Decree-Law No. 65/2022 establishing the Land Registry Information
Made 2022-08-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 65/2022 - Informação Cadastral Predial.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land tenure, cadastre/land registration, access-to-information, legal proceedings/administrative proceedings, ownership, land commission, property rights, alternative dispute settlement
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Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1543 $ 4.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 Série I, N.° 35 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 62/2022 de 31 de Agosto Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fever ei ro, E s t a t u t o da Ca r r ei r a Docen t e Universitária ................................................................... 1543 Decreto-Lei N.º 63/2022 de 31 de Agosto Estabelece o regime jurídico e aprova os Estatutos da Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica, I.P. ...................................................................... 1579 Decreto-Lei N.º 64 /2022 de 31 de Agosto Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2011, de 27 de julho, Condições e Procedimentos a Observar Relativamente à Importação de Veículos Motores ...................................... 1588 Decreto-Lei N.º 65/2022 de 31 de Agosto Informação cadastral predial ........................................... 1594 Decreto-Lei n.º 66/2022 de 31 de Agosto Estatuto orgânico da Unidade FALINTIL ........................ 1606 DECRETO-LEI N.º 62/2022 de 31 de Agosto TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2012, DE 15 DE FEVEREIRO, ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA A educação de ensino superior continua a assumir um papel fundamental para o desenvolvimento de Timor-Leste e para a melhoria da qualidade dos seus recursos humanos. Contudo, o regime jurídico que regula a carreira da docência universitária e investigação nas diversas instituições de ensino superior do país sofreu um conjunto de alterações desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro, que aprovou o primeiro estatuto da carreira docente universitária, nomeadamente a primeira alteração feita pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, e a segunda alteração pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 24 de janeiro. Surge, agora, a necessidade de introduzir novas mudanças ao regime jurídico da Carreira Docente Universitária tendo em vista a sua contínua melhoria, mas mantendo-a sempre assente no princípio basilar do mérito no exercício da atividade docente, ligado à investigação, à docência e à contribuição para o desenvolvimento da sociedade. Primeiramente, são alteradas algumas das normas relativas ao âmbito e categorias da carreira, clarificando-se a delimitação do quadro da Carreira Docente Universitária, distinguindo-se entre docentes integrados na carreira e os que são contratados fora desta. Seguidamente, são realizadas alterações ao regime de vinculação dos docentes que integram o quadro da Carreira Docente Universitária, fazendo incluir a Categoria de Assistente no quadro, alterando as regras de nomeação dos docentes e prevendo o novo regime de contratação de docentes externos à instituição de ensino superior. Posteriormente, são feitas alterações que se relacionam com o ingresso, promoção e progressão na carreira docente universitária, através da criação de dois novos níveis na categoria B, de Professor Associado, B3, bem como na categoria de Leitor, C1+. A criação destes novos níveis visa solucionar problemas relacionados com a injustiça que foi Jornal da República Série I, N.° 35 Página 1594Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 rodoviário, de transformação ou de qualquer outra circunstância, independentemente da idade do veículo; c) A apresentação à alfândega de documentos falsificados ou falseados com o intuito de contornar as regras relativas à importação de veículos; d) A apresentação à alfândega de veículos com peças falsificadas ou falseadas com o intuito de contornar as regras relativas à importação de veículos; e) A não reexportação do veículo cuja importação seja proibida nos termos do presente diploma, no prazo de 30 dias. 4. A tentativa é punível. 5. Em caso de tentativa, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade. Artigo 8.º-B Competência 1. Compete à Autoridade Aduaneira instruir os processos de contraordenação de acordo com o regime instituído pelo presente diploma. 2. Compete ao Comissário da Autoridade Aduaneira a aplicação das coimas e sanções acessórias, de acordo com o regime instituído pelo presente diploma. Artigo 8.º-C Pagamento e cobrança das coimas 1. A cobrança das coimas deve ser promovida pela Autoridade Aduaneira, através da emissão de guia de pagamento. 2. O produto das coimas reverte para o Tesouro. 3. Quando não pagas voluntariamente, as coimas aplicadas em processos de contraordenação podem ser cobradas coercivamente. Capítulo IV Disposições finais Artigo 9.º Regime supletivo As regras previstas no Código Aduaneiro de Timor-Leste aplicam-se supletivamente aos procedimentos definidos no presente diploma. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de maio de 2011. O Primeiro-Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão Promulgado em 21/7/11. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 65/2022 de 31 de Agosto INFORMAÇÃO CADASTRAL PREDIAL O conhecimento da identificação e composição da propriedade imóvel, bem como dos titulares dos direitos sobre a mesma, é imprescindível para as atividades de planeamento, gestão e decisão sobre políticas de ocupação e uso do território, bem como para o controlo, proteção e gestão dos recursos naturais, das áreas protegidas e dos imóveis de interesse económico para as comunidades locais. Assim, os dados cadastrais e a definição da titularidade dos direitos de propriedade constituem uma ferramenta indispensável para a tomada de decisão política sobre o ordenamento do território, ambiente, economia, política fiscal, obras públicas e mecanismos tradicionais de subsistência das comunidades locais. Tendo em conta que em Timor-Leste acresce a necessidade de determinar quem são os titulares do direito de propriedade após o período da ocupação do território por país estrangeiro e subsequente luta pela recuperação da soberania nacional, factos históricos que contribuíram para a indefinição da titularidade do direito de propriedade de cada imóvel, o processo de levantamento cadastral assume singular importância, pois o regime especial para a definição da titularidade de bens imóveis, determinado pela Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, baseia todo o seu procedimento no processo de levantamento cadastral. Através deste regime especial de definição da titularidade de bens imóveis, foram criados mecanismos legais para o reconhecimento ou atribuição do direito de propriedade, seja nos casos não disputados, seja nos disputados através da intervenção da Comissão de Terras e Propriedades. Este regime especial é fundamental, pois, além de reconhecer ou atribuir direito de propriedade, o mesmo confere, nessa sequência, legitimidade ao titular do direito para poder onerar ou transmitir novamente o direito de propriedade, Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1595 se assim o pretender, assumindo a inscrição deste direito caraterísticas de aquisição originária, pelo que, sem ser cumprido este regime especial, não é possível realizar negócios ou registo de garantias reais sobre os imóveis. Por sua vez, o regime geral dos direitos sobre imóveis só se aplica, conforme se dispõe no artigo 3.º da Lei n.º 10/2011, de 14 de setembro, que aprova o Código Civil, após a conclusão, em relação a cada prédio, do processo de levantamento cadastral, recolha de declarações e determinação da titularidade do direito de propriedade que o regime especial, caso a caso, clarifica, reconhecendo ou atribuindo o direito de propriedade de cada imóvel no período pós independência. Neste sentido, tanto o Estado como os particulares estão dependentes do levantamento cadastral para, em relação a cada imóvel, poderem usufruir dos direitos e das eventuais mais-valias que o gozo desses direitos lhes confere, assim como todas as instituições públicas intervenientes no processo de regularização de registo de direitos sobre os imóveis, como sejam a Direção-Geral de Terras e Propriedades, a Comissão de Terras e Propriedades, os cartórios notariais e os serviços de registo predial, dependem do levantamento cadastral para poderem cumprir as suas competências - dito de outra forma, no que respeita à propriedade dos imóveis do Estado, dos privados e de outras entidades públicas ou privadas, estão dependentes do levantamento cadastral. Urge, assim, legislar sobre esta matéria, por forma a procurar dar impulso relevante ao processo de levantamento cadastral dos bens imóveis para, desta forma, quer o Estado quer os cidadãos em geral poderem usufruir, em todas as dimensões permitidas por lei, do seu património imobiliário e proceder à regularização do seu direito nas instituições públicas para esse efeito criadas. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 e do n.º 3 artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E ELEMENTOS CADASTRAIS Secção I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto O presente diploma estabelece o regime geral da execução, conservação, atualização e acesso à informação cadastral predial. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O regime do levantamento cadastral efetuado pelo Estado, nos termos do presente diploma, aplica-se em todo o território nacional, incluindo na Região Administratva Especial de Oe Cusse Ambeno, abreviadamente designada por RAEOA: a) Diretamente, através dos seus órgãos e das equipas técnicas por eles designadas; b) Indiretamente, através de contrato de concessão, parceria ou outra modalidade de contrato público. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por: a) “Área cadastrada”, a área geográfica abrangida por uma operação de execução do levantamento cadastral predial já concluída; b) “Área do prédio”, a medida da superfície delimitada pelas respetivas estremas, sendo calculada sobre o plano em metros quadrados; c) “Cadastro Nacional de Propriedades”, a base de dados relativa aos prédios cadastrados, composta pelos dados de identificação, caraterização e composição do prédio, bem como do nome do titular do direito de propriedade; d) “Configuração geométrica de um prédio”, a representação cartográfica das estremas de um prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por processos diretos de medição ou de observação da superfície terrestre; e) “Conservação do cadastro”, o processo técnico de atualização ou retificação dos dados que caraterizam e identificam os prédios cadastrados; f) “Declaração de titularidade”, o ato pelo qual uma ou mais pessoas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas, declaram ser o titular ou titulares do direito de propriedade sobre um prédio; g) “Declarante”, a pessoa, singular ou coletiva, que apresenta uma declaração de titularidade do direito de propriedade, individualmente ou em grupo; h) “Documento cadastral”, a certidão, reprodução ou declaração autenticada do conteúdo ou de parte do conteúdo da informação cadastral; i) “Entidade executante”, a entidade, pública ou privada, que se encontra legalmente habilitada a exercer a atividade de execução do levantamento cadastral; j) “Equipa técnica”, o grupo, composto por técnicos da entidade executante e da entidade de coordenação, ao qual cabe promover, agilizar, apoiar e executar a operação de execução do levantamento cadastral; k) “Estrema”, a linha imaginária delimitadora do prédio, a qual pode estar materializada no terreno; l) “Execução do levantamento cadastral”, o processo técnico de recolha e tratamento dos dados que caraterizam e identificam cada um dos prédios existentes em território nacional; Jornal da República Série I, N.° 35 Página 1596Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 m) “Harmonização”, o processo que permite a identificação unívoca dos prédios através da correspondência entre o número único de identificação do prédio e o número da descrição do registo predial e dos elementos que a compõem; n) “Levantamento cadastral”, o procedimento de recolha de dados sobre prédios que compreende os dados de identificação, composição e localização do prédio, a recolha de declarações de titularidade e a identificação dos declarantes; o) “Levantamento cadastral diferido”, a situação em que se encontram os prédios inicialmente inseridos no levantamento cadastral sistemático cujas estremas ainda não se mostrem definidas, por existência de disputa entre os titulares cadastrais e os titulares dos prédios confinantes; p) “Levantamento cadastral esporádico”, o procedimento de levantamento cadastral efetuado a pedido do Estado ou dos particulares em relação a um prédio em concreto, localizado em qualquer área do território, mediante pedido fundamentado sujeito a apreciação pela entidade de coordenação; q) “Levantamento cadastral sistemático”, o procedimento de levantamento cadastral efetuado de forma sistemática, com base em áreas pré-definidas pela equipa técnica, em critérios sequenciais e na disponibilidade de serviço, por forma a garantir um levantamento cadastral mensal relevante; r) “Localização geográfica do prédio”, a localização do prédio resultante do posicionamento das suas estremas nos sistemas de referência e de coordenadas oficiais; s) “Marco de propriedade”, o sinal de demarcação identifi cador do limite do imóvel; t) “Número único de identificação do prédio”, o código numérico atribuído aos prédios cadastrados, que tem como principal função identificar, de forma inequívoca e única, os prédios registados na base de dados cadastral; u) “Perito cadastral”, o técnico que se encontra habilitado a exercer a atividade de levantamento cadastral e de conservação do cadastro; v) “Prédio”, a parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com caráter de permanência; w) “Prédio cadastrado”, o prédio caraterizado e identificado na sequência de uma operação de execução do levantamento cadastral já concluída; x) “Registo predial”, o registo dos direitos reais, de gozo ou de garantia, ónus e encargos, efetuados em sistema de registo predial, da competência dos serviços de registos e notariado, cuja primeira inscrição do direito de propriedade resulta do procedimento de levantamento cadastral; y) “Titular cadastral”, a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, proprietária do prédio, no todo, em parte ou em regime de propriedade horizontal, o detentor de posse correspondente ao exercício do direito de propriedade ou, no caso dos baldios, o comparte. Artigo 4.º Tipos e caraterização 1. O levantamento cadastral consiste na recolha de dados sobre prédios com a finalidade de compor a base de dados cadastral e recolher as declarações de titularidade no âmbito do regime especial para a definição da titularidade dos bens imóveis, sendo realizado por recurso à metodologia definida em diploma ministerial. 2. O levantamento cadastral é sistemático, diferido ou esporádico, conforme a verificação dos respetivos pressupostos. Artigo 5.º Princípios gerais O regime constante do presente diploma obedece aos seguintes princípios gerais: a) Coordenação, assegurando a partilha de responsabilidades entre as entidades competentes pela recolha, armazena mento, segurança, utilização e divulgação do conteúdo da informação constante do processo de levantamento cadastral e respetivas atualizações; b) Complementaridade, assegurando que a harmonização das informações da competência das diversas entidades salvaguarda os efeitos jurídicos respetivos, nos termos da legislação aplicável; c) Fiabilidade, garantindo a certeza dos dados técnicos e físicos do prédio, nomeadamente quanto à sua localização, geometria e superfície; d) Interoperabilidade, assegurando que os sistemas informá ticos das diversas entidades envolvidas no cadastro das propriedades e no registo de direitos sobre as mesmas ou que por lei devam ter acesso à informação cadastral e ou aos direitos inscritos sobre os imóveis devem estar concebidos de forma a permitir a interoperabilidade entre os diversos sistemas; e) Multiuso, assegurando que a base de dados cadastral é concebida por forma a permitir o seu aproveitamento no âmbito das competências de outras entidades que prossigam fins públicos, nomeadamente serviços de registo predial, cartórios notariais, administração fiscal, planeamento urbano e ordenamento do território; f) Participação, através da obrigatoriedade imposta aos cidadãos de fornecer à equipa de recolha as informações relativas aos dados cadastrais, bem como de participar os factos respeitantes à atualização dos mesmos; g) Publicidade, garantindo o caráter público dos procedi Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1597 mentos de execução e conservação cadastral e das informações cadastrais, com garantia de proteção dos dados pessoais envolvidos; h) Prioridade, assegurando que o levantamento cadastral é efetuado de forma sistemática, sem prejuízo da possibilidade de levantamento cadastral esporádico nos casos justificados. Artigo 6.º Cadastro predial 1. O cadastro predial é um registo administrativo, metódico e atualizado, de aplicação multifuncional, no qual se procede à caraterização e identificação dos prédios existentes em território nacional. 2. O cadastro predial é composto pela descrição e composição física de cada prédio e pela indicação do nome ou nomes dos titulares do direito de propriedade. Artigo 7.º Dever de colaboração 1. As entidades e os serviços da administração direta e indi reta do Estado, designadamente os notários e os conser vadores do registo predial, que possuam informações relevantes para o cadastro predial estão sujeitos ao dever de informação e comunicação à entidade responsável pela coordenação e conservação do mesmo. 2. No mesmo dever incorrem as pessoas coletivas públicas ou privadas a quem tenham sido concessionadas quaisquer atribuições direta ou indiretamente relacionadas com o procedimento de levantamento cadastral. 3. Quanto aos conservadores e notários, o dever referido no n.º 1 estende-se aos atos notariais e registais lavrados no âmbito das suas competências, por forma a ser iniciado o procedimento de atualização ou retificação dos dados cadastrais. Artigo 8.º Entidade competente 1. O cadastro predial é gerido, mantido e atualizado sob a competência e orientação, jurídica e técnica, da Direção Geral das Terras e Propriedades, abreviadamente designada por DGTP, através da Direção Nacional dos Serviços Cadastrais, abreviadamente designada por DNSC, no âmbito das respetivas competências. 2. Cabe à DGTP: a) Assegurar a manutenção, gestão e atualização do cadastro predial; b) Assegurar a coordenação entre as várias entidades com competências no âmbito da manutenção, gestão e atualização do cadastro predial; c) Regular a produção e difusão da informação cadastral predial; d) Definir as normas e especificações técnicas para a execução e conservação do cadastro predial; e) Aprovar as especificações técnicas dos marcos de propriedade para demarcação dos prédios; f) Decidir, anunciar e publicitar as operações de execução do levantamento cadastral sistemático; g) Decidir sobre os pedidos de operações de levantamento cadastral esporádico, anunciá-los e publicitá-los; h) Definir os prazos das fases de cada operação de execução do levantamento cadastral predial; i) Apoiar técnica e juridicamente as entidades executantes nas operações da sua competência; j) Fiscalizar a execução e a conservação do cadastro, independentemente da natureza pública ou privada da entidade executante; k) Cooperar com os serviços de registos e notariado, emitindo certidões e prestando informações no âmbito de processos de registo ou da celebração de escrituras, para que a descrição e composição do prédio seja harmonizada entre os diversos serviços; l) Cooperar com os serviços da administração fiscal, emitindo certidões e prestando informações com os elementos essenciais ao cálculo das tributações. Artigo 9.º Administrações e autoridades municipais As administrações municipais e autoridades municipais têm as competências previstas no artigo 49.º da Lei n.º 23/2021, de 10 de novembro, Lei do Poder Local e da Descentralização Administrativa. Artigo 10.º Autoridades comunitárias e autoridades tradicionais A DGTP, através da DNSC, deve colaborar com as autoridades comunitárias e as autoridades tradicionais e, em concreto, com a equipa técnica que executa em campo o levantamento cadastral: a) Facultando informação considerada relevante no âmbito de execução do levantamento cadastral e recolha das declarações de titularidade; b) Realizando reuniões de divulgação e sensibilização das populações para o procedimento de levantamento cadastral e a sua importância para as populações locais; c) Auxiliando na identificação das zonas de proteção comunitária pertencentes às comunidades tradicionais, bem como dos prédios nelas inseridos. Artigo 11.º Equipa técnica 1. A equipa técnica é formada por especialistas qualificados, Jornal da República Série I, N.° 35 Página 1598Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 nomeadamente peritos cadastrais, peritos em geodésia, topógrafos na área do cadastro e outros peritos em áreas científicas de conhecimento técnico relacionado com a atividade cadastral. 2. Cada um dos elementos da equipa técnica intervém no âmbito das atribuições ou competências cometidas à entidade ou serviço que representa. Secção II Elementos cadastrais Artigo 12.º Objeto cadastral O objeto do cadastro predial é o prédio, sendo a respetiva caraterização e identificação determinada pelos seguintes elementos: a) Localização geográfica, por indicação do município, posto administrativo, suco, aldeia, lugar, rua e número de polícia, se aplicável; b) Configuração geométrica; c) Composição sumária e fim a que se destina; d) Natureza rústica ou urbana do prédio; e) Confrontações e denominação, caso exista; f) Indicação, sendo o caso, de o prédio estar classificado como património cultural ou estar situado em zona classificada como de proteção especial, designadamente as zonas de proteção comunitária e as zonas especiais de economia social de mercado; g) Coordenadas geográficas; h) Planta cadastral; i) Número Único de Identificação do Prédio; j) Nomes dos titulares cadastrais. Artigo 13.º Número Único de Identificação do Prédio 1. A cada prédio é atribuído um Número Único de Identificação do Prédio, doravante abreviadamente designado por NUIP. 2. O NUIP é um código que tem como principal função identifi car, de forma inequívoca e única, os prédios registados na base de dados cadastral. 3. O NUIP é comunicado aos declarantes através da sua inserção em formulário próprio da DGTP. 4. A composição do NUIP é regulada por diploma ministerial. Artigo 14.º Legitimidade dos titulares cadastrais 1. Os titulares cadastrais apresentam, por si ou através de representante mandatado para o efeito, a declaração inicial de titularidade, bem como as de atualização ou de retificação subsequentes. 2. Nas situações de compropriedade e de comunhão, qualquer contitular tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade, devendo, no entanto, informar os demais comproprietários ou consortes sobre o teor da declaração. 3. Nas situações de propriedade horizontal, tem legitimidade para apresentar a declaração de titularidade qualquer condómino ou o administrador do condomínio, recaindo sobre o apresentante a obrigação de informação do teor da declaração aos demais condóminos. 4. A apresentação das declarações de titularidade dos bens imóveis do Estado compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através da DNSC, e, subsidiariamente, às demais entidades do Estado. Artigo 15.º Direitos e obrigações dos titulares cadastrais 1. No âmbito de uma operação de execução do levantamento cadastral, seja de levantamento sistemático ou esporádico, os titulares cadastrais devem: a) Proceder à demarcação dos respetivos prédios; b) Declarar, através do preenchimento de impresso destinado para o efeito, a titularidade do prédio; c) Fornecer todas as informações que, de acordo com o presente diploma, lhe forem solicitadas para fins de execução do levantamento cadastral; d) Comunicar à equipa técnica da entidade executante quaisquer retificações ou alterações que surjam relativas à declaração de titularidade ou à identificação e composição física do prédio; e) Sendo o caso, comunicar à equipa técnica que o prédio está a ser objeto de litígio em tribunal. 2. Os titulares cadastrais gozam dos direitos de reclamação e recurso previstos no Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de agosto, sobre procedimento administrativo. CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO LEVANTAMENTO CADASTRAL Secção I Levantamento cadastral sistemático Artigo 16.º Considerações gerais 1. O levantamento cadastral sistemático visa dar concretização ao disposto na Lei n.º 13/2017, de 5 de Junho, sobre Regime Especial para a Definição da Titularidade dos Bens Imóveis. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1599 2. A entidade responsável pela coordenação deve estipular metas mensais de execução do levantamento cadastral sistemático, de acordo com parâmetros de razoabilidade e capacidade técnica e humana. 3. Caso o levantamento cadastral seja no todo ou em parte concessionado a privados, deve ficar garantida no respetivo contrato público a metodologia a ser usada e se a mesma abrange o levantamento cadastral sistemático e ou também o levantamento cadastral esporádico, bem como serem rigorosamente definidos os objetivos a cumprir pela entidade encarregada do levantamento. 4. Compete à DGTP, em coordenação com os municípios e a RAEOA, a supervisão do cumprimento dos objetivos referidos nos números anteriores. Artigo 17.º Trabalhos de campo 1. Os trabalhos de campo relacionados com o levantamento cadastral, recolha de dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução do levatamento cadastral são realizados pelas entidades executantes. 2. Os técnicos da entidade executante devem dispor de cartão de identificação segundo modelo definido pela DGTP. 3. Para efeitos de obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, a entidade executante pode: a) Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo das autoridades policiais; b) Aceder às áreas não habitadas dos prédios e de serventia das edificações. Artigo 18.º Publicitação do levantamento cadastral 1. Antes da realização de cada operação de execução, o levantamento cadastral sistemático é precedido de campanhas de informação pública sobre os seus objetivos. 2. Nas campanhas referidas no número anterior colaboram os administradores de posto administrativo e as autoridades comunitárias e tradicionais, as quais advertem as populações sobre a necessidade de procederem de forma atempada à definição dos limites dos prédios. 3. A localização e a data de início do levantamento cadastral sistemático são publicadas previamente na Série II do Jornal da República, identificando a área a cadastrar. 4. São igualmente publicados na Série II do Jornal da República a data de início e o prazo limite para entrega das declarações de titularidade, bem como o respetivo local. Artigo 19.º Início do procedimento de execução do levantamento cadastral 1. Relativamente a cada área de levantamento cadastral pré definida, a equipa técnica começa por reunir as informações necessárias: a) À identificação e determinação do domínio público e privado do Estado, em conformidade com os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, e demais legislação aplicável; b) À identificação do prédio, nomeadamente através dos elementos constantes das alíneas a), c), d), f), g) e j) do artigo 12.º do presente diploma. 2. Na recolha de dados cadastrais podem ser utilizados meios informáticos e em formato digital, desde que consentâneos com o sistema aplicacional legalmente utilizado. 3. As informações referidas na alínea b) do n.º 1 ficam a constar de formulário próprio, o qual é assinado pelo declarante e pelos proprietários confinantes. 4. A cada prédio com levantamento cadastral efetuado é atribuído o NUIP a que se refere o artigo 13.º. Artigo 20.º Declaração de titularidade 1. Durante o procedimento de levantamento cadastral, a equipa técnica recolhe declarações de titularidade do direito de propriedade respeitantes aos prédios situados na área onde decorre o procedimento. 2. Ninguém pode ser impedido de apresentar declarações de titularidade sobre os prédios de que entenda ser titular. 3. As declarações de titularidade obedecem a formulário próprio, incluindo as informações cadastrais necessárias, nomeadamente: a) Nome ou designação social do titular atual; b) Estado civil do declarante e, sendo casado, regime de bens do casamento; c) Identificação, sendo conhecida, do titular ou titulares anteriores; d) Local onde se situa o prédio, com indicação dos elementos referidos na alínea a) do artigo 12.º; e) Designação por que é conhecido o prédio, se a houver; f) Cópia do documento de identificação de cada declarante; g) Referência aos documentos ou outros meios de prova da titularidade do direito de propriedade que o declarante possa apresentar nos termos do artigo 24.º; Jornal da República Série I, N.° 35 Página 1600Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 h) Outros dados ou documentos que o declarante entenda ser necessários. 4. Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, são aceites o bilhete de identidade, o passaporte ou o cartão de eleitor. 5. Nas situações de compropriedade, o declarante deve indicar a quota-parte dos diversos comproprietários e a respetiva identificação. 6. Nas situações de comunhão decorrente de casamento, o declarante deve indicar a identificação do cônjuge e, nas decorrentes de herança, a identificação do de cujus e restantes herdeiros. 7. A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsificados é punível nos termos previstos no Código Penal. 8. A cada declaração de titularidade é atribuído um número de identificação, designado por “ID declaração”. 9. Cabe ao Diretor-Geral da DGTP submeter as declarações de titularidade dos prédios do Estado. 10. A declaração de titularidade é assinada pelo declarante. 11. Não podendo ou sabendo o declarante escrever, a sua assinatura pode ser substituída por qualquer das formas admitidas em direito. Artigo 21.º Documentos e outros meios de prova da titularidade 1. Juntamente com a declaração de titularidade, o declarante deve apresentar cópia dos documentos de prova da titularidade do direito que invoca, designadamente os títulos de propriedade perfeita, de aforamento, de hakmilik, de hakguna-bangunan ou de hakguna-usaha. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o declarante pode indicar quaisquer meios de prova, em conformidade com o direito civil e processual civil. 3. Caso o prédio a cadastrar já tenha sido objeto de reconheci mento do direito de propriedade em tribunal, deve ser junta certidão da respetiva sentença, com nota do trânsito em julgado. 4. No caso de prova testemunhal, o número de testemunhas não pode exceder o máximo de três. Artigo 22.º Demarcação dos prédios em caso de acordo 1. Os titulares de prédios abrangidos por uma operação de execução do levantamento cadastral e os titulares dos prédios confinantes devem, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, proceder à demarcação dos respetivos prédios previamente ou logo que publicitado o início de uma operação de execução do levantamento cadastral. 2. Para efeitos do presente diploma, presume-se que a demarcação indicada foi efetuada com a concordância dos respetivos titulares cadastrais, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso que lhes assiste nos termos do presente diploma. 3. Para efeitos de demarcação definitiva, as estremas dos prédios são assinaladas pela equipa técnica da execução do levantamento cadastral por marcos de propriedade, cuja colocação, caraterísticas e sinalização obedecem às instruções técnicas aprovadas pela DGTP. Artigo 23.º Demarcação dos prédios em caso de desacordo 1. Nas situações de desacordo entre os titulares cadastrais e os titulares dos prédios confinantes quanto à localização das estremas dos respetivos prédios, considera-se estarem numa situação de disputa para efeitos do artigo 46.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, e passam a estar abrangidos pelo levantamento cadastral diferido. 2. Nos casos referidos no número anterior, a DGTP, através da DNSC, notifica os interessados da possibilidade de recorrerem aos seus serviços de mediação com o objetivo de incentivar a resolução do litígio por acordo das partes, indicando ainda a lista dos mediadores disponíveis. 3. Se os interessados aceitarem a mediação, ela deve iniciar se de imediato, sendo estipulado um prazo máximo para o efeito, que não pode ultrapassar o prazo projetado para a conclusão do levantamento cadastral daquela área de coleção. 4. Caso se obtenha o acordo dos interessados nos termos dos números anteriores, procede-se à demarcação nos termos do artigo anterior. 5. Mantendo-se o desacordo no final do prazo concedido para a mediação, o levantamento cadastral dos prédios respetivos mantém-se na situação de diferido até à resolução do litígio pela Comissão de Terras e Propriedades ou pelos tribunais. Artigo 24.º Publicação para consulta pública 1. Concluída cada operação de execução do levantamento cadastral sistemático, o respetivo mapa e a listagem de declarantes são publicados por um período de 90 dias nas sedes de suco e noutros locais que a entidade executante considere conveniente, tendo em conta as caraterísticas das comunidades abrangidas. 2. O período de publicação deve ser determinado e divulgado antes de seu início, não podendo ser estendido após a sua divulgação. 3. A divulgação da publicação indica ainda o termo do prazo para reclamações e o local onde as mesmas devem ser entregues. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1601 4. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o período de publicação os declarantes podem: a) Solicitar a alteração da configuração geométrica dum prédio; b) Solicitar a alteração da informação alfanumérica de uma declaração de titularidade já entregue; c) Solicitar a eliminação de uma declaração de titularidade já entregue. 5. Durante o período da publicação provisória, a equipa de apoio técnico e a entidade executante devem prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos interessados. Artigo 25.º Reclamação e recurso 1. Os interessados podem apresentar reclamações até 10 dias após o termo do prazo da publicação referida no artigo anterior. 2. Constituem fundamento de reclamação qualquer omissão ou irregularidade existente, designadamente entre o teor das declarações de titularidade apresentadas e a caraterização da realidade física do prédio decorrente do levantamento cadastral. 3. As reclamações são apresentadas por escrito e entregues no local indicado no anúncio de publicação. 4. As reclamações têm de ser fundamentadas e especificar as alterações pretendidas. 5. As reclamações são apreciadas pela equipa de apoio técnico, no prazo de 10 dias, a qual emite o seu parecer sobre a respetiva viabilidade. 6. Nos 10 dias seguintes à emissão do parecer da equipa técnica, a DNSC profere decisão e notifica os reclamantes. 7. O deferimento da reclamação dá lugar à correspondente alteração, a efetuar pela entidade executante oficiosamente. 8. Da decisão da DNSC cabe recurso hierárquico para o Diretor Geral da DGTP, a interpor no prazo de 30 dias. 9. Os erros de escrita ou outros de idêntica natureza podem ser corrigidos mediante solicitação verbal do interessado, desde que sejam manifestos. Artigo 26.º Lista de casos disputados e não disputados 1. Findo o prazo para apresentação das reclamações e decididas as reclamações apresentadas, a caraterização dos prédios, com exceção dos que se encontrem em situação de levantamento cadastral diferido, é considerada confirmada e a operação de execução do levantamento cadastral concluída. 2. Concluída a operação de cada área objeto do processo de levantamento cadastral, a equipa técnica, sob orientação da DNSC, organiza: a) Uma lista de casos não disputados, considerando-se como tais os casos de bens imóveis sobre os quais não exista qualquer disputa ou se tenha obtido acordo nos termos do n.º 4 do artigo 23.º; b) Uma lista de casos disputados, considerando-se como tais os casos em que haja mais de uma declaração de titularidade do direito de propriedade sobre um mesmo bem imóvel ou em que haja desacordo entre os titulares cadastrais e os titulares dos prédios confinantes quanto à localização das estremas dos respetivos prédios. 3. Mesmo que apresentadas por declarante único e incontestado, as declarações de titularidade que respeitem a bens do domínio público, total ou parcialmente, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, e demais legislação, integram sempre a lista de casos disputados. 4. Ambas as listas enumeradas no n.º 2 são assinadas pelo Diretor Municipal da DNSC correspondente à circunscrição administrativa municipal ou regional onde se localiza a área cadastrada. 5. A lista dos casos não disputados é enviada pela DNSC ao Ministro da Justiça, para elaboração do despacho minis terial de homologação de atribuição ou reconhecimento do direito de propriedade ao titular cadastral, conforme o disposto no artigo seguinte. 6. A lista dos casos disputados é igualmente enviada ao Ministro da Justiça, que a remete à Comissão de Terras e Propriedades, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 5/2020, de 6 de fevereiro, sobre a organização e funcionamento da Comissão de Terras e Propriedades. Artigo 27.º Despacho ministerial de homologação 1. No despacho ministerial verifica-se se nada obsta à homologação, designadamente no tocante aos bens do domínio público do Estado. 2. Nada obstando, o despacho ministerial de homologação é reduzido a escrito e dele devem constar obrigatoriamente: a) A identificação do titular ou titulares cadastrais, a sua residência e o número do documento de identificação, o estado civil e, sendo casado ou casados, o respetivo regime de bens, bem como a indicação das respetivas quotas nas situações de compropriedade; b) Os elementos de caraterização e identificação do prédio constantes das alíneas a), c), d), e), f) e i) do artigo 12.º; c) A causa da atribuição do direito de propriedade, distinguindo-se expressamente se o foi por reconheci mento ou atribuição do direito de propriedade; Jornal da República Série I, N.° 35 Página 1602Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 d) A data e a assinatura do Ministro da Justiça. 3. Os despachos ministeriais de homologação são publicados no Jornal da República, sendo o respetivo procedimento devolvido à DNSC. 4. Dos despachos ministeriais de homologação são extraídas duas certidões, sendo uma enviada à conservatória de registo predial para efeitos de abertura de descrição predial e inscrição do primeiro direito de propriedade sobre o prédio e a outra entregue, gratuitamente, ao titular do direito de propriedade. 5. O reconhecimento do direito de propriedade mediante despacho ministerial de homologação pode ser contestado, a todo o tempo, em tribunal. Artigo 28.º Inserção na base de dados 1. A base de dados é composta pelos dados cadastrais respeitantes à localização, identificação e composição física do prédio e pelo nome ou denominação social do titular do direito de propriedade. 2. A base de dados cadastral é constituída, atualizada e gerida pela equipa técnica da DNSC, sob a responsabilidade e orientação desta, através do sistema aplicacional legalmente utilizado. 3. A inserção na base de dados cadastral é efetuada: a) Nos casos não disputados, logo após a publicação no Jornal da República do despacho ministerial de homologação; b) Nos casos disputados, logo após o trânsito em julgado da decisão da Comissão de Terras e Propriedades ou dos tribunais. Secção II Levantamento cadastral diferido Artigo 29.º Situação cadastral diferida 1. Consideram-se em situação de levantamento cadastral diferido os prédios abrangidos por uma operação de execução do levantamento cadastral sistemático que não tenha sido possível concluir, por se verificar desacordo entre os titulares dos prédios quanto à respetiva demarcação, nos termos do artigo 23.º. 2. Consideram-se igualmente em situação de levantamento cadastral diferido os prédios sobre os quais incidam processos judiciais. 3. Para além do disposto no n.º 4 do artigo 23.º, os prédios em situação de levantamento cadastral diferido apenas são cadastrados e inseridos na base de dados após o trânsito em julgado da decisão da Comissão de Terras e Propriedades ou dos tribunais que defina a respetiva demarcação. 4. Uma vez recebida a certidão da decisão referida no número anterior, a equipa técnica efetua o levantamento cadastral nos termos referidos nos artigos 17.º e 19.º, com as devidas adaptações e respeitando o estipulado na decisão quanto à demarcação. Secção III Levantamento cadastral esporádico Artigo 30.º Conceito 1. O levantamento cadastral esporádico é o levantamento que não está sujeito às metas de execução do levantamento cadastral sistemático, sendo efetuado em relação a um ou mais prédios em concreto, localizados em qualquer área do território nacional, mediante pedido fundamentado na urgência em o obter nos termos do artigo seguinte e sujeito a apreciação pela entidade de coordenação. 2. A entidade executante do levantamento cadastral sistemático deve gerir as suas equipas técnicas por forma a ter disponível elementos para a qualquer momento poder efetuar levantamentos cadastrais esporádicos. Artigo 31.º Legitimidade e apreciação do pedido de levantamento cadastral esporádico 1. Têm legitimidade para solicitar o levantamento cadastral esporádico quer as pessoas singulares ou coletivas quer as entidades públicas do Estado. 2. O pedido de levantamento cadastral esporádico é efetuado junto da DNSC, mediante requerimento escrito donde conste o fundamento da urgência em o obter. 3. Quanto às pessoas singulares ou coletivas, são fun damentos de levantamento cadastral esporádico a existência de prejuízos graves ou irreparáveis com a demora do levantamento cadastral sistemático, especificando-se qual o prejuízo em concreto. 4. No caso do Estado, constitui ainda fundamento da urgência qualquer situação de interesse público, designadamente a expropriação por utilidade pública, planeamento e ordenamento do território, planeamento e gestão de infraestruturas, gestão florestal e construção de obras públicas. 5. São condições essenciais do levantamento cadastral esporádico: a) A existência de acordo quanto à localização das estremas entre os prédios a cadastrar, juntando-se a declaração dos titulares dos prédios confinantes; b) Que os prédios a cadastrar não se encontrem incluídos nas metas de execução do levantamento cadastral sistemático do ano subsequente ao requerimento. 6. Juntamente com o requerimento, o requerente junta logo os documentos comprovativos da sua pretensão. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1603 7. A DNSC profere decisão escrita fundamentada de deferimento ou indeferimento, no prazo máximo de 15 dias, imediatamente comunicada ao requerente. 8. A decisão de indeferimento pode ser impugnada nos termos gerais previstos no Decreto-Lei n.º 32/2008, de 27 de agosto, sobre procedimento administrativo. Artigo 32.º Prazos e emolumentos 1. O procedimento de levantamento cadastral esporádico efetuado a pedido do Estado deve ser iniciado nos 10 dias imediatos à decisão de deferimento e não está sujeito a pagamento de emolumentos. 2. O procedimento de levantamento cadastral esporádico efetuado por interesse e a pedido de particulares, sendo deferido, deve ser iniciado no prazo máximo de 30 dias. 3. O pedido de levantamento cadastral esporádico efetuado pelos particulares está sujeito ao pagamento de emolumentos, calculados de acordo com o anexo ao presente diploma. Artigo 33.º Procedimento O procedimento de levantamento cadastral esporádico está sujeito ao mesmo procedimento previsto para o levantamento cadastral sistemático. CAPÍTULO III ATUALIZAÇÕES E RETIFICAÇÕES Artigo 34.º Atualizações e alterações 1. Qualquer alteração aos elementos de caraterização e iden tificação do prédio referidos no artigo 12.º, designadamente em virtude de operações de loteamento ou ordenamento do território, anexação ou desanexação, acessão, fraciona mento ou emparcelamento ou de outras semelhantes, são obrigatoriamente comunicadas à DNSC para efeitos da competente atualização. 2. Se a alteração respeitar aos elementos referidos nas alíneas a) e f) do artigo 12.º, a iniciativa de participar a alteração compete ao Estado, através da DNSC, e é isenta de emolumentos. 3. Nos demais casos, a participação da alteração compete aos titulares cadastrais, que suportam os respetivos custos. 4. No caso da atualização do titular cadastral referida na alínea j) do artigo 12.º na sequência de transmissões posteriores à definição do primeiro titular, a iniciativa é da responsabilidade do novo titular. 5. O procedimento de atualização da base de dados cadastral obedece ao princípio do trato sucessivo. CAPÍTULO IV LEVANTAMENTOS CADASTRAIS ANTERIORES Artigo 35.º Validade dos levantamentos cadastrais anteriores 1. São válidos os levantamentos cadastrais anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma. 2. Relativamente aos prédios já cadastrados, mas ainda não inseridos na base de dados, deve ser efetuada a atualização das alterações relativas aos elementos de caraterização e identificação do prédio que tenham tido lugar depois do levantamento cadastral anterior, nos termos do n.º 2 do artigo anterior. 3. As alterações da responsabilidade dos titulares cadastrais, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, são isentas de emolumentos e custos, desde que participadas nos 120 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma. CAPÍTULO V ACESSO À INFORMAÇÃO CADASTRAL E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Secção I Condições de acesso à informação Artigo 36.º Tratamento de dados 1. O tratamento dos dados recolhidos por virtude da aplicação do presente diploma tem apenas por objetivo a composição da base de dados cadastral, não podendo os dados ser utilizados para outro fim. 2. Os dados pessoais relativos à identificação dos titulares do direito de propriedade estão sujeitos a proteção de dados, não devendo ser utilizados para outro fim que não a composição da base de dados cadastral e a emissão de certidão do título de propriedade com vista à primeira inscrição nos serviços de registo predial. 3. Os dados pessoais necessários às operações de execução, gestão e acesso à informação cadastral correspondem à identificação dos titulares cadastrais e dos demais elementos cadastrais e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados ou comunicados pelas entidades referidas nos artigos 14.º e 15.º. Artigo 37.º Entidade responsável pelo tratamento das bases de dados A DNSC é a entidade responsável pela gestão das bases de dados que suportam a aplicação do registo cadastral, à qual compete assegurar o direito de informação e acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como assegurar a legalidade da consulta e a comunicação da informação. Jornal da República Série I, N.° 35 Página 1604Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022 Artigo 38.º Utilização de meios eletrónicos e informáticos 1. A gestão da documentação e informação constante da base de dados cadastral e dos documentos digitalizados é efetuada mediante a utilização de meios eletrónicos e informáticos que garantam a sua autenticidade, integridade e confidencialidade, assegurando, designadamente, o registo das consultas e a delimitação do universo dos utilizadores das bases de dados. 2. A utilização dos meios eletrónicos deve permitir, no seu início ou em desenvolvimento posterior, as seguintes funcionalidades: a) O envio e receção dos ficheiros informáticos que sejam necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da informação cadastral e o registo dos mesmos; b) A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral, para efeitos de consulta ou de transferência de dados; c) A conceção e a apresentação de declarações, comunica ções e solicitações cadastrais; d) A utilização dos dados para o exercício das competências da DGTP; e) A identificação dos funcionários que acedem à informa ção cadastral e a inserem, confirmam, alteram ou atualizam. Artigo 39.º Comunicação de dados 1. Os dados referentes aos elementos cadastrais podem ser comunicados a quem os solicite nos termos do presente diploma, mediante autorização da DNSC, garantindo o respeito pela proteção de dados pessoais. 2. Os dados pessoais constantes das bases de dados podem ser comunicados aos organismos e serviços do Estado, nomeadamente tribunais, serviços de registo predial, cartórios notariais, administração fiscal, planeamento urbano e ordenamento do território, apenas para a prossecução das respetivas atribuições e competências. 3. Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de acesso direto à aplicação informática que gere e trata o cadastro, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação. 4. A consulta e fornecimento de dados às entidades referidas no n.º 2 é gratuita. 5. A informação constante da aplicação informática e respetiva base de dados pode ainda ser divulgada para fins de investigação científica e elaboração de estatísticas, desde que não se identifiquem as pessoas a que respeita e seja garantida a proteção de dados pessoais. 6. A cedência de informação, nos termos previstos no presente diploma, deve efetuar-se em prazo não superior a 20 dias contado a partir do momento da receção do pedido de informação, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 dias se assim se justificar em função da extensão e complexidade da informação solicitada. Artigo 40.º Direito à informação Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respetiva finalidade, bem como sobre a identidade da entidade responsável pela base de dados. Artigo 41.º Uso indevido da informação cadastral 1. Os funcionários públicos, bem como as entidades executantes e os respetivos funcionários, ficam obrigados ao sigilo profissional relativamente a qualquer informação que obtenham no exercício da respetiva atividade. 2. O incumprimento do estipulado no presente diploma para as condições de utilização, cedência ou partilha da informa ção faz incorrer o agente incumpridor em responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei civil e penal. Secção II Documentos cadastrais Artigo 42.º Emissão de documentos cadastrais 1. Compete à DNSC a emissão de documentos cadastrais relativos aos prédios incluídos em áreas cadastradas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma. 2. As certidões podem ser emitidas em papel ou através de meios informáticos e devem conter: a) Os elementos que identificam, caraterizam e compõem o prédio ou prédios, com inclusão em cada caso da representação gráfica, se existir; b) O local e a data de emissão. 3. Logo que existam condições técnicas, as certidões podem ser substituídas por um código de verificação. 4. As certidões são válidas por um ano a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins indicados no requerimento ou na requisição. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 43.º Formulários Todos os formulários previstos no presente diploma são aprovados por diploma ministerial. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Agosto de 2022Série I, N.° 35 Página 1605 Artigo 44.º Fiscalização Compete à DGTP a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma. Artigo 45.º Norma revogatória São revogados: a) O Diploma Ministerial n.º 45/2016, de 14 de setembro, alterado pelo Diploma Ministerial n.º 15/2018, de 23 de maio; b) O Diploma Ministerial n.º 46/2016, de 14 de setembro. Artigo 46.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de novembro de 2022. Aprovado em Conselho de Ministros em 17 de agosto de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Justiça, Tiago Amaral Sarmento Promulgado em 22/8/22. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta Anexo (a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º) Superfície do prédio Valor Até 2.000 m2 US$ 0,15 por metro quadrado (m2) De 2.000 m2 a 10.000 m2 US$ 250 De 10.000 m2 a 50.000 m2 US$ 500 De 50.000 m2 a 100.000 m2 US$ 750 Mais de 100.000 m2 US$ 1.000