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安哥拉的法律

Act No. 21/92 on internal waters, territorial sea and Exclusive Economic Zone

颁布于 1992-08-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Lei n. 21/92 sobre as Águas Interiores, o Mar Territorial e a Zona Económica Exclusiva.
语言
Portuguese; English
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Sea
关键词
maritime zone, navigation, territorial sea, EEZ-Exclusive Economic Zone, sovereignty, maritime boundaries

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文本

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  1. Lei n° 21/92Lei n° 21/92 de 28 de Agosto. 0 estabelecimento e definiciio da, Allllas Interiores. Mar Territorial e Zona EOOll6Dlka Exclu,iva de An· gala, mma-se indiipemsvel porque Angola mant~ actualmente um Mar Territorial de 20 mil.has e wua z.oru, E,clu.siva de Puca adjoceot<, • - aU lllD4 di,­ Ulm::ta de lOO m11hrus 1IUU1rllbas. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea b) do artigo 51.' da ul Con.1titucional e no u,o da /•cul· tiAdf'. 'lH'" m" I. l".l"lnftorida f!¥.lA 111.fnM e) dn 11fflgn 47 111 da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova c eu a1 sino e f~ publicar a seguinte: LEI SOllRE AS .iGVAS INTERIORES,. 0 MA.II llllk.ll"ORIA.L E A ZONA ECONOMJCA EXCLUSIVA ARTIGO t.• (Olljl,-.&u) A presentc lei tem por objecto confinnar ~ sobera­ nia do Estado de Angola nas Aguas interiores e no Mar Territorial e insticuir uma Zona Contigua e uwa Z:uuli Ei.::unomlca Exduslva c..lo l!.~rnUu 1.k Angula. AOUA3 u,-n:;ruonm n l\,IAR TCIUlITORIA.L ARTlGO 2.' (Mar tfflitorial) 0 )\..fol' Torritot'l11ol do &:nado d.,. .\.ng<.<l:o <i~UinrJ.o ;o ate doze (12) milhas maritimas medidas a partir da Ji, nha de baixa-mar ou a partir das linhas de base rectas, tais coma definidas no Decreto•Lei n.~ 47 n I. de 27 d<! Junho de 1967, ou tal como poderio vir a ser defini­ das nos termos do artigo 3.0 da pre~te lei. ARTIGO 3.' !LllUtM ft bueJ l. A !inha de base normal e a linha de baixa-rnar. 2. 0 Estado de Angola podenL se o achar conve­ niente e de acardo com os princtpios. aplic2vei:s de direito iotemacional, definir outras linhas de ba,e rec• tas a parrir das quais 5era mdida a largura do Mu Territorial. 3. 0 Estado de Angola providencia!A no sentido da adop1,iio e da actualiza~io de cartas au mapaa geogra.­ ficos oficiah de grande escal;1 representando as linha:s de base a partir das quais C ruedida a largura do Mar Temtorial. AJtTIGO 4.• (Apu iDtcri(lftlf) As !lguas para dentro das llnhas de· ba.e. constituem as tiguas interiores do Estado de A.ogola. (So c Est.ado de Angola cxcn;e a sua 50berania nas iguas- interiares c no Mar Territorial, incluinda o stu leito e o seu· rubso!o. SEC~AO II ZONA CON11G\IA ARTTOO 6.• (Zona contip) 1. Numa zona adjacente ao Mar Territorial, deno,. minada Zona Contfgua, o Estado de Angola tomar3 a~ mer.1fc1ali de flscallzac;a:o nt::ces~a:rtas a: a) evitar as infrac¢es as leis e rcgulamentos aduaneiros, fiscais, de imigra(rio ou sani­ taric.s no seu territ6rio ou no scu Mar Ter, rttonal; b) reprim.ir as infracy6es as leis e regulament~ no seu terrlt6rio ou no seu Mar Territorial. 2. A Zona Contigua estender-se-a ate 24 milhas ma• rftimas, contadas a partir das linhas de base que &er• vem para medir a largura do Mar Territorial. SEC<;AO Ill ZONA ECONOMICA EXCLUSIV A ARTIGO 7.• (Zona acooQmica exchfflva) t estabelecida uma Zona Econ6mica Ex.clmiva adja­ ct!nrn ao .\-far T..:rrir:;,!"Tal e para alefm deste. are urna di~t&ncio dill du.ecntu~ milhw; mariti.mo..; d.:u; linh~; d.! base a partit das quais · e medida a largura do >ta, T ,;;ritorial ARTIGO II." 1 Dlr!ll61 ,e obri~I \fa Zona Econ6mica Exclusiva o Estado de: Angola exerc~· a1 direitos soberan◊5 pJra fins de explcrai;cio :: aprovettamento, conservai;:ao e g~stao de~ recurses naturais, vivos au oio vivos, do lelto, do subsolo e das llguas subjacentes ao leito do cnar e seu subsolo, e no que se refere a outras acrivida.des de explora,;J:io e aproveitamento da zona para fins econ6 micos, tais como a prodw;ao de energia a partfr da agua, das correrrtes ou dos ventos; b) competl!ncia relativa: I) a coloc~ao e uso de ilhas artificiais, instalai;:oes e estrutui-as; 21 a investigai;ao cieDTJftca ma.rillha: 3) a proteci;ao e la presertai;io do meio am­ biente marlnho. c) outros direiros, e Clbri~ rewnheci<lN pelo direito internacioual. SEC<::AO IV NA VEGAt;AO E FISCALIZAtA.O ARTIGO 9.• {PBS$aa:em inofen.siva) No Mar Territorial, os navios de todos os Estados, ,;;o::itcir9" ou na.o co~tcil'Q.3, g,;iz;iCI.IIl do dircito de pAOOQ­ gem inofensiva de harmonia com o direito intemacional e de acordo com as leis adoptadas pelo Estado de Angola na materia. AKTluU 10." (!'iiavep~o e sobre..-Oo) 1. Na Zona Econ6mica Exclusiva, o Estado de An• ~ala reconhece aos navios e as aeronaves de todos os Estados, quer sejam costeiros ou nao, o direito a libet­ dade de naveg~o e de sobrevoo, a colocaiyao de cabos e oleodutos e outras utilizaiyoes do mar ligadas a na­ vega9ao e as comunica96es que sao reconhecidos pelo JircitQ intcui.;1.-..i,.;.m.a.l. 2. 0 tra~ado para a colocai;ao de cabos, oleodutos e outros ductos na Zona Econ6mica Exclusiva ou na plataionna continental do Estado de Angola fica sujeito ao consentimento do Governo e a eventuais medidas destinadas a prevenir interferencias entre utiliza96es do mar. do lei to ou do subsoro. ARTIGO II.' tDll'eno ae penegult;aoJ Se as autoridades do Estado de Angola tiverem mo­ dvos razoaveis para crer que houve uma violar;ao das le is ap lie a veis a-s aguas in terio res. ao ~ !a r te rri r6rial, :i Zona. Cco,i0u·,i~a CA.clu::: iYa, nci.-...··i.o3 ou ac:rcnnYc::, Jcvi damente identihcaaos t marcaoos como estanao ao servir.;o do Governo do Estado de Angola. poder5.o perseguir um navio emangeiro para alem dus !imites do .'.\far Territorial ou Zona Econ6mica Excbsi\'a. nos tc:rmos definido~ pdo direito internnc:onal. SEC<;AO V DISPOSic;;'OES GERUS E FD.AIS ARTIGO 12.• (Delimita,;ao) 0 Estado de Angola podera negociar ou conc!uir acordo~ corn J;:~tado. lin:u'. crofe. re b riisr:w ?. d" 1 i mi t ~,,,'in das suas ftanteh:s.s m.aritimas. ARTIGO 13.• {Revoga~o de legisla~o) t revogado o Decreto-Lei n." l 59, de 6 de 'iovembro de 1975, assim come toda a legislaqao que contrarie a presenre lei. ARTIGO 14." (Public:u;ao e entr.ula em vigor) A presente lei enrra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo, ~ub\\.9.ue•~. Luanda, aos 11 de Abril de 1992. 0 Prcsideatc da Repllbliea. Jost EOUill>O [X)~ SA..V!OS.

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