Decree-Law No. 9/2008 on the Ministry for Economy and Development
Made 2008-04-30 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 9/2008 de 30 de Abril.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Agricultural and rural development, Environment
- Keywords
- cooperative/producer organization, agricultural development, governance, institution, policy/planning, environmental planning
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Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2196 Série I, N.° 16Página 2196 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Presidência da República Dili, 11 de Abril de 2008. Rectificação de Decreto do Presidente da República ...................2196 Decreto do Presidente da República n.° 47/2008 de 11 de Abril de 2008 ...........................................................2196 Decreto do Presidente da República n.°48/2008 de 11 de Abril de 2008 ...........................................................2196 TRIBUNAL DE RECURSO: Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial .....2197 GOVERNO : Decreto-LEI N.°9/2008 de 30 de Abril Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento.....2197 Decreto-LEI N.°10/2008 de 30 de Abril Orgânica do Ministério da Solidariedade Sosial .....................2203 Decreto-LEI N.°11/2008 de 30 de Abril Orgânica da Secretaria de Estado da Política Energética ........2209 Decreto-LEI N.°12/2008 de 30 de Abril Estatuto Orgânica do Ministério da Justiça ...........................2213 Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008 $ 1.50 Série I, N.° 16 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Presidência da República Dili, 11 de Abril de 2008. Rectificação de Decreto do Presidente da República Por mero lapso material, no texto do Decreto n° 28/2008, publicado no Jornal da República, Serie I, n° 2, de 23 de Janeiro de 2008, pagina 2064, sobre o indulto concedido ao recluso Serafin Alves, onde se lê “processo judicial n° 10/Pen/ 06/TD.Suai”, deve-se ler “processo judicial n° 50/C.Ord/ 2006”. Ainda no mesmo documento, onde se lê “6 (seis) anos e 6 (seis) meses” deve-se ler “4 (quatro) anos”. Assim, determino o reenvio do referido texto legal ao Jornal da Republica, a fim de seja promovida as necessárias rectificações e posterior republicação. Fernando La Sama de Araújo Presidente da República em exercício Decreto do Presidente da República n.° 47 /2008 de 11 de Abril de 2008 A Constituição da República Democrática de Timor-Leste atribui ao Presidente da República a competência no domínio das Relações Internacionais, para nomear e exonerar embaixa dores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, nos termos do disposto no seu ar tigo 87°, alínea b). O Presidente da República, nos termos do artigo 87°, alínea b). da Constituição da República democrática de Timor-Leste, decreta: É nomeado Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário o Dr. João Freitas Câmara para a Tailândia. Emitido no Palácio das Cinzas, aos onze dias do mês de Abril de dois mil e oito. O Presidente Interino da República Democrática de Timor-Leste Fernando La Sama de Araújo Decreto do Presidente da República n.° 48 /2008 de 11 de Abril de 2008 A Constituição da República Democrática de Timor-Leste atribui ao Presidente da República a competência no domínio das Relações Internacionais, para nomear e exonerar embaixa dores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo, nos termos do disposto no seu ar tigo 87°, alínea b). O Presidente da República, nos termos do artigo 87°, alínea b). da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta: É nomeado Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário o Dr. Francisco Tilman Cepeda para as Filipinas. J Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2197 Emitido no Palácio das Cinzas, aos onze dias do mês de Abril de dois mil e oito. O Presidente Interino da República Democrática de Timor-Leste Fernando La Sama de Araújo DECRETO-LEI N.° 9/2008 de 30 de Abril ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO O IV Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu um conjunto de objectivos prioritários em matéria legislativa, en tre os quais conta a definição da orgânica do Próprio Ministério, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis. As pequenas e médias empresas, as cooperativas, o inves timento directo estrangeiro no país e os serviços de banca e seguros revestem a maior importância por serem motores de desenvolvimento e de criação de emprego. O Ministério da Economia e Desenvolvimento contempla uma estrutura organizacional assente nos organismos e serviços que actuam nos domínios da economia, desenvolvimento do sector das micro-finanças e cooperativo, bem como do meio ambiente. O presente diploma visa aprovar a Orgânica do Ministério da Economia e Desenvolvimento, na qual se define a estrutura do Ministério e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento à Constituição e ao Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro que aprova a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste. Assim, O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º Natureza O Ministério da Economia e Desenvolvimento, abreviadamente designado por MED, é o órgão central do governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do desenvolvimento do sector das micro-finanças e cooperativo, bem como do meio ambiente. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MED: a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela; b) Elaborar estudos com vista à preparação do plano quin quenal de desenvolvimento nacional; c) Fazer recomendações ao restantes membros do Governo tendo em vista a implementação do plano quinquenal de desenvolvimento; d) Propor políticas e legislação relacionadas com a promoção do investimento privado e de parcerias do Estado com investimento privado; e) Promover o desenvolvimento do sistema cooperativo e o de micro-finanças, principalmente nas áreas rurais e no sector da agricultura; f) Difundir a importância do sector económico cooperativo e das micro e pequenas empresas e promover a formação na constituição, organização, gestão e contabilidade de coo perativas e pequenas empresas; g) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas; h) Elaborar a política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados; i) Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de integração do ambiente nas políticas sectoriais; j) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e pro gramas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos ao nível nacional, incluindo os pro cedimentos de consulta pública; k) Assegurar, em termos gerais e em sede de licenciamento ambiental, a adopção e fiscalização das medidas de pre venção e controlo integrado da poluição pelas instalações por ela abrangidas; Resolução do Conselho Superior da Magistratura Judicial Na conferência de 4 de Abril de 2008, em que participaram os Conselheiros Cláudio de Jesus Ximenes, Presidente, Dionísio Babo, Vice-Presidente, Nelson de Carvalho, Napoleão Soares da Silva e Guilhermino da Silva, o Conselho Superior da Magistratura Judicial resolveu, ao abrigo do mencionado artigo 111º, nº 1, da Lei 08/2002, de 20 de Setembro, alterada pela Lei 11/2004, nomear o juiz José Barroso Filho para exercer funções de juiz nos tribunais distritais. Díli, 15 de Abril de 2008 Cláudio Ximenes Presidente do CSMJ ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2198 Série I, N.° 16 l) Garantir a protecção e conservação da natureza e biodiver sidade, supervisionando a implementação da política e fis calizando actividades lesivas à integridade da Fauna e Flora Nacional, em colaboração com as entidades relacionadas; m) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas. CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA Artigo 3.º Tutela e Superintendência O Ministério é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 4.º Estrutura Geral 1. O MED prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organis mos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e delegações territoriais. 2. Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover no responsável pela área da economia e desenvolvimento, podem ser criadas delegações territoriais de serviços do Ministério. Artigo 5.º Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MED, os seguintes serviços centrais: a) Director Geral; b) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna ; c) Direcção Nacional da Administração e Finanças; d) Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o De senvolvimento Nacional; e) Direcção Nacional do Meio Ambiente; f) Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Interna cionais; g) Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural h) Direcção Nacional de Cooperativas. Artigo 6.º Administração indirecta do estado Prosseguem atribuições do MED, sob superintendência e tu tela do respectivo Ministro, os seguintes organismos: a) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial; b) Instituição de Micro-Finanças de Timor-Leste; c) Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação. Artigo 7.º Órgão Consultivo O Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento é o órgão consultivo do Ministério da Economia e Desenvol vimento. CAPÍTULO IV SERVIÇOS, ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Artigo 8.º Director Geral 1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação ge ral de todos os serviços do MED. 2. O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe riores do Ministro; b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior; c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula mentos relacionados com a sua área de intervenção; d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula mentos do Ministério; e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais do Ministério; f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento; g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento; h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro; j) Coordenar os recursos humanos; k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro fissional do pessoal dos órgãos e serviços; l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo; r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2199 resolucao parlamento 2 tau iha ne’e m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou tros órgãos governamentais; n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades do Ministério; o) Apresentar relatório anual das suas actividades; p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 9.º Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, abrevia damente designado por GIAI, tem por missão realizar a auditoria interna às actividades financeiras do ministério. 2. O GIAI prossegue as seguintes atribuições: a) Desenvolver e executar o plano estratégico de fiscali zação do Ministério para responder eficaz e eficiente mente às necessidades do mesmo; b) Emitir pareceres na área da sua competência e dar assis tência técnica aos directores nacionais; c) Aplicar a política de auditoria e práticas de avaliação do risco, qualidade de segurança, controle, concordância e investigação, emitindo relatórios sobre a matéria; d) Aconselhar e prestar assistência sobre como gerir os riscos de sistema de gestão do Ministério; e) Examinar, avaliar e emitir relatórios sobre a efectividade do sistema de controle interno do Ministério; f) Elaborar plano de acção trimestral, semestral e anual relativamente à execução do orçamento; g) Exercer a acção disciplinar e de auditoria interna em re lação aos serviços e organismos do Ministério; h) Realizar a fiscalização às actividades financeiras do Mi nistério, tendo em vista o cumprimento das leis e regula mentos administrativos aplicáveis ao Sistema nacional de Economia e Desenvolvimento; i) Avaliar os serviços prestados relativamente às áreas de administração, financeira e patrimonial do Ministério; j) Propor de forma fundamentada à entidade competente a instauração de processos disciplinares sempre que detectar irregularidades; k) Instruir e dar parecer nos processos administrativos e financeiros da sua competência; l) Promover, garantir e assegurar a boa prática e governação dos organismos e serviços do Ministério; m) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 10.º Direcção Nacional de Administração e Finanças 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director Geral e aos restantes serviços MED, nos domínios da ad ministração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial. 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Director – Geral e às demais direcções do Ministério; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma terial a todas as direcções do Ministério; d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi nistério; e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução; f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério; g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério; h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre juízo da existência de outros meios de controlo e ava liação realizados por outras entidades competentes; i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente; j) Realizar o aprovisionamento do Ministério; k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan ceira; l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; m) Processar as listas para as remunerações dos funcio ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2200 Série I, N.° 16 nários; n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o ar quivo dos ficheiros pessoais dos funcionários do Mi nistério o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos tra balhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente; p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora mento da gestão dos recursos humanos; q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta tísticas respeitantes ao Ministério e um sistema infor mático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao Ministério; s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e exter na, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos; t) Apresentar relatório anual das suas actividades; u) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 11.º Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional 1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o Desenvolvimento Nacional, tem por missão definir as polí ticas económicas e a estratégia de desenvolvimento nacio nal. 2. A Direcção Nacional de Pesquisa e Planeamento para o De senvolvimento Nacional prossegue as seguintes atribui ções: a) Delinear estratégias e instrumentos de política poten cialmente geradores de ganhos de produtividade e com petitividade; b) Acompanhar as tendências da economia de Timor-Les te e fazer previsões a curto e médio prazo; c) Acompanhar as tendências da economia mundial com o propósito de antecipar alterações no comportamento empresarial, especialmente no que toca aos factores determinantes da especialização e competitividade internacional; d) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, a contribuir para a formulação de me didas de política relevantes para as áreas de intervenção do Ministério; e) Assessorar o Ministro no acompanhamento das acti vidades das entidades públicas de natureza empresarial sob sua tutela; f) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e internacio nais; g) Acompanhar as negociações de acordos internacionais relativos a sua área de competência; h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação; i) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legis lação específica e a informação inerente às áreas de actividade do Ministério; j) Apresentar relatório anual de actividades; k) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 12.º Direcção Nacional do Meio Ambiente 1. A Direcção Nacional do Meio Ambiente, abreviadamente designada por DNMA, tem por missão estudar, executar e monitorizar as políticas de desenvolvimento, protecção e conservação ambiental, bem como elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as normas sobre o meio am biente. 2. A DNMA, prossegue as seguintes atribuições: a) Conceber, executar, desenvolver e avaliar a política am biental, orientada pelos princípios de desenvolvimento sustentável, integrando harmoniosamente a com ponente económica, sociocultural e ambiental, nas res tantes políticas sectoriais; b) Desenvolver, em conjunto com as tutelas relevantes, uma política de protecção à vida marítima e terrestre, de forma a evitar a sua destruição, para tornar no futuro em centros de atracção natural e turística; c) Analisar as actividades ambientais e propor medidas e políticas públicas para a sua dinamização, inclusive no que diz respeito à competitividade interna e interna cional; d) Analisar o estado do ambiente nacional, promovendo programas de estudo e monitorização das várias ver tentes ambientais; e) Autorizar, monitorizar e acompanhar as actividades r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2201 ambientais e avaliar os efeitos nela incidentes das medi das inscritas na política do meio ambiente; f) Promover a educação ambiental como veículo funda mental para a formação e sensibilização da população sobre a dinâmica do desenvolvimento sustentável e a protecção ambiental, para evitar a contínua destruição do meio ambiente e incutir valores de protecção à natu reza; g) Liderar a elaboração e desenvolvimento de programas e documentos legislativos relativos à área ambiental e prestar apoio técnico sobre a questão às entidades que o solicitem; h) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instân cias internacionais, nas áreas soba sua tutela, para ade quação aos interesses da política ambiental nacional; i) Apoiar e prestar apoio técnico directo ou indirecto, às actividades das empresas e dos agentes ambientais que contribuam para a preservação sustentável do ambiente, promovendo por seu lado as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual; j) Analisar, apreciar e dar parecer sobre os pedidos de in formação prévia para o estabelecimento de empresas ligadas ao desenvolvimento ambiental e sobre os pro jectos de instalações e de funcionamento de empreen dimentos, ambientais e outros; k) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos a nível nacional incluin do os procedimentos de consulta pública, como parte integrante e decisória no processo de licenciamento ambiental e industrial; l) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adop ção de medidas de prevenção e controlo integrado de poluição pelas instalações por ela abrangidas; m) Assegurar medidas para inspeccionar, fiscalizar e garan tir a aplicação das leis às actividades e aos empreen dimentos que prejudiquem a sobrevivência natural, nas vertentes ambientais; n) Apresentar o relatório anual de actividades; o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 13.º Direcção Nacional para os Assuntos Ambientais Internacionais 1. A Direcção Nacional para Assuntos Ambientais Interna cionais, abreviadamente designada por DNAAI, tem por missão dinamizar e concertar a participação activa do Gover no nas instâncias internacionais, preparar e formular as posições a adoptar nas relações bilaterais e nas organi zações internacionais, em matéria de ambiente e estimular a cooperação internacional para a promoção do desenvolvi mento sustentável e ambiental, em estrita colaboração e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2. A DNAAI prossegue as seguintes atribuições: a) Promover e gerir o processo de envolvimento nacional na resolução dos problemas globais do ambiente, nomeadamente no que se refere aos acordos multila terais ambientais que comprometam o Governo de Ti mor-Leste; b) Gerir processual e administrativamente os grupos e ór gãos consultivos constituídos pelo Governo para orientação das políticas e gestão ambiental a aplicar no país; c) Apoiar tecnicamente as instituições governamentais responsáveis pelas negociações e decisões em instâncias internacionais, nas áreas sob a tutela, para adequação aos interesses da política ambiental nacional; d) Apresentar o relatório anual de actividades; e) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 14.º Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural 1. A Direcção Nacional do Desenvolvimento Rural, abrevia damente designada por DNDR, tem por missão estudar e executar as políticas de desenvolvimento rural, bem como elaborar, implementar e fiscalizar os regulamentos e as normas sobre desenvolvimento nas áreas rurais. 2. A DNDR, prossegue as seguintes atribuições: a) Conceber, executar e avaliar a política nacional sobre o desenvolvimento rural; b) Apoiar e assegurar uma economia rural mais dinâmica que permita as comunidades rurais criarem os seus próprios padrões de vida; c) Criar um ambiente que permita gerar oportunidades económicas, proporcionando um aumento de produtividade e rendimentos; d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi mento de programas e legislação sobre a sua área de actuação; e) Analisar as actividades económicas rurais e propor me didas e políticas públicas relevantes para seu desenvol vimento; f) Apoiar os meios de comunicação nas áreas rurais para ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2202 Série I, N.° 16 assegurar a disseminação de informação sobre a im plementação do plano de desenvolvimento nacional; g) Criar um mecanismo integrado e coesivo para promover, desenvolver e completar as actividades que estão sendo realizadas pelos serviços pertencentes aos outros ministérios; h) Assegurar a continuidade e implementação de progra mas de construção e rehabilitação de mercados rurais para promover as actividades da economia local, em coordenação com os relevantes serviços dos outros ministérios; i) Apoiar e assegurar as actividades dos agentes sociais, incentivando a oferta de serviços a preços acessíveis; j) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas ligados ao desenvolvi mento em áreas rurais; k) Analisar e apreciar projectos de instalações e de fun cionamento de empreendimentos que afectam o desen volvimento da vida rural; l) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os empreen dimentos estabelecidos nas áreas rurais nos termos da lei; m) Permitir aos mais desfavorecidos e outros grupos vul neráveis que participem e façam gestão do desenvol vimento nas suas próprias áreas; n) Estabelecer as delegações territoriais da Direcção Nacio nal do Desenvolvimento Rural nos treze distritos com o objectivo de assegurar o desenvolvimento físico e económico nas áreas rurais; o) Apresentar relatório anual de actividades; p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 15.º Direcção Nacional das Cooperativas 1. A Direcção Nacional das Cooperativas, abreviadamente designada por DNC, tem por missão conceber, executar e avaliar a política nacional do sector cooperativo. 2. A DNC, prossegue as seguintes atribuições: a) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao desen volvimento das cooperativas, promovendo a cons tituição destas em diversos ramos em todo o território nacional; b) Difundir a importância da organização económica coope rativa; c) Elaborar manuais de formação e capacitação para coo perativas; d) Promover cursos de formação sobre constituição, orga nização gestão e contabilidade de cooperativas; e) Realizar o levantamento, organizar e administrar os da dos das cooperativas; f) Acompanhar o estabelecimento e as actividades das cooperativas, formulando políticas para o seu desenvol vimento; g) Executar políticas de capacitação de recursos humanos; h) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi mento de programas e legislação na sua área de ac tuação; i) Apresentar o relatório anual de actividades; j) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei. SECÇÃO II ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO Artigo 16.º Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial 1. O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, abreviadamente designado por IADE, tem por missão pro mover, registar, coordenar e acompanhar o investimento nacional privado, coordenar e desenvolver acções de for mação e capacitação empresarial. 2. O IADE rege-se por estatuto próprio. Artigo 17.º Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste 1. O Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste, abreviada mente designado por IMFTL, tem por missão apoiar o finan ciamento das micro e pequenas empresas. 2. O IMFTL rege-se por estatuto próprio. Artigo 18.º Instituto de Promoção de Investimento Externo e Exportação 1. O Instituto de Promoção de investimento Externo e Expor tação, abreviadamente designado por IPIEE, tem por missão promover, registar, coordenar e acompanhar o investimento externo e a exportação. 2. O IPIEE rege-se por estatuto próprio. SECÇÃO III ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SUBSECÇÃO I ORGÃO CONSULTIVO Artigo 19.º Conselho Consultivo da Economia e Desenvolvimento 1. O Conselho Consultivo da economia e desenvolvimento, r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2203 abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MED. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: a) As decisões do MED com vista à sua implementação; b) Os planos e programas de trabalho; c) O balanço das actividades do MED, avaliando os resul tados alcançados, e propondo novos objectivos; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MED e entre os respectivos dirigentes; e) Diplomas legislativos de interesse do MED ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; f) As demais actividades que lhe forem submetidas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro, que preside; b) Director - Geral; c) Directores Nacionais; d) Chefe de Gabinete. 4. O Ministro pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, sempre que entenda conveniente. 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar. SUBSECÇÃO II DELEGAÇÕES TERRITORIAIS Artigo 20.º Delegações territoriais As delegações territoriais têm por missão a execução de actividades específicas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 21º Forma de articulação dos serviços 1. Os serviços do Ministério devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. 2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério. Artigo 22.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da economia e de senvolvimento aprovar por diploma ministerial próprio a regu lamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais. Artigo 23.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che fia são aprovados por diploma ministerial conjunto dos mem bros do Governo responsável pelas áreas da economia e desen volvimento, das finanças e administração estatal. Artigo 24 .º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 2008 O Primeiro Ministro Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Economia e Desenvolvimento João Gonçalves Promulgado em 11-04-2008 Publique-se. O Presidente da República interino, Fernando La sama de Araújo DECRETO-LEI N.º 10 /2008 de 30 de Abril ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL O Decreto - Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2204 Série I, N.° 16 da República Democrática de Timor-Leste, determina, no artigo 37º, a elaboração dos projectos de leis orgânicas dos Ministérios e das Secretarias de Estado dependentes do Primeiro-Ministro. O Ministério da Solidariedade Social, como órgão central do Governo, em apoio das políticas desenvolvidas no âmbito de suas competências, deve desenvolver e implementar políticas aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança social, assistência social, gestão de desastres e dos Combatentes da Libertação Nacional. Pelo presente diploma é aprovada a Orgânica Ministério da Solidariedade Social que define as atribuições e a estrutura necessária ao respectivo funcionamento. Assim: O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1º Natureza O Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente desig nada por MSS, é o órgão central do Governo que tem por mis são conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Segu rança Social, Assistência Social, Gestão de Desastres e dos Combatentes da Libertação Nacional. Artigo 2º Atribuições Na prossecução da sua missão são as atribuições do MSS: a) Propor e desenvolver políticas públicas de segurança so cial para os trabalhadores e demais cidadãos; b) Propor e desenvolver políticas de serviços sociais, com especial atenção aos cidadãos vulneráveis; c) Apoiar e incentivar a promoção de políticas activas na área de solidariedade social fomentando a criação de actividades descentralizadas e assegurando o seu desenvolvimento integrado; d) Propor e desenvolver políticas e estratégias na gestão de riscos de desastres; e) Desenvolver e implementar programas na gestão de riscos de desastres, nomeadamente, na prevenção, mitigação, resposta à emergência e recuperação depois de desastre; f) Assegurar o desenvolvimento de programas de reinserção na vida activa comunitária, dos Combatentes da Libertação Nacional; g) Promover programas de desmobilização e implementar pen sões e outros benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional; h) Responsabilizar-se pela implementação e execução do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado; i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de cooperação com outros órgãos do Governo com tutela sobre as áreas conexas; j) Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos que prossegue; k) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA Artigo 3º Tutela e Superintendência O MSS é superiormente tutelado pelo Ministro, que o superin tende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 4º Estrutura Geral 1. O MSS prossegue suas atribuições através de serviços in tegrados na administração directa do estado e órgãos consultivos. 2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Solidariedade So cial, das Finanças e da Administração Estatal, podem ser criadas as delegações territoriais do MSS. Artigo 5º Administração Directa do Estado Os serviços da administração directa do MSS são os seguintes: a) Director - Geral; b) Direcção Nacional de Administração e Finanças; c) Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Li bertação Nacional; d) Direcção Nacional da Assistência Social; e) Direcção Nacional da Reinserção Social; f) Direcção Nacional de Gestão de Desastres; g) Direcção Nacional da Segurança Social; h) Gabinete de Inspecção e Auditoria. r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2205 Artigo 6º Conselho Consultivo O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do MSS. CAPÍTULO IV SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA Artigo 7º Director - Geral 1. O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços do MSS 2. O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe riores do Ministro da Solidariedade Social; b) Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior; c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen tos relacionados com a sua área de intervenção; d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula mentos do MSS; e) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais do MSS; f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento; g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento do MSS; h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Ministro; j) Coordenar os recursos humanos; k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro fissional do pessoal dos órgãos e serviços; l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo; m) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais; n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades do Ministério; o) Apresentar relatório anual das suas actividades; p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 8º Direcção Nacional de Administração e Finanças 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abrevia damente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Ministro, aos Gabinetes dos Secretários de Estado, ao Director Geral e aos restantes serviços do Ministério, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial. 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Ministro, ao Secretários de Estado, ao Director- Geral e às demais direcções do Ministério; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos ao Ministério; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções do Ministério; d) Assegurar um sistema de procedimentos de comuni cação interna comum aos órgãos e serviços do Mi nistério; e) Em colaboração com todos os serviços do Ministério e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial do Ministério; f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços do Ministério; g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual do Ministério; h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri buídas aos diversos serviços do Ministério, sem pre juízo da existência de outros meios de controlo e ava liação realizados por outras entidades competentes; i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas su periormente; j) Realizar o aprovisionamento do Ministério; ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2206 Série I, N.° 16 k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan ceira; l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná rios; n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação do Ministério nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários; o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados su periormente; p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melho ramento da gestão dos recursos humanos; q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís ticas respeitantes ao Ministério e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos ao MSS; s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e ex terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos; t) Apresentar relatório anual das suas actividades; u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 9.º Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional 1. A Direcção Nacional dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional, abreviadamente designada por DNAL, tem por missão promover os serviços destinados aos Combatentes da Libertação Nacional, conforme a lei, inclu sive pela promoção de programas de reinserção dos mesmos na vida activa. 2. A DNAL prossegue as seguintes atribuições: a) Coordenar, planear e implementar as políticas governa mentais no âmbito dos assuntos relacionados com os Combatentes da Libertação Nacional; b) Propor ao Ministro medidas legislativas e a adopção de políticas relacionadas com a implementação dos benefícios aos Combatentes da Libertação Nacional; c) Realizar o registo dos Combatentes da Libertação Na cional nos termos da lei; d) Validar os dados de registo recolhidos por outras comi ssões e atribuir um cartão de identificação aos Comba tentes da Libertação Nacional e seus familiares; e) Desenvolver e implementar o programa de atribuição das pensões e outros benefícios financeiros aos Com batentes da Libertação Nacional e famílias, de acordo com a lei; f) Desenvolver, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes, mecanismos de res posta especializada e facilitar o acesso dos Combatentes da Libertação Nacional às estruturas de reabilitação de saúde física e mental, em articulação com o Ministério da Saúde e outras entidades competentes; g) Efectuar campanhas de divulgação nacional de legis lação, políticas e programas relativos aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias; h) Promover em coordenação com a Presidência da Repúb lica, a realização de cerimónias de valorização e reconhe cimento público dos Combatentes da Libertação Nacio nal, designadamente através de condecorações oficiais, edificação de memoriais aos mártires e outras acções relevantes; i) Promover e planear os programas de reinserção social e quaisquer outros programas que visem o apoio ao Com batente da Libertação Nacional, nomeadamente, nas áreas da educação e formação técnico-profissional, em prego, acesso ao crédito e actividades geradoras de rendimento; j) Manter um serviço de pesquisa, arquivo e divulgação da história da luta de libertação nacional; k) Manter uma base de dados de registo, processamento e supervisão que sirva de suporte às respectivas acti vidades; l) Manter um serviço de atendimento ao público dirigido aos Combatentes da Libertação Nacional e famílias; m) Quaisquer outras que lhe forem atribuídas por lei. Artigo 10º Direcção Nacional de Assistência Social 1. A Direcção Nacional de Assistência Social, abreviadamente designada por DNAS, tem por missão elaborar as políticas relativas à assistência social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério. 2. A DNAS prossegue as seguintes atribuições: a) Desenvolver e implementar programas com vista a pro moção dos direitos dos portadores de deficiência; r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2207 b) Desenvolver e implementar programas com vista a pro moção dos direitos dos idosos; c) Prestar assistência humanitária; d) Assegurar a gestão e a logística dos Armazéns do Minis tério; e) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros ór gãos governamentais e não governamentais na imple mentação dos serviços sociais; f) Manter à disposição da comunidade um serviço fune rário; g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. Artigo 11º Direcção Nacional de Reinserção Social 1. A Direcção Nacional de Reinserção Social abreviadamente designada por DNRS tem por missão elaborar as políticas relativas à reinserção social, actuando junto da comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério. 2. A DNRS prossegue as seguintes atribuições: a) Desenvolver e implementar as políticas e programas direccionados às pessoas em situação de vulnera bilidade; b) Desenvolver e implementar as políticas e programas direccionados aos centros de abrigo; c) Desenvolver e implementar programas com vista a pro moção e a defesa dos direitos da mulher, em coordena ção com a Secretaria de Estado da Promoção da Igual dade; d) Desenvolver e implementar programas com vista a pro moção e a defesa dos direitos da criança; e) Promover a reintegração dos reclusos na sociedade, em coordenação com o Ministério da Justiça e outras enti dades relevantes na área; f) Fortalecer as relações e a cooperação com os outros órgãos governamentais e não governamentais na imple mentação dos serviços de reinserção social; g) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. Artigo 12º Direcção Nacional de Gestão de Desastres 1. A Direcção Nacional de Gestão de Desastres, abreviada mente designada por DNGD, tem por missão a coordenação e execução das políticas e acções em caso de desastres. 2. A DNGD prossegue as seguintes atribuições: a) Elaborar e propor políticas relativas à gestão de desas tres; b) Desenvolver e implementar programas e actividades com vista a redução do risco de desastres; c) Prestar informação à sociedade com vista a sensibilizar para os riscos de desastres; d) Manter um Sistema de Nacional de Informação sobre a Gestão de Desastres; e) Manter encontros regulares com os parceiros relevantes para a monitorização e divulgação de informações refe rentes a riscos de desastres; f) Manter em condições os equipamentos necessários pa ra um resposta rápida e efectiva, em caso de desastres; g) Estabelecer e manter, em coordenação com os serviços competentes da Defesa e da Segurança, um serviço vo cacionado para o estudo, preparação e resposta em caso de desastres, que implicam uma actuação conexa destes dois departamentos; h) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. Artigo 13º Direcção Nacional da Segurança Social 1. A Direcção Nacional da Segurança Social, abreviadamente designada por DNSS, tem por missão elaborar as políticas relativas ao sistema contributivo e não contributivo da Se gurança Social, actuando junto à comunidade e estimulando sua participação nos programas do Ministério. 2. A DNSS prossegue as seguintes atribuições: a) Desenvolver a política e os programas do sistema contri butivo da segurança social em conjunto com as empre sas, instituições e organizações empregadoras, bem co mo com as organizações sindicais representantes dos trabalhadores; b) Desenvolver a política e os programas do sistema não contributivo da segurança social em conjunto com os parceiros sociais relevantes nesta área; c) Propor a criação de um fundo de pensões constituído pela contribuição dos empregadores e trabalhadores; d) Propor a criação de um fundo de segurança social de cidadania; e) Propor a criação de um instituto nacional da segurança social; f) Apresentar cálculos orçamentais para financiamento aos programas implementados; g) Promover programas de conscientização e de socia lização das normas da segurança social; ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2208 Série I, N.° 16 h) Manter um serviço de atendimento ao público e registo; i) Manter um serviço de arquivo geral relativo às áreas das suas atribuições; j) Fiscalizar, em cooperação com outros órgãos do Governo e propor as medidas necessárias k) para a aplicação das regras da segurança social; l) Apresentar relatórios periódicos de informação à sociedade; m) Quaisquer outras que lhe forem legalmente atribuídas. Artigo 14º Gabinete de Inspecção e Auditoria 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria tem por missão a ac ção disciplinar e a auditoria aos serviços do MSS; 2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada mente: a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos á legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços; b) Realizar auditorias de gestão; c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis; d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e dis ciplinares sempre que determinado pelas entidades com petentes para a instauração do processo e para a no meação de instrutor; e) Instruir processo de sindicância determinados pelo Ministro; f) Dar apoio aos serviços do MSS, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar; 3. O director do Gabinete de Inspecção e Auditoria é equipa rado, para todos os efeitos legais, a director geral. SECÇÃO II CONSELHO CONSULTIVO Artigo 15º Composição do Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Solidariedade Social, abreviadamente designado por CC, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades do MSS. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: a) As decisões do MSS com vista à sua implementação; b) Os planos e programas de trabalho; c) O balanço das actividades do MSS, avaliando os resulta dos alcançados, e propondo novos objectivos; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MSS e entre os respectivos dirigentes; e) Diplomas legislativos de interesse do MSS ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; f) As demais actividades que lhe forem submetidas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro, que preside; b) Secretários de Estado; c) Director - Geral; d) Directores Nacionais; e) Coordenadores Regionais. SECÇÃO III DELEGAÇÕES TERRITORIAIS Artigo 16º Delegações Territoriais As delegações territoriais têm por missão a execução das actividades do MSS, bem como a recolha de dados para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais, a nível regional. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 17º Forma de Actuação dos Serviços 1. Os serviços do MSS devem funcionar por objectivos forma lizados nos planos anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. 2. Os serviços e organismos a que se refere no número ante rior devem colaborar entre si e articular as respectivas acti vidades de forma a promover uma actuação unitária e in tegrada das políticas do MSS. Artigo 18º Legislação Complementar Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro da Solidariedade Social, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico - funcional das direcções nacionais e serviços do MSS. r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2209 Artigo 19º Quadro de Pessoal O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social, das finanças e da administração pública. Artigo 20º Norma Revogatória São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma em especial as disposições previstas no Regulamento n.º 5/2002 da UNTAET (Código Laboral) na parte que se refere à estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade. Artigo 21º Entrada em Vigor O presente diploma legal entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Janeiro de 2008 O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão O Ministro da Solidariedade Social, Maria Domingas Fernandes Alves Promulgado em 16-04-2008 Publique-se. O Presidente da República, interino Fernando La sama de Araújo numa óptica competitiva e respeitadora da qualidade do meio ambiente, evitando a industrialização desordenada e sem re gulamentação apropriada. Para que se alcancem os objectivos ao nível da política ener gética é importante estabelecer a Secretaria de Estado da Política Energética como uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam no domínio dos recursos energéticos. O presente diploma visa aprovar a Orgânica da Secretaria de Estado da Política Energética na qual se define a respectiva estrutura e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento do Decreto Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Demo crática de Timor-Leste. Assim: O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º Natureza A Secretaria de Estado da Política Energética, abreviadamente designado por SEPE, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos recursos energéticos. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEPE: a) Elaborar e propor ao Governo as linhas da política energética; b) Executar e assegurar a implementação da política aprovada pelo Governo nos termos da alínea anterior; c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos; d) Promover contactos com investidores internacionais no sentido de atrair investimento externo nas suas áreas de tutela; e) Regular, em coordenação com outros ministérios, opera dores na área de produção de electricidade; f) Desenvolver estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos e de energias alternativas; g) Manter um arquivo de informação sobre operações e recur sos energéticos; h) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra DECRETO-LEI N.° 11/2008 de 30 de Abril ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍTICA ENERGÉTICA O Programa do IV Governo Constitucional prevê uma política energética clara que concilie os diversos interesses do mercado, ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2210 Série I, N.° 16 estruturas nas áreas da produção de electricidade; i) Assegurar a coordenação do sector energético e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes; CAPÍTULO II TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA Artigo 3.º Tutela e superintendência da Secretaria de Estado A Secretaria de Estado é superiormente tutelado pelo Secretário de Estado que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA Artigo 4.º Estrutura geral 1 - A SEPE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga nismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e delegações territoriais. 2 - Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover no responsável pela área da política energética, das finanças e da administração pública, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado. Artigo 5.º Administração directa do Estado Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEPE, os seguintes serviços centrais: a) Director-Geral; b) Direcção Nacional de Administração e Finanças; c) Direcção Nacional de Pesquisa e Política de Energia Alternativa; d) Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável; Artigo 6.º Órgão consultivo O Conselho Consultivo da Energia é o órgão consultivo da SEPE. CAPÍTULO IV SERVIÇOS, ORGANISMOS ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SECÇÃO I SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO Artigo 7.º Director-Geral 1 - O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços da SEPE. 2 - O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado; b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais con venientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior; c) Participar no desenvolvimento de políticas e regu lamentos relacionados com a sua área de intervenção; d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula mentos da Secretaria de Estado; e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais da Secretaria de Estado; f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento; g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento; h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças; i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado; j) Coordenar os recursos humanos; k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro fissional do pessoal dos órgãos e serviços; l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo; m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou tros órgãos governamentais; n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado; o) Apresentar relatório anual das suas actividades; p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 8.º Direcção Nacional de Administração e Finanças 1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SEPE, nos domínios da administração geral, recursos r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2211 humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial. 2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições: a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director – Geral e às demais direcções da Secretaria de Estado; b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado; c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma terial a todas as direcções da Secretaria de Estado; d) Assegurar um sistema de procedimentos de comu nicação interna comum aos órgãos e serviços da Se cretaria de Estado; e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado e de acordo com as orientações superiores, ela borar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de Estado, bem como proceder ao acompanhamento e ava liação da sua execução; f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado; g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado; h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri buídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades com petentes; i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente; j) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado; k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira; l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários; m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná rios; n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação da Secretaria de Estado nomea damente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcio nários da Secretaria de Estado; o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, propondo superior mente a instauração de processos de inquérito e dis ciplinares e proceder à instrução dos que forem deter minados superiormente; p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melho ramento da gestão dos recursos humanos; q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta tísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado; s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e ex terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos; t) Apresentar relatório anual das suas actividades; u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 9.º Direcção Nacional de Pesquisa e Política de Energia Alternativa 1- A Direcção Nacional de Pesquisa Política de Energia Alter nativa, abreviadamente designada por DNPEA, tem por missão estudar e desenvolver políticas nas áreas da energia alternativa 2- A DNPEA prossegue as seguintes atribuições: a) Elaborar e analisar estudos e projectos, com vista a desenvolver a exploração e produção de energias para a produção de electricidade e outros usos domésticos; b) Estabelecer modelos de controlo e fiscalização bem co mo normas reguladoras dos projectos que venham a ser implementados nos termos da alínea anterior; c) Elaborar estudos para estabelecimento de uma rede eléctrica na base do uso de energias alternativas; d) Elaborar estudos e implementar políticas de redução de dependência energética, no sentido de minimizar o fluxo de importação através da utilização de fontes de energia alternativa; e) Desenvolver programas de formação para os operadores e consumidores, no sentido de incentivar o consumo de energias alternativas; f) Propor e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia alternativa para produção de electri cidade e outros usos domésticos; ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2212 Série I, N.° 16 g) Elaborar propostas de legislação e regulamentação so bre a matéria relativa À sua área de actuação; h) Acompanhar o estabelecimento de tratados interna cionais sobre a matéria, em coordenação com o Minis tério dos Negócios Estrangeiros; i) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. Artigo 10.º Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável 1- A Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável, abreviadamente designada por DNCAER, tem por missão estudar e desenvolver políticas nas áreas da energia renovável. 2- A DNCAER prossegue as seguintes atribuições: a) Elaborar legislação que regule e unifique as actividades de estudo, exploração e produção de fontes energéticas renováveis; b) Promover a redução de dependência energética, mini mizando o fluxo de importação, através da utilização de fontes de energia renovável; c) Promover o aproveitamento hidroeléctrico de fins múl tiplos para produção de energia e aproveitamento de água; d) Promover em coordenação com o Ministério da Agri cultura a criação de animais e estruturas para a produção de biogás; e) Promover em coordenação com o Ministério da Agricultura o cultivo de plantas oleosas para a agro energia, nomeadamente para a produção de biocom bustiveis; f) Regular a exploração das fontes de energia renováveis, contribuindo para a uniformização e integração dos vá rios projectos a serem desenvolvidos, nesta área; g) Assegurar o fornecimento de energia às populações que vivem em zonas isoladas; h) Preservar a riqueza energética do país, definindo e preservando “reservas obrigatórias”, tanto de energias renováveis como de energias não renováveis; i) Criar regulamentação e incentivar os operadores na cionais para que os mesmos venham a exercer um papel de relevo na exploração dos recursos energéticos; j) Desenvolver padrões de segurança, com vista a garantir a continuidade da exploração, produção, fornecimento e abastecimento de energia; k) Adaptar programas de investimento dos operadores de redes eléctricas com vista a interligar a produção des centralizada; l) Acompanhar o estabelecimento de tratados internacio nais sobre a matéria; m) Adaptar programas de investimento para a produção de energia; n) Coordenar e supervisionar os projectos de produção de todas as energias renováveis com vista à produção de electricidade e outros usos domésticos, bem como para a exportação; o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais. SECÇÃO II ORGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS SUBSECÇÃO I ORGÃOS CONSULTIVOS Artigo 11º Conselho Consultivo da Energia 1. O Conselho Consultivo da Energia, abreviadamente desig nado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEPE. 2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre: a) As decisões da SEPE com vista à sua implementação; b) Os planos e programas de trabalho; c) O balanço das actividades da SEPE, avaliando os resul tados alcançados, e propondo novos objectivos; d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SEPE e entre os respectivos dirigentes; e) Diplomas legislativos de interesse do SEPE ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; f) As demais actividades que lhe forem submetidas. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Secretário de Estado, que preside; b) Director-Geral ; c) Directores Nacionais; d) Chefe de Gabinete. 4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou indi vidualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sem pre que entenda conveniente. r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2213 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar. CAPITULO V DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 12.º Forma de articulação dos serviços 1. Os serviços da Secretaria de Estado devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado. 2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da Secretaria de Estado. Artigo 13.º Diplomas orgânicos complementares Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da política energética aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais. Artigo 14.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela administração pública, sob proposta do membro do Governo responsável pela política energética. Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Janeiro de 2008 O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 11-04-2008 Publique-se. O Presidente da República interino Fernando La sama de Araújo DECRETO-LEI Nº. 12/2008 de 30 de Abril ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA O Decreto-Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, relativo à estrutura orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste, determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, designadamente o Ministério da Justiça, por forma a garantir o desempenho do Governo na concepção, execução, coordena ção e avaliação da política aprovada para as áreas do Direito e da Justiça. O Ministério da Justiça tem necessidade de reformular a sua estrutura orgânica e reorganizar os seus serviços nos termos do disposto na Estrutura Orgânica do IV Governo Consti tucional e de acordo com a estrutura orgânica da função pública. Assim, O Governo decreta nos termos do nº.3, do art.115º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste e do artigo 37º do Decreto-Lei nº7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1º Natureza 1. O Ministério da Justiça é o organismo responsável pela concepção, implementação e coordenação da política definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Justiça e do Direito. 2. O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os Tribunais, o Mi nistério Público, o Conselho Superior da Magistratura Ju dicial, com o Conselho Superior do Ministério Público, com o Conselho Superior da Defensoria Pública, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito, desig nadamente com a entidade representativa dos Advogados. Artigo 2º Atribuições Constituem atribuições do Ministério da Justiça: a) Elaborar os projectos de legislação e regulamentação das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da Justiça e do Direito, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução dessas medidas; b) Assegurar, sempre que solicitado, a harmonização siste mática e material diplmas legislativos; ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2214 Série I, N.° 16 c) Regular e gerir o sistema prisional, a execução de penas e medidas de segurança e os serviços de reinserção social; d) Assegurar mecanismos de patrocínio e de apoio judiciário para os cidadãos mais desfavorecidos; e) Criar e garantir mecanismos que assegurem o respeito pe los Direitos Humanos f) Promover a divulgação dos direitos e deveres de Cidadania; g) Organizar e prestar serviços de administração e cadastro de bens imóveis em todo território nacional e promover as me didas de implementação necessárias à gestão do património imobiliário do Estado; h) Estabelecer e garantir os serviços de registo e de notariado; i) Assegurar a formação jurídica de quadros necessários para o exercício de funções na área da Justiça e do Direito. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica Secção I Estrutura Geral Artigo 3º Estrutura Geral 1. O Ministério da Justiça integra o Director Geral, o Gabinete para a Inspecção e Auditoria, as Direcções Nacionais e os organismos que actuam com autonomia técnica, sob tutela do Ministério. 2. São criados o Conselho Consultivo do Ministério da Justiça e o Conselho de Coordenação para a Justiça, órgãos con sultivos do Ministério da Justiça. Secção II Serviços da Administração Directa Artigo 4º Serviços da administração directa 1. São serviços da administração directa do Estado: a) O Director-Geral; b) O Gabinete de Inspecção e Auditoria; c) Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação; d) Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania; e) Direcção Nacional dos Registos e do Notariado; f) Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinser ção Social; g) Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais; h) Direcção Nacional de Administração e Finanças. 2. Os serviços previstos no número anterior são chefiados por um Director Nacional, directamente dependente do Ministro da Justiça. Artigo 5º Director Geral 1. Compete ao Director Geral: a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações supe riores; b) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e planos plurianuais em função das necessidades; c) Propor as medidas necessárias ao adequado funcio namento do Ministério do ponto de vista organizativo; d) Acompanhar em coordenação com o Gabinete do Minis tro a execução dos projectos e programas de coope ração internacional e assistência técnica e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo de outros meca nismos existentes; e) Realizar a coordenação das actividades com os doadores e com o Ministério do Plano e das Finanças; f) Zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre ser viços e organismos do Ministério e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito; g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro; 2. O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessá rios à execução das tarefas atribuídas ao Director Geral. Artigo 6º Gabinete de Inspecção e Auditoria 1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é o serviço, dependente do Ministro da Justiça, responsável pelo exercício da acção disciplinar e pela auditoria das Direcções Nacionais, do Centro de Formação Jurídica e da Defensoria Pública. 2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é chefiado por um Ins pector e composto por dois sub-inspectores. 3. Para efeitos de remuneração, o cargo de Inspector é equi parado ao cargo de Director Geral e o cargo de Sub-Inspec tor ao de Director Nacional. r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2215 Artigo 7º Competências do Gabinete de Inspecção e Auditoria 1. No âmbito das suas atribuições cabe, designadamente, ao Gabinete de Inspecção e Auditoria: a) Avaliar as actividades de gestão administrativa, finan ceira e patrimonial de todos os serviços de tutela admi nistrativa directa e indirecta do Ministério, nos termos da Lei em vigor; b) Proceder à instauração e instrução dos processos discip-linares em relação a todos os funcionários do Ministério da Justiça, nos termos da Lei em vigor; c) Realizar inspecções, averiguações, inquéritos e audi torias, sem prejuízo das competências próprias da Ins pecção Geral de Finanças; d) Exercer as demais funções que sejam atribuídas por lei ou delegadas pelo Ministro. 2. A Defensoria Pública enquanto instituição judicial, dotada de autonomia técnica, não está sujeita à acção disciplinar do Gabinete de Inspecção, Auditoria e Fiscalização. Artigo 8º Atribuições das Direcções Nacionais 1. As Direcções Nacionais executam as políticas da sua área de competência sob coordenação do Ministro da Justiça. 2. Cabe às Direcções Nacionais promover as necessidades de recrutamento de pessoal do seu serviço, competindo à Di recção Nacional de Administração e Finanças desencadear todos os mecanismos necessários ao respectivo recruta mento. 3. Os pedidos de aprovisionamento necessários à prossecução das atribuições Direcções Nacionais, nos termos dos orçamentos previamente aprovados, são remetidos à Direcção Nacional de Administração e Finanças. 4. As despesas correntes dos serviços distritais das Direcções Nacionais são garantidas pela Direcção Nacional de Admi nistração e Finanças. Artigo 9º Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação 1. A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é o serviço responsável pelo apoio jurídico ao Ministério da Justiça no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos. 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Asses soria Jurídica e Legislação: a) Elaborar projectos de actos normativos; b) Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos ou outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos e que sejam da competência do Ministério da Justiça; c) Proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actua lizações legislativas; d) Proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomea damente no que se refere ao enquadramento social e económico; e) Assegurar, sempre que solicitado, a harmonização siste mática e material diplmas legislativos; f) Criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzidos no Ministério; g) Criar e manter um centro de documentação jurídica; h) Recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito; i) Criar e manter um serviço de Tradução e Interpretação para o exercício das competências do Ministério da Justiça; j) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito. Artigo 10º Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania 1. A Direcção Nacional de Direitos Humanos e de Cidadania é o serviço responsável pela aplicação e cumprimento dos Direitos Humanos, pela divulgação e implementação da legislação produzida no Ministério da Justiça e pelo esclarecimento público dos direitos e deveres dos cidadãos. 2. Compete, designadamente, a Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania: a) Promover políticas de divulgação dos Direitos Humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos; b) Fazer respeitar os Tratados Internacionais que em maté ria de Direitos Humanos tenham sido ratificados pela República Democrática de Timor-Leste; c) Coordenar a implementação do Plano de Acção Nacional para os Direitos Humanos; d) Promover, em coordenação com a Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação, as actividades nece ssárias à implementação dos diplomas legislativos pro duzidas pelo Ministério da Justiça; ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2216 Série I, N.° 16 e) Colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e dos Direitos Huma nos. 3. A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e de Cidadania pode propor ao Ministro da Justiça, no âmbito das suas competências, que sejam apresentados relatórios e propostas de resolução ao Conselho de Ministros. Artigo 11º Direcção Nacional dos Registos e do Notariado 1. A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pelo estudo e execução das políticas relativas aos registos e ao notariado. 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado: a) Estudar, elaborar e divulgar projectos de legislação re lacionados com as suas atribuições; b) Promover e assegurar os serviços de registo civil, registo criminal, registo de pessoas colectivas sem fins lucra tivos, registo predial, registo comercial e registo de bens móveis sujeitos a registo; c) Executar os procedimentos necessários relativos à iden tificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacio nalidade e emissão de passaportes; d) Dirigir, inspeccionar e controlar as actividades notarial e registral; e) Proceder aos esclarecimentos necessários para a aplica ção e execução da legislação elaborada no âmbito das suas competências; f) Propor a abertura ou o encerramento de serviços regis trais e notariais de acordo com as necessidades regio nais ou de concentração populacional; g) Assegurar a conservação das instalações e o equipa mento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado; h) Prestar colaboração às entidades competentes no registo eleitoral; i) Promover a cooperação com os orgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas; j) Colaborar, no âmbito de sua competência, com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. 3. A Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode criar delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das suas actividades. Artigo 12º Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social 1. A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social é o serviço responsável pela definição, gestão e se gurança do sistema prisional e do serviço de reinserção social. 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Servi ços Prisionais e de Reinserção Social: a) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade dos reclusos; b) Dirigir a organização e funcionamento dos serviços de educação dos jovens reclusos; c) Orientar a formação educacional e profissional dos reclu sos e dos jovens reclusos, bem como fomentar as activi dades económicas dos estabelecimentos prisionais; d) Promover a reintegração social dos reclusos e dos jo vens reclusos, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional; e) Organizar e manter actualizados os processos indivi duais e ficheiros relativos aos jovens reclusos, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados em pena efectiva; f) Efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabele cimentos prisionais e dos jovens reclusos pelos centros de reeducação; g) Elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução; h) Prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando re latórios e planos individuais para a concessão da liber dade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena; i) Colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social; j) Programar as necessidades das instalações e equipa mentos prisionais; k) Coordenar e orientar a formação profissional dos Guar das Prisionais; l) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os res tantes agentes dos serviços da Justiça e outras enti dades relevantes. r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2217 Artigo 13º Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais 1. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais é o serviço responsável pela criação e admi nistração de um sistema de informação relativo ao uso e propriedade de bens imóveis e implementação de um sistema eficiente de gestão do património do Estado. 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Cadastrais: a) Apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do património do Estado; b) Promover as medidas necessárias para, nos termos da Lei, iniciar os processos de recuperação do património imobiliário do Estado; c) Promover a informação e accionar os procedimentos administrativos que permitam solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis; d) Colaborar com as entidades judiciais e Instituições de resolução alternativa de litígios na resolução dos conflitos de posse e de propriedade de bens imóveis; e) Administrar os bens imoveis que, nos termos da Lei, se considerem abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado; f) Criar um serviço geográfico nacional; g) Criar um cadastro nacional de propriedade; h) Preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial; i) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restan tes agentes dos serviços da Justiça e outras entidades relevantes. 3. A Direcção Nacional de Terras, Propriedade e Serviços Ca dastrais pode criar delegações territoriais para garantir o desenvolvimento das suas actividades. Artigo 14º Direcção Nacional de Administração e Finanças 1. Direcção Nacional de Administração e Finanças é o serviço responsável pelo recrutamento de pessoal, pelo aprovisionamento, pela gestão da logística e dos serviços informáticos de todas as Direcções do Ministério da Justiça. 2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Adminis tração e Finanças: a) Elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério, de acordo com as instruções do Ministro da Justiça e com os projectos de orçamento de cada serviço; b) Executar e controlar as dotações orçamentais atribuídas ao Ministério; c) Garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Ministério; d) Proceder às operações de aprovisionamento do Minis tério; e) Em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano de Acção Nacional do Ministério, assim como os respectivos relatórios; f) Elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério da Justiça e proceder ao respectivo recrutamento; g) Processar as listas de remuneração dos funcionários do Ministério da Justiça; h) Desenvolver as estratégias para o aperfeiçoamento dos recursos informáticos dos serviços do Ministério da Justiça e outro serviços do sector da Justiça; i) Implementar e administrar os sistemas informáticos de gestão do Ministério da Justiça; j) Promover, dentro das suas atribuições, à capacitação insituicional de funcionários do Ministério; k) Assegurar a manutenção e segurança de todos os equi pamentos do Ministério; l) Assegurar os serviços de vigilância do Ministério. m) Colaborar, no âmbito de sua competência, com os restan-tes agentes dos serviços da Justiça Secção III Organismos sob tutela administrativa e autonomia técnica Artigo 15º Organismos São organismos dotados de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça: a) Defensoria Pública b) Centro de Formação Jurídica Artigo 16º Defensoria Pública 1. A Defensoria Pública é o organismo responsável por prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e ,, \. Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Página 2218 Série I, N.° 16 i) Promover e desenvolver actividades de estudo e de in vestigação jurídica e publicação científica; j) Promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica. Secção IV Órgãos Consultivos Artigo 18º Conselho de Coordenação para a Justiça 1. O Conselho de Coordenação para Justiça é o órgão consul tivo do Ministério para os assuntos da Justiça. 2. O Conselho de Coordenação para a Justiça é composto pe lo Ministro da Justiça, que preside, pelo Presidente do Tri bunal de Recurso e pelo Procurador-Geral da República. 3. O Presidente do Conselho de Coordenação para Justiça po de, sempre que entender necessário, convocar quaisquer outras entidades que, em razão da matéria, seja tido por conveniente auscultar. Artigo 19º Conselho Consultivo do Ministério da Justiça 1. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é o órgão consultivo para os assuntos de organização interna do Ministério da Justiça. 2. O Conselho Consultivo do Ministério da Justiça é composto pelo Ministro da Justiça, que preside, e por todos os Directores Nacionais dos serviços de administração directa e indirecta do Ministério da Justiça. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 20º Legislação complementar 1. As estruturas orgânicas das Direcções Nacionais e dos or ganismos sob tutela administrativa e autonomia técnica são regulamentadas ou alteradas, por Diploma Ministerial, a aprovar pelo Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma. 2. Os projectos de diploma referidos no número anterior esta belecem a estrutura orgânica, as competências, a organi zação interna e o quadro de pessoal de cada serviço ou or ganismo. Artigo 21º Gestão Informática Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional de Administração e Finanças assegurar todas as necessidades dos Tribunais e do Ministério Público para a área das tecno logias de informação, até à integral formação da capacidade gratuita, aos cidadãos com insuficientes recursos económicos. 2. Compete, designadamente, à Defensoria Pública: a) Patrocinar e defender em acção judicial, nos termos pre vistos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa; b) Promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; c) Exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos; d) Actuar junto dos estabelecimentos policiais e peniten ciários, visando assegurar o exercício dos direitos e garantias dos Reclusos e detidos; e) Actuar junto dos órgãos de administração judiciária, em todo o país; f) Defender e patrocinar os direitos e interesses dos cida dãos com insuficientes recursos económicos; g) Informar a população sobre os seus direitos e prestar consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência. Artigo 17º Centro de Formação Jurídica 1. O Centro de Formação Jurídica é o organismo responsável pela formação e investigação nas áreas da Justiça e do Direito. 2. Compete, designadamente, ao Centro de Formação Jurídica: a) Formar magistrados judiciais, em colaboração com o respectivo Conselho Superior; b) Formar magistrados do Ministério Público, em cola boração com o respectivo Conselho Superior; c) Formar defensores públicos, em colaboração com o res pectivo Conselho Superior; d) Formar conservadores e notários; e) Formar funcionários judiciais; f) Formar os funcionários da Direcção Nacional dos Ser viços Prisionais e de Reinserção Social; g) Assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça; h) Apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com a respectiva entidade represen tativa; r Jornal da República Quarta-Feira, 30 de Abril de 2008Série I, N.° 16 Página 2219 técnico-informática destas entidades. Artigo 22º Quadro de Pessoal Os quadros de pessoal e de Direcção e Chefia são aprovados por Diploma Ministerial do Ministro da Justiça e dos membros do Governo responsáveis pelas àreas das finanças e da administração pública. Artigo 23º Norma revogatória É revogado o Decreto de Governo nº3/2003 de 29 de Outubro, que prevê o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça. Artigo 24º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2008. O Primeiro–Ministro, (Kay Rala Xanana Gusmão) A Ministra da Justiça, (Dra. Lucia M. B. F. Lobato) Promulgado em 16-04-2008 Publique-se. O Presidente da República interino Fernando La sama de Araújo ,, \.