Ministerial Order No. 9/2016 establishing the Functional Structure of the Directorate-General for Agriculture of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP)
Made 2016-02-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 9/2016 - Estrutura Orgânico-Funcional da Direção-Geral de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Agricultural and rural development
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, breeders' rights, farming, inspection, irrigation, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, intellectual property rights, governance
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8707 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 9 /2016 de 3 de Fevereiro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, verificou-se ser importante autonomizar os serviços de pecuária e veterinária que anteriormente estavam na dependência da Direção-Geral de Agricultura e Pecuária mediante a criação de uma Direção-Geral para essa área e a reorganização dos serviços dependentes da Direção-Geral da Agricultura, no sentido de tornar as estruturas que de si dependem mais capazes de prestar um melhor serviço às comunidades. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral da Agricultura enquanto serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP. Artigo 2.º Natureza e missão A Direção-Geral de Agricultura é um serviço que integra a administração direta do Estado no âmbito do MAP e é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com atribuições nas áreas da agricultura, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do MAP e as orientações superiores. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral da Agricultura prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na definição das políticas, programas e planos relevantes para a área da agricultura, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrado de solo e subsolo e na definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; b) Coordenar a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, planos, programas e estratégias no âmbito da agricultura a nível nacional e municipal; c) Velar por uma gestão sustentável, eficiente e eficaz dos recursos agrícolas e pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços; d) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor da agricultura; e) Promover o desenvolvimento rural e agrícola, nomeadamen te através da coordenação da implementação dos progra mas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural e da cooperação com organizações nacionais e internacio nais relevantes; f) Fomentar a implementação de medidas que promovam a adoção de métodos alternativos ao uso de pesticidas na produção agrícola; g) Adotar as medidas necessárias para promover a criação de centros de apoio técnico aos agricultores; h) Coordenar a formulação e implementação de estratégias que promovam uma produção alimentar agrícola sustentável; i) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura orgânico-funcional Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram a estrutura da Direção-Geral da Agricultura as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional Agricultura, Horticultura e Extensão; b) Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água. 2. As Direções Nacionais mencionadas no número anterior estão na direta dependência Direção-Geral e são dirigidas por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral. 3. As Direções Nacionais mencionadas no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Direção-Geral de Agricultura. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8708Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 4. Junto da Direção-Geral funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral, que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de departamento. Secção II Estrutura e funcionamento das direções nacionais Subsecção I Direção Nacional de Agricultura, Horticultura e Extensão Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional da Agricultura, Horticultura e Extensão, abreviadamente designada por DNAHE, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, nomeadamente as atividades de extensão agrícola, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da agricultura e horticultura, dos recursos genéticos vegetais, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, da produção de sementes, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais. 2. A DNAHE prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com a sua missão; b) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; c) Implementar projetos que visem o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e hortícolas; d) Assegurar o desenvolvimento e execução de programas específicos sobre gestão e controlo de pestes e doenças dos produtos agrícolas e hortícolas; e) Implementar e promover a utilização de novas técnicas e tecnologias relacionadas com métodos de cultivo, colheita e tratamento de árvores de frutos; f) Promovera utilização de materiais e equipamentos mecanizados e de tecnologias pós-colheita; g) Promover e desenvolver a diversificação e sustenta bilidade da produção alimentar agrícola e hortícola; h) Implementar estratégias de extensão agrícola, nomeadamente através da promoção da realização desta atividade por outras entidades públicas ou privadas; i) Participar na formação e implementação dos programas de formação e informação adequados aos agricultores e extensionistas, em conjunto com a Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola; j) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de produtos agrícolas e hortícolas de modo a auxiliar a DNQB na prossecução da sua missão; k) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades comerciais relacionadas com a sua missão; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNAHE os seguintes departa mentos: a) Departamento de Mecanização; b) Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós Colheita; c) Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas; d) Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas; e) Departamento da Produção Hortícola; f) Departamento de Extensão Agrícola. 2. Os departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNAHE. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 7.º Departamento de Mecanização 1. O Departamento de Mecanização é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE no âmbito do fortalecimento do recurso a equipamentos mecanizados pelos agricultores, promovendo assim o aumento da produção agrícola sustentável e diversificada. 2. Compete especialmente ao Departamento de Mecanização: a) Elaborar o plano para requisição de material, equipa mentos e combustível para distribuição, nomeadamente tratores, para cada município, em harmonia com o plano de ação anual e com a legislação em vigor; b) Desenvolver e coordenar a implementação do plano de distribuição de combustível para os tratores nos Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8709 municípios e proceder à correspondente monitorização, em coordenação os restantes serviços relevantes e de acordo com as normas aplicáveis; c) Colaborar com os municípios para desenvolver estratégias de distribuição de combustível (“fila rai”) e proceder à correspondente monitorização, em coordenação com a DNPPMAJ; d) Colaborar com os municípios para identificar as condições dos tratores e outros equipamentos mecanizados fornecidos pelo Estado; e) Desenvolver o plano de formação de utilização de tratores para os mecânicos dos municípios e os grupos de agricultores, em coordenação com a DNFTA; f) Testar e avaliar as condições dos equipamentos agrícolas mecanizados; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 8.º Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós Colheita 1. O Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós Colheita é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE, especificamente através da implementação de projetos que visem o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção alimentar agrícola. 2. Compete especialmente ao Departamento de Produção Alimentar e Gestão Pós-Colheita: a) Promover a produção agrícola sustentável e a utilização de alternativas a pesticidas; b) Elaborar um plano de requisição de sementes de arroz, milho, soja, trigo, feijão e adubos, com base num levantamento de necessidades previamente elaborado e fundamentado, que indique os objetivos específicos a atingir com essa distribuição; c) Coordenar a distribuição de sementes de arroz, milho, soja, trigo, feijão e adubos nos municípios, de acordo com os critérios previamente estabelecidos, a legisla ção em vigor e demais normas aplicáveis; d) Capacitar os técnicos municipais e os grupos de agricul tores sobre a utilização de adubos, em coordenação com a DNFTA; e) Demonstrar a aplicação de novas tecnologias no campo; f) Promover estratégias que permitam diversificar a produção alimentar; g) Colaborar na recolha de dados de produção em cada município e desenvolver uma base de dados da produção a nível nacional, em coordenação com a DNPEIG; h) Capacitar os técnicos dos municípios e os grupos de agricultores sobre o sistema de plantio, em coordenação com a DNFTA; i) Desenvolver o sistema de mecanização de pós colheita; j) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; k) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; n) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 9.º Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas 1. O Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE no âmbito do desenvolvimento de sementes agrícolas para assegurar o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção alimentar agrícola e hortícola. 2. Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvi mento de Sementes Agrícolas: a) Produzir sementes, nomeadamente de milho, feijão, arroz, mandioca e batata doce e emitir os correspon dentes certificados; b) Controlar a qualidade das sementes de acordo com o sistema de sementes nacional; c) Desenvolver normas que permitam avaliar a qualidade das sementes; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8710Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 d) Emitir parecer sobre a importação ou exportação de sementes, de modo a apoiar a DNQB na prossecução da sua missão; e) Analisar tecnicamente pedidos de licenciamento comercial relacionados com a produção de sementes ou atividades conexas, nos termos da lei; f) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 10.º Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas 1. O Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias que permitam que a produção agrícola e hortícola se desenvolve livre de pragas e doenças. 2. Compete especialmente ao Departamento de Proteção das Plantas Agrícolas: a) Elaborar, em coordenação com a DNAF, a proposta de orçamento necessário para garantir a realização de atividades de controlo de pestes e doenças no âmbito da agricultura e horticultura, bem como o plano de requisição de material e equipamento de proteção de plantas; b) Coordenar a distribuição de material e equipamento de proteção de plantas nos municípios, de acordo com os critérios previamente estabelecidos, a legislação em vigor e demais normas aplicáveis; c) Desenvolver programas de formação sobre gestão e controlo de pestes e doenças nos municípios, em coordenação com a DNFTA; d) Desenvolver estudos, identificar e controlar pestes e doenças em produtos agrícolas e hortícolas, em coordenação com os demais serviços relevantes; e) Assegurar o funcionamento de um laboratório, utilizando-o para identificar pestes e doenças; f) Avaliar as atividades de gestão de pestes e doenças nos municípios na área da agricultura e horticultura; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 11.º Departamento da Produção Hortícola 1. O Departamento da Produção Hortícola é o serviço responsável por implementar a missão da DNAHE, no âmbito de projetos que visem o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção hortícola. 2. Compete especialmente ao Departamento da Produção Hortícola: a) Elaborar, em coordenação com a DNAF, o plano de requisição de material ou equipamentos hortícolas, sementes ou plantas; b) Coordenar a distribuição de material hortícola, adubos, sementes e plantas nos municípios a grupos de agricultores; c) Desenvolver sementes hortícolas; d) Desenvolver normas e estratégias na sua área de atividade; e) Avaliar e monitorizar as atividades de horticultura nos municípios; f) Identificar áreas com potencial para produção hortícola; l) Elaborar relatórios sobre as atividades de distribuição de material agrícola e adubos; m) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; n) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; o) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8711 q) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 12.º Departamento de Extensão Agrícola 1. O Departamento de Extensão Agrícola é o serviço respon sável por implementar a missão da DNAHE no que diz respeito às estratégias de extensão. 2. Compete especialmente ao Departamento de Extensão Agrícola: a) Capacitar os municípios e os grupos de agricultores em extensão, em coordenação com a DNFTA; b) Coordenar as atividades de extensão, garantindo a sua coerência e eficácia; c) Estabelecer e desenvolver os necessários mecanismos de coordenação com os serviços responsáveis pelas pescas, florestas, pecuária e veterinária no sentido de assegurar um programa polivalente de extensão; d) Promover a aplicação de boas práticas agrícolas; e) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; f) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; g) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; i) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Subsecção II Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água Artigo 13.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água, abreviadamente designada por DNIGUA, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos e fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da irrigação e da gestão e aproveitamento dos recursos hidro-agrícolas. 2. A DNIGUA prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação e na avaliação da implementa ção das políticas e estratégias relacionadas com a irrigação e utilização da água; b) Estabelecer medidas que assegurem esquemas eficazes e eficientes de irrigação, numa perspetiva de susten tabilidade, bem como a reabilitação dos existentes; c) Implementar medidas para a construção de reservatórios de água para agricultura e uma utilização racional e otimizada da água; d) Promover a disseminação de informação junto dos agricultores sobre utilização e gestão eficaz, eficiente e sustentável da água; e) Exercer as atribuições que lhe sejam confiadas por lei em matéria de utilização da água na agricultura; f) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas hidro agrícolas que o sustentam; g) Assegurar a manutenção e a melhoria dos atuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas nomeadamente hortícolas e leguminosas; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 14.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNIGUA os seguintes departamentos: a) Departamento de tecnologias de irrigação; b) Departamento de gestão da água para irrigação; c) Departamento de proteção e normalização das infraestruturas de irrigação; d) Departamento de desenvolvimento das infraestruturas de irrigação. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNIGUA. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 15.º Departamento de Tecnologias de Irrigação 1. O Departamento de tecnologias de irrigação é o serviço responsável por assegurar o apoio tecnológico necessário no âmbito das responsabilidades confiadas à DNIGUA. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8712Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. Compete especialmente ao Departamento de tecnologias de irrigação: a) Elaborar estudos sobre a adequação de um determinado sistema de irrigação a um determinado projeto; b) Implementar sistemas de irrigação de refluxo, de gota e de recolha de água das chuvas; c) Proceder à recolha de dados hidrológicos e meteoroló gicos, em coordenação com a DNPEIG; d) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; e) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; h) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 16.º Departamento de Gestão da Água para Irrigação 1. O Departamento de gestão da água para irrigação é o serviço responsável por, no âmbito das responsabilidades conferidas à DNIGUA, assegurar uma gestão eficaz, eficiente e sustentável da água para irrigação. 2. Compete especialmente ao Departamento de gestão da água para irrigação: a) Desenvolver o plano anual operacional e de manuten ção dos sistemas de irrigação, em coordenação com os demais serviços relevantes; b) Colaborar na elaboração de regras sobre operação e manutenção de sistemas de irrigação; c) Desenvolver um manual operacional sobre manutenção e reabilitação de sistemas de irrigação; d) Avaliar e monitorizar os sistemas de irrigação existentes, propondo a adoção de medidas de reabilitação quando necessário; e) Capacitar os grupos de agricultores no âmbito da irrigação; f) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 17.º Departamento de Proteção e Normalização das Infraestruturas de Irrigação 1. O Departamento de proteção e normalização das infraes truturas de irrigação é o serviço responsável por assegurar, no âmbito da missão da DNIGUA, que as infraestruturas de irrigação são devidamente padronizadas e protegidas. 2. Compete especialmente ao departamento de proteção e normalização das infraestruturas da irrigação: a) Desenvolver o plano anual operacional para a normaliza ção e proteção das infraestruturas de irrigação; b) Proceder à normalização de rios para evitar estragos em zonas agrícolas; c) Construir barreiras de proteção que evitem estragos em zonas agrícolas e em sistemas de irrigação; d) Reduzir a sedimentação, de modo a fazer chegar água aos campos de cultivo; e) Abrir canais de irrigação e vias de acesso; f) Assegurar as necessárias linhas de coordenação com os demais serviços públicos relevantes para o cumprimento da sua missão; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 18.º Departamento de desenvolvimento das infraestruturas de irrigação 1. O Departamento de desenvolvimento das infraestruturas de irrigação é o serviço responsável por assegurar a Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8713 adequada construção das infraestruturas necessárias de irrigação em consonância com os fins da DNIGUA. 2. Compete especialmente ao Departamento de desenvolvi mento das infraestruturas de irrigação da irrigação: a) Preparar o plano operacional do Departamento para o desenvolvimento de infraestrutras de irrigação; b) Elaborar os padrões e normas para o desenho e construção de sistemas de irrigação; c) Proceder ao levantamento de dados necessários para os sistemas de irrigação; d) Desenvolver estudos detalhados para os sistemas de irrigação; e) Colaborar na supervisão da construção de infraes truturas de irrigação e no controlo da sua qualidade, em colaboração com a DNPPMAJ; f) Avaliar a qualidade dos materiais de construção em laboratório; g) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; k) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 19.º Diretor-geral 1. O Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da Direção-Geral de Agricultura e dos serviços que desta dependem e res ponde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral de Agricultura; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições da Direção Geral e dos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os Diretores Nacionais que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção-Geral; g) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Colaborar com o Secretário-Geral, Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; j) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições de modo a prosseguir a missão da Direção Geral com a devida eficiência e eficácia; k) Supervisionar a elaboração das propostas de plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las à Secretaria-Geral; l) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; m) Remeter aos membros do Governo relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da Direção Geral e correspondentes serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; n) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 20.º Diretores Nacionais 1. Os Diretores Nacionais são responsáveis pela direção, co ordenação e execução técnica das atribuições da respetiva Direção Nacional que dirigem e dos Departamentos nela integrados. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8714Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional ao Secretário-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar ao Secretário-Geral relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Diretor-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respctiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os Diretores Nacionais estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hierarquicamente. Artigo 21.º Chefes de departamento 1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos Chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo Diretor Nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo departa mento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional; c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do departamento, em coordenação com o respetivo Diretor Nacional e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo Diretor Nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo Diretor Nacional; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontuali dade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8715 os demais Departamentos da respetiva direção e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funciona mento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O coordenador do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio do Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal da Direção-Geral no que diz respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordena ção necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços. Artigo 22.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos humanos Artigo 23.º Quadro de pessoal, dirigentes e chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias da Direção-Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 24.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da Direção-Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral da Agricultura e pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 25.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições da Direção-Geral as senta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto na agricultura em Timor-Leste. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 26.º Receitas e despesas 1. A Direção-Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas da Direção-Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 27.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial n.º 9/GM/V/2014. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 21 de Dezembro de 2015. O Ministro da Agricultura e Pescas, Estanislau Aleixo da Silva