National Parliament Resolution No. 25/2008 ratifying, for accession, the United Nations Convention against Corruption
Made 2008-12-10 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Resolução do Parlamento Nacional n. 25/2008 - Ratifica, para Adesão, a Convenção da Organização das Nações Unidas Contra a Corrupção.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- ratification, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, corruption
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Artigo 2º Tendo igualmente presente os princípios de boa gestão dos Terminologia assuntos e bens públicos, da equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei e a necessidade de salvaguardar a inte- Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: gridade e promover uma cultura de rejeição da corrupção, a) “Agente público” i) todo aquele que detenha um mandato Congratulando-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num Es- para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das tado Parte, para o qual foi nomeado ou eleito, a título per- Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do manente ou temporário, remunerado ou não, e inde- Crime com o fim de prevenir e combater a corrupção, pendentemente da antiguidade na função; ii) também aquele Recordando o trabalho desenvolvido por outras organizações que desempenhe uma função pública, incluindo para um internacionais e regionais neste domínio, nomeadamente as organismo público ou para uma empresa pública, ou preste actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do um serviço público, de acordo com o disposto no direito Conselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido por interno do Estado Parte e conforme o estabelecido na área Organização Mundial das Alfândegas), da União Europeia, da do direito relevante desse Estado; iii) e ainda aquele que Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação no direito interno de um Estado Parte é definido como e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados “agente público”. No entanto, para efeitos de algumas me- Americanos, didas específicas previstas no capítulo II da presente Con- venção, por “agente público” poderá entender-se aquele Registando com satisfação os instrumentos multilaterais que desempenhe uma função pública ou preste um serviço destinados a prevenir e combater a corrupção, tais como, desig- público de acordo com o disposto no direito interno do Es- nadamente, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, tado Parte e conforme o estabelecido na área do direito re- adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de levante desse Estado Parte; Março de 19961, a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcio- b) “Agente público estrangeiro” todo aquele que detenha um nários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário da União Europeia2, a Convenção sobre a Luta contra a Co- num país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ou rrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções aquele que desempenhe uma função pública para um país Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para a estrangeiro, incluindo para um organismo público ou uma Cooperação e o Desenvolvimento Económico em 21 de Novem- empresa pública; bro de 19973, a Convenção Penal sobre a Corrupção, adoptada c) “Funcionário de uma organização internacional pública” um pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Ja- funcionário internacional ou qualquer pessoa autorizada neiro de 19994, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada por essa organização a agir em seu nome; pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de No- vembro de 19995, e a Convenção da União Africana sobre a d) “Bens” os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incor- Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes póreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a 2003, propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos; Congratulando-se com a entrada em vigor da Convenção das e) “Produto do crime” os bens de qualquer tipo, resultantes Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Trans- ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma nacional6 a 29 de Setembro de 2003, infracção; Acordaram no seguinte : f) “Congelamento” ou “apreensão” a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a as- CAPÍTULO I sunção do controlo temporário de bens, por decisão de um DISPOSIÇÕES GERAIS tribunal ou de outra autoridade competente;
Artigo 1º g) “Perda de bens” a perda definitiva de bens, por decisão de Objecto um tribunal ou outra autoridade competente; A presente Convenção tem por objecto: h) “Infracção subjacente” qualquer infracção de que derive Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2753 Jornal da República um produto que possa passar a constituir o objecto de 4. Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em confor- uma infracção definida no artigo 23° da presente midade com os princípios fundamentais do seu sistema ju- Convenção; rídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e internacionais pertinentes para promover e desenvolver I) “Entrega controlada” a técnica que consiste em permitir a as medidas referidas no presente artigo. Essa colaboração passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas poderá implicar a participação em programas e projectos ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a super- internacionais que visam prevenir a corrupção. visão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infracções e identificar as pessoas envolvidas Artigo 6º na sua prática. Órgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção
Artigo 3º 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- Âmbito de aplicação pios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregados 1. A presente Convenção aplica-se, em conformidade com as de prevenir a corrupção através: suas disposições, à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção bem como ao congelamento, à apreensão, à (a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5° da pre- perda e à restituição do produto das infracções estabeleci- sente Convenção e, quando apropriado, da supervisão das na presente Convenção. e coordenação dessa aplicação; 2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da (b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre presente Convenção, não é necessário que as infracções a prevenção da corrupção. nela previstas causem danos ou prejuízos aos bens pú- blicos. 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- pios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao ór-
Artigo 4º gão ou órgãos referidos no n.°1 do presente artigo a neces- Protecção da soberania sária independência a fim de que possam de forma eficaz e livres de quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suas 1. Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decor- funções. Deverão ser dotados dos recursos materiais e do rentes da presenteConvenção no respeito pelos princípios pessoal especializado necessários, bem como da formação da igualdade soberana e da integridade territorial dos Esta- que o respectivo pessoal poderá precisar para desempenhar dos, bem como pelo princípio da não-ingerência nos assun- as suas funções. tos internos de outros Estados. 3. Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral 2. O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, ju- autoridades que podem ajudar outros Estados Partes a de- risdição ou funções que o direito interno desse Estado re- senvolver e a aplicar medidas específicas para prevenir a serve exclusivamente às suas autoridades. corrupção. CAPÍTULO II Artigo 7º MEDIDAS PREVENTIVAS Sector público
Artigo 5º 1. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformi- Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a dade com os princípios fundamentais do seu sistema jurí- corrupção dico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, promo- 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- ção e reforma dos funcionários públicos e, quando apro- pios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e priado, de outros agentes públicos não eleitos: implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovem (a) Que se baseiam em princípios de eficácia e transparência, a participação da sociedade e reflectem os princípios do bem como em critérios objectivos tais como o mérito, a Estado de Direito, da boa gestão dos assuntos e bens públi- equidade e a aptidão; cos, da integridade, da transparência e da responsabilidade. (b) Que incluem procedimentos adequados de selecção e de formação de pessoas para cargos públicos con- 2. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de esta- siderados especialmente expostos à corrupção e, quan- belecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir do apropriado, a rotatividade nesses cargos; a corrupção. (c) Que promovem uma remuneração adequada e tabelas 3. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar de vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de regularmente os instrumentos jurídicos e medidas admi- desenvolvimento económico do Estado Parte; nistrativas pertinentes com o fim de verificar se são ade- quados para prevenir e combater a corrupção. (d) Que promovem programas de educação e de formação Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2754 Jornal da República que lhes permitam satisfazer os requisitos para o midade com os princípios fundamentais do seu direito in- correcto, digno e adequado desempenho de funções terno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sis- públicas e os dotem de uma formação especializada e temas que impõem aos agentes públicos o dever de declarar adequada que vise uma maior consciencialização, por às autoridades competentes nomeadamente as suas activi- parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes dades externas, a actividade profissional, os investimentos, ao desempenho das suas funções. Esses programas activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis podem fazer referência a códigos ou normas de conduta de criar um conflito de interesses no desempenho das suas aplicáveis. funções de agente público. 2. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de 6. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- medidas legislativas e administrativas adequadas, com- pios fundamentais do seu direito interno, considerar a adop- patíveis com os objectivos da presente Convenção e em ção de medidas disciplinares ou outras contra os agentes conformidade com os princípios fundamentais do seu públicos que violam os códigos ou normas definidos de direito interno, com o fim de definir critérios para a can- acordo com o presente artigo. didatura e eleição a um mandato público.
Artigo 9º 3. Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção Contratação no sector público e gestão das finanças de medidas legislativas e administrativas adequadas, com- públicas patíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu di- 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- reito interno, com o fim de aumentar a transparência do fi- pios fundamentais do seu sistema jurídico, efectuar as dili- nanciamento das candidaturas a funções públicas electivas gências necessárias para introduzir sistemas adequados e, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos. de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos para a tomada de decisões que se- 4. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- jam eficazes, designadamente, na prevenção da corrupção. pios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no Estes sistemas, que na sua aplicação poderão ter em conta sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas destinados limiares adequados, deverão prever nomeadamente: a promover a transparência e a evitar os conflitos de in- teresses. (a) A divulgação pública de informação sobre os processos de adjudicação e contratos, incluindo informação sobre
Artigo 8º os convites para concorrer e informação relevante e Códigos de conduta para os agentes públicos pertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aos potenciais proponentes tempo suficiente para preparar 1. Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, em e apresentar as suas propostas; conformidade com os princípios fundamentais do seu sis- tema jurídico, fomenter nomeadamente a integridade, a (b) A definição prévia das condições de participação, in- honestidade e a responsabilidade nos seus agentes pú- cluindo os critérios de selecção e adjudicação bem como blicos. as regras relativas ao concurso, e respectiva publi- cidade; 2. Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sen- tido de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas insti- (c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos para tucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para a tomada das decisões em matéria de contratação púb- o correcto, digno e adequado desempenho de funções púb- lica, a fim de facilitar a verificação posterior da apli- licas. cação correcta das regras ou dos procedimentos; 3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, (d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em con- sistema eficaz de recurso que assegure o acesso às formidade com os princípios fundamentais do seu sistema vias legais de recurso em caso de incumprimento das jurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organi- regras ou dos procedimentos estabelecidos em con- zações regionais, inter-regionais e multilaterais, como o formidade com o presente parágrafo; Código Quadro de Conduta para os funcionários públicos, anexo à resolução 51/59 da Assembleia Geral, de 12 de De- (e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as ques- zembro de 1996. tões relativas ao pessoal responsável pela contratação, tais como a declaração de interesses no caso de deter- 4. Cada Estado Parte deverá também, em conformidade com minados contratos públicos, os procedimentos de selec- os princípios fundamentais do seu direito interno, consi- ção e requisitos em matéria de formação. derar a instituição de medidas e sistemas destinados a facili- tar a comunicação por parte dos agentes públicos às autori- 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- dades competentes de actos de corrupção dos quais tomem pios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidas conhecimento no desempenho das suas funções. adequadas para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na gestão das finanças públicas. Essas me- 5. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em confor- didas deverão incluir nomeadamente: Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2755 Jornal da República (a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional; 2. Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º1 do presente artigo poderão ser introdu- (b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas; zidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que (c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria, goza de uma independência semelhante à deste. bem como de supervisão conexa; (d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de Artigo 12º controlo interno; e Sector privado (e) Quando apropriado, medidas correctivas em caso de in- 1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- cumprimento dos requisitos definidos no presente nú- pios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas mero. para prevenir a corrupção que envolve o sector privado, reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sector 3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- privado e, quando apropriado, prever sanções civis, admi- pios fundamentais do seu direito interno, adoptar as me- nistrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, didas legislativas e outras que entenda necessárias para em caso de incumprimento dessas medidas. preservar a integridade dos livros contabilísticos, dos re- gistos, das demonstrações financeiras ou de outros docu- 2. As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderão mentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir a incluir: falsificação desses documentos. (a) A promoção da cooperação entre os serviços de
Artigo 10º detecção e de repressão e as entidades privadas per- Informação do público tinentes; Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada (b) A promoção da elaboração de normas e procedimentos Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios funda- destinados a preservar a integridade das entidades pri- mentais do seu direito interno, adoptar as medidas que entenda vadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para necessárias para aumentar a transparência na sua administração o correcto, digno e adequado desempenho das activi- pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao dades económicas bem como para o exercício de todas seu funcionamento e, quando apropriado, aos processos de as profissões pertinentes; e para prevenir conflitos de tomada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeada- interesses e promover a aplicação de boas práticas mente: comerciais nas relações entre as empresas, bem como nas relações contratuais destas com o Estado; (a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que per- mitem ao público em geral obter, quando apropriado, infor- (c) A promoção da transparência entre as entidades pri- mação sobre a organização, o funcionamento e os processos vadas, incluindo, quando apropriado, através de medi- de tomada de decisão da sua Administração Pública e, das relativas à identidade das pessoas singulares e co- tendo devidamente em conta a protecção da privacidade e lectivas que participam na constituição e gestão de so- dos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actos ciedades; jurídicos que lhe dizem respeito; (d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que (b) Quando apropriado, a simplificação de procedimentos admi- regem as entidades privadas, incluindo dos procedi- nistrativos com o fim de facilitar o acesso do público às mentos para a atribuição de subsídios e a concessão autoridades competentes responsáveis pela tomada de de licenças por parte das autoridades públicas para o decisões; e exercício de actividades comerciais; (c) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios (e) A prevenção de conflitos de interesses, quando apro- regulares sobre os riscos de corrupção na Administração priado e durante um prazo razoável, através da imposi- Pública. ção de restrições ao exercício de actividades profis- sionais por parte de antigos agentes públicos ou ao
Artigo 11º emprego de agents públicos no sector privado após a Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público sua demissão ou reforma, sempre que tais actividades ou emprego estejam directamente relacionados com as 1. Tendo presente a independência do poder judicial e o seu funções desempenhadas por ou sob a supervisão papel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Parte desses antigos agentes públicos quando estavam em deverá, em conformidade com os princípios fundamentais funções; do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integri- (f) A garantia que as empresas privadas, tendo em conta a dade dos seus membros e evitar que os mesmos tenham sua estrutura e dimensão, efectuam um número sufi- oportunidade de praticar actos de corrupção. Essas medidas ciente de auditorias internas para ajudar a prevenir e a poderão compreender regras relativas à conduta dos mem- detectar actos de corrupção e que as contas e as de- bros do poder judicial. monstrações financeiras obrigatórias dessas empresas Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2756 Jornal da República privadas são objecto de procedimentos adequados de receber, publicar e difundir informação sobre a corrup- auditoria e de certificação. ção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restri- ções, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei 3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em e que sejam necessárias: conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar as medidas necessárias em matéria de conservação (i) ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos dos livros contabilísticos e dos registos, de apresentação outros; das demonstrações financeiras e de normas de contabili- dade e auditoria, para proibir que os actos seguintes sejam (ii) à protecção da segurança nacional, da ordem pública, praticados com o intuito de cometer qualquer uma das in- da saúde ou da moral públicas. fracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção: 2. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção (a) Elaboração de contabilidade paralela; competentes, referidos na presente Convenção, sejam co- nhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha (b) Realização de operações paralelas ou insuficientemente acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo identificadas; do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção. (c) Registo de despesas inexistentes;
Artigo 14º (d) Registo de elementos do passivo cujo objecto não está Medidas para combater o branqueamento de capitais correctamente identificado; 1. Cada Estado Parte: (e) Utilização de documentos falsos; e (a) Deverá instituir um regime interno completo de regula- f) Destruição intencional de documentos de suporte de mentação e controlo dos bancos e das entidades finan- registos contabilísticos antes do prazo previsto por lei. ceiras não bancárias, incluindo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de 4. Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das dinheiro ou valores, através de mecanismos formais ou despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo informais e, quando se justifique, de outras entidades pagamento é um dos elementos constitutivos das infrac- especialmente susceptíveis de ser utilizadas para fins ções estabelecidas em conformidade com os artigos 15º e de branqueamento de capitais, dentro dos limites da 16º da presente Convenção e, quando apropriado, de outras sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer despesas efectuadas com o fim de promover actos de forma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesse corrupção. regime as exigências relativas à identificação de clientes e, se for caso disso, dos beneficiários finais, ao registo
Artigo 13º das operações e à notificação de operações suspeitas Participação da sociedade devem ser consideradas essenciais; 1. Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios (b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46º o permitirem e em conformidade com os princípios fun- da presente Convenção, que as autoridades adminis- damentais do seu direito interno, adoptar as medidas ade- trativas, reguladoras, as autoridades responsáveis pela quadas para promover a participação activa de pessoas e detecção e repressão e outras responsáveis pelo com- grupos que não pertencem ao sector público, tais como a bate ao branqueamento de dinheiro (incluindo, quando sociedade civil, as organizações não governamentais e tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades organizações locais baseadas nas comunidades, na pre- judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar in- venção e luta contra a corrupção, bem como para a criação formações a nível nacional e internacional, em con- de uma maior consciencialização pública para a existência, formidade com as condições definidas no direito in- as causas,a gravidade da corrupção e para a ameaça que terno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de ela representa. Esta participação deveria ser reforçada por criar um serviço de informação financeira que funcione medidas tais como: como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de bran- (a) Aumentar a transparência e promover a participação do queamento de capitais. público nos processos de tomada de decisão; (b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação; 2. Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medi- das viáveis para detectar e vigiar os movimentos trans- (c) Empreender actividades de informação para o público fronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no res- que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como ela- peito pelas garantias relativas à legítima utilização da infor- borar programas de educação, incluindo programas mação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de escolares e universitários; capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem (d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar, as transferências transfronteiriças de quantias elevadas Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2757 Jornal da República em numerário e títulos negociáveis. promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público estrangeiro 3. Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas ou funcionário de uma organização internacional pública, adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no obrigação de: exercício das suas funções, tendo em vista obter ou con- servar um negócio ou outra vantagem indevida no comércio (a) Incluir nos formulários destinados às transferências internacional. electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante; 2. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para (b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pa- classificar como infracções penais, quando praticadas in- gamentos; e tencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou in- directo, por parte de um agente público ou funcionário de (c) Submeter a um controlo reforçado as transferências de uma organização internacional pública de vantagens in- fundos não acompanhadas de informação completa devidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim sobre o ordenante. de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções. 4. Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do Artigo 17º disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por todos os Estados Partes são instados a utilizar como orien- um agente público tação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organi- zações regionais, inter-regionais e multilaterais para com- Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e bater o branqueamento de capitais. outras que se revelem necessárias para classificar como infrac- ções penais, quando praticados intencionalmente por um 5. Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e agente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou enti- promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-re- dade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles gional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços a que se destinem, de quaisquer bens, fundos ou valores púb- de detecção e repressão e as autoridades de regulamenta- licos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe ção financeira, a fim de combater o branqueamento de foram entregues em razão das suas funções. capitais.
Artigo 18º CAPÍTULO III Tráfico de influência CRIMINALIZAÇÃO, DETECÇÃO E REPRESSÃO Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas
Artigo 15º legislativas e de outras que se revelem necessárias para classifi- Corrupção de agentes públicos nacionais car como infracções penais, quando praticadas intencional- mente: Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infrac- (a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas ções penais, quando praticadas intencionalmente: feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou (a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de suposta, com o fim de obter de uma administração ou au- vantagens indevidas feita a um agente público, para ele ou toridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pra- proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer tique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das outra pessoa; suas funções; (b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte (b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou de qualquer outra pessoa, de de um agente público de vantagens indevidas, para ele ou vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pra- que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou tique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suposta, com o fim de obter de uma administração ou auto- suas funções. ridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.
Artigo 16º Artigo 19º Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de Abuso de funções funcionários de organizações internacionais públicas Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e legislativas e de outras que se revelem necessárias para classifi- outras que se revelem necessárias para classificar como car como infracção penal, quando praticado intencionalmente, infracções penais, quando praticadas intencionalmente, a o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a prática ou Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2758 Jornal da República comissão de um acto, em violação das leis, por um agente pú- autor tem conhecimento de que esses bens são produto blico no exercício das suas funções, com o fim de obter vanta- do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a gens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade. origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa en- volvida na prática da infracção subjacente a furtar-se
Artigo 20º às consequências jurídicas dos seus actos; Enriquecimento ilícito (ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios funda- origem, localização, disposição, movimentação ou mentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá consi- propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sa- derar a adopção de medidas legislativas e de outras que se bendo o seu autor que esses bens são produto do revelem necessárias para classificar como infracção penal, crime; quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente (b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sis- público para o qual ele não consegue apresentar uma justi- tema jurídico: ficação razoável face ao seu rendimento legítimo. (i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, saben-
Artigo 21º do aquele que os adquire, possui ou utiliza, no mo- Corrupção no sector privado mento da recepção, que são produto do crime; Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas (ii) A participação em qualquer uma das infracções es- legislativas e de outras que se revelem necessárias para classi- tabelecidas em conformidade com o presente artigo ficar como infracções penais, quando praticadas intencional- ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou mente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem comerciais: como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções. (a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade 2. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo: do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos (a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de pra- presente artigo ao maior número possível de infracções ticar um acto. subjacentes; (b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte (b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entida- subjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente de de do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevi- infracções penais estabelecidas na presente Conven- das para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos ção; seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de pra- (c) Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentes ticar um acto. deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as
Artigo 22º infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Peculato no sector privado Parte só deverão constituir infracção subjacente quan- do o acto correspondente constitui infracção penal à Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas luz do direito interno do Estado em que é praticado e legislativas e de outras que se revelem necessárias para classi- constituiria infracção penal à luz do direito interno do ficar como infracções penais, quando praticadas intencional- Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí ti- mente no decurso de actividades económicas, financeiras ou vesse sido cometido; comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou (d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário Geral nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de razão das suas funções. qualquer alteração posterior;
Artigo 23º (e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito Branqueamento do produto do crime interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo 1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido os princípios fundamentais do seu direito interno, as me- a infracção subjacente. didas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas Artigo 24º intencionalmente: Ocultação (a) (i) A conversão ou transferência de bens, quando o Sem prejuízo do disposto no artigo 23º da presente Convenção, Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2759 Jornal da República cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas 2. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras legislativas e de outras que se revelem necessárias para que se revelem necessárias para classificar como infracção classificar como infracções penais, quando praticadas penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer intencionalmente após a prática de qualquer uma das infrac- tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo ções estabelecidas em conformidade com a presente Conven- com a presente Convenção. ção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de 3. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras uma das infracções estabelecidas em conformidade com a que se revelem necessárias para classificar como infracção presente Convenção. penal, em conformidade com o seu direito interno, a prepara- ção de uma infracção estabelecida de acordo com a pre-
Artigo 25º sente Convenção. Obstrução à justiça
Artigo 28º Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos outras que se revelem necessárias para classificar como infrac- constitutivos de uma infracção ções penais, quando praticados intencionalmente: O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessá- (a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a pro- rios enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabe- messa, oferta ou concessão de um benefício indevido para lecida em conformidade com a presente Convenção, podem obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas. ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na pre- Artigo 29º sente Convenção; Prescrição (b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para im- pedir um funcionário judicial ou policial de exercer os de- Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos do veres inerentes à sua função relativamente à prática de seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante infracções previstas na presente Convenção. O disposto o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Par- qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade tes de disporem de legislação destinada a proteger outras com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou categorias de agents públicos. prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.
Artigo 26º Responsabilidade das pessoas colectivas Artigo 30º Procedimentos judiciais, julgamento e sanções 1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias 1. Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção para responsabilizar as pessoas colectivas que participam estabelecida em conformidade com a presente Convenção nas infracções enunciadas na presente Convenção. a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infrac- ção. 2. Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá 2. Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem ser penal, civil ou administrativa. necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, 3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou pri- responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham vilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públi- praticado as infracções. cos no desempenho das suas funções, e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o 4. Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colec- procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções tivas consideradas responsáveis em conformidade com o estabelecidas de acordo com a presente Convenção. presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, pro- porcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, in- 3. Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer po- cluindo sanções pecuniárias. der judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prá-
Artigo 27º tica de infracções previstas na presente Convenção seja Participação e tentativa exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida 1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da que se revelem necessárias para classificar como infracção sua prática. penal, em conformidade com o seu direito interno, a partici- pação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colabo- 4. No caso das infracções previstas na presente Convenção, rador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, com a presente Convenção. em conformidade com o seu direito interno, e tendo na de- Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2760 Jornal da República vida conta os direitos da defesa, a fim de que as condições (b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utili- a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização zados ou destinados a ser utilizados na prática das in- para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de fracções previstas na presente Convenção. recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal pos- 2. Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se terior. revelem necessaries para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referi- 5. Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das in- dos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual fracções em causa quando seja de considerar a possibi- perda. lidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções. 3. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se 6. Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja com- revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte patível com os princípios fundamentais do seu sistema jurí- das autoridades competentes dos bens congelados, dico, considerar a criação de procedimentos que permitam apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos nú- à autoridade competente, quando apropriado, demitir, sus- meros 1 e 2 do presente artigo. pender ou transferir um agente público acusado de uma in- fracção estabelecida em conformidade com a presente Con- 4. Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou em venção, tendo presente o respeito pelo princípio da pre- parte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto das sunção de inocência. medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto. 7. Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os 5. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adqui- princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar ridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das com- a criação de procedimentos que permitam proibir, por deci- petências de congelamento ou apreensão, ser declarados são de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, perdidos até ao valor calculado do produto com que foram por um prazo definido no seu direito interno, pessoas con- misturados. denadas pela prática de infracções estabelecidas em con- 6. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do formidade com a presente Convenção: crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado (a) Do exercício de uma função pública; e ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no pre- (b) Do exercício de funções numa empresa pertencente, no sente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o todo ou em parte, ao Estado. produto do crime. 8. O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercício 7. Para efeitos do presente artigo e do artigo 55º, cada Estado do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autori- os funcionários públicos. dades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou co- 9. Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá merciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infrac- bancário para se recusarem a aplicar as disposições do ções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa presente número. aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que re- gulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo 8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de do direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual as exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniên- referidas infracções são objecto de procedimento judicial e cia lícita do presumido produto do crime ou de outros bens punidas de acordo com o direito desse Estado Parte. que possam ser objecto de perda, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito 10. Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a re- interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros. integração na sociedade das pessoas condenadas pela prá- 9. As disposições do presente artigo não deverão, em circuns- tica de infracções estabelecidas em conformidade com a tância alguma, ser interpretadas de modo a prejudicar os presente Convenção. direitos de terceiros de boa-fé.
Artigo 31º 10. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá preju- Congelamento, apreensão e perda dicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito 1. Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu interno de cada Estado Parte e segundo as disposições sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem deste direito. necessárias para permitir a perda:
Artigo 32º (a) Do produto das infracções previstas na presente Con- Protecção de testemunhas, peritos e vítimas venção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; 1. Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2761 Jornal da República interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas Artigo 35º adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra Indemnização eventuais actos de represália ou de intimidação às tes- temunhas e aos peritos que deponham sobre infracções Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios previstas na presente Convenção e, quando apropriado, fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam pró- se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas ximas. que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os respon- 2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a sáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indem- um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do nização. presente artigo poderão consistir em: (a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção Artigo 36º física dessas pessoas, tais como, na medida do necessá- Autoridades especializadas rio e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios divulgação de informações sobre a sua identidade e fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um paradeiro; ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a (b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam tais pessoas ou entidades a necessária independência, em con- às testemunhas e aos peritos depor em segurança, no- formidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico meadamente autorizando-as a depor com recurso a meios do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. adequados. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos ’64everão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas fun- 3. Os Estados Partes deverão considerar a celebração de ções. acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas Artigo 37º referidas no n.º 1 do presente artigo. Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei 4. As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas, quando forem testemunhas. 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham par- 5. Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito in- ticipado na prática de uma infracção estabelecida em con- terno, assegurar que as opiniões e preocupações das víti- formidade com a presente Convenção a fornecerem infor- mas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas mações úteis às autoridades competentes para a inves- fases adequadas do processo penal instaurado contra os tigação e produção de provas, bem como a prestarem ajuda autores de infracções, de modo a que não prejudique os efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível direitos da defesa. de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.
Artigo 33º Protecção das pessoas que dão informações 2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu arguido que coopere de forma substancial na investigação sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem na presente Convenção. preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos rela- 3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí- tivos às infracções estabelecidas em conformidade com a pre- pios fundamentais do seu direito interno, considerar a possi- sente Convenção. bilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento
Artigo 34º dos autores de uma infracção prevista na presente Con- Consequências de actos de corrupção venção. Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé 4. A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos ter- por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com mos do artigo 32º da presente Convenção. os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste 5. Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente ar- contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção tigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma como um factor relevante numa acção judicial, através da qual cooperação substancial às autoridades competentes de se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico considerar a celebração de acordos, em conformidade com análogo ou qualquer outra medida correctiva. o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2762 Jornal da República outro Estado Parte, do tratamento descrito nos números 2 Artigo 42º e 3 do presente artigo. Jurisdição
Artigo 38º 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem Cooperação entre autoridades nacionais necessaries para estabelecer a sua competência jurisdi- cional em relação às infracções estabelecidas na presente Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem Convenção sempre que: necessaries para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades (a) A infracção é praticada no seu território; ou públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas auto- ridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento (b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação po- o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada derá consistir em: em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada. (a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motives razoáveis para supor que uma das infracções 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º da presente Conven- estabelecidas em conformidade com os artigos 15°, 21° e ção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua 23° da presente Convenção foi praticada; ou competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que: (b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações ne- cessárias. (a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;
Artigo 39º (b) A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector por uma pessoa apátrida residente habitualmente no privado seu território; ou 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem c) A infracção é uma das previstas no n.º 1 (b) (ii) do artigo necessaries para encorajar, em conformidade com o seu 23º da presente Convenção e for praticada fora do seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as auto- território, com a intenção de cometer, no seu território, ridades nacionais competentes para a investigação e o pro- uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º cedimento judicial e, por outro, as entidades do sector pri- 1 (a) (i) ou (ii) ou (b) (i) do artigo 23º da presente Conven- vado, em especial as instituições financeiras, em assuntos ção; ou relativos à prática de infracções estabelecidas em confor- midade com a presente Convenção. d) A infracção é praticada contra o Estado Parte. 2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de in- 3. Para efeitos do artigo 44º da presente Convenção, cada centivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem habitualmente no seu território a comunicar às autoridades necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicio- nacionais competentes para a investigação e o procedi- nal em relação às infracções abrangidas pela presente Con- mento judicial a prática de uma infracção estabelecida em venção quando o presumível autor se encontre no seu conformidade com a presente Convenção. território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
Artigo 40º Sigilo bancário 4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua com- No caso de investigações criminais internas relativas a infrac- petência jurisdicional em relação às infracções abrangidas ções estabelecidas em conformidade com a presente Conven- pela presente Convenção quando o presumível autor se ção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar. jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em 5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdi- matéria de sigilo bancário. cional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer
Artigo 41º outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a Registo criminal efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou autoridades competentes destes Estados Partes deverão outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer acções. condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no 6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista presente Convenção não deverá excluir o exercício de qual- na presente Convenção. quer competência jurisdicional penal estabelecida por um Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2763 Jornal da República Estado Parte em conformidade com o seu direito interno. 5. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um Es- CAPÍTULO IV tado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de COOPERAÇÃO INTERNACIONAL extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a
Artigo 43º que se aplique o presente artigo. Cooperação internacional 6. O Estado Parte que condicione a extradição à existência de 1. Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de um tratado: acordo com o disposto nos artigos 44º a 50º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o (a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento de seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à considerar a concessão de assistência mútua na inves- presente Convenção, informar o Secretário-Geral das tigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e Nações Unidas se considera a presente Convenção administrativos relacionados com a corrupção. como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em material de extradição; e 2. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dup- (b) Se não considerar a presente Convenção como fun- la incriminação é considerada um requisito, este deverá damento jurídico para a cooperação em matéria de ex- considerar-se cumprido, independentemente do direito in- tradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de terno do Estado Parte requerido e do Estado Parte extradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar o requerente subsumir a infracção na mesma categoria de presente artigo. infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à 7. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à qual foi efectuado o pedido de auxílio, for qualificado como existência de um tratado deverão, entre si, considerar as infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes. infracções às quais se aplica o presente artigo, como infrac- ções passíveis de extradição.
Artigo 44º Extradição 8. A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados 1. O presente artigo deverá aplicar-se às infracções es- de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condi- tabelecidas em conformidade com a presente Convenção ções relativas à pena mínima requerida para uma extradição no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extra- e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode dição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a recusar a extradição. infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado 9. Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito in- Parte requerido. terno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados 2. Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, um Es- em matéria de produção de provas, no que se refere às tado Parte cuja lei o permita, poderá conceder a extradição infracções a que se aplica o presente artigo. de uma pessoa por qualquer uma das infracções previstas na presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu 10. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tra- direito interno. tados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se 3. Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções considerar que as circunstâncias o justificam e que existe distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no em virtude do presente artigo e algumas não o são, devido seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar ao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadas quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a com infracções estabelecidas de acordo com a presente sua presença no processo de extradição. Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções. 11. Se um Estado Parte em cujo território se encontre o pre- sumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presente 4. Cada uma das infracções às quais se aplica o presente arti- artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto go deverá ser considerada como uma das infracções passí- de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado veis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados às suas autoridades competentes para efeitos de pro- Partes comprometem-se a incluir essas infracções como in- cedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua fracções passíveis de extradição em qualquer tratado de decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado que o fariam em relação a qualquer outra infracção consi- Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção derada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte. como base para a extradição, não deverá considerar ne- Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nhuma das infracções estabelecidas de acordo com a pre- nomeadamente em matéria processual e probatória, para sente Convenção como uma infracção política. assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais. Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2764 Jornal da República 12. Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, presente Convenção, para que aí cumpram o tempo que da apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra pena faltar cumprir. forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para Artigo 46º cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência Auxílio judiciário mútuo do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o 1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, opção e a outras condições que considerem apropriadas, a processos e procedimentos judiciais relativos às infracções extradição ou entrega condicional será suficiente para dar previstas pela presente Convenção. cumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presente artigo. 2. Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tan- to quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros 13. Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte re- pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido querido, no âmbito de investigações, processos e pro- é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu cedimentos judiciais relativos a infracções pelas quais direito interno o permitir e em conformidade com o estipulado possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva nesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi 26º da presente Convenção. aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir. 3. O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes 14. A qualquer pessoa que seja objecto de um processo res- efeitos: peitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em (a) Recolha de testemunhos ou depoimentos; todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado (b) Notificação de actos judiciais; Parte em cujo território se encontra. (c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos; 15. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de (d) Exame de objectos e locais; extraditar, se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de ini- (e) Fornecimento de informações, produção de elementos ciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa de prova e elaboração de pareceres de peritos; em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele (f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma documentos e de processos pertinentes, incluindo do- destas razões. cumentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas; 16 Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de ex- tradição tendo por único motivo o facto de a infracção en- (g) Identificação ou localização dos produtos do crime, volver também questões fiscais. bens, instrumentos ou outros elementos para fins pro- batórios; 17. Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte reque- (h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no rente, a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apre- Estado Parte requerente; sentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam. (i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência com- patível com o direito interno do Estado Parte requerido; 18.Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, (j) Identificação, congelamento e localização dos produtos com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a do crime, em conformidade com o disposto no capítulo sua eficácia. V da presente Convenção;
Artigo 45º (k) Recuperação de activos, em conformidade com o dis- Transferência de pessoas condenadas posto no capítulo V da presente Convenção. Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos 4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades compe- ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, tentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, co- relativos à transferência para o seu território de pessoas con- municar informações relativas a questões penais a uma au- denadas a penas de prisão ou outras penas privativas de toridade competente de outro Estado Parte, se considerarem liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na que estas informações poderão contribuir para que ela Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2765 Jornal da República proceda ou conclua com êxito investigações e processos um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um Estado Parte para efeitos de identificação, testemunho ou pedido ao abrigo da presente Convenção. contribuição por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros 5. A comunicação de informações em conformidade com o n.º actos judiciais relativos às infracções previstas na presente 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das inves- Convenção, poderá ser objecto de uma transferência, se tigações e dos processos penais no Estado cujas autori- estiverem reunidas as seguintes condições: dades competentes fornecem as informações. As autori- dades competentes que recebam estas informações deverão (a) Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livre satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confi- consentimento; denciais as referidas informações, mesmo que temporaria- mente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não de- (b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes verá impedir o Estado Parte que receba as informações de em questão derem o seu consentimento, sob reserva revelar, no decurso do processo judicial, informações que das condições que estes Estados Partes possam consi- ilibem o arguido. Neste ultimo caso, o Estado Parte que derar convenientes. 11. Para efeitos do n.º 10 do pre- recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que sente artigo: as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, con- sultará este último. Se, num caso excepcional, não for pos- (a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é sível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, as informações deverá dar conhecimento da divulgação, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado. Parte do qual a pessoa foi transferida; 6. As disposições do presente artigo em nada prejudicam as (b) O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bila- deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a teral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, no pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, todo ou em parte, o auxílio judiciário. em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes 7. Os números 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados dos dois Estados Partes tenham decidido; aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados Partes em questão não estarem vin- (c) O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência culados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência Estados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, as foi efectuada que instaure um processo de extradição disposições correspondentes desse tratado deverão ser para que a pessoa lhe seja entregue; aplicadas, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 9 a 29 do (d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver presente artigo. Os Estados Partes são fortemente enco- detida no Estado Parte para o qual é transferida é con- rajados a aplicar estes números, se facilitarem a cooperação. tado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida. 8. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. 12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, ao abrigo dos números 10 e 11 do presente ar- 9. (a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um tigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a sua pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado nacionalidade, não deverá ser objecto de processo judi- Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente cial, nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições à Convenção conforme definido no artigo 1º; sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida, devido a actos, omissões ou (b) Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla condenações anteriores à sua partida do território do Estado incriminação para recusar o auxílio judiciário previsto no Parte do qual foi transferida. presente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quando tal seja compatível com os conceitos fundamentais do seu 13. Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central sistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique uma que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos acção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando os de auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir pedidos envolvem questões menores ou questões para as às autoridades competentes para execução. Se um Estado quais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos Parte possuir uma região ou um território especial dotado com base noutras disposições da presente Convenção; de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma (c) Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidas função para a referida região ou território. As autoridades que se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxílio centrais deverão assegurar a célere e correcta execução ou mais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência de transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade dupla incriminação. central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e 10. Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário- Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2766 Jornal da República Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da auto- damentais do direito interno, quando uma pessoa que se ridade central designada para este efeito no momento em encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de como testemunha ou como perito pelas autoridades ju- ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à pre- diciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte po- sente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qual- derá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por video- quer comunicação com eles relacionada deverão ser trans- conferência, se não for possível ou desejável que a pessoa mitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados compareça no território do Estado Parte requerente. Os Partes. A presente disposição não prejudice o direito de Estados Partes poderão acordar em que a audição seja qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comu- conduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parte nicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através Estado Parte requerido. da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível. 19. O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo 14. Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, Estado Parte requerido para efeitos de investigações, pro- por qualquer outro meio que possa produzir um documento cessos ou procedimentos judiciais diferentes dos men- escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte cionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado requerido, em condições que permitam a esse Estado Parte Parte requerido. O disposto neste número não deverá im- verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites pedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o pro- por cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário- cesso, informações ou elementos de prova que ilibem o ar- Geral das Nações Unidas no momento em que o Estado guido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá Parte em questão depositar os seus instrumentos de avisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, se ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso ex- presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados cepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Es- Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos tado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por Parte requerido da divulgação. escrito. 20.O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte 15.Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu con- informações: teúdo, salvo na medida do que for necessário para o exe- cutar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer (a) A designação da autoridade requerente; esta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parte requerente. (b) O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem 21. O auxílio judiciário poderá ser recusado se: como o nome e as funções da autoridade competente; (a) O pedido não for feito em conformidade com o disposto (c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pe- no presente artigo; didos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais; (b) O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, (d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de a sua segurança, a sua ordem pública ou outros inte- qualquer procedimento especifico que o Estado Parte resses essenciais; requerente deseje ver aplicado; (c) O direito interno do Estado Parte requerido proibir as (e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacio- suas autoridades de executarem as providências nalidade de qualquer pessoa visada; e solicitadas em relação a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de um processo ou proce- (f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as in- dimento judicial no âmbito da sua própria competência; formações ou as medidas. (d) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do 16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adi- Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio cionais, quando tal se afigure necessário à execução do judiciário. pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo. 22.Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a infracção en- 17. Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade volver também questões fiscais. com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em con- 23. Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamen- formidade com os procedimentos especificados no pedido. tada. 18. Se for possível e em conformidade com os princípios fun- 24. O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2767 Jornal da República judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, requerente, na íntegra ou nas condições que considere na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Es- apropriadas, cópias de todos os processos, documen- tado Parte requerente, os quais são justificados, de pre- tos ou informações que estejam na sua posse e que, ferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efec- por força do seu direito interno, não estejam acessíveis tuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e ao público. andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte re- querido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte re- 30.Os Estados Partes, se necessário, deverão considerar a querido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado possibilidade de celebrarem acordos ou outros instru- Parte requerente quanto ao andamento das diligências mentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam solicitadas. Quando a assistência pedida deixar de ser os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçan- necessária, o Estado Parte requerente deverá sem demora do-as ou tornando-as mais eficazes. informar o Estado Parte requerido desse facto.
Artigo 47º 25. O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte re- Transferência de processos penais querido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso. Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de trans- ferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção 26. Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Es- casos em que essa transferência seja considerada necessária tado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte re- no interesse da boa administração da justiça e, em especial, querente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de cen- das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte tralizar a instrução dos processos. requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las. Artigo 48º Cooperação entre as autoridades competentes para a 27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma aplicação da lei testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa 1. Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em investigação, em processos ou em outros actos judiciais conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e admi- no território do Estado Parte requerente, não deverá ser nistrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de con- objecto de processo, nem detida, punida ou sujeita a outras trolo do cumprimento da lei destinadas a combater as infrac- restrições à sua liberdade pessoal neste território, devido a ções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para: do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, (a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação tendo tido, durante um período de quinze dias consecutivos entre as suas autoridades, organismos e serviços com- ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes, petentes, para facilitar a rápida e segura troca de infor- a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de mações sobre todos os aspectos das infracções previs- que a sua presença já não era exigida pelas autoridades tas na presente Convenção, incluindo, se os Estados judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido com outras actividades criminosas; ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade. (b) Cooperar com outros Estados Partes na condução de investigações relativas a infracções previstas na pre- 28. As despesas relacionadas com a execução de um pedido sente Convenção, quando se trate dos seguintes as- deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo pectos: se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessaries (i) Identidade, paradeiro e actividades de pessoas despesas significativas ou extraordinárias para executar o suspeitas de implicação nessas infracções, bem pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar como a localização de outras pessoas envolvidas; as condições segundo as quais o pedido deverá ser (ii) Circulação do produto do crime ou dos bens pro- executado, bem como o modo como as despesas deverão venientes da prática dessas infracções; ser assumidas. (iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros ins- 29. O Estado Parte requerido: trumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática dessas infracções; (a) Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas (c) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quan- que estejam em seu poder e que, por força do seu direito tidades de substâncias necessárias para fins de análise interno, estejam acessíveis ao público; ou de investigação; (b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte (d) Trocar, se for caso disso, informações com outros Esta- Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2768 Jornal da República dos Partes sobre os meios e métodos específicos utiliza- acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas dos para praticar as infracções previstas na presente que se revelem necessárias para possibilitar às suas auto- Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de ridades competentes o recurso apropriado, no seu território, documentos falsificados, alterados ou falsos e outros a entregas controladas e, quando o considere adequado, a meios de ocultação das suas actividades; outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções enco- (e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, bertas, e para permitam a admissibilidade no tribunal das organismos e serviços competentes e promover o in- provas obtidas através desses meios. tercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob re- serva da existência de acordos ou outros instrumentos 2. Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a designação de oficiais de ligação; a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para re- (f) Trocar informações e coordenar as medidas admi- correr às técnicas especiais de investigação, no âmbito da nistrativas e outras, tendo em vista detectar o mais rapi- cooperação internacional. Esses acordos ou outros instru- damente possível as infracções previstas na presente mentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem Convenção. prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as 2. Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados disposições neles contidas. Partes deverão considerar a celebração de acordos ou ou- tros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que 3. Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos prevejam uma cooperação directa entre as respectivas auto- referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer ridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais a técnicas especiais de investigação a nível internacional acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, e a deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instru- ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de mentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes jurisdição pelos Estados Partes interessados. últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções pre- 4. O recurso às entregas controladas a nível internacional po- vistas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, de, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos métodos, tais como, a intercepção de mercadorias ou de ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organiza- fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminha- ções internacionais ou regionais, para intensificar a coo- mento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, peração entre as respectivas autoridades competentes para no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos. a aplicação da lei. CAPÍTULO V 3. Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de coo- RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS perar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções previstas na presente Convenção praticadas com Artigo 51º recurso a meios tecnológicos modernos. Disposição geral
Artigo 49º A restituição de activos em conformidade com o presente Investigações conjuntas capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos e assistência neste domínio. ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto Artigo 52º de investigações, de processos ou de procedimentos judiciais Prevenção e detecção de transferências do produto do crime num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas podem criar equipas de investigação conjuntas. 1. Sem prejuízo do artigo 14º da presente Convenção, cada Na ausência desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito as investigações conjuntas podem ser decididas numa base interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar para impor às instituições financeiras sob a sua jurisdição que a soberania do Estado Parte em cujo território decorre a a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar investigação seja plenamente respeitada. medidas razoáveis para verificar a identidade dos bene- ficiários de fundos depositados em contas que movimentam
Artigo 50º elevadas quantias, bem como para submeter a um controlo Técnicas especiais de investigação reforçado as contas que pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas importantes e res- 1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado pectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por Parte, na medida em que os princípios fundamentais do si ou interposta pessoa, abrir ou manter. Esse controlo refor- seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as çado deverá ser razoavelmente concebido para detectar condições definidas no seu direito interno, deverá, de transacções suspeitas para efeitos de comunicação às Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2769 Jornal da República autoridades competentes, não devendo ser interpretado petentes de outros Estados Partes sempre que a mesma como um meio de desencorajar ou proibir as instituições seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o financeiras de estabelecer relações de negócio com clients produto de infracções estabelecidas em conformidade com legítimos. a presente Convenção. 2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.° 1 6. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em con- que se revelem necessárias para, de acordo com o seu formidade com o seu direito interno e inspirando-se nas direito interno, impor aos agents públicos adequados, que iniciativas relevantes das organizações regionais, inter- tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qual- regionais e multilaterais envolvidas na luta contra o bran- quer outra natureza sobre uma conta financeira num país queamento de capitais: estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autorida- des competentes e de conserver registos adequados rela- (a) Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas tivos a essas contas. Essas medidas deverão também prever singulares ou colectivas cujas contas as instituições sanções adequadas em caso de incumprimento. financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações Artigo 53º que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem Medidas para a recuperação directa de bens como sobre as medidas adequadas a adoptar relati- vamente à abertura, manutenção e registo dessas con- Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito tas; e interno: (b) Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Parte (a)Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma financeiras sob a sua jurisdição a identidade das acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas direito de propriedade sobre bens adquiridos através da insti-tuições deverão submeter a um controlo reforçado, prática de uma infracção estabelecida em conformidade com para além daquelas que as instituições financeiras a presente Convenção; poderão de outro modo identificar. (b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para per- 3. No contexto do n.° 2 (a) do presente artigo, cada Estado mitir aos seus tribunais determinar que os autores de infrac- Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas ções estabelecidas em conformidade com a presente Con- instituições financeiras conservem, durante um prazo ade- venção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo quado, registos adequados das contas e operações que sofrido em consequência da prática dessas infracções; e envolvam as pessoas referidas no n.º1 do presente artigo. Esses registos deveriam, no mínimo, conter informações (c)Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando beneficiário final. tenham de decidir da perda, reconhecer o direito de pro- priedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte 4. A fim de prevenir e detectar transferências do produto de sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção infracções estabelecidas em conformidade com a presente estabelecida em conformidade com a presente Convenção. Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas ade- quadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus Artigo 54º organismos de regulamentação e supervisão, o estabele- Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação cimento de bancos que não têm qualquer presença física e internacional para efeitos de perda que não se encontram integrados num grupo financeiro re- gulamentado.Além disso, os Estados Partes poderão impor 1. A fim de prestar auxílio judiciário nos termos do artigo 55° às suas instituições financeiras o dever de se recusar a da presente Convenção em relação aos bens adquiridos estabelecer ou manter relações de correspondência com através da prática de uma infracção estabelecida em confor- essas entidades e de abster-se de estabelecer relações com midade com a presente Convenção ou utilizados na prática instituições financeiras estrangeiras que permitem que as dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformi- suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm dade com o seu direito interno: qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado. (a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma 5. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu decisão de perda emitida por um tribunal de um outro direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes Estado Parte; de divulgação de informação financeira para os agentes públicos adequados e de prever sanções adequadas em (b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também permitir às suas autoridades competentes, nos casos considerar a adopção de medidas que se revelem neces- que relevam da sua competência, declarar a perda sárias para permitir às suas autoridades competentes desses bens de origem estrangeira, julgando uma partilharem essa informação com as autoridades com- infracção de branqueamento de capitais ou outra que Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2770 Jornal da República releve da sua competência, ou seguindo outros pro- ou outros instrumentos referidos no n.º1 do artigo 31º cedimentos autorizados pelo seu direito interno; e que se encontrem no território do Estado Parte requerido. (c) Considerar a adopção de medidas que se revelem ne- cessárias para permitir a declaração de perda desses 2. Quando um pedido for feito por outro Estado Parte com- bens na ausência de sentença criminal quando contra petente para conhecer de uma infracção prevista na presente o autor da infracção não pode ser instaurado um proce- Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas dimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto ou noutros casos apropriados. do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumen- tos referidos no n.º1 do artigo 31º da presente Convenção, 2. A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um pedi- com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, do efectuado nos termos do n.° 2 do artigo 55°, cada Estado seja pelo Estado Parte requerente, seja, na sequência de Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno: um pedido formulado ao abrigo do n.º1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido. (a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou 3. As disposições do artigo 46º da presente Convenção apli- apreender bens, por decisão de congelamento ou cam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade informações referidas no n.º15 do artigo 46º, os pedidos competente do Estado Parte requerente, a qual constitui feitos em conformidade com o presente artigo deverão para o Estado Parte requerido fundamento razoável para conter: supor que há motivos suficientes para tomar essas me- didas e que os bens serão eventualmente objecto de (a) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º1 (a) do pre- uma decisão de perda para efeitos do n.° 1 (a) do pre- sente artigo, uma relação dos bens que deverão ser sente artigo; declarados perdidos, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor esti- (b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para mado dos bens e uma exposição dos factos em que o permitir às suas autoridades competentes congelar ou Estado Parte requerente se baseia, que permita ao apreender bens com base num pedido que constitui Estado Parte requerido obter uma declaração de perda para o Estado Parte requerido fundamento razoável para em conformidade com o seu direito interno; supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de (b) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º1 (b) do pre- uma decisão de perda para efeitos do n.° 1 (a) do sente artigo, uma cópia legalmente admissível da decla- presente artigo; e ração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e (c) Considerar a adopção de medidas suplementares para informações sobre os termos em que é pedida a exe- permitir às suas autoridades competentes conservar cução da decisão, uma declaração que especifica as os bens com vista à declaração de perda dos mesmos, medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para com base por exemplo na detenção decretada ou acu- notificar devidamente os terceiros de boa fé e assegurar sação deduzida no estrangeiro em relação à sua aqui- um procedimento regular, bem como uma declaração de sição. que a decisão de perda é definitiva;
Artigo 55º (c) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º2 do presente Cooperação internacional para efeitos de perda artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas 1. Na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte da declaração em que se baseia o pedido. competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, um pedido de perda do produto do 4. As decisões ou medidas previstas nos números 1 e 2 do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido no n.º 1 do artigo 31º da presente Convenção, que se encon- em conformidade e segundo as disposições do seu direito trem no seu território, deverá: interno, e conforme as suas regras processuais ou qualquer acordo ou outro instrumento jurídico, bilateral ou multila (a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes, teral, que o ligue ao Estado Parte requerente. a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; ou 5. Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos b) Transmitir às suas autoridades competentes, para que destinados a dar execução ao presente artigo, bem como seja executada conforme o solicitado, a decisão de perda uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida emitida por um tribunal situado no território do Estado nessas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas Parte requerente, em conformidade com o n.º1 do artigo e alterações posteriores. 31º e do n.º1 (a) do artigo 54º da presente Convenção em relação ao produto do crime, bens, equipamentos 6. Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2771 Jornal da República medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo à requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode existência de um tratado na matéria, deverá considerar a retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado presente Convenção como a base jurídica necessária e Parte requerente; suficiente para o efeito. (b) Em caso de produto de qualquer outra infracção prevista 7. Se o Estado Parte requerido não receber atempadamente na presente Convenção, quando a perda foi executada provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo, em conformidade com o artigo 55° e com base numa poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo sentença definitiva no Estado Parte requerente, exi- do presente artigo ou levantar as medidas cautelares. gência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte reque- 8. Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos rente, quando este prove de forma razoável o seu direito termos do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, de propriedade anterior sobre os bens declarados sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a opor- perdidos ao Estado Parte requerido ou quando este tunidade de apresentar os seus motivos para manter a último reconhece que o prejuízo causado ao Estado medida. Parte requerente constitui fundamento para restituir os bens declarados perdidos; 9. As disposições do presente artigo não deverão ser inter- pretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de (c) Em todos os outros casos, considerar prioritária a terceiros de boa fé. restituição dos bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, a restituição desses bens aos seus
Artigo 56º anteriores legítimos proprietários ou a indemnização Cooperação especial das vítimas do crime. Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte deverá 4. Quando apropriado e salvo decisão em contrário dos esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo Estados Partes, o Estado Parte requerido poderá deduzir das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e despesas razoáveis decorrentes das investigações e dos sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações processos ou procedimentos judiciais conducentes à sobre o produto de infracções estabelecidas de acordo com a restituição ou disposição dos bens declarados perdidos presente Convenção sempre que considerar que a divulgação nos termos do presente artigo. dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou procedimentos 5. Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a considerar de forma particular a possibilidade de concluir, um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do caso a caso, acordos ou outros instrumentos jurídicos, presente capítulo da Convenção. mutuamente aceitáveis, que visem a disposição definitiva dos bens declarados perdidos.
Artigo 57º Restituição e disposição dos activos Artigo 58º Unidade de Informação Financeira 1. Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos do Os Estados Partes deverão cooperar entre si com o fim de artigo 31º ou 55º da presente Convenção, dispõe deles, in- prevenir e combater a transferência do produto das infracções cluindo através da restituição aos seus proprietários legíti- estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, mos anteriores, nos termos do n.° 3 do presente artigo e em bem como de promover vias e meios para recuperar esse conformidade com as disposições da presente Convenção produto e, para o efeito, deverão considerar a criação de uma e com o seu direito interno. Unidade de Informação Financeira responsável pela recolha, análise e transmissão às autoridades competentes de 2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os prin- declarações de operações financeiras suspeitas. cípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias
Artigo 59º para permitir às suas autoridades competentes, a pedido Acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais e de um outro Estado Parte, restituir os bens declarados multilaterais perdidos, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé. Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, a 3. Em conformidade com os artigos 46º e 55º da presente Con- fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista venção e os números 1 e 2 do presente artigo, o Estado neste capítulo da Convenção. Parte requerido deverá: Capítulo VI (a) Em caso de desvio de fundos públicos ou de branquea- Assistência técnica e troca de informações mento de fundos públicos desviados, nos termos dos Artigo 60º artigos 17° e 23° da presente Convenção, quando a Formação e assistência técnica perda foi executada em conformidade com o artigo 55° e com base numa sentença definitiva no Estado Parte 1. Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2772 Jornal da República melhorar, na medida do necessário, programas de formação 4. Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão específicos destinados ao seu pessoal responsável pela de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e prevenção e combate à corrupção. Esses programas pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos poderiam incidir nomeadamente nas seguintes áreas: da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, (a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de estratégias e planos de acção para combater a corrupção. investigação, de repressão e de luta contra a corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas 5. A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções e de investigação; estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se (b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento informarem mutuamente dos nomes dos peritos capazes de estratégias de luta contra a corrupção; de ajudar a alcançar este objectivo. (c) Formação das autoridades competentes na elaboração 6. Os Estados Partes deverão considerar o recurso a de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os conferências e seminários subregionais, regionais e inter- requisitos exigidos pela presente Convenção; nacionais para promover a cooperação e a assistência téc- nica, bem como para incentivar o debate sobre problemas (d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do comuns, incluindo questões e necessidades específicas serviço público e das finanças públicas, incluindo a dos países em desenvolvimento e dos países com uma contratação pública, bem como do sector privado; economia de transição. 7. Os Estados Partes deverão considerar a criação de mecanis- (e) Prevenção, luta contra a transferência do produto de mos, com carácter voluntário, para contribuir financeira- infracções estabelecidas em conformidade com a mente, através de programas e projectos de assistência presente Convenção e recuperação desse produto; técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvol- vimento e pelos países com uma economia de transição (f) Detecção e congelamento tendentes a impedir a para aplicar a presente Convenção. transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção; 8. Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntaries para o Gabinete das Nações Uni- (g) Vigilância da circulação do produto de infracções das para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com estabelecidas em conformidade com a presente o fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvi- Convenção, bem como dos métodos de transferência, mento programas e projectos que visam a aplicação da ocultação ou dissimulação desse produto; presente Convenção. (h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e Artigo 61º administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre restituição do produto de infracções estabelecidas em corrupção conformidade com a presente Convenção; 1. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de (i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as analisar, em consulta com peritos, as tendências da corrup- testemunhas que colaboram com as autoridades ção no seu território, bem como as circunstâncias nas quais judiciais; e são praticadas as infracções de corrupção. (j) Formação em matéria de regulamentações nacionais e 2. Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e internacionais e de línguas. a partilha, directamente entre si e por meio de organizações internacionais e regionais, de estatísticas, conhecimentos 2. Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capaci- especializados em matéria de análise da corrupção e de dades, considerer a concessão da mais ampla assistência informações que permitam, na medida do possível, elaborar técnica, em especial, em proveito dos países em desen- definições, normas e metodologias comuns, bem como de volvimento, através dos seus planos e programas nacionais informações sobre as melhores práticas de prevenção e de de luta contra a corrupção, incluindo apoio material e luta contra à corrupção. formação nas areas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como formação, assistência e intercâmbio de expe- 3. Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento riências pertinentes e de conhecimentos especializados, o das suas políticas e a adopção de medidas concretas para que facilitará a cooperação internacional entre os Estados combater a corrupção, assim como de avaliar a sua aplicação Partes nos domínios da extradição e do auxílio judiciário e eficácia. mútuo.
Artigo 62º 3. Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, Outras medidas: aplicação da Convenção através do os esforços envidados para optimizar as actividades ope- desenvolvimento económico e da assistência técnica racionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros instru- 1. Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas mentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, pertinentes. para assegurar a melhor aplicação possível da presente Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2773 Jornal da República Convenção através da cooperação internacional, tendo em prossecução dos objectivos enunciados na presente Con- conta os efeitos negativos da corrupção na sociedade em venção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, geral, e no desenvolvimento sustentável, em particular. bem como para promover e examinar a aplicação da presente Convenção. 2. Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as or- 2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a ganizações regionais e internacionais para: Conferência dos Estados Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, (a) Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em ses- em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade sões ordinárias nos termos do regulamento interno por ela destes para prevenir e combater a corrupção; adoptado. (b) Reforçar a assistência financeira e material concedida 3. A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um regula- aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus mento interno e regras que rejam o funcionamento das acti- esforços para combater eficazmente a corrupção e os vidades enunciadas no presente artigo, incluindo regras ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção; relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas activi- (c) Conceder assistência técnica aos países em desenvol- dades. vimento e aos países com uma economia de transição, a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da pre- 4. A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, sente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objec- deverão esforçar-se no sentido de contribuir volun- tivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente: tariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo (a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes de financiamento das Nações Unidas. Os Estados em virtude dos artigos 60º e 62º e dos capítulos II a V da Partes poderão também considerar, especificamente, em presente Convenção, incluindo através do incentivo à conformidade com o seu direito interno e com as mobilização de contribuições voluntárias; disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem (b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados dos fundos ou do valor correspondente do produto do Partes sobre as características e tendências da corrup- crime ou dos bens declarados perdidos de acordo com ção, sobre as práticas eficazes de prevenção e luta con- o disposto na presente Convenção; tra a corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informa- (d) Incentivar e persuadir outros Estados e instituições ções pertinentes referidas no presente artigo; financeiras, quando tal se justifique, a se associarem (c) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais aos esforços desenvolvidos em conformidade com o e internacionais e as organizações não governamentais presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países competentes; em desenvolvimento mais programas de formação e ma- terial moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objec- (d) Utilizar adequadamente as informações pertinentes pro- tivos da presente Convenção. duzidas por outrosmecanismos internacionais e regio- nais de prevenção e luta contra a corrupção a fim de 3. Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas evitar uma duplicação de trabalho inútil; sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação (e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Con- financeira a nível bilateral, regional ou internacional. venção pelos Estados Partes; 4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou outros (f) Formular recomendações a fim de melhorar a presente instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, em matéria Convenção e a sua aplicação; de assistência técnica e logística, tendo em conta os instru- mentos financeiros necessários para assegurar a eficácia (g) Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em dos meios de cooperação internacional previstos na pre- matéria de assistência técnica no que toca à aplicação sente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a da presente Convenção e recomendar as medidas que corrupção. entenda ser necessárias nesse âmbito. CAPÍTULO VII 5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos MECANISMOS DE APLICAÇÃO Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na apli-
Artigo 63º cação da presente Convenção, utilizando as informações Conferência dos Estados Partes na Convenção que estes lhe comuniquem e os mecanismos complemen- tares de análise que venha a criar. 1. É instituída uma Conferência dos Estados Partes na Con- venção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na 6. De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2774 Jornal da República Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações rendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente sobre os seus programas, planos e práticas, bem como Convenção por via da negociação. sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Esta- 2. Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos dos Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeada- não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo mente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, pelas organizações internacionais competentes. Os dados ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a recebidos através das organizações não governamentais contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados competentes, devidamente acreditadas de acordo com os Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbi- procedimentos a serem decididos pela Conferência dos tragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Estados Partes, também podem ser tidos em conta. Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acor- do com o Estatuto do Tribunal. 7. Nos termos do n.º 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessá- 3. Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina, ra- rio, um mecanismo ou órgão adequado para ajudar na tifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, dec- execução efectiva da Convenção. larar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente ar- tigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2
Artigo 64º do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte Secretariado que tenha formulado essa reserva. 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os 4. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos serviços de secretariado necessários à Conferência dos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer mo- Estados Partes na Convenção. mento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário- Geral das Nações Unidas. 2. O secretariado deverá:
Artigo 67º (a) apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão das actividades enunciadas no artigo 63º da presente Convenção, tomar medidas e prestar os serviços ne- 1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os cessários para as sessões da Conferência dos Estados Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (Mé- Partes; xico) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005. (b) ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmis- são à Conferência dos Estados Partes das informações 2. A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura previstas no n.º 5 e 6 do artigo 63º da presente Conven- das organizações regionais de integração económica desde ção; e que pelo menos um Estado membro dessa organização te- nha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 (c) assegurar a coordenação necessária com os secretaria- do presente artigo. dos das organizações regionais e internacionais rele- vantes. 3. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação CAPÍTULO VIII ou de aprovação serão depositados junto do Secretário- DISPOSIÇÕES FINAIS Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento
Artigo 65º de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos Aplicação da Convenção um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instru- mento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa 1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, organização deverá declarar o âmbito da sua competência incluindo legislativas e administrativas, em conformidade relativamente às matérias reguladas pela presente Con- com os princípios fundamentais do seu direito interno, para venção. Deverá igualmente informar o depositário de qual- assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da quer alteração substancial do âmbito da sua competência. presente Convenção. 4. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer 3. Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou Estado ou organização regional de integração económica mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na pre- a fim de prevenir e combater a corrupção. sente Convenção. Os instrumentos de adesão serão de- positados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 66º No momento da sua adesão, uma organização regional de Resolução de diferendos integração económica deverá declarar o âmbito da sua com- petência relativamente às matérias reguladas pela presente 1. Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os dife- Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2775 Jornal da República qualquer alteração substancial do âmbito da sua compe- 5. Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados tência. Partes que manifestaram o seu consentimento de vincu- lação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem
Artigo 68º ligados pelas disposições da presente Convenção e por Entrada em vigor todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado. 1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do trigésimo instrumento de Artigo 70º ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para Denúncia efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos de- positados por uma organização regional de integração eco- 1. Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção nómica será considerado um instrumento adicional aos que mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos um organização. ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário- Geral. 2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Con- 2. Uma organização regional de integração económica deixará venção ou a ela adira depois de ter sido depositado o trigé- de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus simo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação Estados membros a tiverem denunciado. ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou Artigo 71º organização do referido instrumento, ou na data em que a Depositário e línguas presente Convenção entra em vigor de acordo com o dis- posto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja 1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da posterior. presente Convenção.
Artigo 69º 2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, Emendas chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações 1. Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da Unidas. presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Uni- EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, para o das. Este último deverá transmitir, em seguida, a proposta efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Go- de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados vernos, assinaram esta Convenção. Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir chegar, por con- senso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como ACTA N º 5 último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo pre- [REUNIÃO DE 14 DE Outubro DE 2008] sentes e votantes na Conferência dos Estados Partes. Aos 14 dias do mês de Outubro de 2008, pelas 17:25 horas, o 2. As organizações de integração económica regional, nas Conselho Superior da Magistratura Judicial [CSMJ], na ausên- áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu cia do seu Presidente, Dr. Claúdio de Jesus Ximenes, por moti- direito de voto, de um número de votos igual ao número vos de doença, reuniu-se na sala de Conferências anexa ao dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Tribunal de Recurso, presidida pelo seu Vice-Presidente, Dr. Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu Dionísio Babo, representante do Governo . direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa. Para além do Vice-Presidente, Dr. Dionísio Babo, do Dr. Anto- nino Gonçalves em substitução do Juiz Secretário, estiveram 3. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente presentes os seguintes membros: artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes. - Dr. Guilhermino da Silva, representante dos Juízes; 4. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente ar- - Dr. Napoleão Soares da Silva, representante do Parlamento; tigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte noventa dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, - Dr. Nelson de Carvalho, representante do Senhor Presidente de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de apro- da República; vação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A ordem de trabalhos foi constituída pelos seguintes pontos: Série I, N.° 45 Quarta-Feira, 10 de Dezembro de 2008 Página 2776