Decree-Law No. 59/2023 approving the Ministry of Petroleum and Mining Resources (MPRM)
Made 2023-09-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 59/2023 - Aprova a Orgânica do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais (MPRM).
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Energy, Mineral resources
- Keywords
- institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, environmental planning, environmental standards, authorization/permit, concession, investment, policy/planning, standards, protection of environment, governance, mining
- Categories
- energy
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Artigo 10.º Artigo 14.º Despesas elegíveis Logotipo 1. Para efeitos de assistência médica no estrangeiro, são O logotipo da JMN e as regras da sua utilização são aprovadas elegíveis as despesas com: por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da Saúde, no prazo máximo de 45 dias a contar da a) A realização de viagem, na classe mais económica, para data da entrada em vigor do presente diploma. o paciente, para o profissional de saúde e para o familiar
Artigo 15.º do paciente; Entrada em vigor b) A emissão de passaporte e obtenção de visto para o O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua paciente, para o profissional de saúde e para o familiar publicação. do paciente; c) O alojamento e alimentação do paciente, do profissional Aprovado em Conselho de Ministros em 29 de agosto de 2023. de saúde e do familiar do paciente; d) A realização de tratamentos, exames, diagnósticos ou O Primeiro-Ministro, intervenções médicas; e) Assistência médica e medicamentosa; _____________________ Kay Rala Xanana Gusmão f) As ajudas de custo, nos termos da lei; g) A transladação do cadáver; A Ministra da Saúde, h) O pagamento das senhas de presença aos membros da Junta Médica Nacional. ___________________________ 2. Não são elegíveis as despesas que estejam incluídas no dr. Élia A. A. dos Reis Amaral, SH conjunto de bens e serviços contratualizados com as entidades estrangeiras prestadoras de serviços de assistência médica. Promulgado em 6/9/2023.
Artigo 11.º Transladação de cadáver Publique-se. O Ministério da Saúde é responsável pela transladação do cadáver do paciente que venha a falecer no estrangeiro durante o período de assistência médica no estrangeiro. O Presidente da República,
Artigo 12.º Pagamento das despesas _______________ José Ramos-Horta As despesas com a assistência médica no estrangeiro são asseguradas por dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Ministério da Saúde. CAPÍTULO III DECRETO-LEI N.o 59/ 2023 DISPOSIÇÕES FINAIS de 6 de Setembro
Artigo 13.º Norma revogatória ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO PETRÓLEO E RECURSOS MINERAIS São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 9/2010, de 21 de julho; A importância que o petróelo e os recursos minerais representam para o presente e futuro do País, têm justificado, b) O Decreto-Lei n.º 49/2011, de 23 de novembro. ao longo do tempo, a consagração de um departamento Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1849 Jornal da República governamental responsável pela conceção, execução, pelo licenciamento e regulação das atividades extrativas e da implementação, avaliação e acompanhamento da política atividade industrial de beneficiação do petróleoe gás natural, definida e aprovada pelo Governo para as áreas da energia, do e dos minerais, incluindo a petroquímica e a refinação. petróleo e gás e dos recursos minerais.
Artigo 2.º Timor-Leste, tal como muitos países, enfrenta hoje grandes Atribuições desafios que se traduzem igualmente em inúmeras oportunidades, quer nas áreas do desenvolvimento dos 1. São atribuições do MPRM: recursos naturais, ao nível do seu aproveitamento, mas também na preocupação pelo cumprimento de regras de salvaguarda a) Elaborar e propor a política e os projetos de legislação do meio envolvente, designadamente preocupações ambientais para osetor; e de planeamento territorial. A fim de que a prospeção, exploração e armazenamento dos recursos naturais constitua b) Estabelecer o sistema de administração e gestão setorial um fator determinante na estratégia de desenvolvimento do e regulamentar as atividades do setor; país, torna-se imperativo definir e aprovar um regime jurídico c) Garantir a máxima participação de Timor-Leste nas claro no que respeita à entidade governamental com atividades dos setores do petróleo, gás natural, e dos responsabilidades sobre a condução desses setores. recursos minerais através dos instrumentos jurídicos, administrativos e técnicos adequados; Para esse efeito, importa, pois, que o departamento de tutela a nível da Administração Central do Estado esteja dotado de d) Promover as oportunidades nacionais no setor de modo uma estrutura dinâmica e eficiente capaz de corresponder às a atrair e fixar o investimento externo a ele destinado; exigências técnicas sempre crescentes dessas atividades e, deste modo, exercer uma adequada e determinante orientação e) Autorizar a abertura de concursos públicos para a designadamente em matérias de prospeção, exploração e celebração de contratos petrolíferos, aprovar os termos comercialização, do petróleo e recursos minerais. dos mesmos, e homologar o relatório final da Comissão de Avaliação, conforme estabelecido no Decreto-Lei A captura de carbono, e outras áreas das denominadas “novas n.º 7/2005, de 19 de outubro; energias” constituem igualmente aposta forte deste ministério, cujo empenho será determinante no desenvolvimento deste f) Monitorizar a implementação dos tratados internacio- setor. nais relevantes, nomeadamente o “Tratado Entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália Neste sentido, e em linha com o Programa do IX Governo que estabelece as respetivas Fronteiras Marítimas no Constitucional e com as orientações gerais definidas para a Mar de Timor”, e acompanhar a execução setorial dos organização dos serviços centrais dos Ministérios devem os instrumentos relevantes; mesmos assentar num modelo organizacional racional, com o objetivo de permitir um melhor e mais eficiente aproveitamento g) Apoiar o Primeiro-Ministro na condução do processo dos recursos públicos ao serviço da comunidade, não negocial relativo ao modelo de desenvolvimento do esquecendo a integração da perspetiva de género na gestão campo do “Greater Sunrise” ou a outras matérias de recursos humanos do ministério. relacionadas com o exercício de jurisdição no Mar de Timor, bem como na área do “Regime Especial do Assim, Greater Sunrise” nos termos do “Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da que estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas no Constituição da República, do n.o 3 do artigo 31.º e do n.o 1 do Mar de Timor”; artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 46/2023, de 28 de julho, que h) Nomear, após aprovação do Conselho de Ministros, aprovou a Orgânica do IX Governo Constitucional, para valer os representantes de Timor-Leste no Conselho de como lei, o seguinte: Supervisão do Greater Sunrise e alocar os meios e recursos necessários para apoiar os referidos CAPÍTULO I representantes; NATUREZA E ATRIBUIÇÕES i) Aconselhar o Governo em questões petrolíferas e
Artigo 1.º mineiras relacionadas com a delimitação das fronteiras Natureza marítimas e terrestres da República Democrática de Timor-Leste e nomear representantes e consultores para O Ministério do Petróleo e RecursosMinerais, abreviadamente integrarem as respetivas equipas técnicas; designado por MPRM, é o departamento governamental responsável pela conceção e execução da política energética e j) Apoiar o Primeiro-Ministro na coordenação e liderança de gestão dos recursos minerais, incluindo o petróleo, gás da execução do projeto “Tasi Mane”, criando as natural e outros minerais conforme definidos na legislação estruturas jurídicas e institucionais, e determinando a aplicável, aprovada pelo Conselho de Ministros, bem como afetação dos recursos considerados necessários ou Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1850 Jornal da República adequados para o mesmo, e licenciar e monitorizar as a administração indireta do Estado, quer institucional atividades desenvolvidas em zonas territorialmente quer empresarial, que atua no setor, incluindo dedicadas ao projeto “Tasi Mane”; subsidiárias de direito privado de empresas públicas, e empresas privadas criadas pelo Estado para atuarem k) Determinar, de acordo com as condições gerais no setor; previstas na lei, os termos contratuais específicos de prospeção e aproveitamento dos recursos petrolíferos u) Desenvolver e promover o desenvolvimento do e das licenças e contratos mineiros; conhecimento e da investigação da estrutura geológica dos solos e subsolos e dos recursos hidrogeológicos l) Assegurar as reservas mínimas obrigatórias de nacionais; combustíveis e o seu fornecimento regular ao mercado e às unidades públicas de produção de energia; v) Propor ao Conselho de Ministros a enumeração e classificação dos minerais estratégicos; m) Regular, autorizar e fiscalizar as atividades do setor petrolífero,downstream, conforme definidas no w) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação dos Decreto-Lei n.º 1/2012, de 1 de fevereiro, e a regula- termos de referência aplicáveis a cada concurso público mentação complementar, nomeadamente, de e aprovar a atribuição de Direitos Mineiros; processamento, de importação, exportação, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, por x) Propor ao Conselho de Ministros a aprovação do grosso ou a retalho, de combustíveis e outros produtos modelo de Contrato Mineiro; petrolíferos, bem como a importação de petróleo bruto e gás natural e outras matérias-primas para a refinação y) Proceder, nos termos legais, à celebração de Contratos e demais atividades petroquímicas; Mineiros, à emissão de Licenças de Prospeção, Pesquisa e Produção e à emissão de autorizações para n) Assegurar recursos de gás natural para consumo alargar os Direitos Minerais existentes de modo a doméstico, para fins habitacionais e industriais, e abranger também outros Minerais, assim como proceder promover e desenvolver os projetos e aprovar a à aprovação de todos os estudos, relatórios e projetos legislação e regulamentação necessários para uma que sejam da sua competência; distribuição e utilização eficiente e segura dos mesmos; z) Determinar a rescisão ou resgate de Direitos Mineiros, o) Coordenar, supervisionar, e licenciar quaisquer projetos nos termos legais e contratualmente estabelecidos; de regaseificação de gás natural, e demais projetos similares ou associados; aa) Autorizar a cessão ou transmissão de Direitos Mineiros, bem como a alteração de controlo em p) Coordenar, supervisionar, regulamentar e licenciar sociedade que detenha Direitos Mineiros; quaisquer projetos na área de descarbonização, incluindo projetos de hidrogénio e de captura e utilização de carbono (CCUS) em reservatórios bb) Atuar como entidade beneficiária da expropriação e geológicos e cavidades salinas; conduzir o processo expropriativo, nos termos da Lei n.º 8/2017, de 26 de abril, em relação à q) Promover e desenvolver iniciativas com vista à formação expropriação por utilidade pública e constituição e qualificação de trabalhadores timorenses para as de servidões administrativas necessárias à atividades tuteladas, em coordenação com os realização das atividades da respetiva competência ministérios e outras entidades públicas ou privadas ou sujeitas à sua supervisão ou tutela; relevantes; cc) Quaisquer outras que lhe venham a ser cometidas r) Autorizar e licenciar, a jusante da extração, os projetos por legislação específica aplicável ao setor. da indústria transformadora relativos ao proces- samento, beneficiação, tratamento, conversão ou 2. Sempre que outras entidades governamentais tenham de transformação de petróleo brutoegás natural e seus se relacionar com entidades nacionais ou estrangeiras, tanto derivados, e minerais, nomeadamente refinarias, em território nacional como no exterior, e em relação a unidades de liquefação de gás ou petroquímicas, e matérias relacionadas com o uso e aproveitamento de unidades de processamento de minerais conforme recursos naturais ou quaisquer outras matérias respeitantes definidos no Código Mineiro; às atribuições do MPRM, deve o MPRM ser informado e envolvido em tais discussões, pontual e regularmente, s) Considerando a complexidade e especialidade técnica, tendo em vista a salvaguarda da unidade e coerência da conduzir os procedimentos de licenciamento ambiental política energética do país. do setor do petróleo e gás e dos recursos minerais, mencionados neste número e aprovar as correspon- Artigo 3.º dentes licenças ambientais; Direção t) Exercer os poderes de superintendência e tutela sobre 1. O MPRM é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1851 Jornal da República do Petróleo e RecursosMinerais, abreviadamente desig- Artigo 6.º nado por Ministro, que por ele responde perante o Primeiro- Serviços da administração indireta Ministro. 1. Sob a tutela e superintendência do MPRM, funcionam os 2. O Ministro do Petróleo e RecursosMinerais pode delegar seguintes órgãos e entidades da administração indireta, e parte das suas competências em órgãos e serviços dele entidades privadas detidas ou criadas por estas: dependentes, bem como em entidades da administração indireta do Estado sob a respetiva tutela, nos termos da lei, a) Autoridade Nacional do Petróleo, I.P; bem como contratar entidades nacionais ou estrangeiras para a execução de tarefas técnicas especializadas, nos b) Autoridade Nacional Mineira, I.P.; termos legais. c) Instituto de Geociências de Timor-Leste, I.P.; 3. O Ministro pode criar serviços desconcentrados do Ministério para a prossecução de atribuições específicas d) TIMOR GAP, E.P.; junto dos municípios. e) Murak-Rai Timor, E.P. CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA 2. As entidades referidas no número anterior são organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia adminis-
Artigo 4.º trativa e financeira e são regulados pelos diplomas legais Estrutura geral que os criam, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável. 1. O MPRM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração diretae indireta do Estado. Artigo 7.º Órgão de Consulta 2. Para cumprimento das atribuições e competências previstas no número anterior, incluindo para efeitos de imple- Integra o MPRM um órgão de consulta do Ministro designado mentação dos projetos de desenvolvimento da Costa Sul, por Conselho Consultivo. o Ministro pode criar quaisquer unidades de missão, grupos de trabalho e outras estruturas funcionais, atenta a Secção I prossecução dos objetivos para o setor, bem como proceder Administração Direta às delegações de competências e alocações de recursos necessários para o efeito. Artigo 8.º Direção-Geral
Artigo 5.º Serviços da administração direta 1. A Direção-Geral, abreviadamente designada por DG, tem por missão assegurar a orientação e coordenação geral Integram a administração direta do Estado, no âmbito do dos serviços integrados no MPRM, de acordo com o MPRM, os seguintes serviços: programa do Governo e com as orientações superiores do Ministro. a) A Direção-Geral, que integra as seguintes Direções Nacionais: 2. Cabe à DG: i. Direção Nacional de Administração e Finanças; a) Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e execução de atividades e do orçamento, sem prejuízo ii. Direção Nacional de Gestão de Recursos Humanos; da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; iii. Direção Nacional de Planeamento e Monitorização; iv. Direção Nacional de Aprovisionamento; b) Prestar assistência técnico-administrativa, no âmbito das suas atribuições e competências, ao Ministro; v. Direção Nacional de Logística, Património e Arquivo; c) Velar por uma gestão eficiente dos recursos humanos, vi. Direcção Nacional de Tecnologiade Informação; em colaboração com os restantes serviços do MPRM; vii. Direção Nacional de Comunicação e Relações Públicas; d) Assegurar a administração geral do MPRM de acordo com os programas anuais e plurianuais, acompanhando b) O Gabinete de Apoio Jurídico; a sua implementação; c) O Gabinete de Fiscalização e Auditoria; e) Acompanhar, em coordenação com a Presidência do Conselho de Ministros, Ministério dos Negócios d) O Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas Estrangeiros e Cooperação e com o Ministério das Indústrias Extrativas. Finanças, a execução de projetos e programas de Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1852 Jornal da República cooperação internacional e de assistência externa e c) Coordenar contratos-programa ou outros documentos proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo de outros para a eventual afetação de subvenções públicas; mecanismos de avaliação existentes; d) Apresentar ao Diretor-Geralrelatórios de atividades de f) Coordenar com o Gabinete de Apoio Jurídico a elabora- todos os órgãos e serviços internos do Ministério, bem ção dos projetos de leis e regulamentos do setor; como das instituições que estão sob a sua tutela; g) Verificar a legalidade das despesas e ordenar o seu e) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a pagamento, após autorização do Ministro; implementação de quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação h) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre os superior. órgãos e serviços do MPRM com as demais entidades tuteladas; 3. A DNAF é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da i) Promover mecanismos de colaboração e de coordena- Administração Pública. ção com outros órgãos do Governo sobre áreas conexas; Artigo 10.º Direção Nacional de Gestão de Recursos Humanos j) Promover e coordenar medidas para a formação e desenvolvimento do pessoal do MPRM, em colabora- 1. A Direção Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ção com os serviços responsáveis pela gestão dos abreviadamente designada por DNGRH, é o serviço da DG recursos humanos; que assegura a gestão dos recursos humanos e a coordena- ção e acompanhamento dos programas de desenvolvimento k) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho dos recursos humanos para o setor, superiormente Consultivo; definidas no âmbito do MPRM. l) Elaborar, em conjunto com os restantes serviços do 2. Cabe à DNGRH: MPRM, os relatórios anuais e plurianuais de atividades do Ministério; a) Promover e subsidiar a elaboração de projetos relacionados com as políticas e o desenvolvimento de m) Assegurar o normal funcionamento do MPRM nas recursos humanos; áreas que não sejam da competência de outros serviços; b) Propor a elaboração de normas complementares e n) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a procedimentos relativos à gestão de recursos humanos; implementação de quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação c) Coordenar o processo de planeamento, seleção e superior. execução das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do MPRM, em coordenação com a 3. A DG é dirigida por um diretor-geral, nomeado nos termos Comissão da Função Pública; do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Adminis- tração Pública e depende hierárquica e funcionalmente do d) Participar na elaboração do mapa do pessoal em Ministro. colaboração com os demais serviços do MPRM;
Artigo 9.º e) Coordenar, monitorizar e executar o sistema de avaliação Direção Nacional de Administração e Finanças de desempenho funcional; 1. A Direção Nacional de Administração e Finanças, f) Promover o levantamento e a análise das necessidades abreviadamente designada por DNAF, é o serviço da DG de formação, a fim de subsidiar a elaboração dos planos que assegura a gestão, execução, acompanhamento e anuais de formação e execução de programas e projetos avaliação das atividades administrativas e financeiras, de desenvolvimento de recursos humanos; superiormente definidas no âmbito do MPRM. g) Promover e propor ações de formação para o quadro 2. Cabe à DNAF: do MPRM; a) Elaborar o projeto de orçamento interno do MPRM, h) Coordenar os programas de bolsas de estudo pro- bem como acompanhar e avaliar a sua execução; movidos pelo MPRM, em colaboração com os serviços competentes para a atribuição de bolsas de estudo; b) Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas aos projetos dos serviços i) Zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à internos do MPRM, sem prejuízo da existência de outros Administração Pública; meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes; j) Preparar atos relacionados com o ingresso, a evolução Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1853 Jornal da República na carreira, a mobilidade do pessoal e os afastamentos c) Acompanhar a execução dos projetos do setor mediante temporários e definitivos dos funcionários, registando solicitação de relatórios às entidades competentes e as ocorrências no sistema de pessoal; visitas aos projetos; k) Proceder ao controlo da assiduidade e da pontualidade d) Desempenhar quaisquer outras incumbências que lhe dos funcionários e demais pessoal que tenha um sejam cometidas por lei ou determinação superior. vínculo laboral com o MPRM; 3. A DNPM é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos l) Elaborar o mapa de férias dos funcionários e demais termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da agentes do MPRM; Administração Pública. m) Criar, gerir e manter em segurança um banco de dados Artigo 12.º dos recursos humanos; Direção Nacional de Aprovisionamento n) Analisar e emitir informações quanto a assuntos 1. A Direção Nacional de Aprovisionamento, abreviadamente referentes ao provimento e vagas no mapa de pessoal designada por DNA, é o serviço da DG que promove e do MPRM; executa os atos do procedimento de aprovisionamento. o) Providenciar e monitorizar a publicação de atos e 2. Cabe à DNA: despachos relativos à gestão de pessoal; a) Preparar os projetos de aprovisionamento e submeter p) Emitir parecer sobre direitos, deveres e responsa- a decisão de abertura do respetivo procedimento; bilidades dos funcionários; b) Instruir os procedimentos de aprovisionamento que não são da competência da Comissão Nacional de q) Colaborar nos procedimentos administrativos relativos Aprovisionamento; a processos disciplinares e executar as medidas disciplinares impostas; c) Assegurara execução dos procedimentos de aprovisionamento do MPRM, nos termos da lei; r) Apoiar a elaboração da proposta orçamental e a pro- gramação financeira, no que se refere às despesas com d) Emitir pareceres e recomendações e elaborar modelos e o pessoal; formulários de procedimentos, com vista à elaboração do manual de aprovisionamento; s) Contribuir para a integração da perspetiva de género na gestão de recursos humanos no ministério; e) Criar e manter bases de dados de interessados, candidatos, concorrentes, adjudicatários e contraentes t) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a privados; implementação de quaisquer outras atividades que lhe forem atribuídas por lei, regulamento ou determinação f) Verificar, em coordenação com a DNAF, a necessária superior. cabimentação orçamental para os contratos públicos no âmbito do aprovisionamento, nos termos legais; 3. A DNGRH é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da g) Assegurar e manter o registo de todos os contratos Administração Pública. públicos de aprovisionamento do MPRM;
Artigo 11.º h) Exercer quaisquer outras incumbências que lhe sejam Direção Nacional de Planeamento e Monitorização atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. 1. A Direção Nacional de Planeamento e Monitorização, abreviadamente designada por DNPM, é o serviço da DG 3. A DNA é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos que assegura a elaboração do plano de atividades e termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da apresenta estudos visando a definição das prioridades, Administração Pública. objetivos e programas do MPRM e ainda monitorizar a sua aplicação. Artigo 13º Direção Nacional de Logística, Património e Arquivo 2. Cabe à DNPM: 1. A Direção Nacional de Logística, Património e Arquivo, a) Elaborar planos de atividades nas áreasde atuação do abreviadamente designada por DNLPA, é o serviço da DG Ministério; que assegura o controlo de registo de bens móveis, bem como a gestão do património e arquivo do Ministério. b) Apoiar a ação do MPRM na implementação dos objetivos e estratégias superiormente definidos; 2. Cabe à DNLPA: Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1854 Jornal da República a) Verificar que todo o material adquirido é recebido e g) Gerir o sistema de comunicação eletrónica do MPRM; inspecionado no sentido de apurar a sua qualidade e conformidade com as especificações técnicas do h) Prestar apoio técnico na criação, configuração e contrato; atualização do Portal do MPRM e demais páginas Web; b) Elaborar e manter um registo atualizado dos bens móveis i) Exercer quaisquer outras incumbências que lhe sejam inventariáveis do MPRM, designadamente os meios atribuídas por lei, regulamento ou determinação de transporte, mobiliários, equipamentos eletrónicos e superior; informáticos; 3. A DNTI é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos c) Garantir a gestão do património público, em harmonia termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da com as normas aplicáveis; Administração Pública. d) Proceder ao arquivo de todos os documentos pro- Artigo 15.º duzidos ou recebidos pelo Ministério em cópia impressa Direção Nacional de Comunicação e Relações Públicas e eletrónica; 1. A Direção Nacional de Comunicação e Relações-Públicas, e) Assegurar a conservação da documentação e arquivo abreviadamente designada por DNCRP, é o serviço da DG do MPRM, em suporte físico e digital, bem como a que promove e divulga a comunicação do MPRM. existência de cópias de segurança dos mesmos; 2. Cabe à DNCRP: f) Exercer quaisquer outras incumbências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação a) Zelar pelo tratamento e divulgação de informações superior. produzidas pelo Ministério; 3. A DNLPA é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos b) Desenvolver estratégia de comunicação e imagem do termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da MPRM; Administração Pública. c) Assegurar a publicação regular dos serviços ou meios
Artigo 14.º de informação do Ministério; Direção Nacional de Tecnologias de Informação d) Divulgar as atividades do Ministério através dos órgãos 1. A Direção Nacional de Tecnologias de Informação, de comunicação social e dos meios próprios do abreviadamente designada por DNTI, é o serviço da DG Ministério; responsável pela disponibilização, gestão e manutenção dos recursos de Tecnologia da Informação do MPRM. e) Organizar conferências de imprensa do Ministro; 2. Cabe à DNTI: f) Produzir e disseminar comunicados de imprensa; a) Assegurar a informatização geral do Ministério; g) Coordenar a cobertura dos eventos e as atividades do b) Conceber, organizar, implementar e assegurar a MPRM pelos órgãos de comunicação social; manutenção dos sistemas e plataformas de suporte tecnológico à gestão; h) Exercer quaisquer outras incumbências que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação c) Assegurar o funcionamento, a gestão e a manutenção superior. dos equipamentos associados às Tecnologias de Informação, nomeadamente, equipamentos e aplicações 3. A DNCRP é dirigida por um diretor nacional, nomeado nos informáticas, meios audiovisuais e multimédia; termos do regime jurídico de cargos de direção e chefia da Administração Pública. d) Prestar apoio técnico na gestão dos sistemas de informação do Ministério;
Artigo 16.º e) Garantir assistência técnica aos órgãos, serviços e Gabinete de Apoio Jurídico demais estruturas do Ministério na criação, utilização e manutenção de bases de dados, aplicações informáticas 1. O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado e outros mecanismos informatizados de gestão de por GAJ, é o serviço responsável por prestar atividade de desenvolvimento das suas atividades; assessoria jurídica e de estudos em matéria jurídica, com vista a assegurar o cumprimento das disposições legais e f) Assegurar a gestão e a manutenção da rede informática, regulamentares e a prossecução dos objetivos fixados. dos equipamentos informáticos e das infraestruturas tecnológicas com suporte nas Tecnologias de 2. Cabe ao GAJ, sempre que solicitado pelo Ministro ou por Informação; outras unidades do Ministério: Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1855 Jornal da República a) Elaborar os diplomas legais e analisar os demais d) Propor, de forma fundamentada, a realização de documentos de natureza jurídica relativos às atividades auditorias internas ou externas às instituições e serviços do Ministério; integrados no MPRM nos termos legalmente aplicáveis, bem como recomendar ao Ministro participações aos b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica serviços competentes do Ministério Público e da relativos às atividades do Ministério; Comissão Anti-Corrupção, sempre que tome conhecimento de comportamentos passíveis de c) Propor o aperfeiçoamento e atualização da legislação configurarem ilícitos penais; do setor e promover a sua divulgação; d) Manter o MPRM e o Ministro informados sobre toda a e) Desempenhar quaisquer outras tarefas que lhe sejam legislação publicada de interesse para o setor; atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior. e) Emitir pareceres jurídicos sobre contratos, acordos e outros documentos de natureza jurídica contratual; 3. O GFA é dirigido por um inspetor, equiparado, para fins remuneratórios, a diretor-geral, e depende hierárquica e f) Estudar e preparar as convenções e acordos interna- funcionalmente do Ministro. cionais dos quais a República Democrática de Timor- Leste seja parte e se relacionem com o setor e propor a Artigo 18º adesão a convenções e acordos internacionais Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas existentes, em articulação com o Ministério dos Indústrias Extrativas (ITIE) Negócios Estrangeiros e Cooperação; 1. O Secretariado da Iniciativa para a Transparência nas g) Prestar assessoria jurídica sobre todas as questões que Indústrias Extrativas, abreviadamente designado por lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Secretariado ITIE, é o serviço interno do MPRM que, no MPRM; âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas em que a República Democrática deTimor-Leste 3. Criar e manter um arquivo relativo a todas as propostas participa, assegura o apoio técnico e administrativo ao legislativas cuja iniciativa pertença ao MPRM, bem como Grupo Multissetorial de Interessados. um arquivo centralizado de todos os contratos celebrados pelo Ministério. 2. Cabe ao Secretariado ITIE: 4. O GAJ é dirigido por um chefe de gabinete, equiparado, a) Realizar e ou coordenar as operações correntes que para fins remuneratórios a diretor-geral que depende venham a ser definidas na legislação ou regulamentação hierárquica e funcionalmente do Ministro. sobre a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas;
Artigo 17.º Gabinete de Fiscalização e Auditoria b) Assegurar a efetiva e correta implementação das regras e procedimentos definidos na Iniciativa para a 1. O Gabinete de Fiscalização e Auditoria, abreviadamente Transparência nas Indústrias Extrativas e na legislação designado por GFA, é o serviço central do MPRM interna que sobre a mesma venha regular; responsável pela fiscalização e auditoria dos serviços centrais no que se refere à legalidade dos atos, à utilização c) Coordenar os esforços e as iniciativas nacionais dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços. destinadas à efetiva implementação da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas; 2. Cabe ao GFA: d) Auxiliar o Grupo Multissetorial de Interessados nos a) Promover a avaliação ética e legal dos procedimentos termos e de acordo com as regras e procedimentos internos, assim como avaliar o cumprimento das leis e internos que venham a ser aprovados; regulamentos administrativos aplicáveis às instituições e serviços integrados no MPRM; e) Promover a compilação de informação sobre direitos atribuídos e receitas geradas nos setores do petróleo e b) Instaurar, instruir e elaborar processos administrativos recursos minerais; de inquérito e de averiguações de natureza adminis- trativa, financeira e patrimonial às instituições e f) Organizar o sistema de informação estatística, serviços integrados no MPRM; promovendo a recolha de dados, interpretação e divulgação, de acordo com os princípios orientadores c) Propor, de forma fundamentada, ao Ministro a do ITIE; instauração de procedimentos disciplinares e a correspondente ação disciplinar contra funcionários e g) Elaborar, com a colaboração das demais entidades agentes do MPRM sempre que sejam detetadas legalmente responsáveis, relatórios relativos às receitas violações aos deveres gerais e especiais da função do Estado e outros benefícios económicos diretos e pública; indiretos percebidos pelo Estado em resultado das Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1856 Jornal da República operações petrolíferas e mineiras, de acordo com as personalidade jurídica, autonomia administrativa e melhores práticas internacionais baseadas na Iniciativa financeira, orçamento e património próprio, que tem por de Transparência das Indústrias Extrativas; atribuições designadamentea produção, gestão, inventariação,arquivo e difusão da informação geológica, h) Incluir no Registo das Indústrias Extrativas a informação incluindo a que diz respeito aos estudos técnicos e relevante; científicos sobre os recursos geológicos e riscos associados. i) Desempenhar as demais atribuições e assegurar a implementação de quaisquer outras atividades que lhe 2. O IGTL, I.P. rege-se pelos seus estatutos e demais legislação forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo aplicável. Ministro.
Artigo 22.º 2. O Secretariado ITIE é dirigido por um coordenador, TIMOR GAP, E.P. equiparado para fins remuneratórios a diretor-geral, e depende hierárquica e funcionalmente do Ministro. 1. A TIMOR GAP, E.P., abreviadamente designada por TIMOR GAP, é uma pessoa coletiva de direito público, integrada Secção II na administração indireta do estado, sob a forma de Administração Indireta empresa pública, com personalidade jurídica e capacidade judiciária, dotada de autonomia patrimonial, administrativa
Artigo 19.º e financeira, que tem por objeto a participação em quaisquer Autoridade Nacional do Petróleo I.P. Operações Petrolíferas, tal como estas são definidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2005, de 2 de setembro, Lei das 1. A Autoridade Nacional do Petróleo, I.P. , abreviadamente Atividades Petrolíferas, alterada pelas Leis n.os 1/ 2019, de designada por ANP, I.P, é uma pessoa coletiva de direito 18 de janeiro, e 6/2019, de 4 de dezembro, incluindo público, integrada na administração indireta do estado, sob atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção a forma de instituto público, detentora de personalidade upstream, bem como em operações da mesma ou idêntica jurídica, autonomia administrativa e financeira, orçamento natureza, exercidas na Área do Regime Especial do Greater e património próprio, que tem por atribuições atuar como Sunrise, e ainda dentro e fora do território nacional conforme instituição reguladora dos setores e indústrias do petróleo definido na Lei das Atividades Petrolíferas, a realizar em e do gás natural e seus derivados, no cumprimento das terra ou no mar. disposições previstas na Lei das Atividades Petrolíferas, no Código de Mineração Petrolífera, no Regime Especial 2. A TIMOR GAP, E.P. rege-se pelos seus estatutos e demais do Greater Sunrise, e na demais legislação ou regula- legislação aplicável. mentação que discipline o setor do petróleo.
Artigo 23.º 2. A ANP, I.P. rege-se pelos seus estatutos e demais legislação Murak-Rai Timor, E.P. aplicável. 1. A Murak-Rai Timor, E.P. é uma é uma pessoa coletiva de
Artigo 20.º direito público, integrada na administração indireta do Autoridade Nacional Mineira, I.P. estado, sob a forma empresa pública, com personalidade jurídica e capacidade judiciária, dotada de autonomia 1. A Autoridade Nacional Mineira, I.P., abreviadamente patrimonial, administrativa e financeiraque tem por objeto designada por ANM, I.P, é uma pessoa coletiva de direito a realização de atividades mineiras tal como definidas na público, integrada na administração indireta do estado, sob lei e atividades complementares ou acessórias daquelas. a forma de instituto público, detentora de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, orçamento 2. A Murak-Rai Timor, E.P. rege-se pelos seus estatutos e e património próprio, que tem por atribuições atuar como demais legislação aplicável. instituição reguladora, no escrupuloso cumprimento das disposições previstas no Código Mineiro e em qualquer Secção III legislação ou regulamentação que discipline os setores Conselho Consultivo dos recursos minerais.
Artigo 24.º 2. A ANM, I.P. rege-se pelos seus estatutos e demais legis- Conselho Consultivo lação aplicável. 1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta e de
Artigo 21.º assessoria do Ministro em assuntos de gestão e orientação Instituto de Geociências de Timor-Leste, I.P dos serviços que integram o MPRM e pode reunir em sessão alargada aos demais dirigentes ou personalidades 1. O Instituto de Geociências de Timor-Leste, I.P., abreviada- por ele convidadas. mente designado por IGTL,I.P. é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na administração indireta do 2. Ao Conselho Consultivo competedesignadamente o estado, sob a forma de instituto público, detentora de seguinte: Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1857 Jornal da República a) Apoiar o Ministro na conceção e coordenação de Artigo 27.º políticas e programas a implementar pelo Ministério; Entrada em vigor b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua propondo medidas alternativas de trabalho para publicação. melhoria dos serviços; c) Promover o intercâmbio de experiências e informações Aprovado em Conselho de Ministros em 16 de agosto de 2023. entre todos os serviços e organismos do MPRM e entre os respetivos dirigentes; d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MPRM O Primeiro-Ministro, ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos. _____________________ 3. Integram o Conselho Consultivo, para além do Ministro, Kay Rala Xanana Gusmão que o preside: a) O Diretor-Geral e equiparados; O Ministro do Petróleo e Recursos Minerais, b) O Chefe de Gabinete do Ministro; _______________________ c) O Presidente da ANP, I.P.; Francisco da Costa Monteiro d) O Presidente da ANM, I.P.; e) O Presidente do IGTL, I.P.; Promulgado em 6/9/2023. f) O Presidente da TIMOR GAP, E.P.; Publique-se. g) O Presidente da Murak-Rai Timor, E.P.. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Consultivo especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo O Presidente da República, Ministro em função das matérias a serem tratadas, bem como os diretores nacionais desde que para tal sejam _______________ convidados. José Ramos Horta 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS DECRETO-LEI N.º 60 /2023
Artigo 25.º de 6 de Setembro Diplomas orgânicos complementares PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 33/2012, DE 18 DE JULHO Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Ministro do (INSTITUTO DE PETRÓLEO E GEOLOGIA) Petróleo e Recursos Minerais compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação orgânico-funcional dos serviços do MPRM e do Conselho Consultivo. Considerando que o Instituto do Petróleo e Geologia (IPG) foi criado há mais de 11 anos, através do Decreto-Lei n.º 33/2012,
Artigo 26.º de 18 de julho; Norma revogatória Considerando os objetivos principais orientadores do É revogado o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 12 de dezembro, programa do IX Governo para o setor petrolífero e dos recursos alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2020, de 9 de dezembro. minerais, urge atualizar organização e missão do Instituto do Série I, N.° 33 Quarta-Feira, 6 de Setembro de 2023 Página 1858