Ministerial Order No. 13/2016 establishing and regulating the functional structure of the Office for Inspection, Monitoring and Auditing (GIFA) of the Ministry of Agriculture and Fisheries (MAP)
Made 2016-02-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Diploma Ministerial n. 13/2016 - Estrutura Orgânico-Funcional do Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria do Ministério da Agricultura e Pescas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry, Cultivated plants
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, inspection, monitoring, governance
- Categories
- agriculture
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8746Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 DIPLOMA MINISTERIAL N.º 13/2016 de 3 de Fevereiro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DO GABINETE DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8747 verificou-se ser importante autonomizar os serviços de Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria, no sentido de tornar as estruturas que de si dependem mais capazes de prestar um melhor serviço às comunidades. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânico-funcional do Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria, enquanto serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional do Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria, doravante designado por GIFA, do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por MAP. Artigo 2.o Natureza e Missão O GIFA é um serviço de apoio ao Ministro que integra a administração direta do Estado no âmbito do MAP, responsável por realizar ações de auditoria e de fiscalização em todas as estruturas orgânicas legalmente dependentes do MAP, em quaisquer níveis funcionais e hierárquicos e em quaisquer atividades por elas desenvolvida. Artigo 3.o Atribuições 1. O GIFA prossegue as seguintes atribuições: a) Fiscalizar o grau de conformidade das atividades e procedimentos dos serviços com a lei e com as normas técnicas e de qualidade aplicáveis; b) Realizar auditorias de modo extensivo e sistemático aos sistemas de controlo e gestão interna, em todas as estruturas e níveis hierárquicos funcionais; c) Propor, na sequência de ações de fiscalização e de auditoria, as medidas corretivas aconselháveis e os procedimentos legais aplicáveis; d) Instruir os processos disciplinares que sejam da competência do Ministro e acompanhar a sua tramitação junto da entidade competente; e) Colaborar com os máximos dirigentes das estruturas orgânicas dependentes do MAP no exercício da ação disciplinar mediante instruções superiores; f) Apreciar queixas, reclamações, denúncias ou participações de acordo com as determinações do Ministro, por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços do MAP, apresentando as propostas necessárias aos legais procedimentos; g) Cooperar com outros serviços de auditoria e fiscalização, designadamente com a Inspeção-Geral do Estado e com Ministério Público no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura orgânico-funcional Secção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura 1. Integram a estrutura do GIFA, os seguintes Departamentos: a) Departamento de Auditoria e Administração; b) Departamento de Fiscalização e Disciplina. 2. Os departamentos mencionados no número anterior estão na direta dependência do Inspetor-Geral e são dirigidas por subinspetores equiparados a chefe de departamento. 3. O Inspetor-Geral é ainda coadjuvado por subinspetores regionais, um por cada delegação regional do MAP, equiparados a chefes de departamento 4. Os serviços mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente do GIFA. 5. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Secção II Estrutura e funcionamento dos serviços Artigo 5.º Departamento de Auditoria e Administração 1. O Departamento de Auditoria e Administração é o serviço responsável por desenvolver todas as ações de auditoria nas áreas financeira, administrativa e logística, em todas as entidades, organizações, estruturas e serviços dependentes do MAP e assegurar a administração do GIFA. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8748Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. Compete especialmente ao Departamento de Auditoria: a) Desenvolver as auditorias internas regulares de acordo com o plano anual do GIFA ou de acordo com as instruções superiores; b) Auditar a legalidade, regularidade, eficiência e eficácia da afetação de recursos financeiros, sob o ponto de vista material e formal; c) Auditar a legalidade e adequação normativa e formal dos recursos logísticos em geral; d) Auditar os processos e procedimentos de natureza operacional na sua conformidade com a lei, regula mentos e normas internas superiormente aprovadas; e) Elaborar os relatórios de todas as ações levadas a efeito, em obediência a critérios de rigorosa objetividade; f) Propor, nos relatórios, as medidas corretivas das disfuncionalidades encontradas; g) Assegurar a administração do GIFA; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 6.º Departamento de Fiscalização e Disciplina 1. O Departamento de Fiscalização e Disciplina é o serviço responsável por desenvolver todas as ações de fiscalização nas áreas financeira, administrativa e logística, bem como qualquer ação displinar em todas as entidades, organiza ções, estruturas e serviços dependentes do MAP. 1. Compete especialmente ao Departamento de Fiscalização e Disciplina: a) Desenvolver as fiscalizações internas regulares de acordo com o plano anual do GIFA ou de acordo com as instruções superiores; b) Fiscalizar a legalidade, regularidade, eficiência e eficácia da afetação de recursos financeiros, sob o ponto de vista material e formal; c) Fiscalizar a legalidade e adequação normativa e formal dos recursos logísticos em geral; d) Fiscalizar os processos e procedimentos de natureza operacional na sua conformidade com a lei, regula mentos e normas internas superiormente aprovadas; e) Elaborar os relatórios de todas as ações levadas a efeito, em obediência a critérios de rigorosa objetividade; f) Proceder à investigação de qualquer alegada violação disciplinar por instrução do Ministro; g) Propor, nos relatórios, as medidas corretivas das disfuncionalidades encontradas; h) Prestar o apoio necessário à DNAF e à DNPPMAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de ativida des, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; i) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; l) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 7.º Inspetor-Geral 1. O Inspetor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições do GIFA e dos servi ços que deste dependem e responde diretamente aos mem bros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Inspetor-Geral: a) Representar o GIFA; b) Implementar e utilizar os mecanismos de controlo interno do MAP; c) Acompanhar a execução orçamental do MAP e avalia la criticamente; d) Definir o plano anual de auditorias e fiscalizações e submetê-lo a aprovação do Ministro; e) Determinar a realização de auditorias e fiscalizações sem aviso prévio, mediante autorização superior; f) Promover a criação e aprovação do manual de auditoria Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8749 e fiscalização, dos guiões de execução e demais procedi mentos padronizados, submetendo-os à aprovação do Ministro; g) Promover estudos de organização e funcionamento orientados para a eficiência e eficácia dos serviços e das demais atividades, em conformidade com os objetivos do Governo; h) Colaborar com o Secretário-Geral, Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; i) Definir os planos anuais de formação dos funcionários do GIFA; j) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições do GIFA; k) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; l) Realizar a avaliação de desempenho dos serviços e dos funcionários, nos termos da lei; m) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou instituições de modo a prosseguir a missão do GIFA com a devida eficiência e eficácia; n) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; o) Remeter aos membros do Governo relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades do GIFA e correspondentes serviços bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 8.º Subinspetores de Auditoria, Fiscalização e Disciplina 1. Os subinspetores de auditoria, fiscalização e disciplina são responsáveis pela direção coordenação e execução técnica das atribuições dos Departamentos que dirigem. 2. Compete especialmente aos subinspetores de auditoria, fiscalização e disciplina: a) Representar o respetivo departamento; b) Propor o plano de ação anual do departamento ao Inspetor-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento do respetivo Departamento; f) Apresentar ao Inspetor-Geral relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Departamento; g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Inpetor - Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições do respetivo Departamento; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orça mentais atribuídas ao Departamento, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos funcio nários que de si dependem; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários que de si dependem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. Artigo 9.º Subinspetores Regionais 1. Os subinspetores regionais são responsáveis por desenvolver ações de auditoria e fiscalização relativas à respetiva região. 2. Compete especialmente aos subinspetores regionais: a) Auxiliar o Inspetor-Geral na definição dos planos e prioridades anuais de auditoria das regiões; b) Desenvolver auditorias e fiscalizações internas regula res aos serviços da região, de acordo com o plano anual do GIFA ou demais auditorias e fiscalizações extraordinárias de acordo com as instruções superiores; c) Auditar e fiscalizar a legalidade, regularidade, eficiência e eficácia da afetação de recursos financeiros, sob o ponto de vista material e formal; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8750Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 d) Auditar e fiscalizar a legalidade e adequação normativa e formal dos recursos logísticos em geral; e) Auditar e fiscalizar os processos e procedimentos de natureza operacional na sua conformidade com a lei, regulamentos e normas internas superiormente aprovadas; f) Apresentar ao Inspetor-Geral relatórios periódicos sobre as suas atividades, em obediência a critérios de rigorosa objetividade; g) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. Secção II Recursos humanos Artigo 10.º Quadro de pessoal, dirigentes e chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias do GIFA é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 11.º Nomeação O preenchimento dos cargos de chefia previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 12.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal do GIFA são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Inspetor-Geral e pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 13.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições do GIFA assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas aatividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto na segurança pública em Timor-Leste. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 14.º Receitas e despesas 1. O GIFA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas do GIFA as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. Artigo 15.o Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial No: 9/GM/V/2014. Artigo 16.o Entrada em vigor O presente Diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Díli 21 de 12 de 2015. O Ministro da Agricultura e Pescas, Estanislau Aleixo da Silva DIPLOMA MINISTERIAL N.º 14/2016 de 3 de Fevereiro ESTRUTURA ORGÂNICO-FUNCIONAL DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS DO MAP A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP) veio reformular a organização dos serviços deste organismo numa perspetiva de aumentar a sua eficiência Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8751 e eficácia. Deste modo, verificou-se ser importante reestruturar os serviços periféricos do Ministério, através da criação de delegações regionais, que coordenam os serviços municipais do MAP, e a simplificação das estruturas destes últimos. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 14/2015, de 24 de junho, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura orgânico-funcional das delegações regionais e municipais do Ministério da Agricultura e Pescas. Artigo 2.º Natureza e missão As delegações regionais e as delegações municipais são serviços periféricos que integram a administração direta do Estado no âmbito do MAP, responsáveis por, respetivamente, coordenar as atividades das delegações municipais e executar as atividades do Ministério a nível municipal. CAPÍTULO II Serviços Periféricos SECÇÃO I Delegações Regionais Artigo 3.º Atribuições 1. As delegações regionais prosseguem as seguintes atribuições: a) Velar pela implementação das políticas e dos programas do MAP na sua área territorial, em coordenação e sob a orientação dos serviços centrais; b) Participar em ações conjuntas com outras entidades de âmbito regional, em representação do Ministério; c) Recolher os dados operacionais para a conceção de políticas sectoriais locais e proceder à avaliação de resultados, em coordenação com os serviços centrais competentes; d) Monitorizar a implementação e execução dos programas e projetos do MAP a nível regional; e) Coordenar e supervisionar a elaboração de relatórios das respetivas delegações municipais e submete-los ao Ministro; f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 2. As Delegações Regionais são dirigidas pelos respetivos coordenadores regionais, equiparados para todos os efeitos legais a diretor nacional, nomeados conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública, diretamente subordinados ao Ministro. Artigo 4.º Estrutura 1. São as seguintes as delegações regionais do MAP: a) A Delegação regional I, localizada em Baucau, que coordena as atividades das seguintes delegações municipais: i. Delegação municipal de Baucau; ii. Delegação municipal de Manatuto; iii. Delegação municipal de Lautém; iv. Delegação municipal de Viqueque. b) A Delegação regional II, localizada em Ainaro, que coordena as atividades das seguintes delegações municipais: i. Delegação municipal de Manufahi; ii. Delegação municipal de Ainaro; iii. Delegação municipal de Covalima. c) A Delegação regional III, localizada em Ermera, que coordena as atividades das seguintes delegações municipais; i. Delegação municipal de Díli; ii. Delegação municipal de Aileu; iii. Delegação municipal de Bobonaro; iv. Delegação municipal de Ermera; v. Delegação municipal de Liquiçá. 2. Os serviços periféricos do MAP mencionadas no número anterior regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Ministerio da Agricultura e Pescas; SECÇÃO II Delegações municipais SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 5.º Atribuições 1. As delegações municipais prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições: Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8752Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 a) Implementar as políticas e os programas do MAP na sua área territorial, em coordenação e sob a orientação da respetiva Delegação Regional; b) Garantir a orientação, coordenação e apoio aos agricultores, bem como promover o desenvolvimento sustentável da agricultura comunitária, da pecuária, da silvicultura, da aquicultura e das pescas; c) Velar pelo cumprimento das metas e planos estabeleci das a nível superior relacionadas com a missão e atribuições do MAP; d) Participar em ações conjuntas com outras entidades de âmbito municipal ou local, em representação do Ministério; e) Coordenar e organizar a recolha de dados operacionais para a conceção de políticas sectoriais locais e avaliação dos respetivos resultados; f) Elaborar relatórios de atividades e de execução orçamental semanais, trimestrais e anuais; g) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. 2. As Delegações Municipais são dirigidas pelo respetivo diretor municipal, equiparado para todos os efeitos legais a diretor distrital, nomeado conforme o determinado no regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da administração pública. SUBSECÇÃO II Delegação Municipal de Baucau Artigo 6.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Baucau da Delegação Regional I tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Horticultura; c) Departamento de Pescas e Aquacultura; d) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; e) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 7.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 8.º Departamento de Agricultura e Horticultura 1. O Departamento de Agricultura e Horticultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura e irrigação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Horticultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização e extensão, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8753 c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 9.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura susten táveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 10.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais pros segue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 11.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8754Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO III Delegação Municipal de Manatuto Artigo 12.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Manatuto da Delegação Regional I tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Horticultura; c) Departamento de Pescas e Aquacultura; d) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; e) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 13.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 14.º Departamento de Agricultura e Horticultura 1. O Departamento de Agricultura e Horticultura tem por mis são desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura e irrigação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Horticultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecaniza ção e extensão, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8755 c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 15.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 16.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais pros segue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 17.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8756Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 técnica de acordo com o plano de ação anual e as orie ntações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO IV Delegação Municipal de Lautém Artigo 18.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Lautém da Delegação Regional I tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Horticultura; c) Departamento de Pescas e Aquacultura; d) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; e) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 19.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 20.º Departamento de Agricultura e Horticultura 1. O Departamento de Agricultura e Horticultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura e irrigação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Horticultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecani zação e extensão, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8757 e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 21.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 22.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 23.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8758Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO V Delegação Municipal de Viqueque Artigo 24.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Viqueque da Delegação Regional I tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Horticultura; c) Departamento de Pescas e Aquacultura; d) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; e) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 25.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 26.º Departamento de Agricultura e Horticultura 1. O Departamento de Agricultura e Horticultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura e irrigação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Horticultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecaniza ção e extensão, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8759 f) Sensibilizar os agricultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 27.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 28.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em con formidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 29.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8760Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO VI Delegação Municipal de Manufahi Artigo 30.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Manufahi da Delegação Regional II tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Pescas; c) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; d) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 31.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 32.º Departamento de Agricultura e Pescas 1. O Departamento de Agricultura e Pescas tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura, irrigação, pescas e aquacultura em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Pescas prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização, extensão, pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Sensibilizar os agricultores, pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8761 h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 33.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em confor midade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 34.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO VII Delegação Municipal de Ainaro Artigo 35.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Ainaro da Delegação Regional II tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Pescas; c) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; d) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 36.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8762Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 37.º Departamento de Agricultura e Pescas 1. O Departamento de Agricultura e Pescas tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura, irrigação, pescas e aquacultura em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Pescas prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização, extensão, pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Sensibilizar os agricultores, pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 38.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8763 i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 39.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO VIII Delegação Municipal de Covalima Artigo 40.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Covalima da Delegação Regional II tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Pescas; c) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; d) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 41.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 42.º Departamento de Agricultura e Pescas 1. O Departamento de Agricultura e Pescas tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura, irrigação, pescas e aquacultura em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8764Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 2. O Departamento de Agricultura e Pescas prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização, extensão, pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Sensibilizar os agricultores, pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 43.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 44.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8765 SUBSECÇÃO IX Delegação Municipal de Díli Artigo 45.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Díli da Delegação Regional II tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Pescas e Aquicultura; c) Departamento de Florestas e Horticultura. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 46.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 47.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 48.º Departamento de Florestas e Horticultura 1. O Departamento de Florestas tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura, horticultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8766Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas, horticultura e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; e) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; f) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO X Delegação Municipal de Aileu Artigo 49.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Aileu da Delegação Regional III tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Aquacultura; c) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; d) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 50.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 51.º Departamento de Agricultura e Aquacultura 1. O Departamento de Agricultura e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura, irrigação e aquacultura em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização, extensão e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8767 técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Estimular a aquacultura sustentável, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Sensibilizar os agricultores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 52.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais pros segue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 53.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO XI Delegação Municipal de Bobonaro Artigo 54.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Bobonaro da Delegação Regional III tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8768Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 b) Departamento de Agricultura e Horticultura; c) Departamento de Pescas e Aquacultura; d) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; e) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 55.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 56.º Departamento de Agricultura e Horticultura 1. O Departamento de Agricultura e Horticultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura e irrigação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Horticultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização e extensão, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 57.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8769 sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 58.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 59.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO XII Delegação Municipal de Ermera Artigo 60.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Ermera da Delegação Regional III tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Aquacultura; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8770Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 c) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; d) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 61.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 62.º Departamento de Agricultura e Aquacultura 1. O Departamento de Agricultura e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura, irrigação e aquacultura em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecanização, extensão e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Estimular a aquicultura sustentável, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Sensibilizar os agricultores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 63.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais pros segue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8771 d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 64.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. SUBSECÇÃO XIII Delegação Municipal de Liquiçá Artigo 65.º Estrutura 1. A Delegação Municipal de Liquiçá da Delegação Regional III tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planeamento, Administração e Finanças; b) Departamento de Agricultura e Horticultura; c) Departamento de Pescas e Aquacultura; d) Departamento de Florestas e Plantas Industriais; e) Departamento de Pecuária e Veterinária. 2. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos departamentos, desde que exista um volume de trabalho ou uma complexidade que o justifique e a supervisão por um Chefe de Secção de, no mínimo, 10 trabalhadores. Artigo 66.º Departamento de Planeamento, Administração e Finanças 1. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças tem por missão prestar o apoio técnico em matérias de planeamento, administração e finanças às atividades da delegação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Planeamento, Administração e Finanças prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Colaborar na elaboração dos planos, políticas e estratégias do MAP, nomeadamente através da recolha de dados e na participação da definição de prioridades do município; b) Acompanhar a execução das dotações orçamentais do MAP relativas ao município; c) Velar por uma gestão orçamental eficiente e regular; d) Elaborar propostas de execução orçamental, em coordenação com a DNAF; e) Apoiar os serviços centrais na elaboração do pedido de orçamento do MAP; f) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao MAP, nomeadamente a correspondência; g) Garantir a gestão do património público, em harmonia com as normas aplicáveis; h) Providenciar o apoio logístico necessário à delegação municipal; Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8772Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 i) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com os demais departamentos da Delegação Municipal; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 67.º Departamento de Agricultura e Horticultura 1. O Departamento de Agricultura e Horticultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da agricultura, horticultura e irrigação, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Agricultura e Horticultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área da agricultura, horticultura, irrigação, mecaniza ção e extensão, em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; d) Promover a realização de atividades de extensão agrícola; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 68.º Departamento de Pescas e Aquacultura 1. O Departamento de Pescas e Aquacultura tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas das pescas e aquicultura, em estreita coordena ção os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pescas e Aquacultura prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais na área das pescas e aquacultura em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços de administração e finanças; d) Estimular a pesca, a aquicultura e a maricultura sustentáveis, nomeadamente através da prestação de apoio técnico; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Promover o desenvolvimento e diversificação da produção alimentar; g) Sensibilizar os pescadores e aquacultores para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; h) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 69.º Departamento de Florestas e Plantas Industriais 1. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas da silvicultura e plantas industriais, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Florestas e Plantas Industriais prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas das florestas e plantas industriais em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Velar pela conservação, proteção e uso sustentável das florestas; d) Prestar apoio técnico no âmbito da gestão sustentável de florestas e produção de plantas industriais; e) Sensibilizar os agricultores, silvicultores e os demais membros da comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8773 f) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. Artigo 70.º Departamento de Pecuária e Veterinária 1. O Departamento de Pecuária e Veterinária tem por missão desenvolver os serviços técnicos da Delegação Municipal nas áreas pecuária e Veterinária, em estreita coordenação os serviços centrais relevantes. 2. O Departamento de Pecuária e Veterinára prossegue, em relação ao respetivo município, as seguintes atribuições: a) Prosseguir as atribuições dos serviços técnicos centrais nas áreas pecuária e veterinária em conformidade com as orientações superiores; b) Implementar os programas e as políticas de natureza técnica de acordo com o plano de ação anual e as orientações superiores; c) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o Departa mento de Planeamento, Administração e Finanças; d) Velar pela saúde e bem estar animal, nomeadamente através da promoção de campanhas de vacinação; e) Disseminar informação relativa aos programas e projetos do MAP relacionada com a sua missão; f) Sensibilizar os agricultores, produtores de animais e a restante comunidade para a missão, áreas de atividade e programas do MAP; g) Desenvolver as atividades de recolha de dados que sejam necessárias, em coordenação com o departamento dos serviços técnicos; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por orientação superior. CAPÍTULO III Direção, chefias e recursos humanos Secção I Direção e Chefias Artigo 71.o Coordenador Regional 1. O Coordenador Regional é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da respetiva delegação regional e dos serviços que desta dependem e responde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Coordenador Regional: a) Represendar a respetiva Delegação Regional; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva região, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo, do Secretário-Geral e dos Diretores-Gerais; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos na região, em coordenação com os serviços centrais; e) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os diretores municipais que de si depen dem, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades das delegações municipais; f) Exercer o poder disciplinar, nos termos da lei; g) Colaborar com o Secretário-Geral, Diretores-Gerais e Inspetor-Geral no sentido de definirem conjuntamente regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordi nados, nos termos da lei; i) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços regionais ou institui ções de modo a prosseguir a missão da Delegação Regional com a devida eficiência e eficácia; j) Supervisionar a recolha de dados operacionais e a produção de contributos para o plano de ação anual e orçamento dos serviços que de si dependem, velar pela sua harmonização, coerência e qualidade e remetê-las à Secretaria-Geral; k) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; l) Remeter aos membros do Governo relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades da respetiva Delegação regional e correspondentes servi ços, bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; m) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Jornal da República Série I, N.° 5 Página 8774Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016 Artigo 72.º Diretor Municipal 1. Os diretores municipais são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das atribuições da respe tiva direção municipal que dirigem e dos departamentos nela integrados. 2. Compete especialmente aos diretores municipais: a) Representar a respetiva direção municipal; b) Colaborar na elaboração do plano de ação anual para a respetiva delegação municipal sob a coordenação dos serviços centrais; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva delegação municipal; e) Apresentar ao Coordenador Regional relatórios periódicos das atividades desenvolvidas respetiva delegação municipal; f) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à respetiva delegação regional, em coordenação com os serviços centrais; g) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; h) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de departamento; i) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de departamento que de si dependem, de modo a estar permanentemente infor mado sobre as atividades dos serviços da delegação municipal; j) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; k) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública e zelar pelo cumpri mento da demais legislação em vigor; l) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei. m) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os diretores regionais estão diretamente subordinados ao Coordenador Regional, perante o qual respondem hierarquicamente. Artigo 73.º Chefe de Departamento 1. Os chefes de departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos chefes de departamento: a) Submeter a despacho do respetivo diretor municipal, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo departa mento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor municipal; c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do departamento, em coordenação com o respetivo diretor municipal e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo diretor municipal; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo diretor municipal; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontuali dade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho perió dicas com os funcionários do departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades do serviço; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com Jornal da República Quarta-Feira, 3 de Fevereiro de 2016Série I, N.° 5 Página 8775 os demais departamentos da respetiva direção e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funciona mento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dadas em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. Artigo 74.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia previstos no presente diploma efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Secção II Recursos humanos Artigo 75.º Quadros de pessoal, dirigentes e chefias Os quadros de pessoal, dirigentes e chefias dos serviços periféricos são aprovados nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 76.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal dos serviços periféricos são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelos respetivos Coordenadores Regionais, Diretores-Gerais dos serviços técnicos relevantes e pelo Secretário-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 77.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições dos serviços periféricos assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto nos setores tutelados pelo MAP. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 78.º Receitas e despesas 1. Os serviços periféricos dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas dos serviços periféricos as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão acometidas. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 79.o Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial No: 9/GM/V/2014. Artigo 80.o Entrada em vigor O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 21 de 12 de 2015 O Ministro, Eng. Estanislau da Silva