Law No. 7/2020 approving Measures to Prevent and Combat Corruption
Made 2020-08-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 7/2020 - Medidas de Prevenção e Combate à Corrupção.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- framework law, corruption, governance, institution, monitoring, access-to-information, access-to-justice, legal proceedings/administrative proceedings, offences/penalties
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Artigo 4.º Secção I Códigos de conduta para os agentes públicos e privados Estratégia nacional 1. Devem ser adotados códigos de conduta para os agentes
Artigo 2.º públicos, de modo a promover padrões de comportamento Política de prevenção e luta contra a corrupção pessoal de integridade, honestidade e responsabilidade, bem como padrões de responsabilidade profissional de 1. O Governo aprova, sob proposta da Comissão Anti- correção, imparcialidade, honradez e desempenho Corrupção, a estratégia nacional de prevenção e combate apropriado de funções públicas. à corrupção e os planos de ação dirigidos à sua execução. 2. Na feitura dos códigos de conduta para funcionários 2. A estratégia nacional e os planos de ação promovem a mais públicos deve levar-se em consideração o Código Quadro ampla participação pública, nomeadamente através das de Conduta para os Funcionários Públicos, anexo à organizações da sociedade civil e do setor privado, na sua Resolução 51/59 da Assembleia Geral das Nações Unidas, conceção, execução e avaliação, e refletem os princípios de 12 de dezembro de 1996. do Estado de Direito, da boa gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da respon- 3. Devem ser adotados códigos de conduta próprios para sabilidade. agentes públicos de áreas especialmente expostas à corrupção, impondo condutas adequadas aos seus riscos 3. A estratégia nacional assenta em rigorosa recolha, específicos de corrupção. compilação e análise de informação factual das causas e das consequências da corrupção em Timor-Leste. 4. Os códigos de conduta impõem necessariamente sanções disciplinares contra a violação dos seus preceitos e normas. 4. A estratégia nacional fixa objetivos claros e exequíveis, metas temporais, e a sequência em que os objetivos 5. As organizações do setor privado são encorajadas a adotar específicos devem ser atingidos. A estratégia nacional visa códigos de conduta semelhantes aos aplicáveis ao setor prover uma orientação geral que conduza ao público, em que contemplam igualmente disposições desenvolvimento e implementação de planos de ação específicas em razão da natureza da organização e das específicos por setor ou instituição, de maneira a assegurar funções dos seus empregados. a execução em cascata da estratégia e que esta não seja uma mera declaração de intenções. Artigo 5.º Medidas para facilitar a comunicação de atos de corrupção 5. À Comissão Anti-Corrupção cabe a supervisão e coordena- ção da execução da estratégia e plano de ação nacionais, a As autoridades policiais e judiciárias competentes adotam avaliação periódica da sua aplicação, e propor, quando medidas destinadas a facilitar a comunicação, por parte de necessário, adaptações. agentes públicos às autoridades competentes, de atos de corrupção dos quais tomem conhecimento no desempenho 6. Os instrumentos jurídicos e as medidas administrativas são das suas funções, designadamente a aceitação de denúncias regularmente avaliados com o fim de verificar se são anónimas, a proteção da identidade dos denunciantes e a adequados para prevenir e combater a corrupção. proteção contra represálias. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 700 Jornal da República
Artigo 6.º c) Os concorrentes devem ser selecionados com base nas Medidas relativas a partidos políticos suas qualificações e no mérito das suas ofertas; Os partidos políticos têm a obrigação de promover o d) Os concorrentes devem ser tratados com absoluta conhecimento e a consciencialização dos seus militantes e igualdade. dirigentes sobre os riscos de corrupção, bem como têm a responsabilidade de adotar medidas de prevenção. 3. A complexidade do processo e das regras do aprovisio- namento deve refletir o valor e a complexidade do bem, Secção III serviço ou obra a adquirir, evitando-se intervenção Contratação no setor público burocrática desnecessária.
Artigo 7.º Secção IV Publicidade e transparência do aprovisionamento no setor Transparência da administração pública público
Artigo 9.º 1. O aprovisionamento e a contratação pública assentam nos Divulgação da atividade e do funcionamento das instituições princípios da publicidade e da transparência, que visam a públicas dissuasão de práticas de corrupção e permitem um escrutínio social dos agentes públicos afetos aos serviços 1. As instituições do Estado publicam regularmente relatórios de aprovisionamento e das pessoas que contratam com o sobre as suas atividades, que são objeto de mais ampla Estado. A publicidade e a transparência têm lugar quer na divulgação pública. fase de aprovisionamento e contratação, quer na fase de execução do contrato. 2. Os ministérios e outras instituições do Estado fazem a mais ampla utilização dos meios eletrónicos na disseminação de 2. A formação, com a respetiva certificação dos conhecimentos informações gerais dirigidas ao público, sobre a sua adquiridos, dos agentes públicos afetos aos serviços de organização, funcionamento e os processos de tomada de aprovisionamento e contratação pública, deve incluir um decisão. Esta informação deve ser suficientemente clara, profundo conhecimento das técnicas e regras legais de modo a permitir ao público conhecer, de modo geral, aplicáveis, assim como a sensibilização sobre os efeitos onde se dirigir para requerer e obter uma decisão, que nefastos da corrupção e os benefícios de uma conduta documentos são necessários para instruir um pedido, quem ética apropriada. é responsável pelas decisões, como podem ser contactados, que informações sobre o processo estão 3. Os agentes públicos afetos aos serviços de aprovisiona- disponíveis, e a quem podem recorrer da decisão. mento e contratação pública estão sujeitos à declaração de bens, rendimentos e interesses, nos termos estabele- 3. O efetivo acesso à informação sobre as decisões das cidos nas disposições legais próprias sobre a matéria, com autoridades públicas compreende: vista à transparência da forma como adquirem a sua riqueza e à deteção e prevenção de conflitos de interesses. a) O conhecimento público dos responsáveis pelas 4. O regime jurídico do aprovisionamento e dos contratos decisões; públicos deve estabelecer um sistema eficaz de auditoria interna aos procedimentos de aprovisionamento e execução b) O conhecimento público do conteúdo das decisões; dos contratos públicos, bem como um sistema claro e eficaz de recursos para o caso de incumprimento das regras e c) O acesso público à informação técnica contida nas procedimentos. decisões explicadas em linguagem acessível;
Artigo 8.º d) A divulgação das decisões tomadas e das razões que Aprovisionamento justo e eficiente as fundamentam; 1. O aprovisionamento deve ser económico e baseado no e) A existência de meios eficazes e acessíveis de recurso princípio da otimização da relação entre o custo e o das decisões. benefício, do qual deve resultar a melhor qualidade de bens, serviços e obras pelo preço pago. Artigo 10.º Simplificação de procedimentos administrativos 2. As decisões de adjudicação de contratos de fornecimento de bens, serviços e obras devem ser justas e imparciais, A Comissão Anti-Corrupção promove, por si ou em colaboração observando-se o seguinte: com o Governo, estudos periódicos, com a participação de entidades públicas, da sociedade civil e de instituições a) Os fundos públicos não devem ser usados para académicas, com vista à simplificação de procedimentos, tendo conceder favores; por fim facilitar o acesso do público às autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisão, e reduzir expedientes b) Os requisitos e as especificações não devem ser burocráticos desnecessários e que criam oportunidades de discriminatórios; corrupção. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 701 Jornal da República
Artigo 11.º 3. A independência do Judiciário deve alicerçar-se em três Avaliação de riscos de corrupção na Administração Pública condições essenciais, que em legislação própria devem ser consagradas: A Comissão Anti-Corrupção promove estudos periódicos, com a participação de entidades públicas, da sociedade civil e de a) A garantia de manutenção no cargo, de carreira ou por instituições académicas, sobre os riscos de corrupção na mandato, contra interferências arbitrárias e Administração Pública e propõe possíveis soluções discricionárias de outros poderes do Estado com vista legislativas e de outra natureza. à remoção ou transferências de magistrados; b) Garantias financeiras, incluindo uma justa remuneração,
Artigo 12.º segurança social e pensão de reforma, imune a Obstrução do acesso à informação interferências arbitrárias do poder executivo; Qualquer agente público que, tendo a custódia de documento c) Independência institucional relativamente a matérias ou qualquer outra informação relevante para o processo de administrativas diretamente relacionadas com o tomada de uma decisão a que o público tenha direito de acesso exercício da função judicial e com a gestão dos recursos garantido por lei, se negar a fornecer documento ou financeiros alocados ao Judiciário. informação, comete infração disciplinar punida com pena de suspensão, precedida de procedimento disciplinar, sem Artigo 15.º prejuízo do procedimento criminal a que possa dar lugar. Medidas para reduzir oportunidades de corrupção
Artigo 13.º 1. Os processos de recrutamento, nomeação e promoção de Recurso judicial magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público, bem como de defensores públicos, são trans- As decisões denegatórias do acesso à informação garantido parentes e baseiam-se no mérito e em critérios preestabele- por lei são passíveis de recurso aos tribunais, esgotados os cidos, e refletem a competência profissional especializada recursos administrativos. que se requer para o desempenho das respetivas funções. Secção V 2. Os processos de recrutamento devem incluir o escrutínio Integridade do judiciário e redução de oportunidades de da conduta pretérita do candidato antes de se efetivar a corrupção sua nomeação. 3. O reforço da integridade do judiciário requer medidas
Artigo 14.º legislativas para assegurar que: Medidas para reforço da integridade dos magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público a) O processo judicial é aberto e acessível ao público, sem prejuízo das circunstâncias excecionais em que tal 1. A competência, o profissionalismo e a integridade dos não deve ocorrer; juízes e dos procuradores da República são fundamentais ao sucesso da luta contra a corrupção. O Judiciário como b) Os magistrados são obrigados a fundamentar as suas instituição é essencial ao estado de direito e pode decisões; influenciar os esforços para a erradicação da corrupção. c) As decisões são passíveis de recurso e os processos 2. O conceito de integridade dos magistrados deve ser respetivos asseguram o efetivo exercício desse direito. entendido de modo abrangente de forma a incluir: 4. A administração no dia-a-dia dos processos judiciais é uma importante componente na prevenção da corrupção. a) A capacidade de agir livre de quaisquer influências Medidas neste domínio podem incluir: externas, persuasão, ameaças ou interferências, diretas ou indiretas, qualquer que seja a sua origem ou a) A atribuição de responsabilidades aos juízes na redução motivação; de atrasos na condução e conclusão de processos e o desencorajamento de manobras dilatórias, o que pode b) A imparcialidade, enquanto capacidade de agir sem ser feito, entre outras ações, através da circulação favor ou preconceito; mensal entre os juízes de uma lista de processos e julgamentos pendentes; c) Uma conduta pessoal irrepreensível à vista de um observador comum; b) A informatização dos processos judiciais, como forma de prevenir o seu desaparecimento ou a sua retenção d) O modo apropriado, ou sua aparência, na maneira como indevida por alguém; se conduz na vida pessoal e profissional; c) Um procedimento público e transparente de e) Competência técnica; distribuição de processos aos juízes, como forma de combater a perceção aparente ou real de controlo das f) Diligência e disciplina. partes em litígio sobre os mesmos; Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 702 Jornal da República d) A aplicação de medidas com vista a reduzir injustifi- possuidores de elevada qualificação jurídica, a serem cáveis variações nas sentenças criminais. plasmados em legislação própria e assentes em valores e princípios internacionalmente reconhecidos,
Artigo 16.º nomeadamente os “Princípios Básicos Relativos à Função Medidas relativas a padrões de conduta profissional dos Advogados”, adotados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento 1. O acesso às carreiras das magistraturas judicial e do dos Delinquentes, realizado em Havana, Cuba, de 27 de Ministério Público deve depender de um elevado nível de agosto a 7 de setembro de 1990. educação jurídica, o qual deve igualmente ser assegurado ao longo da carreira através do desenvolvimento 2. As instituições competentes do Estado asseguram que são profissional contínuo, pelas instituições públicas observados critérios compatíveis com o disposto no responsáveis, numa base regular. A formação dos número anterior, relativamente ao acesso à profissão, bem magistrados deve integrar uma importante componente como garantem, de forma direta ou indireta, formação inicial deontológica. e desenvolvimento profissional contínuo de forma regular. 2. Na formulação ou revisão das condutas éticas impostas Secção VI aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Setor privado Público devem ser tomados em consideração:
Artigo 19.º a) Os “Princípios Básicos sobre a Independência do Participação do setor privado na formulação de políticas e Judiciário”, aprovados pelas Resoluções da Assembleia estratégias de combate à corrupção Geral das Nações Unidas 40/32 de 29 de novembro de 1985 e 40/146 de 13 de dezembro de 1985; O setor privado, nomeadamente através das suas associações representativas, participa na formulação das estratégias e b) Os “Princípios de Bangalore de Conduta Judicial”, políticas de luta contra a corrupção, na formulação ou revisão adotados pelo Grupo Judicial para o Fortalecimento da de procedimentos administrativos relativos à transparência Integridade do Judiciário e revisto pelos Presidentes da administração pública e em outras iniciativas pertinentes a dos Supremos Tribunais, em Haia, em 25-26 de cargo da entidade pública responsável pelas políticas de novembro de 2002, e endossado pelas Nações Unidas, prevenção da corrupção. através da Resolução do Conselho Económico e Social, ECOSOC 2006/23. Artigo 20.º Medidas gerais para a prevenção da corrupção no setor c) Os “Princípios Orientadores Relativos à Função dos privado Magistrados do Ministério Público”, aprovados pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção 1. Na formulação e desenvolvimento de standards e do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado procedimentos, em regime de autorregulação ou em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de heterorregulação, com vista à salvaguarda da integridade 1990; das entidades do setor privado, devem incluir-se, designadamente, matérias pertinentes a códigos de d) O “Código de Conduta para Agentes Responsáveis conduta e códigos de governação empresarial, para o pela Aplicação da Lei Penal”, aprovado pela Resolução correto, digno e adequado desempenho das atividades da Assembleia Geral das Nações Unidas 34/169, de 17 económicas e o exercício das profissões correspondentes, de dezembro de 1979 e o “Guia para a Efetiva para a prevenção de conflitos de interesses, e para a Implementação do Código de Conduta para Agentes promoção de boas práticas comerciais nas relações entre Responsáveis pela aplicação da Lei Penal”, adotado as empresas, bem como nas relações contratuais destas pela Resolução 1989/61, de 25 de maio de 1989 do com o Estado. Conselho Económico e Social das Nações Unidas. 2. A violação das condutas impostas deve ser objeto de
Artigo 17.º sanções previstas em estatutos de associações Oficiais de justiça e agentes de investigação criminal empresariais. Aos oficiais de justiça dos Tribunais, do Ministério Publico e Artigo 21.º da Defensoria Pública, bem como aos agentes de investigação Divulgação de informação sobre beneficiários efetivos criminal são aplicáveis, com as devidas adaptações, as medidas prescritas para os magistrados judiciais, magistrados do 1. Para efeitos da presente lei são beneficiários efetivos os Ministério Público e defensores públicos. como tal definidos na lei que regula as sociedades comerciais, e as presunções nela feitas sobre propriedade
Artigo 18.º ou controlo direto e indireto sobre uma sociedade Advogados e defensores públicos comercial. 1. Os advogados e defensores públicos pautam a sua conduta 2. Além das entidades previstas na Lei das Sociedades profissional por elevados padrões deontológicos e são Comerciais, a quem as sociedades comerciais estão Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 703 Jornal da República obrigadas a prestar informação sobre os seus beneficiários 2. Quem violar o disposto na alínea a) do número anterior, efetivos, também podem requerer essa informação às incorre em crime de não participação. sociedades comerciais, ficando estas obrigadas a fornecê- las no prazo de 10 dias: Secção VII Participação da sociedade a) O Ministério Público, no âmbito de um inquérito;
Artigo 24.º b) As entidades encarregadas da verificação de declara- Promover a participação do público nos processos ções de rendimentos, bens e interesses; decisórios c) As entidades adjudicadoras de contratos públicos, no 1. A formulação de estratégias de prevenção, designadamente âmbito de diligência para verificação de potencial a estratégia nacional de prevenção e combate à corrupção, conflito de interesses. a sua revisão ou reformulação contam com a participação de todos os setores representativos da sociedade civil 3. O não fornecimento da informação no prazo previsto no n.º organizada, compreendendo, entre outros, as organizações 2 é sancionado com coima de $500 dólares americanos. não governamentais, os sindicatos, os órgãos de comunicação social e as organizações religiosas. 4. Concedido novo prazo à sociedade comercial, que não pode exceder 10 dias, pelas entidades referidas nas alíneas a) e 2. O Estado deve igualmente garantir que as perspetivas e b) do n.º 2, e reincidindo em faltar ao seu cumprimento, pontos de vista daqueles sem nenhuma forma de incorre em crime de desobediência estando sujeita às penas, representação, particularmente os grupos mais principal e acessórias, aplicáveis às pessoas coletivas, marginalizados, estão também refletidos, através, previstas na presente lei. designadamente, da realização de sondagens por habitação ou outro tipo de sondagem ou consulta.
Artigo 22.º
Artigo 25.º Proibição de exercício de funções privadas Informação e educação públicas 1. O antigo agente público, tal como agente público é definido 1. A Comissão Anti-Corrupção realiza campanhas de na presente lei, está proibido, por um período de 2 anos publicidade, que incluem panfletos e posters a exibir em após a cessação do exercício de cargo público, seja por fim todas as instituições públicas, o uso da internet, bem como de mandato, demissão, reforma ou qualquer outra forma, spots publicitários nas rádios e televisões. de emprego ou prestação de serviço a qualquer título no setor privado, sempre que o serviço a prestar ou o emprego 2. Todas as instituições públicas devem disponibilizar esteja diretamente relacionado com as funções informação ao público, de fácil acesso, sobre a sua desempenhadas por ele ou sob a sua supervisão quando organização, funções e serviços que prestam, incluindo estava em funções. informação sobre como uma pessoa do público pode apresentar denúncia de alegados atos de corrupção, 2. A violação da proibição constitui infração punida com: incluindo a denúncia anónima. a) Coima de $500 a $5 000 dólares americanos a aplicar à 3. A Comissão Anti-Corrupção trabalha em conjunto com as entidade do setor privado; instituições públicas para garantir que a informação sobre medidas contra a corrupção é disseminada nas entidades b) Coima de $200 a $2 000 dólares americanos a aplicar ao públicas, entre o público, organizações não governa- antigo agente público, sem prejuízo do procedimento mentais e instituições de educação, de modo a promover criminal a que houver lugar. um adequado trabalho de prevenção, bem como a integração da consciencialização contra a corrupção nos
Artigo 23.º currículos das escolas e universidades. Denúncia de atos de corrupção e medidas de prevenção
Artigo 26.º 1. O fiscal único e o conselho fiscal, coletivamente ou cada Formação de jornalistas e jornalismo de investigação um dos seus membros separadamente, das sociedades comerciais, estão obrigados a: 1. A Comissão Anti-Corrupção promove, incentiva e realiza ações de formação de jornalistas para promover a a) Denunciar atos de corrupção que suspeitem ter ocorrido competência e a independência do jornalismo e o seu papel ou estar em vias de ocorrer; como fonte competente e credível de informação e de educação do público sobre a corrupção e os esforços para b) Propor medidas concretas de prevenção da corrupção, o seu combate. adequadas aos riscos identificados no curso da sua ação fiscalizadora, nomeadamente em sede do relatório 2. A formação visa igualmente o competente domínio e anual que elaboram sobre a sua ação fiscalizadora, utilização do regime jurídico de acesso à informação por mandado realizar pela Lei das Sociedades Comerciais. parte dos jornalistas, como modo de potencializar e Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 704 Jornal da República viabilizar na prática o exercício da sua liberdade de procurar, administrativa, disciplinar ou penalmente, indicando a receber, publicar e difundir informação justa e rigorosa violação e a sanção aplicada; sobre a corrupção. d) O número de pessoas cuja verificação da declaração CAPÍTULO II conduziu à adoção de medidas para prevenir ou pôr fim DO REGIME DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, a uma situação de conflito de interesses. BENS E INTERESSES Secção III Secção I Declaração de rendimentos, bens e interesses Finalidade
Artigo 29.º
Artigo 27.º Pessoas obrigadas a declarar Finalidade São obrigadas a declarar rendimentos, bens e interesses as Por este regime são estabelecidas as regras do sistema de pessoas, doravante designadas simplesmente por declaração de rendimentos, bens e interesses, doravante “declarantes”, que exercem as seguintes funções: designada simplesmente por “declaração”, de pessoas que exercem funções públicas, o qual tem a seguinte finalidade: a) Presidente da República; a) Detetar e prevenir conflitos de interesses; b) Deputado ao Parlamento Nacional; b) Monitorar a variação de riqueza para detetar aumentos c) Membro do Governo; significativos e injustificados no património das pessoas sujeitas à declaração. d) Cargo eletivo do Poder Local; Secção II e) Magistrado Judicial; Autoridade competente f) Magistrado do Ministério Público;
Artigo 28.º Autoridade competente g) Provedor de Direitos Humanos e Justiça e seus Adjuntos; 1. A autoridade competente para receber e verificar as declarações é a Comissão Anti-Corrupção, exceto quanto h) Membro da Comissão Nacional de Eleições; ao Presidente da República, aos Deputados ao Parlamento Nacional, aos Membros do Governo e aos agentes públicos i) Defensor público; da Comissão Anti-Corrupção, cuja declaração é recebida e verificada pelo Supremo Tribunal de Justiça. j) Embaixador, cônsul e responsável de finanças das representações diplomáticas; 2. Sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei, compete ainda à autoridade competente: k) Reitores e decanos de universidades públicas; a) Elaborar um guia com explicações sobre o preenchi- l) Dirigente máximo de órgão da administração indireta, mento da declaração; autónoma e entidades administrativas independentes; b) Estabelecer um mecanismo de consulta por telefone ou m) Chefe da Casa Civil do Presidente da República; por email, por meio do qual os declarantes podem esclarecer as suas dúvidas sobre o preenchimento da n) Secretário-geral e Secretário-geral adjunto do declaração e outras obrigações relacionadas com a Parlamento Nacional; mesma; o) Comissário da Comissão Anti-Corrupção e os seus c) A aplicação das sanções previstas na presente lei Adjuntos; punidas com coimas. p) Chefe de gabinete de membro do Governo; 3. A autoridade competente produz um relatório estatístico bienal que contém: q) Administrador municipal e presidente de autoridade municipal; a) O número de pessoas obrigadas a declarar; r) Presidente e secretários da Autoridade da Região b) O número de pessoas que não apresentaram a Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno; declaração dentro do prazo; s) Diretor-Geral, diretor e chefe de departamento da c) O número de pessoas que foram sancionadas Administração Pública direta, indireta e autónoma, Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 705 Jornal da República incluindo os serviços da Presidência da República, do b) Declaração anual, até 31 de janeiro do ano subsequente Parlamento e dos Tribunais, bem como das entidades e cobre o período correspondente ao ano civil (de 1 de administrativas independentes; janeiro a 31 de dezembro); t) Diretor-Geral, diretor e chefe de departamento da c) Declaração final, até 30 dias após a cessação do exercício administração das autarquias locais; do cargo ou das funções e cobre o período de 1 de janeiro até à data da cessação do exercício do cargo ou u) Dirigente e funcionário afeto a serviço de aprovisiona- das funções; mento e contratação pública; d) Declaração pós-exercício, anualmente, nos três anos v) Dirigente e funcionário afeto a serviço de liquidação e seguintes à cessação do exercício do cargo ou das cobrança de impostos; funções e cobrindo cada ano um período de 12 meses, contados do dia e mês em que se deu a cessação do w) Dirigente e funcionário afeto a serviço de liquidação e exercício do cargo ou das funções. cobrança de direitos aduaneiros; 2. A declaração pode ser apresentada a qualquer tempo, por x) Dirigente e funcionário afeto a serviço de gestão de iniciativa do declarante, sempre que ocorrer substancial terras, propriedade imobiliária e demais património do alteração dos seus bens e interesses. Estado e das autarquias locais; 3. A primeira declaração anual contém informação sobre y) Dirigente e funcionário afeto a serviço de inspeção, rendimentos, bens e interesses existentes entre a data da supervisão e auditoria; posse do cargo ou início de funções e 31 de dezembro do mesmo ano. z) Oficial de justiça dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 4. O declarante mencionado nas alíneas u), v), w), x), y), z) e aa), do artigo 29.º, em lugar da declaração anual presta aa) Membro das polícias de investigação criminal e dos declaração de 3 em 3 anos. Serviços de Migração;
Artigo 33.º bb) Assessor no gabinete de membro do Governo. Obrigação de depósito bancário 1. Quando da apresentação da declaração por ocasião da
Artigo 30.º tomada de posse do cargo ou início de funções, o declarante Membros do agregado familiar do declarante está obrigado a depositar em conta bancária dinheiro na sua posse, em qualquer moeda, acima de $1 000 dólares 1. Na sua declaração, o declarante fornece informação sobre americanos, sob pena de a posse de quaisquer montantes rendimentos, bens e interesses, obrigações e despesas de em dinheiro acima deste limite não poder vir a ser usada membros do seu agregado familiar. para justificar o financiamento de despesas. 2. Consideram-se membros do agregado familiar do declarante 2. A posse de dinheiro, em qualquer moeda, acima de $25 000 o cônjuge ou pessoa com quem viva maritalmente, filhos dólares americanos dá lugar à obrigação de explicar a sua menores ou economicamente dependentes dele e pessoa origem. sob a sua dependência económica.
Artigo 34.º
Artigo 31.º Conteúdo da declaração Declaração ad hoc 1. A declaração, apresentada perante a autoridade competente, A autoridade competente pode exigir a qualquer outra pessoa deve conter informação que se discrimina no número que exerça função ou cargo público, fora da lista das pessoas seguinte, sobre os interesses, rendimentos, bens, obrigadas a declarar, a apresentação de uma declaração ad obrigações e despesas do declarante e do seu agregado hoc. familiar, no país e no estrangeiro.
Artigo 32.º 2. A declaração contém a seguinte informação: Periodicidade da declaração a) Informação pessoal completa do declarante, com 1. Os declarantes devem apresentar a declaração nas seguintes indicação do seu documento de identidade, número de ocasiões: contribuinte fiscal, estado civil, cargo ou função que desempenha, a entidade na qual exerce o cargo ou a) Declaração inicial, até 30 dias após a tomada de posse função; do cargo ou início de funções e contém informação sobre bens e interesses existentes à data da posse do b) Informação completa das pessoas que fazem parte do cargo ou início de funções; seu agregado familiar, com indicação do seu documento Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 706 Jornal da República de identidade, o número de contribuinte fiscal, se for o do declarante, com indicação da data de aquisição, valor caso, o estado civil, a sua atividade profissional e a na data de aquisição, o valor atual e rendas ou entidade onde exerce funções; pagamentos feitos ao declarante e provenientes dos bens; c) Rendimentos provenientes de salário e remuneração acessória, honorários, pensões, rendas, lucros e outros k) Dívidas e outras obrigações financeiras, com a ganhos de negócios, juros, compensações pagas por indicação do credor e do montante em dívida; seguradoras, receitas de vendas, empréstimos contraídos, ganhos provenientes de jogos de azar e l) Identificação e breve descrição de prendas, incluindo fortuna, e heranças; viagens e outras atividades de lazer ou entretenimento, acima de $250 dólares americanos, com indicação do d) Bens imóveis, ainda que em copropriedade, e quaisquer doador e do valor aproximado, exceto as recebidas por melhoramentos significativos efetuados nos imóveis, causa de atos e cerimónias culturais tradicionais; bem como a indicação da direção, localidade, m) Viagens ao estrangeiro e outras despesas luxuosas, identificação de registo de imóveis, percentagem de incluindo propinas escolares e despesas de estadia para participação, data de aquisição, valor pago na data de fins de estudo, acima de $2 500 dólares americanos; aquisição, e a origem dos fundos para as aquisições subsequentes ao início do exercício do cargo ou função; n) Órgãos de direção executiva, conselhos de adminis- tração, órgãos de fiscalização ou de consulta ou e) Veículos terrestres, barcos e aeronaves, ainda que em qualquer órgão colegial de uma sociedade comercial, copropriedade, com a indicação da marca, modelo, ano remunerado ou não, de que faça parte ou tenha feito de fabrico e número de identificação; data do registo, parte nos três anos que antecedam o início do exercício data da aquisição e o valor pago na data de aquisição, do cargo ou da função; e a origem dos fundos usados nas aquisições subsequentes ao início do exercício do cargo ou função; o) Organizações privadas, incluindo partidos políticos, associações políticas, associações e outras f) Objetos preciosos de valor acima de $1 500 dólares organizações sem fins lucrativos de que faça parte ou americanos, com a indicação da data de aquisição, valor tenha feito parte nos três anos que antecedam o início pago pela aquisição e origem dos fundos usados nas do exercício do cargo ou da função; aquisições subsequentes ao início do exercício do cargo ou da função; p) Declaração expressa de que a informação prestada é verdadeira e precisa; g) Investimentos de capital em ações, títulos de dívida pública e outros instrumentos financeiros, comerciali- q) Declaração expressa de que nenhum rendimento, bem zados dentro ou fora do país, com a indicação do tipo ou interesse relevante foi omitido. de investimento, valor, número de registo, data de emissão, emissor e quantidade, determinada ou 3. O declarante é obrigado a conservar toda a documentação determinável; a data da aquisição, o valor pago nessa relacionada com transações declaradas, para eventual data e a origem dos fundos usados em cada aquisição satisfação de pedido de informação adicional pela subsequente ao início do exercício do cargo ou função; autoridade competente em sede de verificação. h) Sociedades comerciais nas quais tenha participação Artigo 35.º ou tenha tido participação nos três anos que antecedam Declaração do agregado familiar o início do exercício do cargo ou da função, constituídas dentro ou fora do país, com a indicação do nome, objeto 1. A informação prestada ao abrigo das alíneas c) a m) do n.º social, número de identificação fiscal da companhia, 2 do artigo anterior deve incluir informação relativa a percentagem e natureza da participação e indicação de membros do agregado familiar do declarante. interposta pessoa, singular ou coletiva, através da qual a participação é detida, se for o caso; indicação da data 2. Em caso de recusa de prestação de informação ao declarante de aquisição de cada participação, o valor pago na data por parte de membro do agregado familiar, a qual constitui e a origem dos fundos usados em cada aquisição uma infração nos termos da presente lei, o declarante deve subsequente ao início do exercício do cargo ou função; indicar tal facto no respetivo campo do formulário. i) Saldo em contas correntes, contas de depósito e outros Artigo 36.º produtos financeiros em bancos, nacionais ou Moeda estrangeiros, bem como quantias em dinheiro, quer em moeda local ou estrangeira, e moeda virtual; indicando- 1. Todos os valores devem ser indicados em moeda corrente se o banco ou a instituição financeira em causa; do país. j) Valores mobiliários, incluindo ações e outros 2. Valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em instrumentos financeiros, detidos em nome de moeda corrente do país à taxa de câmbio do Banco Central interposta pessoa, no todo ou em parte, para benefício de Timor-Leste. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 707 Jornal da República 3. Para as moedas digitais a conversão pode ser feita por 3. O rol de declarantes é mantido numa base de dados, de referência a uma das plataformas de internet reconhecidas. modo a permitir a pesquisa de informação, bem como a sua atualização, por via de aditamento ou supressão de
Artigo 37.º pessoas, cargos, funções e pessoas do agregado familiar, Formulário entre outras informações. 1. A autoridade competente define o formulário de declaração Artigo 41.º com base no disposto na presente lei, que revê sempre que Verificação formal entender necessário. 1. Recebida a declaração, a autoridade competente verifica se 2. A autoridade competente pode rever os valores mínimos o formulário de declaração está completo e corretamente mencionados no artigo que trata do conteúdo da preenchido. declaração, para refletir mudanças de valores causadas pela inflação ou outros fatores. 2. Identificado algum erro formal, que consiste numa omissão ou numa incorreção, a autoridade competente notifica o
Artigo 38.º declarante para efetuar a correção no prazo de 15 dias. Apresentação 3. Decorrido o prazo sem que o declarante proceda à correção, 1. A declaração é preenchida online em formulário eletrónico sujeita-se à sanção disciplinar a que houver lugar, para disponibilizado pela autoridade competente no seu sítio cujo efeito a autoridade competente notifica o serviço onde da internet, a qual deve também garantir uma identificação o declarante exerce funções e à Comissão da Função eletrónica segura do declarante. Pública, e às sanções previstas na presente lei. 2. A autoridade competente deve acusar a receção da Secção V declaração, por email enviado ao declarante ou qualquer Verificação da declaração outra forma que permita a este ter prova da sua receção pela autoridade competente. Artigo 42.º Finalidade da verificação 3. Em caso de manifesta impossibilidade de preenchimento do formulário eletrónico da declaração no sítio da internet, A verificação da informação apresentada na declaração tem o mesmo pode ser apresentado em papel, devidamente por fim determinar se ocorreram significantes e injustificados assinado e entregue à autoridade competente, e de cuja aumentos dos bens do declarante ou dos membros do seu receção esta passa um recibo. agregado familiar, bem como a existência de conflitos de interesses.
Artigo 39.º Autocorreção Artigo 43.º Obrigatoriedade da verificação O declarante que detete ter apresentado uma declaração incorreta, pode, no prazo de 30 dias, a contar do termo do A verificação pela autoridade competente é obrigatória, prazo de apresentação da declaração, apresentar uma versão abrange todas as declarações e é realizada de dois em dois corrigida, juntamente com uma explicação sobre a declaração anos. incorreta. Ambas as declarações são guardadas.
Artigo 44.º Secção IV Âmbito da verificação Verificação do cumprimento da obrigação de declarar 1. A verificação consiste numa auditoria com vista a determi-
Artigo 40.º nar, em relação ao património: Arrolamento dos declarantes a) A veracidade da informação prestada pelo declarante, 1. O serviço no qual o declarante exerce o cargo ou função isto é, se é correta e completa; remete a lista dos declarantes à autoridade competente até 31 de julho de cada ano, bem como remete à autoridade b) A origem dos bens incorporados ao património do competente a lista de novos declarantes dentro dos sete declarante e dos membros do seu agregado familiar no dias subsequentes à assunção do cargo ou início de período analisado na verificação; funções. c) Se a variação no património do declarante ou dos 2. A autoridade competente efetua até 30 de setembro o membros do seu agregado familiar em relação à arrolamento anual de todos os declarantes, o qual inclui os declaração mais recente é consistente com os seus declarantes que assumiram e os que cessaram o exercício rendimentos legítimos. do cargo no decurso do ano, identificados pelo número do bilhete de identidade nacional, assim como os membros 2. A verificação pode incluir a investigação de bens não dos seus respetivos agregados familiares. declarados quando a autoridade competente tiver razões Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 708 Jornal da República suficientes para acreditar que os mesmos estão sob o 5. A autoridade competente pode recorrer à cooperação inter- controlo do declarante ou pessoa do seu agregado familiar, nacional com o fim de obter informação de bancos, pessoas seus proprietários de facto, caso em que a mesma pode coletivas e governos estrangeiros se os bens estiverem incidir sobre a origem dos fundos usados na aquisição fora do país. desses bens.
Artigo 47.º 3. Em relação a conflitos de interesses, a verificação tem como Resultado da verificação propósito determinar se os interesses declarados são compatíveis com o exercício do seu cargo ou função, de 1. A autoridade competente pode notificar o declarante para acordo com as normas que regem os conflitos de interesses, o fim de este fornecer a justificação que tiver por conve- as incompatibilidades e os impedimentos. niente e apresentar provas, que tiver por necessárias, que consubstanciem essa justificação, quando da verificação
Artigo 45.º resultar indicação suficiente para: Pedido de informação adicional ao declarante a) Levantar dúvidas sobre a legitimidade da origem do 1. A autoridade competente pode pedir ao declarante, por acréscimo de bens, ou seja, um desequilíbrio entre ofício, informação adicional para fins da verificação. despesas realizadas e os rendimentos lícitos conhecidos; ou 2. A informação deve ser prestada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções fixadas na presente lei. b) Suspeitar que houve uma falsa declaração, porque o valor declarado está óbvia e flagrantemente
Artigo 46.º desconforme com a realidade; ou Poder de requisitar e obter informação c) Presumir que existem bens não declarados sob o controlo do declarante ou pessoa do seu agregado 1. A autoridade competente pode requisitar a informação que familiar, seus proprietários de facto. julgar necessária a qualquer entidade pública nacional, pessoa singular ou coletiva privada com quem o declarante 2. A autoridade competente aprecia a justificação apresentada ou membro do seu agregado familiar realizou transações pelo declarante e, não se dando por satisfeita com a mesma ou que estão na posse de informação sobre transações ou se o declarante optar por não oferecer justificação, inicia sujeitas a declaração e aos membros do agregado familiar o procedimento criminal, administrativo e disciplinar a que do declarante, os quais estão obrigados a prestar a houver lugar. informação no prazo fixado pela autoridade competente, não inferior a 10 dias úteis, sob pena das sanções fixadas 3. Quando a verificação da declaração fornecer indicações de na presente lei. um potencial ou real conflito de interesses, ou uma potencial ou real violação de normas sobre incompatibilidades, 2. À autoridade competente é assegurado o acesso: impedimentos ou quaisquer outros deveres ou obrigações estabelecidos para o desempenho de cargo ou função a) Às bases de dados, para fins de cruzamento de informa- públicos, a autoridade competente notifica o declarante e ção, nomeadamente as do registo civil, do registo de a entidade onde exerce a função ou o cargo, dando a veículos, barcos e aeronaves, do registo de sociedades conhecer a sua opinião e as medidas a serem tomadas de comerciais e sociedades civis, do registo de acordo com as normas aplicáveis com vista a prevenir um propriedades, e sendo o caso através do fornecimento potencial conflito de interesses ou a pôr fim a um real de acesso online; conflito de interesses. b) À informação dos casinos e outros lugares de jogos Secção VI sobre vencedores de prémios e os respetivos mon- Infrações e sanções tantes; Subsecção I c) À informação dos bancos e outras instituições finan- Sanções por infrações cometidas pelos declarantes ceiras sobre, nomeadamente, contas bancárias correntes, contas a prazo e transações bancárias, saldos Artigo 48.º de contas e extratos de movimentos de contas. Apresentação tardia 3. A Unidade de Informação Financeira comunica à autoridade O declarante que apresentar a declaração fora do prazo é competente quaisquer transações financeiras suspeitas sancionado com uma coima correspondente a 25% do valor relacionadas com um declarante. do seu salário base mensal. 4. A autoridade competente pode igualmente obter informação Artigo 49.º no estrangeiro por via de acesso a bases de dados de Falta de apresentação após notificação acesso livre ou por via de cooperação com autoridades estrangeiras. O declarante que não tiver apresentado a declaração e Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 709 Jornal da República notificado pela autoridade competente a não apresentar no 3. Se o agente for titular de cargo político ou magistrado a prazo de 3 meses, é punido com coima correspondente a 30% pena é elevada de metade no seu limite máximo. do seu salário base mensal, por cada mês subsequente ao termo do prazo e até à apresentação da declaração. 4. No caso de agente público, a pena aplicada não prejudica o procedimento disciplinar a que a conduta der lugar.
Artigo 50.º Recusa por parte de membro do agregado familiar Artigo 55.º Incumprimento de obrigação por agente da autoridade O membro do agregado familiar que não tiver prestado as competente informações necessárias ao preenchimento da declaração por parte do declarante, notificado pela autoridade competente O agente público da autoridade competente que não cumprir para o fazer não prestar a informação requerida, no prazo fixado uma obrigação, retardar ou impedir diligência ou procedimento pela mesma, incorre em crime de desobediência previsto e de verificação, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos ou punido no Código Penal. multa, sem prejuízo do processo disciplinar a que a conduta der lugar.
Artigo 51.º Declaração incompleta
Artigo 56.º Divulgação de informação 1. O declarante que não prestar informação requerida no formulário de declaração é sancionado com coima correspondente a 25% do seu salário base mensal e 1. O agente público da autoridade competente que intencional- notificado para completar o seu preenchimento, no prazo mente ou por negligência der a conhecer a alguém ou que for fixado pela autoridade competente. divulgar publicamente informação contida numa declaração, é punido com: 2. Se não completar o preenchimento da declaração no prazo fixado, incorre no crime de desobediência qualificada a) Pena de prisão de 2 a 5 anos ou multa, se tiver agido previsto e punido no Código Penal. intencionalmente;
Artigo 52.º b) Pena de prisão até 2 anos ou multa, se tiver agido com Omissão de informação negligência. 1. O declarante que omitir interesses, rendimentos, bens, 2. Em nenhum caso fica prejudicado o procedimento disciplinar obrigações ou despesas sujeitos a declaração é punido a que a conduta der lugar. com coima correspondente a 50% do valor omitido. Secção VII 2. Se a omissão se referir a um interesse não quantificável, o Guarda e conservação declarante é punido com uma coima de $1 500 dólares americanos. Artigo 57.º Prazo de conservação
Artigo 53.º Informação falsa 1. As declarações devem ser conservadas por um período de cinco anos após a cessação do exercício de funções do 1. O declarante que prestar informação falsa na declaração e respetivo declarante. a falsidade for por ele próprio revelada, é punido com coima no valor correspondente ao seu salário base mensal. 2. Se o declarante ou alguém do seu agregado familiar estiver a ser investigado por crime de corrupção ou outro crime 2. Se a descoberta da falsidade não se dever a revelação feita contra a administração pública, a declaração deve ser pelo declarante, este é punido com pena de prisão até 3 conservada, mesmo que tenha sido excedido o prazo do anos ou multa. número anterior, até que o inquérito ou o processo penal Subsecção II estejam concluídos. Sanções por infrações cometidas por não declarantes 3. Findo o prazo de conservação as declarações são destruídas,
Artigo 54.º salvo se lhes for atribuído valor arquivístico, nos termos Obstrução à verificação da legislação própria. 1. Quem obstruir ou retardar a verificação por se negar a pres- Artigo 58.º tar a colaboração devida à autoridade competente, é punido Responsabilidade pela guarda e conservação com pena de prisão até 3 anos ou multa. A guarda e conservação das declarações competem à 2. Se o agente for agente público a pena é elevada de um terço autoridade competente, que deve zelar pelas boas condições no seu limite máximo. de arquivamento e segurança das declarações. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 710 Jornal da República TÍTULO III prossecução de interesses da respetiva coletividade, salvo DISPOSIÇÕES CRIMINAIS se o agente tiver atuado contra as ordens ou instruções do representado. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 2. As pessoas referidas no número anterior respondem pelos crimes de corrupção ativa de agente público, corrupção
Artigo 59.º ativa no setor privado, tráfico de influência, suborno, Definição de agente público obstrução à produção de prova, obstrução à atividade de magistrado ou funcionário, fraude na construção, Para efeitos do disposto no presente Título, a expressão agente obstrução ou afastamento de concorrente de aprovisiona- público abrange: mento ou venda pública, previstos na presente lei, bem como pelo crime de branqueamento de capitais. a) O Presidente da República; 3. Tratando-se de entidade sem personalidade jurídica, b) Os deputados ao Parlamento Nacional; responde pelo cumprimento da sanção pecuniária o património comum, e, na sua falta ou insuûciência, o c) O membro do Governo; património de cada um dos associados. d) O magistrado judicial e o magistrado do Ministério 4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não Público; exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes. e) O defensor público;
Artigo 61.º f) O detentor de cargo eletivo do Poder Local; Atuação em nome de outrem g) O funcionário público civil; É punível quem atua enquanto titular de órgão de uma pessoa coletiva ou mera associação de facto, ou como representante h) O agente da Administração Pública; de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim, na pessoa em nome da qual atua, as condições, as qualidades ou as i) O membro das forças armadas e policiais; relações requeridas pelo tipo para se aûrmar a autoria da infração. j) O funcionário de organização internacional pública a quem tal organização tenha autorizado a atuar em seu Artigo 62.º nome; Comparticipação criminosa k) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante Aplicam-se aos crimes previstos na presente lei as regras de remuneração ou a título gratuito, voluntária ou comparticipação criminosa constantes do Código Penal, obrigatoriamente tenha sido chamado a desempenhar considerando-se, para o efeito, que a qualidade de agente ou a participar no desempenho de uma atividade constitui qualidade ou relação especial de que depende a compreendida na função pública administrativa ou ilicitude ou o grau de ilicitude do facto. jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhe funções em organismos de utilidade Artigo 63.º pública ou nelas participar; Especialidade l) O gestor, o titular de órgão de fiscalização e os trabalha- As normas constantes da presente lei prevalecem sobre as dores das empresas públicas, das empresas de capital normas do Código Penal ou de outras leis penais. maioritariamente público e de outras pessoas coletivas públicas; Artigo 64.º Tentativa e desistência m) O agente público estrangeiro que ocupe um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um 1. Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é sempre país estrangeiro, já designado ou empossado ou pessoa punível, independentemente da pena prevista para o crime que exerça uma função pública para um país estrangeiro, consumado. inclusive em um organismo público ou uma empresa pública. 2. Aplicam-se aos crimes previstos na presente lei as regras sobre desistência previstas no Código Penal.
Artigo 60.º Responsabilidade das pessoas coletivas Artigo 65.º Efeitos da condenação 1. As sociedades e as pessoas coletivas de direito privado são responsáveis pelas infrações criminais cometidas pelos 1. Os efeitos da condenação aplicáveis ao Presidente da seus órgãos ou representantes, em seu nome e na República condenado definitivamente por crime previsto Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 711 Jornal da República na presente lei, são os fixados no n.º 5 do artigo 79.º da no Código Penal são acrescidos em um terço para os crimes Constituição da República, observado o que neste artigo previstos na presente lei. se dispõe quanto à iniciativa do processo. 2. O prazo é de 10 anos quando o agente do crime for uma 2. A condenação definitiva do Presidente do Parlamento pessoa coletiva. Nacional, do Deputado ao Parlamento Nacional ou de membro ou titular de órgão eletivo do Poder Local por Artigo 70.º crime previsto na presente lei punível com prisão cujo limite Prescrição das penas máximo seja superior a cinco anos, cometido no exercício das respetivas funções, implica a perda do correspondente 1. Os prazos de prescrição das penas previstos no Código mandato, a impossibilidade de reeleição e a proibição de Penal são acrescidos em um terço para os crimes previstos ocupar ou exercer cargos públicos por um período de 5 a na presente lei. 10 anos. 2. O prazo é de 10 anos quando o agente do crime for uma 3. A condenação definitiva do Primeiro-Ministro ou de pessoa coletiva. qualquer outro membro do Governo, por crime previsto na presente lei punível com prisão cujo limite máximo seja Artigo 71.º superior a cinco anos, cometido no exercício das respetivas Pena aplicável às pessoas coletivas funções, implica a proibição de ocupar ou exercer cargos públicos por um período de 5 a 10 anos. 1. Pelos crimes por que respondem as sociedades e as pessoas coletivas de direito privado, nos termos da presente lei,
Artigo 66.º são estas punidas com pena de multa. Proibição temporária de exercício de cargos públicos 2. A pena de multa é fixada em dias, entre um mínimo de 50 O agente definitivamente condenado por crime previsto na dias e um máximo de 100 dias. presente lei punível com prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos é proibido de ocupar ou exercer cargos públicos 3. A cada dia de multa corresponde uma quantia entre $1 000 por um período de 5 a 10 anos. e $10 000 dólares americanos.
Artigo 67.º Artigo 72.º Fixação de proibição temporária de ocupar ou exercer Penas acessórias aplicáveis às pessoas coletivas cargos públicos 1. São aplicáveis às pessoas coletivas as seguintes penas Na fixação do período de proibição temporária de ocupar ou acessórias: exercer cargos públicos, incluindo cargos políticos, o tribunal atenta especialmente a gravidade do facto punível em que a) Proibição de exercício de certas atividades por um funda a condenação do agente, as circunstâncias que período de 6 meses a 3 anos; acompanham a prática do crime, a conduta anterior e a projeção do facto na idoneidade cívica ou política do agente e o seu b) Proibição de contratar com a Administração Pública grau de culpa. por um período de 1 a 3 anos; c) Privação do direito a subsídios, subvenções ou apoios
Artigo 68.º públicos, por um período de 1 a 5 anos; Procedimento de aplicação dos efeitos da condenação d) Publicidade da decisão condenatória, a suas expensas, 1. Logo que a decisão que condene o agente pela prática de nas duas línguas oficiais, num dos jornais de maior crime previsto na presente lei a que corresponda pena de circulação no país. prisão cujo limite máximo seja superior a cinco anos transitar em julgado, o Ministério Público requer ao tribunal que 2. As penas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente. tenha proferido aquela decisão que, em processo autónomo e com observância do princípio da audiência e das garantias Artigo 73.º de defesa, decrete a perda do mandato do agente ou a Circunstâncias de atenuação extraordinária proibição de o mesmo ocupar ou exercer cargos públicos, nos termos estabelecidos na presente lei. Sem prejuízo daquelas previstas no Código Penal, são circunstâncias de atenuação extraordinária as informações úteis 2. O requerimento referido no n.º 1 é instruído com certidão da que o autor do crime prestar às autoridades judiciais que decisão condenatória e com a certidão do trânsito em permitam: julgado da mesma. a) Prevenir ou limitar os efeitos do crime;
Artigo 69.º Prescrição do procedimento criminal b) Identificar, perseguir ou acusar outros agentes do crime; 1. Os prazos de prescrição do procedimento criminal previsto c) Impedir a prática de outros crimes de corrupção; Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 712 Jornal da República d) Privar os autores do crime do produto do crime ou recuperar CAPÍTULO II esse produto. DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO
Artigo 74.º Secção I Grau de atenuação extraordinária Dos crimes de corrupção praticados no exercício de funções públicas Sempre que houver lugar à atenuação extraordinária da pena, observa-se, relativamente aos limites da pena aplicável, o Artigo 79.º disposto no Código Penal. Corrupção passiva de agente público para ato ilícito
Artigo 75.º 1. O agente público que por si, ou por interposta pessoa, com Agravação o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem 1. Se a vantagem referida nos tipos que definem os crimes de patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para corrupção passiva e de corrupção ativa for de valor elevado, praticar ou abster-se de praticar um ato contrário aos o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo deveres do cargo, ainda que anterior àquela solicitação ou agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo. aceitação, é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. 2. Se a vantagem referida nos tipos que definem os crimes de 2. Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente corrupção passiva e de corrupção ativa for de valor repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seu valor, é dispensado de pena. seus limites mínimo e máximo.
Artigo 80.º 3. Para efeitos do disposto nos números anteriores considera- Corrupção passiva de agente público para ato lícito se: 1. O agente público que por si, ou por interposta pessoa, com a) “Valor elevado”, aquele que exceder $5 000 dólares o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, americanos e não ultrapassar $10 000 dólares para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem americanos, resultante da avaliação da vantagem por patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para referência ao momento da prática do facto; praticar ou abster-se de praticar um ato não contrário aos deveres do cargo, ainda que anterior àquela solicitação ou b) “Valor consideravelmente elevado”, aquele que exceder aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com $10 000 dólares americanos, resultante da avaliação da pena de multa. vantagem por referência ao momento da prática do facto.” 2. Na mesma pena incorre o agente público que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,
Artigo 76.º solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe Proteção seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter Aplicam-se aos agentes de crimes previstos na presente lei qualquer pretensão dependente do exercício das suas que cooperem com as autoridades judiciais as medidas de funções públicas. proteção às testemunhas.
Artigo 81.º
Artigo 77.º Corrupção ativa de agente público Dispensa de pena 1. Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu O agente é dispensado de pena sempre que: consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente público, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem a) Antes da prática do ato pretendido, voluntariamente restituir patrimonial ou não patrimonial que ao agente público não a vantagem recebida ou solicitar a sua restituição, ou seja devida, para este praticar ou abster-se de praticar um repudiar ou retirar a promessa feita; ato contrário aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. b) Tiver praticado o facto por solicitação do agente público, diretamente ou por interposta pessoa, e denunciar o crime 2. Se o fim da conduta descrita no número anterior for o de antes da instauração de procedimento criminal, nos 90 dias praticar ou abster-se de praticar ato não contrário aos subsequentes à prática do ato pretendido. deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 78.º Direito subsidiário Artigo 82.º Peculato Em tudo o que não estiver previsto no presente Título aplica- se o disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal. 1. O agente público que ilegitimamente se apropriar em Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 713 Jornal da República proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou coisa terceiro, diretamente ou por interposta pessoa, vantagem móvel, pública ou particular, que lhe sejam entregues, patrimonial, ou, por qualquer outra forma, participação estejam na sua posse ou lhe sejam acessíveis em razão das económica ilícita e deste modo lesar os interesses públicos suas funções, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, que lhe cumpriria administrar, fiscalizar, defender ou realizar, se pena mais grave não couber por força de outra é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. disposição legal. 2. Se da conduta anterior resultarem prejuízos para o Estado 2. Se o agente público der de empréstimo, empenhar ou, por superiores a $10 000 dólares americanos a pena de prisão é qualquer forma, onerar os valores ou objetos referidos no de 3 a 15 anos. número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa, se pena mais grave não couber por força de outra Artigo 87.º disposição legal. Conflito de interesses 3. Se os valores ou objetos referidos nos números anteriores O agente público, ou um seu familiar próximo ou um seu ultrapassarem os $5 000 dólares americanos, as penas são, associado, que tenha um interesse privado direto ou indireto respetivamente de prisão de 4 a 12 anos ou de 2 a 5 anos. em relação a uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva que tem uma pretensão face à entidade pública onde o agente 4. Se os valores ou objetos referidos no n.º 1 forem de valor público presta serviço, a qualquer título, de obter emprego ou inferior a $50 dólares americanos o agente é punido com contrato, ou de comprar ou tomar em arrendamento, ou pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. qualquer outro negócio, deve declarar por escrito à entidade pública a natureza do seu interesse e deve abster-se de tomar
Artigo 83.º parte em qualquer procedimento ou decisão concernente àquela Peculato de uso pretensão, sob pena de ser punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. O agente público que fizer uso ou permitir que outra pessoa o faça para fins alheios àqueles a que se destinam, de veículos Secção II ou de outras coisas móveis de valor significativo, que lhe Dos crimes de corrupção praticados no exercício de sejam entregues, estejam na sua posse ou lhe sejam acessíveis funções privadas em razão das suas funções, para obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a alguém, é punido com Artigo 88.º prisão até 2 anos, se aquelas coisas estiverem na sua posse ou Setor privado lhe forem acessíveis em razão das suas funções. Para efeitos da presente secção, o setor privado inclui todas
Artigo 84.º as organizações não pertencentes ao setor público, quer Atentado ao direito de participação e à igualdade dos tenham fins lucrativos ou não lucrativos, nomeadamente o candidatos em concurso de aprovisionamento, venda ou setor empresarial, o setor cooperativo, as associações sem concessão fins lucrativos, as organizações não governamentais, as associações políticas e os partidos políticos. O agente público que, com o fim de obter, para si ou para terceiro, vantagem que não lhe é devida, praticar ou abster-se Artigo 89.º de praticar ato contrário aos seus deveres funcionais, Corrupção passiva de quem exerce funções no setor privado relacionado com as garantias do direito de participação e à igualdade dos candidatos de concursos de aprovisionamento, 1. Quem, exercendo funções para uma entidade do setor de venda ou de concessão de serviço público, é punido com privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou pena de prisão até 2 anos ou pena de multa. interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe
Artigo 85.º seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a Abuso de poder sua promessa, para praticar ou abster-se de praticar um ato contrário aos seus deveres funcionais, é punido com pena O agente público que, fora dos casos previstos nos artigos de prisão de 2 a 8 anos. anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter para si ou para terceiro, 2. Se o ato ou omissão previstos no número anterior forem benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido idóneos para causar uma distorção da concorrência ou um com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave não prejuízo patrimonial a terceiros, o agente é punido com couber por força de outra disposição legal. pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 86.º Artigo 90.º Participação económica em negócio Corrupção ativa de quem exerce funções no setor privado 1. O agente público que, em razão do exercício de cargo público, 1. Quem, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento deva intervir em contrato ou outra operação ou atividade, ou ratificação, der ou prometer a uma pessoa que exerce e se aproveitar dessa condição, para obter para si ou para funções para uma entidade do setor privado, ainda que Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 714 Jornal da República irregularmente constituída, vantagem patrimonial ou não artigos 278.º e 279.º do Código Penal, é punido com pena patrimonial que não lhe seja devida, para praticar ou abster- de prisão até 4 anos ou com pena de multa, quando tal se de praticar um ato contrário aos seus deveres funcionais, prática ocorrer. é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se não chegar a concretizar-se a prática dos factos referidos 2. Se o ato ou a omissão previstos no número anterior visarem nos artigos 278.º e 279.º do Código Penal, o agente é punido obter ou forem idóneos para causar uma distorção da com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. concorrência ou um prejuízo patrimonial a terceiros, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Artigo 94.º Obstrução à produção de prova
Artigo 91.º Peculato no setor privado 1. Quem recorrer à força física, à ameaça ou à intimidação, e a promessa, oferta ou concessão de um benefício indevido Quem, exercendo funções para uma entidade do setor privado, para obter um falso testemunho ou para impedir um a qualquer título, ilegitimamente se apropriar em proveito testemunho ou a apresentação de elementos de prova, próprio ou de outra pessoa, de dinheiros ou quaisquer bens relacionados com a prática de crimes previstos na presente ou valores que lhe tenham sido entregues, estejam na sua lei, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. posse ou lhe sejam acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa, 2. Na mesma pena incorre quem, tendo sido legitimamente se pena mais grave não couber por força de outra disposição solicitado pela autoridade competente para prestar a devida legal. cooperação para a administração da justiça, em inquérito ou processo penal relacionados com crimes previstos na Secção III presente lei, se recusar a prestá-la sem motivo justificado. Dos outros crimes de corrupção 3. Se o agente que praticar os factos descritos no n.º 1 exercer
Artigo 92.º qualquer função política, função pública civil, policial ou Tráfico de influências militar, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu Artigo 95.º consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si Obstrução à atividade de magistrado ou funcionário ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou 1. Quem recorrer à força física, à ameaça ou à intimidação para suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: impedir um magistrado ou um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função, relativamente a) Com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave à prática de crimes previstos na presente lei, é punido com lhe não couber por força de outra disposição legal, se o pena de prisão de 2 a 6 anos. fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; 2. Se o agente que praticar os factos descritos no n.º 1 exercer b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se qualquer função política, função pública civil, policial ou pena mais grave lhe não couber por força de outra militar, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 3. Se, em consequência da conduta descrita no n.º 1, o magistrado ou funcionário judicial ou policial omitir ou 2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu praticar ato em violação de lei expressa de que resultar consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem prejuízo para terceiros a pena é de 3 a 12 anos de prisão. patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior é punido: Artigo 96.º Fraude na construção a) Com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa, se o fim pretendido for o de obter uma qualquer decisão 1. O vendedor de materiais de construção ou o construtor de ilícita favorável; uma obra de infraestrutura, pública ou privada, que não fornecer ou não utilizar na obra a quantidade ou a qualidade b) Com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, se dos materiais a que estava obrigado, ou não aplicar os o fim pretendido for o de obter uma qualquer decisão métodos ou procedimentos técnicos a que estava obrigado, lícita favorável. com o fim de obter uma vantagem patrimonial, é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave não
Artigo 93.º couber por força de outra disposição legal. Suborno 2. Na mesma pena incorre quem, estando encarregue pelo 1. Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através dono da obra da supervisão da obra ou da receção dos de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não materiais, ou da receção da obra, intencionalmente permitir patrimonial, a praticar qualquer dos factos referidos nos a conduta descrita no número anterior. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 715 Jornal da República
Artigo 97.º CAPÍTULO III Obstrução e afastamento de concorrente de DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PENAIS aprovisionamento ou venda pública Secção I Identificação, quebra de segredo, buscas e revistas 1. Quem, com o fim de obter vantagem patrimonial, por si ou interposta pessoa Artigo 100.º Informação sobre bens e valores e quebra de segredo a) Impedir ou perturbar um ato relacionado com procedimento de aprovisionamento ou de venda, 1. Sem prejuízo do que está disposto no Código Penal e no realizado por entidade pública ou privada; ou Código de Processo Penal quanto a buscas e revistas, podem ser pedidas a quaisquer autoridades públicas ou b) Afastar ou tentar afastar concorrente ou licitante com entidades privadas informações ou a apresentação de recurso à força, grave ameaça, fraude ou oferecimento documentos respeitantes a bens, depósitos ou quaisquer outros valores pertencentes a indivíduos suspeitos ou de vantagem, é punido com pena de prisão até 2 anos arguidos da prática de crimes previstos na presente lei, ou com pena de multa. com vista à produção de prova, congelamento ou apreensão. 2. Na mesma pena incorre quem se abstiver de concorrer ou de licitar, por causa de vantagem oferecida. 2. O pedido, formulado pelo juiz, por solicitação do Ministério Público, não pode ser recusado desde que indique as
Artigo 98.º pessoas abrangidas, a informação que deve ser prestada e Posse de riqueza injustificada as referências do processo respetivo. 3. Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das 1. Quem, sujeito por lei a declarar rendimentos, bens e interes- contas ou intervenientes nas transações é suficiente a ses em razão de exercício de cargo público, não justificar a identificação das contas e transações relativamente às quais origem da sua riqueza, instado a fazê-lo pela autoridade devem ser obtidas informações. competente, quando esta invocar e fizer prova de que a riqueza na sua posse, durante o exercício do cargo e até 4. Quando é dirigido a instituição bancária ou financeira, o três anos após a sua cessação, é significativamente superior pedido a que se referem os números anteriores deve ser aos seus rendimentos lícitos conhecidos, é punido com apresentado através do Banco Central de Timor-Leste. pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. 5. Ficam vinculados ao segredo de justiça as autoridades públicas e as entidades privadas e os seus funcionários. 2. Para efeitos do presente artigo entende-se que a riqueza é
Artigo 101.º significativamente superior aos rendimentos lícitos Buscas, revistas e escutas telefónicas conhecidos quando os excede no mínimo em 25%. Às buscas, revistas e escutas telefónicas são aplicáveis as 3. Equipara-se a acréscimo de património a liquidação de disposições do Código de Processo Penal e do Código Penal. dívidas. Secção II 4. O tribunal decreta obrigatoriamente a perda a favor do Apreensões Estado dos bens que excederem os seus bens lícitos
Artigo 102.º conhecidos. Congelamento e apreensão 5. Quem, tendo relações de parentesco ou de amizade próxi- 1. O tribunal pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do mas, ou de associação, com as pessoas indicadas no n.º 1, Ministério Público, impor medida provisória de congela- não justificar a origem dos seus bens, instado a fazê-lo mento ou apreensão, com a intenção de preservar bens e pela autoridade competente, quando esta tiver razões para valores que possam vir a estar sujeitos a perda a favor do crer que possui esses bens por conta ou em nome da pessoa Estado. sujeita a declaração de rendimentos, bens e interesses tem os bens perdidos a favor do Estado. 2. O congelamento ou apreensão aplica-se também: a) Aos bens em que o produto do crime se tiver trans-
Artigo 99.º formado ou convertido; Branqueamento b) Aos bens legalmente adquiridos com que se tiver O branqueamento do produto do crime de corrupção é punido misturado, até ao valor calculado do produto com que nos termos do artigo 313.º do Código Penal. foram misturados; Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 716 Jornal da República c) Às receitas ou outros benefícios obtidos com o produto que tenha sido celebrado com o objetivo de impedir a perda do crime, com os bens nos quais o produto tenha sido do produto do crime. transformado ou convertido ou com os bens com que tenha sido misturado. 2. Se o contrato a invalidar já tiver sido executado, a parte que atuou de boa-fé apenas é reembolsada pela quantia 3. O congelamento ou apreensão de bens e valores em nome efetivamente paga. de terceiros tem lugar quando houver fundadas razões para crer que eles constituem objeto ou produto do crime.
Artigo 106.º 4. O disposto nos números anteriores aplica-se sem prejuízo Proveniência lícita dos direitos de terceiros de boa-fé. Declarado perdido a favor do Estado o produto do crime, o 5. A aplicação destas medidas pode terminar a qualquer arguido ou quem invocar ser titular do bem pode opor-se à momento por ordem do tribunal que as ordenou, por sua declaração demonstrando a sua proveniência lícita. própria iniciativa ou a pedido do Ministério Público, ou das pessoas que reivindicam o direito de propriedade dos Secção IV fundos ou bens. Proteção a denunciantes, pessoas que dão informação e 6. O não cumprimento da ordem judicial de congelamento é testemunhas punido com coima de $500 a $5 000 dólares americanos por dia. Artigo 107.º Conduta não punível e reembolso ao denunciante
Artigo 103.º Efetivação da apreensão e destino dos bens apreendidos 1. Aquele que apresentar denúncia de crime de corrupção, tendo sido ele próprio vítima do crime, por lhe ter sido À efetivação da apreensão e ao destino dos bens apreendidos solicitado e ter acedido a oferecer vantagem a agente aplicam-se as correspondentes disposições do Código de público ou quem exerça funções no setor privado, tem Processo Penal. direito ao reembolso do que pagou ou das despesas em que incorreu. Secção III Perda de objetos e produtos do crime 2. Não é punível a conduta do denunciante.
Artigo 104.º 3. O denunciante goza da proteção oferecida às testemunhas. Perda de objetos e produtos do crime
Artigo 108.º 1. São declarados perdidos a favor do Estado: Proteção de testemunhas, peritos e vítimas a) Os bens, equipamentos e outros instrumentos utiliza- dos ou destinados a ser utilizados na prática dos crimes 1. É aplicável aos processos relativos a crimes de corrupção previstos na presente lei; o regime de proteção de testemunhas previsto na lei. b) O produto do crime, aí compreendidos direitos e 2. O regime de proteção de testemunhas previsto na lei é vantagens, adquirido direta ou indiretamente, para o também aplicável, com as necessárias adaptações, a peritos agente ou para outrem; e vítimas, quando estas últimas tenham de depor como testemunhas. c) Os bens em que o produto do crime se tiver transfor- mado ou convertido; Artigo 109.º Denúncia anónima d) Os bens legalmente adquiridos com que se tiver misturado, até ao valor calculado do produto com que 1. A notícia dos crimes de corrupção pode ser feita por foram misturados; denúncia anónima, para além das demais formas de notícia do crime previstas no Código Penal. e) As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, com os bens nos quais o produto tenha sido 2. Os processos relativos a crimes de corrupção podem ainda transformado ou convertido ou com os bens com que iniciar-se através da comunicação das operações suspeitas tenha sido misturado. pela autoridade financeira competente, nomeadamente a 2. Ficam salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Unidade de Informação Financeira.
Artigo 105. º 3. É lícita a conduta daquele que tiver denunciado às Invalidade de negócios jurídicos autoridades competentes, de boa-fé e com base em suspeita razoável, quaisquer factos relativos a crimes previstos na 1. O tribunal declara a invalidade de qualquer negócio jurídico presente lei. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 717 Jornal da República Secção V Artigo 116.º Responsabilidade civil Revogação de disposição da Lei sobre a Comissão Anti- Corrupção
Artigo 110.º Indemnização É revogado o artigo 2.º da Lei sobre a Comissão Anti- Corrupção, Lei n.º 8/2009, de 15 de julho. A indemnização por perdas e danos emergentes de crime de corrupção é apurada e arbitrada nos termos do disposto no Artigo 117.º Código Penal. Entrada em vigor TÍTULO IV A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 111.º Aprovada em 20 de julho de 2020. Declarações pretéritas As declarações de rendimentos, bens e interesses efetuadas e entregues a uma entidade antes do início da vigência da O Presidente do Parlamento Nacional, presente lei, por quaisquer pessoas que estavam obrigadas a fazê-lo, transitam, à data da entrada em vigor da presente lei, para a Comissão Anti-Corrupção ou para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme o caso. Aniceto Longuinhos Guterres Lopes
Artigo 112.º Alteração à Lei sobre a Comissão Anti-Corrupção Promulgada em 24 de agosto de 2020. Os artigos 4.º e 23.º da Lei sobre a Comissão Anti-Corrupção, Lei n.º 8/2009, de 15 de julho, passam a ter a seguinte redação: Publique-se.
“Artigo 4.º […] A Comissão tem por missão proceder a ações de prevenção e O Presidente da República, investigação criminal dos crimes de corrupção.
Artigo 23.º […] Francisco Guterres Lú Olo 1. […] 2. Pode igualmente ser autorizada a aceitação instrumental de benefícios, se tal se mostrar adequado à prova da prática dos crimes previstos no artigo 4.º.”
Artigo 113.º DECRETO-LEI N.º 31/2020 Revogação de 26 de Agosto São revogadas todas as disposições legais em contrário. CONTROLO DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA
Artigo 114.º CONSUMO HUMANO Revogação de disposições sobre declaração de rendimentos, bens e interesses O reconhecimento da necessidade de investimento no setor São revogadas todas as disposições legais sobre declarações da água e saneamento tem sido uma preocupação transversal de rendimentos, bens e interesses relativas às pessoas a todos os governos e tem vindo a ser contemplado por todos obrigadas a declarar pela presente lei. os programas de Governo ao longo do tempo. Nesse sentido, o Programa do VIII Governo Constitucional considera que um
Artigo 115.º claro reforço no investimento para o acesso à água potável e Revogação de disposições do Código Penal saneamento básico é inadiável. Investir nesta área constitui um investimento simultâneo na saúde e na melhoria da São revogados os artigos 192.º, 281.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, qualidade de vida da população, no ambiente, na educação e, 296.º, 297.º e 299.º do Código Penal. como consequência direta, no crescimento económico. Série I, N.° 35 Quarta-Feira, 26 de Agosto de 2020 Página 718