Law No. 11/2009 approving the Administrative Division of the Territory
Made 2009-10-07 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 11/2009 - Divisão Administrativa do Território.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Land and soil
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, governance, local government, management/conservation, zoning, land-use planning
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Jornal da República Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2009Série I, N.° 35 Página 3656 Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2009 $ 0.50 Série I, N.° 35 ������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ PARLAMENTO NACIONAL : LEI N.O 11/2009 de 7 de Outubro Divisão Administrativa do Território .................................. 3656 GOVERNO : RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 19/2009 de 7 de Outubro ............................................................................... 3659 MINISTÉRIO DAS INFRA-ESTRUTURAS : DIPLOMA MINISTERIAL Nº 01/2009 de 05 de Outubro Fiscalização ao Sistema de Abastecimento de Água ..... 3660 SUMÁRIO LEI N.O 11/2009 de 7 de Outubro DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO A Constituição da República Democrática de Timor-Leste prevê que o poder local seja constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, cuja organização, competência, funcionamento e composição sejam definidos por lei. A presente lei estabelece as unidades de Poder Local, os municípios, com base nos seguintes objectivos: Promoção de instituições de um Estado forte, legítimo e estável em todo o território de Timor-Leste; Promoção de oportunidades para a participação local democrática de todos os cidadãos; Promoção de uma oferta de serviços mais efectiva, eficiente e equitativa para o desenvolvimento social e económico do país. As actuais jurisdições administrativas, isto é, a presente divisão territorial informal que inclui os níveis subdistritais e distritais serão fundidas para formarem novas unidades administrativas consolidadas e eficientes ao nível distrital, com assembleias de representantes, que podem prestar serviços adequados aos cidadãos e têm suficiente capacidade para desempenhar as suas funções. Os municípios estão a ser estabelecidos com base na garantia de que cada um: Mantenha a homogeneidade étnico-linguística e a identida de cultural local; Demonstre um balanço entre potencial de desenvolvimento e recursos; Possua um centro administrativo que permita abrigar a Assembleia Municipal e os serviços municipais; Detenha um mínimo de população que permita um certo nível de eficiência na administração e prestação de serviços. Elementos importantes para a reforma serão a criação de siste mas de representação democráticos e procedimentos ao nível municipal, reformulação da administração e medidas que assegurem uma sólida gestão financeira. Assim, o Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 95.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º Criação de Municípios O território de Timor-Leste divide-se administrativamente em municípios, sendo que cada um destes compreende uma unidade de poder local, nos termos da Constituição. Artigo 2.º Conceito Os municípios são pessoas colectivas de território, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de órgãos represen tativos eleitos, que visam a prossecução dos interesses das Jornal da República Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2009Série I, N.° 35 Página 3657 populações respectivas, em benefício da unidade nacional e do desenvolvimento local. Artigo 3.º Fronteira com Estado estrangeiro A delimitação das fronteiras dos municípios por ocasião da divisão administrativa do território não implica reconhecimento de fronteiras com Estado estrangeiro, que se dá nos termos da Constituição. CAPÍTULO II MUNICÍPIOS DE TIMOR-LESTE Artigo 4.º 1. São municípios de Timor-Leste os de: a) Aileu; b) Ainaro; c) Baucau; d) Bobonaro; e) Covalima; f) Dili; g) Ermera; h) Lautém; i) Liquiçá; j) Manatuto; k) Manufahi; l) Oe-Cusse Ambeno; m) Viqueque. 2. Os municípios compõem-se da área territorial dos distritos e são implementados de acordo com a lei do poder local. Artigo 5.º Município de Aileu A área denominada Distrito de Aileu e os sub-distritos de Aileu, Laulara, Liquidoe e Remexio, passam a constituir o Município de Aileu, com sede administrativa em Aileu. Artigo 6.º Município de Ainaro A área denominada Distrito de Ainaro e os sub-distritos de Hato Udo, Ainaro, Hatu Builico e Maubisse, passam a constituir o Município de Ainaro, com sede administrativa em Ainaro. Artigo 7.º Município de Baucau A área denominada Distrito de Baucau e os sub-distritos de Baguia, Baucau, Laga, Quelicai, Vemasse e Venilale, passam a constituir o Município de Baucau, com sede administrativa em Baucau. Artigo 8.º Município de Bobonaro A área denominada Distrito de Bobonaro e os sub-distritos de Atabae, Balibó, Bobonaro, Cailaco, Lolotoe e Maliana, passam a constituir o Município de Bobonaro, com sede administrativa em Maliana. Artigo 9.º Município de Covalima A área denominada Distrito de Covalima e os sub-distritos de Fatululik, Fatumea, Fohorém, Maucatar, Suai, Tilomar e Zumalai, passam a constituir o Município de Covalima, com sede administrativa em Suai. Artigo 10.º Município de Dili A área denominada Distrito de Dili e os sub-distritos de Ataúro, Cristo-Rei, Dom Aleixo, Nain Feto, Metinaro e Vera Cruz, passam a constituir o Município de Dili, com sede administrativa em Dili. Artigo 11.º Município de Ermera A área denominada Distrito de Ermera e os sub-distritos de Atsabe, Ermera, Hatolia, Letefoho e Railaco, passam a constituir o Município de Ermera, com sede administrativa em Gleno. Artigo 12.º Município de Lautém A área denominada Distrito de Lautém, o Ilhéu de Jaco e os sub-distritos de Iliomar, Lautém, Lospalos, Luro e Tutuala, passam a constituir o Município de Lautém, com sede adminis trativa em Lospalos. Artigo 13.º Município de Liquiçá A área denominada Distrito de Liquiçá e os sub-distritos de Bazartete, Liquiçá e Maubara, passam a constituir o Município de Liquiçá, com sede administrativa em Liquiçá. Artigo 14.º Município de Manatuto A área denominada Distrito de Manatuto e os sub-distritos de Natarbora, Lacló, Laclubar, Laleia, Manatuto e Soibada, passam a constituir o Município de Manatuto, com sede administrativa em Manatuto. Artigo 15.º Município de Manufahi A área denominada Distrito de Manufahi e os sub-distritos de Alas, Fatuberliu, Same e Turiscai, passam a constituir o Município de Manufahi, com sede administrativa em Same. Jornal da República Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2009Série I, N.° 35 Página 3658 Artigo 16.º Município de Oe-Cusse Ambeno 1. A área denominada Distrito de Oe-Cusse e os sub-distritos de Nítibe, Oesilo, Pante Macassar e Pássabe, passam a constituir o Município de Oe-Cusse Ambeno, com sede administrativa em Pante Macassar. 2. O Município de Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais, a definir em lei. Artigo 17.º Município de Viqueque A área denominada Distrito de Viqueque e os sub-distritos de Lacluta, Ossú, Uatolari, Uatucarbau e Viqueque, passam a constituir o Município de Viqueque, com sede administrativa em Viqueque. Artigo 18.º Capital da Nação Dili é a capital da República Democrática de Timor-Leste. CAPÍTULO III CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE MUNICÍPIOS Artigo 19.º Critérios A criação, modificação e extinção de municípios depende de lei e deve ter em conta: a) A vontade da maioria das populações abrangidas, manifes tada em consulta popular; b) A preservação da homogeneidade etnolinguística e identi dade cultural local; c) Um equilíbrio do potencial e recursos para o desenvolvi mento; d) Factores geográficos, demográficos, económicos, sociais, culturais e administrativos; e) Interesses de ordem nacional e regional ou local em causa; f) A existência de um centro administrativo que permita a ins talação dos órgãos municipais; g) A comprovação de que as receitas do município de origem e do novo município são suficientes para a prossecução das atribuições que lhe estiverem cometidas. Artigo 20.º Requisitos de criação A criação de novos municípios, bem como a manutenção dos actuais, exige a verificação cumulativa dos seguintes re quisitos: a) Na área do futuro município, o número de residentes deve ser superior a trinta mil; b) A área do futuro município cuja criação seja pretendida deve ser superior a trezentos quilómetros quadrados. Artigo 21.º Criação e modificação de municípios 1) Podem ser criados novos municípios através de: a) Fusão de dois ou mais municípios; b) Cisão de um município em dois ou mais municípios. 2) Os municípios podem modificar-se por integração de parte de um município em outro. Artigo 22.º Iniciativa de modificação ou criação 1. Qualquer iniciativa para propor a modificação ou criação de um município bem como do respectivo nome ou sede administrativa pode partir: a) Da subscrição de petição por no mínimo trinta por cen to dos eleitores do município envolvido; b) De decisão da maioria absoluta da Assembleia Munici pal; c) De proposta do Conselho de Ministros; d) De membro do Parlamento Nacional. 2. Apenas é admitida uma iniciativa de modificação ou criação de município durante o período do mandato dos órgãos municipais, nos termos da lei eleitoral dos municípios. 3. A iniciativa deve dispor sobre as fronteiras, o nome do mu nicípio, bem como sobre a sua sede administrativa. 4. A modificação ou criação de município não pode ocorrer nos seis meses que antecedam as eleições nacionais ou municipais. Artigo 23.º Fronteiras municipais 1. Um município pode fazer fronteira com mais de um municí pio, caso não seja criado junto à orla marítima ou à fronteira com país vizinho, e ser geograficamente contínuo. 2. Cabe ao Governo, pelo órgão responsável pela Administra ção Estatal e Ordenamento do Território, realizar a descrição topográfica das fronteiras dos municípios delimitadas pela presente lei. Artigo 24.º SedeAdministrativa Cada município dispõe de um centro administrativo que deve situar-se no local com maior número de infra-estruturas e maior Jornal da República Quarta-Feira, 7 de Outubro de 2009Série I, N.° 35 Página 3659 concentração populacional. Artigo 25.º Regulamentação de critérios Compete ao Governo regulamentar os critérios e procedimentos destinados à criação, modificação ou extinção de municípios. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 26.º Instalação do Município Compete ao Governo promover as diligências e praticar os actos necessários à instalação dos Municípios e aos Adminis tradores de Distrito prosseguir na Administração Municipal até à instalação da primeira Assembleia Municipal. Artigo 27.º Extinção das actuais administrações distritais e sub distritais 1. Ficam extintas as administrações distritais e sub-distritais actuais sediadas na área do respectivo município. 2. O património, os direitos e obrigações e o pessoal das ad ministrações distritais transferem-se automaticamente para os serviços dependentes dos órgãos do poder local e ficam sujeitos à respectiva reorganização. Artigo 28.º Órgãos do poder local Os órgãos do poder local e a sua organização e eleição são determinados pela lei do poder local e pela lei eleitoral munici pal. Artigo 29.º Revogações É revogada toda a legislação contrária à presente lei. Artigo 30.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 10 de Junho de 2009. O Presidente do Parlamento Nacional em exercício, Vicente da Silva Guterres Promulgado em 7 / 10 / 09 Publique-se. O Presidente da República, Dr. José Ramos Horta RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 19/2009 de 7 de Outubro O Governo, através do Ministério da Educação, tem vindo a promover a estabilização e qualificação do ensino superior em Timor-Leste, através de um processo de licenciamento e acreditação iniciado no ano passado e conduzido por uma equipa de peritos internacionais de reconhecida notoriedade. Em resultado da avaliação feita em 2008, cinco instituições ficaram, em regime de período transitório, a promover melhorias nos seus sistemas e meios de funcionamento, por forma a poderem ser acreditadas. Destas cinco instituições duas mostraram capacidade de cumprir os requisitos mínimos para poderem funcionar reconhecidas pelo Estado, sendo que as restantes três não conseguiram atingir os requisitos mínimos que lhes permitam ultrapassar o processo de acreditação, embora tal não possa significar que tenham de imediato que encerrar, prejudicandio todos os alunos, que de boa fé, aí estão inscritos. Assim, O Governo resolve, nos termos da alínea a) do artigo 116º da Constituição da República, o seguinte: 1. É aprovado Relatório Sobre Licenciamento e Acreditação de Instituições do Ensino Superior. 2. São reconhecidas e consideram-se acreditadas perante o Ministério da Educação as seguintes instituições de Ensino Superior: a) Universidade da Paz (UNPAZ); b) Instituto Profissional de Canossa (IPC). 3. A Universidade de Dili (UNDIL) e a Universidade Oriental (UNITAL) mantêm-se em funcionamento, por um período transitório de um ano, para efeitos de melhorarem o seu funcionamento e cumprirem os requisitos mínimos de acre ditação, ficando autorizadas a receber novos alunos. 4. O Governo, através do Gabinete do Primeiro-Ministro, pro moverá o apoio necessário às instituições referidas no nú mero anterior por forma a conseguirem cumpriir os requi sitos de funcionamento necessários para o processo de licenciamento. 5. Promover e apoiar a transformação da Academia Computer Klik (AKAKOM) em instituição de formação profissional, através do apoio da Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego. Aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2009. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão