Law No. 12/2021 approving the Mining Code
Made 2021-06-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12/2021 - Código Mineiro
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Mineral resources
- Keywords
- mining, environmental standards, authorization/permit, classification/declassification, research, legal proceedings/administrative proceedings, procedural matters, taxes, standards, protection of environment, fiscal and market measures, basic legislation, minerals, gender, monitoring, offences/penalties
- Categories
- metals-base, metals-precious, minerals-critical
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Artigo 1.º Aprovação do Código Mineiro j) Incentivar o reinvestimento no país dos rendimentos da exploração dos recursos minerais. É aprovado o Código Mineiro, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. Artigo 4.º Exploração sustentável dos recursos minerais
Artigo 2.º Política mineira A exploração dos recursos minerais deve ser realizada de maneira sustentável e em benefício da economia nacional, com 1. Compete ao Governo aprovar a política mineira e a estratégia rigorosa observância das regras sobre a segurança, o uso para a sua implementação, definindo os meios, as metas e económico do solo, os direitos das comunidades locais e a os prazos para a sua aplicação. proteção e defesa do ambiente. 2. Ao elaborar a política mineira, o Governo deve respeitar os Artigo 5.º princípios e regras fundamentais da Constituição, as Revogação competências específicas do Parlamento Nacional, o regime económico em vigor, as normas deste código, bem como São revogadas todas as leis e regulamentos em vigor à data da os princípios jurídicos e os objetivos estratégicos da publicação da presente lei que contrariem o disposto no Código atividade mineira estabelecidos nos artigos seguintes. Mineiro, incluindo, nomeadamente, o Diploma Ministerial n.º 64/2016, de 16 de novembro.
Artigo 3.º Objetivos estratégicos do setor mineiro Artigo 6.º Entrada em vigor Constituem objetivos estratégicos do setor mineiro os seguintes: A presente lei entra em vigor no prazo de 180 dias após a sua publicação. a) Garantir o desenvolvimento económico e social sustentado do país através, nomeadamente, do conhecimento com bases científicas do território nacional e as caraterísticas Aprovada em 24 de maio de 2021. do solo e subsolo, conhecimento esse baseado em atividade de pesquisa de entidades públicas ou privadas em estreita colaboração com o Estado timorense; O Presidente do Parlamento Nacional, b) Criar emprego e melhorar as condições de vida das populações que vivem nas áreas de exploração mineira; c) Proteger o ambiente através da minimização do impacto Aniceto Longuinhos Guterres Lopes negativo que as operações geológico-mineiras possam causar ao ambiente, bem como a sua recuperação ambiental; d) Garantir o desenvolvimento do capital humano nacional Promulgada em 25 de junho de 2021. particularmente através de programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos numa colaboração entre os setores público, particularmente o sistema de Publique-se. educação, e privado; e) Garantir receitas fiscais para o Estado; O Presidente da República, f) Ainda que reconhecendo a especificidade da atividade mineira, garantir a integração do género e o combate às práticas discriminatórias nesta indústria; Francisco Guterres Lú Olo g) Combater as práticas mineiras ilegais; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 619 Jornal da República ANEXO e) “Atividades Mineiras Marítimas”, Atividades Mineiras nos (a que se refere o artigo 1.º) leitos marítimos do Território; CÓDIGO MINEIRO f) “Atividades Mineiras”, atividades e operações destinadas ao Reconhecimento, Prospeção e Pesquisa, avaliação, CAPÍTULO I Desenvolvimento, Exploração, Tratamento, transporte e DISPOSIÇÕES GERAIS Comercialização de Minerais, bem como as Atividades de Encerramento da Mina;
Artigo 1.º Âmbito de aplicação e objeto g) “Autoridade Reguladora”, órgão governamental, sob a supervisão do membro do Governo responsável pelo setor 1. Este Código estabelece o regime jurídico aplicável às dos Recursos Minerais, que tem a responsabilidade e o Atividades Mineiras na República Democrática de Timor- poder de supervisionar as Atividades Mineiras; Leste. h) “Autorização de Reconhecimento”, autorização atribuída pela Autoridade Reguladora a uma pessoa singular ou 2. A administração das Atividades Mineiras é da responsabili- coletiva para o exercício de atividades de reconhecimento dade da Autoridade Reguladora, nos termos do presente nos termos do artigo 13.º; Código. i) “Autorizações Mineiras”, autorizações que permitem ao 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adminis- seu titular desenvolver Atividades Mineiras relativamente tração das Atividades Mineiras relativas aos Minerais que a Minerais Industriais, conforme referido na alínea d) do não sejam classificados como Minerais Estratégicos ao n.º 1 do artigo 5.º, para uso em projetos industriais abrigo do artigo 6.º do presente Código na Região integrados ou para venda nos mercados doméstico e Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, cabe aos internacional; órgãos próprios da Região nos termos da lei aplicável. j) “Bens de Timor-Leste”, materiais, equipamentos, maquinaria
Artigo 2.º e bens de consumo cultivados ou produzidos em Timor- Definições Leste e que cumpram qualquer uma das seguintes condições: Para efeitos deste Código e respetiva regulamentação complementar, os seguintes termos têm o significado que a i) 100% concebidos, desenhados e manufaturados em seguir lhes é atribuído: Timor-Leste; a) “Área de Concessão”, área geográfica sobre a qual são ii) Parcialmente concebidos, desenhados e manufaturados atribuídos Direitos Mineiros para exercício de Atividades em Timor-Leste, se o custo total dos materiais, mão de Mineiras em conformidade com o disposto neste Código; obra e serviços locais utilizados na produção do bem constituírem pelo menos 50% do custo do produto final; b) “Área Excluída”, área classificada nos termos do artigo 4.º deste Código, na qual não podem ser desenvolvidas iii) Montagem de bens, cujas peças sobresselentes tenham Atividades Mineiras; origem em bens importados já sujeitos a direitos aduaneiros, sendo a montagem efetuada em Timor-Leste c) “Atividades de Encerramento da Mina”, atividades com utilização de mão de obra e custos locais, com relacionadas com o desmantelamento de instalações, conhecimento e capacidade elevados. remediação, regeneração, restauração, reabilitação e monitorização das Atividades Mineiras, para mitigar o k) “Boas Práticas da Indústria Mineira”, práticas e padrões impacto ambiental e assegurar que a Área de Concessão geralmente aceites na indústria mineira internacional; não constitui uma ameaça, presente ou futura, à saúde pública e ao ambiente; l) “Comercialização de Minerais”, atividade de importação, d) “Atividades Mineiras Artesanais”, Atividades Mineiras exportação e venda de minerais e de rochas; que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: m) “Conteúdo Local”, valor acrescentado que é produzido em i) Natureza rudimentar das operações e utilização de Timor-Leste através de atividades da indústria mineira e meios não-mecânicos e equipamento simples de concretização através de, entre outros, desenvolvimento extração e tratamento; da mão de obra, emprego de mão de obra local, investimento no desenvolvimento dos fornecedores, transferência de ii) Atividades Mineiras de escala e volume reduzidos; e conhecimentos e tecnologia e aquisição e contratação de bens e serviços locais; iii) Utilização de meios manuais de tratamento e transporte, exceto quando as Atividades Mineiras são exercidas n) “Contrato Mineiro”, contrato que regula a atribuição de exclusivamente para uso próprio ou em qualquer projeto Direitos Mineiros para a condução de Atividades Mineiras comunitário integrado, casos em que podem ser de Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais utilizados meios mecânicos de tratamento e transporte. extraídos da Área de Concessão; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 620 Jornal da República o) “Depósito Mineral”, acumulação natural de recursos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente ou o minerais, com utilidade e valor económico por determinar; poder de nomear a maioria dos administradores de uma sociedade Titular de Direitos Mineiros, ou por outra forma p) “Desenvolvimento”, conjunto de operações e atividades deter o poder de direção e controlo sobre essa sociedade; preliminares do Período de Exploração, durante a qual são mobilizados e instalados os meios necessários para a aa) “Interesse Nacional”, interesse comum e estratégico extração de Minerais; para salvaguardar o bem-estar dos cidadãos de Timor- Leste, conforme periodicamente definido pelo Governo; q) “Direitos Mineiros”, direito de levar a cabo Atividades Mineiras nos termos deste Código; bb) “Lei Aplicável”, quaisquer regulamentos, estatutos, códigos, diplomas, incluindo autorizações, decisões e r) “Diretor Técnico”, indivíduo, tecnicamente competente, diretivas em vigor em Timor-Leste e que sejam nomeado pelo Titular de Direitos Mineiros para relevantes para a implementação das disposições supervisionar todos os trabalhos da mina, incluindo as previstas neste Código; condições de trabalho, saúde e segurança na Área de Concessão; cc) “Licença de Comercialização”, licença que permite ao seu titular desenvolver operações de Comercialização, s) “Empresa Mineira Nacional”, sociedade constituída ao nos termos previstos no artigo 97.º; abrigo das leis de Timor-Leste, direta ou indiretamente controlada pelo Estado; dd) “Licença de Exploração”, licença que permite ao seu titular desenvolver Atividades Mineiras de desenvolvi- t) “Estado”, República Democrática de Timor-Leste; mento, exploração, tratamento, comercialização de minerais e encerramento de minas nos termos do artigo u) “Estudo de Pré-Viabilidade”, estudo de carácter genérico 31.º e seguintes do presente código; sobre um conjunto de opções para a viabilidade técnica económica de um projeto mineiro, de um método de ee) “Licença de Prospeção e Pesquisa”, licença que permite produção preferencial e de um método efetivo de ao seu titular desenvolver Atividades Mineiras de processamento mineiro; Prospeção e Pesquisa nos termos do artigo 14.º e seguintes do presente Código; v) “Estudo de Viabilidade Económica”, estudo técnico e económico completo sobre a opção selecionada para o ff) “Materiais de Construção”, quaisquer minerais e ou desenvolvimento de um projeto mineiro que inclui rochas, ainda que não consolidadas, de baixo valor avaliações devidamente detalhadas, incluindo a análise unitário mesmo com um processamento mínimo antes técnica, comercial e financeira, necessárias para demonstrar do respetivo uso na indústria da construção, tal como que a exploração de determinado Depósito Mineral é classificados nos termos da subalínea i) da alínea d) do económica e financeiramente viável; n.º 1 do artigo 5.º; w) “Exploração”, operações e trabalhos desenvolvidos com gg) “Materiais de Transformação”, quaisquer minerais o objetivo de extrair minerais e rochas no Depósito Mineral; não-metálicos e ou minerais de formação rochosa que possuem características especiais que lhes permite x) “Força Maior”, evento fora do controlo de quem alega ser serem utilizados como matéria-prima em indústrias por ele afetado, tal como estado de guerra, declarado ou transformadoras específicas, conforme classificados não, rebeliões, motins, catástrofes naturais, incêndios, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do terramotos, cortes nas comunicações e acidentes, ou outras artigo 5.º; circunstâncias que não possam ser, razoavelmente, previstas ou evitadas; hh) “Minerais Industriais”, minerais ou rochas que possuam características especiais que lhes permitam a y) “Fornecedor de Timor-Leste”, pessoa singular ou coletiva: utilização como matérias-primas em indústrias transformadoras específicas, conforme classificados i) Devidamente constituída e organizada ao abrigo das nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º; leis de Timor-Leste; ii) “Mineral”, qualquer substância que ocorra natural- ii) Cujo principal local de atividade seja Timor-Leste; mente e que tenha sido formada em resultado de processos geológicos, que se apresente estável em iii) Detida e controlada em pelo menos 50% por cidadãos estado sólido à temperatura ambiente, incluindo o nacionais de Timor-Leste; e carvão e querogénio sólido, mas excluindo o gás produzido em associação com o carvão bem como as iv) Que forneça bens e ou preste serviços a um titular de areias betuminosas, que são regulados pela Lei n.º 13/ direitos mineiros no âmbito da condução de atividades 2005, de 2 de setembro (Lei das Atividades Petrolíferas); mineiras; jj) “Minerais Estratégicos”, os minerais como tal z) “Interesse Dominante”, 50% ou mais dos direitos de voto classificados nos termos do artigo 6.º; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 621 Jornal da República kk) “Municípios”, circunscrições administrativas para estudos levados a cabo mediante a utilização de organização da administração local do Estado na métodos geológicos, geoquímicos, geofísicos e outros República Democrática de Timor-Leste; métodos relevantes com o objetivo de descobrir e avaliar Depósitos Minerais; ll) “Oficial de Relações Comunitárias”, representante do Titular de Direitos Mineiros nomeado de acordo com o ww)“Reconhecimento”, conjunto de operações e estudos artigo 65.º para promover a articulação com as de reconhecimento a conduzir nos termos do artigo comunidades locais na Área da Concessão em conjunto 13.º; com o representante do Estado indicado pela Autoridade Reguladora; xx) “Recursos Minerais”, concentração de ocorrências naturais de minerais dentro de, ou sobre, a crosta mm)“Ordem de Proteção Ambiental”, ordem emitida nos terrestre, de tal forma e quantidade que são termos do n.º 3 do artigo 74.º com o objetivo de mitigar razoavelmente justificados por um certo nível de um risco ambiental derivado de Atividades Mineiras; confiança de conhecimento geológico; nn) “Outros Recursos Minerais”, minerais que não estejam inicialmente abrangidos no âmbito de uma Licença de yy) “Registo Mineiro”, registo organizado e gerido pela Exploração ou de uma Autorização Mineira e que sejam Autoridade Reguladora, no qual devem ser inscritas, de diferentes grupos de classificação de Minerais para consulta pública, informações relativas a previstos ao abrigo do artigo 5.º, descobertos na Área Atividades Mineiras; de Concessão durante a condução de Atividades Mineiras; zz) “Relatório do Estudo de Viabilidade Económica”, relatório preparado pelo titular da Licença de Prospeção oo) “Outros Minérios”, minerais acessórios que não e Pesquisa nos termos do artigo 24.º; estejam inicialmente abrangidos no âmbito do Contrato Mineiro ou na Autorização Mineira, descobertos na aaa) “Reservas Minerais”, parte economicamente Área de Concessão durante a condução de Atividades explorável de um Recurso Mineral; Mineiras; bbb) “Reserva para Encerramento da Mina”, fundo pp) “Período de Exploração”, período durante o qual são constituído para encerramento da mina nos termos desenvolvidas atividades de Desenvolvimento, do artigo 76.º; Exploração, Tratamento e Comercialização nos termos de uma Licença de Exploração; ccc) “Rochas Ornamentais”, pedras que ocorrem naturalmente e ou minerais de formação rochosa, qq) “Período de Prospeção e Pesquisa”, período durante o que, devido às suas características especiais, tais qual são desenvolvidas atividades de Prospeção e como cores, texturas, padrões e resistência à Pesquisa ao abrigo de uma Licença de Prospeção e desagregação, se tornam comercialmente valiosos Pesquisa; para serem produzidos em formas de blocos ou placas para atender certas especificações de rr) “Plano de Gestão de Saúde e Segurança”, documento tamanho (largura, comprimento e espessura) e preparado pelo Titular de Direitos Mineiros para formas para efeitos de construção de edifícios e de abordar os riscos para a saúde e segurança das respeti- matérias-primas para ornamentação, conforme vas Atividades Mineiras e dos seus trabalhadores; classificados nos termos da subalínea iii) da alínea ss) “Plano de Lavra”, documento preparado pelo Titular d) do n.º 1 do artigo 5.º; de Direitos Mineiros com a descrição das Atividades ddd) “Senha Mineira”, autorização para levar a cabo Mineiras a conduzir durante o Período de Exploração a Atividades Mineiras Artesanais; elaborar nos termos do artigo 23.º; eee) “Serviços de Timor-Leste”, serviços prestados por tt) “Procedimento de Licenciamento Ambiental”, um Fornecedor de Timor-Leste; processo definido pela Autoridade Reguladora ou membro do Governo relevante com poderes atribuídos fff) “Taxa”, prestação pecuniária estabelecida a favor pela lei, destinado a avaliar o impacto ambiental das de entidades integradas na administração pública Atividades Mineiras na Área de Concessão, conduzido cujo valor corresponde economicamente ao serviço de acordo com este Código e com a lei aplicável, antes prestado; do início das Atividades Mineiras; ggg) “Território”, áreas sujeitas à jurisdição da República uu) “Programa e Orçamento de Trabalho”, documento Democrática de Timor-Leste, conforme definido no técnico e financeiro preparado pelo Titular de Direitos artigo 4.º da Constituição da República Democrática Mineiros a detalhar os planos de trabalho e despesas de Timor-Leste; orçamentadas para condução das Atividades Mineiras na Área de Concessão; hhh) “Titular de Direitos Mineiros”, pessoa singular ou coletiva autorizada a conduzir Atividades Mineiras vv) “Prospeção e Pesquisa”, conjunto de operações e ao abrigo deste Código; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 622 Jornal da República iii) “Tratamento”, operações e trabalhos desenvolvidos até caducarem ou serem de outro modo extintos de acordo sobre Minerais e rochas extraídos da mina, visando com o disposto neste Código. a obtenção de um produto enriquecido no Mineral ou Minerais com interesse económico-concen- CAPÍTULO II trado, e a obtenção de um produto empobrecido CLASSIFICAÇÃO DE MINERAIS no Mineral ou Minerais com interesse económico- estéril; Artigo 5.º Classificação de Minerais jjj) “Valor dos Minerais em Bruto”, valor dos minerais imediatamente após a sua extração ou após 1. Para efeitos de royalty, atribuição de Direitos Mineiros e sofrerem um tratamento limitado, nomeadamente tendo em conta os riscos para a saúde, segurança e ambiente de fragmentação e de classificação; decorrentes de Atividades Mineiras, os Minerais são classificados nos seguintes grupos: kkk) “Valor dos Minerais Processados”, valor dos Minerais concentrados obtidos após tratamento, a) Minerais de minérios metálicos, que são subdivididos que inclui geralmente as operações de fragmenta- em: ção, de classificação e de concentração. i) Metais Preciosos ou Minerais Preciosos;
Artigo 3.º Titularidade dos Recursos Minerais ii) Metais Comuns; 1. Todos os Recursos Minerais localizados no Território b) Gemas; integram o domínio público do Estado. c) Minérios Radioativos; 2. Os Minerais extraídos e produzidos nos termos deste Có- digo são propriedade do Titular de Direitos Mineiros a d) Minerais Industriais, que são subdivididos em: quem tenham sido atribuídos os respetivos Direitos Mineiros. i) Materiais de Construção; ii) Materiais de Transformação; 3. Todos os Minerais extraídos ilegalmente permanecem propriedade do Estado. iii) Rochas Ornamentais; 4. Nos casos em que os Recursos Minerais ocorram ou sejam e) Minérios de Terras Raras; descobertos em terras privadas, o Estado pode adquirir a terra mediante negociação, nos termos previstos neste f) Carvão. Código e na Lei Aplicável de forma a facilitar a respetiva extração. 2. A descrição dos Minerais classificados nos termos do número anterior encontra-se detalhada na tabela que 5. Caso o procedimento de aquisição previsto no número constitui o Anexo I ao presente Código, do qual faz parte anterior não resulte em nenhum mútuo acordo entre o integrante. Estado e o particular, o Estado pode recorrer aos mecanis- mos de expropriação por utilidade pública legalmente 3. A atualização da tabela referida no anterior n.º 2 é da previstos. competência do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos
Artigo 4.º Minerais, de acordo com os avanços científicos e Áreas Excluídas tecnológicos que se registem sobre a matéria, não carecendo o corpo do presente Código de ser republicado 1. Se tal for exigido por razões de Interesse Nacional, segurança para o efeito. nacional, de segurança e bem-estar das populações ou por razões de ordem ambiental, cultural ou religiosa e em caso Artigo 6.º de manifesta incompatibilidade entre a condução de Minerais Estratégicos Atividades Mineiras e outras atividades, já em curso ou projetadas, do solo ou subsolo, pode o Conselho de 1. O Conselho de Ministros pode, sob proposta do membro Ministros declarar, sob proposta do membro do Governo do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, responsável pelo setor dos Recursos Minerais, uma área classificar certos Minerais como Minerais Estratégicos, por como Área Excluída para Atividades Mineiras. decreto-lei. 2. A classificação de uma área como Área Excluída deve ser 2. Os Minerais Estratégicos são definidos de acordo com um feita através de Resolução do Governo. ou vários dos seguintes critérios: 3. Os Direitos Mineiros atribuídos antes da classificação de a) Económicos, de segurança energética e de equilíbrio uma área como Área Excluída mantêm-se válidos e em vigor da balança comercial da nação; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 623 Jornal da República b) Perigosidade dos Minerais que implique aspetos deve, mediante parecer da Autoridade Reguladora, propor técnicos ou de tratamento específicos; ao Conselho de Ministros a abertura da área em questão. c) Raridade; 3. O parecer da Autoridade Reguladora referido no ponto anterior deve incluir os resultados das audições das d) De defesa e segurança nacionais; e entidades governamentais com interesses na área, nomeadamente as responsáveis pelo registo de terras e e) Apoio ao crescimento das indústrias transformadoras propriedades, agricultura e ambiente e as autoridades domésticas, especialmente nos setores da agricultura, municipais relevantes. da habitação e das infraestruturas. 4. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos 3. O decreto-lei referido no n.º 1 deve ainda elencar as regras Minerais pode redefinir áreas que tenham sido destinadas especiais aplicáveis à participação do Estado no exercício a Atividades Mineiras mediante notificação ao Conselho dos respetivos Direitos Mineiros e na Comercialização dos de Ministros. Minerais Estratégicos. 5. Antes de se proceder à abertura ou redefinição das áreas referidas nos n.ºs 1 e 4 do presente artigo para a condução 4. O decreto-lei previsto no n.º 1 não se aplica aos Direitos de Atividades Mineiras, o Conselho de Ministros, através Mineiros atribuídos antes da classificação de um mineral do membro do Governo responsável pela área e por como Mineral Estratégico. intermédio da Autoridade Reguladora, deve informar as entidades governamentais e municipais competentes. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os minerais classificados 6. O Conselho de Ministros pode, no quadro da implementa- ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea d) do artigo 5.º, ção de uma política mineira sob proposta do membro do não podem ser classificados como Minerais Estratégicos. Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, reservar para a Empresa Mineira Nacional determinadas CAPÍTULO III áreas destinadas a Atividades Mineiras. ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS MINEIROS E FASES DAS ATIVIDADES MINEIRAS 7. A decisão referida no número anterior deve ser implemen- tada por meio de ajuste direto por motivos de Interesse Secção I Nacional. Gestão das áreas para Atividades Mineiras 8. A decisão tomada ao abrigo dos n.ºs 2, 3 e 4 não deverá
Artigo 7.º incluir ou afetar as áreas em relação às quais tenham sido Quadriculação e Sistema Geodésico atribuídos Direitos Mineiros. 1. Os limites das Áreas de Concessão são sempre retilíneos e 9. As áreas referidas no presente artigo devem ser objeto de orientados segundo a quadrícula de coordenadas geográ- publicação no Jornal da República e divulgadas através de ficas a não ser que outros limites sejam estabelecidos por qualquer outro meio determinado pela Autoridade acordo com a(s) empresa(s) interessada(s) numa área Reguladora, incluindo o seu portal oficial da Internet. específica delimitada por acidentes naturais e ou coordenadas geográficas. Secção II Atribuição de Direitos Mineiros 2. A abertura e redefinição de novas áreas para a condução de Atividades Mineiras devem ser definidas nos termos Artigo 9.º do disposto no número anterior. Disposição geral 3. A regulamentação do sistema de quadriculação das 1. A atribuição de Direitos Mineiros na sequência de concurso coordenadas geográficas e o sistema geodésico constam público ou de procedimento de ajuste direto deve ser de regulamento aprovado pela Autoridade Reguladora. conduzida de forma transparente e de acordo com as normas previstas neste Código.
Artigo 8.º Abertura e redefinição de áreas para Atividades Mineiras 2. A decisão de rejeição de atribuição de Direitos Mineiros deve ser devidamente fundamentada pela entidade com 1. Antes de propor ao Conselho de Ministros a aprovação da competência para a sua atribuição nos termos do presente abertura de uma área para a realização de Atividades Código. Mineiras, o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais deve consultar, através da 3. Antes de atribuir Direitos Mineiros, a entidade competente Autoridade Reguladora, as entidades governamentais para o efeito deverá salvaguardar que os Direitos Mineiros competentes bem como os municípios interessados. são atribuídos com base no respetivo valor económico e em conformidade com o disposto nos artigos seguintes. 2. Após a consulta prevista no número anterior, o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais 4. A decisão de atribuição de uma Licença de Exploração e de Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 624 Jornal da República uma Autorização Mineira a uma pessoa singular ou coletiva b) Os documentos necessários para aceder ao concurso; deve ter em consideração o investimento anteriormente realizado durante o Período de Prospeção e Pesquisa. c) Os critérios de avaliação técnica, financeira, jurídica e de Conteúdo Local; 5. Só em caso de manifesta incapacidade técnico-financeira ou por decisão do Titular da Licença de Prospeção e d) Os prazos, o local e o calendário de disponibilização às Pesquisa ou do Titular da Autorização Mineira, consoante partes interessadas dos dados, estudos e outras aplicável, é que os Direitos Mineiros para Exploração não informações necessárias à elaboração das propostas, serão outorgados ao Titular de Direitos Mineiros que bem como o custo da respetiva aquisição; conduziu os trabalhos de Prospeção e Pesquisa na Área de Concessão. e) Contactos para a obtenção de informações; e 6. No caso mencionado no número anterior, o Titular da Licen- f) Informações detalhadas sobre as comissões de ça de Prospeção e Pesquisa ou o Titular da Autorização avaliação, incluindo o prazo para a avaliação e Mineira, consoante aplicável, mantém os direitos de recomendação ao membro do Governo responsável pelo propriedade sobre o resultado da sua pesquisa e, setor dos Recursos Minerais sobre a adjudicação da consequentemente, o direito à sua Comercialização de proposta. Minerais de acordo com o artigo 97.º e seguintes deste Código, sem prejuízo dos direitos do Estado ao 6. O modelo de Contrato Mineiro a celebrar entre o Estado de conhecimento do resultado da Prospeção e Pesquisa. Timor-Leste e o vencedor do concurso, bem como o modelo da Autorização Mineira a atribuir, devem ser anexos, em
Artigo 10.º minuta, aos termos de referência do concurso. Concurso público 7. A Autoridade Reguladora deve promover a publicação de 1. A atribuição de Direitos Mineiros deve ser feita mediante anúncios no portal oficial da Internet da própria Autoridade concurso público a ser lançado pela Autoridade Regula- ou do Governo, pelo menos num jornal nacional de grande dora, a quem cabe considerar as propostas apresentadas tiragem e, caso o julgue adequado, numa publicação e, através de um processo aberto e transparente, selecionar especializada da indústria internacional, dando conta da a que melhor promove o desenvolvimento de Atividades abertura do concurso e convidando as partes interessadas Mineiras na área requerida, atendendo: a apresentar propostas. a) Ao programa de trabalho que o requerente se propõe Artigo 11.º levar a cabo e aos compromissos de despesa que Ajuste direto pretende efetuar; b) À capacidade técnica e financeira do requerente; 1. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, após recomendação da Autoridade Reguladora, c) À experiência prévia do requerente na condução de pode decidir não abrir um procedimento concursal e Atividades Mineiras relativas ao tipo de Minerais proceder ao ajuste direto de Direitos Mineiros nos seguintes requeridos; e casos: d) À medida em que o requerente se propõe contribuir a) A área seja considerada como nova delimitação de área para o desenvolvimento sustentável das Atividades com informações e dados insuficientes; Mineiras em Timor-Leste. b) O concurso público tenha ficado deserto; 2. As regras aplicáveis a cada concurso público, incluindo os respetivos critérios de avaliação e seleção, são estabeleci- c) Riscos de saúde, de segurança e ambientais associados das nos termos de referência do concurso. à área mineira; 3. Os termos de referência do concurso referidos no número d) Relativamente aos Minerais Estratégicos classificados anterior devem ser aprovados pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 6.º; e sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recurso Minerais. e) Em situações de ajuste direto à Empresa Mineira Nacio- nal, nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º. 4. Os termos de referência do concurso devem incluir o direito do Estado de Timor-Leste de, através da Empresa Mineira 2. As Senhas Mineiras são sempre atribuídas por ajuste direto. Nacional, participar nas Atividades Mineiras, nos termos previstos no artigo 22.º. 3. Não obstante o previsto no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 10.º, as áreas predefinidas para a condução de 5. Os termos de referência do concurso devem incluir, pelo Atividades Mineiras a atribuir por meio de ajuste direto menos, a seguinte informação: devem ser atribuídas ao primeiro requerente, contanto que possua as capacidades técnicas e financeiras necessárias a) As áreas submetidas a concurso; para desenvolver a atividade mineira requerida e se Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 625 Jornal da República encontrem cumpridos todos os requisitos legais para o b) A escavar valas ou fossos. ajuste direto. 5. O titular da Autorização de Reconhecimento tem o direito a:
Artigo 12.º Pedidos a) Conduzir o afloramento para amostras até vinte quilogramas por localização permitida; 1. Sem prejuízo das regras especiais previstas para a atribuição de Autorizações Mineiras e de Senhas Mineiras, o pedido b) Conduzir estudos técnicos, incluindo estudos de atribuição de Direitos Mineiros deve observar as geológicos, geofísicos e geoquímicos e perfuração disposições deste artigo. superficial manual, de acordo com a aprovação da Autoridade Reguladora, na Área de Concessão para 2. Qualquer pessoa singular ou coletiva que possua demons- efeitos de análise prospetiva de Minerais, previamente trada capacidade técnica e financeira para a condução de ao pedido de atribuição de Licença de Prospeção e Atividades Mineiras pode solicitar que lhe sejam atribuídos Pesquisa, Licença de Exploração, Autorização Mineira Direitos Mineiros. e ou Senha Mineira; 3. O pedido de atribuição de Direitos Mineiros é dirigido à c) Conduzir operações de Reconhecimento numa área cuja Autoridade Reguladora. extensão máxima não pode exceder 50 quilómetros quadrados, a qual pode ser dividida em quatro áreas 4. Os pedidos podem ser apresentados pelas pessoas referi- distintas; e das no n.º 2, constituídas ou não sob a forma societária, contanto que todos os associados observem os requisitos d) Sinalizar a extensão da área para um pedido de previstos neste Código e na Lei Aplicável e declarem atribuição de Licença de Prospeção e Pesquisa, Licença permanecer solidariamente responsáveis perante o Estado de Exploração, ou Autorização Mineira. e terceiros pelo cumprimento de todos os deveres e obrigações decorrentes do exercício de Direitos Mineiros, 6. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade bem como por todos os danos que possam ocorrer durante Reguladora pode autorizar o titular da Autorização de a execução das Atividades Mineiras. Reconhecimento a efetuar análises de amostras fora de Timor-Leste. Secção III Reconhecimento 7. A Autorização de Reconhecimento está sujeita ao Procedimento de Licenciamento Ambiental previsto neste
Artigo 13.º Código. Autorização de Reconhecimento 8. O titular da Autorização de Reconhecimento terá direito de 1. Qualquer pessoa singular ou coletiva pode dirigir à Autoridade Reguladora um pedido de atribuição de uma preferência na atribuição de uma Licença de Prospeção e Autorização de Reconhecimento para áreas de interesse Pesquisa até ao termo da Autorização de Reconhecimento. específicas. 9. Não obstante o direito de preferência referido no anterior 2. O pedido de Autorização de Reconhecimento para apro- n.º 8, a Licença de Prospeção e Pesquisa só poderá ser vação da Autoridade Reguladora deve incluir, pelo menos, concedida ao titular da Autorização de Reconhecimento os seguintes elementos: requerente após confirmação da conclusão dos trabalhos referidos na alínea b) do n.º 5 do presente artigo, e uma vez a) A identificação do requerente; cumpridos os formalismos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º. b) O mapa da área pretendida para a Autorização de Reconhecimento; Secção IV Prospeção e Pesquisa c) O Programa e Orçamento de Trabalho incluindo o calendário das atividades; e Artigo 14.º Licença de Prospeção e Pesquisa d) Comprovativo do pagamento das Taxas devidas, conforme previsto no artigo 152.º do presente Código. 1. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, deve, previamente à obtenção de uma Autorização Mineira ou de uma Licença 3. A Autoridade Reguladora pode atribuir uma Autorização de Exploração, dirigir à Autoridade Reguladora um pedido de Reconhecimento pelo prazo de um ano com uma possível de atribuição de uma Licença de Prospeção e Pesquisa extensão pelo período máximo de seis meses. para áreas de interesse específicas, salvo quando existam informações e dados suficientes que permitam ao 4. A Autorização de Reconhecimento não confere o direito: interessado elaborar um Relatório do Estudo de Viabilidade Económica sobre as referidas áreas nos termos previstos a) A extrair Minerais para Comercialização de Minerais; neste Código. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 626 Jornal da República 2. O pedido de Licença de Prospeção e Pesquisa deve ser a Autoridade Reguladora deverá aprovar a prorrogação dirigido à Autoridade Reguladora e deve incluir, pelo menos, solicitada, contanto que: os seguintes elementos: a) O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa não se a) A identificação do requerente; encontre em incumprimento de qualquer obrigação prevista neste Código; b) O mapa da área pretendida para a Licença de Prospeção e Pesquisa; b) O Programa e Orçamento de Trabalho para o período de prorrogação pretendido esteja de acordo com as c) Um sumário dos estudos técnicos e geológicos com a Boas Práticas da Indústria Mineira, as normas indicação das substâncias minerais que se pretendem ambientais aplicáveis e demais Lei Aplicável; prospetar; c) O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa tenha d) O Programa e Orçamento de Trabalho; e cumprido o Programa e Orçamento de Trabalho aprovado relativo ao Período de Prospeção e Pesquisa e) O comprovativo do pagamento das Taxas devidas, em curso. conforme previsto no artigo 152.º. 4. Em caso de indeferimento de pedido de prorrogação, o 3. A decisão de concessão da Licença de Prospeção e Pesquisa titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pode interpor é da competência do Conselho de Ministros, com faculdade recurso no prazo de 15 dias úteis para o membro do Governo de delegação no membro do Governo responsável pelo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, nos termos setor dos Recursos Minerais, e está sujeita ao do presente Código. Procedimento de Licenciamento Ambiental previsto neste Código. Artigo 16.º Operações de Prospeção e Pesquisa 4. O Titular da Licença de Prospeção e Pesquisa tem direito de preferência na atribuição de uma Licença de Exploração Durante o Período de Prospeção e Pesquisa, o titular da Licença nos termos do presente Código. de Prospeção e Pesquisa deve, de acordo com o Programa e Orçamento de Trabalho apresentado nos termos do artigo 51.º,
Artigo 15.º levar a cabo operações de Prospeção e Pesquisa com o objetivo Prazo e prorrogação de: 1. O Período de Prospeção e Pesquisa tem um prazo inicial a) Delimitar os Depósitos Minerais, incluindo a determinação máximo de quatro anos, o qual pode ser prorrogado por das suas características físicas, composição química, três períodos adicionais de dois anos cada. distribuição na Área de Concessão e avaliação dos Recursos Minerais; 2. O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve solicitar a prorrogação da Licença de Prospeção e Pesquisa com b) Realizar Estudos de Pré-Viabilidade, no caso de resultados pelo menos 120 dias de antecedência relativamente ao termo promissores das atividades referidas na alínea anterior; e do Período de Prospeção e Pesquisa inicial, ou o Período de Prospeção e Pesquisa prorrogado que esteja em curso, c) No caso de um resultado positivo do Estudo de Pré- através de requerimento dirigido à Autoridade Reguladora Viabilidade, conduzir um Estudo de Viabilidade Económica acompanhado dos seguintes documentos e elementos: e preparar o Plano de Lavra. a) O prazo de prorrogação pretendido; Artigo 17.º Relatório do Estudo de Pré-Viabilidade b) A área que o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pretende reter, com um mapa topográfico da região que 1. O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve apresentar exiba a configuração e dimensão da área; à Autoridade Reguladora, durante o Período de Prospeção e Pesquisa, um relatório do Estudo de Pré-Viabilidade. c) Um relatório técnico sobre a evolução da execução do 2. O relatório do Estudo de Pré-Viabilidade deve conter: Programa e Orçamento de Trabalho anual aprovado; e a) Uma cópia ou sumário do relatório técnico das d) O Programa e Orçamento de Trabalho global proposto operações de Prospeção e Pesquisa desenvolvidas na e compromissos mínimos de despesa relativamente às Área de Concessão e os respetivos resultados e Atividades Mineiras a desenvolver durante o período conclusões; da prorrogação, bem como o Programa e Orçamento de Trabalho detalhado que pretenda implementar durante b) Relatório dos Recursos Minerais nos termos do artigo o primeiro ano desse período. 21.º; 3. Em caso de avaliação positiva e aprovação do relatório c) Conceção preliminar do projeto e proposta de métodos técnico de evolução referido na alínea c) do número anterior, de Exploração e Tratamento de minérios; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 627 Jornal da República d) Plano para obtenção de licença ambiental e descrição desvinculado das obrigações previstas na Licença de de eventuais impactos sociais; Prospeção e Pesquisa relativamente à área renunciada. e) Avaliação preliminar das características previstas do 3. Se o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa se propuser produto de mineração, previsão de produção e da abandonar a totalidade da Área de Concessão, é obrigado capacidade da mina e diagrama de tratamento de acordo a entregar à Autoridade Reguladora todos os dados com a alínea b); e geológicos e relatórios de trabalho até então produzidos. f) A avaliação e conclusões do titular da Licença de 4. O abandono da totalidade da Área de Concessão nos termos Prospeção e Pesquisa quanto à pré-viabilidade do previstos no anterior n.º 3 não exonera o titular da Licença projeto, incluindo uma previsão preliminar de de Prospeção e Pesquisa das suas obrigações decorrente investimentos de capital, custos operacionais, custos da condução de Atividades Mineiras na Área de Concessão das Atividades de Encerramento da Mina, estratégia durante o Período de Prospeção e Pesquisa. de comercialização do produto de mineração, projeção de receitas e análise financeira preliminares de acordo Artigo 20.º com a alínea c). Deveres do titular da Licença de Prospeção e Pesquisa 3. A Autoridade Reguladora pode requerer clarificações ou 1. Durante o Período de Prospeção e Pesquisa, o titular da detalhes adicionais. Licença de Prospeção e Pesquisa tem as seguintes obriga- ções:
Artigo 18.º Alargamento da área de Prospeção e Pesquisa a) Demarcar a Área de Concessão com marcos de cimento facilmente identificáveis, no prazo de 60 dias contados 1. No caso de um Depósito Mineral descoberto no decurso da data de emissão da Licença de Prospeção e Pesquisa das Atividades Mineiras se estender para além das ou de qualquer alteração da área; fronteiras da Área de Concessão, o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pode solicitar à Autoridade b) Levar a cabo trabalhos de Prospeção e Pesquisa na Reguladora o alargamento da Área de Concessão de modo Área de Concessão de acordo com os Programas e a que esta abranja toda a área coberta pelo Depósito Orçamentos de Trabalho aprovados, que devem incluir, Mineral. entre outros elementos, o uso planeado de explosivos nas atividades de Prospeção e Pesquisa; 2. O requerimento para o alargamento da Área de Concessão pode ser indeferido, designadamente, nos seguintes casos: c) Manusear explosivos em conformidade com os procedimentos e regras de transporte, armazenamento, a) A área solicitada encontrar-se abrangida por outra Área segurança e mitigação de riscos previstos nos termos de Concessão e ou por áreas definidas nos termos dos da Lei Aplicável; artigos 4.º e 58.º; d) Preparar e apresentar à Autoridade Reguladora b) O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa encontrar- relatórios de trabalho nos termos previstos no presente se em incumprimento de qualquer obrigação prevista Código; neste Código; ou e) Desenvolver as atividades de Prospeção e Pesquisa c) Por razões de Interesse Nacional. de acordo com a Lei Aplicável, as Boas Práticas da Indústria Mineira e as normas de saúde, segurança e 3. Da recusa a que se refere o ponto anterior, o titular da ambientais aplicáveis; Licença de Prospeção e Pesquisa pode apresentar no prazo de 15 dias úteis recurso para o membro do Governo respon- f) Reconhecer, observar e respeitar os direitos, costumes sável pelo setor dos Recursos Minerais, acompanhado de e tradições das comunidades locais; eventuais factos ou argumentos novos. g) Notificar imediatamente a Autoridade Reguladora nos
Artigo 19.º termos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo Abandono 70.º e suspender temporariamente as atividades de Prospeção e Pesquisa na respetiva área de descoberta 1. O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa pode, a para a realização de trabalhos de investigação qualquer momento durante o Período de Prospeção e adicionais; Pesquisa e com notificação prévia de 60 dias, renunciar aos seus direitos sobre qualquer parte ou sobre a totalidade h) Promover e contribuir para o desenvolvimento das da Área de Concessão. comunidades de acolhimento e das comunidades vizinhas da Área de Concessão; 2. A área parcialmente renunciada deixa de fazer parte da Área de Concessão, devendo o titular da Licença de i) Pagar atempadamente todos os royalties, renda de Prospeção e Pesquisa, na respetiva medida, ser superfície e Taxas que sejam exigidos nos termos do Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 628 Jornal da República presente Código e cumprir quaisquer outras obrigações a) Conselho Internacional de Mineração e Metais (ICMM); previstas na Lei Aplicável relacionadas com a sua atividade; b) Comité para os Padrões de Relatórios Internacionais sobre Reservas Minerais (CRIRSCO). j) Subscrever todos os seguros exigidos por lei, bem como qualquer outro seguro que o titular da Licença 4. Não obstante o previsto no número anterior, o membro do de Prospeção e Pesquisa considere necessários para Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais cobrir adequadamente os riscos das atividades de pode criar, sob proposta da Autoridade Reguladora, uma Prospeção e Pesquisa; e estrutura própria para definição do formato padrão do relatório de Recursos Minerais e de Reservas Minerais. k) Estruturar a gestão das operações, incluindo a estratégia de mão-de-obra e política de contratação, a qual deve Artigo 22.º ser orientada no sentido da utilização de trabalhadores Participação do Estado de Timor-Leste nas Atividades timorenses, Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor- Mineiras Leste, de acordo com o disposto neste Código. 1. A decisão do Estado de Timor-Leste de participar nas 2. Para efeitos do disposto na alínea j) do número anterior, o Atividades Mineiras é da responsabilidade do Conselho titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve subscrever de Ministros, sob proposta do membro do Governo apólices de seguro junto de companhias de seguros responsável pelo setor dos Recursos Minerais. constituídas em Timor-Leste, podendo, no entanto, mediante aprovação da Autoridade Reguladora, recorrer 2. A decisão prevista no número anterior deve, de forma ao autosseguro quando a contratação de seguros expressa, prever a participação do Estado de Timor-Leste, comerciais não for possível ou for demasiado onerosa. através da Empresa Mineira Nacional, na Licença de Exploração ou Autorização Mineira atribuída ao titular de 3. As apólices de seguro devem ser mantidas em vigor a todo uma Licença de Exploração ou Autorização Mineira numa o tempo, devendo os limites da cobertura ser ajustados a percentagem de até 30%. quaisquer variações de risco nas Atividades Mineiras de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira. 3. Mediante negociação com o titular de uma Licença de 4. A Autoridade Reguladora pode exigir ao titular de Licença Exploração ou Autorização Mineira, a percentagem da de Prospeção e Pesquisa a prestação de uma caução, por participação do Estado de Timor-Leste referida no número meio de garantia bancária ou outra forma admitida por lei, anterior pode ser reduzida de acordo com os termos e para garantia do cumprimento das suas obrigações no valor condições constantes do Contrato Mineiro ou da de 20% do montante global de investimento previsto no Autorização Mineira. Programa e Orçamento de Trabalho para o Período de Prospeção e Pesquisa. 4. A participação do Estado referida nos n.ºs 2 e 3 não se aplica no caso de terem sido atribuídos Direitos Mineiros à 5. A caução é prestada a favor da Autoridade Reguladora ou Empresa Mineira Nacional, nos termos do disposto nas da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe- alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º. Cusse Ambeno, conforme o caso. 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, a decisão de participação 6. A caução, quando exigida, deve ser prestada antes da do Estado deve ser tomada pelo Conselho de Ministros no atribuição da Licença de Prospeção e Pesquisa, servido o prazo de 120 dias contados após apresentação da proposta comprovativo da sua realização de condição prévia à do membro do Governo responsável pelo setor dos emissão da licença e deverá ser restituída quando estiver Recursos Minerais e deve ser justificada publicamente no concluído o Período de Prospeção e Pesquisa, após integral contexto da política económica e da política mineira do cumprimento, por parte do titular da Licença de Prospeção país. e Pesquisa, de todas as suas obrigações. 6. As condições da participação da Empresa Mineira Nacional
Artigo 21.º nas Atividades Mineiras devem constar das Autorizações Relatório de Recursos Minerais e de Reservas Minerais Mineiras e dos Contratos Mineiros respetivos. 1. O titular da Licença de Prospeção e Pesquisa deve elaborar Artigo 23.º e apresentar à Autoridade Reguladora o relatório de Plano de Lavra Recursos Minerais e de Reservas Minerais. 1. O requerente de direitos mineiros de Exploração nos termos 2. O relatório de Recursos Minerais e de Reservas Minerais do presente Código deve apresentar à Autoridade deve ser apresentado de acordo com os formatos padrão Reguladora, no prazo de 24 meses após conclusão do de relatório industrial adotados nos termos deste Código. relatório do Estudo de Pré-viabilidade previsto no artigo 17.º, o Plano de Lavra, o qual deve ter em consideração o 3. Os formatos padrão de relatório industrial referidos no cumprimento das normas ambientais previstas neste número anterior são os aprovados pelas seguintes Código, na Lei Aplicável e na respetiva regulamentação entidades: complementar. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 629 Jornal da República 2. Não obstante o disposto no número anterior, o requerente Artigo 24.º pode solicitar a prorrogação do prazo de apresentação do Relatório do Estudo de Viabilidade Económica Plano de Lavra com pelo menos 60 dias de antecedência relativamente à data em que termina o prazo para a sua Após a conclusão do Estudo de Viabilidade Económica, o apresentação, podendo a Autoridade Reguladora prorrogar requerente de direitos mineiros de Exploração deve elaborar o o prazo de apresentação do Plano de Lavra por um prazo Relatório do Estudo de Viabilidade Económica referido na alínea adicional de 180 dias. c) do n.º 3 do artigo anterior, o qual deve conter: 3. O Plano de Lavra deve ser compatível com o relatório do a) A taxa anual de produção, incluindo matérias-primas, Estudo de Pré-Viabilidade e incluir, pelo menos, a seguinte concentrados, estéreis e lodo; informação e documentação: b) Rendimentos da Exploração e do Tratamento de Minerais; a) A delineação, num mapa topográfico e geológico, da Área de Concessão proposta onde serão conduzidas c) Sumário dos investimentos de capital e Programa e as atividades mineiras de Exploração e de quaisquer Orçamento de Trabalho; outras áreas relevantes, incluindo servidões e direitos de passagem; d) Estudo de mercado; b) Estimativa de Recursos Minerais e Reservas Minerais e) Uma proposta relativa às necessidades de financiamento e nos termos do artigo 21.º, incluindo a capacidade e recursos disponíveis para a continuação da Prospeção e calendário de produção, no qual seja indicada a data Pesquisa e Desenvolvimento do projeto; e antecipada para o início da produção, para a primeira venda ou disposição, estratégia de comercialização do f) Estudos técnico-económicos considerados necessários produto de mineração e a recuperação total de Minerais; para o desenvolvimento do Estudo de Viabilidade Económica. c) Relatório do Estudo de Viabilidade Económica do
Artigo 25.º projeto; Contrato Mineiro d) Informação detalhada sobre condições e métodos de 1. Após análise preliminar do Plano de Lavra, a Autoridade Exploração, incluindo Tratamento, e de quaisquer Reguladora deve notificar imediatamente o requerente de alternativas que possam ser adotadas caso as direitos mineiros de Exploração para que se dê início ao circunstâncias assim o exijam; processo de negociação e celebração do Contrato Mineiro. e) Especificações do equipamento, maquinaria e 2. No prazo de 30 dias após ter sido notificado nos termos do instalações a utilizar na Exploração e Tratamento e em número anterior, o requerente deve confirmar à Autoridade outras Atividades Mineiras; Reguladora que aceita encetar negociações com vista à celebração do Contrato Mineiro. f) Mapa das instalações e outras infraestruturas a instalar na Área da Concessão; 3. O Contrato Mineiro é aprovado pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Autoridade Reguladora, através do g) Sumário dos riscos e medidas preventivas de saúde e membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos segurança prevista no artigo 86.º e demais Lei Aplicável; Minerais. h) Sumário do plano de gestão ambiental e programa de 4. O Conselho de Ministros pode delegar no membro do monitorização prevista neste Código e demais Lei Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais a Aplicável; competência para aprovar e assinar Contratos Mineiros. i) Informação detalhada sobre os trabalhos de Desen- 5. A recomendação referida no n.º 3 do presente artigo só volvimento a realizar e duração estimada para a sua pode ser feita após aprovação do Plano de Lavra. conclusão; 6. O Contrato Mineiro aplica-se aos Minerais classificados j) A estrutura de gestão e operações, incluindo força de nos termos das alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º. trabalho e estratégia de contratação destinados a utilizar Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste, de 7. O Contrato Mineiro deve incluir, nomeadamente, os acordo com o disposto neste Código; seguintes elementos: k) Plano de encerramento da mina; e a) Identidade do Titular de Direitos Mineiros; l) Outros requisitos relativos ao desenvolvimento de b) Delimitação da Área da Concessão concedida; Depósitos Minerais de acordo com as Boas Práticas da Indústria Mineira. c) Indicação dos Minerais abrangidos; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 630 Jornal da República d) O prazo de duração dos Direitos Mineiros concedidos outros elementos que sejam considerados relevantes pela e as condições exigidas para possíveis prorrogações, Autoridade Reguladora, a identificação do Titular de especificando o prazo inicial do Período de Exploração; Direitos Mineiros, a delimitação da Área de Concessão, a indicação dos Minerais abrangidos e o respetivo prazo. e) As condições e procedimentos para alterações da Área da Concessão; Artigo 26.º Plano de Encerramento da Mina f) Os termos e condições para a cessão direta ou indireta dos Direitos Mineiros concedidos; 1. Compete ao membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais autorizar e aprovar o plano de g) A indicação dos direitos e obrigações das partes, encerramento da mina. incluindo: 2. O requerente da atribuição de direitos mineiros de Exploração i) As condições para a reversão da concessão para o deve apresentar à Autoridade Reguladora, concomitan- Estado; temente à submissão do Plano de Lavra, o plano de encerra- mento da mina. ii) Os pagamentos que devam ser efetuados pelo Titular de Direitos Mineiros ao Estado; 3. O plano de encerramento da mina deve incluir, pelo menos, a seguinte informação: iii) As obrigações relativas à Exploração e Tratamento a) Identificação dos compromissos e obrigações de de Minerais e à Comercialização de Minerais, ou encerramento da mina; outras obrigações que possam constituir benefícios para o desenvolvimento tecnológico e económico b) Consulta das partes interessadas; do país; c) Utilizações do terreno após o encerramento da mina; iv) Planos para o realojamento de comunidades locais afetadas pelas Atividades Mineiras para o que d) Estimativa das responsabilidades incorridas com o deverá contar com a colaboração das autoridades encerramento da mina; nacionais e locais; e) Implementação do plano de encerramento da mina; e v) Programas de desenvolvimento social e comunitário f) Monitorização e manutenção do encerramento da mina. que devam ser implementados pelo Titular de Direitos Mineiros; 4. O plano de encerramento da mina aprovado deve ser re- visto quando ocorra uma das seguintes condições: vi) As condições para revisão do Contrato Mineiro; a) Decurso de 4 (quatro) anos após a sua aprovação; ou vii) A periodicidade com que devam ser entregues pla- nos, orçamentos e relatórios de atividade; b) Quando ocorram alterações à licença ambiental; ou viii) Causas de rescisão do Contrato Mineiro; e c) Quando o Plano de Lavra sofra alterações nos termos do n.º 6 do artigo 27.º; ou ix) Estimativa do montante da Reserva para Encerra- mento da Mina; d) Mediante proposta feita pelo Titular de Direitos Mineiros. h) As condições especiais a que o Titular de Direitos Mineiros possa estar sujeito, designadamente o prazo 5. A aprovação do plano de encerramento da mina revisto nos para início de trabalhos de Exploração; e termos do n.º 4 deve seguir o disposto nos anteriores n.ºs 1 e 2. i) O direito do Estado de participar nas Atividades Mineiras, ao abrigo do artigo 22.º. 6. Os Titulares de Direitos Mineiros de Exploração devem constituir uma Reserva para o Encerramento da Mina de 8. As cláusulas contratuais sobre o royalty mineiro, rendas acordo com o disposto no artigo 76.º. de superfície e Taxas devem cumprir o disposto no presente Código. 7. As Atividades de Encerramento da Mina devem ser conduzidas de acordo com o plano de encerramento da 9. No prazo de 45 dias após a celebração do Contrato Mineiro, mina e cumprir o disposto na Lei Aplicável. deverá ser publicado na Série II do Jornal da República um extrato do Contrato Mineiro e no portal da Internet do Artigo 27.º Governo ou da Autoridade Reguladora a versão integral Análise, aprovação e alteração do Plano de Lavra do mesmo. 1. A Autoridade Reguladora deve analisar o Plano de Lavra 10. O extrato referido no número anterior deve incluir, entre no prazo de 180 dias após a sua receção. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 631 Jornal da República 2. Se a Autoridade Reguladora exigir a prestação de b) Constituição de empreendimentos comuns com outras informações adicionais, o requerente deve ser notificado empresas, seja ou não sob a forma societária, para para, no prazo de 20 dias úteis, apresentar as informações Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais solicitadas. dos Outros Minérios; ou 3. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos c) Proposta para desenvolver atividades destinadas à Minerais, sob proposta da Autoridade Reguladora, deve Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais aprovar, no prazo de 90 dias, o Plano de Lavra, exceto se dos Outros Minérios ao abrigo do Contrato Mineiro considerar que o mesmo não cumpre os requisitos ou Autorização Mineira existentes, e propostas de estabelecidos no artigo 23.º. alteração aos mesmos. 4. A Autoridade Reguladora deve, no prazo previsto no n.º 1, 4. A Autoridade Reguladora deve avaliar a proposta referida notificar o requerente, por escrito, da aprovação do Plano no anterior n.º 3, no prazo máximo de 150 dias a contar da de Lavra, ou de quaisquer reservas, alterações ou data em que receber a proposta do Titular de Direitos aditamentos ao mesmo. Mineiros, de acordo com os requisitos legais do presente 5. Quaisquer alterações ao Plano de Lavra aprovado estão Código e de acordo com critérios de capacidade técnica e sujeitas a aprovação prévia da Autoridade Reguladora. financeira do Titular de Direitos Mineiros para explorar os Outros Minérios e recomendar ao membro do Governo 6. São consideradas alterações ao Plano de Lavra aprovado, responsável pelo setor dos Recursos Minerais a respetiva as seguintes: aprovação. a) Alterações ao nível de impacto à superfície da mina; 5. A aprovação do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais referida no número anterior b) Alterações ao método de lavra, ao caminho de acesso deve ocorrer no prazo de 30 dias após a recomendação da à mina ou às instalações de processamento; Autoridade Reguladora. c) O encerramento prematuro ou inesperado da mina. 6. A avaliação, tal como mencionada no n.º 4 do presente artigo, deve incluir igualmente um eventual ajustamento à 7. Sempre que se verifiquem as circunstâncias previstas nos taxa de royalty, caso o Titular de Diretos Mineiros decida artigos 28.º e 29.º, o Titular de Direitos Mineiros deve vender o concentrado. submeter um novo Plano de Lavra para aprovação do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos 7. Caso o Titular de Direitos Mineiros decida não vender o Minerais. concentrado, deve preservar os Outros Minérios, tal como requerido ao abrigo do artigo 30.º. Secção V Outros Minérios e Outros Recursos Minerais Artigo 29.º Outros Recursos Minerais
Artigo 28.º Outros Minérios 1. Se, no decurso das operações mineiras, o Titular de Direitos Mineiros descobrir Outros Recursos Minerais na Área da 1. Se, no decurso das operações mineiras, forem descobertos Concessão, deve notificar imediatamente a Autoridade Outros Minérios na Área de Concessão, o Titular de Reguladora acerca da descoberta, indicando a parte da Direitos Mineiros deve notificar de imediato a Autoridade Área da Concessão onde os Outros Recursos Minerais Reguladora. foram descobertos. 2. No prazo de seis meses após a notificação referida no 2. Caso o Titular de Direitos Mineiros disponha dos meios número anterior, o Titular de Direitos Mineiros deve necessários para levar a cabo as atividades de Exploração, apresentar à Autoridade Reguladora um relatório sumário Tratamento e Comercialização de Minerais de Outros com a avaliação técnica e comercial dos Outros Minérios Recursos Minerais, deve, no prazo de seis meses após a referidos no número anterior, indicando possíveis formas notificação referida no número anterior, apresentar à da sua exploração. Autoridade Reguladora um relatório sumário com a avaliação técnica e comercial dos Outros Recursos 3. O Titular de Direitos Mineiros pode ainda apresentar Minerais descobertos, indicando se pretende explorá-los. juntamente com o relatório referido no número anterior, uma proposta à Autoridade Reguladora para o 3. Caso assim o pretenda, o Titular de Direitos Mineiros pode desenvolvimento dos Outros Minérios, que pode incluir: apresentar juntamente com o relatório referido no número anterior, uma proposta à Autoridade Reguladora para o a) Venda, a preços de mercado, da totalidade ou parte das desenvolvimento dos Outros Recursos Minerais na Área ações do Titular de Diretos Mineiros a outra empresa de Concessão, que pode incluir: com know-how técnico e estrutura financeira para levar a cabo as Atividades Mineiras relativas aos Outros a) Venda, a preços de mercado, da totalidade ou parte das Minérios; ações do Titular de Diretos Mineiros a outra empresa Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 632 Jornal da República com know-how técnico e estrutura financeira para levar da Licença de Exploração e termina na data estabelecida a cabo Atividades Mineiras relativas aos Outros no Plano de Lavra, não podendo prolongar-se por mais de Recursos Minerais; 36 meses após a emissão da Licença de Exploração. b) Constituição de empreendimentos comuns com outras 2. O Titular de Direitos Mineiros pode, com a antecedência empresas, seja ou não sob a forma societária, para mínima de 120 dias relativamente ao fim da fase de Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais Desenvolvimento, solicitar a sua prorrogação à Autoridade desses Outros Recursos Minerais; ou Reguladora. c) Proposta para desenvolver atividades destinadas à 3. O requerimento referido no número anterior deve conter: Exploração, Tratamento e Comercialização de Minerais dos Outros Recursos Minerais ao abrigo do Contrato a) Indicação do motivo ou motivos da prorrogação; Mineiro ou Autorização Mineira existentes, e propostas de alteração aos mesmos. b) Período de prorrogação pretendido; 4. A Autoridade Reguladora deve avaliar a proposta referida c) Um relatório sobre os trabalhos já desenvolvidos; no anterior n.º 3, no prazo máximo de 150 dias a contar da d) Um programa e calendário dos trabalhos que são data em que receber a dita proposta, de acordo com os levados a cabo durante o período da prorrogação; requisitos legais do presente Código e de acordo com critérios de capacidade técnica e financeira do Titular de e) Quaisquer alterações ou aditamentos ao Plano de Lavra Direitos Mineiros para explorar os Outros Recursos determinados pela prorrogação. Minerais e recomendar ao membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais a respetiva aprovação. 4. A Autoridade Reguladora, após analisar e aprovar o requerimento, e sempre que o Titular de Direitos Mineiros 5. A aprovação do membro do Governo responsável pelo não se encontre em incumprimento de qualquer obrigação setor dos Recursos Minerais referida no número anterior prevista neste Código, na Autorização Mineira ou no deve ocorrer no prazo de 30 dias após a recomendação da Contrato Mineiro, pode prorrogar a fase de Desenvolvi- Autoridade Reguladora. mento pelo período que considere fundamentadamente adequado. 6. Em caso de não aprovação da proposta, a decisão desfa- vorável deve ser fundamentada. Artigo 33.º Operações de Desenvolvimento
Artigo 30.º Conservação Durante a fase de Desenvolvimento, o Titular de Direitos Mineiros deve: 1. O Titular de Direitos Mineiros é obrigado a preservar os Outros Minérios e Outros Recursos Minerais descobertos, a) Demarcar a Área da Concessão com marcos de cimento produzidos e processados, quando os mesmos não facilmente identificáveis, no prazo de 30 dias contados da puderem ser comercializados na altura da sua descoberta. data de emissão da Licença de Exploração; e 2. O armazenamento ou conservação referidos no número b) Proceder à construção, montagem e instalação das anterior devem ser técnica e economicamente viáveis. infraestruturas, incluindo estradas de acesso consideradas necessárias, serviços de água, eletricidade e outros Secção VI consumíveis, equipamento e maquinaria mineira, Período de Exploração Tratamento, armazenamento e transporte dos minerais. Subsecção I Subsecção II Fase de Desenvolvimento Fase de Exploração
Artigo 31.º Artigo 34.º Emissão da Licença de Exploração Prazo e Prorrogação Após a celebração do Contrato Mineiro nos termos do artigo 1. A fase de Exploração tem início na data prevista no Plano 25.º, a Autoridade Reguladora, mediante prévia autorização do de Lavra. membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, deve emitir uma Licença de Exploração para os 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular de Recursos Minerais existentes na Área da Concessão. Direitos Mineiros deverá dar início à fase de Exploração no prazo de 48 meses após a emissão da Licença de Exploração.
Artigo 32.º Prazo da fase de Desenvolvimento 3. A fase de Exploração tem o prazo máximo de 25 anos, o qual pode ser prorrogado por períodos adicionais de 5 anos 1. A fase de Desenvolvimento tem início na data de emissão cada até ao limite de 25 anos. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 633 Jornal da República
Artigo 35.º os quais devem ser exercidos, em conformidade com a Lei Fase de Exploração Aplicável, de acordo com os Programas e Orçamentos de Trabalho e os Planos de Lavra aprovados: Durante a fase de Exploração, o Titular de Direitos Mineiros deve extrair os minerais autorizados nos termos do Contrato a) O direito exclusivo de aceder e ocupar a Área da Concessão; Mineiro ou da Autorização Mineira e levar a cabo todas as atividades associadas à Exploração. b) O direito exclusivo de conduzir operações mineiras na Área da Concessão e de lá remover, tratar e dispor do entulho;
Artigo 36.º Obrigações do Titular de Direitos Mineiros c) Com respeito pelos direitos de terceiros, aceder a utilizar e ocupar áreas fora da Área da Concessão, conforme Durante a fase de Exploração, o Titular de Direitos Mineiros necessário e apropriado para a realização de operações deve: mineiras; a) Iniciar a extração de minerais nos termos do Contrato Mi- d) Com respeito pelos direitos de terceiros, erigir, sobre ou neiro ou da Autorização Mineira de acordo com os sob terra e água, as estradas, caminhos-de-ferro, Programas e Orçamentos de Trabalho aprovados, mas em canalizações, aquedutos, gasodutos ou oleodutos, esgotos, caso algum após decorridos 48 meses a contar da emissão fossas, fios, linhas e instalações similares, conforme da Licença de Exploração; necessário e apropriado; b) Preparar e apresentar à Autoridade Reguladora relatórios e) Construir as instalações e infraestruturas necessárias na de trabalho nos termos previstos no presente Código; Área da Concessão; c) Desenvolver as operações mineiras de acordo com o pre- f) Adquirir, utilizar e operar rádios e outros equipamentos de sente Código, a Lei Aplicável, as Boas Práticas da Indústria comunicação, helicópteros ou outro tipo de aeronaves e Mineira e as normas de saúde, segurança e ambientais meios e instalações de transporte, bem como equipamento aplicáveis; e instalações auxiliares, sujeito aos requisitos de licenciamento e registo junto dos órgãos estatais d) Reconhecer, observar e respeitar os direitos, costumes e competentes; tradições das comunidades locais; g) Desimpedir e remover da Área da Concessão a madeira, e) Promover e contribuir para o desenvolvimento das comuni- entulho e outras obstruções conforme seja necessário; dades de acolhimento e das comunidades vizinhas da Área da Concessão; h) Utilizar recursos hídricos de acordo com a Lei Aplicável; f) Notificar imediatamente a Autoridade Reguladora nos termos i) Comercializar Minerais de acordo com o estipulado nos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º e artigos 97.º a 99.º do presente Código. suspender temporariamente as atividades mineiras na respetiva área de descoberta para realização de trabalhos Artigo 38.º de investigação adicionais; Terceiros g) Pagar atempadamente todos os royalties, rendas de 1. No exercício dos seus direitos ao abrigo do disposto no superfície e Taxas devidas e cumprir as outras obrigações artigo anterior, o titular da Licença de Exploração deve decorrentes da sua atividade, nomeadamente fiscais e para tomar em consideração outros direitos atribuídos a terceiros, com a segurança social; tais como de pastagem, pesca, abate de florestas e direitos h) Subscrever todos os seguros exigidos por lei e qualquer de cultivo, bem como servidões de passagem, conduzindo outro seguro que o Titular de Direitos Mineiros considere as Atividades Mineiras de modo a minimizar, na medida do necessários para cobrir adequadamente os riscos das possível, a interferência nos direitos de terceiros. Atividades Mineiras; e 2. Mediante aprovação da Autoridade Reguladora, o titular i) Estruturar a gestão e operações, incluindo a estratégia de da Licença de Exploração deve permitir o acesso das mão-de-obra e política de contratação, que deve ser instituições governamentais competentes, instituições de orientada no sentido da utilização de trabalhadores educação e institutos de investigação para conduzirem timorenses, Bens de Timor-Leste e Serviços de Timor-Leste, estudos, efetuarem vistas de campo e outras atividades de acordo com o disposto neste Código. relacionadas com a investigação no decurso das operações mineiras. Secção VII Direitos do titular da Licença de Exploração Artigo 39.º Exclusividade
Artigo 37.º Direitos do titular da Licença de Exploração O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais não deve atribuir Direitos Mineiros conflituantes O titular da Licença de Exploração tem os seguintes direitos, sobre a Área da Concessão. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 634 Jornal da República
Artigo 40.º e) Descrição da Área de Concessão; Infraestruturas f) Mapa topográfico da área abrangida pela Autorização No planeamento, construção, estabelecimento, utilização e Mineira, com indicação das coordenadas geográficas; manutenção de todas as infraestruturas e instalações necessárias às operações mineiras, o titular da Licença de g) Plano de encerramento da mina; e Exploração deve: h) Estrutura de gestão e operações, incluindo a estratégia a) Consultar e coordenar as suas ações com quaisquer estudos de mão-de-obra e política de contratação, que deve ser e planos regionais e nacionais elaborados pelo ou para o orientada no sentido da utilização de Bens de Timor- Estado, ou aprovados pelo Estado a nível municipal ou Leste e Serviços de Timor-Leste, de acordo com o nacional; disposto no presente Código. b) Cumprir o disposto na Lei Aplicável e as Boas Práticas da Artigo 42.º Indústria Mineira; e Atribuição de Autorizações Mineiras c) Cumprir quaisquer diretivas emanadas das autoridades 1. O pedido de atribuição de Autorizações Mineiras é dirigido estatais responsáveis pelo planeamento e administração à Autoridade Reguladora e obedece aos requisitos e do Território. procedimentos estabelecidos nos artigos 10.º a 12.º. Secção VIII 2. As Autorizações Mineiras relativamente a Materiais de Minerais Industriais Construção e Rochas Ornamentais são atribuídas pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos
Artigo 41.º Minerais, sob proposta da Autoridade Reguladora após Autorizações Mineiras aprovação do Plano de Lavra nos termos do artigo 27.º, com exceção das Autorizações Mineiras para exportação 1. As Autorizações Mineiras permitem ao respetivo titular de Materiais de Construção, as quais são atribuídas pelo conduzir Atividades Mineiras sobre minerais classificados membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º. Minerais, ouvido o Conselho de Ministros. 2. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, com comprovada 3. As Autorizações Mineiras relativamente a Materiais de capacidade técnica e financeira pode solicitar a atribuição Transformação são atribuídas pelo membro do Governo de uma Autorização Mineira. responsável pelo setor dos Recursos Minerais, ouvido o Conselho de Ministros, sob proposta da Autoridade 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição Reguladora, após aprovação do Plano de Lavra nos termos de Autorizações Mineiras relativamente aos minerais do artigo 27.º. classificados na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, é reservada para empresas constituídas ao abrigo das 4. O Conselho de Ministros e o membro do Governo respon- leis de Timor-Leste e cujo Interesse Dominante seja de sável pelo setor dos Recursos Minerais podem delegar na cidadãos nacionais. Autoridade Reguladora a sua competência para atribuir as Autorizações Mineiras referidas nos anteriores n.ºs 2 e 3. 4. Após análise preliminar do relatório do Estudo de Pré- Viabilidade previsto no artigo 17.º, a Autoridade Reguladora Artigo 43.º deve notificar imediatamente a parte interessada para que Prazo e prorrogações se dê início ao processo de negociação e atribuição da Autorização Mineira. As Autorizações Mineiras são atribuídas pelos seguintes prazos: 5. No prazo de 30 dias após ter sido notificada nos termos do número anterior, a parte interessada deve confirmar à a) Para Materiais de Construção, ao abrigo da alínea i) da Autoridade Reguladora que aceita encetar negociações alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, por um prazo máximo de até tendo em vista a atribuição da Autorização Mineira. 5 anos, prorrogável por um período máximo adicional de 5 anos; e 6. A Autorização Mineira deve conter, pelo menos, a seguinte informação: b) Para Materiais de Transformação e Rochas Ornamentais, ao abrigo das subalíneas ii) e iii) da alínea d) do n.º 1 do a) Data de emissão e número da Autorização Mineira; artigo 5.º, por um prazo máximo de até 25 anos, prorrogável por um período máximo adicional de 25 anos. b) Identidade do titular;
Artigo 44.º c) Minerais Industriais abrangidos; Direitos do titular de Autorizações Mineiras d) Prazo; Os titulares de Autorizações Mineiras têm o direito de: Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 635 Jornal da República a) Aceder à Área de Concessão; 5. A Senha Mineira deve conter, pelo menos, a seguinte informação: b) Conduzir operações de Prospeção e Pesquisa, Exploração e Tratamento na Área de Concessão, em regime de a) Data de emissão e número da Senha Mineira; exclusividade, dos Minerais abrangidos pela Autorização Mineira e levar a cabo todos os trabalhos e atividades b) Identidade do titular de Senha Mineira; relacionados com essas operações; c) Minerais abrangidos; c) Ocupar e utilizar os terrenos necessários para a condução das Atividades Mineiras e para a instalação do d) Prazo; e equipamento e instalações necessários; e e) Identificação da Área de Concessão. d) Comercializar de acordo com o disposto nos artigos 97.º a 99.º do presente Código ou de outro modo dispor dos 6. As Senhas Mineiras não podem ser cedidas ou transmitidas. Minerais produzidos a partir da Área de Concessão.
Artigo 47.º
Artigo 45.º Requerimento para atribuição de Senha Mineira Obrigações do titular da Autorização Mineira 1. O pedido de atribuição de Senha Mineira é dirigido à Os titulares de Autorizações Mineiras têm as seguintes Autoridade Reguladora. obrigações: 2. O pedido de atribuição de Senha Mineira está sujeito às a) Desenvolver as Atividades Mineiras na Área de Concessão instruções específicas emitidas periodicamente pela de acordo com os Programas e Orçamentos de Trabalho Autoridade Reguladora. aprovados; 3. As Senhas Mineiras são atribuídas por ajuste direto nos b) Desenvolver as Atividades Mineiras de acordo com a Lei termos do artigo 11.º. aplicável, as Boas Práticas da Indústria Mineira e as normas de saúde, segurança e ambientais aplicáveis; 4. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos c) Pagar atempadamente todos os royalties, rendas de Minerais pode delegar na Autoridade Reguladora ou nos superfície e Taxas devidas nos termos do presente Código municípios a competência para atribuir Senhas Mineiras. e cumprir outras obrigações decorrentes da sua atividade;
Artigo 48.º d) Cumprir as regras contratuais obrigatórias relativas à Prazo e prorrogação contratação e formação de recurso humanos nacionais. As Senhas Mineiras são atribuídas por um período máximo de Secção IX dois anos, prorrogáveis por períodos adicionais de até dois Atividades Mineiras Artesanais anos cada.
Artigo 46.º Artigo 49.º Senhas Mineiras Direitos do titular de Senha Mineira 1. Ao titular de Senha Mineira é atribuído o direito de Os titulares de Senhas Mineiras têm o direito de levar a cabo desenvolver Atividades Mineiras Artesanais, previstas na Atividades Mineiras Artesanais na área abrangida pela Senha subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°. Mineira, incluindo transporte e Comercialização de Minerais. 2. A Autoridade Reguladora é responsável por determinar a
Artigo 50.º adequação dos locais e das áreas à atribuição de Senha Obrigações do titular de Senha Mineira Mineira, tendo em consideração a saúde, segurança e o ambiente. 1. Os titulares de Senhas Mineiras devem levar a cabo as 3. Os titulares de Senhas Mineiras devem conduzir as suas Atividades Mineiras Artesanais de modo seguro, de acordo operações de acordo com os padrões ambientais e em com os padrões ambientais definidos no presente Código cumprimento com as regras definidas no presente Código, e em conformidade com quaisquer instruções emitidas pela quaisquer regulamentos emitidos pela Autoridade Autoridade Reguladora e com a Lei Aplicável. Reguladora e de acordo com a Lei Aplicável. 2. Os titulares de Senhas Mineiras devem notificar prontamente 4. Qualquer pessoa singular nacional de Timor-Leste pode a Autoridade Reguladora e suspender as suas atividades, solicitar a atribuição de uma Senha Mineira, não podendo no caso de qualquer descoberta: o requerente ser trabalhador de qualquer pessoa singular ou coletiva a quem sejam vendidos os minerais extraídos a) De minerais que não estejam cobertos pela Senha ao abrigo da Senha Mineira. Mineira; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 636 Jornal da República b) De possíveis achados arqueológicos e culturais ou Artigo 53.º indícios de restos mortais humanos, nos termos Dados e informações previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º. 1. Todos os dados e informações relativos às Atividades CAPÍTULO IV Mineiras, quer os não tratados quer os derivados, PROGRAMAS E ORÇAMENTOS DE TRABALHO, processados, interpretados ou analisados, incluindo DADOS, INFORMAÇÕES, REGISTOS E RELATÓRIOS quaisquer dados e informações adquiridos no âmbito de estudos geológicos, geofísicos, geoquímicos, geotécnicos
Artigo 51.º e de engenharia e quaisquer outros estudos realizados no Programas e Orçamentos de Trabalho decurso das Atividades Mineiras, são propriedade do titular dos Direitos Mineiros e do Estado através da 1. O Titular de Direitos Mineiros deve preparar e submeter Autoridade Reguladora. para aprovação da Autoridade Reguladora, nos termos previstos neste Código, um Programa e Orçamento de 2. No caso dos dados e informações referidos no número Trabalho detalhado, consistente com o programa e anterior serem insuficientes ou incompletos, a Autoridade orçamento de trabalho mínimo acordado para condução Reguladora pode, periodicamente, ordenar, por escrito, que das Atividades Mineiras que se propõe a realizar na Área o Titular de Direitos Mineiros apresente ou complete os de Concessão. referidos dados e informações. 2. O Titular de Direitos Mineiros deve preparar e apresentar 3. A Autoridade Reguladora pode, mediante notificação es- para aprovação da Autoridade Reguladora, até 90 dias antes crita, ordenar que o Titular de Direitos Mineiros lhe forneça do fim de cada ano civil, um Programa e Orçamento de ou a um terceiro por si designado, no prazo de 10 dias após Trabalho detalhado que especifique as Atividades Mineiras notificação, uma amostra representativa de quaisquer que o Titular de Direitos Mineiros se propõe levar a cabo amostras obtidas no decurso das Atividades Mineiras. no ano seguinte.
Artigo 54.º 3. Os Programas e Orçamentos de Trabalho devem ser Divulgação de dados e informações preparados na forma e com o conteúdo que vierem a ser periodicamente definidos pela Autoridade Reguladora. 1. A utilização de dados e informações deve seguir as regras seguintes: 4. O disposto no presente artigo não se aplica aos titulares de a) A Autoridade Reguladora e o membro do Governo Senha Mineira. responsável pelo setor dos Recursos Minerais são livres de utilizar os dados e as informações referidos
Artigo 52.º no artigo anterior para a realização de estudos internos, Alterações de Programas e Orçamentos de Trabalho quer estes sejam conduzidos por pessoal próprio, quer por terceiros independentes, devendo todos usar os 1. O Titular dos Direitos Mineiros pode modificar ou alterar o referidos dados de uma forma que não ponha em causa Programa e Orçamento de Trabalho, desde que as os legítimos direitos do Titular de Direitos Mineiros; alterações sejam consistentes com as obrigações do Titular de Direitos Mineiros nos termos deste Código, do Contrato b) Salvo autorização da Autoridade Reguladora, e Mineiro, da Autorização Mineira ou da Licença de segundo o disposto na Lei Aplicável, o Titular de Prospeção e Pesquisa. Direitos Mineiros só pode utilizar os dados e as informações referidos no artigo anterior para condução 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se as altera- das Atividades Mineiras ou para efeitos de ções modificarem ou afetarem de modo material ou apresentação de um pedido de atribuição de Direitos substancial o orçamento ou a forma ou objetivo geral do Mineiros; Programa e Orçamento de Trabalho, o Titular de Direitos Mineiros deve, antes de as implementar, apresentar as suas c) A Autoridade Reguladora pode utilizar as informações propostas de alteração para análise e aprovação da referidas no artigo anterior: Autoridade Reguladora. i) Para efeitos de reporte a outras entidades públicas, 3. Para efeitos do disposto no número anterior, uma alteração sempre que estas acordem vincular-se às condições material ou substancial do Programa e Orçamento de previstas na alínea b) anterior; Trabalho inclui: ii) Para efeitos de cumprimento de decisão judicial a) Uma redução substancial em qualquer Programa e proferida pelos tribunais nacionais; Orçamento de Trabalho ou na Exploração e Tratamento projetados no Plano de Lavra aprovado; iii) Na medida em que tal for exigido pela Lei Aplicável; ou b) Uma alteração da data prevista para o início da Exploração e Tratamento; ou iv) Para efeitos de cumprimento das normas da Ini- ciativa de Transparência nas Indústrias Extrativas c) Uma alteração do método de lavra. (ITIE). Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 637 Jornal da República 2. A Autoridade Reguladora não pode divulgar a nenhuma Direitos Mineiros como sendo segredo comercial pessoa, singular ou coletiva, quaisquer informações aquando da sua disponibilização à Autoridade adquiridas no decurso das Atividades Mineiras, nos Reguladora. seguintes casos: 7. O disposto no número anterior não se aplica sempre que os a) Até 10 anos após os dados ou as informações terem títulos que servem de base aos Direitos Mineiros sido adquiridos pelo Titular de Direitos Mineiros; disponham em sentido diverso ou haja consentimento do Titular de Direitos Mineiros. b) Até que os Direitos Mineiros ao abrigo dos quais os dados ou as informações tenham sido adquiridos 8. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, a Autoridade caduquem. Reguladora pode, periodicamente, notificar um Titular de 3. O Titular de Direitos Mineiros só pode divulgar os dados e Direitos Mineiros para que este demonstre, dentro do prazo as informações referidos no artigo anterior, após autorização indicado para o efeito na notificação, as razões pelas quais da Autoridade Reguladora e nos termos por elas definidos: os dados e as informações foram classificados como segredo comercial e se os mesmos devem continuar a ser a) Aos seus trabalhadores, agentes, contratados e considerados como tal. afiliados na medida necessária para a adequada e eficaz realização das Atividades Mineiras; 9. Se o Titular de Direitos Mineiros não demonstrar, dentro do prazo indicado, que os dados e as informações devem b) Nos casos exigidos pela Lei Aplicável; continuar a ser considerados segredo comercial, estes deixam de ser tratados como tal para efeitos do disposto c) Para efeitos de resolução de litígios ao abrigo dos seus nos n.ºs 6, 7 e 8. Direitos Mineiros; ou
Artigo 55.º d) Nos casos exigidos por bolsa de valores reconhecida e Registos e relatórios nos termos da Lei Aplicável. 1. O Titular de Direitos Mineiros está sujeito às seguintes 4. O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que as obrigações em matéria de registos e relatórios: pessoas referidas na alínea a) do n.º 3 mantêm os dados e as informações confidenciais nos termos previstos no a) Manter registos financeiros, comerciais, jurídicos, presente artigo. operacionais, técnicos e outros registos de dados e informações relacionados com as Atividades Mineiras 5. O disposto no n.º 2 não se aplica aos dados e às informações e ou com Minerais extraídos, bem como os dados e adquiridos ao abrigo de uma Autorização de Reconheci- informações referidos no artigo 53.º; mento para efeitos de realização de estudos multi-clientes, reservando-se nesse caso a Autoridade Reguladora, o b) Conservar todas as amostras recolhidas no decurso direito de celebrar um acordo com o titular da Autorização das Atividades Mineiras de modo a prevenir, na máxima de Reconhecimento para: medida possível, a sua contaminação, deterioração ou perda; a) Permitir que o titular da Autorização de Reconhecimento c) Preparar e manter registos exaustivos, precisos e tenha o direito de comercializar os dados durante certo atualizados das Atividades Mineiras e conservar os período; originais desses registos em Timor-Leste; e b) Deter os dados nos termos e condições acordados ao d) Notificar a Autoridade Reguladora dos principais abrigo da Autorização de Reconhecimento e de um desenvolvimentos que ocorram no decurso das acordo subsequente. Atividades Mineiras e fornecer-lhe toda a informação, dados, relatórios, avaliações e interpretações 6. Sem prejuízo do previsto nos n.ºs 1 e 5, a Autoridade disponíveis desses desenvolvimentos. Reguladora não pode divulgar nem disponibilizar a nenhuma pessoa, salvo para efeitos de administração das 2. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares Atividades Mineiras, ao abrigo deste Código ou nos casos de Senhas Mineiras, devem apresentar à Autoridade exigidos pela Lei Aplicável, quaisquer dados ou informações Reguladora, nos termos previstos neste Código, relatórios que lhe sejam fornecidos pelo Titular de Direitos Mineiros de progresso das Atividades Mineiras. que: 3. Durante o Período de Prospeção e Pesquisa e durante o a) Constituam um segredo comercial, ou cuja divulgação Período de Exploração, o Titular de Direitos Mineiros deve possa ou seja razoavelmente expectável que pudesse preparar e entregar à Autoridade Reguladora, no prazo de afetar negativamente o Titular de Direitos Mineiros 30 dias após o final de cada trimestre, um relatório de relativamente às suas atividades e assuntos comerciais progresso das Atividades Mineiras desenvolvidas no e financeiros legítimos; e trimestre anterior, que deve abordar, pelo menos, o programa de amostragem ou perfuração, o qual deve incluir b) Tenham sido claramente classificadas pelo Titular de os seguintes elementos: Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 638 Jornal da República a) A localização; ao Estado ou atribua o direito de a utilizar no âmbito das Atividades Mineiras deve ser incluído como anexo ao b) Os volumes de perfuração e escavações efetuadas; Contrato Mineiro, à Autorização Mineira ou à Senha Mineira. c) Os resultados e interpretação de fotografias aéreas e imagens de satélite; 3. O Estado pode, nos termos da Lei Aplicável, expropriar d) Quaisquer análises e testes no terreno ou em terrenos ou direitos sobre os mesmos para incluir na Área laboratório; de Concessão. e) Custos e despesas incorridos; Artigo 58.º Restrições à ocupação de terra f) Informação sobre a força de trabalho e a avaliação e conclusões sobre as operações desenvolvidas; 1. Os seguintes terrenos não podem ser ocupados no âmbito de Atividades Mineiras: g) Conteúdo Local; e a) Os que se encontrem reservados para cemitérios; h) Outros elementos, conforme indicados pela Autoridade Reguladora. b) Os que contenham património arqueológico e cultural ou onde se situem monumentos nacionais; 4. Durante o Período de Exploração o Titular de Direitos Mineiros deve preparar e entregar à Autoridade Reguladora, c) Os que contenham locais religiosos; no prazo de 60 dias após o final de cada ano, um resumo anual das Atividades Mineiras desenvolvidas no ano d) Os que se situem a menos de 250 metros de barragens anterior, apresentando informação técnica, económica, ou reservatórios; financeira e de Conteúdo Local sobre as Atividades Mineiras levadas a cabo. e) Os que se situem a menos de 100 metros de um edifício estatal; 5. Os relatórios referidos nos anteriores n.ºs 3 e 4 com o re- sumo trimestral e anual das Atividades Mineiras devem f) Os que sejam utilizados para defesa nacional ou estejam ser preparados na forma e com o conteúdo que vierem a ocupados por instituições de defesa nacional, incluindo ser periodicamente definidos pela Autoridade Reguladora. uma zona tampão de 100 metros ao seu redor;
Artigo 56.º g) Os que estejam localizados a 100 metros ou menos de Informação pública um aeroporto; A Autoridade Reguladora disponibiliza ao público nos termos h) Os que estejam reservados para projetos de construção dos n.ºs 9 e 10 do artigo 25.º: de caminhos-de-ferro ou aquedutos, oleodutos ou gasodutos; a) Quaisquer autorizações para a condução de Atividades Mineiras e quaisquer alterações às mesmas, tenham ou i) Os que estejam reservados para plantações de árvores não caducado; e ou projetos florestais; b) Detalhes das isenções e alterações às condições ou das j) Os que se encontrem situados em, ou a menos de 250 suspensões destas concedidas ao abrigo do disposto do metros do perímetro de aldeias, vilas, Municípios ou artigo 52.º. de uma cidade; CAPÍTULO V k) Nas ruas, estradas, pontes e outras infraestruturas OCUPAÇÃO DA TERRA, INDEMINIZAÇÃO POR públicas, incluindo uma zona tampão de 100 metros de PREJUÍZOS E REALOJAMENTO DE COMUNIDADES cada lado; LOCAIS l) Os que estejam dentro de parques nacionais; e Secção I Ocupação da terra m) Os que sejam classificados como Área Excluída nos termos do artigo 4.º.
Artigo 57.º Direito de aceder e ocupar a terra 2. Os terrenos referidos no número anterior podem ser ocupados no âmbito das Atividades Mineiras, após 1. Os Titulares de Direitos Mineiros têm direito de aceder e autorização, mediante Resolução do Conselho de ocupar terra do Estado nas áreas identificadas como sendo Ministros, nos casos em que distâncias mais curtas do Áreas de Concessão. que as referidas no número anterior venham previstas nos títulos que servem de base à atribuição dos respetivos 2. O documento que transmita direitos sobre a terra pertencente Direitos Mineiros. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 639 Jornal da República 3. Quando o valor económico ou outros benefícios associados apresentar à Autoridade Reguladora um requerimento para às Atividades Mineiras excedam claramente o valor e a reconhecimento do seu direito no prazo de 180 dias após a importância do património arqueológico e cultural, ocorrência do dano. monumentos nacionais ou locais religiosos, ou outras áreas de utilização restrita imposta por lei, o Conselho de 2. O requerimento deve ser acompanhado pelos seguintes Ministros pode autorizar, nos termos da Lei Aplicável e documentos: sob proposta do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais, a realização de Atividades a) Documentação e outros elementos de prova relativos Mineiras nesses locais, após consulta das autoridades aos danos alegados pelo requerente, nomeadamente municipais e outros órgãos governamentais relevantes. fotografias;
Artigo 59.º b) Prova da titularidade dos bens danificados; e Medidas de proteção A Autoridade Reguladora pode ordenar, por motivos de c) Qualquer outra informação que possa ser exigida pela Interesse Nacional, a construção, dentro do perímetro da Área Autoridade Reguladora. de Concessão, de estruturas ou zonas para proteção de edifícios e áreas construídas, fontes de água, estradas, obras 3. Após receber o requerimento de indemnização referido nos de engenharia civil e utilidade pública. números anteriores, a Autoridade Reguladora deve remetê- lo para a autoridade competente, sendo os procedimentos Secção II subsequentes regulados pela Lei Aplicável. Indemnização por prejuízos Secção III
Artigo 60.º Realojamento, proteção e consultas das comunidades locais Obrigação de indemnização
Artigo 64.º Os Titulares de Direitos Mineiros são responsáveis pelo Princípio Geral pagamento de indemnizações pelos prejuízos causados a terceiros ou ao Estado no decurso das Atividades Mineiras. No planeamento e desenvolvimento das Atividades Mineiras, o Estado e os Titulares de Direitos Mineiros e quaisquer
Artigo 61.º terceiros responsáveis pela condução de Atividades Mineiras Danos indemnizáveis na Área de Concessão devem tomar as medidas adequadas no sentido de consultar as comunidades locais e acomodar as Os danos indemnizáveis para efeitos do presente Código incluem, nomeadamente, os seguintes danos causados pelas suas legítimas preocupações, na medida em que as mesmas Atividades Mineiras: não dificultem excessivamente as Atividades Mineiras ou as tornem excessivamente onerosas inviabilizando a sua a) À vida e saúde humanas; realização. b) Aos bens imóveis, incluindo terrenos, edifícios e plan- Artigo 65.º tações; Articulação com as comunidades locais c) Aos bens móveis, incluindo gado e produtos florestais; 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa, o titular da Autorização d) Aos cemitérios e locais históricos, culturais e religiosos; e Mineira e ou o titular da Licença de Exploração devem nomear um Oficial de Relações Comunitárias, de e) Às infraestruturas. nacionalidade timorense e falante de, pelo menos, umas das línguas oficiais no Território, devidamente capacitado
Artigo 62.º para o desempenho das funções, o qual será responsável, Titulares do direito de indemnização juntamente com o representante do Estado indicado pela Autoridade Reguladora, por promover a articulação com Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja afetada pelas as comunidades locais na Área de Concessão, bem como Atividades Mineiras, pode requerer o pagamento de uma nas áreas vizinhas. indemnização pelos danos previstos no artigo 61º., de acordo com o disposto neste Código e na Lei Aplicável. 2. Durante o planeamento das atividades de Prospeção e
Artigo 63.º Pesquisa e de Exploração e Tratamento, o Oficial de Procedimento para pedido de reconhecimento do direito de Relações Comunitárias e o representante do Estado devem indemnização consultar os líderes das comunidades locais a fim de discutir todos os aspetos da condução de Atividades 1. Sem prejuízo do recurso ao tribunal competente nos termos Mineiras na Área de Concessão que possam ter impacto previstos na Lei Aplicável, a parte interessada poderá nessas comunidades, incluindo, nomeadamente: Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 640 Jornal da República a) Criação de empregos e formação de cidadãos nacionais CAPÍTULO VI de Timor-Leste e de residentes locais; REGIME AMBIENTAL b) Desenvolvimento da infraestrutura local; Secção I Disposições gerais c) Realojamento, se necessário;
Artigo 68.º d) Proteção do ambiente; Licenciamento ambiental das Atividades Mineiras e) Proteção e ou, relocalização de locais e bens culturais e Só podem ser desenvolvidas Atividades Mineiras após o ou religiosos; e Procedimento de Licenciamento Ambiental ter sido devidamente concluído pelo Titular de Direitos Mineiros. f) Servidões de passagem ou corredores para movimen-
Artigo 69.º tação das populações e de animais, bem como para Procedimento de Licenciamento Ambiental pastagem destes ou para o acesso a cursos de água ou a locais culturais e religiosos. 1. O Procedimento de Licenciamento Ambiental para as Atividades Mineiras deve ser conduzido de acordo com
Artigo 66.º as regras e procedimentos previstos neste Código, na Lei Realojamento Aplicável e nos respetivos regulamentos complementares. 1. Se a presença continuada de comunidades locais na Área 2. Para efeitos de licenciamento ambiental, o Governo pode de Concessão for incompatível com as Atividades aprovar, através de Decreto-Lei, um regulamento específico Mineiras, o Titular de Direitos Mineiros deve com a ajuda de avaliação e licenciamento ambiental para as Atividades das autoridades locais e nacionais, preparar e implementar Mineiras. um plano de realojamento para o reagrupamento dessas comunidades numa área localizada o mais próximo possível 3. O Procedimento de Licenciamento Ambiental tem como daquela de onde foram retiradas. objetivos avaliar o cumprimento das normas legais e requisitos técnicos das Atividades Mineiras e o respetivo 2. O plano de realojamento é aprovado e monitorizado pelas impacto ambiental e garantir que a gestão ambiental durante entidades governamentais competentes, de acordo com o as operações causará o menor impacto possível. disposto na Lei Aplicável. 4. A autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras 3. Os custos relativos ao realojamento de comunidades locais, é o órgão ou a entidade determinada pelo Governo para incluindo os custos de construção de habitação e outras exercer competências e responsabilidades em matéria de infraestruturas sociais, são estabelecidos de acordo com a licenciamento ambiental relativamente às Atividades Lei Aplicável e com o acordo entre o Estado e o Titular dos Mineiras ao abrigo deste Código, da Lei Aplicável e da Direitos Mineiros. respetiva regulamentação complementar, devendo fazê-lo em colaboração com as demais entidades competentes ao 4. As pessoas singulares que, antes da apresentação de um abrigo da Lei Aplicável e nos termos aí previstos. pedido de atribuição de Licença de Prospeção e Pesquisa e ou de Exploração, tenham ocupado terrenos dentro da 5. A licença ambiental deve ser solicitada por meio de Área de Concessão sem título formal sobre os mesmos, requerimento dirigido à autoridade ambiental em matéria têm direito a indemnização e a serem realojadas, desde que de Atividades Mineiras. sejam ocupantes reconhecidos e legítimos conforme 6. A decisão de emissão da licença ambiental é tomada pelo determinado por um processo de consulta levado a cabo membro do Governo responsável pelo licenciamento entre o Oficial de Relações Comunitárias, o representante ambiental das Atividades Mineiras, ouvidos outros das autoridades governamentais competentes e a liderança membros do Governo sempre que justificável atenta a comunitária local. orgânica do Governo ou as caraterísticas específicas das Atividades Mineiras a desenvolver, sob proposta conjunta
Artigo 67.º da autoridade ambiental e da Autoridade Reguladora e Indemnização às comunidades deslocadas elaborada nos termos da Lei Aplicável. 1. As comunidades locais deslocadas em resultado de 7. As decisões referidas no n.º 6 são publicadas em Jornal da Atividades Mineiras têm ainda direito a serem compensadas República. pela perda de cultivos, gado, produtos florestais ou outros lucros cessantes resultantes da exploração da terra. Artigo 70.º Gestão ambiental das Atividades Mineiras 2. O Titular de Direitos Mineiros deve tomar medidas razoáveis no sentido de conceder oportunidades de emprego aos 1. Todas as Atividades Mineiras devem ser planeadas e membros das comunidades deslocadas. executadas de acordo com: Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 641 Jornal da República a) As leis e regulamentos em vigor que tenham por objeto Artigo 71.º a proteção e preservação do ambiente, tendo em vista Licenciamento ambiental das Atividades Mineiras em curso a utilização e exploração sustentável dos Minerais e a mitigação de danos ambientais; e 1. As licenças ambientais atribuídas para as Atividades Mineiras em curso são válidas até à respetiva data de b) As Boas Práticas da Indústria Mineira aplicadas caducidade. internacionalmente, de modo a prevenir e minimizar danos para pessoas, bens e o ambiente, e protegê-los 2. O titular de uma licença ambiental referida no número anterior de danos desnecessários, bem como o desperdício e deve submeter um pedido de renovação da licença, nos perda de recursos naturais. termos previstos neste Código, pelo menos seis meses antes da sua caducidade. 2. O Titular de Direitos Mineiros está obrigado a adotar, pelo menos, as seguintes medidas de proteção ambiental: Artigo 72.º Alterações de instalações mineiras a) Utilização de equipamento de perfuração equipado com A melhoria, renovação, expansão e ou alteração de instalações mecanismos de captura automática de poeiras ou, em mineiras está igualmente sujeita a Procedimento de alternativa, mecanismos de injeção de água, com o Licenciamento Ambiental prévio. objetivo de prevenir a propagação ou evitar a formação de poeiras resultantes das Atividades Mineiras; Secção II Proteção do ambiente b) Combate à formação de poeiras na Área de Concessão e nas respetivas áreas de acesso, através da utilização Artigo 73.º de sistemas apropriados, incluindo dispersores de Auditorias ambientais água; 1. A autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras, c) Nos casos em que as Atividades Mineiras compro- em coordenação com a Autoridade Reguladora, deve metam o normal abastecimento de água às populações, fiscalizar, nos termos da Lei Aplicável, as Atividades garantir que o normal fornecimento é restabelecido em Mineiras com vista a assegurar que as mesmas cumprem quantidade e qualidade, através do recurso a meios as normas ambientais aplicáveis e, em especial, os padrões alternativos, incluindo tratamento prévio de águas e a de prevenção de poluição e proteção ambiental. reconstituição das respetivas fontes; 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Titulares d) Notificação à autoridade ambiental em matéria de de Direitos Mineiros devem prestar toda a colaboração Atividades Mineiras de descobertas de possíveis necessária no decorrer das atividades de supervisão achados arqueológicos e culturais; efetuadas na Área de Concessão, incluindo, nomeada- mente, permitir o acesso e a recolha de amostras e disponi- e) Notificação à autoridade ambiental em matéria de bilizar a informação que lhes for solicitada, constituindo Atividades Mineiras e às autoridades policiais qualquer obstrução pelo Titular de Direitos Mineiros ou competentes de descobertas de indícios de restos seu pessoal uma infração punível nos termos n.º 3 do artigo mortais humanos; 132.º. f) Nas Atividades Mineiras a céu aberto, armazenamento, Artigo 74.º na medida do possível, do solo removido, com vista ao Análise das condições operacionais subsequente restauro da terra e flora; 1. Os Direitos Mineiros devem ser analisados de um ponto de vista ambiental sempre que as Atividades Mineiras: g) Preparação e implementação de um programa de gestão e conservação dos recursos hídricos. a) Tenham causado danos ao ambiente; 3. Quando se verifique a situação prevista na alínea d) do b) Tenham conduzido a uma situação de incumprimento número anterior, a autoridade ambiental em matéria de das licenças ambientais existentes; ou Atividades Mineiras deve informar o membro do Governo responsável pelos assuntos arqueológicos e culturais da c) Constituam violação do regime jurídico e regulatório existência dos achados. ambiental. 4. Quando se verifique a situação prevista na alínea e) do n.º 2. Caso se verifique, ou se espere que se venha a verificar, 2 do presente artigo, o Titular de Direitos Mineiros deve alguma das situações previstas no número anterior, a suspender, de imediato, as atividades na área onde os restos autoridade ambiental em matéria de Atividades Mineiras mortais foram encontrados e notificar as entidades pode emitir, nos termos da Lei Aplicável, uma Ordem de competentes no prazo de 24 horas. Proteção Ambiental destinada a: Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 642 Jornal da República a) Prevenir a violação; do plano de encerramento da mesma e deve ser aprovada pela Autoridade Reguladora. b) Fazer cessar a prossecução da atividade; ou 4. A estimativa das responsabilidades decorrentes do c) Assegurar o cumprimento dos padrões ambientais encerramento da mina deve ser revista e submetida à aplicáveis. Autoridade Reguladora para aprovação sempre que, de forma razoável, seja necessário rever o plano de 3. A Ordem de Proteção Ambiental deve ser escrita e detalhar encerramento da mina. os respetivos fundamentos de facto e de direito. 5. O montante da Reserva para Encerramento da Mina é 4. A Ordem de Proteção Ambiental pode incluir os seguintes calculado com base na estimativa das responsabilidades elementos, que devem ser observados pelo Titular de decorrentes do encerramento da mina em relação à Área de Direitos Mineiros ou pelas entidades por si contratadas: Concessão, atendendo à natureza específica e aos respetivos riscos ambientais, conforme previstos no plano a) Recomendações sobre ações e ou omissões que devam de encerramento da mina aprovado e respetivas alterações. ser adotadas; e 6. Os Titulares de Direitos Mineiros, exceto os titulares de b) Suspensão total ou parcial das Atividades Mineiras Senhas Mineiras, devem abrir uma conta de depósito em por um determinado período ou até que seja emitida garantia (escrow account) remunerada em benefício da nova notificação pela autoridade ambiental em matéria Autoridade Reguladora, para acumular as contribuições de Atividades Mineiras. para Reserva para Encerramento da Mina, as quais devem ser utilizadas como fundo de contingência para o
Artigo 75.º encerramento da mina, incluindo a reparação de danos Danos causados pelas atividades mineiras ambientais, se necessário. 1. O Titular de Direitos Mineiros e as entidades a si associadas 7. Relativamente a todos os Minerais, com exceção dos ou por si contratadas estão obrigados a adotar medidas de Minerais Estratégicos, que sejam objeto de exploração na proteção e conservação do ambiente e são responsáveis Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, os por quaisquer danos ambientais que causem em resultado Titulares de Direitos Mineiros, exceto os titulares de Senhas das Atividades Mineiras. Mineiras, devem abrir uma conta de depósito em garantia (escrow account) remunerada em benefício da Autoridade 2. Os danos ambientais provocados por ações ou omissões da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, em violação das disposições legais aplicáveis em matéria de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º. ambiental no decorrer de Atividades Mineiras podem determinar a revogação do título que serve de base à 8. A Autoridade Reguladora deve realizar uma inspeção a atribuição de Direitos Mineiros, nos termos e conforme previsto na alínea e) do artigo 133.º. qualquer Área de Concessão com a antecedência de seis meses a um ano em relação ao abandono, total ou parcial, CAPÍTULO VII da Área de Concessão, para aferir a extensão das operações RESERVA PARA ENCERRAMENTO DA MINA, e determinar se o respetivo plano de encerramento da mina RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA é adequado. DE SEGUROS 9. A provisão anual da Reserva para Encerramento da Mina Secção I para cada ano deve ser calculada da seguinte forma: Reserva para Encerramento da Mina AREM = RREM x A / (A+B).
Artigo 76.º Reserva para Encerramento da Mina Em que: 1. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares AREM é a Provisão Anual da Reserva para Encerra- de Senhas Mineiras, devem desenvolver as Atividades de mento da Mina. Encerramento da Mina de acordo com o plano de encerramento da mina aprovado. RREM é o Remanescente da Reserva para Encerramento da Mina a ser recuperada no início de cada ano e 2. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares multiplicada por 2,5%. de Senhas Mineiras, devem realizar um estudo sobre a estimativa das responsabilidades decorrentes do Em que o Remanescente da Reserva para Encerramento encerramento da mina e submetê-lo à Autoridade da Mina num determinado ano é calculado com base Reguladora para aprovação. na estimativa do total das responsabilidades decorrentes do encerramento da mina menos o total 3. A estimativa das responsabilidades decorrentes do anual anteriormente recuperado da Reserva para encerramento da mina deve ser analisada durante a análise Encerramento da Mina. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 643 Jornal da República A é a previsão da produção de Minerais num designações das seguradoras, que reflitam os seguros determinado ano. obrigatórios nos termos deste Código, devendo as cópias das apólices integrais ser disponibilizadas mediante B é a previsão dos Minerais a produzir, segundo o solicitação; e previsto no Plano de Lavra aprovado. d) Diligenciar no sentido de que todos os subcontratados 10. Em caso de prorrogação do período inicial de Exploração, que realizem Atividades Mineiras em representação do cabe à Autoridade Reguladora definir os critérios para Titular de Direitos: cálculo da previsão anual da Reserva para Encerramento da Mina a vigorar durante o período de prorrogação. i) Nomeiem a Autoridade Reguladora como beneficiária das apólices de seguro, com exclusão dos seguros de 11. As regras de gestão e execução da Reserva para Encerra- responsabilidade civil da entidade empregadora e de mento da Mina são aprovadas pelo Governo. acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como obtenham das respetivas seguradoras renúncias 12. Caso o montante da Reserva para Encerramento da Mina a todos os direitos de sub-rogação e direitos de regresso seja insuficiente para concluir as Atividades de contra a Autoridade Reguladora e respetivas Encerramento da Mina e para a reparação de quaisquer seguradoras; danos ambientais verificados, o Titular de Direitos Mineiros e, subsidiariamente, os respetivos sócios, serão ii) Assegurem que cada uma das apólices de seguro se sempre responsáveis pelo financiamento total e conclusão mantém em vigor após incumprimento ou falência do de quaisquer trabalhos necessários para cumprir segurado, relativamente a participações de sinistro que escrupulosamente com as suas obrigações ao abrigo deste decorram de facto verificado antes dos referidos Código e da Lei Aplicável, não tendo o Estado qualquer incumprimentos ou falência; e responsabilidade nesta matéria. iii) Entreguem à Autoridade Reguladora certificados que Secção II reflitam os referidos seguros antes de darem início à Responsabilidade e obrigações em matéria de seguros prestação dos serviços.
Artigo 77.º Artigo 79.º Responsabilidade nas Atividades Mineiras Tipos de seguros obrigatórios Os Titulares de Direitos Mineiros são exclusivamente 1. Os Titulares de Direitos Mineiros devem subscrever e manter, responsáveis por quaisquer danos e prejuízos resultantes da relativamente às Atividades Mineiras e durante a vigência condução de Atividades Mineiras. daquelas, todos e quaisquer seguros nos tipos e montantes proporcionais aos usados na indústria, tendo em
Artigo 78.º consideração as operações mineiras a realizar pelo Titular Obrigações em matéria de seguros e tipos de seguros de Direitos Mineiros, incluindo seguro de responsabilidade civil para todas as Atividades Mineiras, responsabilidade O Titular de Direitos Mineiros, com exceção do titular de Senha da entidade empregadora, seguro de acidentes de trabalho Mineira, deve: e doenças profissionais e quaisquer outros seguros que sejam obrigatórios nos termos da Lei Aplicável, e ainda a) Assegurar a permanente manutenção em vigor de seguros relativamente a, nomeadamente: relativamente a todas as Atividades Mineiras, devendo os referidos seguros, salvo se de outro modo for decidido a) Todas as perdas ou danos das instalações e outros pela Autoridade Reguladora, ser subscritos junto de ativos, utilizados em conexão com as Atividades seguradoras reputadas, sendo os autosseguros, seguros Mineiras, com cobertura que não pode ser inferior ao através de afiliadas, cativas ou uso de apólices de valor integral de substituição; programas globais de seguros permitidos apenas mediante a aprovação prévia por escrito da Autoridade Reguladora; b) Todos os seguros usuais para projetos de construção e desenvolvimento, tais como, nomeadamente, seguro b) Assegurar que os limites, franquias e outros termos e contra todos os riscos de construção e seguro de carga; condições dos referidos seguros são proporcionais aos usuais na indústria e à natureza das operações a realizar, c) Todas as perdas materiais ou danos, morte ou danos bem como nomear a Autoridade Reguladora como pessoais de qualquer tipo sofridos por terceiro, beneficiário do seguro e obter das suas seguradoras nomeadamente pelos funcionários da Autoridade renúncias a todos os direitos de sub-rogação e direitos de Reguladora, durante as, ou direta ou indiretamente regresso contra a Autoridade Reguladora e respetivas decorrentes das, Atividades Mineiras; seguradoras; d) O custo de remoção de destroços e operações de c) Entregar à Autoridade Reguladora certificados que limpeza na sequência de acidente, durante as, ou direta identifiquem claramente os limites de cobertura, franquias, ou indiretamente decorrentes das, Atividades Mineiras; e demais elementos do contrato de seguro, bem como as e Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 644 Jornal da República e) Prestação de garantia para pagamento de salários, das coberturas de seguros subscritas relativamente às benefícios e indemnizações, bem como outras Atividades Mineiras, em função das condições verificadas responsabilidades laborais, que possam decorrer de ou previstas durante a condução das Atividades Mineiras decisões judiciais na sequência de ações propostas e quaisquer riscos identificados, devendo a referida por trabalhadores contratados pelo Titular de Direitos avaliação ser realizada sempre que necessário e com a Mineiros, na qualidade de entidade empregadora única periodicidade mínima de uma vez em cada 24 meses. e verdadeira dos mesmos, não podendo o prazo de validade da apólice ser inferior a três anos civis a contar 2. Se o Titular de Direitos Mineiros determinar a inadequação da data de cessação do Contrato Mineiro ou da de qualquer cobertura de seguros, sob qualquer aspeto, Autorização Mineira, não podendo o montante deve diligenciar no sentido de se proceder à alteração ou segurado ser inferior ou equivalente a 1% da folha substituição da mesma, de modo a assegurar nível de salarial do Titular de Direitos Mineiros relativamente a cobertura adequado. trabalhadores destacados para a realização de Atividades Mineiras durante o ano civil que antecede CAPÍTULO VIII a cessação. SAÚDE E SEGURANÇA 2. O Titular de Direitos Mineiros deve comunicar prontamente Secção I à Autoridade Reguladora a subscrição dos referidos Regras gerais seguros e entregar os respetivos certificados de seguro ou cópias das apólices relevantes. Artigo 83.º Gestão de saúde e segurança 3. Sempre que se considere necessário, a Autoridade Reguladora pode solicitar ao Titular de Direitos Mineiros 1. As Atividades Mineiras estão sujeitas aos requisitos de que subscreva e mantenha em vigor cobertura adicional saúde e segurança previstos neste Código e na Lei de seguro, de acordo com as melhores Boas Práticas da Aplicável. Indústria Mineira. 2. As questões específicas sobre saúde e segurança no âm-
Artigo 80.º bito das Atividades Mineiras são regulamentadas pelo Direito de indemnização Governo. O Titular de Direitos Mineiros deve defender, manter indemne e desresponsabilizar o Governo, e pagar as necessárias 3. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos indemnizações, relativamente a todos os pedidos de indemni- Minerais, em coordenação com o membro do Governo zação, questões de responsabilidade civil, reclamações, responsável pelos assuntos laborais, pode aprovar pretensões e quaisquer outros pedidos, apresentados por regulamentação específica sobre saúde e segurança terceiros, que resultem, direta ou indiretamente, de Atividades aplicável a Atividades Mineiras Artesanais. Mineiras.
Artigo 84.º
Artigo 81.º Obrigações de saúde e segurança Aplicação das receitas de seguros 1. O Titular de Direitos Mineiros ou qualquer dos seus 1. Caso o Titular de Direitos Mineiros receba receitas de subcontratados a trabalhar na Área de Concessão devem seguros, a Autoridade Reguladora pode ordenar, mediante levar a cabo as Atividades Mineiras com respeito pelos notificação escrita, que as mesmas sejam aplicadas para o requisitos de saúde e segurança de acordo com os padrões restabelecimento da situação que existiria se os danos não e as Leis Aplicáveis. tivessem ocorrido. 2. O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que todas as 2. Caso o Titular de Direitos Mineiros se recuse a aplicar as pessoas que trabalhem na Área de Concessão têm as receitas dos seguros nos termos das ordens emitidas pela qualificações e competências exigidas pela Lei Aplicável Autoridade Reguladora, a referida obrigação pecuniária para o exercício da profissão. vence-se imediatamente constituindo o montante das receitas uma dívida do Titular dos Direitos Mineiros à 3. Para efeitos do disposto no n.º 2 devem ser tidas em Autoridade Reguladora. consideração a natureza e a magnitude dos riscos para a saúde e para a segurança das pessoas que possam ser 3. A aplicação ou não de receitas de seguros de acordo com causados pelo trabalho em causa. as ordens da Autoridade Reguladora não exonera o Titular de Direitos Mineiros de quaisquer outras obrigações que Artigo 85.º possa ter nos termos da Lei Aplicável. Comissão de investigação de acidentes
Artigo 82.º 1. Sem prejuízo dos procedimentos legais previstos na Lei Avaliação de coberturas de seguro e relatórios periódicos Aplicável, a Autoridade Reguladora, em colaboração com os membros do Governo responsáveis pelos assuntos 1. O Titular de Direitos Mineiros deve avaliar a adequação laborais e ambientais, conforme o caso, deve investigar Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 645 Jornal da República quaisquer acidentes ocorridos na Área de Concessão que f) Incluir um plano de evacuação da mina. causem danos graves a pessoas, bens ou ao ambiente, bem como casos de acidentes graves, ocorrências 3. Para além dos assuntos referidos no número anterior, sempre perigosas e desastres na mina. que se revelar apropriado, o Plano de Gestão de Saúde e Segurança deve também incluir: 2. No prazo de 15 dias contados da data do acidente, deve ser formada uma comissão de investigação do acidente a) Um plano que detalhe o equipamento e medidas neces- composta por, pelo menos, dois membros, nomeados pela sárias para a proteção de pessoas no local de trabalho Autoridade Reguladora e pelo membro do Governo contra riscos de explosão; responsável pelos assuntos laborais, e, caso se justifique atenta a natureza do acidente, pelo membro do Governo b) Um plano de manutenção da estabilidade do terreno responsável pelos assuntos ambientais. minerado, quando o mesmo se justifique; 3. Os objetivos da comissão de investigação são os seguintes: c) Um plano de prevenção de incêndios que detalhe os possíveis focos de incêndio e as precauções que a) Investigar a origem do acidente; devam ser tomadas para detetar, combater e proteger contra a deflagração e propagação de incêndios; b) Propor medidas corretivas que considere necessárias para prevenir nova ocorrência de acidentes; e d) Nos casos em que gases tóxicos estejam ou possam estar presentes na atmosfera da mina, em níveis de c) Publicitar os resultados da investigação após a concentração que possam prejudicar a saúde das conclusão dos procedimentos legais. pessoas no local de trabalho, incluir um plano que detalhe o respetivo equipamento e medidas de 4. A comissão de investigação deve ser composta por pessoas proteção; e dotadas de capacidade técnica e experiência de investigação, apropriadas. e) Nas zonas subterrâneas onde possam ocorrer derrocadas ou fugas de gás, incluir um plano Secção II operacional que, na medida do possível, identifique as Requisitos de saúde e segurança zonas mais sensíveis e as medidas para proteção de pessoas no local de trabalho que se aproximem ou
Artigo 86.º atravessem essas zonas. Plano de Gestão de Saúde e Segurança 4. O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que o Plano 1. O Titular de Direitos Mineiros, com exceção do titular de de Gestão de Saúde e Segurança é mantido atualizado, e é Senha Mineira, deve ter um Plano de Gestão de Saúde e disponibilizado, explicado e consultado a cada um dos Segurança aprovado antes de levar a cabo Atividades trabalhadores em serviço na mina. Mineiras. 5. O Titular de Direitos Mineiros deve assegurar que as 2. Entre outros requisitos, o Plano de Gestão de Saúde e medidas identificadas no Plano de Gestão de Saúde e Segurança deve: Segurança são observadas e os planos previstos no documento são adotados. a) Demonstrar a identificação adequada dos perigos associados ao local de trabalho. 6. Cabe à Autoridade Reguladora, em coordenação com o b) Demonstrar que os riscos aos quais as pessoas que membro do Governo responsável pelos assuntos laborais, trabalhem na mina possam estar expostas foram aprovar o Plano de Gestão de Saúde e Segurança. avaliados de acordo com este Código, com a Lei Aplicável e com as Boas Práticas da Indústria Mineira, 7. A decisão de aprovação do Plano de Gestão de Saúde e conforme acordado pela Autoridade Reguladora e pela Segurança referida no número anterior deve ser tomada entidade do Governo responsável pelos assuntos dentro de 120 dias após a sua receção. laborais; 8. O Plano de Gestão de Saúde e Segurança aprovado deve c) Demonstrar que medidas adequadas, incluindo medidas ser revisto com a periodicidade de quatro anos. relativas à conceção, utilização e manutenção da mina e respetivo equipamento e materiais, foram e continuam 9. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Plano de a ser tomadas para salvaguardar a saúde e segurança Gestão de Saúde e Segurança deve ser revisto nas das pessoas no local de trabalho; seguintes circunstâncias: d) Incluir uma descrição do modo como são implementadas a) Caso ocorram alterações significativas ao Plano de e coordenadas as medidas referidas na alínea anterior; Gestão de Saúde e Segurança ainda que não alterem o Plano de Lavra; e) Demonstrar medidas adequadas para lidar com as Atividades de Encerramento da Mina; b) Caso o Plano de Lavra seja alterado; e Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 646 Jornal da República c) Em caso de acidente grave verificado no decurso das a) Regras e instruções de segurança que devam ser observadas Atividades Mineiras que se enquadre no previsto na para assegurar a saúde e segurança de pessoas no local de segunda parte do n.º 4 do artigo seguinte. trabalho e a utilização segura de equipamento; e
Artigo 87.º b) Informação sobre o manuseamento do equipamento de Notificação de acidentes emergência e ações que devam ser realizadas caso ocorra uma emergência na Área de Concessão. 1. Quaisquer acidentes ocorridos na Área de Concessão que causem danos graves a pessoas, bens ou ao ambiente, CAPÍTULO IX devem ser prontamente notificados à Autoridade REGIME LABORAL, FORMAÇÃO E Reguladora, ao membro do Governo responsável pelos APROVISIONAMENTO DE BENS E SERVIÇOS PARA assuntos laborais e ambientais e a quaisquer outras AS ATIVIDADES MINEIRAS autoridades relevantes.
Artigo 90.º 2. Acidentes que causem danos sobre a propriedade, Regime laboral especial para as Atividades Mineiras ferimentos ou doença que requeiram primeiros socorros, tratamento médico, suspensão de atividade e restrição ao 1. São aplicáveis às Atividades Mineiras a legislação laboral exercício de funções, devem ser reportados à Autoridade em vigor e as Boas Práticas da Indústria Mineira, Reguladora diária ou mensalmente, conforme se revelar prevalecendo as regras que forem mais favoráveis aos apropriado. trabalhadores. 3. As investigações de acidentes conduzidas pelo Titular de 2. Deverão ser aprovadas, em legislação própria, as regras Direitos Mineiros devem ser comunicadas à Autoridade laborais específicas aplicáveis às Atividades Mineiras. Reguladora.
Artigo 91.º Emprego nas Atividades Mineiras 4. Caso se verifique algum dos acidentes previstos no n.º 1, deve ser criada uma comissão de investigação nos termos 1. O emprego nas Atividades Mineiras é preferencialmente do artigo 85.º. Qualquer acidente ou ocorrência que, embora reservado a cidadãos timorenses e deve basear-se nas não cause danos, coloque em perigo pessoas, bens ou o qualificações e nas competências dos candidatos e ser ambiente, deve ser reportado à Autoridade Reguladora nos orientada segundo um processo competitivo, podendo termos previstos no anterior n.º 2, ficando o Titular de recorrer-se, inclusivamente, às listas de inscritos nos Direitos Mineiros obrigado a adotar as medidas necessárias serviços oficiais de emprego de Timor-Leste. para evitar que tal acidente ou ocorrência se volte a verificar no futuro. 2. No caso de candidatura de cidadãos timorenses que, segundo as Boas Práticas da Indústria Mineira, não
Artigo 88.º apresentem o nível exigido de competência necessário à Nomeação do Diretor Técnico condução de Atividades Mineiras, a postos de trabalho especializados, o Titular de Direitos Mineiros fica 1. Não devem ser conduzidas Atividades Mineiras sem que temporariamente autorizado a empregar cidadãos tenha sido nomeado um Diretor Técnico competente e estrangeiros até que cidadãos timorenses possam ser devidamente habilitado para o exercício dessas funções. considerados como qualificados. 2. As funções de diretor técnico apenas poderão ser 3. Durante o emprego de cidadãos estrangeiros, conforme desempenhadas por quem possua diploma de curso do previsto no número anterior, o Titular de Direitos Mineiros ensino superior, de especialidade adequada, podendo a deve apresentar um plano de sucessão relativo aos Autoridade Reguladora exigir a formação universitária no cidadãos timorenses à Autoridade Reguladora e ao membro ramo de Engenharia de Minas. do Governo responsável pelos assuntos laborais, para aprovação. 3. O Diretor Técnico deve assegurar, incluindo na sua ausência, que as normas e os regulamentos aplicáveis às Atividades 4. A Autoridades reguladora pode, em função do caso con- Mineiras no âmbito da saúde e segurança são sempre creto e tendo em conta as Boas Práticas da Indústria cumpridos. Mineira, prescindir do plano de sucessão referido no número anterior para os trabalhos que requerem um 4. Este artigo não se aplica às Atividades Mineiras Artesanais. histórico de qualificações e tempo de experiência superiores à vida do projeto.
Artigo 89.º Instruções escritas 5. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, a Autoridade Reguladora pode, tendo em conta a viabilidade das As instruções escritas sobre saúde e segurança na mina devem Atividades Mineiras, autorizar o Titular de Direitos ser elaboradas em pelo menos uma das línguas oficiais, Mineiros a Empregar pessoas de outras nacionalidades devendo conter, de forma exaustiva: nas seguintes condições: Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 647 Jornal da República a) Trabalhos que requerem competência e experiência 5. Com o intuito de alcançar o previsto no n.º 3 do presente especializadas por um tempo de serviço inferior a um artigo, os serviços do Estado que atuam nas áreas ano ou trabalhos relacionados com o desenvolvimento envolvidas podem colaborar com os Titulares de Direitos da mina e com as Atividades de Encerramento da Mina; Mineiros, no sentido de fornecer assistência técnica ou ou financeira, criando mão-de-obra qualificada para o setor mineiro. b) Proteção de propriedade intelectual.
Artigo 93.º 6. Todas as oportunidades de emprego nas Atividades Aprovisionamento de bens e serviços Mineiras devem ser objeto de informação aos serviços oficiais de emprego e é aconselhável que esta seja feita O aprovisionamento de bens e serviços para as Atividades através de aviso público. Mineiras é regulado pelos seguintes princípios: 7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condições a) Todos os bens e serviços para Atividades Mineiras são oferecidas aos trabalhadores pelo Titular de Direitos adquiridos numa base aberta e competitiva aos Mineiros não devem estar sujeitas a práticas discrimina- fornecedores nacionais e aos fornecedores estrangeiros. tórias com base na cor, raça, estado civil, género, origem No caso de os bens e serviços necessários não poderem étnica, língua, posição social ou económica, condições ser obtidos através de concurso público, o Titular de políticas ou ideológicas ou religião. Direitos Mineiros deve notificar a Autoridade Reguladora com uma justificação razoável; 8. Todas as matérias que digam respeito a condições de emprego nas Atividades Mineiras nos termos deste Código b) Os Titulares de Direitos Mineiros devem dar preferência devem estar em conformidade com a Lei Aplicável. aos Fornecedores de Timor-Leste, sem prejuízo das regras que resultem de acordos bilaterais ou multilaterais 9. As regras do presente artigo não prejudicam as que resultem celebrados com outros países; de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros países ou com organizações regionais com o objetivo de c) O disposto na alínea anterior não se aplica se os bens e promover a livre circulação de trabalhadores qualificados. serviços fornecidos por Fornecedores de Timor-Leste tiverem qualidade idêntica à dos bens importados e o seu
Artigo 92.º preço for superior ao dos bens importados em mais de Formação de cidadãos timorenses e transferência de 10%, sendo então adquiridos os bens e serviços numa tecnologia e conhecimento base aberta e competitiva, tal como referido na alínea a); 1. Os Titulares de Direitos Mineiros, com exceção dos titulares d) Caso não existam fornecedores em Timor-Leste, o Titular de Senha Mineira, devem preparar um documento que de Direitos Mineiros pode contratar fornecedores elenque os postos de trabalho e formações necessários estrangeiros para efeitos de fornecimento e prestação de durante as Atividades Mineiras, de acordo com as Boas bens e serviços às Atividades Mineiras; Práticas da Indústria Mineira. e) A fim de aumentar o valor acrescentado nacional, os 2. Na realização das Atividades Mineiras, os Titulares de Titulares de Direitos Mineiros devem procurar adquirir aos Direitos Mineiros devem desenvolver esforços conti- Fornecedores de Timor-Leste Bens de Timor-Leste e nuados para assegurar o máximo possível de transferência Serviços de Timor-Leste no montante mínimo de 20% das de tecnologia e conhecimento para as entidades ou suas despesas anuais; pessoas singulares de Timor-Leste. f) O disposto na alínea anterior não se aplica caso os bens e 3. A transferência de tecnologia e conhecimento pode serviços locais não tenham qualidade idêntica aos compreender um ou mais dos seguintes elementos: estrangeiros. a) A prestação de apoio técnico a entidades e ou indiví- CAPÍTULO X duos nacionais, a fim de aumentar a capacidade do TRANSMISSÃO E ONERAÇÃO DE DIREITOS país em termos de fornecimento de bens e serviços às Atividades Mineiras; e Artigo 94.º Cessão ou transmissão de Direitos Mineiros b) O aumento do conhecimento e competências dos cidadãos timorenses relativamente à indústria mineira, 1. Os Direitos Mineiros não podem ser transmitidos, cedidos, através de estágios, bolsas de estudo, ou emprego no vendidos ou de outro modo alienados, gratuita ou estrangeiro. onerosamente, a terceiros sem a prévia autorização, por escrito, do membro do Governo responsável pelo setor 4. A transferência de tecnologia e conhecimento descrita no dos Recursos Minerais e ou da Autoridade Reguladora, n.º 2 deve ser incorporada na proposta de Conteúdo Local consoante aplicável. e articulada o mais possível com o sistema de ensino profissional ou profissionalizante de Timor-Leste. 2. O Titular de Direitos Mineiros que pretenda transmitir ou Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 648 Jornal da República de outro modo alienar os seus direitos deve notificar a a) Quando o potencial da indústria doméstica não permita Autoridade Reguladora por carta da sua intenção, devendo absorver os minerais não processados produzidos; constar da notificação a identidade completa e documentação que comprove a idoneidade e capacidade b) Quando se mostre técnica e economicamente técnica e financeira do potencial cessionário ou justificável que os minerais não processados não transmissário. podem ser processados no Território; e
Artigo 95.º c) No caso de Minerais Estratégicos, mediante prévia Alteração de Controlo aprovação do Conselho de Ministros ou nos termos previstos na Lei Aplicável. 1. Não pode ser transmitido, cedido, vendido ou de outro modo alienado ou onerado sem a prévia autorização, por 3. A Comercialização de Minerais por terceiros está sujeita a escrito, do membro do Governo responsável pelo setor licenciamento prévio pela Autoridade Reguladora, nos dos Recursos Minerais ou da Autoridade Reguladora, termos previstos no artigo seguinte. consoante aplicável, qualquer Interesse Dominante em sociedade que detenha Direitos Mineiros. 4. A Autoridade Reguladora pode autorizar o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa a extrair certas quantidades de 2. O sócio ou acionista que pretenda transmitir, ou de outro amostras comerciais de Minerais para efeitos de avaliação modo alienar ou onerar um Interesse Dominante, deve de mercado. notificar a Autoridade Reguladora por escrito, devendo da notificação constar a identidade completa do potencial Artigo 98.º cessionário ou transmissário, as condições económicas e Licença de Comercialização outros termos da transação proposta. 1. A entidade que pretenda comercializar Minerais nos termos
Artigo 96.º do n.º 3 do artigo anterior deve solicitar à Autoridade Regu- Penhor de Direitos Mineiros e de ativos mineiros ladora a emissão da respetiva Licença de Comercialização. 1. Os Direitos Mineiros não podem ser onerados sem o 2. As Licenças de Comercialização permitem ao seu titular consentimento prévio, por escrito, da Autoridade comercializar os Minerais indicados na licença durante o Reguladora. respetivo período de validade. 2. O Titular de Direitos Mineiros deve notificar a Autoridade 3. Os pedidos de atribuição de Licenças de Comercialização Reguladora da intenção de os onerar ou vincular, por meio são dirigidos à Autoridade Reguladora, acompanhados de carta, da qual deve constar a identidade completa da pelos seguintes documentos: entidade a favor da qual o ónus ou encargo é criado e informação sobre a transação subjacente ao abrigo da qual a) Documentos de identificação do requerente e, caso se os Direitos Mineiros ou ativos utilizados nas Atividades trate de uma pessoa coletiva, indicação do respetivo Mineiras são onerados. representante legal; 3. O consentimento da Autoridade Reguladora não é exigido b) Indicação dos Minerais para cuja Comercialização se nos casos em que o ónus ou encargo é criado em garantia requer a Licença de Comercialização; do financiamento das Atividades Mineiras e em que a entidade a favor da qual o ónus ou encargo é criado acorda, c) Demonstração de capacidade técnica; e por escrito, que qualquer venda judicial realizada em execução do ónus fica sujeita à autorização do membro do d) Demonstração de capacidade financeira, incluindo Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais. prova de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social. CAPÍTULO XI COMERCIALIZAÇÃO Artigo 99.º Transmissão de Licenças de Comercialização
Artigo 97.º Comercialização de Minerais 1. As Licenças de Comercialização não podem ser transmitidas, cedidas, vendidas ou de outro modo alienadas sem o prévio 1. A Comercialização de Minerais pode ser realizada pelo consentimento, por escrito, da Autoridade Reguladora. Titular de Direitos Mineiros sempre que esses Minerais tenham sido obtidos em resultado de Atividades Mineiras 2. O titular de uma Licença de Comercialização que a pretenda conduzidas de acordo com os termos do Contrato Mineiro transmitir ou de outro modo alienar, deve notificar a e da Autorização Mineira. Autoridade Reguladora, por meio de carta, da qual devem constar, de entre outra informação relevante, a identidade 2. Os Titulares de Direitos Mineiros só podem exportar mine- completa do potencial cessionário ou transmissário e a rais não processados nas seguintes situações: forma e as condições da transação proposta. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 649 Jornal da República CAPÍTULO XII b) Sempre que, após a atribuição de Direitos Mineiros, o CESSAÇÃO respetivo titular deixe de preencher os requisitos para a sua atribuição;
Artigo 100.º Motivos de cessação c) Sempre que ocorram danos ambientais graves em resultado das Atividades Mineiras e os mesmos sejam atribuíveis a Sem prejuízo de outras situações previstas neste Código, os dolo ou negligência grosseira do Titular de Direitos Direitos Mineiros podem cessar, com ou sem o direito a Mineiros; indemnização do respetivo Titular de Direitos Mineiros, com os seguintes fundamentos: d) Sempre que, em caso de danos resultantes das Atividades Mineiras, o Titular de Direitos Mineiros não cumpra a a) Mútuo acordo entre o Estado, representado pela Autoridade obrigação de restaurar os terrenos de acordo com os Reguladora, e o Titular de Direitos Mineiros; padrões de qualidade ambiental aplicáveis; b) Caducidade; e) Pela prova de existência de dívidas fiscais durante dois exercícios consecutivos durante o Período de Exploração; c) Rescisão; e f) Sempre que o Titular de Direitos Mineiros fornecer, de for- d) Abandono da totalidade da Área sobre a qual foram ma intencional, informação falsa ao membro do Governo atribuídos Direitos Mineiros. responsável pelo setor dos Recursos Minerais, à Autoridade Reguladora ou a qualquer outra entidade
Artigo 101.º governamental; Mútuo acordo g) Pelo incumprimento das obrigações gerais de realojamento Os Direitos Mineiros podem ser extintos por acordo entre o de comunidades locais ou pagamento de indemnização Estado, representado pela Autoridade Reguladora, e o Titular pelos danos que lhes sejam causados, ou ao seu de Direitos Mineiros, mediante pedido apresentado por este património, em resultado de Atividades Mineiras; que apresente razões devidamente fundamentadas que demonstrem a inviabilidade técnica ou económica da h) Caso os Direitos Mineiros sejam transmitidos ou cedidos continuação das Atividades Mineiras na Área de Concessão. em violação do disposto no artigo 94.º;
Artigo 102.º i) Caso um Interesse Dominante seja transmitido em violação Caducidade da Licença de Prospeção e Pesquisa e da do disposto no artigo 95.º; e Licença de Exploração j) Se as Atividades Mineiras forem suspensas por 120 dias A Licença de Prospeção e Pesquisa e a Licença de Exploração consecutivos, exceto quando essa suspensão: caducam por: i) Tenha sido aprovada pela Autoridade Reguladora; a) Caducidade da Licença de Prospeção e Pesquisa sem que ii) Se deva a ato ou omissão do Estado ou de qualquer o titular da Licença de Prospeção e Pesquisa tenha pessoa que represente o Estado; solicitado uma Licença de Exploração nos termos do artigo 31.º, exceto nas áreas em que continuem a ser realizadas iii) Seja provocada por um evento de Força Maior. Atividades Mineiras nos termos contratualmente acordados ou devidamente autorizados; ou CAPÍTULO XIII ROYALTY MINEIRO E RENDA DE SUPERFÍCIE b) Termo do Período de Exploração.
Artigo 105.º
Artigo 103.º Royalty mineiro Caducidade de outros Direitos Mineiros 1. É criado o royalty mineiro, que incide sobre o valor dos As Autorizações Mineiras e as Senhas Mineiras caducam no Minerais extraídos ou processados no Território. termo do prazo pela qual foram atribuídas. 2. O royalty mineiro é devido pelo Titular de Direitos Mineiros
Artigo 104.º que realize operações e atividades de Exploração e Rescisão Tratamento. A rescisão de Direitos Mineiros pode ocorrer: 3. As taxas do royalty mineiro são estabelecidas com base no nível de processamento dos Minerais, sob um princípio ad a) Em caso de incumprimento grave, por parte do Titular de valorem, de modo a que à medida que o valor do produto Direitos Mineiros, de qualquer disposição do Contrato aumenta devido ao respetivo processamento, a taxa dos Mineiro, Autorização Mineira ou Senha Mineira, deste royalties decresce na proporção do preço e dos custos de Código ou da Lei Aplicável; processamento. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 650 Jornal da República
Artigo 106.º Reguladora, no prazo de 30 dias após o final de cada mês, Royalty mineiro para Senhas Mineiras informações relativas à venda de Minerais, ao cálculo do royalty mineiro e ao royalty mineiro pago relativo ao mês Os Minerais extraídos ao abrigo de Senhas Mineiras são isentos imediatamente antecedente. de royalty mineiro quando o respetivo volume extraído não exceda 4.000 (quatro mil) m3 por ano, desde que os Minerais 2. O Titular de Direitos Mineiros deve igualmente submeter sejam para uso exclusivo do Titular da Senha Mineira ou da trimestralmente informações relativas às despesas e receitas comunidade local. decorrentes da venda de Minerais após o final do trimestre em causa, devendo as declarações ser efetuadas segundo
Artigo 107.º um modelo aprovado, que demostre, quando aplicável: Valor dos Minerais a) A quantidade dos Minerais extraídos, minerados ou 1. Para efeitos do disposto no artigo 105.º, o valor dos Minerais produzidos; deve ser determinado com base numa transação normal de mercado em que o valor das vendas é baseado em listas de b) Detalhes de qualquer venda, transmissão, remessa ou preços reputadas aceites pela Autoridade Reguladora. disposição de Minerais; 2. Caso os Minerais sejam extraídos para posterior processa- c) O valor do royalty mineiro dos Minerais; e mento no Território, o royalty mineiro devido ao Estado deve ser calculado com base no valor de venda do Mineral d) O valor bruto da fatura dos Minerais, a data de paga- após processamento numa transação efetuada em mento da mesma e qualquer dedução de rendimento condições normais de mercado segundo o preço de relativo ao respetivo período da declaração. referência aprovado pela Autoridade Reguladora. 3. Quando não tenham sido efetuadas vendas num determi- Artigo 110.º nado mês, os Minerais extraídos ou processados durante Conservação de registos de Minerais esse mês são avaliados com base no preço da última venda realizada pelo Titular de Direitos Mineiros. 1. Para efeitos de auditoria, o Titular de Direitos Mineiros deve conservar, nos seus escritórios em Timor-Leste, todos 4. A Autoridade Reguladora pode ajustar ou de outro modo os registos, incluindo os registos relativos ao cálculo de corrigir o valor das vendas de Minerais quando estas não royalty mineiro, por um período mínimo de cinco anos. tenham sido feitas em condições normais de mercado, segundo plataforma de preços reputada e independente. 2. Os registos referidos no número anterior devem refletir uma verdadeira e completa indicação: 5. Caso o Titular de Direitos Mineiros não tenha realizado qualquer venda nos seis meses anteriores, os Minerais a) Da quantidade dos Minerais extraídos, minerados ou são avaliados com base no seu justo valor de mercado por produzidos; e referência ao disposto no n.º 1, conforme determinado pela Autoridade Reguladora. b) De qualquer venda, transmissão, remessa ou disposição dos Minerais, incluindo a data, destino, valor e
Artigo 108.º quantidade de cada venda, transmissão, remessa ou Liquidação e pagamento do royalty mineiro outra forma de disposição dos Minerais. 1. As taxas de royalty mineiro são aprovadas no Anexo II ao 3. O Titular de Direitos Mineiros deve disponibilizar à presente Código, do qual faz parte integrante, o qual poderá Autoridade Reguladora, ou a quem esta indicar, as informa- ser revisto pelo Governo através de decreto-lei. ções e os registos referidos no número anterior devendo 2. O royalty mineiro a pagar é determinado nos termos do entregá-los prontamente à Autoridade Reguladora, ou a disposto no Anexo II ao presente Código e calculado com quem esta indicar, nos termos, no prazo e na forma que a base na declaração mensal efetuada pelo Titular de Direitos Autoridade Reguladora, razoavelmente, indicar. Mineiros com indicação dos Minerais extraídos e processados no Território no mês em causa. Artigo 111.º Renda de superfície 3. O Titular de Direitos Mineiros deverá liquidar e pagar o royalty mineiro devido no prazo de 30 dias após o final do 1. Com exceção dos titulares de Senhas Mineiras, as pessoas mês em causa, junto do Banco Central de Timor-Leste ou singulares e coletivas que realizem Atividades Mineiras noutra conta bancária aprovada pelo Ministério das estão sujeitas ao pagamento anual de renda de superfície Finanças. do local da mina, determinado com base no número de quilómetros quadrados da Área de Concessão.
Artigo 109.º Declarações de royalty mineiro 2. Os valores anuais das rendas de superfície são aprovados no Anexo III ao presente Código, do qual faz parte 1. O Titular de Direitos Mineiros deve prestar à Autoridade integrante. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 651 Jornal da República 3. A renda de superfície deve ser paga junto do Banco Central b) O direito de subcontratar e recrutar o pessoal necessário de Timor-Leste ou noutra conta bancária oficial aprovada para a condução das Atividades Mineiras, de acordo com pelo Ministério das Finanças. as regras do presente Código, demais Lei Aplicável e respetiva regulamentação complementar; 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente Código relativamente a Minerais Estratégicos, o disposto c) O direito à livre circulação no Território do pessoal empregue no n.º 3 não se aplica à Região Administrativa Especial de pelos Titulares de Direitos Mineiros e seus subcon- Oe-Cusse Ambeno, devendo a renda de superfície referente tratados; e às Atividades Mineiras que se realizem na região ser paga na conta oficial da Autoridade da Região Administrativa d) O direito a importar bens para a condução das Atividades Especial de Oe-Cusse Ambeno. Mineiras, com sujeição ao disposto neste Código e na Lei Aplicável.
Artigo 112.º Cálculo e pagamento do royalty mineiro e da renda de
Artigo 117.º superfície Indemnização por expropriação O royalty mineiro e a renda de superfície são calculados e devidos isoladamente por cada Licença de Prospeção e 1. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei Aplicável Pesquisa, Contrato Mineiro ou Autorização Mineira com base e sempre mediante indemnização quando devida, o Estado num princípio de autonomização (“ring-fencing”). não deve proceder à expropriação ou nacionalização, quer diretamente ou através de medidas equivalentes, dos
Artigo 113.º direitos dos Titulares de Direitos Mineiros. Outros poderes de administração 2. Caso seja necessário recorrer à requisição ou à expropriação A Autoridade Reguladora é responsável por analisar e de parte ou da totalidade da propriedade de um Titular de assegurar que os montantes pagos ao Estado pelo Titular de Direitos Mineiros, o Estado compromete-se a fazê-lo apenas Direitos Mineiros a título de royalty mineiro, rendas de por motivos de utilidade pública devidamente justificada, superfície e outras Taxas são corretos e cumprem com o de forma não discriminatória e mediante o pagamento disposto neste Código. adequado e justo de indemnização ao Titular de Direitos Mineiros, nos termos da Lei Aplicável.
Artigo 114.º Regime fiscal e aduaneiro aplicável às Atividades Mineiras 3. O pagamento da indemnização prevista no número anterior terá lugar imediatamente após a conclusão dos Aplica-se aos Titulares de Direitos Mineiros e aos seus procedimentos legais e administrativos necessários. subcontratados os regimes fiscal e aduaneiro previstos na lei geral, exceto se de outro modo estiver expressamente previsto CAPÍTULO XV neste Código. MONITORIZAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 115.º
Artigo 118.º Mora no pagamento dos royalties e rendas de superfície Monitorização e supervisão Qualquer royalty ou renda de superfície não pago integralmente no vencimento deve ser acrescido de juros, A Autoridade Reguladora deve monitorizar regularmente a Área contados mensalmente, a uma taxa anual igual à London de Concessão com o objetivo de assegurar que as atividades Interbank Offered Rate (LIBOR) para depósitos em dólares desenvolvidas nessas áreas cumprem as obrigações legais e dos Estados Unidos da América a um mês, conforme publicada contratuais aplicáveis em todas as fases das Atividades periodicamente em Londres pela Intercontinental Exchange Mineiras e supervisionar a condução das Atividades Mineiras for Benchmark Administration (IBA), acrescida de 5%, nos termos previstos neste Código. contados a partir da data de vencimento do pagamento até à data em que o montante devido, acrescido dos juros, é pago Artigo 119.º na íntegra. Inspeção e fiscalização CAPÍTULO XIV 1. As inspeções e fiscalizações levadas a cabo pela Autoridade GARANTIAS DOS TITULARES DE DIREITOS Reguladora no âmbito das suas competências e poderes MINEIROS E INDEMNIZAÇÃO POR EXPROPRIAÇÃO de supervisão aos locais, edifícios e instalações onde, ou através dos quais, sejam exercidas Atividades Mineiras,
Artigo 116.º são realizadas para assegurar o cumprimento da Lei Garantias dos Titulares de Direitos Mineiros Aplicável e para confirmar que as mesmas respeitam as condições técnicas e de segurança necessárias. O Estado garante aos Titulares de Direitos Mineiros: 2. A Autoridade Reguladora tem o direito de inspecionar os a) O direito de estruturarem os seus ativos e a sua atividade, livros e registos do Titular de Direitos Mineiros nos termos com sujeição às aprovações necessárias e à Lei Aplicável; e para os efeitos previstos neste Código. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 652 Jornal da República 3. A Autoridade Reguladora deve, com uma antecedência f) O poder dos inspetores e auditores de verificar o cum- mínima de 30 dias, notificar por escrito o Titular de Direitos primento das obrigações legais e contratuais assumidas Mineiros da sua intenção de realizar as inspeções ou pelo Titular de Direitos Mineiros; fiscalizações previstas nos números anteriores. g) O poder dos inspetores de promover e ou conduzir investi- 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade gações, inquéritos e averiguações, bem como propor a Reguladora pode realizar inspeções ou fiscalizações sem aplicação de sanções administrativas pela violação deste aviso prévio sempre que entenda necessário. Código ou da Lei Aplicável; 5. As inspeções e fiscalizações previstas nos anteriores h) O poder dos inspetores de fotografar, filmar, registar ou números devem ser conduzidas por inspetores e auditores proceder a outras formas de recolha de prova das infrações nomeados pela Autoridade Reguladora e devidamente administrativas previstas neste Código; identificados nos termos do artigo 122.º. i) O poder dos inspetores de levantar autos de notícia e participações de infrações administrativas; 6. A Autoridade Reguladora pode aprovar regulamentos internos para regular a condução de inspeções e j) O poder dos inspetores de preparar e executar todas as fiscalizações ao abrigo do presente Código. ações necessárias para a investigação das infrações administrativas previstas neste Código, nos termos da Lei 7. A Autoridade Reguladora deve conduzir as suas ações de Aplicável; inspeção e fiscalização em coordenação com outras entidades governamentais relevantes e em estrito k) O poder dos auditores de fiscalizar o cumprimento das cumprimento da Lei Aplicável. obrigações de Conteúdo Local; e 8. Se no decurso de uma ação de inspeção ou fiscalização a l) O poder dos inspetores e dos auditores de exercer as de- Autoridade Reguladora encontrar indícios da prática de mais funções e competências que lhes forem atribuídas um crime, deverá notificar de imediato os órgãos por lei ou regulamento, bem como outras funções e competentes para procederem à prática dos atos cautelares competências que derivem das competências e necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e responsabilidades acima referidas ou necessárias para dar seguimento aos necessários procedimentos nos termos prosseguir as mesmas, com respeito pelas regras e da Lei Aplicável. procedimentos previstos na Lei Aplicável.
Artigo 120.º Artigo 121.º Âmbito de intervenção Poderes gerais dos inspetores e auditores A competência de inspeção e fiscalização das Atividades 1. Para efeitos de assegurar o cumprimento do presente Mineiras confere aos inspetores e auditores nomeados pela Código e da Lei Aplicável os inspetores podem: Autoridade Reguladora nos termos do artigo 119.º, entre outros, os seguintes poderes: a) Conduzir e ou promover, nos termos da Lei Aplicável, a realização de buscas em qualquer parte da Área de a) O poder dos inspetores de supervisionar os Titulares de Concessão; Direitos Mineiros e quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, envolvidas em Atividades Mineiras; b) Inspecionar, medir, analisar, fotografar ou filmar qualquer parte da Área de Concessão, ou qualquer b) O poder dos inspetores de inspecionar a Área de Concessão, objeto encontrado na mesma no decurso de uma incluindo em instalações onde são conduzidas Atividades inspeção ou fiscalização; Mineiras; c) Retirar um objeto ou uma amostra encontrada na Área c) O poder dos inspetores de inspecionar e testar maquinaria de Concessão para análise ou ensaio; e equipamento; d) Analisar e copiar documentos; d) O poder dos inspetores de recolher exemplares e amostras e) Exigir o acesso de pessoas ou a introdução de equipa- de Minerais ou de outros bens produzidos em resultado mento e materiais na Área de Concessão que o Inspetor, das Atividades Mineiras, e de realizar ou ordenar a segundo critérios de razoabilidade, necessite para realização das análises aos mesmos que forem necessárias; exercer qualquer uma das competências previstas neste Código ou na Lei Aplicável; e) O poder dos inspetores e auditores de realizar ou ordenar a realização de ações de carácter técnico para coordenar, f) Exigir que qualquer pessoa que se encontre na Área de articular e avaliar a fiabilidade dos sistemas de controlo Concessão preste assistência razoável para permitir ao internos, propondo a adoção de medidas que visem inspetor exercer as suas competências; melhorar a estrutura, a organização e a operação dos referidos sistemas, acompanhando a respetiva implemen- g) Inquirir qualquer pessoa que se encontre na Área de tação e evolução; Concessão e recolher os respetivos depoimentos que Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 653 Jornal da República forem necessários para permitir ao inspetor determinar Artigo 125.º se foi, está a ser ou pode ser cometida uma infração Responsabilidade pelas infrações administrativas administrativa; 1. As sanções administrativas pecuniárias podem ser apli- h) Tomar as medidas que forem necessárias para impedir cadas a pessoas singulares e a pessoas coletivas públicas o desaparecimento ou destruição de provas; e ou privadas, independentemente da regularidade da sua i) Notificar quaisquer autoridades relevantes de qualquer constituição, bem como entidades sem personalidade infração ou indício de infração que tenha sido jurídica. identificada. 2. As pessoas coletivas previstas no número anterior são 2. De modo a assegurar o cumprimento das disposições deste responsáveis pelas infrações administrativas previstas Código e da Lei Aplicável, os auditores podem: neste Código quando os factos tiverem sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua a) Conduzir e ou promover, nos termos da Lei Aplicável, a conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, recolha de provas documentais, tais como contratos, representantes ou trabalhadores. faturas e recibos; 3. Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas b) Guardar ou fazer cópias da documentação relevante; referidas no número anterior, bem como os responsáveis c) Aceder a livros e registos, incluindo ao software de pela direção ou fiscalização das áreas de atividade em que contabilidade utilizado; seja praticada alguma infração administrativa, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, d) Aceder a armazéns para levar a cabo um inventário quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da sobre as peças sobressalentes ou material armazenado; infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr e imediatamente termo, salvo se sanção mais grave lhes couber por força de outra disposição legal. e) Inquirir as pessoas responsáveis relevantes. 4. A responsabilidade prevista no n.º 2 aplica-se mesmo que
Artigo 122.º a pessoa coletiva prove que cumpriu todos os deveres a Identificação profissional que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infração por parte dos seus trabalhadores ou 1. Os inspetores e os auditores devem utilizar cartão de de mandatários sem poderes de representação, podendo identificação ou um crachá profissional que lhes confere, nesse caso a pessoa requerer uma indemnização pelos no exercício das suas funções, o direito de livre acesso a danos causados ao trabalhador ou mandatário, nos termos todos os estabelecimentos, locais, infraestruturas e da lei. equipamentos mineiros nas Áreas de Concessão. 2. O cartão de identificação ou o crachá profissional deve ser Artigo 126.º exibido antes da, e durante a, realização de qualquer Cúmplices atividade inspetiva e fiscalizadora. 1. É punível como cúmplice a pessoa singular ou coletiva que, 3. O cartão de identificação ou o crachá deve ser emitido nos dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material termos do regulamento a aprovar pela Autoridade ou moral à prática por outrem de um facto doloso. Reguladora. 2. É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor,
Artigo 123.º especialmente atenuada. Proporcionalidade
Artigo 127.º Os inspetores e os auditores devem utilizar e implementar Comparticipação procedimentos equilibrados e proporcionais tendo em conta a finalidade das ações desenvolvidas. 1. Se vários agentes comparticiparem no facto ilícito, qualquer deles incorre em responsabilidade administrativa, mesmo CAPÍTULO XVI que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de INFRAÇÕES E SANÇÕES certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes. Secção I Regras gerais 2. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos
Artigo 124.º outros comparticipantes. Princípio da legalidade
Artigo 128.º Apenas constituem infração administrativa os factos tipificados Reincidência como tal nos termos do presente Código ou por decreto-lei que o regulamente. 1. É punida como reincidente a pessoa singular ou coletiva Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 654 Jornal da República que cometer uma infração administrativa, depois de ter sido como a existência de atos de ocultação ou dissimulação punida por qualquer outra infração, desde que, pelo menos tendentes a dificultar a descoberta da infração. uma delas tenha sido cometida com dolo.
Artigo 132.º 2. A infração administrativa pela qual o agente tenha sido Infrações administrativas punido não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da 1. Constitui infração leve o incumprimento da obrigação de primeira. preparação e apresentação, dentro dos prazos legais, de quaisquer relatórios, estudos, registos, orçamentos, planos 3. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da ou outra documentação ao abrigo deste Código, de sanção pecuniária são elevados em um terço do respetivo regulamentação complementar ou do Contrato Mineiro. valor. 2. Constitui infração grave:
Artigo 129.º Concurso de infrações administrativas a) O incumprimento da obrigação de apresentação atempada das declarações respeitantes aos royalties e 1. A pessoa singular ou coletiva que tiver praticado várias rendas de superfície, sem prejuízo da sujeição a outras infrações administrativas é punida, para além de eventuais sanções previstas em qualquer Lei Aplicável; sanções acessórias, com uma sanção pecuniária cujo limite máximo resulta da soma das sanções pecuniárias b) A cessão ou transmissão dos direitos ou alterações de concretamente aplicadas às infrações em concurso. controlo por parte do Titular de Direitos Mineiros, sem aprovação da Autoridade Reguladora; 2. A sanção pecuniária a aplicar tem como limite mínimo o montante da mais elevada das sanções pecuniárias concre- c) Transmissão da Licença de Comercialização a terceiro tamente aplicadas às várias infrações administrativas. sem aprovação prévia da Autoridade Reguladora;
Artigo 130.º d) Incumprimento das regras sobre formação e emprego a Concurso de infrações cidadãos nacionais; 1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e infra- e) Incumprimento das regras de aprovisionamento; ção administrativa, o agente é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito, processos f) A não manutenção de seguro durante todas as fases distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem das Atividades Mineiras. prejuízo do disposto nos números seguintes. 3. Constitui infração muito grave: 2. A decisão administrativa que aplique uma sanção pecuniária ao agente da infração administrativa caduca quando o a) O exercício de Atividades Mineiras sem um Direito agente, em processo criminal, seja condenado pelo mesmo Mineiro válido; facto. b) O incumprimento das obrigações de suspensão e ou 3. Sendo o agente punido a título de crime, podem, ainda de notificação previstas nos artigos 28.º e 29.º, n.º 2 do assim, ser-lhe aplicadas as sanções acessórias previstas artigo 50.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 70.º; e para a respetiva infração administrativa. c) Incumprimento das regras sobre saúde e segurança, Secção II nomeadamente: Infrações administrativas e sanções i) Realizar qualquer atividade que coloque em perigo
Artigo 131.º pessoas e bens; Sanção aplicável ii) A não implementação de medidas apropriadas, nos 1. A determinação concreta da sanção pecuniária e a aplicação termos da lei, para prevenção de ações que e âmbito das sanções acessórias faz-se em função da coloquem em perigo pessoas e bens; gravidade da infração administrativa e da culpa do agente. iii) Levar a cabo Atividades Mineiras sem um Plano de 2. Na determinação da sanção pecuniária aplicável são tomadas Gestão de Saúde e Segurança, devidamente em consideração a conduta anterior e posterior do agente aprovado; e as exigências de prevenção. iv) Levar a cabo qualquer ação que desrespeite o Plano 3. Na determinação da sanção pecuniária aplicável é ainda de Gestão de Saúde e Segurança aprovado; tomada em consideração qualquer conduta que envolva coação, falsificação, falsas declarações, simulação ou v) O incumprimento dos requisitos relativos a reporte qualquer outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem de acidentes; Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 655 Jornal da República vi) O incumprimento das condições de saúde e cometa duas infrações muito graves, ou um qualquer segurança aprovadas; e conjunto de quatro infrações leves, graves ou muito graves, num período de dois anos. vii) Impedir por qualquer meio as ações de inspeção e investigação na área da saúde e segurança. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a gravidade da infração ou o grau de culpabilidade do agente 4. A aplicação de sanções pecuniárias pela prática de infrações o justificar, o agente pode ser sujeito a uma ou mais sanções leves pode ser precedida por uma notificação para acessórias referidas no artigo anterior, as quais podem ser cumprimento emitida pela Autoridade Reguladora, aplicadas juntamente com as sanções pecuniárias estabelecendo um prazo não superior a 30 dias para que o mencionadas no artigo 132.º. agente corrija a situação de incumprimento e indicando que, caso não o faça no prazo estabelecido, a sanção é 3. A Autoridade Reguladora deve manter um registo das aplicada. infrações cometidas pelos vários agentes para efeitos de determinação da aplicação das sanções acessórias. 5. O Governo regulamenta por decreto-lei as condições específicas e as medidas das sanções previstas nos Artigo 135.º números anteriores, nomeadamente quanto à definição dos Suspensão das sanções acessórias montantes máximos e mínimos a aplicar ao agente, bem como quaisquer outras infrações administrativas 1. A Autoridade Reguladora pode suspender, total ou necessárias a assegurar a sua execução. parcialmente, a execução da sanção acessória. 6. As receitas resultantes da aplicação das sanções pecuniá- 2. A suspensão referida no número anterior pode depender rias devem ser cobradas e depositadas numa conta do cumprimento de determinadas obrigações, nomeada- designada pelo Ministério das Finanças. mente as necessárias para corrigir a situação da ilegalidade, reparar os danos causados ou prevenir o risco para a saúde 7. As infrações graves previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do e segurança das pessoas e bens, ou para o meio ambiente. presente artigo comportam igualmente a cominação da nulidade dos respetivos negócios jurídicos. 3. A suspensão pode durar entre um e três anos, contados a partir da data limite para impugnação judicial da decisão
Artigo 133.º condenatória pela prática da infração administrativa. Sanções acessórias 4. Considera-se a condenação sem efeito, após o termo do Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao agente que período de suspensão, quando o agente não tenha cometido cometa uma infração prevista neste Código e regulamentação qualquer outra infração administrativa ou violado qualquer complementar podem ser aplicadas as seguintes sanções dever que lhe tivesse sido imposto durante o período de acessórias: suspensão. a) Apreensão e confisco dos Minerais, bens e equipamentos 5. Caso o agente tenha cometido qualquer outra infração pertencentes ao agente e utilizados para praticar a infração administrativa, ou violado os referidos deveres, é aplicável ou produzidos como resultado da prática da mesma; a sanção acessória até então suspensa. b) Selagem de equipamentos de produção; Artigo 136.º Perda de bens c) Suspensão temporária, até três anos, de Autorizações Mineiras, Licença de Reconhecimento, Licença de Quaisquer bens utilizados ou destinados à prática de uma Prospeção e Pesquisa, Licença de Exploração e Senhas infração, ou que tenham sido produzidos em resultado da Mineiras relacionadas com o desempenho da respetiva prática de uma infração, podem ser declarados perdidos a favor atividade, no caso de infrações graves ou muito graves; do Estado. d) Imposição de quaisquer medidas consideradas adequadas Artigo 137.º para prevenir danos ambientais, ou para reconstituir a Bens de terceiros situação que existia antes da infração ser praticada ou para minimizar os efeitos resultantes da prática da mesma; A perda de bens pertencentes a terceiros só se pode verificar quando: e) Revogação de Autorizações Mineiras, Licença de Reconhe- cimento, Licença de Prospeção e Pesquisa, Licença de a) Os seus proprietários contribuíram, com culpa, para a sua Exploração e Senhas Mineiras. utilização ou produção ou tenham beneficiado da infração; ou
Artigo 134.º Processo das sanções acessórias b) Os bens tenham sido adquiridos, independentemente do modo da sua aquisição, após a prática da infração e os 1. São sempre aplicadas sanções acessórias a um agente que seus adquirentes tenham consciência da origem dos bens. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 656 Jornal da República Seção III f) Nome, categoria profissional e assinatura do inspetor Processo ou agente administrativo que presenciou ou participou a infração.
Artigo 138.º Regulamentos sobre procedimentos de investigação e 2. As entidades que não tenham competência para proceder à sanções acessórias instrução do processo de infração administrativa devem remeter o auto de notícia ou participação da infração à 1. Não obstante as regras e procedimentos estabelecidos Autoridade Reguladora, no prazo de cinco dias úteis. neste Código, o Governo pode aprovar regulamentação sobre os procedimentos de investigação e requisitos Artigo 141.º específicos para a determinação do montante exato das Decisão condenatória sanções pecuniárias e sobre aplicação e medida das sanções adicionais. 1. A decisão que aplique uma sanção administrativa pecuniária e sanções acessórias deve ser tomada pela Autoridade 2. À aplicação e determinação das infrações administrativas, Reguladora e conter: procedimentos de investigação, aplicação de sanções pecuniárias e ou sanções adicionais bem como aos a) A identificação dos infratores; respetivos recursos, é subsidiariamente aplicável o Código Penal, Código de Processo Penal e regulamentação b) A descrição dos factos imputados e a indicação das complementar, devidamente adaptados. provas obtidas; e
Artigo 139.º c) Indicação da lei ou regulamento que estabelece a Auto de notícia e participação da infração sanção e os fundamentos da decisão. 2. Da decisão deve ainda constar a seguinte informação: 1. Os inspetores levantam o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções e competências, a) A condenação se torna definitiva e exequível se não pessoalmente verificarem ou comprovarem, ainda que por for impugnada nos termos dos artigos 143.º ou 144.º; e forma não imediata, qualquer violação às normas deste Código ou regulamentação complementar, o qual serve de b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir meio de prova das ocorrências verificadas. mediante audiência ou, caso o agente e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho. 2. Os inspetores devem elaborar uma participação da infração instruída com os elementos de prova de que disponham 3. A decisão deve ainda conter: relativamente às infrações administrativas cuja verificação os inspetores não tenham comprovado pessoalmente, para a) A ordem de pagamento da sanção pecuniária no prazo efeitos da realização de uma inspeção. máximo de 30 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
Artigo 140. º Elementos do auto de notícia e da participação da infração b) A indicação de que a mesma constitui título executivo extrajudicial para efeitos de cobrança coerciva nos 1. O auto de notícia ou a participação da infração referida no termos da lei geral no caso de não pagamento dentro artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar: dos prazos fixados; e a) Os factos que constituem a infração administrativa e c) A indicação de que, se o agente se encontrar as disposições legais violadas; impossibilitado de proceder tempestivamente ao pagamento da sanção pecuniária, deve comunicar tal b) A data, a hora, o local e as circunstâncias em que a facto por escrito à Autoridade Reguladora. infração administrativa foi cometida ou detetada;
Artigo 142.º c) No caso de a infração administrativa ser praticada por Notificações pessoa singular, os elementos de identificação do agente e da sua residência; 1. As notificações previstas neste Código efetuam-se mediante: d) No caso de a infração administrativa ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de a) Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que identificação, nomeadamente a sua sede, identificação este for encontrado; e residência dos respetivos gerentes, administradores e outros representantes; b) Carta registada com aviso de receção ou, na falta deste serviço, livro de protocolo de entrega e receção de e) A identificação e residência das testemunhas, se correspondência, ou qualquer outro meio que permita aplicável; e comprovar a entrega; ou Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 657 Jornal da República c) Edital, quando o notificando se encontre em parte Artigo 144.º incerta mediante a afixação de editais e a publicação de Impugnação judicial, respetivo procedimento e prazo anúncios nos termos da lei processual aplicável, com as devidas adaptações. A decisão que aplica uma sanção é diretamente recorrível junto dos tribunais judiciais de Timor-Leste, nos termos do disposto 2. O agente é notificado por carta registada, com aviso de no Código de Processo Penal, devidamente adaptado. receção, ou por contacto pessoal, do auto de notícia da infração, da participação da infração, da decisão Artigo 145.º condenatória, da decisão que aplique uma sanção acessória Prescrição e sempre que se trate de convocação para que este obrigatoriamente assista a atos ou diligências. Salvo o disposto nas regras gerais sobre interrupção e suspensão da prescrição contidas em outra Lei Aplicável, a 3. As notificações são dirigidas para a sede da pessoa coletiva qual deve ser devidamente adaptada, os procedimentos que ou para o domicílio da pessoa singular. visem punir a prática de infrações administrativas e aplicar sanções pecuniárias e ou sanções acessórias prescrevem no 4. Caso a carta registada com aviso de receção seja devolvida prazo de cinco anos a contar da data da prática da infração. à entidade remetente, a notificação deve ser reenviada à pessoa a notificar a qual se presume notificada no quinto Artigo 146.º dia útil posterior ao envio da carta. Responsabilidade civil e penal 5. Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a A aplicação das sanções previstas neste Código não prejudica notificação, o agente responsável pela notificação certifica a responsabilidade civil e ou penal decorrente da prática de a recusa na carta, considerando-se efetuada a notificação. qualquer infração ou violação do disposto neste Código ou Lei Aplicável. 6. As notificações também podem ser efetuadas por fax ou correio eletrónico sendo nestas situações, a notificação CAPÍTULO XVII considerada feita no dia do envio, servindo de prova a REGISTO MINEIRO cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso. Artigo 147.º Registo Mineiro 7. Qualquer situação não prevista neste artigo é regida pelas regras de comunicações e notificações constantes do 1. A Autoridade Reguladora deve criar e implementar um Código de Processo Penal e demais regulamentações Registo Mineiro por meio de regulamento específico. complementares, devidamente adaptadas. 2. Os seguintes factos e direitos devem ser registados no
Artigo 143.º Registo Mineiro: Recurso tutelar a) Pedidos de atribuição de Direitos Mineiros; 1. O infrator pode interpor recurso tutelar para o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais b) Direitos Mineiros atribuídos, bem como os indeferi- nos termos da lei, no prazo de 15 dias após a notificação da mentos dos pedidos de atribuição; decisão de um processo por infração administrativa. c) Cessação de Direitos Mineiros; 2. O recurso tutelar é apresentado através de um requerimento no qual o requerente indica todos os fundamentos do d) Alargamento e abandono de áreas sobre as quais recurso e meios de prova que considere necessários, caso tenham sido atribuídos Direitos Mineiros; existam. e) A extensão dos Direitos Mineiros de forma a abranger 3. O requerimento de interposição do recurso deve ser Outros Minérios e Outros Recursos Minerais; apresentado junto da Autoridade Reguladora ou do membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais. f) A transmissão ou cessão de Direitos Mineiros; e 4. O recurso tutelar suspende os efeitos do ato recorrido, g) A criação de ónus e encargos sobre Direitos Mineiros, salvo estipulação legal em contrário ou quando o autor do bem como a modificação e extinção dos mesmos. ato considere que a não execução imediata do mesmo prejudicaria gravemente o Interesse Nacional. 3. As regras procedimentais aplicáveis ao registo dos factos elencados no número anterior, à manutenção do registo, 5. A decisão do recurso tutelar deverá ser proferida no prazo consulta, emissão de certidões e outras matérias de 30 dias após a data em que o processo é remetido para operacionais relevantes são aprovadas por meio de o membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos regulamento emitido pelo membro do Governo responsável Minerais, considerando-se, na ausência de uma decisão pelo setor dos Recursos Minerais, sob proposta da no referido prazo, o recurso tacitamente indeferido. Autoridade Reguladora. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 658 Jornal da República
Artigo 148.º Autoridade Reguladora, ou que prejudiquem a boa imagem Mapas cadastrais do Estado são sempre proibidos. 1. A Autoridade Reguladora, em coordenação com os 4. Em caso algum pode o pessoal envolvido nas atividades Ministérios competentes, deve elaborar, para cada de inspeção ser autorizado a receber ofertas ou benefícios, Município, mapas cadastrais relativos aos Direitos sendo igualmente proibidas as ofertas ou benefícios Mineiros, que contenham as referências topográficas quando estejam pendentes decisões relativas às Atividades específicas dos limites de cada perímetro das áreas sobre Mineiras. as quais tenham sido atribuídos Direitos Mineiros ou os respetivos pedidos se encontrem pendentes, os quais fazem parte do Registo Mineiro. 5. Quaisquer ofertas ou benefícios recebidos nos termos do n.º 2: 2. Os mapas cadastrais devem estar disponíveis para consulta pública. a) Devem ser integrados no património da Autoridade Reguladora, para serem utilizados nas respetivas CAPÍTULO XVIII atividades; ou TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS b) Podem ser doados a entidades terceiras para serem
Artigo 149.º utilizados em projetos sociais, atividades educacionais Proibição de ofertas ou benefícios ou outras atividades de Interesse Nacional de natureza similar. 1. É proibido a qualquer pessoa, singular ou coletiva, direta ou indiretamente, durante o exercício de Direitos Mineiros, 6. A Autoridade Reguladora deve manter um livro separado durante o processo de atribuição de Direitos Mineiros ou para registos de ofertas no qual são inscritos todas as no âmbito de atividades relacionadas, entregar quaisquer ofertas e benefícios referidos neste artigo, bem como o ofertas, benefícios ou outros, ou conceder favores a qualquer funcionário da Autoridade Reguladora ou a destino final dos mesmos. qualquer membro das respetivas famílias até ao terceiro grau de parentesco, independentemente do motivo. 7. O incumprimento das disposições deste artigo por parte de qualquer funcionário ou representante da Autoridade 2. A proibição referida no número anterior, não se aplica a Reguladora poderá, caso se encontrem preenchidos os ofertas recebidas por funcionários da Autoridade elementos do respetivo tipo de crime, ser alvo de Reguladora nas seguintes situações: responsabilidade criminal ao abrigo do disposto no Código Penal e demais legislação criminal aplicável, constituindo a) Bens que pela sua natureza possam ser imediatamente ainda uma infração disciplinar. integrados no património do Estado ou de outras entidades públicas, ou redirecionados pelo funcionário Artigo 150.º da Autoridade Reguladora para o benefício da Divulgação de receitas comunidade; O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos b) Ofertas normais em termos protocolares, nomeadamente Minerais, com a colaboração da Autoridade Reguladora, deve os que possuam o logótipo da pessoa ou entidade que os oferece e ou referência expressa e visível ao evento preparar e publicar, com uma periodicidade mínima anual, que originou a oferta, e que não prejudiquem a boa relatórios relativos às receitas do Estado e outros benefícios imagem do Estado e ou outras entidades públicas, económicos diretos e indiretos recebidos pelo Estado em desde que as referidas ofertas continuem na resultado das Atividades Mineiras, de acordo com as melhores propriedade da Autoridade Reguladora; ou práticas internacionais baseadas na iniciativa de transparência das indústrias extrativas. c) Ofertas na sequência de se atingirem determinadas metas relacionadas com o projeto mineiro, ou para Artigo 151.º comemoração de descobertas, início de produção ou Divulgação de informação sobre Titulares de Direitos outras metas importantes, nomeadamente que incluam Mineiros o logótipo da pessoa singular ou coletiva que faz a oferta e ou que contenha referência expressa e visível No âmbito da preparação dos relatórios referidos no artigo ao evento que originou a oferta, desde que o respetivo anterior, o membro do Governo responsável pelo setor dos valor e natureza sejam considerados apropriados à Recursos Minerais e a Autoridade Reguladora podem exigir celebração e as ofertas continuem na propriedade da aos Titulares de Direitos Mineiros que, com uma periodicidade Autoridade Reguladora. mínima anual, disponibilizem informação, incluindo de 3. Não obstante o disposto nos números anteriores, ofertas produção, informação financeira e outros benefícios e benefícios que, pela sua natureza e valor, sejam suscetíveis económicos diretos e indiretos recebidos e todos os montantes de comprometer o desempenho ou imparcialidade da por si pagos no âmbito das Atividades Mineiras. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 659 Jornal da República CAPÍTULO XIX b) Administrar as investigações científicas relacionadas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS com o setor mineiro conduzidas por terceiros que não o membro do Governo responsável pelo setor dos
Artigo 152.º Recursos Minerais. Taxas
Artigo 156.º 1. A apresentação e processamento de pedidos de atribuição Envolvimento de outros interessados de Direitos Mineiros, alargamento de Áreas de Concessão, extensão de direitos e outros atos administrativos ao abrigo 1. Na prossecução das suas atribuições e funções ao abrigo deste Código estão sujeitos ao pagamento de Taxas, cujos deste Código, a Autoridade Reguladora pode envolver montantes são periodicamente estabelecidos em diploma outros interessados, tais como outras entidades governa- ministerial do membro do Governo responsável pelo setor mentais, representantes de indústrias, membros da dos Recursos Minerais. sociedade civil e autoridades e comunidades locais. 2. Sem prejuízo do disposto em contrário na Lei Aplicável, as 2. Os objetivos do envolvimento de outros interessados são: Taxas referidas no número anterior devem ser pagas ao Banco Central de Timor-Leste ou a outro banco designado a) Analisar futuras alterações ao Código Mineiro, as pelo Ministério das Finanças. quais devem ter em consideração as diferentes perspetivas dos outros interessados referidos no
Artigo 153.º número anterior; e Atividades Mineiras Marítimas b) Abordar questões relacionadas com as atividades Até que sejam aprovadas regras próprias para o efeito, o previstas neste Código nas situações de sobreposição disposto neste Código aplica-se, com as devidas adaptações, de interesses. às Atividades Mineiras Marítimas. 3. Os termos e as condições do envolvimento de outros
Artigo 154.º interessados previsto no n.º 1 devem ser definidos por Fundo Mineiro regulamento aprovado pelo membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais. 1. Deverá ser criado, nos termos do n.º 2 do artigo 139.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, o Artigo 157.º Fundo Mineiro para deter e gerir todas as receitas Regulamentos complementares provenientes da condução de Atividades Mineiras de acordo com princípios de transparência e preservação de 1. O Governo deve regulamentar as Atividades Mineiras receita para as gerações futuras. conforme previsto no presente Código. 2. Após a entrada em vigor do presente Código e até à criação 2. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos da conta do Fundo Mineiro todas as receitas da condução Minerais pode delegar, sob aprovação prévia do Governo, das Atividades Mineiras em curso devem ser guardadas poderes à Autoridade Reguladora para aprovar numa conta no Banco Central de Timor-Leste. regulamentos com o objetivo de detalhar e complementar as regras previstas neste Código, sendo os regulamentos 3. Após a criação da conta do Fundo Mineiro, todas as recei- vinculativos para todas as pessoas singulares e coletivas, tas provenientes referidas no número anterior devem ser públicas e privadas. transferidas para a conta do Fundo Mineiro.
Artigo 158.º
Artigo 155.º Regulação e fiscalização desconcentrada Investigação científica 1. Sem prejuízo do previsto no artigo 47.º deste Código, o 1. O Governo de Timor-Leste pode levar a cabo investigações Governo, por decreto-lei, e tendo em conta as capacidades científicas, incluindo estudos relacionados com os técnicas, pode descentralizar funções de regulação e de Recursos Minerais de Timor-Leste. supervisão, as quais se devem restringir ao previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deste Código. 2. O membro do Governo responsável pelo setor dos Recursos Minerais deve aprovar regulamentos complementares 2. A descentralização referida no número anterior não se aplica sobre a administração da investigação referida no número às Atividades Mineiras com objetivos de exportação. anterior.
Artigo 159.º 3. Os regulamentos complementares referidos no número Restrições anterior têm por objetivo: 1. A extração de areia de praia é estritamente proibida por a) Assegurar o menor impacto possível para a saúde, motivos de proteção e preservação ambiental, marítima e segurança e ambiente; e costeira. Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 660 Jornal da República 2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, a Autoridade Reguladora pode atribuir Autorização Mineira para Exploração e Tratamento de areia de praia para as seguintes finalidades: a) Engenharia de praia para a indústria do turismo; b) Para efeitos de reabilitação ambiental da praia; c) Parque infantil educacional; e d) Atividades desportivas restritas. CAPÍTULO XX RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 160.º Resolução de litígios Os litígios relativos às Atividades Mineiras e a outras matérias reguladas neste Código são resolvidos por recurso aos tribunais judiciais de Timor-Leste ou arbitragem, conforme previsto nos títulos que servem de base à atribuição de Direitos Mineiros.
Artigo 161.º Disposição Transitória 1. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 deste artigo, os contratos mineiros a serem celebrados após a entrada em vigor deste Código, mas cuja negociação e ou celebração foi objeto de aprovação pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro com a tutela do setor mineiro, conforme o caso, antes de tal data, poderão ser negociados e ou celebrados nos termos previamente aprovados, de acordo com a legislação em vigor à data de tal aprovação, sendo e permanecendo os mesmos inteiramente válidos e eficazes. 2. Os Titulares dos Direitos Mineiros atribuídos antes da data de entrada em vigor deste Código, devem, durante os 24 meses seguintes à data de entrada em vigor, adaptar as suas operações às regras e especificações previstas neste Código. 3. Se, na data de entrada em vigor do presente Código, a validade de uma licença ambiental nos termos do artigo 71.º for inferior a seis meses, o titular dessa licença pode pedir a renovação da mesma dentro de seis meses, nos termos deste Código. Anexo I – Classificação de Minerais (a que se refere o artigo 5.º do Código Mineiro) (a) Minérios Metálicos (i) Metais (ii) Metais Comuns: Preciosos: 1. Irídio (Ir) 1. Alumínio 15. Estrôncio (Sr) 29. Rubídio (Al) (Rb) 2. Ósmio (Os) 2. Antimónio 16. Ferro (Fe) 30. Rênio (Re) (Sb) 3. Ouro (Au) 3. Arsénio (As) 17. Gálio (Ga) 31. Silício (Si) 4. Paládio (Pd) 4. Bário (Ba) 18. Germânio (Ge) 32. Sódio (Na) 5. Platina (Pt) 5. Berílio (Be) 19. Háfnio (Hf) 33. Tálio (Ti) 6. Prata (Ag) 6. Bismuto (Bi) 20. Índio (In) 34. Tântalo (Ta) 7. Ródio (Rh) 7. Cálcio (Ca) 21. Lítio (Li) 35. Telúrio (Te) 8. Ruténio (Ru) 8. Cádmio (Cd) 22. Magnésio (Mg) 36. Titânio (Ti) 9. Chumbo (Pb) 23. Manganês 37. Tungsténio (Mn) (W) Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 661 Jornal da República 10. Cobalto (Cb) 24. Mercúrio (Hg) 38. Vanádio (V) 11. Cobre (Cu) 25. Molibdénio 39. Zinco (Zn) (Mo) 12.Crómio (Cr) 26. Nióbio (Nb) 40. Zircónio (Zr) 13.Césio (Cs) 27. Níquel (Ni) 14.Estanho (Sn) 28. Potássio (K) (b) Gemas 1. Água-Marinha 10. Granada 19. Pedra da Lua 28. Safira 2. Âmbar 11. Jadeíte 20. Pedra do Sol 29. Sodalita 3. Ametista 12. Jaspe 21. Peridoto 30. Tanzanite 4. Azurita 13. Labradorita 22. Pérola 31. Topázio 5. Citrino 14. Lápis Lazúli 23. Quartzo Cristal 32. Turmalina 6. Crisoberilo 15. Malaquita 24. Quartzo 33. Turquesa Fumado 7. Esmeraldas 16. Mogno 25. Quartzo Rosa 34. Unaquita 8. Erionite 17. Ónix Negra 26. Rodonita 35. Zircão 9. Espinélio 18. Opala 27. Rubis (c) Minérios Radioativos (i) Naturais (ii) Artificiais 1. Actínio (Ac) 1. Amerício 10. Férmio (Fm); 19. Netúnio (Am); (Np); 2. Polónio (Po) 2. Berquélio 11. Fleróvio (Fl); 20. Nipónio (Bk); (Nh); 3.Protactínio (Pa) 3. Bóhrio (Bh); 12. Frâncio (Fr); 21. Nobélio (No); 4.Rádio (Ra) 4. Califórnio 13. Hássio (Hs); 22. Plutónio (Cf); (Pu); 5.Urânio (U) 8. Dúbnio (Db); 17. Mendelévio (Md); 6.Tório (Th) (d) Rochas e Minerais Industriais (i) Materiais de Construção 1. Andesito 8. Cascalho 15. Gnaisse 22. Peridotito 2. Ardósia 9.Conglomerado 16. Granito 23. Quartzito 3. Areia 10. Dacito 17. Granodiorito 24. Riólito 4. Arenito 11. Diabáse 18. Grauvaque 25. Serpentinito 5. Basalto 12. Dolerito 19. Mármore 26. Sienito 6. Brecha 13. Dolomia 20. Obsidiana 27. Xisto 7. Calcário 14. Gabro 21. Pedra-Pomes (ii) Minerais para Transformação 1. Baritina 7. Dolomite 13. Magnesite 19. Quartzo 2. Bentonite 8. Feldspato 14. Mica 20. Salgema 3. Calcite 9. Fluorite 15. Ocre 21. Enxofre 4. Celestite 10. Grafite 16. Perlite 22. Talco 5. Argilas 11. Gesso 17. Fosfatos 6. Diatomito 12. Calcário 18. Pedra-Pomes Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 662 Jornal da República (iii) Rochas Ornamentais: 1. Argilas 7. Diatomito 13. Gesso 19. Perlite 2. Baritina 8. Dolomite 14. Grafite 20. Quartzo 3. Bentonite 9. Enxofre 15. Magnesite 21. Salgema 4. Calcário 10. Feldspato 16. Mica 22. Talco 5. Calcite 11. Fluorite 17. Ocre 6. Celestite 12. Fosfatos 18. Pedra-Pomes Serpentinito Mármore Granito (e) Minérios de Terras Raras 1. Cério (Ce) 6. Gadolínio 11. Lutécio (Lu) 16. Térbio (Tb) (Gd) 2. Disprósio (Dy) 7. Hólmio (Ho) 12. Neodímio (Nd) 17. Túlio (Tm) 3. Érbio (Er) 8. Itérbio (Yb) 13. Praseodímio (Pr) 4. Escândio (Sc) 9. Ítrio (Y) 14. Promécio (Pm) 5. Európio (Eu) 10. Lantânio 15. Samário (Sm) (La) (f) Carvão 1. Antracite 2. Hulha 3. Lenhite 4. Turfa Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 663 Jornal da República
Anexo II – Taxas do Royalty Mineiro (a que se refere o artigo 108.° do Código Mineiro) Taxa do Royalty Mineiro Classificação dos Valor dos Minerais Valor dos Minerais N.º Unidade Minerais em Bruto Processados 1 Metais Preciosos % 8.00% 3.50% ou Minerais Preciosos 2 Metais Comuns % 7.00% 2.50% 3 Gemas % 8.00% 3.50% 4 Minérios % 8.00% Radioativos 5 Carvão % 5.00% n/a 6 Minérios de % 15.00% Terras Raras 7 Minerais Industriais (i) Materiais de Processamento a. Materiais de Processamento % 8.00% 2.50% exceto Pedras b. Materiais de Processamento na USD/ton 7.00 1.00 forma de Pedras (ii) Rochas USD/ton 10.00 1.00 Ornamentais (iii) Materiais de Construção a. Para uso USD/m3 3.00-10.00 n/a doméstico b. Para exportação USD/ m3 10.00- 15.00 n/a Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 664 Jornal da República
Anexo III - Renda de Superfície (a que se refere o artigo 111.º do Código Mineiro) Para efeitos do disposto no artigo 111.º, as rendas de superfície são: Classificação de Minerais (refere-se ao 1. Durante o Período de Prospeção e
Anexo I) Pesquisa e período de Desenvolvimento (a), (c) & (f) (b), (d) & (e) Escalão 1 1-3 anos USD/Km2 50 25 Escalão 2 4-5 anos USD/Km2 100 50 Escalão 3 6-7 anos USD/Km2 200 100 Classificação de Minerais 2. Durante o Período de Exploração (a), (c) & (f) (b), (d) & (e) Escalão 1 1-5 anos USD/Km2 50 50 Escalão 2 6-15 anos USD/Km2 150 100 Escalão 3 16-25 anos USD/Km2 250 150 Mais de 25 Escalão 4 USD/Km2 400 200 anos O pagamento da renda de superfície durante o Período de Exploração deve ser calculado nos seguintes termos: Renda de Superfície = Valor do Escalão/km2*(1+r)(Yn-Y) Em que: Renda de superfície = Taxa Base anual conforme o montante do Escalão 1, igual ao valor em USD por quilómetro quadrado r = Valor estimado médio do Índice de Preços no Consumidor (IPC) de Timor-Leste: 2,5% yn = Ano em questão Y = Ano de entrada em vigor do Código Mineiro Série I, N.° 27 Quarta-Feira, 30 de Junho de 2021 Página 665