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Laws of Timor-Leste

Ministerial Order No. 72/2024 establishing procedure for formulating and approving the Municipal Development Plan

Made 2024-12-11 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial N.º 72/2024: Procedimento de formulação e de aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Land and soil, General
Keywords
sustainable development, gender, environmental planning, governance, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, policy/planning

Where to read it

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Text

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  1. 3. O despacho é remetido à Diretora-Geral da Simplificação e O presente regulamento estabelece as regras relativas ao Modernização da Administração Local para publicação no procedimento de formulação e de aprovação do Plano de Portal Municipal. Desenvolvimento Municipal. Artigo 7.º Artigo 2.º Responsabilidades do Diretor da Agência de Planeamento Definição do Plano de Desenvolvimento Municipal Municipal O Plano de Desenvolvimento Municipal é o documento que 1. Incumbe ao Diretor da Agência de Planeamento Municipal define as metas de desenvolvimento para o território municipal, promover a recolha e o estudo das informações necessárias bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos à formulação da anteproposta do Plano de Desenvolvi- endógenos no município. mento Municipal. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2123 Jornal da República

  2. 2. Durante este processo, a Agência realiza consultas e Artigo 12.º atividades de coordenação com os Serviços Municipais, Reunião do Conselho de Coordenação Municipal as Delegações Territoriais, as Administrações dos Postos

  3. 1. Findo o período de consulta pública, o Presidente da Administrativos, os Sucos e as Organizações da Sociedade Autoridade Municipal convoca o Conselho de Coorde- Civil, implantados no município. nação Municipal para deliberar sobre a anteproposta.

  4. 3. O Diretor da Agência presta informações, sempre que 2. Com a convocatória são remetidas cópias da anteproposta solicitado, aos dirigentes e às chefias da Administração de plano de desenvolvimento municipal e do parecer do Pública, aos líderes comunitários, aos representantes de Conselho Consultivo Municipal, bem como a súmula das organizações da sociedade civil ou aos cidadãos residentes contribuições recebidas e as respetivas respostas. no município. Artigo 13.º Artigo 8.º Deliberação sobre a anteproposta Submissão ao Presidente da Autoridade Municipal

  5. 1. O Conselho de Coordenação Municipal pode propor alterações ao texto da anteproposta, que devem ser Concluída a formulação da anteproposta do Plano de submetidas a votação. Desenvolvimento Municipal, o Diretor da Agência de Planeamento Municipal submete-a à consideração do 2. A anteproposta é aprovada por maioria simples dos membros Presidente da Autoridade Municipal. presentes, desde que haja quórum. Artigo 9.º Artigo 14.º Revisão pelo Presidente da Autoridade Municipal Ata da reunião do Conselho de Coordenação Municipal

  6. 1. O Presidente da Autoridade Municipal pode determinar a Deve ser lavrada uma ata da reunião do Conselho de reformulação ou alteração da anteproposta. Coordenação Municipal, contendo as alterações aprovadas ao texto da anteproposta de plano de desenvolvimento

  7. 2. O Presidente da Autoridade Municipal convoca o Conselho municipal e os resultados das votações que haja sido realizadas. Consultivo Municipal para a discussão e emissão de um parecer sobre a anteproposta de Plano de Desenvolvimento Artigo 15.º Municipal, quando não determine a reformulação ou Redação final e envio ao Ministro da Administração Estatal alteração da mesma.

  8. 1. Caso a anteproposta seja aprovada com alterações, o Diretor Artigo 10.º da Agência de Planeamento Municipal procede à redação Parecer do Conselho Consultivo Municipal final da proposta de plano de desenvolvimento municipal com a inclusão daquelas.

  9. 1. A reunião do Conselho Consultivo Municipal destina-se exclusivamente à discussão e aprovação do parecer sobre 2. O texto final é remetido pelo Presidente da Autoridade a anteproposta do Plano de Desenvolvimento Municipal. Municipal ao Ministro da Administração Estatal no prazo de cinco dias úteis, contados da data da realização da reunião do Conselho de Coordenação Municipal.

  10. 2. O Conselho não pode aprovar alterações ao texto da anteproposta, mas pode formular propostas de alteração, Artigo 16.º as quais devem constar do parecer que aprovar. Intervenção do Ministro da Administração Estatal Artigo 11.º 1. O Ministro pode determinar a alteração, correção ou Consulta pública reformulação da proposta, o que implicará o reinício do procedimento.

  11. 1. Após o parecer do Conselho Consultivo Municipal, o Presidente da Autoridade Municipal determina a abertura 2. O Ministro promove a elaboração do projeto de Resolução da fase de consulta pública pelo período de 20 dias úteis. do Governo para a aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal, quando não determine a alteração, correção ou

  12. 2. O despacho de abertura é publicado no Portal Municipal e reformulação da proposta. especifica os locais de consulta da anteproposta de Plano Artigo 17.º de Desenvolvimento Municipal. Aprovação pelo Conselho Ministros

  13. 3. Durante a consulta pública, os cidadãos e quaisquer A apresentação, discussão e aprovação da Resolução do organizações implantadas na área do município podem Governo que aprova o Plano de Desenvolvimento Municipal apresentar sugestões, críticas ou recomendações, que serão conforma-se com as regras constantes do Regimento do respondidas pelo Presidente. Conselho de Ministros. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2124 Jornal da República CAPÍTULO III de requisitos de transparência e de responsabilidade no uso DISPOSIÇÕES FINAIS dos recursos públicos que lhes são disponibilizados. Artigo 18.º A necessidade de regulamentar a organização, a composição e Assistência técnica o funcionamento das Estruturas de Suco do PNDS é essencial para garantir a eficiência e a coordenação dos projetos, A Direção-Geral do Desenvolvimento Local presta às garantindo que as comunidades beneficiem de forma equitativa Autoridades Municipais a assistência técnica necessária para e sustentável dos subsídios que lhes são atribuídos pelo a formulação e aprovação da proposta. Estado. Artigo 19.º O Governo, pelo Ministro da Administração Estatal, manda, Manual e formulários ao abrigo do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 30/ O Ministro da Administração Estatal pode aprovar, por 2015, de 26 de agosto, n.º 18/2021, de 13 de outubro, n.º 15/ despacho, um manual de formulação e os formulários 2022, de 6 de abril, n.º 94/2022, de 28 de dezembro, e 2/2024, de necessários à aplicação do presente regulamento. 17 de janeiro, publicar o seguinte diploma: Artigo 20.º CAPÍTULO I Entrada em vigor DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da Objeto sua publicação. O presente diploma aprova as regras sobre a constituição, a organização e o funcionamento das Estruturas de Suco do PNDS, assim como sobre a designação do Representante da ____________________ Estrutura de Suco e dos membros do Comité de Planeamento e Tomás do Rosário Cabral Responsabilização, da Equipa de Implementação do Programa Ministro e da Equipa de Facilitadores. Artigo 2.º Díli, 6 de 12 de 2024. Definição A Estrutura de Suco do PNDS é uma comissão especial, sem personalidade jurídica, a constituir em cada suco, por membros das respetivas comunidades, tendo por fim único e exclusivo participar no planeamento, execução, acompanhamento e avaliação da execução dos projetos subsidiados pelo PNDS. DIPLOMA MINISTERIAL N.º 73/2024 Artigo 3.º de 11 de Dezembro Responsabilidades ESTRUTURAS DE SUCO DO PROGRAMA NACIONAL Incumbe especialmente às Estruturas de Suco do PNDS: DE DESENVOLVIMENTO DOS SUCOS a) Propor, com o apoio técnico e administrativo dos serviços competentes das Autoridades Municipais ou da Autoridade O Programa Nacional de Desenvolvimento dos Sucos (PNDS), Administrativa de Ataúro, consoante o caso, e do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/2013, de 26 de junho, visa Secretariado Técnico do PNDS, os projetos de construção, melhorar o nível de vida dos membros dos Sucos através da conservação, manutenção ou reparação de pequenas implementação de mecanismos de desenvolvimento infraestruturas de utilização coletiva a subsidiar pelo PNDS; comunitário. Este programa concorre para a concretização dos objetivos consagrados no Plano Estratégico de Desenvolvi- b) Promover a construção, conservação, manutenção e repara- mento, tendo como principais objetivos a promoção da coesão ção de pequenas infraestruturas de utilização coletiva, social e económica, a melhoria das infraestruturas locais e a subsidiados pelo PNDS, com a participação dos membros criação de oportunidades de emprego. das comunidades beneficiárias desses projetos; As Estruturas de Suco do PNDS desempenham um papel c) Assegurar, com o apoio técnico e administrativo dos fundamental na execução do programa, pois são responsáveis serviços competentes das Autoridades Municipais ou da pela identificação, pelo planeamento, pela implementação, pela Autoridade Administrativa de Ataúro, consoante o caso, e fiscalização e pela avaliação de projetos comunitários do Secretariado Técnico do PNDS, o acompanhamento, a financiados no âmbito do mesmo. Estas estruturas garantem a fiscalização e a avaliação da execução dos projetos de participação ativa da população na gestão dos seus próprios infraestruturas de utilização coletiva subsidiados pelo processos de desenvolvimento, assegurando o cumprimento PNDS. Série I, N.° 49 Quarta-Feira, 11 de Dezembro de 2024 Página 2125

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