Government Decree No. 2/2025 establishing fees due for environmental licensing procedure
Made 2025-03-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto do Governo N.º 2/2025: Fixa o valor das taxas devidas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment
- Keywords
- protection of environment, environmental standards, authorization/permit, environmental fees/charges, monitoring, procedural matters, social impact assessment, standards
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Jornal da República Sexta-Feira, 14 de Março de 2025Série I, N.° 11 A Página 1 Número Extraordinário $ 0.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Sexta-Feira, 14 de Março de 2025 Série I, N.° 11 A SUMÁRIO GOVERNO : Decreto do Governo N.º 2/2025 de 14 de Março Fixa o valor das taxas devidas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental .................................................. 1 Resolução do Governo N.º 17/2025 de 14 de Março Donativo à República Democrática de São Tomé e Príncipe para apoio à Presidência Rotativa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) .............................................. 2 DECRETO DO GOVERNO N.º 2/2025 de 14 de Março FIXA O VALOR DAS TAXAS DEVIDAS NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL O procedimento de licenciamento ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei n.º 39/2022, de 8 de junho, que culmina com a emissão de uma licença ambiental correspondente à categoria em que o projeto submetido ao respetivo procedimento administrativo deva ser enquadrado, de acordo com o impacto ambiental previsto, compreende várias fases e atos sujeitos ao pagamento de taxas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A do referido diploma. Em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, as taxas são liquidadas pela Autoridade Ambiental, nos termos definidos em diploma próprio e os valores das taxas são fixados por diploma ministerial, conforme previsto no artigo 4.º-B. A taxa da fase informativa tem um valor igual para todas as categorias de projetos, conforme dispõem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º-A do referido diploma e constitui o pagamento a realizar pelo proponente do projeto a licenciar, como contraprestação do serviço público prestado pela Autoridade Ambiental na fase de definição do âmbito do projeto, em que se procede à sua classificação. As restantes taxas têm valores diferentes consoante se trate de projeto da categoria A ou da categoria B, porquanto é tida em conta a dimensão potencial do impacto ambiental do projeto, atenta a sua natureza, extensão, características técnicas e localização. Os projetos classificados como sendo de categoria C estão apenas sujeitos ao pagamento da taxa informativa e não de qualquer outra taxa, pois o seu impacto ambiental é diminuto ou inexistente. A Autoridade Ambiental é a Autoridade Nacional de Licenciamento Ambiental, abreviadamente designada por ANLA, I.P., criada pelo Decreto-Lei n.º 41/2022, de 8 de junho, responsável por assegurar a implementação da legislação sobre licenciamento ambiental, a avaliação de projetos, a classificação e emissão de licenças ambientais e a monitorização das atividades das entidades públicas e privadas, dos proponentes e dos titulares de licenças ambientais, é a entidade pública competente para a cobrança de taxas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental. Assim, o Governo decreta, ao abrigo dos artigos n.º 4.º-A, e 4.º-B e da alínea e) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de junho, para valer como regulamento, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e incidência 1. O presente diploma contém as disposições aplicáveis à fixação das taxas previstas no n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de junho e fixa o respetivo valor a pagar. 2. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária é a Autoridade Nacional de Licenciamento Ambiental (ANLA, I.P.) e o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva que requeira licença ambiental, considerada “proponente” nos termos e para os efeitos do disposto na alínea v) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de junho, considerando-se excluídas as entidades públicas. Jornal da República Série I, N.° 11 A Página 2Sexta-Feira, 14 de Março de 2025 Artigo 2.º Princípio da legalidade das taxas É proibido impor ou cobrar quaisquer outras taxas para além das previstas no Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de junho ou noutros atos legislativos e impor ou cobrar valores diferentes daqueles que se encontram fixados no presente diploma. Artigo 3.º Valor das taxas 1. Os valores das taxas previstas no artigo 4.º-A do Decreto Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de junho são os seguintes: a) A taxa da fase informativa tem o valor de US $50 (cinquenta dólares americanos) para todas as categorias de projetos; b) A taxa da fase de Avaliação de Impacto Ambiental, para projetos da categoria A, tem o valor de US $500 (quinhentos dólares americanos); c) A taxa da fase de avaliação ambiental simplificada, para projetos da categoria B, tem o valor de US $250 (duzentos e cinquenta dólares americanos); d) A taxa de licenciamento ambiental tem o valor de US $1000 (mil dólares americanos), para projetos da categoria A e de US $500 (quinhentos dólares americanos), para projetos da categoria B; e) A taxa de renovação da licença ambiental tem o valor de US $1000 (mil dólares americanos), para projetos da categoria A e de US $500 (quinhentos dólares americanos), para projetos da categoria B; f) A taxa de alteração da licença ambiental tem o valor de US $1000 (mil dólares americanos), para projetos da categoria A e de US $500 (quinhentos dólares americanos) para projetos da categoria B. 2. A alteração da licença de categoria B para categoria A im porta o pagamento da taxa de US $500 (quinhentos dólares americanos) aplicável à categoria B nos termos da alínea f) do n.º anterior e ainda o pagamento das restantes taxas aplicáveis em resultado da submissão do projeto em causa à Avaliação de Impacto Ambiental e ao respetivo procedimento, de acordo com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2022, de 8 de junho. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 5 de fevereiro de 2025. Publique-se. O Primeiro-Ministro Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro do Turismo e Ambiente Francisco Kalbuadi Lay RESOLUÇÃO DO GOVERNO N.º 17/2025 de 14 de Março DONATIVO À REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA APOIO À PRESIDÊNCIA ROTATIVA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP) Considerando que a República Democrática de São Tomé e Príncipe preside, atualmente, aos destinos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), no âmbito do respetivo regime de presidência rotativa; Considerando que a República Democrática de São Tomé e Príncipe solicitou ao Governo da República Democrática de Timor-Leste um donativo, para fazer face aos custos decorrentes do cumprimento dos compromissos assumidos até ao final do mandato, com a presidência da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); Considerando o compromisso constitucional da República Democrática de Timor-Leste com as relações internacionais e a cooperação entre povos; Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Constituição, a República Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua oficial portuguesa; Considerando a participação empenhada da República Democrática de Timor-Leste na construção e desenvolvimento da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); O Governo resolve, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, o seguinte: