial; Terrestres; a isenção é ainda aplicável a todos os a isenção é ainda aplicável a todos os pagamen- pagamentos efectuados após à Data da Produção tos efectuados após à Data da Produção Comer- Comercial na medida em que os mesmos digam cial na medida em que os mesmos digam respeito respeito à construção das Instalações Terrestres; à construção das Instalações Terrestres; b) até ao termo do desenvolvimento nas concessões b) no que se refere a locações ou outros contratos petrolíferas para a produção de Gás Não-Asso- relativos a concessões petrolíferas destinadas à ciado, em relação à prestação de serviços ou produção de Gás Não-Associado, até ao termo trabalhos (incluindo o fornecimento de materiais) da fase de desenvolvimento nessas concessões. relacionados com o desenvolvimento das concessões petrolíferas de Gás Não-Associado. 4. As Empresas Promotoras e as suas Afiliadas estão 2. A dispensa de retenção prevista no número anterior é isentas de Imposto de Aplicação de Capitais relativamente a igualmente aplicável, nos mesmos termos, às entidades con- quaisquer dividendos ou lucros relacionados com o Projecto tratadas e subcontratadas e aos subcontratos com vista ao que sejam obtidos a partir da Angola LNG Limited, da fornecimento de serviços ou trabalhos (incluindo o forneci- Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade mento de materiais) para o Projecto. Operadora dos Gasodutos de Angola.

  17. ARTIGO 26.º

  18. ARTIGO 23.º (Isenção relativa ao pagamento pela utilização da rede (Isenção de Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo) de gasodutos de gás associado) Caso a Entidade beneficiária dos juros nos termos dos Os rendimentos auferidos pela SONANGOL relativos n. 1 e 2 do artigo 22.º, ou dos dividendos ou lucros nos os ao pagamento pela utilização da rede de gasodutos de gás 1816 DIÁRIO DA REPÚBLICA associado efectuado pela Angola LNG Limited nos termos 4. Nenhum imposto, taxas, comissões, obrigações, direi- do Contrato de Investimento encontram-se isentos de todos e tos, contribuições ou encargos, incidem sobre qualquer quaisquer impostos, taxas, obrigações, direitos, contribuições pagamento ou compensação recebido pela Angola LNG ou encargos, seja qual for o seu título, natureza ou descrição Limited, pela Sociedade Operacional Angola LNG, pela e a Angola LNG Limited não se encontra obrigada a fazer Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou pelas quaisquer retenções na fonte sobre os referidos pagamentos Empresas Promotoras no caso de expropriação nos termos à SONANGOL. do artigo 56.º do Contrato de Investimento.

  19. ARTIGO 27.º (Outras isenções)

  20. ARTIGO 28.º (Contratos já celebrados) 1. Salvo quanto aos impostos previstos no presente diploma, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional As isenções previstas na presente secção VI são extensí- Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de veis a quaisquer pagamentos devidos ao abrigo de contratos Angola, as Empresas Promotoras e as suas Afiliadas, nas ou transacções concluídas em momento anterior à data de actividades que exerçam relacionadas com o Projecto, celebração do Contrato de Investimento referido no arti- encontram-se isentas de quaisquer outros impostos, taxas, go 5.º, na medida em que os referidos pagamentos estejam obrigações, direitos, contribuições ou encargos, seja qual for relacionados com o Projecto Angola LNG. o seu título, natureza ou descrição, ordinários ou extraor- dinários, nacionais, provinciais, municipais, regionais ou ARTIGO 29.º locais, nomeadamente: (Acções e outros títulos representativos do capital social da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola) a) Imposto Sobre a Produção do Petróleo; b) Imposto de Transacção do Petróleo; Nenhuns impostos, direitos, taxas, comissões, obrigações, c) Imposto Predial Urbano; contribuições ou encargos incidem sobre as acções ou quais- d) Imposto de Sisa; quer títulos representativos do capital social da Angola LNG e) Imposto Sobre Aplicação de Capitais; Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da f) Imposto de Selo quando o mesmo for directamente Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, bem como liquidado e pago pelo contribuinte por meio de sobre qualquer transacção ou operação relacionada com guia ou for liquidado por uma Autoridade Pública as referidas acções e títulos, nomeadamente aumentos ou ou funcionário público. reduções de capital e divisão de acções. 2. A transferência de acções da Angola LNG Limited, da SECÇÃO VII Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade Obrigações declarativas, liquidação e pagamento Operadora dos Gasodutos de Angola de que não resulte a rea- do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo lização de mais-valias, está isenta de quaisquer impostos, comissões, direitos, taxas, contribuições ou encargos, seja ARTIGO 30.º qual for o seu tipo ou natureza. É considerado que não foi (Liquidação) realizada uma mais-valia tributável quando a transferência de acções não gerar qualquer ganho. 1. A Matéria Colectável do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo é fixada, com base na declaração fiscal apresen- 3. Não incidem quaisquer impostos, taxas, comissões, tada pelas Empresas Promotoras, por uma Comissão de obrigações, direitos, contribuições ou encargos sobre as ope- Fixação constituída nos termos do disposto na Lei Sobre rações de transferência ou remessa de fundos para efectuar a Tributação das Actividades Petrolíferas. A Comissão de qualquer pagamento às Empresas Promotoras, suas Afiliadas Fixação é composta pelas entidades referidas nas alíneas a) ou terceiros mutuantes que estejam isentos de imposto sobre e b) do artigo 29.º da referida lei e ainda por um represen- o rendimento ou obrigação de retenção na fonte, ao abrigo tante comum das Empresas Promotoras. do presente decreto-lei, incluindo o reembolso de capital e pagamento de juros em relação a suprimentos e emprésti- 2. As liquidações provisórias e definitivas do Imposto mos e a distribuição de dividendos ou lucros, nos termos dos sobre o Rendimento do Petróleo relativas a cada sujeito pas- artigos 22.º e 23.º sivo são realizadas nos termos e prazos constantes dos arti- I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1817 gos 58.º e 59.º da Lei Sobre a Tributação das Actividades Angola devem manter registos contabilísticos actualizados Petrolíferas. de todas as operações realizadas em conformidade com a

  21. ARTIGO 31.º legislação angolana, em especial com o Plano Geral de (Declarações fiscais) Contabilidade e, subsidiariamente, com os princípios e práticas contabilísticos geralmente aceites. 1. Para efeitos de apuramento da Matéria Colectável a imputar nos termos do artigo 10.º, a Angola LNG Limited 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Angola fica obrigada a apresentar as declarações fiscais provisórias LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a e definitivas constantes do Anexo B ao presente diploma, Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola podem devendo as mesmas ser entregues nos prazos estabelecidos na manter um sistema de escrituração paralelo onde, replicando Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. os registos efectuados em moeda nacional, todos os registos contabilísticos sejam efectuados em Dólares dos Estados 2. Para efeitos de apuramento do Imposto sobre o Rendi- Unidos da América. mento do Petróleo que se mostre devido, as Empresas Promotoras ficam obrigadas a apresentar as declarações fis- 3. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional cais provisórias e definitivas constantes do Anexo C ao pre- Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de sente diploma, devendo as mesmas ser entregues nos prazos Angola estão autorizadas a proceder ao ajustamento das prescritos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petro- contas do activo e passivo e da conta de resultados afectadas líferas. pela desvalorização da moeda angolana, tendo como parâ- 3. A Angola LNG Limited é obrigada a: metro o Dólar dos Estados Unidos da América e utilizando, para efeitos de cálculo, a taxa de câmbio actualizada em vigor a) facultar às Empresas Promotoras toda a informação ou o valor médio resultante das novas taxas de câmbio relevante que permita comprovar o apuramento registadas no respectivo exercício fiscal, caso tal se torne da Matéria Colectável em sede de Imposto Sobre mais apropriado. Quaisquer ajustamentos resultantes de va- o Rendimento do Petróleo e facultar-lhes riações da taxa de câmbio não gerarão quaisquer rendimen- o acesso a todos os documentos contabilísticos tos tributáveis na esfera da Angola LNG Limited, e de suporte inerentes; da Sociedade Operacional Angola LNG ou da Sociedade b) informar as Empresas Promotoras quanto a pro- Operadora dos Gasodutos de Angola. cessos fiscais relevantes eventualmente penden- tes, incluindo processos relativos a decisões das 4. No que demais respeita à elaboração da escrita das so- comissões de fixação ou revisão da Matéria ciedades referidas no presente artigo, devem ser respeitados Colectável em sede de Imposto Sobre o Rendi- os princípios e regras constantes nos artigos 24.º e 25.º da Lei mento do Petróleo. Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. 4. As Empresas Promotoras ou Afiliadas de Bloco que

  22. ARTIGO 33.º possuam interesses participativos nas concessões petrolíferas (Pagamento) eleitas para efeito de utilização do crédito de imposto previsto no artigo 16.º devem, nos prazos estabelecidos O pagamento do imposto que se mostre devido deve ser na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, entregar as declarações fiscais definitivas constantes do realizado nos prazos estabelecidos no artigo 62.º da Lei sobre Anexo D ao presente diploma. a Tributação das Actividades Petrolíferas. 5. Caso venham a ser aprovados novos modelos de de- SECÇÃO VIII clarações fiscais pelo Ministério das Finanças, os mesmos Comissão de Revisão, Reclamações e Recursos deverão estar em conformidade com o enquadramento fiscal aplicável ao Projecto, nos termos previstos no presente de- ARTIGO 34.º creto-lei. (Comissão de Revisão)

  23. ARTIGO 32.º (Livros e contabilidade) 1. Para além das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei Sobre a Tributação das Activi- 1. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional dades Petrolíferas, a Comissão de Revisão é constituída por Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de dois representantes das Empresas Promotoras. 1818 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Da fixação da Matéria Colectável realizada pela da vida do Projecto, ao produto de USD 0,15 por cada barril Comissão de Fixação podem as Empresas Promotoras apre- de NGL, acrescido do produto de USD 0,020 por cada sentar reclamação para uma Comissão de Revisão nos ter- mmbtu de LNG vendido. mos e prazos previstos na Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas. 2. Ao montante da contribuição determinado nos termos do número anterior deve ser deduzido o valor correspondente 3. Se todas as Empresas Promotoras apresentarem uma à totalidade dos encargos que, no respectivo exercício, reclamação conjunta relativamente à mesma matéria, a tenham sido incorridos pela Angola LNG Limited, pela decisão da Comissão de Revisão sobre tal reclamação apli- Sociedade Operacional Angola LNG ou pela Sociedade car-se-á a todas as Empresas Promotoras. Operadora dos Gasodutos de Angola (relativamente a esta última, apenas até ao momento em que todas as Empresas

  24. ARTIGO 35.º Promotoras, com excepção da SONANGOL — Gás Natural, (Recurso contencioso) Limitada, deixem de ser accionistas da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola), na formação dos seus quadros 1. Da decisão da Comissão de Revisão apenas caberá angolanos. recurso contencioso para o tribunal competente quanto à SUBSECÇÃO II preterição de formalidades legais ou erro de interpretação Da Taxa de Gás das normas jurídicas de que resulte prejuízo para o Estado ou para as Empresas Promotoras, sendo que, em caso de ARTIGO 38.º provimento do recurso, pode ser ordenada a repetição do (Incidência) acto de fixação. A Angola LNG Limited encontra-se sujeita, a partir da 2. Os recursos contenciosos são interpostos nos termos primeira exportação de LNG, ao pagamento ao Estado, numa e prazos fixados na Lei Sobre a Tributação das Actividades base trimestral, de uma Taxa de Gás. Petrolíferas.

  25. ARTIGO 39.º 3. Se todas as Empresas Promotoras apresentarem um (Forma de determinação da Taxa de Gás) recurso ao tribunal que: 1. A Taxa de Gás devida em cada Trimestre é calculada de a) diga respeito à mesma matéria; b) invoque argumentação substancialmente idêntica; e acordo com a seguinte fórmula: c) contenha o mesmo tipo de pedido, a decisão do tribunal sobre tal recurso aplicar-se-á a todas as StGt = (FStGt x PEt) x (IPCEUAt/IPCEUA2004), em Empresas Promotoras. que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: SECÇÃO IX StGt = valor da Taxa de Gás para o Trimestre; Encargos e Contribuições FStGt = Factor da Taxa de Gás para o Trimestre, cal- culado de acordo com o disposto no n.º 2 do presente artigo SUBSECÇÃO I e expresso em US$/mmbtu; Da Contribuição para Formação de Quadros Angolanos

  26. ARTIGO 36.º PEt = número total de mmbtus de LNG e NGL exporta- (Incidência) dos a partir das Instalações da Fábrica durante o Trimestre; AAngola LNG Limited encontra-se sujeita ao pagamento IPCEUAt = valor do índice de preços ao consumidor dos ao Estado de uma contribuição para a formação de quadros Estados Unidos da América relativo a todos os consumidores angolanos nos termos previstos na legislação em vigor. urbanos (sem ajustamento sazonal), ou outro índice que subs- titua este, conforme publicado pelo «United States Bureau of

  27. ARTIGO 37.º Labor Statistics», relativo ao último mês do Trimestre em (Montante da contribuição) causa; 1. O montante da contribuição referida no artigo anterior IPCEUA2004 = valor do mesmo índice relativo ao mês corresponde, em cada exercício ao longo de todo o período de Janeiro de 2004 correspondente a 185.2. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1819 2. O Factor da Taxa de Gás para o Trimestre (FStGt) é 5. Entende-se por Fase 1 o período de 144 meses a con- fixado de acordo com a Base da Taxa de Gás para esse tar do início do primeiro mês seguinte à primeira exportação Trimestre (BStGt). A BStGt é calculada de acordo com a de LNG. A Fase 2 é o período que se inicie após a Fase 1. seguinte fórmula:

  28. ARTIGO 40.º BStGt = PICt/(IPCEUAt/IPCEUA2004) em que as siglas (Liquidação e pagamento) utilizadas têm o seguinte significado: 1. O montante da Taxa de Gás devido num determinado Trimestre deve ser liquidado e pago até ao último dia útil do BStGt = valor da Base da Taxa de Gás para o Trimestre; mês seguinte àquele em que finde o Trimestre a que respeita. PIC = preço Índice de Comercialização para um dado 2. A liquidação da Taxa de Gás é efectuada mediante a Trimestre, o qual é estabelecido adicionando o preço do gás entrega do formulário constante do Anexo F, no âmbito do vendido no Índice de Comercialização publicado no Gas qual é demonstrada a aplicação da fórmula de cálculo des- Daily ou outra publicação fidedigna e reputada para o dia útil crita do artigo anterior bem como os valores das respectivas precedente, em Dólares dos Estados Unidos da América por variáveis. mmbtu em cada Dia Útil num Trimestre e dividindo a soma obtida pelo número de Dias Úteis existentes nesse Trimes- 3. Com a entrega do formulário referido no número tre. «Dia Útil» significa um dia em que os bancos estejam anterior deve ser efectuado o pagamento da Taxa de Gás que abertos ao público em Nova Iorque. No caso de vendas se mostre devida. efectuadas a mercados fora dos Estados Unidos da América, 4. Deve ser emitido um Documento de Arrecadação de pode ser necessário introduzir um factor de ajustamento Receitas («DAR») por cada pagamento da Taxa de Gás. destinado a reflectir os preços de Gás (transparentes) prevalecentes nesses mercados; ARTIGO 41.º (Comissão de Fixação e Revisão) IPCEUAt = mesmo significado da fórmula anterior; IPCEUA2004 = mesmo significado da fórmula anterior. 1. A Comissão de Fixação responsável pela fixação da Matéria Colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento Se a BStGt for inferior a US$10/mmbtu, o FStGt deve ser do Petróleo tem igualmente competência para proceder à reflectido de acordo com a tabela constante do Anexo E. fixação da Taxa de Gás. 2. A fixação da Taxa de Gás constitui um acto prévio à Se a BStGt for igual ou superior a US$10/mmbtu, o fixação da Matéria Colectável de Imposto sobre o Rendi- FStGt é calculado de acordo com a seguinte fórmula: mento do Petróleo. a) fase 1 – FStGt = 3.20 + (BStGt – 10.0) x 0.60; 3. Da fixação da Taxa de Gás pela Comissão de Fixação b) fase 2 – FStGt = 4.70 + (BStGt – 10.0) x 0.72. cabe reclamação para a Comissão de Revisão a que se refere o artigo 34.º do presente diploma, a qual deve ser deduzida 3. Não é devida qualquer Taxa de Gás num Trimestre se em simultâneo com a reclamação que seja apresentada em a média trimestral de utilização da Capacidade Operacional sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo, devendo das Instalações da Fábrica durante um qualquer Trimestre for ser apreciada previamente a esta. inferior a 65%. O valor da média trimestral de utilização da Capacidade Operacional das Instalações da Fábrica é obtido 4. Qualquer liquidação de Taxa do Gás efectuada nos termos do número anterior dará origem a um custo dedutível adicionando as taxas diárias reais de Capacidade Operacional nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º utilizadas em cada dia de calendário durante esse Trimestre e dividindo a soma pelo número de dias de calendário do

  29. ARTIGO 42.º Trimestre. (Remissão) 4. Os volumes de Gás Doméstico fornecido pela Angola O disposto na Secção VIII do presente diploma é, com as LNG Limited à Sonangol Gás Natural, Limitada, não se en- devidas adaptações, plenamente aplicável à presente Sub- contram sujeitos à Taxa de Gás. secção. 1820 DIÁRIO DA REPÚBLICA SECÇÃO X tratamento de águas para remoção de hidratos e Das outras taxas e contribuições outros produtos químicos, peneiras ou filtros moleculares, membranas e filtros e suportes para

  30. ARTIGO 43.º filtros, misturadores, contactores, equipamento (Outras taxas e contribuições) de osmose invertida e outros equipamentos de tratamento de água, peças de reserva e sobressa- Sem prejuízo das isenções previstas no presente decreto- lentes; -lei, a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional d) equipamentos de permutação de calor, caldeiras de Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de reaquecimento, aquecedores, condensadores, Angola estão ainda sujeitas às normais taxas administrativas permutadores de casco e de tubos, refrigeradores ou contribuições devidas em resultado das actividades de ar, refrigeradores de alhetas, equipamentos de comerciais e operações relativas ao Projecto Angola LNG calor (incluindo sistemas de água e de vapor), desde que essas taxas e contribuições sejam genericamente separadores, peças de reserva e sobressalentes; aplicáveis aos demais agentes económicos a operar em e) materiais a granel, instrumentos de instalação fabril Angola. e materiais e equipamentos de controlo, simula- CAPÍTULO III dor de treino do processo fabril, ligas de aço sob a forma de estruturas, lâminas, barras e outras, Regime Aduaneiro tubagens, secções de tubos e válvulas, módulos e válvulas, materiais e equipamento de gasodutos,

  31. ARTIGO 44.º materiais de isolamento, tintas, peças de reserva (Regime aduaneiro) e sobressalentes a utilizar nos gasodutos; f) aquecedores, fornalhas, unidades de recuperação de 1. O regime aduaneiro aplicável às operações e activida- enxofre, queimadores, caldeiras, incineradores, des realizadas no âmbito do Projecto é o estabelecido na Lei equipamentos e materiais associados, peças de sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolífero reserva e sobressalentes; com as modificações e adaptações constantes dos números g) ferramentas equipamentos e consumíveis de cons- seguintes. trução, estaleiros, materiais e equipamentos necessários à construção dos estaleiros, cabos de 2. O regime aduaneiro referido no número anterior é aço e cordas, equipamentos de moldagem de aplicável à Angola LNG Limited, à Sociedade Operacional materiais, equipamento para identificação, Angola LNG, à Sociedade Operadora dos Gasodutos de neutralização e tratamento de minas, armadilhas Angola e a outras Entidades que executem operações ou e outros dispositivos; actividades relacionadas com o Projecto por conta da Angola h) pequenas ferramentas e consumíveis, andaimes, LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG ou da equipamento de soldagem, consumíveis e equi- Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola. pamentos de teste radioactivo e ultrasónico, equipamento e ferramentas manuais, instrumen- 3. Para além das mercadorias constantes da lista anexa à tos de fixação, ferramentas industriais, combustível, Lei sobre o Regime Aduaneiro Aplicável ao Sector Petrolí- petróleo e graxa, peças de reserva e sobressa- fero, ficam ainda isentas de direitos aduaneiros, nos termos lentes; do artigo 4.º do citado diploma, as seguintes mercadorias: i) vasos de pressão, torres, colunas e colunas de desti- lação fraccionária, estabilizadores, desidratantes, a) permutadores de calor criogénicos, equipamentos acumuladores de refluxo, regeneradores, tambo- res e componentes, peças de reserva e sobressa- de refrigeração e liquefacção, equipamento lentes; criogénico para LNG e LPG, fluídos refri- j) compressores de gás, compressores de refrigeração, gerantes, peças de reserva e sobressalentes; compressores de gás evaporado, turbinas de con- b) receptor-separador de líquidos, lançadores de dução de gás, expansores de gás e de líquidos, «pigs», receptor de «pigs»; ventiladores e insufladores, tubos e chaminés de c) camadas de remoção de mercúrio, catalisadores, escape, materiais e equipamentos associados, aminas, anti-espumas, produtos químicos para peças de reserva e sobressalentes; I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1821 k) materiais e equipamentos destinados ao alojamento u) ferramentas para máquinas, incluindo peças de e equipamentos de apoio social (médicos, reserva e sobressalentes, para apoio às operações recreativos) desde que não existam artigos da de LNG e respectiva manutenção; mesma ou de semelhante qualidade e que este- v) equipamento, aparelhagens e instrumentação para jam disponíveis para venda e entrega em tempo operar e manter as instalações; w) instrumentos, materiais, equipamento e outros itens útil em Angola; para análise, medida e monitorização de produtos l) todos os materiais de construção e mobiliário para compostos, matérias-primas, gases, líquidos, instalações fabris e alojamento, desde que não emissões e outros efluentes, incluindo equipa- existam artigos da mesma ou de similar qualidade mento de laboratório; e que estejam disponíveis em Angola para venda x) sistema de Controlo Central (DCS) e Sistemas de e entrega em devido tempo útil; Encerramento em caso de Emergência (ESD); m) computadores e equipamento periférico, equipa- y) equipamento e material para a construção da doca mento de rede, servidores, programas de «soft- de importação e dos caminhos de acesso para ware», peças de reserva e sobressalentes, na materiais pesados; medida em que sejam específicos da actividade z) equipamento e materiais para a construção, instala- de LNG ou sejam feitos por encomenda; ção e entrada em funcionamento dos gasodutos n) tanques, incluindo refrigerantes (LNG e LPG), (incluindo o material necessário para abrir os locais de passagem); Condensado, água, combustível e outros tanques aa) equipamento de monitorização do ar e condições não-refrigerados e componentes e materiais e atmosféricas; equipamento associado (criogénico), peças de bb) equipamento para lidar com fugas de petróleo e reserva e sobressalentes; dispersores químicos. o) materiais e equipamento para carregamento de produtos refrigerados e não refrigerados de LNG 4. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional e LPG e peças de reserva e sobressalentes; Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de p) Terminal Marítimo para LNG, LPG, produtos Angola encontram-se apenas sujeitas aos seguintes direitos, petrolíferos e operações marítimas, docas, equi- taxas, encargos com serviços e emolumentos aduaneiros: pamentos de ancoragem, materiais, peças de suporte, equipamento de dragagem, embarcações a) taxas e emolumentos gerais aduaneiros devidos marítimas (incluindo rebocadores e outras sobre todos os actos de importação e exportação (até ao limite de 0,1%); embarcações de suporte), sistemas de controlo e b) taxa estatística sobre todos os actos de importação navegação, peças de reserva e sobressalentes e e exportação (0,1% ad valorem); outras instalações necessárias para apoiar as c) imposto do Selo sobre todos os actos de importação operações marítimas; e exportação (0,5% ad valorem). q) equipamento de luta contra incêndio desde que não existam artigos da mesma ou de semelhante CAPÍTULO IV qualidade e que estejam disponíveis para venda e Regime Cambial entrega em tempo útil em Angola; r) equipamento médico e veículos desde que não ARTIGO 45.º existam artigos da mesma ou de semelhante qua- (Regime) lidade e que estejam disponíveis para venda e 1. O Projecto Angola LNG está sujeito ao regime cam- entrega em tempo útil em Angola; bial para liquidação de operações de mercadorias, de invisí- s) bombas, incluindo de LNG, LPG, Condensado e de veis correntes e de capitais previsto no presente Capítulo IV. água, peças de reserva e sobressalentes; t) motores eléctricos para compressores, incluindo 2. Em tudo o que não estiver previsto no presente capí- máquinas de gás e de refrigeração; tulo, aplicar-se-á a legislação cambial que estiver em vigor. 1822 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  32. ARTIGO 46.º procedimento idêntico para cumprimento das respectivas (Operações cambiais) obrigações fiscais relativas ao Projecto. 1. A Angola LNG Limited tem o direito de abrir contas 8. Desde que para tal seja autorizada pelo Banco em instituições de crédito domiciliadas no exterior do País e Nacional de Angola, quaisquer receitas em moeda local de receber e dispor nessas contas dos fundos resultantes das obtidas pela Angola LNG Limited em resultado das activi- vendas de LNG e NGL, das vendas de butano, gás seco e dades realizadas no âmbito do Projecto Angola LNG podem outros produtos à Sonangol Gás Natural, Limitada, bem ser totalmente utilizadas para cumprimento das obrigações como de quaisquer fundos depositados pelas Empresas referidas nos números 4 e 6 anteriores. Promotoras e dos juros que se vençam sobre os saldos exis- tentes. 9. A Angola LNG Limited pode, de acordo com o seu livre critério, considerar a abertura de contas em bancos 2. As contas referidas no n.º 1 são debitadas pela liqui- domiciliados em Angola para efeitos de pagamento, no seu dação de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no todo ou em parte, das suas importações de bens e serviços exterior do País, outras entidades quando devidamente auto- desde que os termos e condições oferecidas pelos bancos rizadas, e pelos fundos transferidos para contas bancárias domiciliados em Angola para a movimentação dessas contas junto de instituições de crédito domiciliadas no País. não sejam mais onerosos do que os oferecidos pelos bancos domiciliados no exterior do País para movimentação de 3. O Pagamento pela Utilização dos Gasodutos devido à contas no exterior. Os termos e condições a ponderar previa- Sonangol nos termos do artigo 28.º do Contrato de Inves- mente à decisão de abrir as contas devem incluir, entre outros, timento pode ser efectuado em contas da Sonangol no o direito de transferir livremente fundos de forma expedita exterior do país devidamente autorizadas. dentro e para fora do País, a aplicação de taxas e comissões razoáveis consistentes com os padrões bancários interna- 4. A Angola LNG Limited pode ainda abrir uma conta cionais, a cotação de crédito dos bancos angolanos e, caução («escrow account»), conjuntamente com a Sonangol, de modo geral, a inexistência de outros requisitos na movi- numa instituição de crédito domiciliada no exterior do mentação das contas locais que tenham um impacto negativo País para financiamento das operações de abandono ou para a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional retirada de serviço das Instalações Terrestres em confor- Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de midade com o disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Contrato Angola ou as Empresas Promotoras. de Investimento.

  33. ARTIGO 47.º (Sociedade Operacional Angola LNG e Sociedade 5. O saldo das contas referidas no n.º 1 do presente artigo Operadora dos Gasodutos de Angola) deve ser prioritariamente utilizado no pagamento das despesas correntes, nomeadamente os montantes devidos à 1. A Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Sociedade Operacional Angola LNG ao abrigo do contrato Operadora dos Gasodutos de Angola podem manter uma ou de operações referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e os mais contas em instituições de crédito domiciliadas no exte- montantes devidos à Sociedade Operadora dos Gasodutos de rior do País destinadas à liquidação das importações de bens Angola ao abrigo do contrato de prestação de serviços de ga- e serviços relacionados com as operações efectuadas no sodutos referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º âmbito do Projecto. 6. A Angola LNG Limited deve transferir para a 2. As contas referidas no número anterior são primeira- República de Angola apenas as divisas estrangeiras neces- mente creditadas pelos pagamentos efectuados pela Angola sárias para satisfazer as suas obrigações em moeda nacional, LNG Limited ao abrigo do contrato de operações, do con- nomeadamente para efeitos de pagamento de bens, serviços trato de prestação de serviços de gasodutos, outros paga- ou pessoal e para cumprimento das obrigações para com o mentos realizados pelas Empresas Promotoras e outras Estado. sociedades, bem como pelos juros e outras remunerações dos respectivos saldos. 7. A moeda estrangeira necessária para o cumprimento das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser ven- 3. As contas referidas no n.º 1 são debitadas pela liqui- dida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto para o dação de bens e serviços dos fornecedores domiciliados no seu pagamento. As Empresas Promotoras devem observar exterior do País, e outras entidades quando devidamente I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1823 autorizadas, e pelos fundos transferidos para contas bancá- Angola LNG Limited, em resultado de um acto de expro- rias junto de instituições de crédito domiciliadas no País. priação ao abrigo do artigo 56.º do Contrato de Inves- timento, deve ser efectuado em moeda livremente convertível 4. A Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade e aceite por aquelas sociedades e pode ser livremente trans- Operadora dos Gasodutos de Angola devem proceder à ferido para o estrangeiro. abertura e movimentação de contas em bancos domiciliados no País, para efeito de liquidação de bens e serviços forne- ARTIGO 50.º cidos por entidades residentes no País. (Contas para serviço de dívida externa) 5. A Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade À Sonangol Gás Natural, Limitada, é concedida a prer- Operadora dos Gasodutos de Angola podem, de acordo com rogativa cambial de poder abrir contas garantia do tipo o seu livre critério, considerar a abertura de contas em bancos domiciliados em Angola para efeitos de pagamento, «escrow account» e contas correntes em bancos domicilia- no seu todo ou em parte, das suas importações de bens e dos no exterior do país, desde que previamente autorizada serviços desde que os termos e condições oferecidas pelos pelo Banco Nacional de Angola, para o serviço da dívida ex- bancos domiciliados em Angola para a movimentação dessas terna, nomeadamente chamadas de capital e outras obriga- contas não sejam mais onerosos do que os oferecidos pelos ções de financiamento do Projecto. bancos domiciliados no exterior do País para movimentação de contas no exterior. Os termos e condições a ponderar ARTIGO 51.º previamente à decisão de abrir as contas devem incluir, entre (Contratos de aquisição de bens e serviços) outros, o direito de transferir livremente fundos de forma expedita dentro e para fora do País, a aplicação de taxas e 1. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional comissões razoáveis consistentes com os padrões bancários Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de internacionais, a cotação de crédito dos bancos angolanos e Angola devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, a inexistência de outros requisitos na movimentação das trimestralmente, para efeitos de registo, uma lista detalhada contas locais que tenham um impacto negativo para a Angola de todos os contratos assinados com entidades não residentes LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a fornecedoras de bens e serviços. Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola ou as Empresas Promotoras. 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que enten-

  34. ARTIGO 48.º der necessário, determinar a apresentação de cópia de quais- (Lucros e dividendos) quer desses contratos. 1. Os accionistas estrangeiros da Angola LNG Limited, ARTIGO 52.º – inicialmente a Cabinda Gulf Oil Company Limited, a (Registo de operações cambiais) BP Exploration (Angola) Limited e a Total LNG Angola Limited – têm o direito de receber e dispor livremente, nas 1. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional suas contas bancárias no exterior do País, dos dividendos, Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de lucros, amortizações de capital, nomeadamente amortizações Angola são obrigadas a proceder, nos termos da legislação de acções e outras formas de remuneração, e reembolso de vigente, ao registo de todas as suas operações cambiais, dívida a partir das contas bancárias referidas no n.º 1 nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de do artigo 46.º mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis 2. A transferência de dividendos, lucros, amortizações correntes e a importação e exportação de capitais, incluindo de capital e outras remunerações a favor da Sonangol Gás a abertura de contas no exterior do país. Natural, Limitada, está sujeita ao disposto na legislação cambial vigente. 2. O processo de registo referido no número anterior não

  35. ARTIGO 49.º afectará qualquer operação cambial ou qualquer outra ope- (Indemnização por expropriação) ração conduzida no âmbito do Projecto, ou ainda qualquer direito atribuído no presente diploma à Angola LNG Qualquer pagamento ou indemnização recebido em Limited, à Sociedade Operacional Angola LNG ou à Angola pela Angola LNG Limited, pela Sociedade Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, com salva- Operacional Angola LNG, pela Sociedade Operadora dos guarda, no entanto, das funções de controlo de tal processo Gasodutos de Angola ou pelos accionistas estrangeiros da de registo por parte das autoridades cambiais. 1824 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  36. ARTIGO 53.º 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as (Previsão da declaração fiscal, orçamento sociedades não residentes aí referidas ficam sujeitas às leis de receitas e despesas cambiais) cambiais em vigor em Angola que lhes forem aplicáveis. 1. Com vista à execução das operações cambiais decor- CAPÍTULO V rentes do regime definido no presente capítulo, a Angola Contratação de bens e serviços LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem ARTIGO 57.º apresentar individualmente ao Banco Nacional de Angola, (Contratação de bens e serviços) até ao dia 30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua declaração fiscal e o orçamento de receitas e despesas 1. A contratação e aquisição de bens e serviços por parte da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola cambiais para o ano seguinte. LNG e da Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola, a fornecedores angolanos ou estrangeiros, deve ser realizada 2. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional de forma transparente e eficaz de um ponto de vista econó- Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de mico. Angola devem ainda apresentar individualmente ao Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número 2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, anterior, uma cópia do programa e orçamento anual de em razão da especial natureza do Projecto Angola LNG, investimentos. todos os bens e serviços contratados ou adquiridos para o

  37. ARTIGO 54.º Projecto, com excepção dos relacionados com as operações (Estatísticas da balança de pagamentos) petrolíferas de Gás Não-Associado, não estão sujeitos nem ao Decreto n.º 48/06, de 1 de Setembro nem ao Despacho O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções n.º 127/03, de 25 de Novembro. específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos elementos de informação necessários ao registo e contabili- 3. Os contratos relativos ao fornecimento de serviços de zação da balança de pagamentos e sua periodicidade. jardinagem, alimentação, limpeza, fornecimento de combus- tível, pintura, transporte terrestre, manutenção, segurança,

  38. ARTIGO 55.º tradução, hotelaria, material de escritório e impressão, (Taxa de câmbio e divisas) encontram-se sujeitos ao regime de exclusividade previsto no Despacho n.º 127/03, de 25 de Novembro, na medida em 1. Para efeito do disposto no presente capítulo, a taxa que os fornecedores angolanos satisfaçam os padrões de de câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas segurança e qualidade, sejam competitivos e possam for- operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa necer os bens ou serviços nas quantidades e nos prazos exigidos pelo Projecto. de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

  39. ARTIGO 58.º (Seguro das Instalações Terrestres) 2. Sem prejuízo da autonomia da Angola LNG Limited, da Sociedade Operacional Angola LNG e da Sociedade A Angola LNG Limited e a Sociedade Operacional Operadora dos Gasodutos de Angola na condução das suas Angola LNG contratam seguros de acordo com o disposto operações comerciais, as divisas que estas sociedades no artigo 50.º do Contrato de Investimento. venham a entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente convertíveis e como tal CAPÍTULO VI aceites por esta entidade. Recrutamento de pessoal e horário de trabalho para a construção das Instalações Terrestres

  40. ARTIGO 56.º (Sociedades contratadas) ARTIGO 59.º (Recrutamento de pessoal e horário de trabalho 1. As sociedades não residentes que colaborem com a para a construção das Instalações Terrestres) Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola na 1. Os empreiteiros e subempreiteiros contratados pela execução das operações do Projecto podem dispor Angola LNG Limited ou pela Sociedade Operacional Angola livremente, em todas as circunstâncias, das divisas externas LNG para a construção das Instalações Terrestres deverão recebidas no exterior do País. dar preferência ao emprego de cidadãos angolanos na I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO 2007 1825 medida em que existam cidadãos angolanos com as qua- as autoridades governamentais nas acções públicas de pro- lificações e experiência necessárias para a execução do moção do desenvolvimento económico-social do País. respectivo trabalho. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Angola 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os LNG Limited e/ou a Sociedade Operacional Angola LNG empreiteiros e subempreiteiros encarregues da construção e/ou a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Angola devem das Instalações Terrestres podem contratar a força de traba- apoiar programas sociais a acordar, os quais envolverão um lho estrangeira que seja razoavelmente necessária para reali- custo máximo a ser estabelecido no Contrato de Inves- zar o trabalho dentro dos prazos e de acordo com as timento. especificações estabelecidas, em conformidade com as práticas internacionais da indústria. 3. A Angola LNG Limited e/ou a Sociedade Operacional Angola LNG e/ou a Sociedade Operadora dos Gasodutos de 3. Com salvaguarda do disposto no n.º 1, os empreiteiros e subempreiteiros referidos nos números anteriores estão Angola podem acordar termos de cooperação em acréscimo dispensados de cumprir quaisquer obrigações previstas na lei aos referidos no número anterior. angolana relativamente ao emprego de quotas mínimas de pessoal angolano no cômputo total da força de trabalho, 4. Os compromissos de cooperação previstos no presente nomeadamente os requisitos previstos no Decreto n.º 5/95, artigo deixarão de se aplicar à Sociedade Operadora dos de 7 de Abril. Gasodutos de Angola caso todas as Empresas Promotoras, com excepção da Sonangol Gás Natural, Limitada, deixem de 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os empreiteiros ser accionistas da referida sociedade. e subempreiteiros em questão podem solicitar que os seus empregados prestem trabalho extraordinário até aos seguin- CAPÍTULO VIII tes limites máximos: Diversos a) 2 horas por dia;

  41. ARTIGO 61.º b) 70 horas por mês; (Aprovações tácitas) c) 768 horas por ano. 5. No dia de descanso complementar, pode ser solicitado 1. Quaisquer aprovações administrativas ou autorizações aos empregados que prestem trabalho extraordinário até ao requeridas a Autoridades Públicas ao abrigo do presente limite de seis horas por dia. decreto-lei, do Contrato de Investimento ou da Lei relativa- mente a actividades relacionadas com o Projecto conside- 6. O trabalho extraordinário deve ser remunerado nos ram-se tacitamente deferidas sempre que o requerente não termos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 105.º da Lei Geral obtenha resposta no prazo de 90 dias a contar da data de do Trabalho. apresentação do respectivo pedido ou em prazo diferente estabelecido por lei. 7. Ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º da Lei Geral do Trabalho, o Governo, através dos órgãos competentes, 2. As Autoridades Públicas responsáveis pela análise dos permitirá, durante a construção das Instalações Terrestres, estudos ou projectos relacionados com a construção das Ins- a realização de trabalho extraordinário para além dos limites talações Terrestres e da Rede de Gasodutos de Gás Associado previstos no n.º 1 do artigo 103.° da Lei Geral do Trabalho, devem efectuar tais análises em espaço de tempo razoavel- de acordo com os n.os 4 e 5 do presente artigo. mente curto. CAPÍTULO VII ARTIGO 62.º Contribuição para o Desenvolvimento (Expropriações)

  42. ARTIGO 60.º 1. O Estado não tomará qualquer medida expropriativa (Desenvolvimento regional e local) em relação às entidades e bens envolvidos no Projecto, salvo se superiores razões de interesse público, aplicadas de forma 1. As Empresas Promotoras, a Angola LNG Limited, a não discriminatória e de acordo com os procedimentos pre- Sociedade Operacional Angola LNG e a Sociedade vistos na lei, tornarem a expropriação inevitável e apenas em Operadora dos Gasodutos de Angola devem cooperar com último recurso. 1826 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. Qualquer medida expropriativa tem apenas a ampli- 3. Quaisquer diplomas relativos ao desenvolvimento do tude estritamente necessária para atingir o objectivo preten- Projecto que sejam emitidos antes da celebração do Contrato dido e importa uma compensação justa, pronta, adequada e de Investimento são considerados como fazendo parte do efectiva a ser paga nos termos do artigo 56.º do Contrato de regime legal ao qual os princípios de estabilidade previstos Investimento. no presente artigo se aplicam, salvo se os mesmos conterem disposições específicas sobre estabilidade. 3. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável a qualquer medida do Estado que retire, afecte ou interfira 4. A reposição do equilíbrio económico garantido no n.º 2, com outro direito da Angola LNG Limited, da Sociedade pode ser realizada através de alterações ao presente decreto- Operacional Angola LNG, da Sociedade Operadora dos -lei, ao Contrato de Investimento ou por qualquer outro meio Gasodutos de Angola ou das Empresas Promotoras em rela- que, seja satisfatório para o Estado, para as Empresas ção ao Projecto, incluindo a expropriação ou nacionalização Promotoras e para a Angola LNG Limited. de acções da Angola LNG Limited, da Sociedade Opera- cional Angola LNG, da Sociedade Operadora dos Gaso- 5. A Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional dutos de Angola ou em qualquer outra Entidade referida no Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de artigo 7.º

  43. ARTIGO 63.º Angola, as Empresas Promotoras e suas Afiliadas e os (Estabilidade) empreiteiros associados ao Projecto são tratados de forma equitativa e não discriminatória por comparação com o tra- 1. O regime jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG tamento dispensado a outras empresas com actividade em constante do presente diploma manter-se-á estável por todo Angola. o período de implementação da Primeira Unidade de ARTIGO 64.º Liquefacção, independentemente de o Projecto poder pros- (Interpretação e integração de lacunas) seguir para além da mesma e virem a ser acordadas novas condições económicas para unidades de liquefacção subse- 1. Quaisquer dúvidas ou omissões resultantes da inter- quentes nos termos do n.º 3 do artigo 1.º pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros, após prévia autorização da 2. Caso ocorra qualquer alteração de legislação após a Assembleia Nacional quando tal seja necessário. entrada em vigor do presente diploma que, de modo desfa- vorável, afecte, directa ou indirectamente, as obrigações, os 2. Antes da emissão do instrumento legal destinado a direitos e benefícios atribuídos à Angola LNG Limited, à resolver a dúvida ou omissão, o órgão competente do Estado Sociedade Operacional Angola LNG, à Sociedade Operadora em função da matéria em causa deve consultar se assim o dos Gasodutos de Angola, às Empresas Promotoras ou entender, as Empresas Promotoras e a Angola LNG Limited. Afiliadas, seja por via da alteração, revogação ou suspensão de um diploma actualmente em vigor ou pela publicação de 3. O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica o direito das nova legislação, imposto, direito, imposição, taxa, tributo, Empresas Promotoras e da Angola LNG Limited de dirimi- liquidação ou encargo, o Estado, através dos órgãos compe- rem eventuais litígios com o Estado por recurso a arbitra- tentes para o efeito, adoptará as medidas necessárias, em gem internacional fora de Angola de acordo com a Lei da conformidade com os procedimentos estabelecidos no Contrato de Investimento, com vista a restabelecer os direi- Arbitragem Voluntária (Lei n.º 16/03, de 25 de Julho) nos tos, obrigações e benefícios previstos por forma a garantir termos do disposto no Contrato de Investimento. que a Angola LNG Limited, a Sociedade Operacional Angola LNG, a Sociedade Operadora dos Gasodutos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Angola, as Empresas Promotoras e suas Afiliadas sejam Luanda, aos 24 de Janeiro de 2007. colocadas na mesma situação económica em que se encon- trariam caso a alteração de legislação não tivesse ocorrido. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Para efeitos do disposto neste artigo, a palavra «legislação» Santos. abrange qualquer lei, decreto-lei, decreto, despacho, regula- mento, resolução, acto administrativo ou outro instrumento Promulgado a 1 de Agosto de 2007. legal ou acto equivalente, nomeadamente os diplomas refe- ridos no n.º 1 do artigo 5.º do presente decreto-lei, e «alte- Publique-se. ração» significa qualquer alteração ao conteúdo da legislação ou à sua aplicação por parte de qualquer Autoridade Pública. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ANEXO A Exclusivo da I.N.-E.P. Modelo de formulário de utilização do crédito fiscal a apresentar pelas Empresas Promotoras (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro N.º de registo de contribuinte F O RM U L Á RI O D E U T I LI Z AÇ ÃO D O C RÉ DI TO FI S C A L REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE LOCAL DA SEDE, DIRECÇÃO EFECTIVA OU DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Firma ou denominação (1) Rua, Praça, Avenida, etc Número Andar Localidade Ano a que se reporta a utilização Período mensal Telefone Fax Código postal CONCESSÕES PETROLÍFERAS UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO (4) UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO (4) UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO (4) UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO (4) TOTAL DOS ................................................. Contribuinte n.º ................................................. Contribuinte n.º ................................................. Contribuinte n.º ................................................. Contribuinte n.º SALDO A CRÉDITO CRÉDITO CRÉDITOS TRANSITAR FISCAL FISCAL BLOCO .......... BLOCO .......... BLOCO .......... BLOCO .......... FISCAIS PARA O PERÍODO MENSAL DISPONÍVEL DISPONÍVEL UTILIZADOS Crédito uti- Crédito uti- Crédito uti- Crédito uti- Crédito uti- Crédito uti- Crédito uti- Crédito uti- PERÍODO (2) (3) IRP devido IRP pago IRP devido IRP pago IRP devido IRP pago IRP devido IRP pago POR lizado no lizado no lizado no lizado no lizado no lizado no lizado no lizado no SEGUINTE no período no período no período no período no período no período no período no período PERÍODO período (5) período (6) período (5) período (6) período (5) período (6) período (5) período (6) A B C D E C-D-E C D E C-D-E C D E C-D-E C D E C-D-E F (A + B) - F I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Totais anuais … Assinalar com um x caso tenham sido efectuadas alterações à informação reportada nos meses anteriores em função da realocação dos créditos fiscais. (1) Dados relativos ao sujeito passivo referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de 2007. (2) Montante do crédito a que se refere o artigo 16.1.º do Decreto-Lei n.º (...)/07 de 2007 acrescido do saldo não utilizado em períodos anteriores. (3) Montante do crédito a que se refere o artigo 16.5.º do Decreto-Lei n.º (...)/07 de 2007 acrescido do saldo não utilizado em períodos anteriores. (4) Dados (denominação e número de contribuinte) da entidade que pretende utilizar o crédito fiscal. (5) Crédito utilizado a que se refere o artigo 16.1.º do Decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de 2007. 1827 (6) Crédito utilizado a que se refere o artigo 16.5.º do decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de 2007. 1828 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO B Exclusivo da I.N.-E.P. D E C L A R A Ç Ã O F I S C A L A A P R E S E N TA R P E L A A N G O L A L N G L I M I T E D Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro 01 EXERCÍCIO REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO De .........../ ........../ ........... a .........../ ........../ ........... 02 REPARTIÇÃO FISCAL: ......................................... DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 03 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, LOCAL DA SEDE, DIRECÇÃO EFECTIVA OU DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Firma ou denominação: N.º de registo de contribuinte Rua, Praça, Avenida, etc.: Número Andar, sala, etc. Localidade: Telefone Fax Código postal 04 TIPO DE CONTRIBUINTE 05 DECLARAÇÃO Residente que exerce Não residente com Não residente sem do exercício da previsão do exercício de substituição a título principal estabelecimento estabelecimento actividade petrolífera estável estável Declaração de início - Data de início - - Declaração de cessação - Data de cessação - - 06 ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E PARAFISCAIS 07 ÁREA DE CONCESSÃO Imposto Sobre Rendimento de Petróleo - mod. 2B LNG Áreas de desenvolvimento Taxa de Gás - mod. TG Sem produção Com produção DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE, 08 (EM QUINTUPLICADO) 09 NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA E ESTÁ DE ACORDO COM OS REQUISITOS CONTABILÍSTICOS Local ........................................................... Data ............/ ............./ .............. Mod. 2B LNG - Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo Mod. TG - Taxa de Gás ................................................................................................................................... Assinatura do técnico de contas Balancete da razão geral antes e depois do apuramento dos resul- 10 COMISSÃO DE FIXAÇÃO tados Nome do Vogal - Delegado Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas ................................................................................................................................... Desenvolvimento da conta de despesas gerais 11 RESERVADO AOS SERVIÇOS Mapa dos custos totais distribuídos Carimbo Mapa das variações do imobilizado e respectivas amortizações Recepção em ............/ ............./ .............. Mapa demonstrativo das vendas, por produtos, discriminando as Número da declaração quantidades mensais vendidas, o preço unitário de venda e as importâncias vendidas Assinatura Mapa dos fluxos de caixa ........................................................................................... 12 RELAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES, ADMINISTRADORES, GERENTES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL Nome Número de registo de contribuinte Cargo I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1829 MODELO 2B Exclusivo da I.N.-E.P. REPÚBLICA DE ANGOLA I M P O S TO S O B R E R E N D I M E N TO D O P E T R Ó L E O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 01 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS USD KZ 1 Vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prestações de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Outros proveitos operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Variação da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mais-valias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Trabalhos para a própria empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Outros proveitos (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Total dos proveitos (1 + 2 + .... + 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas . . . . . . . . . . . . . 10 Subcontratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Outros fornecimentos e serviços de terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Soma (9 + 10 + 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Despesas com o pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Despesas financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Outras despesas e encargos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Amortiações do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Provisões do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Taxa de Gás - Mod TG . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Total dos custos (12 + 13 + .... + 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 .............................................................. 21 .............................................................. 22 .............................................................. 23 Soma (20 + 21 + 22) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Resultado líquido do exercício (8-19-23) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS 1 Existências iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Compras/produção (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Regularização de existências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Existências finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Custo das existências vendidas e consumidas (1 + 2 + 3 + 4) . . . . . . . . . . . . . CRITÉRIOS VALORIMÉTRICOS UTILIZADOS Indicar por tipo de existências: (a) Se negativo inscrever o valor entre parêntesis. (1) Juntar, em anexo, discriminação. (b) Inclui despesas de seguro, frete, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras imposições se aplicáveis. 1830 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. 03 BALANÇO ACTIVO Imobilizado Activo bruto Amortizações e provisões Activo líquido 1 Imobilizações corpóreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Imobilizações incorpóreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Soma (1 + 2 + 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existências 5 Matérias-primas e materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Produtos e trabalhos em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Produtos acabados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Existências em trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Outras existências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Soma (5 + 6 + ... + 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros activos Curto prazo Médio e longo prazo Total 12 Clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Empréstimos concedidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Entidades participantes e participadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Outros valores a receber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Provisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Soma (12 + 13 + ... + 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Total do activo (4 + 11 + 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Capital próprio Exercício Exercício anterior 20 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Prestações dos sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Reservas de reavaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Outras reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Resultados transitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Resultado líquido do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Total do capital próprio (20 + 21 + .... +/- 24 +/- 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Passivo Curto prazo Médio e longo prazo Total 27 Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Empréstimos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Entidades participantes e participadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Outros valores a pagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Provisões para riscos e encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Total do passivo (27 + 28 + ... + 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Total do capital próprio e do passivo (+/- 26 + 33) . . . . . . . . . . . . . . I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1831 Exclusivo I.N.-E.P. 04 CÁLCULO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (*) USD KZ 1 Resultado líquido do exercício (transporte da linha 24 do Quadro 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Despesas incorridas por incúria ou falta de diligência - (artigo 22.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . 3 Comissões pagas a intermediários (artigo 22.º, n.º 1, alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Despesas com garantias legais ou contratuais prestadas (artigo 22.º n.º1, alínea d) . . . . . . . . . . . 5 Indemnizações, multas ou penalidades por imcumprimento de obrigações contratuais - (artigo 22.º, n.º 1, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Despesas com processos de arbitragem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Imposto sobre o rendimento do petróleo (artigo 22.º, n.º 1, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Ofertas e donativos não enquadráveis na alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º - n.º 1, alínea i) do artigo 22.º) . 9 Juros de empréstimos e outros encargos de capital que não os referidos no artigo 12.º, n.º 2, alí- nea f) do Decreto-Lei n.º.../07, de (...) ............................................... 10 Despesas com serviços jurídicos não previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º - n.º 1, alínea k) do artigo 22.º . 11 Despesas resultantes de não celebração de contratos de seguro - (artigo 22.º, n.º 1, alínea l) . . . . 12 Despesas com formação de pessoal que não respeitem os termos exigidos - (artigo 22.º, n.º 1, alínea m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Custos e prejuízos decorrentes da inadequada observância das condições de garantia ou da sua ausência - (artigo 22.º, n.º 1, alínea n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Custos e prejuízos com depreciação de materiais não utilizados nas oper. petrolíf. - (artigo 22.º, n.º 1, alínea o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Despesas gerais e administrativas realizadas fora de Angola, que não sejam as referidas em (ii) do (iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores (artigo 22.º, n.º 1, alínea q) . . . . . . . . . . . . 17 Despesas de viagem e outras incorridas com a movimentação dos trabalhadores para além do .. A ACRESCER país de origem, ou a sua utilização em outras operações fora de Angola (artigo 22.º, n.º 1, alínea r) . . 18 Contrapartidas oferecidas ao Estado ou à Concessionária Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Provisões, fundos e reservas não autorizados pelo Governo (artigo 22.º, n.º 2, alínea a) . . . . . . . . 20 Reintegrações e amortizações que excedam os limites legais (artigo 22.º, n.º 2, alínea b) . . . . . . . 21 Dívidas consideradas incobráveis não devidamente justificadas (artigo 22.º, n.º 2, alínea c) . . . . . 22 Impostos e encargos aduaneiros de importação sobre artigos vendidos e sobre os quais recaiu isenção (artigo 22.º, n.º 2, alínea d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Imposto s/os rendimentos e gerentes, membros do Conselho Fiscal, trabalhadores e outros (arti- go 22.º, n.º 2, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Custos de despesas legais de qualquer arbitragem (artigo 22.º, n.º 2, alínea f) . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Custos por danos causados por incúria ou falta de diligência (artigo 22.º, n.º 2, alínea g) . . . . . . . . 26 Indemnizações pagas à Concessionária Nacional a título de cláusula penal (artigo 22.º, n.º 2, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Gratificações, ofertas, regalias, etc. atribuídos a sócios, a accionistas, na parte em que exceder a maior remuneração atribuída a trabalhadores não sócios (artigo 22.º, n.º 2, alínea j) . . . . . . . . . . . 28 Despesas de carácter pessoal de sócios ou accionistas (artigo 22.º, n.º 2, alínea k) . . . . . . . . . . . . 29 Despesas de representação, na parte em que a administração fiscal os repute de exageradas (arti- go 22.º, n.º 2, alínea l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Ajustamento às receitas de referência fiscal (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Soma (1 + 2 + ... + 35) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Ajustamento às receitas de referência fiscal (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A DEDUZIR 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 Soma (37 + 38 + 39 + 40 + 41 + ... + 44) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 Prejuízo para efeitos fiscais (36 - 45) < 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 Lucro tributável (36 - 45) > 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) Excepto quando existia menção expressa em contrário, as disposições legais constantes da presente declaração reportam-se à Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. 1832 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. 05 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL USD KZ 1 Lucro Tributável: (a transportar da linha 47 do quadro 04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prejuízos fiscais dedutíveis: (artigo 23.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 Exercício n.º 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 Exercício n.º 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 Exercício n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4 Exercício n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 Exercício n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Matéria colectável (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06 ALOCAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL AOS ACCIONISTAS (1) USD KZ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 07 DESPESAS COM PROJECTOS SOCIAIS ACIMA DO MÁXIMO ACORDADO USD KZ NOS TERMOS DO ARTIGO 59.º DO DECRETO-LEI N.º (...)/2007 DE (...) (1) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 (1) Neste campo devem ser assinalados os sujeitos passivos de imposto aos quais é alocada a matéria colectável da Angola LNG Limited nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º (...)/07, de (...). I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1833 Exclusivo I.N.-E.P. 07 RESUMO DOS CUSTOS CAPITALIZÁVEIS SALDOS FINAIS (EM USD) Custos capitalizáveis Amortização Valor líquido Total … … … Total geral … … … 1834 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO C Exclusivo I.N.-E.P. D E C L A R A Ç Ã O F I S C A L A A P R E S E N TA R P E L A S E M P R E S A S P R O M O TO R A S Decreto Lei n.º (...)/07, de (...) de 2007 01 EXERCÍCIO REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO De .........../ ........../ ........... a .........../ ........../ ........... 02 REPARTIÇÃO FISCAL: ......................................... DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 03 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, LOCAL DA SEDE, DIRECÇÃO EFECTIVA OU DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Firma ou denominação: N.º de registo de contribuinte Rua, Praça, Avenida, etc.: Número Andar, sala, etc. Localidade: Telefone Fax Código postal 04 TIPO DE CONTRIBUINTE 05 DECLARAÇÃO Residente que exerce Não residente com Não residente sem do exercício da previsão do exercício de substituição a título principal estabelecimento estabelecimento actividade petrolífera estável estável Declaração de início - Data de início - - Declaração de cessação - Data de cessação - - 06 ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E PARAFISCAIS 07 ÁREA DE CONCESSÃO Imposto Sobre Rendimento de Petróleo - mod. 2C LNG Áreas de desenvolvimento Sem produção Com produção DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE, 08 (EM QUINTUPLICADO) 09 NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA E ESTÁ DE ACORDO COM OS REQUISITOS CONTABILÍSTICOS Local ........................................................... Data ............/ ............./ .............. Mod. 2C LNG - Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo ................................................................................................................................... Assinatura do técnico de contas Balancete da razão geral antes e depois do apuramento dos resul- tados 10 COMISSÃO DE FIXAÇÃO Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas Nome do Vogal - Delegado Desenvolvimento da conta de despesas gerais ................................................................................................................................... Mapa dos custos totais distibuídos 11 RESERVADO AOS SERVIÇOS Mapa das variações do imobilizado e respectivas amortizações Carimbo Recepção em ............/ ............./ .............. Mapa demonstrativo das vendas, por produtos, discriminando as quantidades mensais vendidas, o preço unitário de venda e as Número da declaração importâncias vendidas Assinatura Mapa dos fluxos de caixa ........................................................................................... 12 RELAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES, ADMINISTRADORES, GERENTES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL Nome Número de registo de contribuinte Cargo I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1835 Exclusivo I.N.-E.P. 01 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL USD KZ 1 Matéria colectável alocada pela sociedade Angola LNG nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º (...)/07, de (...) (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Outros rendimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Matéria colectável (1 + 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 CÁLCULO DO IMPOSTO 1 Taxa a aplicar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º (...)/07, de (...) 2 ———, ———% Colecta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Imposto liquidado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Pagamentos efectuados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.1 Imposto a pagar (3 - 4) ........................................... 5.2 Imposto a recuperar (3 - 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Porção de imposto pago respeitante à alocação a que se refere a linha 1 do quadro 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03 Encargos com actividades de natureza social - artigo 16.º, n.º 5 do Decreto- -Lei n.º (...)/07 de (...) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO 4.1 IMPOSTO A PAGAR 4.2 IMPOSTO A RECUPERAR Havendo imposto a pagar (linha 5.1 do Quadro 02), procede ao respectivo pagamento? Havendo imposto a recuperar (linha 5.2 do Quadro 02), pretende o reembolso: Sim Não Por ordem de Saque Em caso afirmativo, indique obrigatoriamente: N.º do DAR Data Por encontro na próxima prestação do imposto ............../............./............... 05 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) (1) Preencher por referência ao valor inscrito no quadro 06 da delaração Modelo 2B LNG aprovada pelo Decret-Lei n.º .../07 de (...) de (...) 1836 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO D Exclusivo I.N.-E.P. D E C L A R A Ç Ã O F I S C A L A A P R E S E N TA R P E L A S E M P R E SA S P RO M OTO R A S O U S UA S A F I L IA DA S Decreto Lei n.º (...)/07, de (...) de 2007 01 EXERCÍCIO REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO De .........../ ........../ ........... a .........../ ........../ ........... 02 REPARTIÇÃO FISCAL: ......................................... DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 03 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, LOCAL DA SEDE, DIRECÇÃO EFECTIVA OU DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Firma ou denominação: N.º de registo de contribuinte Rua, Praça, Avenida, etc.: Número Andar, sala, etc. Localidade: Telefone Fax Código postal 04 TIPO DE CONTRIBUINTE 05 DECLARAÇÃO Residente que exerce Não residente com Não residente sem do exercício da previsão do exercício de substituição a título principal estabelecimento estabelecimento actividade petrolífera estável estável Declaração de início - Data de início - - Declaração de cessação - Data de cessação - - 06 ENCARGOS TRIBUTÁRIOS E PARAFISCAIS 07 ÁREA DE CONCESSÃO Imposto Sobre a Produção de Petróleo - mod. 1 Áreas de desenvolvimento Imposto Sobre o Rendimento de Petóleo - mod. 2D LNG Sem produção Imposto de Transacção do Petróleo - mod. 3 Taxa de Superficie - mod. 4 Com produção Recebimentos da Concessionária Nacional - mod. 5 DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A DECLARAÇÃO A PRESENTE DECLARAÇÃO CORRESPONDE À VERDADE, 08 (EM QUINTUPLICADO) 09 NÃO OMITE QUALQUER INFORMAÇÃO PEDIDA E ESTÁ DE ACORDO COM OS REQUISITOS CONTABILÍSTICOS Mod. 1 - Imposto Sobre Produção de Petróleo Local ........................................................... Data ............/ ............./ .............. Mod. 2D LNG - Imposto Sobre o Rendimento de Petróleo ................................................................................................................................... Mod. 3 - Imposto de Transacção do Petróleo Assinatura do técnico de contas 10 Mod. 4 - Taxa de Superfície COMISSÃO DE FIXAÇÃO Mod. 5 - Recebimentos da Concessionária Nacional Nome do Vogal - Delegado Balancete do razão geral antes e depois do apuramento dos resul- tados ................................................................................................................................... 11 Cópia da acta da reunião ou assembleia de aprovação de contas RESERVADO AOS SERVIÇOS Desenvolvimento da conta de despesas gerais Carimbo Mapa dos Custos Totais Distribuídos Recepção em ............/ ............./ .............. Mapa das variações do imobilizado e respectivas amortizações Número da declaração Mapa demonstrativo das vendas, por produtos, discriminando as quantidades mensais vendidas, o preço unitário de venda e as Assinatura importâncias vendidas Mapa dos fluxos de caixa ........................................................................................... 12 RELAÇÃO DOS REPRESENTANTES PERMANENTES, ADMINISTRADORES, GERENTES E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL Nome Número de registo de contribuinte Cargo I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1837 MODELO 1 Exclusivo I.N.-E.P. I M P O S TO S O B R E A P RO D U Ç Ã O D O P E T R Ó L E O REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS REPARTIÇÃO FISCAL DE............................................................................................ Data ........../............./............. 01 AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO (1) 02 PERÍODO A QUE RESPEITA Se não houver extracção neste período assinalar com um x De ............./............../............... a ............./............../............... 03 APURAMENTO DO IMPOSTO (1) VALOR Kz USD Pagamento em dinheiro: 1 Quantidades produzidas 2 Quantidades consumidas nas operações petrolíferas (2) 3 Total (1-2) 4 Taxa normal (20%) sobre linha 3 5 Taxa reduzida (10%) sobre a linha 3 (ver quadro 4) Pagamento em espécie Quantidade:.......................................................................................................................................................................................... 04 REDUÇÃO DA TAXA (3) Assinalar com (x) se a empresa: 1 Explora jazigos marginais 2 Explora em águas profundas 3 Explora em áreas terrestres de difícil acesso 05 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS ESTE ANO PARA LIQUIDAÇÃO DESTE IMPOSTO N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR Valor (Kz) Imposto pago (Kz) (Riscar o que não interessa) .............................................. ........................................... (1) Juntar, em anexo, discriminação detalhada das quantidades produzidas, vendidas e consumidas de cada uma das substâncias e a sua valorização. (2) Juntar cópia do parecer favorável emitido pela Concessionária Nacional. (3) Juntar declaração do Governo comprovativa da concessão de redução de taxa. 1838 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... N.º do DAR Data Valor (Kz) Imposto pago (Kz) ou pagamento em espécie - - .............................................. ........................................... Valor (Kz) Imposto pago (Kz) TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) .............................................. ........................................... I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1839 MODELO 2B LNG Exclusivo I.N.-E.P. I M P O S TO S O B RE RE N D I M E N TO D O P E T R Ó L E O REPÚBLICA DE ANGOLA Área de desenvolvimento (*): .......................................................................................................................................... MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 01 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS USD KZ 1 Vendas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prestações de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Outros proveitos operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Variação da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mais-valias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Trabalhos para a própria empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Outros proveitos (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Total dos proveitos (1 + 2 + .... + 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas . . . . . . . . . . . . . 10 Subcontratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Outros fornecimentos e serviços de terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Soma (9 + 10 + 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Despesas com o pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Despesas financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Outras despesas e encargos (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Amortizações do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Recuperação de custos (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Provisões do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Total dos custos (12 + 13 + .... + 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Imposto sobre a produção do petróleo - Modelo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Imposto de transacção do petróleo - Modelo 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Taxa de superfície - Modelo 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 .............................................................. 24 Soma (20 + 21 + 22 + 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Resultado líquido do exercício (8-19-24) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS USD KZ 1 Existências iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Compras/produção (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Regularização de existências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Existências finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Custo das existências vendidas e consumidas (1 + 2 + 3 + 4) . . . . . . . . . . . . . CRITÉRIOS VALORIMÉTRICOS UTILIZADOS Indicar por tipo de existências: (*) Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento no caso de contratos de partilha de produção. (a) Se negativo inscrever o valor entre parêntesis. (b) Inclui despesas de seguro, frete, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras imposições se aplicáveis. (1) Juntar, em anexo, no caso dos contratos de partilha de produção, discriminação detalhada das quantidades produzidas, vendidas e consumidas de cada uma das substâncias e sua valorização (2) Juntar, em anexo, discriminação. (3) Valores constantes do Quadro 27, no caso de contratos de partilha de produção. 1840 DIÁRIO DA REPÚBLICA MODELO 2D LNG Exclusivo I.N.-E.P. I M P O S TO S O B RE RE N D I M E N TO D O P E T R Ó L E O Área de Concessão: REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS (Total das áreas de desenvolvimento) (*) 01 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS USD KZ 1 Vendas (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prestações de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Outros proveitos operacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Variação da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mais-valias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Trabalhos para a própria empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Outros proveitos (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Total dos proveitos (1 + 2 + .... + 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas . . . . . . . . . . . . . 10 Subcontratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Outros fornecimentos e serviços de terceiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Soma (9 + 10 + 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Despesas com o pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Despesas financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Outras despesas e encargos (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Amortizações do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Recuperação de custos (3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Provisões do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Total dos custos (12 + 13 + .... + 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Imposto sobre a produção do petróleo - Modelo 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Imposto de transacção do petróleo - Modelo 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Taxa de superfície - Modelo 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 .............................................................. 24 Soma (20 + 21 + 22 + 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Resultado líquido do exercício (8-19-24) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS USD KZ 1 Existências iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Compras/produção (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Regularização de existências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Existências finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Custo das existências vendidas e consumidas (1 + 2 + 3 + 4) . . . . . . . . . . . . . CRITÉRIOS VALORIMÉTRICOS UTILIZADOS Indicar por tipo de existências: (*) Este modelo deve ser preenchido por cada área de desenvolvimento no caso de contratos de partilha de produção. (a) Se negativo inscrever o valor entre parêntesis. (b) Inclui despesas de seguro, frete, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras imposições se aplicáveis. (1) Juntar, em anexo, no caso dos contratos de partilha de produção, discriminação detalhada das quantidades produzidas, vendidas e consumidas de cada uma das substâncias e sua valorização (2) Juntar, em anexo, discriminação. (3) Valores constantes do Quadro 27, no caso de contratos de partilha de produção. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1841 Exclusivo I.N.-E.P. 03 BALANÇO ACTIVO (Em Kz) Imobilizado Activo bruto Amortizações e provisões Activo líquido 1 Imobilizações corpóreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Imobilizações incorpóreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Imobilizações em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Soma (1 + 2 + 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Existências Activo bruto Amortizações e provisões Activo líquido 5 Matérias-primas e materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Produtos e trabalhos em curso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Produtos acabados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Existências em trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Outras existências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Soma (5 + 6 + ... + 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outros activos Curto prazo Médio e longo prazos Total 12 Clientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Empréstimos concedidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Entidades participantes e participadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Outros valores a receber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Provisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Soma (12 + 13 + ... + 17) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Total do activo (4 + 11 + 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CAPITAL PRÓPRIO E PASSIVO Capital próprio Exercício Exercício anterior 20 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Prestações dos sócios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Reservas de reavaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 Outras reservas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 Resultados transitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Resultado líquido do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Total do capital próprio (20 + 21 + .... +/- 24 +/- 25) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Passivo Curto prazo Médio e longo prazos Total 27 Fornecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Empréstimos obtidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Entidades participantes e participadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Outros valores a pagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 Provisões para riscos e encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Total do passivo (27 + 28 + ... + 31) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Total do capital próprio e do passivo (+/- 26 + 33) . . . . . . . . . . . . . . 1842 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO (total das áreas de desenvolvimento) (*) 04 CÁLCULO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL USD KZ 1 Resultado líquido do exercício (transporte da linha 25 do Quadro 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Despesas incorridas por incúria ou falta de diligência - (artigo 22.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . 3 Comissões pagas a intermediários (artigo 22.º, n.º 1, alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Despesas de comercialização e transporte do petróleo bruto não previsto no contrato (artigo 22.º n.º 1, alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Despesas com garantias legais ou contratuais prestadas (artigo 22.º, n.º 1, alínea d) . . . . . . . . . . . 6 Indemnizações, multas ou penalidades por incumprimento de obrigações contratuais (artigo 22.º, n.º 1, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Despesas com processos de arbitragem (artigo 22.º, n.º 1, alínea f)) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Despesas incorridas para efeitos de determinação do preço do petróleo (artigo 22.º - n.º 1, alínea g) 9 Imposto sobre o rendimento do petróleo (artigo 22.º, n.º 1, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ofertas e donativos não enquadráveis na alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea i) . . . 11 Juros de empréstimos e outros encargos de capital não devidamente autorizados (artigo 22.º, n.º 1, alínea j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Despesas com serviços jurídicos na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea k) . . 13 Despesas resultantes de não celebração de contratos de seguro (artigo 22.º, n.º 1, alínea l) . . . . . 14 Despesa com formação de pessoal que não respeitem os termos exigidos (artigo 22.º, n.º 1, alínea m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Custos e prejuízos decorrentes da inadequada observância das condições de garantia ou da sua ausência (artigo 22.º, n.º 1, alínea n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Custos e prejuízos com depreciação de materiais não utilizados nas operações petrolíferas (arti- . go 22.º, n.º 1, alínea o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Despesas gerais admin istrativas realizadas fora de Angola, que não sejam as referidas em (ii) do (iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 2, alínea p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores (artigo 22.º, n.º 1, alínea q) . . . . . . . . . . . . A ACRESCER 19 Despesas de viagem e outras incorridas com a movimentação dos trabalhadores para além do país de origem, ou a sua utilização em outras operações fora de Angola (artigo 22.º, n.º 1, alínea r) . . 20 Contrapartidas oferecidas ao Estado ou à Concessionária Nacional pela atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional (artigo 22.º, n.º 1, alínea s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Provisões, fundos e reservas não autorizados pelo Governo (artigo 22.º, n.º 2, alínea a) . . . . . . . . 22 Reintegrações e amortizações que excedam os limites legais (artigo 22.º, n.º 2, alínea b) . . . . . . 23 Dívidas consideradas incobráveis não devidamente justificadas (artigo 22.º, n.º 2, alínea c) . . . . . 24 Impostos e encargos aduaneiros de importação sobre artigos vendidos e sobre os quais recaiu isenção (artigo 22.º, n.º 1, alínea d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Imposto s/os rendimentos de gerentes, membros do Conselho Fiscal, trabalhadores e outros (arti- go 22.º, n.º 2, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Custos de despesas legais de qualquer arbitragem (artigo 22.º, n.º 2, alínea f) . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Custos por danos causados por incúria ou falta de diligência (artigo 22.º, n.º 2, alínea g) . . . . . . . . 28 Indemnizações pagas à Concessionária Nacional a título de cláusula penal (artigo 22.º, n.º 2, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Juros pagos a sócios, incluindo os suprimentos (artigo 22.º, n.º 2, alínea i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Gratificações, ofertas, regalias, etc. atribuídos a sócios, a accionistas, na parte em que exceder a maior remuneração atribuída a trabalhadores não sócios (artigo22.º, n.º 2, alínea j) . . . . . . . . . . . . 31 Despesas de carácter pessoal de sócios ou accionistas (artigo 22.º, n.º 2, alínea k) . . . . . . . . . . . . 32 Despesas de representação, na parte em que a administração fiscal as repute de exageradas (arti- go 22.º, n.º 2, alínea l). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Amortização de custos não recuperáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Ajustamento às vendas (diferença entre preços de venda e preços fiscais - linha 3 do quadro 13) 35 Ajustamento ao Cost-oil (diferença entre preços definitivos e provisórios - linha 5 do quadro 13) . . 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Soma (1 + 2 + ... + 38) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Prémio de produção (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Up-Lift (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Ajustamento às vendas (diferença entre preços de venda e preços fiscais - linha 3 do quadro 13) 43 Ajustamento ao Cost-oil (diferença entre definitivos e provisórios - linha 5 do quadro 13) . . . . . . . . 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A DEDUZIR 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Soma (140 + 41 + ... + 47) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Prejuízo para efeitos fiscais ( 39 - 48) < 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Lucro tributável (39 - 48) > 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Só aplicável no caso dos montantes dos direitos terem sido contabilizados. (*) Este modelo deve ser preenchido por cada área de desenvolvimento no caso de contratos de partilha de produção. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1843 Exclusivo I.N.-E.P. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO (*) 04 CÁLCULO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL USD KZ 1 Resultado líquido do exercício (transporte da linha 25 do Quadro 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Despesas incorridas por incúria ou falta de diligência - (artigo 22.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . 3 Comissões pagas a intermediários (artigo 22.º, n.º 1, alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Despesas de comercialização e transporte do petróleo bruto não previsto no contrato (artigo 22.º n.º 1, alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Despesas com garantias legais ou contratuais prestadas (artigo 22.º, n.º 1, alínea d)) . . . . . . . . . . . 6 Indemnizações, multas ou penalidades por incumprimento de obrigações contratuais (artigo 22.º, n.º 1, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Despesas com processos de arbitragem (artigo 22.º, n.º 1, alínea f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Despesas incorridas para efeitos de determinação do preço do petróleo (artigo 22.º - n.º 1, alínea g) 9 Imposto sobre o rendimento do petróleo (artigo 22.º, n.º 1, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ofertas e donativos não enquadráveis na alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea i) . . . 11 Juros de empréstimos e outros encargos de capital não devidamente autorizados (artigo 22.º, n.º 1, alínea j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Despesas com serviços jurídicos não previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea k) 13 Despesas resultantes de não celebração de contratos de seguro (artigo 22.º, n.º 1, alínea l) . . . . . 14 Despesa com formação de pessoal que não respeitem os termos exigidos (artigo 22.º, n.º 1, alínea m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Custos e prejuízos decorrentes da inadequada observância das condições de garantia ou da sua ausência (artigo 22.º, n.º 1, alínea n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Custos e prejuízos com depreciação de materiais não utilizados nas operações petrolíferas (arti- . go 22.º, n.º 1, alínea o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Despesas gerais administrativas realizadas fora de Angola, que não sejam as referidas em (ii) do (iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores (artigo 22.º, n.º 1, alínea q) . . . . . . . . . . . . A ACRESCER 19 Despesas de viagem e outras incorridas com a movimentação dos trabalhadores para além do país de origem, ou a sua utilização em outras operações fora de Angola (artigo 22.º, n.º 1, alínea r)) . 20 Contrapartidas oferecidas ao Estado ou à Concessionária Nacional pela atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional (artigo 22.º, n.º 1, alínea s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Provisões, fundos e reservas não autorizados pelo Governo (artigo 22.º, n.º 2, alínea a) . . . . . . . . 22 Reintegrações e amortizações que excedam os limites legais (artigo 22.º, n.º 2, alínea b) . . . . . . 23 Dívidas consideradas incobráveis não devidamente justificadas (artigo 22.º, n.º 2, alínea c) . . . . . 24 Impostos e encargos aduaneiros de importação sobre artigos vendidos e sobre os quais recaiu isenção (artigo 22.º, n.º 1, alínea d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Imposto s/os rendimentos de gerentes, membros do Conselho Fiscal, trabalhadores e outros (arti- go 22.º, n.º 2, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Custos de despesas legais de qualquer arbitragem (artigo 22.º, n.º 2, alínea f) . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Custos por danos causados por incúria ou falta de diligência (artigo 22.º, n.º 2, alínea g) . . . . . . . . 28 Indemnizações pagas à Concessionária Nacional a título de cláusula penal (artigo 22.º, n.º 2, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Juros pagos a sócios, incluindo os suprimentos (artigo 22.º, n.º 2, alínea i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Gratificações, ofertas, regalias, etc. atribuídos a sócios, a accionistas, na parte em que exceder a maior remuneração atribuída a trabalhadores não sócios (artigo22.º, n.º 2, alínea j) . . . . . . . . . . . . 31 Despesas de carácter pessoal de sócios ou accionistas (artigo 22.º, n.º 2, alínea k) . . . . . . . . . . . . 32 Despesas de representação, na parte em que a administração fiscal as repute de exageradas (arti- go 22.º, n.º 2, alínea l). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Amortização de custos não recuperáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Ajustamento às vendas (diferença entre preços de venda e preços fiscais - linha 3 do quadro 13) 35 Ajustamento ao Cost-oil (diferença entre preços definitivos e provisórios - linha 5 do quadro 13) . . 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 Soma (1 + 2 + ... + 38) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Prémio de produção (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 Up-Lift (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 Ajustamento às vendas (diferença entre preços de venda e preços fiscais - linha 3 do quadro 13) 43 Ajustamento ao Cost-oil (diferença entre preços definitivos e provisórios - linha 5 do quadro 13) . . 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A DEDUZIR 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Soma (40 + 41 + ... + 47) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Prejuízo para efeitos fiscais ( 39 - 48) < 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Lucro tributável (39 - 48) > 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Só aplicável no caso dos montantes dos direitos terem sido contabilizados. (*) Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento, no caso dos contratos de partilha de produção. 1844 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO (total das áreas de desenvolvimento) (*) 05 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL USD KZ 1 Lucro Tributável: (a transportar da linha 47 do quadro 04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prejuízos fiscais dedutíveis: (artigo 23.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 Exercício n.º 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 Exercício n.º 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 Exercício n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4 Exercício n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 Exercício n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Matéria colectável (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06 CÁLCULO DO IMPOSTO USD KZ 1 Taxa a aplicar (1) sobre valores da linha 3 do quadro 05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ———, ———% Colecta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Dedução do crédito - artigo 16.1.º do decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de (...) de 2007 (2) 4 Dedução do crédito - artigo 16.5.º do decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de (...) de 2007 (2) 5 Colecta após deduções dos créditos - artigo 16 do decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de (...) de 2007 (2-3-4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Outras deduções - artigo 60.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Incentivos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Total das deduções (3 + 4 + 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Imposto liquidado (2 - 7 - 8) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pagamentos efectuados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 11.1 Imposto a pagar (9 - 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.2 Imposto a recuperar (9 - 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO 7.1 IMPOSTO A PAGAR 7.2 IMPOSTO A RECUPERAR Havendo imposto a pagar (linha 11.1 do Quadro 06), procede ao respectivo pagamento? Havendo imposto a recuperar (linha 11.2 do Quadro 06), pretende o reembolso: Sim Não Por ordem de Saque Em caso afirmativo, indique obrigatoriamente: N.º do DAR Data ............../............./............... Por encontro na próxima prestação do imposto 08 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) (1) Nos Contratos de Partilha de Produção, a taxa aplicável é de 50%, nos restantes de 65,75% (2) Preencher por referência ao formulário a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º (...)/07 de (...) de (...) de 2007. (*) Este modelo deve ser preenchido por cada área de desenvolvimento, no caso dos contratos de partilha de produção. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1845 Exclusivo I.N.-E.P. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO (*) 05 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL USD KZ 1 Lucro Tributável: (a transportar da linha 50 do quadro 04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prejuízos fiscais dedutíveis: (artigo 23.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.1 Exercício n.º 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.2 Exercício n.º 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 Exercício n.º 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.4 Exercício n.º 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 Exercício n.º 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Matéria colectável (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06 CÁLCULO DO IMPOSTO USD KZ 1 Taxa a aplicar (1) sobre valores da linha 3 do Quadro 05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 ———, ———% Colecta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Dedução à colecta - artigo 60.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Incentivos fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Total das deduções (3 + 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Imposto liquidado (2 - 6) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Pagamentos efectuados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 8.1 Imposto a pagar (6 - 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.2 Imposto a recuperar (6 - 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO 7.1 IMPOSTO A PAGAR 7.2 IMPOSTO A RECUPERAR Havendo imposto a pagar (linha 6.1 do Quadro 24), procede ao respectivo pagamento? Havendo imposto a recuperar (linha 6.2 do Quadro 24), pretende o reembolso: Sim Não Por ordem de Saque Em caso afirmativo, indique obrigatoriamente: N.º do DAR Data ............../............./............... Por encontro na próxima prestação do imposto 08 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data ............../............./............... ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) (1) Nos Contratos de Partilha de Produção, a taxa aplicável é de 50%, nos restantes de 65,75% (*) Juntar tantos exemplares quantas áreas de desenvolvimento, no caso dos contratos de partilha de produção. 1846 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE CONCESSÃO (total das áreas de desenvolvimento) (*) 09 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) (*) Este modelo deve ser preenchido por cada área de desenvolvimento, no caso dos contratos de partilha de produção. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1847 Exclusivo I.N.-E.P. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO (*) 09 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) (*) Este modelo deve ser preenchido por cada área de desenvolvimento, no caso dos contratos de partilha de produção. 1848 DIÁRIO DA REPÚBLICA 10 RESUMO DOS CUSTOS CAPITALIZÁVEIS (*) Exclusivo I.N.-E.P. SALDOS FINAIS (EM USD) Custos capitalizáveis Áreas de desenvolvimento Amortização Valor líquido recuperáveis Total … … … Total geral … … … (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente nos casos de contratos de partilha de produção Exclusivo I.N.-E.P. ÁREA DE CONCESSÃO: M A PA D O M O V I M E N TO D O S C U S T O S R E C U P E R Á V E I S (Total das áreas de desenvolvimento) (*) REPÚBLICA DE ANGOLA E R E S P E C T I VA A M O R T I Z A Ç Ã O , P O R Á R E A MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS D E D E S E N VO LV I M E N TO CUSTOS RECUPERÁVEIS AMORTIZAÇÃO DOS CUSTOS RECUPERÁVEIS (EM USD) Ano início de Saldo inicial Aumentos do ano Transferências Saldo final Saldo inicial Aumentos do ano Transferências Saldo final Valor líquido Descrição (por natureza) utilização 1 2 3 4 5 6 7 8 9=4-8 Pesquisa Total custos de pesquisa … … Desenvolvimento I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 Total custos de desenvolvimento (sem UPLIFT) … UPLIFT (1) … … … Total custos de desenvolvimento (com UPLIFT) … Produção Total custos de produção … … Administração e serviços Total custos de administração e serviços … … Total recuperáveis … … (1) Juntar o cálculo do UPLIFT por área de desenvolvimento. (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente no caso de contratos de partilha de produção. Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento. 1849 Exclusivo I.N.-E.P. Identificação da Área de Desenvolvimento (*): 1850 M A PA D O M OV I M E N T O D O S C U S T O S R E C U P E R Á V E I S REPÚBLICA DE ANGOLA E R E S P E C T I VA A M O R T I Z A Ç Ã O , P O R Á R E A MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS D E D E S E N V O LV I M E N T O CUSTOS RECUPERÁVEIS AMORTIZAÇÃO DOS CUSTOS RECUPERÁVEIS (EM USD) Ano início de Saldo inicial Aumentos do ano Transferências Saldo final Saldo inicial Aumentos do ano Transferências Saldo final Valor líquido Descrição (por natureza) utilização 1 2 3 4 5 6 7 8 9=4-8 Pesquisa Total custos de pesquisa … … Desenvolvimento Total custos de desenvolvimento (sem UPLIFT) … UPLIFT (1) … … … Total custos de desenvolvimento (com UPLIFT) … Produção Total custos de produção … … Administração e serviços Total custos de administração e serviços … … Total recuperáveis … … (1) Juntar o cálculo do UPLIFT por área de desenvolvimento. DIÁRIO DA REPÚBLICA (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente no caso de contratos de partilha de produção. Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1851 10 CÁLCULO DO COST-OIL Exclusivo I.N.-E.P. 11 LEVANTAMENTO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO (*) Quantidade levan- Parte do cost-oil em Preço USD/BBL 12 Montante do cost-oil (1) Navio Data tada em barris barris Provisório Definitivo (em USD) TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR … … … … (Riscar o que não interessa) 13 CÁLCULO DOS AJUSTAMENTOS USD 1 Total das vendas a preço de venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Total das vendas a preços fiscais (preço definitivo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Diferença a ajustar para efeitos fiscais (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Total do cost-oil a preços definitivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Total do cost-oil a preços provisórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Diferença a ajustar para efeitos fiscais (4 - 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (1) Cost-oil contabilizado (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente no caso de contratos de partilha de produção. Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento. Exclusivo I.N.-E.P. 1852 D E M O N S T R AÇ ÃO D E C U S TO S R E C U P E RA D O S N.º de registo de contribuinte REPÚBLICA DE ANGOLA N O P E R Í O D O C O M PA R A D O S C O M O S C O S T- O I L (*) MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 14 DISCRIMINAÇÃO POR ÁREA DE DESENVOLVIMENTO TOTAL (em USD) 14.1 Cost-oil disponível total … … … … … … … … … … … … … … … … 14.2 Custos de produção … … … … … … … … … … … … … … … … … 14.3 Custos de desenvolvimento …………………………………… 14.4 Up-Lift … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … 14.5 Custos de pesquisa …………………………………………… 14.6 Custos de administração e serviços … … … … … … … … … … … … 14.7 Prémio de produção … … … … … … … … … … … … … … … … … 14.8 ……………………………………………………………… 14.9 ……………………………………………………………… 14.10 ……………………………………………………………… 14.11 Custos totais recuperados … … … … … … … … … … … … … … … 14.12 Cost-oil disponível após recuperação …………………………… DIÁRIO DA REPÚBLICA (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente no caso de contratos de partilha de produção Exclusivo I.N.-E.P. 15 16 Levantamento da área de desenvolvimento (*) PA G A M E N TO E M E S P É C I E D A S O N A N G O L REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS EM BARRIS EM USD NAVIO DATA 17 Quantidade física Sonangol dívida da Sonangol outras Sub-cobre levantamen- Total dos paga- Quantidade física Sonangol dívida da Sonangol outras Sub-cobre levantamen- Total dos paga- levantada cash call´s dívidas (1) tos concessionárias mentos levantada cash call´s dívidas (1) tos concessionárias mentos I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR … … … (Riscar o que não interessa) 18 NOTAS JUSTIFICATIVAS (*) Juntar em anexo discriminação (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente no caso de contratos de partilha de produção. Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento. 1853 1854 DIÁRIO DA REPÚBLICA 19 MOVIMENTO ANUAL DE PETRÓLEO BRUTO Exclusivo I.N.-E.P. 20 ÁREA DE CONCESSÃO (*) EM BARRIS 21 Área de desenvolvimento Existência inicial Levantamentos Outros movimentos Produção Existência inicial TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR … … … … (Riscar o que não interessa) (*) Este modelo deve ser preenchido exclusivamente no caso de contratos de partilha de produção. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1855 Exclusivo I.N.-E.P. I M P O S TO D E T RA N S ACÇ ÃO DO P E T RÓ LE O Área de Concessão (*): REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 01 DEMONSTRAÇÃO DOS RESULTADOS USD KZ 1 Vendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Prestações de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Variação da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Proveitos das actividades acessórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Mais-valias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Trabalhos para a própria empresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Outros proveitos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Total dos proveitos (1 + 2 + .... + 7) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Custo das existências vendidas e consumidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Subcontratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Fornecimentos e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Soma (9 + 10 + 11) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Despesas com o pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Despesas financeiras com excepção dos custos com financiamento, juros, etc. 15Outras despesas e encargos (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Reintegrações e amortizações do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Provisões do exercício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 .............................................................. 19 Total dos custos (12 + 13 + .... + 18) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Prémio de produção (alínea a), n.º 1 do artigo 46.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Prémio de investimento (alínea b), n.º 1 do artigo 46.º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Taxa de superfície - Modelo 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 .............................................................. 24 Soma (20 + 21 + 22 + 23) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Resultado líquido do exercício (8 - 19 - 24) (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02 CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E MATÉRIAS CONSUMIDAS USD KZ 1 Existências iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Compras/produção (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Regularização de existências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Existências finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Custo das existências vendidas e consumidas (1 + 2 + 3 + 4) . . . . . . . . . . . . . CRITÉRIOS VALORIMÉTRICOS UTILIZADOS Indicar por tipo de existências: (*) Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento no caso de contratos de partilha de produção. (a) Se negativo inscrever o valor entre parêntesis. (b) Inclui despesas de seguro, frete, direitos aduaneiros, impostos, taxas e outras imposições se aplicáveis. (1) Juntar, em anexo, discriminação. 1856 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. 03 CÁLCULO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL USD KZ 1 Resultado líquido do exercício (transporte da linha 25 do Quadro 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Despesas incorridas por incúria ou falta de diligência - (artigo 22.º, n.º 1, alínea a) . . . . . . . . . . . . 3 Comissões pagas a intermediários (artigo 22.º, n.º 1, alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Despesas de comercialização e transporte do petróleo bruto não previstas no contrato (artigo 22.º n.º 1, alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Despesas com garantias legais ou contratuais prestadas (artigo 22.º, n.º 1, alínea d) . . . . . . . . . . . 6 Indemnizações, multas ou penalidades por incumprimento de obrigações contratuais (artigo 22.º, n.º 1, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Despesas com processos de arbitragem (artigo 22.º, n.º 1, alínea f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Despesas incorridas para efeitos de determinação do preço do petróleo (artigo 22.º - n.º 1, alínea g) 9 Imposto sobre o rendimento do petróleo (artigo 22.º, n.º 1, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Ofertas e donativos não enquadráveis na alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea i) . . . 11 Juros de empréstimos e outros encargos de capital não devidamente autorizados (artigo 22.º, n.º 1, alínea j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Despesas com serviços jurídicos na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea k) . . 13 Despesas resultantes de não celebração de contratos de seguro (artigo 22.º, n.º 1, alínea l) . . . . . 14 Despesas com formação de pessoal que não respeitem os termos exigidos (artigo 22.º, n.º 1, alínea m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Custos e prejuízos decorrentes da inadequada observância das condições de garantia ou da sua ausência (artigo 22.º, n.º 1, alínea n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Custos e prejuízos com depreciação de materiais não utilizados nas operações petrolíferas (arti- . go 22.º, n.º 1, alínea o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Despesas gerais e administrativas realizadas fora de Angola, que não sejam as referidas em (ii) do (iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º (artigo 22.º, n.º 1, alínea p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Contribuições e impostos devidos pelos trabalhadores (artigo 22.º, n.º 1, alínea q) . . . . . . . . . . . . 19 Despesas de viagem e outras incorridas com a movimentação dos trabalhadores para além do país de origem, ou a sua utilização em outras operações fora de Angola (artigo 22.º, n.º 1, alínea r) . . 20 Contrapartidas oferecidas ao Estado ou à Concessionária Nacional pela atribuição da qualidade de associada da Concessionária Nacional (artigo 22.º, n.º 1, alínea s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Provisões, fundos e reservas não autorizados pelo Governo (artigo 22.º, n.º 2, alínea a) . . . . . . . . 22 Reintegrações e amortizações que excedam os limites legais (artigo 22.º, n.º 2, alínea b) . . . . . . A ACRESCER 23 Dívidas consideradas incobráveis não devidamente justificadas (artigo 22.º, n.º 2, alínea c) . . . . . 24 Impostos e encargos aduaneiros de importação sobre artigos vendidos e sobre os quais recaiu isenção (artigo 22.º, n.º 1, alínea d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Imposto s/os rendimentos de gerentes, membros do Conselho Fiscal, trabalhadores e outros (arti- go 22.º, n.º 2, alínea e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Custos de despesas legais de qualquer arbitragem (artigo 22.º, n.º 2, alínea f) . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Custos por danos causados por incúria ou falta de diligência (artigo 22.º, n.º 2, alínea g) . . . . . . . . 28 Indemnizações pagas à Concessionária Nacional a título de cláusula penal (artigo 22.º, n.º 2, alínea h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Juros pagos a sócios, incluindo os suprimentos (artigo 22.º, n.º 2, alínea i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Gratificações, ofertas, regalias, etc. atribuídos a sócios, a accionistas, na parte em que exceder a maior remuneração atribuída a trabalhadores não sócios (artigo 22.º, n.º 2, alínea j) . . . . . . . . . . . 31 Despesas de carácter pessoal de sócios ou accionistas (artigo 22.º, n.º 2, alínea k) . . . . . . . . . . . . 32 Despesas de representação, na parte em que a administração fiscal as repute de exageradas (arti- go 22.º, n.º 2, alínea l). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Imposto sobre a produção do petróleo artigo 47.º, alínea a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 Imposto de transacção do petróleo artigo 47.º, alínea b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Custos de financiamento, incluindo os juros e outros encargos alínea c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 Soma (1 + 2 + ... + 47) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 Prejuízo para efeitos fiscais 48 < 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Lucro tributável 48 > 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1857 Exclusivo I.N.-E.P. 04 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL USD KZ 1 Lucro tributável; ..... (a transportar da linha 50 do quadro 03) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05 CÁLCULO DO IMPOSTO 1 Imposto liquidado 70% s/valor quadro 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Pagamentos efectuados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3.1 Imposto a pagar (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.2 Imposto a recuperar (1 - 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06 RESULTADO DA LIQUIDAÇÃO 6.1 IMPOSTO A PAGAR 6.2 IMPOSTO A RECUPERAR Havendo imposto a pagar (linha 3.1 do Quadro 05), procede ao respectivo pagamento? Havendo imposto a recuperar (linha 5.2 do Quadro 02), pretende o reembolso: Sim Não Por ordem de Saque Em caso afirmativo, indique obrigatoriamente: N.º do DAR Data Por encontro na próxima prestação do imposto ............../............./............... 07 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... N.º do DAR Data ............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) 1858 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. 07 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1859 Exclusivo I.N.-E.P. TA X A D E S U P E R F Í C I E REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS N.º do DAR Data DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS - - 46 DESCRIÇÃO DA CONCESSÃO PETROLÍFERA PERÍODO A QUE RESPEITA N.º do DAR Data - - 47 ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO Descrição Dimensão (em Km2) (1) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 Total … … … 48 CÁLCULO DO IMPOSTO Área de desenvolvimento (transportar da linha 11 do quadro 03) … … … … … … … … … … Km2 .................................................................................... x USD 300,00 … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … USD .................................................................................... Câmbio utilizado para conversão 1 USD em Kz… … … … … … … … … … … … … … … … Kz ....................................................................................... Imposto a pagar … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … ............................................................................................ (1) Juntar, em anexo, documento certificado pelo Ministério dos Petróleos indicando a dimensão das áreas de desenvolvimento da respectiva concessão. 1860 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. C ONCE SSIONÁ RIA NACIONA L REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS 1 IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO 2 PERÍODO A QUE RESPEITA N.º do DAR Data - - 3 RECEBIMENTOS Vendas Bbis do petróleo Bbis de outras Bbis sub/sobre Total de vendas Bbis Total P. unit. USD N.º Fact. Data lucro (1) situações (2) levantamentos USD KZ 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Total … … … 52 INFORMAÇÃO ADICIONAL USD KZ 1 Produção acumulada em barris ………………………… Bbis … … … … … … … … … … … 2 Situação da partilha em barris … … … … … … … … … … … Bbis … … … … … … … … … … … 3 Despesas indispensáveis para a fiscalização das operações petrolíferas (4) . … … … … … … … … … … 4 Valor global das entregas ao Orçamento Geral do Estado - total do quadro 53 .. … … … … … … … … … 5 Valor total do petróleo lucro recebido … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … … (1) De acordo com o contrato de concessão. (2) Empréstimos, permuta, etc. - identificar em anexo. (3) Entregar tantos modelos quantas as áreas de desenvolvimento. (4) Juntar discriminação em anexo. I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 1861 CONCESSIONÁRIA NACIONAL Exclusivo I.N.-E.P. 05 IDENTIFICAÇÃO DOS DAR UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO NESTE EXERCÍCIO USD KZ N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... N.º do DAR Data .............../............./............... TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR (Riscar o que não interessa) (*) Juntar tantos exemplares quantas as áreas de desenvolvimento 1862 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. ANEXO E Factor de taxa de gás — n.º 2, artigo 39.º Base tributável da taxa de gás Factor de taxa de Factor de taxa de (US$/mmbtu) gás (US$/mmbtu) gás (US$/mmbtu) fase 1 fase 2 Maior que ou Menor que: igual a: — 3,00 0,01 0,01 3,00 3,25 0,01 0,01 3,25 3,50 0,02 0,10 3,50 3,75 0,03 0,20 3,75 4,00 0,05 0,35 4,00 4,25 0,08 0,50 4,25 4,50 0,15 0,65 4,50 4,75 0,22 0,80 4,75 5,00 0,33 0,95 5,00 5,25 0,45 1,10 5,25 5,50 0,55 1,28 5,50 5,75 0,65 1,46 5,75 6,00 0,75 1,64 6,00 6,25 0,85 1,82 6,25 6,50 0,95 2,00 6,50 6,75 1,10 2,18 6,75 7,00 1,25 2,36 7,00 7,25 1,40 2,54 7,25 7,50 1,55 2,72 7,50 7,75 1,70 2,90 7,75 8,00 1,85 3,08 8,00 8,25 2,00 3,26 8,25 8,50 2,15 3,44 8,50 8,75 2,30 3,62 8,75 9,00 2,45 3,80 9,00 9,25 2,60 3,98 9,25 9,50 2,75 4,16 9,50 9,75 2,90 4,34 9,75 10,00 3,05 4,52 10,00 e superior Utilizar fórmula Utilizar fórmula ANEXO F Exclusivo I.N.-E.P. Modelo de formulário relativo ao cálculo e pagamento da taxa de gás F O R M U L Á R I O R E L AT I VO AO C Á L C U L O E PA G A M E N TO N.º de registo de contribuinte REPÚBLICA DE ANGOLA D A TA X A D E G Á S MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE LOCAL DA SEDE, DIRECÇÃO EFECTIVA OU DO ESTABELECIMENTO ESTÁVEL Firma ou denominação (1) Rua, Praça, Avenida, etc Número Andar Localidade Ano a que se reporta a utilização Período trimestral Telefone Fax Código Postal DETERMINAÇÃO DA BASE DA TAXA DE GÁS PARA O TRIMESTRE (BStGt) (1) 1 2 3 4 PICt IPCEUAt IPCEUA 2004 BStGt = 1/(2/3) 1.º Trimestre …………………………………………………… 2.º Trimestre …………………………………………………… 3.º Trimestre …………………………………………………… I SÉRIE — N.º 119 — DE 3 DE OUTUBRO DE 2007 4.º Trimestre …………………………………………………… CÁLCULO DA TAXA DE GÁS PARA O TRIMESTRE (BStGt) (2) 1 2 3 4 5 TUIF (2) FStGt (1) PEt IPCEUAt IPCEUA 2004 StGt = (1*2) * (3/4) 1.º Trimestre …… 2.º Trimestre …… 3.º Trimestre …… 4.º Trimestre …… Total do ano … (2) Não será devida qualquer Taxa de Gás num trimestre se a utilização das instalações da fábrica durante esse trimestre tiver sido inferior a 65% da sua capacidade operacional. Siglas utilizadas: BStGt — base da taxa de gás para o trimestre FStgt — factor da taxa de gás para o trimestre IPCEUAt — valor do índice de preços ao consumidor dos Estados Unidos da América relativo ao último mês do trimestre IPCEUA 2004 — valor do índice de preços ao consumidor dos Estados Unidos da América relativo ao mês de Janeiro de 2004 PEt — volume, expresso em mmbtu, da produção de LNG e NGL exportada durante o trimestre PICt — preço índice de comercialização para o trimestre StGt — valor da taxa de gás para o trimestre TUIF — taxa de utilização das instalações da fábrica 1863 1864 DIÁRIO DA REPÚBLICA Exclusivo I.N.-E.P. ANEXO G A N G O L A L N G L T D — D E C L A R A Ç Ã O D A S R E C E I TA S REPÚBLICA DE ANGOLA D E R EF ERÊNC IA F ISC AL MINISTÉRIO DAS FINANÇAS MÊS: ................................................... ANO ................................ DIRECÇÃO NACIONAL DE IMPOSTOS ELEMENTO ($K) DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE DISPONÍVEL i) Receitas a valor de mercado MAIS (+) (+) ii) Outras receitas efectivamente auferidas pela Angola LNG Supply Serv- ices MENOS (—) (—) iii) Comissão do Comprador Afiliado iv) Custos com gasodutos e processamento efectivamente incorridos Sociedade Angola LNG Supply Services v) Margem efectivamente obtida pela Angola LNG Supply Services vi) Custos internos efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services vii) Custos com serviços de regaseificação efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services viii) Custos com gasodutos, processamento e armazenamento efectiva- mente incorridos pela Angola LNG Supply Services ix) Custos com transporte marítimo efectivamente incorridos pela Angola LNG Supply Services x) Custos com terceiros efectivamente incorridos pela Empresa de Trans- porte Marítimo xi) Custos internos efectivamente incorridos pela Empresa de Transporte Marítimo xii) Comissão da Empresa de Transporte Marítimo xiii) Comissão para recuperação de capital da Empresa de Transporte Marítimo xiv) Outros custos da Angola LNG Supply Services IGUAL A (=) Receitas de Referência Fiscal da Angola LNG Limited IGUAL A (=) Receitas de Referência Fiscal da Angola LNG Limited efectivamente auferidas a partir da Angola LNG Suplly Services O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. O. E. 367 — 10/119 — 2500 ex. — I. N.-E. P.— 2007

Decree-Law No. 10/07 implementing the Project Angola LNG and defining its legal regime · Nelum