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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 61/2022 approving the School Feeding Programme

Made 2022-08-24 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 61/2022 - Aprova o Programa Merenda Escolar.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food security, food safety and quality, school feeding, nutrition, poverty

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Text

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022Série I, N.° 34 Página 1485 $ 3.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 Série I, N.° 34 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 57/2022 de 24 de Agosto Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2019, de 11 de julho, Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e Desporto ............................................................................................................................................................................................... 1486 Decreto-Lei N.º 58 /2022 de 24 de Agosto Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2015, de 30 de dezembro, que cria a Agência de Promoção de Investimento e Exportação de Timor-Leste, I.P. ........................................................................................................................................................ 1502 Decreto-Lei N.º 59/2022 de 24 de Agosto Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2022, de 19 de abril, sobre a atribuição de subsídios aos operadores de transportes rodoviários públicos, aos operadores de transportes aéreos e marítimos nacionais e aos adquirentes de combustível destinado às atividades agrícolas e piscatórias ............................................................................................................................. 1521 Decreto-Lei N.º 60 /2022 de 24 de Agosto Comissão Nacional do Desporto ..................................................................................................................................................... 1523 Decreto-Lei N.º 61/2022 de 24 de Agosto Aprova o Programa Merenda Escolar ............................................................................................................................................ 1527 VICE-PRIMEIRO-MINISTRO, MINISTÉRIO DO PLANO E ORDENAMENTO : Diploma Ministerial Nº 36 /MPO/2022 de 24 de Agosto Estrutura Orgânica do Centro de Planeamento Integrado ..................................................................................................... 1533 MINISÉRIO DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E DESPORTO : Diploma Ministerial N.º 37/G-MEJD/VIII/2022 de 24 de Agosto Regula os Procedimentos de Implementação do Projeto “Eskola iha Uma” ou “Home Schooling” ................................... 1536 REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL OÉ-CUSSE AMBENO : Deliberação da Autoridade N.º 07 /2022 DE 12 DE AGOSTO Sobre Convite ao Exmo. Senhor Dr. Mari Alkatiri, Primeiro Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oé-Cusse Ambeno e Zona Especial de Economia Social de Mercado e Ex-Primeiro Ministro da República Democrática de Timor-Leste para Integrar a Delegação da Autoridade da RAEOA que se Deslocará a Portugal para Acompanhar o Processo de Construção do Navio “HAKSOLOK” .......................................................................................................................................... 1541 Jornal da República Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022Série I, N.° 34 Página 1527 Artigo 15.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal e de lugares de direção e chefia do Secretariado da CND é aprovado no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, através de diploma ministerial do ministro responsável pela área do desporto, após obtenção de parecer da Comissão da Função Pública. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 16.º Regulamentação O regulamento interno que define a estrutura e o quadro de pessoal do Secretariado da CND deve ser submetido pelo Presidente da CND ao membro do Governo responsável pela área do desporto, para aprovação, no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 17.º Dever de colaboração 1. Todas as entidades públicas devem colaborar com a CND na prossecução da sua missão. 2. A colaboração pelas entidades referidas no número anterior é concretizada, com respeito pela legislação em vigor, através de: a) Acesso aos documentos oficiais relevantes; b) Disponibilização de informação por dirigentes e funcionários; c) Acesso às instalações físicas desportivas de acesso condicionado ou a qualquer outro local onde se realizem atividades desportivas formais e não formais. 3. O dever de colaboração previsto no presente artigo estende se, com as devidas adaptações, às entidades privadas que integram a rede pública de serviços, especialmente as legalmente reconhecidas como instituições desportivas. Artigo 18.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de setembro; b) O Regimento da Comissão Nacional do Desporto, publicado no Jornal da República, Série I, n.º 9, de 28 de fevereiro de 2018. Artigo 19.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 6 de julho de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Educação, Juventude e Desporto, Armindo Maia Promulgado em 16/8/22. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 61/2022 de 24 de Agosto APROVA O PROGRAMA MERENDA ESCOLAR Estudos mostram que o desempenho escolar das crianças é influenciado por vários fatores individuais e ambientais. A alimentação é um dos fatores que desempenha um papel determinante no desenvolvimento cerebral e cognitivo capaz de afetar fatores como a inteligência, a aprendizagem, a memória, a concentração e o estado de alerta no contexto escolar. Ainda neste contexto, os programas alimentares realizados em outros países têm evidenciado a existência de uma relação entre o estado nutricional e a habilidade da criança para a aprendizagem e que a irregularidade na oferta de refeições escolares na rotina de vida das crianças conduz a um rendimento escolar empobrecido. Evidências sugerem que as deficiências nutricionais podem levar a problemas comportamentais, demonstrando as escolas que a implementação de programas de alimentação escolar conduziu a melhorias significativas no contexto de sala de aula, na interação com outros alunos e no bem-estar emocional, inclusivamente ao nível da ansiedade, depressão e motivação ou mesmo hiperatividade. Jornal da República Série I, N.° 34 Página 1528Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 A Estratégia Nacional para a Proteção Social 2021-2030, aprovada em anexo à Resolução do Governo n.º 132/2021, de 9 de dezembro, apresenta três objetivos: i) reduzir a pobreza; ii) melhorar e expandir a segurança social para os trabalhadores; iii) desenvolvimento institucional. No documento é ainda referido que o Inquérito à Alimentação e Nutrição de 2020 identificou que 47,1% das crianças com menos de 5 anos vê o seu crescimento comprometido (altura baixa para a idade) e 8,6% das crianças com menos de 5 anos é excessivamente magra para a sua altura (baixo peso para a altura), acrescentando que as crianças subnutridas têm taxas de mortalidade mais altas, crescerão mais pequenas e mais fracas, com maiores riscos de doenças crónicas, e terão tendência a ficar doentes mais frequentemente, impedindo-as também de ir à escola. A má nutrição e a subnutrição conduzem à redução da aprendizagem devido a atrasos cognitivos e, em idade adulta, à limitação da produtividade e do potencial de rendimentos que, necessariamente, se refletem no crescimento social e económico do país a par da propensão para o desenvolvimento de doenças crónicas e da perpetuação da pobreza. A Lei de Bases da Educação, aprovada pela Lei n.º 14/2008, de 29 de outubro, diz que são desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de ação social escolar destinados a compensar, em termos sociais e educativos, os alunos economicamente mais carenciados através de um conjunto diversificado de ações, nomeadamente a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes escolares, alojamento, manuais e material escolar, bem como a concessão de bolsas de estudo. A par, o Estatuto das Administrações Municipais, das Autoridades Municipais e do Grupo Técnico Interministerial para a Descentralização Administrativa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2016, de 16 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/2018, de 9 de abril, 54/2020, de 28 de outubro, e 4/2022, de 12 de janeiro, atribuiu competência às administrações municipais e autoridades municipais, em matéria de educação, para assegurar a gestão do Programa Merenda Escolar. Não obstante, até à efetiva implementação do previsto no referido diploma, importa criar um quadro normativo que discipline o Programa Merenda Escolar. Importa, de igual modo, assegurar a sustentabilidade e previsibilidade do Programa Merenda Escolar a par da necessidade de definir um conjunto de regras e procedimentos que promovam a eliminação dos obstáculos enfrentados durante a sua implementação. Neste contexto, o Programa Merenda Escolar não pode ser encarado como um custo, mas antes como um investimento produtivo na sociedade e na prosperidade da nação. A proteção social em Timor-Leste, na vertente não contributiva, pode ser concretizada mediante a atribuição de prestações pecuniárias e visa reduzir determinadas vulnerabilidades e o combate à pobreza. A correta implementação do Programa Merenda Escolar deve ser assegurada numa dupla vertente: a primeira ao nível da monitorização e avaliação da execução dos fundos públicos e a segunda, não menos importante, ao nível do impacto que o Programa Merenda Escolar tem no desenvolvimento das condições de saúde das crianças por ele abrangidas. Sendo uma prestação pecuniária destinada a compensar prestações de serviços de interesse geral, deve a sua atribuição ser feita com recurso a contratos de concessão de subvenção ou através de outros instrumentos que se mostrem efetivos na execução dos mesmos, nos termos previstos no Decreto do Governo n.º 1/2009, de 18 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão, execução e relatório de subvenções públicas. Assinala-se, a este propósito, a necessidade de os contratos de concessão de subvenções públicas ou outros instrumentos que se mostrem efetivos na execução dos mesmos distinguirem o subsídio que é atribuído para compensar as prestações de interesse geral do subsídio que é atribuído para compensar os custos administrativos com a implementação, a monitorização e a avaliação do programa. Está prevista a possibilidade de os contratos de concessão de subvenção ou de outros instrumentos assumirem um caráter plurianual, permitindo-se a sua vigência para além de um ano financeiro e escolar e mitigando-se o risco da insuficiência de verbas no início do ano escolar seguinte ao da sua assinatura, que conduz, não raras vezes, à interrupção, que se pretende evitar, do fornecimento das refeições escolares. A agilização do aprovisionamento com recurso às subvenções está assegurada pela introdução de um regime de exceção que pode ser tramitado sob a forma de pedido de cotações ou de ajuste direto consoante o implementador tenha ou não sede no centro administrativo, atendendo aos montantes envolvidos e verificada a pouca oferta de fornecedores de géneros alimentares nos municípios. São ainda asseguradas, por via do presente decreto-lei, as condições que as refeições escolares devem respeitar, diminuindo-se a amplitude das opções disponíveis ao nível do conteúdo do contrato de concessão de subvenção e de adaptação a cada município. A par da boa gestão dos recursos financeiros do Estado, importa ainda avaliar o impacto do Programa Merenda Escolar junto das crianças que do mesmo beneficiam, estando, para tanto, prevista a realização de estudos de periodicidade anual, os quais, entre outros dados e indicadores, pretendem analisar a evolução e o impacto do programa no peso e na altura das crianças. Foram realizadas reuniões técnicas com os órgãos e serviços do departamento do Governo responsável pela área da administração estatal, com os órgãos e serviços do departamento do Governo responsável pela área da educação, com os órgãos e serviços das autoridades e administrações municipais, com os responsáveis dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico, com organizações não governamentais e com programas de apoio. Assim, o Governo decreta, nos termos das alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Jornal da República Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022Série I, N.° 34 Página 1529 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova o Programa Merenda Escolar. Artigo 2.º Natureza O Programa Merenda Escolar consiste na atribuição de um subsídio no âmbito da ação social escolar, destinado a assegurar o direito a uma refeição diária de conteúdo alimentar saudável, equilibrada e indispensável ao desenvolvimento infantil e a incentivar a participação das crianças a frequentar estabelecimentos públicos, particulares ou coperativos de educação pré-escolar e de ensino básico, desde que integrados na rede de oferta pública do Estado, situados em território nacional, de forma a promover o seu processo de ensino e aprendizagem. Artigo 3.º Âmbito de aplicação O Programa Merenda Escolar destina-se a fornecer refeições aos alunos dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico referidos no artigo anterior. Artigo 4.º Objetivos O Programa Merenda Escolar visa concretizar os seguintes objetivos: a) Assegurar que todas as crianças que frequentem estabeleci mentos de educação pré-escolar e de ensino básico integrados na rede de oferta pública do Estado tenham uma refeição diária de conteúdo alimentar saudável, equilibrada e indispensável ao seu desenvolvimento e incentivar a sua participação na educação pré-escolar e no ensino básico, promovendo o processo de ensino e aprendizagem; b) Reduzir o risco de pobreza nas crianças em idade escolar; c) Reduzir a taxa de subnutrição e de má nutrição das crianças em idade escolar; d) Reduzir a taxa de abandono escolar; e) Promover hábitos de alimentação saudável junto das comunidades educativas; f) Promover a participação e o desenvolvimento socioeconó mico das comunidades na construção de uma política de desenvolvimento sustentável; g) Contribuir para o desenvolvimento económico dos agricul tores locais; h) Promover a coesão territorial. Artigo 5.º Princípios gerais Para efeitos do presente diploma, os órgãos e serviços da Administração Pública devem observar, de entre outros previstos na lei, os princípios da igualdade, da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos, da proporcionalidade, da justiça, da publicidade, da imparcialidade e da boa fé. CAPÍTULO II IMPLEMENTADORES Artigo 6.º Identificação 1. São implementadores do Programa Merenda Escolar os estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico integrados na rede de oferta pública do Estado situados em território nacional e as organizações comunitá rias e grupos comunitários ou similares, mesmo que sob a forma de associações sem personalidade jurídica. 2. O Governo define, por decreto, as condições de atribuição do subsídio do Programa Merenda Escolar. 3. O decreto do Governo previsto no número anterior deve prever, entre outros: a) A descrição e os objetivos do Programa Merenda Escolar; b) O objetivo e o enquadramento legal para a atribuição do subsídio; c) As condições de implementação do Programa Merenda Escolar; d) Os indicadores de resultados e as metas a atingir; e) A calendarização das atividades, nos termos do calendário escolar; f) A calendarização financeira; g) As regras e a calendarização para a prestação de contas; h) As regras e a calendarização para a apresentação dos relatórios; i) As regras para a supervisão e fiscalização da atribuição dos subsídios atribuídos no âmbito do Programa Merenda Escolar. Artigo 7.º Subsídios 1. O subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar tem a natureza de subvenção pública e divide-se nas seguintes componentes: a) Subsídio alimentar, que é o montante que se destina Jornal da República Série I, N.° 34 Página 1530Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 exclusivamente à compra de géneros alimentares destinados ao Programa Merenda Escolar; b) Subsídio administrativo, que é o montante que se destina a suportar as despesas com os encargos decorrentes da execução do Programa Merenda Escolar, entre outros os relativos a: i. Aquisição de lenha e água para cozinhar as refeições; ii. Compensação pelo trabalho de confeção das refei ções escolares; iii. Aquisição de utensílios necessários à confeção das refeições; iv. Pagamento de despesas de transporte entre os mercados ou estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos implementadores. 2. O montante do subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar é fixado em US$ 0,42 por cada dia letivo e por cada aluno. Artigo 8.º Financiamento 1. O Programa Merenda Escolar é financiado através das dota ções inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas aos orçamentos das autoridades municipais e adminis trações municipais, sob a categoria de transferências públicas. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Programa Merenda Escolar pode ainda ser financiado através de doações ou subsídios concedidos por parceiros internacionais para o desenvolvimento ou organizações nacionais e internacionais, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras. Artigo 9.º Execução A execução do Programa Merenda Escolar, com a atribuição do subsídio em que consiste, é feita através da celebração de contratos de concessão de subvenção ou outros instrumentos que se mostrem efetivos para o efeito. CAPÍTULO III CONTRATUALIZAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO Artigo 10.º Atribuição do subsídio 1. Os contratos de concessão de subvenção ou outros instrumentos que se mostrem efetivos para a execução do Programa Merenda Escolar e consequente atribuição do subsídio em que consiste são assinados entre o administrador municipal ou o presidente da autoridade municipal, consoante os casos, e o implementador. 2. Os contratos de concessão de subvenção ou outros instrumentos que se mostrem efetivos para a execução do Programa Merenda Escolar e atribuição do subsídio devem especificar o montante do subsídio alimentar e o montante do subsídio administrativo que são atribuídos ao implementador. Artigo 11.º Obrigações e direitos do implementador 1. É obrigação do implementador, nomeadamente: a) Cumprir integral e pontualmente os termos acordados aquando da concessão da subvenção; b) Comunicar qualquer facto que possa afetar a concessão da subvenção; c) Submeter-se, nos ternos da lei, às ações de fiscalização e controlo financeiro que se mostrem necessárias; d) Enviar, até ao dia 15 de janeiro de cada ano, o extrato bancário com o saldo reportado ao dia 31 de dezembro do ano anterior; e) Comunicar ao presidente da autoridade municipal ou ao administrador municipal, consoante os casos, a obtenção de outros subsídios ou recursos destinados a financiar o Programa Merenda Escolar; f) Fornecer todas as informações solicitadas sobre a gestão, implementação e execução do Programa Merenda Escolar; g) Dispor de contabilidade e de registos que permitam assegurar a transparência e a boa gestão dos subsídios atribuídos; h) Elaborar e enviar ao presidente da autoridade municipal ou ao administrador municipal, consoante os casos, os relatórios de execução física e financeira das atividades subvencionadas no âmbito do Programa Merenda Escolar, nos termos da lei; i) Assegurar as condições de higiene e de salubridade adequadas nos locais de armazenamento dos alimentos destinados ao Programa Merenda Escolar; j) Devolver, no prazo máximo de 15 dias, contados da verificação do não cumprimento do acordado para a concessão da subvenção, o montante da subvenção não utilizado; k) Fornecer as informações solicitadas no âmbito da realização do estudo de acompanhamento e monitori zação da evolução das condições de saúde das crianças apoiadas pelo Programa Merenda Escolar; l) Afixar um painel de aviso referindo o objetivo e o montante da subvenção no local onde decorra a execução da mesma. 2. O implementador tem direito a: Jornal da República Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022Série I, N.° 34 Página 1531 a) Receber pontualmente os fluxos dos montantes dos subsídios atribuídos, nos termos estabelecidos; b) Ser informado quanto aos atos praticados pela Administração Pública que possam repercutir-se no âmbito dos seus direitos; c) Obter esclarecimentos relativamente aos processos que lhe digam respeito; d) Gozar dos demais direitos e garantias previstos na lei. 3. O não cumprimento do previsto no n.º 1 gera responsabili dade disciplinar, civil e penal, nos termos da lei. Artigo 12.º Refeições escolares 1. As refeições escolares fornecidas no âmbito do Programa Merenda Escolar devem ser equilibradas na qualidade e quantidade de alimentos, tendo em conta a idade e as necessidades de cada criança, e cumprir os requisitos de higiene e segurança alimentar em vigor. 2. Podem ser fornecidas refeições de dieta específicas por motivos religiosos ou de saúde, quando devidamente justificados. 3. O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova por diploma ministerial a composição das ementas escolares de forma a garantir uma ementa completa, rica e variada, dando preferência aos métodos de confeção mais saudáveis e aos produtos locais e da época. 4. Os órgãos das autoridades e administrações municipais e locais com competência na área da educação, em conjunto com as associações de pais dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico abrangidos pelo subsídio atribuído no âmbito do Programa Merenda Escolar, asseguram o cumprimento do previsto no número anterior. 5. Os órgãos das autoridades e administrações municipais e locais com competência na área da segurança alimentar asseguram a fiscalização das condições de higiene e salubridade dos locais de armazenamento dos alimentos destinados ao Programa Merenda Escolar. Artigo 13.º Procedimento de aprovisionamento 1. O tipo de procedimento de aprovisionamento a observar é o de solicitação de cotações, quando os implementadores tenham sede nos centros administrativos, ou de ajuste direto, nos restantes casos. 2. Nos casos em que o tipo de aprovisionamento adotado seja o de ajuste direto, a adjudicação pode ser feita diretamente sobre a fatura ou documento equivalente que permita a identificação completa da despesa, do seu objeto, da data de execução e do fornecedor, sem formalidades adicionais. 3. A realização de despesa com vista à aquisição de géneros alimentares deve garantir que, pelo menos, 75% de géneros alimentares são produzidos em Timor-Leste. Artigo 14.º Conta e extrato bancário 1. Os implementadores do Programa Merenda Escolar devem dispor de uma conta bancária destinada exclusivamente à receção e gestão dos subsídios atribuídos no âmbito do Programa Merenda Escolar. 2. O montante dos subsídios atribuídos é transferido para a conta bancária prevista no número anterior, na sua totalidade, após a assinatura do contrato de concessão da subvenção ou de outro instrumento que se mostre efetivo para a atribuição dos mesmos. 3. O subsídio transferido por conta do Programa Merenda Escolar que não seja totalmente gasto até ao termo do exercício orçamental não é devolvido. 4. No caso previsto no número anterior, deve o implementador enviar ao presidente da autoridade municipal ou ao administrador municipal, consoante os casos, um extrato bancário com o montante reportado àquela data. Artigo 15.º Inspeção e auditoria 1. A Agência de Fiscalização Municipal e a Inspeção-Geral da Administração Estatal são responsáveis pela realização de ações de inspeção e auditoria aos órgãos e serviços no âmbito do Programa Merenda Escolar, sem prejuízo da competência da Inspeção-Geral do Estado e da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. 2. Quando as ações de inspeção e auditoria forem realizadas pela Agência de Fiscalização Municipal, devem integrar os serviços municipais de inspeção do ministério responsável pela área da educação. Artigo 16.º Indicadores de saúde 1. O membro do Governo responsável pela área da adminis tração estatal, o membro do Governo responsável pela área da educação e o membro do Governo responsável pela área da saúde aprovam, por diploma ministerial conjunto, os termos e as condições para a realização da avaliação, acompanhamento e monitorização da evolução das condições de saúde das crianças apoiadas pelo Programa Merenda Escolar. 2. A realização da avaliação, acompanhamento e monitorização da evolução das condições de saúde das crianças, com periodicidade semestral, deve incluir, entre outros dados, o peso e altura e a evolução, por sexo, faixa etária e município, das crianças apoiadas pelo Programa Merenda Escolar. Jornal da República Série I, N.° 34 Página 1532Quarta-Feira, 24 de Agosto de 2022 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17.º Logotipo 1. É aprovado o logotipo do Programa Merenda Escolar, cuja representação gráfica consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2. O logotipo a que alude o número anterior é de uso obrigatório nos documentos oficiais do Programa Merenda Escolar. 3. As regras de utilização do logotipo do Programa Merenda Escolar são aprovadas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da administração estatal. Artigo 18.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023. Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de julho de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Administração Estatal, Miguel Pereira de Carvalho O Ministro da Educação, Juventude e Desporto, Armindo Maia A Ministra da Saúde, Odete Maria Freitas Belo Promulgado em 16/8/22. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

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