Skip to content
Nelum
Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 49/2022 on Agricultural Cooperatives

Made 2022-07-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decree-Law n. 49/2022 - Cooperativas Agrícolas.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
Keywords
cooperative/producer organization, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, contracts

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Artigo 1.º para os cooperadores inscritos na cooperativa. Âmbito

  2. Artigo 4.º As cooperativas agrícolas de primeiro grau e as suas Desenvolvimento rural organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelo regime jurídico 1. Segundo os princípios gerais cooperativos, e com vista a geral das cooperativas. inserção das cooperativas agrícolas no desenvolvimento das comunidades rurais e a intercooperação com estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais, as

  3. Artigo 2.º cooperativas agrícolas podem ainda realizar outras Objeto atividades complementares ou conexas. São cooperativas agrícolas as que tenham por objeto principal, 2. Como atividades complementares ou conexas das atividades designadamente: agrícolas definidas no artigo 2.º, podem as cooperativas agrícolas realizar atividades de apoio às explorações a) A produção agrícola, agropecuária e florestal; agrícolas, ao desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das florestas, ao b) A recolha, a concentração, a transformação, a conservação, desenvolvimento tecnológico e experimentação agroflo- a armazenagem e o escoamento de bens e produtos pro- restal, ao desenvolvimento de serviços agro-rurais, à venientes das explorações dos seus membros; requalificação ambiental e valorização do ambiente e do património rural e à promoção de ações e projetos c) A produção, a aquisição, a preparação e o acondicionamento integrados de desenvolvimento agrícola e rural. de fatores de produção e produtos e a aquisição de animais destinados às explorações dos seus membros ou à sua 3. Para a realização das atividades constantes do número própria atividade; anterior, podem as cooperativas agrícolas participar em programas de intercooperação e estabelecer parcerias com d) A instalação e a prestação de serviços das explorações dos organismos públicos ou particulares de economia social, Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1233 Jornal da República nomeadamente cooperativas, ou com organismos e) Sejam declarados em estado de falência fraudulenta ou municipais, para o que podem criar ou integrar-se em insolvência ou tenham sido demandados pela cooperativa, estruturas locais, regionais, nacionais ou internacionais havendo sido condenados por decisão transitada em que potenciem ou executem ações de desenvolvimento julgado. sustentável das suas comunidades, constantes de políticas aprovadas pelos seus membros. Artigo 9.º Caducidade do vínculo

  4. Artigo 5.º 1. Perdem a qualidade de associados os membros das Organizações cooperativas de grau superior cooperativas agrícolas que deixem de preencher os requisitos exigidos para a sua admissão nos termos do Nos termos do regime jurídico geral das cooperativas, as artigo 6.º. cooperativas agrícolas podem agrupar-se em uniões, federações e confederações. 2. Os estatutos podem prever a qualidade de associado honorário, nomeadamente destinada a agricultores

  5. Artigo 6.º reformados que optem por continuar associados. Admissão de cooperadores 3. Os associados honorários podem assistir e participar nas 1. Podem inscrever-se como membros de uma cooperativa assembleias gerais, não podendo, contudo, votar ou ser agrícola todas as pessoas singulares ou coletivas que eleitos. exerçam atividades agrícolas, agropecuárias ou florestais

  6. Artigo 10.º ou com elas diretamente relacionadas ou conexas em Certificação legal de contas explorações localizadas na área geográfica de atuação da cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias. Ficam obrigadas a certificação legal das contas as cooperativas que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos 2. São também admitidos como membros de uma cooperativa três limites previstos nas alíneas seguintes: agrícola os proprietários de explorações que se dediquem à agricultura, pecuária ou floresta ou a atividades com elas a) Como total do balanço, US $80.000; diretamente relacionadas ou conexas e que se localizem na b) Como total das vendas e outros proveitos, US$120.000; área geográfica de atuação da cooperativa e satisfaçam as suas exigências estatutárias. c) Como número de trabalhadores empregados em média durante o exercício, 50.

  7. Artigo 7.º Vinculação dos membros Artigo 11.º Reserva de investimento É permitido às cooperativas agrícolas estabelecer nos estatutos condicionamentos às demissões dos cooperadores, tendo em 1. Nos termos do regime jurídico geral das cooperativas, os conta o respeito e o cumprimento de compromissos, nomeada- estatutos das cooperativas agrícolas podem prever a mente financeiros, assumidos pela cooperativa durante o criação de outras reservas, designadamente para período de vinculação desse cooperador. investimento, para além das reservas obrigatórias. 2. A reserva para investimento destina-se a renovar e repor a

  8. Artigo 8.º capacidade produtiva da cooperativa e é constituída por: Exclusão de membros a) Uma percentagem dos excedentes líquidos anuais Podem ser excluídos, nos termos do regime jurídico geral das provenientes de operações com cooperadores, a definir cooperativas, os membros das cooperativas agrícolas que, pela assembleia geral por proposta da direção; designadamente: b) Uma percentagem não inferior a 40% dos excedentes a) Passem a explorar ou negociar de forma concorrencial com líquidos anuais provenientes de operações com a cooperativa, quer em nome próprio, quer através de terceiros. interposta pessoa ou empresa; CAPÍTULO II b) Negoceiem produtos, matérias-primas, máquinas ou outras COOPERATIVAS AGRÍCOLAS POLIVALENTES E quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam MULTISSETORIAIS adquirido por intermédio da cooperativa; Secção I c) Transfiram para outros benefícios que só aos membros é Cooperativas agrícolas polivalentes lícito obter;

  9. Artigo 12.º d) Não participem na subscrição e realização do capital social Constituição e funcionamento conforme o determinado pelos estatutos ou o deliberado pela assembleia geral; 1. Podem constituir-se cooperativas agrícolas polivalentes, Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1234 Jornal da República que se caraterizam por abranger mais de uma área de 2. O número dos delegados a eleger por cada secção é atividade do ramo agrícola ou com ela diretamente proporcional ao respetivo número de inscritos, no mínimo relacionada ou conexa e por adotarem uma organização de um delegado por secção, e deve ser anualmente apurado, interna por secções. pela direção, nos termos do regime jurídico geral das cooperativas. 2. Cada secção tem um regulamento que define o seu objetivo e funcionamento. 3. Os estatutos definem a proporção dos delegados a eleger

  10. Artigo 13.º em função de cada um dos critérios referidos no número Assembleia geral em cooperativa polivalente anterior, sendo maior o peso dos delegados eleitos com base no número de membros. Nas cooperativas polivalentes a existência de assembleias setoriais deve ser prevista nos estatutos e o seu funciona- 4. A cada delegado corresponde um voto caso os estatutos mento estabelecido em regulamento interno. não decidam de outro modo.

  11. Artigo 14.º 5. Nenhum membro pode ser delegado de mais de uma secção. Novas secções Secção II A criação e a extinção de uma secção são da competência da Cooperativas agrícolas multissetoriais assembleia geral, sob proposta da direção, em deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos votos

  12. Artigo 18.º expressos. Constituição

  13. Artigo 15.º Cooperativa e secções 1. Só pode optar pela sua integração no ramo agrícola uma cooperativa multissetorial que, cumulativamente: 1. Sem prejuízo da personalidade jurídica da cooperativa, cada secção deve possuir regulamento próprio e organização a) Tenha no seu objeto pelo menos uma atividade contabilística própria, por forma a evidenciar os seus específica deste ramo; resultados e atividades. b) Tenha um número de associados inscritos em 2. O capital social da cooperativa responde em conjunto e atividades agrícolas superior à metade do número total solidariamente pelas obrigações assumidas. dos associados. 3. A composição da direção deve ter em conta a natureza 2. Os direitos e benefícios concedidos às cooperativas agrí- polivalente da cooperativa. colas não podem estender-se às atividades não agrícolas

  14. Artigo 16.º das cooperativas agrícolas multissetoriais. Assembleia de secção

  15. Artigo 19.º 1. Nas cooperativas agrícolas polivalentes cujos estatutos Organização e funcionamento das cooperativas agrícolas prevejam a realização de assembleias setoriais, a eleição multissetoriais das respetivas mesas é feita para um mandato coincidente com os dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa. 1. À organização e funcionamento das cooperativas multissetoriais integradas no ramo agrícola aplica-se, com 2. À assembleia setorial compete, nomeadamente: as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma para as cooperativas polivalentes. a) Pronunciar-se sobre as atividades, orçamento, contas e gestão da secção; 2. No caso de a assembleia da cooperativa multissetorial b) Pronunciar-se sobre o plano de atividades, orçamento, funcionar por delegados, o número de delegados gestão e relatório de contas da cooperativa a apresentar correspondentes às atividades agrícolas deve ser superior à assembleia geral; a metade do número total de delegados da assembleia geral. c) Eleger a mesa da assembleia de secção em ano de Secção III eleições dos órgãos sociais; Cooperativas agrícolas de área geográfica dispersa d) Eleger os seus delegados à assembleia geral. Artigo 20.º Assembleias setoriais de âmbito geográfico

  16. Artigo 17.º Eleição dos delegados Às cooperativas agrícolas que prevejam nos seus estatutos o funcionamento por assembleias setoriais geográficas aplica- 1. A eleição dos delegados das várias secções, quando se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente necessária, deve ocorrer antes da primeira assembleia geral diploma relativamente às assembleias setoriais das anual da cooperativa. cooperativas agrícolas polivalentes. Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1235 Jornal da República CAPÍTULO III DECRETO DO GOVERNO N.º 21 /2022 COOPERATIVAS AGRÍCOLAS DE GRAU SUPERIOR de 13 de Julho

  17. Artigo 21.º Federações REMUNERAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO E DO FISCAL ÚNICO DO FUNDO ESPECIAL DE 1. As cooperativas agrícolas e as suas uniões podem agrupar- DESENVOLVIMENTO DE ATAÚRO se em federações de âmbito nacional ou municipal nos termos do regime jurídico geral das cooperativas. O Decreto-Lei n.º 24/2022, de 19 de maio, contém a 2. As cooperativas agrícolas e as suas uniões que se regulamentação do Fundo Especial de Desenvolvimento de caraterizem por desenvolver atividades da mesma área Ataúro, abreviadamente designado por FEDA.De acordo com podem agrupar-se em federações setoriais de âmbito o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/2022, de nacional ou municipal. 19 de maio, “a remuneração dos titulares dos órgãos executivo e de fiscalização e controle do FEDA é aprovada por decreto CAPÍTULO IV do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, mediante DISPOSIÇÃO FINAL apresentação de anteproposta pelo Conselho de Adminis- tração”. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 18.º estabelece

  18. Artigo 22.º que “as propostas de remuneração têm como limites máximos Entrada em vigor os valores de US$ 4.500 para o órgão executivo e de US$ 1.500 para o órgão de fiscalização e controle”. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Na sua reunião realizada no dia 9 de junho de 2022, o Conselho de Administração do FEDA deliberou propor ao Primeiro- Ministro que o valor da remuneração do Diretor Executivo Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de junho de 2022. fosse fixado em US$ 4.000 e o valor da remuneração do Fiscal Único em US$ 1.500.Os valores propostos para as remunerações do Diretor Executivo e do Fiscal Único do FEDA O Primeiro-Ministro, tomam em consideração a complexidade e o volume de trabalho que pelos mesmos temde ser executado, bem como o valor do _______________ orçamento do FEDA cuja execução e fiscalização, Taur Matan Ruak respetivamente, lhes incumbirá. Através do presente diploma, o Governo dá, assim, O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, cumprimento ao disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 24/ 2022, de 19 de maio, fixando o valor das remunerações do Diretor Executivo e do Fiscal Único do Fundo Especial de ______________ Desenvolvimento de Ataúro, em conformidade com a proposta Joaquim Amaral formulada pelo Primeiro-Ministro, a qual teve por base a deliberação do Conselho de Administração do Fundo Especial de Desenvolvimento de Ataúro. Promulgado em 8/ 7/ 2022. Assim, o Governo decreta, ao abrigo do previsto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.º24/2022, de 19 de maio, para valer como Publique-se. regulamento, o seguinte:

  19. Artigo 1.º O Presidente da República, Objeto O presente diploma aprova a remuneração dos titulares do _______________ órgão executivo e do órgão de fiscalização e controle do Fundo José Ramos-Horta Especial de Desenvolvimento de Ataúro. Série I, N.° 28 Quarta-Feira, 13 de Julho de 2022 Página 1236

Decree-Law No. 49/2022 on Agricultural Cooperatives · Nelum