Law on Labour No. 4/2012
Made 2012-02-21 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 4/2012 - Lei do Trabalho.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- basic legislation, labour, legal proceedings/administrative proceedings, equity, gender
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Artigo 2.º Lei do Trabalho Âmbito de aplicação 1. A presente lei é aplicável no território nacional, aos Através do Regulamento UNTAET n.° 2002/05, de 1 de Maio, trabalhadores e empregadores e respetivas organizações foi aprovado o Código Laboral para Timor-Leste, sendo este o de todos os setores de atividade. diploma que desde essa data disciplina as relações de trabalho no nosso país. 2. A presente lei não se aplica aos funcionários públicos, aos membros das Forças Armadas e da Polícia. A evolução económica e social do país na última década exige a aprovação de um instrumento legislativo que responda às 3. O trabalho doméstico é regulado em legislação especial. necessidades atuais do mercado laboral e empresarial em Timor- Leste, permitindo, de forma harmoniosa, o investimento e 4. Excetuam-se ainda da aplicação desta lei as relações de desenvolvimento das atividades empresariais e a proteção e trabalho desenvolvidas pelos membros da família, no desenvolvimento profissional dos trabalhadores. âmbito da exploração de pequenas propriedades familiares, agrícolas ou industriais, e cujo resultado se destine à A conformação de um novo quadro jurídico regulador das subsistência familiar. Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5682 Jornal da República
Artigo 3.º rante o período normal de trabalho a que está obrigado a Aplicação no tempo prestar a sua atividade; Ficam sujeitos ao regime estabelecido na presente lei os k) Horário de trabalho, a determinação das horas de início e contratos individuais de trabalho e os acordos coletivos termo do período normal de trabalho diário, incluindo os celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às intervalos para descanso; condições de validade e aos efeitos de factos ou situações já constituídas antes da sua entrada em vigor. l) Local de trabalho, o local onde o trabalhador deve prestar a sua atividade ao empregador, conforme previsto no
Artigo 4.º contrato de trabalho ou outro local que resulte do acordo Contagem de prazos das partes; Salvo disposição expressa em contrário, os prazos m) Negociação coletiva, o processo pelo qual um sindicado e determinados na presente lei contam-se em dias seguidos. um empregador ou uma organização de empregadores discutem a celebração de um Acordo Coletivo;
Artigo 5.º Definições n) Organização de empregadores, a associação permanente de pessoas, singulares ou coletivas, de direito privado, Para os efeitos previstos nesta lei, entende-se por: titulares de uma empresa, que tenham habitualmente trabalhadores ao seu serviço; a) Acidente de trabalho, aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, ou no percurso do trabalhador entre a sua casa e o) Período de funcionamento, o período de tempo que decorre o local de trabalho e vice-versa, a serviço do empregador, entre o início e o fim da atividade diária do empregador; provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença da qual resulte a morte ou a redução, permanente p) Período normal de trabalho, o período de tempo diário ou temporária, da capacidade para o trabalho; durante o qual o trabalhador está obrigado a prestar a sua atividade, conforme previsto no contrato de trabalho ou b) Acordo coletivo, o acordo celebrado entre um sindicato e determinado pelo empregador; um empregador ou organização de empregadores, com o objetivo principal de fixar as condições de trabalho para q) Período probatório, o período inicial do contrato de trabalho, um grupo de trabalhadores ou categoria profissional; remunerado, durante o qual as partes avaliam o interesse c) Antiguidade, o tempo de trabalho contado desde a data do na manutenção do contrato de trabalho, designadamente início da execução do contrato de trabalho até à sua o desempenho do trabalhador e as condições de trabalho cessação; oferecidas pelo empregador, podendo qualquer uma das partes cessar o contrato de trabalho sem necessidade de d) Categoria profissional, definição da posição do trabalhador aviso prévio ou invocação de justa causa e sem direito a pela descrição das funções a serem desempenhadas pelo indemnização; trabalhador; r) Remuneração, a contrapartida a que o trabalhador tem e) Cessação do contrato, a extinção da relação de trabalho direito, nos termos do contrato de trabalho, do acordo entre o trabalhador e empregador; coletivo ou dos usos, pela prestação do trabalho, incluindo o salário base e outras prestações de caráter regular e f) Contrato de aprendizagem, contrato de trabalho celebrado periódico feitas em dinheiro ou espécie; com participantes de programas de formação ou de qualificação profissional ou com pessoas à procura do s) Salário base, montante mínimo definido no contrato de primeiro emprego; trabalho, recebido pelo trabalhador como contrapartida direta da prestação de trabalho; g) Contrato de trabalho, o acordo através do qual o trabalhador se obriga a prestar a sua atividade ao empregador, sob a t) Setor de atividade, a área na qual um indivíduo ou pessoa autoridade e direção deste, mediante o pagamento de coletiva desenvolve uma atividade com ou sem fins remuneração; lucrativos; h) Menor, a pessoa com idade inferior a 17 anos, nos termos u) Sindicato, uma organização de trabalhadores, permanente previstos no Código Civil; e voluntária, com vista a promover e defender os direitos e interesses dos trabalhadores; i) Empregador, a pessoa, individual ou coletiva, incluindo, entre outros, o profissional liberal e a instituição sem fins v) Trabalho noturno, o trabalho prestado entre as 21 horas de lucrativos, à qual outra pessoa, o trabalhador, presta uma um dia e as 6 horas do dia seguinte; determinada atividade sob sua autoridade e direção, mediante o pagamento de uma remuneração; w) Trabalho por turnos, o modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessiva- j) Falta, a ausência do trabalhador do local de trabalho du- mente os mesmos postos de trabalho, em períodos de Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5683 Jornal da República trabalho diferentes; trabalhador. x) Trabalho sazonal, o trabalho cujo ciclo de produção se 2. Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado efetua numa determinada época do ano; que afete a dignidade de mulheres e homens ou que seja considerado ofensivo, sob a forma verbal, não verbal ou y) Trabalho extraordinário, o trabalho prestado para além do física, ou que crie um ambiente de trabalho intimidativo, período normal de trabalho; hostil, humilhante e desestabilizador à pessoa assediada. z) Trabalhador, a pessoa física que realiza uma atividade sob autoridade e direção do empregador, mediante remuneração; 3. Constitui assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, que afete a dignidade de mulheres e aa) Trabalhador estrangeiro, o cidadão de nacionalidade homens ou que seja considerado ofensivo, sob a forma não timorense que reside e presta trabalho em Timor- verbal, não verbal ou física, como o contacto ou insinua- Leste. ções, comentários de índole sexual, exibição de pornografia e exigências sexuais, ou que crie um ambiente de trabalho CAPÍTULO II intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador à pessoa PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS assediada.
Artigo 6.º 4. O empregador deve tomar todas as medidas necessárias Princípio da igualdade para prevenir casos de assédio, designadamente assédio sexual, no local de trabalho. 1. Todos os trabalhadores, homens e mulheres, têm direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se Artigo 8.º refere ao acesso ao emprego, à formação e capacitação Proibição do trabalho forçado profissionais, às condições de trabalho e à remuneração. 1. É proibido o trabalho forçado ou compulsivo. 2. Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser, direta ou indiretamente, beneficiado, prejudicado, privado 2. Entende-se por trabalho forçado ou compulsivo todo o de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça ou nomeadamente, de cor, raça, estado civil, sexo, coerção e que não seja oferecido voluntariamente, nacionalidade, ascendência ou origem étnica, posição so- nomeadamente: cial ou situação económica, convicções políticas ou ideológicas, religião, instrução ou condição física ou men- a) O trabalho desempenhado para pagamento de uma tal, idade e estado de saúde. dívida pessoal ou alheia; 3. Qualquer distinção, exclusão ou preferência com base em qualificações exigidas para o acesso ou a execução de um b) O trabalho desempenhado como meio de coerção ou determinado trabalho não constitui discriminação. educação política, ou punição por exprimir determina- das opiniões políticas ou ideológicas; 4. Não são consideradas discriminatórias as medidas de cará- ter temporário, concretamente definido, de natureza legis- c) O trabalho desempenhado como método de mobilização lativa, que beneficiem certos grupos desfavorecidos, e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvi- designadamente em função do sexo, capacidade de trabalho mento económico; reduzida ou deficiência, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos d) O trabalho desempenhado como medida de discrimina- nesta lei. ção racial, social, nacional ou religiosa. 5. As diferenças retributivas não constituem discriminação se 3. Não constitui trabalho forçado ou compulsivo: assentes em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nomeadamente, distinção em função do mérito, a) O trabalho ou serviço exigido em virtude de leis do produtividade, assiduidade ou antiguidade dos serviço militar obrigatório com referência a trabalhos trabalhadores. de natureza puramente militar; 6. Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indi- b) O trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cando em relação a qual candidato ou trabalhador se cívicas comuns dos cidadãos; considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a preferência no acesso ao emprego ou as diferenças c) O trabalho ou serviço exigido de uma pessoa em nas condições de trabalho não assentam em nenhum dos decorrência de condenação judicial, desde que o fatores indicados no n.º 2. trabalho ou serviço seja executado sob fiscalização e controle de uma autoridade pública e que a pessoa não
Artigo 7.º seja contratada por particulares, por empresas ou Assédio associações, ou posta à sua disposição; 1. É proibido o assédio ao candidato a emprego e ao d) O trabalho ou serviço exigido em situações de emer- Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5684 Jornal da República gência, tais como, em caso de guerra ou calamidade, g) A data da celebração do contrato e a data de início de incêndio, inundação, epidemias, ou em qualquer outra execução, caso esta seja diferente; circunstância que ponha em risco a vida ou a segurança h) A duração do período probatório; de toda ou parte da população; i) A duração do contrato e respetiva justificação, caso se e) Pequenos serviços comunitários que, por serem trate de contrato de trabalho por tempo determinado; executados por membros da comunidade, no seu inter- esse direto, podem ser, por isso, considerados como j) O acordo coletivo de trabalho aplicável, caso exista. obrigações cívicas comuns dos seus membros, desde que esses membros ou seus representantes diretos 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a falta de forma escrita tenham o direito de ser consultados com referência à não afeta a validade do contrato de trabalho nem os direitos necessidade desses serviços. e deveres do trabalhador e do empregador, designadamente os previstos nos artigos 20.º e 21.º, presumindo-se que a PARTE II sua falta é imputável ao empregador o qual fica automatica- RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO mente sujeito a todas as suas consequências legais. CAPÍTULO I 3. Nada sendo dito quanto à data de início da execução do CONTRATO DE TRABALHO contrato, presume-se que o contrato de trabalho vigora desde a data da sua celebração. SECÇÃO I REGRAS DO CONTRATO DE TRABALHO Artigo 11.o Duração do contrato de trabalho
Artigo 9.º Contrato de Trabalho 1. O contrato de trabalho pode ser celebrado: 1. O contrato de trabalho é o acordo pelo qual uma pessoa a) Por tempo indeterminado, ou singular, o trabalhador, se obriga a prestar a sua atividade a outra pessoa, o empregador, sob a autoridade e direção b) Por tempo determinado. deste, mediante o pagamento de remuneração. 2. O contrato de trabalho que não adote a forma escrita é 2. As cláusulas constantes do contrato de trabalho que sempre considerado contrato de trabalho por tempo contrariem disposições imperativas desta lei ou demais indeterminado. legislação aplicável são nulas. 3. Presume-se por tempo indeterminado o contrato de trabalho 3. A invalidade parcial do contrato de trabalho não determina que não estabeleça o respetivo prazo de duração, podendo a invalidade de todo o contrato, salvo quando se mostre o empregador ilidir essa presunção mediante a prova da que o contrato não teria sido celebrado sem a parte afetada temporalidade ou transitoriedade das atividades que pela invalidade. constituem o objeto do contrato de trabalho. 4. As cláusulas nulas consideram-se substituídas pelas 4. O contrato de trabalho por tempo determinado não pode, disposições correspondentes previstas na legislação incluindo renovações, exceder o período de três anos. aplicável.
Artigo 12.º
Artigo 10.º Contrato de trabalho por tempo determinado Forma e requisitos 1. O contrato de trabalho por tempo determinado só pode ser 1. O contrato de trabalho deve ser celebrado por escrito, numa celebrado para atender a necessidades temporárias do das línguas oficiais, e assinado por ambas as partes, empregador, nomeadamente: devendo conter, no mínimo, as seguintes cláusulas: a) Substituição do trabalhador ausente ou que, por qual- a) A identificação do empregador e do trabalhador; quer razão, se encontre impedido de prestar trabalho; b) Atividades sazonais; b) O cargo e a atividade a serem desempenhados pelo trabalhador; c) Trabalho em obra, projeto ou outra atividade determinada e temporária. c) O local de trabalho; 2. O contrato por tempo determinado deve estabelecer de d) O horário normal de trabalho e os períodos de descanso; forma clara o motivo justificativo para a sua celebração, bem como a relação entre a justificação invocada e o prazo e) O valor, forma e a periodicidade da remuneração; estipulado, sob pena de a justificação ser considerada nula f) A categoria profissional do trabalhador; e o contrato de trabalho considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado. Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5685 Jornal da República a) Igual ou inferior a 6 meses, o período probatório não 3. Sem prejuízo do disposto no número 1, podem ainda ser pode exceder 8 dias; celebrados, por tempo determinado, contratos de b) Superior a 6 meses o período probatório não pode aprendizagem. exceder 15 dias. 4. Considera-se por tempo indeterminado o contrato de 4. A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do trabalho por tempo determinado celebrado com base no período probatório. mesmo motivo justificativo e com o mesmo trabalhador com o qual haja sido celebrado anteriormente contrato de Artigo 15.o trabalho por tempo determinado, antes de decorridos 90 Suspensão do contrato ou redução do período normal de dias entre o fim do primeiro contrato e o início do segundo trabalho contrato. 1. O empregador pode suspender, temporariamente, os 5. Considera-se igualmente por tempo indeterminado o contratos de trabalho ou reduzir o período normal de contrato de trabalho celebrado inicialmente por tempo trabalho, por motivos de mercado, tecnológicos, determinado que ultrapasse o período máximo de duração. estruturais, desastres ou outras ocorrências alheias à sua vontade, que tenham afetado gravemente a atividade nor- 6. O contrato de aprendizagem celebrado com participantes mal da empresa, sempre que tais medidas se mostrem dos programas de formação ou qualificação profissionais indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e não pode exceder seis meses. a manutenção dos contratos de trabalho. 7. Caso um contrato por tempo determinado seja declarado 2. A suspensão dos contratos de trabalho não pode ser supe- como por tempo indeterminado, a antiguidade do rior a 2 meses. trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho. 3. A redução temporária do período de trabalho não pode ser superior a 40 por cento do período normal de trabalho, nem
Artigo 13.º ser superior a 3 meses de duração. Renovação do contrato 4. O empregador deve comunicar, por escrito, aos trabalha- dores a abranger pela suspensão ou pela redução dos 1. O contrato de trabalho por tempo determinado, nos casos períodos normais de trabalho, ao sindicato que os previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode ser renovado, represente e ao Serviço de Mediação e Conciliação, a sua por acordo escrito entre as partes, desde que se mantenham intenção de adotar alguma das medidas referidas nos os factos que justificaram a sua celebração inicial, não números anteriores e as razões justificativas da sua adoção, podendo exceder o período máximo estabelecido no com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data número 4 do artigo 11.º. prevista para o início da suspensão ou redução temporária. 2. O contrato de trabalho por tempo determinado caduca 5. Durante os períodos de suspensão ou redução do período quando decorrido o prazo nele estipulado, exceto se as normal de trabalho, mantém-se em vigor os direitos e partes acordarem a sua renovação. deveres dos trabalhadores e dos empregadores que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho. 3. Considera-se como um único contrato de trabalho o contrato de trabalho determinado e a respetiva renovação. 6. O período de suspensão ou redução conta para efeitos de antiguidade e não afeta o vencimento e a duração do
Artigo 14.o período de férias. Período probatório 7. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber metade da respetiva 1. Os contratos de trabalho estão sujeitos a um período remuneração. probatório, durante o qual qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio nem invocação de 8. Durante o período de redução do contrato de trabalho, o justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo trabalhador tem direito a receber um valor proporcional ao acordo por escrito em contrário. número de horas prestadas. 2. Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado a 9. Findo o período de suspensão do contrato de trabalho, o duração do período probatório pode ser de até 1 mês, salvo empregador e o trabalhador podem acordar a cessação do em relação a trabalhadores que exerçam cargos de elevada contrato de trabalho, tendo o trabalhador direito ao complexidade técnica ou responsabilidade, ou que pagamento da indemnização prevista no artigo 55.º. desempenhem funções de confiança, em que o período probatório pode ser fixado até 3 meses. SECÇÃO II ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 3. Nos contratos de trabalho por tempo determinado cuja duração seja: Artigo 16.º Alteração do objeto do contrato de trabalho Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5686 Jornal da República 1. O trabalhador deve exercer as atividades concernentes ao cargo para o qual foi contratado ou promovido, não CAPÍTULO II podendo ser colocado em categoria inferior ou despro- PRESTAÇÃO DO TRABALHO movido, exceto se tal mudança for imposta por necessi- dades imperativas da empresa ou por estrita necessidade SECÇÃO I do trabalhador e por este aceite. DIREITOS E DEVERES DAS PARTES 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador Artigo 19.º pode, em caso de força maior ou de necessidades imprevisí- Deveres mútuos veis e prementes da empresa, atribuir ao trabalhador, pelo tempo necessário, atividades não compreendidas no objeto 1. Os empregadores e os trabalhadores devem respeitar e do contrato, desde que tal não acarrete diminuição da fazer respeitar as leis e os acordos coletivos que lhes sejam remuneração ou de quaisquer outros direitos e garantias aplicáveis e colaborar para a obtenção de níveis elevados do trabalhador. de produtividade da empresa e na promoção humana e social do trabalhador. 3. O trabalhador pode, por tempo determinado, exercer atividades concernentes a cargo superior àquele para o 2. A parte que, culposamente, desrespeitar os seus deveres é qual foi contrato devendo, por esse facto, ser remunerado responsável pelo prejuízo que causar à outra parte. de acordo com o valor e as regalias atribuídos a esse cargo.
Artigo 20.º
Artigo 17.º Deveres do empregador Transferência do trabalhador para outro local de trabalho Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, no acordo 1. O trabalhador exerce as suas funções no local de trabalho coletivo ou no contrato de trabalho, o empregador deve: estabelecido no contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes. a) Proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, em particular, 2. Salvo disposição em contrário prevista no contrato de no que respeita à saúde, higiene e segurança no trabalho; trabalho, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho desde que haja necessidade b) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do comprovada da empresa, que o trabalho não possa ser trabalhador, proporcionando-lhe, na empresa ou fora dela, desempenhado por outro trabalhador e que a transferência oportunidade de formação profissional adequada ao posto não cause prejuízo ao trabalhador. de trabalho; 3. Caso se verifique prejuízo, o trabalhador pode rescindir o c) Pagar pontualmente uma remuneração justa em função da contrato, com direito a indemnização, nos termos previstos quantidade e qualidade do trabalho prestado; no artigo 55.o. d) Permitir ao trabalhador o exercício de cargos de representa- 4. Os custos com a transferência do trabalhador, definitiva ou ção em organizações de trabalhadores e da atividade temporária, são da exclusiva responsabilidade do sindical, não o prejudicando por esse exercício; empregador, não podendo, de forma alguma, ser suportados pelo trabalhador. e) Prevenir riscos de doenças e acidentes profissionais, fornecendo ao trabalhador a informação e os equipamentos 5. O empregador deve observar o disposto no artigo anterior necessários à prevenção; sempre que a transferência do trabalhador para outro local f) Manter permanentemente atualizado o registo de pessoal de trabalho implique a alteração do objeto do contrato. ao serviço da empresa com indicação dos nomes, data de admissão, tipo do contrato de trabalho, cargo, remuneração,
Artigo 18.º férias e faltas justificadas e não justificadas; Transmissão da Empresa ou Estabelecimento g) Tratar o trabalhador com respeito e justiça, não atentando 1. A mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida não implica a rescisão dos contratos de trabalho, transfe- privada e dignidade. rindo-se para o novo titular os direitos e deveres do ante- rior empregador estabelecidos nos contratos de trabalho Artigo 21.º dos respetivos trabalhadores. Deveres do trabalhador 2. O novo titular é solidariamente responsável pelas obrigações Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, no acordo do trabalho vencidas até os dois meses anteriores à coletivo ou no contrato de trabalho, o trabalhador deve: transmissão, ainda que sejam obrigações respeitantes a trabalhadores cujo contrato de trabalho já tenha cessado. a) Comparecer ao trabalho com pontualidade e assiduidade e prestar o trabalho com zelo e diligência; Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5687 Jornal da República pelo seu representante nos termos estabelecidos pelo b) Cumprir as ordens e instruções do empregador, ou de seu empregador. representante, em tudo o que diz respeito à execução e 4. Em caso de violação pelo trabalhador dos deveres previstos disciplina no trabalho, salvo se forem contrárias aos seus na lei, no contrato de trabalho ou no acordo coletivo, o direitos e garantias; empregador pode aplicar as seguintes medidas disciplinares: c) Participar nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador, salvo se existir motivo a) Advertência verbal numa língua acessível ao trabalha- relevante impeditivo; dor; d) Guardar lealdade ao empregador não negociando, por conta b) Advertência escrita, com a indicação dos motivos que própria ou alheia, em concorrência com ele, nem divulgando a fundamentam, numa língua acessível ao trabalhador; informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; c) Suspensão do trabalhador, por um período máximo de três dias, com perda da remuneração, após 3 advertên- e) Zelar pela conservação e boa utilização dos instrumentos cias escritas; de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; d) Rescisão do contrato de trabalho por justa causa, sem f) Promover e executar todos os atos tendentes a melhorar a qualquer indemnização ou compensação, nos termos produtividade da empresa; previstos no artigo 50.º. g) Cooperar com a melhoria do sistema de segurança, higiene 5. A medida disciplinar deve ser proporcional à gravidade da e saúde no trabalho implementado pela empresa e respeitar infração e à culpa do trabalhador. as prescrições estabelecidas, na lei ou no acordo coletivo, e as ordens do empregador nesta matéria; 6. As medidas disciplinares previstas nas alíneas c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas após instauração h) Tratar o empregador, os superiores hierárquicos e os colegas e conclusão de processo disciplinar. de trabalho com respeito, não atentando contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade. 7. Pela mesma infração não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar.
Artigo 22.º Garantias do trabalhador 8. A infração disciplinar prescreve no prazo de seis meses a contar da data da sua ocorrência. Sem prejuízo de outras garantias previstas na lei, no acordo coletivo ou no contrato de trabalho, é proibido ao empregador: 9. O empregador deve promover a execução da sanção disciplinar no prazo de trinta dias a contar da data da decisão a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os proferida no âmbito do processo disciplinar. seus direitos, rescindindo o seu contrato, aplicando outras sanções, ou tratando-o desfavoravelmente por causa desse
Artigo 24.º exercício; Processo disciplinar b) Impedir, injustificadamente, a prestação efetiva do trabalho; 1. O processo disciplinar deve ser elaborado por escrito, de- c) Diminuir a remuneração, salvo nos casos previstos na lei vendo iniciar-se no prazo máximo de 20 dias subsequentes ou no acordo coletivo; à data em que o empregador, ou o seu representante com competência disciplinar, teve conhecimento da infração. d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei ou no acordo coletivo; 2. O processo disciplinar prescreve se, após decorrido o e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços fornecidos período de seis meses desde a data da sua instauração, o pelo empregador ou por pessoas por ele indicadas. trabalhador não tiver sido notificado da decisão final.
Artigo 23.º 3. O empregador deve notificar o trabalhador, por escrito, dos Poderes do empregador e poder disciplinar factos pelos quais é acusado, devendo a notificação conter a descrição detalhada dos factos imputados. 1. Dentro dos limites decorrentes da lei, do acordo coletivo ou do contrato de trabalho, o empregador, ou o seu repre- 4. Ao trabalhador é assegurado o direito de defesa, o qual sentante, tem o direito de fixar os termos em que deve ser deve ser exercido no prazo de 10 dias a contar da notificação prestado o trabalho. dos factos que lhe são imputados. 2. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador 5. O trabalhador deve apresentar a sua defesa por escrito, enquanto vigorar o contrato de trabalho. podendo apresentar documentos, requerer a sua audição e outras diligências de prova. 3. O poder disciplinar pode ser exercido pelo empregador ou Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5688 Jornal da República 6. Se o trabalhador se recusar a receber a notificação dos factos pelos quais está acusado, tal recusa deve ser 2. O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia registada na própria notificação e confirmada por duas de feriado obrigatório é remunerado com a remuneração testemunhas, as quais devem ser trabalhadores. horária normal acrescida de 100 por cento. 7. Na situação prevista no número anterior, bem como no 3. A duração do trabalho prestado em dia de descanso semanal caso de o trabalhador sujeito ao processo disciplinar se ou em dia de feriado obrigatório não pode ultrapassar 8 encontrar ausente e em lugar desconhecido, deve ser horas por dia. lavrado um edital pelo qual o trabalhador é convocado para receber a acusação com especial advertência de que o 4. Cada trabalhador não pode prestar mais do que 4 horas de prazo para apresentação de defesa conta a partir da data trabalho extraordinário por dia ou 16 horas por semana. de publicação do edital. 5. Excecionam-se dos limites previstos nos n.º 3 e 4, os trabalhos 8. É proibida a convocação dos trabalhadores, para receber a prestados em casos de força maior ou que sejam acusação e apresentar defesa, através de qualquer meio de indispensáveis para prevenir ou reparar prejuízos graves comunicação social. para a empresa ou para a sua viabilidade. 9. O empregador toma a decisão final no âmbito do processo 6. O empregador deve possuir um registo em relação a cada disciplinar, por escrito e obrigatoriamente fundamentada, trabalhador, do qual consta o início e o termo das horas com indicação expressa da sanção aplicada, no prazo de 10 extraordinárias de trabalho. dias a contar:
Artigo 28.º a) Da apresentação da defesa pelo trabalhador, ou decor- Trabalho noturno rido este prazo sem que a defesa tenha sido apresen- tada; ou A prestação de trabalho noturno, entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, é remunerada com a remuneração b) Da conclusão das diligências probatórias requeridas horária normal acrescida de 25 por cento. pelo trabalhador.
Artigo 29.º 10. O trabalhador pode recorrer da decisão que aplica uma Trabalho por turnos medida disciplinar para o empregador ou para o superior hierárquico imediato àquele que aplicou a medida disci- 1. Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre plinar, conforme o caso, sem prejuízo do direito a solicitar a que o período de funcionamento da empresa ultrapasse o intervenção dos organismos de mediação e conciliação período normal de trabalho, nos termos previstos no artigo com vista à resolução do conflito. 25.º. Secção II 2. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar Duração do tempo de trabalho os limites máximos do período normal de trabalho.
Artigo 25.º Secção III Período normal de trabalho Suspensão da prestação do trabalho 1. O período normal de trabalho não pode ultrapassar 8 horas Artigo 30.º por dia, nem 44 horas por semana. Descanso semanal 2. Após um período de 5 horas de trabalho ininterrupto, o 1. O trabalhador tem direito a um período de descanso semanal trabalhador tem direito a um intervalo, para descanso, de, remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas. pelo menos, 1 hora. 2. O dia de descanso semanal só pode deixar de ser ao domingo
Artigo 26.º quando o trabalhador preste trabalhos indispensáveis à Horário de trabalho continuidade de serviços que não podem ser interrompidos ou que tenham, necessariamente, de ser prestados ao Compete ao empregador definir o horário de trabalho do domingo. trabalhador dentro das regras fixadas na lei, no acordo coletivo ou no contrato de trabalho. Artigo 31.º Feriados obrigatórios
Artigo 27.º Horas extraordinárias 1. São considerados feriados obrigatórios os estabelecidos na lei. 1. O trabalho prestado em horas extraordinárias é remunerado com a remuneração horária normal, acrescida de 50 por 2. A não prestação de trabalho nos dias de feriado obrigatório cento. não determina a perda de remuneração ou de quaisquer Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5689 Jornal da República outros direitos do trabalhador. 1. O trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições
Artigo 32.º dignas de segurança, higiene e saúde as quais devem ser Férias asseguradas pelo empregador. 1. O trabalhador tem direito a férias remuneradas por cada 2. O trabalhador tem direito a indemnização para reparação ano de trabalho prestado. dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, ocorridos durante o exercício normal 2. O período de férias não pode ser inferior a 12 dias úteis. de suas funções, e que sejam causados pela omissão de informação ou pelo não fornecimento de equipamento 3. Nos casos de cessação do contrato de trabalho antes de adequado ao trabalhador. completado o ciclo de 1 ano de trabalho, o trabalhador tem direito a férias proporcionais à razão de 1 dia por cada mês 3. Se do acidente de trabalho ou da doença profissional trabalhado. referidos no número anterior resultar a morte do trabalhador, a indemnização é atribuída ao cônjuge do trabalhador, na 4. O período de gozo de férias deve ser marcado por acordo falta deste aos filhos do trabalhador, na falta deste aos entre o trabalhador e empregador, cabendo ao empregador, pais do trabalhador e, na falta deste, aos irmãos do na falta de acordo, defini-lo. trabalhador. 5. Se o empregador, culposamente, impedir o gozo das férias, Artigo 35.º dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o Obrigações gerais do empregador trabalhador tenha adquirido o direito, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao dobro da 1. O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores remuneração dos dias de férias não gozados. condições dignas de segurança, higiene e saúde no trabalho, prevenindo os acidentes e os perigos resultantes
Artigo 33.º do trabalho, quer estejam relacionados com o trabalho, Faltas quer ocorram durante o trabalho, e reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2. Para o efeito do estabelecido no número anterior, o empre- 2. As faltas justificadas devem ser comunicadas antecipada- gador deve adotar as seguintes medidas: mente ou logo que possível ao empregador, não implicando a perda da remuneração ou de quaisquer outros direitos. a) Identificação e avaliação dos riscos profissionais; 3. O trabalhador pode faltar justificadamente 3 dias por ano b) Eliminação ou, quando não for possível, redução dos em caso de casamento, morte de membros da família e fatores de risco ou de acidentes; eventos comunitários e religiosos. c) Planeamento e organização na empresa ou estabeleci- 4. O trabalhador pode igualmente faltar justificadamente ao mento de um sistema de prevenção de riscos profis- trabalho por motivo de doença ou acidente, mediante a sionais, de primeiros socorros, de combate a incêndios apresentação de atestado médico, até 12 dias por ano, dos e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro; quais 6 são remunerados por inteiro e os 6 dias restantes d) Informação, formação, consulta e participação dos tra- remunerados a 50 por cento do valor da remuneração diária. balhadores e seus representantes sobre os riscos para a saúde e segurança, bem como sobre as medidas de 5. As faltas injustificadas constituem violação do dever de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, assiduidade determinando a perda da remuneração relativas tanto ao posto de trabalho ou função, como à correspondente ao período em falta, sendo descontado na empresa em geral; antiguidade do trabalhador, assim como podem ser fundamento para rescisão do contrato de trabalho, nos e) Promoção e vigilância da segurança e saúde dos traba- termos do artigo 50.º. lhadores, bem como de terceiros que possam ser afetados no interior ou no exterior do local de trabalho. 6. As faltas justificadas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador. 3. Na aplicação das medidas adotadas, o empregador deve utilizar os meios necessários e os serviços adequados, in- 7. O empregador pode exigir que o trabalhador faça prova dos ter-nos ou exteriores à empresa, bem como os equipamentos factos alegados para a justificação da falta. de proteção necessários, e dar instruções, verbalmente ou por escrito, em língua acessível ao trabalhador, quanto à SECÇÃO IV forma correta de uso dos mesmos. SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Artigo 36.º
Artigo 34.º Obrigações gerais do trabalhador Princípios gerais Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5690 Jornal da República 1. Para o efeito do estabelecido nesta secção, é dever do 1. Todo o trabalhador, sem qualquer distinção, tem direito a trabalhador: receber uma remuneração justa, que tenha em conta a a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado, no trabalho estabelecidas nas disposições legais e nos observando-se o princípio de que para trabalho igual ou acordos coletivos, bem como as instruções do de mesmo valor é devido um salário igual. empregador, ou dos seus representantes, adotadas com o mesmo objetivo; 2. A remuneração do trabalhador não pode ser inferior ao valor mínimo definido por lei ou acordo coletivo da b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela categoria. segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho; 3. É nula de pleno direito qualquer cláusula do contrato de trabalho pela qual o trabalhador renuncie ao direito à c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções remuneração ou que condicione o seu pagamento a transmitidas pelo empregador ou por quem o represente, acontecimento ou realização de um facto incerto. as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros meios, em especial, os equipamentos Artigo 39.º de proteção individual e coletiva postos à sua Modalidades da remuneração disposição; 1. A remuneração pode ser fixa ou variável. d) Cooperar no estabelecimento e melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho da empresa. 2. Entende-se por remuneração fixa o valor certo e definido no contrato de trabalho a ser pago periodicamente ao trabalha- 2. As medidas e atividades relativas à segurança, higiene e dor pela prestação de trabalho. saúde no trabalho não implicam quaisquer encargos financeiros para o trabalhador, sem prejuízo da responsabili- 3. Entende-se por remuneração variável aquela que, além da dade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo remuneração fixa, é paga ao trabalhador com base no seu das respetivas obrigações. desempenho ou produtividade.
Artigo 37.º 4. Não são consideradas parte da remuneração: Comissão paritária a) Os valores pagos a título de ajuda de custo, incluindo 1. É obrigatória a constituição de uma comissão paritária nas transporte, alimentação, alojamento ou os valores empresas com mais de 20 trabalhadores ou nas empresas, pagos em razão de transferência do trabalhador para independente do número de trabalhadores, cuja atividade outro local de trabalho; represente riscos especiais para a saúde, segurança e higiene dos trabalhadores. b) As gratificações ou participação em lucros concedidas em razão do desempenho económico da empresa ou 2. A comissão paritária deve ser composta por: estabelecimento; a) 2 membros, sendo 1 representante dos trabalhadores e c) Os valores pagos pela prestação de trabalho extraordi- 1 representante do empregador, nas empresas com nário; número igual ou inferior a 20 trabalhadores; d) Outros benefícios extraordinários concedidos pelo em- b) 4 membros, sendo 2 representantes dos trabalhadores pregador. e 2 representantes do empregador, nas empresas com mais de 20 trabalhadores. Artigo 40.º Forma, lugar e tempo do pagamento da remuneração 3. Os membros da comissão paritária são responsáveis por promover, periodicamente, a consciencialização dos 1. A remuneração é paga em dinheiro, devendo o pagamento trabalhadores sobre os riscos inerentes ao trabalho, bem ser feito em moeda com curso legal no país, através de como sobre as medidas para sua eliminação ou diminuição. cheque ou mediante transferência bancária. 4. Os representantes dos trabalhadores devem ser eleitos em 2. O pagamento da remuneração deve ser feito em dia de assembleia de trabalhadores expressamente convocada trabalho e no local onde o trabalhador exerça as suas para o efeito. atividades, podendo, excecionalmente, ser acordado outro local se for mais favorável ao trabalhador. CAPÍTULO III REMUNERAÇÃO DO TRABALHO 3. A remuneração deve ser paga diretamente ao trabalhador e em períodos certos, não podendo exceder um mês o
Artigo 38.º intervalo entre cada pagamento. Princípios gerais 4. No ato de pagamento da remuneração, o empregador entrega Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5691 Jornal da República ao trabalhador um documento-recibo do qual consta o trabalho prestado em cada ano civil. período a que respeita a remuneração, o montante bruto e o montante liquído recebido, os descontos e retenções CAPÍTULO IV efetuados e todas as prestações adicionais. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 5. A remuneração deve ser paga ao trabalhador na data do Artigo 45.º vencimento ou, caso este seja sábado, domingo ou feriado, Proibição do despedimento sem justa causa no dia útil imediatamente anterior. 1. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos
Artigo 41.º políticos, religiosos e ideológicos, bem como com base Remuneração do trabalho a tempo parcial nos motivos elencados no n.º 2 do artigo 6.o. 1. O trabalhador que preste trabalho a tempo parcial é 2. Não é, também, considerada como justa causa para o remunerado, proporcionalmente, pelas horas de trabalho despedimento: prestadas. a) Ser membro de um sindicato ou participar em atividades 2. O valor da remuneração do trabalhador a tempo parcial é sindicais fora do horário normal de trabalho, ou, com o calculado com base no valor da remuneração horária de consentimento do empregador, dentro do horário de um trabalhador a tempo inteiro, ocupando o mesmo cargo trabalho; ou posto de trabalho. b) Participar na eleição ou por exercer, ou ter exercido,
Artigo 42.º cargo em sindicatos; Descontos na remuneração c) Ter assinado reclamação ou ter participado em processo 1. O trabalhador deve autorizar por escrito quaisquer des- contra o empregador em que envolva violação da lei ou contos ou retenções que incidam sobre a remuneração. regulamentos ou por recorrer às autoridades competentes; 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o empregador está autorizado a efetuar descontos ou retenções para o d) Idade, salvo nos termos da lei e das regras da Segurança Sistema de Segurança Social, bem como noutros casos Social sobre a reforma; determinados por lei ou por decisão judicial. e) Gravidez ou ausência durante a licença de maternidade, 3. Os descontos efetuados não podem exceder, por mês, 30 nos termos do artigo 59.o; por cento do valor total da remuneração recebida pelo trabalhador. f) Ausência temporária por motivo de doença ou acidente, nos termos do n.º 4 do artigo 33.o; 4. O empregador deve indicar no recibo da remuneração todos os descontos e retenções efetuados. g) Ausência por motivo de cumprimento do serviço militar ou outra obrigação civil.
Artigo 43.º Proteção da remuneração 3. O despedimento nos termos do presente artigo é nulo, conferindo ao trabalhador o direito a ser indemnizado nos 1. Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o termos do disposto no artigo 55.o. empregador não pode, através da remuneração, compensar créditos que tenha sobre o trabalhador. Artigo 46.º Formas de cessação do contrato de trabalho 2. O pagamento dos créditos emergentes da remuneração do trabalhador já vencida e respetivos juros de mora ou de O contrato de trabalho cessa por: indemnizações decorrentes da cessação do contrato de trabalho gozam de preferência, mesmo em relação aos a) Caducidade; créditos do Estado, em caso de declaração de falência ou de liquidação da empresa ou do estabelecimento. b) Acordo entre as partes; c) Rescisão por iniciativa do trabalhador;
Artigo 44.º SubsídioAnual d) Rescisão por iniciativa do empregador com fundamento em justa causa; 1. O trabalhador tem direito a um subsídio anual de valor não inferior a 1 salário mensal, que deve ser pago pelo e) Rescisão por razões de mercado, tecnológicas ou estruturais empregador até ao dia 20 de Dezembro de cada ano civil. relativas à empresa ou estabelecimento. 2. O cálculo do subsídio anual é proporcional aos meses de Artigo 47.º Cessação por caducidade Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5692 Jornal da República as a) a c) do número anterior confere ao trabalhador o 1. O contrato de trabalho caduca: direito a uma indemnização sem prejuízo da instauração do a) Com a verificação do prazo do contrato de trabalho por devido processo legal para apurar as responsabilidades tempo determinado; civil e criminal do empregador ou seu representante. b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta 5. A indemnização referida no número anterior é calculada nos e definitiva do trabalhador prestar o trabalho ou do termos do disposto no artigo 55.o, tendo o trabalhador empregador de o receber, tais como, morte do trabalha- direito ao dobro dos valores indicados naquele artigo. dor ou morte do empregador que acarrete o encerra- mento das atividades da empresa ou encerramento to- 6. O empregador pode impugnar em tribunal a rescisão por tal e definitivo da empresa por outros motivos, neste iniciativa do trabalhador, no prazo de sessenta dias a contar caso, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 18.º e da sua notificação, sem prejuízo do recurso aos serviços 52.º; de mediação e conciliação nos termos do artigo 97.º. c) Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez. 7. Se o tribunal declarar improcedente a justa causa invocada pelo trabalhador, o empregador tem direito a ser indemnizado 2. O contrato de trabalho por tempo determinado caduca pelo prejuízos causados. quando decorrido o prazo nele estipulado, exceto se as partes acordarem a sua renovação. 8. O trabalhador pode, ainda, cessar o contrato de trabalho independentemente de justa causa, mediante comunicação
Artigo 48.º escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima Cessação do contrato de trabalho por acordo das partes de 30 dias. O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato 9. A falta de cumprimento total ou parcial do aviso prévio de trabalho por acordo, o qual deve ser celebrado por escrito estabelecido no número anterior determina o pagamento e assinado por ambos, mencionando os termos em que se dá a de uma indemnização pelo trabalhador ao empregador de cessação, a data da celebração do acordo, o início da produção valor igual à remuneração correspondente aos dias não dos efeitos, bem como, se couber, a compensação a receber cumpridos. pelo trabalhador.
Artigo 50.º
Artigo 49.º Rescisão por iniciativa do empregador com fundamento em Rescisão por iniciativa do trabalhador justa causa 1. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar 1. Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho imediatamente o contrato de trabalho. o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente 2. A comunicação de rescisão deve ser feita por escrito e impossível a manutenção da relação do trabalho. apresentar os factos que a justificam, dentro dos quinze dias seguintes ao acontecimento desses factos. 2. Na apreciação da justa causa deve ser tido em conta o grau de lesão dos interesses do empregador, o caráter das 3. Constitui justa causa de rescisão do contrato pelo relações entre as partes, ou entre o trabalhador e colegas trabalhador: de trabalho e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes. a) Violação culposa dos direitos e garantias do trabalhador estabelecidos na lei, no contrato de trabalho ou no 3. Constituem justa causa para a rescisão, sem necessidade acordo coletivo; de aviso prévio, nomeadamente, os seguintes comporta- mentos do trabalhador: b) Falta de pagamento pontual da remuneração; a) Desobediência ilegítima e repetida às ordens dadas pelo c) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra empregador ou pelos seus superiores hierárquicos; ou dignidade do trabalhador, praticadas pelo empregador ou por seu representante; b) Faltas injustificadas ao trabalho por mais de 3 dias seguidos ou por mais de 5 dias intercalados num mês; d) Necessidade de cumprimento de obrigações legais c) Desinteresse repetido pelo cumprimento diligente das incompatíveis com a execução do contrato de trabalho; obrigações inerentes ao respetivo cargo ou função; e) Alteração substancial e duradoura das condições de d) Comportamento intencional ou negligente que coloque trabalho no exercício legítimo de poderes do em perigo a segurança ou as condições de saúde no empregador, quando ultrapassado um período de 3 local de trabalho ou de que resulte danos a outro meses. trabalhador; 4. A rescisão com base nos fundamentos previstos nas alíne- e) Comportamento intencional ou negligente do qual Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5693 Jornal da República resultem danos materiais em bens, ferramentas ou 3. O empregador pode, com os fundamentos referidos no equipamentos do empregador; número 1, rescindir um ou mais contratos de trabalho. f) Violência física sobre outras pessoas no local de traba- 4. Sempre que o empregador pretenda proceder à rescisão de lho, salvo se exercida em legítima defesa; contratos de trabalho nos termos deste artigo, deve comunicar essa intenção, por escrito, aos trabalhadores g) Comportamento desonesto ou imoral que ofenda os afetados e aos seus representantes, caso existam, outros trabalhadores e/ou o empregador; remetendo ainda uma cópia ao Serviço de Mediação e h) A quebra do sigilo profissional e a revelação de informa- Conciliação. ções ou de segredos relativos à atividade prestada pelo empregador. 5. Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes dados: i) Condenação criminal do trabalhador, com sentença transitada em julgado, desde que a pena a cumprir torne a) Os fundamentos para a rescisão; impossível a prestação do trabalho. b) O número, identificação e as categorias dos trabalha- 3. O contrato de trabalho não pode ser rescindido sem que o dores abrangidos; trabalhador apresente a sua defesa, aplicando-se as regras c) Os critérios com base nos quais foram selecionados os previstas nos artigos 23.º e 24.o. trabalhadores cujos contratos devem ser rescindidos;
Artigo 51.º d) O período de tempo durante o qual vão ser efetuadas Ilicitude da rescisão por iniciativa do empregador com as rescisões. fundamento em justa causa 6. No prazo de cinco dias após o envio da comunicação indi- 1. A rescisão por iniciativa do empregador com fundamento cada no número 2, o empregador deve dar início a negocia- em justa causa é ilícita quando: ções com os trabalhadores ou seus representantes com vista à obtenção de um acordo sobre o processo de a) O motivo justificativo para a rescisão for considerado rescisão dos contratos de trabalho. improcedente; 7. O Serviço de Mediação e Conciliação participa nas reuniões b) Não tenha sido precedida do processo disciplinar; realizadas entre o empregador e os trabalhadores ou seus representantes, nos termos do número anterior, com o c) No decurso do processo disciplinar não tenha sido res- objetivo de conciliar os interesses das partes. peitada alguma das formalidades previstas na lei, nomeadamente a falta de audição do trabalhador e a 8. Na falta de representantes dos trabalhadores à data da falta de fundamentação da decisão; comunicação referida no número 2, podem estes designar, d) Se tiverem decorridos os prazos para instauração do no prazo máximo de três dias, uma comissão representativa. processo disciplinar, de prescrição da infração e do processo disciplinar, e para execução da sanção Artigo 53.º disciplinar. Comunicação da rescisão 2. A ilicitude da rescisão é declarada pelos tribunais, devendo 1. Concluído o processo de negociação entre as partes, sem a competente ação judicial ser interposta no prazo de que tenha sido possível evitar rescisões contratuais, o sessenta dias a contar da sua notificação ao trabalhador, empregador comunica a cada trabalhador afetado, por sem prejuízo do recurso aos serviços de mediação e escrito, com cópia para a comissão representativa, caso conciliação nos termos do artigo 97.º. exista, e para o Serviço de Mediação e Conciliação, a decisão de rescisão com indicação expressa do motivo que 3. A declaração de ilicitude pelo tribunal confere ao trabalha- a fundamenta, da data de cessação do contrato e do dor os direitos previstos no artigo 55.º. montante da indemnização a receber.
Artigo 52.º 2. A comunicação referida no número anterior deve ser Rescisão por motivos de mercado, tecnológicos e comunicada com a antecedência mínima de 15 dias em estruturais relação à data de cessação do contrato caso o trabalhador tenha uma antiguidade inferior ou igual a 2 anos, e com a 1. O empregador pode rescindir contratos de trabalho com antecedência mínima de 30 dias caso o trabalhador tenha fundamento em motivos de mercado, tecnológicos ou uma antiguidade superior a 2 anos. estruturais desde que a rescisão seja indispensável para a viabilidade económica ou reorganização da empresa. 3. O não cumprimento do aviso prévio referido no número anterior implica o pagamento da remuneração correspon- 2. A rescisão do contrato de trabalho nos termos do número dente aos dias em falta. anterior só pode ter lugar após recurso às medidas previstas no artigo 15.º. 4. Durante o período de aviso prévio, o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5694 Jornal da República de trabalho por semana sem prejuízo do direito à tenha sido superior a 2 anos mas inferior a 3 anos; correspondente remuneração. 5. O trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de e) 4 meses de salário no caso em que a duração do contrato utilização do crédito de horas, com antecedência mínima tenha sido superior a 3 anos mas inferior a 4 anos; de 1 dia. f) 5 meses de salário no caso em que a duração do contrato
Artigo 54.º de trabalho tenha sido superior a 4 anos mas inferior a Ilicitude da rescisão por motivos de mercado, tecnológicos e 5 anos; estruturais g) 6 meses de salário no caso em que a duração do contrato 1. A rescisão por motivos de mercado, tecnológicos e tenha sido superior a 5 anos. estruturais é ilícita quando:
Artigo 56.º a) As razões invocadas para a rescisão forem manifesta- Compensação por tempo de serviço mente inexistentes; Independentemente do motivo, em caso de cessação do b) Não forem observados os procedimentos ou os prazos contrato de trabalho o trabalhador tem direito a uma compen- previstos nos artigos 52.º e 53.º. sação por tempo de serviço no valor correspondente a 1 mês de salário por cada período de 5 anos de trabalho ao serviço 2. A ilicitude da rescisão é declarada pelos tribunais, devendo do empregador. a competente ação judicial ser interposta no prazo de sessenta dias a contar da sua notificação ao trabalhador, Artigo 57.º sem prejuízo do recurso aos serviços de mediação e Certificado de trabalho conciliação nos termos do artigo 97.º. 1. Em caso de cessação do contrato de trabalho, independen- 3. A declaração de ilicitude pelo tribunal confere ao trabalha- temente da causa que a motivou, o empregador deve emitir dor os direitos previstos no artigo 55.º. um certificado de trabalho do qual deve constar o nome do trabalhador, o início e fim do contrato de trabalho e as
Artigo 55.º funções desempenhadas pelo trabalhador. Reintegração e Indemnização 2. O empregador deve ainda entregar ao trabalhador docu- 1. Caso a decisão de rescisão do contrato de trabalho com mento que contenha os dados dos descontos e retenções fundamento em justa causa ou com fundamento em motivos efetuados no âmbito do sistema de Segurança Social e de mercado, tecnológicos ou estruturais, seja declarada outros determinados por lei ou por decisão judicial. ilícita, o trabalhador tem direito a ser reintegrado no seu posto de trabalho e a receber as remunerações devidas CAPÍTULO V desde a data da rescisão do contrato até à data da REGIMES ESPECIAIS DE PROTEÇÃO NO reintegração. TRABALHO 2. O período que decorrer entre a data da rescisão do contrato SECÇÃO I e a reintegração do trabalhador conta para efeitos da PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE antiguidade deste.
Artigo 58.º 3. Sem prejuízo do disposto no número 1, se o trabalhador Princípios gerais declarar expressamente que não pretende a reintegração, ou se o tribunal considerar, a requerimento fundamentado A maternidade e a paternidade constituem um valor social do empregador, que a reintegração é prejudicial para o eminente, sendo garantidos à mãe trabalhadora e ao pai funcionamento da empresa, o trabalhador tem direito ao trabalhador todos os direitos relacionados com a maternidade pagamento da seguinte indemnização: e paternidade. a) Metade de 1 mês de salário no caso em que a duração Artigo 59.º do contrato de trabalho tenha sido superior a 1 mês Licença por maternidade mas inferior a 6 meses; 1. A trabalhadora tem direito a uma licença remunerada por b) 1 mês de salário no caso em que a duração do contrato maternidade pelo período mínimo de 12 semanas, sendo de trabalho tenha sido superior a 6 meses mas inferior que 10 semanas devem, necessariamente, ser gozadas após a 1 ano; o parto, sem perda da remuneração e direitos de antiguidade. c) 2 meses de salário no caso em que a duração do contrato 2. O período de licença de maternidade não afeta o vencimento tenha sido superior a 1 ano mas inferior a 2 anos; e a duração do período de férias. d) 3 meses de salário no caso em que a duração do contrato 3. Sem prejuízo da licença por maternidade prevista no número Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5695 Jornal da República 1, a trabalhadora goza do direito a licença anterior ao parto, Artigo 64.º nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou Falta para assistência a filhos nascituro, impeditivo do exercício de funções, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por 1. Os trabalhadores com filhos menores de 10 anos têm direito prescrição médica. a faltar ao trabalho, até ao limite máximo de 5 dias por ano, para prestar assistência, inadiável e imprescindível, em caso 4. Em caso de interrupção da gravidez a trabalhadora tem de doença ou acidente daquele, devendo apresentar direito a uma licença com a duração de 4 semanas. justificação.
Artigo 60.º 2. O direito a faltar atribuído no número anterior determina Licença por paternidade apenas a perda de remuneração relativa aos dias em causa. 1. O trabalhador tem direito a uma licença remunerada de 5 Artigo 65.º dias úteis por paternidade, a seguir ao nascimento do seu Proteção contra o despedimento filho, sem perda do direito de antiguidade. 1. A trabalhadora, finda a licença por maternidade, tem o 2. O período de licença de paternidade não afeta o vencimento direito a ser readmitida no seu posto de trabalho ou num e a duração do período de férias. posto de trabalho equivalente, com a mesma remuneração. 3. Em caso de nascimento do filho seguido da morte do 2. É proibido o despedimento da trabalhadora por motivo de cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, no gravidez, amamentação ou aleitação. momento ou até duas semanas após o parto, o trabalhador tem direito à licença prevista no número 1 do artigo ante- 3. Cabe ao empregador que despedir a trabalhadora grávida, rior, sem perda da remuneração e direito de antiguidade. a amamentar ou a aleitar, provar que o despedimento não teve como fundamento estes factos.
Artigo 61.º Responsabilidade SECÇÃO II TRABALHO DE MENORES É da responsabilidade do empregador o pagamento da remuneração aos trabalhadores durante o período das licenças Artigo 66.º de maternidade e de paternidade, até ao estabelecimento do Princípios gerais sistema de segurança social. 1. O empregador deve proporcionar aos menores que, nos
Artigo 62.º termos da lei, podem trabalhar, condições de trabalho Dispensas para consulta médica e amamentação adequadas à respetiva idade e que acautelem a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, 1. A trabalhadora grávida tem direito a ausentar-se do trabalho, educação e formação, prevenindo, especialmente, qualquer sem perda de remuneração ou de quaisquer direitos, para risco resultante da falta de experiência e da inconsciência efetuar exames médicos, pelo tempo e número de vezes dos riscos potenciais ou existentes. necessários, mediante apresentação ao empregador da correspondente justificação. 2. O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o menor começar a 2. A trabalhadora tem direito a dispensa de trabalho para trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante amamentar ou aleitar o filho até este perfazer seis meses de das condições de trabalho. idade, sem perda de remuneração ou de quaisquer direitos.
Artigo 67.º 3. Para o efeito do disposto no número anterior, a trabalhadora Proteção especial tem direito a (dois períodos diários, com a duração de uma hora cada. 1. É proibida a contratação de menor para a realização de tra- balho perigoso ou capaz de comprometer a sua educação,
Artigo 63.º prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, Proteção da saúde e segurança mental, moral ou social. 1. A trabalhadora grávida ou a amamentar tem direito, sem 2. São também proibidas: diminuição da remuneração, a não desempenhar trabalhos clinicamente desaconselháveis ao seu estado, a) Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à designadamente que impliquem esforço físico ou exposição escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição a substâncias perigosas para si ou para o filho. por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, 2. A trabalhadora grávida ou a amamentar tem direito a não inclusive recrutamento forçado ou compulsório de prestar trabalho noturno ou extraordinário. crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) A utilização, demanda e oferta de crianças para fins de Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5696 Jornal da República prostituição, produção de material pornográfico ou Artigo 70.º espectáculos pornográficos; Exame médico c) A utilização, demanda e oferta de crianças para 1. O menor só pode ser admitido a prestar trabalho após ter atividades ilícitas, particularmente para a produção e sido submetido a exame médico que certifique a sua tráfico de drogas conforme definidos nos tratados capacidade física e psíquica para o exercício das funções, internacionais pertinentes; a ser obrigatoriamente realizado antes do início da prestação do trabalho. d) Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são suscetíveis de prejudicar a 2. O exame médico referido no número anterior deve ser repe- saúde, a segurança ou moralidade da criança. tido anualmente, para evitar que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a saúde e
Artigo 68.º desenvolvimento físico e mental do menor. Idade mínima de admissão ao trabalho SECÇÃO III 1. A idade mínima de admissão ao trabalho é de 15 anos. TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA 2. Não pode ser admitido a prestar trabalho o menor que não tenha completado a idade mínima de admissão ao trabalho, Artigo 71.º com exceção da prestação de trabalho leve, bem como a Princípios gerais participação em programas de formação profissional, técnica, ou artística reconhecidos legalmente. O trabalhador, ou candidato a emprego, com deficiência ou doença crónica, goza dos direitos previstos nesta lei, não 3. O menor entre 13 e 15 anos pode prestar trabalho leve, nos podendo ser discriminado no acesso ao emprego, à formação termos do artigo seguinte. e promoção profissionais e às condições de trabalho, não podendo o seu contrato de trabalho cessar com fundamento 4. O menor não pode desempenhar tarefas insalubres, peri- nesse motivo. gosas ou que requeiram grande esforço físico, conforme definidas pela autoridade competente. Artigo 72.º Exames médicos 5. O empregador que contratar menor deve permitir e incentivar que este frequente as aulas do ensino oficial ou equivalente 1. O empregador não pode exigir do candidato a emprego ou reconhecido pelo órgão do Governo competente, do trabalhador a realização de testes médicos, incluíndo aplicando-se as regras previstas no artigo 76.o. testes de deteção do VIH, salvo se os exames forem indispensáveis para proteção e segurança do trabalhador
Artigo 69.º e mediante consentimento escrito deste. Trabalho leve 2. Para os efeitos do número anterior, o empregador não deve 1. Entende-se por trabalho leve a atividade constituída por pressionar, direta ou indiretamente, o candidato a emprego tarefas simples e definidas, que pressuponham conhecimen- ou o trabalhador a consentir por escrito na realização de tos elementares e não exijam esforços físicos e mentais testes médicos. que ponham em risco a saúde e o desenvolvimento do menor e que não prejudiquem os estudos ou a participação 3. É nulo e sem qualquer efeito, todo e qualquer ato do empre- em programas de formação profissional aprovados pelo gador pelo qual o candidato a emprego ou o trabalhador Governo. sejam pressionados, direta ou indiretamente, a consentir na realização de testes médicos. 2. Não se considera trabalho leve, nomeadamente: 4. O médico responsável pela realização dos exames médicos a) O trabalho que exceda 5 horas por dia e 25 horas apenas deve comunicar ao empregador se o trabalhador semanais; está ou não apto a exercer a atividade. b) O trabalho noturno; 5. O empregador deve velar pela preservação do caráter c) O trabalho que implique um descanso semanal inferior confidencial do resultado de quaisquer exames. a dois dias;
Artigo 73.º d) O trabalho que implique um período de mais de 3 horas Confidencialidade seguidas sem ser interrompido por um intervalo não inferior a 1 hora. Ao trabalhador ou ao candidato a emprego é garantido o direito à confidencialidade das informações relacionadas com as suas 3. É proibido exigir ou permitir trabalho extraordinário executado condições de saúde. por menor contratado para prestar trabalho leve. Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5697 Jornal da República
Artigo 74.o Precauções no local de trabalho 2. O contrato de trabalho celebrado com trabalhador estran- geiro deve ser escrito e ser autorizado pela autoridade O empregador deve garantir que os trabalhadores não são competente, observando-se as regras previstas em expostos a riscos prejudiciais à sua saúde, nomeadamente legislação especial. riscos de contaminação no local de trabalho, devendo PARTE III promover programas de consciencialização e, se necessário, RELAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO fornecer equipamentos para salvaguardar a segurança dos trabalhadores. CAPÍTULO I LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LIBERDADE
Artigo 75.º SINDICAL Adequação do tipo de trabalho e horário
Artigo 78.º O posto de trabalho e o horário de trabalho devem ser Princípios gerais adequados e adaptados ao estado de saúde do trabalhador com deficiência ou doença crónica. 1. Todos os trabalhadores e empregadores, sem qualquer discriminação e sem necessidade de autorização prévia, SECÇÃO IV podem constituir e filiar-se em organizações com a finalidade TRABALHADOR-ESTUDANTE de promover e defender os seus direitos e interesses.
Artigo 76.º Artigo 79.º Proteção do trabalhador-estudante Objetivos 1. Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que As organizações sindicais e as organizações de empregadores, frequente qualquer nível de ensino oficial ou equivalente no desempenho das suas atividades, têm como objetivo: reconhecido pelo órgão do Governo competente. a) Promover e defender os direitos e interesses dos seus 2. Na organização dos horários de trabalho o empregador membros; deve facilitar ao trabalhador-estudante a frequência nas aulas ou em cursos escolares ou de formação profissional, b) Colaborar com o Governo no desenvolvimento e realização nos termos do número anterior. dos objetivos previstos na política do trabalho; 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda c) Exercer o direito de negociação coletiva; da remuneração ou de quaisquer direitos, para realização de provas de avaliação. d) Colaborar com a Inspeção do Trabalho, no respeitante à aplicação das regras previstas na lei e no acordo coletivo; 4. O trabalhador-estudante menor de idade tem direito a fazer coincidir o período de férias do trabalho com o período de e) Participar, nos termos legalmente estabelecidos, no férias escolares. processo de elaboração da legislação laboral. 5. Para efeitos do disposto no presente artigo, o trabalhador Artigo 80.º deve fazer prova da sua condição de estudante, apresen- Direitos tando documento comprovativo da matrícula, o respetivo horário escolar e a certificação do aproveitamento escolar As organizações sindicais e as organizações de empregadores, deve ser apresentada periodicamente de acordo com o devidamente registadas, têm direito a: calendário da instituição de ensino. a) Negociar e celebrar acordos coletivos de trabalho, nos 6. Para a contratação de trabalhador-estudante menor de termos estabelecidos na lei; idade, o empregador deve observar as regras previstas no artigo 68.o. b) Prestar serviços aos seus filiados; c) Iniciar e intervir em processos administrativos para de- SECÇÃO V fender os direitos e interesses de seus filiados, nos termos TRABALHADOR ESTRANGEIRO da lei;
Artigo 77.º d) Filiar-se em organizações de nível internacional. Trabalhador estrangeiro
Artigo 81.o 1. O trabalhador estrangeiro a exercer atividade profissional Liberdade e proteção sindical goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres aplicáveis aos trabalhadores nacionais, nos termos do 1. Nenhum trabalhador pode ser obrigado a filiar-se, a não se presente Lei e das Convenções Internacionais do Trabalho filiar ou a deixar de estar filiado numa organização sindical. ratificadas por Timor-Leste. Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5698 Jornal da República 5. As organizações de empregadores podem constituir-se em: 2. O trabalhador não pode filiar-se em mais do que um sindicato do mesmo nível e mesmo ramo de atividade, simultanea- a) Organização de empregadores; mente, a título da mesma profissão ou atividade. b) Federação, composta pela associação de três ou mais 3. São nulos todos e quaisquer atos que tenham como objetivo: organizações de empregadores de um mesmo ramo de a) Condicionar o acesso ao emprego à filiação ou não a atividade; uma determinada organização sindical; c) Confederação, composta pela associação nacional das organizações de empregadores. b) Despedir, transferir ou prejudicar o trabalhador por estar filiado ou não numa organização sindical, ou por exercer 6. Os sindicatos e as organizações de empregadores podem atividades relativas à sua liberdade sindical. constituir organizações de nível regional e nacional.
Artigo 82.º Artigo 84.º Direito de reunião e afixação Direito à autorregulamentação 1. O sindicato pode realizar reuniões na empresa ou As organizações sindicais e e as organizações de emprega- estabelecimento com a finalidade de informar e discutir dores têm o direito de elaborar os seus estatutos e eleger os assuntos sindicais de interesse para os trabalhadores. seus membros, regendo-se pelos princípios democráticos e de direito vigentes nos termos da lei. 2. As reuniões devem ser realizadas fora do horário normal de trabalho, salvo por autorização expressa do empregador. Artigo 85.º Registo, personalidade jurídica e responsabilidade 3. A convocação para as reuniões deve ser feita, no mínimo, com 48 horas de antecedência 1. O requerimento de registo de um sindicato ou organização de empregadores deve ser instruído com os seguintes 4. O sindicato tem o direito de afixar convocatórias, textos, ou documentos: informações sobre a atividade sindical em local de fácil visualização e acesso a todos os trabalhadores nos locais a) Requerimento de registo assinado pelo presidente da de trabalho. mesa da assembleia constituinte, dirigido ao órgão governamental competente;
Artigo 83.º Independência e autonomia b) Ata da assembleia constituinte; 1. As organizações de trabalhadores e as organizações de c) Estatutos aprovados; empregadores são independentes e autónomos, entre si, do Estado, de partidos políticos, das instituições religiosas d) Lista nominativa dos membros fundadores. e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer interferência destes na sua organização, 2. Constatados os requisitos necessários para o registo, o bem como o seu financiamento. membro competente do Governo deve transcrever o registo em livro próprio e fazer publicar os estatutos, no prazo 2. Os empregadores não podem, individualmente ou através máximo de 30 dias, no Jornal da República e um aviso em de outra pessoa, promover a constituição, manutenção ou dois jornais de grande circulação no país, informando o financiamento do funcionamento, por quaisquer meios, das público da emissão do certificado em nome da organização. organizações de trabalhadores ou, porque qualquer meio, intervir na sua organização ou direção, ou impedir e dificultar 3. Os sindicatos e as organizações de empregadores adquirem o exercício dos seus direitos. personalidade jurídica com o registo dos seus estatutos junto ao órgão do governo responsável pela área do 3. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer trabalho. intervenção que possa limitar o exercício dos direitos sindicais previstos na lei ou de impedir o seu exercício 4. Com a aquisição da personalidade jurídica, os sindicatos e legal. as organizações de empregadores têm capacidade para contratar, adquirir e dispor de bens imóveis e móveis e ser 4. As organizações de trabalhadores podem constituir-se em: parte em processo judicial. a) Sindicato; 5. Os sindicatos e as organizações de empregadores só podem iniciar o exercício da sua atividade depois da publicação b) Federação - associação de três ou mais sindicatos de dos seus estatutos ou, na falta destas, depois de decorridos uma mesma profissão ou mesmo ramo de atividade; ou 30 dias após o registo. c) Confederação - associação nacional de sindicatos. 6. Nenhum membro ou dirigente de sindicato ou organização empresarial deve responder pelas obrigações e Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5699 Jornal da República responsabilidades contraídas em nome da instituição, salvo empregadores. em caso comprovado de fraude.
Artigo 89.º
Artigo 86.º Sistema de cobrança de quotas Conteúdo dos estatutos 1. O trabalhador não é obrigado a pagar quotas ao sindicato 1. Os estatutos das organizações sindicais e das organizações em que não esteja inscrito. de empregadores devem conter e regular expressamente: 2. O trabalhador deve autorizar por escrito a cobrança de quotas a serem deduzidas diretamente do seu salário, a) A denominação, a sede e o ramo de atividade que repre- mencionando o nome do sindicato, o valor a ser descontado senta; e a periodicidade do desconto. b) Os objetivos da organização e o seu nível geográfico de 3. Caso o trabalhador não saiba ler e escrever ou seja portador atuação; de deficiência visual, a autorização deve conter a sua impressão digital, bem como a assinatura de duas c) Os requisitos para a aquisição e perda da qualidade de testemunhas devidamente identificadas. filiado; 4. O valor das quotas cobradas pelo sindicato não deve d) Os direitos e deveres dos filiados; ultrapassar 2 porcento do salário do trabalhador. e) A forma de cobrança de quotas; 5. O empregador deve proceder às deduções autorizadas e remeter imediatamente os valores cobrados ao sindicato, f) O regime disciplinar; informando a lista com os nomes dos empregados, o valor das quotas pagas individualmente e o valor total g) Os órgãos que compõem a instituição, suas competên- descontado. cias, as regras para sua eleição e o período do mandato;
Artigo 90.º h) As reuniões da assembleia e a forma de votação; RelatórioAnual i) O regime de administração financeira; 1. As organizações de trabalhadores e organizações de empre- gadores devem apresentar ao órgão governamental j) O processo de alteração dos estatutos; competente, no prazo de dois meses após o fim de cada ano fiscal, um relatório contendo: k) O regime aplicável à fusão, dissolução e extinção da organização, bem como a liquidação do património. a) Os balanços financeiros; 2. As alterações dos estatutos, aprovadas pela assembleia da b) A identificação dos seus representantes eleitos; e organização, devem ser registadas no órgão competente no prazo de 30 dias. c) O número de membros registados. 3. O registo e as alterações dos estatutos das organizações 2. As organizações de trabalhadores e organizações de ficam sujeitas ao disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo empregadores devem colocar os relatórios financeiros à anterior, apenas produzindo efeitos em relação a terceiros disposição de todos os seus membros. após a sua devida publicação. CAPÍTULO II
Artigo 87.º DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA Cancelamento do registo
Artigo 91.º 1. O registo de um sindicato ou organização de empregadores Princípios Gerais só pode ser cancelado por decisão da assembleia nos termos de seus estatutos internos ou por decisão judicial. 1. A negociação coletiva tem como finalidade o estabelecimento 2. A extinção voluntária ou judicial do sindicato ou organização e a estabilização das relações coletivas de trabalho, regu- de empregadores deve ser notificada ao órgão lando designadamente: governamental competente para que proceda ao cancelamento do registo e publicação, nos termos do n.º 3 a) Direitos e deveres mútuos dos trabalhadores e emprega- do artigo 86.o. dores vinculados por um contrato individual de trabalho;
Artigo 88.º Legislação subsidiária b) Revisão ou extensão de acordo coletivo previamente celebrado. O regime jurídico das associações é aplicável, com as devidas adaptações, às organizações sindicais e às organizações de 2. O direito de negociação coletiva é garantido a todos os Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5700 Jornal da República trabalhadores e empregadores, nos termos do disposto no de uma das partes ou pelo não reconhecimento de um artigo seguinte. sindicato pelo empregador, ou quando não haja sido alcançado um acordo, qualquer das partes pode recorrer 3. As partes envolvidas no processo de negociação coletiva ao Serviço de Mediação e Conciliação requerendo a devem respeitar durante o processo o princípio da boa fé. instauração do processo de mediação das negociações. 4. As partes devem responder o mais brevemente possível às 6. O Serviço de Mediação e Conciliação deve iniciar o processo propostas e contrapropostas apresentadas durante a de mediação e convocar uma reunião dentro de 48 horas, negociação coletiva, bem como comparecer às reuniões devendo concluir o processo dentro de no máximo 10 dias. marcadas para essa finalidade.
Artigo 94.º 5. As partes estão sujeitas ao dever de sigilo relativamente às Acordo coletivo de trabalho informações recebidas sob reserva de confidencialidade. 1. O acordo coletivo deve revestir a forma escrita, não podendo 6. As partes devem consultar os seus representados sobre as contrariar a legislação vigente, salvo para estabelecer etapas da negociação, não podendo usar esse direito para condições mais favoráveis aos trabalhadores. suspender ou interromper o processo negocial. 2. O acordo coletivo deve conter, no mínimo:
Artigo 92.º Partes na negociação coletiva a) O nome das partes que o celebram; 1. São partes na negociação coletiva: b) A categoria profissional e setor de atividade a que se aplica; a) As organizações sindicais, nos termos da alínea a) do artigo 80.o, e as que estejam devidamente autorizadas a c) As matérias reguladas; negociar em nome dos trabalhadores; d) As relações entre as organizações sindicais e os b) Empregador ou a organização de empregadores, nos empregadores que participaram no processo de termos da alínea a) do artigo 80.o, e que esteja devida- negociação coletiva; mente autorizada a negociar em nome do empregador ou dos empregadores; e) A forma de resolução de conflitos que surjam da inter- pretação do acordo; 2. Os empregadores devem permitir aos representantes dos trabalhadores que se ausentem do local de trabalho du- f) A data da celebração e o prazo de vigência do acordo. rante as horas normais de funcionamento da empresa, sem perda da remuneração, de forma a poderem participar em 3. O acordo coletivo deve ser registado no órgão governa- negociações coletivas. mental competente.
Artigo 93.º 4. O registo do acordo coletivo pode ser recusado se não Processo negocial obedecer ao disposto nos n.º 1 e 2 e se violar o regime legal imperativo de tutela dos direitos dos trabalhadores. 1. O processo de negociação coletiva inicia-se com a apresen- tação à outra parte da proposta de celebração ou revisão 5. Expirado o prazo do acordo coletivo sem que sejam reque- de acordo coletivo. ridas novas negociações, o mesmo renova-se automatica- mente pelo mesmo período. 2. A proposta negocial deve revestir a forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter, no mínimo: 6. O acordo coletivo obriga apenas as partes celebrantes. a) A designação da entidade proponente que a subscreve; CAPÍTULO III DIREITO DE GREVE E LOCKOUT b) A matéria sobre a qual incidirá a negociação.
Artigo 95.º 3. A parte que receber a proposta de negociação coletiva Direito à greve e lockout deve marcar a primeira reunião dentro dos quinze dias seguintes à receção da mesma. 1. O direito à greve goza de proteção do Estado, nos termos previstos na Constituição. 4. No dia da reunião, deve ser entregue a resposta exprimindo uma posição relativa a cada cláusula da proposta, 2. É proibido o lockout. aceitando, recusando ou contra-propondo. 3. O exercício do direito à greve e o lockout são objeto de 5. Nos casos em que a parte não marque a reunião dentro do legislação específica. prazo determinado no número 3, seja pela falta de vontade Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5701 Jornal da República PARTE IV CONFLITOS DE TRABALHO 2. A violação dos direitos das crianças e a exigência de trabalho forçado, conforme previstos nesta lei e nas convenções
Artigo 96.º internacionais ratificadas por Timor-Leste, devem ser Princípios comunicadas ao Ministério Público com vista à instauração de processo judicial para apuramento das responsabili- 1. Nos processos de resolução dos conflitos de trabalho as dades civil e criminal dos envolvidos. partes devem agir em conformidade com o princípio da boa PARTE VI fé. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 2. Os órgãos responsáveis pela resolução de conflitos de Artigo 100.º trabalho devem obedecer aos princípios da imparcialidade, Conselho Nacional do Trabalho independência, celeridade processual e justiça. O Governo promove a criação do Conselho Nacional do
Artigo 97.º Trabalho, composto por três representantes do Governo, dois Resolução de conflitos representantes das organizações de empregadores e dois representantes dos sindicatos, com competência para: 1. Os conflitos que surjam das relações individuais e coletivas previstas na presente lei podem ser resolvidos pelas partes, a) Promover o diálogo social e concertação entre os parceiros por via de conciliação, mediação ou arbitragem, através do sociais; Serviço de Mediação e Conciliação e do Conselho de Arbitragem do Trabalho, sem prejuízo da intervenção dos b) Emitir parecer sobre a elaboração das políticas e legislação tribunais. concernentes às relações de trabalho; 2. Os conflitos individuais de trabalho devem ser obrigatoria- c) Propor o salário mínimo nacional; mente submetidos a conciliação e mediação antes do recurso aos tribunais. d) Quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei. 3. Excecionam-se do disposto no número anterior os conflitos Artigo 101.º relativos à ilegalidade da rescisão do contrato pelo Resolução de Conflitos e Conselho de Arbitragem do empregador ou pelo trabalhador com fundamento em justa Trabalho causa e da rescisão do contrato com fundamento em motivos de mercado, tecnológicos e estruturais. 1. O procedimento aplicável à resolução de conflitos do trabalho e a criação dos organismos por esta responsáveis 4. No âmbito dos conflitos individuais de trabalho, o recurso são definidos em diploma próprio aprovado pelo Governo. à arbitragem é voluntário, podendo resultar de um 2. Os Serviços de Mediação e Conciliação e o Conselho de requerimento das partes envolvidas, ou por solicitação de Arbitragem do Trabalho devem ter representações em todos uma delas, caso em que a outra parte é notificada para os distritos. declarar se aceita ou não o recurso à arbitragem. 3. O Conselho de Arbitragem do Trabalho é composto por, no 5. Os conflitos coletivos de trabalho são, mediante mínimo, um representante do Governo, um representante requerimento das partes envolvidas, submetidos a das organizações de empregadores e um representante dos arbitragem pelo Conselho de Arbitragem do Trabalho. sindicatos. PARTE V 4. O Conselho de Arbitragem do Trabalho tem competência, FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO nomeadamente, para: a) Apreciar e decidir os conflitos de trabalho que lhe sejam
Artigo 98.º submetidos; Controlo da legalidade b) Quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas A fiscalização e o controlo da legalidade do trabalho são por lei. realizados pela Inspeção do Trabalho, cuja natureza e estatuto são determinados em diploma próprio. 5. As decisões referidas na alínea a) do número anterior são submetidas aos tribunais distritais para verificação da
Artigo 99.º legalidade e homologação da sentença, produzindo os Sanções mesmos efeitos de uma sentença proferida pelos tribunais e constituem título executivo contra a parte vencida. 1. A violação das normas constantes da presente lei é punível 6. Até à criação dos organismos referidos no n.º 2 deste com coimas e outras sanções acessórias, tendo em conta a artigo, compete aos tribunais julgar os conflitos de relevância dos interesses violados, nos termos a determinar trabalho. em legislação específica. 7. Nos processos judiciais relativos aos conflitos de trabalho Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5702 Jornal da República são aplicáveis as normas estabelecidas na lei processual Sua Excelência o Presidente da República aos Estados Unidos civil. da América em visita de Estado, entre os dias 18 e 25 de Fevereiro de 2012.
Artigo 102.º Regulamentação Aprovada em 14 de Fevereiro de 2012. Os direitos, deveres, limites, e os procedimentos a serem Publique-se. aplicados pela Inspeção do Trabalho, bem como o regime de aplicação de sanções são regulados por instrumento legislativo próprio O Vice-Presidente do Parlamento Nacional,
Artigo 103.º Norma revogatória Vicente da Silva Guterres É revogado o Regulamento da UNTAET n.º 2002/5, de 1 de Maio, e demais legislação que contrarie as normas da Lei do Trabalho.
Artigo 104.º Entrada em vigor DECRETO-LEI N.º 9/2012 A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação de 21 de Fevereiro no Jornal da República. PRIMEIRA ALTERAÇÃO A DECRETO-LEI N.º 7/2008, DE 5 DE MARÇO, QUE APROVA A ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DO CONSELHO DE Aprovada em 20 de Dezembro de 2011. MINISTROS O Presidente do Parlamento Nacional, Nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro (Orgânica do IV Governo Constitucional), a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o órgão central do Governo de apoio e consulta jurídica do Conselho de Ministros Fernando La Sama de Araújo e do Primeiro-Ministro, competindo-lhe as funções atribuídas naquele diploma. Promulgada em 2 /02 /2012. Para o cumprimento eficaz e com qualidade das tarefas que lhe estão legalmente atribuídas, a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros deve dotar-se de uma estrutura funcional e Publique-se. dinâmica, definindo os órgãos e serviços que a integram e as funções de cada um destes. O Presidente da República, O Centro de Rádio de Comunidade é uma organização responsável pela área da promoção e monitorização das Rádios a nível comunitário, que foi absorvida pela Secretaria de Estado do Conselho de Ministros, uma vez que é competência da José Ramos-Horta SECM a regulamentação das políticas de comunicação social, nos termos da alinea l) do número 2 do artigo 12.º do Decreto- Lei n.º7/2007, de 5 de Setembro, na redacção que lhe foi RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONALN.º 5/2012 ultimamente dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 20 de Outubro. de 21 de Fevereiro Desde modo, importa alterar a respectiva orgânica aprovada VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AOS pelo Decreto-Lei n.º 7/2008, de 5 de Março, para que a mesma ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA possa reflectir a existência duma nova Direcção Nacional. Assim: O Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º, alínea h) do n.º 3 do artigo 95.º da O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e ainda do artigo 184.o do Regimento Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º do Parlamento Nacional, dar assentimento à deslocação de 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: Série I, N.° 7 Terca-Feira, de 21 de Fevereiro 2012 Página 5703