Decree-Law No. 72/2023 on the Ministry of Commerce and Industry
Made 2023-09-14 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei N. 72/2023 - Orgânica do Ministério do Comércio e Indústria.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, business/industry/corporations, sustainable development, authorization/permit, capacity building, monitoring
- Categories
- *
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
Artigo 1.° pelo ordenamento e desenvolvimento físico do Objeto território, com vista à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento comercial ou industrial. O presente diploma aprova a orgânica do Ministério do Comércio e Indústria, abreviadamente designado por MCI. CAPÍTULO II DIREÇÃO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS
Artigo 2.° Natureza e atribuições Artigo 3.º Direção 1. O Ministério do Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela conceção, execução, 1. O Ministério do Comércio e Indústria é superiormente coordenação e avaliação das políticas, definidas e dirigido pelo Ministro do Comércio e Indústria, que por ele aprovadas pelo Conselho de Ministros, para as áreas das responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de atividades económicas comerciais e industriais. Ministros. 2. O Ministério do Comércio e Indústria prossegue as seguintes 2. O Ministro do Comércio e Indústria, no exercício das suas atribuições: funções, é coadjuvado pelo Vice-Ministro do Comércio e Indústria. a) Propor políticas e elaborar os projetos de legislação e de regulamentação necessários às suas áreas de 3. O Vice-Ministro depende funcionalmente do Ministro e governação; está sujeito à direção política deste. Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 87 Jornal da República
Artigo 4.º f) O Gabinete de Cooperação, Parcerias e Reformas. Substituição 2. A Direção-Geral de Serviços Corporativos integra as O Ministro do Comércio e Indústria é substituído, nas suas seguintes direções nacionais: ausências ou impedimentos, pelo Vice-Ministro do Comércio e Indústria ou, em caso de impossibilidade, por outro ministro, a) A Direção Nacional de Coordenação de Serviços e designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro, Planeamento; nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho. b) A Direção Nacional de Pesquisa e Estatística;
Artigo 5.º c) A Direção Nacional de Finanças; Delegação de competências d) A Direção Nacional de Recursos Humanos; O Ministro do Comércio e Indústria pode, mediante despacho, delegar no Vice-Ministro do Comércio e Indústria as e) A Direção Nacional de Aprovisionamento; competências relativas aos serviços dele dependentes, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 f) A Direção Nacional de Logística e Património. de julho. 3. A Direção-Geral do Comércio integra as seguintes direções CAPÍTULO III nacionais: ESTRUTURA GERAL DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS a) A Direção Nacional do Comércio Interno; Secção I Disposições genéricas b) A Direção Nacional do Comércio Externo;
Artigo 6.º c) A Direção Nacional de Marketing; Órgãos e Serviços d) A Direção Nacional de Regulação Comercial e Proteção O MCI prossegue as suas atribuições através de órgãos e de Consumidores. serviços integrados na administração direta do Estado. 4. A Direção-Geral da Indústria integra as seguintes direções
Artigo 7.º nacionais: Gabinetes a) A Direção Nacional do Desenvolvimento Industrial; 1. Integram o MCI os seguintes gabinetes, aos quais incumbe tratar do expediente, bem como desempenhar funções de b) A Direção Nacional da Indústria Manufatureira; assessoria técnica, de informação e de documentação ou outras que lhe sejam diretamente determinadas pelo membro c) A Direção Nacional de Apoio e Desenvolvimento de do Governo correspondente: Micro, Pequenas e Médias Empresas Industriais. a) O Gabinete do Ministro do Comércio e Indústria; 5. Integram também a administração direta do Estado, no âm- bito do MCI, os seguintes gabinetes: b) O Gabinete do Vice-Ministro do Comércio e Indústria; a) O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna; 2. A composição e a estrutura dos gabinetes previstos no número anterior são reguladas pelo regime jurídico dos b) O Gabinete de Apoio Jurídico; gabinetes ministeriais. c) O Gabinete de Cooperação, Parceria e Reformas.
Artigo 8.º Administração direta do Estado 6. Integra ainda o MCI o Conselho Consultivo. 1. Integram a administração direta do Estado, no âmbito do 7. As direções-gerais são chefiadas por um diretor-geral e as MCI, os seguintes serviços centrais: direções nacionais por um diretor nacional, nomeados nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da a) A Direção-Geral de Serviços Corporativos; Administração Pública. b) A Direção-Geral do Comércio; Artigo 9.º c) A Direção-Geral da Indústria; Coordenação dos serviços d) O Gabinete de Inspeção e de Auditoria Interna; Os serviços do MCI regem-se pelas políticas definidas pelo Governo e pelos objetivos consagrados nos planos de e) O Gabinete de Apoio Jurídico; atividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro. Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 88 Jornal da República Secção II i) Formular projetos e programas para a formação geral, Serviços Centrais técnico profissional e especializada dos funcionários do ministério, submetendo-os à aprovação do Ministro; Subsecção I Serviços Corporativos j) Zelar pela segurança, manutenção e conservação do património do Estado afeto ao ministério, em
Artigo 10.º colaboração com outros serviços com competência Direção-Geral dos Serviços Corporativos legal neste domínio; 1. A Direção-Geral de Serviços Corporativos (DGSC) é o ser- k) Coordenar e articular com os organismos sujeitos à viço central do MCI, responsável por assegurar a direção e superintendência do Ministro, as atividades orientação geral e a coordenação integrada de todos os relacionadas com a elaboração, a execução, o serviços do ministério, nomeadamente nas áreas da administração e finanças, dos recursos humanos, do acompanhamento e a avaliação dos planos anuais e aprovisionamento, da logística, da gestão de projetos, da plurianuais, bem como do aprovisionamento e do recolha de dados, da pesquisa e da estatística, da formação orçamento interno do ministério; e do planeamento, de acordo com o Programa do Governo, as políticas e os programas do ministério e as orientações l) Coordenar e apoiar a implementação de políticas superiores. públicas relacionadas com os serviços centrais, no âmbito do ministério; 2. Cabe à Direção-Geral de Serviços Corporativos: m) Coordenar com outros organismos, legalmente a) Assegurar a coordenação dos serviços do MCI, com competentes para o efeito, os processos de celebração vista a uma atuação integrada e uniforme dos de contratos-programa para a eventual afetação de procedimentos na elaboração, preparação e execução concessões, arrendamentos ou subvenções públicas; das atividades anuais e plurianuais, bem como a avaliação dos indicadores de desempenho dos serviços n) Assegurar a legalidade e a transparência dos atos e do ministério; procedimentos administrativos da competência do ministério, designadamente, os procedimentos de b) Definir, articular e formular os instrumentos de aprovisionamento e de execução; planeamento estratégico e operacional do ministério, bem como dos organismos sujeitos à direção do o) Formular propostas para a construção, a aquisição ou Ministro; a locação de infraestruturas, de equipamentos e de c) Contribuir para a definição e a formulação de políticas outros bens necessários à prossecução das atribuições públicas relativas à dinamização da atividade do ministério ou à execução das políticas definidas pelo económica, em coordenação com as demais Direções- Ministro; Gerais do ministério; p) Manter e atualizar o sítio eletrónico do ministério, apoiar d) Conduzir estudos para a formulação de políticas a conetividade da rede de comunicação e garantir a públicas que contribuam para a melhoria da gestão dos confidencialidade dos dados e registos informáticos, serviços corporativos; de acordo com a lei; e) Coordenar e elaborar com as demais Direções-Gerais, q) Assegurar a recolha, o arquivo, a conservação e o os relatórios trimestral, semestral e anual das atividades tratamento informático da documentação respeitante do ministério; ao ministério, com especial relevo para os contratos públicos, os acordos internacionais, os protocolos, as f) Elaborar e apoiar a criação de instrumentos de informações de empresas e a circulação regular do planeamento e programação financeira para os projetos Jornal da República; financiados pelo ministério, designadamente os projetos em regime de parceria público-privadas, sem r) Prestar o apoio necessário à promoção de atividades prejuízo das atribuições do Ministério das Finanças; desenvolvidas no ministério, através da criação e da manutenção de canais de comunicação que facilitem a g) Zelar pelo eficiente planeamento e execução orçamental sua divulgação; das direções e demais entidades dirigidas ou superentendidas pelo Ministro; s) Dinamizar o Grupo de Trabalho Nacional de Género do h) Coordenar o processo de planeamento, seleção e MCI; execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do ministério, em coordenação com t) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por a Comissão da Função Pública; lei, regulamento ou determinação superior. Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 89 Jornal da República
Artigo 11.º c) Assegurar a análise de informação estatística relevante Direção Nacional de Coordenação de Serviços e para a esfera de atuação do ministério, em coordenação Planeamento com os serviços da Direção-Geral de Estatística do Ministério das Finanças; 1. A Direção Nacional de Coordenação de Serviços e Planeamento (DNCSP) é o serviço da Direção-Geral de d) Conceber, implementar e gerir um sistema estruturado Serviços Corporativos, responsável pela execução das de informação comercial e industrial para uso do medidas superiormente definidas para as áreas de ministério e para a divulgação externa, sempre que coordenação de serviços, de estudos e formulação de apropriado; políticas públicas e de planeamento. e) Definir e implementar um sistema integrado de 2. Cabe à Direção Nacional de Coordenação de Serviços e indicadores de estatística na área do comércio e Planeamento: indústria, sem prejuízo das atribuições de outros departamentos governamentais; a) Promover as necessárias interligações entre as direções responsáveis pelos estudos e planeamento, e pelas f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por iniciativas que envolvam a participação conjunta dos lei, regulamento ou determinação superior. serviços do ministério; b) Assegurar o cumprimento das orientações, das normas Artigo 13.º e dos prazos para os trabalhos de preparação ou de Direção Nacional de Finanças execução de estudos, de projetos e de relatórios do ministério; 1. A Direção Nacional de Finanças (DNF) é o serviço da Direção-Geral de Serviços Corporativos, responsável pela c) Assegurar a execução da política pública do ministério, execução das medidas superiormente definidas para as através da definição de estratégias e de instrumentos áreas da programação e execução orçamental e da de implementação das políticas do comércio e da contabilidade pública. indústria, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e de competitividade; 2. Cabe à Direção Nacional de Finanças: d) Acompanhar a evolução da economia nacional e a) Zelar pela eficiente execução das dotações orçamentais internacional e fazer previsões a curto e médio prazos do ministério; para os setores do comércio e da indústria na perspetiva de especialização e da competitividade internacional b) Assegurar a transparência dos procedimentos de da economia nacional; execução das despesas e de arrecadação das receitas públicas a cargo do ministério; e) Coordenar com as outras direções na elaboração do plano estratégico e operacional das atividades do c) Coordenar as atividades relacionadas com a elabora- ministério; ção, a execução, o acompanhamento e a avaliação dos planos anuais e plurianuais, na vertente financeira e do f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por orçamento anual do ministério; lei, regulamento ou determinação superior. d) Providenciar os meios necessários para assegurar a
Artigo 12.º participação dos dirigentes e dos funcionários do Direção Nacional de Pesquisa e Estatística ministério nos eventos nacionais e internacionais; 1. A Direção Nacional de Pesquisa e Estatística (DNPE) é o e) Apoiar a definição de critérios e de medidas financeiras serviço da Direção-Geral de Serviços Corporativos, de apoio às estruturas empresariais para os setores do responsável pela execução das medidas superiormente comércio e da indústria, de acordo com o orçamento e definidas para as áreas de pesquisa e da estatística no domínio dos serviços corporativos. em colaboração com outros serviços públicos relevantes; 2. Cabe à Direção Nacional de Pesquisa e Estatística: f) Coordenar o processo de elaboração dos contratos e a) Promover, coordenar e executar estudos de situação programas que se destinem à eventual concessão de global e setorial, com vista à formulação de medidas e subvenções públicas cujo pagamento tenha políticas públicas relevantes para os serviços contrapartida nas dotações orçamentais do ministério; corporativos nas áreas de intervenção do ministério; g) Assegurar o processamento dos vencimentos e b) Realizar sondagens e estudo de casos em apoio à abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente formulação de medidas e políticas públicas nas áreas relacionado com os benefícios sociais a que o mesmo do comércio e indústria; tenha direito; Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 90 Jornal da República h) Participar na publicação e na divulgação de informações k) Gerir e monitorizar o registo e o controlo da assiduidade oficiais relacionadas com a execução orçamental nas dos funcionários em coordenação com os demais áreas de interesse do ministério; serviços do ministério; i) Sistematizar e padronizar os procedimentos adminis- l) Gerir as operações de recrutamento e seleção dos trativos do ministério que estejam relacionados com as recursos humanos do ministério, sem prejuízo das atividades de programação ou de execução orçamental atribuições da Comissão da Função Pública; ou com a contabilidade pública; m) Avaliar as necessidades específicas de cada serviço, j) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por em matéria de competência técnica e profissional dos lei, regulamento ou determinação superior. respetivos recursos humanos, e propor os planos anuais de formação que se revelem adequados à capacitação dos mesmos;
Artigo 14.º n) Rever, analisar e ajustar, regularmente e em coordenação Direção Nacional de Recursos Humanos com os dirigentes do ministério, os recursos humanos, garantindo que as competências técnicas de cada 1. A Direção Nacional de Recursos Humanos (DNRH) é o funcionário, agente ou trabalhador se adequam às serviço da Direção-Geral de Serviços Corporativos, funções que pelos mesmos são efetivamente responsável pela execução das medidas superiormente desempenhadas; definidas para a administração, a gestão e a qualificação dos recursos humanos. o) Aconselhar os órgãos do ministério em matéria de condições de emprego, de transferências de pessoal e 2. Cabe à Direção Nacional de Recursos Humanos: de quaisquer políticas de gestão de recursos humanos, bem como garantir a disseminação das mesmas; a) Garantir a boa gestão dos recursos humanos do ministério; p) Gerir e manter atualizado um arquivo, físico e eletrónico, com a descrição das funções correspondentes a cada b) Desenvolver e executar as políticas de recursos uma das posições existentes no ministério; humanos definidas superiormente; q) Apoiar os supervisores durante o período experimental c) Estabelecer procedimentos uniformes para o registo e dos trabalhadores contratados a termo certo, na a aprovação de substituições, de transferências, de elaboração do relatório extraordinário de avaliação, faltas, de licenças, de subsídios e de pagamento dos garantindo a adequada orientação, supervisão e suplementos remuneratórios; distribuição de tarefas e o necessário desenvolvimento de aptidões; d) Assegurar a coordenação das atividades do ministério, em matéria de recursos humanos, com a Comissão da r) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos Função Pública; trabalhadores da Função Pública, propondo superior- mente a instauração de processos de inquérito ou e) Coordenar e gerir as avaliações anuais de desempenho disciplinares e proceder à instrução dos mesmos, sem dos recursos humanos do ministério; prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; f) Organizar e gerir o registo individual dos funcionários s) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das em conformidade com o sistema de gestão de recursos normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho; humanos da Comissão da Função Pública; t) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por g) Submeter mensalmente à Direção Nacional de lei, regulamento ou determinação superior. Administração e Finanças o mapa de pessoal do ministério e do qual constem todas as alterações à
Artigo 15.º afetação dos recursos humanos; Direção Nacional de Aprovisionamento h) Elaborar os registos estatísticos relativos aos recursos 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento (DNA) é o serviço humanos do ministério; da Direção-Geral de Serviços Corporativos, responsável pela execução dos procedimentos de aprovisionamento e i) Apoiar o desenvolvimento de estratégias que visem a pela gestão dos contratos públicos em que intervenham integração da perspetiva do género no ministério; os órgãos do ministério. j) Coordenar a elaboração da proposta do mapa de 2. Cabe à Direção Nacional de Aprovisionamento: pessoal em colaboração com o pessoal dirigente do ministério; a) Coordenar as atividades relacionadas com a Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 91 Jornal da República elaboração, a execução, o acompanhamento e a avalia- políticas superiormente definidas para o comércio, interno ção dos planos anuais e plurianuais, de e externo, e para os serviços, bem como pelo licenciamento aprovisionamento do ministério; setorial, visando a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional favorável à competitividade e à b) Delinear as estratégias e os instrumentos de política de inovação empresarial. aprovisionamento setorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e de competitividade; 2. Cabe à Direção-Geral do Comércio: c) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento a) Propor, executar e avaliar a política do setor comercial, efetivo, transparente e que inclua uma projeção das dos serviços e do respetivo licenciamento setorial; futuras necessidades do ministério; b) Contribuir para a dinamização da atividade comercial, d) Gerir e manter atualizado um ficheiro de fornecedores inclusive no que toca à competitividade interna e à do ministério; participação institucional organizada, dos agentes económicos que operam no setor comercial e dos e) Elaborar e fornecer informações e indicadores, de base serviços; estatística, sobre as atividades de aprovisionamento, em coordenação com a Direção Nacional de Finanças c) Coordenar com os demais departamentos governa- do ministério; mentais competentes, a execução da política de intervenção nos preços estabelecida por lei, particular- f) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por mente no respeitante aos mecanismos de formação dos lei, regulamento ou determinação superior. preços de produtos considerados essenciais;
Artigo 16.º d) Participar na elaboração e implementação de legislação Direção Nacional de Logística e Património sobre propriedade industrial em coordenação com a Direção-Geral da Indústria e as outras entidades 1. A Direção Nacional de Logística e Património (DNLP) é o relevantes; serviço da Direção-Geral de Serviços Corporativos, responsável pelas operações de apoio logístico aos órgãos e) Propor a nomeação de adidos comerciais em e serviços do ministério, bem como pela segurança, coordenação com as entidades relevantes; manutenção e conservação das instalações em que se encontrem instalados órgãos ou serviços deste. f) Monitorizar e vistoriar, em colaboração com os serviços inspetivos, as atividades comerciais e de serviços, 2. Cabe à Direção Nacional de Logística e Património: avaliando os efeitos nas políticas públicas; a) Zelar pelo património do ministério, em colaboração g) Prestar apoio técnico na elaboração e no desenvolvi- com os serviços pertinentes; mento de programas e legislação pertinentes nas áreas do comércio, dos serviços e do respetivo licenciamento b) Garantir a boa administração dos recursos materiais e setorial; patrimoniais do MCI, bem como a gestão do património do Estado afeto ao ministério, incluindo a frota de h) Propor, em coordenação com os outros organismos, veículos; medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento do comércio e da indústria, incluindo c) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, as relativas à regulação do mercado; bem como a vigilância, a limpeza e a conservação das i) Apoiar as atividades dos agentes económicos do setor instalações, sem prejuízo das atribuições do ministério; comercial e de serviços, nomeadamente promovendo as diligências necessárias para encontrar soluções que d) Executar as atividades relacionadas com a boa gestão tornem mais simples e célere a tramitação processual dos recursos tecnológicos, de informação e de de procedimentos administrativos necessários para tais informática; atividades; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por j) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia, sem lei, regulamento ou determinação superior. prejuízo das competências próprias de outras entidades, para o estabelecimento de empresas comerciais; Subsecção II Comércio k) Analisar, dar parecer e formular recomendações sobre projetos de instalações e de funcionamento de
Artigo 17.º empreendimentos comerciais; Direção-Geral do Comércio l) Propor a eventual criação de comissões reguladoras 1. A Direção-Geral do Comércio (DGC) é o serviço central do do mercado com vista à sua regulação, se justificado e MCI, responsável pela implementação e pela gestão das quando tal intervenção seja fundamentada; Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 92 Jornal da República m) Administrar e manter atualizada uma base de dados de que exercem atividades publicitárias, aluguer de informações e de documentação comercial; automóveis sem condutor, agências de viagem ou de documentação, os estabelecimentos de massagem, spa n) Participar em estudos e acompanhamento de questões e os cabeleireiros, sem prejuízo das atribuições da relativas ao comércio internacional, no âmbito de AIFAESA, I.P.; Apoiar as atividades dos agentes organizações internacionais ou regionais; económicos do setor comercial e promover simplifica- ção e celeridade dos procedimentos e dos processos o) Apoiar os serviços do ministério nas negociações em administrativos relativos aos licenciamentos setoriais, instâncias internacionais de maneira a adequá-las aos designadamente as vistorias prévias aos empreendi- interesses da política comercial e industrial do país; mentos comerciais e industriais; p) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, g) Gerir e manter atualizada uma base de dados com enquanto tal função não for plenamente assegurada informação sobre a capacidade técnica e financeira dos por uma estrutura organizada e reconhecida pelo fornecedores do ministério, em coordenação com a Estado; Direção Nacional de Aprovisionamento; q) Propor medidas preventivas para salvaguardar que as h) Analisar, dar parecer e recomendações sobre os mercadorias importadas respeitem os padrões nacionais projetos de instalações e de funcionamento de definidos pelo Governo; empreendimentos comerciais; r) Propor a qualificação e a classificação dos empreendi- i) Administrar e manter atualizada uma base de dados, de mentos comerciais, tendo em conta a perigosidade dos informação e de documentação comercial; mesmos; j) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por s) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. lei, regulamento ou determinação superior.
Artigo 19.º
Artigo 18.º Direção Nacional do Comércio Externo Direção Nacional do Comércio Interno 1. A Direção Nacional do Comércio Externo (DNCE) é o ser- 1. A Direção Nacional do Comércio Interno (DNCI), é o ser- viço da Direção-Geral do Comércio responsável pela viço da Direção-Geral do Comércio responsável pela regulamentação e pela execução das políticas de promoção e execução das políticas de desenvolvimento desenvolvimento do comércio externo e, bem assim, apoiar do setor comercial e dos serviços, bem como por assegurar a coordenação das relações internacionais no âmbito da os procedimentos de licenciamento das atividades atuação do ministério, com as entidades competentes, nos económicas no âmbito de atuação do MCI, em colaboração termos definidos pelo Ministro. com as entidades legalmente competentes nos termos definidos pelo Ministro. 2. Cabe à Direção Nacional do Comércio Externo: 2. Cabe à Direção Nacional do Comércio Interno: a) Promover estudos e acompanhar as questões relativas a) Propor, executar e avaliar a política do comércio interno; ao comércio internacional, nomeadamente as propostas e projetos de normas internacionais em discussão no b) Colaborar com a Autoridade de Inspeção e Fiscalização âmbito de organizações internacionais de âmbito global da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P. ou regional, em estreita colaboração com outras (AIFAESA) na fiscalização e inspeção de atividades estruturas relevantes do ministério; comerciais e industriais, nos termos da lei; b) Contribuir para a definição da posição de Timor-Leste c) Cadastrar e vistoriar as atividades comerciais objeto nas negociações bilaterais, regionais e multilaterais ou de licenciamento setorial, nos termos da lei; sob a égide de organizações internacionais, bem como a negociação de acordos de comércio livre, articulando d) Prestar assessoria técnica na elaboração e no a posição do ministério; desenvolvimento de programas e legislação pertinentes, incluindo a regulamentação de condições específicas c) Participar nas comissões e grupos de trabalho consti- de segurança, de higiene e de localização de estabeleci- tuídos no quadro das organizações internacionais, mentos comerciais; sempre que tal se revelar útil para a prossecução das atribuições do Ministério do Comércio Indústria em e) Analisar e propor medidas para a regulamentação da matéria de comércio externo; atividade comercial, incluindo as relativas ao abastecimento público e à regulação do mercado; d) Promover a implementação de medidas de simplificação e de desburocratização dos procedimentos adminis- f) Supervisionar, entre outras, as prestadoras de serviços trativos relativos à realização do comércio externo, em Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 93 Jornal da República colaboração com a Agência de Promoção de Investi- d) Prestar assessoria técnica na elaboração e no mento e Exportação de Timor-Leste, I.P. (TradeInvest) desenvolvimento de programas e de atos normativos e as demais entidades relevantes; sobre as condições específicas de certificação, segurança, higiene e localização de estabelecimentos e) Diligenciar e promover protocolos de cooperação com comerciais e de prestação de serviços; o Banco Central, com os serviços aduaneiros e estatísticos, com vista à monitorização da evolução do e) Coordenar a organização de feiras e de exposições comércio externo; nacionais e no estrangeiro, nos termos definidos superiormente; f) Emitir certificado de origem dos produtos para exportação; f) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por g) Administrar e manter atualizada uma base de dados, de lei, regulamento ou determinação superior. informação e de documentação relacionadas com o comércio externo e promover a divulgação dos mesmos, Artigo 21.º de acordo com os temas superiormente definidos; Direção Nacional de Regulação Comercial e Proteção de Consumidores h) Realizar ações de formação dos recursos humanos do ministério em matéria de comércio externo, em 1. A Direção Nacional de Regulação Comercial e Proteção de coordenação com a Direção Nacional de Recursos Consumidores (DNRCPC) é o serviço da Direção-Geral do Humanos; Comércio, responsável pela colaboração com a AIFAESA, I.P. na execução de serviços de inspeção e fiscalização, i) Tomar as medidas preventivas necessárias para para promover a defesa e proteção dos consumidores nos salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem termos da lei e assegurar as medidas de intervenção nos os padrões nacionais estabelecidos em matéria de preços e a regulação dos mercados, bem como assegurar a normalização e metrologia; coordenação destas atribuições com as entidades competentes nos termos definidos pelo presente diploma j) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em e nas condições estabelecidas pelo Ministro. instâncias internacionais nas áreas da sua responsabili- dade, de maneira a adequá-las aos interesses da política 2. Cabe à Direção Nacional de Regulação Comercial e Proteção nacional, quando para isso for solicitada; de Consumidores: k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por a) Propor as medidas de regulação das atividades lei, regulamento ou determinação superior. económicas nos domínios comércio e indústria;
Artigo 20.º b) Assegurar um sistema de indicadores de preços no Direção Nacional de Marketing mercado, designadamente dos bens essenciais sujeitos a regimes de preços ou de abastecimento público e 1. A Direção Nacional de Marketing (DNM) é o serviço da assegurar o arquivo e conservação dos dados Direção-Geral do Comércio, responsável pela promoção, recolhidos e que se encontrem relacionados com divulgação e valorização dos mercados e dos produtos aqueles indicadores; nacionais. c) Coordenar com os outros organismos nacionais, 2. Cabe à Direção Nacional de Marketing: designadamente com o Centro Logístico Nacional (CLN), a execução da política de intervenção nos preços a) Contribuir para a dinamização e promoção da atividade de produtos considerados essenciais em conformidade de comercialização, de prestação de serviços com a lei; empresariais e de participação institucional e organizada, dos agentes económicos que operam no setor, d) Colaborar com a AIFAESA, I.P. e com outras entidades designadamente através da celebração de protocolos relevantes na execução de serviços de inspeção e de de cooperação, ações de formação e da realização de fiscalização, para promover a defesa dos consumidores eventos que promovam a troca de experiências neste nos termos da lei; domínio; e) Propor as medidas preventivas para salvaguardar que b) Apoiar as atividades dos agentes económicos na as mercadorias importadas respeitem os padrões valorização de soluções que tornem os produtos nacionais de consumo legalmente em vigor; nacionais mais apelativos para os consumidores e mais competitivos nos mercados nacional e internacional; f) Propor medidas para a defesa dos direitos dos consumidores em coordenação com os institutos c) Apoiar as atividades e os projetos que contribuam para públicos e as associações de defesa dos consumidores; a formação de quadros especializados no setor de prestação de serviços privados de apoio à qualidade e g) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por à apresentação dos produtos timorenses; lei, regulamento ou determinação superior. Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 94 Jornal da República Subsecção III desenvolvimento das micro, pequenas e médias Indústria empresas, em coordenação com as outras instituições relevantes;
Artigo 22.º Direção-Geral da Indústria m) Apoiar a formação e a organização de micro, pequenas e médias empresas em coordenação com o Instituto de 1. A Direção-Geral da Indústria (DGI) é o serviço central do Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (IADE); MCI, responsável pela implementação e pela gestão das políticas superiormente definidas para as áreas industriais, n) Promover o empreendedorismo, a competitividade e a que visam a promoção e o desenvolvimento de um inovação empresarial para o desenvolvimento ambiente institucional mais favorável à competitividade e sustentável de micro, pequenas e médias empresas; à inovação empresarial, incluindo a proteção da propriedade industrial, bem como propor, executar e avaliar a política o) Preparar os relatórios anuais sobre as operações da nacional do setor das micro, pequenas e médias empresas. Direção-Geral; 2. Cabe à Direção-Geral da Indústria: p) Executar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. a) Propor, executar e avaliar a política industrial; b) Contribuir para a dinamização do setor industrial, Artigo 23.º inclusive no que toca à competitividade interna e à Direção Nacional do Desenvolvimento Industrial participação institucional organizada dos agentes económicos que operam no setor; 1. A Direção Nacional do Desenvolvimento Industrial (DNDI) é o serviço da Direção-Geral de Indústria responsável pela c) Apreciar e licenciar os projetos de instalação e de coordenação das iniciativas do ministério em apoio à funcionamento de empreendimentos industriais, execução de programas relativos ao desenvolvimento incluindo os projetos apresentados ao abrigo da industrial. legislação sobre investimentos; 2. Cabe à Direção Nacional do Desenvolvimento Industrial: d) Regulamentar as atividades industriais; a) Participar na elaboração e implementação de programas e) Autorizar, cadastrar, monitorizar e inspecionar, em de desenvolvimento industrial; colaboração com outros serviços legalmente competentes, as atividades, as instalações industriais b) Apoiar o Governo na identificação de zonas estraté- e os centros de processamento que vierem a ser criados, gicas de instalação de parques industriais e bem como avaliar os efeitos das políticas públicas; empresariais; f) Estudar e acompanhar as questões relativas aos setores c) Elaborar e propor a política industrial e os atos da indústria, no âmbito das organizações internacionais normativos para a sua execução; ou regionais; d) Apoiar a construção de infraestruturas necessárias para g) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em a instalação de parques industriais e empresariais, em instâncias internacionais, nas áreas sob a sua respon- articulação com os ministérios relevantes; sabilidade, de maneira a adequá-las aos interesses da política industrial nacional; e) Promover a criação de empresas, designadamente a construção e a gestão de centros de incubação de h) Propor a qualificação e a classificação dos empreendi- empresas; mentos industriais tendo em conta a perigosidade dos mesmos; f) Apoiar a implementação e o desenvolvimento de i) Organizar e gerir os registos de propriedade industrial, parques industriais, de acordo com o Quadro Nacional designadamente de proteção de marcas e patentes; de Planeamento; j) Acompanhar e apoiar as estratégias de integração do g) Promover a implementação de projetos de Parques ambiente nas políticas industriais; Industriais; k) Formular políticas de apoio à promoção e ao desen- h) Apoiar as entidades relevantes na construção, volvimento de micro, pequenas e médias empresas, bem promoção e desenvolvimento de infraestruturas e como a implementação de incubadoras para esses tipos equipamentos dos parques industriais; de empresas em Timor-Leste; i) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por l) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao lei, regulamento ou determinação superior. Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 95 Jornal da República
Artigo 24.º d) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos às Direção Nacional da Indústria Manufatureira micro, pequenas e médias empresas industriais de Timor-Leste, sem prejuízo das atribuições do Ministério 1. A Direção Nacional da Indústria Manufatureira (DNIM) é das Finanças; o serviço da DGI, responsável pela promoção, pela regula- mentação e pela execução das políticas de desenvolvimento e) Formular propostas de políticas de apoio à promoção e das indústrias de bens intermédios, de transformação de ao desenvolvimento de micro, pequenas e médias matéria-prima para a construção de máquinas e de outros empresas industriais em Timor-Leste, sem prejuízo das bens de capital para as indústrias. competências de outros departamentos governa- mentais; 2. Cabe à Direção Nacional da Indústria Manufatureira: f) Realizar o acompanhamento e o aconselhamento técnico a) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias às micro, pequenas e médias empresas industriais; mecânicas; g) Elaborar os manuais de procedimentos para a criação b) Promover o desenvolvimento da atividade industrial de micro, de pequenas e de médias empresas de apoio à construção civil; industriais; c) Apoiar e regulamentar as agroindústrias, designada- h) Conceber, executar e avaliar a política de apoio ao mente as agroalimentares, as cafeeiras e as agroquí- desenvolvimento das micro, pequenas e médias micas, em concertação com o departamento governa- empresas industriais, em coordenação com as outras mental responsável pelo setor da agricultura; instituições relevantes; d) Apoiar, classificar e regulamentar as indústrias de bens i) Apoiar a criação e a organização de micro, pequenas e de consumo; médias empresas industriais; e) Apoiar, classificar e regulamentar a indústria alimentar, j) Promover o empreendedorismo, a competitividade e a em concertação com os serviços do Ministério da inovação empresarial para o desenvolvimento Saúde; sustentável das micro, pequenas e médias empresas industriais; f) Regulamentar as atividades de apoio às empresas da indústria manufatureira ou às suas subsidiárias, através k) Promover os programas e as ações de apoio à da celebração de protocolos de apoio técnico recuperação e à revitalização empresarial das micro, financeiro; pequenas e médias empresas industriais; g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por l) Efetuar a monitorização e a avaliação das atividades lei, regulamento ou determinação superior. das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Artigo 25.º m) Definir as políticas cadastrais das micro, pequenas e Direção Nacional de Apoio e Desenvolvimento de Micro, médias empresas industriais; Pequenas e Médias Empresas Industriais n) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por 1. A Direção Nacional de Apoio e Desenvolvimento de Micro, lei, regulamento ou determinação superior. Pequenas e Médias Empresas (DNADMPMEI) é o serviço da Direção-Geral da Indústria, responsável pela pesquisa Subsecção IV e pelo desenvolvimento da política nacional do setor das Inspeção e Auditoria Interna micro, pequenas e médias empresas industriais.
Artigo 26.º 2. Cabe à Direção Nacional de Apoio e Desenvolvimento de Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna Micro, Pequenas e Médias Empresas: 1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna (GIAI) é o a) Programar, organizar e avaliar os resultados de estudo serviço central do MCI, responsável pela realização de e de inquéritos relacionados com o desenvolvimento inspeções e de auditorias ao funcionamento dos serviços de micro, pequenas e médias empresas; do ministério. b) Apresentar publicamente e implementar os resultados 2. Cabe ao Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna: e recomendações decorrentes dos estudos e inquéritos realizados em matéria de desenvolvimento de micro, a) Promover a adoção de boas práticas em matéria de pequenas e médias empresas; gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais do ministério; c) Realizar estudos comparativos nas áreas das micro, pequenas e médias empresas industriais; b) Realizar inspeções, averiguações, inquéritos, Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 96 Jornal da República sindicâncias e auditorias de natureza disciplinar, d) Avaliar o impacto jurídico dos projetos de investimento administrativa e financeira aos serviços do ministério, sucetíveis de serem apoiados pelo ministério; sem prejuízo das atribuições da Comissão da Função Pública; e) Apoiar o Ministro no acompanhamento das atividades relativas a protocolos, a acordos e às convenções c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial internacionais em que o ministério intervenha ou se realizada pelos serviços do ministério; proponha intervir; d) Fiscalizar e auditar os procedimentos e os processos f) Propor ao Ministro a elaboração de diplomas legais ou administrativos de arrecadação de receita e de execução de instruções, bem como promover sessões de da despesa pública por parte dos serviços do ministério; esclarecimento de matérias relacionadas com as atribuições do ministério e justificadas pela sua e) Propor medidas de correção aos procedimentos e necessidade, oportunidade e adequação; processos administrativos e financeiros do ministério; g) Prestar assessoria permanente ao Ministro, verificiar a conformidade de atos, regulamentos e contratos, em f) Receber, investigar e responder às reclamações dos que o mesmo intervenha, como quadro jurídico em cidadãos, sem prejuízo das competências próprias de vigor; outros órgãos inspetivos ou de provedoria; h) Apoiar o processo de formulação de políticas setoriais, g) Propor ao Ministro medidas de prevenção e de garantindo a sua legalidade; investigação à má administração, corrupção, conluio e nepotismo, incluindo ações de controlo e formação dos i) Emitir pareceres jurídicos sobre as propostas de recursos humanos nos serviços do Ministério; natureza jurídica, formuladas por entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente contratos, protocolos, h) Quaisquer outras tarefas que lhe forem atribuídas por acordos de adesão ou regulamentos; lei, regulamento ou determinação superior. j) Outras funções técnicas e jurídicas que lhe sejam 3. O Gabinete de Inspeção e Auditoria Interna é dirigido por solicitadas pelo Ministro. um inspetor, coadjuvado por um subinspetor, equiparados para efeitos remuneratórios, a diretor-geral e diretor nacional, 3. O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um coordenador, respetivamente, e nomeados nos termos do regime jurídico equiparado a diretor-geral e subordinado ao Ministro. de cargos de direção e chefia da adminis-tração pública. Subsecção VI 4. O Inspetor está subordinado ao Ministro. Cooperação, Parcerias e Reformas Subsecção V Artigo 28.º Apoio Jurídico Gabinete de Cooperação, Parcerias e Reformas
Artigo 27.º 1. O Gabinete de Cooperação, Parcerias e Reformas (GCPR) é Gabinete de Apoio Jurídico o serviço central do MCI, responsável pela realização e coordenação das relações internacionais no âmbito da 1. O Gabinete de Apoio Jurídico (GAJ) é uma unidade de atuação do ministério, em articulação com as entidades apoio aos órgãos e serviços do ministério, para as áreas de competentes, nos termos definidos pelo Ministro. coordenação e elaboração de estudos relacionados com 2. Cabe ao Gabinete de Cooperação, Parcerias e Reformas: as atividades económicas, administração, planeamento, pesquisa e direito. a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente as decorrentes 2. Cabe ao Gabinete de Apoio Jurídico: de processos de adesão ou de integração económica e comercial nas áreas de intervenção do MCI; a) Apoiar o processo de desenvolvimento dos instrumentos de planeamento estratégico e operacional b) Analisar e dar parecer sobre o estabelecimento de do ministério; parcerias internacionais no âmbito das atribuições prosseguidas pelo ministério, analisando a respetiva b) Apoiar a definição e formulação de políticas públicas relação custo-benefício para o país; relativas à dinamização da atividade do comércio e indústria; c) Conceber e realizar estudo, pesquisas e propostas de novas políticas públicas na área do comércio e indústria. c) Apoiar e promover a comunicação e a partilha de informação entre os órgãos e serviços do ministério, d) Participar nas comissões e grupos de trabalho no âmbito dos processos de planeamento; constituídos no quadro das organizações interna- Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 97 Jornal da República cionais, sempre que tal se revelar útil para a prossecução e) Dar parecer sobre os demais assuntos que para o efeito das atribuições do ministério em matéria de comércio lhe sejam submetidos pelo Ministro. externo; 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes e) Apoiar os órgãos do ministério nas negociações e membros: decisões em instâncias internacionais, nas áreas sob a a) O Ministro, que preside; sua direção e superintendência, de maneira a adequá- las aos interesses da política comercial e industrial do b) O Vice-Ministro; país; c) Os Diretores-Gerais e equiparados; f) Conduzir estudos para a formulação de políticas d) O Inspetor; públicas relativamente à área do comércio e indústria; e) O Subinspetor. g) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais ou 4. O Ministro, quando entender conveniente, pode convidar, internacionais, para a recolha e tratamento de dados sem direito a voto, outras pessoas para participar nas relativos à atividade económica nas áreas do comércio reuniões do Conselho Consultivo. e da indústria, dos agentes económicos e sociais, em articulação com as demais estruturas do ministério; 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro. h) Identificar e promover iniciativas de mobilização de parcerias e fomento de cooperação com Parceiros de 6. As normas relativas à organização e ao funcionamento do Desenvolvimento interessados em apoiar o setor do Conselho Consultivo são aprovadas pelo Ministro, sob a comércio e indústria, em articulação com outras forma de diploma ministerial. entidades relevantes; CAPÍTULO IV i) Assegurar a resposta a pedidos internos ou externos DISPOSIÇÕES FINAIS de informação;
Artigo 30.º j) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por Diplomas Orgânicos Complementares lei, regulamento ou determinação superior. A estrutura orgânico-funcional do MCI é aprovada pelo 3. O Gabinete de Cooperação, Parcerias e Reformas é chefiado Ministro, sob a forma de diploma ministerial. por um coordenador, equiparado a diretor-geral e subordinado ao Ministro. Artigo 31.º Quadro de pessoal Secção VII Órgão Consultivo O quadro de pessoal e o número de lugares de chefia do MCI são aprovados por diploma ministerial, mediante parecer prévio
Artigo 29.º da Comissão da Função Pública. Conselho Consultivo
Artigo 32.º 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Serviços desconcentrados Ministro responsável pela avaliação periódica das atividades do MCI. O Ministro pode criar serviços desconcentrados do ministério, através de diploma ministerial, nos termos da lei. 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Artigo 33.º a) Apoiar o Ministro na conceção e na coordenação de Comissões ou equipas de trabalho políticas e programas a implementar pelo ministério; Podem ser constituídas comissões, equipas ou grupos de b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados e trabalho eventuais ou permanentes, compostas por membros propor medidas para a melhoria dos serviços; do Gabinete do Ministro, do Vice-Ministro ou dos serviços do MCI, para a realização de tarefas específicas, nos termos a c) Promover o intercâmbio de experiências e de definir por despacho do Ministro. informações entre todos os órgãos e serviços do ministério; Artigo 34.º Norma Revogatória d) Analisar os diplomas legislativos de interesse para o ministério ou quaisquer outros documentos É revogado o Decreto-Lei n.º 12/2019, de 14 de junho, alterado provenientes dos seus serviços ou organismos; pelo Decreto-Lei n.º 66/2020, de 22 de dezembro. Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 98 Jornal da República
Artigo 35.º A Orgânica do IX Governo Constitucional, aprovada pelo Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 julho, define o Ministério do Interior como o departamento governamental responsável pela O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua conceção, execução, coordenação e avaliação da política, publicação. definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança interna, de migração e asilo, de controlo de fronteiras, da proteção civil, da segurança rodoviária e da cooperação policial. Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de agosto de 2023. A segurança é tida como uma das funções essenciais do Estado e um pressuposto indispensável ao exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, dependendo da sua O Primeiro-Ministro, garantia, a preservação da estabilidade da própria sociedade e o normal funcionamento das instituições do Estado e desenvolvimento da atividade política, económica e social. ____________________ Tendo em consideração a revisão e atualização do Plano Kay Rala Xanana Gusmão Estratégico de Segurança 2030, por forma a garantir que este se adequa às novas realidades no âmbito da segurança interna e da proteção civil do nosso País, torna-se necessário que o Ministério do Interior esteja apto a responder às O Ministro do Comércio e Indústria, responsabilidades nesse domínio, através do estabelecimento de uma estrutura orgânica que se pretende mais sólida, eficiente e direcionada para as reais necessidades de implementação da estratégia de segurança nas diferentes áreas. _________________ Filipus Nino Pereira O funcionamento do Ministério do Interior retira vantagens de uma separação entre estruturas de natureza administrativa e operacional, concretizando uma distribuição e racionalização das atribuições entre os serviços, por forma a permitir uma Promulgado em 13/9/2023. maior rentabilização dos recursos existentes com o aumento da eficácia e eficiência do Ministério do Interior, em geral, e dos seus serviços, em particular. Publique-se. De realçar que, o processo de desenvolvimento, consolidação, modernização e otimização do funcionamento do Ministério do Interior, tem como limites os objetivos de racionalização O Presidente da República, orgânica e de melhor utilização dos recursos humanos, designadamente numa perspetiva de igualdade do género, dos recursos materiais e financeiros. _______________ Assim, José Ramos-Horta O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, do n.º 3 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 julho, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DECRETO-LEI N.º 73/2023 DISPOSIÇÕES GERAIS de 14 de Setembro Artigo 1.º Objeto ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO INTERIOR O presente diploma aprova a estrutura orgânica do Ministério do Interior. O Programa do IX Governo Constitucional definiu objetivos primordiais com a adoção de políticas e de medidas concretas Artigo 2.º que garantam que Timor-Leste continue a ser um País seguro Definição e estável, o contínuo e efetivo reforço da autoridade do Estado e o desenvolvimento e consolidação das forças e serviços de O Ministério do Interior é o departamento governamental segurança. responsável pela conceção, execução, coordenação e avaliação Série I, N.° 34 A Quinta-Feira, 14 de Setembro de 2023 Página 99