Decree-Law No. 77/2023 establishing the structure of the Ministry of Agriculture, Livestock, Fisheries and Forests (MAPPF)
Made 2023-10-04 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto-Lei N.º 77/2023 de 4 de Outubro - Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Forestry, Water, Wild species and ecosystems
- Keywords
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, breeders' rights, farming, inspection, irrigation, sustainable development, sustainable use, research, biodiversity, intellectual property rights, governance, animal feed/feedstuffs, hygiene/sanitary procedures, animal health, animal production, drugs, quarantine, aquaculture, mariculture, agro-forestry, forest management/forest conservation, national parks, protected area
- Categories
- softs
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Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1945 $ 5.25 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Série I, N.° 37 SUMÁRIO PRESIDENTE DA REPÚBLICA : Resolução do Parlamento Nacional N.º 32/2023 de 4 de Outubro Aprova o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023 – 2027 .............. 1945 Resolução do Parlamento Nacional N.º 33/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República aos Emirados Àrabes Unidos (EAU) .... 1964 Resolução do Parlamento Nacional N.º 34/2023 de 4 de Outubro Deslocação do Presidente da República em Roma-Itália ............................................ 1964 Declaração de Retificação N.º 9/2023 ..................................................................... 1964 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 77/2023 de 4 de Outubro Orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas ........... 1964 Resolução do Governo N.º 41/2023 de 4 de Outubro Aprova uma contribuição ao Fundo de Gestão de Desastres e Assistência da ASEAN (ASEAN Disaster Management and Emergency Relief Fund) .......................... 1989 Resolução do Governo N.º 42/2023 de 4 de Outubro Sobre a necessidade de vigia e preservação do sistema de abastecimento de água .... 1989 Resolução do Governo N.º 43/ 2023 de 4 de Outubro Reativação do pessoal com funções policiais da Polícia Nacional de Timor Leste .................................................................................................................................. 1990 MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS DOS COMBATENTES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL : Diploma Ministerial N.º 42/2023 de 4 de Outubro Estrutura Orgânico-Funcional do Ministério dos Assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional .......................................................................................................... 1991 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS : Diploma Ministerial N.º43 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Estradas, Pontes, Prevenção e Controlo de Cheias do Ministério das Obras Públicas .............................................. 2003 Diploma Ministerial N.º 44 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Habitação e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas ........................................................................................... 2010 Diploma Ministerial N.º 45 /MOP/2023 de 4 de Outubro Estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Administração e Finanças do Ministério das Obras Públicas .......................................................................................... 2016 CONSELHO DE IMPRENSA : Deliberação N.º 14/2023, de 22 de Setembro de 2023 Atribuição de Carteira Profissional aos Jornalistas Estagiários ............................. 2026 Deliberação N.º 15/2023, de 29 de Setembro Homologação da Decisão do Júri e da Atribuição dos Prémios de Jornalismo do Ano de 2023 aos Premiados .......................................................................................................... 2027 Deliberação N.º 11/2023, de 29 de Setembro de 2023 Aprovação do Pedido de Registo “ZEFDA HALIBUR BANARAMA, LDA”, como Órgão de Comunicação Social ....................................................................................... 2028 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 32/2023 de 4 de Outubro APROVA O PLANO ESTRATÉGICO DO PARLAMENTO NACIONAL 2023 – 2027 O Parlamento Nacional enquanto órgão de soberania que representa todos os cidadãos timorenses, tem as importantes funções de legislar, de fiscalizar e de decisão política, funções essas constitucionalmente consagradas. Contando com o apoio de uma estrutura técnica organizada, eficiente e eficaz, por forma a cumprir as funções acima elencadas, o Parlamento Nacional traçou um conjunto de objetivos alinhados com a visão de desenvolvimento da instituição, pelo que foi elaborado o primeiro Plano Estratégico do Parlamento Nacional para o período compreendido entre 2017 e 2022, que teve, também, a preocupação de refletir os principais objetivos determinados no Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional 2011-2030. Contudo, devido a vicissitudes várias, não foi possível cumprir, na plenitude, nem os objetivos traçados nem os programas previstos. Com o Plano Estratégico do Parlamento Nacional para os anos 2023-2027, pretende-se dar continuidade aos programas iniciados, consolidando-se os objetivos traçados. Porém, considerando que o planeamento estratégico deve traçar novos objetivos a longo prazo, ainda alinhados às diretrizes de desenvolvimento nacional, estabelece-se novos programas que irão dar resposta a novos desafios, permitindo transpor a barreira da mera visão institucional para a efetividade de resultados. Assim, o Plano Estratégico do Parlamento Nacional 2023-2027 inova com programas que abrangem questões da sustentabilidade, da cibersegurança e da capacitação dos funcionários parlamentares em áreas técnicas e científicas de interesse parlamentar, e de cariz social. O Plano inclui, ainda, o objetivo essencial da instituição, de construir um novo edifício para o Parlamento Nacional que reflita a dignidade deste órgão de soberania e que permita, em simultâneo, que os trabalhos desenvolvidos com vista ao cumprimento das funções consagradas na Constituição decorram em condições adequadas. Neste sentido, o Parlamento Nacional resolve, nos termos da Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1965 orgânica do Ministério com a reorganização das direções-gerais e respetivas direções nacionais, de modo a espelhar de forma mais adequada a nova realidade do Ministério. Assim, O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I OBJETO E ATRIBUIÇÕES Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. Artigo 2.º Natureza e atribuições O Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas, abreviadamente designado por MAPPF, é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas, das pescas e da pecuária, cabendo-lhe, nomeada mente: a) Propor a política e elaborar os projetos de legislação e de regulamentação necessários às suas áreas de tutela; b) Assegurar a implementação e continuidade de programas de desenvolvimento agrícola, em coordenação com os demais departamentos governamentais com atribuições no domínio do desenvolvimento rural; c) Criar centros de apoio técnico aos agricultores; d) Promover a investigação agrária e da otimização do solo agrícola; e) Controlar o uso da terra para fins de produção agropecuária; f) Promover e fiscalizar a produção e saúde animal; g) Promover a indústria agropecuária e pesqueira; h) Promover e fiscalizar a produção alimentar, incluindo a produção de sementes; i) Gerir os Serviços de Quarentena; j) Promover, em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, o desenvolvimento rural, implementando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola; k) Realizar estudos de viabilidade para a instalação de sistemas de irrigação, armazenamento de água, bem como a edificação das respetivas instalações; de modo a que todos eles, sejam os dois eleitos pelo Parlamento Nacional ou os três indicados pelo Governo, culminem o mandato simultaneamente. Assim, o Parlamento Nacional resolve, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º da Lei n.o 7/2009, de 15 de julho, e dos artigos 190.º a 192.º do Regimento do Parlamento Nacional, designar para a Comissão da Função Pública, após eleição, o cidadão Agapito da Conceição, para um mandato com termo na data do termo dos restantes membros da Comissão da Função Pública.” Parlamento Nacional, 2 de outubro de 2023. A Presidente do Parlamento Nacional, (Maria Fernanda Lay) DECRETO-LEI N.º 77/2023 de 4 de Outubro ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E FLORESTAS O Programa do IX Governo Constitucional estabelece um compromisso firme e determinado de o Governo promover o desenvolvimento, a prosperidade e o bem-estar dos cidadãos timorenses. Nessa medida, o Governo considera a agricultura como base do desenvolvimento económico do país. A melhoria deste setor, associado à melhoria do setor das pescas e da produção animal, pretende, como resultado de curto prazo, a melhoria da qualidade e bem-estar de todos os timorenses. De igual modo, o Governo tem por objetivo melhorar a segurança alimentar nacional, reduzir a pobreza rural, apoiar a transição da cultura de subsistência para a produção empresarial de produtos agrícolas, pecuários, das pescas e florestais. O IX Governo Constitucional almeja, também, promover a sustentabilidade ambiental e a conservação dos recursos naturais de Timor-Leste e reforçando nomeadamente o seu papel central na proteção e conservação da natureza e biodiversidade. O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, que aprova a orgânica do IX Governo Constitucional, consagra o Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas, como o departamento governamental responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, pecuária, pescas e florestas. Esta alteração acaba por ter, naturalmente, reflexos na estrutura Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1966Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 l) Gerir os recursos florestais e as bacias hidrográficas em coordenação com o Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, o Ministério do Turismo e Ambiente e o Ministério das Obras Públicas; m) Promover a produção de plantas industriais, nomeadamente para a cultura do café; n) Gerir os recursos hídricos destinados a fins agrícolas; o) Promover e fiscalizar o setor das pescas e da aquicultura; p) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com competências sobre áreas conexas; q) Gerir Parques Nacionais, Áreas Protegidas e Jardins Botânicos; r) Garantir a proteção e conservação da natureza e biodiversidade, supervisionando a implementação da respetiva política e fiscalizando atividades lesivas à integridade da fauna e flora nacional, em colaboração com as entidades relacionadas. CAPÍTULO II DIREÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E FLORESTAS Artigo 3.° Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas 1. O Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas é o membro do Governo que superiormente dirige o Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas, respondendo por ele perante o Primeiro-Ministro. 2. O Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas pode emitir diretivas destinadas a qualquer dirigente ou chefia do MAPPF, tomar decisões sobre quaisquer matérias relacionadas com as atribuições previstas no artigo 2.o e criar as comissões e os grupos de trabalho que se revelem necessários para assegurar a adequada coordenação dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. 3. O Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Pecuária, pelo Secretário de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado das Florestas. 4. O Secretário de Estado da Pecuária, o Secretário de Estado das Pescas e o Secretário de Estado das Florestas não dispõem de competências próprias, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes e exercem as competências que neles forem delegadas pelo Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. CAPÍTULO III ESTRUTURA Secção I Administração direta Artigo 4.º Estrutura geral O Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas prossegue as suas atribuições através de órgãos e serviços integrados na Administração direta do Estado. Artigo 5.º Administração direta do Estado 1. Integram a Administração direta do Estado, no âmbito do MAPPF, os seguintes órgãos e serviços centrais: a) A Direção-Geral dos Serviços Corporativos, que integra as seguintes direções nacionais: i) Direção Nacional de Administração e Finanças; ii) Direção Nacional de Recursos Humanos e Apoio Jurídico; iii) Direção Nacional de Aprovisionamento; iv) Direção Nacional de Logística e Património. v) Direção Nacional de Pesquisa e Estatística; vi) Direção Nacional de Política, Planeamento, Monito rização e Avaliação; b) A Direção-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais, que integra as seguintes direções nacionais: i) Direção Nacional de Agricultura, Horticultura e Proteção das Plantas; ii) Direção Nacional de Irrigação e Gestão de Utilização da Água; iii) Direção Nacional de Extensão e Formação Agrícola; iv) Direção Nacional do Café e Plantas Industriais. d) A Direção-Geral de Pecuária e Veterinária, que integra as seguintes direções nacionais: i) Direção Nacional de Pecuária; ii) Direção Nacional de Veterinária; iii) Direção Nacional de Tecnologia e Processamento de Produtos da Pecuária. e) A Direção-Geral de Florestas, que integra as seguintes direções nacionais: Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1967 i) Direção Nacional de Conservação das Florestas e de Desenvolvimento do Ecoturismo; ii) Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais; iii) Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária; iv) Direção Nacional de Proteção e Guarda Florestal. f) A Direção-Geral de Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos, que integra as seguintes direções nacionais: i) Direção Nacional de Inspeção das Pescas; ii) Direção Nacional de Formação e Estudos Técnicos das Pescas e Aquicultura; iii) Direção Nacional de Aquicultura; iv) Direção Nacional das Pescas; v) Direção Nacional de Planeamento Espacial do Mar e Gestão dos Recursos Aquáticos. g) A Unidade de Quarentena e Biossegurança; h) A Unidade de Agrocomércio, Segurança Alimentar e Cooperação; i) O Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria; j) O Conselho Consultivo. Subsecção I Serviços corporativos Artigo 6.º Direção-Geral dos Serviços Corporativos 1. A Direção-Geral dos Serviços Corporativos, abreviada mente designada por DGSC, é o serviço do MAPPF respon sável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do Ministério, nas áreas da administração e finanças, recursos humanos, aprovisiona mento, gestão e acompanhamento de todos os projetos, recolha de dados, definição das linhas estratégicas, prioridades e objetivos das políticas para o setor, monitorização e avaliação da sua implementação e elaboração de pesquisas, de acordo com o programa do Governo, as políticas e os programas do MAPPF e as orientações superiores. 2. Compete à DGSC: a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e a execução das atividades e do orçamento, sem prejuízo da existência de meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; b) Garantir apoio jurídico aos restantes serviços do Ministério; c) Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, em colaboração com os restantes serviços do Ministério; d) Supervisionar a elaboração de planos de formação e de desenvolvimento técnico e profissional no âmbito das atribuições do Ministério; e) Preparar, planear e implementar os programas dos eventos nacionais e celebrações oficiais no âmbito das atribuições do Ministério; f) Assegurar o procedimento administrativo de aprovisionamento, incluindo os procedimentos de despesas superiormente autorizados nos termos da lei; g) Assegurar a conservação da documentação e do arquivo do Ministério, em suporte físico e digital; h) Velar pelo bom funcionamento e manutenção dos recursos informáticos do Ministério; i) Velar por uma gestão eficiente do património do Estado afeto ao Ministério; j) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho Consultivo; k) Supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação social, relações públicas e de protocolo, sem prejuízo das atribuições cometidas à Presidência do Conselho de Ministros; l) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a integração da perspetiva do género no Ministério; m) Elaborar, em coordenação com os restantes serviços do Ministério, o plano anual de atividades, estudos e avaliações de âmbito nacional, regional, municipal e setorial, e promover a divulgação dos seus resultados; n) Apoiar o Ministro na formulação e definição das políticas e estratégias do setor e na sua monitorização e implementação; o) Supervisionar a elaboração de planos de desenvolvi mento técnico e profissional de monitorização e avaliação no âmbito das atribuições do Ministério; p) Providenciar aos serviços do Ministério informação estatística e geográfica; q) Gerir o sistema de informação geográfica sobre utilização do solo para fins agrícolas, em coordenação com o departamento governamental responsável pela área da justiça; r) Recolher, organizar e atualizar dados agro-meteoroló Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1968Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 gicos, informação geográfica, mapas, dados estatísticos e outros dados relevantes para a prossecução das atribuições do Ministério, nomeadamente no âmbito da utilização do solo, irrigação, produção agrícola, recursos florestais, pecuários e aquáticos; s) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; t) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DGSC é dirigida por um diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Adminis tração Pública, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 7.º Direção Nacional de Administração e Finanças 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, é o serviço da DGSC responsável por assegurar, a todos os serviços do Ministério, o apoio técnico e administrativo nos domínios da administração geral, finanças, documentação, arquivo, protocolo, relações públicas e comunicação social. 2. Cabe à DNAF: a) Coordenar e controlar a execução das dotações orçamentais atribuídas ao Ministério, sem prejuízo da existência de meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; b) Elaborar o projeto de orçamento anual do Ministério, de acordo com as orientações superiores e em coordenação com os restantes serviços; c) Garantir que a documentação que suporta cada processo de despesa é completa, legal e coerente com os planos de ação de cada programa do Ministério; d) Assegurar a tramitação dos processos de pagamento; e) Organizar o registo, a receção, o envio, o arquivo e conservação de toda a documentação respeitante ao Ministério, nomeadamente a correspondência; f) Assegurar os serviços de informática, tecnologia, comunicação social e protocolo; g) Verificar que todo o material adquirido em sede de aprovisionamento foi recebido e inspecionado, para apurar a sua qualidade e conformidade com as especificações técnicas do contrato; h) Organizar o protocolo dos eventos oficiais realizados pelo Ministério, ou a participação do Ministro, dos Secretários de Estado ou dos recursos humanos do MAPPF em eventos nacionais ou internacionais, de acordo com as orientações superiores; i) Gerir um sistema de informação que dê resposta às necessidades de monitorização da execução orçamental; j) Desenvolver as ações necessárias para assegurar o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos, página da internet do Ministério e da conectividade das redes de comunicações; k) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNAF é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos. Artigo 8.º Direção Nacional de Recursos Humanos e Apoio Jurídico 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, abreviadamente designada por DNRHAJ, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a gestão dos recursos humanos, providenciar apoio técnico e administrativo e apoio jurídico a todos os serviços do MAPPF. 2. Cabe à DNRHAJ: a) Participar no processo de formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento e profissionalização de recursos humanos, nomeadamente através da elaboração do plano anual de formação, em coordenação com os restantes serviços, e colaborar na sua implementação; b) Manter e preparar processos individuais de cada trabalhador, bem como manter e preparar os respetivos registos de presença, pontualidade, licenças e faltas; c) Instruir e preparar o expediente relativo a processos de nomeação, promoção e progressão na carreira, avaliação de desempenho, seleção, recrutamento, exoneração, aposentação, substituição, transferência, requisição e destacamento, sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública; d) Elaborar e manter atualizada a proposta do quadro de pessoal do Ministério, em coordenação com os restantes serviços, garantindo a integração da perspetiva do género; e) Desenvolver, manter e atualizar um arquivo físico e eletrónico com a descrição das funções correspon dentes a cada uma das posições existentes no Ministério, em coordenação com os titulares dos cargos de direção e chefia do Ministério; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1969 f) Preparar minutas de contratos, acordos, protocolos ou outros documentos legais, de acordo com as orientações superiores; g) Elaborar pareceres, estudos e informações acerca de todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos serviços do Ministério relacionados com legislação em vigor ou a aprovar ou sobre a viabilidade técnica e económica dos projetos e programas do Ministério; h) Disseminar informação sobre os diplomas legais que possam afetar as atividades do Ministério; i) Organizar toda a legislação e regulamentos relaciona dos com as atribuições do MAPPF e criar uma biblioteca jurídica para consulta no Ministério; j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNRHAJ é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos. Artigo 9.o Direção Nacional de Aprovisionamento 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente designada por DNA, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a todos os serviços do Ministério apoio técnico e administrativo no domínio do aprovisionamento. 2. Cabe à DNA: a) Assegurar a execução dos procedimentos adminis trativos de aprovisionamento, garantindo a conformi dade dos mesmos com a lei e com as orientações superiores; b) Avaliar a necessidade e conformidade dos contratos para o fornecimento de bens, prestação de serviços e execução de obras, com a lei, a política nacional, os programas, o orçamento e o plano anual de ação; c) Participar na elaboração de políticas vocacionadas para a economia de recursos, nomeadamente através da elaboração de propostas sobre a padronização e harmonização dos equipamentos, materiais e serviços adquiridos ou a adquirir; d) Preparar estimativas de custo detalhadas; e) Definir as necessidades técnicas de forma clara e imparcial; f) Fornecer à DNAF toda a documentação necessária e completa para proceder à receção e inspeção de bens; g) Assegurar a criação, manutenção e atualização de arquivos documentais relacionados com os processos de aprovisionamento realizados, de modo a facilitar a contabilidade e auditoria; h) Apresentar ao serviço competente do Ministério das Finanças o relatório de avaliação anual sobre as operações de aprovisionamento realizadas; i) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNA é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 10.º Direção Nacional de Logística e Património 1. A Direção Nacional de Logística e Património, abreviada mente designada por DNLP, é o serviço da DGSC responsável por assegurar a todos os serviços do Ministério apoio técnico e administrativo no domínio da logística e do património, incluindo os serviços de inventariação e distribuição de material, mediante uma gestão eficiente e eficaz. 2. Cabe à DNLP: a) Garantir a gestão da logística e do património do Ministério, de acordo com as normas aplicáveis; b) Desenvolver as ações necessárias para assegurar o bom funcionamento e utilização dos recursos logísticos e patrimoniais de apoio aos serviços do Ministério; c) Assegurar a manutenção e permanente atualização de uma base de dados da qual conste o inventário do património público afeto ao Ministério, nomeadamente os edifícios, veículos e equipamentos informáticos; d) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; e) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNLP é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral da DGSC. Artigo 11.º Direção Nacional de Pesquisa e Estatística 1. A Direção Nacional de Pesquisa e Estatística, abreviada Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1970Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 mente designada por DNPE, é o serviço da DGSC responsável por elaborar pesquisas e providenciar aos serviços do Ministério informação estatística e geográfica, bem como os mapas necessários para auxiliar o desenvolvimento de estudos e os processos de tomada de decisão no âmbito da definição de políticas relacionadas com segurança alimentar e com a gestão dos recursos agrícolas, florestais, pecuários e aquáticos, bem como desenvolver estudos para preparar a criação do Instituto de Pesquisa Público do Ministério. 2. Cabe à DNPE: a) Gerir o sistema de informação geográfica sobre utilização do solo para fins agrícolas; b) Recolher, produzir, analisar, organizar e atualizar dados agro-meteorológicos, informação geográfica, mapas, dados estatísticos e outros dados relevantes para a prossecução das atribuições do Ministério, nomeada mente no âmbito da utilização do solo, irrigação, produção agrícola, recursos florestais, pecuários e aquáticos; c) Centralizar toda a informação geográfica, mapas e dados produzidos no âmbito dos serviços do Ministério e colocar essa informação à disposição dos mesmos, de modo a suportar todas as tarefas de planeamento e gestão das suas atividades, assim como a integração de informação importante proveniente de outros departamentos governamentais e a sua disponibilização para o público em geral; d) Desenvolver estudos de mapeamento temático com o objetivo de entender e caracterizar a organização do espaço no âmbito da missão do Ministério; e) Formular programas de pesquisa, em colaboração com os serviços relevantes; f) Promover a troca de informações e a transferência de conhecimento no que diz respeito a técnicas de pesquisa, técnicas de veterinária, técnicas de pesca e aquicultura, recursos agrícolas e recursos florestais; g) Fornecer o apoio necessário para a execução dos projetos aprovados e realizados ao abrigo do Fundo de Desenvolvimento Comunitário relacionados com a agricultura, florestas, pescas e pecuária, em coordenação com as autoridades relevantes; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNPE é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos. Artigo 12.º Direção Nacional de Política, Planeamento, Monitorização e Avaliação 1. A Direção Nacional de Política, Planeamento, Monitorização e Avaliação, abreviadamente designada por DNPPMA, é o serviço da DGSC responsável pela prestação de apoio técnico na definição das linhas estratégicas, prioridades e objetivos das políticas do Ministério, coordenação, monitorização e avaliação da respetiva implementação, e pelo apoio e acompanhamento técnico no âmbito da execução de todos os projetos do MAPPF, individualmente, em cooperação ou coordenação com parceiros de desen volvimento, Organizações Internacionais, Organizações Não-Governamentais Internacionais e Organizações Não Governamentais Nacionais e outros departamentos governamentais com competências conexas. 2. Cabe à DNPPMA: a) Prestar assistência ao Ministro na formulação e definição das políticas e estratégias do setor, bem como na sua monitorização e implementação; b) Elaborar, em coordenação com os restantes serviços do Ministério, o plano anual de atividades bem como estudos e avaliações da sua execução de âmbito nacional, regional, municipal e setorial e divulgar os seus resultados; c) Colaborar com as entidades relevantes na formulação de diretrizes e estratégias de ação relacionadas com crédito rural e incentivos fiscais, em coordenação com os departamentos governamentais responsáveis pelo desenvolvimento rural; d) Monitorizar e avaliar o desenvolvimento das atividades incluídas no plano anual de atividades a nível regional, municipal e setorial, elaborando relatórios sobre a sua adequação aos objetivos estabelecidos; e) Monitorizar os projetos plurianuais do Ministério, com o objetivo de recolher informações para transformar em dados quantitativos e qualitativos para fins de avaliação e assegurar o sucesso e a continuidade da execução do Plano Estratégico de Desenvolvimento (PED) 2011-2030, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2014-2030, e do Plano Estratégico do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas (PE-MAPPF); f) Compilar, em coordenação com a DNPE, as informações recolhidas durante a monitorização da implementação dos projetos do Ministério num sistema de entrada de dados para facilitar a obtenção e o fornecimento de dados quantitativos; g) Analisar, em coordenação com a DNPE, os dados quantitativos e transformá-los em dados qualitativos correspondente aos números de atividades reais, as contribuições imediatas (entradas/input), os indica dores, a produção (output) e o resultado (outcome) obtido da implementação de cada projeto do Ministério; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1971 h) Analisar as informações obtidas durante o processo de monitorização para identificar o impacto relativamente a cada projeto do MAPPF; i) No âmbito do acompanhamento físico de projetos do MAPPF, sem prejuízo das competências do departa mento governamental responsável pelas obras públicas: i) Garantir o acompanhamento, desde a fase de planeamento, de todos os projetos de construção do Ministério; ii) Assegurar o acompanhamento e a monitorização da execução de todos os projetos de construção do Ministério de forma eficaz e eficiente, nomeadamente através de verificação da conformidade da execução dos projetos com os termos dos respetivos contratos, acordos ou planos de construção; iii) Propor ao Ministro a adoção de medidas corretivas sempre que seja necessário proceder a alterações a contratos, acordos ou planos de construção e alertar, em tempo útil, os serviços relevantes do Ministério para o incumprimento ou cumprimento deficiente dos contratos, acordos ou planos de construção; iv) Manter o Ministro permanentemente atualizado sobre a evolução da execução de quaisquer projetos promovidos pelo Ministério; v) Assumir a função de ponto focal do Ministério junto do Conselho de Administração do Fundo das Infraestruturas/Secretariado de Grandes Projetos; vi) Assumir a função de ponto focal do Ministério junto da Agência de Desenvolvimento Nacional, I.P. (ADN); vii) Elaborar relatórios, com carácter mensal, com o descritivo da evolução da execução física dos projetos promovidos pelo Ministério. j) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNPPMA é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral dos Serviços Corporativos. Subsecção II Agricultura, Café e Plantas Industriais Artigo 13.º Direção-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais 1. A Direção-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais, abreviadamente designada por DGACPI, é o serviço central do Ministério responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do Ministério com competências nas áreas da agricultura, café e plantas industriais de acordo com o programa do Governo, as políticas e os programas do Ministério e as orientações superiores. 2. Compete à DGACPI: a) Colaborar na definição das políticas, dos programas e dos planos relevantes para a área da agricultura, café e plantas industriais, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrada de solo e subsolo e na definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; b) Coordenar, em conjunto com os departamentos governamentais relevantes, a execução, articulação e monitorização da implementação dos programas, das políticas, dos planos e estratégias no âmbito da agricultura, café e plantas industriais a nível nacional e municipal; c) Velar, em coordenação com os demais serviços, por uma gestão sustentável, eficiente e eficaz dos recursos agrícolas e pela conservação da diversidade biológica do país, e respetivos recursos, da planta do café e das demais plantas industriais; d) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor da conservação da natureza, biodiversidade, café e plantas industriais; e) Promover o desenvolvimento rural e agrícola, nomeada mente através da coordenação da implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural e da cooperação com os departamentos governamentais com competências conexas e com as organizações nacionais e internacionais relevantes; f) Fomentar a implementação de medidas que promovam a adoção de métodos alternativos ao uso de pesticidas na produção agrícola; g) Adotar as medidas necessárias para promover a criação de centros de apoio técnico aos agricultores; h) Coordenar a formulação e a implementação de estratégias que promovam uma produção alimentar agrícola sustentável; i) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; j) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DGACPI é dirigida por um diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública, diretamente subordinado ao Ministro. Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1972Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Artigo 14.º Direção Nacional de Agricultura, Horticultura e Proteção das Plantas 1. A Direção Nacional de Agricultura e Horticultura e Proteção das Plantas, abreviadamente designada por DNAHPP, é o serviço da DGACPI responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, nomeadamente nos domínios da agricultura, da horticultura e fruticultura, dos recursos genéticos vegetais, dos materiais de multiplicação de plantas, árvores e de variedades vegetais, da produção de sementes, da sua proteção contra pragas e doenças e da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais e planos. 2. Cabe à DNAHPP: a) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com as suas tarefas; b) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola hortícola, frutícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; c) Implementar projetos que visem aumentar a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, hortícolas e frutícolas; d) Implementar e promover a utilização de novas técnicas e tecnologias relacionadas com métodos de cultivo, colheita e tratamento de culturas, plantas hortícolas e árvores de fruto; e) Promover a utilização de materiais e equipamentos mecanizados e de tecnologias pós-colheita; f) Promover e desenvolver a diversificação e sustentabili dade da produção alimentar agrícola, de plantas hortícolas e árvores de fruto; g) Assegurar o desenvolvimento e execução de progra mas específicos sobre gestão e controlo de pestes e doenças dos produtos, agrícolas, hortícolas e frutícolas e, na sua implementação, colaborar com a Unidade de Quarentena e Biossegurança em questões de biossegurança e controlo de doenças e pestes das plantas; h) Em colaboração com a Unidade de Quarentena e Biossegurança: i) Apoiar avaliações e pareceres técnicos para importações de plantas utilizadas na agricultura e de plantas e árvores utilizadas na horticultura e fruticultura; ii) Providenciar suporte para o processo de certificação de exportação para plantas, produtos vegetais e árvores utilizados na agricultura, horticultura e fruticultura; iii) Realizar vigilâncias e inspeções; iv) Implementar medidas fitossanitárias em viveiros e zonas cultivadas; v) Gerir áreas com designações específicas estabeleci das na legislação sobre saúde das plantas e árvores. i) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades comerciais relacionadas com as compe tências do Ministério; j) Desenvolver, em coordenação com os demais serviços relevantes, estudos que permitam controlar pestes e doenças em produtos agrícolas e hortícolas; k) Garantir o funcionamento de um laboratório de fitossanidade, de acordo com os padrões internacionais, para identificação das pestes e doenças em produtos agrícolas e hortícolas e formas de as combater; l) Desenvolver programas de formação sobre gestão e controle de pestes e doenças, em coordenação com os serviços relevantes do Ministério; m) Assegurar o desenvolvimento e execução de pro gramas específicos sobre gestão e controlo de pestes e doenças dos produtos agrícolas e, na sua implemen tação, colaborar com a Unidade de Quarentena e Biosse gurança em questões de biossegurança e controlo de doenças e pestes das plantas; n) Coordenar a distribuição de material e equipamento de proteção de plantas, de acordo com os critérios previamente estabelecidos e as normas aplicáveis; o) Prestar apoio técnico no combate às pragas e doenças nos produtos agrícolas e hortícolas; p) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; q) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNAHPP é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais. Artigo 15.º Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização de Água 1. A Direção Nacional de Irrigação e Gestão da Utilização de Água, abreviadamente designada por DNIGUA, é o serviço da DGACPI responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos e fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da irrigação e da gestão e aproveitamento dos recursos hidroagrícolas. Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1973 2. Cabe à DNIGUA: a) Colaborar na formulação e na avaliação da implemen tação das políticas e estratégias relacionadas com a irrigação e a utilização de água; b) Estabelecer medidas que assegurem esquemas eficazes e eficientes de irrigação, numa perspetiva de sustenta bilidade, bem como a reabilitação dos existentes; c) Implementar medidas para a construção de reservatórios de água para agricultura e uma utilização racional e otimizada da água; d) Promover a disseminação de informação junto dos agricultores sobre utilização e gestão eficaz, eficiente e sustentável da água; e) Exercer as competências que lhe sejam confiadas por lei em matéria de utilização da água na agricultura; f) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas hidroagrícolas que o sustentam; g) Assegurar a manutenção e a melhoria dos atuais sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas nomeadamente hortícolas, frutícolas e leguminosas; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNIGUA é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais. Artigo 16.º Direção Nacional de Extensão e Formação Agrícola 1. A Direção Nacional de Extensão e Formação Agrícola, abreviadamente designada por DNEFA, é o serviço da DGACPI responsável por coordenar e implementar as atividades de extensão, fiscalizar o cumprimento da lei no domínio dos serviços de extensão agrícola, bem como promover, desenvolver e implementar programas de formação agrícola especializada no âmbito das atribuições do Ministério. 2. Cabe à DNEFA: a) Implementar estratégias de extensão agrícola, nomeadamente através da promoção da realização desta atividade por outras entidades públicas ou privadas; b) Participar na formação agrícola e implementação dos programas de formação e informação adequados aos agricultores e extensionistas; c) Colaborar na formulação de políticas, programas e estratégias relacionadas com as suas tarefas; d) Cooperar na implementação dos programas de apoio técnico ao desenvolvimento agrícola e rural com organizações e instituições internacionais e nacionais relevantes; e) Garantir a implementação das políticas, estratégias e do manual de extensão e formação agrícola em todos os níveis; f) Promover a realização de atividades de extensão agrícola por outras entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais; g) Disseminar informações e transmitir conhecimentos e técnicas na área agrícola; h) Formular e implementar programas de formação agrícola e treino adequados aos extensionistas e agricultores; i) Promover as organizações de produtores através de formações e assistência técnica; j) Acompanhar e monitorizar a implementação dos projetos nas áreas atinentes às suas competências; k) Apoiar e fomentar o desenvolvimento de formações especializadas que permitam aumentar a empregabili dade, desenvolver competências adicionais ou desenvolver conhecimentos técnicos específicos dos seus destinatários, em conjunto com as entidades governamentais responsáveis pela formação e emprego; l) Colaborar com a Universidade Nacional Timor Lorosa´e, o Instituto Nacional de Administração Pública e outras instituições nacionais que trabalhem na área da formação, no âmbito das atribuições do Ministério; m) Promover a integração profissional dos participantes das formações agrícolas apoiados ou promovidos pelo Ministério; n) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; o) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNEFA é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais. Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1974Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Artigo 17.º Direção Nacional do Café e Plantas Industriais 1. A Direção Nacional do Café e Plantas Industriais, abreviadamente designada por DNCPI, é o serviço da DGACPI responsável por implementar as políticas do café e das plantas industriais, fiscalizar a sua execução e avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção do café. 2. Cabe à DNCPI: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas tarefas; b) Propor as medidas necessárias à conservação da produção do café, das culturas perenes e ervas; c) Promover a elaboração de legislação sobre a produção do café e das culturas industriais e fiscalizar o seu cumprimento; d) Fomentar, em cooperação com os demais serviços competentes, o setor privado, as organizações interna cionais ou não-governamentais, o aumento sustentável da produção e da qualidade do café, através da introdução de novas plantas de espécie arábica e técnicas sustentáveis de cultivo, tratamento e colheita; e) Fomentar, em cooperação com os demais serviços competentes, o setor privado da economia, as organizações internacionais ou não-governamentais, o aumento e desenvolvimento sustentável de plantas industriais e plantas medicinais ou similares, através da introdução de novas plantas, de espécies novas e mais produtivas ou do cruzamento de variedades existentes; Promover a formação dos agricultores relacionada com técnicas e métodos modernos de cultivo, em colaboração com os demais serviços competentes; f) Promover o estabelecimento e operar ou acompanhar a entidade responsável por operar viveiros de plantas industriais, como forma de assistir e apoiar os agricultores no aumento e na expansão do cultivo de tais plantas; g) Em colaboração com a Unidade de Quarentena e Biossegurança: i) Prestar assistência em avaliações de risco e pareceres técnicos para as importações relacionadas com o café e com as culturas industriais; ii) Apoiar os processos de certificação de exportação para o café e plantas industriais; iii) Para as zonas abrangidas pela sua responsabilidade, efetuar a vigilância e as inspeções e aplicar medidas fitossanitárias; iv) Gerir áreas com designações específicas estabeleci das na legislação fitossanitária. h) Participar nos procedimentos de licenciamento de atividades relacionadas com as suas tarefas; i) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNCPI é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral de Agricultura, Café e Plantas Industriais. Subsecção III Florestas Artigo 18.º Direção-Geral das Florestas 1. A Direção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, é o serviço central do Ministério responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAPPF com atribuições nas áreas de florestas e conservação da natureza, de acordo com o programa do Governo, as políticas e os programas do Ministério e as orientações superiores. 2. Compete à DGF: a) Colaborar na definição das políticas, dos programas e planos relevantes para a área de florestas, conservação da natureza e biodiversidade, nomeadamente na definição de um plano de gestão integrado do solo e subsolo e na definição e implementação de uma estratégia de conservação da biodiversidade; b) Coordenar a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, dos programas, dos planos e estratégias no âmbito das florestas e da conservação da natureza; c) Contribuir para o desenvolvimento dos padrões ambientais nomeadamente no que diz respeito às florestas, aos solos e subsolos; d) Velar pela conservação da diversidade biológica do país, em coordenação com os demais serviços, e por uma gestão sustentável das florestas e respetivos recursos, em coordenação com os órgãos e serviços relevantes do Ministério; e) Promover a transversalidade e a integração da política do ambiente no setor das florestas, conservação da natureza e, biodiversidade; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1975 f) Coordenar o desenvolvimento e a implementação de mecanismos de combate à desflorestação e degradação das florestas que envolvam as comunidades; g) Colaborar na definição de um plano de gestão integrada de solo e subsolo, bem como na definição e implemen tação de uma estratégia de conservação e recuperação da biodiversidade; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DGF é dirigida por um diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Adminis tração Pública, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 19.º Direção Nacional de Conservação das Florestas e Desenvolvimento do Ecoturismo 1. A Direção Nacional de Conservação das Florestas e Desenvolvimento do Ecoturismo, abreviadamente designada por DNCFDET, é o serviço da DGF responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, no domínio da conservação da natureza. 2. Cabe à DNCFDET: a) Colaborar na formulação e na avaliação das políticas e estratégias relacionadas com a conservação da natureza; b) Recolher os dados e as informações relevantes sobre a conservação da natureza para uso no planeamento e tomada de decisões, em coordenação com a DNPP; c) Implementar as medidas necessárias do plano nacional de reflorestação, conservação, uso sustentável e recuperação do solo e subsolo e proteção das espécies florestais em vias de extinção ou enfraquecidas, com o objetivo de aumentar o espaço florestal e diminuir a sua degradação; d) Promover e implementar campanhas de sensibilização junto das populações, das comunidades locais e do público em geral sobre a necessidade da conservação da natureza e da biodiversidade e do património florestal do país; e) Propor, em conjunto com o departamento governa mental responsável pela área do ambiente, a classifica ção dos parques, reservas e áreas protegidas; f) Realizar as ações necessárias para a implementação dos parques, reservas e áreas protegidas previstos na alínea anterior; g) Exercer as demais tarefas que lhe forem conferidas em matéria de gestão de parques naturais; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNCFDET é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-Geral das Florestas. Artigo 20.º Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais 1. A Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais, abreviadamente designada por DNGFBHAM, é o serviço da DGF responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei no domínio do desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e dos espaços associados e ainda dos recursos cinegéticos, apícolas e aquáticos das águas interiores. 2. Cabe à DNGFBHAM: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as atribuições e competências do Ministério, nomeadamente na elaboração do plano nacional de gestão dos recursos florestais e hídricos, em colaboração com os departamentos governamentais competentes; b) Implementar, coordenar e avaliar a execução da política florestal, no âmbito da estratégia florestal nacional e do plano nacional de gestão florestal; c) Combater a desflorestação e degradação das florestas; d) Colaborar na concetualização e definição dos parques e reservas florestais e promover a elaboração de legislação sobre a sua gestão em colaboração com os serviços competentes; e) Promover a indústria agroflorestal; f) Implementar as medidas necessárias para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos hídricos, na área das atribuições e competências do Ministério; g) Assegurar, em coordenação com os demais serviços relevantes, a qualidade dos recursos hídricos, na área das atribuições e competências do Ministério; h) Elaborar e manter atualizado um manual de gestão das bacias hidrográficas e um manual agroflorestal, em coordenação com os restantes serviços competentes; Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1976Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 i) Implementar uma adequada organização dos serviços florestais e áreas mangais; j) Em colaboração com a Unidade de Quarentena e Biossegurança: i) Providenciar assistência e apoio técnico à Unidade de Quarentena e Biossegurança, na avaliação de riscos sobre importação de madeira e outros produtos florestais; ii) Apoiar o processo de certificação para exportação de madeira e de outros produtos florestais; iii) Estabelecer vigilância e inspeção, bem como im plementar medidas fitossanitárias e de saúde animal; iv) Gerir áreas com designações específicas estabele cidas na legislação fitossanitária e legislação de saúde animal. k) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, a explora ção comercial de recursos florestais, em coordenação com a DNCFDET; l) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNGFBHAM é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Florestas. Artigo 21.º Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária 1. A Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária, abreviadamente designada por DNDFC, é o serviço da DGF responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei, no domínio da floresta comunitária. 2. Cabe à DNDFC: a) Implementar, coordenar e avaliar a execução da política florestal, no âmbito da estratégia florestal comunitária, em coordenação com os departamentos governamen tais relevantes; b) Implementar uma adequada organização dos serviços de desenvolvimento das florestas comunitárias, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes; c) Elaborar e manter atualizado um manual sobre a floresta comunitária, em coordenação com os restantes serviços competentes; d) Autorizar, nos termos da legislação em vigor, a exploração comercial de recursos florestais comuni tários, em coordenação com os órgãos e grupos comunitários relevantes; e) Implementar as medidas necessárias para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos florestais comunitários; f) Implementar uma adequada organização ou grupos comunitários de serviços florestais comunitários, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes; g) Promover e implementar campanhas de sensibilização junto das populações, das comunidades locais sobre a necessidade do património das florestas comunitárias, em coordenação com os departamentos governa mentais relevantes; h) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; i) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNDFC é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Florestas. Artigo 22.º Direção Nacional de Proteção e Guarda Florestal 1. A Direção Nacional de Proteção e Guarda Florestal, abreviadamente designada por DNPGF, é o serviço da DGF responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei no domínio da proteção sustentável das florestas e dos produtos florestais. 2. Cabe à DNPGF: a) Colaborar na formulação de políticas, programas, padrões e normas sobre áreas protegidas, nomeada mente no âmbito da proteção da floresta e de animais selvagens bem como no âmbito da extensão florestal; b) Sensibilizar as comunidades sobre a necessidade de proteger as florestas; c) Prevenir a colheita ilegal de produtos florestais ou o corte ilegal de madeira, desenvolvendo estratégias para esse efeito; d) Desenvolver ações inspetivas relacionadas com a qualidade dos produtos florestais e emitir os corres pondentes certificados de origem para efeitos de exportação; e) Disseminar junto do público informação relacionada Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1977 com a Política Nacional das Florestas, legislação e regulamentos aplicáveis; f) Desenvolver mecanismos de coordenação privilegiados com os serviços de proteção civil no sentido de desenvolver planos contra incêndios florestais; g) Planear, em coordenação com as autoridades relevantes, estratégias de ação para controlo dos fogos florestais; h) Estabelecer os necessários mecanismos de coordena ção com serviços com tarefas conexas; i) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNPGF é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Florestas. Subsecção IV Pecuária e Veterinária Artigo 23.º Direção-Geral da Pecuária e Veterinária 1. A Direção-Geral da Pecuária e Veterinária, abreviadamente designada por DGPV, é o serviço central do Ministério responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do MAPPF com atribuições nas áreas da pecuária e veterinária, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do Ministério e as orientações superiores. 2. Compete à DGPV: a) Colaborar na definição das políticas, dos programas e planos relevantes para a área de pecuária e veterinária; b) Coordenar, garantir e promover a execução, articulação e monitorização da implementação das políticas, dos planos, programas e estratégias da pecuária e veteri nária, bem como aplicação de tecnologia e processamento dos produtos da pecuária; c) Velar por uma produção animal sustentável e de qualidade, de modo a garantir a saúde pública; d) Coordenar internamente e conceder licenciamento no âmbito da indústria pecuária e veterinária nos termos da lei; e) Coordenar a fiscalização do cumprimento da lei no que diz respeito às condições higio-sanitárias de importação, exportação e criação de animais, preparação, transporte, armazenamento e venda de carne e produtos de origem animal; f) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; g) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DGPV é dirigida por um diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Adminis tração Pública, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 24.º Direção Nacional de Pecuária 1. A Direção Nacional de Pecuária, abreviadamente designada por DNP, é o serviço da DGPV responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da alimentação, nutrição, produção e reprodução animal e das tecnologias da indústria pecuária. 2. Cabe à DNP: a) Promover e desenvolver a melhoria da produção e reprodução animal e a utilização de novas tecnologias, com vista ao aumento da produção animal de forma sustentável; b) Desenvolver estratégias que permitam melhorar a alimentação e nutrição pecuária e a sua distribuição pelo território nacional; c) Recolher e analisar os dados e informações relativos ao setor da pecuária para uso no planeamento e tomada de decisões, em coordenação com os restantes serviços relevantes; d) Criar e manter atualizado um cadastro nacional do qual conste o número de animais ruminantes, não ruminantes e avícolas; e) Promover a qualidade da gestão de matadouros; f) Colaborar com a Unidade de Quarentena e Biosse gurança, em questões de biossegurança e controlo de doenças, na defesa e promoção da sanidade dos animais; g) Estabelecer progressivamente sistemas de identificação e rastreabilidade para os animais e atribuir e verificar as condições de manutenção de marcas de salubridade, marcas de identificação e números de aprovação às exportações, aos estabelecimentos e aos operadores de produtos de origem animal ou destinados à alimentação animal, em colaboração com a Unidade de Quarentena e Biossegurança sobre questões de biossegurança; h) Colaborar com a Unidade de Quarentena e Biosse gurança, em questões de biossegurança e controlo de doenças, na definição e fiscalização da aplicação das medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e de comercialização de carne; Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1978Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 i) Em colaboração com a Unidade de Quarentena e Biossegurança: i) Prestar assistência em avaliações de risco e pareceres técnicos para as importações de animais terrestres e produtos animais, em coordenação com a Direção Nacional de Veterinária; ii) Apoiar os processos de certificação das exportações de animais terrestres e produtos animais, em coordenação com a Direção Nacional de Veterinária; iii) Realizar vigilância e inspeções e aplicar medidas de sanidade animal. j) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; k) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNP é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral de Pecuária e Veterinária. Artigo 25.º Direção Nacional de Veterinária 1. A Direção Nacional de Veterinária, abreviadamente designada por DNV, é o serviço da DGPV responsável por implementar as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios da saúde animal, saúde pública veterinária e bem-estar do animal e das tecnologias da indústria veterinária. 2. Cabe à DNV: a) Colaborar na formulação de políticas de sanidade e proteção animal e da saúde pública veterinária; b) Garantir o funcionamento de um laboratório veterinário de acordo com os padrões internacionais; c) Desenvolver e implementar campanhas de vacinação extensivas e campanhas zoo-sanitárias para a prevenção e gestão das doenças animais e para a melhoria da produção animal; d) Em articulação com a Unidade de Quarentena e Bios segurança, estabelecer, garantir e fiscalizar a aplicação de medidas de promoção da saúde animal nos locais de abate e de comercialização de carne e produtos cárneos; e) Avaliar, autorizar, controlar e inspecionar a comerciali zação e a utilização de medicamentos veterinários farmacológicos, imunológicos, homeopáticos, respetivas matérias-primas e pré-misturas medicamen tosas, bem como os restantes produtos de uso veterinário; f) Em colaboração com a Unidade de Quarentena e Biossegurança: i) Prestar assistência em matéria de avaliações de risco e pareceres técnicos para as importações de animais terrestres e de produtos animais, em coordenação com a Direção Nacional de Pecuária; ii) Apoiar os processos de certificação das exportações de animais terrestres e produtos animais, em coordenação com a Direção Nacional de Pecuária; iii) Propor o estabelecimento de compartimentos e zonas em conformidade com a legislação em matéria de saúde sanitária; iv) Estabelecer programas de vigilância e estabelecer um sistema de alerta precoce para doenças animais para todos os animais, incluindo, com a colaboração da Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais, para animais selvagens, caça e abelhas. g) Acreditar, conjuntamente com o Ministério da Saúde, as organizações, os serviços e as pessoas que desempenhem a sua atividade na área de intervenção médico-veterinária; h) Em articulação com a Unidade de Quarentena e Biossegurança, zelar pela defesa e promoção da sanidade dos animais, incluindo os de companhia, os exóticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando sanitariamente a sua produção e comercialização; i) Assegurar, em articulação com o organismo res ponsável pela investigação veterinária, o funciona mento de núcleos de apoio às ações no domínio da higio-sanidade animal; j) Apoiar a criação de associações dos amigos dos animais para promover o bem-estar dos animais; k) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; l) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNV é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral de Pecuária e Veterinária. Artigo 26.º Direção Nacional de Tecnologia e Processamento dos Produtos da Pecuária 1. A Direção Nacional de Tecnologia e Processamento dos Produtos da Pecuária, abreviadamente designada por DNTPPP, é o serviço da DGPV responsável por implementar Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1979 as políticas, os planos e os projetos, bem como fiscalizar o cumprimento da lei nos domínios de tecnologia de processamento dos produtos da pecuária. 2. Cabe à DNTPPP: a) Investir na aquisição de máquinas de tecnologia apro priada para processamento de produtos da pecuária; b) Criar centros de processamento dos produtos da pecuária; c) Promover a criação de pequenas empresas de apoio à pecuária, sem prejuízo das atribuições e competências de outros departamentos governamentais; d) Apoiar o estabelecimento de infraestruturas de refrigeração, triagem, processamento e embalagem de carne, com vista ao desenvolvimento de uma indústria pecuária, sem prejuízo das atribuições e competências de outros departamentos governamentais; e) Realizar campanhas de demonstração de resíduos animais em fertilizantes orgânicos; f) Estabelecer tecnologias de transformação de produtos da pecuária como por exemplo carne, leite, e queijo de búfalos para fins de circulação em mercados domésticos e exportação; g) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; h) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNTPPP é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral de Pecuária e Veterinária. Subsecção V Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos Artigo 27.º Direção-Geral de Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos 1. A Direção-Geral das Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos, abreviadamente designada por DGPAGRA, é o serviço central do Ministério responsável por assegurar a orientação geral e a coordenação integrada de todos os serviços do Ministério que prosseguem atribuições no âmbito das pescas e aquicultura, de acordo com o programa do Governo, as políticas e programas do Ministério e as orientações superiores. 2. Compete à DGPAGRA: a) Apoiar o Governo na definição da política Nacional das Pescas e Aquicultura em todas as suas vertentes, interna e de cooperação internacional; b) Garantir e assegurar o acompanhamento da execução da política nacional, promovendo a elaboração dos programas e instrumentos necessários; c) Assegurar uma adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura; d) Realizar, promover e divulgar estudos sobre a organização e exercício da pesca e da produção aquícola, tendo em conta as questões de ordem social e económica que a afetam; e) Autorizar e licenciar as estruturas e atividades produtivas no domínio da pesca marítima e aquicultura, bem como nas áreas da indústria transformadora e de acondicionamento dos produtos de pesca, sempre que essa competência lhe for atribuída; f) Assegurar o planeamento setorial e apoiar tecnica mente os municípios, adequando as estruturas produtivas e de comercialização de pescado aos objetivos da política do Governo e da Política Comum das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos, em articulação com outros órgãos e serviços nacionais ou internacionais no setor das Pescas, Aquicultura e Recursos Marinhos; g) Assegurar a função de prevenção e pré-contencioso relativamente ao cumprimento dos agentes económicos das obrigações que decorrem da concessão de ajudas financeiras nacionais ou bilaterais, em conformidade com a legislação nacional e em coordenação com os departamentos governamentais competentes em razão da matéria; h) Preparar material de formulação de política, técnica de orientação e implementação, na área de conservação e prevenção do ecossistema e dos recursos aquáticos; i) Preparar planos e programas para as áreas costeiras e alto-mar, apoiando a sua implementação com assistência técnica; j) Facilitar a cooperação, observação e avaliação das atividades com orientação para as áreas costeiras e alto-mar, através da conservação e prevenção do ecossistema e dos recursos pesqueiros, bem como da capacitação das comunidades costeiras; k) Preparar a formulação de política, técnica de orientação e implementação nas áreas das infraestruturas e instalações das pescas; l) Preparar a formulação da política, de orientação e implementação nas áreas de comercialização das pescas do alto-mar, pós-colheita e mercadoria; m) Socializar, divulgar, publicar e promover a aprovação de legislação e regulamentos nacionais relativos ao setor dos assuntos do mar e da pesca, velando pelo seu cumprimento; Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1980Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 n) Assegurar a gestão do sistema estatístico pesqueiro, sem prejuízo das atribuições e competências da entidade nacional legalmente competente, e gerir o sistema de informação de pescas e aquicultura a nível nacional e regional e assegurar a ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio das pescas, aquicultura e recursos marinhos; o) Assegurar a coordenação das ações de cooperação do Ministério que envolvam organismos do setor e organismos competentes de outros departamentos governamentais, sem prejuízo das atribuições e competências a estes cometidas; p) Apresentar ao Ministro relatório semanal, mensal, trimestral e anual de atividades; q) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DGPAGRA é dirigida por um diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública, diretamente subordinado ao Ministro. Artigo 28.º Direção Nacional de Inspeção das Pescas 1. A Direção Nacional de Inspeção das Pescas, abreviada mente designada por DNIP, é o serviço da DGPAGRA responsável por fiscalizar as políticas, os planos, os programas, os projetos e o cumprimento da legislação aplicável no âmbito dos recursos das pescas e respetiva conservação. 2. Cabe à DNIP: a) Exercer as atribuições e competências do Ministério no âmbito da fiscalização e inspeção das atividades piscatórias e de aquicultura, nomeadamente no âmbito da exploração dos recursos aquáticos; b) Coordenar as atividades dos fiscais e observadores de pesca, proteção e prevenção da poluição do mar, sem prejuízo das competências da Autoridade Marítima Nacional; c) Proceder ao levantamento dos autos de contraorde nação previstos na legislação aplicável às pescas e proceder à instrução dos respetivos processos, bem como propor a aplicação de sanções; d) Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e efetivas que garantam a observação dos valores máximos de captura; e) Tramitar o expediente relativo ao pagamento das coimas ou taxas; f) Gerir o sistema de informação e monitorização contínua de embarcações de pesca, sem prejuízo das atribuições e competências de outros departamentos governa mentais; g) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies marinhas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; h) Emitir pareceres e implementar as regras e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhas; i) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNIP é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos. Artigo 29.º Direção Nacional de Formação e Estudos Técnicos das Pescas e Aquicultura 1. A Direção Nacional de Formação e Estudos Técnicos das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DNFETPA, é o serviço da DGPAGRA responsável por implementar as políticas, os planos, os programas e os projetos no âmbito do setor das pescas e aquicultura vocacionados para a aquisição, superação e desenvolvi mento de capacidades técnico-profissionais e realização de estudos científicos e de desenvolvimento tecnológico, para a exploração e o aproveitamento dos recursos aquáticos assegurando a sustentabilidade dos recursos. 2. Cabe à DNFETPA: a) Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, aquicultura e dos recursos marinhos na vertente da formação técnico profissional para exploração e o aproveitamento dos recursos aquáticos; b) Apoiar e fomentar o desenvolvimento de cursos e formações técnicas especializadas que permitam aumentar a empregabilidade, desenvolver competências adicionais ou desenvolver conhecimentos técnicos específicos dos seus destinatários, em conjunto com as demais entidades governamentais responsáveis pela formação e emprego; c) Promover pesquisas para descobrir os recursos biológicos aquáticos de modo a assegurar o desenvolvimento sustentável; d) Assegurar a integração harmoniosa do plano da pesca para desenvolvimento económico e social do País; e) Promover e implementar a formação técnica através da Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1981 introdução de novas técnicas sustentáveis destinadas à atividade pesqueira; f) Implementar ações de formação, a nível técnico profissional, tendo em vista a atualização profissional dos técnicos das pescas, adolescentes e aquicultores em Timor-Leste; g) Assegurar a realização dos estudos científicos e o desenvolvimento tecnológico faseado no domínio das pescas, aquicultura e do mar, em colaboração com os serviços competentes do Ministério; h) Participar no aperfeiçoamento dos critérios para o provimento de quadros técnicos profissionais; i) Acompanhar e avaliar a aplicação da metodologia e dos sistemas de avaliação das formações técnicas profissionais; j) Dinamizar e executar os programas de formação atualização dos quadros técnicos a curto, médio e longo prazo; k) Emitir pareceres em relação às necessidades e interesses da formação técnica a pedido dos pro ponentes, visando a sua formação profissional; l) Intervir no processo de registo, controlo e licenciamento de instituições de prestação de serviço em formação profissional similar, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas a outros departamentos governamentais ou entidades públicas; m) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; n) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNFETPA é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos. Artigo 30.º Direção Nacional de Aquicultura 1. A Direção Nacional de Aquicultura, abreviadamente designada por DNAq, é o serviço da DGPAGRA responsável por implementar as políticas, os planos, os programas e os projetos no âmbito da aquicultura. 2. Cabe à DNAq: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas tarefas; b) Apoiar na formulação de políticas, avaliar e preparar relatórios sobre o aumento da capacidade e qualidade das infraestruturas e instalações para a aquicultura, a melhoria da qualidade do reprodutor e sementes melhoradas e de sementes de outros peixes, aumentando a produção aquícola, aplicação de tecnologia, a aquicultura, gestão de saúde dos peixes e do ambiente, a disponibilidade da alimentação de peixes, bem como o aumento do cultivo; c) Elaborar normas, padrões, procedimentos e critérios para o aumento da capacidade e qualidade de infraes trutura e instalações para a aquicultura, a melhoria da qualidade do produtor e de alevins melhoradas e alevins de outros peixes; d) Fornecer orientação técnica e supervisão para o aumento da capacidade e qualidade da infraestrutura e das instalações para a aquicultura, bem como o aumento de negócio de criação relacionadas à aquicultura; e) Identificar zonas agro-ecológicas adequadas para o desenvolvimento da aquicultura; f) Avaliar e preparar relatórios para melhorar a qualidade do produtor, alevins melhoradas e de alevins de outros peixes, aumentando a produção aquícola; g) Avaliar e preparar relatórios sobre a recurso à tecnologia, a aquicultura, gestão de saúde dos peixes e do ambiente, a disponibilidade da alimentação de peixes, bem como o aumento do cultivo; h) Promover e desenvolver a aquicultura numa perspetiva de fornecimento do mercado interno e externo; i) Colaborar na definição de estratégias que fomentem a participação do setor privado no desenvolvimento da aquicultura, em coordenação com as demais entidades relevantes; j) Implementar programas com vista a aumentar a quantidade e qualidade das culturas aquáticas; k) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos vivos aquáticos disponíveis nas áreas de jurisdição nacional de acordo com a lei; l) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies aquáticas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; m) Promover e implementar a formação técnica na área da aquicultura; n) Assegurar o procedimento de licenciamento no âmbito da aquicultura, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas a outros departamentos governamentais ou entidades públicas; o) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; p) Realizar as demais tarefas que para a mesma se Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1982Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNAq é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos. Artigo 31.º Direção Nacional das Pescas 1. A Direção Nacional das Pescas, abreviadamente designada por DNP, é o serviço da DGPAGRA responsável por implementar as políticas, os planos, os programas e os projetos no âmbito da captura de peixes, apoiar na gestão sustentável dos recursos aquáticos nas águas interiores, mar territorial, águas arquipelágicas e Zonas de Economia Exclusiva de Timor-Leste (ZEE-TL), bem como na monitorização e avaliação da gestão de recursos pesqueiros e de outros com eles conexos. 2. Cabe à DNP: a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas com as suas tarefas; b) Promover o desenvolvimento tecnológico da indústria das pescas; c) Elaborar normas, padrões, procedimentos e critérios para o aumento da capacidade e qualidade da infraestrutura das pescas; d) Promover e desenvolver a indústria pesqueira numa perspetiva de fornecimento ao mercado interno e externo, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas a outros departamentos governamentais; e) Implementar programas com vista a aumentar a quantidade e qualidade dos produtos pesqueiros; f) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos bióticos pesqueiros disponíveis nas áreas de jurisdição nacional, de acordo com a lei; g) Exercer as competências que lhe forem atribuídas por lei em matéria de concessão de licenças de pesca, nomeadamente no que diz respeito à definição de zonas de pesca e capturas máximas; h) Determinar e designar os portos de pesca para as inspeções e para o desembarque das capturas, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas a outros departamentos governamentais; i) Definir e observar os requisitos técnicos e higio sanitários na produção, no processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca aquicultura e do mar; j) Desenvolver e implementar regras que estabelecem as normas de qualidade e as condições sanitárias aplicáveis ao manuseamento, transporte, armazenagem, processamento e comercialização do pescado; k) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos bióticos pesqueiros disponíveis nas áreas de jurisdição nacional, de acordo com a lei; l) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies marinhas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; m) Emitir pareceres e implementar as regras e normas aplicáveis aos parques e às reservas marinhas; n) Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos; o) Garantir o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração de políticas e gestão dos recursos pesqueiros; p) Apoiar as comunidades piscatórias no desenvolvi mento da pesca artesanal, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas a outros departamentos governamentais; q) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; r) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A DNP é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos Artigo 32.º Direção Nacional de Planeamento Espacial do Mar e Gestão dos Recursos Aquáticos 1. A Direção Nacional de Planeamento Espacial do Mar e Gestão dos Recursos Aquáticos, abreviadamente designada por DNPEMGRA, é o serviço da DGPAGRA responsável por implementar as políticas, os planos, os programas e os projetos no âmbito do planeamento espacial marinho nacional, mapeamento da área marinha, costeira, dados e políticas espaciais, restauração costeira, recuperação e desenvolvimento regional, mitigação de desastres e adaptação às mudanças climáticas, gestão sustentável dos recursos aquáticos nas águas interiores, mar territorial, águas arquipelágicas e Zonas de Economia Exclusiva de Timor-Leste, bem como monitorização e avaliação da gestão de recursos pesqueiros e de outros com eles conexos. 2. Cabe à DNPEMGRA: Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1983 a) Colaborar na formulação das políticas e estratégias relacionadas comas suas tarefas; b) Preparar a formulação de políticas no âmbito do ordenamento do espaço marítimo nacional, do planeamento de mapeamento da área marinha, dos dados e das políticas espaciais, da captura e da gestão de recursos aquáticos; c) Preparar a elaboração de normas, padrões, procedi mentos e critérios no domínio do ordenamento do espaço marítimo nacional, do planeamento de mapeamento da área marinha, dos dados e das políticas espaciais, da captura e da gestão de recursos aquáticos; d) Implementar as orientações técnicas no domínio do ordenamento do espaço marítimo nacional, do planeamento de mapeamento da área marinha, dos dados e das políticas espaciais, da captura e da gestão de recursos aquáticos; e) Implementar os relatórios no domínio do planeamento espacial marinho, planeamento de mapeamento da área marinha, dados e políticas espaciais, captura e gestão de recursos aquáticos; f) Implementar os relatórios sobre as áreas costeiras integradas, restauração e recuperação das áreas costeiras e desenvolvimento regional, mitigação de desastres e adaptação às mudanças climáticas, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas a outros departamentos governamentais; g) Executar as políticas, normas, procedimentos, critérios, orientações técnicas e avaliações no domínio da gestão sustentável dos recursos aquáticos nas águas interiores, mar territorial, águas arquipelágicas e Zonas de Economia Exclusiva de Timor-Leste, bem como monitorizar e avaliar a gestão de recursos pesqueiros; h) Assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos bióticos pesqueiros disponíveis nas áreas de jurisdição nacional, de acordo com a lei; i) Implementar as medidas de proteção e conservação das espécies marinhas, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades relevantes; j) Gestão da exploração de recursos aquáticos; k) Emitir pareceres e implementar as regras e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhos; l) Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos biológicos aquáticos; m) Garantir o envolvimento das comunidades piscatórias na elaboração de políticas e gestão dos recursos pesqueiros; n) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; o) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. Na área do ordenamento do espaço marítimo nacional, planeamento do mapeamento da área marinha, dados e políticas espaciais, cabe, ainda, à DNPEMGRA: a) Apoiar o Ministro na formulação de políticas; b) Preparar a implementação das políticas definidas; c) Preparar a elaboração de normas, procedimentos e diretrizes; d) Implementar as orientações técnicas; e) Implementar as avaliações e relatórios. 4. A DNPEMGRA é dirigida por um diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Diretor-geral das Pescas, Aquicultura e Gestão de Recursos Aquáticos. Subsecção VI Quarentena e biossegurança Artigo 33.º Unidade de Quarentena e Biossegurança 1. A Unidade de Quarentena e Biossegurança, abreviadamente designada por UQB, é o serviço central do Ministério responsável pelas questões relativas à quarentena e à biossegurança em Timor-Leste e por assegurar a orientação geral e coordenação integrada de todos os serviços do MAPPF com competências nas áreas de biossegurança, de saúde animal e de saúde das plantas, de acordo com o Programa do Governo e as políticas e programas do Ministério, bem como as orientações superiores e conforme definido em legislação específica sobre saúde animal e saúde das plantas. 2. Compete à UQB: a) Colaborar na definição de políticas, planos e legislação relacionadas com a biossegurança, saúde animal e saúde das plantas; b) Coordenar, assegurar e promover a implementação, articulação e monitorização da legislação, políticas, planos, programas e estratégias de biossegurança, saúde animal e saúde das plantas; c) Assegurar o controlo das importações e exportações de plantas e produtos derivados, de animais, terrestres e aquáticos, e seus produtos, bem como artigos regulamentados e produtos animais relacionados, conforme definido na legislação sobre saúde animal e saúde das plantas; d) Exercer as competências que lhe forem atribuídas por Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1984Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 lei no que diz respeito às autorizações de importação e exportação de determinados bens, mercadorias, sementes, solos, produtos ou seres vivos, em coordenação com os demais serviços com atribuições conexas; e) Proceder ao levantamento dos autos de contraorde nação previstos na legislação aplicável à quarentena e ao controlo sanitário para efeitos de importação e exportação e proceder à respetiva instrução dos processos, bem como à aplicação de sanções; f) Tramitar o expediente relativo ao pagamento das coimas ou das taxas devidas pela prestação de serviços de quarentena e controlo sanitário; g) Elaborar e divulgar informações sobre medidas, conselhos e outras questões relevantes conforme previstos na legislação sobre saúde animal e saúde das plantas; h) Coordenar com os pontos focais para a biossegurança dos serviços do Ministério abaixo indicados, com tarefas em matéria fitossanitária, de modo a prevenir e controlar a introdução e propagação de doenças de plantas e peste de plantas: i) Direção Nacional de Agricultura e Horticultura; ii) Direção Nacional do Café e Plantas Industriais; iii) Direção Nacional de Gestão das Florestas, Bacias Hidrográficas e Áreas Mangais. i) Coordenar com os pontos focais para a biossegurança dos serviços do Ministério, com tarefas em matéria de saúde animal terrestre, de modo a prevenir e controlar a introdução e propagação de doenças animal: i) Direção Nacional de Pecuária; ii) Direção Nacional de Veterinária; iii) Direção Nacional de Conservação das Florestas e Desenvolvimento do Ecoturismo; iv) Direção Nacional de Desenvolvimento da Floresta Comunitária; v) Direção Nacional de Aquicultura. j) Coordenar com os pontos focais para a biossegurança dos serviços do Ministério, com tarefas em matéria de saúde animal aquática, de modo a prevenir e controlar a introdução e propagação de doenças de animais aquáticos: i) Direção Nacional de Aquicultura; ii) Direção Nacional de Inspeção das Pescas. k) Promover, em coordenação com a DNCPI, a realização de mecanismos de cooperação em biossegurança, incluindo acordos, nos termos da sua competência, entre os respetivos serviços do MAPPF e com ministérios e entidades relevantes fora do Ministério; l) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; m) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A UQB exerce as competências da Direção-geral da Quarentena e Biossegurança, previstas nos Decretos-Leis n.º 36/2023, de 31 de maio, e 41/2023, de 31 de maio. 4. A UQB é dirigida por um Chefe, equiparado para todos os efeitos legais, a diretor nacional, provido nos termos do regime dos cargos de direção e chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Ministro. Subsecção VII Agrocomércio, Segurança Alimentar e Cooperação Artigo 34.º Unidade de Agrocomércio, Segurança Alimentar e Cooperação 1. A Unidade de Agrocomércio, Segurança Alimentar e Cooperação, abreviadamente designada por UASAC, é o serviço central do Ministério responsável por colaborar na formulação, execução e promoção das políticas, dos programas, das estratégias, das prioridades e dos objetivos no âmbito de agrocomércio e segurança alimentar, avaliar os efeitos da política macroeconómica nacional e internacional sobre a produção agrária, pecuária, pescas e florestal bem como assegurar a cooperação e coordenação das atividades do Ministério com os parceiros de desenvolvimento a nível local, nacional, regional e internacional, incluindo a ASEAN, que apoiam este departamento governamental ou que desenvolvem a sua ação de apoio ao desenvolvimento no âmbito das atribuições deste, bem como com outros departamentos governamentais com competências conexas. 2. Compete à UASAC: a) Assegurar a coordenação, a monitorização e a avaliação, bem como o contínuo desenvolvimento e execução de projetos com os parceiros de desenvolvimento, organizações internacionais e organizações não governamentais no âmbito de agrocomércio e segurança alimentar, em coordenação com os restantes departamentos governamentais competentes em matéria de comércio e de segurança alimentar; b) Implementar, em coordenação com os demais serviços, os mecanismos necessários para garantir a criação de condições de agrocomércio e de segurança alimentar; c) Identificar, formular, monitorizar e avaliar programas e projetos estratégicos de interesse do Ministério, Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1985 relacionados com as suas competências, e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica; d) Assegurar a coordenação e a preparação do plano e da programação de atividades no âmbito das intervenções estruturais regionais e municipais relacionadas com agrocomércio e segurança alimentar, em colaboração com outros serviços do Ministério; e) Colaborar com as entidades relevantes na formulação de diretrizes e estratégias de ação nas áreas de crédito rural e incentivos fiscais; f) Assegurar o funcionamento do Secretariado de Segurança e Soberania Alimentar, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança e Soberania Alimentar e Nutricional de Timor-Leste (CONSSAN-TL); g) Garantir a recolha e tratamento de informação relativa aos mercados agrícolas; h) Garantir a publicação e disseminação de informação relacionada com agrocomércio e segurança alimentar, nomeadamente a publicação de relatórios de progresso; i) Produzir informação técnico-económica relativa a explorações agrícolas; j) Apoiar o desenvolvimento produtivo e industrial do setor agrário, em coordenação com o departamento governamental responsável pelo desenvolvimento rural; k) Implementar medidas adequadas para o desenvolvi mento do setor agroalimentar; l) Promover, em coordenação com os departamentos governamentais competentes, o desenvolvimento rural, encorajando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola; m) Pronunciar-se sobre a execução de projetos conjuntos com outros departamentos governamentais com petentes, bem como com os parceiros de desenvolvi mento, organizações internacionais e organizações não governamentais no âmbito dos projetos do Ministério; n) Identificar e facilitar a promoção de produtos agrícolas, florestais e animais de origem nacional, nomeadamente através da procura de novos mercados; o) Promover e assegurar, em coordenação com o departamento governamental competente em matéria de cooperação internacional e a Presidência do Conselho de Ministros, a cooperação regional e internacional no âmbito das pescas, aquicultura, dos recursos marinhos e da agricultura, pecuária e florestas; p) Estabelecer e assegurar, em coordenação com o departamento governamental competente em matéria de cooperação internacional e a Presidência do Conselho de Ministros, relações de cooperação com instituições similares nacionais que trabalhem na área da formação profissional, inovação tecnológica e investigações estrangeiras; q) Assegurar a cooperação e coordenação entre os órgãos e serviços integrados na Administração direta e serviços desconcentrados do Ministério, de pessoas coletivas públicas, bem como com os Parceiros de Desenvolvi mento a nível local, nacional, regional e internacional, sem prejuízo das atribuições e competências que se encontrem cometidas a outros departamentos governamentais; r) Assegurar as relações com os parceiros de desenvolvi mento e com as outras entidades relevantes no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições e competências que se encontrem cometidas a outros departamentos governamentais; s) Assegurar a coordenação, monitorização e avaliação da continuidade de cooperação, desenvolvimento e execução de projetos com os parceiros de desenvolvi mento, Organizações Internacionais, Organizações Não-Governamentais Internacionais (ONGI) e Organizações Não-Governamentais Nacionais (ONG) no âmbito do Ministério sem prejuízo das atribuições e competências que se encontrem cometidas a outros departamentos governamentais; t) Implementar, em coordenação com os parceiros do desenvolvimento, os mecanismos necessários para garantir a execução de projetos da responsabilidade do Ministério e parceiros de desenvolvimento sem prejuízo das atribuições e competências que se encontrem cometidas a outros departamentos governamentais; u) Elaborar relatórios de atividades semanais, mensais, trimestrais e anuais; v) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. A UASAC é dirigida por um Coordenador, equiparado para todos os efeitos legais a Diretor-geral, provido nos termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Adminis tração Pública e diretamente subordinado ao Ministro. Subsecção VIII Inspeção, fiscalização e auditoria Artigo 35.º Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria 1. O Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria, abreviadamente designado por GIFA, é o serviço do MAPPF responsável pela realização de inspeções e de auditorias ao funcionamento dos serviços do Ministério. 2. Compete ao GIFA: Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1986Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 a) Fiscalizar o grau de conformidade das atividades e procedimentos dos serviços com a lei e com as normas técnicas e de qualidade aplicáveis; b) Realizar auditorias aos sistemas de controlo e gestão interna, em todas as estruturas e níveis hierárquicos funcionais; c) Propor, na sequência de ações de inspeção, fiscalização e auditoria, as medidas corretivas aconselháveis e os procedimentos legais aplicáveis; d) Instruir os processos disciplinares que sejam da competência do Ministro e acompanhar a sua tramitação junto da entidade competente; e) Colaborar com os dirigentes das estruturas orgânicas dependentes do Ministério no exercício da ação disciplinar mediante instruções superiores; f) Apreciar queixas, reclamações, denúncias ou participações, de acordo com as determinações do Ministro, por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidade ou deficiência no funcionamento dos serviços do Ministério, apresen tando as propostas necessárias ao cumprimento dos procedimentos legais; g) Cooperar com outros serviços de inspeção, fiscalização e auditoria, designadamente com a Inspeção-Geral do Estado e com o Ministério Público no encaminhamento e nas investigações de factos ilícitos, incluindo as relativas a queixas e denúncias fundamentadas; h) Realizar um controlo sobre a administração e disciplina de serviço dos funcionários, agentes administrativos e contratados do Ministério, conforme os procedimentos e leis em vigor. i) Elaborar relatórios semanais, mensais, trimestrais e anuais; j) Exercer as demais competências que para a mesma se encontrem previstas na lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Inspeção, Fiscalização e Auditoria é dirigido por um Inspetor equiparado, para todos os efeitos legais, a Diretor-geral, provido no termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado ao Ministro. 4. O Inspetor é coadjuvado por um Subinspetor, equiparado para todos os efeitos legais, a Diretor Nacional, provido no termos do regime dos cargos de direção e de chefia da Administração Pública e diretamente subordinado àquele. Secção II Órgão de consulta Artigo 36.º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro que apoia a formulação e o acompanhamento das políticas do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados pelo Ministério, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços; b) Apoiar o Ministro na conceção e coordenação de políticas e programas a implementar; c) Avaliar os projetos de planos estratégicos setoriais para as áreas de governação relacionadas com as atribuições prosseguidas pelo Ministério; d) Avaliar e emitir parecer sobre os projetos de planos anuais, orçamento anual e plano de aprovisionamento do Ministério; e) Analisar e avaliar os projetos de políticas públicas relacionadas com as atribuições e competências do Ministério; f) A formulação da proposta da política do Governo, aprovada pelo Conselho de Ministros, no que diz respeito à agricultura, pecuária, pescas e florestas; g) Analisar as estratégias propostas para a otimização da mobilização dos recursos materiais ou humanos do Ministério; h) Analisar as estratégias propostas para o reforço das competências profissionais dos recursos humanos que prestam a respetiva atividade nos serviços do Ministério; i) Realizar o balanço das atividades do Ministério, avaliando os resultados alcançados, e propondo novos objetivos; j) Avaliar e dar parecer sobre os diplomas legislativos de interesse do Ministério ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos; k) Analisar os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) O Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas, que preside; Jornal da República Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023Série I, N.° 37 Página 1987 b) O Secretário de Estado da Pecuária; c) O Secretário de Estado das Pescas; d) O Secretário de Estado das Florestas; e) Os diretores-gerais; f) O Inspetor-geral; g) O Chefe da Unidade de Quarentena e Biossegurança; h) O Chefe da Unidade de Agrocomércio, Segurança Alimentar e Cooperação. l) O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar. m) O Ministro pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito de voto, os diretores nacionais e outras entidades, quadros ou individualidades, pertencentes ou não ao Ministério, cujo contributo considere relevante para o trabalho deste órgão, em razão dos assuntos incluídos na ordem de trabalhos das reuniões do mesmo, sempre que entenda conveniente. n) O regimento do Conselho Consultivo é aprovado por diploma ministerial do Ministro da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. CAPÍTULO IV ARTICULAÇÃO DOS SERVIÇOS E REGULAMENTAÇÃO Artigo 37.º Forma de articulação dos serviços 1. Os serviços do MAPPF colaboram entre si e articulam as suas atividades de forma a promover uma atuação unitária e integrada das políticas do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. 2. Os serviços do MAPPF funcionam por objetivos formalizados em planos de atividades anuais e plurianuais, aprovados pelo Ministro. Artigo 38.º Diplomas orgânicos complementares 1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do Governo responsável pela agricultura, pecuária, pesca e florestas aprovar por diploma ministerial a estrutura orgânica-funcional dos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas. 2. O mapa de pessoal do MAPPF é aprovado por diploma ministerial, após parecer da Comissão da Função Pública. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39.º Serviços desconcentrados 1. O Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas pode criar órgãos e serviços desconcentrados do MAPPF, de âmbito municipal ou regional, por diploma ministerial, nos termos da lei. 2. Os órgãos e serviços desconcentrados do MAPPF desenvolvem a respetiva atividade nos domínios das pescas, das florestas, do café, das plantas industriais e dos grandes esquemas de irrigação, nos termos previsto no diploma ministerial mencionado no número anterior. Artigo 40.º Logotipo 1. É aprovado o logotipo do Ministério da Agricultura, Pecuá ria, Pesca e Florestas, cuja representação gráfica consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. O logotipo a que alude o número anterior é de uso obriga tório nos documentos oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Florestas, nos termos a fixar por diploma ministerial. Artigo 41.º Norma revogatória É revogado, à data da produção de efeitos do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho, orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2020, de 18 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 42/2023, de 31 de maio. Artigo 42.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024. Aprovado em Conselho de Ministros em 19 de setembro de 2023. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Jornal da República Série I, N.° 37 Página 1988Quarta-Feira, 4 de Outubro de 2023 Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º) O Ministro da Agricultura, Pecuária, Pescas e Florestas Marcos da Cruz Promulgado em 29/9/2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta