Decree-Law No. 44/2022 establishing the legal regime of industrial plants
Made 2022-06-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 44/2022 - Regime jurídico dos parques industriais.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- General
- Keywords
- legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, business/industry/corporations, procedural matters, sustainable development
- Categories
- *
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Artigo 30.º Impõe-se necessário dotar o setor industrial de adequadas Ano financeiro infraestruturas a custos competitivos que possibilitem o seu desenvolvimento de uma forma sustentável e inclusiva, O ano financeiro da CMTL, S.A., coincide com o ano civil. consagrando um quadro normativo que promova a
Artigo 31.º prossecução de tais objetivos e estabelecendo as condições Distribuição de lucros de implementação, funcionamento e gestão dos parques industriais, norteados pelo respeito às regras vigentes nos 1. Uma vez aprovados, os lucros líquidos anuais são aplicados setores ambientais, urbanísticos e sociais. do seguinte modo: O presente regime determina o procedimento administrativo a) Um mínimo de 25% para o estabelecimento de uma de implementação dos parques industriais, mais regulando os reserva ou para reintegração da mesma; requisitos para a sua execução no que às infraestruturas e funcionamento concerne, bem como a estrutura de gestão b) O restante para os efeitos decididos pela Assembleia respetiva. Geral no seguimento de uma proposta do Conselho de Administração. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do 2. A reserva referida na alínea a) do número anterior só pode artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, ser usada de acordo com as previsões da Nova Lei das o seguinte: Sociedades Comerciais. CAPÍTULO I 3. A CMTL, S.A., pode, de acordo com a lei, pagar dividendos DISPOSIÇÕES GERAIS aos seus acionistas.
Artigo 1.º CAPÍTULO V Objeto DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
Artigo 32.º O presente diploma regula a instalação, o funcionamento e a Dissolução e liquidação da sociedade gestão dos parques industriais. 1. A sociedade deve ser dissolvida por deliberação da Artigo 2.º Assembleia Geral, após autorização do Conselho de Âmbito territorial de aplicação Ministros. O presente diploma aplica-se em todo o território de Timor- 2. Os administradores em exercício à data da dissolução Leste. desempenham a função de liquidatários, exceto se outro for o modo determinado pela Assembleia Geral ou em caso Artigo 3.º de haver sido deliberado apresentar uma ação de Definições responsabilidade contra um ou mais administradores. Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: 3. A sociedade deve adotar o procedimento de liquidação previsto na lei. a) “Estabelecimento industrial”, a instalação onde seja exercida
Artigo 33.º qualquer atividade industrial, independentemente da sua Extinção dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção; A extinção da sociedade ocorre na data do registo do encerra- mento da liquidação, em termos a definir por decreto-lei. b) “Entidade gestora do parque industrial”, a sociedade comer- cial legalmente constituída responsável pela coordenação e gestão de um parque industrial, nomeada pelo Conselho de Ministros, nos termos do presente diploma; c) “Parque industrial”, a aglomeração de estabelecimentos DECRETO-LEI N.º 44/2022 industriais e infraestruturas de apoio com vista à prossecução de objetivos de desenvolvimento industrial, de 8 de Junho constituída nos termos do presente diploma. REGIME JURÍDICO DOS PARQUES INDUSTRIAIS Artigo 4.º Princípios gerais O Programa do VIII Governo Constitucional promove a Os atos praticados ao abrigo do presente diploma, bem como existência de parques industriais, reconhecendo a sua da demais legislação aplicável, programas, planos e projetos, essencialidade na criação e evolução de uma eficaz política de são executados de acordo com os seguintes princípios: Série I, N.° 23 Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 Página 1047 Jornal da República a) Respeito pelas exigências em matéria de conservação e g) Identificação da pessoa coletiva proposta para proteção ambiental, preservação e uso sustentável dos entidade gestora do parque industrial, se distinta da recursos naturais; requerente, ou apresentação de declaração de compromisso de constituição de pessoa coletiva de b) Respeito pelas exigências em matérias urbanísticas e de acordo com os requisitos previstos no presente diploma, planeamento e ordenamento territorial; no prazo de 30 dias após a deliberação do Conselho de Ministros; c) Envolvimento dos diferentes grupos sociais e locais nos processos de implementação dos parques industriais; h) Termo de responsabilidade pelos encargos de infraestruturas; d) Garantia da salubridade e higiene dos parques e instalações industriais. i) Original do pedido de informação prévia relativo à realização das operações urbanísticas previstas executar CAPÍTULO II com a instalação do parque industrial, emitidas pelo PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE município territorialmente competente e, até à instalação INSTALAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL destes, pelos órgãos da Administração Central, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2022, de 24 de fevereiro,
Artigo 5.º sobre o regime jurídico da edificação e urbanização; Fases do Procedimento j) Indicação do nome completo e morada do requerente, O procedimento de autorização de instalação de parque para efeitos de comunicação. industrial compreende as seguintes fases:
Artigo 7.º a) Fase do pedido; Fase da instrução b) Fase da instrução; 1. A análise preliminar do pedido e instrução do procedimento de autorização de instalação de parque industrial incumbe c) Fase da proposta de decisão; à Comissão de Avaliação de Pedidos. d) Fase da decisão. 2. A Comissão de Avaliação de Pedidos é composta pelo Diretor-Geral da Indústria, que assume a qualidade de
Artigo 6.º presidente, e um representante de cada um dos seguintes Fase do pedido ministérios: 1. O pedido de instalação de parque industrial é dirigido ao a) Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos; Ministério do Turismo, Comércio e Indústria. b) Ministério do Turismo, Comércio e Indústria; 2. O requerimento deve incluir, nomeadamente, os seguintes elementos: c) Ministério do Plano e Ordenamento; a) Título de propriedade ou posse, ressalvado o disposto d) Ministério das Obras Públicas; no artigo 13.º; e) Ministério da Administração Estatal. b) Localização e dimensão do parque industrial, que deve ser superior a 50 hectares; 3. A Comissão de Avaliação de Pedidos é constituída por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis c) Planta síntese, indicando a divisão dos lotes e sua pelas respetivas áreas de governação. numeração, finalidades, áreas de implantação e construção e caraterísticas técnicas da construção; 4. A Comissão de Avaliação de Pedidos procede a quaisquer diligências que se considerem convenientes para a d) Memória descritiva e justificativa; instrução do procedimento, podendo, nomeadamente, solicitar, junto do requerente ou de entidades terceiras, e) Tipos de indústria a instalar; todos os elementos que se afigurem necessários à boa instrução e decisão do pedido. f) Proposta de regulamento do parque industrial, definindo, designadamente, os tipos de indústria a 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória instalar, os requisitos para a instalação, alteração e a prévia consulta pelo município territorialmente laboração dos estabelecimentos industriais, as competente e, até à instalação destes, pelos órgãos da condições de funcionamento e gestão do parque Administração Central, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/ industrial e as modalidades de prestação de serviços 2022, de 24 de fevereiro, sobre o regime jurídico da aos estabelecimentos industriais; edificação e urbanização. Série I, N.° 23 Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 Página 1048 Jornal da República 6. Caso as entidades referidas no número anterior não se b) Estudo de viabilidade económica e impacto social para pronunciem no prazo de 45 dias após a referida a região e o país, com estimativa do custo global do comunicação, presume-se a sua concordância. empreendimento e fontes de financiamento previstas;
Artigo 8.º c) Estudo de impacto ambiental, nos termos da Lei de Fase da proposta de decisão Bases do Ambiente; 1. Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas d) Estudos topográficos determinantes ao reconhecimento do plano e ordenamento e indústria, por despacho conjunto, da viabilidade da implementação do parque industrial; a submissão ao Conselho de Ministros de proposta de decisão quanto à instalação de parque industrial, ouvida a e) Original da licença de realização das operações Comissão de Avaliação de Pedidos. urbanísticas previstas executar no âmbito da instalação do parque industrial, emitidas pelo município 2. A proposta de decisão prevista no número anterior é territorialmente competente e, até à instalação destes, acompanhada dos seguintes documentos: pelos órgãos da Administração Central, nos termos do Decreto-Lei n.º 9/2022, de 24 de fevereiro, sobre o a) Parecer emitido pela entidade local territorialmente regime jurídico da edificação e urbanização. competente referida no n.º 5 do artigo anterior; 3. A conformidade do plano de implementação com a planta b) Cópia do plano municipal de ordenamento do território síntese e a legislação aplicável é determinada por meio de e do plano de uso do solo vigentes no respetivo território despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis regional ou municipal. pelas áreas da indústria, do plano e ordenamento e das obras públicas, que fixa o início de vigência do plano. 3. A proposta de decisão deve atender à relevância da proposta de instalação para o desenvolvimento de infraestruturas 4. A implementação dos parques industriais obedece aos sociais e culturais da região, de acordo, designadamente, termos e condições previstos no presente diploma, com o número de população beneficiada com a instalação, legislação complementar e regulamento do parque o desenvolvimento tecnológico, a formação de recursos industrial. humanos, a potencial atração de investimento nacional e internacional e a criação de ligações de circulação Artigo 11.º rodoviária. Obrigações de reporte
Artigo 9.º Trimestralmente, a entidade gestora do parque industrial Fase da decisão submete aos serviços do Ministério do Turismo, Comércio e Indústria relatório do plano de implementação aprovado, o 1. A instalação de um parque industrial e a designação da qual deve conter, designadamente, os seguintes elementos: entidade gestora do parque industrial depende de resolução do Governo, sob proposta conjunta dos membros de a) Cumprimento dos objetivos definidos para cada fase do Governo responsáveis pelas áreas do plano e ordenamento plano de implementação do parque industrial; e indústria. b) Em caso de incumprimento, indicação dos motivos que 2. Da resolução referida no número anterior faz parte integrante obstam ao integral e atempado cumprimento e prazo para a planta síntese e a proposta de regulamento do parque conclusão da respetiva fase. industrial. CAPÍTULO III 3. Os regulamentos dos parques industriais têm a natureza de EXECUÇÃO DOS PARQUES INDUSTRIAIS regulamentos administrativos. Secção I
Artigo 10.º Instalações e infraestruturas industriais Plano de implementação do parque industrial
Artigo 12.º 1. No prazo de 90 dias a contar da data da publicação da Instalações deliberação do Conselho de Ministros prevista no artigo anterior, a entidade gestora do parque industrial deve 1. O prédio do parque industrial inclui a área estimada neces- apresentar, junto do Ministério do Turismo, Comércio e sária à ocupação das instalações industriais, bem como às Indústria, o plano de implementação do parque industrial. infraestruturas, instalações e serviços adequados ao seu desenvolvimento. 2. Do plano de implementação do parque industrial constam, designadamente: 2. As infraestruturas e instalações e os serviços referidos no número anterior são, nomeadamente, os seguintes: a) Descrição detalhada das fases de implementação que compõem o plano, objetivos e prazos a executar; a) Rede de circulação rodoviária e pedonal; Série I, N.° 23 Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 Página 1049 Jornal da República b) Sistema de abastecimento de água, eletricidade e b) O objeto comercial da sociedade seja exclusivamente o combustíveis; da gestão de parques industriais; c) Sistema de distribuição de água potável destinada ao c) A sociedade comprove ser idónea à luz dos critérios da consumo público; reputação e situação económica e financeira. d) Sistema de drenagem e tratamento de águas residuais; 2. As sociedades devem comprovar que o capital social referido e) Serviços de promoção e desenvolvimento industrial, a no número anterior se encontra integralmente realizado em coordenar com a Direção-Geral da Indústria do dinheiro, devendo fazer prova de que se encontra Ministério do Turismo, Comércio e Indústria; depositado em instituic’aÞo de creìdito autorizada a operar em Timor-Leste. f) Serviços de segurança e proteção civil, a coordenar com a Direção-Geral da Proteção Civil do Ministério do 3. A transmissaÞo ou onerac’aÞo, a qualquer tiìtulo, da Interior. propriedade ou outro direito real sobre açoÞes da sociedade, designadamente cessão, venda ou penhor, de
Artigo 13.º valor igual ou superior a 10% do capital social, é Expropriação de imóveis por utilidade pública previamente comunicada ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria. A legislação referente à expropriação de imóveis por utilidade pública, designadamente a Lei n.º 8/2017, de 26 de abril, sobre expropriação de imóveis por utilidade pública, é aplicável à Artigo 18.º aquisição dos prédios que se revelem essenciais e necessários Gestão de parques industriais à instalação dos parques industriais. 1. Cada parque industrial está sob direção de uma entidade
Artigo 14.º gestora do parque industrial. Obras de urbanização 2. A entidade gestora do parque industrial é livremente A realização de obras de urbanização é da responsabilidade da nomeada pelo Conselho de Ministros, sob proposta entidade gestora. conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas do plano e ordenamento e indústria. Secção II Estabelecimentos industriais
Artigo 19.º
Artigo 15.º Competências da entidade gestora do parque industrial Estabelecimentos a operar nos parques industriais Compete à entidade gestora do parque industrial zelar pela Sem prejuízo das licenças legalmente exigidas para o exercício sua manutenção e garantir o regular funcionamento dos da atividade económica, a instalação dos estabelecimentos respetivos serviços e instalações, designadamente: industriais a operar nos parques industriais depende da prévia autorização da entidade gestora do parque industrial. a) Praticar os atos e realizar todas as operações necessária à instalação do parque industrial;
Artigo 16.º Benefícios b) Desenvolver ações de promoção e publicidade do parque Os estabelecimentos industriais que se instalem nos parques industrial; industriais beneficiam de incentivos e benefícios fiscais, empresariais e de apoio ao emprego, nos termos da legislação c) Assegurar as obras necessárias à instalação do parque aplicável. industrial; CAPÍTULO IV d) Assegurar o regular funcionamento do parque industrial; GESTÃO DOS PARQUES INDUSTRIAIS e) Propor ao Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, nos
Artigo 17.º termos fixados no presente diploma e no respetivo Entidade gestora dos parques industriais regulamento do parque industrial, caso aplicável, a 1. A instalação de parques industriais apenas pode ser cedência das instalações aos estabelecimentos industriais concedida a sociedades comerciais legalmente constituídas que se estabeleçam no parque industrial; que obedeçam aos seguintes requisitos: f) Assegurar, nos termos do regulamento do parque industrial, a) A sociedade seja de tipo anónima e o seu capital social, a prestação de serviços aos estabelecimentos industriais integralmente realizado, seja superior a US$ 500.000; que aí se estabelecerem. Série I, N.° 23 Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 Página 1050 Jornal da República CAPÍTULO V 2. São causas de revogação da autorização, designadamente: INSPEÇÃO a) Falsas declarações prestadas no âmbito do procedi-
Artigo 20.º mento administrativo de concessão de autorização; Entidade administrativa competente b) Não cumprimento dos prazos iniciais, interlocutórios A implementação e gestão dos parques industriais está sujeita ou de conclusão do plano de implementação por causa à inspeção e supervisão do Ministério do Turismo, Comércio que lhe seja imputável; e Indústria, sem prejuízo da ação das demais entidades às quais a lei atribua competências neste domínio. c) Incumprimento reiterado de obrigações legais ou administrativas.
Artigo 21.º Funções de inspeção 3. A decisão de revogação de autorização compete ao Con- selho de Ministros, sob proposta conjunta dos membros As funções de inspeção pelos serviços do Ministério do de Governo responsáveis pelas áreas do plano, Turismo, Comércio e Indústria compreendem a fiscalização do ordenamento e indústria. cumprimento do plano de implementação do parque industrial, bem como das regras de funcionamento dos parques Artigo 25.º industriais previstas no respetivo regulamento e das demais Entrada em vigor obrigações legais e administrativas que incumbam à entidade gestora e aos estabelecimentos industriais. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 22.º Dever de cooperação Artigo 26.º Disposições complementares As entidades gestoras dos parques industriais, sociedades detentoras de estabelecimentos industriais sitos nos parques Sem prejuízo da legislação aplicável ao licenciamento setorial, e terceiros intervenientes encontram-se obrigadas aÌ os requisitos, condições de instalação, funcionamento, cooperac’aÞo com o Ministério do Turismo, Comércio e manutenção e desocupação dos estabelecimentos industriais Indústria, designadamente quanto aÌ prestac’aÞo de são definidos por diploma ministerial a aprovar pelo membro informação, disponibilização de elementos para anaìlise, do Governo competente pela área da indústria. realizac’aÞo de ações de fiscalização e tudo o mais que lhes seja solicitado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇAO FINAL
Artigo 23.º Incumprimento do plano de implementação Artigo 27.º Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno 1. Verificando-se a falta de cumprimento pontual do plano de implementação pela entidade gestora do parque industrial Na Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, as por período não inferior a 15 dias, a entidade fiscalizadora competências atribuídas no presente diploma aos órgãos e notifica, por escrito, a entidade gestora do parque industrial, serviços da Administração Central são exercidas pelos órgãos interpelando-a ao cumprimento das obrigações em falta e próprios da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse alertando sobre as consequências do não cumprimento, Ambeno. concedendo um prazo não inferior a 90 dias para regularização da situação. Aprovado em Conselho de Ministros em 13 de maio de 2022. 2. A não regularização das operações em falta no prazo pre- visto no número anterior por motivo imputável à entidade gestora do parque industrial importa o incumprimento definitivo do plano de implementação e a exoneração da O Primeiro-Ministro, entidade gestora do parque, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte. _______________
Artigo 24.º Taur Matan Ruak Causas de revogação da autorização 1. O não cumprimento do plano de implementação por motivo imputável à entidade gestora, salvo motivo justificado O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, reconhecido e aceite pelo Conselho de Ministros, bem como o não cumprimento das obrigações legais e administrativas para a exploração e gestão do parque industrial, são ________________________ passíveis de determinar a revogação da autorização. José Lucas do Carmo da Silva Série I, N.° 23 Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 Página 1051 Jornal da República Promulgado em 12. 6. 2022. Artigo 2.º Definição e atribuições Publique-se. 1. A SECTE compreende o conjunto de órgãos e serviços que apoiam o Secretário de Estado das Comunidades Timorenses no Exterior no exercício das respetivas O Presidente da República, competências. 2. Incumbe à SECTE: _______________ José Ramos-Horta a) Desenvolver propostas de políticas públicas que reforcem a ligação das comunidades timorenses na diáspora à comunidade nacional timorense; b) Identificar os principais obstáculos verificados no acesso dos cidadãos timorenses na diáspora aos DECRETO-LEI N.º 45/2022 serviços da administração pública; de 8 de Junho c) Desenvolver, em coordenação com os departamentos governamentais relevantes, estratégias de melhoria do ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DAS acesso dos cidadãos timorenses na diáspora aos COMUNIDADES TIMORENSES NO EXTERIOR serviços da administração pública; d) Promover, em coordenação com os departamentos No seu programa, o Governo afirmou um especial empenho no governamentais relevantes, a aprovação de medidas fortalecimento dos laços que unem os cidadãos timorenses na legislativas e regulamentares que melhorem a diáspora e o Estado Timorense, reconhecendo a importância acessibilidade dos cidadãos timorenses na diáspora estratégica dos mesmos para a promoção do nosso país no aos serviços da administração pública; estrangeiro. Tendo em vista a promoção e o desenvolvimento de políticas e) Disseminar informações sobre o processo de públicas e medidas legislativas que contribuam para o reforço desenvolvimento económico timorense pelas da ligação das comunidades timorenses na diáspora à nossa comunidades timorenses no exterior; comunidade nacional e a melhoria do acesso dos nossos compatriotas que residem no estrangeiro a um conjunto f) Desenvolver, em coordenação com os departamentos importante de serviços públicos prestados pela nossa governamentais relevantes, estratégias de mobilização administração pública, o Governo alterou a sua composição das comunidades timorenses no exterior para a no sentido de passar a integrar um Secretário de Estado das promoção internacional de Timor-Leste; Comunidades Timorenses no Exterior, diretamente dependente do Primeiro-Ministro. g) Apoiar a constituição de associações de timorenses residentes no estrangeiro e as atividades e iniciativas Ao Secretário de Estado das Comunidades Timorenses no que as mesmas realizem; Exterior incumbirá, ainda, disseminar pelas comunidades timorenses na diáspora informação sobre o processo de h) Promover a coordenação da execução das políticas desenvolvimento de Timor-Leste e mobilizá-las para a promoção públicas e das medidas legislativas dirigidas às do nosso país no exterior. comunidades timorenses no exterior. Através do presente diploma procede-se à criação da Secretaria CAPÍTULO II de Estado das Comunidades Timorenses no Exterior e à ESTRUTURA ORGÂNICA aprovação da respetiva estrutura orgânica. Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º Secção I da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Órgãos CAPÍTULO I Artigo 3.º DISPOSIÇÕES GERAIS Enumeração
Artigo 1.º São órgãos da SECTE o: Objeto a) Secretário de Estado das Comunidades Timorenses no O presente diploma tem por objeto a definição da estrutura Exterior; orgânica da Secretaria de Estado das Comunidades Timorenses no Exterior, doravante abreviadamente designada por SECTE. b) Conselho Consultivo e de Coordenação. Série I, N.° 23 Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 Página 1052