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Laws of Timor-Leste

Law No. 1/2020 authorizing the President of the Republic to Declare the State of Emergency

Made 2020-03-27 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 1/2020 - Autorização da Declaração do Estado de Emergência.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, use restrictions, hazards

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º Autorização É concedida autorização ao Presidente da República para declarar o estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

  2. Artigo 2.º Âmbito territorial A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

  3. Artigo 3.º Duração O estado de emergência tem a duração de 30 (trinta) dias, com início às 00:00 horas do dia 28 de março de 2020 (sábado) e término às 23:59 horas do dia 26 de abril de 2020 (domingo).

  4. Artigo 4.º LEI N.º 1/2020 Especificação dos direitos de 27 de março Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos: AUTORIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO a) Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos DE EMERGÊNCIA sanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a Sua Excelência o Presidente da República, através de evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga mensagem dirigida ao Parlamento Nacional em 25 de março de dos recursos afetos ao seu combate, designadamente 2020, solicitou ao Parlamento Nacional, nos termos da alínea impondo o confinamento compulsivo de pessoas; podem g) do artigo 85.º da Constituição da República Democrática de igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar Timor-Leste, autorização para ser declarado o estado de a circulação internacional de bens e serviços essenciais; emergência em todo o território nacional. b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em Na mensagem dirigida ao Parlamento Nacional, Sua Excelência qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas o Presidente da República refere que o Governo entende que pelas autoridades públicas competentes as restrições no contexto atual, e face à declaração do SARS-CoV-2 como necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as pandemia, a República Democrática de Timor-Leste está medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confrontada com uma situação de calamidade pública, pelo confinamento compulsivo no domicílio ou em estabeleci- que foi proposto ao Presidente da República a declaração do mento de saúde ou o estabelecimento de cercas sanitárias, estado de emergência. assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição das deslocações e da Sua Excelência o Presidente da República refere ainda que, no permanência na via pública que não sejam justificadas, cumprimento dos deveres constitucionais, foram ouvidos o designadamente pelo desempenho de atividades Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela Defesa e Segurança, tendo-se estes órgãos pronunciado em assistência a terceiros, pelo abastecimento de bens e sentido favorável à declaração do estado de emergência. serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e O Parlamento Nacional, reunido em sessão plenária no dia 26 finalidades em que a liberdade de circulação individual, de março de 2020, nos termos consagrados no artigo 25.º da preferencialmente desacompanhada, se mantém; Lei n.º 3/2008, de 22 de fevereiro, sobre o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, apreciou a mensagem de Sua c) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas Excelência o Presidente da República, e concedeu autorização pelas autoridades públicas competentes, com base na para a declaração do estado de emergência nos termos e com posição do Departamento Governamental responsável pela os fundamentos e conteúdo constantes da mesma. saúde pública, as restrições necessárias para reduzir o risco Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 3 Jornal da República de contágio e executar as medidas de prevenção e combate a) Vida; à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões e manifestações que, pelo número de pessoas b) Integridade física; envolvidas, potenciem a transmissão do SARS-CoV-2; c) Capacidade civil e cidadania; d) Liberdade de culto, na sua dimensão coletiva: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as d) Não retroatividade da lei penal; restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, e) Defesa em processo criminal; incluindo a limitação ou proibição de realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto f) Liberdade de consciência e de religião; que impliquem uma aglomeração de pessoas; g) Não sujeição a tortura, escravatura ou servidão; e) Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas h) Não sujeição a tratamento ou punição cruel, desumano autoridades públicas competentes em execução da ou degradante; declaração do estado de emergência; i) Não discriminação. f) Direito de propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes a Artigo 6.º prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens Órgãos de soberania móveis ou imóveis, de unidades de prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais ou industriais, A declaração do estado de emergência não afeta a aplicação assim como ser determinada a obrigatoriedade da abertura, das regras constitucionais relativas à competência e ao laboração e funcionamento de empresas, estabelecimentos funcionamento dos órgãos de soberania e bem assim os direitos e meios de produção ou o seu encerramento e impostas e imunidades dos seus titulares. outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo alterações à quantidade, natureza ou preço dos

  5. Artigo 7.º bens produzidos e comercializados ou aos respetivos Foro civil e acesso aos tribunais e ao Provedor de Direitos procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, Humanos e Justiça bem como alterações ao respetivo regime de funciona- mento; 1. Os tribunais comuns mantêm-se no pleno exercício das suas competências e funções, cabendo-lhes, em especial, g) Direitos dos trabalhadores: pode ser determinado pelas velar pela observância das normas constitucionais e legais autoridades públicas competentes que quaisquer que regem o estado de emergência. colaboradores de entidades públicas ou privadas, independentemente do tipo de vínculo, se apresentem ao serviço e, se necessário, passem a desempenhar função 2. Os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso em local diverso, em entidade diversa e em condições e aos tribunais e ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, horários de trabalho diversos dos que correspondem ao de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, vínculo existente, designadamente no caso dos liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por trabalhadores dos setores da saúde, proteção civil, quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais. segurança e defesa e ainda de outras atividades neces- sárias ao tratamento de doentes, à prevenção e combate à Artigo 8.º propagação da epidemia, à produção, distribuição e Funcionamento dos órgãos de direção e fiscalização abastecimento de bens e serviços essenciais, ao funcionamento de setores vitais da economia, à 1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança mantém-se em operacionalidade de redes de infraestruturas críticas e à sessão permanente. manutenção da ordem pública e do Estado de Direito democrático; fica suspenso o exercício do direito à greve 2. Mantêm-se igualmente em funcionamento permanente, com na medida em que possa comprometer a operacionalidade vista ao pleno exercício das suas competências de defesa de redes de infraestruturas críticas ou de unidades de da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a prestação de cuidados de saúde, bem como em setores Procuradoria-Geral da República e a Provedoria de Direitos económicos vitais para a produção, abastecimento e Humanos e Justiça. fornecimento de bens e serviços essenciais à população.

  6. Artigo 9.º

  7. Artigo 5.º Execução da declaração Garantias dos direitos dos cidadãos 1. A execução da declaração do estado de emergência compete 1. A declaração do estado de emergência não afeta, em caso ao Governo, que dos respetivos atos manterá informados algum, o direito à: o Presidente da República e o Parlamento Nacional. Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 4 Jornal da República 2. Os diplomas legislativos adotados pelo Governo no âmbito Considerando que a natureza altamente contagiosa do COVID- da execução da declaração do estado de emergência estão 19 aconselha a que se evitem aglomerações de pessoas, sujeitos a apreciação parlamentar, nos termos da designadamente em número superior a dez indivíduos; Constituição.

  8. Artigo 10.º Considerando que as novas tecnologias de informação e Entrada em vigor comunicação permitem a prestação de trabalho à distância; A presente lei entra imediatamente em vigor. Considerando que os especialistas vêm aconselhando a adoção de comportamentos de isolamento social como forma de evitar Aprovada em 26 de março de 2020. o contágio de COVID -19; O Presidente do Parlamento Nacional, Arão Noé de Jesus da Costa Amaral Promulgada em 27 de março de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Francisco Guterres Lú Olo Série I, N.° 13 A Sexta-Feira, 27 de Março de 2020 Página 5