Ministerial Order No. 64/2016 on the Specific Licensing Rules for Mineral Exploitation Activities
Made 2016-11-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 64/2016 - Sobre as Regras Específicas de Licenciamento de Atividades de Exploracão Minerais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Mineral resources
- Keywords
- environmental standards, mining, authorization/permit, classification/declassification, research, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, taxes, standards, protection of environment, fiscal and market measures, minerals
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 1.º SOBRE AS REGRAS ESPECÍFICAS DE Objeto e Âmbito de Aplicação LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO MINEIRA O presente Diploma Ministerial aplica-se à Pesquisa e Exploração de Materiais de Construção, determinados Materiais de Transformação e Rochas Ornamentais, regulando o procedimento de licenciamento de Atividades Mineiras no Considerando que a política e intenção legislativa subjacentes Território de Timor-Leste, com exceção da Região ao Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 30 de julho, com a redação Administrativa Especial de Oe-cusse. que lhe foi dada pelo Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 12 de agosto, e pelo Diploma Ministerial 2/2014, de 19 de fevereiro
Artigo 2.º (adiante abreviadamente designado por “Diploma Ministerial”), Definições visavam a regulamentação da extração dos materiais de construção classificados nos mesmos; Para efeitos do presente Diploma, os seguintes termos têm o significado que adiante lhes é atribuído: Considerando que o Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste é de opinião que, em termos de da a) “Áreas Classificadas”: significa as áreas que são sua implementação prática, o Diploma Ministerial não se consideradas de especial interesse para a conservação da mostrou adequado a regular o sector, constatando-se a natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios de necessidade de aperfeiçoar os processos e procedimentos interesse comunitário, zonas especiais de conservação ou administrativos de licenciamento, as obrigações gerais dos de proteção especial, quer existentes quer a criar nos termos titulares de licenças, a classificação das atividades, a aplicação da legislação em vigor; das taxas devidas, o reforço dos requisitos técnicos de avaliação, planeamento, implementação e monitorização, b) “Área Licenciada”: significa uma área autorizada para a inspeção, auditoria e reporte de Atividades Mineiras no realização de Atividades Mineiras, conforme definida na território de Timor-Leste; respetiva licença ou autorização; c) “Atividades de Encerramento da Mina”: significa as Considerando que, na ausência de um código mineiro que atividades relacionadas com a desativação de instalações, regule de forma integral as Atividades Mineiras, o Ministério remediação, recuperação, restauro, reabilitação e do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste entende monitorização, efectuadas durante todas as fases das que este Diploma Ministerial oferece uma solução imediata Atividades Mineiras, com o propósito de reduzir o impacto para a melhoria da regulamentação da pesquisa e exploração ambiental e garantir que o sítio não apresenta riscos futuros dos diferentes minerais classificados no presente Diploma para a saúde do ambiente ou da sociedade; Ministerial; d) “Atividades Mineiras”: significa as atividades e operações Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 9 de fevereiro, dirigidas à prospeção, pesquisa, avaliação, desenvolvi- que alterou a redação do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de mento, exploração, transformação e refinação, transporte e junho, criando a Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais e comercialização de minerais, bem como as Atividades de atribuindo à mesma, entre outras, a responsabilidade pela Encerramento da Mina; regulamentação e tutela dos sectores/indústrias relacionados com o sector do petróleo e dos recursos minerais, atuando e) “Auditor” significa uma pessoa designada pela Autoridade assim como a autoridade reguladora do referido sector; Reguladora para auditar os livros e os registos contabilísticos do Titular dos Direitos Mineiros; Considerando, a intenção do governo de promover participação das cooperativas e empresas timorenses, constituídas de f) “Autoridade Reguladora” significa a Autoridade Nacional acordo com a lei de Timor-Leste, na pesquisa e exploração de do Petróleo e Minerais; Materiais de Construção, como melhor enunciado na g) “Contrato Mineiro”: significa o contrato celebrado entre o Resolução do Governo n.º 36/2016, de 19 de outubro; estado de Timor-Leste e um Titular de Direitos Mineiros que regula a realização de operações de exploração no Nestes termos, território de Timor-Leste; Ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a), do Decreto- h) “Direitos Mineiros”: significa os direitos de realizar as Lei n.º 6/2015, de 11 de março, que aprovou a Orgânica do VI Atividades Mineiras nos termos do presente Diploma Governo Constitucional, o Governo representado pelo Ministerial; Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais pelo presente ordena a revogação do referido Diploma Ministerial e aprova i) “Exploração”: significa as operações e trabalhos realizados um novo Diploma Ministerial nos seguintes termos: com vista a recolher ou extrair, carregar, transportar e Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 578 Jornal da República r processar os Materiais de Construção, Materiais de Artigo 3.º Transformação e Rochas Ornamentais, com exclusão da Atividades Mineiras Exploração Artesanal; Normas e Melhores Práticas j) “Exploração Artesanal”: significa a atividade de exploração 1. Para garantir a implementação das melhores práticas de que preencha os requisitos previstos no artigo 6.º, n.º 1, Exploração, o Titular de Direitos Mineiros deve cumprir alínea a), e no artigo 6.º, n.º 2; com os requisitos em matéria de saúde e segurança das Atividades Mineiras previstos na lei aplicável. k) “Inspetor” significa a pessoa designada pela Autoridade Reguladora para a realização de inspeções; 2. Todas as Atividades Mineiras devem ser planeadas e l) “Materiais de Construção”: significa quaisquer minerais executadas de acordo com: e/ou pedras que ocorram de forma abundante na natureza, a) As leis e regulamentos em vigor, destinados a proteger tais como areias, cascalhos, solos, pedras, seixos e rochas e preservar o ambiente, de forma a utilizar e produzir os de baixo valor unitário ainda que sejam objeto de minerais de modo sustentável; e processamento mínimo antes de serem utilizados como inertes ou materiais básicos na indústria de construção, tal b) As práticas e padrões geralmente aceites na indústria como classificados no artigo 28.º, n.º 1, do presente Diploma mineira , de modo a prevenir e reduzir a geração de Ministerial; resíduos e a perda de recursos naturais, protegendo os m) “Materiais de Transformação”: significa os minerais não mesmos contra danos desnecessários. metálicos ou minerais constituintes de rochas, que tenham 3. O Titular dos Direitos Mineiros deve assegurar que as características especiais que permitam a sua utilização como Atividades Mineiras são realizadas por pessoal matéria-prima em indústrias transformadoras específicas, competente. No caso das operações de Exploração deverá tal como classificados no artigo 28.º, n.º 2, do presente o Titular dos Direitos Mineiros garantir especialmente a Diploma Ministerial; competência do pessoal nos campos da saúde e segurança, n) “Mina”: significa um local construído dentro da Área engenharia, geologia, recursos humanos e financeiro. Licenciada a partir do qual são extraídos Materiais de 4. O Titular dos Direitos Mineiros deve assegurar que as Construção, Materiais de Transformação, Rochas Atividades de Encerramento da Mina são executadas de Ornamentais da crosta terrestre; acordo com o plano de encerramento da mina aprovado. o) “Rochas Ornamentais”: significa pedras ou minerais 5. Sem prejuízo da lei sobre acidentes de trabalho aplicável, constituintes de rochas com características distintivas, sempre que ocorra um acidente durante a realização de como seja a sua cor, textura, padrões e resistência às Atividades Mineiras de que resulte a perda de vidas condições atmosféricas, que os tornem comercialmente humanas, danos pessoais graves ou danos materiais valiosos para serem explorados para fins de materiais de significativos, ou que ponha em perigo a segurança de construção e matérias-primas para ornamentação, conforme pessoas e bens, o Titular dos Direitos Mineiros ou o seu classificados no artigo 28.º, n.º 3, do presente Diploma representante no sítio deve notificar imediatamente a Ministerial; Autoridade Reguladora da ocorrência, bem como as autoridades administrativas ou policiais mais próximas, de p) “Pesquisa”: significa o conjunto de estudos e operações modo a permitir a implementação das medidas mais realizados com o fim de descobrir e avaliar depósitos de urgentes. minerais, com recurso a métodos geológicos, geoquímicos, geofísicos e quaisquer outros métodos relevantes; 6. São proibidas Atividades Mineiras em Áreas Classificadas. q) “Pesquisa Científica”: significa a investigação teórica ou Artigo 4.º empírica que visa o desenvolvimento do conhecimento Restrições geológico de determinado local; 1. Considerando o disposto no artigo 54.º, n.º 4, da r) “Plano de Lavra”: significa o plano elaborado em apoio às Constituição da República Democrática de Timor-Leste, operações de exploração nos termos do artigo 21.º do as Atividades Mineiras só podem ser realizadas ao abrigo presente Diploma Ministerial; de uma licença. A licença é atribuída mediante requerimento apresentado pelo proprietário do prédio, ou por pessoa s) “Prospeção”: significa o trabalho de natureza técnica, que tenha celebrado contrato com o proprietário. incluindo geológico, geofísico e geoquímico, destinado à realização de estudos de prospeção de minerais previamente 2. Os Direitos Mineiros relativos a qualquer categoria não à apresentação de um pedido de atribuição de Direitos podem, em caso nenhum, ser emitidos por prazo superior à Minerais; e duração do contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do prédio em que se encontra instalada a mina. t) “Titular de Direitos Mineiros”: significa qualquer pessoa singular ou coletiva autorizada a realizar Atividades 3. Cada Direito Mineiro atribuído é válido para a realização de Mineiras ao abrigo do presente Diploma Ministerial. Atividades Mineiras num local específico. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 579 Jornal da República r 4. Os Direitos Mineiros só podem ser validamente cedidos de Exploração são classificadas em três categorias, por intervivos ou mortis causa a pessoa designada pela ordem crescente da quantidade de materiais, método de Autoridade Reguladora como Titular de Direitos Mineiros. Exploração e taxas aplicáveis: 5. É proibido ao Titular dos Direitos Mineiros ceder os direitos a) Qualquer unidade económica que Explore até 60 licenciados a terceiros. toneladas/mês de Materiais de Construção com recurso 6. A recolha de amostras dos afloramentos rochosos não pode a meios manuais de Exploração e de transporte é ultrapassar 20 Quilos por Área Licenciada. classificada como atividade artesanal; 7. A exportação de amostras comerciais de Rochas Ornamentais b) Qualquer unidade económica que Explore entre 61 e para fins de avaliação comercial só pode ser efectuada 250 toneladas/mês de Materiais de Construção, com aprovação da Autoridade Reguladora. Materiais de Transformação e Rochas Ornamentais com 8. Os Materiais de Construção, Materiais de Transformação e recurso a equipamento mecânico é classificada como Rochas Ornamentais não podem ser extraídos sem licença de escala média; Mineral válida nos termos do presente Diploma Ministerial. c) Qualquer unidade económica que Explore mais de 250 9. A licença de Exploração relativa a Materiais de Construção toneladas/mês de Materiais de Construção, Materiais só pode ser concedida a cooperativas ou empresas de Transformação e Rochas Ornamentais com recurso constituídas de acordo com a lei de Timor-Leste, detidas a equipamento pesado e instalações fixas é classificada em mais de 50% (cinquenta por cento) por cidadãos como de grande escala. nacionais, devendo a titularidade do capital social ser comprovada por documento idóneo suficiente. 2. Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 1, alínea a), os projetos comunitários sem fins lucrativos que utilizem meios 10. O Governo pode prescindir da verificação dos requisitos mecânicos podem ser classificados como exploração constantes do anterior n.º 9, nos seguintes casos: Artesanal. (a) Projetos de construção públicos de grande dimensão quando, por qualquer motivo comercial e em virtude de Artigo 7.º requisitos específicos relativos a determinados tipos Taxa de Licenciamento de Materiais de Construção, o Governo permita que a empresa proceda à Exploração dos seus próprios As taxas de licenciamento que incidem sobre as diferentes Materiais de Construção; Atividades Mineiras, à exceção da Exploração Artesanal, são fixadas pelo presente diploma. A taxa estabelecida neste artigo (b) Quando o Governo entrar num acordo bilateral ou aplica-se quer a licenças novas quer a licenças prorrogadas. multilateral com outros países ou organizações regionais para promover a livre circulação de bens e a) Artesanal, Não é aplicada qualquer taxa; serviços, abolição de barreiras comerciais e não comerciais, este Diploma Ministerial será devidamente b) Prospeção, USD 500,00 (quinhentos Dólares dos Estados adaptado. Unidos da América);
Artigo 5.º c) Pesquisa, USD 1.500,00 (mil e quinhentos Dólares dos Propriedade dos Recursos Minerais Estados Unidos da América); 1. Consideram-se do domínio público do estado todos os d) Exploração: recursos minerais encontrados em terrenos públicos e privados no território de Timor-Leste. (i) Escala Média, USD 500,00 (quinhentos Dólares dos Estados Unidos da América); 2. A declaração de utilidade pública de terreno privado (prédio) para efeitos de expropriação necessária às Atividades (ii) Grande Escala, USD 1.500,00 (mil e quinhentos Dólares Mineiras existentes no solo ou subsolo que sejam vitais dos Estados Unidos da América). para a economia nacional deve ser feita nos termos da lei, mediante pagamento de justa indemnização.
Artigo 8.º Taxas de Exploração CAPÍTULO II ATIVIDADES MINEIRAS 1. As taxas de exploração que incidem sobre o valor dos SECÇÃO I Materiais de Construção, Materiais de Transformação e CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE E TAXAS DE Rochas Ornamentais são fixadas pelo presente diploma. EXPLORAÇÃO 2. O Titular de Direitos Mineiros que realize as Atividades
Artigo 6.º Mineiras ao abrigo do presente Diploma Ministerial está Classificações sujeito ao pagamento das taxas de exploração nos termos do seguinte mapa: 1. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, as operações Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 580 Jornal da República MATERIAIS DE MATERIAIS DE ROCHAS CONSTRUÇÃO TRANSFORMAÇÃO ORNAMENTAIS (em USD/ton (em USD/ton exploradas) (em USD/ton exploradas) exploradas) Outros Areia Calcário Argila Gesso Calcário, Outros ? 16mm (dimensão Granito e previstos =16mm) Mármore no artigo 28 Artesanal 0.00 0.00 N/A N/A N/A N/A N/A Escala Média Grande Escala 3.00 2.00 0.75 0.5 0 0.75 8.00 7.00 3. A Autoridade Reguladora efetua a liquidação da taxa de 3. Os interessados que solicitem a aprovação de localização licenciamento prevista no artigo 7.º e das taxas de devem preencher o formulário 1 deste Diploma Ministerial. exploração estabelecidas neste Artigo, as quais devem ser depositadas numa conta designada, indicada pelo 4. Após obter a aprovação da localização, o interessado deve Ministério das Finanças de Timor-Leste. imediatamente preparar e apresentar à Autoridade Reguladora os documentos necessários à avaliação para
Artigo 9.º emissão da correspondente licença no prazo de 30 (trinta) Pagamento Provisório das Taxas de Exploração dias úteis. 5. Caso não sejam apresentados os documentos exigidos O pagamento das taxas de exploração com base na quantidade para avaliação para emissão da correspondente licença de material que é proposto explorar antes da atribuição da dentro do prazo estabelecido no artigo 15.º, n.º 4, a licença de Exploração é considerado um pagamento provisório aprovação de localização é automaticamente cancelada. das taxas de exploração.
Artigo 12.º
Artigo 10.º Tipos de Licença Pagamento Definitivo das Taxas de Exploração 1. A Autoridade Reguladora pode atribuir licenças para a A quantidade de Materiais de Construção, Materiais de realização de Atividades Mineiras em qualquer uma das Transformação e Rochas Ornamentais efetivamente explorada seguintes categorias: em qualquer ano de licenciamento pode exceder a quantidade licenciada. Nesse caso, deve ser acionado um mecanismo de a) Licença de Prospeção; revisão após a auditoria anual a realizar pela Autoridade Reguladora por forma a compensar a quantidade adicional b) Licença de Pesquisa; e explorada. A taxa adicional que daí resultar é considerada como c) Licença de Exploração Mineira. pagamento definitivo das taxas de exploração e será liquidada antes da concessão de qualquer prorrogação da licença de 2. A licença de Prospeção permite ao Titular de Direitos exploração. Mineiros realizar estudos de Prospeção na Área Licenciada. SECÇÃO II 3. A licença de Pesquisa permite que o Titular dos Direitos LICENCIAMENTO Mineiros desenvolva atividades de Pesquisa na Área Licenciada.
Artigo 11.º Parecer Prévio de Localização 4. A licença de Exploração permite que o Titular dos Direitos Mineiros desenvolva Atividades Mineiras na Área 1. Exceto Pesquisa Científica, a atribuição dos Direitos Licenciada. Mineiros prevista no presente Diploma Ministerial depende de parecer prévio favorável relativamente à localização. 5. Os Materiais de Construção, os Materiais de Transformação e Rochas Ornamentais que se prevê explorar para 2. O parecer prévio favorável de localização deve ser emitido transformação e exportação devem ser objeto de tratamento pela Autoridade Reguladora mediante a concessão de autónomo no âmbito de um Contrato Mineiro atribuído aprovação de localização. pelo Governo. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 581 Jornal da República r
Artigo 13.º no presente Diploma Ministerial e emite aviso para paga- Pesquisa Científica mento da taxa devida. 1. Deve ser emitida autorização para todas as atividades de 5. O requerente deve pagar as taxas devidas pela apresentação Pesquisa Científica, em coordenação com o Instituto de do requerimento de acordo com o disposto no presente Petróleo e Geologia I.P. e mediante o consentimento prévio Diploma Ministerial no prazo de 5 (cinco) dias úteis após do Ministro do Sector do Petróleo e Recursos Minerais. receber o respectivo aviso. 2. O requerimento de autorização para Pesquisa Científica Artigo 16.º deve observar o formulário 5 deste Diploma Ministerial. Indeferimento do Requerimento de Licença 3. Os requerimentos de autorização para Pesquisa Científica 1. A Autoridade Reguladora pode indeferir quaisquer devem juntar uma proposta de atividade em campo e a requerimentos que não preencham os requisitos previstos carta de reconhecimento do projeto de pesquisa a emitir no presente Diploma Ministerial. Nesse caso, a Autoridade pelo Instituto de Petróleo e Geologia I.P. Reguladora notificará ao requerente o motivo do indeferimento. 4. Após a conclusão da Pesquisa Científica, a entidade autori- zada para o efeito deve apresentar à Autoridade Reguladora 2. Não obstante o disposto no Artigo 15.º, n.º 1, a Autoridade o relatório final da Pesquisa Científica efectuada. Reguladora pode indeferir o requerimento a qualquer momento durante o respectivo processo, nos seguintes 5. A autorização de Pesquisa Científica é concedida por um casos: prazo de 6 (seis) meses ou pela duração do ano académico. a) Por motivo de interesse público; e 6. A exportação de todas as amostras recolhidas, para testes complementares, de atividades de Pesquisa Científica, está b) Por falta de pagamento das taxas dentro do prazo sujeita a aprovação pela Autoridade Reguladora. previsto no presente Diploma Ministerial.
Artigo 14.º Artigo 17.º Requerimento de Licença Emissão de Certificado de Licença 1. O requerimento de licença de Prospeção deve observar o 1. A licença para Atividades Mineiras deve ser incorporada formulário 2 do presente Diploma Ministerial. em certificado a emitir pela Autoridade Reguladora. 2. O requerimento de licença de Pesquisa deve observar o 2. O certificado de licença para Atividades Mineiras deve ser formulário 3 do presente Diploma Ministerial. concedido a pessoa singular ou coletiva que seja titular de licença válida para a realização de atividades económicas 3. O requerimento de licença de Exploração deve observar o relacionadas com o sector mineiro nos termos da Lei formulário 4 do presente Diploma Ministerial. Aplicável em Timor-Leste e que preencha os requisitos previstos no presente Diploma Ministerial.
Artigo 15.º Deferimento do Requerimento de Licença 3. O certificado de licença para Atividades Mineiras deve ser emitido após o requerente fazer prova à Autoridade 1. A Autoridade Reguladora deve aprovar e autorizar as Reguladora do pagamento das taxas de licenciamento e Atividades Mineiras sempre que o requerente cumpra os exploração. requisitos previstos no presente Diploma Ministerial.
Artigo 18.º 2. Com exceção da Licença de Exploração relativa a Rochas Requerimento de Prorrogação da Licença para Atividades Ornamentais, todas as licenças devem ter a duração de 1 Mineiras (um) ano, salvo se o respetivo despacho de aprovação estabelecer prazo diferente. 1. O requerimento de prorrogação da licença deve observar o formulário 6 deste Diploma Ministerial, e ser apresentado à 3. Nos 30 (trinta) dias úteis seguintes à apresentação do re- Autoridade Reguladora com a antecedência mínima de 30 querimento, a Autoridade Reguladora pode solicitar, (trinta) dias úteis relativamente ao termo da licença em fundamentadamente, esclarecimentos e propor medidas vigor. com vista a melhorar as atividades propostas e as condições da sua implementação. A Autoridade Regula- 2. Desde que os fundamentos para a sua atribuição se man- dora deve notificar a referida solicitação ao requerente, o tenham válidos, a licença de Prospeção e Pesquisa pode qual deve responder no prazo de 10 (dez) dias úteis. ser renovada por prazo igual, até ao máximo de 2 (duas) vezes. 4. A Autoridade Reguladora notifica o requerente caso o respetivo requerimento preencha os requisitos previstos 3. No prazo de 10 (dez) dias a Autoridade Reguladora pode Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 582 Jornal da República r solicitar, fundamentadamente, esclarecimentos, e propor d) Mapa das instalações e outras infraestruturas a instalar medidas para a melhoria do programa de trabalho e das na área de Exploração; condições da sua implementação. Essa solicitação e/ou proposta deve ser comunicada ao requerente, o qual deve e) Sumário dos riscos e controlos em termos de saúde e responder no prazo de 10 (dez) dias, após o que será tomada segurança; a respectiva decisão. f) Sumário do plano de gestão ambiental e do programa
Artigo 19.º de monitorização; Emissão de Licença Ambiental para Atividades Mineiras g) A estrutura de gestão e operação, incluindo a mão-de- 1. A licença ambiental para Atividades Mineiras prevista no obra. presente Diploma Ministerial deve ser conjuntamente emitida pela Autoridade Reguladora e pela autoridade Artigo 22.º ambiental. Plano de Encerramento da Mina 2. As Atividades Mineiras só podem ter início após a emissão 1. O Titular de Direitos Mineiros deve elaborar o plano de da respetiva licença ambiental. encerramento da mina e submeter o mesmo à aprovação da Autoridade Reguladora aquando da apresentação do
Artigo 20.º pedido de licença de Exploração. Cessação da Licença 2. O plano de encerramento da mina deve conter, no mínimo, 1. A licença cessa nos seguintes casos: os seguintes elementos: a) Pelo termo do prazo de vigência inicial ou de qualquer a) Identificação do compromisso de encerramento e prorrogação do mesmo (caso tenha sido concedida); respectivas obrigações; cessação do contrato celebrado com o proprietário do prédio; abandono da Mina; esgotamento das reservas b) Consulta dos interessados; a explorar economicamente; ou morte da pessoa singular ou liquidação da pessoa coletiva titular da c) Modos de utilização da terra após exploração e obje- licença; tivos de encerramento; b) Por renúncia, desde que o Titular dos Direitos Mineiros d) Estimativa de responsabilidades decorrentes do notifique a Autoridade Reguladora em conformidade; encerramento; c) Mediante revogação da licença pela Entidade e) Implementação do encerramento; e Reguladora, caso o Titular dos Direitos Mineiros incum- pra o presente Diploma Ministerial ou outra legislação em vigor, ou os termos e condições da licença, ou ceda f) Monitorização e manutenção do encerramento. a sua posição no contrato celebrado com o proprietário do prédio com base no qual foi emitida a licença pela 3. Após a primeira aprovação, o plano de encerramento da Autoridade Reguladora. mina deve ser revisto anualmente, para posterior aprovação pela Autoridade Reguladora. 2. Não obstante o disposto no anterior n.º 1, a cessação da licença não extingue a obrigação do Titular dos Direitos Artigo 23.º Mineiros de encerrar a Mina em conformidade com o plano Fundo de Reabilitação Mineira de encerramento da mina aprovado. 1. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares
Artigo 21.º de licença Artesanal, devem realizar as Atividades de Plano de Lavra Encerramento da Mina em conformidade com o plano de encerramento da mina aprovado e estabelecer o fundo de 1. Após a conclusão do trabalho de Pesquisa, pode a empresa reabilitação mineira. apresentar o Plano de Lavra à Autoridade Reguladora. 2. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares 2. Do Plano de Lavra deve conter, no mínimo, os seguintes de licença Artesanal, devem realizar um estudo de elementos: estimativa de responsabilidade decorrente da reabilitação e apresentar o mesmo à Autoridade Reguladora para a) A delineação da área de Exploração proposta; aprovação. b) Estimativa dos recursos; 3. A estimativa de responsabilidade decorrente da reabilitação deve ser analisada no âmbito da apreciação do plano de c) Especificações dos equipamentos, da maquinaria e das encerramento da mina, e aprovada pela Autoridade instalações a utilizar na Exploração; Reguladora. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 583 Jornal da República r 4. O montante do fundo de reabilitação mineira é calculado Direitos Mineiros, a Autoridade Reguladora deve publicar os com base na estimativa de responsabilidade decorrente da seguintes elementos: reabilitação de cada mina e expresso na respectiva licença ambiental, tendo em conta a sua natureza específica e a) Taxas pagas pelo Titular dos Direitos Mineiros; respetivos riscos ambientais, conforme previsto no plano de encerramento da mina aprovado e suas alterações. b) Estado da licença; e 5. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares c) Mapa com a localização geográfica da Atividade de de licença Artesanal, devem abrir uma conta escrow Exploração. remunerada tendo como beneficiária a Autoridade Reguladora, na qual são depositadas as contribuições para Artigo 26.º o fundo de reabilitação mineira a ser utilizado como fundo Migração para Classificação Superior de contingência para o encerramento e reabilitação da mina, incluindo remediação ambiental, caso seja necessário. 1. O Titular de Direitos Mineiros de uma determinada classificação pode requerer a ampliação da escala da 6. A Autoridade Reguladora realiza uma inspeção detalhada respetiva operação de Exploração para classificação mais de cada sítio em que sejam realizadas Atividades Mineiras, elevada, desde que: no prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses antes do abandono total ou parcial do sítio, para avaliar a dimensão das operações e verificar a adequação do respetivo plano de a) Cumpra os requisitos nos termos deste Diploma encerramento da mina. Ministerial; 7. A provisão anual do fundo de reabilitação mineira é calculada b) Apresente pedido-formulário de renovação da licença da seguinte forma: devidamente preenchido e acompanhado do certificado dos Direitos Mineios antes do termo do período de FAR = FRR x A / (A+B) licenciamento, bem como declaração assinada pelo Em que; Titular de Direitos Mineiros de que pretende ser FAR é a provisão anual do fundo de reabilitação. licenciado para categoria superior à atual a partir da FRR é o remanescente fundo de reabilitação a ser data de renovação; recuperado no início do ano, multiplicado por 2,5%. c) Os requisitos a que está sujeita a alteração de categoria em que o remanescente fundo de reabilitação em cada ano é são os que se aplicam à categoria mais elevada calculado com base na estimativa total de responsabilidade pretendida. de reabilitação menos o fundo de reabilitação mineira anual Artigo 27.º total anteriormente recuperado. Emprego e Formação no Âmbito das Atividades Mineiras A é a estimativa da quantidade de produção em cada ano. 1. O emprego nas Atividades Mineiras está exclusivamente reservado aos cidadãos timorenses, sendo atribuído B é a estimativa da quantidade de produção futura, conforme mediante concurso e com base nas qualificações e previsto no Plano de Lavra aprovado. competência dos candidatos.
Artigo 24.º 2. Sem prejuízo do disposto no anterior n.º 1, os Titulares dos Registo e Divulgação de Dados e Informação Direitos Mineiros podem recorrer temporariamente a trabalhadores estrangeiros caso os cidadãos timorenses 1. A Autoridade Reguladora deve estabelecer e manter o não possuam o nível de competência exigido. registo e base de dados de todos os Direitos Mineiros para monitorizar as Atividades Mineiras. 3. Os Titulares dos Direitos Minerais asseguram a ministração de formação adequada aos seus trabalhadores, para que 2. A Autoridade Reguladora é livre de utilizar os dados e estes desenvolvam as respetivas competências a fim de informação para estudos internos realizados diretamente por si ou por terceiros independentes. participarem nas Atividades Mineiras. 3. A Autoridade Reguladora pode utilizar a informação nos SECÇÃO III termos previstos no anterior n.º 2, para efeitos de dar CATEGORIAS DE RECURSOS MINERAIS cumprimento às regras estabelecidas pela Iniciativa de Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE). Artigo 28.º Materiais de Construção, Materiais de Transformação,
Artigo 25.º Rochas Ornamentais Publicação 1. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, são Materiais Após verificação da informação prestada pelo Titular de de Construção os que a seguir se indicam: Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 584 Jornal da República 1. Andesito; 8. Cascalho; 15. Gneisse; 22. Riólito; 2. Ardósia; 9. Conglomerados; 16. Granito; 23. Serpentinito; 3. Areia; 10. Dacito; 17. Granodiorito; 24. Peridotito; 4. Arenito; 11. Diábase; 18. Grauvaque; 25. Quartztito; ;5. Basalto; 12. Dolerito; 19. Mármore; 26. Sienite; e 6. Brecha; 13.Dolomite; 20. Obsidiana; 27. Xisto; 7. Calcário; 14. Gabro; 21. Pedra-Pomes; 2. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, os Materiais de Transformação são o Calcário, a Argila e o Gesso. 3. Para efeitos do presente Diploma Ministerial, são Rochas Ornamentais as que a seguir se indicam: 1. Alabastro; 7. Calcário; 13. Gabro; 19. Travertito; 2. Andesito; 8. Conglomerados; 14. Gneisse; 20. Tufo; 3. Ardósia; 9. Diábase; 15. Granito; 21. Xisto: 4. Arenito; 10. Diorito; 16. Mármore; 5. Basalto; 11. Dolomito; 17. Peridotito; 6. Brecha; 12. Esteatito; 18. Quartzito;
Artigo 29.º 3. A autorização excepcional a obter nos termos do número Outros Recursos Minerais anterior só pode ser requerida por entidades públicas, sendo a extração, quando autorizada, diretamente executada 1. Se, durante a realização das Atividades Mineiras, o Titular pelos serviços da competente entidade pública. dos Direitos Mineiros descobrir outros minerais de potencial valor dentro da Área Licenciada, para além dos CAPÍTULO III referidos no artigo 28.º, deve notificar a Autoridade MONITORIZAÇÃO, INSPEÇÃO E AUDITORIA Reguladora das referidas descobertas no prazo de 24 horas.
Artigo 31.º 2. As respectivas Atividades Mineiras serão imediatamente Monitorização suspensas para que a Autoridade Reguladora possa proceder às necessárias investigações. A Autoridade Reguladora procede à monitorização dos sítios das atividades de Prospeção, Pesquisa e Exploração com vista 3. Após as referidas investigações, a Autoridade Reguladora a garantir que aquelas atividades são realizadas em pode decidir isolar ou deslocar a Atividade de Exploração conformidade com os requisitos previstos no presente Diploma para novo local. Ministerial.
Artigo 30.º
Artigo 32.º Extração de Areia da Praia Inspeção e Auditoria 1. Para efeitos de proteção e preservação ambiental, marítima e costeira, a extração de areia da praia está estritamente 1. As inspeções a sítios, imóveis, instalações, equipamentos proibida. em que sejam realizadas Atividades Mineiras ou empregues nas mesmas e as auditorias a livros e registos contabilísticos 2. Para efeitos de requalificação da paisagem marítima ou cos- são realizadas com vista a assegurar o cumprimento do teira, da optimização do seu uso público, do estabeleci- presente Diploma Ministerial e confirmar que as mesmas mento das condições, dos equipamentos, ou das infraestru- preenchem as condições técnicas e de segurança turas de apoio que melhorem o uso desse domínio, ou em necessárias. outras situações em que seja identificado um relevante interesse público, ou que da intervenção resulte um 2. A Autoridade Reguladora notifica os titulares de licenças benefício direto para a população, pode a Autoridade de Prospeção, Pesquisa e Exploração, no prazo de 15 Reguladora autorizar, com carácter de exceção, a execução (quinze) dias e por escrito, da sua intenção de proceder à dessa extração. inspeção ou auditoria prevista no número anterior. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 585 Jornal da República r 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Artigo 34.º Reguladora pode proceder às inspeções aleatórias sempre Poderes Gerais dos Inspetores e Auditores que entenda necessário. 1. Para efeitos da monitorização e garantia do cumprimento 4. As inspeções e auditorias referidas no anterior n.º 1 seão do presente Diploma Ministerial, após acesso ao local realizadas pelos Inspetores e Auditores designados pela respetivo, podem os Inspetores: Autoridade Reguladora. a) Proceder a buscas em qualquer parte do mesmo; 5. Os Inspetores são responsáveis pela inspeção, investigação e supervisão das Atividades Mineiras e do cumprimento b) Inspecionar, medir, testar, fotografar ou filmar qualquer do presente Diploma Ministerial. parte do mesmo ou qualquer objeto aí encontrado; 6. Os Auditores são responsáveis pela auditoria dos livros e c) Levar qualquer objeto ou amostra encontrado no local registos contabilísticos dos titulares das licenças de para análise ou ensaio; Prospeção, Pesquisa e Exploração Mineira. d) Analisar e copiar documentos; 7. A Autoridade Reguladora pode proceder às inspeções e auditorias em articulação com outras entidades públicas e) Levar para o local quaisquer pessoas, equipamentos e competentes. materiais de que o Inspetor razoavelmente careça para exercer qualquer um dos poderes previstos no presente
Artigo 33.º Diploma Ministerial; Âmbito de Intervenção f) Exigir a qualquer pessoa que se encontre no local que No âmbito da inspeção, auditoria e supervisão das operações preste assistência razoável ao Inspetor para que este de Pesquisa e Exploração, os Inspetores e Auditores praticam, possa exercer os poderes que lhe foram atribuídos; entre outros, os seguintes atos: g) Entrevistar qualquer pessoa que se encontre no local e a) Os Inspetores realizam inspeções e praticam outros atos recolher os respetivos depoimentos necessários que com vista à supervisão das Atividades Mineiras e das permitam ao Inspetor determinar se foi cometida ou atividades Artesanais; está a ser cometida qualquer contravenção; b) Os Inspetores inspecionam a Área Licenciada, incluindo as h) Tomar todas as medidas necessárias para evitar o instalações e operações desenvolvidas pelo Titular dos extravio ou destruição de prova; e Direitos Mineiros; i) Notificar quaisquer outras entidades competentes de c) Os Inspetores inspecionam e testam a maquinaria e qualquer infração ou potencial infração identificada. equipamentos; d) Os Inspetores recolhem exemplares e amostras de minerais 2. Para efeitos de garantia e cumprimento do presente Diploma ou outros bens produzidos na sequência das Atividades Ministerial, podem os Auditores: Mineiras, efetuando ainda ou ordenando a análise necessária dos mesmos; a) Solicitar a entrega de provas, nomeadamente contratos, faturas, recibos e quaisquer outros meios de prova; e) Os Inspetores e Auditores verificam o cumprimento do presente Diploma Ministerial e das obrigações previstas b) Conservar ou fazer cópias de documentos; na licença; c) Aceder a livros e registos contabilísticos, incluindo ao f) Os Inspetores entrevistam, interrogam e recolhem os software de contabilidade utilizado; depoimentos das partes relevantes, incluindo testemunhas; d) Aceder a armazéns para inventariar peças g) Os Inspetores fotografam, filmam, gravam ou de outro modo sobresselentes importantes ou verificar reservas; e recolhem meios de prova no decurso das inspeções; e) Entrevistar as pessoas responsáveis relevantes. h) O Inspetor toma medidas imediatas sempre que tome conhecimento da ocorrência de um acidente, na sequência Artigo 35.º de qualquer reclamação ou participação obrigatória do Identificação Profissional Titular dos Direitos Mineiros; e 1. No desempenho das suas funções, têm os Inspetores e i) Aquando da conclusão da inspeção e auditoria é lavrado o Auditores direito a ser portadores de cartão ou distintivo respetivo auto de inspeção e auditoria que confirme a de identificação profissional, que lhes garanta o livre conformidade com o presente Diploma Ministerial e os acesso a todas as empresas, sítios, infraestruturas e termos da licença, e que indique ainda as medidas a tomar equipamentos em que sejam realizadas Atividades para atingir essa conformidade. Mineiras. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 586 Jornal da República r 2. O cartão ou distintivo de identificação profissional deve ser Artigo 38.º exibido antes de procederem a quaisquer atividades de Notificação de Sanação inspeção e auditoria. 1. Pode ser emitida notificação de sanação sempre que um 3. O cartão ou distintivo de identificação profissional será Inspetor entenda que se verifica ou verificou a infração de emitido nos termos dos regulamentos a aprovar pela qualquer requisito previsto no presente Diploma Autoridade Reguladora. Ministerial, em circunstâncias que tornam provável a prática continuada da infração ou a reincidência.
Artigo 36.º Centros Regionais 2. A notificação de sanação deve incluir os seguintes elementos: 1. De modo a assegurar o efectivo e eficiente controlo e verificação das Atividades Mineiras, estabelecem-se os a) O parecer do Inspetor relativamente à contravenção; seguintes centros regionais: b) Orientações relativamente ao que deve ser feito para a) Região 1 - Lospalos, Baucau e Viqueque; remediar a situação; b) Região 2 – Aileu, Same, Ainaro, Maliana e Suai; c) O prazo para a sanação da violação indicada. c) Região 3 – Dili, Liquiça, Ermera e Manatuto; 3. Após a recepção da notificação de sanação, deve o gestor do sítio: 2. Os centros regionais são responsáveis por prestar assistên- cia à Autoridade Reguladora na inspeção e monitorização a) Entregar a notificação à entidade empregadora principal das Atividades Mineiras anteriores e posteriores ao licenciamento. b) Afixar a notificação na mina
Artigo 37.º c) Implementar as medidas corretivas dentro do prazo Investigação Conjunta de Acidentes indicado, e afixar as medidas a tomar no sítio e dar entrada das mesmas no livro de registo. 1. A Autoridade Reguladora e o membro do Governo com a tutela do emprego investigam os acidentes ocorridos em Artigo 39.º minas que causem graves danos pessoais, danos materiais Notificação de Suspensão ou danos ambientais, acidente grave fatal e ocorrências perigosas. 1. Pode ser emitida uma notificação de suspensão sempre que o Inspetor considere que o Titular dos Direitos Mineiros: 2. Deve ser criada uma comissão de investigação de acidentes composta por um mínimo de 2 (dois) membros designados a) Utilizou qualquer equipamento de forma que constitui pela Autoridade Reguladora e pelo membro do Governo um perigo para si próprio ou outros trabalhadores com a tutela do emprego, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do acidente. b) Prestou informações falsas a um inspetor 3. A comissão de investigação tem as seguintes funções: c) Não implementou as medidas corretivas exigidas nos termos do Artigo 38.º, n.º 3, alínea c). a) Investigar e determinar as causas principais do acidente; 2. Da notificação de suspensão devem constar os seguintes elementos: b) Propor as medidas corretivas que se revelem necessá- rias para impedir a ocorrência de acidente semelhante a) O parecer do Inspetor relativamente à contravenção; no futuro; e b) Orientações relativamente ao que deve ser feito para c) Publicar os resultados da investigação após a remediar a situação; conclusão dos procedimentos legais. a) O prazo para a sanação da violação indicada. 4. A comissão de investigação deve ser composta por pessoas com competência técnica adequada, conhecimento de 3. Após a recepção da notificação de melhoria, deve o gestor técnicas de investigação e experiência na matéria. do sítio: Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 587 Jornal da República r a) Entregar a notificação à entidade empregadora principal; 3. Os operadores e os técnicos responsáveis pela Exploração devem tomar as providências adequadas para garantir a b) Afixar a notificação na mina; segurança dos respetivos trabalhadores e de terceiros no sítio. c) Implementar as medidas corretivas dentro do prazo indicado, e afixar as medidas a tomar no sítio e dar 4. O Titular dos Direitos Mineiros deve facultar à Autoridade entrada das mesmas no livro de registo. Reguladora acesso a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração, e fornecer todas as informações e
Artigo 40.º esclarecimentos que lhe sejam solicitados relativamente Relatório de Atividades Mineiras às Atividades Mineiras desenvolvidas. 1. O Titular dos Direitos Mineiros deve reportar o progresso 5. Enquanto durar a atividade de Exploração é obrigatória a das Atividades Mineiras, de acordo com o disposto nos instalação de uma placa identificadora da Mina e da empresa artigos seguintes. exploradora, com indicação da data do licenciamento e entidade licenciadora. 2. Deve ser elaborado um relatório mensal, a ser apresentado no 15.º dia do mês seguinte, contendo, pelo menos, a 6. É obrigatória a instalação no sítio da sinalização de saúde seguinte informação: e segurança adequada. a) Produção e vendas/comercialização; 7. O Titular dos Direitos Mineiros deve garantir que as borduras da escavação onde tenham sido realizados b) Saúde, Segurança e Ambiente; trabalhos de avanço do desmonte são protegidas por uma vedação de características adequadas às condições c) Formação e Emprego; especificas do sítio. d) Recuperação do Local de Exploração. 8. O Titular dos Direitos Mineiros deve informar imediatamente a Autoridade Reguladora de qualquer incidente ou acidente 3. Deve ainda ser elaborado um relatório trimestral, a ser que ocorra durante as Atividades Mineiras. apresentado no 15.º dia do mês seguinte, contendo, pelo menos, a seguinte informação: 9. O Titular dos Direitos Mineiros deve elaborar e apresentar o Plano de Lavra, o Plano de Encerramento de Mina e outros a) Produção estimada vs. Real; planos exigidos ao abrigo do presente Diploma Ministerial antes de desenvolver Atividades Mineiras. b) Saúde, Segurança e Ambiente; 10. O Titular dos Direitos Mineiros deve assegurar o emprego c) Formação e Emprego; de cidadãos timorenses nas suas operações e garantir que a remuneração e benefícios aplicáveis aos mesmos estão d) Recuperação do Local de Exploração; em conformidade com a lei aplicável. e) Plano para os trimestres seguintes. Artigo 42.º Revogação de Licenças, Suspensão e Cessação de 4. Sempre que for solicitada a prorrogação da licença deve Atividades Mineiras ser elaborado e apresentado um relatório anual. 1. A Autoridade Reguladora pode revogar a licença para 5. A Autoridade Reguladora pode solicitar informação adicional Atividades Mineiras nos seguintes casos: a ser reportada mensalmente e trimestralmente para efeitos de monitorização das Atividades Mineiras a) Durante um período de 12 meses, caso o titular da licença viole por 3 vezes as disposições relativas à CAPÍTULO IV segurança de pessoas e bens; OBRIGAÇÕES GERAIS DO TITULAR DOS DIREITOS b) O titular da licença incumpre, sem justificação, as ordens MINERAIS emitidas na sequência das inspeções realizadas pelas entidades responsáveis pela aprovação do Plano de
Artigo 41.º Lavra; Obrigações Gerais c) O titular da licença não tem capacidade para realizar 1. O Titular dos Direitos Mineiros, os administradores, devidamente as Atividades Mineiras devido a gestores e técnicos são solidariamente responsáveis por negligência grave ou reiterada; qualquer dano causado devido ao incumprimento das regras de arte e requisitos na realização das Atividades d) O operador não afixa sinais nem veda devidamente as Mineiras, sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria borduras da área licenciada; de acidentes de trabalho. 2. Relativamente a Atividades Mineiras que estejam a ser 2. O Titular dos Direitos Mineiros deve manter seguro em realizadas sem licença válida, a Autoridade Reguladora pode vigor que cubra a sua atividade e dos seus funcionários. tomar as seguintes medidas: Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 588 Jornal da República r a) Suspender as Atividades Mineiras e obrigar a pessoa singular ou coletiva a pagar os Materiais de Construção, Materiais de Transformação ou Rochas Ornamentais que tenham sido recolhidos ou extraídos; e b) Encerrar ou parar as Atividades Mineiras caso a pessoa singular ou coletiva não apresente pedido de licença para Atividades Mineiras no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação da Autoridade Reguladora. 3. A Autoridade Reguladora pode solicitar a assistência da Polícia Nacional de Timor-Leste para evitar ou neutralizar qualquer perigo ou para garantir o cumprimento das suas ordens. 4. O cancelamento das medidas preventivas previstas neste artigo será decidido, mediante solicitação da parte interessada, após inspeção da mina que confirme que as circunstâncias que ocasionaram o cancelamento deixaram de se verificar. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º Procedimentos Complementares e Diretrizes A Autoridade Reguladora pode estabelecer e publicar no seu website procedimentos e diretrizes para complementar os requisitos previstos no presente Diploma Ministerial.
Artigo 44.º Regime de Transição Quaisquer entidades que realizem Atividades Mineiras licenciadas ou que requeiram licença para realizar Atividades Mineiras antes da entrada em vigor do presente Diploma Ministerial devem regularizar de imediato a sua situação nos termos aqui previstos, aquando da prorrogação da licença, sem prejuízo de quaisquer outros atos ou formalidades já anteriormente praticados.
Artigo 45.º Revogação O Diploma Ministerial n.º 1/2008, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelo Diploma Ministerial n.º 1/2009, de 12 de Agosto e o Diploma Ministerial Subsequente n.º 2/2014, de 19 de fevereiro são revogados pelo presente diploma.
Artigo 46.º Entrada em Vigor O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação em Jornal da República. Ministro do Petróleo e dos Recursos Minerais ____________ Alfredo Píres Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 589 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS FORMULÁRIO – 1: REQUERIMENTO PARA APROVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO D MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO D MATERIAIS DE TRANSFORMAÇÃO D ROCHAS ORNAMENTAIS À atenção de: Director de Pesquisa e Produção Mineral Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, Timor-Leste Em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Diploma Ministerial n.º …, do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais de Timor-Leste, vem o abaixo-assinado, em nome da sua representada, pelo presente requerer a emissão de Aprovação de Localização para efeitos de extração e comercialização de aproximadamente _____ (toneladas ou metros cúbicos) dos minérios acima identificados, na área delimitada nos seguintes termos: PONTO LATITUDE LONGITUDE com uma área total de aproximadamente ________ hectares. A área objeto do presente requerimento encontra-se em terreno do domínio público e/ou privado, terreno comunitário, rio, riacho ou outras águas do domínio público (sublinhar a opção aplicável), sita na Aldeia de ________________, Suco de ________________, Posto de _____________________, Município de _________________________. A Requerente: Sociedade:______________________________________________________ Representante:___________________________________________________ Morada:_____________________________________________________ Número de Telefone:__________________________________________ Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 590 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Junta os seguintes documentos: D Certidão de Autorização para Exercício de Atividades emitida pelo SERVE D Certidão Negativa de Dívidas Fiscais D Mapa de localização da área proposta D Consentimento escrito dos proprietários de terrenos privados, terreno comunitário adjacente à área que possa ser afetado pelas escavações a realizar D Compromisso de obtenção de Licença Ambiental previamente à extracção conforme lei aplicável Certidão comercial, com o teor da matrícula e todas as inscrições em vigor, respeitante à Sociedade requerente A requerente,....................................................., declara que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do seu conhecimento. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. (Assinatura) __________________ (Requerente) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 591 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação solicitada nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 592 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS FORMULÁRIO – 2: REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE PROSPECÇÃO D MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO D MATERIAIS DE TRANSFORMAÇÃO D ROCHAS ORNAMENTAIS DO OUTROS MINERAIS Á atenção de: Director de Pesquisa e Produção Mineral Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, Timor-Leste Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Diploma Ministerial n.º……, do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste, vem o abaixo-assinado, em nome da sua representada, pelo presente requerer a emissão de Licença de Prospecção para efeitos de realização de atividades de prospecção. A área objeto do presente requerimento encontra-se em terreno do domínio público e/ou privado, terreno comunitário, rio, riacho ou outras águas do domínio público (sublinhar a opção aplicável), sita na Aldeia de ________________, Suco de ________________, Posto de _____________________, Município de _________________________. Junta os seguintes documentos: D Dados da requerente (Sociedade / Cooperativa) D Dados do representante D Dados financeiros D Dados relativos a competência e experiência técnica D Dados relativos a outros requisitos D Declaração (Assinatura) __________________ (Requerente) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 593 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INFORMAÇÃO A PRESTAR PARA EFEITOS DE EMISSÃO DE LICENÇA GERAL DE PROSPECÇÃO DADOS DA REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Identificação: Documento de Identificação n.º: 1 Número de Identificação Fiscal (NIF): Morada: Município: Posto Suco Aldeia Telefone: Fax: Email: SOCIEDADE/COOPERATIVA Firma: Morada: Certidão de Autorização para Exercício de Atividades emitida pelo SERVE e Estatutos da Sociedade (com documento comprovativo) Número de Identificação Fiscal (NIF): Capital Social: Nome e Nacionalidade do Diretor Executivo da Sociedade: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Dados relativos à capacidade financeira para as operações pretendidas (com documentos comprovativos) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 594 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Seguros contratados para a atividade prospecção proposta (com documentos comprovativos) DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relevantes de experiência de prospecção/exploração (com documentos comprovativos) Dados relativos a direitos de exploração anteriores Dados relativos à equipa de projeto para a atividade de prospecção proposta e respetivos CVs DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS Descrição da área e respetivas coordenadas (mapa) Programa de prospecção - Objetivos - Âmbito e programa da atividade de prospecção - Calendário - Produtos DECLARAÇÃO Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 595 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS A requerente,...............................................................................(inserir nome), vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do conhecimento do requerente. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e dar o seu consentimento a que toda a informação recolhida a partir da atividade proposta e os resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante da A preencher pela ANPM requerente: Taxas devidas: USD ……………………. [assinatura] …………………………….. [Nome] [assinatura] ……………………………………........… Local:……………………………. [nome] Data ……/……../………. [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 596 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 597 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS FORMULÁRIO – 3: REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE PESQUISA D MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO D MATERIAIS DE TRASFORMAÇÃO D ROCHAS ORNAMENTAIS À Atenção de: Director de Pesquisa e Extração Mineral Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, Timor-Leste Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Diploma Ministerial n.º……, do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste, vem o abaixo-assinado pelo presente requerer a emissão de Licença de Pesquisa para efeitos de realização de atividades de pesquisa. A área objeto do presente requerimento encontra-se em terreno do domínio público e/ou privado, terreno comunitário, rio, riacho ou outras águas do domínio público (sublinhar a opção aplicável), sita na Aldeia de ________________, Suco de ________________, Posto de _____________________, Município de _________________________. Junta os seguintes comprovativos (assinalar os campos correspondentes infra e comprovativos juntos ao presente requerimento, se aplicável): D Dados da requerente (Sociedade/Cooperativa) D Dados do representante D Dados financeiros D Dados relativos a competência e experiência técnica D Dados relativos a outros requisitos D Declaração (Assinatura) __________________ (Requerente) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 598 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INFORMAÇÃO A PRESTAR PARA EFEITOS DE EMISSÃO DE LICENÇA DE PESQUISA DADOS DA REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Identificação: Documento de Identificação n.º: 1 Número de Identificação Fiscal (NIF): Morada: Município: Posto Suco Aldeia Telefone: Fax: Email: SOCIEDADE/COOPERATIVA Firma da Sociedade: Morada: Certidão de Autorização para Exercício de Atividades emitida pelo SERVE e Estatutos da Sociedade (com documento comprovativo) Número de Identificação Fiscal (NIF): Capital Social: Nome e Nacionalidade do Diretor Executivo da Sociedade: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Dados relativos à capacidade financeira para as operações pretendidas (com documentos comprovativos) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 599 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Seguros contratados para a atividade prospecção proposta (com documentos comprovativos) DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relevantes em termos de experiência de prospecção/exploração (com documentos comprovativos) Dados relativos a direitos de exploração anteriores Dados relativos à equipa de projeto para a atividade de prospecção proposta e respetivos CVs DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS Descrição da área e respetivas coordenadas (mapa) Programa de Pesquisa - Objetivos - Conhecimento das características Geológicas da área proposta - Âmbito e programa da atividade de pesquisa - Método de Pesquisa - Calendário - Orçamento - Produtos DECLARAÇÃO Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 600 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS A requerente,...............................................................................(inserir nome), vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do seu conhecimento. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e aceita que toda a informação recolhida da atividade proposta e resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante da A preencher pela ANPM requerente: Taxas devidas: USD ……………………. [assinatura] …………………………….. [Nome] [assinatura] ……………………………………........… Local:……………………………. [nome] Data ……/……../………. [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 601 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 602 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS FORMULÁRIO – 4: REQUERIMENTO PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE EXTRAÇÃO À atenção de: Director de Pesquisa e Extração Mineral Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, Timor-Leste Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Diploma Ministerial n.º……, do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste, vem o abaixo-assinado, em nome da sua representada, pelo presente requerer a emissão de Licença de Extração para efeitos de realização de atividades de extração. A área objeto do presente requerimento encontra-se em terreno do domínio público e/ou privado, terreno comunitário, rio, riacho ou outras águas do domínio público (sublinhar a opção aplicável), sita na Aldeia de ________________, Suco de ________________, Posto de _____________________, Município de _________________________. Junta os seguintes comprovativos (assinalar os campos correspondentes infra e comprovativos juntos ao presente requerimento, se aplicável): D Dados da requerente (Sociedade/Cooperativa) D Dados do representante D Dados financeiros D Dados relativos a competência e experiência técnica D Dados relativos a outros requisitos D Declaração (Assinatura) __________________ (Requerente) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 603 Jornal da República ..... ~ ~ ... ,!e o .. VI GOVERNO CONSTITUCIONAL õf \ s, i;; MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS o. "' ~ ;j D 1 INFORMAÇÃO A PRESTAR PARA EFEITOS DE EMISSÃO DE LICENÇA DE EXTRAÇÃO CATEGORIAS CLASSIFICAÇÃO MATERIAIS DE ARTESANAL ....... CONSTRUÇÃO ....... MATERIAIS DE ESCALA MÉDIA ....... TRANSFORMAÇÃO ....... ROCHAS ORNAMENTAIS GRANDE ....... ....... ESCALA DADOS DA REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Documento de Identificação n.º: Identificação: Número de Identificação Fiscal (NIF): Morada: Distrito: Sub Distrito Suco Aldeia Telefone: Fax: Email: SOCIEDADE/COOPERATIVA Firma da Sociedade: Morada: . Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 604 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Certidão do registo comercial e estatutos da sociedade (com documento comprovativo) Número de Identificação Fiscal (NIF): Capital Social: Nome e Nacionalidade do Diretor Executivo da Sociedade: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Dados relativos à capacidade financeira para as operações pretendidas (com documentos comprovativos) Seguros contratados para a atividade prospecção proposta (com documentos comprovativos) DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relevantes em termos de experiência de extração/exploração (com documentos comprovativos) Dados relativos a direitos de exploração anteriores DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS A. Proposta de extração (junta em separado ao presente requerimento), de que conste, no mínimo, a seguinte informação: - Sumário Executivo - Objetivo da extração - Resultados de Geologia e Pesquisa que indiquem a geologia regional, geologia da área, tipos de minerais na área, recursos e reserva. - Plano de desenvolvimento que contemple a configuração do sítio das operações, construção e instalações, requisitos e especificação dos equipamentos usados na extração, manuseio de materiais, terras de cobertura e entre mantos, perfuração/desmonte, processamento, transporte e comercialização de materiais extraídos, estimativa de investimento e custos de produção, etc. - Plano de extração que contemple o método de extração, estimativa de Produção, etc. - Plano de Saúde e Segurança - Organização e Mão-de-Obra - Plano de Encerramento de Mina - Declaração de compromisso de contribuição para o Fundo de Encerramento da Mina Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 605 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS B. Apresente os seguintes documentos - Certidão do Registo Comercial - Certidão negativa de dívidas fiscais - Extrato Bancário relativo ao capital - Estatutos da Sociedade - Comprovativo dos seguros contratados relativamente à operação - CV dos técnicos principais e Declaração assinada pelo técnico responsável - Licença Ambiental - Autorização da Direcção Nacional de Terras, Propriedades e de Serviços Cadastrais - Comprovativo de pagamento da taxa de requerimento DECLARAÇÃO A requerente,..............................................................................., vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do conhecimento do mesmo. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e aceita que toda a informação recolhida da atividade proposta e resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante da A preencher pela ANPM requerente Taxas devidas: [assinatura] Taxa de Licenciamento …………………………….. USD…………….. [Nome] Taxa de Extração USD………………… Local:……………………………. Data ……/……../………. [assinatura] ……………………………………........… [nome] [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 606 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 607 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS FORMULÁRIO – 5: REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA CIENTÍFICA Á atenção de: Director de Pesquisa e Extração Mineral Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, Timor-Leste Em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Diploma Ministerial n.º……, do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste, vem o abaixo-assinado, em nome da sua representada, pelo presente requerer a emissão de Autorização de Pesquisa Científica. A área objeto do presente requerimento de Pesquisa Científica encontra-se em terreno do domínio público e/ou privado, terreno comunitário, rio, riacho ou outras águas do domínio público (sublinhar a opção aplicável), sita na Aldeia de ________________, Suco de ________________, Posto de _____________________, Município de _________________________. Junta os seguintes comprovativos (assinalar os campos correspondentes infra e comprovativos juntos ao presente requerimento, se aplicável): D Dados do requerente D Dados do representante D Dados financeiros da pesquisa D Dados relativos a competência e experiência técnica D Dados relativos a outros requisitos D Declaração (Assinatura) __________________ (Requerente) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 608 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INFORMAÇÃO A PRESTAR PARA EFEITOS DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA ACADÉMICA DADOS DO REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Identificação: Documento de Identificação n.º: 1 Morada: Telefone: 1 Fax: Email: ORGANIZAÇÃO Nome da Universidade/Instituto de Pesquisa Morada: Telefone: Fax: 1 Email: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Dados relativos a capacidade financeira para a pesquisa pretendida (com documentos comprovativos) Seguros contratados para a pesquisa proposta (com documentos comprovativos) DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relativos à equipa para a atividade de pesquisa proposta e respetivos CVs Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 609 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS Descrição da área de pesquisa e respetivas coordenadas (mapa) Programa da atividade de pesquisa - Objetivos - Âmbito e programa da atividade de pesquisa - Calendário - Produtos DECLARAÇÃO O requerente,...............................................................................(inserir nome), vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do conhecimento do requerente. O requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e aceita que todos os dados/informação recolhidos da atividade proposta e resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante do A preencher pela ANPM requerente: [assinatura] Taxas devidas: USD ……………………. …………………………….. [Nome] [assinatura] ……………………………………........… Local:……………………………. [nome] Data ……/……../………. [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 610 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 611 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS FORMULÁRIO – 6: REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DE LICENÇA TIPO DE LICENÇA A CATEGORIAS CLASSIFICAÇÃO PRORROGAR LICENÇA DE MATERIAIS DE ... PROSPECÇÃO (Consulte ... … ARTESANAL CONSTRUÇÃO Anexo-6.1) LICENÇA DE PESQUISA MATERIAIS DE … ... ... MÉDIA (Consulte Anexo-6.2) TRANSFORMAÇÃO LICENÇA DE … EXTRAÇÃO (Consulte ... ROCHAS ORNAMENTAIS … GRANDE Anexo-6.3) Á atenção de: Director de Pesquisa e Extração Mineral Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, Timor-Leste Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Diploma Ministerial n.º……, do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais de Timor-Leste, vem o abaixo-assinado, em nome da sua representada, pelo presente requerer a prorrogação da licença indicada supra. A área objeto do presente requerimento encontra-se em terreno do domínio público e/ou privado, terreno comunitário, rio, riacho ou outras águas do domínio público (sublinhar a opção aplicável), sita na Aldeia de ________________, Suco de ________________, Posto de _____________________, Município de _________________________. Junta os seguintes comprovativos (assinalar os campos correspondentes infra e comprovativos juntos ao presente requerimento, se aplicável): D Dados da requerente (Sociedade/Cooperativa) D Dados do representante D Dados financeiros D Dados relativos a competência e experiência técnica D Dados relativos a outros requisitos D Declaração (Assinatura) __________________ (Requerente) Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 612 Jornal da República / '\ oc1tÃTIC,1 0 ~ '.!t,V "} ." g" ~1> 1 VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS - r;; "~ ;;J"' ' "' D 1 Anexo -6.1 PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE PROSPECÇÃO DADOS DA REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Identificação: Documento de Identificação n.º: 1 Número de Identificação Fiscal (NIF): Morada: Município: Posto Suco Aldeia Telefone: Fax: Email: SOCIEDADE/COOPERATIVA Firma da Sociedade: Morada: Certidão de Autorização para Exercício de Atividades emitida pelo SERVE e Estatutos da Sociedade (com documento comprovativo) Número de Identificação Fiscal (NIF): Capital Social: Nome e Nacionalidade do Diretor Executivo da Sociedade: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Dados relativos a capacidade financeira para as operações pretendidas (com documentos comprovativos) Seguros contratados para a atividade de prospecção proposta (com documentos \ Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 613 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relevantes em termos de experiência de prospecção/exploração (com documentos comprovativos) Dados relativos a direitos de exploração anteriores Dados relativos à equipa de projeto para a atividade de prospecção proposta e respetivos CVs DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS Descrição de quaisquer alterações da área e respetivas coordenadas (mapa) Relatório de prospecção relativo ao ano de licenciamento anterior - Objetivos - Âmbito e programa da atividade de prospecção no ano anterior - Progresso e Resultados - Conclusão Programa da atividade de prospecção durante o período de prorrogação - Objetivos - Âmbito e programa da atividade de prospecção - Calendário - Produtos DECLARAÇÃO Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 614 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS A requerente,...............................................................................(inserir nome), vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do conhecimento do requerente. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e aceita que toda a informação recolhida da atividade proposta e resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante da A preencher pela ANPM requerente: Taxas devidas: USD ……………………. [assinatura] …………………………….. [Nome] [assinatura] ……………………………………........… Local:……………………………. [nome] Data ……/……../………. [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 615 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 616 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Anexo -6.2 PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE PESQUISA DADOS DA REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Identificação: Documento de Identificação n.º: Número de Identificação Fiscal (NIF): Morada: Município: Posto Suco Aldeia Telefone: Fax: Email: SOCIEDADE/COOPERATIVA Firma da Sociedade: Morada: Certidão de Autorização para Exercício de Atividades emitida pelo SERVE e Estatutos da Sociedade (com documento comprovativo) Número de Identificação Fiscal (NIF): Capital Social: Nome e Nacionalidade do Diretor Executivo da Sociedade: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Dados relativos a capacidade financeira para as operações pretendidas (com documentos comprovativos) Seguros contratados para a atividade de prospecção proposta (com documentos Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 617 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relevantes em termos de experiência de prospecção/exploração (com documentos comprovativos) Dados relativos a direitos de exploração anteriores Dados relativos à equipa de projeto para a atividade de prospecção proposta e respetivos CVs DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS Descrição da área e respetivas coordenadas (mapa) Relatório de Pesquisa relativa ao ano de licenciamento anterior - Objetivos - Âmbito e programa da atividade de pesquisa no ano anterior - Atividade desenvolvida - Progresso e Resultados - Conclusão Programa de Pesquisa para o período de prorrogação - Objetivos - Âmbito e programa da atividade de pesquisa - Método de Pesquisa - Calendário - Orçamento - Produtos DECLARAÇÃO Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 618 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS A requerente,...............................................................................(inserir nome), vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do conhecimento do requerente. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e aceita que toda a informação recolhida da atividade proposta e resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante da A preencher pela ANPM requerente: Taxas devidas: USD ……………………. [assinatura] …………………………….. [Nome] [assinatura] ……………………………………........… Local:……………………………. [nome] Data ……/……../………. [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 619 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 620 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Anexo -6.3 PRORROGAÇÃO DE LICENÇA DE EXTRAÇÃO DADOS DA REQUERENTE Nome do representante: Tipo de Documento de Documento de Identificação n.º: Identificação: Número de Identificação Fiscal (NIF): Morada: Distrito: Sub Distrito Suco Aldeia Telefone: Fax: Email: SOCIEDADE/COOPERATIVA Firma da Sociedade: Morada: Certidão do registo comercial e estatutos da sociedade (com documento comprovativo) Número de Identificação Fiscal (NIF): Capital Social: Nome e Nacionalidade do Diretor Executivo da Sociedade: DADOS RELATIVOS À CAPACIDADE FINANCEIRA Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 621 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS Seguros contratados para a atividade prospecção proposta (com documentos comprovativos) DADOS RELATIVOS A COMPETÊNCIA E EXPERIÊNCIA TÉCNICA Dados relevantes em termos de experiência de extração/exploração (com documentos comprovativos) Dados relativos a direitos de exploração anteriores DADOS RELATIVOS A OUTROS REQUISITOS A. Relatório de Desempenho de Extração relativo ao Ano Anterior - Sumário Executivo (Breve resumo do desempenho em termos de extração no ano anterior ao período de prorrogação) - Produtividade - Geologia do sítio - Progresso da Exploração - Perfis de produção - Eficiência - Custos Operacionais - Lucro - outros - Saúde, Segurança e Ambiente (SSA) - Estatísticas relativas a Incidentes e Acidentes - Recuperação e revegetação do sítio - Esforços e Iniciativas no sentido de melhorar os aspetos relativos a SSA no sítio - outros - Mapas - Disposição geral do sítio - Geologia - Progresso da Exploração - Área de recuperação e revegetação do sítio - outros B. Programas Durante o Período de Recuperação - Geologia do sítio - Estimativa de produção - Iniciativas em matéria de SSA - Formação e Emprego - Orçamento Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 622 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS C. Apresente os seguintes documentos - Certidão do Registo Comercial - Certidão negativa de dívidas fiscais - Extrato Bancário relativo ao capital - Estatutos da Sociedade - Comprovativo dos seguros contratados relativamente à operação - CV dos técnicos principais e Declaração assinada pelo técnico responsável - Licença Ambiental - Autorização da Direcção Nacional de Terras, Propriedades e de Serviços Cadastrais - Comprovativo de pagamento da taxa de requerimento DECLARAÇÃO A requerente,..............................................................................., vem pelo presente: 1. declarar que a informação constante do presente requerimento, ou que possa ser prestada posteriormente para instrução do mesmo, é verdadeira na medida do conhecimento do requerente. A requerente reconhece que a prestação de informação falsa no presente requerimento pode resultar no indeferimento do pedido de concessão de licença. 2. e aceita que toda a informação recolhida da atividade proposta e resultados decorrentes de análise posterior serão disponibilizados à ANPM, em qualquer formato, gratuitamente. Assinatura do representante da A preencher pela ANPM requerente Taxas devidas: [assinatura] Taxa de Licenciamento …………………………….. USD…………….. [Nome] Taxa de Extração USD………………… Local:……………………………. Data ……/……../………. [assinatura] ……………………………………........… [nome] [Data] Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 623 Jornal da República VI GOVERNO CONSTITUCIONAL MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS INSTRUÇÕES 1. O presente formulário deve ser preenchido pelo requerente e apresentado na sede da ANPM, em formato físico e digital. 2. Toda a informação relevante nos campos obrigatórios deve ser assinalada e prestada em conformidade. 3. Qualquer requerimento que não seja acompanhado dos documentos solicitados não será aceite. / José da Costa Ximenes / Série I, N.° 44 Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2016 Página 624