Skip to content
Nelum
Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 5/2020 establishing Organization and Operation of the Land and Property Commission

Made 2020-02-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 5/2020 - Organização e Funcionamento da Comissão de Terras e Propriedades.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Land and soil
Keywords
governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings, ownership, alternative dispute settlement, property rights

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 1 Número Extraordinário $ 2.75 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 Série I, N.° 6 A SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 4/2020 de 6 de Fevereiro Primeira alteração do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 janeiro, sobre o Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional. ................................................................................. 1 Decreto-Lei N.º 5/2020 de 6 de Fevereiro Organização e Funcionamento da Comissão de Terras e Propriedades ........................................................................... 6 Decreto-Lei N.º 6/2020 de 6 de Fevereiro Regime jurídico da proteção e conservação da biodiversidade ........................................................................ 17 Resolução do Governo N.º 1/2020 de 6 de Fevereiro Regula a Aplicação e Execução de Medidas Temporárias de Interdição e Restrição à Entrada de Cidadãos Estrangeiros Provenientes da República Popular da China no Território Nacional, Considerando o Risco Associado à Rápida Propagação do Coronavírus 2019-nCoV ......... 41 Resolução do Governo N.º 2/2020 de 6 de Fevereiro Adopta um Conjunto de Medidas para Prevenção e Controlo do Surto do Coronavírus 2019-nCoV .............. 42 DECRETO-LEI N.º 4/2020 de 6 de Fevereiro PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 8/2009, DE 15 JANEIRO, SOBRE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO AOS FILHOS DOS COMBATENTES E MÁRTIRES DA LIBERTAÇÃO NACIONAL. Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Constituição da República Democrática de Timor–Leste “o Estado assegura protecção especial aos órfãos e outros dependentes daqueles que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional”. Por sua vez, o Parlamento Nacional veio concretizar a proteção acima referida, num conjunto de medidas de apoio previstas no Estatuto dos Combatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º 3/2006, de 12 de abril, alterado pela Lei n.º 9 /2009, de 29 de julho e pela Lei n.º 2/2011, de 23 de março. Volvidos dez anos sobre a aprovação do Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional, pelo Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 janeiro, face à experiência entretanto adquirida, importa reconhecer a necessidade de garantir a igualdade de acesso na concessão de bolsas de estudo, entre os filhos de Combatentes da Libertação. Assim, O Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p), do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 2.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 8/2009, de 15 janeiro, Regime de Atribuição de Bolsas de Estudo aos Filhos dos Combatentes e Mártires da Libertação Nacional passam a ter a seguinte redação: Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 6Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 d) A aceitação de outra bolsa de estudo, no ano lectivo em causa, em violação do regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º; e) O abandono escolar durante o ano letivo em causa; f) O excesso do número de faltas máximas permitidas para o nível de ensino frequentado, quando aplicável. 2. O cancelamento da bolsa de estudo é feito com referência ao período de pagamento seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram. 3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina o cancelamento da bolsa de estudo, nos termos previstos nos números anteriores. 4. A entidade responsável pelo processamento das bolsas de estudo deve notificar a perda do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas. Artigo 22.º Termo O bolseiro beneficia do estatuto previsto no artigo 4.º do presente diploma, desde o momento da sua concessão até: a) ao término do ano lectivo pelo qual a bolsa é concedida; b) ao momento do cancelamento da bolsa de estudo nos termos do artigo anterior. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Artigo 23.º Efeitos retroativos Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do presente diploma, o regime de atribuição das bolsas de estudo é aplicável aos alunos inscritos no ano lectivo de 2008-2009. Artigo 24.º Cooperação As entidades governamentais e os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino público ou privado devem cooperar com os serviços de especialidade do órgão do Governo com a tutela dos assuntos dos Combatentes da Libertação Nacional na implementação deste diploma. Artigo 25.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2008. O Primeiro-Ministro, (Kay Rala Xanana Gusmão) A Ministra da Solidariedade Social, (Maria Domingas Alves) A Ministra das Finanças, (Emília Pires) Promulgado em 18 de Dezembro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, (José Ramos-Horta) DECRETO-LEI N.º 5/2020 de 6 de Fevereiro ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE TERRAS E PROPRIEDADES A aprovação da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho e a introdução do regime jurídico que define a titularidade de bens imóveis, determinaram a necessidade de se proceder à regulamentação da Comissão de Terras e Propriedades, organismo a quem a lei confiou a resolução dos casos em disputa sobre bens imóveis. Neste sentido, o presente diploma estabelece as regras relativas à organização, ao funcionamento e ao estatuto dos membros Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 7 da Comissão de Terras e Propriedades e fixa ainda, as regras aplicáveis aos processos da sua competência. Conforme resulta da lei, a Comissão de Terras e Propriedades é uma entidade administrativa independente e responsável pela promoção da resolução dos casos em disputa no âmbito do processo de reconhecimento e atribuição dos direitos de propriedade. Decorrente da sua natureza, são características principais da Comissão, a independência e a responsabilidade dos seus membros, que ficam sujeitos a um apertado regime de incompatibilidades, semelhante ao que é aplicável aos titulares dos órgãos de soberania. Além disso, na sua atuação, a Comissão está vinculada pelos princípios da transparência e da publicidade, que se refletem quer na sua estrutura e organização, quer no processo de decisão. No que respeita à sua estrutura interna, a Comissão de Terras e Propriedades é presidida por um presidente, sendo apoiada por um secretariado técnico, que assegura o apoio administrativo, técnico e jurídico, necessários à boa prossecução das suas atribuições. Junto da Comissão, prevê se ainda o funcionamento de um serviço de mediação, cujo intuito é promover a justa resolução de litígios por acordo entre as partes. O procedimento aplicável à decisão orienta-se pelos princípios da igualdade das partes, do contraditório, da boa-fé, do acesso à justiça e da publicidade das decisões. Neste sentido, com vista a assegurar a igualdade de meios entre as partes, corolário do direito de acesso à justiça, a Comissão disponibiliza serviços de apoio jurídico gratuitos, sempre que as partes o requeiram. No âmbito do processo de decisão, a Comissão organiza-se em painéis arbitrais, com autonomia decisória, constituídos por dois juristas e um técnico em terras e propriedades, a quem cabe a apreciação e a decisão dos casos em disputa. Por sua vez, é reservada ao plenário da Comissão a competência para a decisão dos casos em disputa, que versem sobre certos bens imóveis, atendendo ao seu valor, à sua utilidade pública ou quando o Estado seja parte. O processo junto da Comissão tem início com a apresentação da informação sobre o caso em disputa, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, nos termos da lei. Por sua vez, é fixado à Comissão um prazo legal para a tomada de decisão, imprimindo-se assim celeridade nos seus procedimentos. As decisões finais da Comissão são passíveis de recurso judicial, nos termos da lei e adquirem eficácia após o decurso do prazo legal para a sua impugnação. Por fim, quando já não for possível a impugnação das decisões da Comissão, esta deve promover oficiosamente o registo dos bens imóveis, aspeto procedimental que permitirá concluir, com segurança, o registo e a regularização da situação dos direitos de propriedade outrora em disputa. Assim, O Governo decreta nos termos do n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 57.º, da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho, para valer como lei o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma regula a competência, a organização, o funcionamento e o estatuto pessoal dos membros da Comissão de Terras e Propriedades, doravante abreviadamente designada por Comissão e, fixa ainda as regras aplicáveis à tramitação dos processos da sua competência. Artigo 2.º Natureza e missão 1. A Comissão é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza independente, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, com as atribuições e competências definidas no presente diploma legal e na Lei n.º 13/2017, de 5 de junho. 2. A Comissão é responsável pela promoção da resolução dos casos em disputa no âmbito do processo de reconheci mento e atribuição dos direitos de propriedade sobre bens imóveis, nos termos previstos no artigo 55.º e seguintes da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho. Artigo 3.º Independência e responsabilidade 1. A Comissão e os seus membros atuam de forma indepen dente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e não podem solicitar e nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. 2. Os membros, os trabalhadores, os funcionários e pres tadores de serviços da Comissão respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente, pelos atos e omissões que praticarem no exercício das suas funções, nos termos da lei. Artigo 4.º Atribuições São atribuições da Comissão: a) Assegurar a resolução dos casos em disputa no âmbito do processo de reconhecimento e atribuição dos direitos de propriedade ou outros direitos reais sobre bens imóveis; b) Assegurar a resolução dos casos em disputa sobre bens imóveis que tenham sido ocupados em resultado de atos de deslocação forçada de populações; c) Promover a conciliação dos interesses das partes em litígio no âmbito da resolução dos casos em disputa; d) Velar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos e asse Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 8Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 gurar a proteção e a tutela jurídica efetiva dos interessados no âmbito dos processos de atribuição ou reconhecimento de direitos sobre bens imóveis dentro dos limites da sua competência; e) Promover o reconhecimento e a atribuição do direito de propriedade e de outros direitos reais sobre bens imóveis em disputa, de acordo com os critérios estabelecidos na lei; f) Emitir recomendações e instruções genéricas relacionadas com a sua atividade, nomeadamente sobre a definição da titularidade dos bens imóveis e o seu registo; g) Pronunciar-se, a pedido do Parlamento Nacional ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regularização dos direitos relacionados com terras e propriedades; h) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei. Artigo 5.º Competência territorial e sede 1. A Comissão prossegue as suas atribuições em todo o território nacional. 2. A Comissão tem sede em Dili e pode instalar delegações ou serviços em qualquer ponto do território nacional, sempre que se revelar adequado à prossecução das suas atribuições. Artigo 6.º Dever de colaboração As pessoas singulares e coletivas, de direito público ou privado, têm o dever de colaborar com a Comissão na prossecução das suas atribuições, quando para tal sejam solicitadas. Artigo 7.º Transparência 1. A Comissão deve disponibilizar toda a informação nas duas línguas oficiais, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, sobre: a) A natureza e o âmbito dos litígios que podem ser subme tidos à sua apreciação; b) As regras do procedimento aplicáveis; c) A forma como a Comissão decide sobre os litígios, nomeadamente as regras de voto no caso de deliberações e as regras de funcionamento dos painéis arbitrais; d) As normas em que se fundamentam as decisões da Comissão; e) Os efeitos jurídicos das decisões da Comissão; f) As vias de recurso eventualmente abertas à parte cuja pretensão não foi satisfeita; g) O regulamento do seu funcionamento. 2. A Comissão deve publicar um relatório anual relativo à sua atividade, que permita avaliar os resultados obtidos e identificar a natureza dos litígios que lhe foram submetidos. Artigo 8.º Publicidade 1. A Comissão deve disponibilizar uma página eletrónica, com os dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeadamente: a) As decisões finais que já não admitem recurso; b) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua atividade; c) Todos os regulamentos, orientações e recomendações adotadas; d) Os planos de atividades, relatórios de atividades e orçamento; e) Informação relativa à sua atividade, nomeadamente prática decisória, doutrina e jurisprudência associada, estudos, inquéritos e consultas públicas; f) Protocolos e acordos de cooperação celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais com atribuições na área da sua atividade. 2. A página eletrónica da Comissão deve também disponibilizar informação relativa: a) À composição dos seus órgãos, os respetivos elementos biográficos e o valor dos componentes do estatuto remuneratório aplicável; b) Ao mapa de pessoal; c) A todos os concursos para recrutamento de trabalha dores. CAPÍTULO II Composição e estatuto dos membros Artigo 9.º Composição, designação e mandato 1. A composição e a forma de designação dos membros da Comissão estão previstas no artigo 56.º da Lei n.º 13/2017, de 5 de junho. 2. O presidente da Comissão e os seus membros efetivos e suplentes são providos em regime de comissão de serviço, por um período de quatro anos, renovável uma única vez. 3. O provimento dos membros da Comissão deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 9 Artigo 10.º Incapacidades e incompatibilidades 1. Os membros da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade não podendo designadamente: a) Ser titulares de órgãos de soberania, da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno ou do poder local, nem desempenhar quaisquer funções públicas ou privadas, com exceção de funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; b) Exercer atividades políticas; c) Ter sido condenados em procedimento criminal pela prática de crimes contra a realização da justiça, de falsificação ou no exercício de funções públicas, nomeadamente crimes de corrupção em qualquer das suas formas, peculato, abuso de poder, tráfico de influências e participação económica em negócio, tal como definidos na legislação penal ou ter sido condenado em procedimento criminal pela prática de outros crimes puníveis com pena máxima superior a 3 anos; d) Serem detentores de participações sociais em sociedades comerciais ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública, que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas compe tências; e) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades, cuja atividade possa colidir com as atribui ções da Comissão ou com as suas responsabilidades no âmbito dela. 2. Os membros da Comissão ficam obrigados a apresentar o registo de interesses junto do Supremo Tribunal de Justiça, sendo correspondentemente aplicável o estabelecido para os titulares e para os membros de órgãos de soberania. Artigo 11.º Cessação de funções 1. As funções dos membros da Comissão cessam pelo decurso do prazo da respetiva comissão de serviço e ainda pela: a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão; c) Fim da comissão, por: i) Incapacidade ou incompatibilidade; ii) Impedimento ou suspeição não declarados; iii) Falta, no mesmo ano civil, a três reuniões consecuti vas ou seis interpoladas, salvo motivo justificado; iv) Violação do dever de reserva a que estão sujeitos. 2. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, mediante a designação de novo membro pela entidade competente. 3. Os membros da Comissão cessam funções com a posse de novos membros designados para ocupar os respetivos lugares. Artigo 12.º Impedimentos e suspeições 1. Os membros da Comissão estão sujeitos ao regime de im pedimentos e suspeições aplicável aos juízes, estabelecido no Código de Processo Civil. 2. As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos membros da Comissão são apreciados e decididos pelo plenário da Comissão. 3. Os atos realizados em violação das regras previstas no número anterior são anulados pela Comissão, oficiosa mente ou a requerimento dos interessados. Artigo 13.º Deveres 1. Constituem deveres dos membros da Comissão: a) Exercer o respetivo cargo com isenção, rigor e independência; b) Participar ativa e assiduamente nos trabalhos da Comissão. 2. Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe presta apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo e não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos em curso ou questões concretas que estejam a ser objeto de apreciação ou relativas aos seus intervenientes. 3. Não são abrangidas pelo dever de sigilo, as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou de interesses legítimos e o disposto quanto à publicidade das decisões. Artigo 14.º Estatuto remuneratório O regime remuneratório dos membros da Comissão é aprovado por Decreto do Governo sob proposta dos Ministros da Justiça e das Finanças. Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 10Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SECÇÃO I COMISSÃO Artigo 15.º Organização 1. A Comissão é presidida por um presidente e funciona com caráter permanente. 2. A Comissão organiza-se em sessões plenárias e em painéis arbitrais com competência decisória, nos termos previstos na presente lei. 3. A Comissão dispõe de um serviço de mediação. 4. A Comissão é apoiada por um secretariado técnico, que inclui serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução. SECÇÃO II PRESIDENTE Artigo 16.º Competências do Presidente Compete ao Presidente da Comissão: a) Representar a Comissão; b) Convocar as sessões plenárias e fixar a ordem de trabalhos; c) Presidir e dirigir os trabalhos das sessões plenárias; d) Constituir os painéis arbitrais após sorteio dos seus elementos e dos processos a estes atribuídos; e) Participar nos painéis arbitrais dos processos que lhe sejam atribuídos por sorteio; f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. SECÇÃO III PLENÁRIO Artigo 17.º Competência do plenário Compete ao plenário da Comissão: a) Elaborar e aprovar regulamentos respeitantes à sua atividade, nos termos legalmente previstos; b) Reapreciar as decisões do painel arbitral, a pedido de um dos elementos com fundamento na sua ilegalidade; c) Exercer todas as competências do painel arbitral sobre bens imóveis que: i) Tenham sido reclamados pelo Estado, sendo este um dos declarantes da sua titularidade; ii) Tenham uma avaliação superior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares americanos); iii) Sejam objeto de processo de expropriação por utilidade pública; iv) Sejam objeto de um projeto de investimento aprovado nos termos da lei. Artigo 18.º Plenário 1. O plenário da Comissão reúne ordinariamente com a periodicidade que for fixada no seu regulamento interno e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros. 2. As sessões do plenário da Comissão não são públicas e realizam-se nas instalações desta ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional. 3. Podem participar nas reuniões da Comissão, outras personalidades que para as mesmas sejam convocadas pelo presidente, com o acordo dos restantes membros, exceto quando o processo de disputa já se encontre na fase decisória. 4. É lavrada uma ata das reuniões que, depois de aprovada pela Plenário, é assinada pelo presidente e pelos membros que nela participaram. Artigo 19.º Deliberações do plenário 1. O plenário da Comissão considera-se em funcionamento, quando estiver presente a maioria dos seus membros. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não são admitidas abstenções e podem também ser proferidas declarações de voto. 3. As deliberações são tomadas por votação nominal e primeiro devem votar os membros e, por fim, o presidente, tendo este, em caso de empate, um voto de qualidade. 4. Não podem estar presentes no momento da discussão e nem da votação, os membros da Comissão que se encontrem ou se considerem impedidos. 5. Só podem ser objeto de deliberação, os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, pelo menos dois dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos. Artigo 20.º Ordem de trabalhos 1. A ordem de trabalhos para cada sessão é fixada pelo Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 11 presidente e deve ser comunicada por escrito aos restantes membros, com a antecedência mínima de 2 dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização. 2. A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro da Comissão, desde que sejam da competência do plenário e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedên cia mínima de cinco dias sobre a data da reunião. Artigo 21.º Ata das reuniões 1. Deve ser lavrada uma ata para cada reunião, que deve con ter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido e indicar, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações aprovadas, a forma e o resultado das respetivas votações. 2. As atas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas pelo presidente e pelos membros que nela participaram. Artigo 22.º Registo do voto de vencido na ata 1. Os membros da Comissão, quando o entendam, fazem constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justificam. 2. Os membros que votarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventual mente resulte. SECÇÃO IV PAINÉIS ARBITRAIS Artigo 23.º Painéis arbitrais 1. As disputas no âmbito do processo de reconhecimento e atribuição de direitos de propriedade sobre bens imóveis, são apreciadas e decididas por painéis arbitrais com autonomia decisória. 2. Cada painel arbitral é composto por três membros, dos quais, dois juristas e um técnico especializado em terras e propriedades. 3. Para cada processo de disputa, é constituído um painel arbitral, cujos membros são escolhidos mediante sorteio de entre os membros da Comissão. Artigo 24.º Competência dos painéis arbitrais Os painéis arbitrais têm competência decisória para: a) Reconhecer ou atribuir o direito de propriedade ou outros direitos reais, de acordo com os critérios estabelecidos na lei; b) Determinar, fixar e arbitrar a existência de obrigações indemnizatórias e de reembolso a que houver lugar nos termos da lei, fixando os seus valores, tendo por base critérios uniformes e equitativos. Artigo 25.º Deliberações em painel arbitral 1. O painel arbitral considera-se em funcionamento quando estiverem presentes todos os seus membros. 2. A decisão é tomada por maioria de votos, sendo correspon dentemente aplicável o disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 19.º. 3. Não tendo havido consenso na votação, o membro vencido pode pedir a reapreciação do processo pelo plenário da Comissão, com fundamento na sua ilegalidade. 4. A reapreciação implica a subida do processo ao plenário. SECÇÃO V MEDIAÇÃO Artigo 26.º Serviço de mediação 1. A Comissão dispõe de um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios. 2. O serviço de mediação tem como objetivo estimular a resolução de litígios, com caráter preliminar, por acordo das partes. 3. O serviço de mediação tem competência exclusiva para mediar quaisquer disputas incluídas na competência da Comissão. 4. O funcionamento do serviço de mediação da Comissão, bem como as regras relativas à nomeação de mediadores, obedece às regras fixadas por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 27.º Mediadores 1. Os mediadores que colaboram com a Comissão são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços de mediação, nos termos do disposto no presente artigo. 2. Pode ser mediador junto da Comissão quem: a) Tiver mais de 35 anos de idade; b) Possuir licenciatura ou grau académico superior; c) Não revelar falta de idoneidade para o exercício das suas funções, de modo a assegurar que as mesmas são desempenhadas com imparcialidade, integridade, competência, compromisso e responsabilidade; d) Tiver bom domínio de uma das línguas oficiais; Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 12Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 e) Tiver obtido certificação de mediador pelo Centro de Formação Jurídica e Judiciária ou por instituição internacional credenciada para o efeito; f) Tiver sido selecionado por concurso curricular aberto para o efeito. 3. O regulamento do concurso a que se refere a alínea f) do número anterior é aprovado por diploma ministerial do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4. No seguimento da respetiva seleção, é elaborada lista, por ordem alfabética, dos mediadores habilitados a exercer funções de mediação junto da Comissão. 5. A inscrição na lista de mediadores não garante o pagamento de qualquer remuneração fixa paga pela Comissão. 6. Quando os mediadores habilitados forem escolhidos para intervir em processo de mediação, são contratados em regime de prestação de serviços, sendo remunerados por cada processo atribuído. 7. O membro do Governo responsável pela área da justiça aprova a lista de mediadores habilitados e o respetivo regime remuneratório. 8. A lista referida no número anterior é anualmente atualizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça. SECÇÃO VI SECRETARIADO TÉCNICO Artigo 28.º Secretariado técnico 1. O apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pelo secretariado técnico, sendo a respetiva organização e funcionamento definidos no regulamento interno da Comissão. 2. O secretariado técnico é dirigido por um secretário, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, obtido parecer favorável da Comissão, escolhido de entre pessoas habilitadas com licenciatura ou grau superior. 3. A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço por um período de 4 anos. 4. A remuneração do secretário corresponde à remuneração e suplementos do cargo de um diretor-geral do regime geral da Função Pública. Artigo 29.º Competências do secretário 1. Compete ao secretário: a) Secretariar a Comissão; b) Promover a execução das deliberações da Comissão; c) Assegurar a boa organização e o funcionamento do secretariado técnico, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal, das instalações e dos equipamentos, de acordo com as orientações do presidente da Comissão; d) Elaborar o projeto de orçamento, bem como as respeti vas alterações e assegurar a sua execução; e) Submeter à aprovação do plenário da Comissão, o plano de ação anual, o orçamento e o plano de aprovisiona mento; f) Elaborar o projeto de relatório anual e submetê-lo à aprovação do plenário. 2. A substituição do secretário, nas suas faltas e impedimen tos, está prevista no regimento da Comissão. SECÇÃO VII CONSULTORES E IDENTIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Artigo 30.º Consultores 1. Os assessores técnicos que colaboram com a Comissão, são contratados ao abrigo do regime jurídico dos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública, com as especificidades previstas no presente artigo. 2. São requisitos indispensáveis ao recrutamento de um assessor técnico, a elevada competência profissional e a comprovada experiência para o exercício da função, a avaliar com base no respetivo currículo. 3. Pode exercer funções de assessoria jurídica junto da Comissão quem: a) Possuir mestrado ou grau académico superior em Direito e experiência comprovada nos domínios relacionados com direitos reais ou registo predial ou, em alternativa, possuir licenciatura em Direito e no mínimo, 8 anos de experiência comprovada nos domínios relacionados com direitos reais ou registo predial; b) Não revelar falta de idoneidade para o exercício das suas funções, de modo a assegurar que as mesmas são desempenhadas com imparcialidade, integridade, competência, compromisso e responsabilidade; c) Tiver o domínio de uma das línguas oficiais; d) Tiver sido selecionado por concurso público de seleção aberto para o efeito. Artigo 31.º Cartão de identificação Os membros e os funcionários da Comissão devem possuir um cartão de identificação e dele deve constar o cargo desempenhado, os direitos e os poderes inerentes à sua função. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 13 CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO APLICÁVEL À DECISÃO SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 32.º Princípios fundamentais 1. Constituem princípios fundamentais do procedimento junto da Comissão: a) A igualdade de tratamento das partes; b) A garantia e observância do contraditório em todas as fases do processo; c) A audição prévia das partes, de forma oral ou escrita, antes de ser proferida a decisão final; d) A boa-fé e cooperação entre as partes na forma como intervêm no processo e se relacionam entre si e com a Comissão; e) A publicidade das decisões da Comissão, nos termos previstos no presente diploma legal. 2. Os procedimentos junto da Comissão são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade e economia processual. Artigo 33.º Língua do processo 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, em todos os processos a decorrer na Comissão é usada a língua portuguesa ou a língua tétum. 2. Todos os atos a notificar às partes e a outros interessados são obrigatoriamente redigidos nas duas línguas oficiais, nomeadamente as citações, as notificações e a decisão final. 3. A Comissão pode, ouvidas as partes, aceitar depoimentos e documentos em língua nacional ou em língua estrangeira, competindo-lhes decidir se é ou não necessária a respetiva tradução. Artigo 34.º Contagem de prazos 1. Todos os prazos fixados nesta lei são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados e, nem durante as férias judiciais. 2. A contagem do prazo inicia-se no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação. 3. Na falta de disposição especial ou de determinação do painel arbitral, o prazo para a prática de qualquer ato é de 8 dias. 4. Quando o prazo termina num dia em que os serviços da Comissão estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia em que os mesmos estiverem abertos ao público. Artigo 35.º Partes 1. Podem ser partes nos processos que correm os respetivos termos na Comissão, quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, bem como quaisquer entidades que tenham personalidade judiciária. 2. Quando o Estado for parte num processo junto da Comissão, cabe aos serviços competentes para a área das terras e propriedades assegurar a sua representação. Artigo 36.º Apoio jurídico às partes 1. As partes devem comparecer pessoalmente na Comissão e podem fazer-se acompanhar, por advogado ou defensor público. 2. Na impossibilidade das partes comparecerem pessoalmente na Comissão, podem as mesmas fazer-se representar por mandatário ou defensor público, nomeado para o efeito. 3. As partes podem solicitar à Comissão apoio jurídico gratuito, prestado pelos serviços jurídicos do Secretariado da Comissão. Artigo 37.º Distribuição dos processos 1. A distribuição dos processos é determinada por sorteio pelo presidente da Comissão, de acordo com as regras fixadas no regulamento interno. 2. O processo considera-se distribuído com a aceitação do encargo por todos os membros que compõem o painel arbitral. Artigo 38.º Citações e notificações 1. As citações e as notificações são efetuadas pelo secre tariado da Comissão para a morada constante do processo. 2. As citações e as notificações são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil. Artigo 39.º Comunicações escritas 1. Os documentos são dirigidos à Comissão por escrito e não estão sujeitos a formalidades especiais. 2. Todos os documentos dirigidos à Comissão ou aos seus painéis arbitrais, designadamente a exposição inicial das partes e as intervenções subsequentes, podem ser entregues: a) À Comissão, em papel ou por via eletrónica; Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 14Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 b) Aos serviços municipais e da RAEOA responsáveis pelas terras e propriedades. 3. No caso previsto nas alíneas b) do número anterior, a apresentação dos documentos é feita em suporte de papel e ficam as entidades referidas, obrigadas a remeter os documentos à Comissão no prazo máximo de 3 dias, por via eletrónica. 4. Os originais de quaisquer documentos remetidos por via eletrónica à Comissão, devem ser remetidos fisicamente à Comissão no prazo máximo de 30 dias. 5. Quando a questão suscitada não for da competência da Comissão, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação a quem a tiver apresentado. Artigo 40.º Meios de prova 1. Pode ser produzida perante a Comissão, qualquer prova admitida em Direito e é da responsabilidade das partes a respetiva produção ou apresentação, incluindo a prova testemunhal e pericial. 2. As testemunhas são apresentadas pelas partes, mas a Comissão pode, no entanto, determinar a sua inquirição em data e local diferentes. 3. A Comissão pode, por sua iniciativa ou a requerimento de uma ou de ambas as partes: a) Recolher o depoimento pessoal das partes; b) Ouvir terceiros; c) Solicitar a entrega de documentos na posse das partes ou de terceiros; d) Proceder a exames ou verificações diretas. 4. A Comissão pode recusar diligências que as partes lhe requeiram, se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias. Artigo 41.º Peritos 1. A Comissão, por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear um ou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ou oral, sobre questões específicas. 2. No caso previsto no número anterior, a Comissão pode pedir a qualquer das partes que forneça ao perito uma informação relevante ou que apresente ou faculte o acesso a quaisquer documentos relevantes para serem inspecionados. 3. O perito pode ser convocado pela Comissão a participar na audiência e as partes podem apresentar-lhe diretamente as questões que considerarem relevantes. 4. Os peritos são remunerados nos termos previstos pelo Código das Custas Judiciais, com as devidas adaptações. Artigo 42.º Encargos, custas e taxas Não há lugar ao pagamento de quaisquer encargos, custas ou taxas por conta de processos que corram os respetivos termos junto à Comissão. SECÇÃO II TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Artigo 43.º Formalidades prévias Findo o prazo legalmente previsto para a apresentação de declarações de titularidade no âmbito do levantamento cadastral, os serviços responsáveis pelo cadastro de propriedades remetem, obrigatoriamente, no prazo máximo de 15 dias, ao membro do Governo responsável pela área da justiça a seguinte informação sobre os bens imóveis em disputa: a) A identificação das partes e dos eventuais interessados, com indicação das respetivas moradas e outros contactos disponíveis; b) A identificação do imóvel, com indicação do número único de identificação do prédio, da localização administrativa da parcela, da localização georreferenciada da parcela e o tipo de parcela de acordo com as especificações técnicas; c) A planta cadastral; d) A cópia das declarações de titularidade de pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, que tenham sido apresentadas sobre o bem imóvel; e) A indicação do valor do imóvel. Artigo 44.º Início do processo O processo junto da Comissão inicia-se oficiosamente com a apresentação da informação sobre o caso em disputa, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça ou pelas partes interessadas. Artigo 45.º Constituição do painel arbitral e distribuição do processo O presidente da Comissão promove a constituição do painel arbitral e a distribuição do processo, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data do início do processo, nos termos previstos no presente diploma. Artigo 46.º Citação das partes 1. Independentemente de despacho, o secretariado da Comissão, no prazo máximo de 5 dias, a contar da data do início do processo, promove a citação das partes, envia cópia da informação apresentada nos termos do artigo 44.º e o prazo para, querendo, se pronunciarem. 2. As partes dispõem de um prazo de 15 dias a contar da data Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 15 da citação para se pronunciarem e podem apresentar o que tiverem por conveniente, nomeadamente: a) A exposição dos factos e, quando tal seja possível, das razões de direito que servem de fundamento à respetiva pretensão; b) A referência aos meios de prova; c) A indicação de testemunhas, num máximo de três; d) Uma morada para futuras citações ou notificações. 3. A exposição apresentada por cada uma das partes interes sadas, deve ser acompanhada dos documentos com que as mesmas pretendam provar os factos que servem de base à sua pretensão. Artigo 47.º Formalidades subsequentes 1. As partes são notificadas da exposição inicial da contraparte e dos documentos que a acompanham, para que possam pronunciar-se, no prazo de 15 dias. 2. São ainda notificados os eventuais interessados, nos mesmos termos e para os mesmos efeitos previstos no número anterior. Artigo 48.º Diligências probatórias e audiência das partes 1. A falta de pronúncia por alguma das partes não tem efeito cominatório e o painel arbitral deve decidir com base nos elementos constantes do processo. 2. O painel arbitral pode, por sua iniciativa ou mediante requerimento das partes, deliberar a realização de diligências probatórias adicionais ou de audiência das partes. Artigo 49.º Audiência das partes 1. Quando o presidente do painel arbitral decide realizar a audiência, ele fixa uma data para as partes comparecerem na Comissão. 2. As partes são notificadas com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da audiência. 3. A audiência deve ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar da data em que ocorre o termo do prazo previsto nos números 1 e 2 do artigo 47.º. 4. Não é admissível mais do que um adiamento da audiência, mesmo por acordo das partes. 5. As testemunhas não são notificadas e cabe às partes apresentá-las na audiência. Artigo 50.º Conciliação das partes 1. Em qualquer momento do processo, até à decisão final da audiência, as partes podem conciliar-se e o processo termina mediante acordo. 2. No caso previsto no número anterior, as partes elaboram o acordo por escrito, com o apoio dos serviços jurídicos da Comissão, o qual, depois de assinado pelas partes, é homologado pelo painel arbitral e tem o valor de uma decisão. Artigo 51.º Decisão e notificação 1. A decisão é reduzida a escrito e dela deve constar: a) A identificação das partes e, caso existam, dos interessados e dos contrainteressados; b) O objeto do litígio; c) A referência à competência do painel arbitral e a indicação da forma com está constituída para a decisão; d) Uma fundamentação sucinta, com indicação dos factos e do direito; e) A decisão expressa quanto ao reconhecimento ou atribuição de direitos reais sobre o objeto do litígio e à eventual obrigação de indemnização; f) O local e a data em que é proferida; g) A identificação e a assinatura de quem a profere; 2. As partes são pessoalmente notificadas da decisão da Comissão. Artigo 52.º Prazo para proferir a decisão 1. A decisão do painel arbitral é proferida no prazo máximo de 6 meses a contar da data do início do processo. 2. O prazo definido no número 1, pode ser livremente prorrogado por acordo das partes ou, em alternativa, por decisão do painel arbitral, até ao dobro da sua duração inicial, desde que devidamente fundamentada. 3. Os membros do painel arbitral que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado, respondem nos termos da lei, pelos danos causados. Artigo 53.º Interpretação e correção da decisão 1. Qualquer das partes pode requerer ao painel arbitral, no prazo de 15 dias após a data da notificação da decisão: a) A retificação de erros materiais contidos na decisão; b) A nulidade da decisão, por não conter alguns dos elementos referidos no número 1 do artigo 51.º ou por existir contradição entre os fundamentos e a decisão; Jornal da República Série I, N.° 6 A Página 16Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020 c) O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambigui dade da decisão ou dos seus fundamentos. 2. Apresentado o requerimento, o painel arbitral manda ouvir a outra parte e eventuais contrainteressados para se pronunciarem no prazo de 3 dias, após o qual a Comissão decide no prazo de 3 dias. Artigo 54.º Impugnação judicial 1. Das decisões do painel arbitral cabe recurso judicial a interpor num tribunal de 1.ª instância, territorialmente competente, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação às partes. 2. O recurso da decisão do painel arbitral tem efeito suspensivo. 3. É extraída certidão da decisão do painel arbitral para efeitos de impugnação judicial. Artigo 55.º Efeitos da decisão A decisão do painel arbitral produz efeitos após o termo do prazo para impugnação judicial. Artigo 56.º Registo de bens imóveis 1. A decisão do painel arbitral que atribua ou reconheça direitos de propriedade ou outros direitos reais sobre um bem imóvel, constitui título bastante para efeitos de registo predial. 2. O registo predial dos bens imóveis a que se refere o número anterior, é promovido oficiosamente no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para a impugnação judicial. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, o secretário da Comissão remete uma certidão da decisão ao conservador competente. Artigo 57.º Publicidade das decisões 1. As decisões da Comissão que já não sejam judicialmente impugnáveis, são publicadas no Jornal da República e ficam ainda disponíveis e de acesso livre no sítio eletrónico da Comissão. 2. Podem ser extraídas certidões de quaisquer elementos de processos concluídos, a requerimento de qualquer particular ou entidade junto da Comissão. CAPÍTULO V REGIME FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO Artigo 58.º Receitas e despesas 1. Constituem receitas da Comissão: a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado; b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato. 2. Constituem despesas da Comissão as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições. 3. As contas da Comissão ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo da Câmara de Contas. Artigo 59.º Plano de atividades e orçamento 1. Carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça: a) O orçamento; b) O plano de atividades; c) O plano de aprovisionamento; d) O relatório anual de atividades e o relatório de contas. 2. A aprovação prevista no número anterior só pode ser recusada mediante decisão fundamentada em ilegalidade, prejuízo para os fins da Comissão ou para o interesse público. 3. O relatório anual de atividades e o relatório de contas devem ser entregues ao membro do Governo responsável pela área da justiça até ao dia 30 de abril de cada ano, que, por sua vez, deve remetê-los ao Parlamento Nacional. 4. O membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar à Comissão, informações sobre a execução dos planos de atividades, do aprovisionamento e do orçamento. Artigo 60.º Regime de pessoal 1. Ao pessoal do secretariado técnico da Comissão, aplica-se o regime geral da Função Pública, com as especificidades previstas na presente lei. 2. O mapa de pessoal da Comissão, bem como o conteúdo funcional das respetivas carreiras, é fixado por diploma do Ministro da Justiça. 3. Quando a complexidade e ou especificidade dos assuntos o exigir, o presidente da Comissão pode autorizar a contratação de pessoal em regime de contrato a termo certo na Administração Pública. Jornal da República Quinta-Feira, 6 de Fevereiro de 2020Série I, N.° 6 A Página 17 4. O recrutamento do pessoal da Comissão, designadamente dos consultores jurídicos e demais colaboradores, deve respeitar o procedimento do concurso público, que observa os seguintes princípios: a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da Comissão e do Ministério da Justiça; b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos; c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e de seleção; d) Fundamentação da decisão. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 61.º Instalação da Comissão O membro do Governo responsável pela área da justiça assegura as condições e os meios de apoio, humanos e materiais, necessários à instalação da Comissão. Artigo 62.º Regulamentos 1. Compete à Comissão aprovar o seu regulamento e outros regulamentos que se afigurem necessários à boa prossecução das suas atribuições. 2. Os regulamentos da Comissão são publicados na série II do Jornal da República. Artigo 63.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 30 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro da Justiça, Manuel Cárceres da Costa Promulgado em 29 / Jan / 2020 Publique-se. O Presidente da República, Dr. Francisco Guterres Lú Olo DECRETO-LEI N.º 6/2020 de 6 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Timor-Leste é uma nação dotada de uma vasta biodiversidade, acolhendo uma série de ecossistemas de importância global e de espécies endémicas. Posicionada numa das regiões com maior biodiversidade do mundo, o nosso país acolhe um sem número de espécies de fauna e flora não só no território terrestre, mas também nas áreas marítimas sobre jurisdição nacional. A biodiversidade nacional encontra-se, no entanto, sob uma pressão considerável decorrente de vários fatores, como a sobre-exploração e uso insustentável dos recursos, a fragmentação e as perdas causadas por desmatamento, a existência de práticas agrícolas insustentáveis, o aumento da poluição, a introdução de espécies exóticas invasoras e as mudanças climáticas. Um conjunto de situações que, de forma combinada, têm contribuído para a degradação progressiva dos ecossistemas e perda da biodiversidade. Reverter esta tendência e criar os mecanismos para a manutenção da biodiversidade em Timor-Leste é uma tarefa fundamental do Estado e assume um papel essencial não só para efeitos de preservação dos ecossistemas, mas também para o desenvolvimento sustentável de muitos sectores, incluindo a agricultura e o turismo, duas áreas cujo desenvolvimento é prioritário. A conservação da biodiversidade e o uso sustentável das suas componentes são as bases fundamentais para garantir que os ecossistemas continuam a prestar ao nosso povo os serviços ambientais necessários à sua sobrevivência, como o fornecimento de água doce e alimentos, o sequestro de gases com efeito de estufa, a prevenção da erosão do solo, entre outros. A acrescer a este facto, cumpre ainda salientar a importante ligação que o nosso povo tradicionalmente tem com os recursos naturais e o papel que os mesmos

Decree-Law No. 5/2020 establishing Organization and Operation of the Land and Property Commission · Nelum