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安哥拉的法律

Decree-Law No. 1/00 approving the Statute of the Ministry of Fisheries and Environment

颁布于 2000-01-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 1/00: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Ambiente.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
关键词
institution, governance, legal proceedings/administrative proceedings, protection of environment, protection of habitats, biodiversity, marine fisheries, aquaculture, condiments/herbs/spices

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  1. Impressão MediaServer Sexta-feira, 7 de Janeiro de 2000 I Série - N.2 1 , , DIARIO DA REPUBLI A ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 4.00 Toda a corre!iponJ!ncia, quer oficial, quer relativa a anuncio e assinaturas do .. Diário tia ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos 'Çlii'irit'l> As trê!s séries, Rc:púhlica», deve ser dirigida à lmpren,11 Al.'M!ric ... N,u;ii•n.11 - U.E.E .. cm L.111tnda, C'11brn Pn1õ111I 1306 - End. Telcg.: «Imprensa,, SUMÁRIO A2!séric ... A 3.1 série ... Conselho de Ministros llecreto-1.el n.• Jl(IO: Aprovu o cs1a1u1u nrgãnico do MiniML'rio d,1~ Pescas e Ambiente. - Revnga toda a legislac,ão que contrarie o presente decreto-lei, nomeadamente o Decrctn-Lei n.• JNR, de :n de Janeiro. Del'relo n.1 1/00: Aprova o regime de carrcirH espccffiC'aS do Serviço de Migraçl\o e Eslrilngeirt>5, I>ttreto n. • 2/00: Inscreve ~omu p11trimL~nio do Estado pd;i Conserviltóriil compcll•nte várius imóveis que pi.•ttenccnim oi. antigus sindic;11os coloniai11. Ministério das Finanfas l>e!1p11cho n,• 1/00: Actual iza o valor da Unidade de C'nrrecc,ão Fiscal (UCF) para liquidaçiio lk iD1J"llSlt111, 1111111~. mult.is e outra11 rec:eita.'I de nature:,:a lribul.írid. CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.• 1/00 de 7 de Janeiro Havendo necessidade de se adequar a actual estrutura do Ministério das Pescas e Ambiente à nova orgânica do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e ao disposto no Decreto-Lei n.v 13/94, de t de Junho; Nestes termos, ao abrigo do n.11 J do artigo 106.11 da alínea h) do artigo 110.11 e do artigo 113.0 todos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1 .11 - É aprovado o estatuto orgânico do Minis­ tério das Pese.as e Ambiente, anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante. Art. 2.11 - É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto-lei, nomeadamente o Decreto-Lei nY 3/98, ue 23 de Janeiro. Ano da Rcfllílilica 1. • r 2.' sériei; é de K,: (dlO e para 11 Kz: 9 996.00 3, 1 sérili Kz: 7.50, acrescido do respec1ivn Kz: 5 f,41.00 impnslo do scln, dcJ>('ndend11 a puhlica,iio lia Kz:3 Mf,0.00 3.' sL"ric de depúi;;ilo prévio a cfectuar Pit Tesouraria Kz: :? .~75.00 da Jmpren~a Nacinnal -· U. E. E. Art. 3.11 - As dúvidus e omissões suscitadas na aplica• ção e interpretação do pn:scntc Decreto-Lei scrflo resol­ vidas por dt::spacho do l\Hnistro das Pt::scas e Amhicntc. Art. 4.U - O presente decreto-lei entra em vigor na data du sua puhl kação. Visto e apruvudo em Conselho de Ministros, cm Luanda, aos 16 de Setembro de 1999 .. Publique-se. O Presidente da Repúhlica, Jost EDUARDO nos SANros. ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E AMBIENTE CAPÍTULO 1 Da Deftnlção e Atribuições ARTIGO 1.8 (l),nniçlo) O Ministério das Pescas e Ambiente é o órgão da admi­ nistração púhlica responsável pela elaboração, execução, coordenação. divulgação, supervisão e controlo das políti­ cas das pescas e d(} ambiente em Angola. ARTIGO 2.u (Atrlbulç6es) São atribuições do Ministério das Pescas e Amhicnle, entre outras, as seguintes: a) propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas em es~cial no que concerne a exploraçãn e apmvdtamento dos recursos haliêuticos, a aquaculturn e a extracção. do sal; b) promover e incentivar o desenvolvimcnln sustcn­ t,ível em todos os sectores da vida mu.:ional; 2 e) promover o desenvolvimento económico harmo­ nioso do sector; d) definir as condições que permitam regular o exer­ cício da pesca em termos da exploração óptima dos recursos; e) assegurar a integração do sector no plano de desenvolvimento económico e social do País; /J definir políticas de conservação dos recursos hali­ êuticos e assegurar as condições que permitam zelar por uma efectiva protecção desses recursos; g) promover a elaboração da legislação relacionada com o ambiente e utilização dos recursos naturais; h) definir os requisitos técnicos a observar na prepa­ ração dos produtos de pesca e velar pela sua salubridade e preservação do ambiente; i) controlar e dar pareceres sobre avaliações ambien­ tais e de impacto ambiental dos empreendi­ mentos e acções de desenvolvimento dos organismos e entidades públicas e não públicas; j) promover a realizaçfo de planos exequíveis de ordenamento dos recursos marinhos; k) desenvolver acções de informação, divulgação e consciencialização dos cidadãos e serviços no domínio do ambiente; !) definir as condlções que permitam regular o exer­ cício da pesca em termos de exploração óptima dos recursos; m) estudar e propor em coordenação com outros organismos da Administração Central do Estado, ª· criação de áreas de protecção ambiental; n) promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas e do ambiente; o) incentivar e auxiliar a gestão e manutenção de áreas de protecção ambiental de âmbito regio­ nal ou provincial; p) elaborar a regula~entação necessária para uma eficiente gestão dos recursos pesqueiros; q) promover e incentivar estudos de pesquisa cientí­ fica no domínio do ambiente e da exploração racional de recursos naturais; r) assegurar o desenvolvimento harmonioso da frota pesqueira de acordo com as políticas das pescas e da ind6stria, através de instrumentos regula­ dores do esforço da pesca; s) incentivar e apoiar as actividades de protecção ambiental, bem como estimular as empresas nacionais, estrangeiras e serviços na utilização de tecnologias limpas; t) executar, em colaboração com outros organismos competentes, a fiscalização do exercício da pesca nas águas sob jurisdição angolana; u) promover a inspecção e controlo permanente das actividades que pela sua natureza ou tecnologia interfiram directa ou indirectamente no ambiente e velar pelo cumprimento das normas . superiormente definidas; DIÁRIO DA REPÚBLICA v) promover o desenvolvimento da pesca artesanal; w) assegurar a formação e aperfeiçoamento profis­ sional dos quadros do sector; x) promover e colaborar na formação técnico~profis~ sional dos trabalhadores; y) elaborar e publicar o relatório anual do estado geral do ambiente; z) elaborar periodicamente, na base de planos de ordenamento dos recursos, programas de concessão de licenças de pesca; aa) promover a criação e a organização das lotas de vendas do pescado; bb) coordenar e acompanhar em colaboração com entidades competentes de outros Ministérios a execução de projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos, anco­ radouros, obras acostáveis e outras infraestru­ turas de apoio às embarcações de pesca. CAPÍTULO II Da Organização em Geral ARTIGO 3.ª (Direcção) 1. O Ministério das Pescas e Ambiente é dirigido pelo respectivo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento dos serviços que o integram. 2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadju­ vado por Vice~Ministros a quem poderá delegar competên­ cias para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento dos serviços que lhes forem afectos. ARTIGO 4,D (Estrutura or&4nica) 1. A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e Ambiente compreende: a) Serviços de Apoio Consultivo; b) Serviços de Apoio Técnico; e) Serviços de Apoio Instrumental; d) Serviços Executivos Centrais; e) Serviços Executivos Locais; /J Serviços Tutelados. 1.1. São Serviços de Apoio Consultivo: a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; e) Conselho Técnico; d) Comissão Técnica Multi-Sectorial do Ambiente. 1.2. São Serviços de Apoio Técnico: a) Gabinete Jurídico; b) Secretaria Geral; e) Gabinete de Estudos, Planeamento e Bstatfstlca; d) Gabinete de Inspecção. ' 1 SÉRIE-N.11 1-DE 7 DE JANEIRO DE 2000 1.3. São Serviços de Apoio Instrumental: a) Gabinete do Ministro; b) Gabinetes dos Vice-Ministmsi e) Gabinete de lnterclmbio Internacional; d) Centro de Documentação e Informação. 1.4. São Serviços Executivos Centrais: a) Direcção Nacional de Pescas; b) Direcção Nacional do Ambiente; e) Direcção Nacional de Áreas de Protecção Ambiental; d) Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização; e) Direcção Nacional dos Recursos Humanos. 1.5. São Serviços Executivos Locais: • As Direcções Provinciais das Pescas e Ambiente. 1.6. São Serviços Tutelados: a) Instituto de Investigação Marinha; b) Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal; e) Instituto Nacional de Apolo às Indústrias de Pesca; d) Instituto Nacional de Promoção Ambiental; e) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira (FADEPA); /J Escolas de Formação Profissional. CAPfTULO Ili Dos Serviços em Especlal SECÇÃO 1 Servlçoa de Apolo Couultlvo ARTIGO 5,1 (CoaHlbo Coa1ulth'o) 1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Ambiente é o órgão de consulta ao qual compete pronun­ ciar-se sobre os assuntos a ele submetidos pelo Ministro. 2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Ambiente é presidido pelo Ministro e tem a composição seguinte: a) Vice-Ministros; b) directores nacionais, incluindo os dos Serviços Tutelados; e) administrador do Fundo de Apoio ao Desenvol­ vimento da Indústria de Pesca (FADBPA); d) representantes das Associações Profissionais de Pesca e Ambiente de Ambito nacional. 3. O Ministério das Pescas e Ambiente poderá convidar, para participação ao Conselho Consultivo, funcionários de outros Ministérios, directores de empresas, representantes de organismos ou órgãos do Estado, instituições especiali­ zadas e outru-associações profissionais de pesca quando for julgado necessário. 4. O Conselho Consultivo rege-se por regimento interno a ser aprovado pelo Ministro. ARTIGO 6.11 (Couelll.o de Direcção) 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao Ministro nas matérias de programação e organização das actividades do respectivo Ministério. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a composição seguinte: a) Vice-Ministros; b) directores nacionais, incluindo os dos Serviços Tutelados; e) administrador do Fundo de Apoio ao Desenvol­ vimento da lndõstria de Pesca (FADEPA); 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro poderá convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas ou de interesse para o sector das pescas e ambiente a participarem no Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro, ARTIGO 7.0 (Conselho Têcnlco) 1. O Con,ielho Técnico é o órgão de assessoria do Ministro para questões de foro especializado, compe• tindo-lhe: a) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias no domínio das pescas e ambiente; b) dar parecer sobre a adequação e esforço de pesca aos potenciais exploráveis e sobre o relatório anual do estado geral do ambiente; e) analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento do sector das pescas. 2. Fazem parte do Conselho Técnico além do Ministro e Vice-Ministros: a) o Director do Gabinete Jurídico; b) o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; e) o Director Nacional das Pescas; d) o Director Nacional de Inspecção e Fiscalização; e) o Director Nacional do Ambiente; /) o Director Nacional das Áreas de Protecção Ambiental; g) o Director do Instituto de Investigação Marinha; h) o Dlrector do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal; i) o Director do Instituto Nacional de Apoio às lndllstrias de Pesca; j) o Director do Instituto Nacional de Protecção Ambiental; k) representantes de Associações de Profissionais de Pesca e Ambiente de lmblto nacional. 4 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro poderá convidar funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o sector a participarem no Conselho Técnico. 4. O Conselho Técnico rege-se por um regimento interno a ser aprovado pelo Ministro. ARTIGO 8.1 (Comissão Tknlca Multi-Sectorial para o Ambiente) A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente é o órgão especial de consulta e auscultação para as questões do ambiente e da conservação dos recursos naturais. 2. A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente é presidida pelo Ministro e tem a seguinte composição: a) Vice-Ministros; b) Directores Nacionais, incluindo os dos Serviços Tutelados; e) responsáveis dos diversos sectores que participam na execução da poHtica e gestão ambiental; d) representantes das associações de defesa do · ambiente de Ambito nacional. 3. A Comissão Técnica Multi-Sectorial para o Ambiente rege-se por regimento interno a ser aprovado pelo Ministro. 4. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro poderá convidar funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas a participarem na Comissão T6cnica Multi-Sectorial para o Ambiente. SECÇÃO II Serviço■ de Apoio T4c:nleo ARTIOO 9.1 (Gabinete Juridlco) 1. O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica do Ministdrio das Pescas e Ambiente. 2. São atribuições do Gabinete Jurídico: a) coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos neces­ sários a uma eficiente gestão das pescas e ambientei b) representar o Ministério das Pescas e Ambiente nos actos jurídicos para que seja designado; e) emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre questões ambientais e de gestão dos recursos hali8uticos ou quaisquer outras que sejam submetidos à sua apreciação; d) velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector das pescas e do ambiente dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento; e) desempenhar as demais-funÇÕes de natureza jurí­ dica que lhe sejam acometidas por lei ou deter• minação superior; /) negociar e dar corpo jurídico aos actos internacio• nais de que Angola faça parte, designadamente convenções, tratados e protocolos de coope­ ração no domínio das pescas e do ambiente; DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O Gabinete Jurídico compreende a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Produção Legislativa; b) Departamento de Assessoria Técnica. 4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um director com a categoria de director nacional. ARTIOO 10.ª (Sel'retar:la Geral) 1. A Secretaria Geral é o órgão que se ocupa da gene­ ralidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Ambiente, bem como do orçamento, do patrf mónio, da informática e das relações públicas. 2. São atribuições da Secretaria Geral: a) dJrigirt coordenar e apoiar as actividades adminis• trativas; b) elaborar o orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução; e) elaborar o relatório de contas do Ministério a submeter à apreciação das entidades compe~ tentes; d) assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; e) estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços do Ministério; /) assegur-ar as actividades de relações públicas e protocolo a nível do Ministério; g) assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. São ainda atribuições da Secretaria Oeral desem­ penhar as funções de utilidade comum aos diversos serviços do Ministério. 4. A Secretaria Geral compreende: a) Departamento de Gestão do Orçamento; b) Departamento de Administração do Património; e) Departamento de Informática; ti) Repartição de Relações Pllblicas e Protocolo. S. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral com a categoria de director nacional. ARTIGO 11.1 (Gabinete de E1tudo1, Planeamento I E■tatfsttca) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de assessoria geral e especial de natureza interdisci­ plinar, responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e ainda a orientação e coordenação da actividade de estatística, dentre outras do Ministério das Pescas e Ambiente. · l SÉRIE-N." 1-DE 7 DE JANEIRO DE 2000 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, para além das funções constantes na Lei n.11 12/88, tem as seguintes atribuições: a) propor a política e estratégia de desenvolvimento do sector das pescas e do ambiente; b) analisar projectos de imblto ambiental, designa­ damente processos de reciclagem de resíduos e reconversão tecnológica; e) coordenar a elaboração de planos de ordenamento dos recursos haliêuticos; d) promover estudos económicos, financeiros e eco­ lógicos necessários à definição de instrumentos da política nacional das pescas e do ambiente; e) dar pareceres aos projectos de investimentos das empresas do sector das pescas e do ambiente; /) acompanhar a execução dos programas e projectos de investimento sob tutela do Ministério; g) elaborar em colaboração com os organismos do sector e de outros Ministérios os planos anuais de médio e longo prazos e programas relativos ao sector; h) promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribui­ ções que lhe são acometidas; i) estudar as oportunidades e necessidades de inves­ timentos no sector; j) emitir pareceres sobre licenciamento de activi­ dades sócio-produtivas com influência no ambiente; k) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística comprende: a) Departamento de Estudos e Investimento; b) Departamento de Planeamento; e) Departamento de Estatística. 4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística 6 dirigido por um director com a categoria de director nacional. ARTIOO 12.ª (Gabinete de la1peeçio) 1. O Oabinete de Inspecção é o órgão encarregue de assegurar o acompanhamento, o apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços em especial, no que se refere a legalidade dos actos, a eficiência e rendimento dos serviços, utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas. 2. São atribuições do Gabinete de Inspecção, sem prejuízo das especialmente acometidas a outros serviços ou organismos, as seguintes: a) acompanhar a actividade dos serviços que inte~ gram o Ministério; 5- b) lnspeccionar o acompanhamento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos; e) inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendi .. mento dos serviços; d) inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério, bem como a proposição de medidas de corroeção e de melhorias; e) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e Ambiente e pelas instituições sob tutelà deste; /) colaborar na realização dos processos discipli• nares, de inquéritos, sindicãncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superior­ mente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminal­ mente puníveis; g) verificar se são devidamente tratados os assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado se for o caso; h) receber e dar o devido tratamento às dem1ncias, queixas e reclamações que lhe sejam subme- . tidas; i) emitir pareceres sobre a actuação de ordem inspectiva que sejam solicitados; j) analisar métodos de trabalho dos serviços do Minist6rio e propor medidas tendentes a melhorar a eflcifncia da sua actividade; k) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. 3. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um director com a categoria de director nacional. 4. O Gabinete de Inspecção compreende: a) Departamento Operativo; b) Departamento Técnico. SECÇÃO Ili Se"lç,11 de Apolo la1truanenlal ARTIOO 13,• (G1blaete do Mlnlltro) O Gabinete do Ministro tem a composição, atribuições, forma de provimento e categoria do pessoal definidas pelo Decreto n.1 26/97, de 4 de Abril. ARTIOO 14.1 (Gabinete dos Vlce•Mlailtrol) Os Gabinetes dos Vice-Ministros tem a composição, atribuições, competfncias, forma de provimento e cate­ gorias definidas pelo Decreto n." 26/97, de 4 de Abril. ARTIOO 1!!.• (Gabinete de lnterdanblo lntenw:lonal) 1. O Gabinete de Interclmblo Internacional é o órgão de relacionamento e cooperação entre o Ministério das Pescas e Ambiente e os órgãos homólogos de outros países e as organizações internacionais. 6 2. São atribuições do Gabiente de Intercâmbio Interna­ cional: a) estudar e propor a estratégia de cooperação inter­ nacional no domínio das pescas e ambiente em articulação com os restantes órgãos e acom­ panhar os tra~alhos decorrentes dessa coope­ ração; b) elaborar propostas com vista a assegurar e coor­ denar a participação da República de Angola nos organismos internacionais de pescas e ambiente; e) propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio das pescas e do ambiente; d) elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre os organismos internacionais de pescas e do ambiente e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do sector; e) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior; /) acompanhar e assegurar a implementação das convenções internacionais no domínio das pescas e ambiente. 3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional com­ preende: a) Departamento de Cooperação; b) DeBartamento de Organismos Internacionais. 4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um director com a categoria de director nacional, ARTIGO 16.11 '(Centro de Documentaçlo e lnformaçlo) t. O Centro de Documentação e Informação é o órgão encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral. 2. São atribuições do Centro de Documentação e Infor­ mação: a) seleccionar, elaborar e mandar difundir as infor­ mações inerentes ao sector das pescas e ambiente; b) seleccionar, recolher boletins, livros e monogra­ fias necessários às actividades das pescas e ambiente; e) organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério~ d) requisitar toda a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-cientfflca de inte­ resse imediato ou mediato para a pesca e ambiente; e) colaborar com os organismos regionais ou inter­ nacionais ou outros centros de documentação, informação e difusão à troca de informação e documentação; DIÁRIO DA REPÚBLICA f) garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades de pesca e ambiente em Angola; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 3. O Centro de Documentação e Informação com- . preende: a) Secção de Documentação e Informação; b) Secção de Edição e Difusão. 4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe com a categoria de chefe de departamento. SECÇÃO IV ServlÇOI ExecutJvos Centrais ARTIGO 17.V (OirecçAo Nadonal de Pescas) 1. A Direcção Nacional de Pescas 6 o órgão do Minis­ tério com serviços especializados e funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas no domínio da indt'Jstria pesqueira, transformação e reparação naval. 2. São atribuições da Direcção Nacional de Pescas: a) assegurar a realização de uma exploração óptima dos recursos haliêuticos; b) assegurar o crescimento harmonioso da frota de pesca nacional; e) colaborar com as restantes estruturas do Minis• térlo com vista a elaboração dos planos de ordenamento dos recursos haliêuticos; d) participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento da indt1stria pesqueira, reparação e construção naval; e) acompanhar, em colaboração com outros organis­ mos competentes, a distribuição do pescado; fJ assegurar a execução dos programas aprovados de licenciamento das actividades de pesca; g) exercer nos termos da lei as funções de tutela sobre as empresas; h) colaborar na elaboração de toda legislação pesqueira; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam comedidas por lei ou determinação superior. 3. A Direcção Nacional de Pescas compreende: a) Departamento de Indústria de Pesca; b) Departamento de Indt'Jstria Transformadora; e) Departamento de Infraestruturas Portuárias de Apoio às Pescas e Estaleiros. 4. A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um •. director nacional. 1 SÉRIE-N.11 1-DE 7 DE JANEIRO DE 2000 ARTIOO 18.8 (DireeçAo Nacional do Amble■te) l. A Direcção Nacional do Ambiente é o órgão exe­ cutivo central responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental. 2. São atribuições da Direcção Nacional do Ambiente as seguintes: a) promover acções destinadas a incentivar a educa­ ção e senbibllização ambiental dos cidadiOSi b) assegurar a elaboração do Plano Nacional, políti­ cas e estratégias do ambiente e de conservação dos recursos naturais; e) colaborar na elaboração da, normas reguladoras do ambiente e da conservação dos recursos naturais; ti) incentivar acções para o melhoramento da quali­ dade de vida dos cidadãos e do desenvolvi­ mento sustentável do País; e) propor a adopçlo e dJvulgação de medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; /) participar na elaboração de medidas regulamen­ tares e parimetros de avaliação da qualidade da água, do ar e da poluição em todas as suas vertentes; g) zelar pelo licenciamento ou emitir pareceres que lhe for solicitado; h) apoior tecnicamente entidades pllblicas e privadas na elaboração de projectos de exploração racional dos recursos naturais e recuperação de·zonas ecologicamente degradadas; t) apoiar a constituição e instalação de associações de defesa do ambiente; J) promover a cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições; k) colaborar na definição de uma política de gestão de resíduos e incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias na área do ambiente; l) promover a certificação e normalização labora­ torial na área do ambiente; m) elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do mar, bem como propor as - medidas adequadas a evité-los; n) estudar e inventariar os factores e sistemas ecoló- - gicos quanto a sua composição, estrutura, funciona'mento e produtividade, em colabo­ ração com os serviços interessados. 3. A Direcção Nacional do Ambiente é composta por: a) Departamento de Qualidade do Ambiente; b) Departamento de Educação Ambiental e Apoio às ONO's; e) Departamento dos Recursos Naturais. 7 4. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um director nacional. ARTIGO 19.11 (Dlreeçlo Nacional de Áreas de ProlecçAo Amblenlal) 1. A Direcção Nacional de Áreas de Protecção Ambien­ tal é o órgão responsável pela regulamentação relativa à gestão de parques, reservas, monumentos ~ sítios naturais de âmbito nacional, que pela sua extraordinária beleza ou interesse cultural, económico, ecológico ou biológico necessitam de uma protecção especial. 2. São atribuições da Direcção Nacional de Áreas de Protecção Ambiental as seguintes: a) apoiar metodologicamente a gestão dos parques nacionais, reservas naturais integrais, monu­ mentos e sítios naturais e apoiar metodologi-ca­ mente todas as restantes áreas de protecção ambiental assegurando a preservação da terra e da diversidade nela existente, não se abstraindo da componente humana ali residente; b) propor as medidas de preservação e fiscalização das áreas de protecção ambiental de lmbito nacional; e) apoiar a recuperação e a reabilitação das áreas de protecção ambiental que tenham sido afectadas por qualquer processo antrópico ou natural; ti) propor a criação de novas áreas de preservação · ambiental de ãmbito nacional e coordenar/ /colaborar nas propostas de âmbito regional,. provincial e local; e) promover e apoiar os estudos técnicos e cientí­ ficos nas áreas protegidas por forma a aumentar o grau de eficiencia do seu conhecimento e proteçção; /) apreciar os pedidos de licenciamento de activi• dades nas áreas de protecção ambiental; g) garantir a preservação e conservação das espé­ cies e dos habitat que, quer por características peculiares, quer pela sua raridade e valor cientí­ fico se encontrarem ameaçadas. 3. A Direcção Nacional de Áreas de Protecção Ambien­ tal é composta por: a) Departamento de Parques, Reservas, Monumentos e Sítios Naturais; b) Departamento de Apoio às Áreas de Preservação Ambiental. 4. A Direcção Nacional de Áreas de Protecção Ambien­ tal é dirigida po~ um director nacional. ARTIOO 20,9 (Dlreeçlo Nacional de Ja1pecçlo e Flscallzaçfio) 1. A Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização é o órgão de execução política de fiscalização das actividades desenvolvidas no sector das pescas e ambiente por forma a fazer cumprir as leis e regulamentos estabelecidos. 8 2. São atribuições da Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização: · a) assegurar a protecção e conservação dos recursos haliêuticos; b) prevenir as acções que afectam o ambiente, cola­ borando com as entidades responsáveis pela manutenção e respeito das normas anti-poluição e do uso dos recursos naturais; e) executar de forma coordenada todas as activi­ dades e acções de fiscalização das pescas; d) propor e coordenar medidas de fiscalização das actividades predadoras e de protecção das zonas protegidas e degradadas, impedindo a acção dos agentes de degradação; e) colaborar com as restantes autoridades do Estado na imposição da lei e de todos os regulamentos que .têm a ver com a vida no mar em especial com as actividades de pesca; /) averiguar e proceder à instrução de processos relativos à violação das normas da actividade de pesca e do ambiente em vigor, remetendo os processos aos órgãos competentes, desde que a sua natureza o exija; g) levantar autos de ocorrência por infracções detec­ tadas, instruir e acompanhar os respectivos processos de contra-ordenação até decisão final, quer no foro administrativo, quer judicial; h) inspeccionar o funcionamento das indústrias e outras actividades relativamente ao respeito das normas de protecção ambiental; l) proceder à inspecção das artes, apetrechos e instrumentos de pesca; j) fiscalizar as actividades económicas que inter­ firam no ambiente, exigindo os respectivos licenciamentos e controlando os resultados da avaliação de impacto ambiental caso tenha sido previamente realizada; k) proceder à inspecção e vistoria dos navios de pesca, nomeadamente sobre as condições e · padrões técnicos de navegabilidade e artes de pesca, bem como outros requisitos relativos à inscrição, matrícula e registo das embarcações de pesca; !) controlar a aplicação das normas regulamentares e demais disposições técnicas relativas à explo­ ração sustentada dos recursos naturais; m) proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentares do exercício da activi­ dade de culturas marinhas nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída a outras entidadesj n) acompanhar e manter actualizado o registo do cadastro nacional das empresas e serviços dedicados à exploração de recursos naturais e DIÁRIO DA REPÚBLICA inspeccionar as respectivas áreas de exploração, assegurando o cumprimento das normas de protecção ambiental; o) fiscalizar o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do conteúdo e obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e acompanhamento deste nos locais designados e quaisquer outros documen­ tos de registo de actividade de pesca de apresentação obrigatóriai p) assegurar a implementação das disposições sobre o controlo, prevenção e extinção de incêndios do coberto vegetal natural; q) fiscalizar e acompanhar as inspecções gerais de embarcações de pesca, emitir e controlar respectivos certificados; r) velar pelo cumprimento das normas referentes ao transporte e à circulação de produtos que constituem a biodiversidade, exigindo para o efeito as correspondentes licenças; s) assegurar a fiscalização do exercício da pesca nas águas marítimas não sujeitas à jurisdição nacional resultantes de compromissos assu­ midos com organismos internacionais de que Angola seja parte; t) controlar a fiscalização das áreas sob protecção e garantir o cumprimento estrito das disposições legais especlaisi u) promover a vigilãncia e fiscalização do exercício de pesca e inspecção de navios de pesca tendo em vista assegurar o cumprimento das medidas de protecção da vida e segurança dos tripu­ lantes, defesa da sadde dos consumidores, da economia nacional e a protecção dos meios, equipamentos e portos de pesca; v) colaborar com os órgãos especializados no controlo, fiscalização e elaboração de normas sobre padrões ambientais; w) con.trolar os resultados das acções de fiscalização das actividades da frota pesqueira exercida por outras entidades; x) colaborar com outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio da comer­ cialização, transformação e armazenagem dos produtos de pesca de modo a promover o cum­ primento efectivo das normas que regulam a protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos; y) receber e tratar das informações relacionadas com a inspecção, vigilância e fiscalização da frota de pesca a nível nacional e internacionali z) desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior. 1 SÉRIE- N.11 1-DE 7 DE JANEIRO DE 2000 3. A Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização compreende: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização; b) Departamento de Instrução Processual; e) Departamento de Administração e Finanças. 4. A Direcção Nacional de Inspecção e Fiscalização é dirigida por um dircctor nacional. ARTJOO 21,1 (Dlreqlo de Recuno1 Hu11111no1) 1. A Direcção Nacional de Recursos Humanos, abrevia­ damente designada DRH, é o órgão do Ministério a quem compete promover a aplicação das poUticas de recursos humanos, orientar, coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, protecção e higiene no trabalho e gestão integrada dos recursos humanos. 2. São atribuições da Direcção Nacional de Recursos Humanos: a) assegurar a gestão integrada dos recursos huma­ nos do Ministério; b) propor a definição das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do sector; e) promover a integração de quadros angolanos nas empresas do sectorj d) propor a definição das políticas de salários, com­ pensação e benefícios no Ministério, bem como fazer o seu enquadramento no sector; e) asseguarar as actividades inerentes à gestão admi .. nistrativa do pessoal; /J propor a definição das políticas e metodologias de formação no sector e avaliar o seu cumpri• mento; g) propor programas de suix,ração e formação pro• fissional quer no interior quer no exterior do país, que abrangem as necessidades do sector; h) garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao sector; i) propor e implementar as políticas de segurança social. saúde, segurança e higiene no trabalho do sector; J) orientar metodologicamente e supervisionar todas · as actividades formativas à nível dos centros de formação profissional e outros órgãos do Ministério. 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos com• preende: · a) Departamento de Administração e Gestão de Pessoal; b) Departamento de Formação. 4. A Direcção Nacional de Recursos Humanos é dirigida por um director nacionat CAPfTULO IV Dos Serviços Executivos Locais ARTIOO 22,1 (Serviço, exec:■dvOI provls6rl01) As Direcções Provinciais funcionam como serviços desconcentrados nas respectivas Províncias e regem-se por regulamento próprio a aprovar pelos Ministros da Adminis­ tração do Território e da tutela. CAPfTULO V Dos Senlços Tutelados ARTIGO 23.11 (lasdtuw de IDVnllpcto Marlau) O Instituto de Investigação Marinha é um serviço sob tutela do Ministério das Pescas e Ambiente vocacionado para a realização das acções de investigação técnico-cientí­ fica para o apoio e desenvolvimento da pesca em Angola. ARTIOO 24,1 (Inlltltuto de Daenvolvtmeato da Peta Arteunal) O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal é um serviço sob tutela do Ministério das Pescas e Ambiente vocacionado para realização de acções de promoção e desenvolvimento da pesca artesanal em Angola. ARTJOO 25.1 (la1Ut11to Natlonal de Apoia àa lnd6ârll1 de Peta) O Instituto Nacional de Apoio às lndástrias de Pesca é um serviço sob tutela do Ministério das Pescas e Ambiente vocacionado para a realização das acções de promoção e apoio ao desenvolvimento das indóstrias do sector das pescas em Angola. ARTIGO 26.1 (ln11ltato de Pn111oçlo Amblenlal) O Instituto de Promoção Ambiental é um serviço sob tutela· do Ministério das Pescas e Ambiente, vocacionado a promoção de acções no domínio de formação e informação dos cidadãos, apoio as associações de defesa do ambiente, conservação da natureza e da gestão das 4reas protegidas. ARTIGO 27.• (Fundo de Apolo ao o .. n•olvlmento da Indt1trla Pnqaeln) O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indóstria Pesqueira (FADEPA) é um instrumento financeiro do Ministério das Pescas e Ambiente destinado a apoiar o desenvolvimento do sector, nomeadamente através da bonificação de juros e de financiamentos de projectos de investimentos nas áreas e actividades que o Ministério das Pescas e Ambiente considere prioritários. 10 ARTIGO 28,ª (Realmes Jurídico, dOI Sen-lço1 Tutelados) Os serviços sob tutela do Ministério das Pescas e Ambiente, referidos no presente diploma são pessoas colec­ tivas públicas dotadas de personalidade jurf dica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se regerão por estatutos próprios a aprovar nos termos da legislação em vigor aplicável. ARTIGO 29.~ (Escola. de Formação Prollflllonal) As Escolas de Formação Profissional são instituições autónomas com distinta natureza e sobre as quais o Minis­ tério das Pescas e Ambiente, através dos mecanismos legais instituídos, procede a orientação metodológica e de tutela competente. · CAPÍTULO VI Do Pessoal ARTIGO ,30,Q (Quadro do pe11oal) t. O Ministério das Pescas e Ambiente dispõe do pessoal constante do quadro em anexo do qual é parte integrante. 2. O quadro de pessoal referido no número anterior poderá ser alterado por decreto executivo conjunto dos , Ministérios das Pescas e Ambiente, das Finanças e da Administração Pública, Emprego e Segurança Social. ARTIGO 31.~ (Ingresso e acesso) O provimento dos lugares do quadro de pessoal far-se-á nos termos da legislação aplicável à Administração Pública. CAPÍTULO VII Disposições Finais ARTIOO 32.1 (Orçamento) 1. O Ministério das Pescas e Ambiente dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedecerá as regras estabelecidas na legislação em vigor. 2. Os serviços tutelados dispõem de orçamento próprio e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade. ARTIGO 33.1 (Eltatato1 e re1ulamentas) Os regulamentos internos dos serviços que integram a estrutura orgãnica do Ministério das Pescas e Ambiente, bem como os estatutos dos serviços .tutelados previstos nos artigos anteriores serão aprovados no prazo de 120 dias após a publicação do presente estatuto orginico. O Presidente da Rep\'.iblica, José EouARDO DOS SANTOs. DIÁRIO DA REPÚBLICA Quadro de pessoal a que se refere o artigo 31.g, do estatuto orgânico que antecede Ntlmtro Desl111açlo fundonal de luaares Dirigent,s: 1 Ministro 2 Vice-Ministros R11ponsdvels: 12 Directores Nacionais 28 Chefes de Departamento 11 Chefes de Repartição S6 Chefes de Secção Tlcnicos superiorer: 12 Assessohls principais 14 Primeiros assessores 10 Assessores IS Técnicos superiores principais 10 Técnicos superiores de 1.1 classe 11 Técnicos superiores de 2,1 classe Tlcnicos: 5 Especialistu de 1, • clasae 4 Especialistas de 2.1 clRSSe 1 Técnico de 1.1 classe 2 Técnicos de 2.1 clusc 1 Técnico de 3. • classe Tlcnico, mldi.os: 10 Técnicos médios principais de 1.1 classe 12 T&:nicos médios principais de 2.1 elas.se 9 Técnicos médios principais de~.• cla11e 6 Técnicos médio11 de l.1 classe 4 Técnicos médios de 2,1 classe IO Técnicos médios de 3. • classe P,s,oal admlnlslrollva: 9 Oficiais administrativos principais 20 Primeiros oficiais 19 Segundos oficiais 26 'le.rceiros oficiais 10 Aspirantes 6 EscriturArios-dactilógrafoa l Tesoureiro principal 1 Tesoureiro de 1.1 classe Tesoureiro de 2,1 classe P,ssoal auxiliar: 1 Motorista de pesados principal 2 Motoristas de pesados de 1.1 classe 2 Motoristas de pesados de 2. 1 claue 10 Motoristas de liaeiros principais 6 Motoristas de ligeiros de t.• clauc 2 Motoristas de IIJeiros de 2.1 cluse 2 Telefonistu principais Telefonistas de 1.1 classe Telefoni111u de 2.1 cl~ 8 Auxiliares administrativos principais 7 Auxiliares administrativos de 1.1 clasae IS Auxiliares administralivos de 2,1 classe 4 Auxiliares de limper.a principais 4 Auxiliares de límpeza de 1.1 classe 3 Auxiliares de limpeza de 2.' classe 21 Operários qualificados/encarregados 8 Operários qualificados de 1.' classe 6 Operários qualificad011 de 2.• classe 4 Operêrios não qualificado1/cncarregadoa 2 Operários não qualificados de l, 1 classe 4 Operários não qualificados de 2.1 claue O Presidente da República. Jost EDUARDO DOS SANros. 1 SÉRIE- N.11 1 - DE 7 OF 'ANEIRO DE 2000 11 Organigrama MINISTRO 1 OABINETE DO MINISTRO CONSELHO CONSULTIVO VICE-MINISTRO - CONSELHO DE DIRECÇÃO • GABINETE DO VICE-MINISTRO CONSELHO TéCNICO VICE-MINISTRO r- COMISSÃO rt.CNICA MULTI- -SECTORIAL PARA O AMBIENTE GABINETE DO VICE-MINISTRO 0ABINEÂi1 GABINET1s GABINETE DE INTERC BIO DE APOIO CENTRO DE GABINETE SECRETARIA DE ESTUDOS, GABINETE INTERNA□ONAL CONVENÇÕES DOCUMENTAÇÃO JURfDICO GERAL PLANBAM. DE INTERNACIONAIS E INFORMAÇÃO E ESTATIST. INSPECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO DIRECÇÃO NACIONAL NACIONAL NACIONAL DE ÁREAS DE NACIONAL NACIONAL DE PESCAS DO AMBIENTE PROTECÇÃO DE FISCA- DE RECURSOS AMBffNTAL UZAÇÃO HUMANOS ./ I / I INSTITUTO DE INSTITUTO INSTITUTO FUNDO DE APOJ , 1 NACIONAL INSTITUTO D~ENVOL. DE APOIO ÀS DE INVES- DE PROMO• ESCOLAS DA PESCA INDÚSTRIAS TIOAÇÃO ÇÃO AO DESENVOLVIM~o/1- DE FORMAÇÃO ARTESANAL DE PESCA MARINHA AMBIENTAL DA INDÚSTRIA PESOU RA PROFISSIONAL I 1 DIRECÇÕES P~OVINCIAIS 1 O Presidente da República, Jos~ EDUARDO DOS SANTOS.

Decree-Law No. 1/00 approving the Statute of the Ministry of Fisheries and Environment · Nelum