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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 63/2023 approving the National Authority for Minerals

Made 2023-09-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei N.º 63/2023 - Autoridade Nacional dos Minerais.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Mineral resources
Keywords
institution, mining, legal proceedings/administrative proceedings, governance, authorization/permit, minerals, monitoring
Categories
metals-base, metals-precious, minerals-critical

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  1. Artigo 1.º AUTORIDADE NACIONAL DOS MINERAIS Objeto O presente diploma aprova a criação da Autoridade Nacional dos Minerais, designada abreviadamente por ANM, entidade De acordo com a Constituição de Timor-Leste e a Lei n.º 12/ reguladora do setor dos recursos minerais. 2021, de 30 de junho, que aprova o Código Mineiro, o Estado é, por direito constitucional, o titular de todos os recursos Artigo 2.º naturais que existam no solo e subsolo de Timor-Leste, e sejam Natureza vitais para a economia nacional, incluindo, os recursos minerais; 1. A Autoridade Nacional dos Minerais, é uma pessoa coletiva de direito público, na modalidade de Instituto Público, Considerando a necessidade de assegurar uma gestão destes detentora de personalidade jurídica, autonomia recursos eficiente, prudente, transparente e focada no administrativa e financeira, orçamento e património próprio, desenvolvimento do setor dos recursos minerais, tendo como que tem por atribuições, atuar como instituição reguladora do setor dos recursos minerais no escrupuloso cum- objetivo gerar benefícios junto da população, no seu todo e primento das disposições deste Decreto-Lei e demais contribuir para o desenvolvimento social e económico de Timor- legislação. Leste; 2. A competência de regulação da Autoridade Nacional dos Considerando que o Código Mineiro prevê a criação de uma Minerais está confinada ao setor regulado, e restringida à “Autoridade Reguladora”, enquanto “órgão governamental, fixação de normas técnicas operacionais, a requisitos de sob a supervisão do membro do Governo responsável pelo natureza administrativa ou a regular o não cumprimento de setor dos Recursos Minerais, que tem a responsabilidade e o ambos, em estrita dependência e obediência às leis em vigor, poder de supervisionar as Atividades Mineiras”; incluindo, nomeadamente, para efeitos do Artigo 157.º n.º 2 do Código Mineiro. Considerando que até ao momento, a responsabilidade pela supervisão e monitorização da exploração, desenvolvimento e Artigo 3.º Tutela produção destes recursos cabia à Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais, mas que com a tomada de posse do IX 1. Sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira Governo Constitucional, e consequente aprovação do e do disposto na demais legislação aplicável, a Autoridade programa do Governo, foi adotada uma nova visão estratégica Nacional dos Minerais atua sob poderes de tutela do e procedeu-se à reorientação das prioridades para o setor do membro do Governo responsável pelo setor dos recursos petróleo e recursos minerais; minerais, e a prática dos seguintes atos fica sujeita a aprovação tutelar: Considerando que a criação de um regulador exclusivamente direcionado e responsável por este importante setor da a) o plano anual de atividades e respetivo orçamento; economia, em especial na fase inicial em que se encontra, contribuirá para o seu desenvolvimento e consolidação, e para b) o relatório anual das atividades desenvolvidas durante uma melhor e mais eficiente regulação do setor, permitindo o ano findo, e o respetivo relatório de execução orça- mental. atender melhor às necessidades para atingir o pretendido desenvolvimento socioeconómico do país de forma sustentável 2. A tutela pode a todo o tempo determinar a realização de e em benefício das gerações atuais e futuras; auditorias externas à Instituição. Neste contexto, o Governo, vem agora criar a Autoridade CAPÍTULO II Nacional dos Minerais, com vista a estabelecer, e fiscalizar, os ATRIBUIÇÕES E PODERES níveis de conformação e cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor relativas à prospeção, pesquisa, Artigo 4.º desenvolvimento, produção, transporte, transformação e Atribuições comercialização dos recursos mineiros. No âmbito das suas atribuições a Autoridade Nacional dos Assim, Minerais, regula, contrata, controla e monitoriza as atividades económicas ligadas aos recursos minerais, em harmonia com a política setorial do Governo, cabendo-lhe, nomeadamente: O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como a) Promover a gestão prudente e a utilização eficiente dos lei, o seguinte: recursos minerais; Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1896 Jornal da República b) Atribuir licenças, autorizações e senhas e, bem assim, cele- Artigo 5.º bra contratos com pessoas individuais e coletivas para a Prorrogativas e Poderes de Autoridade Administrativa realização de operações mineiras, de acordo com o Código (jus imperi) Mineiro e demais legislação e regulamentos comple- mentares aplicáveis, e sem prejuízo dos poderes conferidos 1. Para a prossecução das suas atribuições, a Autoridade a outros órgãos e autoridades; Nacional dos Minerais, em vista a cumprir com as suas funções de autoridade reguladora e supervisora, exerce c) Supervisionar o cumprimento com o disposto nas leis e poderes de autoridade pública e prorrogativas de Estado, regulamentos aplicáveis às operações mineiras e atividades limitados a: conexas, cabendo-lhe a monitorização regular das Áreas de Concessão e outras áreas onde são conduzidas a) Fiscalização de instalações, equipamentos ou operações e atividades para o efeito; documentos das entidades a operar na indústria mineira d) Realizar inspeções, incluindo a inspeções ambientais das e setores conexos; operações minerais, e auditorias, nos termos do Código Mineiro e demais legislação e regulamentação aplicável, b) Cobrança de tarifas (preços públicos) e taxas de serviço às Áreas de Concessão, aos locais, edifícios, instalações e resultantes da sua atividade regulatória e fiscalizadora; equipamento onde, ou através dos quais, são realizadas operações mineiras e atividades conexas, podendo aprovar c) Execução coerciva das suas decisões administrativas, regulamentos internos para regular a condução dessas se necessário, solicitando a intervenção de outras inspeções e fiscalizações; autoridades administrativas ou policiais; e) Organizar e prepara os procedimentos sancionatórios e d) Aplicação de sanções administrativas aos operadores, aplica sanções pecuniárias administrativas e outras medidas bem como a execução direta de penalidades contratuais e sanções adicionais por força da violação das leis e ou previstas na lei ou em regulamentos, quando ocorram regulamentos complementares aplicáveis; situações de violação das normas aplicáveis ou o incumprimento de obrigações contratuais, incluindo, f) Organizar, gerir e manter um registo mineiro destinado ao mas não restringido a, determinação da cessação registo de informações relativas a operações mineiras, de imediata de todas as atividades de exploração, ou, em acordo com o Código Mineiro e demais legislação e relação ao equipamento de pesquisa ou exploração, regulamentos complementares aplicáveis; selagem por tempo determinado, devendo, nos casos em que a cessação de atividades requer autorização g) Aconselhar o Governo sobre todas as matérias relacionadas prévia do Ministro responsável pelo setor dos recursos com os recursos minerais e setores e atividades conexas, incluindo a emissão de pareceres e recomendações sobre minerais, a Autoridade Nacional dos Minerais obter a a gestão e eficiente utilização dos recursos minerais, referida autorização antes de proceder. classificação de certos minerais como minerais estratégicos e a imposição de medidas especiais em caso de emergência 2. A Autoridade Nacional dos Minerais aprova, no âmbito do nacional e políticas de preços; exercício da sua competência de regulação, regulamentos que determinem os procedimentos e as obrigações h) Assegurar que todo o equipamento utilizado nas operações administrativas a serem cumpridas pelas entidades a operar mineiras cumpre as leis e os regulamentos complementares na indústria mineira. aplicáveis e as melhores práticas da indústria; 3. A Autoridade Nacional dos Minerais, previamente à i) Estabelecer zonas de segurança e zonas de acesso restrito imposição coerciva de quaisquer sanções, respeita sempre para garantir a segurança das operações mineiras; o princípio do contraditório, garantindo que durante o processo administrativo em causa, ao infrator das normas j) Solicitar ao Governo a declaração de utilidade pública para em vigor ou das disposições contratuais validamente a expropriação de terras e de outros ativos necessários às subscritas, é sempre permitido, presencialmente ou por operações mineiras; escrito, a apresentação dos argumentos que na perspetiva do operador abonam em sua defesa. k) Quaisquer outras matérias relacionadas com a regulação e supervisão do setor dos recursos minerais;

  2. Artigo 6.º Arbitragem e Resolução de Conflitos l) Exercer outros poderes e funções que lhe são atribuídos por lei ou regulamento, incluindo os previstos no Código Mineiro; Os regulamentos a aprovar pela Autoridade Nacional dos Minerais incluem disposições sobre os procedimentos m) Organizar a emissão das licenças ambientais para as administrativos a serem adotados em vista à audição das partes operações mineiras, de acordo com os regulamentos e nos processos de arbitragem de interesses ou de resolução de legislação aplicáveis. conflitos, com ênfase predominante na conciliação e arbitragem. Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1897 Jornal da República CAPÍTULO III d) Aprova, para submissão à tutela, nos termos do previsto ESTRUTURA DA AUTORIDADE NACIONAL DOS na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o plano anual de atividades MINERAIS devidamente orçamentadas;

  3. Artigo 7.º e) Determina, anualmente ou nas situações previstas no n.º 2, Órgãos do artigo 3.º, a auditoria externa à Instituição. A Autoridade Nacional dos Minerais é constituída pelos Artigo 10.º seguintes órgãos: Funcionamento do Conselho Diretivo a) Conselho Diretivo; 1. O Conselho Diretivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, a pedido do fiscal único, de um b) Presidente da Autoridade Nacional dos Minerais (Presi- dos membros do conselho, ou quando o Presidente o dente do Conselho Diretivo); convoque. c) Fiscal Único. 2. O Conselho Diretivo delibera por maioria simples, podendo o Presidente, em caso de empate na votação, exercer o seu

  4. Artigo 8.º voto de qualidade. Conselho Diretivo 1. O Conselho Diretivo, é o órgão colegial da instituição, res- Artigo 11.º ponsável pela definição da orientação geral da organização Estatuto do Presidente da Autoridade Nacional dos de acordo com as políticas para o setor aprovadas pelo Minerais Governo, bem como, pela aprovação de regulamentos técnicos e diretivas, ou também, pela aprovação do Plano 1. O Presidente da Autoridade Nacional dos Minerais é o de atividades e orçamento consolidados. órgão executivo da Autoridade Nacional dos Minerais responsável pela administração e gestão corrente da 2. O Conselho Diretivo da Autoridade Nacional dos Minerais Instituição. é constituído pelo seu Presidente e por outros quatro membros, nomeados para um mandato de 4 anos, renovável. 2. O Presidente da Autoridade Nacional dos Minerais, por inerência de funções, preside ao Conselho Diretivo. 3. O Presidente do Conselho Diretivo é nomeado e exonerado por meio de Resolução do Governo, sob proposta do 3. O Presidente da Autoridade Nacional dos Minerais é membro do Governo responsável pelo setor dos recursos assistido por uma Direção Executiva a ser integrada por minerais. todos os Diretores Executivos. 4. Os demais membros do Conselho Diretivo são nomeados Artigo 12.º e exonerados pelo membro do Governo responsável pelo Competências do Presidente da Autoridade Nacional dos setor dos recursos minerais. Minerais 5. Os membros do Conselho Diretivo devem possuir reco- Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, o nhecida experiência profissional, qualificações relevantes Presidente da Autoridade Nacional dos Minerais /Presidente para o exercício do cargo, capacidade de gestão e de do Conselho Diretivo: conhecimento de políticas e estratégias do setor mineiro. a) Representa a Autoridade Nacional dos Minerais em juízo e

  5. Artigo 9.º fora dele; Competências do Conselho Diretivo b) Preside e coordena as operações diárias da Autoridade Na- Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, o cional dos Minerais, incluindo, a aprovação de instruções; Conselho Diretivo: a) Define a missão institucional, a orientação geral e objetivos c) Preside a todas as reuniões do Conselho Diretivo e da da Autoridade Nacional dos Minerais, no quadro e limites Direção Executiva, e assegura a adequada implementação da natureza pública da Instituição; das respetivas decisões e deliberações; b) Aprova o plano estratégico e programas institucionais e d) Coordena as atividades do Conselho e dos Diretores assegura o seu cumprimento; Executivos, incluindo a distribuição de responsabilidades pelos seus membros, bem como, assegura o cumprimento c) Aprova regulamentos internos da Autoridade Nacional das decisões; dos Minerais ou quaisquer outros de eficácia externa, necessários à prossecução das suas atividades de e) Exerce os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal fiscalização ou regulação; da Autoridade Nacional dos Minerais. Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1898 Jornal da República

  6. Artigo 13.º f) Informa a tutela e o Ministro das Finanças sobre eventuais Direção Executiva irregularidades encontradas no decorrer da sua atividade 1. O Presidente é assistido por uma Direção Executiva na CAPÍTULO IV gestão e administração da Autoridade Nacional dos VÍNCULOS CONTRATUAIS, PATRIMÓNIO E Minerais. FINANÇAS 2. A Direção Executiva é presidida pelo Presidente, e Artigo 17.º adicionalmente constituída por membros Executivos Regime de vinculação nomeados em comissão de serviço pelo Conselho Diretivo, o qual decidirá livremente o número de Diretores 1. O processo de recrutamento dos trabalhadores a vincular à Executivos, as suas funções e competências e exoneração. Autoridade Nacional dos Minerais, com exceção dos membros do Conselho Diretivo e do fiscal único, obedece 3. Os membros da Direção Executiva são nomeados por um aos princípios da transparência e da concorrência e às período de 4 anos, renováveis, sendo sujeitos a uma melhores práticas do setor. . avaliação anual de desempenho. 2. Sem prejuízo do previsto número anterior, as condições 4. Na escolha dos membros da Direção Executiva, o Conselho contratuais no final desse processo, no quadro da Diretivo deve observar critérios de reconhecida experiência autonomia da Autoridade Nacional dos Minerais e do profissional, qualificações relevantes para o exercício do regime laboral em vigor, são reguladas por acordo entre as cargo, capacidade de gestão e de conhecimento de políticas partes, sem prejuízo do regime transitório de instalação, e estratégias do setor mineiro. previsto no artigo 26.º.

  7. Artigo 14.º 3. Os contratos de trabalho a celebrar, por ordem de Fiscal Único precedência, são primeiro regulados e interpretados pelas normas incluídas no próprio contrato, e só depois, em razão O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da subsidiária ou de lacuna, pela legislação laboral aprovada legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patrimonial pela Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro. da Autoridade Nacional dos Minerais.

  8. Artigo 18.º

  9. Artigo 15.º Património Nomeação e Mandato O património inicial da Autoridade Nacional dos Minerais é O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do membro constituído pelos bens e ativos, e todo o acervo técnico e de do Governo responsável pelo setor dos recursos minerais e dados, relativos a operações mineiras, na posse da Autoridade membro do governo responsável pelo setor das finanças, para Nacional do Petróleo e outras transferências oriundas de um mandato de 3 (três) anos, renovável, podendo a sua agências e órgãos de Estado. exoneração apenas pode ter por fundamento o incumprimento grave dos seus deveres funcionais ou a negligência grosseira. Artigo 19.º Receitas

  10. Artigo 16.º Competências do Fiscal Único Constituem receitas próprias da Autoridade Nacional dos Minerais: Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, o fiscal único: a) As importâncias resultantes das taxas de serviço cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; a) Como órgão de controle financeiro, audita a gestão eco- nómica, financeira e patrimonial da Autoridade Nacional b) As importâncias resultantes das autorizações, certificados, dos Minerais; homologações ou outras licenças, concedidas por decorrência das atribuições da Autoridade Nacional dos b) Periodicamente, fiscaliza a escrituração, livros e registos Minerais; contabilísticos da Autoridade Nacional dos Minerais; c) O produto das coimas aplicadas por infração às disposições c) Emite parecer, previamente à aquisição e alienação de previstas em lei ou regulamento, que estabeleça os imóveis; requisitos técnicos aplicáveis às entidades integrantes dos setores regulados, ou o produto da execução de d) Emite parecer técnico sobre o orçamento, e produz o relatório penalidades contratuais; sobre a regularidade da execução orçamental anual da Autoridade Nacional dos Minerais e as respetivas d) As transferências oriundas do Orçamento Geral do Estado; recomendações, a serem submetidos ao Conselho Diretivo; e) Doações, heranças ou legados; e) Emite recomendações sobre os procedimentos internos de controlo; f) Rendimentos originados no seu património próprio, Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1899 Jornal da República respetiva alienação, ou constituição de direitos menores entrada em vigor, ficam sujeitas à regulação e supervisão sobre os mesmos ativos; da Autoridade Nacional dos Minerais. g) Quaisquer outros rendimentos provenientes da sua ativi- Artigo 25.º dade ou que por lei, regulamento ou contrato, lhe venham Transição e preservação de Direitos Adquiridos a pertencer. As disposições deste Decreto-Lei não afetam direitos de

  11. Artigo 20.º terceiros constituídos antes da sua entrada em vigor, e que Despesa tenham sido adquiridos mediante contratos celebrados e licenças atribuídas com a então Autoridade Nacional do Constituem despesas da Autoridade Nacional dos Minerais Petróleo e Minerais, em conformidade com a legislação todas aquelas que o Conselho Diretivo considere e aprove aplicável, nem invalidam os atos praticados pelo Membro do como necessárias ao exercício adequado das suas funções e Governo responsável pelo setor dos recursos minerais. poderes, ao funcionamento ou operação dos seus serviços, ou à gestão do património sob a sua responsabilidade. Artigo 26.º Quadro de pessoal da Autoridade Nacional dos Minerais CAPÍTULO V PESQUISA, PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE 1. O processo de recrutamento de novos funcionários da RECURSOS MINERAIS Autoridade Nacional dos Minerais é sempre competitivo, isto é, respeita todos os procedimentos contratuais os

  12. Artigo 21.º princípios da transparência, da concorrência, da não Titularidade de direitos discriminação e da igualdade de género, bem como, da qualidade e da economicidade. Os recursos minerais de Timor-Leste e as atividades de pros- peção, pesquisa, avaliação, processamento e comercialização 2. Durante o período inicial de 6 meses após a sua criação, a de recursos minerais e encerramento de minas são Autoridade Nacional dos Minerais terá um quadro de administrados, supervisionados e regulados pela Autoridade pessoal constituído por pessoal que integra a ANP, Nacional dos Minerais. Ministério do Petróleo e Recursos Minerais, ou qualquer outra entidade sob a supervisão desse Ministério, o qual

  13. Artigo 22.º será sujeito a avaliação de desempenho findo esse período Licenciamento de operações mineiras para aferição da sua integração de forma permanente. A atribuição de licenças, senhas e autorizações e a celebração 3. Após a transferência dos poderes de licenciamento e de contratos de pesquisa, prospeção e produção de minerais regulatórios do setor mineiro para a Autoridade Nacional são realizadas de acordo com os procedimentos e requisitos dos Minerais, os atuais funcionários da Autoridade previstos na lei e regulamentos complementares aplicáveis. Nacional do Petróleo que pretendam integrar os quadros CAPÍTULO X de pessoal da Autoridade Nacional dos Minerais devem DISPOSIÇÕES FINAIS submeter-se a um concurso público organizado pela Autoridade Nacional dos Minerais para recrutar o pessoal

  14. Artigo 23.º que será alocado às novas funções reguladoras, estando Alterações Legislativas este recrutamento sujeito à celebração de um novo contrato de trabalho e ao acordo entre a Autoridade Nacional dos As iniciativas de nova legislação ou de alteração à legislação Minerais e cada um dos indivíduos em questão, sobre os existente, que afetem direitos dos agentes económicos ou dos termos e condições do seu emprego e que devem ter em consumidores ou utentes de bens ou serviços da indústria conta as políticas e regulamentos laborais da Autoridade mineira e setores conexos, são precedidas de consulta pública Nacional dos Minerais aplicáveis à data da celebração do convocada e coordenada pela Autoridade Nacional dos contrato. Minerais.

  15. Artigo 27.º

  16. Artigo 24.º Orçamento transitório e transferência de ativos Operações em Curso 1. Com a aprovação do presente diploma e com a criação da 1. As empresas que realizam legalmente em Timor-Leste nova autoridade reguladora para o setor mineiro, o qualquer atividade no setor dos recursos minerais devem orçamento da ANP financia as despesas da autoridade do proceder a novo registo junto da Autoridade Nacional dos setor mineiro até ao final do ano orçamental de 2023 e à Minerais, no prazo máximo de 120 dias sobre a data da aprovação do orçamento autónomo da autoridade do setor entrada em vigor deste Diploma. mineiro na Lei do Orçamento Geral do Estado para 2024. 2. Todas as atividades incluídas no âmbito dos poderes da 2. Os ativos iniciais da Autoridade Nacional dos Minerais Autoridade Nacional dos Minerais nos termos deste incluem, ainda, todos os bens, direitos e ativos que lhe Decreto-Lei, que estão a ser exercidas à data da respetiva venham a ser alocados ou transferidos nos termos da lei. Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1900 Jornal da República 3. A Autoridade Nacional dos Minerais e a Autoridade DECRETO-LEI N.º 64 /2023 Nacional do Petróleo devem coordenar e executar a transferência do património relevante e quaisquer contratos de 6 de Setembro de bens e serviços, conforme aplicável, no prazo máximo de 120 dias desde a data de entrada em vigor deste diploma. LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA MINEIRA DE TIMOR- LESTE, S.A. E CRIAÇÃO DA MURAK RAI TIMOR, E.P. 4. Qualquer acordo celebrado entre a Autoridade Nacional dos Minerais e a Autoridade Nacional do Petróleo relativo à transferência referida no número anterior está sujeito à Um dos maiores desafios que Timor-Leste enfrenta é o da aprovação do membro do Governo responsável pelo setor diversificação económica, com a necessidade de geração de dos recursos minerais. receita não-petrolífera a assumir um papel de destaque no

  17. Artigo 28.º programa do IX Governo Constitucional. Transparência e Prevenção e Combate à Corrupção Considerando os indícios de riqueza mineral, e o aumento A Autoridade Nacional dos Minerais e todos os seus órgãos, significativo do número de privados interessados em investir respetivos membros, trabalhadores e demais colaboradores no setor dos recursos minerais, torna-se imperioso dotar o devem cumprir com todas as regras e diretrizes que lhes são Estado dos mecanismos necessários para atuar, de forma aplicáveis ou à Autoridade Nacional dos Minerais de forma a eficiente, clara e transparente neste setor chave da economia contribuir para a manutenção da posição de Timor-Leste junto nacional. da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas. Considerando que, na sequência da aprovação do Código

  18. Artigo 29.º Mineiro pela Lei n.º 12/2021, de 30 de junho, o Decreto-Lei n.º Entrada em Vigor 43/2022, de 8 de junho criou a Companhia Mineira de Timor- Leste, S.A. (CMTL, S.A.), como uma sociedade anónima de Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua capitais exclusivamente públicos, com o objeto de exercer publicação. Atividades Mineiras e atividades conexas em nome, representação e benefício do Estado. Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de agosto de 2023. Considerando que ao fim de um ano de existência, verifica-se que a atuação e a estrutura da CMTL, S.A., não se encontram adequados ao estado de evolução do setor mineiro de Timor- O Primeiro-Ministro, Leste, não sendo aptos a produzir os efeitos desejados. Considerando que as prioridades e interesses estratégicos _____________________ nacionais, conforme elencados no Programa do IX Governo Kay Rala Xanana Gusmão Constitucional recomendam uma revisão profunda da forma de participação do Estado nas Atividades Mineiras, nomeadamente através da liquidação da CMTL, S.A., e da criação de uma Empresa Pública capaz de atuar no setor de O Ministro do Petróleo e Recursos Minerais, forma plena e eficaz, e sob tutela e supervisão efetiva do Governo. _______________________ Francisco da Costa Monteiro Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, da alínea. e) do Promulgado em 6/9/2023. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2022, de 8 de junho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de novembro, para Publique-se. valer como lei, o seguinte:

  19. Artigo 1.º Objeto O Presidente da República, O presente diploma determina a dissolução e liquidação da _______________ Companhia Mineira de Timor-Leste, S.A. (CMTL, S.A.), criada José Ramos-Horta pelo Decreto-Lei n.º 43/2022, de 8 de junho, e procede à criação Murak Rai Timor, E.P., abreviadamente “MRT, E.P.”. Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1901

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