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Laws of Timor-Leste

Joint Ministerial Order No. 1/2022 regulating the Enforcement of the Food Security Measure

Made 2022-01-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Diploma Ministerial Conjunto n. 1 /2022 - Regulamenta a Execução da Medida de Segurança Alimentar.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Food and nutrition, General
Keywords
coronavirus disease (COVID-19), social protection, public health, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, food assistance, food security, internal trade

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  1. Artigo 1.º O Ministro dos Assuntos Parlamentares e Comunicação Social, Objeto O presente diploma cria um subsídio para os profissionais que _____________________________________ desenvolveram atividade jornalística, nos termos da Lei n.º 5/ Francisco Martins da Costa Pereira Jerónimo 2014, de 19 de novembro, Lei da Comunicação Social, junto da Sala de Situação do Centro Integrado de Gestão de Crises ou aos quais o Governo solicitou a produção de peças noticiosas em condições de direta exposição ao vírus SARS-Cov2 durante Promulgado em 30. Dez. 2021. a vigência do estado de emergência declarado pelos sucessivos decretos do Presidente da República.

  2. Artigo 2.º Publique-se. Subsídio 1. Aos profissionais que desenvolveram atividade jornalística junto da Sala de Situação do Centro Integrado de Gestão de Crises ou aos quais o Governo solicitou a produção de O Presidente da República, peças noticiosas durante o período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2021, é atribuído um subsídio pecuniário por cada dia de trabalho efetivo do beneficiário ______________________ nas condições acima mencionadas, durante o período do Francisco Guterres Lú Olo estado de emergência declarado. 2. O subsídio referido no número anterior tem o valor de US $5 por cada dia de trabalho efetivo. 3. O Ministro dos Assuntos Parlamentares e Comunicação Social, com base em informação fornecida pela Sala de Situação do Centro Integrado de Gestão de Crises ou pela DIPLOMA MINISTERIAL CONJUNTO N.º 1 /2022 Direção Nacional de Disseminação de Informação do Ministério dos Assuntos Parlamentares e Comunicação de 5 de Janeiro Social, aprova por despacho a lista dos profissionais que desenvolveram atividade jornalística e preencham as REGULAMENTA A EXECUÇÃO DA MEDIDA DE condições referidas no n.º 1, com indicação do montante SEGURANÇA ALIMENTAR total a pagar a cada beneficiário, tendo em conta o número de dias de trabalho efetivo nas condições referidas no n.º 1 e solicita o seu pagamento através do Fundo COVID-19. Através da Lei n.º 8/2021, de 3 de maio, que procede à Primeira alteração à Lei n.º 14/2020, de 29 de dezembro, sobre o

  3. Artigo 3.º Orçamento Geral do Estado para 2021 e aprovação de medidas Financiamento e pagamento de apoio socioeconómico, o Parlamento Nacional adotou, entre outras, uma medida de segurança alimentar, tendo incumbido O subsídio previsto no artigo anterior é financiado e pago ao Centro Logístico Nacional (CLN) a aquisição e a distribuição através do Fundo COVID-19 e só é aplicável durante a vigência de produtos alimentares preferencialmente oriundos da do estado de emergência declarado pelos sucessivos decretos produção agrícola nacional, visando beneficiar diretamente as do Presidente da República. pessoas e famílias timorenses mais carenciadas.

  4. Artigo 4.º A referida medida visa, por um lado, amenizar as dificuldades Entrada em vigor das pessoas e das famílias mais carenciadas na satisfação das suas necessidades alimentares básicas e, por outro, incentivar O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua os produtores nacionais e dinamizar a economia nacional publicação. afetada pela crise pandémica do Covid-19. Com efeito, resulta da Lei acima mencionada que o CLN deve Aprovado em Conselho de Ministros em 11 de novembro de promover a aquisição e a distribuição de produtos alimentares 2021. preferencialmente oriundos da produção agrícola nacional, durante o ano de 2021. O Primeiro-Ministro, Ainda, de acordo com o artigo 18.º da citada Lei, o CLN só pode recorrer à importação dos produtos necessários em caso de insuficiência de produção nacional disponível, devidamente ________________ comprovada, sendo que, nas operações de aquisição de Taur Matan Ruak alimentos aos produtores nacionais, deve avaliar as condições Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 5 de Janeiro de 2022 Página 41 Jornal da República de mercado existentes, evitando provocar um aumento dos Artigo 3.º preços no consumidor. Valor máximo de aquisição de cada produto do cabaz dos produtos alimentares Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 32/2021, de 15 de dezembro, sobre a execução da referida medida de O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos define, segurança alimentar, visando a boa implementação da por despacho, o valor máximo que deve ser pago por cada mencionada Lei emanada do Parlamento Nacional, conferindo produto que integre o cabaz dos produtos alimentares, para competência aos membros do Governo das áreas de efeitos de fixação do preço base nos procedimentos de Coordenação dos Assuntos Económicos, das Finanças, da aprovisionamento e respetivos contratos. Administração Estatal e da Solidariedade Social e Inclusão para a regulamentação das questões procedimentais e outras Artigo 4.º condições de sua implementação, através de diploma Beneficiários ministerial conjunto. 1. São beneficiários da medida de segurança alimentar os cidadãos timorenses que integrem agregados familiares Assim, o Governo, pelos Ministros Coordenador dos Assuntos constantes do “Livro de Registo de Uma Kain” e sejam Económicos, das Finanças, da Administração Estatal e da residentes no território nacional durante o período da Solidariedade Social e Inclusão, manda, ao abrigo do previsto distribuição, desde que o respetivo rendimento não seja no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 15 de dezembro, superior a US$ 1,9 por dia. publicar o seguinte diploma: 2. São também beneficiários da medida de segurança alimentar CAPÍTULO I os cidadãos timorenses que à data da entrada em vigor do DISPOSIÇÕES GERAIS presente diploma frequentem instituições socioeducativas, religiosas, sanitárias ou de reclusão em regime de internato

  5. Artigo 1.º e preencham os requisitos descritos no número anterior, Objeto sendo para o efeito tratados separadamente dos respetivos agregados familiares constantes do “Livro de Registo de O presente diploma regulamenta os termos, as condições e os Uma Kain”. procedimentos de implementação da execução da medida de segurança alimentar, através da distribuição de produtos 3. O disposto no número anterior aplica-se ainda: alimentares a pessoas e famílias mais carenciadas, mediante aquisição de alimentos preferencialmente aos produtores a) Às pessoas com deficiência; nacionais, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 32/2021, b) Às vítimas de inundações ocorridas em abril de 2021; de 15 de dezembro. c) Aos estudantes do Ensino Superior que frequentem

  6. Artigo 2.º estabelecimento de ensino sediado em município Composição do cabaz de produtos alimentares diferente do da sua residência. 1. Cada cabaz de produtos alimentares equivale a um conjunto 4. O universo dos beneficiários que integram as pessoas e de bens alimentares, no valor máximo de $30,00 (trinta famílias mais carenciadas é determinado, nomeadamente, dólares americanos). através do cruzamento dos respetivos nomes constantes das listas de Uma Kain geridas pela administração dos 2. Os bens que compõem o cabaz de produtos alimentares sucos com a lista atualizada dos beneficiários de apoio são preferencialmente cereais, de produção nacional ou social existente no departamento governamental da área local. de solidariedade social, bem como no departamento governamental da área do ensino superior, atualizadas até 3. Por bem de produção nacional entende-se aquele que é à data da entrada em vigor do presente diploma. produzido por um cidadão timorense ou por uma entidade 5. No aprimoramento da lista definitiva dos beneficiários, cujo capital social seja detido, em mais de cinquenta por podem ser ouvidas as entidades religiosas e as organiza- cento, por cidadãos timorenses. ções não-governamentais engajadas no processo de distribuição do cabaz dos produtos alimentares. 4. Por bem de produção local entende-se aquele que é pro- duzido em território nacional, independentemente da CAPÍTULO II nacionalidade do produtor. APROVISIONAMENTO 5. O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos define Artigo 5.º por despacho a composição, a quantidade ou o peso dos Procedimentos especiais no aprovisionamento produtos que integram o cabaz de produtos alimentares, podendo, nomeadamente restringir a inclusão de alguns 1. Nos procedimentos de aprovisionamento para a aquisição produtos ou integrar outros, estabelecendo limites de dos produtos alimentares, o CLN deve observar, quanto à quantidade ou tipos de produtos. elaboração do caderno de encargos e à decisão de Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 5 de Janeiro de 2022 Página 42 Jornal da República adjudicação, a preferência sobre tipo de produtos Artigo 10.º estabelecida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 15 Fixação das listas dos beneficiários da medida de segurança de dezembro. alimentar 2. Nos procedimentos de aprovisionamento, quanto à aquisi- As listas dos beneficiários da medida de segurança alimentar ção e distribuição dos produtos alimentares aos bene- são aprovadas pelo Ministro Coordenador do Assuntos ficiários, o CLN observa o disposto nos artigos 11.º e 12.º Económicos, mediante proposta da Equipa Técnica constituída do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 15 de dezembro. nos termos do artigo 19.º do presente diploma. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para a distribuição dos produtos alimentares na Região Artigo 11.º Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, o CLN Remessa e publicidade realiza os procedimentos de aprovisionamento necessários com vista à aquisição e distribuição dos produtos oriundos 1. As listas referidas no artigo anterior são remetidas ao preferencialmente da produção agrícola local. Ministério da Administração Estatal que as reencaminha à administração de cada Suco até à véspera do dia da entrega

  7. Artigo 6.º do cabaz dos produtos alimentares, com conhecimento das Contratos de aprovisionamento respetivas autoridades e administrações municipais e regional. O CLN celebra os contratos de aprovisionamento, dando 2. O Chefe de Suco promove a fixação da respetiva lista de conhecimento ao Ministro Coordenador dos Assuntos beneficiários no quadro de aviso do edifício sede do Económicos. respetivo Suco, imediatamente após a sua receção e durante o período de distribuição do cabaz dos poduros

  8. Artigo 7.º alimentares. Cabimentação da despesa e processamento do pagamento 3. As listas dos beneficiários são igualmente remetidas pelo A cabimentação da despesa e o processamento do pagamento MCAE ao CLN, para efeitos da competente e regular dos contratos de aquisição observam o disposto no Decreto distribuição do cabaz dos produtos alimentares. do Governo n.º 7/2020, de 15 de abril, que regula o processo de execução de despesa pelo Fundo COVID-19. CAPÍTULO IV DISTRIBUIÇÃO CAPÍTULO III LISTAS DE BENEFICIÁRIOS Artigo 12.º Articulação com entidades ou serviços públicos relevantes

  9. Artigo 8.º e organizações não-governamentais Fornecimento das Listas de beneficiários Previamente à distribuição do cabaz dos produtos alimentares, 1. O Ministério da Administração Estatal, o Ministério da o CLN promove a articulação com entidades ou serviços Solidariedade Social e Inclusão e o Ministério do Ensino públicos relevantes e instituições fora da Administração Superior, Ciência e Cultura enviam separadamente as listas Pública, designadamente organizações não-governamentais, atualizadas de pessoas ou de Uma Kain mais carenciadas a conferência episcopal e instituições de ensino superior, entre ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, outras, devendo celebrar acordos e contratos de parceria e de devendo constar das mesmas, sempre que possível, a assistência técnica, para os efeitos necessários à distribuição identificação dos representantes de cada “Uma Kain”. dos produtos alimentares definidos no presente diploma. 2. As listas referidas no número anterior incluem as pessoas Artigo 13.º ou os membros das “Uma Kain” validamente inscritos que Calendário de distribuição sejam elegíveis como beneficiários à luz do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/2021, de 15 de dezembro. 1. A distribuição do cabaz dos produtos alimentares é feita mediante um calendário cuja proposta é apresentada pelo

  10. Artigo 9.º CLN à aprovação do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos. Consolidação de listas de “Uma Kain” 2. A proposta referida no número anterior deve tomar em As listas de pessoas ou “Uma Kain” que preencham as consideração a dimensão territorial de cada Suco, o corres- condições de elegibilidade para benefício do cabaz dos pondente número de Aldeias, o número de beneficiários e produtos alimentares, excluídas as pessoas que não se o tempo estimado de duração de cada distribuição. encontrem no país, são aprovadas pelo Ministro da Administração Estatal e são imediatamente enviadas ao 3. O CLN articulará com a Autoridade da Região da Região Gabinete do MCAE, para efeitos de cruzamento com dados de Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno o calendário outras proveniências, destinado à fixação da lista definitiva e os procedimentos de distribuição na correspondente dos beneficiários. circunscrição territorial. Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 5 de Janeiro de 2022 Página 43 Jornal da República

  11. Artigo 14.º d) Morte do representante do agregado familiar. Equipas de distribuição do cabaz dos produtos alimentares 3. A escolha do substituto deve ter em conta o previsto no n.º Para efeitos de entrega do cabaz dos produtos alimentares aos 4 e ser efetuada: beneficiários, são constituídas pelo CLN as Equipas de distribuição que integram, pelo menos: a) Mediante designação, por escrito, assinado pela pessoa registada como representante da “Uma Kain”; ou a) Um técnico do CLN, que coordena; b) Mediante pedido formulado, por escrito, assinado pela b) Chefe do respetivo Suco; maioria dos elementos maiores da “Uma Kain”. c) Chefe da respetiva Aldeia; 4. Compete ao Chefe de Suco emitir declaração que ateste a d) Um elemento a indicar pelo respetivo Chefe de Suco, con- substituição do Chefe de Família enquanto representante tratado para o efeito. da “Uma Kain”, mediante pedido fundamentado nos termos previstos nos números anteriores.

  12. Artigo 15.º Entrega do cabaz dos produtos alimentares Artigo 17.º Atos operacionais de distribuição 1. Os chefes de suco ou de Aldeia colaboram com o CLN na entrega do cabaz dos produtos alimentares aos As Equipas de distribuição procedem ao atendimento das beneficiários. pessoas que se dirijam à sede do Suco e realizam as seguintes operações: 2. O cabaz dos produtos alimentares é entregue ao represen- tante dos beneficiários residentes nos respetivos sucos a) Confirmação da identidade da pessoa, pela verificação do ou nas aldeias do mesmo suco. respetivo cartão eleitoral ou bilhete de identidade; 3. No ato da entrega do cabaz dos produtos alimentares ao b) Confirmação de que a pessoa figura na “Lista de Beneficiá- representante de “Uma Kain”, este deve apresentar o rios” do respetivo Suco e Aldeia, enquanto representante respetivo cartão eleitoral ou bilhete de identidade e apõe a de “Uma Kain”; respetiva assinatura no correspondente documento comprovativo. c) Entrega do cabaz dos produtos alimentares ao representante de “Uma Kain”; 4. Nas situações em que haja substituição do representante de “Uma Kain”, deve o novo representante apresentar à d) Preenchimento do comprovativo de recebimento do cabaz Equipa de distribuição o respetivo cartão eleitoral ou bilhete dos produtos alimentares com informação adicional da de identidade e a declaração do Chefe de Suco, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte. “Uma Kain” e da pessoa que a representa;

  13. Artigo 16.º e) Assinatura do formulário comprovativo da entrega do cabaz Substituição do representante de “Uma Kain” dos produtos alimentares pelo representante de “Uma Kain” e pelo membro da Equipa de distribuição, confir- 1. No ato de distribuição, verificando-se a ausência ou im- mando o recebimento do cabaz dos produtos alimentares e pedimento do representante de Uma Kain, este é a restante informação nele constante. substituído por outro elemento da mesma, preferencial- mente mulher, com idade igual ou superior a 18 anos, de Artigo 18.º acordo com os números seguintes. Não entrega do cabaz dos produtos alimentares 2. Consideram-se fundamento bastante para substituição do 1. Não há lugar à entrega do cabaz dos produtos alimentares representante de “Uma Kain” as situações de ausência ou sempre que: impedimento que o impossibilitem de comparecer no período marcado para a entrega do cabaz dos produtos a) O representante de “Uma Kain” não compareça nem alimentares, nomeadamente: se faça representar no período e local determinados para a distribuição do cabaz dos produtos alimentares; a) Deslocação, por motivos de trabalho, para fora do município de residência; b) O representante de “Uma Kain” não apresente o respetivo cartão eleitoral ou bilhete de identidade, nem b) Doença ou condição que implique hospitalização, a declaração do Chefe de Suco no caso previsto no isolamento em local específico ou em casa; artigo 5.º; c) Não coabitação com os membros da “Uma Kain”, no c) O representante de “Uma Kain” recuse a realização de momento da entrega do cabaz dos produtos alimentares, qualquer dos procedimentos aplicáveis nos termos por motivo de separação de facto; previstos no artigo anterior; Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 5 de Janeiro de 2022 Página 44 Jornal da República d) O representante de “Uma Kain” se apresente com b) Propor soluções aos problemas operacionais ocorridos sintomas visíveis de consumo de álcool ou sob o efeito nos procedimentos de aprovisionamento e de de drogas, seja portador de qualquer arma ou que, por distribuição do cabaz dos produtos alimentares; qualquer forma, perturbe a ordem e a disciplina, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal. c) Garantir a uniformização de procedimentos. 4. O exercício de funções na Equipa Técnica não confere o 2. As situações de não realização da distribuição são registadas direito ao pagamento de qualquer acréscimo de remunera- em formulário próprio, indicando o motivo da sua não ção ou suplemento. realização, sendo assinado por dois elementos da Equipa de distribuição.

  14. Artigo 20.º Reuniões e relatórios da Equipa Técnica 3. Nos casos de recusa ou de impossibilidade de entrega do cabaz dos produtos alimentares referidos nas alíneas b), c) 1. A Equipa Técnica reúne-se sempre que convocada pelo e d) do número 1, pode a distribuição ser confiada a uma seu coordenador, que a preside, nos termos do despacho instituição de solidariedades social ou religiosa, mediante do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos. autorização do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, para efeito de entrega direta a pessoas 2. Podem ser convidadas a participar nas reuniões da Equipa carenciadas que necessitem. Técnica outras personalidades, cuja participação ou contributo possam considerar-se relevantes em razão dos CAPÍTULO V assuntos a serem discutidos nas mesmas. MONITORIZAÇÃO, RELATÓRIO FINAL E AVALIAÇÃO 3. A Equipa Técnica apresenta relatórios intercalares e finais

  15. Artigo 19.º ao Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos. Equipa Técnica

  16. Artigo 21.º 1. A implementação da medida de segurança alimentar é Relatório da distribuição monitorizada por uma Equipa Técnica, criada por despacho do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, com 1. Ao fim de cada semana, as Equipas de distribuição produzem a missão de acompanhar todos os procedimentos de um relatório de balanço das operações de distribuição aprovisionamento, de distribuição e entrega do cabaz dos efetuadas e encaminham-no à Equipa Técnica. produtos alimentares. 2. Imediatamente após a conclusão de todo o processo de distribuição, as Equipas de distribuição produzem e 2. A Equipa Técnica é composta por: submetem à Equipa Técnica o respetivo relatório final. a) Dois representantes do Gabinete do Ministro 3. O relatório final a que se refere o número anterior contém, Coordenador dos Assuntos Económicos, sendo que nomeadamente, o balanço geral do processo de distri- um deles como coordenador; buição, incluindo entregas efetuadas, situações de não entrega, outras situações relevantes, bem como o b) Um representante do Ministério das Finanças; cumprimento do calendário previsto. c) Um representante do Ministério da Administração 4. Os relatórios referidos nos números anteriores são assina- Estatal; dos por todos os elementos que integram as Equipas de distribuição, podendo ser registadas, por qualquer elemento d) Um representante do Ministério do Turismo, Comércio da mesma, declarações pessoais que difiram ou e Indústria; contradigam qualquer informação aí constante. e) Um representante do Ministério de Solidariedade Social CAPÍTULO VI e Inclusão; DISPOSIÇÕES FINAIS

  17. Artigo 22.º f) Um representante do Ministério da Agricultura e Avaliação Pescas; A execução da presente medida de segurança alimentar sujeita- g) Dois representantes do CLN. se a avaliação, a ser realizada através de recursos humanos internos ou de contratualização de uma entidade externa, por 3. Compete à Equipa Técnica, nomeadamente: determinação do Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos. a) Propor ao Ministro da Coordenação dos Assuntos Económicos a lista dos beneficiários da medida de Artigo 23.º segurança alimentar, mediante cruzamento dos dados Formação fornecidos pelas entidades relevantes previstas no Decreto-Lei n.º 32/2012, de 15 de dezembro; O CLN pode promover a formação adequada e a disponibili- Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 5 de Janeiro de 2022 Página 45 Jornal da República zação dos materiais informativos necessários aos elementos DELIBERAÇÃO N.º 57/CSMP/2021 das Equipas de distribuição e restantes intervenientes no processo. O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão

  18. Artigo 24.º ordinária no dia vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e Socialização um, e no uso da competência prevista no artigo 17º, n.º 1, alíneas a) e e), do Estatuto do Ministério Público, aprovado O CLN desenvolve a divulgação de informação atualizada sobre pela Lei n.º 14/2005, de 16 de setembro, com a sua nova redação a implementação do presente diploma, através dos seus canais dada pela Lei n.º 11/2011, de 28 de setembro, delibera: próprios, dos órgãos de comunicação social e dos seus parceiros, antes, durante e após o período de distribuição do Conceder licença sem vencimento, com efeitos a partir do dia cabaz dos produtos alimentares. 3 de janeiro de 2022, ao Procurador da República de 1ª Classe, Dr. José da Costa Ximenes, ao abrigo dos artigos 54º, n.º 1, do

  19. Artigo 25.º Estatuto da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 08/2004, de Formulários e demais procedimentos 16 de junho, alterado pela Lei n.º 05/2009, de 15 de julho, 35º e 38º do Decreto- Lei n.º 40/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Mediante proposta da Equipa Técnica, o Ministro Coordenador Decreto-Lei n.º 21/2011, de 8 de junho, que estabelece o regime dos Assuntos Económicos pode aprovar modelos de jurídico das licenças e das faltas dos funcionários, agentes e formulários e demais procedimentos omissos neste diploma, demais trabalhadores da Administração Pública, aplicáveis aos inerentes à implementação da medida de segurança alimentar. magistrados do Ministério Público por força do artigo 82º do Estatuto do Ministério Público.

  20. Artigo 26.º Entrada em vigor Notifique-se e publique-se no Jornal da República. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua Seguidamente registe-se no respetivo processo individual. publicação, produzindo efeitos desde o dia 16 de dezembro de 2021. Cumpra-se o mais da lei. Conselho Superior do Ministério Público, Díli, 23 de dezembro Aprovado em 16 de dezembro de 2021. de 2021. O Presidente, O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, /Alfonso Lopez/ ______________ Procurador-Geral da República Joaquim Amaral O Ministro das Finanças, DELIBERAÇÃO N.º 58/CSMP/2021 __________ Rui Gomes O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão ordinária do dia vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e um, e no uso das competências previstas no artigo 17º, n.ºs 1, alínea e), e 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado O Ministro da Administração Estatal, pela Lei n.º 14/2005, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 11/ 2011, de 28 de setembro, delibera: _______________________ Renovar a comissão de serviço de Gil da Conceição Sávio, Miguel Pereira de Carvalho Técnico Superior, Grau B, Escalão 4, do quadro do pessoal dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República, no cargo de Diretor Geral, com início a 01 de janeiro de 2022 e término a 30 de junho de A Ministra da Solidariedade Social e Inclusão, 2021, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 17º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público (EMP), conjugado com os artigos 19º, 34º do Estatuto da Função Pública (EFP), ______________________ aprovado pela Lei n.º 08/2004, de 16 de junho, alterado pela Lei Armanda Berta dos Santos n.º 05/2009, de 15 de julho, 3º, alínea b) e 4º, n.º 5, da Orgânica Série I, N.° 2 Quarta-Feira, 5 de Janeiro de 2022 Página 46

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