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Laws of Timor-Leste

Ministerial Order No. 44/2025 approving the Organisational and Functional Structure of the Decentralised Services of the Ministry of Rural Development and Community Housing

Made 2025-11-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial No. 44/2025: Estrutura Orgânico-Funcional dos Serviços Desconcentrados do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Country
Timor-Leste
Subjects
Agricultural and rural development, Land and soil
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, decentralization, land-use planning, rural development, governance

Where to read it

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  1. Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1584Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025 SUMÁRIO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E HABITAÇÃO COMUNITÁRIA : Diploma Ministerial N.o 44 /2025 de 26 de Novembro Estrutura Orgânico-Funcional dos Serviços Desconcen-trados do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária ............................ 1584 $ 1.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025 Série I, N.° 48 DIPLOMA MINISTERIAL N.o 44 /2025 de 26 de Novembro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E HABITAÇÃO COMUNITÁRIA O IX Governo de Timor-Leste, elegeu o desenvolvimento rural e a habitação como pilares chave no combate às desigualdades entre o meio rural e o meio urbano, de forma a proporcionar um desenvolvimento do País mais harmonioso, sustentado em bases sólidas, capaz de alcançar o desenvolvimento equilibrado e garantir o bem-estar a todos os Timorenses. Assim, o Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária (MDRHC) surge, por um lado, da necessidade de sedar mais ênfase ao desenvolvimento económico e social nas zonas rurais, cujo desenvolvimento, nos últimos anos, ficou aquém do esperado. Por outro lado, para dedicar-se ao tema “habitação”, no sentido de oferecer condições condignas aos seus cidadãos, dando cumprimento ao artigo 58.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, que determina que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiár. Ao Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária é reservado um papél preponderante e principal nas operações com vista às transformações sociais e económicas no meio rural, que, por si só, ou em cooperação com outros departamentos governamentais deve dar seguimento aos programas de desenvolvimento rural, na medida em que, esse fim é o propósito primário deste Ministério. O desenvolvimento rural constitui um fator determinante no empoderamento económico das comunidades, incentivando a fixação de quadros diferenciados no meio rural, o seu envolvimento nas atividades económicas, com vista a reduzir a pobreza rural, contribuindo assim para o atingimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025Série I, N.° 48 Página 1585 Por outro lado, todos têm direito a uma habitação condigna, pelo que, a outra vertente deste Ministério centrar-se-á na criação de condições para que seja garantido essa habitação a todos que dela carecem. Por isso, o caminho passará impreterivelmente por criar medidas que assegurem habitação a todos, nomeadamente, medidas de política orçamental. Perante os desafios da boa governação e o uso eficaz dos recursos públicos, propõe-se que o Ministério do Desenvolvi- mento Rural e Habitação Comunitária adapte uma estrutura orgânica compacta, simples e funcional, que seja capaz de, duma forma adequada, responder às exigências das tarefas que lhe são atribuídas. O presente diploma aprova a estrutura orgânico-funcional de serviços desconcentrados do Ministério de Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, o qual passa a integrar, na sua administração direta, catorze (14) delegações territoriais que abrangem os municípios, Oe-cusse Ambeno e Ataúro. A aprovação da Orgânica do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária formulou a organização dos serviços deste organismo numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, verificou-se ser importante reestruturar os serviços desconcentrados do MDRHC, de ámbito municipal, em Oe-cusse Ambeno e em Ataúro, através da criação de delegações territoriais, que coordenam os serviços localmente nos dominios do Desenvolvimento Rural e da Habitação Comunitária. Assim, O Governo, pelo Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária manda, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.º 67/2023, de 14 de setembro, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regulamenta a estrutura orgânico-funcional das Delegações Territoriais (Delegações Territoriais) áreas do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Cmunitária (MDRHC). Artigo 2.º Natureza e Missão As delegações territoriais, são serviços desconcentrados, que integram a administração direta do Estado, no âmbito do MDRHC, que desenvolvem, ao nível dos municípios, da ilha de Ataúro e da região administrativa especial de Oe-cusse Ambeno, as atribuições relativas ao desenvolvimento rural e habitação comunitária. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DAS DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SECÇÃO I Estrutura Artigo 3.º Estrutura Geral 1. As Delegações Territoriais do MDRHC, são as seguintes: a) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Lautém, com sede em Lospalos; b) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Baucau, com sede em Baucau; c) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Manatuto, com sede em Manatuto; d) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Viqueque, com sede em Viqueque; e) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Manufahi, com sede em Same; f) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Ainaro, com sede em Ainaro; g) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Covalima, com sede em Suai; h) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Aileu, com sede em Aileu; i) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Díli, com sede em Dili; j) Delegação Territorial Municipal de Ermera, com sede em Gleno; k) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Liquiçá, com sede em Liquiça; l) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Bobonaro, com sede em Maliana. m) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária Municipal de Ataúro, com sede em Maumeta. Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1586Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025 n) Delegação Territorial Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária de Região Administrativo Especial Oe-cusse-Ambeno, (RAEOA) com sede em Pante Macasar. 2. As Delegações Territoriais, são dirigidas pelos respetivos coordenadores, e são equiparadas, para todos os efeitos legais, a Departamentos diretamente subordinadas ao respetivo Diretor Geral de Desenvolvimento Rural, áreas Diretor-Geral de Habitação Comunitária, ou Diretor-Geral dos Serviços Corporativos, consoante a área em causa áreas. 3. As Delegações Territoriais e RAEOA, mencionadas no n.º 1, regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MDRHC, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa, unitária, integrada e coerente com as direções- gerais do MDRHC. SECÇÃO II Estruturas e Funcionamentos das Delegações Territoriais Artigo 4.º Estruturas dos Delegações Territoriais 1. As Delegações Territoriais áreas tem as seguintes es- truturas: a) Secção de Administração, Finanças e Logistica; b) Secção de Desenvolvimento Rural; c) Secção de Habitação Comunitária. 2. As Delegações Territoriais são dirigidas pelos respetivas coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento, e nomeados conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de Direção e Chefia da Administração Pública. 3. Os Coordenadores das Delegações Territoriais, ficam diretamente subordinados ao Diretor-Geral de Desenvolvi- mento Rural, no que respeita ao Programa Revitalização Comunitária ou ao Diretor-Geral de Habitação Comunitária, no que respeita ao Programa Habitação Comunitária, e ao diretor-geral dos Serviços Corporativos, no que respeita aos serviçis de adminstração e finanças e recursos humanos. Artigo 5.º Delegações Territoriais 1. As Delegações Territoriais do Ministério do Desenvolvi- mento Rural e Habitação Comunitária, tem por missão desenvolver os serviços técnicos das áreas de Desen- volvimento Rural e Habitação Comunitária, em estreita coordenação com os demais serviços competentes, com as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições Ministério na área de desenvolvimento rural sustentavel e habitação comunitária, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual do MDRHC e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados relacionados com os serviços de desenvolvimento rural e habitação comunitária que sejam necessárias, em coordenação com os serviços das autoridades municipais, de Ataúro e da RAEOA; d) Estimular a serviços nas áreas de produção económica, nomeadamente através áreas da produção na agricultura, pescas, aquicultura e pecuária, de acordo com o plano anual do MDRHC e em coordenação com os serviços competentes, municipais, de Ataúro e da RAEOA; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MDRHC relacionados com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção agricula nas áreas rurais; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores nas áreas rurais, para a missão de atividades e programas do MDRHC; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com serviços competentes, municipais, de Ataúro e da RAEOA; i) Elaborar relatórios de atividades mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superiores. 2. As Delegações Territoriais coordenam com as Autoridades Municipais, a RAEOA e Ataúro, para implementar os programas e políticas do MDRHC, nomeadamente na implementação de programas de revitalização económica comunitária e de habitação comunitária, através do destacamento de funcionários do Ministério do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, nas aldeias-alvo. SECÇÃO III Secções Artigo 6.º Secção de Administração, Finanças e Logística 1. A Secção de Administração, Finanças e Logística, tem por missão desenvolver os serviços técnicos de apoio no âmbito da Administração, Finanças, Recursos Humanos e Logística, em estreita coordenação como as demais secções das delegações territoriais do MDRHC. Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025Série I, N.° 48 Página 1587 2. A Secção de Administração, Finanças e Logística, prossegue as seguintes atribuições; a) Apoiar e implementar os programas e as políticas de Administração, Finanças e Logística no âmbito da respetiva Delegação Territorial, de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; b) Prestar apoio técnico administrativo, financeiro e logístico às demais secções da respetiva Delegação Territorial. c) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MDRHC relacionados com a sua missão; d) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa- mento de Planeamento, Administração e Finanças a nível Nacional do MDRHC; e) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. 3. A Secção de Administração, Finanças e Logística das Delegações Territoriais, é dirigida pelo respetivo Chefe de Secção, nomeados conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinados aos Coordenadores da respetiva Delegação Territorial. Artigo 7.º Secção de Desenvolvimento Rural 1. A Secção de Desenvolvimento Rural, tem por missão desenvolver os serviços técnicos de apoio das Delegações Territoriais, em estreita coordenação como as demais secções, no âmbito das delegações territoriais do MDRHC. 2. A Secção de Desenvolvimento Rural, prossegue as se- guintes atribuições; a) Facilitar e apoiar as comunidades rurais em termos de capacitação económica nas áreas da agricultura, pecuária, pescas, aquacultura e silvicultura, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de revitalização da comunidade rural, e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados para implementação de programas técnicos de desenvolvi- mento rural que sejam necessárias, em coordenação com as demais autoridades competentes; d) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MDRHC relacionados com a sua missão; e) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; f) Sensibilizar as comunidades rurais para a missão, áreas de atividades e programas de revitalização económica; g) Elaborar relatórios de atividades de desenvolvimento rural, periodicamente, semanais, mensais, trimestrais e anuais para o Diretor Geral de Desenvolvimento Rural; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. 3. A Secção de Desenvolvimento Rural das Delegações Territoriais, é dirigida pelo respetivo Chefe de Secção, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública, e diretamente subordinado ao Coordenador da respetiva Delegação Territorial. Artigo 8.º Secção de Habitação Comunitária 1. A Secção de Habitação Comunitária, tem por missão desenvolver os serviços técnicos de apoio das Delegações Territoriais no âmbito dos programas de habitação comunitária, em estreita coordenação como os demais serviços do MDRHC, bem como das Autoridades Municipais, da RAEOA e de Ataúro. 2. A Secção de Habitação Comunitária, prossegue as seguintes atribuições; a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área de Habitação Comunitária a nivel rural, nomeadamente, facilitar e apoiar as comunidades rurais em termos de garantir condições de habitação, como uma componente essencial do desenvolvimento social e económico das comunidades rurais, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de acordo com o plano de ação anual para desenvolver habitação digna e garantir o bem-estar a todos os timorenses das áreas rurais; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias para desenvolver habitação digna às comunidades rurais, em coordenação com os serviços das autoridades municipais, da RAEOA e Ataúro; d) Realizar os estudos economicos e demograficos nessesários a identificação de áreas e comunidades para implementação do programa de habitação comunitária rural. e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MDRHC relacionados com a sua missão; f) Realizar a avaliação no terreno, em articulação com as administraçães locais e com a participação das comunidades para recolha de dados de caracterização Jornal da República Série I, N.° 48 Página 1588Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025 das nessesidades específicas das comunidades e das condições existentes no local para implementação do programa habitação digna; g) Sensibilizar os beneficiários das habitações para um contrato de arrendamento com opção de compra, defenindo as condições e termos para a futura aquisição do imóvel, incluindo os prazos, valores e enventuais incentivos, para a missão, áreas de atividades e programas do habitação digna sustentável; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa- mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. 3. A Secção de Habitação Comunitária, é dirigida pelo respe- tivo Chefe de Secção, nomeado nos termos previstos no regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública, e estão diretamente subordinados aos Coordenadores da respetiva Delegação Territorial de Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária. CAPÍTULO III RECURSOS HUMANOS SECÇÃO I Coordenadores Artigo 9.o Coordenadores das Delegações Territoriais 1. O Coordenador da Delegação Territorial é o responsável máximo da respetiva Delegação Territorial, nas áreas dos serviços de Revitalização Económica das comunidades rurais e da Habitação Comunitária, pela supervisão e execução das atribuições da respetiva Delegação, e dos serviços que desta dependem, e responde diretamente aos Diretor-Geral responsáveis pela Direção Geral de Desenvolvimento Rural e Direção Geral de Habitação Comunitária, bem como ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos do MDRHC. 2. Compete especialmente ao Coordenador: a) Representar a respetiva Delegação Territorial; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva Delegação, de acordo com o Plano de Ação e sob orientação do Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural ou Diretor-Geral Habitação Comunitária; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos nos Municipios, na RAEOA e em Ataúro, nas áreas do desenvolvimento rural, revitalizção económica, e habitação comunitária, sob orientaçao dos Diretores Gerais e em coordenação com os serviços centrais e municipais relevantes; e) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os diretores municipais relevantes nos municípios, na RAEOA e em Ataúro, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades das Delegações; f) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei; g) Colaborar com o Diretor-Geral de Desenvolvimento Rural e o Diretor-Geral de Habitação Comunitária no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subor- dinados, nos termos da lei; i) Velar pela coordenação necessária com as Autoridades Municipais, da RAEOA e de Ataúro bem como de outros serviços e instituições, de modo a prosseguir a missão das Delegações Municipais, com a devida eficiência e eficácia; j) Supervisionar a recolha de dados operacionais e a produção de contributos para o plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las ao Diretor-Geral relevante; k) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; l) Colaborar na elaboração do plano de ação anual para a respetiva Delegação Territorial, sob a coordenação dos serviços centrais; m) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; n) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Delegação Territorial; o) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas, em coordenação com os serviços centrais; p) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; q) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos funcinários da respetiva Delegação Territorial; Jornal da República Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025Série I, N.° 48 Página 1589 r) Promover a realização de reuniões de trabalho perió- dicas com os funcionários que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da respetiva Delegação Territorial; s) Remeter aos Diretores-Gerais relevantes relatórios semanais mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da respetiva Delegação Territorial e correspondentes serviços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; t) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 10.º Nomeação O preenchimento dos cargos de Coordenador e das chefias previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. SECÇÃO II Trabalhadores Artigo 11.º Quadros de Pessoal, Coordenadores e Chefias Os quadros de pessoal, coordenadores e chefias das Delegações Territoriais são aprovados nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 12.º Conteúdos Funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal dos serviços das Delegações Territoriais, são aprovados por despacho do Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária, e publicados na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelos respetivos Diretores-Gerais dos serviços técnicos relevantes. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 13.º Instrumentos de Gestão 1. O desenvolvimento das atribuições dos serviços Delega- ções Territoriais, assenta numa gestão por objetivos e numa adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto nos setores tutelados pelo MDRHC. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MDRHC e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 14.º Receitas e Despesas 1. As Delegações Territoriais dispõem das receitas pro- venientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado, através plano anual do Direção Geral de Desenvolvimento Rural e Direção Geral de Habitação Comunitária. 2. Constituem despesas dos serviços das Delegações Territoriais, as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 15.º Implementação das Delegações Territoriais As Delegações Territoriais, regulamentadas do presente diploma são implementadas com base nas necessidades de implementação dos programas de revitalização económica e habitação comunitária das comunidades rurais, pelo Ministério de Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária em cada Municipio, na Região Administrativo Especial Oe-cusse Ambeno e em Ataúro. Artigo 16.º Contrato Interadministrativo com a RAEOA A implementação da Delegação Territorial na RAEOA fica dependente da celebração de contrato interadministrativo de delegação de competências entre o membro do Governo responsável pela implementação do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária e o Presidente da Autoridade da RAEOA. Jornal da República Página 1590Quarta-Feira, 26 de Novembro de 2025 Artigo 17.º Entrada em Vigor O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República. Aprovado pelo Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária em 17 de 11 de 2025. Publique-se. Ministro do Desenvolvimento Rural e Habitação Comunitária; Eng. Mariano ASSANAMI Sabino

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