National Parliament Resolution No. 22/2024 on the Protocol Amending the Marrakesh Agreement Establishing the World Trade Organization Agreement on Fisheries Subsidies
Made 2024-07-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução do Parlamento Nacional N.º 22/2024: Ratifica o Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio - Acordo sobre Subsídios à Pesca.
- Language
- Portuguese; English
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, agricultural development, subsidy/incentive, ratification, international trade
- Categories
- *
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Article 2: Definitions Members of the World Trade Organization; For the purpose of this Agreement: Having regard to the Decision of the Ministerial Conference in document WT/MIN(22)/33 – WT/L/1144 adopted pursuant (a)”fish” means all species of living marine resources, whether to paragraph 1 of Article X of the Marrakesh Agreement processed or not; Establishing the World Trade Organization (“the WTO Agreement”); (b)”fishing” means searching for, attracting, locating, catching, Hereby agree as follows: taking or harvesting fish or any activity which can reasonably be expected to result in the attracting, locating, 1. Annex 1A to the WTO Agreement shall, upon entry into catching, taking or harvesting of fish; force of this Protocol pursuant to paragraph 4, be amended by the insertion of the Agreement on Fisheries Subsidies, (c)”fishing related activities” means any operation in support as set out in the Annex to this Protocol, to be placed after of, or in preparation for, fishing, including the landing, the Agreement on Subsidies and Countervailing Measures. packaging, processing, transshipping or transporting of fish that have not been previously landed at a port, as well 2. No reservations may be made in respect of any of the as the provisioning of personnel, fuel, gear and other provisions of this Protocol. supplies at sea; 3. This Protocol is hereby open for acceptance by Members. (d)”vessel” means any vessel, ship of another type or boat used for, equipped to be used for, or intended to be used 4. This Protocol shall enter into force in accordance with for, fishing or fishing related activities; paragraph 3 of Article X of the WTO Agreement.1 5. This Protocol shall be deposited with the Director-General (e)”operator” means the owner of a vessel, or any person, of the World Trade Organization who shall promptly furnish who is in charge of or directs or controls the vessel. to each Member a certified copy thereof and a notification of each acceptance thereof pursuant to paragraph 3.6. This Article 3: Subsidies contributing to illegal, unreported and Protocol shall be registered in accordance with the unregulated fishing4 provisions of Article 102 of the Charter of the United Nations. 3.1 No Member shall grant or maintain any subsidy to a vessel or operator5 engaged in illegal, unreported and unregulated Done at Geneva this seventeenth day of June two thousand (IUU) fishing or fishing related activities in support of IUU and twenty-two, in a single copy in the English, French and fishing. Spanish languages, each text being authentic. 3.2 For purposes of Article 3.1, a vessel or operator shall be 1. For the purposes of calculation of acceptances under Article X:3 of considered to be engaged in IUU fishing if an affirmative the WTO Agreement, an instrument of acceptance by the European determination thereof is made by any of the following 6,7: Union for itself and in respect of its Member States shall be counted as acceptance by a number of Members equal to the number of Member States of the European Union which are Members to the WTO. (a) a coastal Member, for activities in areas under its jurisdiction; or (b) a flag State Member, for activities by vessels flying its Annex flag; or Agreement on Fisheries Subsidies (c) a relevant Regional Fisheries Management Organization
Article 1: Scope or Arrangement (RFMO/A), in accordance with the rules and procedures of the RFMO/A and relevant This Agreement applies to subsidies, within the meaning of international law, including through the provision of
Article 1.1 of the Agreement on Subsidies and Countervailing timely notification and relevant information, in areas \. Measures (SCM Agreement) that are specific within the and for species under its competence. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 817 Jornal da República r 3.3 (a) An affirmative determination8 under Article 3.2 refers to this Agreement, subsidies granted or maintained by the final finding by a Member and/or the final listing by an developing country Members, including least-developed RFMO/A that a vessel or operator has engaged in IUU country (LDC) Members, up to and within the exclusive fishing. economic zone (EEZ) shall be exempt from actions based on Articles 3.1 and 10 of this Agreement. (b) For purposes of Article 3.2(a), the prohibition under 4
Article 3.1 shall apply where the determination by the “Illegal, unreported and unregulated (IUU) fishing” refers to coastal Member is based on relevant factual information activities set out in paragraph 3 of the International Plan of and the coastal Member has provided to the flag State Action to Prevent, Deter and Eliminate Illegal, Unreported Member and, if known, the subsidizing Member, the and Unregulated Fishing adopted by the UN Food and following: Agriculture Organization (FAO) in 2001. i. timely notification, through appropriate channels, 5 For the purpose of Article 3, the term “operator” means the that a vessel or operator has been temporarily operator within the meaning of Article 2(e) at the time of the detained pending further investigation for IUU fishing infraction. For greater certainty, the prohibition engagement in, or that the coastal Member has on granti ng or maintaining subsidies to operators engaged in IUU initiated an investigation for, IUU fishing including fishing applies to subsidies provided to fishing and fishing related activities reference to any relevant factual information, at sea. applicable laws, regulations, administrative 6 Nothing in this Article shall be interpreted to obligate Members to procedures, or other relevant measures; initiate IUU fishing investigations or make IUU fishing determinations. ii. an opportunity to exchange relevant information9 7 Nothing in this Article shall be interpreted as affecting the competence prior to a determination, so as to allow such infor- of the listed entities under relevant international instruments or granting mation to be considered in the final determina- new rights to the listed entities in making IUU fishing determinations. tion.The coastal Member may specify the manner 8 Nothing in this Article shall be interpreted to delay, or affect the and time period in which such information exchange validity or enforceability of, an IUU fishing determination. should be carried out; and 9 For example, this may include an opportunity to dialogue or for iii. notification of the final determination, and of any written exchange of information if requested by the flag State or subsidizing Member. sanctions applied, including, if applicable, their duration. 10 Termination of sanctions is as provided for under the laws or procedures of the authority having made the determination referred to in Article The coastal Member shall notify an affirmative determination 3.2. to the Committee provided for in Article 9.1 (referred to in this Agreement as “the Committee”). Article 4: Subsidies regarding overfished stocks 3.4 The subsidizing Member shall take into account the nature, 4.1 No Member shall grant or maintain subsidies for fishing or gravity, and repetition of IUU fishing committed by a vessel fishing related activities regarding an overfished stock. or operator when setting the duration of application of the prohibition in Article 3.1. The prohibition in Article 3.1 shall 4.2 For the purpose of this Article, a fish stock is overfished if apply at least as long as the sanction 10 resulting from the it is recognized as overfished by the coastal Member under determination triggering the prohibition remains in force, whose jurisdiction the fishing is taking place or by a or at least as long as the vessel or operator is listed by an relevant RFMO/A in areas and for species under its RFMO/A, whichever is the longer. competence, based on best scientific evidence available to it. 3.5 The subsidizing Member shall notify the measures taken pursuant to Article 3.1 to the Committee in accordance 4.3 Notwithstanding Article 4.1, a Member may grant or with Article 8.3. maintain subsidies referred to in Article 4.1 if such subsidies or other measures are implemented to rebuild the stock to 3.6 Where a port State Member notifies a subsidizing Member a biologically sustainable level.11 that it has clear grounds to believe that a vessel in one of its ports has engaged in IUU fishing, the subsidizing 4.4 For a period of 2 years from the date of entry into force of Member shall give due regard to the information received this Agreement, subsidies granted or maintained by and take such actions in respect of its subsidies as it deems developing country Members, including LDC Members, appropriate. up to and within the EEZ shall be exempt from actions based on Articles 4.1 and 10 of this Agreement. 3.7 Each Member shall have laws, regulations and/or 11 administrative procedures in place to ensure that subsidies For the purpose of this paragraph, a biologically sustainable level is referred to in Article 3.1, including such subsidies existing the level determined by a coastal Member having jurisdiction over the at the entry into force of this Agreement, are not granted or area where the fishing or fishing related activity is taking place, using maintained. reference points such as maximum sustainable yield (MSY) or other reference points, commensurate with the data available for the fishery; 3.8 For a period of 2 years from the date of entry into force of or by a relevant RFMO/A in areas and for species under its competence. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 818 Jornal da República r
Article 5: Other subsidies (iii) fleet capacity in the fishery for which the subsidy is provided; 5.1 No Member shall grant or maintain subsidies provided to fishing or fishing related activities outside of the jurisdiction (iv) name and identification number of the fishing vessel of a coastal Member or a coastal non-Member and outside or vessels benefitting from the subsidy; and the competence of a relevant RFMO/A. (v) catch data by species or group of species in the 5.2 A Member shall take special care and exercise due restraint fishery for which the subsidy is provided.15 when granting subsidies to vessels not flying that Member’s flag. 8.2 Each Member shall notify the Committee in writing on an annual basis of a list of vessels and operators that it has 5.3 A Member shall take special care and exercise due restraint affirmatively determined as having been engaged in IUU when granting subsidies to fishing or fishing related fishing. activities regarding stocks the status of which is unknown. 8.3 Each Member shall, within one year of the date of entry
Article 6: Specific provisions for LDC members into force of this Agreement, inform the Committee of measures in existence or taken to ensure the implementation A Member shall exercise due restraint in raising matters and administration of this Agreement, including the steps involving an LDC Member and solutions explored shall take taken to implement prohibitions set out in Articles 3, 4 and into consideration the specific situation of the LDC Member 5. Each Member shall also promptly inform the Committee involved, if any. of any changes to such measures thereafter, and new measures taken to implement the prohibitions set out in
Article 7: Technical assistance and capacity building Article 3. Targeted technical assistance and capacity building assistance 8.4 Each Member shall, within one year of the date of entry to developing country Members, including LDC Members, into force of this Agreement, provide to the Committee a shall be provided for the purpose of implementation of the description of its fisheries regime with references to its disciplines under this Agreement. In support of this assistance, laws, regulations and administrative procedures relevant a voluntary WTO funding mechanism shall be established in to this Agreement, and promptly inform the Committee of cooperation with relevant international organizations such as any modifications thereafter. A Member may meet this the Food and Agriculture Organization of the United Nations obligation by providing to the Committee an up-to-date (FAO) and International Fund for Agricultural Development. electronic link to the Member’s or other appropriate official The contributions of WTO Members to the mechanism shall web page that sets out this information. be exclusively on a voluntary basis and shall not utilize regular budget resources. 8.5 A Member may request additional information from the notifying Member regarding the notifications and
Article 8: Notification and transparency information provided under this Article. The notifying Member shall respond to that request as quickly as possible 8.1 Without prejudice to Article 25 of the SCM Agreement and in writing and in a comprehensive manner. If a Member in order to strengthen and enhance notifications of fisheries considers that a notification or information under this subsidies, and to enable more effective surveillance of the Article has not been provided, the Member may bring the implementation of fisheries subsidies commitments, each matter to the attention of such other Member or to the Member shall Committee. (a) provide the following information as part of its regular 8.6 Members shall notify to the Committee in writing, upon notification of fisheries subsidies under Article 25 of entry into force of this Agreement, any RFMO/A to which the SCM Agreement12,13: type or kind of fishing activity they are parties. This notification shall consist of, at least, for which the subsidy is provided; the text of the legal instrument instituting the RFMO/A, the area and species under its competence, the information (b) to the extent possible, provide the following information on the status of the managed fish stocks, a description of as part of its regular notification of fisheries subsidies its conservation and management measures, the rules and under Article 25 of the SCM Agreement12,13: procedures governing its IUU fishing determinations, and the updated lists of vessels and/or operators that it has (i) status of the fish stocks in the fishery for which the determined as having been engaged in IUU fishing. This subsidy is provided (e.g. overfished, maximally notification may be presented either individually or by a sustainably fished, or underfished) and the group of Members.16 Any changes to this information shall reference points used, and whether such stocks be notified promptly to the Committee. The Secretariat to are shared14 with any other Member or are managed the Committee shall maintain a list of RFMO/As notified by an RFMO/A; pursuant to this Article. (ii) conservation and management measures in place 8.7 Members recognize that notification of a measure does not \. for the relevant fish stock; prejudge (a) its legal status under GATT 1994, the SCM Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 819 Jornal da República r Agreement, or this Agreement; (b) the effects of the measure and with other relevant international organizations in the under the SCM Agreement; or (c) the nature of the measure field of the fisheries management, including relevant RFMO/ itself. As. 8.8 Nothing in this Article requires the provision of confidential Article 10: Dispute settlement information. 10.1 The provisions of Articles XXII and XXIII of the GATT 12 For the purpose of Article 8.1, Members shall provide this information 1994 as elaborated and applied by the Dispute Settlement in addition to all the information required under Article 25 of the SCM Understanding (DSU) shall apply to consultations and the Agreement and as stipulated in any questionnaire utilized by the SCM Committee, for example G/SCM/6/Rev.1. settlement of disputes under this Agreement, except as otherwise specifically provided herein.17 13 For LDC Members, and developing country Members with an annual share of the global volume of marine capture production not exceeding 10.2 Without prejudice to paragraph 1, the provisions of Article 0.8 per cent as per the most recent published FAO data as circulated by the WTO Secretariat, the notification of the additional information in 4 of the SCM Agreement18 shall apply to consultations this subparagraph may be made every four years. and the settlement of disputes under Articles 3, 4 and 5 of this Agreement. 14 The term “shared stocks” refers to stocks that occur within the EEZs of two or more coastal Members, or both within the EEZ and in an area 17 Subparagraphs 1(b) and 1(c) of Article XXIII of the GATT 1994 and beyond and adjacent to it.
Article 26 of the DSU shall not apply to the settlement of disputes 15 under this Agreement. For multispecies fisheries, a Member instead may provide other relevant and available catch data. 18 For purposes of this Article, the term “prohibited subsidy” in Article 16 4 of the SCM Agreement refers to subsidies subject to prohibition in This obligation can be met by providing an up-to-date electronic link to the notifying Member’s or other appropriate official web page that Article 3, Article 4 or Article 5 of this Agreement. sets out this information.
Article 11: Final provisions
Article 9: Institutional arrangements 11.1 Except as provided in Articles 3 and 4, nothing in this 9.1 There is hereby established a Committee on Fisheries Agreement shall prevent a Member from granting a subsidy Subsidies composed of representatives from each of the for disaster19 relief, provided that the subsidy is: Members. The Committee shall elect its own Chair and shall meet not less than twice a year and otherwise as (a) limited to the relief of a particular disaster; envisaged by relevant provisions of this Agreement at the request of any Member. The Committee shall carry out (b) limited to the affected geographic area; responsibilities as assigned to it under this Agreement or by the Members and it shall afford Members the (c) time-limited; and opportunity of consulting on any matter relating to the operation of this Agreement or the furtherance of its (d) in the case of reconstruction subsidies, limited to objectives. The WTO Secretariat shall act as the secretariat restoring the affected fishery, and/or the affected fleet to the Committee. to its pre-disaster level. 9.2 The Committee shall examine all information provided 11.2 (a) This Agreement, including any findings, recommen- pursuant to Articles 3 and 8 and this Article not less than dations, and awards with respect to this Agreement, shall every two years. have no legal implications regarding territorial claims or delimitation of maritime boundaries. 9.3 The Committee shall review annually the implementation and operation of this Agreement, taking into account the (b) A panel established pursuant to Article 10 of this objectives thereof. The Committee shall inform annually Agreement shall make no findings with respect to any the Council for Trade in Goods of developments during claim that would require it to base its findings on any the period covered by such reviews. asserted territorial claims or delimitation of maritime boundaries.20 9.4 Not later than five years after the date of entry into force of 11.3 Nothing in this Agreement shall be construed or applied this Agreement and every three years thereafter, the in a manner which will prejudice the jurisdiction, rights and Committee shall review the operation of this Agreement obligations of Members, arising under international law, with a view to identifying all necessary modifications to including the law of the sea.21 improve the operation of this Agreement, taking into account the objectives thereof. Where appropriate, the 11.4 Except as otherwise provided, nothing in this Agreement Committee may submit to the Council for Trade in Goods shall imply that a Member is bound by measures or proposals to amend the text of this Agreement having decisions of, or recognizes, any RFMO/As of which it is regard, inter alia, to the experience gained in its implemen- not a party or a cooperating non-party. tation. 11.5 This Agreement does not modify or nullify any rights and 9.5 The Committee shall maintain close contact with the FAO obligations as provided by the SCM Agreement. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 820 Jornal da República r 19 For greater certainty, this provision does not apply to economic or adicionais sobre certas formas de subsídios à pesca que financial crises. contribuem para a sobre capacidade e a sobre pesca, 20 This limitation shall also apply to an arbitrator established pursuant reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado to Article 25 of the Dispute Settlement Understanding. apropriado e eficaz para os Membros em desenvolvimento e os Membros dos países menos desenvolvidos deve ser 21 Including rules and procedures of RFMO/As. uma parte integrante destas negociações.
Article 12: Termination of agreement if comprehensive disciplines are not adopted Anexo If comprehensive disciplines are not adopted within four years of the entry into force of this Agreement, and unless otherwise decided by the General Council, this Agreement shall stand Protocolo que altera o Acordo de Marraquexe que cria immediately terminated. a Organização Mundial do Comércio Acordo sobre Subsídios à Pesca
Anexo II Os membros da Organização Mundial do Comércio; Tradução para língua portuguesa Acordo sobre Subsídios à Pesca Tendo em conta a Decisão da Conferência Ministerial no documento WT/MIN(22)/33 – WT/L/1144 adotada nos termos Decisão ministerial de 17 de junho de 2022 do artigo X, n.º 1, do Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (o “Acordo OMC”), A Conferência Ministerial; Acordam no seguinte: Tendo em conta o parágrafo 1 do Artigo X do Acordo de 1. O anexo 1A do Acordo OMC deve ser alterado, a partir da Marraquexe que Estabelece a Organização Mundial do data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos Comércio (o “Acordo OMC”); do n.º 4, através da inserção do Acordo sobre Subsídios à Pesca, conforme consta do anexo do presente Protocolo, Recordando o mandato concedido aos Membros na Décima devendo figurar após o Acordo sobre as Subvenções e as Primeira Conferência Ministerial da OMC em 2017 em Buenos Medidas de Compensação. Aires, de que a próxima Conferência Ministerial deveria adotar um acordo sobre disciplinas abrangentes e eficazes que 2. Não podem ser formuladas reservas em relação a nenhuma proíbam certas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobre capacidade e a sobre pesca, e eliminem subsídios das disposições do presente Protocolo. que contribuam para a pesca INN, reconhecendo que um tratamento especial e diferenciado apropriado e eficaz para os 3. O presente Protocolo fica aberto à aceitação pelos Mem- Membros em desenvolvimento e os Membros dos países bros. menos desenvolvidos deve ser uma parte integrante destas negociações. 4. O presente Protocolo entra em vigor em conformidade com o artigo X, n.º 3, do Acordo OMC1. Decide o seguinte: 5. O presente Protocolo deve ser depositado junto do Diretor- 1. O Protocolo que altera o Acordo OMC anexado a esta Geral da Organização Mundial do Comércio, que deve, de Decisão é adotado e submetido aos Membros para imediato, entregar a cada membro uma cópia autenticada aceitação. do mesmo, bem como uma notificação de cada aceitação, nos termos do n.º 3. 2. O Protocolo estará aberto para aceitação pelos Membros. 3. O Protocolo entrará em vigor de acordo com as disposições 6. O presente Protocolo é registado em conformidade com as do parágrafo 3 do Artigo X do Acordo OMC. disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. 4. Não obstante o artigo 9.4 do Acordo sobre Subsídios à Feito em Genebra, aos dezassete dias do mes de junho do ano Pesca, o Grupo de Negociação sobre Regras continuará as de dois mil e vinte e dois, num único exemplar, nas línguas negociações com base nas questões pendentes nos espanhola, francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. documentos WT/MIN(21)/W/5 e WT/MIN(22)/W/20, com 1 o objetivo de fazer recomendações à Décima Terceira Para efeitos do cálculo das aceitações ao abrigo do artigo X, n.º 3, do Acordo OMC, o instrumento de aceitação pela União Europeia para si Conferência Ministerial da OMC para disposições própria e para os seus Estados-Membros é contabilizado como a aceitação adicionais que alcancem um acordo abrangente sobre por um número de membros igual ao número de Estados-membros da \. subsídios à pesca, incluindo através de disciplinas União Europeia que são membros da OMC. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 821 Jornal da República r
Anexo 3.2. Para efeitos do artigo 3.1, considera-se que um navio ou Acordo sobre Subsídios à Pesca operador realiza atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e tal for determinado de forma positiva Artigo 1.º por parte de6,7: Âmbito de aplicação a) Um membro costeiro, para atividades em zonas sob a O presente acordo aplica-se a subsídios, na aceção do artigo sua jurisdição; ou 1.1 do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação («Acordo SMC»), que sejam específicos, na b) Um Estado membro do pavilhão, para as atividades aceção do artigo 2.º desse acordo, das atividades de pesca dos navios que arvoram o seu pavilhão; ou selvagem marinha e atividades relacionadas com a pesca no mar1,2,3. c) Uma organização ou um conveìnio regional de gestão das pescas (“ORGP”/”CRGP”) pertinente, em 1 Para maior clareza, a aquicultura e a pesca interior estão excluídas do conformidade com as regras e os procedimentos da âmbito de aplicação do presente acordo. ORGP/do CRGP e com o direito internacional aplicável, 2 Para maior clareza, os pagamentos intergovernamentais ao abrigo de nomeadamente através da notificação atempada e da acordos de acesso à pesca não são considerados subsídios na aceção do apresentação de informações pertinentes, em zonas e presente acordo. para as espécies da sua competência. 3 Para maior clareza, para efeitos do presente acordo, um subsídio é imputável ao membro que o confere, independen-temente do pavilhão 3.3. a) Uma determinação positiva8 nos termos do artigo 3.2 ou registo de qualquer navio envolvido ou da nacionalidade do beneficiário. refere se à constatação final, por um membro, e/ou à inscrição final numa lista, por uma ORGP/um CRGP, de um Artigo 2.º navio ou operador que tenha exercido atividades de pesca Definições ilegal, não declarada e não regulamentada; Para efeitos do presente acordo, entende-se por: b) Para efeitos do artigo 3.2, alínea a), a proibição prevista no artigo 3.1 é aplicável sempre que a determinação a) “Peixe”, todas as espécies de recursos marinhos vivos, pelo membro costeiro se basear em informações factuais transformados ou não; pertinentes e o membro costeiro tiver fornecido ao Estado membro do pavilhão e, se conhecido, ao membro b) “Pesca”, a atividade de procurar, atrair, localizar, capturar, que concede o subsídio, o seguinte: apanhar ou recolher peixe, ou qualquer outra atividade da qual possa razoavelmente esperar-se que resulte na atração, i) Uma notificação atempada, através dos canais localização, captura, apanha ou recolha de peixe; adequados, de que um navio ou operador foi temporariamente detido enquanto se aguarda uma c) “Atividades relacionadas com a pesca”, qualquer operação investigação mais aprofundada, ou de que o membro efetuada para apoiar ou preparar a pesca, incluindo o costeiro iniciou uma investigação, sobre a realização desembarque, o acondicionamento, a transformação, o de atividades de pesca ilegal, não declarada e não transbordo ou o transporte de pescado que não tenha sido regulamentada, incluindo referencias a quaisquer anteriormente desembarcado num porto, bem como a informações factuais pertinentes, legislação, disponibilização de pessoal, combustível, artes e outras regulamentação, procedimentos administrativos provisões no mar; aplicáveis, ou outras medidas pertinentes; d) “Navio”, qualquer navio, barco de outro tipo ou embarca- ii) A oportunidade para trocar informações perti-nentes9 ção utilizado ou equipado de forma a ser utilizado, ou antes de uma determinação, de modo a permitir que destinado a ser utilizado, para a pesca ou atividades essas informações sejam tidas em conta na relacionadas com a pesca; determinação final. O membro costeiro pode espe- cificar a forma e o período em que essa troca de e) “Operador”, o proprietário de um navio, ou qualquer pes- informações deve ser efetuada; e soa, que esteja encarregado do navio, que o dirija ou o controle. iii) A notificação da determinação final e de quaisquer sançoÞes aplicadas, incluindo, se for caso disso, a Artigo 3.º respetiva duração. O membro costeiro deve notificar Subsídios que contribuem para a pesca ilegal, não uma determinação positiva ao Comité previsto no declarada e não regulamentada4 artigo 9.1 (designado no presente acordo por “Comité”). 3.1.Nenhum membro pode conceder ou manter subsídios a navios ou operadores5 que realizem atividades de pesca 3.4. O membro que concede o subsídio deve ter em conta a ilegal, não declarada e não regulamentada, ou atividades natureza, a gravidade e a reiteração da pesca ilegal, não relacionadas com a pesca que contribuam para a pesca declarada e não regulamentada praticada por um navio ou ilegal, não declarada e não regulamentada. operador, ao fixar o período de aplicação da proibição Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 822 Jornal da República r prevista no artigo 3.1. A proibição prevista no artigo 3.1, é Artigo 4.º aplicável pelo menos enquanto a sanção10 resultante da Subsídios relativos às unidades populacionais sobre- determinação que desencadeou a proibição permanecer exploradas em vigor ou, pelo menos, enquanto o navio ou operador constar da lista de uma ORGP/um CRGP, consoante o 4.1. Nenhum membro pode conceder ou manter subsídios para período que for mais longo. atividades de pesca ou atividades relacionadas com a pesca relativas a uma unidade populacional sobre-explorada. 3.5. O membro que concede o subsídio deve notificar ao Comité as medidas tomadas nos termos do artigo 3.1., em 4.2. Para efeitos do presente artigo, uma unidade populacional conformidade com o artigo 8.3. de peixes é sobre-explorada se for reconhecida como sobre- explorada pelo membro costeiro sob cuja jurisdição a pesca 3.6. Sempre que um Estado-membro do porto notificar o membro é realizada ou por uma ORGP/um CRGP relevante, em zonas que concede o subsídio de que tem motivos inequívocos e para espécies sob a sua competência, com base nos para crer que um navio num dos seus portos realizou melhores dados científicos de que disponha. atividades de pesca ilegal, não declarada e não regula- mentada, o membro que concede o subsídio deve ter 4.3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.1, um membro pode devidamente em conta as informações recebidas e tomar conceder ou manter os subsídios referidos nesse artigo, as medidas que considere adequadas relativamente aos se tais subsídios ou outras medidas forem aplicados para seus subsídios. reconstituir a unidade populacional até um nível biologicamente sustentável11. 3.7.Cada membro deve dispor de disposições legislativas, regulamentares e/ou administrativas para garantir que os 4.4. Durante um período de dois anos a contar da data de subsídios referidos no artigo 3.1, incluindo os subsídios entrada em vigor do presente Acordo, os subsídios existentes à data de entrada em vigor do presente acordo, concedidos ou mantidos por países em desenvolvimento não são concedidos ou mantidos. membros, incluindo os países menos desenvolvidos membros, até à ZEE e no seu interior ficam isentas de 3.8. Durante um período de dois anos a contar da data de en- ações nos termos dos artigos 4.1 e 10.º do presente Acordo. trada em vigor do presente Acordo, os subsídios conce- didos ou mantidos por países em desenvolvimento mem- 11 Para efeitos do presente número, entende-se por nível biologicamente bros, incluindo os países membros menos desenvolvidos, sustentável o nível determinado por um membro costeiro com jurisdição até à zona económica exclusiva (ZEE) e no seu interior, sobre a zona em que decorre a pesca ou a atividade relacionada com a ficam isentos de ações nos termos dos artigos 3.1 e 10 do pesca, utilizando pontos de referência como o rendimento máximo presente acordo. sustentável (RMS) ou outros pontos de referência, proporcionais aos dados disponíveis sobre os produtos da pesca; ou por uma ORGP/um 4 “pesca ilegal, não declarada e não regulamentada’’: as atividades referidas CRGP relevante nas zonas e para as espécies sob a sua competência. no n.º 3 do plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, adotado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura Artigo 5.º (FAO), em 2001. Outros subsídios 5 Para efeitos do artigo 2.º, entende-se por “operador’’, o operador na aceção do artigo 2.º, alínea e), no momento da infração relacionada com 5.1. Nenhum membro pode conceder ou manter subsídios a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Para maior clareza, a concedidos a atividades de pesca ou a atividades relacio- proibição de conceder ou manter subsídios a operadores que exerçam nadas com a pesca fora da jurisdição de um membro atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada aplica-se costeiro ou de um não membro costeiro, e fora da aos subsídios concedidos para atividades de pesca e atividades relacionadas com a pesca no mar. competência de uma ORGP/um CRGP pertinente. 6 Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido 5.2. Os membros devem ter especial cuidado e exercer a devida de obrigar os membros a iniciar investigações relativas à pesca ilegal, contenção quando concederem subsídios a navios que não declarada e não regulamentada ou a estabelecer determinações de não arvorem o seu pavilhão. pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. 7 Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido 5.3. Os membros devem ter especial cuidado e exercer a devida de afetar a competência das entidades elencadas ao abrigo de instrumentos contenção quando concederem subsídios a atividades de internacionais pertinentes, ou de conceder novos direitos a essas entidades, pesca ou atividades relacionadas com a pesca relativas a no que diz respeito à determinação de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. unidades populacionais cuja situação seja desconhecida. 8 Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido Artigo 6.º de atrasar ou afetar a validade ou a aplicabilidade de uma determinação Disposições específicas para os países menos de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. desenvolvidos membros 9 Tal pode incluir, por exemplo, um diálogo ou uma troca de informações por escrito, se tal for solicitado pelo Estado do pavilhão ou pelo membro Um membro deve exercer a devida contenção na apresentação que concede o subsídio. de questões que envolvam um país menos desenvolvido 10 membro e as soluções exploradas devem ter em conta a situação A cessação das sanções ocorrerá como previsto na legislação ou nos procedimentos da autoridade que procedeu à determinação a que se refere específica do país menos desenvolvido membro envolvido, se o artigo 3.2. for caso disso. \. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 823 Jornal da República r Artigo 7.º 8.3. Cada membro deve, no prazo de um ano a contar da data Assistência técnica e reforço das capacidades de entrada em vigor do presente Acordo, informar o Comité das medidas em vigor ou adotadas para assegurar a aplica- Para efeitos de aplicação das disciplinas abrangidas pelo ção e a administração do presente Acordo, incluindo as presente Acordo, será prestada assistência técnica específica medidas adotadas para aplicar as proibiçoÞes previstas e apoio em matéria de reforço das capacidades aos países em nos artigos 3.º, 4.º e 5.º. Cada membro deve ainda informar desenvolvimento membros, incluindo aos países menos de imediato o Comité de quaisquer alterações posteriores desenvolvidos membros. Em apoio dessa assistência, será a essas medidas, bem como de novas medidas adotadas estabelecido um mecanismo de financiamento voluntário da para aplicar as proibições previstas no artigo 3.º. OMC em cooperação com as organizações internacionais pertinentes, como a Organização das Nações Unidas para a 8.4. Cada membro deve, no prazo de um ano a contar da data Alimentação e a Agricultura (FAO) e o Fundo Internacional de de entrada em vigor do presente acordo, fornecer ao Comité Desenvolvimento Agrícola (IFAD). As contribuições dos uma descrição do seu regime de pesca referindo as suas membros da OMC para o mecanismo serão exclusivamente disposições legislativas, regulamentares e administrativas voluntárias e não utilizarão os recursos orçamentais ordinários. pertinentes para o presente Acordo, e informar imediata- mente o Comité de quaisquer alterações posteriores. Um Artigo 8.º membro pode cumprir esta obrigação fornecendo ao Comité Notificação e transparência uma hiperligação atualizada para a página Web oficial do 8.1. Sem prejuízo do artigo 25.º do Acordo SMC e a fim de membro ou outra página Web oficial adequada que reforçar e melhorar as notificações de subsídios à pesca e contenha essas informações. de permitir uma vigilancia mais eficaz da execução dos compromissos em mateìria de subsídios à pesca, cada 8.5. Um membro pode solicitar informações adicionais ao membro deve: membro notificante sobre as notificações e informações fornecidas ao abrigo do presente artigo. O membro a) Fornecer as seguintes informações no ambito da sua notificante deve responder a esse pedido o mais rapida- notificação regular de subsídios à pesca ao abrigo do mente possível, por escrito e de forma exaustiva. Se um artigo 25.º do Acordo SMC12,13: o tipo ou a natureza da membro considerar que não foi apresentada uma notificação atividade de pesca para a qual é concedido o subsídio; ou informação nos termos do presente artigo, pode submeter a questão a esse outro membro ou ao Comité. b) Na medida do possível, fornecer as seguintes informações no ambito da sua notificação regular de 8.6. Os membros devem notificar por escrito ao Comité, subsídios à pesca ao abrigo do artigo 25.º do Acordo aquando da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer SMC12,13: ORGP/CRGP de que sejam partes. Essa notificação deve incluir, pelo menos, o texto do instrumento jurídico que i) Situação das unidades populacionais de peixes na cria a ORGP/o CRGP, a zona e as espécies sob a sua pescaria para a qual o subsídio é concedido (por competência, as informações sobre a situação das unidades exemplo, sobre-exploradas, exploradas até ao máximo populacionais de peixes geridas, uma descrição das sustentável ou subexploradas) e os pontos de respetivas medidas de conservação e de gestão, as regras referencia utilizados, e se essas unidades popula- e os procedimentos que regem as suas determinações de cionais são partilhadas14 com qualquer outro pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e as listas membro ou geridas por uma ORGP/um CRGP; atualizadas de navios e/ou operadores relativamente aos quais se tenha determinado realizarem atividades de pesca ii) Medidas de conservação e de gestão em vigor para ilegal, não declarada e não regulamentada. Esta notificação a unidade populacional de peixes em causa; pode ser apresentada individualmente ou por um grupo de membros 16. Quaisquer alterações que afetem essas iii) Capacidade da frota na pescaria para a qual é informações devem ser imediatamente notificadas ao concedido o subsídio; Comité. O Secretariado do Comité mantém uma lista de ORGP/CRGP que tenham sido objeto de notificação nos iv) Nome e número de identificação do(s) navio(s) de pesca que beneficia(m) do subsídio; e termos do presente artigo. v) Dados relativos às capturas por espécie ou por grupo 8.7. Os membros reconhecem que a notificação de uma medida de espécies na pescaria para a qual é concedido o não prejudica: a) o seu estatuto jurídico ao abrigo do GATT subsídio15. de 1994, do Acordo SMC ou do presente Acordo; b) os efeitos da medida ao abrigo do Acordo SMC; ou c) a natureza 8.2. Cada membro deve notificar anualmente ao Comité, por da própria medida. escrito, a lista de navios e operadores que determinou positivamente terem realizado atividades de pesca ilegal, 8.8. Nenhuma disposição do presente artigo exige o forneci- não declarada e naÞo regulamentada. mento de informações confidenciais. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 824 Jornal da República r 12 Para efeitos do artigo 8.1, os membros devem fornecer essas informações propostas de alteração do texto do presente acordo, tendo adicionalmente a todas as informações exigidas nos termos do artigo em conta, nomeadamente, a experiência adquirida durante 25.º do Acordo SMC e tal como estipulado em qualquer questionário a sua aplicaçaÞo. utilizado pelo Comité SMC, por exemplo G/SCM/6/Rev.1. 9.5. O Comité manterá contactos próximos com a FAO e com 13 No caso dos países membros menos desenvolvidos e dos países membros outras organizações internacionais competentes no em desenvolvimento com uma parte anual do volume mundial de domínio da gestão das pescas, incluindo as ORGP/os CRGP produção de pesca marinha não superior a 0,8 %, de acordo com os mais pertinentes. recentes dados publicados pela FAO, tal como divulgados pelo Secretariado da OMC, a notificação das informações adicionais previstas no presente Artigo 10.º parágrafo pode ser feita de quatro em quatro anos. Resolução de litígios 14 O termo “unidades populacionais partilhadas’’ refere-se a unidade 10.1. As disposições dos artigos XXII e XXIII do GATT de populacionais que ocorrem nas ZEE de dois ou mais membros costeiros, 1994, tal como previstas e aplicadas pelo Memorando de ou conjuntamente numa ZEE e numa zona situada fora da ZEE e adjacente Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL), são à mesma. aplicáveis às consultas e à resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo, salvo disposição expressa em 15 No caso das pescarias multiespécies, um membro pode, em vez disso, contrário deste17. fornecer outros dados pertinentes e disponíveis sobre as capturas. 10.2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o disposto no artigo 4.º 16 Esta obrigação pode ser cumprida através da disponibilização de uma do Acordo SMC18 é aplicável às consultas e à resolução de hiperligação atualizada para a página Web oficial do membro notificante litígios ao abrigo dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Acordo. ou outra página Web oficial adequada que contenha essas informações. 17 O artigo XXIII, n.º 1, alíneas b) e c), do GATT de 1994 e o artigo 26.º Artigo 9.º do MERL não são aplicáveis à resolução de litígios ao abrigo do presente Disposições institucionais Acordo. 9.1. É instituído um Comité dos Subsídios à Pesca, composto 18 Para efeitos do presente artigo, a expressão “subsídio proibido” por representantes de cada um dos membros. O Comité constante do artigo 4.º do Acordo SMC refere-se a subsídios sujeitos à elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo menos duas proibição nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Acordo. vezes por ano, bem como a pedido de qualquer membro, em conformidade com as disposições pertinentes do Artigo 11.º presente acordo. O Comité desempenhará as funções que Disposições finais lhe são conferidas pelo presente Acordo ou pelos membros, concedendo-lhes a possibilidade de procederem a con- 11.1. Exceto nos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, nenhuma sultas sobre qualquer questão relativa ao funcionamento disposição do presente acordo obsta a que um membro do presente acordo ou à consecução dos seus objetivos. conceda um subsídio para assistência em caso de O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do catástrofe19, desde que o subsídio: Comité. a) Se limite à assistência a uma determinada catástrofe; 9.2. O Comité examina todas as informações prestadas nos termos dos artigos 3.º e 8.º e do presente artigo, pelo menos b) Seja limitado á área geográfica afetada; de dois em dois anos. c) Seja limitado no tempo; e 9.3. O Comité reexaminará anualmente o funcionamento e a aplicação do presente acordo, tendo em conta os seus d) No caso de subsídios à reconstrução, seja limitado ao objetivos. O Comité informaré anualmente o Conselho do restabelecimento da pescaria afetada e/ou da frota Comércio de Mercadorias de qualquer alteração ocorrida afetada até ao nível anterior à catástrofe. durante o período abrangido por esses reexames. 11.2. 9.4. O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo e, posteriormente, de três em três anos, a) O presente Acordo, incluindo quaisquer conclusões, o Comité reexaminará o funcionamento do presente acordo, recomendações e decisões relativas ao mesmo, não tem a fim de identificar todas as alterações necessárias para implicações jurídicas em matéria de reivindicações melhorar o funcionamento do presente Acordo, tendo em territoriais ou de delimitação das fronteiras mariìtimas; conta os seus objetivos. Quando adequado, o Comité pode apresentar ao Conselho do Comércio de Mercadorias b) Um painel criado nos termos do artigo 10.º do presente \. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 825 Jornal da República r Acordo não pode formular conclusões relativamente a qualquer alegação que o obrigasse a basear as suas conclusões em eventuais alegações territóriais ou delimitações das fronteiras marítimas20. 11.3. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada ou aplicada de forma a prejudicar a jurisdição, os direitos e as obrigações dos membros decorrentes do direito internacional, incluindo o direito do mar21. 11.4. Salvo disposição em contrário, nenhuma disposição do presente acordo implica que um membro esteja vinculado por medidas ou decisões de qualquer ORGP/CRGP de que não seja parte ou não parte cooperante, ou que reconheça essas medidas ou decisões. 11.5. O presente acordo não altera nem anula quaisquer direitos e obrigações previstos no Acordo SMC. 19 Para maior clareza, esta disposição não se aplica a crises económicas ou financeiras. 20 Esta limitação aplica-se igualmente a um árbitro estabelecido nos termos do artigo 25.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios. 21 Incluindo as regras e os procedimentos das ORGP/dos CRGP. Artigo 12.º Cessação do acordo se não forem adotadas disciplinas completas Se não forem adotadas disciplinas completas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, e salvo decisão em contrário do Conselho Geral, o presente acordo cessa de imediato. Série I, N.° 29 Quarta-Feira, 17 de Julho de 2024 Página 826