Government Resolution No. 9/2022 establishing the elaboration of the National Plan for Territorial Planning of Timor-Leste
Made 2022-03-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução do Governo n. 9/2022 - Determinação da elaboração do Plano Nacional de Ordenamento do Território de Timor-Leste.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment, Land and soil
- Keywords
- policy/planning, environmental planning, urban land, land-use planning, agricultural land, legal proceedings/administrative proceedings, research
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Jornal da República Série I, N.° 10 Página 366Terça-Feira, 1 de Março de 2022 $ 7.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Terça-Feira, 1 de Março de 2022 Série I, N.° 10 SUMÁRIO GOVERNO : Resolução do Governo N.º 7/2022 de 1 de Março Aprova o Plano de Ação Nacional para as Pessoas com Deficiência 2021-2030 ........................................................................... 366 Rezolusaun Governu nian nu. 7/tinan 2022 loron 1 fulan marsu Aprova Planu Asaun Nasionál ba Ema ho Defisiénsia - Tinan 2021-2030 .................................................................................................. 366 Resolução do Governo N.º 8/2022 de 1 de Março Política Nacional de Alterações Climáticas ......................................................... ....................................................................................... 439 Resolução do Governo N.º 9/2022 de 1 de Março Determinação da elaboração do Plano Nacional de Ordenamento do Território de Timor-Leste ................................................................. 480 MINISTRO COORDENADOR DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS : Diploma Ministerial N.º 4/2022 de 1 de Março Nomeação do Diretor do Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional ....................................................................................... 482 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL : Diploma Ministerial N.º 5/2022 de 1 de Março Primeira Alteração ao Diploma Ministerial N.º 16/2017, de 31 de março, sobre o Reconhecimento dos Sucos e das Aldeias .......................... 483 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 7/2022 de 1 de Março APROVA O PLANO DE AÇÃO NACIONAL PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 2021-2030 Em 2012, o Governo aprovou através da Resolução n.º 14/ 2012, de 9 de maio, a Política Nacional para a Inclusão e Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência. Este documento definiu o conjunto de princípios e objetivos que devem nortear a atuação de diferentes entidades públicas nesta matéria, bem como as estratégias a adotar nas áreas relevantes, prevendo a aprovação de planos de ação plurianuais com vista à sua implementação; Posteriormente, os vários departamentos governamentais relevantes aprovaram em 2012, o Plano de Ação Nacional para as Pessoas com Deficiência 2014-2018 (PAN-EhD 2014-2018); REZOLUSAUN GOVERNU NIAN NU. 7/ TINAN 2022 loron 1 fulan marsu APROVA PLANU ASAUN NASIONÁL BA EMA HO DEFISIÉNSIA - TINAN 2021-2030 Iha tinan 2012, Governu, liuhusi Rezolusaun nu. 14/2012, loron 9 fulan-maiu, aprova ona Polítika Nasionál ba Inkluzaun no Promosaun Direitus nian ba Ema ho Defisiénsia. Dokumentu ne’e define ona prinsípiu no objetivu lubun ida ne’ebé tenke orienta atuasaun husi entidade públika oin-oin iha área ida ne’e, nune’e mós estratéjia sira atu adopta iha área relevante sira, hodi prevee aprovasaun ba planu asaun plurianuál nian sira, atu nune’e bele haree ba ninia implementasaun; Tuirmai, iha tinan 2012, departamentu governamentál relevante oin-oin aprova ona Planu Asaun Nasionál ba Ema ho Defisiénsia - tinan 2014-2018 (PAN-EhD - tinan 2014-2018); Jornal da República Série I, N.° 10 Página 480Terça-Feira, 1 de Março de 2022 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 9/2022 de 1 de Março DETERMINAÇÃO DA ELABORAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE TIMOR-LESTE Considerando que no Capítulo 6 do Programa do VIII Governo Constitucional sobre “Boa Governação e Combate à Corrupção” no setor do Ordenamento do Território, está determinado que “é prioridade deste Governo implementar a Lei de Bases do Ordenamento do Território e o esboço do Plano Nacional de Ordenamento do Território, e aprovar a respetiva legislação, para que seja definido, de forma equilibrada e estratégica, a utilização do espaço para o desenvolvimento de atividades humanas, de forma sustentável, tendo em consideração aspetos económicos, sociais, culturais, políticos e ambientais”; Considerando que a concretização do alcance do planeamento de âmbito nacional, tem como expressão máxima o Plano Nacional de Ordenamento do Território (PNOT-TL), cujo conteúdo material deve refletir a sua natureza de instrumento que estabelece as grandes opções de organização do território nacional e que define o modelo de estruturação territorial do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse nacional, assim como a valorização e a proteção das áreas agrícolas, florestais, ambientais e económicas, de interesse nacional; Considerando também a necessidade de estabelecer formas de coordenação de interesses públicos entre os vários protagonistas com responsabilidades sobre o território, mantendo claras as relações entre as diversas entidades relevantes na elaboração do PNOT-TL; Considerando a necessidade e o imperativo legal de criar os procedimentos de elaboração do plano e os meios de acompanhamento a levar a cabo por comissões que devem ser especialmente designadas para o efeito; Considerando a obrigação legal de consagrar as formas de participação dos cidadãos nos procedimentos, que acautelem a intervenção destes no momento de decisão de elaboração do PNOT-TL, ao longo das diversas fases em que se desenrola o procedimento e, em especial, num trâmite próprio de discussão pública; Considerando a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que disciplinem a execução e programação do PNOT TL, salientando-se como orientação de fundo a programação pública da criação do plano e conferindo à Administração Pública o papel-chave na direção dessa tarefa; O Governo resolve, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, o seguinte: 1. Determinar a elaboração do PNOT-TL pelo Ministério do Plano e Ordenamento, por intermédio da Direção-Geral de Ordenamento do Território. 2. O PNOT-TL aplica-se a todo o território de Timor-Leste, composto pela área na parte oriental da ilha de Timor, pela região de Oe-Cusse Ambeno e pelas ilhas de Ataúro e de Jaco, incluindo a zona marítima e o espaço aéreo, quando aplicável. 3. O PNOT-TL é o instrumento de planeamento territorial que define o quadro estratégico para a organização e utilização do território nacional, traduzindo os objetivos, princípios e estratégias assumidas pelo Estado, atendendo às características geográficas, ecológicas e ambientais do território, às suas dinâmicas demográficas, sociais e económicas e às vocações funcionais e produtivas dos diferentes espaços. 4. O PNOT-TL estabelece as orientações a considerar na elaboração dos restantes instrumentos do sistema nacional de planeamento e gestão territorial e a compatibilização das políticas públicas setoriais do Estado, assim como, na medida do necessário, a salvaguarda de valores e recursos de reconhecido interesse nacional. 5. O conteúdo material do PNOT-TL deve refletir a sua natureza, estabelecendo as grandes opções de organização do território nacional, definindo o modelo de estruturação territorial do sistema urbano, das redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse nacional, assim como a valorização e proteção das áreas agrícolas, florestais, ambientais e económicas de interesse nacional. 6. O PNOT-TL deve articular os vários interesses públicos com incidência territorial através da identificação de recursos territoriais, nomeadamente: a) As áreas afetas à defesa nacional, segurança e proteção civil; b) Os recursos e valores naturais; c) As áreas agrícolas e florestais; d) O património arquitetónico, histórico, cultural e religioso; e) As redes de transportes, de infraestruturas e de equipamentos coletivos; f) O sistema urbano; g) A localização e a distribuição das atividades eco nómicas. 7. O PNOT-TL deve, no âmbito dos recursos e valores naturais, considerar de relevância estratégica para o desenvolvi mento do território: a) A zona costeira e a orla marítima; b) As áreas protegidas; c) Outras áreas e recursos relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade. 8. São objetivos do PNOT-TL: Jornal da República Terça-Feira, 1 de Março de 2022Série I, N.° 10 Página 481 a) A definição de um modelo de organização e desenvolvi mento territorial à escala nacional, que seja integrado, harmonioso e sustentável, promotor da coesão territorial, da diminuição das assimetrias regionais e da igualdade de oportunidades, traduzindo espacialmente os objetivos, princípios e estratégias assumidas pelo Estado para o desenvolvimento territorial do País; b) O reforço do território como fator integrador das políticas setoriais, em particular das políticas de habitação, transportes, infraestruturas, equipamentos coletivos, energia, agricultura, floresta, indústria e turismo; c) A promoção e proteção do solo com aptidão agrícola, a proteção e valorização ambiental e patrimonial dos recursos naturais, paisagísticos e culturais; d) A previsão espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social, a racionalização do povoamento e do sistema urbano estruturante, bem como a definição e localização das redes de transportes, infraestruturas e equipamentos coletivos estruturantes; e) O estabelecimento de grandes políticas territoriais de uso, ocupação e transformação do território pelos vários setores, no sentido de orientar o desenvolvi mento e prevenir conflitos territoriais; f) A orientação das políticas territoriais a escalas inferiores – regional, municipal, urbana e local; g) O estabelecimento de orientações para a sua implementação através de um programa de ação que deve incluir: i. As diretivas, critérios, prioridades e os objetivos a atingir nos médio e longo prazos; ii. Os programas de investimentos públicos e medidas preventivas, legislativas e de outra natureza, consideradas adequadas para se alcançar os objetivos estabelecidos no plano; iii. Os programas e ações de cooperação com os municípios e entidades do setor privado, que se mostrem convenientes para a boa execução do plano; iv. A inventariação dos meios de financiamento necessários para a boa execução do plano. 9. O Ministério do Plano e Ordenamento, por intermédio da Direção-Geral de Ordenamento do Território, coordena e articula a formação e execução do Plano, identificando e ponderando outros planos, programas e projetos setoriais e municipais, existentes ou em preparação, tendo em vista assegurar a sua compatibilização com a estratégia para o desenvolvimento nacional integrado. 10. É criada a Comissão Consultiva para o PNOT-TL, doravante abreviadamente designada por Comissão Consultiva. 11. Incumbe à Comissão Consultiva o seguinte: a) O acompanhamento assíduo e contínuo dos trabalhos de elaboração do PNOT-TL; b) Apresentação ao membro do Governo responsável pela área do plano e ordenamento de um parecer escrito que se pronuncie sobre a adequação e a conveniência das soluções propostas no PNOT-TL. 12. A Comissão Consultiva é composta pelos diretores-gerais dos seguintes departamentos governamentais com relevância para a ocupação e uso do território: a) O Diretor-Geral de Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e Ordenamento, que preside à Comissão Consultiva; b) O Diretor-Geral das Terras e Propriedades, do Ministério da Justiça; c) O Diretor-Geral da Descentralização Administrativa, do Ministério da Administração Estatal; d) O Diretor-Geral do Ambiente, da Secretaria de Estado do Ambiente. 13. Para a elaboração do parecer escrito, a Comissão Consultiva reúne pareceres obrigatórios dos seguintes departamentos governamentais e pessoas coletivas públicas: a) Ministério das Finanças; b) Ministério da Saúde; c) Ministério da Educação, Juventude e Desporto; d) Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura; e) Ministério das Obras Públicas; f) Ministério dos Transportes e Comunicações; g) Ministério do Turismo, Comércio e Indústria; h) Ministério da Agricultura e Pescas; i) Ministério do Interior; j) Ministério da Defesa; k) Ministério do Petróleo e Minerais; l) Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno. 14. A Comissão Consultiva reúne ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de algum dos seus membros. 15. O Presidente da Comissão Consultiva convoca as reuniões da Comissão Consultiva por escrito e com a antecedência Jornal da República Série I, N.° 10 Página 482Terça-Feira, 1 de Março de 2022 de, pelo menos, quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, devidamente fundamentada, em que é permitida a sua convocação com recurso a um meio mais expedito e sem necessidade de observar aquela antecedência. 16. As reuniões da Comissão Consultiva podem ter participa ção de outras personalidades, incluindo representantes técnicos dos departamentos referidos no n.º 13, cuja participação ou contributo, se entendam relevantes em função dos assuntos da ordem dos trabalhos. 17. Das reuniões da Comissão Consultiva são lavradas atas das quais conste o resumo de tudo quanto de mais relevante haja ocorrido no decurso das mesmas. 18. O apoio administrativo e o secretariado são assumidos pelo Ministério do Plano e Ordenamento. 19. A categoria de membro da Comissão Consultiva ou participação em reuniões não atribui direito a remuneração ou senha de presença. 20. A metodologia de articulação setorial é ainda reforçada pela obrigatoriedade de concertação, pelo tempo necessário, com as entidades que, no decurso dos trabalhos, formulem objeções às soluções definidas para o PNOT-TL, tal como definido pelo artigo 21.º do Decreto Lei n.º 35/2021, de 29 de dezembro, sobre os instrumentos de planeamento territorial. 21. O prazo de elaboração do PNOT-TL é de 11 meses após a data da entrada em vigor da presente resolução. 22. Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em Conselho de Ministros em 9 de fevereiro de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak DIPLOMA MINISTERIAL N.º 4/2022 de 1 de Março NOMEAÇÃO DO DIRETOR DO CENTRO NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL O Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional, adiante abreviadamente denominado CNEFP, é uma entidade pública com a natureza de instituto público (IP), dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com sede em Tibar, dirigido por um Diretor, nomeado por Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pela Formação Profissional, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 4/2009, de 15 de janeiro, que cria o CNEFP e aprova os respetivos Estatutos. O CNEFP encontra-se sujeito à tutela do membro do Governo responsável pela formação profissional, in casu, o Ministro Coordenador dos Assuntos Económico conforme artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2009, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 14.º, n.º 4, alínea a) do Decreto-Lei n.º 27/2020 de 19 de Junho, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 14/ 2018, de 17 de agosto, que aprova a orgânica do VIII Governo Constitucional. O CNEFP é superiormente dirigido por um diretor, nomeado por diploma ministerial do Ministro Coordenador dos Assuntos Económico, nos termos conjugados da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2009, de 15 de janeiro, e do nº 1 do artigo 5º dos seus Estatutos, para um mandato de quatro anos, renováveis. Considerando a necessidade de manter o bom e regular funcionamento do CNEFP; Considerando a reconhecida qualidade do serviço prestado pelo atual diretor, sr. José Simão Tito Barreto; Considerando, ainda, a sua qualificação académica e demais formações profissionais que tem frequentado, o seu perfil pessoal e a vasta experiência profissional adquirida enquanto diretor do CNEFP há vários anos, Assim, Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 4. do Artigo 14.º da Lei Orgânica do VIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 14/2018, de 17 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 20/2020, de 28 de maio, e 27/2020, de 19 de junho, e da alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/2009, de 15 de janeiro, conjugado com o nº 1 do artigo 5º dos respetivos Estatutos aprovados pelo mesmo diploma, determino o seguinte: Artigo 1.º Nomeação É nomeado José Simão Tito Barreto, Bacharel em Engenharia Mecânica, para exercer o cargo de diretor do Centro Nacional de Emprego e Formação Profissional, para um mandato de quatro anos, renováveis. Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2022, considerando-se ratificados os atos praticados desde essa data pelo diretor aqui nomeado.