Government Resolution No. 7/2009 on the Cleaning National Campaign
Made 2009-05-27 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Resolução do Governo n. 7/2009 de 27 de Maio.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment
- Keywords
- ecosystem conservation
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Text
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Jornal da República Quarta-Feira, 27 de Maio de 2009Série I, N.° 19 Página 3242 SUMÁRIO GOVERNO : RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 6/2009 de 27 de Maio Cria a Comissão de Coordenação do Censos 2010 ........ 3242 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 7/2009 de 27 de Maio Aprova a Campanha de Serviço Cívico de Limpeza ....... 3243 RESOLUÇÃO DO GOVERNO N° 8/2009 de 27 de Maio Medidas de Combate à Gripe A ....................................... 3244 Quarta-Feira, 27 de Maio de 2009 $ 0.25 Série I, N.° 19 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 6/2009 de 27 de Maio Cria a Comissão de Coordenação do Censos 2010 O conhecimento rigoroso de quantos somos e de quais as ne cessidades básicas comuns em todos os domínios que caracte rizam a sociedade: ensino; emprego e formação profissional; segurança social e saúde; políticas de habitação e de transporte a executar; é indispensável a todos os sectores da sociedade timorense e, em especial, a um Governo responsável que tem, ainda, de ter em consideração que o impacte das suas políticas repercute-se indiscriminadamente sobre todos, homens, mulheres e crianças. O Recenseamento Geral da População e o Recenseamento Geral da Habitação 2010, Censo Populacional e Habitacional 2010, têm como objectivo a contagem e a caracterização da popula ção residente no País, e o levantamento do alojamento e tipifi cação das condições de habitabilidade do mesmo, no que res peita às famílias, mediante a recolha exaustiva de elementos, dados, realizada por operações de inquérito e tratamento esta tístico. Para este fim é necessário e imprescindível o envolvimento de todos os serviços públicos da administração directa e indirecta, sendo assim forçoso definir as responsabilidades pela sua execução, designando nomeadamente as entidades interve nientes que vão preparar, orientar, coordenar e acompanhar todo o processo. Assim, o Governo resolve, nos termos do n.º 3, do art.º 115 da Constituição da República, o seguinte: 1.º Propor ao Parlamento Nacional a realização do Re censeamento Geral da População e do Recenseamento Geral da Habitação 2010, adiante designados por Censos 2010. 2.º O Censos 2010 tem lugar em todo o território nacional, sendo o momento censitário fixado em data a designar. 3.º Criar a Comissão de Coordenação do Censos 2010, adiante designada por Comissão, cujo objectivo é o de coordenar e acompanhar todo o processo relativo à organização, exe cução e conclusão do Censos 2010. 4.º À Comissão compete: a) Prestar orientação política ao projecto Censos 2010; b) Preparar as medidas legislativas necessárias à realização do Censos 2010; c) Propor a criação de estruturas técnicas de apoio; d) Preparar o programa global dos recenseamentos; e) Promover o financiamento bem como o recrutamento dos recursos humanos a afectar à realização do Censos 2010; f) Solicitar a todas as áreas do Governo a colaboração na realização deste Censos; g) Providenciar o apoio administrativo e logístico ao Cen sos 2010 e desenvolver acções de sensibilização junto das populações em relação ao Censos 2010; h) Prestar apoio à Direcção Nacional de Estatística; i) Promover a divulgação dos Censos 2010 junto da comunicação social. 5.º A Comissão é constituída por um representante do Primeiro Ministro, que preside, por representantes da Ministra das Finanças, da Ministra da Justiça, do Ministro da Educação, do Ministro da Administração Estatal, da Ministra da Solidariedade Social e por representantes dos parceiros de desenvolvimento. 6. º A Comissão deve apresentar ao Governo, no prazo máximo L j Jornal da República Quarta-Feira, 27 de Maio de 2009Série I, N.° 19 Página 3243 de um mês, as medidas legislativas necessárias à realização do Censos 2010. Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 2009 Publique-se. O Primeiro – Ministro Kay Rala Xanana Gusmão RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 7/2009 de 27 de Maio APROVA A CAMPANHA DE SERVIÇO CÍVICO DE LIMPEZA O IV Governo Constitucional propõe no Programa do Governo o início de um novo ciclo político em Timor-Leste, em que o exercício da política e a prática governativa assumem uma dimensão ética, suportado por um quadro de princípios e de valores sistematizados que orientam o comportamento político no sentido de promover, entre outros, os valores dos direitos cívicos e humanos, os valores da tolerância e do respeito, e a participação de todos para responder eficientemente às neces sidades da população. O Estatuto da Função Pública, estabelece no artigo 41.º, como deveres especiais do funcionário público e agentes da Adminis tração Pública, entre outros, os deveres de colocar o interesse da Nação acima dos interesses pessoais e de grupo, dar relevo à dignidade da Administração Pública, servir de exemplo para a comunidade e respeitar os cidadãos sem discriminação, dar bom exemplo e servir de modelo aos subordinados. Tendo em conta que o meio ambiente ecologicamente equili brado garante a qualidade dos recursos naturais essenciais, permitindo às espécies animais e vegetais a sua subsistência e continuidade, sendo por isso considerado Património da Humanidade, que a cidadania global reivindica e os direitos cívicos se propõem defender, cabe ao Homem preservá-lo para poder desfrutar dos direitos à vida, saúde e bem-estar. Considerando que se encontra estabilizada a segurança em todo o País e que estão resolvidos ou em fase de resolução, os principais problemas sociais, importa agora garantir a manutenção da qualidade dos recursos naturais pela limpeza e arranjo das florestas, das ribeiras, das praias, das povoações e cidades de Timor-Leste, a fim da sua população e de todos os que o visitam poderem desfrutar de bem-estar e da exuberância da sua paisagem; Considerando que não obstante o Governo, pelo Decreto-Lei n.º 33/2008, de 27 de Agosto, ter determinado medidas de higiene e ordem pública, que traduzem regras básicas de convivência nas zonas urbanas, e que esta tuem as relações entre a Administração Pública e os cidadãos, os mecanismos básicos de fiscalização e o regime sancionatório, as povoações e as cidades continuam sem esmero e a apresentar um aspecto de abandono, propício à propagação de doenças infecciosas e ao mal-estar. Visa-se agora promover a cidadania, os valores dos direitos cívicos e humanos, os valores da tolerância e o respeito, e a participação de todos na resposta eficiente à necessidade mun dial da salvaguarda do meio ambiente, em articulação com o propósito assumido pelo Governo no seu Programa. Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea o), do n.º 1, do art. 115 da Constituição da República, o seguinte: 1. Lançar uma Campanha de Serviço Cívico de Limpeza em todo o território nacional, com o objectivo de preservar o meio ambiente equilibrado e, assim, de garantir a qualidade dos recursos naturais essenciais e a erradicação de doen ças, permitindo à população de Timor-Leste desfrutar dos direitos à vida, saúde e bem-estar; 2. Considerar como trabalho efectivo um período de 4 (quatro) horas durante as manhãs de sexta-feira, a partir das 7.00 h e até às 11.00 h, a todos os funcionários públicos e agentes da Administração Pública, incluindo os que desempenham cargos públicos de direcção e chefia, para a execução de tarefas relativas à limpeza de áreas públicas, designada mente, vias de acesso, estradas, ruas, ribeiras, jardins, recin tos adjacentes a locais de culto, a instalações públicas, in cluindo as desportivas, florestas e praias, desde que pre viamente se tenham inscrito e que executem durante aquele período; 3. Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários e agentes devem inscrever-se previamente no seu local de trabalho e comparecer nos lugares determinados para as acções no período indicado, sendo a sua ausência conside rada como falta; 4. Os funcionários públicos que se disponibilizem para as acções de limpeza de áreas públicas, após a realização desta tarefa, tem uma (1) hora de intervalo, retomando o seu lugar no serviço a que pertençam para cumprimento do horário normal da parte da tarde. 5. Assegurar o normal funcionamento dos serviços públicos no âmbito das respectivas competências, em especial a actividade dos serviços que prestam atendimento ao pú blico, sem prejuízo do disposto nos números anteriores; 6. Às F-FDTL cabe assegurar o transporte dos resíduos decorrentes das acções de limpeza, para locais previamente determinados; 7. Sensibilizar pelo exemplo da Administração Pública na edu cação para a cidadania, toda a sociedade civil, especial mente as escolas e universidades, de forma a promover a sua adesão a acções idênticas, com o nobre propósito de garantir de manter um meio ambiente equilibrado; 8. No âmbito do mesmo propósito referido no número ante Jornal da República Quarta-Feira, 27 de Maio de 2009Série I, N.° 19 Página 3244 rior, nas zonas residenciais das povoações e das cidades, em especial da cidade de Díli, chamar os moradores a juntarem-se a esta iniciativa e, sob a sua responsabilidade, promover a limpeza das ruas e o embelezamento dos espa ços envolventes às habitações; 9. Convidar as empresas privadas, que disponham de viaturas pesadas de caixa aberta, a participar nas acções referidas nos números 5 e 6, desde que tal não afecte o normal funcionamento da actividade que desenvolvem; 10. Encarregar o Ministro da Administração Estatal e do Or denamento de Território de coordenar e implementar em todo o território nacional, as medidas previstas nos números 2 a 5 da presente resolução; 11. Com vista a envolver e a sensibilizar as populações, como contributo pessoal na manutenção da limpeza dos locais, encarregar, ainda, os Ministro da Administração Estatal e do Ordenamento de Território, e da Economia e Desenvolvi mento de promover a conservação e o aumento de locais próprios para o despejo de lixos domésticos, bem como iniciar a implementação da recolha selectiva de lixo, ou seja por tipo de material (vidro, papel/papelão, plástico, metais e lixo orgânico), porta a porta, ou por depósito em locais apropriados, designados por ecopontos, com vista a fu turo tratamento ou reciclagem dos resíduos; 12. Promover a organização de uma campanha nos meios de comunicação social, com o fim de incentivar os funcio nários da Administração Pública e a sociedade civil a participar nesta iniciativa. Aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2009 Publique-se. O Primeiro – Ministro Kay Rala Xanana Gusmão RESOLUÇÃO DO GOVERNO N° 8/2009 de 27 de Maio MEDIDAS DE COMBATE À GRIPE A Considerando que se regista actualmente uma pandemia de gripe A, embora ainda não se tenha verificado qualquer caso suspeito em Timor-Leste; Atendendo ao elevado grau de mortalidade causado por esta doença no México, país origem do surto, bem como à primeira fatalidade confirmada nos Estados Unidos da América; Tendo em conta que o vírus é de fácil contágio, apresentando sintomas semelhantes a uma gripe humana comum; Verificando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) elevou o nível de alerta de uma pandemia para a fase 5, o que significa que todos os países devem activar os respectivos planos de resposta a uma emergência médica; Nomeadamente, a OMS aconselhou, aos países sem casos registados, o reforço dos controlos sanitários nas fronteiras e da vigilância médica face a doentes com sintomas próprios da doença; Pelo que o Grupo de Emergência Nacional de Gripe A, composto pelo Ministro da Saúde e por representantes de vários sectores da saúde, determinou o conjunto de medidas a adoptar face ao risco de que a pandemia de gripe A se alastre a Timor-Leste; Assim, o Governo resolve, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte: 1. Organizar, através do Ministério da Saúde, o processo de distribuição de brochuras informativas nos pontos de entrada no País, designadamente o Aeroporto Nacional, os Portos e os Postos de Fronteira de Batugade e Salele, com menção ao número nacional de emergência médica, o local a que qualquer pessoa deverá dirigir-se em caso de verificação de sintomas e o tipo de apoio médico dispo nível; 2. Aconselhar a população nos meios de comunicação social a ter hábitos de higiene regulares, como lavar as mãos, bem como a evitar deslocações intercontinentais desneces sárias, particularmente ao México; 3. Por meio da Secretaria de Estado da Segurança, estabelecer ligações com os centros de prevenção e despistagem de doenças localizados em Darwin, Kupang, Bali e Singapura, para controlo rigoroso dos passageiros vindos destes destinos; 4. Preparar uma Sala de Triagem no Hospital Nacional de Díli Guido Valadares, dotada de uma linha nacional de emer gência médica, de uma equipa médica preparada e dos medi camentos necessários, a adquirir pelo Ministério da Saúde, designadamente testes médicos e máscaras de protecção; 5. Preparar uma Sala de Quarentena em caso de detenção de doentes infectados com o vírus da gripe A; 6. De um modo geral, reforçar a vigilância face a doentes que apresentem sintomas próprios de gripe; 7. Manter as medidas de quarentena face à importação de carne de porco e respectivos derivados. Aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2009. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão r