Joint Ministerial Order No. 43/2017 approving the Regulation on the powers of municipal authorities and municipal administrations in the field of water and sanitation
Made 2017-07-21 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Diploma Ministerial Conjunto n. 43/2017 - Regulamenta as Competências das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais no Domínio da água e Saneamento.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Water
- Keywords
- institution, local government, policy/planning, governance, community management, legal proceedings/administrative proceedings, freshwater pollution, pollution control, monitoring, water supply, sewerage
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Jornal da República Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017Série I, N.° 26 Página 1207 $ 0.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017 Série I, N.° 26 SUMÁRIO GOVERNO : DECRETO DO GOVERNO N.º 25 /2017 de 5 de Julho Pagamento Suplementar aos Funcionários da Imprensa Nacional de Timor-Leste, IP afetos à Impressão dos Boletins de Voto nas Eleições Parlamentares de 2017 ............................................................. 1207 Resolução do Governo N.º 43 /2017 de 5 de Julho Elaboração de Documentos Técnicos em Procedimentos de Aprovisionamento para Execução de Obras Públicas ....................1208 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E SECRETÁRIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL : Diploma Ministerial N.º 41/2017 de 21 de Junho ............ 1209 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES : Diploma Ministerial Conjunto N.º42 /2017 de 21 de Junho Regulamenta as Competências das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais no Domínio das Obras Públicas ........ 1210 Diploma Ministerial Conjunto N.º 43/2017 de 21 de Junho Regulamenta as Competências das Autoridades Municipais e das Administrações Municipais no Domínio da água e Saneamento .... 1214 Rui Correia Rui Correia Jornal da República Série I, N.° 26 Página 1214Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017 DIPLOMA MINISTERIAL CONJUNTO N.º 43/2017 de 21 de Junho REGULAMENTA AS COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES MUNICIPAIS E DAS ADMINISTRAÇÕES MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA ÁGUA E SANEAMENTO Através da aprovação do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, que aprovou o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, o Governo procedeu à reforma orgânica da Administração Local do Estado e à identificação das competências que a Administração Central do Estado delegará na Administração Local do Estado. No entanto, como oportunamente se prevê no artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, a delegação de competências nas Autoridades Municipais e nas Adminis trações Municipais far-se-á de forma gradual e progressiva, de acordo com a capacidade instalada localmente para o exercício das mesmas. De acordo com o n.º 2 do supra citado artigo, para que seja exigível às Autoridades Municipais e às Administrações Municipais o exercício das competências previstas no respectivo estatuto, será necessário o preenchimento prévio de dois requisitos ou condições: a regulamentação do exercício da competência e a existência de dotação orçamental para esse efeito. Com a aprovação do presente Diploma Ministerial, procede se à regulamentação do exercício de algumas competências delegadas nas Autoridades Municipais e das Administrações Municipais nos domínios da água e do saneamento, proce dendo-se ao preenchimento do primeiro requisito ou condição para que estes serviços desconcentrados do Estado possam assegurar a prestação de serviços neste domínio. Assim, o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e pelo Ministro da Administração Estatal, manda, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, publicar o seguinte diploma: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto O presente diploma ministerial regulamenta o exercício de algumas das competências delegadas pela Administração Central do Estado nas Autoridades Municipais e nas Administrações Municipais, através do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março, nos domínios da água e do saneamento. Artigo 2.º Âmbito de aplicação As disposições previstas no presente diploma ministerial aplicam-se a todas as Autoridades Municipais e a todas as Administrações Municipais. Artigo 3.º Competências a regulamentar O presente diploma ministerial aprova as regras de exercício das seguintes competências: a) Investir na construção e reabilitação dos sistemas de abastecimento de água nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão; b) Investir na construção e reabilitação dos sistemas de águas residuais nos aglomerados populacionais e assegurar a sua gestão; c) Estudar, desenvolver e gerir sistemas de tratamento e destino final dos resíduos sólidos nos aglomerados populacionais; Artigo 4.º Objectivos A regulamentação das competências previstas pelo artigo anterior visa concretizar os seguintes objectivos gerais: a) Habilitar as Autoridades Municipais e as Administrações Municipais a exercer as competências que lhes foram delegadas através do Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de Março; b) Estabelecer mecanismos de comunicação e de reporte entre as Autoridades Municipais, as Administrações Municipais e o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; c) Permitir o acompanhamento e a avaliação por parte do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações da execução dos respectivos programas e políticas públicas, a nível local, pelas Autoridades Municipais e pelas Administrações Municipais. Artigo 5.º Bens e serviços a prestar pelas Autoridades Municipais e pelas Administrações Municipais A regulamentação das competências previstas pelo artigo anterior visa, ainda, a prestação dos seguintes bens e serviços públicos: a) Construir e reabilitar os sistemas públicos de abastecimento de água nos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; b) Assegurar a operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; c) Construir e reabilitar os sistemas de públicos de águas residuais nos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; Jornal da República Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017Série I, N.° 26 Página 1215 d) Assegurar a operação e manutenção dos sistemas públicos de águas residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; e) Conceber, implementar e gerir um sistema de tratamento de resíduos sólidos nos aglomerados populacionais; CAPÍTULO II REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS Artigo 6.º Construir e reabilitar os sistemas públicos de abastecimento de água nos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas 1. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais promovem a construção e reabilitação dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas até valor máximo estabelecidos no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 3/ 2016 de 16 de Março. 2. A inclusão da realização de obras de construção ou de reabilitação dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas no Plano de Investimento Municipal depende de despacho prévio de concordância do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 3. O despacho previsto pelo número anterior é proferido no prazo máximo de trinta dias, sob pena de se considerar tacitamente deferido o pedido formulado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal. 4. Incumbe ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal ordenar a realização das obras de reabilitação aos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas, sempre que a necessidade da sua realização decorra de facto fortuito ou imprevisível, com os limites do n.º 1 deste artigo. 5. A execução de obras de reabilitação dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas dos casos mencionados no número anterior, realiza-se por administração directa ou através da celebração de contrato público de execução de obra com os limites previstos do n.º1 deste artigo. 6. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais asseguram a existência de meios alternativos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais cujo abastecimento se haja interrompido por facto fortuito ou imprevisível que haja provocado dano ou avaria nos sistemas de abastecimento público de água aos mesmos. 7. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Adminis tradores Municipais apresentam, até ao último dia útil de cada trimestre, ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um relatório acerca da evolução dos trabalhos de construção e reabilitação dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas. 8. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais obtêm da entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os padrões técnicos de construção e reabilitação que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos propostos nos termos, para os efeitos e com os limites previstos do n.º1 deste artigo. 9. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais obtêm da entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a aprovação das propostas técnicas para a construção ou a reabilitação de sistemas públicos de abastecimento de água, nos termos, para os efeitos e com os limites previstos do n.º1 deste artigo, considerando-se tacitamente aprovadas 30 dias após a recepção das mesmas. 10. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais gerem e supervisionam a execução dos contratos de construção e reabilitação propostos nos termos, para os efeitos e com os limites do n.º 1 deste artigo, não obstante do poder de fiscalização da entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica ções. Artigo 7.º Assegurar a operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas 1. A operação e manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas é da responsabilidade das Autoridades Municipais e Administrações Municipais. 2. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais realizam acções de vistoria aos sistemas públicos de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas com o objectivo de: a) Verificar a quantidade e a qualidade do fornecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; b) Identificar a existência de danos ou de avarias nos sistemas públicos de abastecimento de água potável aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; c) Vigiar a qualidade e as propriedades da água fornecida e a sua aptidão para o consumo humano; d) Assegurar que a água fornecida se destina exclusiva mente ao consumo doméstico humano. 3. Os parâmetros de avaliação dos sistemas de abastecimento de água potável às populações implantadas fora das áreas Jornal da República Série I, N.° 26 Página 1216Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017 urbanas são aprovados pela entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni cações, que dos mesmos dá conhecimento aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais. 4. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais elaboram relatórios das actividades de vistoria aos sistemas de abastecimento de água aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas, dos quais dão conhecimento à entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni cações, trimestralmente ou sempre que tal lhes seja solicitado. 5. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais celebram com os grupos de gestão de água ou com os Sucos, os acordos de gestão dos sistemas de abaste cimento de água aos aglomerados populacionais, sempre que de tal se preveja uma melhoria da eficiência da gestão dos referidos sistemas. 6. A celebração dos acordos de gestão de água com os gru pos de gestão de água ou com os Sucos depende da prévia autorização do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e subordina-se ao disposto pelo Decreto Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro. 7. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunica ções decide os pedidos de autorização, a que alude o número anterior, no prazo máximo de dez dias úteis, findo o qual os mesmos se consideram tacitamente deferidos. 8. As competências previstas pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 11 de Fevereiro em matéria de gestão dos sistemas de abastecimento aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas e de assistência técnica aos grupos de gestão de água e às comunidades em matéria de gestão de água passam a ser exercidas pelas Autoridades Municipais e pelas Administrações Municipais. Artigo 8.º Construir e reabilitar os sistemas públicos de águas residuais nos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas 1. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais promovem a construção, e reabilitação dos sistemas públicos de água residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas, incluindo a construção e a reabilitação de instalações sanitárias e de balneários públicos, até valores máximos estabelecidos no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 3/2016 de 16 de Março. 2. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais asseguram a existência de instalações sanitárias e de balneários públicos em todos os Sucos, sendo prioritária a construção destes equipamentos nos Sucos implantados nas áreas mais remotas do território nacional. 3. A inclusão da realização de obras de construção ou de reabilitação dos sistemas públicos de água residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas no Plano de Investimento Municipal depende de despacho prévio de concordância do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 4. O despacho previsto pelo número anterior é proferido no prazo máximo de trinta dias, sob pena de se considerar tacitamente deferido o pedido formulado pelo Presidente da Autoridade Municipal ou pelo Administrador Municipal. 5. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais apresentam, até ao último dia útil de cada trimestre, ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, um relatório acerca da evolução dos trabalhos de construção e reabilitação dos sistemas públicos de águas residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas. 6. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais obtêm da entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os padrões técnicos de construção e reabilitação que devem constar dos documentos dos procedimentos de aprovisionamento com vista à adjudicação dos contratos públicos propostos nos termos, para os efeitos e com os limites previstos do n.º1 deste artigo. 7. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais obtêm da entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a aprovação das propostas técnicas para a construção ou a reabilitação de sistemas públicos de águas residuais, nos termos, para os efeitos e com os limites previstos do n.º1 deste artigo, considerando-se tacitamente aprovadas 30 dias após a recepção das mesmas. 8. O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica ções aprova as tipologias de instalações sanitárias e de balneários públicos, bem como as especificações técnicas das mesmas, as quais variam de acordo com as a dimensão populacional dos Sucos servidos pelas mesmas. 9. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais gerem e supervisionam a execução dos contratos de construção e reabilitação propostos nos termos, para os efeitos e com os limites previstos do n.º1 deste artigo, não obstante do poder de fiscalização da entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Artigo 9.º Assegurar a operação e manutenção dos sistemas públicos de águas residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas 1. A operação e manutenção dos sistemas públicos de águas residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas é da responsabilidade das Autoridades Municipais e Administrações Municipais. 2. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais realizam acções de vistoria aos sistemas públicos de águas Jornal da República Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017Série I, N.° 26 Página 1217 residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas com o objectivo de: a. Verificar a quantidade e a qualidade dos sistemas de águas residuais dos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; b. Identificar a existência de danos ou de avarias nos sistemas públicos de águas residuais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas; c. Vigiar a qualidade e as propriedades da água residual descarregada no meio receptor. 3. As instalações sanitárias e os balneários públicos são geri dos pelas Autoridades Municipais ou pelas Administra ções Municipais directamente ou através dos Sucos, mediante a celebração de contratos interadministrativos de gestão de instalações sanitárias e de balneários públicos. 4. Os contratos interadministrativos de gestão de instalações sanitárias e de balneários públicos estão sujeitos ao regime jurídico dos contratos interadministrativos de delegação de atribuições e competências previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2016, de 8 de Julho. 5. Os parâmetros de avaliação dos sistemas de águas residuais às populações implantadas fora das áreas urbanas são aprovados pela entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que dos mesmos dá conhecimento aos Presidentes das Autoridades Municipais e aos Administradores Municipais. 6. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais elaboram relatórios das actividades de vistoria aos sistemas de águas reasiduais aos aglomerados populacionais implantados fora das áreas urbanas, dos quais dão conhecimento à entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, trimestralmente ou sempre que tal lhes seja solicitado. 7. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais celebram com os grupos de saneamento locais ou com os Sucos, os acordos de gestão dos sistemas de águas residuais aos aglomerados populacionais, sempre que de tal se preveja uma melhoria da eficiência da gestão dos referidos sistemas, coordenando igualmente com a entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Artigo 10.º Conceber, implementar e gerir um sistema de tratamento e destino final de resíduos sólidos nos aglomerados populacionais 1. As Autoridades Municipais e as Administrações Municipais estudam e desenvolvem o sistema municipal de tratamento e de destino final dos resíduos sólidos, em consulta com a entidade competente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 2. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais promovem a abertura de procedimentos de aprovisiona mento para a execução das obras de construção ou reabilitação de sistemas de tratamento e destino final de resíduos sólidos, até valores máximos estabelecidos no artigo 133.º do Decreto-Lei n. 3/2016 de 16 de Março, cumprindo as orientações e especificações técnicas dos serviços centrais competentes. 3. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais propõem ao Presidente da Autoridade Municipal ou ao Administrador Municipal a abertura de procedimentos de aprovisionamento para o fornecimento dos equipa mentos necessários para o tratamento e para o destino final dos resíduos sólidos urbanos. 4. As Autoridades Municipais e as Administrações Munici pais, em coordenação com os órgãos da Administração Central competentes, gerem os sistemas de tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos. CAPÍTULO III RECURSOS FINANCEIROS Artigo 11.º Despesa com o exercício das competências 1. As verbas necessárias ao pagamento das despesas resultantes do exercício das competências regulamentadas no presente diploma ministerial estão alocadas nos orçamentos municipais. 2. A execução do orçamento da despesa inerente ao exercício das competências regulamentadas no presente diploma ministerial realiza-se nos termos da lei. 3. O relatório de execução do orçamento da despesa inerente ao exercício das competências regulamentadas no presente diploma ministerial é trimestralmente enviado ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. CAPÍTULO IV PATRIMÓNIO Artigo 12.º Conservação e gestão do património 1. Incumbe às Autoridades Municipais e às Administrações Municipais assegurar a guarda e a conservação do patri mónio do Estado afecto à prestação dos bens e serviços públicos previstos no presente diploma ministerial. 2. As despesas resultantes das actividades de guarda e de conservação do património do Estado afecto à prestação dos bens e dos serviços públicos previstos no presente diploma ministerial são suportados pelo orçamento municipal. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13.º Acordos de gestão de água em vigor A entrada em vigor do presente diploma ministerial não Jornal da República Série I, N.° 26 Página 1218Quarta-Feira, 5 de Julho de 2017 prejudica os direitos dos grupos de gestão de água que se encontrem constituídos. Artigo 14.º Interrupção de prazos Os prazos previstos pelo presente diploma para a formação de aprovação ou deferimento tácito e de indeferimento tácito interrompem-se quando o órgão competente para decidir solicite esclarecimentos ou informações adicionais ou quando determine a realização de estudos necessários para a fundamentação do acto a praticar. Artigo 15.º Execução das orientações dos Ministros da Administração Estatal e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Administradores Municipais zelam pelo cumprimento das orientações dos Ministros da Administração Estatal e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações no exercício das competências regulamentadas pelo presente diploma ministerial, desde que as mesmas não se oponham à lei. Artigo 16.º Interpretação 1. As normas constantes do presente diploma ministerial são interpretadas pelos Presidentes das Autoridades Municipais e pelos Administradores Municipais. 2. Os Presidentes das Autoridades Municipais e os Adminis tradores Municipais requerem ao Ministério da Administra ção Estatal a emissão de parecer acerca do teor, sentido e alcance das normas que constam do presente diploma ministerial. 3. Antes de emitir o parecer previsto pelo número anterior, o Ministério da Administração Estatal realiza as consultas tidas como necessárias ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Artigo 17.º Avaliação da aplicação do diploma ministerial 1. A aplicação das normas do presente diploma ministerial e a qualidade da prestação dos bens e dos serviços que no mesmo se prevêem está sujeita a avaliação anual conjunta dos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Estatal. 2. A avaliação é realizada por uma comissão para o efeito nomeada pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Estatal. 3. Da avaliação realizada pela comissão prevista pelo número anterior é elaborado um relatório, o qual é sujeito a discus são no Grupo Técnico Interministerial para a Descentrali zação Administrativa e a aprovação dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Estatal. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma ministerial entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Díli, 19 de Junho de 2017 Eng.Gastão de Sousa Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações Dionísio Babo Soares, PhD Ministro da Administração Estatal