Decree-Law No. 10/02 approving the Statute of the Ministry for Geology and Mines
颁布于 2002-08-30 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 10/02 de 30 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Mineral resources
- 关键词
- institution, minerals, mining, governance
- 类别
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 1.º - É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Geologia e Minas, anexo ao presente decreto-lei e que dele é parte integrante.
Art. 2.º - As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto-lei, serão resolvidas por decreto executivo do Ministro da Geologia e Minas.
Art. 3.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 4-A/96, de 24 de Maio.
Art. 4.º - Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS CAPÍTULO I Natureza e Atribuições
ARTIGO 1.º (Natureza) O Ministério da Geologia e Minas é o órgão da administração central do Estado que licencia, orienta, coordena e assegura a execução da política nacional definida pelo Governo no domínio das actividades geológicas e mineiras.
ARTIGO 2.º (Atribuições) Para a realização das suas funções, incumbe genericamente ao Ministério da Geologia e Minas: a) elaborar o projecto do plano nacional do sector geológico e mineiro de acordo com a metodologia superiormente estabelecida e assegurar a sua execução após aprovação; b) fomentar e promover o desenvolvimento harmonioso do sector geológico e mineiro, licenciando, orientando, coordenando, fiscalizando e registando todas as actividades geológicas e mineiras relacionadas com a cartografia geológica, a prospecção, pesquisa, exploração, beneficiamento e comercialização dos recursos minerais, com vista ao seu aproveitamento racional, nos termos da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras; c) zelar pela defesa e valorização dos recursos minerais, através do acompanhamento e controlo das actividades de todas as empresas e organismos que explorem recursos minerais ou se dediquem as actividades geológicas e mineiras; d) promover a elevação do índice de produtividade de trabalho de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e) promover a cooperação cientifica e técnica com outros países, universidades e organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos e outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte; f) representar a República de Angola junto de organismos internacionais, regionais, em conferências, seminários e outros eventos relacionados com a actividade do sector geológico e mineiro e afins; g) promover, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de combate as actividades mineiras ilegais, ao tráfego ilícito dos recursos minerais e outros actos lesivos à economia nacional; h) propor e elaborar a estratégia, as políticas, os programas, a legislação e regulamentação necessárias ao pleno e eficaz funcionamento do sector geológico e mineiro; i) promover a formação e aperfeiçoamento técnico-profissional, a todos os níveis, dos trabalhadores, responsáveis e quadros do sector geológico e mineiro; j) zelar pelo cumprimento das normas de segurança industrial, pela protecção do ambiente, colaborando activamente com os órgãos competentes sobre a matéria; k) zelar pela protecção dos locais de interesse geológico existentes e promover a definição de outros, de acordo com o seu interesse científico, histórico e cultural; l) zelar pela protecção, segurança e higiene, saúde e salubridade dos trabalhadores envolvidos nas actividades geológicas e mineiras. CAPÍTULO II Organização em Geral
ARTIGO 3.º (Composição) O Ministério da Geologia e Minas, é dirigido superiormente pelo Ministro da Geologia e Minas, que é coadjuvado por um Vice-Ministro e compreende: 1. Serviços de apoio consultivo. a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo. 2. Serviços de apoio técnico: a) Gabinete Jurídico; b) Secretaria Geral; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; d) Inspecção Geral; e) Gabinete de Negociações de Contratos de Concessões Mineiras; f) Serviço de Informação Geológico-Mineiro. 3. Serviços de apoio instrumental: a) Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro; b) Gabinete de Intercâmbio Internacional; 4. Serviços executivos centrais: a) Direcção Nacional de Minas; b) Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro. 5. Organismos e empresas tutelados: a) Instituto Geológico de Angola; b) empresas públicas do sector geológico-mineiro. CAPITULO III Organização em Especial SECÇÃO I Ministro e Vice-Ministro da Geologia e Minas
ARTIGO 4.º (Competências do Ministro) No exercício das suas funções compete ao Ministro: a) assegurar a elaboração do projecto de plano nacional para o sector geológico e mineiro; b) decidir sobre os contratos de outorga de direitos mineiros nos termos da lei; c) estruturar todo o sector geológico e mineiro de acordo com a política definida para o aproveitamento dos recursos minerais; d) assegurar a execução das leis e outros diplomas legais e tomar as decisões necessárias para tal fim, nos termos da Lei Constitucional; e) orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar toda a acção do Ministério da Geologia e Minas; f) orientar, acompanhar e controlar as actividades de todas as empresas e organismos que explorem recursos minerais ou se dediquem a actividades geológicas e mineiras; g) promover a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos a todos os níveis, para o eficiente funcionamento do sector, controlando a sua realização, evolução e resultados; h) coordenar e superintender a actividade do(s) Vice-Ministro(s), directores nacionais, directores dos gabinetes e outros responsáveis dos serviços centrais e provinciais do Ministério; i) gerir o orçamento anual do Ministério; j) nomear e exonerar os responsáveis do quadro do pessoal do Ministério; k) praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou decisão superior.
ARTIGO 5.º (Competências do Vice-Ministro) O Vice-Ministro da Geologia e Minas coadjuva o Ministro em todas as actividades definidas no artigo 4.º do presente estatuto e o representa nas suas ausências ou impedimentos, podendo ainda controlar a actividade das áreas do Ministério da Geologia e Minas, que expressamente lhe forem delegadas. SECÇÃO II Serviços de Apoio Consultivo
ARTIGO 6.º (Serviços de consulta) 1. São serviços de consulta do Ministro, o Conselho de Direcção e o Conselho Consultivo. 2. O Conselho de Direcção é o serviço do Ministério da Geologia e Minas ao qual compete assistir o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços. 3. O Conselho Consultivo é o serviço de apoio periódico do Ministro que integra quadros da Direcção dos serviços centrais, dos serviços locais, organismos e empresas mineiras tutelados pelo Ministério da Geologia e Minas, bem como de entidades não pertencentes ao sector, cuja colaboração se reconheça conveniente e útil, sempre que necessário. 4. As atribuições, composição e funcionamento dos serviços de consulta constarão de diploma próprio. SECÇÃO III Serviços de Apoio Técnico
ARTIGO 7.º (Gabinete jurídico) 1. O Gabinete Jurídico é o serviço de assessoria jurídica do Ministério da Geologia e Minas. 2. Compete ao Gabinete Jurídico o seguinte: a) coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; b) emitir pareceres, elaborar acordos, contratos e outros instrumentos de carácter jurídico relacionados com a actividade do Ministério; c) elaborar projectos de diplomas legais, regulamentos e outros no domínio geológico-mineiro, bem como formular propostas de revisão da legislação ou de nova legislação para o sector; d) investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista a elaboração e aperfeiçoamento da legislação em vigor; e) participar na preparação das negociações de acordos ou convenções com países e organizações internacionais e regionais relacionadas com as actividades geológicas e mineiras; f) participar nas negociações dos contratos de outorga de direitos mineiros; g) realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro e Vice-Ministro. 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos Técnicos, de Legislação e Divulgação; b) Secção de Expediente. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional.
ARTIGO 8.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço do Ministério da Geologia e Minas que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do pessoal, do orçamento, do património, da informática e das relações públicas e protocolo. 2. Compete à Secretaria Geral o seguinte: a) programar e aplicar medidas tendentes a promover de forma permanente, sistemática e aperfeiçoada a organização administrativa e a melhoria da produtividade dos seus serviços; b) colaborar com os demais órgãos do Estado no estudo e execução das medidas de âmbito geral atinentes à reforma administrativa; c) desempenhar as funções de utilidade comum aos diversos serviços do Ministério, nomeadamente nos domínios da gestão de recursos humanos, gestão do orçamento e contabilidade, administração do património, relações públicas e protocolo e expediente geral; d) elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério da Geologia e Minas a submeter à apreciação do Ministro; e) assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património; f) executar as tarefas que lhe forem superiormente determinadas. 3. A Secretaria Geral é composta por: a) Departamento de Recursos Humanos; b) Departamento de Gestão de Orçamento e Administração do Património; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo; d) Repartição de Expediente Geral e Arquivo. 4. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, com a categoria equiparada a director nacional.
ARTIGO 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial do Ministério de Geologia e Minas de natureza inter-disciplinar que tem como funções de preparação de medidas de política e estratégia global do sector mineiro, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, de entre outras. 2. Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, para além das definidas na legislação em vigor sobre os órgãos de planificação, o seguinte: a) apoiar o Ministro em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do sector geológico e mineiro; b) elaborar o projecto de orçamento do Ministério; c) elaborar estudos e dar parecer sobre os projectos de desenvolvimento do sector geológico e mineiro, assim como sobre novas tecnologias a aplicar no sector; d) elaborar anualmente e em estreita colaboração com os órgãos e empresas do sector o projecto do plano do Ministério referentes as actividades geológicas e mineiras; e) preparar as medidas de política e estratégia global do sector; f) promover a recolha, processamento e divulgação de informações estatísticas necessárias as atribuições que lhe são cometidas; g) acompanhar o funcionamento regular dos institutos e das empresas do sector tuteladas pelo Ministério, com base nos indicadores macro-económicos disponíveis; h) realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Ministro e Vice-Ministro. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende: a) Departamento de Estudos e Planeamento; b) Departamento de Estatística e Processamento de Dados; c) Secção de Expediente. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um director com a categoria de director nacional.
ARTIGO 10.º (Inspecção Geral) 1. A Inspecção Geral do Ministério é o serviço que assegura o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento do Ministério da Geologia e Minas e respectivos serviços, em especial no que se refere a legalidade dos seus actos, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria. 2. Compete à Inspecção Geral o seguinte: a) elaborar e aplicar programas, normas e procedimentos necessários a realização de inspecções periódicas e regulares; b) inspeccionar regularmente as actividades administrativas dos órgãos do Ministério, com o objectivo de averiguar o cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo princípio da legalidade e pela legislação em geral; c) realizar inquéritos e sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos que se afigurem necessários a observância da legislação em vigor no sector geológico é mineiro; d) propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções; e) desempenhar as demais funções de natureza inspectiva que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. A Inspecção Geral compreende: a) Departamento de Inspecção e Auditoria; b) Departamento de Fiscalização e Instrução Processual; c) Secção de Expediente. 4. A Inspecção Geral é dirigida por um director com a categoria de director nacional.
ARTIGO 11.º (Gabinete de Negociações de Contratos de Concessões Mineiras) 1. O Gabinete de Negociações de Contratos de Concessões Mineiras é o serviço de apoio técnico do Ministério da Geologia e Minas. 2. Compete ao Gabinete de Negociações de Contratos de Concessões Mineiras o seguinte: a) apreciar e emitir parecer sobre os processos de outorga de direitos mineiros; b) negociar as condições e termos dos contratos de concessão de direitos mineiros; c) emitir pareceres técnicos sobre outras matérias para as quais seja superiormente solicitado. 3. A composição e funcionamento do Gabinete de Negociações de Contratos de Concessões Mineiras, constarão de diploma próprio.
ARTIGO 12.º (Serviço de Informação Geológico-Mineira) 1. O Serviço de Informação Geológico-Mineira é o serviço de apoio técnico do Ministério encarregue da elaboração e produção de toda a informação e documentação geológico-mineira, mediante a utilização de técnicas e de meios modernos, especialmente o Sistema de Informação Geográfica. 2. Compete ao Serviço de informação Geológico-Mineira o seguinte: a) armazenar no banco de dados toda a informação disponível sobre a actividade geológica e mineira e proceder o seu tratamento e processamento; b) implementar e administrar nos serviços e nos organismos tutelados do Ministério, a rede geral de informação (net work) conectada ao banco de dados e interface com outras instituições e organismos governamentais; c) proceder a digitalização dos dados geográficos e elaborar os respectivos mapas, à diversas escalas; d) proceder a aquisição de todo material e equipamento necessário ao normal funcionamento da rede geral e do banco de dados e velar pela sua conservação; e) programar e coordenar a aquisição, permuta, oferta de publicações de interesse e de promoção, no âmbito dos objectivos do Ministério; f) assegurar o tratamento técnico da bibliografia e promover a sua distribuição pelos serviços internos e externos do Ministério; g) difundir através de publicações periódicas e de sínteses informativas actualizadas, toda a informação relacionada com o desenvolvimento do sector geológico e mineiro; h) seleccionar e tratar as informações, sugestões e críticas veiculadas quer pelos meios de comunicação social, bem como as provenientes de outras fontes; i) cooperar com os demais órgãos do Ministério na recolha de dados e da informação necessária para a realização das suas tarefas; j) realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas. 3. O Serviço de Informação Geológico-Mineira é composto por: a) Departamento de Processamento de Dados e de Mapeamento; b) Departamento de Documentação e Informação; d) Repartição de Comunicação e Imagem; e) Secção de Expediente. 4. O Serviço de Informação Geológico-Mineira é dirigido por um director com a categoria de director nacional. SECÇÃO IV Serviços de Apoio Instrumental
ARTIGO 13.º (Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro) 1. Os gabinetes do Ministro e Vice-Ministro da Geologia e Minas são os serviços de apoio directo e pessoal, que tem por tarefa assisti-los no desempenho das suas funções. 2. Os gabinetes têm as seguintes atribuições: a) assegurar o relacionamento com outros gabinetes homólogos; b) assegurar a ligação entre o Ministro, Vice-Ministro e os demais responsáveis dos serviços em geral do Ministério; c) exercer todas as demais funções previstas no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril. 3. Os gabinetes do Ministro e Vice-Ministro, são dirigidos respectivamente, por directores de gabinete. 4. Sempre que o volume e a complexidade do trabalho a desenvolver o justificar, será criado no gabinete do Ministro o cargo de director-adjunto.
ARTIGO 14.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional) 1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço de relacionamento e cooperação entre o Ministério da Geologia e Minas e outros organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais. 2. Compete ao Gabinete de Intercâmbio Internacional o seguinte: a) estudar e dinamizar uma política de cooperação e intercâmbio entre o Ministério da Geologia e Minas, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais; b) proceder a preparação de todos os elementos tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidas; c) estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério; d) participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação ligados ao sector geológico e mineiro; e) desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas. 3. O Gabinete de intercâmbio Internacional é composto por: a) Departamento de Cooperação; b) Departamento de Intercâmbio; c) Secção de Expediente. 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director, com a categoria de director nacional. SECÇÃO V Serviços Executivos Centrais
ARTIGO 15.º (Direcção Nacional de Minas) 1. A Direcção Nacional de Minas é o serviço executivo do Ministério da Geologia e Minas responsável pelo fomento, promoção, acompanhamento, orientação, supervisão e fiscalização das actividades de prospecção, exploração e beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais, tendo em conta o carácter estratégico daqueles para a economia nacional, de acordo com a política do sector definida pelo Governo. 2. Compete à Direcção Nacional de Minas o seguinte: a) cooperar na definição e velar pela execução da política mineira do País e promover o aproveitamento racional e sustentado dos recursos minerais, com base na estrita aplicação da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras; b) coordenar, supervisionar e fiscalizar toda a actividade de exploração, beneficiamento, circulação e comercialização dos recursos minerais no território nacional; c) acompanhar e controlar o funcionamento regular das empresas autorizadas a desenvolver actividade de carácter mineiro, com base nos planos e programas anuais de exploração, produção, comercialização e investimentos, assim como dos indicadores macro-económicos disponíveis; d) velar pelo cumprimento e pelos detentores de direitos mineiros da legislação em vigor aplicável à indústria mineira e ambiente e propor a aplicação de sanções correspondentes no caso de incumprimento; e) fomentar, promover e dinamizar projectos mineiros, criando condições propícias para a atracção de investimentos para o sector; f) velar pela exploração diversificada e racional dos recursos minerais e pela implementação das políticas e estratégias superiormente definidas para o sector; g) verificar as condições de trabalho, segurança, salubridade, higiene e saúde dos trabalhadores da indústria extractiva mineira, incluindo as respectivas instalações de tratamento físico e químico ou metalúrgico, as explorações de águas minerais, de pedreiras e outras instalações ligadas à trabalhos subterrâneos; h) registar e fiscalizar os equipamentos, a tecnologia, incluindo o uso, transporte e armazenamento de materiais explosivos destinados às actividades mineiras; i) controlar e coordenar o trânsito de amostras de recursos minerais provenientes da exploração ou do beneficiamento mineiro, destinados à comercialização, exportação, estudos e análises em estreita colaboração com outras entidades competentes; j) fiscalizar a circulação de maquinaria e equipamentos mineiros, exigindo a observância de normas de segurança necessárias, em colaboração com as entidades competentes; k) preparar mapas actualizados de concessões com os avanços de exploração mineira, em estreita colaboração com a Direcção de Licenciamento e Cadastro Mineiro, Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins; l) efectuar o registo das empresas mineiras e proceder a sua actualização no cadastro de desenvolvimento mineiro; m) realizar as demais tarefas que lhe forem superiormente determinadas. 2. A Direcção Nacional de Minas compreende: a) Departamento de Fiscalização Mineira e de Ambiente; b) Departamento de Desenvolvimento Mineiro; c) Departamento de Promoção e Fomento Mineiro; d) Repartição dos Serviços Administrativos; e) Conselho Técnico. 3. A Direcção Nacional de Minas é dirigida por um director nacional.
ARTIGO 16.º (Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro) 1. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é o serviço executivo do Ministério a quem compete o licenciamento e cadastro de todas as actividades relativas a prospecção, exploração e beneficiamento dos recursos minerais do País. 2. Compete à Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro o seguinte: a) organizar os processos para o licenciamento das actividades geológico-mineiras e preparar os contratos e demais documentos para a outorga de direitos mineiros, nos termos da legislação em vigor; b) proceder a publicação de editais sobre as áreas de concessão requeridas, em estreita colaboração corri os organismos locais: c) proceder a observação física e demarcação das áreas de concessão para o exercício dos direitos mineiros; d) efectuar o registo das concessões e proceder a sua publicação no Diário da República correspondente; e) actualizar o cadastro e mapas de concessões mineiras de acordo com uma nomenclatura de fácil interpretação, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Minas, Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins; f) preparar e publicar mapas actualizados das concessões mineiras, em estreita colaboração com a Direcção Nacional de Minas, o Instituto Geológico de Angola e demais serviços afins; g) cooperar na definição e velar pela execução da política mineira do País, com base na estrita aplicação da Lei das Actividades Geológicas e Mineiras; h) coordenar com a Direcção Nacional de Minas e Instituto Geológico de Angola os processos de concessão e prorrogação de direitos mineiros; i) emitir parecer sobre assuntos para os quais for consultado; j) realizar as demais tarefas superiormente determinadas. 3. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro compreende: a) Departamento de Licenciamento e Registo; b) Departamento de Cadastro Mineiro; c) Departamento de Topografia e Desenhos; d) Repartição dos Serviços Administrativos. 4. A Direcção Nacional de Licenciamento e Cadastro Mineiro é dirigida por um director nacional. SECÇÃO VI Organismos e Empresas Tutelados
ARTIGO 17.º (Organismos e empresas de tutela) 1. São organismos e empresas de tutela pelo Ministério da Geologia e Minas, o Instituto Geológico de Angola e as empresas mineiras públicas do sector. 2. O Instituto Geológico de Angola é o organismo sob tutela do Ministério da Geologia e Minas, que tem como funções fundamentais a execução e coordenação da investigação da cartografia geológica, do estudo dos recursos minerais do País, tendo em conta o carácter estratégico daqueles e a política mineira estabelecida pelo Governo. 3. As empresas mineiras públicas são pessoas colectivas sobre as quais o Ministério da Geologia e Minas, através dos mecanismos legais instituídos procede à orientação metodológica e de tutela competentes. 4. Os organismos e empresas sob a tutela do Ministério da Geologia e Minas, referidos no presente diploma, são pessoas colectivas dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerão por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação aplicável em vigor. CAPÍTULO IV Do pessoal
ARTIGO 18.º (Do pessoal) 1. O pessoal do Ministério da Geologia e Minas e dos organismos que o integram será o que for fixado nos respectivos diplomas orgânicos ou regulamentos. 2. O quadro de pessoal e o de direcção e de chefia do Ministério é o constante do mapa anexo, sendo o seu provimento feito por nomeação ou por contrato, nos termos da legislação em vigor. 3. O quadro de pessoal do Ministério da Geologia e Minas e dos organismos que o integram poderá ser alterado quanto as categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e a exigência do serviço, por decreto executivo conjunto dos Ministros da Geologia e Minas, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. 4. Para o estudo de problemas específicos ou execução de trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério, o Ministro da Geologia e Minas poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros de acordo com a legislação em vigor. 5. As transferências de pessoal do quadro de uns para outros organismos do Ministério serão executadas por despacho do Ministro ou de quem este delegar poderes. CAPITULO V Disposições Finais
ARTIGO 19.º (Regulamentação Interna) No prazo máximo de 180 dias, contados a partir da entrada em vigor do referido diploma será publicado o regulamento interno do Ministério, a ser aprovado por decreto executivo do Ministro da Geologia e Minas, que regerá as atribuições e funcionamento dos órgãos referidos no Capítulo II. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.