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Laws of Timor-Leste

Presidential Decree No. 29/2020 declaring the state of emergency, based on a real public disaster situation

Made 2020-03-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto do Presidente da República n. 29/2020 - Declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º É declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

  2. Artigo 2.º DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 29/2020 A declaração de estado de emergência abrange todo o território nacional. de 27 de março

  3. Artigo 3.º No passado dia 1 de dezembro de 2019, a comunidade O estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, com internacional foi confrontada com a identificação de uma nova início às 00.00 horas do dia 28 de março de 2020 (sábado) e estirpe do vírus corona, à qual foi atribuída a designação de término às 23.59 horas do dia 26 de abril de 2020 (domingo). SARS-CoV-2, dando origem à doença covid-19.

  4. Artigo 4.º No passado dia 11 de março a Organização Mundial de Saúde (OMS) qualificou a emergência de saúde pública ocasionada Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: pela doença covid-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública. a) Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 1 Jornal da República sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de outras limitações ou modificações à respetiva atividade, impedir a entrada em território nacional ou de condicionar incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos essa entrada à observância das condições necessárias a bens produzidos e comercializados ou aos respetivos evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, dos recursos afetos ao seu combate, designadamente bem como alterações ao respetivo regime de impondo o confinamento compulsivo de pessoas; podem funcionamento; igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais; g) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes que quaisquer b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em colaboradores de entidades públicas ou privadas, qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao pelas autoridades públicas competentes as restrições serviço e, se necessário, passem a desempenhar função em local diverso, em entidade diversa e em condições e necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as horários de trabalho diversos dos que correspondem ao medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o vínculo existente, designadamente no caso dos confinamento compulsivo no domicílio ou em trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, estabelecimento de saúde ou o estabelecimento de cercas segurança e defesa e ainda de outras atividades sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessárias ao tratamento de doentes, à prevenção e necessário e de forma proporcional, a interdição das combate à propagação da epidemia, à produção, deslocações e da permanência na via pública que não sejam distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais, justificadas, designadamente pelo desempenho de ao funcionamento de setores vitais da economia, à atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de operacionalidade de redes de infraestruturas críticas e à saúde, pela assistência a terceiros, pelo abastecimento de manutenção da ordem pública e do Estado de Direito bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo democrático; fica suspenso o exercício do direito à greve ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações na medida em que possa comprometer a operacionalidade e finalidades em que a liberdade de circulação individual, de redes de infraestruturas críticas ou de unidades de preferencialmente desacompanhada, se mantém; prestação de cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento e c) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas fornecimento de bens e serviços essenciais à população. pelas autoridades públicas competentes, com base na posição do Departamento Governamental responsável pela Artigo 5.º saúde pública, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate Os efeitos da presente declaração não afetam, em caso algum, à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização o direito à: de reuniões e manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2; a) Vida; d) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser b) Integridade física; impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e c) Capacidade civil e cidadania; executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de d) Não retroatividade da lei penal; celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas; e) Defesa em processo criminal; f) Liberdade de consciência e de religião; e) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão; autoridades públicas competentes em execução da declaração do estado de emergência; h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante; f) Direito de propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a i) Não discriminação. prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis ou imóveis, de unidades de prestação de cuidados Artigo 6.º de saúde, de estabelecimentos comerciais ou industriais, assim como ser determinada a obrigatoriedade da abertura, A execução da declaração do estado de emergência compete laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados o e meios de produção ou o seu encerramento e impostas Presidente da República e o Parlamento Nacional. Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 2 Jornal da República

  5. Artigo 7.º O presente Decreto entra em vigor na data da sua assinatura. Publique-se, O Presidente da República, ______________________ Francisco Guterres Lú Olo Palácio Presidencial Nicolau Lobato, aos 27 dias de março de 2020. Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 3

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