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Laws of Timor-Leste

Ministerial Order No. 1/2026 approving the Regulation on the Transport and Export of Mineral Samples

Made 2026-01-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial N.º 1/2026: Regulamento sobre o Transporte e Exportação de Amostras Minerais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Timor-Leste
Subjects
Mineral resources
Keywords
mining, environmental standards, minerals, research, procedural matters, transport/storage, international trade, standards, protection of environment
Categories
*, metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Artigo2. 0 Interpreta~ao e Defini~oes 1. 0 presente Diploma e adoptado ao abrigo do C6digo Mineiro e deve ser interpretado em harmonia com as disposic;:oes daquele relativas a autorizac;:oes de amostragem e analise, dados, informac;:oes, registos e relat6rios, protec;:ao ambiental e licenciamento, comercializac;:ao e exportac;:ao de minerais, inspec;:ao e supervisao, contraordenac;:oes e sanc;:oes, e o regime fiscal e aduaneiro aplicavel. 2. Os termos utilizados no presente Diploma tern o significado que lhes e atribuido no C6digo Mineiro, incluindo, mas sem a isso se limitar, "Actividades Mineiras", "Direitos Mineiros", ''Titular de Direitos Mineiros", ''Comercializac;:ao de Minerais", "Autoridade Reguladora" e ''Lei Aplicavel". DIPLOMA MINISTERIAL N.0 1/2026 3. Para efeitos do presente Diploma: de 8 de Janeiro a) "Amostra Mineral" significa qualquer tipo de material mineral recuperado no decurso de Actividades Mineiras REGULAMENTOSOBRE01RANSPORTEE para fins de teste, analise ou avaliac;:ao de mercado, de EXPORTA<;AODE AMOSTRASMINERAIS natureza nao comercial e limitado ao minimo necessario ao fim tecnico declarado; Considerando a necessidade de estabelecer um regime b) "Transporte" significa qualquer movimentac;:ao de regulamentar claro, eficiente e transparente que discipline o Amostras Minerais; transporte e a exportac;:ao de amostras minerais para fins de teste e analise, assegurando o controlo, a rastreabilidade e a c) "Exportac;:ao" significa qualquer movimentac;:ao conformidade com o C6digo Mineiro, aprovado pela Lei n. 0 transfronteiric;:a de Amostras Minerais. 12/2021, de 30 de junho de 2021 (o "C6digo Mineiro"), e legislac;:ao conexa, e visando facilitar a coordenac;:ao com os 4. Em caso de inconsistencia entre as definic;:oes constantes controlos aduaneiros e de quarentena, salvaguardando o in- do presente Diploma e as do C6digo Mineiro, prevalecem teresse publico e prevenindo a comercializac;:ao indevida de as definic;:oes do C6digo Mineiro. amostras minerais, o Ministro do Petr6leo e Recursos Minerais aprova o seguinte Regulamento, nos termos do disposto nos Artigo3. 0 artigos: Autoridade Competente CAPITULOI 1. A Autoridade Nacional dos Minerais, LP., na qualidade de DISPOSI<;OES GERAIS Autoridade Reguladora, e a unica autoridade competente para receber, avaliar, aprovar, condicionar, suspender ou Artigol. 0 recusar pedidos de Transporte e Exportac;:ao de Amostras ObjetoeAmbito Minerais ao abrigo do presente Diploma. 1. 0 presente Diploma estabelece as regras, os procedimentos 2. Nao e exigida a autorizac;:ao, parecer ou visto de qualquer e os requisitos documentais e tecnicos aplicaveis ao outra instituic;:ao, salvo quando expressamente imposto pelo Transporte e a Exportac;:ao de Amostras Minerais presente Diploma. recuperadas no decurso de Actividades Mineiras. 3. A Autoridade Reguladora exerce poderes de inspec;:ao, 2. 0 presente Diploma aplica-se a todos os Titulares de Direitos amostragem, selagem e verificac;:ao ao abrigo do C6digo Mineiros e demais entidades autorizadas ao abrigo do Mineiro para efeitos de conformidade e rastreabilidade. C6digo Mineiro a deter, transportar e exportar Amostras Minerais para testes laboratoriais e analises metalurgicas, CAPiTuLo II durante as fases de reconhecimento, prospec;:ao e pesquisa, CONDI<;OESEELEGIBILIDADE avaliac;:ao e explorac;:ao. Jornal da República

  2. Artigo4.º b) Formulário de Exportação devidamente preenchido, com Condições Gerais os identificadores das Amostras Minerais, incluindo as coordenadas exatas do local dentro da área de O Transporte e a Exportação de Amostras Minerais apenas concessão onde as Amostras Minerais foram são permitidos quando se verifiquem cumulativamente as recolhidas, descrição, quantidade, métodos de análise seguintes condições: e detalhes do Transporte e Exportação; a) as Amostras Minerais tenham natureza estritamente c) mapa das localizações de amostragem, cumprindo os não comercial; requisitos cartográficos especificados. b) as quantidades se limitem ao mínimo razoavelmente 3. Não podem ser aceites pedidos incompletos ou com erros necessário para teste ou análise; factuais, sendo os mesmos devolvidos para aperfeiçoamento ou correção, conforme o caso. c) a finalidade seja teste laboratorial, análise metalúrgica ou avaliação de mercado, consistente com as Artigo7.º Actividades Mineiras licenciadas; e Análise Inicial e Avaliação Técnica d) o laboratório de destino seja tecnicamente competente 1. A Autoridade Reguladora realiza, na recepção do pedido, para os métodos solicitados, com indicação de morada uma verificação inicial de completude e conformidade, completa e contactos. confirmando o estatuto do requerente, a alidade da licença, a suficiência dos elementos apresentados e a exatidão da

  3. Artigo5.º informação prestada, nos termos da Lista de Verificação de Elegtõilidade e Conformidade Inspeção e Validação constante do Anexo III. 1. Os requerentes de autorização de Transporte e Exportação 2. A Autoridade Reguladora procederá posteriormente à devem ser Titulares de Direitos Mineiros em situação regu­ avaliação técnica de: lar ou outras entidades expressamente autorizadas ao abrigo do Código Mineiro e da Lei Aplicável a deter ou a) situação e histórico de conformidade do licenciamento manusear tais Amostras Minerais. do requerente; 2. A situação do licenciamento, e o histórico de conformidade b) quantidade e tipologia das Amostras Minerais; e de reporte do requerente serão considerados na avaliação de cada pedido e na eventual imposição de condições ou c) finalidade declarada e justificação para o Transporte e recusa. Exportação; 3. Devem ser observados quaisquer requisitos ou restrições d) risco de exploração comercial; e ambientais aplicáveis à amostragem, armazenamento ou Transporte e Exportação de Amostras Minerais, nos termos e) aprovações prévias e cumprimento de reporte do do Código Mineiro e das regras de licenciamento ambiental requerente. aplicáveis. 3. A Autoridade Reguladora pode solicitar esclarecimentos CAPITULOm ou informação adicional, fixando um prazo razoável para INSTRUÇÃOEDEOSÃOOOPEDIDO resposta, cuja ausência determina o arquivamento do processo.

  4. Artigo6.º Apresentação do Pedido Artigo8.º Inspeção, Selagem e Rotulagem das Amostras 1. O requerente deve apresentar um pedido escrito ao Direc­ tor Executivo da Direcção de Conteúdo Local e 1. A Autoridade Reguladora procede à inspeção das Amostras Administração de Títulos da Autoridade Reguladora, com Minerais para verificar o tipo e a quantidade, e assegurar a uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis sua integridade e rastreabilidade, antes de autorizar o relativamente à data pretendida de exportação, utilizando a Transporte e/ou Exportação. Minuta de Carta de Pedido constante do Anexo I e o Formulário de Exportação constante do Anexo II ao presente 2. A Autoridade Reguladora pode realizar visitas ao local das Diploma. operações, quando justificadas, para verificar práticas de amostragem, armazenamento, segurança e consistência com as coordenadas e mapas apresentados. 2. Cada pedido deve incluir, pelo menos: 3. Após verificação, a Autoridade Reguladora sela e rotula a a) uma carta pedido assinada, em papel timbrado da Amostra Mineral, atribuindo-lhe uma referência única, com empresa, identificando a licença, a concessão, a remissão para o pedido aprovado. finalidade e o laboratório de destino; Jornal da Republica

  5. Artigo9. 0 Reguladora, nos termos das regras de inspei;ao e Prazos de Tramita~io, Decisio e Carta deAutoriza~io supervisao do C6digo Mineiro. 1. 0 prazo de processamento do pedido, desde a data de Artigo12.° recep¢o ate a data de aprova¢o, nao deve exceder 5 (cinco) Dados, Amostras e Obriga~oes de Reporte dias uteis, salvo se o pedido estiver incompleto ou contiver erros factuais que exijam aperfei9oamento ou correi;ao. 1. 0 Titular de Direitos Mineiros autorizado deve manter registos completos e exactos de todas as Amostras 2. A Autoridade Reguladora podeni decidir: Minerais transportadas e exportadas, incluindo quantidades, elementos identificadores, coordenadas do a) devolver o pedido para aperfeii;oamento ou correi;ao; local dentro da area de concessao onde as Amostras Minerais foram recolhidas, rotas de transporte, laborat6rio b) aprovar o pedido; de destino e metodos analiticos, em conformidade com o C6digo Mineiro e o presente Diploma. c) aprovar o pedido com condii;oes; ou 2. 0 Titular de Direitos Mineiros autorizado deve submeter a d) rejeitar o pedido, indicando expressamente os Autoridade Reguladora os resultados laboratoriais fundamentos da recusa. completos e quaisquer relat6rios do laborat6rio de destino dentro do prazo fixado pelaAutoridade Reguladora na carta 3. Adecisao e notificada por escrito ao requerente e registada de aprovai;ao. internamente. 3. 0 Titular de Direitos Mineiros deve cumprir as obrigai;oes 4. As aprovai;oes indicam o prazo de validade, as quantidades do C6digo Mineiro relativas a dados, informai;oes, registos maximas, o laborat6rio de destino e quaisquer outras e relat6rios, incluindo reporte trimestral e anual e condii;oes, incluindo as de intransmissibilidade, reporte e manuten¢o de registos de amostragem, devendo armazenar apresentai;ao as aliandegas. amostras e registos de modo a prevenir a sua contamina¢o, deteriorai;ao ou perda. 5. Ap6s aprovai;ao, com ou sem condii;oes, a Autoridade Reguladora emitira uma carta de autorizai;ao. 4. A Autoridade Reguladora pode solicitar a entrega de frai;oes representativas ou subamostras de quaisquer Artigol0. 0 Amostras Minerais exportadas, ou informai;ao e Condi~s daAprova~o esclarecimentos adicionais sobre as mesmas, nos termos do C6digo Mineiro. 1. A Autoridade Reguladora pode impor condii;oes, incluindo lirnites maximos de quantidade, prazos para o Transporte e Artigo13.° Exportai;ao, ensaio e reporte, proibii;ao de transmissao ou Cadeia de Custodia e Rastreabilidade ensaios subsequentes sem autorizai;ao previa, responsabilidades de cadeia de cust6dia, e instrui;oes de 1. Todas as Amostras Minerais autorizadas para Exportai;ao devolui;ao ou destino final de residuos, quando aplicavel. devem ser identificadas de forma unica no Formulario de Exportai;ao e na rotulagem fisica, com indicai;ao das 2. AAutoridade Reguladora pode exigir metodos analiticos coordenadas geograficas do local de recolha dentro da especificos ou laborat6rios determinados, ou exigir que area de concessao e descrii;oes, por forma a assegurar a certas Amostras Minerais sejam retidas no pais para testes sua total rastreabilidade desde a origem ate ao destino e paralelos ou confirmat6rios, em conformidade com as regresso ao pais. disposii;oes do C6digo Mineiro relativas a dados, informai;oes, amostras e supervisao. 2. Qualquer quebra na cadeia de cust6dia, perda ou discrepancia deve ser imediatamente notificada a Autoridade Reguladora e determina a suspensao ou CAPfruwIV revogai;ao da autorizai;ao, sem prejuizo das infrai;oes CONTROLOFRON1EIRI'7),REPORTEE administrativas aplicaveis ao abrigo do C6digo Mineiro e RASTREABHIDADE da Lei Aplicavel. Artigoll. 0 Artigo 14.0 ControloAduaneiro e de Quarentena Registo de Pedidos eAutoriza~oes 1. 0 Titular de Direitos Mineiros deve apresentar a carta de 1. A Autoridade Reguladora mantera um registo central de autorizai;ao da Autoridade Reguladora as autoridades todos os pedidos apresentados e autorizai;oes emitidas ao aduaneiras e de quarentena no ponto de saida e cumprir abrigo do presente Diploma, assegurando a completa todas as formalidades de Exportai;ao aplicaveis. rastreabilidade das Amostras Minerais exportadas. 2. As autoridades aduaneiras e de quarentena verificam selos, 2. 0 registo deve incluir todas as cartas de pedido, Formularios r6tulos e documentai;ao e articulam-se com a Autoridade de Ex ortai;ao, documentos e informai;oes adicionais Jornal da Republica submetidos ou obtidos durante a instnu;ao do pedido, a) Anexo I - Minuta de Carta de Pedido; incluindo correspondencia e esclarecimentos, bem como a Lista de Verifica9ao de Inspe9ao e Valida9ao e quaisquer relat6rios de inspe9ao. b) Anexo II - Formulario de Exporta9ao de Amostras Minerais; 3. 0 registo contera ainda a indica9ao dos selos, r6tulos e referencias unicas daAutoridade Reguladora utilizados em c) Anexo III - Lista de Verific~ao de Inspe¢o e Valida9ao cada pedido e respetivas Amostras Minerais, de forma a permitir a referencia¢o da respectiva autoriza¢o emitida, da Autoridade Reguladora. apresenta9ao aduaneira e resultados laboratoriais. 2. A Autoridade Reguladora pode atualizar os modelos dos

  6. Artigo15. 0 Anexos I a III a todo o tempo por razoes de eficiencia Comercializa~lio e Finalidade Nao Comercial administrativa, respeitando os requisitos substantivos do 1. As Amostras Minerais exportadas ao abrigo do presente presente Diploma. Diploma sao de natureza nao comercial, nao consubstanciando minerais para comercializa¢o.

  7. Artigo 19 2. A Autoridade Reguladora pode, quando apropriado e em Entrada em Vigor conformidade com o disposto no n. 0 4 do artigo 97. 0 do C6digo Mineiro, autorizar uma amostragem comercial 0 presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia limitada para fins de avalia9ao de mercado, sujeita a condi9oes e controlos rigorosos. imediatamente seguinte ao da sua publica9ao no Jomal da Republica. cAPiTuwv SUPERVISAO,CONTRAORDENA~OESESAN~OES

  8. Artigo16. 0 Dili, 7 de Janeiro de 2026 lnspe~lio e Supervislio 1. A Autoridade Reguladora realiza inspe9oes, auditorias e outros actos de supervisao, incluindo acesso a locais, instala9oes, documentos e Amostras Minerais, e tern 0 Ministro do Petr61eo e Recursos Minerais poderes para recolher exemplares e adoptar medidas coercivas para assegurar a sua conformidade com o presente Diploma e o C6digo Mineiro. 2. 0 Titular de Direitos Mineiros deve prestar toda a assistencia Francisco da Costa Monteiro necessaria aAutoridade Reguladora e abster-se de obstruir a actividade de supervisao daquela.

  9. Article 17.0 Contraorden~oes 1. 0 incumprimento das obriga9oes previstas no presente Diploma, incluindo falta de reporte de resultados, limites de quantidade, desvio para fins comerciais ou incumprimento das condi9oes da aprova9ao, constitui contraordena9ao punivel nos termos do C6digo Mineiro e da Lei Aplicavel, sem prejuizo da responsabilidade civil ou penal ou agente. 2. As contraordena9oes correspondem as coimas e san9oes acess6rias previstas no C6digo Mineiro e Lei Aplicavel, incluindo apreensao, confisco, suspensao e revoga9ao. CAPiTuLoVI ANEXOSE DISPOSI~OESFINAIS

  10. Artigo18. 0 Formularios e Minutas 1. Sao aprovados e constituem parte integrante do presente Di Ionia: Jornal da Republica ANEXOI PAPEL TIMBRADO DA EMPRESA dd/mm/aaaa A aten~io de: Nome do Director em Funr;oes Director Executivo Direcyao de Conteudo Local e Administrayao de Titulos - ANM Assunto Pedido de Autoriza~io- Aprova~io para Exporta~io de Amostra para (Nome dopais) Prezado(a) Sr./Sra. XX [Nome da Empresa], na qualidade de Titular de Direitos Mineiros para [especificar localizayao, p.ex., CA No. XXX no Municipio], vem pela presente solicitar aprovayao para exportar uma amostra de [especificar tipo de mineral, p. ex., minerio/concentrado] para [finalidade, p. ex., analise laboratorial, ensaio ou avaliayao]. A amostra consiste em aproximadamente [quantidade, p. ex., 5 kg], proveniente das nossas operayoes no local acima mencionado. Sera expedida para [nome do destinatario /empresa, morada completa, e pais] por [meio de transporte, p. ex., courier aereo/aviao] em (data de envio). Todas as informayoes detalhadas sobre as amostras, suas origens, quantidades, rota de transporte e o laborat6rio de destino constam no Formulario de Exportayao de Amostras Geol6gicas e anexos Confirmamos o cumprimento de todas as normas aplicaveis e aguardamos a emissao da licenya de exportayao. Para quaisquer informayoes adicionais, queira contactar [nome da pessoa de contacto, cargo, telefone, e-mail]. Solicitamos, respeitosamente, a considerayao e aprovayao da ANM quanta a este pedido. Atenciosamente, Jornal da Republica

  11. ANNEX II FORMULARIO - EXPORTA(:AO DE AMOSTRAS MINERAIS (A preencher pelo Titular dos Direitos Mineiros) Data Nome do Titular de Direitos Mineiros Porto de Partida Numero de Contacto Nome da Area de Concessao N. 0 do Titulo de Direitos Mineiros 1. Resumo da Finalidade da Exporta~ao das Amostras: Fome9a as seguintes informa9oes: a) Finalidade da exporta9ao. b) Laborat6rio de destino para analise. c) Metodo de analise (p.ex., ICP-MS, XRF etc.). 2.Lista de Amostras a Transportar e Exportar (Anexe paginas adicionais, se necessario. 2.1. Tabela detalhada de atributos de cada ID de amostra Coordenadas Fotografia UTM Tipo de amostra da ID da Eleva9ao (afloramento/bloco Descri9ao rnegasc6p,ica Peso (kg) Amostra (m) Norte rolado etc.) Amostra Este i::: ,'-J .::: ~ ,;: ~ === ~ ~ E ~ Jornal da Republica 3. Mapa da Area dos Locais de Amostragem 0 Titular dos Direitos Mineiros deve anexar um mapa indicando os locais de amostragem de todas as amostras listadas neste formulario, devendo o mapa: a) Indicar os limites da Area de Concessao e os principais elementos topograficos ou de infraestrutura; b) Apresentar cada local de amostragem com o respetivo ID da amostra, utilizando as mesmas coordenadas indicadas na tabela; c) Incluir legenda, barra de escala, seta do Norte e grelha de coordenadas (UTM). 4. Declaraciio 0 abaixo-assinado declara que a informacao prestada neste formulario everdadeira e completa, e que a exportacao das amostras acima referidas cumprira toda a legislacao aplicavel e o Diploma Ministerial sobre Transporte e a Exportacao de Amostras no ambito das Actividades Mineiras. 0 Titular de Direitos Mineiros compromete-se ainda a submeter a ANM, logo que recebidos, os resultados completos de ensaio de todas as amostras listadas neste formulario. Representante do Titular de Direitos Mineiros: Nome e Assinatura : - - - - - - - - - - - - - Cargo Data --I -I - - Verificado pelo Revisor da ANM: Nome e Assinatura : - - - - - - - - - - - - - - - - Data I I Jornal da Republica ANEXOIII LISTA DE VERIFICA~O - INSPE~O E VALIDA~O DA AUTORIDADE REGULADORA (Para uso exclusivo das Autoridades Autorizadas) N. • de Referencia da ANM Data de lnspe~ao/Revisio Revisor(es) da ANM Nome do Titular de Direitos Mineiros Nome da Area de Concessio N. 0 do Titulo de Direitos Mineiros Area de Pesquisa (Localidade) Sec~ao A -Revisio do Formulario Assinalar conforme aplicavel. 1. Informa9ao do Titular de Direitos Minerais completa. o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 2. Detalhes da Concessiio (nome, n. 0 do titulo, validade, coordenadas) completos. o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 3. Tabela da lista de amostras totalmente preenchida para todas as amostras. o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 4. Resumo da Finalidade da Export99ao das Amostras fomecido. o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 5. Laborat6rio de analise e metodos claramente indicados. o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 6. Mapa da Area dos Locais de Amostragem anexado e legivel. o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 7. Clausula de compromisso de envio dos resultados de ensaio assinada pelo representante do Titular dos Direitos Mineiros o Sim □ Nao □ Observa9oes: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Sec~o B - Avalia~io Tecnica 1. Verificada a consistencia entre as coordenadas e o mapa. o Satisfat6ria □ Nao satisfat6ria □ N/A □ o Comentarios: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ 2. Quantidades e tipos de amostra razoaveis face ao programa de trabalbos. Jornal da Republica o Satisfat6ria □ Nao satisfat6ria □ N/A □ o Comentarios: ------------------- 3. Finalidade da exporta9ao alinhada com as Actividades Mineiras aprovadas. a. Sim □ Nao □ b. Comentarios: - - - - - - - - - - - - - - - - - - - Sec~ao C - Visita ao Local (se aplicavel) 1. Visita ao local realizada. o Sim □ Nao □ Data: 2. Observa96es (acesso, praticas de amostragem, armazenamento, seguran9a) Sec~ao D - Decisao / Recomenda~ao Pedido de exporta9ao: o Aprovado D Comentarios: ------------------ o Aprovado com condi96es D Condi96es: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ o Devolvido para corre9ao □ Justifica9iio: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ o Rejeitado □ Justifica9iio: _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ Verificado pelo Revisor da ANM: Nome e Assinatura: _ _ _ _ _ _ _ _ _ Data: __ I _ _ I ___ Reconhecido pelo Gestor de Explora~ao e Liberta~o de Areas da ANM: Nome e Assinatura: - - - - - - - - Data: - - - - I - - - Aprovado pelo Director Executivo da ANM para Conteudo Local e Administra~ao de Titulos/ Autoridade Autorizadora: Nome e Assinatura: - - - - - - - - - - - - Data: - - - - / - - - - - /_ _ __

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