Decree-Law No. 42/2022 creating the National Authority for Combating Climate Change, I.P. (AND)
Made 2022-06-08 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei n. 42/2022 - Cria a Autoridade Nacional Designada para o Combate às Alterações Climáticas, I.P., abreviadamente designada por AND.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Environment
- Keywords
- institution, climate change, environmental planning, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, policy/planning, governance
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Jornal da República Série I, N.° 23 Página 1030Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 a) À contratação de serviços externos especializados no âmbito do regime de aprovisionamento; b) Ao estabelecimento de parcerias com entidades com missão nas áreas conexas, no âmbito das relações de cooperação previstas no artigo 8.º, nos termos da legislação aplicável. Artigo 30.º Gestão financeira A gestão financeira da ANLA está sujeita aos princípios e regras orçamentais dispostos na lei que regula o enquadramento orçamental e a gestão financeira pública e demais legislação aplicável. Artigo 31.º Receitas São receitas da ANLA: a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado; b) O produto das taxas devidas no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, nos termos da lei; c) O produto das coimas aplicadas nos termos dos presentes Estatutos e da legislação que rege o licenciamento ambiental; d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, aceites nos termos legais; e) Os rendimentos provenientes do património próprio; f) O produto da prestação de serviços; g) As receitas provenientes da venda de publicações, elaboração de estudos e participação em eventos; h) Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou que por lei, contrato ou outro título para si devam reverter. Artigo 32.º Despesas 1. São despesas da ANLA as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. 2. A realização de qualquer despesa deve ter enquadramento e provisão no orçamento corrente e ser autorizada pelo Presidente. Artigo 33.º Aprovisionamento As contratações públicas da ANLA obedecem ao regime jurídico aplicável ao aprovisionamento e contratos públicos. DECRETO-LEI N.º 42/2022 de 8 de Junho CRIA A AUTORIDADE NACIONAL DESIGNADA PARA O COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS, I.P., E APROVA OS RESPETIVOS ESTATUTOS O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ratificado por Timor-Leste através da Resolução do Parlamento Nacional n.º 6/2008, de 7 de maio, é um marco histórico no reconhecimento da necessidade de implementação de programas de mitigação e adaptação às alterações climáticas e na imposição de metas objetivas para a redução global da emissão de gases com efeito de estufa. Neste domínio, o referido protocolo veio estabelecer três mecanismos de flexibilidade: o mecanismo do comércio internacional de emissões, o mecanismo de implementação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento limpo, numa tentativa global de redução das emissões de gases capazes de impactar negativamente no ambiente. Cumprindo os desígnios dos Acordos de Marraquexe, adotados na Primeira Conferência das Partes do Protocolo de Quioto, a implementação destes mecanismos de flexibilidade em Timor-Leste está dependente da criação de uma Autoridade Nacional Designada, enquanto entidade responsável pela promoção, registo, avaliação e autorização dos projetos do mecanismo de desenvolvimento limpo, tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável. Por sua vez, criado em 2010 no contexto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Fundo Climático Verde foi estabelecido enquanto entidade operacional de mecanismos de financiamento da Convenção para apoiar países em desenvolvimento em práticas de adaptação e mitigação para o combate aos efeitos das alterações climáticas. Também este Fundo prevê a designação de uma autoridade nacional que possa servir de interlocutor entre o mesmo e determinado país. Torna-se, assim, importante proceder à criação de uma pessoa coletiva pública própria, dotada de autonomia, que possa desempenhar funções tanto na implementação dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto como no contexto do Fundo Climático Verde. Tal instituição poderá ter um impacto positivo no país, na economia local e no desenvolvimento comunitário, bem como reforçar o papel de Timor-Leste no âmbito internacional, no que respeita ao combate às alterações climáticas. A criação de uma autoridade nacional designada encontra-se expressamente prevista no Plano Estratégico de Desenvolvi mento 2011-2030, segundo o qual se estabeleceria “uma Autoridade Nacional Designada para os Mecanismos do Protocolo de Quioto, para que Timor-Leste possa fazer parte do mercado de carbono global. Este mercado permitir-nos-á também aumentar os rendimentos, através da venda de créditos de carbono, por parte das nossas indústrias plantadoras de árvores.” Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022Série I, N.° 23 Página 1031 Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Criação É criada a Autoridade Nacional Designada para o Combate às Alterações Climáticas, I.P., abreviadamente designada por AND. Artigo 2.º Natureza 1. A AND é uma pessoa coletiva pública, integrada na administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio. 2. A AND rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial. 3. A AND atua em estreita conformidade com o ordenamento jurídico relevante, nomeadamente em matéria ambiental. Artigo 3.º Finalidade A AND exerce as funções da Autoridade Nacional Designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, ratificado por Timor-Leste através da Resolução do Parlamento Nacional n.º 6/2008, de 7 de maio, tendo como missão, nomeadamente, aprovar a participação de entidades nacionais públicas e privadas em projetos no contexto do desenvolvimento limpo e no comércio de emissões, e serve de interlocutor entre a República Democrática de Timor-Leste e o Fundo Climático Verde. Artigo 4.º Tutela e superintendência O membro do Governo responsável pela execução das políticas para a área do ambiente exerce os poderes de tutela e superintendência sobre a AND. Artigo 5.º Aprovação dos Estatutos São aprovados os Estatutos da AND, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante. Artigo 6.º Sucessão 1. A AND sucede, em todos os direitos e obrigações, à Autoridade Nacional Designada para a implementação dos projetos do mecanismo de desenvolvimento limpo criada pelo Decreto do Governo n.º 1/2012, de 1 de fevereiro. 2. O património afeto à Autoridade Nacional Designada para a implementação dos projetos do mecanismo de desenvolvimento limpo transita para a AND, mediante inventário realizado de acordo com os procedimentos relevantes. 3. O pessoal afeto à Autoridade Nacional Designada para a implementação dos projetos do mecanismo de desenvolvimento limpo transita para a AND, devendo ser posteriormente efetuado o seu registo junto da Comissão da Função Pública enquanto pessoal àquele afeto. Artigo 7.º Norma revogatória É revogado o Decreto do Governo n.º 1/2012, de 1 de fevereiro, que cria a Autoridade Nacional Designada para a implemen tação dos projetos do mecanismo de desenvolvimento limpo. Artigo 8.º Funcionamento em 2022 Durante o ano de 2022, o funcionamento da AND e a respetiva atividade são assegurados pelo orçamento aprovado para a Secretaria de Estado do Ambiente, em matéria de combate às alterações climáticas, desenvolvimento limpo e comércio de emissões. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 27 de abril de 2022. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos, Joaquim Amaral Promulgado em 1 de Junho de 2022. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta Jornal da República Série I, N.° 23 Página 1032Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Estatutos da Autoridade Nacional Designada para o Combate às Alterações Climáticas, I.P. Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto Os presentes Estatutos estabelecem e regulam o funcionamento e a estrutura orgânica da Autoridade Nacional Designada para o Combate às Alterações Climáticas, I.P., abreviadamente designada por AND. Artigo 2.º Natureza A Autoridade Nacional Designada para o Combate às Alterações Climáticas, I.P., é uma pessoa coletiva pública, integrada na administração indireta do Estado, sob a forma de instituto público, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira e património próprio. Artigo 3.º Finalidade A AND exerce as funções de autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, tendo como missão, entre outros, aprovar a participação de entidades nacionais públicas e privadas em projetos no contexto do desenvolvimento limpo e no comércio de emissões, e serve de interlocutor entre Timor-Leste e o Fundo Climático Verde. Artigo 4.º Âmbito territorial e sede 1. A AND exerce a sua atividade em todo o território nacional. 2. A AND tem sede em Díli. Artigo 5.º Tutela e superintendência A AND exerce a sua atividade nos termos dos seus estatutos e da lei, sob a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela execução das políticas para a área do ambiente, doravante designado por membro do Governo da tutela, a quem compete: a) Definir as orientações e emitir diretrizes gerais com vista à prossecução das atribuições da AND; b) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação e a exonera ção do Presidente da AND; c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral, sob proposta do Presidente da AND; d) Nomear e exonerar, por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela área das finanças, o Fiscal Único; e) Designar os membros do Conselho Consultivo e do Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas; f) Aprovar o plano estratégico e instrumentos de gestão da AND, nomeadamente os planos anuais e plurianuais, o orçamento anual e plurianual e o plano de aprovisio namento; g) Aprovar os relatórios de evolução da implementação do plano estratégico e os relatórios de execução dos instrumentos de gestão da AND; h) Aprovar e submeter ao membro do Governo responsável pela coordenação das políticas para a área do ambiente os regulamentos internos dos serviços da AND, que promove a sua publicação através de diploma ministerial; i) Aprovar e submeter ao membro do Governo responsável pela coordenação das políticas para a área do ambiente o quadro de pessoal dos serviços da AND, que promove a sua publicação através de diploma ministerial; j) Autorizar a celebração de protocolos e acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável; k) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços de apoio da AND; l) Autorizar previamente a aceitação de doações, heranças ou legados; m) Praticar os demais atos previstos nos presentes Estatutos ou na lei. Artigo 6.º Atribuições 1. São atribuições da AND, relativamente ao Fundo Climático Verde, doravante designado abreviadamente por Fundo: a) Desenvolver a estratégia nacional em matéria de combate às alterações climáticas, bem como os planos que identifiquem as prioridades de financiamento pelo Fundo, assegurando, para o efeito, a participação da sociedade civil; b) Agir enquanto ponto focal do Governo para a comunicação com os órgãos do Fundo; c) Garantir a implementação dos procedimentos e requisitos operacionais do Fundo relacionados com a acreditação e financiamento de projetos; d) Implementar o procedimento de não-objeção de propostas, nomeadamente procedendo à análise técnica de propostas de projetos a serem financiados pelo Fundo em Timor-Leste, tendo em conta as estratégias e planos nacionais na área das alterações climáticas e os procedimentos do Fundo; Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022Série I, N.° 23 Página 1033 e) Indicar as entidades públicas ou privadas para acreditação na modalidade de acesso direto ao Fundo, incluindo através de processos consultivos; f) Acompanhar e supervisionar a implementação de projetos financiados pelo Fundo pelas entidades executoras; g) Assegurar a análise de género das linhas orçamentais e instrumentos financeiros para as alterações climáticas; h) Assegurar a participação das mulheres e dos grupos vulneráveis, sobretudo a nível local, no desenvolvi mento de critérios de financiamento e alocação de recursos para iniciativas relacionadas com as alterações climáticas; i) Articular com as entidades acreditadas e entidades executoras, bem como com organizações da sociedade civil, o desenvolvimento de propostas a submeter ao Fundo, considerando as estratégias e planos nacionais na área do clima; j) Assegurar uma análise aprofundada sobre o impacto das alterações climáticas na população, utilizando, nomeadamente, dados desagregados por sexo, bem como sobre as estratégias existentes ou a desenvolver para lidar com as mesmas; k) Divulgar oportunidades de financiamento no âmbito do Fundo e assegurar o acesso à informação e aos instrumentos relevantes pelas entidades interessadas; l) Promover medidas com vista a aumentar a sensibilização das comunidades em zonas rurais para os impactos das alterações climáticas, com especial atenção às mulheres e pessoas com deficiência; m) Assegurar a avaliação da implementação de projetos em matéria de alterações climáticas com o intuito de promover a eficácia e eficiência dos mesmos e identificar lições aprendidas para o país; n) Promover, em articulação com o departamento governamental responsável pela área das finanças, a recolha de dados estatísticos relativos a projetos na área do combate às alterações climáticas desagregados por sexo, idade, pessoas com deficiência e localização geográfica. 2. São atribuições da AND, no contexto do mercado de carbono: a) Avaliar potenciais projetos no contexto do mercado de carbono, para determinar se os mesmos contribuem para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável de Timor-Leste; b) Implementar o procedimento para a aprovação de propostas, nomeadamente procedendo à análise técnica de propostas de projetosd e redução de emissões de carbono, tendo em conta as estratégias e planos nacionais e os procedimentos relevantes, emitindo as cartas de não objeção e cartas de aprovação; c) Definir, em articulação com outros setores, critérios específicos de elegibilidade, adequados à realidade nacional, para aprovação de projetos no contexto do mercado de carbono; d) Recomendar a revisão de projetos nos termos dos procedimentos relevantes; e) Verificar, a pedido das entidades interessadas, a elegibilidade dos projetos nos termos dos instrumentos internacionais relevantes; f) Contribuir, quando solicitada, para a verificação e a certificação da redução de emissão de carbono como iniciativas elegíveis para o crédito de carbono; g) Fazer uma análise prospetiva do mercado e identificar entidades interessadas no investimento em projetos no contexto do mercado de carbono; h) Partilhar informação com o membro do Governo da tutela sobre potenciais projetos de interesse nacional; i) Realizar estudos comparados sobre projetos de sucesso que possam servir de modelo para o contexto nacional; j) Participar em processos de negociação, no contexto do mercado de carbono, quando solicitado pelas entidades implementadoras nacionais, contribuindo para assegurar um preço justo; k) Contribuir para a elaboração do relatoìrio anual no âmbito da Convenc’aÞo Quadro das Nac’oÞes Unidas para as Mudanc’as Climaìticas e elaborar relatórios nacionais sobre o mercado de carbono no âmbito de tratados internacionais relevantes; l) Divulgar os instrumentos e regras internacionais relevantes de comercialização do carbono e as vantagens e oportunidades económicas do mercado do carbono e assegurar o acesso à informação e aos instrumentos relevantes pelas entidades interessadas; m) Implementar atividades para a capacitação das potenciais organizações e dos investidores locais, estimulando a criação e implementação de projetos, incluindo tendo em vista fortalecer a sua capacidade de negociação no contexto do mercado de carbono; n) Criar e manter uma base de dados atualizada sobre os projetos em prospeção, já validados e em vias de implementação, no contexto do mercado de carbono. Artigo7.º Dever de colaboração 1. Todas as entidades públicas, designadamente os órgãos da administração direta e indireta do Estado e da administração autónoma, devem colaborar com a AND na prossecução da sua missão. 2. A colaboração com as entidades referidas no número anterior Jornal da República Série I, N.° 23 Página 1034Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 é concretizada, com respeito pela legislação em vigor, através da solicitação de: a) Acesso aos documentos oficiais considerados relevantes; b) Disponibilização de informação por dirigentes e funcionários. Artigo 8.º Relações de cooperação 1. A AND estabelece relações de cooperação com vista à prossecução das respetivas atribuições e cumprimento dos seus objetivos estratégicos, podendo, para tal, estabelecer protocolos e parcerias com entidades e organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, nos termos dos seus instrumentos de planeamento aprovados pelo membro do Governo da tutela. 2. O estabelecimento de protocolos de cooperação ou de parcerias a que se refere o número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela, de outros departamentos governamentais ou do Conselho de Ministros, nos termos da legislação aplicável nesta matéria. Capítulo II Estrutura orgânica Secção I Disposições gerais Artigo 9.º Órgãos e serviços A AND é composta por órgãos e serviços. Artigo 10.º Órgãos 1. São órgãos da AND: a) O Presidente; b) O Fiscal Único; c) O Conselho Consultivo; 2. Para cada projeto sobre alterações climáticas é criado um comité específico, designado por Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas, cuja composição e competências são definidas no presente diploma. Artigo 11.º Serviços e funcionamento interno 1. Os serviços da AND são assegurados pelo Secretariado. 2. A organização e as regras de funcionamento dos serviços da AND são definidas em regulamentos internos aprovados pelo membro do Governo da tutela e submetidos ao membro do Governo responsável pela coordenação das políticas para a área do ambiente, que promove a sua publicação através de diploma ministerial. 3. O quadro de pessoal dos serviços da AND é aprovado pelo membro do Governo da tutela, após parecer da Comissão da Função Pública, e é submetido por aquele ao membro do Governo responsável pela coordenação das políticas para a área do ambiente, que promove a sua publicação através de diploma ministerial. Secção II Presidente Artigo 12.º Mandato 1. O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, sendo renovável uma vez por igual período. 2. O Presidente é nomeado por resolução do Governo, sob proposta do membro do Governo da tutela. 3. Podem ser nomeados como Presidente cidadãos timorenses com comprovada e reconhecida capacidade técnica e experiência na área do ambiente e da gestão que possam desempenhar as suas funções com isenção, imparcialidade e idoneidade. 4. A remuneração do Presidente é determinada por decreto do Governo. Artigo 13.º Exercício de funções O Presidente exerce funções a tempo inteiro e em regime de exclusividade. Artigo 14.º Competências do Presidente 1. O Presidente é o órgão de direção da AND responsável pela condução da sua política. 2. Compete ao Presidente: a) Assegurar a representação da AND; b) Administrar e gerir a AND em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento; c) Assegurar as relações com o órgão de tutela e com as demais entidades públicas; d) Propor ao membro do Governo da tutela os membros do Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas para cada projeto em matéria de alterações climáticas; e) Emitir cartas de não objeção e cartas de aprovação relativas a propostas de projetos de redução de Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022Série I, N.° 23 Página 1035 emissões de carbono, bem como cartas de não objeção no contexto do Fundo, quando, para tal, exista recomen dação do Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas, e promover o seu envio; f) Elaborar e submeter ao membro do Governo da tutela, para aprovação, o plano estratégico e instrumentos de gestão da AND, nomeadamente os planos anuais e plurianuais, o orçamento anual e plurianual e o plano de aprovisionamento, ouvido o Conselho Consultivo; g) Elaborar e submeter ao membro do Governo da tutela os relatórios de evolução da implementação do plano estratégico e os relatórios de execução dos instru mentos de gestão da AND, ouvido o Conselho Consultivo; h) Elaborar e propor ao membro do Governo da tutela os regulamentos internos dos serviços da AND, bem como o quadro de pessoal; i) Dirigir e supervisionar os serviços da AND e coordenar a articulação entre os mesmos; j) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticar os atos respeitantes ao pessoal previstos na lei e nos estatutos; k) Autorizar as despesas da AND; l) Arrecadar e gerir as receitas da AND e o seu património, de acordo com a legislação aplicável; m) Aceitar doações, após autorização do membro do Governo da tutela; n) Viabilizar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes; o) Solicitar pareceres ao Fiscal Único e ao Conselho Consultivo, sempre que entenda necessário; p) Elaborar os pareceres, estudos e informações na área do combate às alterações climáticas, incluindo no contexto do Fundo e mercado de carbono, solicitados pelo membro do Governo da tutela; q) Garantir a implementação dos procedimentos aplicáveis ao financiamento de projetos na área do combate às alterações climáticas; r) Assegurar as relações com o membro do Governo da tutela, prestando todas as informações solicitadas, reencaminhando os recursos apresentados, executando as respetivas orientações e diretrizes e submetendo à sua aprovação ou homologação os assuntos que careçam da mesma, promovendo a sua execução em conformidade; s) Submeter ao membro do Governo da tutela propostas de protocolos e acordos de cooperação a celebrar com entidades públicas ou privadas internacionais ou estrangeiras; t) Promover, estabelecer e coordenar as relações com outras entidades, nomeadamente com as quais tenham sido estabelecidas parcerias; u) Promover a capacitação dos recursos humanos da AND, nomeadamente através do desenvolvimento de ações de formação e da participação em programas relevantes oferecidos no âmbito das suas atividades, a nível nacional, regional e internacional; v) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. 3. As competências do Presidente previstas no número anterior podem ser delegadas no Secretário-Geral, através de despacho de delegação de competências, nos termos da legislação em vigor. Artigo 15.º Cessação do mandato do Presidente 1. O Presidente cessa o seu mandato nas seguintes situações: a) Por renúncia; b) Por termo do período do respetivo mandato; c) Por exoneração, com base na notória negligência no cumprimento das obrigações e deveres do cargo para o qual foi nomeado; d) Por exoneração, na sequência de condenação a pena de prisão efetiva por sentença transitada em julgado; e) Por morte; f) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente que torne impossível a subsistência da nomeação, segundo resolução fundamentada do Governo, sob proposta do membro do Governo da tutela; 2. Após o termo do mandato, o Presidente mantém-se no exercício de funções até nomeação de novo Presidente ou renovação do mandato. Secção III Fiscal Único Artigo 16.º Natureza e mandato do Fiscal Único 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da AND. 2. O Fiscal Único é nomeado e exonerado por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Jornal da República Série I, N.° 23 Página 1036Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 3. O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período. 4. A exoneração do Fiscal Único deve ser fundamentada no incumprimento das suas funções. 5. O Fiscal Único é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor-geral da administração pública. Artigo 17.º Competências do Fiscal Único 1. Compete ao Fiscal Único: a) Verificar a legalidade dos atos praticados pelos órgãos da AND nos domínios da gestão financeira, da gestão patrimonial e do aprovisionamento; b) Emitir parecer sobre o orçamento e as suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura contratual; c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e as contas de gerência; d) Reportar quaisquer irregularidades e emitir recomendações ao Secretário-Geral e ao Presidente; e) Reportar ao membro do Governo da tutela o incumprimento das recomendações emitidas e eventuais irregularidades de gestão; f) Propor ao membro do Governo da tutela ou ao Presidente a promoção de auditorias externas; g) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. 2. O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de vinte dias úteis a contar da data da receção dos documentos a que respeitam. 3. Para o exercício das suas competências, o Fiscal Único pode requerer ao Presidente e ao Secretariado documentos, informações e esclarecimentos sobre as atividades da AND. Secção IV Conselho Consultivo Artigo 18.º Natureza e composição do Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e concertação da AND, participando na definição das linhas gerais de atuação da AND e nas tomadas de decisão do Presidente. 2. Integram o Conselho Consultivo: a) O Presidente da AND, que o preside; b) Um representante do departamento governamental responsável pela execução das políticas para a área do ambiente; c) Um representante do departamento governamental responsável pela coordenação das políticas para a área do ambiente; d) Um representante do departamento governamental responsável pela área das finanças; e) Um representante do departamento governamental responsável pela área dos negócios estrangeiros e cooperação. 3. Os membros do Conselho Consultivo são designados por despacho do membro do Governo da tutela. 4. A composição do Conselho Consultivo deve salvaguardar a igualdade de género, podendo o membro do Governo da tutela propor à entidade relevante a indicação de outro representante por forma a garantir este princípio. 5. Cada membro do Conselho Consultivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo seu suplente indicado pela entidade que representa. Artigo 19.º Competências do Conselho Consultivo Compete ao Conselho Consultivo: a) Dar parecer sobre o plano estratégico e instrumentos de gestão da AND, nomeadamente sobre os planos anuais e plurianuais, o orçamento anual e plurianual e o plano de aprovisionamento; b) Dar parecer sobre os relatórios de evolução da implemen tação do plano estratégico e os relatórios de execução dos instrumentos de gestão da AND; c) Dar parecer sobre os regulamentos internos; d) Dar parecer sobre as propostas de prioridades de investi mento de Timor-Leste na área do combate às alterações climáticas; e) Pronunciar-se sobre outras questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente da AND; f) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 20.º Funcionamento do Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, mediante a convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros. 2. O Conselho Consultivo funciona de acordo com o regime jurídico aplicável aos órgãos colegiais da administração indireta do Estado. 3. O Secretariado da AND presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo. Jornal da República Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022Série I, N.° 23 Página 1037 Secção V Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas Artigo 21.º Natureza e composição do Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas 1. O Comité Especial para o Financiamento em Matéria de Alterações Climáticas, doravante designado por Comité Especial, é o órgão responsável pela análise e emissão de recomendações relativas ao financiamento de projetos sobre alterações climáticas, bem como pelo acompanha mento da implementação de projetos, quando para tal solicitado. 2. O Comité Especial é estabelecido para cada projeto sob análise, sendo criado e extinto por despacho do membro do Governo da tutela. 3. Integram o Comité Especial, até ao máximo de 13 membros: a) Os membros do Conselho Consultivo; b) Dois ou quatro técnicos especializados na área ou setor referente ao projeto sob análise, designados por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do Presidente. 4. No caso de um departamento representado ser o defensor do projeto na matéria de alterações climáticas em causa, o representante desse departamento governamental é excluído do Comité Especial, por despacho do membro do Governo da tutela, sob proposta do Presidente. 5. Se não for possível garantir número ímpar de membros do Comité Especial, em virtude da exclusão prevista no número anterior, em caso de empate na votação o Presidente tem voto de qualidade. Artigo 22.º Competências do Comité Especial Compete ao Comité Especial: a) Apreciar as propostas de financiamento e outros documentos de projetos em matéria de alterações climáticas, analisando o cumprimento dos requisitos relevantes para o financiamento de projetos; b) Recomendar a emissão de cartas de não objeção no âmbito do Fundo; c) Propor recomendações para o reforço das propostas de projetos submetidos à sua análise; d) Acompanhar a implementação dos projetos, quando solicitado pelo Presidente; e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 23.º Funcionamento do Comité Especial 1. O Comité Especial reúne de acordo com o plano de trabalho especialmente aprovado no âmbito da análise da proposta. 2. O Comité Especial funciona de acordo com o regime jurídico aplicável aos órgãos colegiais da administração indireta do Estado e as regras previstas no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. 3. O Secretariado da AND presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comité Especial. Artigo 24.º Senhas de presença O valor das senhas de presença dos membros do Comité Especial que não sejam funcionários públicos, agentes da Administração Pública ou titulares de contrato com entidade pública é determinado por decreto do Governo, o qual estabelece um limite máximo de reuniões extraordinárias com direito a senha de presença. Secção VI Secretariado Artigo 25.º Natureza e direção do Secretariado 1. O Secretariado consiste no conjunto dos serviços de apoio técnico e administrativo da AND, nos termos do seu regulamento interno, e é dirigido por um Secretário-Geral, que responde perante o Presidente. 2. O Secretário-Geral é equiparado, para todos os efeitos le gais, a diretor-geral da administração pública. 3. Os serviços que formam o Secretariado da AND são dirigidos por coordenadores equiparados, para todos os efeitos legais, a diretores nacionais. Artigo 26.º Incumbências do Secretariado Cabe ao Secretariado: a) Assegurar o funcionamento regular e a execução das atividades da AND; b) Assegurar o apoio técnico especializado aos órgãos da AND; c) Prestar apoio administrativo e logístico ao Presidente, ao Conselho Consultivo e ao Comité Especial; d) Prestar apoio ao Presidente na elaboração do plano estra tégico e instrumentos de gestão da AND, nomeadamente dos planos anuais e plurianuais, orçamento anual e plurianual e plano de aprovisionamento; Jornal da República Série I, N.° 23 Página 1038Quarta-Feira, 8 de Junho de 2022 e) Prestar apoio ao Presidente na elaboração dos relatórios de evolução da implementação do plano estratégico e dos relatórios de execução dos instrumentos de gestão da AND; f) Promover a execução orçamental com base nos planos e orientações superiores do Presidente; g) Assegurar a gestão do património, recursos humanos e finanças da AND; h) Exercer quaisquer outras incumbências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 27.º Unidades 1. O Secretariado é composto pelas seguintes unidades: a) Unidade para o Fundo e Mercado de Carbono; b) Unidade para os Assuntos Corporativos. 2. As competências das unidades do Secretariado são defi nidas no seu regulamento interno. Artigo 28.º Unidade para o Fundo e Mercado de Carbono A Unidade para o Fundo e Mercado de Carbono é o serviço responsável pela gestão corrente das atividades relacionadas com o Fundo Climático Verde e com os projetos no contexto do desenvolvimento limpo e do comércio de emissões de carbono. Artigo 29.º Unidade para os Assuntos Corporativos A Unidade para os Assuntos Corporativos é o serviço respon sável pela gestão corrente das atividades administrativas, financeiras e orçamentais, de recursos humanos e patrimoniais, de aprovisionamento, de logística e de tecnologia informática. Capítulo III Recursos humanos e gestão financeira Artigo 30.º Regime relativo ao pessoal 1. O pessoal dos serviços de apoio da AND está sujeito à legislação aplicável à função pública. 2. A AND pode recorrer a contratação temporária de técnicos especializados, nos termos previstos no Regime Jurídico dos Contratos de Trabalho a Termo Certo na Administração Pública. 3. Os processos de seleção e recrutamento são realizados nos termos da lei, considerando especialmente o princípio da igualdade de género e a inclusão de grupos sub representados. Artigo 31.º Contratação e parcerias A AND pode recorrer, quando se mostrar eficaz para a prossecução das suas atribuições: a) À contratação de serviços externos especializados no âmbito do regime de aprovisionamento; b) Ao estabelecimento de parcerias com entidades com missão nas áreas conexas, no âmbito das relações de cooperação previstas no artigo 8.º, nos termos da legislação aplicável. Artigo 32.º Gestão financeira A gestão financeira da AND está sujeita aos princípios e regras orçamentais dispostos na lei que regula o enquadramento orçamental e a gestão financeira pública e demais legislação aplicável. Artigo 33.º Receitas São receitas da AND: a) As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado; b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, aceites nos termos legais; c) Os rendimentos provenientes do património próprio; d) O produto da prestação de serviços; e) As receitas provenientes da venda de publicações, elaboração de estudos e participação em eventos; f) Quaisquer outros valores provenientes da sua atividade ou que por lei, contrato ou outro título para si devam reverter. Artigo 34.º Despesas 1. São despesas da AND as que resultam dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. 2. A realização de qualquer despesa deve ter enquadramento e provisão no orçamento corrente e ser autorizada pelo Presidente. Artigo 35.º Aprovisionamento As contratações públicas da AND obedecem ao regime jurídico aplicável ao aprovisionamento e contratos públicos.