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Laws of Timor-Leste

Ministerial Order No. 1/2020 establishing the Functional Organic structure of the Directorate-General for Agriculture of the Ministry of Agriculture and Fisheries

Made 2020-01-08 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial n. 1/2020 - Estrutura Orgânica Funcional da Direção-Geral de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Agricultural and rural development, Water
Keywords
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, farming, inspection, irrigation, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, governance

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  1. Jornal da República Série I, N.° 2 Página 24Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 DIPLOMA MINISTERIAL Nº: 1 / 2019 de 8 de Janeiro ESTRUTURA ORGÂNICA FUNCIONAL DA DIREÇÃO-GERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS A aprovação da nova lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas veio reformular a organização dos serviços numa perspetiva de aumentar a sua eficiência e eficácia. Deste modo, verificou-se que é importante autonomizar os serviços de pecuária e veterinária que anteriormente estavam na dependência da Direção-Geral da Agricultura e Pecuária mediante a criação de uma Direção-Geral para essa área e a reorganização dos serviços dependentes da Direção-Geral da Agricultura, no sentido de tornar as estruturas que de si dependem mais capazes de prestar um melhor serviço às comunidades. Face ao exposto, torna-se necessário estabelecer a estrutura orgânica funcional da Direção-Geral de Agricultura como serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas. Assim, o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, manda, ao abrigo do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de Julho, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece e regulamenta a estrutura Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 25 orgânica funcional da Direção-Geral de Agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por DGA do MAP. Artigo 2.º Natureza e missão A Direção-Geral de Agricultura é um serviço que integra a administração direta do Estado no âmbito do MAP e é responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAP com atribuições nas áreas da agricultura, de acordo com o programa do Governo, as políticas e os programas do MAP e as orientações superiores. Artigo 3.º Atribuições A Direção-Geral da Agricultura prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na definição das políticas, dos programas e planos relevantes para a área da agricultura, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrado de solo e subsolo e na definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; b) Coordenar a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, dos planos, dos programas e das estratégias no âmbito da agricultura a nível nacional e municipal; c) Velar por uma gestão sustentável, eficiente e eficaz dos recursos agrícolas e pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços; d) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor da agricultura; e) Promover o desenvolvimento rural e agrícola, nomeada mente através da coordenação da implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural e da cooperação com organizações nacionais e internacionais relevantes; f) Fomentar a implementação de medidas que promovam a adoção de métodos alternativos ao uso de pesticidas na produção agrícola; g) Adotar as medidas necessárias para promover a criação de centros de apoio técnico aos agricultores; h) Coordenar a formulação e implementação de estratégias que promovam uma produção alimentar agrícola sustentável; i) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Funcional Seção I Estrutura Artigo 4.º Estrutura geral 1. Integram na estrutura da Direção-Geral da Agricultura as seguintes direções nacionais: a) Direção Nacional de Agricultura e Horticultura; b) Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização de Água; 2. As Direções Nacionais mencionadas no número anterior estão na direta dependência da Direção-Geral e são dirigidas por um diretor nacional, subordinado hierarquicamente ao Diretor-Geral. 3. As Direções Nacionais mencionadas no número 1 regem se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da Direção-Geral de Agricultura. 4. Junto da Direção-Geral funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor-Geral, que é coordenado por um Chefe de Gabinete equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Departamento. Seção II Estrutura e Funcionamento das Direções Nacionais SubSeção I Direção Nacional de Agricultura e Horticultura Artigo 5.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Agricultura e Horticultura abreviadamente designada por DNAH, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projetos, nomeadamente as atividades de fiscalização, dos recursos genéticos vegetais, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, da produção de sementes, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais. 2. A DNAH prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com a sua missão; b) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; Jornal da República Série I, N.° 2 Página 26Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 c) Implementar projetos que visem o aumento e a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas e hortícolas; d) Assegurar o desenvolvimento e execução de programas específicos sobre gestão e controlo de pestes e doenças dos produtos agrícolas e hortícolas; e) Implementar e promover a utilização de novas técnicas e tecnologias relacionadas com métodos de cultivo, colheita e tratamento de árvores de frutos; f) Promover a utilização de materiais e equipamentos mecanizados e de tecnologias pós-colheita; g) Promover e desenvolver a diversificação e sustenta bilidade da produção alimentar agrícola e hortícola; h) Implementar estratégias de extensão agrícola, nomeadamente através da promoção da realização desta atividade por outras entidades públicas ou privadas; i) Participar na formação e implementação dos programas de formação e informação adequados aos agricultores e extensionistas, em conjunto com a Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola; j) Emitir pareceres sobre a importação ou exportação de produtos agrícolas e hortícolas de modo a auxiliar a DNQB na prossecução da sua missão; k) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades comerciais relacionadas com a sua missão; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 6.º Estrutura 1. Integram na estrutura da DNAH os seguintes departa mentos: a) Departamento de Mecanização, Produção Alimentar e Gestão Pós-Colheita; b) Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas; c) Departamento da Produção Hortícola e Proteção das Plantas Agrícolas; 2. Os departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNAH. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Seção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor Nacional, que é coordenado por um Chefe de Gabinete equiparado, para efeitos salariais, a Chefe de Seção, diretamente subordinado ao Diretor Nacional. Artigo 7.º Departamento de Mecanização, Produção Alimentar e Gestão Pós-Colheita 1. Departamento de Mecanização, Produção Alimentar e Gestão Pós-Colheita é o serviço responsável por implementar a missão da DNAH, especificamente através da implementação de projetos que visem o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção alimentar e Gestão Pós-Colheita, no âmbito do fortalecimento do recurso a equipamentos mecanizados pelos agricultores, assim como o aumento da produção agrícola sustentável e diversificada. 2. Compete especialmente ao Departamento de Mecanização, Produção Alimentar e Gestão Pós-Colheita; a) Elaborar o plano para requisição de material, equipa mentos e combustível para distribuição, nomeadamente tratores, para cada município, em harmonia com o plano de ação anual e com a legislação em vigor; b) Desenvolver e coordenar a implementação do plano de distribuição de combustível para os tratores nos municípios e proceder à correspondente monitorização em coordenação com os restantes serviços relevantes e de acordo com as normas aplicáveis; c) Colaborar com os municípios para desenvolver estratégias de distribuição de combustível (“fila rai”) e proceder à correspondente monitorização, em coordenação com a DNPPM e a UAJ; d) Colaborar com os municípios para identificar as condições dos tratores e outros equipamentos mecanizados fornecidos pelo Estado; e) Desenvolver o plano de formação de utilização de tratores para os mecânicos dos municípios e os grupos de agricultores, em coordenação com a Direção Nacional de Formação Técnica Agrícola (DNFTA); f) Testar e avaliar as condições dos equipamentos agrícolas mecanizados; g) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do Departamento; h) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 27 i) Promover a produção agrícola sustentável e a utilização de alternativas a pesticidas; j) Elaborar um plano de requisição de sementes de arroz, milho, soja, trigo, feijão e adubos, com base num levantamento de necessidades previamente elaborado e fundamentado, que indique os objetivos específicos a atingir com essa distribuição; k) Coordenar a distribuição de sementes de arroz, milho, soja, trigo, feijão e adubos nos municípios, de acordo com os critér ios previamente estabelecidos, a legislação em vigor e demais normas aplicáveis; l) Capacitar os técnicos municipais e os grupos de agricultores sobre a utilização de adubos, em coordenação com a DNFTA; m) Demonstrar a aplicação de novas tecnologias no campo; n) Promover estratégias que permitam diversificar a produção alimentar; o) Colaborar na recolha de dados de produção em cada município e desenvolver uma base de dados da produção a nível nacional, em coordenação com a Direção Nacional de Pesquisa e Estatística (DNPE); p) Capacitar os técnicos dos municípios e os grupos de agricultores sobre o sistema de plantio, em coordenação com a DNFTA; q) Desenvolver o sistema de mecanização de pós colheita; r) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; s) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; t) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 8.º Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas 1. Departamento de Desenvolvimento de Sementes Agrícolas é o serviço responsável por implementar a missão da DNAH no âmbito do desenvolvimento de sementes agrícolas para assegurar o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção alimentar agrícola e hortícola. 2. Compete especialmente ao Departamento de Desenvolvi mento de Sementes Agrícolas: a) Produzir sementes, nomeadamente de milho, feijão, arroz, mandioca e batata doce e emitir os correspon dentes certificados; b) Controlar a qualidade das sementes de acordo com o sistema de sementes nacional; c) Desenvolver normas que permitam avaliar a qualidade das sementes; d) Emitir parecer sobre a importação ou exportação de sementes, de modo a apoiar a DNQB na prossecução da sua missão; e) Analisar tecnicamente pedidos de licenciamento comercial relacionados com a produção de sementes ou atividades conexas, nos termos da lei; f) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, dos planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais relacionados com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 9.º Departamento da Produção Hortícola e Proteção das Plantas Agrícolas 1. Departamento da Produção Hortícola e Proteção das Plantas Agrícolas é o serviço responsável por implementar a missão da DNAH, no âmbito de projetos que visem o aumento, a diversificação, a sustentabilidade e a melhoria da qualidade da produção hortícola, bem como melhoria do sistema de Proteção das Plantas Agrícolas, no que diz respeito ao desenvolvimento de estratégias que permitam que a produção agrícola e hortícola se desenvolve livre de pragas e doenças. 2. Compete especialmente ao Departamento da Produção Hortícola e Proteção das Plantas Agrícolas: a) Elaborar, em coordenação com a DNAF, o plano de requisição de material ou equipamentos hortícolas, sementes ou plantas; b) Coordenar a distribuição de material hortícola, adubos, sementes e plantas nos municípios a grupos de agricultores; c) Desenvolver sementes hortícolas; d) Desenvolver normas e estratégias na sua área de atividade; e) Avaliar e monitorizar as atividades de horticultura nos municípios; f) Identificar áreas com potencial para produção hortícola; Jornal da República Série I, N.° 2 Página 28Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 g) Elaborar relatórios sobre as atividades de distribuição de material agrícola e adubos; h) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; i) Elaborar, em coordenação com a DNAF, a proposta de orçamento necessário para garantir a realização de atividades de controlo de pestes e doenças no âmbito da agricultura e horticultura, bem como o plano de requisição de material e equipamento de proteção de plantas; j) Coordenar a distribuição de material e equipamento de proteção de plantas nos municípios, de acordo com os critérios previamente estabelecidos, a legislação em vigor e demais normas aplicáveis; k) Desenvolver programas de formação sobre gestão e controlo de pestes e doenças nos municípios, em coordenação com a DNFTA; l) Desenvolver estudos, identificar e controlar pestes e doenças em produtos agrícolas e hortícolas, em coordenação com os demais serviços relevantes; m) Assegurar o funcionamento de um laboratório, utilizando para identificar pestes e doenças; n) Avaliar as atividades de gestão de pestes e doenças nos municípios na área da agricultura e horticultura; o) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; p) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; q) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionados com a sua missão; r) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. SubSeção II Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água Artigo 10.º Atribuições 1. A Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização da Água, abreviadamente designada por DNIGUA, tem por missão implementar as políticas, os planos e os projectos e fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da irrigação e da gestão e aproveitamento dos recursos hidro-agrícolas. 2. A DNIGUA prossegue as seguintes atribuições: a) Colaborar na formulação e na avaliação da implemen tação das políticas e estratégias relacionadas com a irrigação e utilização da água; b) Estabelecer medidas que assegurem esquemas eficazes e eficientes de irrigação, numa perspectiva de sustentabilidade, bem como a reabilitação dos existentes; c) Implementar medidas para a construção de reservatórios de água para agricultura e uma utilização racional e optimizada da água; d) Promover a disseminação de informação junto dos agricultores sobre utilização e gestão eficaz, eficiente e sustentável da água; e) Exercer as atribuições que lhe sejam confiadas por lei em matéria de utilização da água na agricultura; f) Criar e manter actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas hidro agrícolas que o sustentam; g) Assegurar a manutenção e a melhoria dos actuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas nomeadamente hortícolas e leguminosas; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 11.º Estrutura 1. Integram na estrutura da DNIGUA os seguintes departamentos: a) Departamento de tecnologias de irrigação; b) Departamento de gestão da água para irrigação; c) Departamento de desenvolvimento, proteção, e normalização das infraestruturas de irrigação; 2. Os Departamentos mencionados no número 1 regem-se pelo princípio da especialização dos serviços da administração pública e colaboram entre si e com os demais órgãos e serviços do MAP, articulando as respetivas atividades de forma a promover uma atuação harmoniosa unitária, integrada e coerente da DNIGUA. 3. Podem ser criadas secções, como subunidades orgânicas dos Departamentos, desde que exista um volume de trabalho e uma complexidade que o justifique, bem como a supervisão por um Chefe de Seção de, no mínimo, 10 trabalhadores. 4. Junto da Direção Nacional funciona um gabinete de apoio administrativo ao Diretor Nacional, que é coordenado por um chefe de gabinete equiparado, para efeitos salariais, a chefe de Seção, diretamente subordinados ao Diretor Nacional. Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 29 Artigo 12.º Departamento de Tecnologias de Irrigação 1. O Departamento de tecnologias de irrigação é o serviço responsável por assegurar o apoio tecnológico necessário no âmbito das responsabilidades confiadas à DNIGUA. 2. Compete especialmente ao Departamento de Tecnologias de Irrigação: a) Elaborar estudos sobre a adequação de um determinado sistema de irrigação a um determinado projeto; b) Implementar sistemas de irrigação de refluxo, de gota e de recolha de água das chuvas; c) Proceder à recolha de dados hidrológicos e meteoroló gicos, em coordenação com a Direção Nacional de Pesquisa e Estatística (DNPE); d) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; e) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; f) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionados com a sua missão; h) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior. Artigo 13.º Departamento de Gestão da Água para Irrigação 1. O Departamento de Gestão da Água para Irrigação é o serviço responsável por providenciar apoio técnico necessário, no âmbito das responsabilidades conferidas à DNIGUA, assegurando uma gestão eficaz, eficiente e sustentável da água para irrigação. 2. Compete especialmente ao Departamento de Gestão da Água para Irrigação: a) Desenvolver o plano anual operacional e de manuten ção dos sistemas de irrigação, em coordenação com os demais serviços relevantes; b) Colaborar na elaboração de regras sobre operação e manutenção de sistemas de irrigação; c) Desenvolver um manual operacional sobre manutenção e reabilitação de sistemas de irrigação; d) Avaliar e monitorizar os sistemas de irrigação existentes, propondo a adoção de medidas de reabilitação quando necessário; e) Capacitar os grupos de agricultores no âmbito da irrigação; f) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; g) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; h) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionados com a sua missão; j) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior; Artigo 14.º Departamento de Desenvolvimento, Proteção e Normalização das Infraestruturas de Irrigação. 1. O Departamento de Desenvolvimento, Proteção e Normali zação das Infraestruturas de Irrigação é o serviço respon sável por assegurar o desenvolvimento, a proteção e adequada construção das infraestruturas de irrigação devidamente padronizadas e protegidas, no âmbito da missão da DNIGUA. 2. Compete especialmente ao departamento de desenvolvi mento, proteção e normalização das infraestruturas da irrigação: a) Desenvolver o plano anual operacional para a normalização e proteção das infraestruturas de irrigação; b) Proceder à normalização de rios para evitar estragos em zonas agrícolas; c) Construir barreiras de proteção que evitem estragos em zonas agrícolas e em sistemas de irrigação; d) Reduzir a sedimentação, de modo a fazer chegar água aos campos de cultivo; e) Abrir canais de irrigação e vias de acesso; f) Assegurar as necessárias linhas de coordenação com os demais serviços públicos relevantes para o cumprimento da sua missão; g) Preparar o plano operacional do Departamento para o desenvolvimento de infraestrutras de irrigação; h) Elaborar os padrões e normas para o desenho e a construção de sistemas de irrigação; i) Proceder ao levantamento de dados necessários para os sistemas de irrigação; Jornal da República Série I, N.° 2 Página 30Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 j) Desenvolver estudos detalhados para os sistemas de irrigação; k) Colaborar na supervisão da construção de infraestruturas de irrigação e no controlo da sua qualidade em colaboração com a DNPPM; l) Avaliar a qualidade dos materiais de construção em laboratório; m) Prestar o apoio necessário à DNAF, DNPPM e à UAJ para a elaboração do plano de ação anual, planos de atividades, relatórios de execução e proposta de orçamento do departamento; n) Colaborar com a DNAF de modo a garantir uma boa e racional execução orçamental; o) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Zelar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das outras disposições legais relacionadas com a sua missão; q) Quaisquer outras que lhe sejam determinadas por instrução superior CAPÍTULO III Direção, Chefias e Recursos Humanos Seção I Direção e Chefias Artigo 15.º Direção Geral 1. O Diretor-Geral é o responsável máximo pela direção, supervisão e execução das atribuições da Direção-Geral que desta dependem e responde diretamente aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas. 2. Compete especialmente ao Diretor-Geral: a) Representar a Direção-Geral; b) Dirigir, coordenar, acompanhar e garantir o bom funcionamento de todos os serviços que se encontrem incluídos na respetiva área de atribuições, de acordo com o programa do Governo e sob orientação dos membros do Governo; c) Propor as medidas mais convenientes para a realização dos objetivos enunciados na alínea anterior; d) Emitir pareceres e providenciar apoio técnico na sua área de competência ao Governo em geral e aos membros do Governo responsáveis pela pasta da Agricultura e Pescas; e) Supervisionar a execução técnica dos programas desenvolvidos no âmbito das atribuições ao Diretor Geral nos seus serviços; f) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicos com os diretores nacionais que de si dependem, de modo a estar permanente informado sobre as atividades dos serviços do Diretor-Geral; g) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; h) Realizar a avaliação de desempenho dos seus subordinados, nos termos da lei; i) Coordenar a definição de regras operacionais e procedimentos que permitam harmonizar o funcionamento integrado e a articulação dos serviços do MAP, em colaboração com os Diretores-Nacionais e o Inspetor Geral; j) Velar pelo estabelecimento das relações de coordenação necessárias com outros serviços públicos ou outras instituições, de modo a prosseguir a missão do Diretor Geral com a devida eficiência e eficácia; k) Garantir uma boa execução orçamental, orientada pelos princípios da legalidade, transparência, coerência e racionalização, em coordenação com os demais serviços; l) Remeter aos membros do Governo relatórios mensais, trimestrais e anuais sobre as atividades do Diretor-Geral e correspondentes services bem como uma avaliação crítica dos progressos atingidos; m) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com a natureza das suas funções. Artigo 16.º Diretores Nacionais 1. Os Diretores Nacionais são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das atribuições da respe tiva Direção Nacional que dirigem e dos Departementos nela integrados. 2. Compete especialmente aos Diretores Nacionais: a) Representar respetiva Direção Nacional; b) Propor o plano de ação anual da Direção Nacional ao Diretor-Geral; c) Acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas na respetiva área de competência; d) Elaborar a avaliação dos programas sob a sua área de competência; e) Tomar todas as decisões necessárias para garantir o bom funcionamento da respetiva Direção Nacional; f) Apresentar, ao Diretor-Geral, relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Direção Nacional; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020Série I, N.° 2 Página 31 g) Assegurar o apoio técnico aos membros do Governo, ao Diretor-Geral e aos restantes serviços do MAP, no âmbito da missão e das atribuições da respetiva Direção Nacional; h) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas à Direção Nacional, em coordenação com os demais serviços relevantes; i) Participar no processo de formulação e execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; j) Exercer as competências que a lei lhes confere em matéria de avaliação de desempenho; k) Supervisionar e acompanhar o trabalho dos chefes de Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os chefes de Departamento que de si dependem, de modo a estar permanente informado sobre as atividades dos serviços da Direção Nacional; m) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com as demais direções nacionais e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; n) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como zelar pelo cumprimento da demais legislação em vigor; o) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei; p) Qualquer outra atividade conferida por lei ou compatível com natureza das suas funções. 3. Os diretores nacionais estão diretamente subordinados ao Diretor-Geral, perante o qual respondem hierarquiamente. Artigo 17.º Chefes de Departamento 1. Os Chefes de Departamento são responsáveis pela direção, coordenação e execução técnica das competências do Departamento que chefiam. 2. Compete especialmente aos chefes de Departamento: a) Submeter a despacho do respetivo diretor nacional, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da decisão deste; b) Chefiar e supervisionar a gestão de recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao respetivo Departemento, de acordo com a legislação em vigor e as orientações do diretor nacional. c) Definir os conteúdos funcionais e os objetivos a atingir pelos funcionários do Departamento, em coordenação com o repectivo diretor nacional e com a DNRH; d) Definir os objetivos de atuação do Departamento, tendo em conta os objetivos gerais que hajam sido fixados pelas entidades competentes e pelo diretor nacional; e) Garantir a coordenação e a devida execução das atividades do Departamento e a qualidade técnica das atividades que de si dependam; f) Assegurar o cumprimento dos prazos adequados à eficiência da respetiva atividade; g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários; h) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimentos a adotar pelos serviços, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do respetivo Departamento, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidade por parte dos funcionários; i) Identificar as necessidades específicas de formação dos funcionários do Departamento e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, em coordenação com os serviços competentes pela elaboração do plano de formação e após aprovação pelo diretor nacional; j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários do respetivo Departamento; k) Garantir o cumprimento das responsabilidades do Departamento; l) Promover a realização de reuniões de trabalho periódicas com os funcionários do Departamento, de modo a estar permanentemente informado sobre as atividades dos serviços da direção nacional; m) Velar pela conservação e higiene das instalações e dos materiais e equipamentos afetos ao Departamento; n) Estabelecer as necessárias linhas de coordenação com os demais Departamentos da respetiva Direção Nacional e demais serviços do MAP, garantindo o seu bom funcionamento; o) Cumprir com as instruções e ordens da direção, dados em matéria de serviço; p) Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelos seus superiores hierárquicos. 3. O coordenador do gabinete de apoio ao Diretor-Geral exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio ao Diretor-Geral; b) Atuar como ponto focal do Diretor-Geral no que diz Jornal da República Série I, N.° 2 Página 32Quarta-Feira, 8 de Janeiro de 2020 respeito a questões relacionadas com administração, finanças, recursos humanos, bases de dados, monitorização, logística, elaboração de planos de ação, de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordena ção necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços da Direção Geral. 4. Os Departamentos estão diretamente subordinados ao Diretor Nacional, perante o qual respondem hierarquia mente. 5. O Chefe do gabinete de apoio ao Diretor-Nacional exerce as competências mencionadas no número anterior, com as necessárias adaptações, e é ainda responsável por: a) Garantir o adequado funcionamento do gabinete de apoio ao Diretor-Nacional; b) Atuar como ponto focal da Diretor-Nacional no que diz respeito a questões relacionadas com administração, recursos humanos, bases de dados, logística, elaboração de planos de ação de atividades, relatórios de execução e propostas de orçamento, estabelecendo os mecanismos de coordenação necessários para garantir o funcionamento integrado dos serviços da Direção Nacional. Artigo 18.º Nomeação O preenchimento dos cargos de direção e chefia, previstos no presente diploma, efetua-se nos termos do regime de carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública; Seção II Recursos humanos Artigo 19.º Quadro de pessoal, dirigentes e chefias O quadro de pessoal, dirigentes e chefias da Direção Geral é aprovado nos termos do disposto do regime das carreiras e dos cargos de direção e chefia da Administração Pública. Artigo 20.º Conteúdos funcionais Os conteúdos funcionais do pessoal previsto pelo quadro de pessoal da Direção Geral são aprovados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado na 2.ª série do Jornal da República, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral. CAPÍTULO IV FINANÇAS Artigo 21.º Instrumentos de gestão 1. O desenvolvimento das atribuições da Direção Geral assenta numa gestão por objetivos e num adequado controlo orçamental, disciplinado pelos seguintes instrumentos: a) Plano anual e plurianual de ação, contendo as principais atividades a desenvolver e a fixação de objetivos mensuráveis; b) Orçamento anual; c) Relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades; d) Relatórios financeiros de periodicidade mensal e anual. 2. O plano anual de atividades deve incluir a justificação fundamentada das suas atividades, o calendário de programação das atividades, os meios necessários à sua viabilidade financeira e os respetivos mecanismos de controlo e avaliação. 3. O plano plurianual de atividades, projetado a cinco anos, é atualizado anualmente de forma a refletir a distribuição de prioridades e quaisquer outras atividades que possam ter impacto na segurança pública em Timor-Leste. 4. Os relatórios mensais, trimestrais e anuais de atividades devem descrever como foram atingidos os objetivos do MAP e a eficiência nos diversos domínios de atuação. Artigo 22.º Receitas e despesas 1. A Direção Geral dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento geral do Estado. 2. Constituem despesas da Direção Geral as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão comprometidas. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 23.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Ministerial N.º 9/GM/V/2014. Artigo 24.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli 27 de Dez de 2019 O Ministro da Agricultura e Pescas, Eng. Joaquim José Gusmão dos Reis Martins

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