Law No. 8/2009 creating the Anti-Corruption Commission
Made 2009-07-15 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 8/2009 - Cria a Comissão Anti-Corrupção.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- corruption, institution, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings
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Artigo 1.° Objecto da Lei g) Participação Económica em negócio, nos termos do artigo 299.° do Código Penal, o funcionário que, em razão do A presente lei cria a Comissão Anti-Corrupção, abreviadamente exercício de cargo público, deva intervir em contrato ou designada por Comissão. outra operação ou actividade, e se aproveitar dessa condi- ção, para obter para si ou para terceiro, directamente ou
Artigo 2.º por interposta pessoa, vantagem patrimonial, ou, por Definições qualquer outra forma, participação económica ilícita e deste modo lesar os interesses públicos que lhe cumpriria Para os efeitos desta Lei entende-se por: administrar, fiscalizar, defender ou realizar. a) Corrupção passiva para acto ilícito, nos termos do artigo h) Agente Público, nos termos do artigo 302.° do Código 292.° do Código Penal, o funcionário que por si, ou por Penal, os funcionários civis, os agentes administrativos, interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, os membros das forças civis e policiais, bem como todas as solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe outras pessoas incluídas nas alíneas d), e) e f) e no n.º 2 do seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a referido artigo. sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicita- i) Pessoa, uma pessoa singular ou colectiva (incluindo bancos ção ou aceitação; e outras instituições financeiras), e relativamente a uma pessoa colectiva inclui os seus directores, administradores b) Corrupção passiva para acto lícito, nos termos do artigo e responsáveis. 293.° do Código Penal, o funcionário que por si, ou por Página 3308 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República j) Instalações incluem, designadamente, o interior, o exterior e) Proceder à identificação e detenção de pessoas; e os anexos dos edifícios; f) Proceder às notificações necessárias, por si ou com k) Móveis inclui, designadamente, veículos, barcos, aviões e recurso a outra autoridade policial; contentores. g) Realizar interrogatórios no âmbito da investigação e demais actos instrutórios necessários para o desem-
Artigo 3. ° penho das suas atribuições; Natureza da Comissão h) Realizar buscas e revistas; 1. A Comissão é uma pessoa colectiva de direito público, i) Apreender objectos e documentos; dotada de personalidade jurídica, com independência técnica e autonomia administrativa e financeira. j) Realizar vigilâncias; 2. À Comissão é atribuído o estatuto de órgão de polícia k) Proceder à intercepção e gravação de conversações ou criminal especializada, independente, pautando-se apenas, comunicações telefónicas, mediante autorização judi- na sua intervenção, por critérios de estrita legalidade e cial; objectividade nos termos da lei. l) Proceder a exames de livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder de 3. Na sua qualidade de órgão de polícia criminal, a Comissão entidades objecto de investigação, bem como de quais- actua sob a direcção da autoridade judiciária competente quer vestígios de infracções; nos termos da lei m) Proceder a perícias, medições e colheitas de amostras
Artigo 4.° para exames laboratoriais; Missão da Comissão n) Promover a selagem de quaisquer instalações. A Comissão tem por missão proceder a acções de prevenção e 3. Em matéria de investigação criminal a Comissão pode ainda investigação criminal dos crimes de corrupção em qualquer propor ao Ministério Público que solicite a adopção de das suas formas, peculato, abuso de poder, tráfico de influên- medidas cautelares, nos termos da legislação processual cias e participação económica em negócio, tal como definidos penal, nomeadamente: na legislação penal. a) Que seja ordenado o congelamento de contas bancárias
Artigo 5. ° quando existam fortes indícios de que contêm proveitos Competências da Comissão provenientes dos crimes previstos no artigo 4.°; 1. Em matéria de prevenção criminal a Comissão tem competên- b) Que seja ordenado o não uso de quaisquer activos na cia para: posse, custódia ou controlo de qualquer pessoa; a) Recolher e analisar informações relativas às causas, e 4. No cumprimento das respectivas funções, a Comissão prevenção da corrupção; deve dar a máxima prioridade na investigação dos casos de corrupção de maior gravidade ou complexidade. b) Realizar acções de sensibilização destinadas a limitar a prática dos actos de corrupção, motivando as pessoas 5. São aplicáveis à Comissão os regimes especiais previstos a adoptar precauções ou reduzir os actos e as situações nos Decretos-Lei n.º 4/2006, de 1 de Março, e n.º 2/2007, de que facilitem a ocorrência de condutas criminosas; 8 de Março. c) Aconselhar qualquer instituição ou entidade pública 6. Os actos praticados pela Comissão sem o prévio mandato sobre formas de prevenir e combater condutas de da autoridade judiciária competente, nos casos e termos corrupção. previstos na lei, devem ser validados pela autoridade judi- ciária competente no prazo máximo de 72 horas, sob pena 2. Em matéria de investigação criminal, a Comissão tem com- da sua nulidade. petência para exercer as atribuições conferidas nos termos da lei aos órgãos de polícia criminal, nomeadamente: 7. A validação deve ser requerida, com carácter de urgência, pelo Ministério Público. a) Realizar o inquérito ou praticar os actos de inquérito delegados pelo Ministério Público; CAPÍTULO II ESTRUTURA b) Colher a notícia do crime;
Artigo 6.° c) Descobrir os agentes responsáveis pela prática do crime; Comissão d) Averiguar indícios ou notícias de factos que possam A Comissão é composta por um Comissário, Comissários constituir crime; Adjuntos e pessoal de apoio. Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3309 Jornal da República
Artigo 7.° a) Magistrados Judiciais; Comissário b) Magistrados do Ministério Público; 1. O Comissário é designado pelo Parlamento Nacional, sob proposta do Governo, por maioria absoluta dos Deputados c) Defensores Públicos; desde que estejam presentes, pelo menos, três quartos dos Deputados em efectividade de funções, e toma posse d) Advogados; perante o Presidente do Parlamento Nacional. e) Juristas de reconhecido mérito com experiência pro- 2. Ao Comissário compete: fissional superior a cinco anos; a) Dirigir a actividade da Comissão; f) Agentes de polícia com experiência profissional na car- reira superior a cinco anos; b) Praticar todos os actos e diligências da competência da Comissão no âmbito da prevenção criminal, designada- g) Técnicos de investigação criminal com experiência pro- mente emitir recomendações e elaborar relatórios; fissional na carreira ou em área funcional semelhante superior a cinco anos. c) Coordenar os actos e diligências de investigação crimi- nal a cargo da Comissão; 2. O candidato a Comissário deve ser reconhecido pelo seu elevado nível de independência e imparcialidade. d) Distribuir pelo pessoal técnico investigador os proces- sos de inquérito e os actos delegados pelo Ministério 3. O Comissário está sujeito ao envio da declaração de “Registo Público ou atribuídos pelo juiz no âmbito dos processos de Interesses” prevista nos artigos 6.º a 8.º da Lei n.º 7/ judiciais; 2007, de 25 de Julho e legislação complementar. e) Controlar a legalidade dos actos e diligências de preven- Artigo 9.° ção e investigação criminal levados a cabo pela Incompatibilidades Comissão; 1. O Comissário exerce as suas funções a tempo inteiro e o f) Assegurar a coordenação do pessoal técnico investi- exercício destas funções é incompatível com: gador com as autoridades judiciárias; a) O desempenho de quaisquer outras funções públicas g) Assegurar a coordenação da Comissão com os demais ou privadas; órgãos de polícia criminal; b) Actividades políticas; h) Proceder ao recrutamento dos técnicos investigadores e demais pessoal de apoio, nos termos definidos na lei; c) Auferir remunerações por qualquer outra actividade ou cargo; i) Exercer poder disciplinar sobre o pessoal ao serviço da Comissão; 2. O Comissário cessa qualquer das actividades acima referidas antes de assumir funções. j) Elaborar relatório anual sobre a actividade da Comissão, nomadamente sobre o número de intervenções em pro- Artigo 10.° cessos de inquérito, a apresentar ao Parlamento Responsabilidade civil e criminal Nacional; 1. O Comissário não responde civil ou criminalmente por actos k) Exercer as demais competências atribuídas por lei. praticados e opiniões emitidas no exercício das suas funções, sendo a acção judicial de responsabilidade civil 3. O Comissário pode delegar as suas funções nos seus ad- intentada contra o Estado, que tem direito de regresso. juntos, que podem subdelegar, sem prejuízo da faculdade de, a todo o tempo, avocar os poderes delegados. 2. O Comissário responde perante o Parlamento Nacional pelas infracções cometidas no exercício das suas funções e por 4. Não são delegáveis os poderes para emissão de orientações manifesta e grave violação das suas obrigações nos termos onde qualquer acção possa interferir com direitos à da presente Lei. privacidade ou a liberdade pessoal de um indivíduo, elaboração de recomendações e relatórios. 3. O Parlamento Nacional informa o Procurador-Geral da República quando tenha conhecimento de qualquer crime
Artigo 8.° cometido pelo Comissário no exercício das suas funções. Elegibilidade 4. Em caso de procedimento criminal contra o Comissário, e 1. O Comissário é um cidadão timorense, no pleno gozo das acusado este definitivamente, o Parlamento Nacional de- suas capacidades, escolhido de entre: cide sobre o levantamento da imunidade. Página 3310 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República 5. O levantamento da imunidade é solicitado ao Parlamento missário tem carácter de urgência e deve estar concluída Nacional pelo juiz competente, sendo a decisão tomada no prazo de dois meses a contar da cessação. por maioria dos Deputados presentes.
Artigo 12.° 6. A decisão de não levantamento da imunidade suspende ComissáriosAdjuntos automaticamente os prazos de prescrição relativamente ao objecto da acusação previstos nas leis criminais. 1. O Comissário pode nomear, para o coadjuvar, até três Co- missários Adjuntos.
Artigo 11.° Mandato e Procedimento 2. Podem ser nomeados como Comissários Adjuntos aqueles que sejam titulares de licenciatura, designadamente em 1. O Comissário é eleito para um mandato de quatro anos, re- direito, economia, gestão, contabilidade e administração novável uma só vez, por igual período. pública, e desde que nessas áreas tenham, pelo menos, cinco anos de experiência profissional. 2. O mandato do Comissário cessa automaticamente: 3. Os Comissários Adjuntos são nomeados para um mandato a) Pelo seu termo; de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período. b) Quando sofra de incapacidade física ou mental perma- nente que o impeça de desempenhar as suas funções, 4. Aos Comissários Adjuntos é aplicável, com as necessárias atestada por uma comissão nomeada pelo Parlamento adaptações, o disposto nos artigos 9.°, 10. ° e 11.º da Nacional composta por três médicos do Serviço Nacio- presente lei. nal de Saúde;
Artigo 13.º c) O Comissário aceitar ou desempenhar qualquer cargo, Pessoal de Apoio função ou actividade incompatível com o seu mandato; 1. Para assegurar o cabal desempenho das funções da Co- d) Em caso de morte; missão, o Comissário recruta técnicos investigadores e de- mais pessoal necessário. e) Em caso de renúncia; 2. Ao pessoal de apoio, incluindo ao seu recrutamento, é apli- f) Em caso de condenação, por sentença transitada em cável o regime geral da função pública. julgado e a pena de prisão efectiva. 3. O estatuto do pessoal técnico de investigação é g) Exoneração, aprovada por maioria absoluta dos Depu- estabelecido em regulamentação autónoma. tados, desde que estejam presentes, pelo menos, três quartos dos Deputados em efectividade de funções, CAPÍTULO III sob proposta fundamentada do Primeiro Ministro, em DEVERES E GARANTIAS caso de violação das obrigações do Comissário decorrentes da lei. Artigo 14.º Dever de sigilo 3. Admitida a proposta de exoneração, a Mesa procede à sua distribuição à Comissão Especializada Permanente Às investigações e inquéritos da responsabilidade da competente, para parecer no prazo de cinco dias. Comissão é aplicável o regime de segredo de justiça instituído na lei penal e processual penal. 4. Antes de emitir o seu parecer, a Comissão deve, obrigato- riamente, ouvir o Comissário. Artigo 15.° Confidencialidade 5. A Mesa do Parlamento Nacional declara a cessação do Sem prejuízo do disposto no artigo 22.°, os documentos, mandato. informações e outro material probatório recolhidos pela Comissão são confidenciais até à acusação, de acordo com o 6. O Governo deve propor ao Parlamento Nacional a eleição regime de segredo de justiça estabelecido na lei. do novo Comissário, que deve ocorrer até 30 dias antes do termo do mandato, nos termos previstos para a primeira Artigo 16.° eleição. Interrogatórios 7. No caso de cessação do mandato por motivo diferente do 1. Os interrogatórios realizados pela Comissão são conduzidos seu termo, o Governo propõe ao Parlamento Nacional a pelo Comissário, por um Comissário Adjunto, ou por designação de um dos Comissários Adjuntos como pessoal técnico de investigação, conforme determinação Comissário Interino. do Comissário, nos termos da lei. 8. No caso previsto no número anterior, a eleição do Co- 2. Aquele que for notificado para interrogatório tem o direito Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3311 Jornal da República a ser informado, antes do interrogatório, da natureza da 2. Quando, no âmbito da investigação, a Comissão conclua alegação ou da queixa a ser investigada, nos termos da lei. que os factos sob investigação não tipificam os crimes previstos no artigo 4.º, envia o respectivo processo, com 3. Os interrogatórios não são públicos e é permitida a presença carácter de urgência, às entidades competentes. de advogado, direito do qual os interrogados devem ser formal e atempadamente informados, nos termos da lei. 3. Quando não exista matéria relevante para o exercício da acção penal, a Comissão pode emitir recomendações
Artigo 17.° dirigidas às entidades ou pessoas objecto da investigação Garantias do exercício da actividade de investigação no sentido de melhorarem os seus procedimentos. No exercício das suas funções, o Comissário, os Comissários Artigo 21.° Adjuntos no exercício de funções delegadas e o pessoal técnico Uso dos depoimentos, documentos e outras provas de investigação gozam das prerrogativas dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei processual penal, designadamente: Os depoimentos, documentos ou outros objectos apresenta- dos pela testemunha no interrogatório ou no inquérito perante a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo a Comissão podem ser admissíveis como provas contra tempo e no horário necessários ao desempenho das suas qualquer pessoa em qualquer processo. funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribui- Artigo 22.° ções; Protecção de testemunhas e de assistentes da Comissão b) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos 1. O Comissário pode solicitar, nos termos da legislação apli- de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de cável, protecção para as testemunhas e para outras pessoas investigação por parte dos destinatários, para remover tal que colaborem com a Comissão. obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos investigatórios; 2. As testemunhas e as pessoas envolvidas nas investigações a cargo da Comissão têm o direito de requerer protecção, c) Utilizar nos locais sob investigação, por cedência das res- nos termos da lei. pectivas entidades investigadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas Artigo 23.° funções; Casos de não punição d) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades 1. Não é punível a conduta de quem, prévia e devidamente públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua autorizado por despacho fundamentado da autoridade competência. judiciária competente, aceitar instrumentalmente, por si ou por intermédio de um terceiro, solicitação ilícita formulada
Artigo 18.° por funcionário ou não funcionário, se tal se mostrar Inviolabilidade de documentos adequado à prova da prática de qualquer dos crimes no âmbito da aplicação da presente lei. 1. As correspondências, materiais ou informações fornecidas, obtidas ou recolhidas pela Comissão estão isentas de 2. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de censura ou de quaisquer interferências. benefícios, se tal se mostrar adequado à prova da prática de qualquer dos crimes previstos no artigo 4.° da presente 2. Os arquivos, ficheiros, documentos, comunicações, pro- lei. priedades, fundos e activos da Comissão ou na posse da Comissão, são invioláveis e só podem ser acedidos ou CAPÍTULO IV tornados públicos nos termos da legislação aplicável. COLABORAÇÃO COM A COMISSÃO
Artigo 24. °
Artigo 19.° Dever geral de colaboração com a Comissão Notificação 1. Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma Aquele que, devidamente notificado pela Comissão, injustifica- do Estado objecto de investigação encontram-se vincula- damente não comparecer ou não cooperar com a Comissão, é dos aos deveres de informação e cooperação. punido nos termos da legislação penal e processual penal. 2. Todas as pessoas singulares e colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, têm o dever
Artigo 20.° de colaborar com a Comissão. Conclusão da investigação
Artigo 25.° 1.Concluída a investigação, a Comissão remete o seu relatório Deveres especiais de colaboração final ao Ministério Público, nos termos da legislação processual penal. 1. A Comissão, no desempenho das suas atribuições tem Página 3312 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República direito à colaboração e cooperação das entidades públicas, d) O número das investigações conduzidas pela Comissão podendo requisitar às que para o efeito sejam competentes, das quais resultaram acusações ou acções discipli- quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, nares; peritagens, exames ou diligências necessárias. e) A descrição das actividades da Comissão durante esse 2. As entidades públicas são obrigadas a prestar informações ano em relação à sua função de prevenção e educação; à Comissão e a fornecer-lhe documentos e demais elementos e ao seu dispor, bem como atender às solicitações pelo mesmo f) Quaisquer recomendações de alteração de legislação formuladas, podendo ser-lhes fixado prazo para o seu que a Comissão considere importantes como resultado cumprimento. do desempenho das suas funções. 3. A Comissão, os demais órgãos da polícia criminal e o 3. A Comissão pode, em qualquer altura, apresentar um relatório Ministério Público têm um dever especial de cooperação e especial sobre qualquer matéria de política geral ou de coordenação da respectiva actividade, nos termos da administrativa relacionada com a sua actividade. legislação processual penal. 4. O Parlamento Nacional, através da Mesa, pode, com a
Artigo 26.º regularidade que entender, solicitar relatórios à Comissão Colaboração com outras instituições relativamente às respectivas actividades gerais, salvaguar- dando sempre o dever de confidencialidade e sigilo das A Comissão pode estabelecer acordos, incluindo, quando seja investigações. o caso, memorandos de entendimento, com qualquer outra instituição congénere, nacional ou estrangeira, com vista: CAPÍTULO VI a) Ao desempenho em cooperação das respectivas atribui- ORÇAMENTO ções;
Artigo 29.° b) Ao uso conjunto de instalações e pessoal; Orçamento c) A troca de informações. 1. A Comissão tem um orçamento anual suficiente para asse-
Artigo 27.° gurar o seu funcionamento, e adequado a manter a sua Transmissão de matérias a outros órgãos independência, imparcialidade e eficiência, atribuído nos termos da lei. 1. Sem prejuízo do dever geral de confidencialidade previsto 2. O orçamento da Comissão é preparado, aprovado e gerido na Lei, a Comissão pode, antes, durante ou após a investiga- nos termos da lei. ção de qualquer facto, transmitir qualquer matéria para investigação ou outra acção ao Procurador-Geral ou outra 3. A Comissão está proibida de receber fundos de quaisquer entidade legalmente competente. outras fontes. 2. O Comissário pode solicitar informações e relatórios a qual- 4. A Comissão deve manter livros de contas e de outros quer entidade, relativamente a matérias relacionadas com a registos em relação às suas funções ou actividades. respectiva actividade. 5. Os relatórios de contas são apresentados anualmente ao CAPÍTULO V Parlamento Nacional e auditados pelo Tribunal Superior RESPONSABILIDADE PERANTE O PARLAMENTO Administrativo, Fiscal e de Contas, ou sujeitos a auditoria NACIONAL externa independente.
Artigo 28.° CAPÍTULO VII Relatórios DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Nacional, até Artigo 30.° ao dia 31 de Março de cada ano, um relatório geral das Alterações à Lei n.º 7/2004 actividades relativo ao ano anterior. 1. O n.º 3 do artigo 5.°, a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.°, o artigo 2. Do referido relatório deve constar: 23.°, a alínea a) do artigo 24.°, a alínea a) do n.º 1 do 25.° e o n.º 1 do artigo 47.° da Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio, que a) A descrição do tipo de investigações conduzidas pela aprova o Estatuto do Provedor dos Direitos Humanos e Comissão; Justiça, passam a ter a seguinte redacção: b) A avaliação da resposta das autoridades competentes a recomendações feitas pela Comissão; “Artigo 5. º Natureza c) A natureza geral e a extensão de qualquer informação comunicada entre a Comissão e outras autoridades; 1. [...] Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3313 Jornal da República 2. [...] declarações públicas, campanhas de informação ou quaisquer outros meios adequados a informar o público 3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante em geral e a Administração Pública, e generalizar a designada por “Provedoria”, tem por finalidade prevenir a informação sobre direitos humanos e boa governação. má administração e proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas, b) […] singulares ou colectivas, em todo o território nacional. 2. […] 4. […] a) […] 5. […] b) […]
Artigo 13.º Requisitos de elegibilidade c) […] 1. [...] 3. […] a) Experiência e qualificações suficientes para investigar e Artigo 47.º elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos Recomendações e má administração; 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar b) […] as causas de violação dos direitos humanos, abuso e má gestão numa entidade pública e elaborar recomendações c) […] para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a observância dos mais altos padrões de direitos humanos, 2. […] do princípio da legalidade, da ética e da eficiência.
Artigo 23.º 2. […] Investigação 3. […] Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça investigar violações de direitos humanos e liberdades e garantias funda- 4. […]” mentais, situações de má administração, ilegalidade, injustiça manifesta e ausência de um processo justo e equitativo. Artigo 31. ° Revogações
Artigo 24.º Fiscalização e recomendação São revogados os artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio. […]
Artigo 32.° a) Supervisionar o funcionamento dos poderes públicos, Regime transitório nomeadamente do Governo e dos seus órgãos e das entidades privadas que levam a cabo funções e serviços 1. A Comissão exercerá actos de investigação e inquérito no públicos, podendo abrir inquéritos sobre violações âmbito dos processos instaurados após a entrada em funcio- sistemáticas e generalizadas de direitos humanos ou de má namento da Comissão. administração; 2. Todas as matérias relativas aos crimes cuja investigação é b) […] da competência da Comissão, que venham ao conhecimento de qualquer órgão do Estado, designadamente, Provedoria c) […] dos Direitos Humanos e da Justiça e da Inspecção-Geral do Estado, após a entrada em funcionamento da Comissão, d) […] devem ser encaminhadas para a Comissão. e) […] Artigo 33.° Legislação autónoma
Artigo 25.º 1. O Governo aprova legislação relativa ao estatuto do pessoal Promoção dos direitos humanos e da boa governação técnico de investigação. 1. […] 2. Até à aprovação da legislação referida no número anterior, é aplicável ao pessoal técnico de investigação o regime a) Promover uma cultura de respeito pelos direitos aplicável à Polícia Nacional de Timor-Leste, nos termos a humanos, boa governação, nomeadamente através de regulamentar pelo Governo. Página 3314 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República
Artigo 34.º requerer a declaração de inconstitucionalidade das medidas Nomeação do Primeiro Comissário legislativas; No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Governo Considerando ainda o disposto no artigo 151.o da Constituição, propõe ao Parlamento Nacional a eleição do Comissário. que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação da
Artigo 35.° inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas Republicação necessárias para concretizar as normas constitucionais; É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, Enfatizando a necessidade de promover e proteger os direitos a Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio, que aprova o Estatuto do humanos e as liberdades e garantias, assim como a necessi- Provedor dos Direitos Humanos e Justiça, com a redacção dade de estabelecer um efectivo Estado de Direito em Timor- actual. Leste;
Artigo 36.° Desejoso de criar e manter uma Administração Pública eficiente, Entrada em vigor isenta de corrupção e nepotismo, e aumentar o sentimento de confiança da comunidade numa administração justa; 1. A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Desejoso ainda de implementar e promover uma cultura da 2. A Comissão entra em funcionamento no prazo de 90 dias eficiência, transparência, integridade e responsabilidade no após a publicação da presente Lei. seio das entidades e organismos públicos; Aprovada em 29 de Junho de 2009. Invocando a obrigação de o Estado defender os seus cidadãos de qualquer abuso de poder por parte das autoridades públicas; Invocando ainda a obrigação do Estado de observar e respeitar O Presidente do Parlamento Nacional, o Direito Internacional costumeiro e os mais altos padrões de direitos humanos e boa governação internacionalmente reconhecidos e estatuídos nos instrumentos internacionais Fernando La Sama de Araújo de Direitos Humanos ratificados pela República Democrática de Timor-Leste; Promulgada em 7 de Julho de 2009. Invocando os Princípios das Nações Unidas Relativos ao Estatuto e Funções de Instituições Nacionais para a Promoção Publique-se. e Protecção dos Direitos Humanos, também designados por “Princípios de Paris”, os quais prevêem um amplo mandato conferido a instituições nacionais independentes; O Presidente da República, Com o propósito de aprovar o Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça; Dr. José Ramos Horta O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 27.°, 92.°, 150.° e 151.° da Constituição, para valer como lei, o seguinte: ANEXO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Lei n.º 7/2004, de 26 de Maio Aprova os Estatutos do Provedor dos Direitos Humanos e de SECÇÃO I Justiça DEFINIÇÕES
Artigo 1.° Considerando o disposto no artigo 27.° da Constituição, que Termos e expressões prevê a existência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, órgão independente com a função de apreciar e procurar Para efeitos da presente lei, os seguintes termos e expressões satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos terão o significado que se segue, a menos que o contexto de- e verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como termine o contrário: prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças, e com competência, ainda, para apreciar casos con- a) “Acção Popular” significa a acção através da qual um cretos, sem poder decisório, dirigindo recomendações aos indivíduo apresenta uma queixa para defesa dos seus órgãos competentes; direitos, dos interesses colectivos, da Constituição, das leis ou do interesse geral; Considerando o disposto no artigo 150.° da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode b) “Acto” significa uma acção, decisão, proposta ou Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3315 Jornal da República recomendação feita pelos órgãos ou entidades referidas aos Estados membros, para a prossecução de interesses nos n.os 1 e 2 do artigo 3.°, mas não inclui os actos praticados comuns; abrange as agências das Nações Unidas; no exercício das funções judiciais ou legislativas especificadas no artigo 4.o; n) “Órgãos ou entidades públicas” incluem: c) “Boa governação” significa o exercício transparente dos i) Os departamentos do Estado e os organismos governa- poderes de governação, com vista a criar uma Administração mentais, incluindo os ramos legislativo e administrativo Pública imparcial, eficiente e responsável, com respeito do Estado, o ramo judicial, este apenas no âmbito das pelos princípios da legalidade e do Estado de Direito suas actividades administrativas, a Polícia Nacional de democrático; Timor-Leste, designada por “PNTL”, e as Falintil - Forças de Defesa de Timor-Leste, designadas por “F- d) “Conciliação” significa o processo através do qual as partes FDTL”; num litígio, com a assistência de uma terceira parte neutra, designada por “conciliador”, identificam as questões ii) A administração dos governos locais; litigiosas, formulam opções, apreciam alternativas e se esforçam por alcançar um acordo; o conciliador tem um iii) As comissões e agências governamentais; papel consultivo, prestando assessoria especializada com vista à delimitação do litígio e à definição dos termos de um iv) As empresas estatais; acordo e encorajando activamente os participantes a chegar a um consenso; v) As empresas em que o Governo detenha mais de 50% do capital; e) “Conluio” significa um acordo ou cooperação secreta, voluntária e consciente, levada a cabo com fins ilegais; vi) Qualquer outro organismo assim considerado na lei; f) Eliminado; o) “Serviço ou função pública” refere-se a um serviço ou função que seja normalmente da responsabilidade ou competência g) “Direitos humanos e liberdades fundamentais” significa os do Governo, nos termos do artigo 115.° da Constituição, direitos, liberdades e garantias enunciados na Parte II da das leis nacionais ou dos instrumentos internacionais, Constituição e os direitos reconhecidos nos instrumentos podendo, no entanto, ser delegada ou concedida, por das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, interpretados contrato, a uma entidade privada; em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos; p) Eliminado h) “Má administração” significa actos e omissões praticados SECÇÃO II com desvio ou abuso de poder, baseados em considerações PRINCÍPIOS GERAIS irrelevantes ou em erros de facto ou de direito ou sem base num processo justo e equitativo e que embaracem ou preju- Artigo 2.° diquem o efectivo e normal funcionamento da Adminis- Direito de queixa tração Pública; 1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, podem i) “Mediação” significa o processo através do qual uma parte apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e terceira e neutra, designada por “mediador”, age no sentido Justiça. de facilitar a resolução de um litígio entre duas ou mais partes; é um processo informal e não antagónico que pode 2. As queixas podem ser apresentadas individual ou ser empreendido voluntariamente, por ordem judicial, ou colectivamente e também no exercício do direito de acção por força de um acordo contratual pré-existente e se destina popular. a ajudar as partes em litígio a alcançar um acordo voluntário e mutuamente aceitável; o mediador não desempenha um 3. Os litígios objecto de queixa podem ser resolvidos, com papel formal de assessoria ou directivo em face do conteúdo autorização das partes, através de mediação ou conciliação. do litígio ou da sua resolução, mas pode aconselhar as partes sobre a questão em litígio ou a sua delimitação e Artigo 3.° prestar assistência na exploração de soluções alternativas; Âmbito de actuação o poder decisório reside nas partes; 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas j) Eliminado; funções no âmbito das actividades dos poderes públicos, nomeadamente do Governo, da PNTL, dos Serviços l) “Omissão” significa recusa ou abstenção de uma actividade Prisionais e das F-FDTL. devida nos termos da lei; 2. A actuação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça m) “Organização Internacional’ significa uma associação insti- pode ainda incidir sobre actividades de órgãos e entidades tuída por meio de acordo formal entre Estados e dotada de públicas ou privadas que, independentemente da sua órgãos permanentes, que actuam com autonomia em relação origem, realizem funções, prestem serviços públicos ou Página 3316 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República tenham a seu cargo a gestão de fundos ou bens públicos. 5. A Provedoria tem capacidade jurídica para celebrar contra- tos, processar e ser processada judicialmente e adquirir, 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.°, o Provedor possuir e alienar os bens necessários e convenientes ao de Direitos Humanos e Justiça investiga, pelo menos, as desempenho das suas funções. queixas relativas a actos ou omissões que sejam:
Artigo 6.° a) Contrários à lei ou aos regulamentos; Procedimento interno b) Irrazoáveis, injustos, opressivos ou discriminatórios; 1. A Provedoria rege-se pela presente lei e pelos procedimentos internos necessários ao efectivo desempenho das suas c) Incompatíveis com as atribuições do órgão ou entidade funções e ao exercício dos seus poderes e deveres. que os praticou; 2. Os procedimentos internos devem ser justos e equitativos. d) Baseadas em erro de direito ou numa avaliação arbitrária, errónea ou equivocada dos factos; Artigo 7.° Sede e) De qualquer outra forma, irregulares e injustificados. A Provedoria tem sede em Díli, podendo estabelecer delegações
Artigo 4.° em qualquer outra parte do território nacional. Limites de actuação
Artigo 8.° 1. Ficam excluídos dos poderes de investigação e fiscalização Âmbito do Provedor de Direitos Humanos e Justiça as actividades funcionais do Parlamento Nacional e dos tribunais, com 1. Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem beneficiar excepção da sua actividade administrativa e dos actos dos serviços da Provedoria. praticados na superintendência da administração. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve assegurar 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça poderá, no que as pessoas mais vulneráveis e mais desfavorecidas, entanto, fiscalizar a constitucionalidade das leis em como os reclusos, as mulheres, as crianças e os grupos conformidade com os artigos 150.º e 151.º da Constituição. minoritários, bem como as pessoas com necessidades espe- ciais, nomeadamente em matéria de cultura, língua e saúde, CAPÍTULO II e as pessoas portadoras de deficiência, beneficiem dos PROVEDOR DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA E seus serviços. PROVEDORIA 3. Os serviços da Provedoria são gratuitos. SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SECÇÃO II QUADRO DE PESSOAL
Artigo 5.° Natureza Artigo 9.° Composição 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente, não estando sujeito à direcção, controlo ou A Provedoria é composta pelo Provedor de Direitos Humanos influência de qualquer pessoa ou autoridade. e Justiça, Provedores-Adjuntos, um Chefe de Gabinete, Oficiais de Provedoria e quaisquer outros colaboradores considerados 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem competência necessários para prestar à Provedoria o necessário apoio para apreciar queixas, realizar investigações e dirigir aos técnico e administrativo. órgãos competentes as recomendações que julgar apropria- das para prevenir ou reparar uma ilegalidade ou injustiça. Artigo 10.° Estatuto do pessoal 3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante 1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça praticar designada por “Provedoria”, tem por finalidade prevenir a os actos relativos à nomeação e à situação funcional do má administração e proteger e promover os direitos huma- seu pessoal de acordo com o Estatuto da Função Pública, nos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares e com as devidas adaptações, e outras disposições aplicáveis colectivas, em todo o território nacional e exercer sobre ele poder disciplinar. 4. A Provedoria presta o apoio técnico e administrativo 2. O pessoal da Provedoria será nomeado tendo em consi- necessário à realização das atribuições do Provedor de deração as suas qualificações e o equilíbrio entre homens Direitos Humanos e Justiça e exerce as suas funções com e mulheres e entre a representação étnica e religiosa na independência em relação ao Governo e restantes órgãos Provedoria. de soberania, aos partidos políticos e a todas as outras entidades e poderes que possam afectar o seu trabalho. 3. Todas as funções exercidas na Provedoria são incompatíveis Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3317 Jornal da República com actividades remuneradas numa empresa ou organismo Humanos e Justiça por maioria absoluta dos votos dos privado, bem como com qualquer actividade na Administra- deputados em efectividade de funções. ção Pública ao abrigo do Estatuto da Função Pública. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve preencher 4. O pessoal da Provedoria deve agir sempre em conformidade os requisitos de elegibilidade estabelecidos no artigo com a lei, tem o dever de lealdade e está sujeito à direcção seguinte. do Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 5. O pessoal da Provedoria não recebe instruções de qualquer 3. O Parlamento Nacional solicitará publicamente candidaturas outra entidade, salvo se nela tiverem sido delegados para Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo de poderes para tal pelo Provedor de Direitos Humanos e um mês a contar da data de promulgação da presente lei ou Justiça. no prazo de um mês a contar da data de vacatura do cargo. 6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus 4. O Parlamento Nacional apreciará, em reunião plenária, todas colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos as candidaturas, votando em alternativa cada uma delas. da presente lei, relativamente a todas as questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas 5. O Parlamento Nacional pode antecipar o prazo estabelecido funções e deveres. no n.º 3, mas deve concluir o processo de designação 7. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das respectivas sempre dentro do prazo estipulado na presente lei. funções.
Artigo 13.° SECÇÃO III Requisitos de elegibilidade FINANCIAMENTO 1. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve
Artigo 11.° possuir: Adequação do financiamento a) Experiência e qualificações suficientes para investigar e 1. A Provedoria dispõe de um orçamento anual suficiente para elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos assegurar o seu funcionamento e adequado a manter a sua e má administração; independência, imparcialidade e eficiência, que lhe é atribuí- do em conformidade com a lei. b) Integridade comprovada; 2. O orçamento da Provedoria será elaborado, aprovado e ge- c) Conhecimento sólido dos princípios de direitos huma- rido em conformidade com o disposto na lei. nos, boa governação e administração pública. 3. As receitas da Provedoria são constituídas por todas as 2. O candidato a Provedor de Direitos Humanos e Justiça dotações orçamentais atribuídas à Provedoria e quaisquer deve ainda ser reconhecido pela sua postura na comuni- outras receitas legalmente recebidas pela Provedoria. dade, assim como pelo seu elevado nível de independência e imparcialidade. 4. As receitas da Provedoria não podem provir de circunstân- cias ou entidades que possam comprometer a sua indepen- Artigo 14.° dência, integridade e investigações. Declaração de rendimentos 5. A Provedoria mantém em ordem os livros de contas e outros O Provedor de Direitos Humanos e Justiça entregará ao Parla- registos referentes às suas funções ou actividades e mento Nacional uma declaração com a relação dos seus bens e apresenta contas nos termos da lei. quaisquer outros rendimentos auferidos antes da sua tomada de posse, que será guardada em sigilo pelo Presidente do 6. Os relatórios de contas da Provedoria são também Parlamento Nacional. apresentados ao Parlamento Nacional, podendo ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e
Artigo 15.° de Contas ou, até à criação deste, sujeitos a auditoria Tomada de posse externa independente. 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça toma posse CAPÍTULO III perante o Presidente do Parlamento Nacional e presta o ESTATUTOS seguinte juramento ou declaração solene: SECÇÃO I DESIGNAÇÃO DO PROVEDOR DE DIREITOS “Juro” (ou “Declaro solenemente”) “que, no desempenho HUMANOS E JUSTIÇA das funções que me foram confiadas como Provedor de Direitos Humanos e Justiça, cumprirei os meus deveres de
Artigo 12.° forma independente e imparcial. Agirei sempre em Procedimento conformidade com a dignidade e a integridade que o desempenho das minhas funções requer.No desempenho das 1.O Parlamento Nacional designa o Provedor de Direitos minhas funções, procurarei defender e promover o respeito Página 3318 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República pelos direitos humanos, a boa governação e a paz. d) Gestão ou controlo de uma pessoa colectiva ou de Desempenharei as minhas funções sem discriminação em qualquer outro organismo com fins lucrativos; razão da cor, raça, estado civil, género, orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou e) Funções de direcção ou qualquer vínculo laboral num económico, convicções políticas ou ideológicas, religião, sindicato, associação, fundação ou organização educação e condição física ou mental.” religiosa; f) Funções de Juiz, Procurador-Geral, Advogado, Defen- 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode delegar sor ou Procurador; parcialmente os seus poderes. g) Funções em qualquer entidade sob a tutela do Provedor
Artigo 16.° de Direitos Humanos e Justiça. Provedores-Adjuntos 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve cessar quaisquer funções incompatíveis com o seu cargo pelo 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode nomear menos 15 dias antes da sua tomada de posse. dois ou mais Provedores-Adjuntos.
Artigo 18.° 2. Os Provedores-Adjuntos são nomeados com base em Privilégios e imunidades inerentes à função critérios transparentes e objectivos, tendo em conta, nomeadamente, a sua integridade, independência, impar- 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores- cialidade e qualificações. Adjuntos gozam dos direitos, honras, precedência, cate- goria, remuneração e privilégios do Procurador-Geral da 3. Os Provedores-Adjuntos são nomeados para um mandato República e Procurador-Geral Adjunto, respectivamente. máximo de quatro anos, renovável por igual período. 2 O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores- 4. O mandato dos Provedores-Adjuntos cessa quando terminar Adjuntos não respondem civil ou criminalmente por actos o mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, praticados ou omitidos ou quaisquer reparos ou opiniões nos termos do n.º 5 do artigo 19.o. proferidas de boa fé no exercício das suas funções. 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores- 5. Os Provedores-Adjuntos tomam posse perante o Presidente Adjuntos respondem perante o Parlamento Nacional pelas do Parlamento Nacional e prestam o seguinte juramento ou infracções cometidas no exercício das suas funções e por declaração solene: manifesta e grave violação das suas obrigações decorrentes da presente lei. “Juro” (ou “Declaro solenemente”) “que, no desempenho das funções que me foram confiadas como Provedor-Adjunto, 4. O Parlamento Nacional aprecia o levantamento da imunidade cumprirei os meus deveres de forma independente e imparcial. do Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou dos Prove- Agirei sempre em conformidade com a dignidade e a dores-Adjuntos quando se trate de infracções cometidas integridade que o desempenho das minhas funções requer. no exercício das suas funções. No desempenho das minhas funções, procurarei defender e 5. O Parlamento Nacional remete ao Procurador-Geral da promover o respeito pelos direitos humanos, a boa República a notícia de qualquer crime cometido pelo Prove- governação e a paz.Exercerei as minhas funções sem dor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos Provedores- discriminação em razão da cor, raça, estado civil, género, Adjuntos fora do exercício das suas funções. orientação sexual, origem étnica ou nacional, língua, estatuto social ou económico, convicções políticas ou ideológicas, 6. A correspondência, o material e as informações enviadas, religião, educação e condição física ou mental.” fornecidas, obtidas ou recolhidas pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos seus colaboradores não serão 5. Os Provedores-Adjuntos são destituídos pelo Provedor de objecto de censura ou de qualquer outro tipo de interfe- Direitos Humanos e Justiça. rência.
Artigo 17.° 7. As instalações, arquivos, ficheiros, documentos, comuni- Incompatibilidades inerentes à função cações, propriedades, fundo e bens da Provedoria ou na posse do Provedor de Direitos Humanos e Justiça são 1. As funções de Provedor de Direitos Humanos e Justiça e invioláveis e não podem ser sujeitos a busca, apreensão, Provedor-Adjunto são exercidas a tempo inteiro e requisição, confisco ou qualquer outra forma de interfe- incompatíveis com: rência, onde quer que estejam localizados ou quem quer que seja o seu detentor. a) Cargos representativos ou funções em qualquer outro órgão constitucional; SECÇÃO II MANDATO b) Actividades políticas num partido político ou qualquer cargo político; Artigo 19.° Mandato c) Actividades ou cargos remunerados em qualquer outro organismo; 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito para um Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3319 Jornal da República mandato de quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma a) Aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade vez, por igual período. incompatível com o seu mandato, de acordo com o estabelecido no artigo 17.°; 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça informará, por escrito, o Presidente do Parlamento Nacional, até três meses b) Sofrer de incapacidade física ou mental permanente que antes do termo do seu mandato, da sua decisão de se o impeça de desempenhar as suas funções, atestada candidatar a um segundo mandato. por junta médica, nos termos do n.º 6 artigo 19.o; 3. A votação, nos termos do n.º 3 do artigo 12.o, é organizada c) For considerado incompetente; no prazo de 30 dias a contar do termo do mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça. d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão inferior a um ano; 4. Uma vez designado, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça mantém-se no cargo até ao termo do seu mandato, e) Praticar actos ou omissões em contradição com os ter- salvo nos casos previstos no número seguinte. mos do seu juramento. 5. O mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça cessa, 2. A moção para destituição do Provedor de Direitos Humanos automaticamente, nos seguintes casos: e Justiça deve ser apresentada por um quinto dos deputados em efectividade de funções. a) Termo do mandato; 3. O Parlamento Nacional criará uma comissão especial de b) Morte; inquérito para apreciar e investigar a matéria objecto da moção de destituição. c) Renúncia; 4. As conclusões da comissão especial de inquérito prevista d) Incapacidade mental ou física para o cumprimento das no número anterior devem ser notificadas ao Provedor de suas competências, atestada por uma junta médica; Direitos Humanos e Justiça, com a devida antecedência, e admitem recurso para o Plenário, a interpor na reunião e) Condenação, transitada em julgado, por crime punível plenária especialmente agendada para votar a destituição. com pena de prisão superior a um ano; 5. As conclusões da comissão especial de inquérito não se- f) Condenação, transitada em julgado, por crime punido rão votadas sem antes ter sido apreciado o recurso even- com prisão efectiva; tualmente interposto e ouvido o Provedor de Direitos Humanos e Justiça. g) Destituição do cargo, nos termos do artigo 21.o.
Artigo 22.° 6. Para efeitos do número anterior, a junta médica será composta Suspensão do cargo por três médicos que exerçam a sua actividade num hospi- tal público, podendo estes ser coadjuvados por especialis- O Parlamento Nacional pode decidir, por maioria de dois terços tas que exerçam a sua actividade fora do sector público. dos deputados em efectividade de funções, suspender o Pro- vedor de Direitos Humanos e Justiça quando este seja indiciado
Artigo 20.° pela prática de crime a que corresponda pena de prisão supe- Vacatura do cargo rior a um ano. 1. Em caso de vacatura do cargo por motivo diferente do ter- CAPÍTULO IV mo do mandato ou em caso de suspensão do Provedor de COMPETÊNCIAS, PODERES E DEVERES Direitos Humanos e Justiça nos termos do artigo 22.o, o Parlamento Nacional nomeará, logo que possível e pelo SECÇÃO I período de tempo que vier a determinar, um Provedor- COMPETÊNCIAS Adjunto como Provedor Interino de Direitos Humanos e Artigo 23.° Justiça. Investigação 2. Em qualquer circunstância, o Parlamento Nacional elegerá Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça investigar um novo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo violações de direitos humanos e liberdades e garantias funda- de dois meses a contar da data da vacatura. mentais, situações de má administração, ilegalidade, injustiça manifesta e ausência de um processo justo e equitativo.
Artigo 21.° Destituição do cargo Artigo 24.° Fiscalização e recomendação 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ser des- tituído, por maioria de dois terços dos deputados em Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito efectividade de funções, sempre que: dos seus poderes de fiscalização: Página 3320 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República a) Supervisionar o funcionamento dos poderes públicos, judiciais em casos da sua competência, nomeadamente nomeadamente do Governo e dos seus órgãos e das enti- através da apresentação de pareceres. dades privadas que levem a cabo funções e serviços públi- cos, podendo abrir inquéritos sobre violações sistemáticas Artigo 26.° ou generalizadas de direitos humanos ou de má adminis- Combate à Corrupção tração; [Revogado] b) Submeter ao Governo, ao Parlamento Nacional ou a qual- quer outro organismo competente, numa base consultiva, Artigo 27. ° pareceres, recomendações, propostas e relatórios sobre Combate ao tráfico de influências qualquer matéria relativa à promoção e protecção dos direitos humanos e à boa governação; [Revogado] c) Requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a declaração SECÇÃO II de inconstitucionalidade de leis, incluindo da inconstitu- PODERES cionalidade por omissão, nos termos dos artigos 150.° e 151.° da Constituição; Artigo 28.° Âmbito d) Fiscalizar e verificar a compatibilidade de qualquer lei, re- gulamento, despacho administrativo, política e prática em Para efeitos do exercício das suas competências estabelecidas vigor ou de qualquer proposta legislativa com o Direito nos artigos 23.° a 25.°, o Provedor de Direitos Humanos e Internacional costumeiro e os tratados vigentes em matéria Justiça tem poderes para: de direitos humanos; a) Receber queixas; e) Recomendar a adopção de nova legislação e propor altera- ções à legislação em vigor e a adopção ou revisão de medidas b) Investigar e inquirir sobre matérias da sua competência; administrativas. c) Arquivar ou indeferir liminarmente as queixas que lhe forem
Artigo 25.° apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 37.°; Promoção dos direitos humanos e da boa governação d) Convocar qualquer pessoa para comparecer perante si ou 1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no noutro local que se revele mais adequado, quando entenda âmbito da sua actividade de promoção dos direitos huma- que esta possa dispor de informação relevante para uma nos e da boa governação: investigação iniciada ou a iniciar; a) Promover uma cultura de respeito pelos direitos huma- e) Aceder a quaisquer instalações, locais, equipamentos, nos, boa governação, nomeadamente através de decla- documentos, bens ou informação e inspeccioná-los e in- rações públicas, campanhas de informação ou quais- terrogar qualquer pessoa de qualquer modo relacionada quer outros meios adequados a informar o público em com a queixa; geral e a Administração Pública, e generalizar a informa- ção sobre direitos humanos e boa governação; f) Visitar e inspeccionar as condições de qualquer local de detenção, tratamento ou cuidados e realizar entrevistas b) Recomendar a ratificação ou adesão a instrumentos confidenciais com os reclusos; internacionais de direitos humanos e fiscalizar a sua implementação, assim como recomendar a retirada ou g) Encaminhar as queixas para a jurisdição competente ou aposição de reservas a esses instrumentos. para outro mecanismo de recurso; 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda: h) Pedir permissão ao Parlamento Nacional para comparecer perante um tribunal, tribunal arbitral ou comissão adminis- a) Aconselhar o Governo sobre a sua obrigação de apre- trativa de inquérito; sentar relatórios no âmbito de instrumentos internacio- nais de direitos humanos; i) Mediar ou conciliar o queixoso e o órgão ou entidade ob- jecto da queixa, quando estes concordem submeter-se a tal b) Colaborar na elaboração dos relatórios que devam ser processo; apresentados a organismos e comissões das Nações Unidas e a instituições regionais; j) Recomendar soluções para as queixas que lhe forem apresentadas, nomeadamente propondo remédios e c) Emitir pareceres independentes sobre os relatórios do reparações; Governo. l) Assessorar e emitir pareceres, propostas e recomendações 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer que visem melhorar o respeito pelos direitos humanos e a ao tribunal a sua espontânea intervenção em processos boa governação por parte das entidades dentro da sua Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3321 Jornal da República área de jurisdição; ou seus colaboradores a entregar qualquer livro, recibo ou documento, nem a prestar declarações, em qualquer pro- m) Comunicar ao Parlamento Nacional as conclusões das suas cesso judicial ou perante qualquer organismo ou instituição, investigações e as suas recomendações. sobre informação que tenha chegado ao seu conhecimento.
Artigo 29.° Artigo 32. ° Limites Dever de informar as partes O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode: Sempre que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça realizar uma investigação ao abrigo da presente lei, deverá informar: a) Tomar decisões que atentem contra os direitos humanos ou liberdades fundamentais; a) O queixoso, nos termos do n.º 4 do artigo 37.°; b) Ignorar, revogar ou modificar decisões dos órgãos ou en- b) O lesado; tidades postos em causa, nem indemnizar os lesados; c) Qualquer pessoa com a qual a investigação esteja relacio- c) Investigar o exercício de funções judiciais ou contestar nada; decisões dos tribunais; d) O chefe de departamento, quando se trate de uma investiga- d) Investigar o exercício de funções legislativas, salvo através ção relacionada com um departamento ou organismo dos meios de fiscalização da constitucionalidade previstos público. nos artigos 150.o e 151.o da Constituição;
Artigo 33. ° e) Investigar matérias que estejam pendentes perante um tri- Dever de cooperação com outras entidades bunal. 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter SECÇÃO III estreita ligação com as instituições, organismos e auto- DEVERES ridades nacionais congéneres, com o objectivo de fomentar políticas e práticas comuns e promover a colaboração
Artigo 30. ° mútua. Dever de informar o público 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve informar os cooperar com a Procuradoria-Geral da República quando, a cidadãos da sua actividade e do objecto do seu mandato e pedido do Parlamento Nacional, esta promova uma estar disponível para qualquer pessoa que lhe pretenda trazer investigação sobre os seus actos ou omissões. uma informação, apresentar uma queixa ou pedir esclareci- mentos sobre determinada matéria. 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode limitar-se a encaminhar o queixoso para a autoridade competente
Artigo 31. ° quando considere existirem meios de defesa judiciais ou Dever de Sigilo graciosos eficazes e adequados. 1. Os autos e informações recolhidos pela Provedoria são 4. Quando da informação recebida decorram indícios da prática secretos durante toda a investigação. ou da iminência da prática de um crime, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode encaminhar o caso à 2. Os autos e informações mantêm-se secretos após a conclu- Procuradoria-Geral da República e remeter-lhe qualquer são da investigação quando seja necessário proteger a informação ou documentos na sua posse que possam privacidade das pessoas, nomeadamente dos menores, ou contribuir para a descoberta da verdade. nos casos em que o Provedor de Direitos Humanos e Justi- ça o considerar necessário. 5. No caso previsto no número anterior, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve notificar o queixoso imediatamente 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colabo- e por escrito. radores estão sujeitos ao dever de sigilo e devem ajudar a preservar a confidencialidade das questões que cheguem 6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e contactos estreitos e consultar e cooperar com outras pes- deveres estabelecidos pela presente lei. soas e organismos ou organizações vocacionadas para a promoção e protecção dos direitos humanos e justiça e a 4. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das suas protecção de grupos vulneráveis. funções, mas não prejudica o cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 33.º. Artigo 34. ° Dever de apresentação de relatórios 5. O estabelecido no número anterior não pode ser interpretado de modo a obrigar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça apresentará um Página 3322 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República relatório anual perante o Parlamento Nacional sobre o 8. Não será exigido qualquer pagamento, compensação, taxa desempenho das suas funções. ou encargos referentes ao registo de uma queixa, à tramita- ção do processo ou aos serviços prestados pela Provedoria. 2. Quando as circunstâncias assim o exijam, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode dirigir-se directamente Artigo 37.° aos cidadãos, emitir comunicados e publicar qualquer infor- Avaliação preliminar mação sobre pareceres, recomendações e relatórios relati- vos a casos específicos ou à sua actividade. 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por es- crito, o queixoso da recepção da queixa no prazo de 10 dias 3. Qualquer comunicação ou publicação do Provedor de a contar da data em que for apresentada. Direitos Humanos e Justiça deve ser equilibrada, justa e verdadeira. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça aprecia liminar- mente a admissibilidade da queixa no prazo de 30 dias a CAPÍTULO V contar da data em que for apresentada. PROCESSO 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir SECÇÃO I indeferir liminarmente ou arquivar as queixas quando: PROCESSO E PROCEDIMENTO a) Sejam anónimas;
Artigo 35.° Iniciativa b) Sejam apresentadas de má fé ou se revelem infundadas ou visivelmente frívolas ou vexatórias; O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções com base em queixas ou declarações apresentadas c) Existam meios de defesa adequados ao abrigo da lei ou individual ou colectivamente e por sua iniciativa própria. de uma prática administrativa em vigor, quer o queixoso tenha ou não a eles recorrido;
Artigo 36.° Apresentação de queixas d) Não sejam da sua competência; 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode apresentar, e) Se refiram a actos ou omissões praticadas antes da en- directamente ou através de representante, queixas ao trada em vigor da presente lei; Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre violações e infracções descritas nos artigos 23. ° a 25. °. f) Tenham sido apresentadas depois do prazo previsto na presente lei; 2. As queixas são apresentadas verbalmente ou por escrito e devem conter a identidade e a morada de contacto do g) Sejam manifestamente extemporâneas para justificar uma queixoso. investigação; 3. Quando apresentadas por escrito, as queixas devem ser h) Tenham já sido eficaz e adequadamente reparados os assinadas pelo queixoso, se souber assinar, ou pelo seu danos invocados; representante legal ou mandatário. i) Tenha já sido apreciada ou esteja a ser apreciada a maté- 4. Quando apresentadas oralmente, as queixas são reduzidas ria ou matéria substancialmente idêntica pelo Provedor a escrito e assinadas por quem as tenha recebido e pelo de Direitos Humanos e Justiça ou por outro órgão com- queixoso, se souber assinar; se o queixoso não souber petente; assinar, recolhe-se a sua impressão digital. j) Seja desnecessária qualquer investigação adicional, 5. Salvo disposição em contrário, qualquer carta escrita por tendo em atenção todas as circunstâncias do caso. um detido ou por um paciente internado num hospital ou noutra instituição e endereçada ao Provedor de Direitos 4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por Humanos e Justiça é-lhe imediatamente remetida em enve- escrito, o queixoso, no prazo de 45 dias a contar da data em lope selado, sem que tenha sido aberta ou alterada, pelo que a queixa foi apresentada, da sua decisão de investigar, responsável do local ou instituição onde o autor da carta arquivar ou indeferir liminarmente a queixa. esteja detido ou internado. 5. A decisão de arquivar, indeferir liminarmente a queixa ou 6. Em caso de morte ou impossibilidade de agir, o queixoso é prosseguir as investigações deve ser fundamentada. representado por um membro da sua família, por mandatário ou por qualquer outro representante legal. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir investigar a matéria objecto 7. Só podem ser apresentadas queixas relativas a actos ou de queixa por sua iniciativa. omissões que tenham sido praticadas após a entrada em vigor da presente lei. 7. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode iniciar o Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3323 Jornal da República procedimento no prazo de um ano após o indeferimento 4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ouvir as liminar ou arquivamento se surgirem novas provas. entidades ou pessoas interessadas.
Artigo 38.° 5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda ou- Mediação e conciliação vir as pessoas que tenham sido postas em causa, permi- tindo-lhes, ou a um seu representante, prestar os esclareci- 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode mediar e mentos necessários e responder às alegações contra elas conciliar os conflitos surgidos entre o queixoso e o órgão formuladas na queixa, fixando para isso um prazo razoável. ou entidade posta em causa, quando ambas as partes concordem em submeter-se a tal processo. 6. As investigações do Provedor de Direitos Humanos e Jus- tiça não estão sujeitas às regras processuais civis ou penais 2. Quando uma das partes rejeite a mediação ou conciliação, nem às relativas à produção da prova, mas serão sempre o Provedor de Direitos Humanos e Justiça fará uma conduzidas com objectividade e de acordo com as regras investiga-ção cabal, seguida de recomendações sobre o da equidade. caso.
Artigo 42.° SECÇÃO II Âmbito dos poderes de investigação INVESTIGAÇÃO 1. A investigação consiste em pedidos de informação, inspec-
Artigo 39.° ções, exames, inquéritos ou quaisquer outros procedimentos Auto-incriminação que não atentem contra os direitos fundamentais de pessoas singulares e colectivas. Salvo para efeitos do previsto nos artigos 48.° e 49.°, nenhuma declaração prestada no decurso de uma investigação conduzida 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou em qualquer investigar: processo em curso perante este é admissível como prova num tribunal, inquérito ou qualquer outro procedimento, nem pode a) Matérias pendentes perante um tribunal; ser utilizada contra a pessoa que a proferiu. b) Matérias que envolvam as relações ou acordos com
Artigo 40.° outro Estado ou organização internacional; Vitimização c) Matérias relacionadas com a concessão do indulto ou comutação de penas, ao abrigo da alínea i) do artigo 1. Ninguém pode responder em tribunal por infracções 85.° da Constituição. cometidas no cumprimento de uma exigência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos da presente lei. 3. Sempre que o considerar relevante para a investigação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode convocar 2. A ausência do local trabalho será justificada quando resultar qualquer pessoa para: do cumprimento do dever de comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça. a) Comparecer perante si, na data e local especificados; 3. Uma pessoa, seu parente ou alguém de qualquer forma a ela b) Revelar de forma verdadeira, franca e cabal informações associado não poderá ser injustamente tratada no seu de que tenha conhecimento; emprego ou por qualquer outro meio discriminada em c) Lhe entregar qualquer objecto ou artigo, incluindo docu- virtude de ter apresentado uma queixa, de ter cooperado mentos e registos, nomeadamente dados electrónicos, com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou de ter em sua posse ou sob sua custódia ou controlo; praticado qualquer acto ao abrigo da presente lei. d) Lhe dar acesso total às instalações e lhe permitir inspec-
Artigo 41. ° cionar qualquer documento ou examinar qualquer Investigação equipamento ou bem. 1. A investigação é conduzida salvaguardando o respeito 4. No exercício das suas competências estabelecidas nos pelos direitos e liberdades das pessoas envolvidas. artigos 23.° a 25.°, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou um dos seus colaboradores com poderes delegados 2. As investigações realizadas ao abrigo da presente lei são pode proceder a buscas e apreender objectos considerados secretas. relevantes para a investigação, acompanhado pela PNTL, devendo solicitar a um Procurador, em conformidade com a lei, os mandados de busca e de apreensão necessários. 3. As pessoas convocadas para comparecer perante o Prove- dor de Direitos Humanos e Justiça podem, se assim o dese-
Artigo 43.° jarem, ser acompanhadas ou representadas por um advo- Dever de não interferência gado ou defensor, com a permissão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça. Os tribunais não podem interferir arbitrariamente com as Página 3324 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25 Jornal da República investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nem transparência e responsabilização da Administração emitir qualquer mandado judicial para retardar as investigações, Pública. a menos que existam fortes indícios de que estas estão a ser conduzidas fora do âmbito da sua competência, da existência 3. O relatório anual será publicado através de meio acessível de má-fé ou de conflito de interesses. aos cidadãos.
Artigo 44.° 4. Sempre que o considere apropriado ou necessário, o Dever de cooperação Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode submeter ao Parlamento Nacional relatórios especiais sobre casos ou 1. Qualquer pessoa, incluindo os funcionários públicos, matérias de natureza grave. agentes administrativos e titulares de qualquer órgão civil ou militar, deve colaborar e fornecer toda a informação que 5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode, periodica- lhe seja solicitada pelo Provedor de Direitos Humanos e mente, no interesse do público ou no interesse de qualquer Justiça no exercício das suas funções. pessoa ou entidade, publicar relatórios sobre o exercício da sua actividade ou sobre quaisquer casos ou situações 2. O disposto no número anterior não prejudica os privilégios, específicas investigadas ao abrigo da presente lei. imunidades e dever de sigilo decorrentes da lei que se apliquem a essas entidades. Artigo 47.° Recomendações 3. A inobservância do dever de cooperação sem justificação legítima constitui infracção prevista no n.º 1 do artigo 48.°. 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar as causas de violação dos direitos humanos, abuso e má 4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça estabelece em gestão numa entidade pública e elaborar recomendações regulamento interno as condições em que pode pagar às para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a pessoas que colaborem numa investigação as despesas observância dos mais altos padrões de direitos humanos, devidamente comprovadas, tendo em consideração as taxas do princípio da legalidade, da ética e da eficiência. aplicáveis nos tribunais. 2. As recomendações do Provedor de Direitos Humanos e SECÇÃO III Justiça serão dirigidas ao órgão com poderes para corrigir RELATÓRIOS E RECOMENDAÇÕES ou reparar o acto ou situação irregular.
Artigo 45.° 3. O órgão ao qual a recomendação é dirigida deve, no prazo Relatório Final da Investigação de 60 dias, informar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre as medidas tomadas para cumprir ou imple- 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá conhecimento mentar as recomendações que lhe foram dirigidas. ao queixoso e à pessoa ou entidade posta em causa, após a conclusão de qualquer investigação, mas antes da 4. Quando a recomendação não tenha sido cumprida ou publicação, um projecto de relatório contendo os resulta- implementada, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça dos da sua investigação e o seu parecer, conclusões e pode comunicar esse facto ao Parlamento Nacional, confor- recomendações. me o disposto nos artigos 34.° e 46.°. 2. As partes em litígio apresentarão comentários no prazo de SECÇÃO IV 15 dias a contar da data de recepção do projecto de relatório. INFRACÇÕES 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode publicitar Artigos 48.° os resultados das suas investigações e os seus pareceres, Infracções simples conclusões e recomendações. 1. Constituem infracções simples:
Artigo 46. ° Relatórios de actividades a) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de uma convocação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve submeter para comparecer ou responder a questões, em local, ao Parlamento Nacional, até 30 de Junho de cada ano, um data e hora indicados; relatório detalhado das suas actividades e iniciativas, com b) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de um estatísticas sobre casos e os resultados obtidos durante o pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para ano civil terminado a 31 de Dezembro anterior. entregar qualquer objecto ou bem na sua posse, custó- dia ou controlo. 2. O relatório fará recomendações sobre reformas e outras medidas, nomeadamente jurídicas, políticas e administrati- 2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido vas, que possam vir a ser adoptadas para atingir os com multa até 500 dólares americanos. objectivos da Provedoria, prevenir ou reparar violações de direitos humanos e promover a equidade, integridade, 3. O limite máximo da multa prevista no número anterior é Série I, N.° 25 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Página 3325 Jornal da República agravado para 5.000 dólares americanos se a infracção for RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO N.º 25/2009 praticada por uma pessoa colectiva. de 15 de Julho
Artigo 49.° Outras infracções REDUÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO PERÍODO NOR- MAL DE FUNCIONAMENTO DA SEGUNDA SESSÃO 1. Constitui infracção grave: LEGISLATIVA DA SEGUNDA LEGISLATURA a) Revelar informações confidenciais em violação da pre- O Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados dos sente lei; artigos 41.º, n.o 2, e 44.o do Regimento do Parlamento Nacional, mantendo o cumprimento da primeira das disposições citadas b) Apresentar, com dolo ou manifesta má-fé, uma queixa e, por conseguinte, a interrupção dos trabalhos parlamentares na data normal e regimental de 15 de Julho do corrente ano, manifestamente infundada ou falsa contra um membro assim como o início da terceira sessão legislativa a 15 de ou funcionário do Governo ou da Administração Setembro do mesmo ano, reduzir a duração da interrupção Pública; normal dos trabalhos parlamentares da segunda sessão legislativa da II Legislatura (vulgarmente conhecida por c) Influenciar, por qualquer meio ilegítimo, o trabalho da “recesso”) a um mês, sendo aqueles trabalhos retomados a 17 Provedoria; de Agosto de 2009. d) Impedir a Provedoria de cumprir as suas obrigações e Aprovada em 7de Julho de 2009. exercer os poderes e deveres estatuídos na presente lei; Publique-se. e) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente quem se tenha queixado à Provedoria ou com esta tenha O Presidente do Parlamento Nacional, colaborado ou tencione fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo 35.º; Fernando La Sama de Araújo f) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente o pessoal da Provedoria. 2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com prisão até um ano e multa até 3.000 dólares americanos, se ao acto não corresponder pena superior por virtude de Diploma Ministerial N.º 8 /2009 outras disposições legais. de 30 de Junho 3. A tentativa é punível, reduzindo-se nesse caso para um Que autoriza o Dili Institute of Technology (DIT) a conferir terço o máximo da pena aplicável. graduação em bacharelato em Cursos Superiores legalmente credenciados 4. O atraso ou recusa em aceder a um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá lugar a acção disciplinar contra o membro ou funcionário do Governo ou da Adminis- Considerando que o Dili Institute of Technology, abreviada- tração Pública a quem o pedido tenha sido dirigido. mente “DIT”, foi licenciado e devidamente acreditado através do Diploma Ministerial N.º 6/2009, publicado em 25 de Fevereiro; CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em conta que, nos termos do Artigo 3.º do citado diplo- ma o DIT foi autorizado a ministrar, entre outros, o Curso Su-
Artigo 50.° perior Universitário de Engenharia Mecânica, o Curso Su- Implementação perior Universitário de Ciência dos Computadores, o Curso Superior Universitário de Agro-Gestão, o Curso Superior Uni- As disposições complementares, necessárias para dar efeito à versitário de Gestão Turística, o Curso Superior Universitário presente lei, serão reguladas através de decreto do Governo. de Gestão e Políticas Públicas, o Curso Superior Universitário de Gestão de Finanças e o Curso Superior Universitário de
Artigo 51.° Gestão Petrolífera, conferindo-lhes o grau de bacharelato/ Entrada em vigor licenciatura; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Estando preenchidos os requisitos legais formais de submissão publicação. do pedido identificativo e discriminado a que se refere o Artigo 6.º do Diploma Ministerial N.º 6/2009, de 25 de Fevereiro e devidamente analisado, Página 3326 Quarta-Feira, 15 de Julho de 2009 Série I, N.° 25