Law No. 12/2016 creating the Social Security Contribution Regime
Made 2016-11-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 12/2016 - Lei de Criação do Regime Contributivo de Segurança Social.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- social protection, basic legislation, labour, public health, subsidy/incentive, access right, equity
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Artigo 1.º Neste sentido, o presente diploma concretiza a criação do Objeto regime geral de segurança social contributiva, aplicável a todos 1. A presente lei cria, nos termos previstos na Constituição da os trabalhadores, de todos os setores de atividade, da República Democrática de Timor-Leste e no âmbito da República Democrática de Timor-Leste, adaptando-se às organização progressiva de um sistema de segurança social, condições do mercado de trabalho no país e reconhecendo a o regime contributivo de segurança social, adiante necessidade de ter em conta a persistência de modalidades de designado regime geral. economia informal. 2. O regime geral é gerido tendencialmente em regime de Em cumprimento do previsto na Lei n.º 6/2012, de 29 de fevereiro, repartição. os beneficiários do regime transitório de segurança social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado, 3. O regime geral articular-se-á, no futuro, com regimes são integrados no regime geral de segurança social contributiva, complementares, geridos em regime de repartição ou aplicando-se o princípio do reconhecimento dos direitos capitalização, nos termos a definir pela legislação que os adquiridos e em formação. crie. O regime contributivo de segurança social agora aprovado Artigo 2.º tem como características essenciais o facto de ser um regime Objetivo público, único, obrigatório, autofinanciado, gerido 1. O regime geral pressupõe uma relação contributiva, as tendencialmente em repartição, integrando igualmente uma prestações concedidas criam direitos subjetivos na esfera componente de capitalização pública de estabilização, e assenta jurídica dos beneficiários e são, em regra, proporcionais nos princípios da responsabilidade pública, da igualdade, da aos valores de remuneração declarados. equidade, dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da diferenciação positiva, do autofinanciamento, da 2. Constitui objetivo imediato do regime geral proteger os contributividade, da coesão intergeracional, da adequação trabalhadores e as suas famílias nas situações de perda de seletiva, da informação e da garantia judiciária. rendimentos do trabalho que estejam identificadas na Lei. A presente lei estabelece, ainda, mecanismos de fiscalização e 3. No âmbito das possibilidades do país, poderá o Governo controlo financeiro, consagrando a plena separação entre os vir a estender a proteção contributiva a outras eventuali- custos suportados pelo Estado na organização e promoção dades. do sistema e os custos suportados pelas contribuições dos trabalhadores para fazer frente às eventualidades cobertas pelo Artigo 3.º regime. Neste âmbito, o Orçamento da Segurança Social, que Conceitos dispõe de um leque de mecanismos de controlo e aprovação No âmbito do sistema de segurança social, entende-se por: similar aos que assistem o Orçamento Geral do Estado, sendo apreciado e aprovado separadamente em ciclos igualmente a) Beneficiário - pessoa singular com direito a prestações anuais, consagra-se como o instrumento central de controlo e previstas no regime geral; acompanhamento da evolução e planeamento do sistema pelos órgãos de soberania. b) Cálculo atuarial - técnica específica da matemática, da estatística e do cálculo financeiro que permite a análise Uma nação desenvolvida possui não só elevados índices dos riscos e expetativas financeiras, demográficas e económicos, mas é também reconhecível pelo empenho dos económicas dos sistemas de segurança social, baseada seus cidadãos, para, de forma concertada, assegurar um melhor em hipóteses biométricas, económicas e financeiras; nível de vida e satisfação pessoal, para a sua família, e para toda a comunidade. A criação do regime de segurança social c) Capitalização (regime de) - financiamento dos sistemas de constitui um marco na história de Timor-Leste, um indicativo pensões baseado no modelo de acumulação e rentabili- da evolução do seu Estado Social e a reafirmação dos princípios zação dos montantes das contribuições pagas pelos de solidariedade, igualdade e prossecução da melhoria do bem- trabalhadores e/ou pelas entidades empregadoras ou de outras formas de financiamento especialmente previstas; estar dos seus cidadãos. d) Capitalização pública de estabilização - técnica de gestão Assim, pública de uma parcela das contribuições para a segurança social que ficam afetas à estabilização estrutural do regime O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 e da alínea financeiro da segurança social; m) do n º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: e) Condições de atribuição das prestações - situações Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 2 Jornal da República tipificadas na lei em que devem encontrar-se as pessoas Artigo 5.º que requerem a concessão de prestações para que lhes Princípio do primado da responsabilidade pública possa ser reconhecido o direito; O princípio do primado da responsabilidade pública do Estado f) Contribuinte - pessoa singular ou coletiva que é responsável consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias pelo pagamento de contribuições para o regime contributivo à efetivação do direito à segurança social e de organizar e de segurança social; coordenar o regime geral. g) Eventualidade - ocorrência imprevista ou inevitável, ainda Artigo 6.º que previsível, legalmente definida, que dá origem a perdas Princípio da igualdade de rendimentos, aumento de encargos ou insuficiência de recursos que a segurança social visa proteger; O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da h) Grupo fechado - grupo de beneficiários, ativos e/ou pensio- nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de nistas, a que se aplicam regras próprias, distintas do regime residência e de reciprocidade. legal em vigor, e que não permite a inclusão de novos beneficiários; Artigo 7.º Princípio da equidade i) Inscrição - elemento determinante do vínculo que liga uma O princípio da equidade determina que o regime geral trate de pessoa, singular ou coletiva, ao sistema de segurança modo igual as situações iguais e de modo diferenciado as social, composto pela identificação, a atribuição do número situações desiguais. nacional e a data de inscrição;
Artigo 8.º j) Obrigação contributiva - obrigação de contribuir para o Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em financiamento do regime geral, em regra em função do formação rendimento individual resultante de atividade profissional, em que o direito pessoal à proteção social tem uma O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em contrapartida financeira; formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei. k) Prestações - direitos a proteção social dos beneficiários do sistema, previstos em regime jurídico próprio, bem como o Artigo 9.º valor concreto que a segurança social deve pagar aos Princípio da diferenciação positiva titulares desses direitos; O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização l) Registo de remunerações - anotação formal dos valores e modulação das prestações em função dos rendimentos, das das remunerações dos beneficiários, que serve de base ao eventualidades sociais e de outros fatores, nomeadamente, de cálculo das prestações; natureza familiar, social, laboral e demográfica. m) Repartição (regime de) - princípio de gestão financeira de Artigo 10.º um regime de segurança social em que as prestações sociais Princípio do autofinanciamento em cada ano são financiadas pelo total de contribuições recebidas nesse ano. Este modelo é também conhecido O princípio do autofinanciamento pressupõe que o regime geral pela expressão em inglês “pay as you go”; é essencialmente financiado pelas contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras. n) Taxa contributiva - a percentagem legalmente estabelecida, que incide sobre as remunerações consideradas base de Artigo 11.º incidência, para apuramento do valor de contribuições a Princípio da contributividade pagar; O acesso às prestações concedidas pelo regime geral tem por o) Taxa de substituição - a relação existente entre o valor das base uma relação direta entre a obrigação legal de contribuir e prestações e o quantitativo das remunerações que visam o direito às prestações. substituir, expressa em percentagem.
Artigo 12.º Princípio da coesão intergeracional
Artigo 4.º Princípios do regime geral O princípio da coesão intergeracional implica que o regime geral promova o equilíbrio entre gerações, no seu financia- O regime geral de segurança social assenta nos princípios mento e na assunção das responsabilidades. fundamentais do primado da responsabilidade política, da igualdade, da equidade, da tutela dos direitos adquiridos e Artigo 13.º dos direitos em formação, da diferenciação positiva, do autofi- Princípio da adequação seletiva nanciamento, da contributividade, da coesão intergeracional, da adequação seletiva, da informação e da garantia judiciária. O princípio da adequação seletiva consiste na determinação Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 3 Jornal da República das fontes de financiamento e na afetação dos recursos administrativo da Presidência da República, Parlamento financeiros, de acordo com a natureza e os objetivos das Nacional, tribunais, defensoria pública e procuradorias; modalidades de proteção social definidas na lei e com situações e medidas especiais que sejam consideradas pertinentes. c) O Presidente da República, os membros do Parlamento Nacional, os membros do Governo e os Juízes;
Artigo 14.º d) Os titulares dos órgãos de administração local, da Princípio da informação RAEOA e da ZEESM; O princípio da informação consiste na divulgação a todas as e) Os magistrados do Ministério Público; pessoas quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o regime geral, e garante o seu atendimento f) Os defensores públicos; personalizado. g) Outros elementos nomeados ou eleitos para cargos
Artigo 15.º políticos; Princípio da garantia judiciária h) Os membros das FALINTIL-FDTL - Forças de Defesa de Timor-Leste; O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu i) Os membros da Polícia Nacional de Timor-Leste (PNTL). direito às prestações. 3. Podem ainda inscrever-se no regime geral, com caráter
Artigo 16.º facultativo, os seguintes grupos de cidadãos nacionais, Relação com sistemas estrangeiros maiores, considerados aptos para o trabalho e que não estejam inscritos obrigatoriamente no regime geral: 1. O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objetivo de a) Empresários em nome individual; garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam atividade profissional ou b) Trabalhadores por conta própria; residam no respetivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como c) Os gerentes e administradores; a proteção dos direitos adquiridos e em formação. d) Trabalhadores do serviço doméstico. 2. O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adotados no quadro de organizações internacionais com 4. O Governo poderá estender a possibilidade de inscrição competência na matéria que visem o desenvolvimento ou com caráter obrigatório e facultativo a outros grupos de a convergência das normas de segurança social adotadas. cidadãos, por forma a cobrir adequadamente situações merecedoras de proteção no âmbito do presente regime. CAPÍTULO II Âmbito de aplicação Artigo 18.º Trabalhadores a exercer transitoriamente atividade em
Artigo 17.º Timor-Leste Âmbito pessoal Não são abrangidos pelo regime geral os trabalhadores que se 1. São abrangidos pelo regime geral, com caráter de obrigatorie- encontrem transitoriamente, por um período máximo de dez dade, os trabalhadores que exercem atividade profissional anos, a exercer atividade em Timor-Leste e que provem estar remunerada ao abrigo de contrato de trabalho por tempo enquadrados em regime de proteção social de outro país, sem indeterminado e por tempo determinado, nos termos da Lei prejuízo do estabelecido nos instrumentos internacionais do Trabalho. aplicáveis. 2. São igualmente abrangidas pelo regime geral, com caráter Artigo 19.º de obrigatoriedade, as pessoas que exerçam funções Entidades empregadoras remuneradas no Estado, designadamente: As pessoas singulares ou coletivas que beneficiem da atividade a) Os funcionários e agentes da administração pública dos trabalhadores a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º que exerçam a sua atividade nos órgãos e instituições da presente lei são abrangidas pelo regime geral na qualidade da Administração Pública, direta e indireta, central e de entidades empregadoras, independentemente da sua local, na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse natureza e das finalidades que prossigam. Ambeno (RAEOA) e na Zona Especial de Economia Social de Mercado de Oe-Cusse Ambeno e Ataúro Artigo 20.º (ZEESM), baseados no País ou no exterior; Âmbito material b) O pessoal civil das forças da defesa e polícia e o pessoal 1. A proteção social conferida pelo regime geral integra as Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 4 Jornal da República eventualidades de acidente de trabalho, maternidade, 2. A adesão facultativa ao regime determina a inscrição no paternidade e adoção, invalidez, velhice e morte, de acordo regime geral. com o especificamente regulado para cada eventualidade. 3. Com a inscrição é feita a identificação no regime geral, 2. O elenco das eventualidades protegidas pode ser progres- através de um número de identificação de segurança social, sivamente alargado, através da ponderação de fatores que tem natureza vitalícia. económicos e sociais relevantes tendo em vista dar cobertura a novos riscos sociais. 4. Sempre que ocorra, em relação ao mesmo contribuinte, mais do que uma inscrição, serão as mesmas efetuadas por CAPÍTULO III referência ao mesmo número de identificação de segurança Obrigação contributiva social.
Artigo 21.º Artigo 26.º Obrigação contributiva Base de incidência contributiva 1. A base de incidência contributiva corresponde ao valor da 1. A obrigação contributiva constitui-se com o início do remuneração ilíquida auferida pelos trabalhadores, sendo exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao a identificação das prestações remuneratórias que a serviço das entidades empregadoras e cessa quando integram efetuada por decreto-lei. terminar o exercício dessa atividade. 2. A base de incidência contributiva corresponde a uma 2. A obrigação contributiva dos contribuintes referidos no n.º remuneração convencional escolhida pelos contribuintes 3 do artigo 17.º da presente lei constitui-se na data da referidos no n.º 3 do artigo 17.º da presente lei, de acordo respetiva adesão ao regime e cessa mediante manifestação com escalões fixados em diploma próprio. de vontade dos interessados.
Artigo 27.º
Artigo 22.º Determinação do montante das contribuições Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva O montante das contribuições é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de 1. As entidades empregadoras são responsáveis pelo paga- incidência contributiva, nos termos legalmente previstos. mento mensal das contribuições devidas à entidade gestora do regime geral, incluindo a parcela a cargo do trabalhador Artigo 28.º que é descontada na remuneração devida. Equivalência à entrada de contribuições 2. Os contribuintes referidos no n.º 3 do artigo 17.º da presente São mantidos os efeitos da carreira contributiva dos lei são responsáveis pelo pagamento das respetivas trabalhadores com exercício de atividade que, em consequência contribuições à entidade gestora do regime geral. da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente
Artigo 23.º relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as Cobrança coerciva das contribuições respetivas remunerações. As contribuições não pagas, bem como outros montantes Artigo 29.º devidos, são objeto de cobrança coerciva nos termos legais. Taxa contributiva
Artigo 24.º 1. A fixação da taxa contributiva é efetuada em diploma próprio, Prescrição das contribuições baseia-se no cálculo atuarial do equilíbrio de longo prazo entre contribuições e responsabilidades e, no caso dos 1. A obrigação do pagamento de contribuições prescreve no trabalhadores por conta de outrem, reparte-se entre prazo de 10 anos a contar da data em que aquela obrigação trabalhador e entidade empregadora. deveria ter sido cumprida. 2. A taxa contributiva deve ser revista periodicamente por referência ao custo de proteção social de cada uma das 2. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência eventualidades garantidas, com base em estudos atuariais administrativa, realizada com conhecimento do responsável a desenvolver para o efeito, e é refletida no Orçamento da pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança Segurança Social. da dívida. CAPÍTULO IV
Artigo 25.º Prestações Inscrição
Artigo 30.º 1. As entidades empregadoras são obrigadas a inscrever-se Condições de acesso à proteção social e a inscrever no regime geral os trabalhadores ao seu serviço. São condições gerais de acesso à proteção social conferida Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 5 Jornal da República pelo regime geral a inscrição no regime e o cumprimento das Artigo 35.º obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso Pagamento de prestações disso, das respetivas entidades empregadoras. 1. As prestações de segurança social são pagas aos respeti-
Artigo 31.º vos titulares ou seus representantes legais. Natureza das prestações 2. O modo de pagamento das prestações é definido no âmbito As prestações são de natureza pecuniária e adequadas às da regulamentação específica da prestação. eventualidades a proteger tendo em conta a carreira contributiva dos beneficiários. Artigo 36.º Condições de atribuição das prestações
Artigo 32.º Irrenunciabilidade do direito à segurança social 1. As condições de atribuição das prestações são estabelecidas por decreto-lei sem prejuízo das condições desde já São nulas as cláusulas de contrato, individual ou coletivo, definidas na presente lei. pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei. 2. Constitui condição geral de atribuição das prestações o
Artigo 33.º decurso de um período mínimo de contribuição ou situação Determinação do montante das prestações equivalente. 1. O valor das remunerações registadas constitui a base de 3. O decurso do período previsto no número anterior pode ser cálculo para a determinação do montante das prestações considerado como cumprido pelo recurso à totalização de pecuniárias. períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social, nacionais ou 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos dos montantes das prestações pode igualmente ter em internacionais aplicáveis. consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração Artigo 37.º da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau Atualização dos montantes das prestações de incapacidade. Os montantes das prestações previstas na presente lei são 3. Podem ser definidos por decreto-lei montantes máximos e atualizados, por decisão do Governo, tendo em consideração mínimos de prestações. os meios disponíveis e as variações salariais e do custo de vida.
Artigo 34.º Acesso à pensão de velhice Artigo 38.º Requerimento 1. O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a 1. As prestações são requeridas pelos interessados ou seus garantir-se maior equidade e justiça social na sua representantes legais. concretização. 2. A idade normal de acesso à pensão de velhice é ajustada de 2. No caso dos trabalhadores ao serviço do Estado que reúnam acordo com a evolução dos índices da esperança média de as condições de acesso a uma pensão, o Estado pode vida. promover oficiosamente o requerimento dessa pensão. 3. O Governo pode consagrar medidas de flexibilidade da ida- Artigo 39.º de legal para atribuição de pensões, através de mecanismos Prova da manutenção do direito às prestações de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida Os beneficiários de prestações podem ser obrigados, em nos termos gerais, designadamente no que respeita a condições a fixar por decreto-lei, a fazer prova periódica da atividades desgastantes e penosas. manutenção do direito à prestação. 4. O Governo pode prever a diferenciação positiva das taxas Artigo 40.º de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas Restituição de prestações indevidamente pagas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade. 1. As prestações pagas aos beneficiários que a elas não têm direito devem ser restituídas nos termos legalmente 5. O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por previstos. base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva, revalorizados de acordo com os critérios 2. A obrigação de restituição de prestações indevidamente estabelecidos por decreto-lei, nomeadamente tendo em pagas prescreve no prazo de 10 anos a contar da data em conta a inflação. que a prestação foi posta à disposição do beneficiário. Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 6 Jornal da República 3. A prescrição interrompe-se por qualquer diligência adminis- CAPÍTULO VI trativa, realizada com conhecimento do responsável pelo Garantias do pagamento de contribuições pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Artigo 47.º Restituição e cobrança coerciva de contribuições
Artigo 41.º A cobrança coerciva das contribuições é feita através do Direito às prestações processo de execução nos mesmos termos do que ocorra para as dívidas fiscais, tendo força executiva a declaração A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, a falta de comprovativa dos créditos em dívida emitida pela entidade declaração do início de atividade profissional ou a falta de gestora do regime geral. pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício profissional dos trabalhadores por conta de outrem que não Artigo 48.º lhes seja imputável, não prejudica o direito às prestações. Privilégio creditório
Artigo 42.º A entidade gestora do regime geral, nos respetivos créditos Acumulação de prestações entre si ou com rendimento de de contribuições, goza de privilégio creditório idêntico ao trabalho atribuído por lei ao Estado em matéria de impostos. As condições em que as prestações são cumuláveis entre si CAPÍTULO VII ou com rendimentos de trabalho são definidas por decreto-lei. Garantias e contencioso
Artigo 43.º Artigo 49.º Intransmissibilidade e impenhorabilidade das prestações Deveres do Estado e dos beneficiários 1. As prestações concedidas pelo regime contributivo são 1. Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação intransmissíveis. periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões. 2. As prestações concedidas pelo regime são penhoráveis 2. Os beneficiários têm o dever de cooperar com as entidades nos termos do artigo 702.º do Código de Processo Civil. que gerem o regime geral, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e
Artigo 44.º submeter-se aos exames de verificação necessários para a Prescrição do direito às prestações concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito. O direito às prestações prescreve no prazo de três anos contado a partir do dia em que são postas a pagamento ou da Artigo 50.º data do evento constitutivo do direito. Confidencialidade CAPÍTULO V As entidades que gerem o regime geral devem assegurar a Incumprimento da obrigação contributiva confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica
Artigo 45.º ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades. Incumprimento das obrigações legais
Artigo 51.º 1. A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, Nulidade designadamente, à inscrição no regime geral e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a Os atos administrativos de atribuição de direitos ou de adoção de procedimentos, por ação ou omissão, tendentes reconhecimento de situações jurídicas, baseados em à obtenção indevida de prestações, consubstanciam informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos contraordenações ou ilícitos criminais, nos termos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação definidos por lei. aplicável. 2. Constitui crime de abuso de confiança, punível nos termos Artigo 52.º do n.º 2 do artigo 257.º do Código Penal, a não entrega das Legitimidade contribuições deduzidas nas remunerações pelas entidades empregadoras. A entidade responsável pela gestão do regime geral tem legitimidade para demandar a entidade empregadora e os seus
Artigo 46.º gerentes, responsáveis ou representantes de direito ou de Juros de mora facto, bem como os beneficiários, perante as jurisdições cível, fiscal, administrativa e penal, pelos atos ou omissões por Pelo não pagamento das contribuições nos prazos legais, são aqueles praticados, independentemente da natureza do devidos juros de mora. processo. Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 7 Jornal da República
Artigo 53.º d) Rendimentos provenientes da rendibilização dos exceden- Atos e omissões tes de tesouraria; Os atos praticados pela entidade responsável pela gestão do e) Rendimentos do património; regime geral na gestão do regime geral podem ser objeto de reclamação, sem prejuízo do direito de recurso tutelar ou f) Transferências do Orçamento Geral do Estado; contencioso. g) As transferências do Orçamento Geral do Estado para financiar pagamentos cuja responsabilidade caiba às CAPÍTULO VIII instituições de segurança social; Financiamento e gestão h) Transferências de organismos estrangeiros;
Artigo 54.º Formas de financiamento i) Subsídios, donativos, legados e heranças; Constituem formas de financiamento do regime geral: j) Comparticipações previstas na lei; a) Financiamento por contribuições devidas no âmbito do k) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas. regime geral de inscrição obrigatória e facultativa;
Artigo 58.º b) Financiamento por transferências do Orçamento do Estado; Gestão financeira do regime geral c) Financiamento por consignação de receitas. 1. A gestão financeira do regime geral obedece aos métodos de repartição e de capitalização.
Artigo 55.º 2. A capitalização a que se refere o número anterior é a Adequação das formas de financiamento às modalidades de capitalização pública de estabilização. proteção 3. A componente financeira do regime geral gerida em reparti- No respeito pelo princípio da adequação seletiva, as presta- ção é denominada sistema previdencial de repartição e a ções atribuídas no âmbito regime geral são financiadas por componente gerida em capitalização denomina-se sistema contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras. previdencial de capitalização.
Artigo 56.º Artigo 59.º Transferências do Orçamento Geral do Estado Despesas do regime geral Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as transferên- 1. Constituem despesas do regime geral: cias do Orçamento Geral do Estado destinam-se ao financiamento de: a) O pagamento de prestações no âmbito da proteção social prevista para as eventualidades abrangidas pelo a) Encargos com o regime transitório e sua integração no regime e demais leis complementares aplicáveis, regime geral; suportado pelo Orçamento da Segurança Social; e b) Encargos com os diferenciais necessários à garantia de b) As despesas previstas no artigo 56.º, suportadas valores mínimos de pensão, nos termos do n.º 3 do artigo exclusivamente por verbas transferidas do Orçamento 33.º; Geral do Estado. 2. Constituem ainda despesas do regime geral, as despesas c) Despesas de administração e outras despesas comuns de de outros ministérios ou setores cuja responsabilidade pelo todas as instituições do sistema. pagamento caiba às instituições de segurança social.
Artigo 57.º Artigo 60.º Fontes de financiamento Projeções de longo prazo de receitas e despesas São receitas do regime geral: 1. Compete a um grupo de trabalho, especialmente nomeado para o efeito pelo ministro responsável pela área da a) As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem, segurança social, produzir projeções atualizadas de longo das entidades empregadoras, devidas no âmbito do regime prazo dos encargos das prestações diferidas, das contribui- geral e, bem assim, das contribuições devidas no âmbito ções dos trabalhadores e das entidades empregadoras, para da inscrição facultativa; o efeito designadamente do seu envio ao Parlamento Nacional no quadro do processo orçamental. b) Juros de mora devidos pelo atraso no pagamento das contribuições; 2. O grupo de trabalho referido no número anterior contará com um representante do ministro responsável pela área c) Valores resultantes da aplicação de sanções; das finanças. Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 8 Jornal da República
Artigo 61.º integra representantes do Estado, das associações Orçamento da Segurança Social patronais e das associações sindicais e funciona junto do Ministério com a tutela da Segurança Social. 1. O regime geral de segurança social é gerido através de orçamento próprio, com frequência anual, integrado no 2. As competências do Conselho Consultivo são reguladas Orçamento da Segurança Social. por decreto-lei. 2. O Orçamento da Segurança Social é preparado anualmente CAPÍTULO IX pelo Governo e submetido, em simultâneo com o Orçamento Disposições transitórias e finais Geral do Estado, para efeitos de apreciação e aprovação pelo Parlamento Nacional. Secção I Disposições transitórias 3. São aprovadas por lei as regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do Orçamento da Artigo 65.º Segurança Social. Transição 4. O Orçamento da Segurança Social está sujeito ao mesmo Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 6/2012, de 29 de fevereiro, controlo orçamental, administrativo, jurisdicional e político que define e regula o regime jurídico transitório de segurança do Orçamento Geral do Estado. social na velhice, invalidez e morte para os trabalhadores do Estado, os trabalhadores por ele abrangidos ficam sujeitos ao
Artigo 62.º regime previsto na presente secção aplicando-se-lhes o Organismo responsável princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação. A gestão do regime geral é da responsabilidade do Ministério com a tutela da Segurança Social que define na lei orgânica Artigo 66.º quais os serviços responsáveis pelas seguintes funções: Grupo fechado de trabalhadores a) Aplicação normativa; Os trabalhadores abrangidos pela Lei n.º 6/2012, de 29 de fevereiro, que à data da entrada em vigor da presente lei reúnam b) Registo de dados; as condições de acesso à pensão de velhice e se mantenham em exercício de atividade, constituem grupo fechado, c) Informação; continuando a aplicar-se-lhes exclusivamente o regime previsto na referida lei. d) Gestão de recursos;
Artigo 67.º e) Responsabilização. Integração no regime geral dos beneficiários do regime transitório de segurança social
Artigo 63.º Fundo de reserva 1. Com a entrada em vigor da presente lei, os beneficiários do regime transitório de segurança social criado pela Lei n.º 6/ 1. É criado um fundo de reserva que contém os excedentes de 2012, de 29 de fevereiro, que não sejam abrangidos pelo exploração de cada exercício, bem como outras receitas artigo anterior, são integrados no regime geral, aplicando- previstas legalmente. se-lhes o princípio da tutela dos direitos em formação. 2. A aplicação de fundos de reserva deve obedecer a um 2. Aos beneficiários referidos no número anterior é garantida plano anual desenvolvido, tendo em conta critérios de a proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte segurança, rendibilidade e liquidez, em conjunto pelos prevista na Lei n.º 6/2012, de 29 de fevereiro, tendo em Ministros com a tutela da Segurança Social e das Finanças, conta o tempo de serviço e as remunerações corresponden- e aprovado anualmente no diploma do Orçamento da tes à carreira contributiva cumprida no âmbito do regime Segurança Social. transitório de segurança social. 3. O fundo de reserva e os montantes nele acumulados 3. A proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte destinam-se exclusivamente ao pagamento de prestações no âmbito do regime geral é regulada nos termos do aos beneficiários do regime geral. disposto no regime jurídico respetivo. 4. O modelo de gestão do fundo de reserva é definido por Secção II decisão do Governo. Disposições finais
Artigo 64.º Artigo 68.º Organização e participação Regulamentação da obrigação contributiva 1. É criado o Conselho Consultivo da Segurança Social que A obrigação contributiva dos trabalhadores por conta de Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 9 Jornal da República outrem e das pessoas inscritas facultativamente no regime Ministério das Finanças, transfere, antecipadamente, para geral é regulamentada por decreto-lei que define: o Ministério com a tutela da Segurança Social o valor correspondente aos encargos apurados. a) A base de incidência contributiva e os complementos remuneratórios a considerar; 7. A operacionalização do disposto no presente artigo é feita nos termos de protocolo a celebrar entre o Ministério com b) O regime de registo das remunerações sobre as quais inci- a tutela da Segurança Social e o Ministério das Finanças. dem as contribuições;
Artigo 72.º c) Os critérios e as condições de registo de remunerações por Entrada em vigor equivalência à entrada de contribuições, designadamente quanto ao valor a registar e ao respectivo período de A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da registo; regulamentação do regime de prestações e da obrigação contributiva nela prevista. d) O regime de regularização de dívidas; e) O regime de sanções por incumprimento da obrigação Aprovada em 18 de outubro de 2016. contributiva.
Artigo 69.º Regulamentação das prestações O Presidente do Parlamento Nacional em exercício, A regulamentação específica da pensão de velhice, invalidez, sobrevivência e das prestações de paternidade e maternidade e da obrigação contributiva deve ser publicada no prazo Eduardo de Deus Barreto “DUSAE” máximo de 180 dias a partir da data de publicação da presente lei.
Artigo 70.º Promulgada em 9 de novembro de 2016. Não aplicação de sanção O disposto no n.º 9 do artigo 81.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Publique-se. junho, alterada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de julho, não é aplicável aos beneficiários do regime geral.
Artigo 71.º O Presidente da República, Aposentação compulsiva 1. A aposentação compulsiva decorrente da aplicação de pena prevista em regime laboral ou disciplinar específico Taur Matan Ruak da função pública não é abrangida pelo regime de pensões do regime geral. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabili- dade pelo pagamento das correspondentes prestações é assumida pela Segurança Social, garantindo o Estado a sua manutenção integral. 3. O Estado é responsável pelo financiamento das aposenta- ções a que se refere o n.º 1, incluindo os encargos adminis- trativos, devendo para tanto transferir para a Segurança Social os respetivos montantes. 4. A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica, incluída na dotação prevista na alínea g) do artigo 57.º da presente lei. 5. Compete ao Ministério com a tutela da Segurança Social assegurar o pagamento das aposentações referidas no presente artigo. 6. Para cumprimento do disposto no número anterior, o Série I, N.° 43 A Segunda-Feira, 14 de Novembro de 2016 Página 10