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Laws of Timor-Leste

Ministerial Order No. 4/2020 establishing the Functional structure of the General Directorate of MAP Corporate Services (DGSC)

Made 2020-01-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

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About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 4/2020 - Estrutura Orgânica-Funcional da Direção-Geral dos Serviços Corporativos do Ministério da Agricultura e Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, sustainable development, sustainable use, monitoring, governance

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  1. Jornal da República Série I, N.° 2 Página 64Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 DIPLOMA MINISTERIAL Nº : 4 /2020 de 8 de Janeiro ESTRUTURA ORGÂNICA-FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS CORPORATIVOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, com a criação de novas direções-gerais dedicadas à prossecução de fins operacionais, tornou-se essencial afirmar a existência de um serviço que assume a responsabilidade pela orientação geral de todos os serviços do Ministério no âmbito da administração, finanças, recursos humanos, aprovisionamento, logística, gestão de património, planeamento e assuntos jurídicos. Esta solução visa assim fortalecer o princípio da especialidade que pauta a atuação da administração pública e evitar duplicação de trabalho no seio do MAP, pelo que a Direção-Geral dos Serviços Corporativos e a Unidade de Coodenação dos Parceiros de Desenvolvi mento, se assumem como serviço fundamental para garantir a harmonização dos serviços bem como a coordenação integrada do seu funcionamento, tornando-se então necessário estabelecer a sua estrutura orgânica funcional. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei Nº. 19/2019, de 31 de Julho publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânica funcional da Direção-Geral dos Serviços Corporativos do MAP, abreviadamente designado por DGSC, e a estrutura orgânica funcional da Unidade de Coodenação dos Parceiros de Desenvolvimento, abreviadamente designado por UCPD. Artigo 2.º Natureza e Missão A Direção-Geral dos Serviços Corporativos e a Undade de Coodenação dos Parceiros de Desenvolvimento, tem por missão assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP, nomeadamente aqueles com atribuições nas áreas da administração, finanças, recursos humanos, aprovisionamento, assuntos Jurídicos, logística, gestão de projectos e de património, e bem como a Coodenação dos Parceiros de Desenvolvimento, de acordo com o programa do Governo, as políticas e os programas do MAP e as orientações superiores. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral dos Serviços Corporativos prossegue as seguintes atribuições: a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e a execução de atividades e do orçamento, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; b) Garantir o devido apoio jurídico aos restantes serviços do MAP; c) Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, em colaboração com os restantes serviços do MAP; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 65 d) Preparar, planear e implementar os programas dos eventos nacionais e celebrações oficiais; e) Assegurar o procedimento administrativo do aprovisiona mento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizados nos termos da lei; f) Assegurar a conservação da documentação e do arquivo do MAP, em suporte físico e digital; g) Velar pelo bom funcionamento e manutenção dos recursos informáticos do MAP; h) Velar por uma gestão eficiente do património do Estado confiado ao MAP e dos projetos físicos em execução para benefício do MAP; i) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo; j) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas áreas de relações públicas e de protocolo; k) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspetiva do género no MAP; l) Elaborar, em conjunto com os restantes serviços do MAP, o relatório anual de atividades do Ministério; m) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; n) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura Orgânico-Funcional Secção I Estrutura de Direcção-Geral dos Serviços Corporativos Artigo 4.º Estrutura Geral 1. Integra na Direcção-Geral dos Serviços Corporativos as seguintes direções nacionais e unidade: a) Direção Nacional de Administração e Finanças; b) Direção Nacional de Recursos Humanos; c) Direção Nacional de Aprovisionamento; d) Direção Nacional de Logistica e Património; e) Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitorização; f) Unidade de Apoio Jurídico; 2. As Direções Nacionais e Unidade mencionadas no número anterior estão na direta dependência do Diretor-Geral dos Serviços Corporativos e cada uma delas é dirigida por um Diretor Nacional e Diretor de Unidade, subordinado hierarquica-mente ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos. 3. As Direções Nacionais e a Unidade mencionadas no número 1, regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Diretor-Geral dos Serviços Corporativos do MAP. 4. Junto do Diretor-Geral dos Serviços Corporativos funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos, que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, ao Chefe de Departamento. Secção II Estrutura e Funcionamento das Direções Nacionais e Unidade Subsecção I Direção Nacional de Administração e Finanças Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar a todos os serviços do MAP apoio técnico e administrativo nos domínios da administração geral, finanças, documentação, arquivo, protocolo, comunicação social, relações públicas e Tecnología Informática. 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: a) Coordenar e controlar a execução das dotações orçamentais atribuídas ao MAP, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação por outras entidades competentes; b) Elaborar o projecto de orçamento anual do MAP, de acordo com as orientações superiores e em coordena ção com os restantes serviços; c) Garantir que a documentação que suporta cada processo de despesa é completa, legal e coerente com os planos de acção de cada programa do MAP; d) Assegurar a tramitação dos processos de pagamento; e) Organizar o registo, a recepção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; f) Assegurar os serviços de Tecnologia Informática, Média Comunicação Social e Protocolo. g) Verificar que todo o material adquirido em sede de aprovisionamento foi recebido e inspeccionado no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com as especificações técnicas do contrato; Jornal da República Série I, N.° 2 Página 66Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 h) Organizar o protocolo dos eventos oficiais realizados pelo MAP, ou a participação do Ministro, Secretário de Estado ou dos funcionários em eventos nacionais ou internacionais, de acordo com as orientações superiores; i) Gerir um sistema de informação que dê respostas às necessidades de monitorização da execução orçamental; j) Desenvolver as acções necessárias para assegurar o bom funcionamento e a utilização dos recursos informáticos, do site do MAP e da conectividade das redes de comunicações; k) Elaborar relatórios de actividades semanais, mensais, trimestrais e anuais l) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNAF os seguintes Departamentos: a) Departamento de Pagamento e Execução do Orçamento; b) Departamento de Apoio de Tecnologia Informática; c) Departamento de Gestão Administrativa, Comunicação e Protocolo; 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades, de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNAF. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional de Administração e Finanças funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor Nacional que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, à chefe de secção. Artigo 7.º Departamento de Pagamento e Execução do Orçamento 1. O Departamento de Pagamento e Execução do Orçamento é o serviço responsável por coordenar e controlar a execução das dotações orçamentais atribuídas ao MAP e a elaboração do projeto de orçamento anual do MAP. 2. Compete especialmente ao Departamento de Execução do Orçamento: a) Assegurar as relações de coordenação necessárias com os restantes serviços do MAP no sentido de executar e elaborar eficaz e eficientemente o plano de ação anual e o orçamento; b) Receber todas as propostas dos serviços do MAP para efeitos de execução orçamental e verificar a sua conformidade com a lei e com o plano de ação anual, bem como garantir que a documentação que as suporta está completa, antes da elaboração do voucher de compromisso de pagamento (CPV); c) Gerir um sistema de informação que dê respostas às necessidades de monitorização da execução orçamental; d) Assegurar a relação de coordenação entre o MAP e os serviços relevantes do Ministério das Finanças em todos os aspetos relacionados com execução orçamental; e) Apoiar na elaboração dos planos de actividade da Direção Nacional; f) Fornecer aos seus superiores hierárquicos todas as informações e sugestões que lhe sejam solicitadas e que sejam relacionadas com as finanças; g) Garantir a existência de um arquivo adequado de todos os gastos orçamentais; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais, em conjunto com os demais Departamentos da DNAF, e assegurar que destes consta informação sobre a execução orçamental; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa ou financeira; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Pagamento e Execução do Orçamento é dirigida por um Chefe de departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional de Administração e Finanças (DNAF). Artigo 8.º Departamento de Apoio Tecnologia e Informática 1. O Departamento de Apoio Tecnologia e Informática é o serviço do MAP responsável por assegurar o funciona mento e a boa utilização dos recursos informáticos, do sítio do MAP e da conectividade da rede de comunicações. 2. Compete especialmente ao Departamento de Apoio Tecnologia e Informática: a) Garantir o adequado funcionamento dos sistemas tecnológicos, sistemas informáticos, e redes; b) Garantir a administração da rede e do sítio do MAP, incluindo manutenção, apoio e segurança em termos de hardware e software, bem como controlar o acesso de utilizadores e a instalação, configuração, gestão e manutenção de aplicações de rede; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 67 c) Prestar apoio aos utilizadores dos equipamentos tecnológicos e informáticos na resolução de problemas; d) Apoiar as operações de internet e intranet do Ministério, incluindo a conceção e construção de sítios eletrónicos, monitorização de tráfego e ligação de aplicações baseadas na rede aos sistemas de informação existentes do Ministério; e) Apoiar e emitir pareceres relacionados com a compra de equipamentos de informática, compra e/ou construção de bases de dados específicos e sua respetiva manutenção; f) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPMA e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Apoio Tecnologia e Informática é dirigido por um Chefe de departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional de Administração e Finanças (DNAF). Artigo 9.º Departamento de Gestão Administrativa, Comunicação e Protocolo; 1. O Departamento de Gestão Administrativa, Comunicação e Protocolo é o serviço responsável por assegurar a administração geral do MAP, bem como os serviços centrais de comunicação e protocolo. 2. Compete especialmente ao Departamento de Gestão Administrativa, Comunicação e Protocolo: a) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; b) Elaborar, disseminar e monitorizar o cumprimento das regras sobre administração geral, arquivo, entrada e saída de documentos; c) Organizar o protocolo dos eventos oficiais realizados pelo MAP, ou a participação do Ministro, Secretário de Estado das Pescas ou dos funcionários em eventos nacionais ou internacionais, de acordo com as orientações superiores e regras protocolares aplicáveis; d) Assegurar os mecanismos de comunicação interna e externa do MAP, nomeadamente no âmbito da relação com a comunicação social e com outros órgãos do Governo com atribuições conexas; e) Elaborar os documentos necessários sobre as atividades do MAP que tenham sido acompanhadas pelo Departamento; f) Assegurar as relações de coordenação necessárias com os restantes serviços do MAP, no sentido de executar eficaz e eficientemente o plano de ação anual; g) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa ou financeira; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Gestão Administrativa, Comunicação e Protocolo é dirigido por um Chefe de departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional da Administração e Finanças (DNAF). Subsecção II Direção Nacional de Recursos Humanos Artigo 10.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, tem por missão assegurar a gestão dos recursos humanos e providenciar a todos os serviços do MAP apoio técnico e administrativo nesta área. 2. A DNRH prossegue as seguintes atribuições: a) Participar no processo de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e profissionalização de recursos humanos, nomeadamente através da elaboração do plano anual de formação, em coordenação com os restantes serviços e colaborar na sua implementação; b) Manter e preparar processos individuais de cada funcionário, bem como manter e preparar os respetivos registos de presença, pontualidade, licenças e faltas; c) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoções e progressões na carreira, avaliação de desempenho, seleção, recrutamento, exoneração, aposentação, substituição, transferência, requisição e destacamento, sem prejuízo das competên cias próprias da Comissão da Função Pública; d) Elaborar e manter atualizada a proposta do quadro de pessoal do MAP, em coordenação com os restantes Jornal da República Série I, N.° 2 Página 68Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 serviços, garantindo a integração da perspetiva do género; e) Desenvolver, manter e atualizar um arquivo físico e eletrónico com a descrição das funções corresponden tes a cada uma das posições existentes no MAP, em coordenação com os titulares dos cargos de direção e chefia do MAP; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 11.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNRH os seguintes Departamentos: a) Departamento de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Humanos; b) Departamento da Força de Trabalho; c) Departamento da Ética e Processo Diciplinar. 2. Os Departamentos mencionados no número anterior regem se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNRH. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional de Recurso Humanos funciona um gabinete de apoio de administrativo ao Diretor Nacional que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de secção. Artigo 12.º Departamento de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Humanos 1. O Departamento de Gestão e Desenvolvimento dos Re cursos Humanos é o serviço responsável por gerir os recursos humanos de todos os serviços do MAP, em coordenação com os restantes serviços do Ministério e demais entidades competentes. 2. Compete especialmente ao Departamento de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos Humanos: a) Manter e atualizar permanentemente uma base de dados com todos os Funcionarios do MAP e políticas aplicáveis aos recursos humanos da função pública, disponível para consulta por todos os funcionários; b) Coordenar o levantamento de necessidades ao nível da formação em todos os serviços do MAP e preparar um plano de formação anual em conjunto com os demais serviços; c) Coordenar as avaliações aos programas e planos de formação dos funcionários do MAP; d) Coordenar e orientar o processo de avaliação de desempenho anual de todos os funcionários; e) Estabelecer os necessários mecanismos de coordena ção com os restantes serviços do MAP sobre mecanis mos, procedimentos e medidas de gestão de recursos humanos efetivos e eficientes, de acordo com o manual de gestão de recursos humanos da Comissão da Função Pública; f) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPMA e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Gestão e Desenvolvimento dos Recur sos Humanos, é dirigida por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional da DNRH. Artigo 13.º Departamento da Força de Trabalho 1. O Departamento da Força de Trabalho é o serviço responsável por assegurar o apoio técnico-administrativo no âmbito dos recursos humanos. 2. Compete especialmente ao Departamento da Força de Trabalho: a) Garantir o funcionamento de uma base de dados atualizada com todos os funcionários e correspondente perfil, permanentemente acessível; b) Coordenar o processo de elaboração dos mapas de pessoal do MAP; c) Coordenar, planear e elaborar os termos de referência ou as descrições de trabalho no âmbito do processo de recrutamento para serviços do MAP; d) Assegurar a clareza das tarefas atribuídas a cada funcionário e garantir um bom ambiente de trabalho; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 69 e) Manter e preparar processos individuais de cada funcionário, bem como manter e preparar os respetivos registos de presença, pontualidade, licenças e faltas; f) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoções e progressões na carreira avaliação de desempenho, seleção, recrutamento, exoneração, aposentação, substituição, transferência requisição e destacamento, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública; g) Desenvolver, manter e atualizar um arquivo físico e eletrónico com a descrição das funções correspon dentes a cada uma das posições existentes no MAP, em coordenação com os titulares dos cargos de direção e chefia do MAP; h) Apoiar e acompanhar a resolução de problemas relacionados com o pagamento de salários de funcionários; i) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPMA e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; j) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; m) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento da Força de Trabalho, é dirigida por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional da DNRH. Artigo 14.0 Departamento da Ética e Processo Diciplinar 1. O Departamento da Ética e Processo Diciplinar é o serviço responsável por assegurar o apoio técnico-administrativo, ética e processo Diciplinar no âmbito dos recursos humanos, à todos os serviços e Funcionários Públicos do MAP em coordenação com os restantes serviços do Ministério e demais entidades competentes. 2. Compete especialmente ao Departamento da Ética e Pro cesso Diciplinar: a) Manter e atualizar permanentemente uma base de dados com toda a legislação e políticas aplicáveis aos recursos humanos da função pública, disponível para consulta por todos os funcionários; b) Manter e preparar processos individuais de cada funcionário, bem como manter e preparar os respetivos registos de presença, pontualidade, licenças e faltas; c) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de exoneração e requisição, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública; d) Recolher os dados ou listas de presença de todos os Funcionários Públicos do MAP. e) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPMA e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; f) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; g) Garantir os processos diciplinares e ética à todos os fucionários do MAP em coordenação com todos os restantes serviços. h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 4. O Departamento da Ética e Processo Diciplinar, é dirigida por um Chefe de departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional da DNRH. Subsecção III Direção Nacional de Aprovisionamento Artigo 15.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, tem por missão assegurar à todos os serviços do MAP apoio técnico e administrativo no domínio do aprovisionamento. 2. A DNA prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a execução dos procedimentos adminis trativos de aprovisionamento, garantindo a confor midade dos mesmos com a lei e com as orientações superiores; b) Agendar, expedir e acompanhar os processos de aprovisionamento em tempo e custos apropriados, de forma a garantir uma boa e eficiente execução orçamental; c) Verificar a necessidade e a conformidade dos contratos Jornal da República Série I, N.° 2 Página 70Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 para o fornecimento de bens, serviços e obras com a lei e a política nacional, os programas, o orçamento e o plano anual de acção; d) Participar na elaboração de políticas vocacionadas para a economia de recursos, nomeadamente através da elaboração de propostas sobre a padronização e harmonização dos equipamentos, materiais e serviços adquiridos ou a adquirir; e) Preparar estimativas de custo detalhadas; f) Definir as necessidades técnicas de forma clara e imparcial; g) Fornecer à DNAF toda a documentação necessária para proceder à recepção e inspecção de bens, garantindo que essa documentação está completa; h) Assegurar a criação, manutenção e atualização de arquivos documentais relacionados com os processos de aprovisionamento realizados, de modo a facilitar a contabilidade e auditoria; i) Apresentar ao serviço competente do Ministério das Finanças o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 16.º Estrutura 1. Integram a estrutura da DNA os seguintes Departamentos: a) Departamento de Concursos e Contratos; b) Departamento de Procedimento Administrativo do Pagamento. 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNA. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional de Aprovisionamento funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor Nacional que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de secção. Artigo 17.º Departamento de Concursos e Contratos 1. O Departamento de Concursos e Contratos é o serviço responsável por assegurar o apoio técnico e administrativo aos serviços do MAP, no âmbito da escolha dos procedimentos de aprovisionamento adequados e da preparação de concursos e contratos. 2. Compete especialmente ao Departamento de Concursos e Contratos: a) Preparar estimativas de custo detalhadas, definindo nomeadamente o custo unitário dos produtos, bens equipamentos ou outros, em colaboração com os serviços técnicos; b) Garantir a adequada execução dos procedimentos administrativos de aprovisionamento, nomeadamente no âmbito da abertura e publicação, conferência prévia, receção das propostas e ato público da abertura dos invólucros, garantindo a conformidade dos mesmos com a lei; c) Preparar o documento justificativo da escolha de um determinado procedimento; d) Preparar todos os documentos necessários para a realização de procedimentos de aprovisionamento, nomeadamente os documentos de abertura de concurso, as minutas necessárias e as listas de verifica ção de conformidade dos requisitos legais e técnicos; e) Preparar e enviar relatório do concurso para o respetivo júri bem como os demais documentos necessários; f) Elaborar anúncios e divulgar o resultado dos concursos ao público; g) Receber reclamações e recursos nos termos da lei; h) Elaborar os contratos necessários no âmbito dos procedimentos de aprovisionamento, verificando a sua necessidade e conformidade com a lei, os programas e planos do MAP e o orçamento disponível, em coordenação com a DNPPM; i) Contribuir para a elaboração de políticas vocacionadas para a economia de recursos e para a definição de necessidades técnicas; j) Entregar ao Departamento de logística da DNAF a documentação necessária para que este Departamento possa executar o processo de receção e inspeção; k) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMA para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; l) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 71 m) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; n) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; o) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Concursos e Contratos é dirigida por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional dde Aprovisionamento (DNA). Artigo 18. º Departamento de Procedimento Administrativo do Pagamento 1. O Departamento de Procedimento Administrativo do Pagamento, é o serviço responsável por assegurar a administração do Pagamento e as relações de coordenação do trabalho desta Direção Nacional com a DNAF, com os serviços responsáveis pelo aprovisionamento no Ministério das Finanças e com a Comissão Nacional de Aprovisionamento, bem como por acompanhar os procedimentos de pagamento no âmbito dos contratos públicos celebrados pelo MAP. 2. Compete especialmente ao Departamento de Procedimento Administrativo do Pagamento: a) Assegurar a criação, manutenção e atualização de arquivos documentais relacionados com os processos de aprovisionamento realizados, de modo a facilitar a contabilidade e auditoria; b) Preparar o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas e outras informações relevantes relacionadas com o aprovisionamento no âmbito do MAP para apresentar ao serviço competente do Ministério das Finanças; c) Assegurar e acompanhar o processo de pagamentos no âmbito da contratação pública, garantindo nomeadamente a elaboração dos pedidos de pagamento; d) Coordenar as suas atividades com os serviços responsáveis pela administração, finanças, arquivo planeamento, monitorização, fiscalização e auditoria; e) Assegurar a elaboração do plano de orçamento da DNA e preparar propostas de gastos em coordenação com a DNAF; f) Assegurar a elaboração dos relatórios de execução orçamental em coordenação com a DNAF; g) Participar em reuniões relacionadas com finanças; h) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Procedimento Administrativo do Pagamento é dirigida por um Chefe de departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional da DNA. Subsecção IV Direcção Nacional de Logística e Património Artigo 19.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Logística e Património, abreviada mente designada por DNLP, tem por missão assegurar a todos os serviços do MAP, apoio técnico e administrativo no domínio da técnica Logística e Patrimonio do MAP, bem como aos serviços de inventariação, distribuição material, gestão eficiente e eficaz de logística e património no processo de distribuições. 2. A DNLP prossegue as seguintes atribuições: a) Garantir a gestão da Logistica e de património do MAP, em harmonia com as normas aplicáveis; b) Desenvolver as acções necessárias para assegurar o bom funcionamento e utilização dos recursos iogísticos e patrimoniais para apoiar os serviços do MAP. c) Assegurar a manutenção e permanente atualização de uma baze de dados da qual conste o inventário do património público afeto ao MAP, nomeadamente os edifícios, veículos e equipamentos informáticos; d) Garantir o apoio logístico a todas os restantes serviços do MAP; e) Gerir e monitorizar a frota de veículos do MAP e definir padrões de uso, gastos de combustivel, uso de sistema GPS e padrões para serviços de manutenção; f) Gerir o estoque eficaz, o armazenamento seguro e a inventariação periódica dos consumíveis e equipa mentos do MAP; g) Garantir a gestão e proteção dos bens móveis e imóveis Jornal da República Série I, N.° 2 Página 72Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 do MAP através de reparações e da definição de um programa de manutenção periódica e da existência de contratos serviços para efeitos; h) Desenvolver os manuais de procedimentos administrativos internos de logística, gestão de património e arquivos; i) Assegurar a realização do expediente necessário para a contrução e aquisição de edifícios e demais infraestruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do MAP; j) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 20.º Estrutura 1. Integram na estrutura da DNLP os seguintes Departa mentos: a) Departamento de Inventariação e Armazenamento; b) Departamento de Gestão Patrimonial; c) Departamento de Manutenção dos Edifícios. 2. Os Departamentos mencionados no número anterior regem se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNLP. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicos dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional de Logística e Património funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor Nacional que é coordenado por um Chefe de Gabinete equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Secção e hirárquicamente ao Diretor Nacional de Logística e Património. Artigo 21.º Departamento de Inventariação e Armazenamento 1. O Departamento de Inventariação e Armazenamento é o serviço responsável por gerir os recursos de bens móveis e imóveis, todos os serviços de inventariação e armazena mento do MAP, em coordenação com os restantes serviços do Ministério e demais entidades competentes. 2. Compete especialmente ao Departamento de Inventariação e Armazenamento: a) Gerir o estoque eficaz, o armazenamento seguro e a inventariação periódica dos consumíveis e equipa mentos do MAP; b) Garantir a gestão da logística e do património do MAP, em harmonia com as normas aplicáveis; c) Garantir a gestão de inventariação e armazenamento dos bens móveis e imóveis do MAP; d) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. O Departamento de Inventariação e Armazenamento é dirigida por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da adminis tração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional de Logística e Património (DNLP). Artigo 22.º Departamento de Gestão Patrimonial 1. O Departamento de Gestão Patrimonial é o serviço respon sável por gerir os patrimónios e todos os serviços sobre gestão patrimonial do MAP, em coordenação com os restantes serviços do Ministério e demais entidades competentes. 2. Compete especialmente ao Departamento de Gestão Patrimonial: a) Desenvolver os manuais de procedimentos adminis trativos internos de logística, e gestão do uso patri monial; b) Garantir a gestão da logistica e do património do MAP, em harmonia com as normas aplicáveis; c) Desenvolver as acções necessárias para assegurar o bom funcionamento e a utilização dos recursos logísticos e patrimoniais para apoiar os serviços do MAP; d) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. O Departamento de Gestão Patrimonial é dirigida por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional de Logística e Património (DNLP). Artigo 23.º Departamento de Manutenção do Edifício. 1. O Departamento de Manutenção do Edifício é o serviço responsável por gerir os edifícios e todos os serviços sobre manutenção de edifícios do MAP, em coordenação com os Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 73 restantes serviços do Ministério e demais entidades competentes. 2. Compete especialmente ao Departamento de Manutenção do Edifício: a) Garantir a gestão e proteção dos bens imóveis do MAP através de reparações, definição de um programa de manutenção periódica e da existência de contratos de serviços para o efeito; b) Assegurar a realização do expediente necessário para a construção e aquisição de Edifícios e demais infraestruturas e outros bens imóveis, destinados aos organismos e serviços do MAP; c) Assegurar a manutenção e permanente atualização de uma base de dados da qual consta o inventário do património público afeto ao MAP, nomeadamente os Edifícios, veículos e equipamentos informáticos; d) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. O Departamento de Manutenção do Edifício é dirigido por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor Nacional de Logística e Património (DNLP). Subsecção V Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitorização Artigo 24.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitori zação, abreviadamente designada por DNPPM tem por missão assegurar o apoio técnico na definição das linhas estratégicas, prioridades e objetivos das políticas do MAP, coordenar, monitorizar e avaliar a sua implementação, providenciar apoio técnico no âmbito da execução de todos os projetos físicos do MAP independentemente da origem do seu financiamento e garantir a assistência técnica aos serviços do MAP. 2. A DNPPM prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar assistência ao Ministro na formulação e definição das políticas e estratégias do setor, bem como na sua monitorização e implementação; b) Elaborar, em coordenação com os restantes serviços do MAP, o plano anual de atividades do MAP bem como estudos e avaliações de âmbito nacional, regional, municipal e setorial e divulgar os seus resultados; c) Colaborar com as entidades relevantes na formulação de diretrizes e estratégias de ação relacionadas com crédito rural e incentivos fiscais; d) Garantir o acompanhamento e a monitorização da execução dos projetos de construção do MAP de forma eficaz e eficiente, nomeadamente através da verificação da conformidade da execução dos projetos com os termos dos respetivos contratos, acordos ou planos de construção; e) Propor a adoção de medidas corretivas sempre que seja necessário proceder a alterações a contratos, acordos ou planos de construção e alertar, em tempo útil, os serviços relevantes do MAP para o incumprimento ou cumprimento deficiente dos contratos, acordos ou planos de construção; f) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do MAP relacionados com, a viabilidade técnica e económica dos projetos e programas do MAP; g) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 25.º Estrutura 1. Integram na estrutura da DNPPM os seguintes Departa mentos: a) Departamento de Políticas e Planeamento; b) Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas; c) Departamento de ALGIS e Agrometeorologia. 2. Os Departamentos mencionados no número anterior regem se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNPPM. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional de Política, Planeamento e Monitorização funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor Nacional que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de secção hirárquicamente ao Diretor Nacional de Política Planeamento e Monitorização (DNPPM). Artigo 26.º Departamento de Políticas e Planeamento 1. O Departamento de Políticas e Planeamento é responsável por coordenar e assegurar a elaboração e definição de Jornal da República Série I, N.° 2 Página 74Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 políticas setoriais no âmbito do MAP, bem como garantir e coordenar o planeamento de atividades de modo integrado. 2. Compete especialmente ao Departamento de Políticas e Planeamento: a) Estabelecer os necessários mecanismos de coordenação com todos os serviços do MAP, quer ao nível central, quer ao nível regional ou municipal, de modo a centralizar a elaboração do plano de ação anual, plano operacional, pacote fiscal, bem como a elaboração de relatórios de execução; b) Garantir que a elaboração de políticas e programas setoriais é orientada por critérios de simplificação e harmonização; c) Colaborar com as entidades relevantes na formulação de diretrizes e estratégias de ação relacionadas com crédito rural e incentivos fiscais; d) Participar em todas as atividades, equipas ou grupos de trabalho destinados a produzir documentos estratégicos ou políticas setoriais; e) Acompanhar a negociação e a execução de programas ou acordos de cooperação com parceiros de desenvolvimento e agências internacionais; f) Diligenciar pela harmonização da execução da cooperação com parceiros de desenvolvimento e agências internacionais, de modo a evitar duplicação de trabalho ao nível da cooperação; g) Promover, em coordenação com a DNRH, atividades específicas de formação na área do planeamento; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Políticas e Planeamento é dirigida por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor da DNPPM. Artigo 27.º Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas 1. O Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas é responsável por coordenar e assegurar o acompanhamento, a monitorização e avaliação de todos os projetos físicos do MAP, independentemente do seu financiamento, bem como acompanhar e avaliar a execução de políticas e programas do setor. 2. Compete especialmente ao Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas: a) Estabelecer os necessários mecanismos de coordena ção com todos os serviços do MAP, quer ao nível central, quer ao nível regional ou municipal, de modo a garantir o cumprimento da sua missão; b) Garantir o acompanhamento e a monitorização da execução dos projetos de construção do MAP de forma eficaz e eficiente, nomeadamente através da verificação da conformidade da execução dos projetos com os termos dos respetivos contratos, acordos ou planos de construção; c) Propor a adoção de medidas corretivas sempre que seja necessário proceder a alterações a contratos, acordos ou planos de construção e alertar, em tempo útil, os serviços relevantes do MAP para o incumprimento ou cumprimento deficiente dos contratos, acordos ou planos de construção; d) Produzir relatórios de progresso sobre as atividades dos parceiros de desenvolvimento ou agências internacionais; e) Informar aos membros do Governo sobre possíveis posições de atividades entre os parceiros de desenvolvimento ou entre programas de agências internacionais ou em relação à execução deficiente de programas ou projetos; f) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPM para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. 3. O Departamento de Monitorização, Avaliação e Controlo de Programas é dirigido por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor da DNPPM. Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 75 Artigo 28.º Departamento de ALGIS e Agrometeorologia 1. O Departamento de ALGIS e Agrometeorologia é o serviço do MAP responsável por assegurar a gestão do sistema de informação geográfica agrícola e meteorológico bem como a produção da estatística do Ministério. 2. Compete especialmente ao Departamento de ALGIS e Agrometeorologia: a) Manter em funcionamento os equipamentos de recolha de dados agro- meteorológicos; b) Receber, tratar e analisar os dados recolhidos pelos equipamentos de informação geográfica e disseminar a informação recolhidos pelos serviços relevantes; c) Estabelecer os necessários mecanismos de coordenação com entidades com atribuições conexas; d) Assegurar a recolha de dados junto de outros serviços de modo a prosseguir com a sua missão; e) Centralizar a informação e os dados recolhidos no âmbito das atividades de Agrometeorologia e promover a disseminação desses dados e informações pelos restantes serviços; f) Prestar o apoio necessário à DNAF, e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos da elabora ção do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior; 3. O Departamento de ALGIS e Agrometeorologia é dirigido por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor da DNPPM. Subsecção VI Unidade de Apoio Jurídico Artigo 29.º Atribuições 1. A Unidade de Apoio Jurídico abreviadamente designada por UAJ, é o órgão responsável pela coordenação da produção legislativa, pelo procedimento legislativo, fornecimento de apoio jurídico necessário, pela elaboração de pareceres e harmonia jurídica dos atos legislativos em vigor au a aprovar, aos serviços do MAP. 2. Compete especialmente à UAJ: a) Elaborar propostas de diplomas legais, em coordenação com os serviços técnicos relevantes, e facilitar os trabalhos de implementação da legislação referente ao MAP; b) Preparar minutas de contratos, acordos, protocolos ou outros documentos legais, de acordo com as orientações superiores; c) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do MAP relacionados com legislação em vigor ou a aprovar, ou sobre a viabilidade técnica e económica dos projectos e programas do MAP; d) Prestar apoio jurídico no âmbito da negociação de acordos e contratos e dos processos e procedimentos disciplinares e administrativos, nomeadamente os de licenciamento, da competência do MAP; e) Manter actualizado o arquivo de toda a legislação em vigor em território nacional; f) Disseminar informação sobre os diplomas legais que podem afectar as actividades do MAP; g) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do MAP relacionados com legislação em vigor; h) Fornecer o apoio jurídico necessário aos serviços do MAP; i) Garantir a assistência técnica-jurídica aos serviços do MAP; j) Prestar o apoio técnico Jurídico necessário à DNAF e à DNPPM para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento dos serviços do MAP, de acordo com os regulamentos em vigor; k) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental, de acordo com a lei orçamental; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionadas com a sua missão; n) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por Lei. Jornal da República Série I, N.° 2 Página 76Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 Artigo 30.º Estrutura 1. Integram a estrutura da Unidade de Apoio Jurídico os seguintes Departamentos: d) Departamento da Produção Legislativa; e) Departamento de Procedimento Legislativo e Documentação; 2. Os Departamentos mencionados no número anterior regem se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da UAJ. 3. Junto da Unidade de Apoio Jurídico funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor da Unidade que é coordenado por um Chefe de Gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de secção e hirárquicamente ao Diretor da Unidade de Apoio Jurídico. Artigo 31.º Departamento de Produção Legislativa 1. O departamento de Produção Legislativa é o órgão respon sável pela coordenação da produção legislativa, pelo fornecimento de apoio jurídico necessário e pela harmonia jurídica dos atos legislativos em vigor ou a aprovar, aos serviços do MAP. 2. Compete especialmente ao Departamento da Produção Legislativa: a) Elaborar propostas de diplomas legais, em coordenação com os serviços técnicos relevantes, e facilitar os trabalhos de implementação da legislação referente ao MAP; b) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do MAP relacionados com legislação em vigor ou a aprovar, ou sobre a viabilidade técnica e económica dos projectos e programas do MAP; c) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do MAP relacionados com legislação em vigor; d) Prestar o apoio técnico Jurídico necessário à DNAF e à DNPPM para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento dos serviços do MAP, de acordo com os regulamentos em vigor; e) Fornecer o apoio jurídico necessário aos serviços do MAP; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; h) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por Lei. 3. O Departamento da Produção Legislativa é dirigido por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor da UAJ. Artigo 32.º Departamento de Procedimento Legislativo e Documentação 1. O departamento de Procedimento Legislativo e Documen tação é o órgão responsável pela coordenação do procedi mento legislativo, da documentação de todos os regula mentos ligados com os serviços do MAP e organizar todas as legislações e todos os regulamentos relativos ao setor do MAP. 2. Compete especialmente ao Departamento de Procedimento Legislativo e Documentação: a) Prestar apoio jurídico no âmbito da negociação de acordos, contratos, processos e procedimentos disciplinares e administrativos, nomeadamente os de licenciamento, da competência do MAP; b) Garantir a assistência técnica-jurídica aos serviços do MAP; c) Disseminar informação sobre os diplomas legais que podem afectar as actividades do MAP; d) Manter actualizado o arquivo de toda a legislação em vigor em território nacional; e) Preparar minutas de contratos, acordos e protocolos de acordo com as orientações superiores; f) Organizar todas as legislações e todos os regulamentos relativos ao setor do MAP e criar uma biblioteca jurídica para consulta no Ministério; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental, de acordo com a lei orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por Lei. 3. O Departamento de Procedimento Legislativo e Documen tação é dirigido por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 77 administração pública e diretamente subordinado ao Diretor da Unidade de Apoio Jurídico (UAJ). CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 33.º Diretor-Geral 1. O Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção e unidade, supervisão e execução das atribuições da Direcção-Geral dos Serviços Corporativos e dos serviços que desta dependem e responde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar o Diretor-Geral dos Serviços Corporativos; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições do Diretor Geral dos Serviços Corporativos e dos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os diretores nacionais que de si dependem, de modo a estar permanente informado sobre as atividades dos serviços do Diretor-Geral dos Serviços Corporativos; g) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Coordenar a definição de regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços do MAP, em colaboração com os Diretores-Nacionais e o Inspetor Geral; j) Coordenar a harmonização e coerência do plano de ação anual do MAP e da proposta de orçamento, após receber os contributos das demais Direções-Gerais e do Gabinete de Inspeção, Auditoria, Monitorização e Avaliação, velando pela apresentação de um plano de ação e uma proposta de orçamento coerente, bem justificada e de acordo com os objetivos superiormente traçados para o MAP; k) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições, de modo a prosseguir a missão do Diretor Geral dos Serviços Corporativos com a devida eficiência e eficácia; l) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; m) Remeter aos membros do Governo relatórios trimestrais e anuais sobre as atividades dos Diretores-Gerais e correspondentes serviços bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; n) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 34.º Diretores Nacionais e diretores das Unidades 1. Os Diretores Nacionais e diretores de Unidades são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das atribuições da respetiva Direção Nacional e Unidade que dirigem e dos Departamentos nela integrados. 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais e Diretores das Unidades: a) Representar respetiva Direção Nacional e Unidade; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional e da Unidade ao Diretor-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional e da Unidade; f) Apresentar, ao Diretor-Geral, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional e pela Undade; g) Assegurar o apoio técnico e Jurídico aos membros do Governo, ao Diretor-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respetiva Direção Nacional e da Unidade; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de Jornal da República Série I, N.° 2 Página 78Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos Chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os Chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os diretores nacionais e Diretor de Unidade estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hirárquicamente. Artigo 35.º Chefes de Departamento 1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do Departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo diretor nacional e Diretor de Unidade, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Departemento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional. c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do Departamento, em coordenação com o respectivo diretor nacional, diretor da Unidade e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo diretor nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do Departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo diretor nacional e diretor da Unidade; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da direção nacional; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais Departamentos da respetiva Direção Nacional, da Unidade e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O coordenador do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio ao Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal do Diretor-Geral no que diz respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordena ção necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços. Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 79 4. O Chefe do Gabinete de Apoio ao Diretor Nacional e ao Diretor da Unidade exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio ao Diretor Nacional e ao Diretor daUnidade; b) Atuar como ponto focal do Diretor Nacional e do Diretor da Unidade no que diz respeito a questões relacionadas com administração, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordenação necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços da Direção e da Unidade. Artigo 36.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia, previstos no presente diploma, efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos humanos Artigo 37.º Quadro de Pessoal, Dirigentes e Chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias do Diretor-Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 38.º Conteúdos Funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal do Diretor-Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral. CAPÍTULO IV Estrutura Orgánica Funcional da Unidade Secção I Estrutura da Unidade de Coordenação dos Parceiros de Desenvolvimento Subsecção I Estrutura Artigo 39.º Estrutura Geral da Unidade de Coordenação dos Parceiros de Desenvolvimento 1. A Unidade da Coordenação dos Parceiros de Desenvolvi mento, abreviadamente designada por UCPD é a unidade orgânica de apoio ao Ministro que tem por missão realizar uma boa coordenação com os Parceiros de Desenvolvi mento que apoiam a implementação dos serviços de desenvolvimento relacionados ao MAP. 2. A UCPD, prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar as relações com os parceiros de desenvolvi mento e autras entidades relevantes no ámbito do MAP. b) Assegurar a coordenação, monitorização e avaliação da continuidade de desenvolvimento e execução de projectos com os parceiros de desenvolvimento, organizações Internacionais e organições Não Governamentais no ámbito do MAP. c) Implementar, em coordenação com os parceiros de desenvolvimento os mecanismos necessarios para garantir a execução de projectos implementados entre o MAP e os parceiros de desenvolvimento no ámbito do MAP. d) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 3. A Unidade de Coordenação de Parceiros de Desenvolvi mento, é dirigido por um Diretor, equiparado para todos os efeitos legais, a Diretor-Nacional, que directamente subordinado ao Ministro, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direcção e chefia da administração pública. Subsecção II Estrutura Artigo 40.º Estrutura Orgânica Funcional 1. Integram a estrutura da Unidade de Coordenação dos Parceiros de Desenvolvimento o seguinte Departemento e Gabinete de Apoio: a) Departamento de Cooperação dos Parceiros Nacionais e Internacionais de Desenvolvimento; b) Junto da Unidade de Coordenação dos Parceiros de Desenvolvimento funciona um Gabinete de apoio administrativo ao Diretor da Unidade que é coordenado por um Chefe de Gabinete equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Secção, e hirárquicamente ao Diretor da Unidade de Coordenação dos Parceiros de Desenvolvimento. Artigo 41.º Departamento de Cooperação dos Parceiros Nacionais e Internacionais 1. O Departamento de Cooperação dos Parceiros Nacionais e Internacionais é o órgão responsável, que tem por missão realizar uma boa coordenações com os Parceiros Nacionais Jornal da República Série I, N.° 2 Página 80Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 e Internacionais de Desenvolvimento que apoiam a implementação dos serviços de desenvolvimento relacionados ao MAP. 2. Compete especialmente ao Departamento de Cooperação dos Parceiros Nacionais e Internacionais, os seguintes; a) Assegurar a coordenação, monitorização e avaliação da continuidade de desenvolvimento e execução de projectos com os parceiros de desenvolvimento, organizações Internacionais e organições Não Governamentais no ámbito do MAP. b) Implementar, em coordenação com os parceiros de desenvolvimento os mecanismos necessarios para garantir a execução de projectos implementados entre o MAP e os parceiros de desenvolvimento no ámbito do MAP. c) Prestar o apoio necessário à DNAF, à DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento d) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; e) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; f) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; g) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por Lei. 3. O Departamento de Cooperação dos Parceiros Nacionais e Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da administração pública e diretamente subordinado ao Diretor da Unidade de Coordenação dos Parceiros de Desenvolvimento. CAPÍTULO V FINANÇAS Artigo 42.º Instrumentos de Gestão 1. O desenvolvimento das atribuições do Diretor-Geral as senta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O Plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O Plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto na segurança pública em Timor-Leste. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 43.º Receitas e Despesas 1. A Diretor-Geral dispõe das receitas provenientes de dota ções que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas do Diretor-Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acomodados. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Artigo 44.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial N.º 15/2016 de 3 de Fevereiro. Artigo 45.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 27 de Dezembro de 2019, O Ministro da Agricultura e Pescas, Eng. Joaquim José Gusmão dos Reis Martins

Ministerial Order No. 4/2020 establishing the Functional structure of the General Directorate of MAP Corporate Services (DGSC) · Nelum