Ministerial Order No. 54/2022 on the Internal Regulation of the National Development Agency (ADN I.P.)
Made 2022-11-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial N.º 54/2022 de 16 de Novembro Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN, I.P.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, community management, sustainable development, local government, environmental planning, protection of habitats, capacity building, policy/planning, biodiversity, governance
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Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2014Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 $ 2.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 Série I, N.° 46 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo N.º 33/2022 de 16 de Novembro Cria o grupo de trabalho para regularização de pagamentos no âmbito de contratos de execução de obras e contratos de prestação de serviços com aqueles diretamente relacionados .......................................................................... 2014 Resolução do Governo N.º 34/2022 de 16 de Novembro Aprova a Política e Estratégia para o Setor Privado ..... 2015 VICE-PRIMEIRO-MINISTRO E MINISTRO DO PLANO E ORDENAMENTO : Diploma Ministerial N.º 54/2022 de 16 de Novembro Regulamento Interno da Agência de Desenvolvimento Nacional - ADN, I.P. ........................................................... 2030 MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E MINERAIS : Diploma Ministerial N.º. 55/2022 de 16 de Novembro Aprovação de Taxas ao Abrigo do Artigo 152.º do Código Mineiro ................................................................................. 2041 Ministerial Diploma N. 55/2022 of 16 November 2022 Approval of Administrative Fees Pursuant to Article 152 of the Mining Code .................................................................. 2041 FUNDO DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Deliberação N.º 01/2022 de 4 de Novembro Nomeação dos membros do Comité de Investimento do Fundo dos Combatentes da Libertação Nacional ........... 2046 MINISTÉRIO PÚBLICO : Deliberação N.º 94/CSMP/2022 ...................................... 2047 Deliberação N.º 96/CSMP/2022 ...................................... 2056 Deliberação N.º 97/CSMP/2022 ..................................... 2056 Deliberação N.º 98/CSMP/2022 ..................................... 2056 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 33/2022 de 16 de Novembro CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS NO ÂMBITO DE CONTRATOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AQUELES DIRETAMENTE RELACIONADOS Considerando que a realização dos fins do Estado e a satisfação das necessidades coletivas é assegurada em grande parte através do aprovisionamento e contratação de bens, serviços e obras a sujeitos privados; Considerando que o aprovisionamento e contratação de bens, serviços e obras a sujeitos privados deve ser efetuado nos termos da legislação em vigor; Considerando que os contratos de execução de obras celebrados pelo Estado são uma importante fonte de rendimento e emprego a nível nacional; Considerando que têm sido identificadas algumas dificuldades relacionadas com o pagamento de contratos de execução de obras e contratos de prestação de serviços diretamente relacionados com aqueles; Considerando que estas situações anómalas podem ter um impacto extremamente negativo no desenvolvimento do setor privado nacional; Considerando que deve ser encontrada uma solução legal para a regularização dos pagamentos no âmbito dos referidos contratos; O Governo resolve, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 20/2020, de 28 de maio, 27/2020, de 19 de junho, e 46/2022, de 8 de junho, o seguinte: 1. É criado o grupo de trabalho para regularização de paga mentos no âmbito de contratos de execução de obras e contratos de prestação de serviços diretamente relacio nados com aqueles. 2. O grupo de trabalho tem as seguintes incumbências: Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2030Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 54 /2022 de 16 de Novembro REGULAMENTO INTERNO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL - ADN, I.P. O Decreto-lei n.º 60/2020, de 25 de novembro, veio formalmente constituir a Agência de Desenvolvimento Nacional (ADN, I.P.) como um instituto público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do plano e ordenamento, com a missão de conceber, coordenar, executar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros no que respeita à avaliação, gestão, monitorização e fiscalização de projetos de capital de desenvolvimento. No sentido de tornar o funcionamento da ADN mais eficiente, organizado e transparente, é essencial definir-se a estrutura organizacional e funcional dos seus serviços, bem como as normas internas do seu funcionamento, nos termos do preconizado pelo Estatuto da ADN, aprovado por aquele mesmo diploma legal. Assim, o Governo, pelo Vice Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento, manda, ao abrigo no previsto na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 32.º do Decreto-lei n.º 60/2020, de 25 de novembro, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1. O presente diploma estabelece e regulamenta a organização e o funcionamento interno da Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P., abreviadamente designada por ADN, nomeadamente a estrutura e atribuições dos seus serviços centrais e desconcentrados. 2. A estrutura dos serviços da ADN consta do organograma em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 2.º Natureza A ADN é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial. Artigo 3.º Sede e área geográfica da atividade A ADN tem a sua sede e serviços centrais em Díli e exerce a sua atividade em todo o território nacional através dos seus serviços desconcentrados. Artigo 4.º Atribuições As atribuições da ADN são as previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 60/2020, de 25 de novembro, que aprova o seu Estatuto. Artigo 5.º Legislação aplicável A ADN rege-se pelo presente Regulamento, pelo seu Estatuto e pela demais legislação aplicável aos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL Artigo 6.º Órgãos São órgãos da ADN o Diretor Executivo e o Fiscal Único, ao abrigo do disposto no artigo 8.º e seguintes do seu Estatuto. Artigo 7.º Serviços 1. Integram os serviços centrais da ADN: a) O Gabinete de Apoio ao Diretor Executivo; b) A Unidade de Gestão Administrativa; c) A Unidade de Avaliação de Projetos; d) A Unidade de Controlo e Validação de Qualidade; e) A Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências. 2. Cada uma das unidades identificadas nas alíneas b) a e) do número anterior é dirigida por um Coordenador nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 60/ 2020, de 25 de novembro, cujas competências estão previstas nos números 2 e 3 daquela mesma disposição legal. 3. Integram ainda a estrutura interna da ADN os serviços desconcentrados nas circunscrições administrativas municipais, compostos por trabalhadores das unidades supra descritas no número 1, aí colocados, às quais se encontram hierarquicamente subordinados. SEÇÃO I Artigo 8.º Gabinete de Apoio ao Diretor Executivo 1. O Gabinete de Apoio ao Diretor Executivo, abreviadamente designado por GADE, é o serviço da ADN responsável por prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor Executivo e integra os serviços de Assessoria Jurídica, Secretariado, Equipa de Validação e Base de Dados e Equipa de Média. Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2031 2. Cabe ao GADE: a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Diretor Executivo; b) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de natureza administrativa e financeira; c) Gerir a atualização da base de dados em operação e assegurar a análise e validação daqueles; d) Desenvolver ferramentas de análise de dados quantitativos e qualitativos; e) Estabelecer sistemas de monitorização e avaliação internos tendo em vista assegurar a qualidade dos resultados da análise de dados; f) Assegurar a publicação de toda a informação relativa às atividades realizadas pela ADN; g) Assegurar a coordenação com as linhas ministeriais relevantes no âmbito da execução das atribuições da ADN; h) Assegurar a conformidade do resultado da atividade de verificação e validação dos projetos e obras; i) Realizar outras tarefas de acordo com as instruções do Diretor Executivo. 3. As atividades do Secretariado, da Equipa de Validação e Base de Dados e da Equipa de Média são coordenadas por um Assistente Executivo. SUBSEÇÃO I Artigo 9.º Assessoria Jurídica Cabe à Assessoria Jurídica: a) Prestar assistência no âmbito de todas os assuntos de natureza jurídica; b) Preparar e analisar documentos oficiais para aprovação e assinatura do Diretor Executivo; c) Garantir o suporte jurídico aos processos de elaboração de atos normativos relativos às matérias incluídas no âmbito das atribuições da ADN; d) Recomendar a prática dos atos necessários à garantia do cumprimento da lei e dos procedimentos da Administração Pública; e) Emitir, mediante solicitação de entidade para o efeito competente, recomendações ou pareceres, relatórios e informações jurídicas sobre matérias relacionadas com as atribuições da ADN; f) Apoiar, quando solicitado, nos procedimentos disciplinares, sindicâncias, inquéritos e averiguações; g) Analisar, sempre que solicitado, contratos celebrados pela ADN bem como os riscos legais envolvidos, tendo em vista avaliar o cumprimento do quadro constitucional e legal vigente e salvaguardar o interesse público do Estado; h) Acompanhar, sempre que solicitado, os processos de apro visionamento, de licitações ou outros, de modo a garantir que os interesses do Estado estejam sempre salvaguar dados; i) Recomendar procedimentos internos com objetivos preventivos que visem manter as atividades da ADN em conformidade com o quadro normativo vigente; j) Redigir, sempre que solicitado, correspondência que envolva aspetos jurídicos relevantes; k) Realizar outras tarefas do âmbito jurídico que sejam determinadas pelo Diretor Executivo da ADN. SUBSEÇÃO II Artigo 10.º Secretariado Cabe ao Secretariado: a) Assegurar a orientação geral e coordenação integrada do apoio técnico-administrativo de todos os serviços de apoio ao Diretor Executivo; b) Apoiar o Diretor Executivo, sempre que solicitado, na execução dos despachos e outras instruções; c) Organizar reuniões e elaborar as respetivas minutas; d) Assegurar a coordenação de serviço com os coordenadores das unidades e chefes de departamento; e) Apoiar o Diretor Executivo na execução das atividades diárias em coordenação com o Diretor Adjunto, os coordenadores das unidades, chefes de departamento e assessores; f) Assegurar a organização e gestão da agenda e correspon dências de acordo com as instruções e orientações emanadas pelo Diretor Executivo; g) Promover, em coordenação com a assessoria jurídica, a adequada disseminação de despachos, normas, diretrizes e procedimentos internos, junto dos serviços da ADN; h) Executar outras tarefas que lhe sejam determinadas pelo Diretor Executivo. SUBSEÇÃO III Artigo 11.º Equipa de Validação e Base de Dados Cabe à Equipa de Validação e Base de Dados: a) Assegurar a análise e validação dos dados antes da submissão ao Diretor Executivo para certificar o pagamento; Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2032Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 b) Verificar os dados de acordo com os critérios de estandar dização aplicáveis; c) Atualizar o pagamento no sistema informático; d) Assegurar a recolha de dados dos projetos em coordenação com os engenheiros nos municípios bem como a respetiva inserção no sistema informático; e) Recolher, semanalmente, os dados relacionados com o progresso físico dos projetos nos municípios tendo em vista a atualização daqueles no sistema informático; f) Assegurar a publicação dos dados e a aprovação pelo Diretor Executivo; g) Assegurar a atualização de dados no Sistema PMIS; h) Desenvolver o sistema de “Data Base” para apoio aos serviços da ADN; i) Dar visto a todos os pagamentos antes da certificação pelo Diretor Executivo; j) Assegurar a coordenação com o Departamento de Estandardização tendo em vista a atualização dos preços dos materiais no sistema informático; k) Assegurar a coordenação entre os serviços da ADN e os donos dos projetos tendo em vista a recolha de todos os dados e respetivo reporte ao Diretor Executivo. SUBSEÇÃO IV Artigo 12.º Equipa de Média Cabe à Equipa de Média: a) Gerir e desenvolver a estratégia de comunicação institu cional; b) Recolher e publicitar as informações sobre as atividades diárias da ADN no portal eletrónico oficial bem como noutras plataformas e redes sociais que se afigurem adequadas à natureza e ao objetivo daquela divulgação bem como à missão da ADN; c) Assegurar a realização de viagens aos municípios para cobertura de serviço de acordo com as necessidades da ADN; d) Assegurar a recolha de dados destinados a integrar uma compilação da história institucional da ADN e posterior publicação oficial; e) Promover a produção de vídeos, registos gráficos e fotográficos para posterior divulgação da atividade da ADN; f) Planear o orçamento anual tendo em vista o desenvolvi mento do serviço de média e comunicação da ADN; SEÇÃO II Unidade de Gestão Administrativa Artigo 13.º Competências cias 1. A Unidade de Gestão Administrativa, abreviadamente designada por UGA, é o serviço da ADN responsável pelos serviços administrativos, financeiros, de recursos humanos, de aprovisionamento e de logística. 2. Cabe à UGA: a) Prestar apoio técnico e administrativo aos serviços da ADN; b) Gerir os recursos financeiros, humanos e materiais da ADN; c) Promover a formação e capacitação dos quadros administrativos da ADN; d) Verificar a legalidade das despesas e promover o seu pagamento, assegurando o registo das mesmas; e) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições de natureza administrativa e financeira; f) Avaliar as necessidades financeiras da ADN e apresentar o orçamento de acordo com as mesmas; g) Prestar apoio ao nível da manutenção e modernização dos equipamentos informáticos; h) Assegurar a emissão do relatório financeiro sobre as receitas e as despesas da ADN; i) Realizar outras tarefas de acordo com as instruções do Diretor Executivo. Artigo 14.º Estrutura A UGA integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Administração e Finanças; b) Departamento de Aprovisionamento; c) Departamento de Recursos Humanos e Formação; d) Departamento de Logística e Património. SUBSEÇÃO I Departamento de Administração e Finanças Artigo 15.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Administração e Finanças, abre viadamente designado por DAF: Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2033 a) Planear, desenvolver e executar a política de gestão financeira da ADN; b) Avaliar as necessidades financeiras da ADN e propor o respetivo orçamento; c) Elaborar o orçamento de acordo com o programa e plano financeiro da ADN, em coordenação com as restantes unidades; d) Coordenar com o Ministério da tutela acerca do planeamento orçamental e os relatórios de execução; e) Manter atualizado o relatório trimestral e semestral no Sistema “Dalan ba Futuro”; f) Participar nas diversas reuniões relacionadas com o planeamento e o orçamento; g) Assegurar o pagamento da remuneração mensal de todos os trabalhadores da ADN; h) Elaborar o relatório financeiro sobre a despesa da ADN; i) Assegurar a gestão da entrada e saída de correspon dência bem como a receção de todos os documentos dirigidos à ADN; j) Promover a memória institucional da ADN, assegurando a adequada manutenção do arquivo de todos os documentos e correspondências; k) Promover a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UGA. 2. O DAF é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Aprovisionamento Artigo 16.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Aprovisionamento, abreviada mente designado por DAP: a) Preparar e compilar o Plano de Aprovisionamento Anual da ADN, em coordenação com as demais unidades, e submeter ao Coordenador da UGA; b) Planear, desenvolver e executar a política de aprovisionamento da ADN, de acordo com a legislação em vigor; c) Assegurar a adequada execução da legislação aplicável aos procedimentos de aprovisionamento; d) Coordenar, com as unidades ou departamentos relevantes, os procedimentos de aprovisionamento dos projetos a serem implementados diretamente pela ADN; e) Assegurar a necessária orientação e formação dos trabalhadores no âmbito das normas aplicáveis ao aprovisionamento; f) Assegurar a elaboração e posterior submissão do Relatório de Aprovisionamento ao Coordenador da UGA tendo em vista a apresentação ao Diretor Executivo; g) Promover a elaboração dos contratos dos projetos a serem implementados diretamente pela ADN; h) Promover a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UGA. 2. O DAP é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO III Departamento de Recursos Humanos e Formação Artigo 17.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Recursos Humanos e Formação, abreviadamente designado por DRHF: a) Planear, desenvolver e executar a política de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da ADN, relacionada com as necessidade de formação e capacitação dos trabalhadores; b) Elaborar, em coordenação com a Assessoria Jurídica, o Manual de Procedimentos aplicável aos recursos humanos tendo em vista a sua apresentação ao Diretor Executivo e subsequente aprovação pelo ministro responsável pela tutela; c) Elaborar o Plano de Recrutamento da ADN, em coordenação com as demais unidades, tendo em vista a submissão ao Coordenador da UGA e apresentação ao Diretor Executivo; d) Avaliar a oportunidade da contratação de novos recursos humanos de acordo com o Plano de Recrutamento, bem como do orçamento necessário para o efeito, sempre com base nas necessidades específicas da ADN; e) Elaborar os termos de referência tendo em vista o recrutamento de novos trabalhadores, em coordenação com as seções relevantes; f) Assegurar, em coordenação com a Assessoria Jurídica, a legalidade do processo de recrutamento e seleção dos trabalhadores; g) Assegurar a continuada capacitação dos recursos humanos; h) Assegurar e monitorizar a assiduidade e pontualidade dos trabalhadores; i) Assegurar a elaboração de todas as normas internas necessárias ao bom exercício das suas competências; j) Elaborar os relatórios solicitados pelo Coordenador da UGA bem como pelo Diretor Executivo e Diretor Adjunto; Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2034Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 k) Promover a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UGA. 3. O DRHF é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO IV Departamento de Logística e Património Artigo 18.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Logística e Património, abrevia damente designado por DLP: a) Avaliar, em coordenação com os demais serviços, da necessidade de aquisição de materiais, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das atribuições da ADN, de acordo com as normas legais do aprovisionamento em vigor; b) Assegurar o inventário de todos os materiais, equipamentos e outros bens pertencentes à ADN, bem como elaborar os respetivos relatórios; c) Planear, desenvolver e executar a política de deslocação local e internacional dos trabalhadores da ADN; d) Planear, desenvolver e executar a logística necessária aos eventos de iniciativa da ADN; e) Prestar assistência técnica aos trabalhadores dos serviços centrais da ADN a nível da utilização de equipamentos, software e demais programas e aplicações informáticos tendo em vista o aperfeiçoa mento dos serviços operacionais da ADN; f) Planear o orçamento anual necessário à manutenção do edifício/instalações da ADN, incluindo os veículos, combustível, materiais e equipamentos de escritório; g) Assegurar os meios de transporte necessários às atividades operacionais dos técnicos da ADN; h) Elaborar o procedimento interno sobre a utilização dos equipamentos e, em geral, do património do Estado ao serviço da ADN; i) Assegurar a coordenação com o Departamento de Aprovisionamento tendo em vista a aquisição e atualização de equipamentos e outros materiais necessários à prossecução da atividade; j) Assegurar a instalação, configuração e o bom funcionamento de todo o equipamento informático, bem como a monitorização da rede de infraestrutura e demais equipamentos; k) Assegurar o bom funcionamento do acesso à internet nos serviços centrais; l) Monitorizar, apoiar e restaurar o servidor da ADN (“ADN server”), nomeadamente o “Domain Name System” (DNS), o servidor de correio eletrónico, o servidor de bases de dados, o servidor geral da ADN (“file server”), bem como a manutenção e atualização do portal eletrónico oficial da ADN. 2. O DLP é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO IV Unidade de Avaliação de Projetos Artigo 19.º Competências 1. A Unidade de Avaliação de Projetos, abreviadamente designada por UAP, é o serviço da ADN responsável pela avaliação de projetos públicos de arquitetura e engenharia do ponto de vista técnico e financeiro. 2. Cabe à UAP: a) Emitir parecer prévio vinculativo sobre projetos a submeter a qualquer processo de aprovisionamento, no âmbito da respetiva atividade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da ADN; b) Pronunciar-se sobre projetos de arquitetura e engenharia não previstos na alínea anterior, mediante pedido da entidade competente; c) Proceder a uma avaliação detalhada da qualidade do projeto, verificando todos os aspetos técnicos, designadamente geológicos e hidrológicos, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; d) Proceder a uma avaliação detalhada da viabilidade do projeto, incluindo as estimativas de custos e de quantidades, verificando todos os aspetos financeiros; e) Avaliar e aprovar, técnica e financeiramente, a razoabilidade dos estudos de viabilidade de projetos e obras previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da ADN. Artigo 20.º Estrutura A UAP integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Infraestruturas de Transportes, Irrigação, Água e Saneamento; b) Departamento de Edifícios Públicos, Mecânica e Energia Elétrica, Tecnologias de Informação e Comunicação, Jardins e Monumentos. SUBSEÇÃO I Departamento de Infraestruturas de Transportes, Irrigação, Água e Saneamento Artigo 21.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Infraestruturas de Transportes, Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2035 Irrigação, Água e Saneamento, abreviadamente designado por DITIAS: a) Avaliar o resultado da verificação dos termos de referência, desenhos, mapas de quantidades, custos estimados e especificações técnicas apresentados pelo engenheiro responsável e relacionados aos projetos de obras de construção de infraestruturas de transportes, irrigação, água e saneamento; b) Reportar o resultado da avaliação referida no número anterior ao Coordenador da UAP tendo em vista a emissão do certificado final; c) Avaliar o custo dos projetos tendo em vista a determinação do custo razoável; d) Avaliar os projetos, nomeadamente no que toca à sua qualidade bem como ao cumprimento dos padrões de construção dos mesmos; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho ao Coordenador da UAP; f) Assegurar uma boa coordenação interna e externa, junto das linhas ministeriais; g) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios. h) Assegurar a avaliação dos trabalhadores do departa mento em coordenação com o Coordenador da UAP. 2. O DITIAS é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Edifícios Públicos, Mecânica e Energia Elétrica,Tecnologias de Informação e Comunicação, Jardins e Monumentos Artigo 22.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Edifícios Públicos, Mecânica e Energia Elétrica, Tecnologias de Informação e Comunica ção, Jardins e Monumentos, abreviadamente designado por DEMETJ: a) Avaliar o resultado da verificação dos termos de referência, desenhos, mapas de quantidades, custos estimados e especificações técnicas apresentados pelo engenheiro responsável e relacionados aos projetos de obras de construção de edifícios públicos, mecânica e energia elétrica, tecnologias de informação e comunicação, jardins e monumentos; b) Reportar o resultado da avaliação referida no número anterior ao Coordenador da UAP tendo em vista a emissão do certificado final; c) Reportar semanalmente o progresso do trabalho ao Coordenador da UAP; d) Avaliar o custo dos projetos tendo em vista a determina ção do custo razoável; e) Avaliar os projetos, nomeadamente no que toca à sua qualidade bem como ao cumprimento dos padrões de construção dos mesmos; f) Assegurar uma boa coordenação interna e externa, junto das linhas ministeriais; g) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios. h) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UAP. 2. O DEMETJ é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO V Unidade de Controlo e Validação de Qualidade Artigo 23.º Competências 1. A Unidade de Controlo e Validação de Qualidade, abreviadamente designada por UCVQ, é o serviço da ADN responsável pelos serviços de controlo da evolução e implementação das obras de construção civil e respetiva validação. 2. Cabe à UCVQ: a) Controlar e inspecionar periodicamente a evolução e progresso das obras de construção; b) Verificar a execução da obra, designadamente a qualidade dos materiais e equipamentos utilizados, em confor midade com o estabelecido no respetivo contrato, bem como nas normas e nos regulamentos aplicáveis; c) Proceder, quando entenda necessário, à vistoria das obras de modo a determinar o progresso físico dos trabalhos e, consequentemente, a validar o valor de trabalho executado; d) Controlar e avaliar as propostas de alteração ou ajustamentos necessários na fase de construção; e) Emitir autorizações de pagamento, em face do grau de execução do projeto e da qualidade exigida; f) Certificar a qualidade da construção, infraestrutura ou outro tipo de obra. Artigo 24.º Estrutura A UCVQ integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Infraestruturas de Transportes; b) Departamento de Edifícios Públicos; Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2036Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 c) Departamento de Mecânica e Energia Elétrica; d) Departamento de Irrigação, Água e Saneamento; e) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunica ção; f) Departamento de Laboratório. SUBSEÇÃO I Departamento de Infraestruturas de Transportes Artigo 25.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Infraestruturas de Transportes, abreviadamente designado por DIT: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de construção de infraestruturas de transportes de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados da inspeção feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DIT e outras entidades tendo em vista a implementação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras de infraestruturas de transportes; d) Verificar o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados da inspeção feita pelos engenheiros no terreno; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DIT é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Edifícios Públicos Artigo 26.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Edifícios Públicos, abreviada mente designado por DEP: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras de construção de edifícios públicos de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e vali dação dos dados feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DEP e outras entidades tendo em vista a implementação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras de construção de edifícios públicos; d) Verificar o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados da inspeção feita pelo engenheiro do município no terreno; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DEP é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO III Departamento de Mecânica e Energia Elétrica Artigo 27.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Mecânica e Energia Elétrica, abreviadamente designado por DMEE: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras nas suas componentes de mecânica e energia elétrica de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DMEE e outras entidades tendo em vista a implemen tação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras nas suas componentes de mecânica e energia elétrica; d) Assegurar a coordenação com os outros departamentos relevantes em relação à fiscalização no terreno; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios. g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DMEE é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO IV Departamento de Irrigação, Água e Saneamento Artigo 28.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Irrigação, Água e Saneamento, abreviadamente designado por DIAS: Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2037 a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras de irrigação, água e saneamento de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados feita pelos engenheiros no terreno; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DIAS e outras entidades tendo em vista a implementação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras de irrigação, água e saneamento; d) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; e) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; f) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 3. O DIAS é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO V Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação Artigo 29.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por DTIC: a) Verificar e autorizar o pagamento dos projetos de obras relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação, de acordo com o resultado da inspeção de quantidade, qualidade e validação dos dados feita no terreno pelos engenheiros do DTIC; b) Assegurar a coordenação entre os engenheiros do DTIC e outras entidades tendo em vista a implemen tação dos projetos no terreno; c) Assegurar a execução dos contratos de obras relacionados com as tecnologias de informação; d) Assegurar a devida assistência às linhas ministeriais no âmbito das matérias relacionadas com as tecnologias de informação e comunicação no âmbito das atribuições da ADN; e) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UCVQ; f) Assegurar a fiscalização e supervisão do trabalho dos engenheiros nos municípios; g) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DTIC é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO VI Departamento de Laboratório Artigo 30.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Laboratório, abreviadamente designado por DLAB: a) Assegurar a inspeção dos materiais de construção no terreno através da recolha de amostras tendo em vista apurar a qualidade dos mesmos e garantir a qualidade das obras; b) Analisar o resultado dos testes efetuados aos materiais no terreno; c) Controlar a conformidade e qualidade dos materiais de construção produzidos ou utilizados pelo empreiteiro de acordo com o contratualmente estipulado; d) Proceder à elaboração do plano de serviço do DLAB; e) Assegurar a partilha de conhecimentos e aptidões técnicas tendo em vista a capacitação e o treinamento de estudantes e estagiários que se encontrem em pesquisa; f) Verificar, em coordenação com os departamentos relevantes, os resultados da validação de dados feita no terreno pelos engenheiros do DLAB; g) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DLAB e as demais unidades; h) Assegurar que o trabalho dos engenheiros nos municípios é realizado no estrito cumprimento dos requisitos técnicos bem como do estatutariamente previsto quanto às competências da UCVQ. i) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento em coordenação com o Coordenador da UCVQ. 2. O DLAB é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO VI Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências Artigo 31.º Competências 1. A Unidade de Estudos e Desenvolvimento de Competências, abreviadamente designada por UEDC, é o serviço da ADN responsável pelos serviços de estudos e investigação na área de projetos e de obras de construção e outros projetos de interesse estratégico, bem como pelo desenvolvimento de capacidades nas áreas de arquitetura, projetos e engenharia. 2. Cabe à UEDC: Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2038Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022 a) Realizar e promover estudos de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios das obras de construção civil e da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção, bem como em áreas afins; b) Realizar estudos no âmbito da normalização e regulamentação técnicas e elaborar a documentação resultante, em colaboração com os organismos competentes; c) Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade; d) Elaborar ou propor a adoção de padrões e normas especiais de certificação da qualidade, em colaboração com as demais entidades competentes; e) Promover, em coordenação com as entidades rele vantes, o desenvolvimento da formação e capacitação dos profissionais do Estado nas áreas da arquitetura, engenharia e fiscalização de obras, valorizando a respetiva qualificação profissional. Artigo 32.º Estrutura A UEDC integra os seguintes departamentos: a) Departamento de Pesquisa; b) Departamento de Estandardização; c) Departamento de Capacitação. SUBSEÇÃO I Departamento de Pesquisa Artigo 33.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Pesquisa, abreviadamente designado por DPES: a) Identificar a qualidade dos materiais de construção incluindo os relacionados com a preservação do meio ambiente; b) Assegurar a realização da pesquisa no terreno tendo em vista identificar os materiais que deverão ser utilizados como padrão; c) Assegurar a recolha de dados junto das instituições relevantes acerca das pesquisas realizadas aos materiais com informações distintas; d) Coordenar os resultados dos testes aos materiais com o Departamento de Laboratório da UCVQ e outras instituições; e) Assegurar a emissão dos certificados inerentes aos testes efetuados aos materiais; f) Assegurar o estabelecimento de normas ou padrões de pesquisa; g) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DLAB e as demais unidades; h) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento junto do Coordenador da UEDC. i) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UEDC. 2. O DPES é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO II Departamento de Estandardização Artigo 34.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Estandardização, abreviadamente designado por DEST: a) Promover a normalização por via da elaboração e do estabelecimento de padrões normalizados no âmbito da engenheira civil, em geral, e da construção civil, em particular, incluindo os estudos relacionados com o meio-ambiente e com os materiais de construção; b) Promover a realização de estudos sobre os padrões utilizados no âmbito da engenharia e construção civil, a nível nacional e internacional, que se revelem aptos e conferir à UEDC as referências necessárias à elaboração e estabelecimento dos seus próprios padrões; c) Promover a coordenação com o Ministério da tutela bem como outras instituições relevantes com vista a assegurar o previsto na alínea anterior; d) Promover a devida atualização dos preços unitários (TL-SUP); e) Promover a realização de pesquisas em todos os Municípios tendo em vista a atualização dos preços unitários; f) Assegurar a divulgação dos preços unitários por todas as entidades relevantes. g) Assegurar a coordenação necessária à completude dos dados não publicados no livro relacionado com a estandardização/normalização; h) Assegurar a atualização ao TL-SMM (“Timor-Leste Standard Method of Measurement”). i) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DEST e as demais unidades; j) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento junto do Coordenador da UEDC; k) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UEDC. Jornal da República Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022Série I, N.° 46 Página 2039 2. O DEST é chefiado por um Chefe de Departamento. SUBSEÇÃO III Departamento de Capacitação Artigo 35.º Competências 1. Cabe ao Departamento de Capacitação, abreviadamente designado por DCAP: a) Assegurar a organização de programas de capacitação destinados aos trabalhadores da ADN, em coordenação com o Departamento de Recursos Humanos e Forma ção; b) Estabelecer cooperações com universidades nacionais e estrangeiras, demais instituições governamentais relevantes bem como agências internacionais, tendo em vista assegurar uma adequada capacitação técnica dos trabalhadores; c) Assegurar a coordenação com o Departamento de Recursos Humanos e Formação tendo em vista identificar e definir as necessidades formativas de cada trabalhador; d) Assegurar, se necessária, a organização de programas de capacitação para as instituições relevantes; e) Assegurar a coordenação continuada e eficaz entre o DCAP e as demais unidades; f) Assegurar a avaliação periódica dos trabalhadores do departamento junto do Coordenador da UEDC; g) Reportar semanalmente o progresso do trabalho no terreno ao Coordenador da UEDC. 2. O DCAP é chefiado por um Chefe de Departamento. SEÇÃO VII Serviços desconcentrados Artigo 36.º Estrutura 1. Integram os serviços desconcentrados da ADN os trabalhadores alocados às circunscrições administrativas municipais a título permanente. 2. A aprovação do estabelecimento de delegações físicas da ADN fora da área da sua sede é feita nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 60/2020, de 25 de novembro. Artigo 37.º Competências Cabe aos serviços desconcentrados: a) Assegurar o controlo e a inspeção, no terreno, da evolução e progresso das obras de construção inerentes aos projetos submetidos à ADN; b) Promover a monitorização periódica, em estreita coordenação com o dono do projeto, dos respetivos locais de implemen tação dos projetos, com vista a assegurar o previsto na alínea anterior; c) Elaborar o respetivo relatório de inspeção ao progresso dos projetos identificados na alínea a); d) Recomendar a respetiva autorização de pagamento em função do resultado das inspeções no terreno; e) Assegurar a qualidade da execução de todos os projetos com base nas condições contratuais e especificações técnicas; f) Assegurar uma eficaz coordenação com todas as unidades da ADN, bem como com as linhas ministeriais e demais entidades governamentais relevantes tendo em vista a correta implementação dos projetos; g) Reportar semanalmente, através de relatório dirigido ao Coordenador relevante, o progresso do controlo, inspeção e monitorização dos projetos no terreno. CAPÍTULO III PESSOAL Artigo 38.º Quadro de pessoal e normas de conduta 1. O quadro de pessoal, procedimento de recrutamento e seleção bem como as respetivas normas de conduta dos trabalhadores da ADN são definidos por diploma ministerial próprio a aprovar pela tutela. 2. A afetação de pessoal para assegurar o funcionamento dos serviços da ADN é assegurada pelo Diretor Executivo, de acordo e em conformidade com o quadro de pessoal e a tabela remuneratória aprovados nos termos previstos no Estatuto. Artigo 39.º Horário de trabalho O pessoal da ADN deve cumprir o horário de trabalho estabelecido, que corresponde ao horário de funcionamento da ADN. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 40.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Aprovado em 3 de novembro de 2022. O Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Plano e Ordenamento Eng. José Maria dos Reis Jornal da República Série I, N.° 46 Página 2040Quarta-Feira, 16 de Novembro de 2022