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Laws of Timor-Leste

Ministerial Order No. 43/MOP/2023 on the structure of the General Directorate of Roads, Bridges, Flood Prevention and Control of the Ministry of Public Works

Made 2023-10-04 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial N.º 43/MOP/2023 - Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias do Ministério das Obras Públicas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Environment
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, early warning system, flood, hazards, risk assessment/management, protection of environment, coastal zone management, policy/planning, governance

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1945 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Série I, N.° 37 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Resolução do Parlamento Nacional N.º 32/2023 de 4 de Outubro Aprova o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023 – 2027 .............. 1945 Resolução do Parlamento Nacional N.º 33/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República aos Emirados Àrabes Unidos (EAU) .... 1964 Resolução do Parlamento Nacional N.º 34/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República em Roma-Itália ............................................ 1964 Declaração de Retificação N.º 9/2023 ..................................................................... 1964 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 77/2023 de 4 de Outubro Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas ........... 1964 Resolução do Governo N.º 41/2023 de 4 de Outubro Aprova uma contribuição ao Fundo de Gestão de Desastres e Assistência da ASEAN (ASEAN Disaster Management and Emergency Relief Fund) .......................... 1989 Resolução do Governo N.º 42/2023 de 4 de Outubro Sobre a necessidade de vigia e preservação do sistema de abastecimento de água .... 1989 Resolução do Governo N.º 43/ 2023 de 4 de Outubro Reativação do pessoal com funções policiais da Polícia Nacional de Timor Leste .................................................................................................................................. 1990 MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Diploma Ministerial N.º 42/2023 de 4 de Outubro Estrutura Orgânico-Funcional do Ministério dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional .......................................................................................................... 1991 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS : Diploma Ministerial N.º43 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias do Ministério das Obras Públicas .............................................. 2003 Diploma Ministerial N.º 44 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas ........................................................................................... 2010 Diploma Ministerial N.º 45 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Administração e Finanças do Ministério das Obras Públicas .......................................................................................... 2016 CONSELHO DE IMPRENSA : Deliberação N.º 14/2023, de 22 de Setembro de 2023 Atribuição de Carteira Profissional aos Jornalistas Estagiários ............................. 2026 Deliberação N.º 15/2023, de 29 de Setembro Homologação da Decisão do Júri e da Atribuição dos Prémios de Jornalismo do Ano de 2023 aos Premiados .......................................................................................................... 2027 Deliberação N.º 11/2023, de 29 de Setembro de 2023 Aprovação do Pedido de Registo “ZEFDA HALIBUR BANARAMA, LDA”, como Órgão de Comunicação Social ....................................................................................... 2028 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 32/2023 de 4 de Outubro APROVA O PLANO ESTRATÉGICO DO PARLAMENTO NACIONAL 2023 – 2027 O Parlamento Nacional enquanto órgão de soberania que representa todos os cidadãos timorenses, tem as importantes funções de legislar, de fiscalizar e de decisão política, funções essas constitucionalmente consagradas. Contando com o apoio de uma estrutura técnica organizada, eficiente e eficaz, por forma a cumprir as funções acima elencadas, o Parlamento Nacional traçou um conjunto de objetivos alinhados com a visão de desenvolvimento da instituição, pelo que foi elaborado o primeiro Plano Estratégico do Parlamento Nacional para o período compreendido entre 2017 e 2022, que teve, também, a preocupação de refletir os principais objetivos determinados no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030. Contudo, devido a vicissitudes várias, não foi possível cumprir, na plenitude, nem os objetivos traçados nem os programas previstos. Com o Plano Estratégico do Parlamento Nacional para os anos 2023-2027, pretende-se dar continuidade aos programas iniciados, consolidando-se os objetivos traçados. Porém, considerando que o planeamento estratégico deve traçar novos objetivos a longo prazo, ainda alinhados às diretrizes de desenvolvimento nacional, estabelece-se novos programas que irão dar resposta a novos desafios, permitindo transpor a barreira da mera visão institucional para a efetividade de resultados. Assim, o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023-2027 inova com programas que abrangem questões da sustentabilidade, da cibersegurança e da capacitação dos funcionários parlamentares em áreas técnicas e científicas de interesse parlamentar, e de cariz social. O Plano inclui, ainda, o objetivo essencial da instituição, de construir um novo edifício para o Parlamento Nacional que reflita a dignidade deste órgão de soberania e que permita, em simultâneo, que os trabalhos desenvolvidos com vista ao cumprimento das funções consagradas na Constituição decorram em condições adequadas. Neste sentido, o Parlamento Nacional resolve, nos termos da Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2003 4. O CC reúne ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 30.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal e o número de cargos de direção e chefia são aprovados nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2016, de 29 de junho e do Decreto-Lei n.º 25/2016, de 29 de julho. Artigo 31.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, Gil da Costa Monteiro, “Oan Soru” Díli, 27 de Setembro de 2023 DIPLOMA MINISTERIAL N.º43 /MOP/2023 de 4 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO GERAL DE ESTRADAS, PONTES, PREVENÇÃO E CONTROLO DE CHEIAS DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administração direta do respetivo Ministério. Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias e dos respetivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas. Assim, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, manda ao abrigo no previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias, abreviadamente designada por DGEPPCC, do Ministério das Obras Públicas. Artigo 2.º Natureza A DGEPPCC integra a administração direta do Estado no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abreviadamente designado por MOP. Artigo 3.º Definição 1. A Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias, é o serviço central do MOP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do ministério com competências nas áreas, da construção civil, das infraestruturas rodoviárias e da prevenção e controlo de cheias. 2. Cabe à DGEPPCC: a) Assegurar a implementação e execução integrada da política nacional para as áreas da sua atuação de acordo com o Programa do Governo e as orientações superiores do Ministro; b) Aperfeiçoar o quadro legal e regulamentar do setor da construção civil em todas as suas vertentes, incluindo a promoção e investigação sobre materiais de construção; c) Promover e assegurar a construção, a manutenção e a gestão das infraestruturas rodoviárias, incluindo pontes, bem como de outras obras públicas, cuja construção, manutenção e gestão não incumba a outros órgãos ou serviços públicos; d) Propor, estudar e executar as obras de proteção, de conservação e de reparação de pontes, estradas, costas fluviais ou marítimas, designadamente para o controlo de cheias e para a prevenção de desastres naturais; e) Preparar e desenvolver, em colaboração com outros órgãos e serviços competentes, a elaboração e implementação do Plano Rodoviário Nacional; f) Propor e desenvolver a adoção de normas técnicas e de regulamentação sobre construção, nomeadamente sobre normas técnicas de segurança ou de outras que visem garantir a qualidade e a segurança das obras públicas ou de construção civil; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2004Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DGEPPCC Secção I Estrutura . Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram a estrutura da DGEPPCC as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional de Construção de Vias Rodoviárias; b) Direção Nacional de Manutenção e Conservação de Vias Rodoviárias; c) Direção Nacional de Planeamento, Pesquisa e Desenvolvimento; d) Direção Nacional de Prevenção e Controlo de Cheias; 2. A DGEPPCC é dirigida por um Diretor-Geral, provido nos termos do regime de cargos de direção e chefia da Adminis tração Pública, diretamente subordinado ao Ministro. 3. As direções nacionais estão na direta dependência da DGEPPCC e são dirigidas por um Diretor Nacional subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral da DGEPPCC perante o qual respondem. 4. As direções nacionais organizam-se por departamentos e estes podem organizar-se por secções. 5. Os titulares dos órgãos e serviços que integram a DGEPPCC ficam adstritos a observar as regras da hierarquia orgânica e funcional no exercício das suas funções nos termos do Estatuto da Função Pública. Secção II Estrutura das Direções Nacionais Subsecção I Direção Nacional de Construção de Vias Rodoviárias Artigo 5.º Definição A Direção Nacional de Construção de Vias Rodoviárias, abreviadamente designada por DNCVR, é o serviço da DGEPPCC que assegura a realização dos atos materiais necessários à tramitação dos procedimentos de elaboração de projetos de construção e ampliação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes e de quaisquer outras infraestruturas conexas, cabendo-lhe: a) Elaborar ou promover a elaboração de projetos de obras de construção e de ampliação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes e de quaisquer outras infraestru turas conexas; b) Assegurar a construção e ampliação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestruturas conexas da rede nacional rodoviária; c) Estabelecer uma estreita coordenação com os serviços com competência legal sobre a área do saneamento, para a elaboração de projetos ou de parte de projetos que visem assegurar a realização de drenagens, a fim de uma gestão integrada das várias infraestruturas rodoviárias; d) Preparar, em colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, os projetos de atos normativos para o setor das obras públicas, incluindo os que promovam a melhoria das condições de segurança das estradas e das demais vias rodoviárias; e) Promover, em coordenação com outros serviços e entidades públicas que para o efeito sejam legalmente competentes, a articulação entre o plano nacional da rede nacional de estradas e das redes de transporte rodoviário; f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 6º Estrutura Na direta dependência da DNCVR está integrado o Departa mento de Construção de Estradas e Pontes; Artigo 7º Departamento de Construção de Estradas e Pontes 1. O Departamento de Construção de Estradas é o serviço da DNCVR responsável por supervisionar, monitorizar o desenvolvimento dos trabalhos relativos à construção dos projetos da DNCVR, nas estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte, cabendo-lhe: a) Elaborar e zelar pela promoção de projetos de obras de construção e ampliação ou reabilitação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte, e de quaisquer outras infraestru turas conexas; b) Coordenar tecnicamente, supervisionar e monitorizar os projetos de obras de construção, ampliação e reabili tação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais vias rápidas, pontes e obras de arte, bem como as suas drenagens ou passagens hidráulicas nessas áreas; c) Colaborar com a direção da DNPPD na realização de testes de qualidade de materiais e na execução de ações de fiscalização às obras públicas dentro das suas atribuições; d) Estabelecer uma estreita coordenação com os serviços com competência legal sobre a área do saneamento, para a elaboração de projetos ou de parte de projetos que visem assegurar a realização de drenagens, a fim de uma gestão integrada das várias infraestruturas rodoviárias; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2005 e) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a execução de obras de ampliação ou reabilitação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte, bem como as suas drenagens ou passagens hidráulicas nessas áreas; f) Zelar pelos melhores padrões de qualidade na realização dos projetos e a conformidade com os documentos apresentados e aprovados para a realização das obras; g) Supervisionar na sua área de intervenção as atividades dos empreiteiros, garantindo o cumprimento dos prazos e a sua execução em conformidade com os projetos; h) Proceder, em cooperação com os demais serviços competentes, à identificação revisão, análise e publicação de dados, com vista a realização de projetos de ampliação ou reabilitação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte; i) Elaborar relatórios diários, semanais ou mensais sobre o progresso verificado na supervisão da construção ou reabilitação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte, e de outras infraestruturas conexas; j) Promover o planeamento socioambiental para implementação estradas nacionais, regionais, rurais, urbanas e vias rápidas; k) Cooperar com os demais serviços competentes com vista a aquisição de terrenos ainda através de procedimentos de expropriação de acordo com as Leis em vigor; l) Promover, em coordenação com outros serviços e entidades publicas que para o efeito sejam legalmente competentes, a articulação entre o plano nacional da rede nacional de estradas e das redes de transporte rodoviário; m) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por Lei, por regulamento ou por determinação superior. 2. O Departamento de Construção de Estradas é constituído pelas seguintes secções: a) Secção das Estradas, cabendo-lhe assegurar todas as atividades do departamento, descritas no número anterior, que abranjam as estradas classificadas como estradas nacionais, regionais, urbanas e vias rápidas; b) Secção de Estradas Rurais, cabendo-lhe assegurar todas as atividades do departamento, descritas no número anterior, que abranjam, as estradas classificadas como estradas rurais. c) Secção de Pontes e Obras de Arte, cabendo-lhe assegurar todas as atividades do departamento, descritas no número anterior, que abranjam a construção ou reabilitação de pontes e obras de arte. Subsecção II Direção Nacional de Manutenção e Conservação de Vias Rodoviárias Artigo 8.º Definição 1. A Direção Nacional de Manutenção e Conservação de Vias Rodoviárias, abreviadamente designada por DNMCVR, é o serviço da DGEPPCC responsável pela manutenção, conservação e reabilitação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestruturas conexas, cabendo-lhe: a) Elaborar ou promover a elaboração de projetos de obras de manutenção, conservação ou reabilitação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestruturas conexas; b) Assegurar a manutenção, conservação e reabilitação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestruturas conexas da rede nacional rodoviária; c) Manter atualizada uma base de dados sobre as condições e o estado de conservação das estradas nacionais, regionais, municipais e vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestruturas conexas; d) Colaborar com as entidades competentes em matéria de projetos legislativos para o sector das obras públicas; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 9.º Estrutura Na direta dependência da DNMCVR está integrado o departamento de manutenção e conservação de estradas e pontes. Artigo 10.º Departamento de Manutenção e Conservação de Estradas e Pontes 1. O Departamento de Manutenção e Conservação de Estra das e Vias Rodoviárias é o serviço da DNMCVR responsável por supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos relativos à manutenção, conservação e pequenas obras de reabilitação com objetivo de restabelecer um nível de serviço satisfatório e de prolongar o período de vida útil de estrutura, com melhoria a estrutura existente ou das características geométricas de estradas nacionais, regionais, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte, ou de outras infraestruturas conexas, cabendo-lhe: a) Executar projetos de obras de manutenção, conser vação e pequenas obras de reabilitação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte; Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2006Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 b) Fiscalizar, supervisionar e monitorizar a execução de obras de manutenção, conservação e pequena reabilitação de estradas, nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte; c) Supervisionar na sua área de intervenção as atividades dos empreiteiros, garantindo o cumprimento dos prazos a sua execução em conformidade com os projetos; d) Elaborar relatórios diários, semanais, ou mensais sobre o progresso verificado na supervisão da manutenção, conservação e reabilitação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte; e) Organizar piquetes para executar a monitorização e vistoria regular do estado de conservação de estradas nacionais, regionais, urbanas, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte e infraestruturas conexas; f) Garantir a rápida intervenção em situações de manutenção de emergência; g) Estabelecer a prioridade das obras de manutenção periódica e de rotina a realizar através dos serviços do Ministério ou através de contratação externa; h) Criar e manter uma base de dados sobre condições e o estado de conservação das estradas nacionais, regionais, rurais, vias rápidas, pontes e obras de arte, ou de outras infraestruturas conexas; i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 2. O Departamento de Manutenção e Conservação de Estra das e Vias Rodoviárias é constituído pelas seguintes secções: a) Secção de Manutenção e Conservação de Estradas, cabendo-lhe assegurar as atividades descritas no número anterior no que concerne à manutenção, conservação de estradas nacionais, regionais e vias rápidas no âmbito das atividades de DNMCVR; b) Secção de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais, cabendo-lhe assegurar as atividades descritas no número anterior no que concerne a manutenção e conservação de estradas rurais e outras infraestruturas conexas no âmbito das atividades de DNMCVR; c) Secção de Manutenção e Conservação de Pontes e Obras de Arte, cabendo-lhe assegurar as atividades descritas no número anterior no que concerne a manutenção e conservação de pontes e obras de arte no âmbito das atividades de DNMCVR. Subsecção III Direção Nacional de Planeamento, Pesquisa e Desenvolvimento Artigo 11.º Definição A Direção Nacional de Planeamento, Pesquisa e Desenvolvi mento, abreviadamente designada por DNPPD, é o serviço da DGEPPCC responsável pelo planeamento, inspeção das obras de construção, ampliação e reabilitação de estradas nacionais, regionais e vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestruturas conexas, bem como pela promoção de programas de cooperação técnica internacional no setor da construção, pela realização de testes e ensaios laboratoriais na área da engenharia civil e pela promoção da investigação científica nos setores da construção e da engenharia civil, cabendo-lhe: a) Planear, elaborar e executar projetos da área da DGEPPCC; b) Instituir programas de atividades conducentes à implementação de projetos que incluam estudos de impacto ambiental e social, levantamentos de necessidades de afetação de terrenos e consequentes expropriações; c) Preparar os documentos e estimativas com vista à avaliação económico-financeira dos projetos da competência da DGEPPCC; d) Colaborar com as entidades competentes em matéria de projetos legislativos para o sector das obras públicas; e) Efetuar levantamentos topográficos em cooperação com os demais serviços competentes; f) Criar e manter atualizada uma base de dados topográfi cos e de custos unitários; g) Elaborar, em coordenação com as entidades com petentes, estudos de impacto socioambiental na área de competência da DGEPPCC; h) Elaborar termos de referência no âmbito dos projetos de obra da área de competência da DGEPPCC; i) Supervisionar tecnicamente o cumprimento dos contratos de obras de construção, manutenção e reabilitação de estradas nacionais, regionais, vias rápidas, de pontes ou de quaisquer outras infraestru turas conexas; j) Rever e compilar os documentos pré-contratuais e contratuais dos procedimentos de aprovisionamento da área de competência da DGEPPCC, em colaboração com as demais entidades competentes; k) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais ou internacionais para o setor da construção, para aprovação superior; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2007 l) Preparar e desenvolver a elaboração de regras necessárias para aplicação das boas práticas de engenharia civil, incluindo regras técnicas de construção de edifícios e de testes laboratoriais para garantia da qualidade e segurança das obras e para a proteção ambiental; m) Realizar testes e ensaios laboratoriais na área da engenharia civil para entidades públicas e privadas; n) Ensaiar materiais e componentes e analisar os processos de construção, com vista à sua homologação e certificação da respetiva qualidade e conformidade; o) Promover a elaboração de normas técnicas e a adoção de padrões nacionais de qualidade das construções e dos materiais de construção; p) Promover a investigação científica e a participação do Estado em organismos nacionais ou internacionais cuja atividade se encontre relacionada com os setores da construção ou da engenharia civil; q) Estabelecer um grupo de trabalho para a criação de um organismo independente dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira na área do laboratório de engenharia civil; r) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 12.º Estrutura Na direta dependência da DNPPD estão integrados os seguintes departamentos: a) Departamento de Planeamento, Formação e Cooperação; b) Departamento de Base de Dados. Artigo 13.º Departamento de Planeamento, Formação e Cooperação 1. O Departamento de Planeamento, Formação e Cooperação é o serviço encarregue pelo planeamento e atividades de coordenação com os projetos financiados por cooperações internacionais ou outros doadores assim como pela implementação de sistemas de disseminação de normas técnicas e apoio à formação técnica na área de competência da DNPPD, cabendo-lhe: a) Planear e estabelecer as prioridades de execução de projetos na área da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias (DGEPPCC), em colaboração com outras entidades; b) Elaborar os termos de referência no âmbito dos projetos de obra da área de competência da DGEPPCC; c) Implementar um sistema de disseminação de normas técnicas nas áreas de execução de obras de construção, conservação e manutenção de estradas, pontes e sistemas de controlo de cheias; d) Instituir programas de atividades com vista à implementação e elaboração de projetos de engenharia civil e outras atividades relevantes da competência de DNPPD; e) Efetuar levantamentos topográficos em cooperação com os demais serviços competentes; f) Elaborar e em coordenação com as entidades com petentes os estudos de impacto ambiental e social, levantamento de necessidade de afetação de terrenos e consequentes expropriações na área de competência da DGEPPCC; g) Promover e coordenar formação técnica específica na sua área em colaboração com outras entidades públicas ou privadas na área de competência da DGEPPCC; h) Coordenar as ações de formação ministradas pelos parceiros de cooperação; i) Coordenar os projetos de sua área com os demais serviços públicos competentes; j) Elaborar estudos e preparar propostas de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais ou internacionais para o setor da construção, para aprovação superior; k) Colaborar com as entidades competentes em matéria de projetos legislativos para o sector das obras públicas; l) Executar e monitorizar os projetos de cooperação na área da DNPIPD; m) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 2. O departamento de Planeamento, Formação e Cooperação é constituído pelas seguintes secções: a) Secção de Planeamento e Programação, cabendo-lhe assegurar as atividades das alíneas a) e b) do número anterior no âmbito das atividades de DNPPD; b) Secção de Impacto Ambiental e Social, cabendo-lhe assegurar as atividades da alínea f) do número anterior no âmbito das atividades de DNPPD; c) Secção de Formação, cabendo-lhe assegurar as atividades da alínea g) e i) do número anterior no âmbito das atividades de DNPPD; Artigo 14.º Departamento de Base de Dados 1. O Departamento de Base de Dados, é o serviço da DNPPD Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2008Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 responsável pela promoção de sistema informático de dados interrelacionados, organizados de forma permitir de fornecer a informação de serviços da DGEPPCC e a outras entidades relevantes do Ministério das Obras Públicas, cabendo-lhe: a) Criar e manter a gestão de base de dados dos projetos e das obras, com vista à priorização das obras de estradas, pontes, prevenção e controlo de cheias no âmbito das atividades de DGEPPCC; b) Elaborar e fornecer as informações das atividades da DGEPPCC; c) Elaborar um sistema de informação de base de dados, em cooperação com os demais serviços competentes; d) Criar e manter um sistema de informação geográficas e cartografias no sistema informático para fins de planeamento e elaboração de projetos no âmbito das atividades de DNPPD; e) Colaborar com as entidades competentes em matéria de base de dados para o sector de obras públicas; f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 2. O Departamento de Base de Dados é constituído pelas seguintes secções: a) Secção de Informática, cabendo-lhe assegurar as atividades das alíneas a) a c) do número anterior no âmbito das atividades de DNPPD; b) Secção de Sistema de Informação Geográfica cabendo lhe assegurar as atividades das alíneas d) e e) do número anterior no âmbito das atividades de DNPPD. Subsecção IV Direção Nacional de Prevenção e Controlo de Cheias Artigo 15.º Definição A Direção Nacional de Prevenção e Controlo de Cheias, abreviadamente designada por DNPCC, é o serviço da DGEPPCC responsável pelo planeamento, manutenção e execução de atividades que visem minimizar os riscos e mitigar os danos de inundações, cabendo-lhe: a) Preparar em cooperação e colaboração com outros serviços e entidades públicas competentes, estudos que visem a prevenção e o controlo de cheias, nomeadamente a normalização e intervenção em rios, ribeiras e sistemas de drenagem pluvial; b) Elaborar ou promover a elaboração de projetos de obras de construção, de ampliação ou de remodelação destinadas ao controlo de cheias; c) Efetuar planos de manutenção periódica de drenagens pluviais e de normalização de rios e ribeiras; d) Cooperar com outros serviços e entidades públicas competentes para a identificação de zonas de risco de inundações; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. Artigo 16.º Estrutura Na direta dependência da DNPCC estão integrados os seguintes departamentos: a) Departamento de Prevenção e Controlo de Cheias; Artigo 17.º Departamento de Prevenção e Controlo de Cheias 1. O Departamento de Prevenção e Controlo de Cheias é o serviço encarregue pelo planeamento e execução de atividades, projetos e obras de construção para o controlo de cheias, cabendo-lhe: a) Planear, elaborar e colaborar com outros serviços assim como executar projetos de prevenção e controlo de cheias, nomeadamente para proteção em rios, ribeiras, costas marítimas e sistema de drenagem pluvial que visem minimizar os riscos e mitigar os danos de inundações; b) Elaborar e executar as obras de proteção, conservação e reparação de costas fluviais ou marítimas para o controlo de cheias; c) Promover a elaboração de projetos de obras de cons trução, de ampliação ou reabilitação destinadas à prevenção e controlo de cheias; d) Elaborar relatórios diários, semanais, ou mensais sobre o progresso verificado na supervisão da manutenção, conservação e reabilitação de controlo de cheias; e) Cooperar com outros serviços e entidades públicas competentes para a identificação de zonas de risco de inundações; f) Planear e executar planos de manutenção periódica de drenagens pluviais e de normalização ou regularização de rios e ribeiras ao nível nacional, regional, urbana e rural; g) Elaborar em colaboração com os outros serviços competentes, estudos de impacto ambiental e social, levantamento de necessidades de afetação de terrenos e consequentes expropriações na área de competência da DNPCC; h) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, por regulamento ou por determinação superior. 2. O Departamento de Prevenção e Controlo de Cheias é constituído pelas seguintes secções: Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 2009 a) Secção de Ribeiras e Obras Marítimas, cabendo-lhe assegurar as atividades das alíneas do número anterior no que concerne às ribeiras e orla marítima; b) Secção de Drenagem Pluvial, cabendo-lhe assegurar as atividades das alíneas do número anterior no que concerne às infraestruturas de drenagem pluvial. c) Secção de Normalização e Regularização cabendo-lhe assegurar as atividades das alíneas do número anterior no que concerne a atividades de normalização e regularização de cursos de água. CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS DOS TITULARES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA Artigo 18.º Diretor-Geral da DGEPPCC 1. O Diretor Geral da DGEPPCC é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das políticas do MOP aprovados superiormente, nos domínios das suas competências nos termos legais. 2. Compete ao Diretor-Geral: a) Dirigir e supervisionar todos os serviços da DGEPPCC nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; b) Assegurar e garantir o cumprimento dos procedimentos administrativos na área das competências da DGEPPCC nos termos legais; c) Estabelecer a articulação e colaboração funcional nas áreas transversais da administração do MOP, dentro das competências da DGEPPCC, com restantes Direções-Gerais do MOP. d) Aprovar e emitir orientações e instruções necessárias ao bom funcionamento das Direções da DGEPPCC; e) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da DGEPPCC, e participar ativamente com os serviços do MOP competentes no procedimento da avaliação do desempenho e participação de infrações disciplinares nos termos legais; f) Participar nas reuniões do Conselho Consultivo do MOP; g) Emitir pareceres e garantir o apoio técnico na sua área de competência ao Ministro das Obras Públicas e aos restantes membros do Gabinete, bem como às restantes Direcções-Gerais do MOP; h) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou delegadas superiormente. Artigo 19.º Diretores Nacionais da DGEPPCC 1. Os Diretores Nacionais da DGEPPCC dirigem a respetiva Direção Nacional os respetivos departamentos nela integrados. 2. Compete a cada Diretor Nacional: a) Dirigir e assegurar a integral execução das compe tências da Direção Nacional nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; b) Dirigir e supervisionar todos os departamentos que integram a respetiva Direção Nacional, nomeadamente exercer a hierarquia administrativa e disciplinar sobre o pessoal desses departamentos nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores; c) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona mento dos departamentos que integram a respetiva Direção Nacional para serem submetidos à considera ção e aprovação superior do Diretor Geral da DGEPPCC; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Diretor Geral da DGEPPCC; e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegadas pelo Diretor Geral da DGEPPCC. Artigo 20.º Chefes de Departamento 1. Os Chefes de Departamento dirigem o respetivo departa mento, incluindo as secções ou quaisquer unidades de serviços que venham a ser integradas nesse departamento. 2. Cabe ao Chefe de Departamento: a) Dirigir e assegurar os serviços do respetivo departa mento nos termos da lei e de acordo com as orientações do Diretor Nacional; b) Preparar as instruções necessárias ao bom funciona mento do departamento que dirigem para serem submetidos à consideração e aprovação superior do Diretor Nacional, incluindo participação de infrações disciplinares sobre o pessoal do departamento; c) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Diretor Nacional; d) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou delegadas pelo Diretor Nacional. 3. Os Chefes de Departamento estão diretamente subordinados ao respetivo Diretor Nacional perante o qual respondem hierarquicamente. 4. Os Chefes de Departamento são os superiores imediatos de todos o pessoal do departamento, incluindo dos chefes de secção existentes no respetivo departamento. Jornal da República Série I, N.° 37 Página 2010Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21º Unidades ad hoc 1. A DGEPPCC pode criar, através de despacho do Diretor Geral, unidades técnicas ad hoc de cariz temporário na prossecução de determinada finalidade, execução de um programa, ou gestão especializada de determinados projetos, identificando no despacho de criação os funcionários públicos, agentes da administração pública e ou indivíduos contratados que estarão alocados a essa Unidade. 2. O exercício de funções nestas Unidades tem um tempo determinado, ficando assegurado o lugar de origem e todos os demais direitos e obrigações dos funcionários estabelecidos por lei ou contrato. 3. Fazem parte da DGEPPCC as seguintes unidades de gestão, que terão como função de realizar a gestão e supervisão da qualidade de execução dos projetos de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas rodoviárias: a) Unidade de Gestão de Projetos Rodoviários em Parcerias (PMU); b) Unidade de Gestão de Projetos de Resposta Rápida Artigo 22º Pessoal 1. Os cargos de direção e chefia previstos no presente diploma são nomeados nos termos legais. 2. As direções nacionais que incluam funcionários que exercem funções em horário por turnos ou em horário noturno, devem identificar os funcionários de modo a serem abonados nos termos do Estatuto da Função Pública. Artigo 23º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. O Ministro das Obras Públicas Samuel Marçal 27 de Setembro de 2023 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 44 /MOP/2023 de 4 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DA DIREÇÃO GERAL DE HABITAÇÃO E URBANISMO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS A Orgânica do Ministério das Obras Públicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, estabeleceu o modelo organizacional dos serviços centrais que integram a administração direta do respetivo Ministério. Assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, importa estabelecer a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo e dos respetivos serviços em conformidade com as atribuições e competências que lhe são cometidas pela Orgânica do Ministério das Obras Públicas. Assim, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, manda ao abrigo no previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 50/2023, de 24 de agosto, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo, abreviadamente designada por DGHU, do Ministério das Obras Públicas. Artigo 2.º Natureza A DGHU integra a administração direta do Estado no âmbito do Ministério das Obras Públicas, abreviadamente designado por MOP. Artigo 3.º Definição 1. A DGHU, é o serviço central do MOP responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do ministério nas áreas da habitação, do urbanismo e do licenciamento de construções 2. Cabe à DGHU: a) Assegurar a implementação e a execução integrada da política nacional para as áreas da sua atuação de acordo com o Programa do Governo e as orientações superiores do Ministro; b) Participar, em articulação com o Ministério do Planeamento e Investimento Estratégico (MPIE) e com as autoridades municipais legalmente competentes em razão do território, na elaboração, a implementação e o desenvolvimento dos instrumentos de planeamento urbano;

Ministerial Order No. 43/MOP/2023 on the structure of the General Directorate of Roads, Bridges, Flood Prevention and Control of the Ministry of Public Works · Nelum