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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 41/2023 establishing the General Regulation on Quarantine

Made 2023-05-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei N.º 41/2023 de 31 de Maio - Saúde animal e quarentena.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Livestock
Keywords
basic legislation, quarantine, inspection, animal health, transport/storage, internal trade, international trade, hygiene/sanitary procedures, animal welfare, public health, biosecurity
Categories
*

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  1. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1002Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 $ 28.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Série I, N.° 20 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei Nº 16 /2023 de 31 de Maio Lei das Finanças Municipais ...................................................... 1003 Resolução do Parlamento Nacional N.º 17/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à República da Coreia e à República de Singapura ................................................................ 1021 Resolução do Parlamento Nacional N.º 18/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à Santa Sé ..................... 1021 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 26/2023 de 31 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2022, de 19 de janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) .......................................................... 1021 Decreto-Lei N.º 27/2023 de 31 de Maio Cria a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., e aprova os seus Estatutos ................................................................................ 1060 Decreto-Lei N.º 28/2023 de 31 de Maio Bases das Atividades Turísticas .................................................... 1074 Decreto-Lei N.º 29/2023 de 31 de Maio Estrutura Orgânica da Autoridade Marítima Nacional ................. 1085 Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas .......... 1091 Decreto-Lei N.º 31/2023 de 31 de Maio Primeira Alteração ao Decreto-Lei n .º 23/2010, de 9 de dezembro, Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Baìsico e Secundaìrio (Estatuto da Carreira Docente) .............................................................. 1094 Decreto-Lei N.º 32/2023 de 31 de Maio Regime Jurídico do Sistema Nacional do Ensino Básico ............ 1129 Decreto-Lei N.º 33/2023 de 31 de maio Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ensino Secundário ...... 1151 Decreto-Lei N.º 34/2023 de 31 de Maio Aprova o Regime Jurídico do Sistema Nacional da Educação Pré Escolar e dos Programas de Educação Infantil e Procede à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2015, de 14 de janeiro ............. 1176 Decreto-Lei N.º 35/2023 de 31 de Maio Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de Timor-Leste ...................... 1198 Decreto-Lei N.º 36/2023 de 31 de maio Fitossanidade e Quarentena ..................................................... 1204 Decreto-Lei N.º 37/2023 de 31 de Maio Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo Comercial, à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/ 2017, de 22 de março, Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas .................................................. 1226 Decreto-Lei N.º 38/2023 de 31 de Maio Quadro de Pessoal e Cargos de Direção e Chefia dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e Quadro de Pessoal dos Serviços Técnico-Administrativos da Procuradoria da República de Recurso, das Procuradorias da República de Primeira Instância e das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de Primeira Instância ................................................... 1243 Decreto-Lei N.º 39/2023 de 31 de Maio Primeira Alteraçâo ao Decreto-Lei n.º 24/2021, de 17 de novembro, Agência Nacional de Planeamento, Monitorizaçâo e Avaliação ..............................................................................1258 Decreto-Lei N.º 40/2023 de 31 de Maio Regime Geral do Controlo Metrológico Legal ........................... 1267 Decreto-Lei N.º 41/2023 de 31 de Maio Saúde animal e quarentena ...................................................... 1274 Decreto-Lei N.º 42/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho, Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas ...................... 1299 Decreto-Lei N.º 43/2023 de 31 de Maio Terceira Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar ................................................................. 1329 Decreto do Governo N.º 5/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2015, de 14 de janeiro, que Aprova os Subsídios Académicos, Bónus de Chefia e Complementos Extraordinários do Pessoal Docente da Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL .......................................... 1346 Resolução do Governo N.º 27/2023 de 31 de Maio Política Nacional dos Oceanos de Timor-Leste (Ver Suplemento I) Resolução do Governo N.º 28/2023 de 31 de Maio Plano Estratégico de Desenvolvimento Reajustado para 2023-2038 (Ver Suplemento II) Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1274Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de fevereiro de 2023. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, José Lucas do Carmo da Silva Promulgado em 15/ 5/ 2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 41/2023 de 31 de Maio SAÚDE ANIMAL E QUARENTENA O enquadramento jurídico relativo à saúde animal encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2003, de 31 de dezembro, sobre o Regime Jurídico de Quarentena na Importação e Exportação de Bens e no Controlo Sanitário da Navegação Internacional. Este decreto-lei adota uma abordagem de biossegurança que combina plantas, animais e seus produtos num só instrumento jurídico. À medida que a República Democrática de Timor-Leste avança em direção a uma maior integração no sistema de comércio internacional, lida com o aumento do fluxo de mercadorias de e para o país e dá um maior ênfase à segurança alimentar, produção e comércio pecuários e comércio de produtos de origem aquática, o presente decreto-lei visa fornecer um enquadramento melhorado e mais efetivo para definir mecanismos para a proteção da saúde animal e para o comércio de produtos de origem animal, de forma a alinhar procedimentos com os padrões internacionais de comércio. Assim, o presente decreto-lei fornece um regime jurídico para o comércio de animais e produtos de origem animal distinto do aplicável às plantas e aos produtos de origem vegetal e fornece também um sistema abrangente que responde aos riscos de saúde animal e quarentena no território de Timor-Leste. Os principais objetivos do presente decreto-lei são proteger a saúde animal e assegurar produtos de origem animal seguros, livres de doenças, que possam ameaçar esses recursos e, assim, assegurar a proteção da economia e da segurança alimentar. Os seus objetivos são também fornecer um enquadramento claro, eficiente e propício às atividades de comércio e negócios e facilitar as atividades do setor privado, capacitar os funcionários públicos, apoiar as atividades de produção pecuária e prevenir doenças animais e riscos de quarentena para a saúde pública e para a segurança alimentar. O presente diploma estabelece, por um lado, os alicerces jurídicos para a importação e exportação de animais, produtos de origem animal e artigos relacionados, bem como medidas gerais de saúde animal. Por outro lado, este diploma contém disposições relativas ao bem-estar dos animais e à prevenção da crueldade contra os animais, define normas específicas no âmbito da aquicultura e da sanidade dos animais aquáticos, estabelece funções para questões de saúde pública veterinária, cria um enquadramento para o controlo e resposta a doenças, regula medicamentos veterinários e fornece um sistema para a identificação e rastreabilidade dos animais. Estabelece ainda que o ministério com atribuições na área da agricultura e pescas tem a responsabilidade e a competência para assegurar ou supervisionar a aplicação de medidas de saúde e bem-estar animal, certificação veterinária internacional e outras normas e recomendações em todo o território de Timor-Leste. O enquadramento estabelecido no presente decreto-lei será desenvolvido através de regulamentos, que definirão procedimentos e outros detalhes técnicos. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto estabelecer o enquadramento de saúde e bem-estar animal, impedir a introdução e a propagação de doenças animais em Timor-Leste, controlar a propagação e a erradicação de doenças animais, controlar a circulação de animais, de produtos de origem animal e de artigos relacionados, na entrada e saída em Timor-Leste, facilitar o comércio, permitir o bem-estar animal, proteger a saúde pública veterinária, regular produtos veterinários e criar um sistema de identificação dos animais. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a todo o território nacional. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1275 Artigo 3.º Objetivos São objetivos do presente diploma: a) Proteger e promover a saúde de animais terrestres e aquá ticos e assegurar a biossegurança para prevenir a introdução e propagação de doenças animais; b) Facilitar o comércio, particularmente a importação e a expor tação de animais e produtos de origem animal; c) Servir de base para levar a cabo a vigilância epidemiológica, controlo e erradicação de doenças de grande importância económica e ou para a saúde pública; d) Servir de base para a compensação por perdas causadas por doenças de animais; e) Servir de base para a observância das condições do bem estar dos animais; f) Proteger a saúde pública veterinária. Artigo 4.º Definições 1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «AIFAESA», a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., conforme estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho; b) «Análise de risco», o processo de identificação do perigo, avaliação, gestão e comunicação de riscos, em conformidade com os procedimentos e normas internacionalmente aceites; c) «Animais terrestres vadios», o animal que não está sob controlo direto ou não é propriedade de uma pessoa ou não está impedido de andar à solta; d) «Animal», o animal terrestre ou o animal aquático; e) «Animal terrestre», o mamífero, pássaro ou abelha; f) «Animal aquático», todos os estados da vida, incluindo ovos e gâmetas, de peixes, moluscos, crustáceos e anfíbios provenientes de instalações de aquicultura ou selvagens, para efeitos de criação, libertação no meio aquático ou consumo humano; g) «Artigos relacionados», as partes de animais, subprodutos de origem animal, forragens para animais, camas, resíduos animais e quaisquer embalagens, recipientes, equipamentos ou outros aparelhos utilizados em animais, bem como qualquer objeto ou material que possa conter ou propagar doenças animais; h) «Avaliação de risco», os processos de identificação e avaliação de riscos associados à importação de uma mercadoria e avaliação das consequências biológicas e económicas desses riscos; i) «Cama», a palha ou qualquer outra substância comummente usada como cama para animais ou utilizada em relação a estes; j) «Certificado sanitário de animal aquático», o certificado emitido nos termos do Código Sanitário para os Animais Aquáticos; k) «Certificado veterinário», o certificado que descreve os requisitos de saúde animal ou de saúde pública que são cumpridos por mercadorias exportadas; l) «Chefe Veterinário Nacional», a pessoa nomeada pelo Ministro nos termos do n.º 2 do artigo 9.º; m) «Compartimento», a subpopulação animal contida em um ou mais estabelecimentos sob um sistema de gestão de biossegurança comum com um estatuto sanitário distinto em relação a uma doença ou doenças específicas para as quais tenham sido aplicadas medidas de vigilância, controlo e biossegurança para efeitos de comércio internacional; n) «Compartimento indemne», o compartimento onde a ausência do patogénico animal responsável pela doença em causa tenha sido demonstrada através da observância de todos os requisitos especificados pela OMSA; o) «Desinfeção», a aplicação, depois de uma limpeza rigorosa, de procedimentos destinados a eliminar os agentes infecciosos ou parasitários de doenças dos animais, incluindo zoonoses, aplicando-se às instalações, veículos e diversos objetos que possam ter sido contaminados direta ou indiretamente; p) «Doença», a manifestação clínica ou patológica de uma infeção ou infestação; q) «Doença de notificação obrigatória», a doença listada pelo Ministério, através de diploma ministerial, que assim que é detetada ou sobre a qual há uma suspeita deve ser levada à atenção do Ministério, em conformidade com o presente diploma; r) «Doença emergente», a nova infeção resultante da evolução ou alteração de um patogénico ou parasita existente, que resulta numa alteração da gama de hospedeiro, vetor, patogenicidade ou estirpe ou na ocorrência de uma infeção ou doença previamente não reconhecidas; s) «Embalagem», qualquer contentor, caixa, cobertura, invólucro ou outra coisa em que os animais ou os artigos relacionados são, foram ou são suscetíveis de ser importados, mantidos ou transportados de um ponto para outro; t) «Estabelecimento», as instalações onde os animais são criados, mantidos ou abatidos; u) «Estabelecimento aquícola», a instalação onde os Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1276Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 animais aquáticos de criação, de reprodução ou de comercialização são criados ou mantidos para exploração, libertação no ambiente aquático ou consumo humano; v) «Estação de quarentena», o estabelecimento sob o controlo do Ministério onde os animais são mantidos em isolamento sem qualquer contato direto ou indireto com outros animais, para garantir que não há nenhuma transmissão do patogénico especificado para o exterior do estabelecimento enquanto os animais são submetidos a observação por um período de tempo especificado e, quando for adequado, testados e tratados; w) «Estatuto zoossanitário», o estatuto de um país ou de uma zona em relação a uma doença animal, em conformidade com os critérios enunciados no Código da OMSA referentes a essa doença; x) «Estipulado», o estipulado pelo presente diploma ou por quaisquer regulamentos de implementação; y) «Exportador», a pessoa que retira ou para a qual é retirado de Timor-Leste qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado, incluindo o proprietário, o detentor do bem, quem tem controlo sobre o bem ou quem é o beneficiário com interesse nesse bem, no momento ou após a declaração de exportação e antes da sua exportação; z) «Horário normal de trabalho», as horas de trabalho estabelecidas conforme estipulado; aa) «Identificação de animais», a combinação da identifi cação e do registo de qualquer animal, individual mente, com um identificador exclusivo, ou coletiva mente, pela sua unidade ou grupo epidemiológico, com identificador exclusivo de grupo; bb) «Importador», qualquer pessoa por ou para quem qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado é desembarcado ou suscetível de ser desembarcado em Timor-Leste, a partir de um ponto fora de Timor-Leste, que inclui o expedidor, destinatário, corretor ou agente, ou uma pessoa que é, que se torna a proprietária ou que tem direito à posse de ou que está beneficamente interessada nesse animal, produto de origem animal ou artigo relacionado na altura e a partir do momento da importação até a conclusão das formalidades de importação; cc) «Importar», trazer para Timor-Leste por qualquer meio; dd) «Inspeção», o exame visual oficial de qualquer ani mal, produto de origem animal ou artigo relacionado para determinar a conformidade com o presente diploma, que inclui inspeções documentais aos documentos que acompanham esse animal, produto de origem animal ou artigo relacionado; ee) «Instalações», qualquer prédio, tenda ou outra estrutura, permanente ou não, incluindo o terreno em que se localiza e quaisquer terrenos contíguos utilizados em conexão, para atividades realizadas em relação a animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados; ff) «Medicamentos veterinários», qualquer produto, incluindo produtos veterinários medicinais ou biológicos, com provas de terem um efeito profilá tico, terapêutico, de diagnóstico ou de modificarem as funções fisiológicas quando administrados ou aplicados a um animal; gg) «Ministério», o ministério com atribuições na área da agricultura e pescas; hh) «Ministro», o ministro responsável pela área da agricultura e pescas; ii) «Normas da OMSA», o Código Sanitário para Ani mais Terrestres, o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, o Código Sanitário para Animais Aquáticos e o Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos, adotados e publicados pela OMSA; jj) «Ocupante», em relação a qualquer terreno ou edifício, a pessoa que ocupa efetivamente o mesmo ou, não a havendo, o proprietário do terreno ou do edifício; kk) «OMSA», a Organização Mundial de Saúde Animal; ll) «Partes de animais», qualquer parte de um animal que tenha sido separada da carcaça e não é desti nada ao consumo humano; mm) «Pessoa», a pessoa singular ou coletiva; nn) «Produtos animais»: i. Em relação a animais terrestres, os derivados de animal para consumo humano ou animal ou para utilização farmacêutica, agrícola, industrial ou doméstica; ii. Em relação a animais aquáticos, os produtos derivados de animais aquáticos, nomeadamente peixe fresco, pescado inteiro processado ou produtos comestíveis de pescado que tenham sido sujeitos a tratamento, tal como cozimento, secagem, salmoura, fumagem ou congelamento; oo) «Pré-aprovação», a certificação veterinária ou verificação no país de origem, realizada pelo ou sob supervisão regular do Ministério; pp) «Programa de controlo oficial», o programa apro vado e gerido ou supervisionado pelo Ministério para efeitos de controlo de um vetor, agente patogénico ou doença, através de medidas específicas aplicadas por todo o território nacional ou dentro de uma zona ou de um compartimento em Timor-Leste; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1277 qq) «Proprietário», em relação a qualquer coisa, qualquer pessoa que de momento tenha a posse, a custódia ou o controlo da mesma; rr) «Rastreabilidade animal», a capacidade de acompanhar qualquer animal ou grupo de animais durante todas as fases da sua vida até ao abate ou à morte; ss) «SERVE»,o Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 22 de Março; tt) «Sistema de deteção precoce», o sistema sob con trolo do Ministério para a deteção atempada e a identificação de qualquer incursão ou surgimento de doenças ou infeções no País numa zona ou num compartimento; uu) «Subprodutos de origem animal», quaisquer partes animais não destinadas ao consumo humano que tenham sido separadas da carcaça; vv) «Veículo», uma aeronave, comboio, embarcação marítima, veículo a motor ou outra coisa utilizada para o transporte de animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados de um lugar para outro; ww) «Vender», oferecer, anunciar, manter, armazenar, exibir, transmitir, expedir, entregar ou oferecer para venda, trocar ou alienar a qualquer pessoa de qualquer maneira, onerosamente ou não, tendo as expressões “vendido”, “à venda” e “venda” significados correspondentes; xx) «Zona»: i. Relativamente a animais terrestres, uma parte claramente definida de um território que contém uma subpopulação de animais com um estatuto sanitário distinto, no que respeita a uma doença específica, na qual foram aplicadas medidas de vigilância, controlo e biossegurança para efeitos de comércio internacional; ii. Relativamente a animais aquáticos, uma parte de um ou mais países, composta por: i. Toda uma bacia hidrográfica, desde a nascente de uma via navegável até ao estuário ou lago; ii. Mais do que uma bacia hidrográfica; iii. Parte de uma bacia hidrográfica, desde a nascente de uma via navegável até uma barreira que impeça a introdução de uma doença específica ou de doenças; iv. Parte de uma área costeira com uma delimitação geográfica precisa; v. Um estuário com uma delimitação geográfica precisa; yy) «Zona aquática», a parte do ambiente aquático de Timor-Leste que está claramente definida e que contém uma subpopulação de animais aquáticos com um estatuto de saúde distinto no que diz respeito a uma doença específica à qual é aplicada a devida vigilância, controlo e medidas de saúde animal, incluindo instalações e locais de aquicultura; zz) «Zona de confinamento», a zona definida ao redor do local onde foram aplicadas medidas de controlo para evitar a propagação da infeção, incluindo os estabelecimentos suspeitos ou infetados, tendo em conta os fatores epidemiológicos e resultados de investigações; aaa) «Zona indemne», a zona na qual a ausência da doença em questão tenha sido demonstrada através da observância de todos os requisitos especificados pela OMSA; bbb) «Zoonose», a doença ou infeção naturalmente transmissível de animais para humanos; ccc) «Zoossanitário», relativo à preservação e defesa dos animais e fauna em geral e ou relativo à fiscalização do trânsito de animais ou produtos e subprodutos de origem animal. 2. As definições constantes do presente artigo devem ser interpretadas de acordo com os glossários do Código Sanitário para Animais Terrestres da OMSA e do Código Sanitário para Animais Aquáticos da OMSA e respetivas alterações. Artigo 5.º Atribuições A Direção-Geral de Quarentena e Biossegurança, em articulação com os restantes serviços do Ministério com atribuições conexas, garante a aplicação das normas do presente diploma. Artigo 6.º Entidades executoras 1. A execução do presente diploma compete à Direção-Geral de Quarentena e Biossegurança, adiante abreviadamente designada por DGQB, em articulação e colaboração com as direções nacionais relevantes do Ministério com atribuições em matéria de saúde animal. 2. As entidades a nível local, incluindo os municípios, às quais forem delegadas competências atuam em nome da DGQB. 3. A DGQB pode revogar ou suspender a eficácia de uma decisão tomada ou instrução transmitida pela entidade a nível local, incluindo os municípios, à qual tenha sido delegada competência nos termos do presente diploma. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1278Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 7.º Competências da DGQB Compete à DGQB: a) Delegar competências a entidades do Ministério a nível local; b) Assegurar a proteção dos recursos animais de Timor-Leste para fixar normas veterinárias e administrativas que devem ser observadas para a importação, exportação e cultivo dos produtos sujeitos a controlo; c) Elaborar os programas e adotar normas com vista a levar a cabo a vigilância, controlo e erradicação das doenças dos animais; d) Estabelecer medidas de controlo nas áreas infetadas; e) Definir, coordenar e avaliar a aplicação das normas inerentes aos programas de vigilância, controlo e erradicação das doenças infectocontagiosas e parasitárias dos animais; f) Manter e desenvolver o sistema de informação epidemio lógica; g) Estabelecer a Lista de Doenças de Declaração Obrigatória; h) Estabelecer cooperação com outros países nas atividades de saúde animal de âmbito regional ou internacional; i) Promover a divulgação do presente diploma. Artigo 8.º Responsabilidades das autoridades locais 1. As autoridades locais, incluindo os municípios, devem prestar à DGQB toda a colaboração e apoio necessários ao cumprimento do presente diploma. 2. As autoridades locais, incluindo os municípios, devem comunicar à DGQB qualquer alteração do estado de saúde dos animais da respetiva área de jurisdição. CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DE ASSUNTOS DE SAÚDE ANIMAL Secção I Funções relacionadas com a saúde animal Artigo 9.º Administração de saúde animal 1. A DGQB, em colaboração com os restantes serviços relevantes do Ministério, é responsável pela implementação das funções de saúde animal estabelecidas no artigo seguinte e o Ministro, através de diploma ministerial, enumera as direções nacionais competentes em matéria de saúde dos animais terrestres e dos animais aquáticos para implementar o presente diploma. 2. O Chefe Veterinário Nacional, nomeado nos termos da lei pelo Ministro, em cuja direta superintendência fica, é responsável pela coordenação da saúde animal e quarentena. Artigo 10.º Funções de saúde animal 1. A DGQB, no âmbito das suas competências e sob instruções do Ministro, em articulação com as diferentes direções nacionais do Ministério, coordena as seguintes funções: a) Impedir a introdução e entrada em Timor-Leste de doenças animais notificáveis; b) Impedir o estabelecimento ou a propagação de doenças animais em Timor-Leste e erradicar as doenças animais em Timor-Leste; c) Desenvolver políticas e programas destinados à pre venção e controlo de doenças animais em todo ou parte do território; d) Propor, rever, preparar, implementar e fazer cumprir as medidas de saúde animal estabelecidas pelo Ministro ao abrigo do presente diploma; e) Permitir consultas públicas durante o desenvolvimento de medidas de saúde animal; f) Efetuar análises e avaliações de risco; g) Inspecionar e testar qualquer animal, produto animal ou item relacionado com animais com o objetivo de prevenir a introdução e propagação de doenças animais; h) Realizar vigilância e atividades para detetar doenças animais e manter informações atualizadas sobre o estado de saúde animal de Timor-Leste; i) Desenvolver e atualizar a lista de doenças notificáveis para Timor-Leste; j) Estabelecer medidas de controlo para as áreas infetadas; k) Com base em atividades de vigilância e controlo de doenças, estabelecer zonas livres, compartimentos livres, zonas aquáticas e zonas de confinamento; l) Estabelecer um sistema de deteção precoce; m) Empreender ações de emergência para doenças e surtos de agentes patogénicos; n) Distribuir informação aos agricultores, pescadores, proprietários de instalações de aquacultura e público sobre doenças animais notificáveis e os meios da sua prevenção e controlo; o) Proteger a saúde pública veterinária em colaboração com o ministério responsável pela saúde pública e a AIFAESA; p) Emitir licenças de importação; q) Inspecionar e controlar as importações de animais, produtos animais e artigos relacionados com os animais; Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1279 r) Realizar inspeções pré-aprovação, sempre que solicitado; s) Efetuar inspeções e certificação de animais, produtos animais e artigos relacionados com animais destinados a exportação e emitir um certificado relativo à saúde ou a qualquer período de quarentena de qualquer animal em Timor-Leste e qualquer outra informação exigida por qualquer país importador de um animal, produto animal ou artigo relacionado com animais de Timor Leste; t) Emitir autorizações de trânsito; u) Fornecer informações relativas aos regulamentos de importação e exportação em vigor e requisitos técnicos para animais e artigos relacionados com animais, a pedido de qualquer organização ou pessoa interessada; v) Assegurar a desinfeção, quando apropriado, de remessas de animais ou produtos de origem animal destinados à importação ou exportação de Timor-Leste, bem como dos seus contentores, embalagens, locais de armazenamento e instalações de transporte; w) Através de inspeções e medidas sanitárias, assegurar que os resíduos de veículos, aviões que chegam a Timor-Leste, navios ou outras embarcações que chegam aos portos marítimos de Timor-Leste ou de instalações onde animais ou produtos animais importados são processados, manuseados ou armazenados não representam um risco para a saúde humana ou animal; x) Notificar a OMSA de surtos de doenças notificáveis e cumprir outros requisitos internacionais de notificação ao abrigo de organismos regionais e internacionais; y) Participar nos trabalhos da OMSA e dos seus órgãos subsidiários através do Chefe Veterinário Nacional e de outras entidades internacionais e não governa mentais e regionais de saúde animal; z) Informar e colaborar com o ministério responsável pela saúde humana e a AIFAESA sobre quaisquer ações necessárias sempre que uma doença animal ou outro perigo possa representar um risco para a saúde humana; aa) Desenvolver capacidades de diagnóstico e análise da saúde animal; bb) Supervisionar a formação e desenvolvimento de inspetores veterinários e ajudar na seleção, forma ção e equipamento de técnicos de saúde animal e outros veterinários profissionais em funções de vigilância, controlo e notificação de doenças e assegurar o seu desenvolvimento profissional contínuo; cc) Desenvolver manuais, procedimentos operacionais normalizados e outras diretrizes para a implemen tação eficaz das funções do Ministério; dd) Supervisionar e controlar os postos de quarentena e as atividades de quarentena conexas; ee) Comunicar e coordenar com as autoridades locais e regionais e com os líderes comunitários, conforme necessário, e fornecer-lhes a assistência técnica e a formação necessárias à aplicação do presente diploma a nível local; ff) Desempenhar qualquer outra função que o Ministro considere necessária para efeitos do presente diploma. 2. As direções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 6.º são responsáveis pela execução das normas constantes do Capítulo VIII do presente diploma, no âmbito das suas competências. Artigo 11.º Coordenação e informação O Ministro deve estabelecer, por diploma ministerial, uma linha de coordenação e de informação clara e eficiente para a deteção de riscos, resposta e controlo de saúde animal, incluindo a certificação veterinária. Artigo 12.º Delegação de funções 1. O Ministro pode, por contrato ou acordo escrito, designar qualquer veterinário público ou privado, qualquer veterinário profissional, qualquer outra pessoa ou entidade com as qualificações estipuladas e que não tenha conflito de interesses com as matérias objeto da delegação, para executar qualquer das funções previstas no artigo 10.º. 2. Sempre que necessário, o Chefe Veterinário Nacional deve desenvolver ações de formação para garantir que as pessoas que desempenham as funções delegadas têm as competências necessárias para executar com eficiência as suas funções. 3. O Ministro não pode delegar as seguintes funções: a) Responsabilidade de ligação oficial ou quaisquer responsabilidades de notificação a outros ministérios ou autoridades estrangeiras; b) Aprovação de medidas ou requisitos de saúde animal; c) Outras funções, conforme estipulado em regulamento. Artigo 13.º Acordo ou contrato de delegação O acordo ou contrato de delegação estabelecido nos termos do artigo anterior entre o Ministério e a pessoa pública ou privada a quem são delegadas funções deve especificar essas funções, conformar-se com a legislação aplicável, em Timor Leste, em matéria de contratos e incluir pelo menos os seguintes aspetos: Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1280Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 a) A duração; b) As tarefas específicas abrangidas pela delegação e quaisquer metodologias específicas a serem utilizadas quando necessário; c) Os mecanismos de controlo e supervisão das funções delegadas; d) O valor correspondente ao desempenho das funções delegadas; e) As competências e capacidades exigidas à pessoa ou entidade a quem tiver sido delegada a função; f) As condições da revogação das funções delegadas. Secção II Pessoal Artigo 14.º Supervisão e poderes ministeriais Mediante recomendação do Chefe Veterinário Nacional, o Ministro deve: a) Designar os pontos de entrada e saída para efeitos do presente diploma; b) Designar os laboratórios oficiais e de referência e as estações de quarentena; c) Declarar as emergências de saúde animal; d) Designar as zonas e compartimentos indemnes. Artigo 15.º Chefe Veterinário Nacional 1. O Chefe Veterinário Nacional nomeado pelo Ministro nos termos do n.º 2 do artigo 9.º deve possuir qualificações e conhecimentos especializados em medicina veterinária. 2. O Chefe Veterinário Nacional, adiante designado por CVN, deve: a) Aconselhar o Ministro em matéria de saúde animal e veterinária; b) Apenas em matéria de saúde animal e veterinária, supervisionar, coordenar e dar instruções técnicas às direções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 6.º para assegurar um sistema de saúde animal sem descontinuidades e coordenado para Timor-Leste; c) Estabelecer qualificações mínimas para o desenvolvi mento de inspetores veterinários e outras pessoas envolvidas na saúde animal e assuntos veterinários, bem como supervisionar a respetiva formação. 3. O CVN deve articular-se com as direções-gerais e as direções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 6.º para assegurar que as direções nacionais colaborem efetivamente entre si e com outros ministérios e órgãos, a fim de promover um desempenho harmonioso, unitário, integrado e coerente das funções de saúde animal. 4. Compete ao CVN propor para aprovação do Ministro acordos de trabalho, contratos ou outros mecanismos de cooperação entre o Ministério e outras entidades. 5. Compete ao CVN servir de delegado da OMSA, sendo responsável pelo estabelecimento de mecanismos de participação e cooperação com a OMSA. 6. Compete ao CVN, com o apoio do Ministério: a) Em cooperação com outras autoridades relevantes, negociar acordos bilaterais em matérias relacionadas com a saúde animal e comércio de animais, produtos animais e artigos relacionados com animais; b) Fornecer informação sobre medidas de saúde animal e a situação da saúde animal em Timor-Leste a outros países de acordo com as obrigações internacionais; c) Notificar os parceiros comerciais sobre os casos relevantes de não conformidade com os requisitos de importação que podem ser estabelecidos; d) Recomendar ao Ministro os postos de quarentena, postos de entrada e saída e laboratórios oficiais e de referência a utilizar para efeitos do presente diploma e estabelecer procedimentos para os mesmos. Artigo 16.º Designação de laboratórios e analistas 1. Compete ao Ministro, mediante recomendação do CVN, designar: a) Qualquer laboratório de diagnóstico, investigação ou outro como laboratório de referência ou laboratório oficial; b) Qualquer analista como analista oficial. 2. Qualquer laboratório ou analista designado ao abrigo do presente artigo deve satisfazer os requisitos estipulados em diploma ministerial, incluindo os requisitos de imparcialidade e de independência. 3. As condições para a classificação, aprovação, operações e supervisão de laboratórios são definidas por diploma ministerial. Artigo 17.º Técnicos de saúde animal 1. Os técnicos de saúde animal são coordenados e formados pelo Ministério e devem ser providos dos materiais, meios e equipamentos necessários para desempenhar as suas funções, incluindo transporte e comunicação. 2. Os técnicos de saúde animal: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1281 a) Tratam animais mediante pagamento, de acordo com as orientações estipuladas; b) Recolhem dados censitários e de inquéritos; c) Recolhem e transmitem às autoridades regionais e locais dados epidemiológicos para o sistema de vigilância; d) Informam sobre as ocorrências de doenças animais; e) Divulgam informação relativa à consciencialização e reconhecimento de doenças de notificação obrigatória junto das comunidades; f) Assistem na identificação dos animais; g) Efetuam diagnósticos e controlo inicial das principais doenças animais de notificação obrigatória; h) Executam as demais funções conferidas pelo Ministério de modo a alcançar os objetivos do presente diploma. Secção III Coordenação, consulta e cooperação Artigo 18.º Dever de auxiliar e cooperar 1. Os ministérios e demais entidades responsáveis pelas alfândegas, portos e aeroportos, companhias aéreas e de navegação, correios, polícia, autoridades regionais e locais, saúde pública e ambiente, bem como as demais autoridades públicas relevantes, devem auxiliar a DGQB no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, ao abrigo do presente diploma, fornecendo as instalações e assistência necessárias, conforme solicitado pelo Ministério. 2. As autoridades alfandegárias e outras entidades de fronteira devem cooperar com a DGQB no que diz respeito a controlos fronteiriços e devem informá-la sempre que alguma remessa que contém animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados chega à fronteira para importação ou exportação. Artigo 19.º Colaboração e acordos de trabalho com AIFAESA, Ministério da Saúde e Autoridade Aduaneira 1. O CVN deve assegurar a colaboração, através de acordos de trabalho operacionais e outros mecanismos de coordenação, com: a) A AIFAESA, em conformidade com os artigos 6.º, 7.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, em particular: i. Na fronteira; ii. Nos matadouros; iii. Nas instalações aquícolas; iv. Na eliminação de carcaças e resíduos animais; v. Durante a produção de alimentos e preparação, transporte e venda de carne; b) O ministério responsável pela saúde pública, relativa mente à segurança alimentar e a zoonoses e outros cruzamentos de saúde animal e saúde pública; e c) A autoridade responsável pelas alfândegas, relativa mente à biossegurança e aos controlos fronteiriços. 2. A DGQB assegura que são mantidas uma direção técnica em matéria de saúde animal e uma linha de coordenação, especialmente em resposta a emergências de saúde animal. Artigo 20.º Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres 1. É estabelecido o Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres, composto por membros nomeados por resolução do Governo, de modo a garantir uma inclusão ampla e repre sentativa dos setores público e privado. 2. O CVN preside ao Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres. 3. O Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres define as suas regras operacionais e procedimentais. 4. O Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres é um órgão consultivo do Ministério responsável por: a) Servir como mecanismo para a consulta regular e perió dica em matérias relativas à política e regulamentação de saúde animal, comércio internacional e outros assuntos relacionados com o presente diploma, podendo, para esse efeito, convidar outros interes sados que não o integrem; b) Servir como mecanismo para a coordenação dos interessados e dos membros do Comité; c) Prestar aconselhamento sobre políticas, programas e requisitos de saúde animal, nomeadamente sobre: i. O desenvolvimento e os testes do sistema de identificação e de rastreabilidade dos animais e do sistema de vigilância; ii. As campanhas de informação para a conscienciali zação sobre as doenças animais; iii. A conceção de programas de formação sobre a resposta inicial e comunicação de doenças ao nível da aldeia; iv. A elaboração dos regulamentos de implementação prioritários; v. Quaisquer outros assuntos sobre saúde e bem-estar animal. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1282Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 21.º Grupo de Trabalho sobre Biossegurança de Saúde Animal 1. É criado o Grupo de Trabalho sobre Biossegurança de Saúde Animal, adiante designado por GTBSA. 2. O GTBSA é composto por: a) CVN e Chefe Fitossanitário Nacional; b) Funcionários da DGQB, nomeados pelo CVN; c) Pontos focais dos serviços do ministério com atribui ções sobre a matéria; d) Representantes da AIFAESA, funcionários da Autoridade Aduaneira, membros do setor privado e de outros ministérios ou individualidades, sempre que necessário. 3. O GTBSA tem por função desenvolver e adotar: a) Planos de trabalhos, estratégias e mecanismos de coordenação e implementação das funções descritas no artigo 10.º, a serem propostos ao CVN para aprovação do Ministro; b) Estratégias e melhores práticas para controlo e inspeções eficientes e efetivas das fronteiras de Timor Leste. Artigo 22.º Deveres das autoridades postais e do operador de remessas expresso 1. Qualquer funcionário do serviço postal ou funcionário de um operador de remessas expresso que tenha conhecimento ou suspeite da chegada ou da importação de qualquer produto de origem animal ou artigo relacionado para Timor-Leste deve notificar o inspetor veterinário. 2. O funcionário do serviço postal deve apreender o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado para inspeção pelo inspetor veterinário e não o deve libertar ou eliminar exceto se autorizado por um inspetor veterinário. 3. A apreensão efetuada ao abrigo do número anterior é considerada como uma ação tomada pela ou por delegação da DGQB. Secção IV Documentação, requisitos e medidas da DGQB Artigo 23.º Princípios para aprovação e implementação de medidas de saúde animal As medidas de saúde animal aprovadas pela DGQB devem: a) Estar em harmonia com as normas internacionais, designadamente as normas da OMSA; b) Ter por base uma análise ou avaliação de risco, bem como uma base científica; c) Ser a opção menos restritiva que alcança o nível adequado de proteção de saúde animal de Timor-Leste; d) Ser necessárias para atingir o nível adequado de proteção de saúde animal de Timor-Leste; e) Ser proporcionais ao risco para a saúde animal. Artigo 24.º Revisão e alteração de medidas e normas de saúde animal 1. O CVN deve desenvolver revisões periódicas de quaisquer medidas, requisitos e regulamentos e recomendar alterações ao Ministro quando: a) Surgem novos factos; b) Há alterações aos padrões e requisitos internacionais; c) Há uma análise de risco que a tal obriga; ou d) As condições se alteram, obrigando a uma alteração. 2. A DGQB deve publicitar e divulgar junto do público as propostas de alteração ao presente diploma ou aos correspondentes regulamentos de implementação através do Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres, mediante colocação nos sites eletrónicos do Ministério, bem como por outros meios. 3. Salvo em casos de emergência ou de medidas provisórias antes da aprovação da medida ou da legislação proposta, o Ministério deve reservar pelo menos 60 dias para os interessados apresentarem comentários às propostas de alteração. 4. O Ministro deve promover a publicação, em Jornal da República, de quaisquer alterações às medidas e regulamentos de saúde animal, bem como a sua ampla divulgação pelo Ministério. Artigo 25.º Disseminação e publicação de regulamentos de saúde animal 1. A pedido dos interessados, a DGQB deve fornecer gratuitamente quaisquer informações relativas ao presente diploma ou relativas à restante legislação emanada ao abrigo deste e deve estabelecer pontos de contato para responder às dúvidas relativas à legislação sobre saúde animal. 2. A DGQB deve divulgar amplamente os regulamentos sobre saúde animal, incluindo os formulários e notificações relativos a esta matéria e cuja publicação é promovida pelo Ministro em Jornal da República, deve permitir uma ampla divulgação pelos interessados e o público em geral e deve partilhar os regulamentos com parceiros comerciais, conforme estipulado. 3. A DGQB deve assegurar que todos os regulamentos sobre saúde animal, incluindo formulários e notificações, são rápida e gratuitamente disponibilizados através de sites ou outros meios eletrónicos. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1283 Artigo 26.º Revisão e auditoria técnica 1. O CVN deve garantir a revisão periódica e auditoria técnica dos serviços levados a cabo ao abrigo do presente diploma e a eficácia das medidas adotadas ao abrigo dele. 2. O CVN deve monitorizar e avaliar a execução do presente diploma e preparar um relatório anual sobre o mesmo, que submete ao Ministro. Artigo 27.º Manuais A DGQB, em articulação com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, deve desen volver diretrizes detalhadas em manuais e em procedimentos operativos normalizados que definem as ações, as medidas e os procedimentos a serem tomados pela DGQB na execução do presente diploma. Artigo 28.º Registos 1. A DGQB deve conservar todos os registos respeitantes a importações, exportações e incidentes de saúde animal que possam ser necessários para gerir eficientemente o estado de saúde animal em Timor-Leste. 2. Para efeitos do presente artigo, a DGQB pode utilizar e ter acesso aos sistemas de registo estabelecidos por outros órgãos governamentais, podendo celebrar acordos de partilha de informações com estes órgãos e definir os mecanismos para garantir a proteção, a confidencialidade e a segurança das informações relacionadas com a importação, exportação ou trânsito de animais, produtos de origem animal e artigos relacionados. Artigo 29.º Confidencialidade Sem prejuízo das restrições à divulgação previstas na lei, a DGQB pode divulgar informações confidenciais: a) A um tribunal, quando autorizada ou instruída por um juiz, em conexão com uma ação judicial; b) À autoridade competente do Governo de Timor-Leste para efeitos de: i. Prevenção, deteção, investigação, ação penal e punição de infrações; ii. Proteção da segurança e da saúde públicas; iii. Proteção da saúde animal; iv. Segurança das fronteiras; c) À autoridade competente de um país estrangeiro, ao abrigo de um acordo ou tratado internacionais; d) A uma autoridade de fronteiras, para o cumprimento das funções dessa autoridade que estão relacionadas com o processamento da importação, exportação ou trânsito de mercadorias, nos termos dos procedimentos e condições acordadas entre o Ministério e essa autoridade de fronteiras para garantir a segurança e a proteção das informações. CAPÍTULO III IMPORTAÇÕES Secção I Requisitos, restrições e proibições de importação Artigo 30.º Acordos de equivalência e outros assuntos de saúde animal Sem prejuízo das competências do ministério responsável pelos negócios estrangeiros, a DGQB pode negociar acordos bilaterais e multilaterais: a) Para a avaliação e, quando possível, para a aceitação de medidas alternativas de saúde animal propostas pela autoridade veterinária de um país exportador como equivalentes às medidas de saúde animal exigidas de Timor Leste, ao abrigo do presente diploma; e b) No âmbito de outros assuntos relacionados com saúde animal e comércio de animais e produtos de origem animal. Artigo 31.º Requisitos de importação 1. Qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado pode ser importado para Timor-Leste apenas através de um ponto de entrada designado. 2. O Ministro deve aprovar a lista de pontos de entrada designados para efeitos de importação de animais, produtos de origem animal e artigos relacionados. 3. O CVN deve, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, aprovar uma lista de todos os animais e produtos de origem animal que necessitam de um certificado veterinário internacional, de um certificado sanitário de animal aquático ou de uma autorização de importação. 4. O CVN deve aprovar a lista de todos os animais e produtos de origem animal que necessitam de autorização prévia da DGQB e, no que diz respeito aos demais artigos animais que não necessitam de aprovação prévia, o importador deve submetê-los diretamente a inspeção no ponto de entrada. 5. Qualquer pessoa pode importar um animal ou produto de origem animal para Timor-Leste apenas quando: a) Possuir, quando necessário, licença de importação, concedida ao abrigo do presente diploma; b) Possuir, quando necessário, certificado veterinário, certificado sanitário de animal aquático ou outro certificado emitido pelo país de exportação; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1284Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 c) Possuir qualquer outro documento estipulado pelo presente diploma, pelos regulamentos aplicáveis ou em qualquer outra legislação comercial ou aduaneira; d) Todos os requisitos estipulados são cumpridos. 6. A DGQB pode exigir que o produto de origem animal seja remetido a estabelecimentos de quarentena pós-entrada que cumpram os requisitos prescritos e que tenham sido aprovados pela DGQB. 7. A DGQB não deve incluir requisitos para a exclusão de patogénicos animais ou doenças animais que estão presentes em Timor-Leste e não estão sujeitos a qualquer programa de controlo oficial. 8. As medidas impostas às importações para gerir os riscos apresentados por um patogénico animal ou doença animal específicos não devem ser mais rigorosas do que as aplicadas como parte do programa de controlo oficial em território nacional. 9. A alfândega ou outra autoridade de fronteiras deve notificar a DGQB quando receber informações de que uma remessa contendo um animal, produto de origem animal ou artigo relacionado chegou ou vai chegar a um ponto de entrada. 10. A DGQB e as alfândegas devem assegurar um processo de colaboração efetivo para efeitos do presente diploma. Artigo 32.º Restrições e proibições à importação 1. Aquele que não satisfaz os requisitos do presente diploma não pode importar qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado. 2. É proibida a importação para Timor-Leste de qualquer ani mal, produto de origem animal ou artigo relacionado que não cumpra os requisitos estabelecidos pela DGQB. 3. Sempre que seja necessário adotar medidas temporárias, declarar uma emergência de saúde animal ou tomar quaisquer outras medidas necessárias para impedir a introdução ou a propagação de uma doença de notificação obrigatória, após parecer do CVN e com base numa análise ou avaliação de risco, o Ministro pode proibir ou restringir a entrada de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado. 4. Após parecer do CVN, o Ministro deve publicar, por diploma ministerial, um regime específico para a importação de certos bens estipulados, incluindo os requisitos de quarentena pós-entrada ou de quarentena antes da liberação e uma lista de produtos proibidos. Artigo 33.º Importações especiais Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de desastre natural e para fins humanitários ou para fins de pesquisa, educacionais, experimentais ou outros fins estipulados e mediante parecer do CVN, o Ministro pode autorizar a importação de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado, nas quantidades estipuladas e sujeitas a quaisquer condições e salvaguardas estipuladas conforme necessário. Artigo 34.º Artigos relacionados 1. O inspetor veterinário pode proibir a importação de qualquer artigo que tenha sido utilizado com qualquer animal e que, na opinião do inspetor, pode transportar uma doença de notificação obrigatória ou qualquer outra doença infecciosa ou contagiosa que afeta os animais. 2. Sempre que o inspetor veterinário estiver convencido de que algum artigo relacionado pode ser desinfetado, o inspetor pode autorizar a sua entrada, nas condições e de acordo com as orientações por si definidas por escrito. 3. A DGQB pode exigir que o artigo relacionado seja expedido para estabelecimentos aprovados ou supervisionados pela DGQB. 4. Sempre que um artigo relacionado é desembarcado em violação do presente artigo ou de qualquer condição ou orientação imposta, o artigo pode ser apreendido pelo inspetor veterinário e retido, destruído ou eliminado, conforme determinado pela DGQB. Artigo 35.º Licença de importação 1. Qualquer pessoa que tencione importar um animal, produto de origem animal ou artigo relacionado deve solicitar licença de importação emitida pela DGQB. 2. Sempre que, ao abrigo do presente artigo, for necessária uma licença de importação, o importador deve apresentar um requerimento, em modelo aprovado por diploma ministerial, à DGQB e pagar o emolumento aplicável. 3. Na avaliação do pedido de concessão de licença de importação, a DGQB deve aplicar as normas internacionais em vigor e efetuar uma análise ou avaliação de risco. 4. A DGQB deve aprovar o pedido quando o mesmo está de acordo com os requisitos prescritos ou indeferi-lo quando este não se conforma com esses requisitos, devendo em ambos os casos informar o requerente por escrito. 5. A DGQB pode incluir na licença de importação quaisquer condições que considere necessárias. 6. Sempre que tal se justifique em virtude do risco e quando exista informação de que a importação de uma remessa apresenta um risco para a saúde animal superior ao nível de proteção para Timor-Leste, a DGQB pode rever, modificar ou revogar a licença de importação de quaisquer animais ou de produtos de origem animal estipulados. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1285 Artigo 36.º Postos de inspeção fronteiriça Quando solicitado por escrito pela DGQB, o proprietário ou o operador de qualquer posto de inspeção fronteiriço num ponto de entrada designado deve disponibilizar e manter áreas, escritórios e outras instalações adequadas, incluindo edifícios, mobiliário e acessórios, para inspeção ou para quaisquer outros fins relacionados com a aplicação do presente diploma. Secção II Inspeção de importações Artigo 37.º Chegada e inspeção 1. O importador deve notificar a chegada de animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados à DGQB, utilizando o formulário estipulado para esse efeito. 2. Qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado importado para Timor-Leste pode ser sujeito a inspeção documental ou física por parte de um inspetor veterinário e, quando necessário, podem ser colhidas amostras para efeitos de testes, em conformidade com os procedimentos e metodologias de amostragem estipulados. 3. Todas as importações de animais, produtos de origem ani mal ou artigos relacionados ficam sob custódia da DGQB até à liberação oficial pela DGQB. Artigo 38.º Local e hora 1. Qualquer inspeção de importação deve ser efetuada pelos inspetores veterinários no ponto de entrada designado, nos pontos de transbordo, numa estação de quarentena ou noutras instalações aprovadas pela DGQB. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções de importação devem ser efetuadas no destino final, mediante pedido do importador e pagamento do emolu mento estipulado e de acordo com as condições de biossegurança e procedimentais estipuladas. 3. As inspeções de importação devem ser efetuadas durante o horário normal de trabalho, salvo quando o produto de origem animal é extremamente perecível ou quando a sua entrada tiver sido atrasada, caso em que, a pedido do importador e mediante pagamento do emolumento estipulado, a DGQB pode concordar com a realização da inspeção fora do horário normal de trabalho. 4. A DGQB pode celebrar acordos bilaterais ou outro tipo de acordos com parceiros comerciais de modo a efetuar inspeções pré-embarque no país de origem. Secção III Ações de saúde animal nas importações Artigo 39.º Medidas de incumprimento 1. Quando, na sequência de uma inspeção, o inspetor vete rinário determinar que o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado não está acompanhado da documentação estipulada ou apresenta algum risco de introdução ou propagação de doenças, o inspetor veterinário deve apreender o artigo e, de acordo com o prescrito pelo manual de inspeção e as instruções do CVN, efetuar ou ordenar alguma das seguintes ações: a) Exigir ao importador a apresentação da documentação correta no prazo estipulado; b) Efetuar testes; c) Tratar ou desinfetar o artigo a fim de remover o risco; d) Transferir o artigo para uma estação de quarentena ou para outras instalações aprovadas; e) Reenviar o artigo para o país de exportação; f) Destruir o artigo. 2. Os métodos e procedimentos a adotar para ações no âmbito da saúde animal devem ser estipulados pela DGQB, nos termos da lei. 3. Quando, após a sua entrada em Timor-Leste ou após tratamento, qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado permanecer não reclamado durante um período estipulado, o Ministério pode tomar medidas para o eliminar. Artigo 40.º Notificação 1. Nos termos do disposto no artigo anterior, qualquer medida de incumprimento adotada por um inspetor veterinário deve ser precedida de notificação escrita ao importador, da qual constam os fundamentos para a aplicação da medida escolhida. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o inspetor veterinário considerar que a eliminação do animal, produto de origem animal ou artigo relacionado é urgente ou quando a notificação for impraticável, o inspetor veterinário pode não notificar o importador e efetuar qualquer das medidas de incumprimento. Artigo 41.º Notificação do incumprimento ao país de exportação Qualquer situação de incumprimento é notificada ao país exportador pela DGQB. Artigo 42.º Custos e responsabilidade 1. Sempre que são adotadas medidas de incumprimento, o método utilizado para calcular os custos cobrados deve estar de acordo com o procedimento estipulado e ser efetuado apenas para recuperação dos mesmos. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1286Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 2. Os custos e a responsabilidade por quaisquer medidas adotadas ao abrigo da presente secção são suportados pelo importador. 3. O confisco, eliminação ou destruição de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado em conformidade com o disposto no presente diploma não gera responsabilidade do Estado. Artigo 43.º Desembaraço de importações Sempre que o inspetor veterinário determinar que o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado importado não apresenta qualquer risco de introdução e propagação de doenças e está em conformidade com os requisitos do presente diploma, pode liberar o carregamento mediante comunicação oficial ao importador. Secção IV Controlos de saúde animal para riscos provenientes do estrangeiro Artigo 44.º Veículos Qualquer veículo rodoviário, aquático ou aeronave pode ser objeto de medidas sanitárias conforme determinado pela DGQB nos termos da lei. Artigo 45.º Dever de declarar 1. Quem chega a Timor-Leste com um animal, produto de origem animal ou artigo relacionado deve declará-lo à chegada a um funcionário aduaneiro ou da DGQB e, quando essa declaração for feita a um funcionário aduaneiro, este transmite a informação à DGQB do modo estipulado. 2. Qualquer voo comercial, navio ou outro meio de transporte que entrar em Timor-Leste deve, antes da chegada a um ponto de entrada, informar os passageiros e a tripulação do seu dever de declarar à chegada qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado. Artigo 46.º Pontos designados 1. Após parecer do CVN, o Ministro deve designar, da lista de pontos de entrada e de saída estabelecidos pela autoridade aduaneira, por diploma ministerial, os pontos de entrada e de saída de animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados que exigem um certificado veterinário ou um certificado de sanidade para animal aquático ou para os quais são necessárias inspeções ou tratamento. 2. Os pontos designados de entrada e saída devem ser equipados com as instalações e os equipamentos estipulados. 3. A DGQB deve exibir os requisitos veterinários de importação nos pontos de entrada designados. Artigo 47.º Aterragem de emergência 1. Quando, por razões que escapam ao controlo do seu capitão, um veículo desembarca ou aterra em qualquer lugar sem ser num ponto de entrada designado ou é forçado a aterrar ou entrar num porto em Timor-Leste mesmo não tendo intenção de o fazer, devido a uma emergência, o capitão do veículo deve notificar imediatamente a autoridade portuária mais próxima. 2. Nenhum animal ou pessoa a bordo do veículo nem qualquer equipamento de acompanhamento, roupa de cama, alimentos para animais ou materiais de embalagem são autorizados a deixar a proximidade das docas ou do local de desembarque até que as medidas estipuladas pela DGQB tenham sido executadas. 3. Quando a DGQB considerar que o risco foi reduzido para um nível aceitável, o CVN pode autorizar o veículo a seguir para o porto onde devia inicialmente aterrar ou desembarcar ou para um ponto de entrada alternativo. 4. O capitão do veículo deve tomar todas as medidas neces sárias para manter a saúde e a segurança dos passageiros, tripulação, assistentes e animais a bordo. CAPÍTULO IV QUARENTENA Artigo 48.º Estações de quarentena e outras instalações 1. A DGQB pode designar determinadas instalações como estações de quarentena onde os animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados podem ser mantidos para observação, isolamento, investigação, inspeção, testes, tratamento, apreensão ou eliminação. 2. Qualquer estação de quarentena designada ao abrigo do presente diploma deve cumprir os padrões estipulados para a receção e quarentena dos animais terrestres que acolhe, incluindo os relativos a alimentação e beberagem, e deve dispor de um inspetor veterinário ou um veterinário, autorizado pela DGQB, que preste diariamente cuidados veterinários na estação. 3. As estações de quarentena são estabelecidas para a quarentena relativa ao comércio internacional, bem como para a quarentena doméstica. 4. A DGQB pode designar determinados locais para efeitos de inspeção e pode aprovar instalações pertencentes e operadas por terceiros, públicos ou privados, para serem usadas para inspeções sob a sua supervisão. Artigo 49.º Quarentena de animais terrestres 1. A DGQB deve colocar qualquer animal terrestre em quarentena durante o período e sujeito às condições estipuladas, nos seguintes casos: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1287 a) Quando necessário para isolamento pré-exportação; b) Quando desembarcado para importação, exceto se dispensado por escrito na licença de importação emitida pela DGQB; c) Sempre que um inspetor veterinário tenha razões para crer que o animal terrestre pode estar a sofrer de ou tenha estado em contato com ou exposto a um animal que tem ou é suspeito de ter uma doença de notificação obrigatória ou outras doenças animais infecciosas ou contagiosas. 2. A DGQB deve estipular as regras relativas ao tratamento e ao confinamento de animais sob quarentena e especificar as circunstâncias e as razões pelas quais podem ser tomadas medidas de saúde animal diferentes que sejam necessárias para evitar o risco de propagação de doenças em Timor-Leste. 3. Qualquer animal terrestre retirado da quarentena sem autorização escrita por parte da DGQB pode ser confiscado, retido, destruído ou eliminado por um inspetor veterinário, conforme decidido pela DGQB. Artigo 50.º Quarentena de animal aquático A DGQB deve estabelecer as regras para o tratamento e confinamento de animais aquáticos em instalações de quarentena e especificar as circunstâncias e razões pelas quais podem ser tomadas medidas diferentes de sanidade de animais aquáticos para prevenir o risco de propagação de doenças em Timor-Leste. CAPÍTULO V EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO Secção I Exportação Artigo 51.º Pedido 1. Sempre que o país importador exigir a emissão de certificado veterinário, certificado sanitário de animal aquático, tratamento ou testes, o exportador deve requerer à DGQB um certificado de exportação relativo ao animal, produto de origem animal ou parte de animal que deve ser abrangido pelo certificado. 2. O exportador deve apresentar o pedido à DGQB na forma estipulada, incluindo toda a documentação estipulada, e deve pagar o emolumento estipulado. Artigo 52.º Inspeção O exportador deve disponibilizar o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado para fins de inspeção e a DGQB, após ter recebido o pedido de exportação, deve inspecionar a remessa sem atraso indevido. Artigo 53.º Emissão de certificado veterinário 1. Todas as exportações ou reexportações devem ser certifi cadas de acordo com os requisitos do país importador. 2. De modo a emitir um certificado veterinário ou certificado de sanidade de animal aquático e a garantir a conformidade com os requisitos do país importador, o inspetor veterinário pode sujeitar o animal, produto de origem animal ou parte animal a tratamento adequado. 3. Sempre que o animal, produto de origem animal ou parte animal cumpre os requisitos documentais ou de saúde animal do país importador e sempre que o exportador satisfaça os demais requisitos da legislação aplicável, o inspetor veterinário deve emitir o certificado veterinário ou o certificado de sanidade de animal aquático no formulário estipulado. 4. O inspetor veterinário deve rejeitar a emissão do certificado veterinário ou do certificado de sanidade de animal aquático quando o animal, produto de origem animal ou parte animal não cumprir os requisitos de importação do país importador ou quando o exportador não satisfizer os demais requisitos da legislação aplicável. 5. Após a emissão do certificado veterinário internacional ou do certificado de sanidade de animal aquático, o exportador exporta a remessa em conformidade com quaisquer instruções da DGQB relativas ao manuseamento e transporte após a certificação e antes da exportação. Artigo 54.º Pontos de saída designados 1. Mediante parecer do CVN, o Ministro deve designar, por diploma ministerial, da lista dos pontos de saída estabelecida pelas alfândegas, os pontos de saída para animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados. 2. Os pontos de saída designados devem ser equipados com as instalações e equipamentos estipulados. Secção II Trânsito Artigo 55.º Pedido de trânsito de remessa Qualquer pessoa que pretende transitar uma remessa animal, produto de origem animal ou artigo relacionado através de Timor-Leste deve apresentar um pedido ao Ministério na forma estipulada e pagar o emolumento estipulado. Artigo 56.º Emissão de autorização de trânsito A DGQB deve deferir o pedido de trânsito quando este satisfaz os requisitos estipulados ou indeferi-lo quando este não cumpre esses requisitos e pode incluir no formulário de autorização de trânsito as condições de trânsito necessárias. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1288Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 57.º Medidas de saúde animal para remessas em trânsito 1. O inspetor veterinário pode inspecionar o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado que esteja em trânsito em qualquer ponto de entrada e pode, após a deteção ou suspeita de uma doença de notificação obrigatória, notificar e requerer a aprovação do CVN para: a) Recusar a entrada ou o trânsito; b) Reter ou confiscar o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado; c) Aplicar tratamento; d) Destruir a remessa. 2. Os veículos que transportam animais ou produtos de origem animal ou artigos relacionados que fazem escala num porto ou aeroporto ou passam por um porto situado no território de Timor-Leste a caminho de outro país devem cumprir as condições estipuladas pela DGQB, nos termos da lei. 3. As remessas em trânsito pelo território de Timor-Leste devem seguir do ponto de entrada pela rota e dentro do período de tempo especificados pela DGQB até ao ponto de saída do País, quando o inspetor veterinário confirma que a remessa saiu do território. 4. Não é devida qualquer compensação pelas ações adotadas ao abrigo do presente artigo. CAPÍTULO VI CONTROLO DE DOENÇAS ANIMAIS E ZOONOSES Secção I Medidas de controlo Artigo 58.º Medidas gerais de saúde animal A DGQB pode: a) Proibir ou regular a circulação de animais, produtos de origem animal, artigos relacionados, pessoas e veículos, dentro, para dentro ou para fora de áreas ou zonas infetadas, zonas aquáticas, zonas livres ou zonas de confinamento; b) Providenciar o estabelecimento de compartimentos e medi das de controlo diversificadas para cada compartimento; c) Confiscar, tratar, destruir ou eliminar animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados ou ordenar o confisco, tratamento ou eliminação de animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados e, ao tomar estas medidas, garantir o bem-estar de qualquer animal confiscado ou eliminado; d) Separar, isolar, observar ou manter em quarentena qualquer animal infetado ou suspeito de estar infetado; e) Tratar, limpar ou desinfetar instalações, equipamentos e meios de transporte, quer estejam ou não infetados; f) Proibir as práticas de alimentação de animais que possam propagar doenças; g) Implementar quaisquer medidas de desinfeção, medidas de erradicação, regimes de vacinação ou programas oficiais de controlo e de erradicação; h) Efetuar quaisquer outras medidas necessárias para o controlo ou a erradicação de doenças animais, bem como para evitar a sua introdução ou a propagação. Artigo 59.º Desinfeção 1. No que concerne a doenças animais de notificação obrigatória ou a doenças emergentes, a DGQB deve determinar a seleção dos desinfetantes e dos procedimentos de desinfeção, tendo em conta os agentes causais da infeção e o tipo de instalações, os veículos e os objetos a serem tratados. 2. No que diz respeito a animais aquáticos, a desinfeção é estabelecida num plano de biossegurança, que é uma ferramenta de gestão de doenças em estabelecimentos aquícolas. Artigo 60.º Listas de doenças de notificação obrigatória 1. A DGQB, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, deve criar listas de doenças de notificação obrigatória aplicáveis aos animais terrestres e aquáticos, com base numa análise de risco, devendo proceder periodicamente à sua revisão. 2. A DGQB deve publicar e comunicar as listas, bem como quaisquer alterações subsequentes, na forma estipulada, aos parceiros comerciais de Timor-Leste, à OMSA e às organizações internacionais relevantes. 3. O CVN fornece as listas de doenças de notificação obrigatória ao Ministro, que as manda publicar por diploma ministerial. Secção II Sistema de vigilância Artigo 61.º Vigilância e estatuto zoossanitário 1. A DGQB, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, deve criar um sistema de vigilância que permita a recolha, a transmissão e a utilização de dados epidemiológicos relativos a doenças de notificação obrigatória, bem como relativos a outras doenças animais em relação às quais um país tem espécies sensíveis, a fim de demonstrar a presença ou ausência dessas doenças. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1289 2. A DGQB deve garantir a transparência no planeamento e execução das atividades de vigilância, bem como na análise e disponibilidade de dados e informação. 3. A DGQB determina o estatuto zoossanitário de Timor-Leste no que diz respeito a doenças de notificação obrigatória. 4. O sistema de vigilância da DGQB é coordenado com o Ministério da Saúde nas atividades de vigilância epidemiológica e metodologias de coleta de dados e conta com a colaboração dos centros de saúde comunitários e postos de saúde do Ministério da Saúde em todo o território nacional. Artigo 62.º Doenças emergentes A DGQB monitoriza e responde às doenças emergentes em Timor-Leste. Artigo 63.º Sistema de deteção precoce 1. A DGQB deve estabelecer: a) Um sistema de deteção precoce para detetar doenças animais ou perigos para a saúde animal; b) Os requisitos e diretrizes de comunicação para deteção, resposta e comunicação de doenças dos animais terrestres e aquáticos e os riscos para a saúde animal. 2. A DGQB, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, deve estabelecer um programa de formação sobre deteção e comunicação de incidentes de saúde animal pouco comuns para os veterinários, técnicos veterinários, proprietários de gado e outras pessoas envolvidas no manuseio de animais terrestres. 3. A DGQB deve criar um programa de formação sobre deteção e comunicação de incidentes de saúde animal pouco comuns para os inspetores de peixes e outras pessoas envolvidas no manuseio de animais aquáticos. Artigo 64.º Dever de notificar a DGQB 1. Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeitar de que um animal está infetado com uma doença de notificação obrigatória deve comunicar imediatamente essa informação à DGQB, à pessoa encarregada da esquadra da polícia mais próxima ou à pessoa responsável pela autoridade agrícola mais próxima. 2. Quando a pessoa notificada ao abrigo do número anterior não for um funcionário da DGQB, essa pessoa deve transmitir imediatamente a informação à DGQB. 3. Qualquer veterinário ou proprietário de um animal que tenha motivos para suspeitar de que um animal está infetado com uma doença de notificação obrigatória deve comunicar imediatamente os factos ao inspetor veterinário ou às autoridades regionais ou locais mais próximos. Secção III Declaração de área infetada Artigo 65.º Suspeita de presença de doença de notificação obrigatória ou emergente 1. Sempre que o proprietário de um animal, técnico de saúde animal ou qualquer outra pessoa suspeitar da presença de uma doença de notificação obrigatória ou emergente deve segregar os animais em questão e tomar as medidas estipuladas no artigo anterior. 2. Sempre que, na sequência de uma inspeção, após notifica ção nos termos do artigo anterior ou devido a vigilância ou outros dados, um inspetor veterinário tiver razões para suspeitar de que uma doença de notificação obrigatória, doença emergente ou outra, que provoque uma ameaça séria à saúde animal, humana ou ambiental, possa estar presente em qualquer área ou instalações, o inspetor deve, consoante o caso: a) Entrar nessa área ou instalações; b) Inspecionar as instalações e examinar qualquer animal que possa estar afetado pela doença; c) Tirar amostras; d) Confiscar qualquer animal ou ordenar a sua remoção para uma estação de quarentena com o objetivo de o observar ou tratar; e) Fornecer todas as instruções necessárias ao pro prietário ou pessoa encarregada pelos animais de modo a parar a propagação da doença; f) Efetuar qualquer medida provisória de saúde animal estipulada para evitar a propagação da doença. 3. O inspetor veterinário deve informar imediatamente o CVN e assegurar a entrega imediata da amostra ao laboratório para análise. 4. Até confirmação da doença, o CVN pode instruir o inspetor veterinário a implementar quaisquer medidas de saúde animal provisórias e interinas, por um período determinado, de modo a prevenir a sua possível propagação. Artigo 66.º Declaração de área infetada 1. Sempre que a DGQB confirmar a presença de uma doença de notificação obrigatória ou emergente em qualquer área ou instalações, o Ministro, após parecer do CVN, deve declarar a área infetada por diploma ministerial. 2. A declaração de área infetada deve definir o seu âmbito geográfico e da zona de confinamento, as espécies afetadas, a duração, as medidas de saúde animal a serem tomadas a fim de evitar a propagação da doença de notificação obrigatória ou emergente e as condições para posteriores renovações, bem como os demais elementos estipulados. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1290Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 3. A DGQB deve desenvolver atividades operacionais para conter ou erradicar doenças de notificação obrigatória ou doenças emergentes, de acordo com os planos relevantes, que devem incluir os critérios para o levantamento de restrições. 4. O CVN, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, deve rever regularmente as condições e requisitos relacionados com a declaração e deve aconselhar o Ministro sobre quaisquer revisões que devam ser feitas à mesma, incluindo medidas modificativas, extensões e revogações, quando necessário. 5. A DGQB notifica as medidas em vigor, oralmente e por escrito, aos proprietários de animais afetados na área abrangida pela declaração. Artigo 67.º Procedimentos de resposta a doença de notificação obrigatória ou emergente 1. A DGQB estabelece os procedimentos a seguir: a) Pelos inspetores veterinários, quando há suspeitas ou confirmação de uma doença de notificação obrigatória ou emergente; b) Para ações a serem tomadas em zonas de confinamento. 2. Os inspetores veterinários devem notificar por escrito o proprietário do animal ou das instalações ou a pessoa responsável pelo animal ou pelas instalações que se encontram numa área ou zona de confinamento e em relação à qual há suspeitas de presença de uma doença de notificação obrigatória, podendo a notificação especificar, no que diz respeito aos animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados afetados pela doença de notificação obrigatória: a) A demarcação precisa da zona infetada; b) A identificação da doença de notificação obrigatória e as espécies animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados afetados; c) As medidas que o proprietário ou o ocupante devem tomar a fim de conter ou erradicar a doença; d) Quaisquer restrições, proibições ou outras medidas a serem aplicadas na zona infetada; e) A duração das medidas que devem ser tomadas. 3. Sempre que o proprietário ou ocupante das instalações não cumprir a notificação dentro do período nela previsto, o CVN pode autorizar que um inspetor veterinário entre nas instalações e adote as medidas necessárias para limitar a propagação ou para erradicar a doença de notificação obrigatória ou emergente. 4. No que diz respeito à zona infetada, o CVN pode, conforme for o caso: a) Informar, sempre que necessário, a autoridade veterinária de parceiros comerciais, países vizinhos, a OMSA e quaisquer organizações internacionais relevantes; b) Rever a emissão de quaisquer certificados veterinários ou certificados de sanidade de animais aquáticos emitidos recentemente a partir da zona infetada, em função das necessidades dos países para os quais Timor-Leste exporta; c) Suspender a certificação da exportação sempre que necessário. Artigo 68.º Revogação da declaração de área infetada 1. Quando a DGQB determinar que a doença de notificação obrigatória já não está presente ou que já não é apropriado manter a declaração em relação a uma parte ou à totalidade da área ou das instalações, o CVN deve aconselhar o Ministro a revogar a declaração de área infetada. 2. O CVN deve notificar por escrito a revogação da declaração de área infetada a todos os proprietários dos animais ou ocupantes das instalações e informar a autoridade veterinária de parceiros comerciais, países vizinhos, a OMSA e quaisquer organizações internacionais relevantes, sempre que necessário, da mudança de estatuto e revogação da declaração. Secção IV Zonas de confinamento e zonas e compartimentos indemnes Artigo 69.º Declaração de zona de confinamento Após parecer do CVN, o Ministro, para fins de prevenção, controlo ou erradicação de uma doença animal de notificação obrigatória, pode declarar qualquer terreno, instalações, área ou local como zona de confinamento e pode especificar quaisquer proibições, restrições e requisitos a serem aplicáveis em tal zona. Artigo 70.º Zonas e compartimentos indemnes Sempre que a DGQB, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, estabelecer as medidas necessárias para manter o estatuto de zonas e compartimentos indemnes, após parecer do CVN, o Ministro deve declarar, por diploma ministerial, as zonas e compartimentos indemnes. Secção V Medidas de controlo de doenças Artigo 71.º Controlo da circulação 1. Durante emergências ou em áreas, compartimentos e zonas de confinamento infetados ou qualquer outra área ou zona, Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1291 conforme estipulado, ou quando existir um programa de controlo oficial para uma determinada doença, o Ministério pode definir restrições ou proibições à circulação de animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados. 2. Quaisquer restrições de movimento devem ser justificadas com base numa avaliação de risco. 3. Sempre que estiver em vigor uma proibição ao abrigo do n.º 1, ninguém deve: a) Remover de ou levar para a área infetada, zona infetada ou de confinamento ou compartimento qualquer animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou outra coisa abrangida por uma restrição ou proibição de circulação feita ao abrigo do presente diploma sem autorização por escrito emitida por um inspetor veterinário; b) Sair da zona infetada sem ter cumprido as precauções razoáveis que possam ser exigidas pelo inspetor veterinário para impedir a propagação da doença animal. 4. Sempre que o inspetor veterinário acreditar, com fundamento razoável, que qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado foi movimentado em violação do presente artigo, o inspetor pode: a) Quando houver risco para a saúde animal, apreender o artigo; b) Devolvê-lo a, removê-lo de ou levá-lo para qualquer lugar ou exigir que o proprietário o faça, especificando o período para tal ação; c) Adiar a deslocação por um período especificado; d) Tomar qualquer outra medida sanitária que seja necessária. 5. Qualquer comunicação com o proprietário ou pessoa res ponsável pelo animal, produto de origem animal ou artigo relacionado deve ser feita por escrito e entregue pessoal mente e, em acréscimo, pode ser necessária comunicação oral, de modo a facilitar a compreensão dos requisitos por essa pessoa. 6. A DGQB pode solicitar a assistência e a cooperação da polícia, autoridades costeiras e autoridades locais para implementar restrições de circulação. Artigo 72.º Segregação de animais doentes Qualquer proprietário de um animal infetado ou suspeito de estar infetado com uma doença de notificação obrigatória deve manter esse animal separado de animais que não estejam infetados nem sejam suspeitos de estarem infetados e mantê lo amarrado, confinado ou colocado num cercado. Artigo 73.º Notificação de animais doentes 1. Qualquer proprietário de um animal infetado ou suspeito de estar infetado com uma doença de notificação obrigatória deve comunicar imediatamente o caso suspeito de infeção ao técnico de saúde animal mais próximo ou autoridade regional, local ou agrícola competente. 2. A pessoa a quem a comunicação for feita deve, se não for um inspetor veterinário, notificar imediatamente a DGQB. Artigo 74.º Abate de animais infetados com doença de notificação obrigatória Mediante autorização do CVN, qualquer inspetor pode mandar abater qualquer animal infetado com uma doença de notificação obrigatória ou qualquer animal que tenha estado no mesmo local, grupo ou em contato com qualquer animal que esteja ou seja suspeito de estar infetado com uma doença de notificação obrigatória, devendo seguir os padrões de bem-estar animal aplicáveis. Artigo 75.º Eliminação de animais mortos 1. Em conformidade com as orientações emitidas pela DGQB, qualquer animal abatido para fins de controlo de doenças nos termos do presente diploma ou que morre como resultado de uma infeção por doença de notificação obrigatória é, logo que possível, destruído, enterrado ou devidamente eliminado, de forma a evitar a propagação de organismos patogénicos. 2. A DGQB deve colaborar com as autoridades de saúde púb lica e do ambiente e com as demais autoridades, sempre que necessário, no que diz respeito à eliminação de animais mortos. Secção VI Emergência de doença animal Artigo 76.º Plano de resposta a emergências 1. A DGQB, após parecer do Comité Consultivo para a Saúde de Animais Terrestres, deve desenvolver um plano de res posta a emergências para doenças de notificação obrigatória, que deve incluir, pelo menos, o seguinte: a) A cadeia de comando e de comunicação, incluindo a organização administrativa e logística das instituições e pessoas responsáveis por responder a surtos de doenças; b) Considerações específicas sobre doenças para as principais espécies sensíveis; c) As medidas especiais e temporárias necessárias para dar resposta aos riscos para a saúde humana ou animal. 2. O plano de resposta a emergências deve ser elaborado pela DGQB, sujeito a ampla consulta, incluindo a participação das autoridades regionais e locais e dos líderes comuni tários, e deve ser atualizado anualmente. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1292Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 3. A fim de manter o estado de prontidão de resposta, a DGQB deve assegurar os programas de formação necessários para garantir que as competências no terreno e os procedimentos administrativos e de diagnóstico são mantidos. Artigo 77.º Declaração de emergência de saúde animal 1. Sempre que o CVN confirmar que ocorreu um surto de qualquer doença de notificação obrigatória e que tal surto constitui uma ameaça grave, deve recomendar ao Ministro que declare uma emergência de doença animal. 2. Após parecer do CVN, o Ministro deve declarar a emergên cia de doença animal e publicá-la, por diploma ministerial, no prazo de 24 horas. 3. Após a declaração de doença animal, a DGQB deve implementar o plano de resposta a emergências de doença animal e coordenar a assistência de emergência e resposta de outros ministérios, departamentos e pessoas conforme identificados no plano de resposta a emergências de doenças animais. 4. O CVN deve coordenar a resposta através do Comité Con sultivo para a Saúde de Animais Terrestres. 5. Após parecer do CVN, o Ministro pode solicitar e tem o direito de receber a cooperação dos ministérios res ponsáveis pela saúde, ambiente, comércio, prevenção e resposta a desastres, proteção civil e forças de segurança e de outras autoridades públicas para responder à emergência de doença animal, em conformidade com as instruções técnicas do Ministério. 6. Qualquer declaração feita nos termos do presente artigo deve ter um prazo, basear-se numa avaliação de risco e ser proporcional e limitada ao estritamente necessário para minimizar a ameaça. 7. A declaração deve ser objeto de revisão e avaliação periódicas pelo Ministro. 8. O Ministro deve assegurar que as informações sobre a declaração de emergência de doenças animais e as medidas que devem ser adotadas em resultado desta emergência são amplamente publicadas e disseminadas junto do público em geral, das autoridades regionais e locais, técnicos de saúde animal, proprietários de animais e outros ministérios. Artigo 78.º Revogação da declaração de emergência de saúde animal Sempre que a DGQB determinar que já não é adequado manter o estado de emergência de doença animal e sempre que as circunstâncias que deram origem à ameaça deixarem de justificar a continuação do estado de emergência, o CVN aconselha o Ministro a revogar a declaração, mediante diploma ministerial. Artigo 79.º Orçamento operacional para resposta a emergências O orçamento operacional a ser exclusivamente utilizado para emergências de saúde animal após a declaração de uma emergência de saúde animal, nos termos do presente diploma, provém do orçamento alocado ao Ministério. CAPÍTULO VII CONTROLO DE SAÚDE DURANTE A PRODUÇÃO ANIMAL E BEM-ESTAR ANIMAIS Secção I Produção Artigo 80.º Plano de biossegurança de estabelecimentos de pecuária e aquicultura A DGQB deve definir, com base numa avaliação de risco, os requisitos específicos de biossegurança e outros requisitos de prevenção e controlo de doenças que são aplicáveis aos estabelecimentos de pecuária e estabelecimentos aquícolas. Artigo 81.º Biossegurança para produção animal 1. A DGQB deve, em colaboração com os restantes serviços relevantes do Ministério, assegurar a biossegurança e controlo da saúde animal durante a produção, incluindo: a) Desenvolver um sistema de identificação e rastreabilidade animal; b) Desenvolver o bem-estar dos animais para fins de prevenção da crueldade e promoção da saúde animal e bem-estar; c) O uso de produtos médicos veterinários para proteger a saúde animal; d) O controlo de doenças animais nos matadouros. 2. A DGQB deve colaborar com os serviços relevantes do Ministério na elaboração de requisitos para a recolha, preparação, tratamento, processamento, utilização e eliminação de subprodutos de origem animal. Artigo 82.º Mercados de animais e outros agrupamentos A DGQB deve estipular medidas de saúde para mercados de animais e outros agrupamentos de animais comercial ou epidemiologicamente significativos, incluindo a criação de um sistema de controlos veterinários, e deve estipular os procedimentos de limpeza e desinfeção e as medidas relativas ao bem-estar animal. Artigo 83.º Medicamentos veterinários 1. Nenhum medicamento veterinário pode ser importado, Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1293 vendido ou distribuído em Timor-Leste, a menos que seja registado conforme estipulado, exceto nas quantidades e nas condições definidas pela DGQB nos seguintes casos: a) Para responder a emergências de saúde animal; b) Quando a DGQB determina que existe disponibilidade ou acessibilidade insuficiente dos produtos veterinários registados para satisfazer uma necessidade veterinária; c) Para fins de investigação ou testes. 2. A exigência de registo não se aplica aos medicamentos tradicionais para animais produzidos e administrados em pequenas quantidades, em conformidade com o uso costumeiro. 3. A DGQB pode proibir, a qualquer momento, o uso de ingredientes e substâncias que podem ser usadas como ou para a produção de medicamentos veterinários e pode, quando necessário, proibir ou restringir utilizações não terapêuticas de antimicrobianos. 4. A DGQB deve articular-se com o ministério responsável pela saúde nas questões relativas ao registo e rotulagem de produtos veterinários e que estabelecem os intervalos de segurança e os limites máximos de resíduos (LMR) de produtos veterinários nos géneros alimentícios e nas rações animais. 5. A DGQB deve definir o seguinte: a) Os profissionais que têm o direito a emitir receitas de medicamentos veterinários, bem como as condições e os formulários a utilizar para receitas veterinárias; b) Os usos permitidos, especialmente no que diz respeito a minimizar ou eliminar progressivamente o uso não terapêutico; c) A recolha de dados, manutenção de registos e obriga ções de documentação e a comunicação relativa à prescrição e à utilização de agentes antimicrobianos; d) A rotulagem, embalagem e publicidade de medica mentos veterinários; e) A venda e distribuição de medicamentos veterinários e rações animais que contenham medicamentos veterinários, com especial atenção aos antimicrobianos, especialmente os utilizados na medicina humana. 6. A DGQB deve regulamentar a utilização dos coccidiostáti cos, antibióticos, promotores do crescimento, hormonas e outros medicamentos e substâncias terapêuticas na alimentação animal. Secção II Bem-estar animal Artigo 84.º Controlo dos animais terrestres vadios e gestão de animais abandonados 1. De modo a evitar a propagação de doenças animais e zoonoses e garantir a segurança pública, a DGQB deve, em articulação e colaboração com os relevantes serviços do Ministério com atribuições sobre saúde animal, implementar medidas de controlo e prevenção visando os animais terrestres vadios. 2. A apreensão e, quando necessário, o abate de qualquer animal ao abrigo do presente artigo são feitos em conformidade com os procedimentos e métodos estipulados. 3. A DGQB deve colaborar com a autoridade responsável pela saúde pública, forças de segurança, autoridades regionais e locais, veterinários do setor privado e outros interessados na aplicação da presente secção. CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO Secção I Poderes dos inspetores veterinários Artigo 85.º Conduta, direitos e obrigações 1. O inspetor veterinário deve exercer as suas funções nos termos da legislação aplicável aos funcionários públicos. 2. No desempenho de qualquer obrigação ao abrigo do presente diploma, o inspetor veterinário deve identificar se, mostrando o seu cartão de identificação ou outra prova da sua nomeação ou designação como inspetor veterinário. 3. Sempre que um inspetor veterinário suspeitar de que as normas do presente diploma foram ou estão a ser violadas, pode realizar investigações e solicitar informações ou documentação. 4. No desempenho de qualquer obrigação ao abrigo do presente diploma, o inspetor veterinário pode solicitar e tem o direito a receber a ajuda da polícia e de outras forças de segurança, conforme o CVN considerar necessário para a execução eficaz das funções do inspetor veterinário. 5. O inspetor veterinário pode estar acompanhado por um cão ou trazer e usar qualquer objeto que auxilie o exercício do poder inspetivo. 6. Ninguém pode bloquear ou impedir o trabalho do inspetor veterinário e qualquer pessoa que seja sujeita a uma inspeção ou possui ou é responsável por uma coisa sujeita a inspeção deve prestar toda a assistência e cooperação ao inspetor veterinário. 7. O inspetor veterinário pode exigir que o proprietário ou pessoa responsável por animais, artigos relacionados ou estabelecimentos preste assistência ou execute as instruções que possam ser razoavelmente necessárias para facilitar o desempenho das suas funções ou para aplicar as disposições do presente diploma. 8. Sempre que autorizado pelo CVN, o inspetor veterinário pode fazer anúncios, emitir avisos e fornecer informações sobre questões veterinárias. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1294Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 9. O inspetor veterinário deve efetuar as inspeções imediata mente, sem atrasos e de forma a facilitar a realização de negócios e comércio. 10. Exceto se munido com uma ordem do tribunal, o inspetor veterinário não pode entrar numa habitação sem o consentimento do proprietário. Artigo 86.º Notificação de medidas de saúde animal 1. Qualquer inspetor veterinário que promove a apreensão, retenção, eliminação ou destruição de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado nos termos do presente diploma deve notificar imediatamente por escrito o proprietário ou a pessoa responsável, em formulário estipulado, imediatamente assinado pelo notificado, devendo a notificação incluir a descrição das medidas tomadas ou a tomar ou uma descrição da atividade proibida e a correspondente fundamentação. 2. Sempre que necessário, além da notificação prevista no número anterior, o inspetor deve comunicar oralmente o seu conteúdo ao notificado, de modo a facilitar a sua compreensão. 3. Quando o proprietário ou a pessoa responsável não estiver presente nas instalações, o inspetor veterinário deve afixar a notificação em local visível e logo que possível proceder à notificação pessoal. 4. Sempre que seja impraticável fundamentar a apreensão ou quando a situação requerer uma ação de emergência, o inspetor veterinário pode não informar o proprietário do motivo para o confisco, devendo, nesse caso, notificar o proprietário ou a pessoa responsável no prazo de 48 horas após a ação. 5. O inspetor veterinário pode notificar por escrito o pro prietário de quaisquer áreas, instalações ou de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado da obrigação de implementar uma ou mais medidas de saúde animal no âmbito do presente diploma, dentro de um período de tempo definido. 6. Quando o proprietário não cumprir algum dos termos da notificação escrita, o inspetor veterinário pode entrar no terreno ou no estabelecimento em causa a fim de implementar os termos da notificação e, sempre que as circunstâncias o exigirem, executar qualquer das medidas de saúde animal de modo a erradicar, conter ou restringir a propagação da doença. 7. O inspetor veterinário deve apresentar uma cópia de qualquer notificação escrita efetuada à DGQB no prazo de 72 horas a contar da sua emissão. Artigo 87.º Direitos durante a inspeção 1. Qualquer pessoa que seja sujeita a inspeção ou seja pro prietária ou responsável pelas instalações sujeitas a inspeção tem o direito de acompanhar o inspetor veterinário em todos os momentos da inspeção. 2. Qualquer proprietário ou pessoa responsável por um animal, produto de origem animal ou outro artigo relacionado tem o direito de receber informações sobre as razões que fundamentam a inspeção. Artigo 88.º Inspeção documental Durante a inspeção, o inspetor veterinário pode tirar fotografias ou solicitar ao proprietário ou à pessoa responsável pela área ou instalações quaisquer informações relativas a um animal, produto de origem animal ou artigo relacionado, incluindo documentos oficiais, e pode examiná-los, fazer cópias ou retirar extratos de quaisquer livros, declarações ou outros documentos que se encontrem nessa área ou instalações, bem como solicitar ao proprietário ou pessoa responsável uma explicação sobre qualquer informação contida nesses documentos. Secção II Medidas de execução Artigo 89.º Amostragem e medidas de saúde animal 1. De modo a de evitar a introdução ou a propagação de doenças, o inspetor veterinário pode executar quaisquer medidas estipuladas de saúde animal, de acordo com o prescrito no manual de inspeção e as instruções do CVN. 2. O inspetor veterinário pode entrar em qualquer área ou estabelecimento a fim de inspecionar qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado que esteja armazenado ou em transporte, pode inspecionar uma remessa para importação, trânsito ou exportação e pode ainda: a) Inspecionar, examinar e colher amostras de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado, podendo enviar essas amostras para serem analisadas num laboratório oficial; b) Executar as medidas de saúde animal definidas nos manuais de inspeção ou de acordo com as instruções do CVN. 3. Um inspetor veterinário não deve entrar numa habitação sem o consentimento do proprietário nos termos do presente diploma, a menos que tenha mandado assinado por um juiz. 4. O proprietário de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado pode solicitar um segundo teste a qualquer amostra colhida ao abrigo do presente diploma e, nesse caso, o inspetor veterinário deve assegurar que as amostras ou artigos confiscados permanecem sob a guarda da DGQB ou estão armazenados ou em quarentena, conforme estipulado pelo Ministério, até que os resultados do segundo teste estejam disponíveis. 5. O custo do teste, a manutenção, a quarentena ou o armazenamento nos termos do presente artigo são da Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1295 responsabilidade do proprietário do animal, produto de origem animal ou artigo relacionado amostrados ou confiscados. Artigo 90.º Apreensão de objetos, eliminação e outras medidas subsequentes 1. O inspetor veterinário pode apreender qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado, aparelhos eletrónicos, documentos ou outros objetos que pareçam servir como prova de violação do disposto no presente diploma e deve notificar imediatamente, por escrito, o proprietário, que assina a notificação. 2. Sempre que um inspetor veterinário tomar posse de um documento nos termos do número anterior deve fazer uma cópia certificada do documento junto da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável, como sendo uma cópia fiel, e todas as cópias assim certificadas são prova admissível em todos os tribunais como se fossem originais. 3. A DGQB pode armazenar, tratar, submeter a quarentena ou eliminar o animal, produto de origem animal ou artigo relacionado no local onde foi apreendido ou mudá-lo para qualquer outro local para armazenamento, tratamento, quarentena ou eliminação, da forma e nos termos dos procedimentos definidos pela DGQB, ou exigir que o proprietário ou a pessoa responsável tome a medida especificada. 4. O animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou outra coisa confiscados e apreendidos ao abrigo do presente diploma não devem ser apreendidos após determinação pela DGQB de que o animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou outra coisa está em conformidade com as disposições do presente diploma. 5. O CVN pode ordenar a destruição e eliminação de qualquer animal, produto de origem animal, artigo relacionado com animais ou outra coisa ou exigir que o seu proprietário ou pessoa responsável o elimine, quando o animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou outra coisa: a) Tenha estado em contato com ou na proximidade de outro animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou outra coisa ou é suspeito de ter sido infetado ou contaminado por uma doença de notifica ção obrigatória, agente causador de uma doença ou substância tóxica em qualquer altura de contato ou proximidade; b) Está ou é suspeito de estar infetado ou contaminado por uma doença ou uma substância tóxica; c) Está ou é suspeito de ser um vetor de um patogénico, agente causador de uma doença ou uma substância tóxica. 6. Ao abrigo do presente artigo, a DGQB pode ser obrigada a eliminar o animal para evitar o sofrimento deste ou tomar medidas para garantir o bem-estar do animal. 7. Nenhuma pessoa pode remover ou interferir de qualquer forma com qualquer animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou outra coisa apreendida e detida ao abrigo do presente diploma. Artigo 91.º Paragem e revista de veículos 1. Sempre que tiver motivos razoáveis para crer que esteja a ser cometida uma infração ao presente diploma, o inspetor veterinário pode parar e revistar qualquer veículo. 2. Sempre que o inspetor veterinário estiver convencido de que houve uma falha por parte do condutor ou do capitão de qualquer veículo quanto ao cumprimento de um requisito do presente diploma ou de uma condição imposta por força do mesmo e isso representar um perigo para a saúde veterinária, o inspetor pode: a) Acompanhado por um inspetor das alfândegas, deter ou parar o veículo por um período máximo de quatro horas, devendo solicitar imediatamente confirmação desta medida ao CVN; b) Notificar a detenção por escrito ao condutor ou capitão do veículo, fundamentando o incumprimento. 3. Após a receção da comunicação pelo inspetor veterinário nos termos do presente artigo, o CVN deve ordenar imediatamente a realização de uma investigação e manter a detenção ou a paragem do veículo pelo período definido para a tomada de tais medidas de saúde animal, conforme apropriado. Artigo 92.º Interrupção da distribuição 1. Sempre que o inspetor veterinário considerar necessário interromper a distribuição para efeitos de prevenir a propagação de doenças ou a violação do disposto no presente diploma, o inspetor veterinário deve apresentar um requerimento ao CVN para que este emita uma notificação escrita para a suspensão da distribuição, venda ou utilização de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado durante um período estipulado. 2. Sempre que necessário, por motivos de proteção da saúde animal, o CVN pode solicitar ao Ministro que proíba definitivamente a distribuição ou venda de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado. 3. Após parecer do CVN, o Ministro pode notificar por escrito o proprietário ou pessoa responsável para cessar imediata mente a distribuição de animais, produtos de origem animal ou artigos relacionados, devendo a notificação conter os fundamentos para a cessação. Artigo 93.º Confisco e eliminação de artigos não reclamados 1. A DGQB pode confiscar ou eliminar qualquer animal, pro Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1296Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 duto de origem animal ou artigo relacionado que, após a sua entrada em Timor-Leste, permanecer não reclamado por um período de tempo estipulado. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, a DGQB deve notificar o proprietário ou a pessoa responsável, por escrito, sobre os motivos do confisco e destruição. 3. A DGQB deve reclamar os custos das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo junto do proprietário ou pessoa responsável pelo animal, produto de origem animal ou artigo relacionado não reclamado. Artigo 94.º Emissão das decisões da DGQB 1. Sempre que alguém submete um pedido à DGQB ao abrigo do presente diploma, deve submeter toda a documentação solicitada e quaisquer amostras ou outros elementos que sejam solicitados em conexão com o pedido. 2. Sempre que a DGQB solicitar por escrito mais informação a respeito de um pedido submetido nos termos do número anterior, o requerente deve cumprir o período indicado na solicitação escrita da DGQB. 3. Sem prejuízo dos prazos para decidir estabelecidos no presente diploma ou nas demais normas aplicáveis, a DGQB decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da submissão de todos os documentos. 4. Sempre que a DGQB não cumprir o disposto no número anterior, deve informar o requerente, por escrito, antes do fim do prazo, descrevendo as razões para a prorrogação e indicando o novo prazo para a decisão. 5. Antes da decisão por parte da DGQB, o requerente deve ser notificado, por escrito, para audição prévia. 6. Sempre que um pedido é indeferido, o requerente deve ser notificado por escrito e a notificação deve conter os fundamentos do indeferimento e menção ao direito de recurso. 7. Sem prejuízo das medidas urgentes que, por motivos de saúde animal, possam ser necessárias, a decisão da DGQB produz efeitos após o fim do prazo de recurso, nos termos do presente diploma. Artigo 95.º Recurso administrativo 1. Qualquer lesado por uma ação ou decisão de um inspetor veterinário ou de um analista oficial adotada ao abrigo do presente diploma pode recorrer, no prazo de 15 dias a contar da data da ação ou decisão, para o CVN, na forma estipulada. 2. Quando a pessoa, na sequência de uma decisão do CVN, tomada no prazo de 30 dias, não se conformar com esta, pode, dentro dos prazos e na forma estipulados, recorrer para o Ministro. 3. O Ministro decide o recurso no prazo estipulado. 4. A decisão do Ministro é final em questões técnicas, não prejudicando o direito de recurso aos tribunais. 5. O direito de recorrer administrativamente não afasta o direito da DGQB de tomar medidas urgentes no domínio da saúde animal, sempre que necessário. Artigo 96.º Proteção aos funcionários da DGQB O Ministério deve, ao abrigo do presente diploma, garantir a proteção dos funcionários e agentes da DGQB no exercício das suas funções oficiais. Secção III Contraordenações e outras sanções administrativas Artigo 97.º Contraordenações graves 1. Constitui contraordenação grave, punível com coima de US$ 1.000 a US$ 50.000: a) Não cumprir qualquer ordem ou diretiva legal emitida nos termos do presente diploma; b) Importar qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado em violação de qualquer requisito estipulado; c) Exportar qualquer animal ou produto de origem animal, exceto conforme estipulado; d) Não permitir uma busca, inspeção ou coleta de qualquer amostra autorizadas nos termos do presente diploma; e) Quebrar o selo de um contentor selado contendo qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado, exceto na presença de um inspetor veterinário ou quando a quebra é feita por um funcionário alfandegário, em conformidade com as disposições da legislação aplicável; f) Consciente ou inconscientemente, fornecer informação falsa para efeitos de obtenção de qualquer documento ao abrigo do presente diploma; g) Alterar, forjar, deformar ou destruir qualquer documento emitido ao abrigo do presente diploma. 2. No caso de reincidência no período de 12 meses, os limites mínimo e máximo previstos no número anterior são elevados ao dobro. Artigo 98.º Contraordenações muito graves 1. Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de US$ 1.000 a US$ 75.000: a) Vender, oferecer para venda, transportar ou distribuir por qualquer forma qualquer animal, produto de origem Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1297 animal ou artigo relacionado sabendo que este está infetado com uma doença animal; b) Permitir, introduzir ou causar intencionalmente a introdução ou a propagação de uma doença de notificação obrigatória; c) Mover um animal ou distribuir um produto de origem animal ou artigo que tenha sido colocado sob caução ou na sequência de uma contraordenação ou de uma inspeção que tenha proibido a distribuição ou a circulação do animal, produto de origem animal ou artigo relacionado; d) Agredir, resistir, intimidar, ameaçar, abusar de qualquer forma ou obstruir um inspetor veterinário de exercer os seus poderes legais ao abrigo do presente diploma. 2. No caso de reincidência no período de 12 meses, os limites mínimo e máximo previstos no número anterior são elevados ao dobro. Artigo 99.º Notificação de coima fixa para contraordenações leves As contraordenações não previstas nos artigos anteriores são punidas com coima no valor de US$ 100, sem prejuízo de quaisquer outras coimas aplicáveis pela continuação da contraordenação. Artigo 100.º Suspensão e revogação de licenças e autorizações 1. O CVN pode suspender ou revogar qualquer licença ou outra autorização emitida ao abrigo do presente diploma. 2. Nos casos de violação grave ou repetida, o CVN pode reco mendar a revogação da licença comercial e o encerramento do estabelecimento ao SERVE ou outra autoridade que emitiu a licença comercial ou qualquer outra licença para operar e, sempre que não for necessário possuir licença, a DGQB pode encerrar o estabelecimento. 3. Após a receção da recomendação prevista no número anterior, a autoridade que emitiu a licença comercial ou outra licença para operar deve revogar a licença no prazo de três dias. Artigo 101.º Infração por funcionário público 1. Um inspetor veterinário, analista oficial ou outro pessoal da DGQB comete uma infração quando: a) Pedir ou receber, direta ou indiretamente, qualquer pagamento pessoal ou outra recompensa em conexão com quaisquer funções oficiais; b) Concordar em fazer, abster-se de fazer, autorizar, esconder ou colaborar em qualquer ato ou coisa contrária à correta execução das suas funções oficiais nos termos do presente diploma ou da demais legislação aplicável; c) Divulgar qualquer informação obtida no desempenho das suas funções oficiais relativas a qualquer pessoa, empresa ou negócio, exceto quando exigido pelo seu supervisor no exercício de funções oficiais, incluindo para efeitos de cooperação fronteiriça, por ordem do tribunal ou nos termos do artigo 30.º; d) Abusar dos seus poderes concedidos ao abrigo do presente diploma. 2. Se for considerado culpado por um tribunal ao abrigo do presente artigo, o inspetor veterinário, analista oficial ou outro pessoal da DGQB pode ser despedido ou exonerado, deixa de poder ser renomeado e é sujeito às demais sanções aplicáveis aos funcionários públicos. Secção IV Procedimento sancionatório Artigo 102.º Decisão e procedimento da sanção por infração 1. Sempre que um inspetor veterinário razoavelmente acreditar que uma pessoa violou qualquer das disposições do presente diploma, deve comunicar essa informação ao CVN, que, com suporte em parecer emitido pela unidade de apoio jurídico respetiva, determina se: a) A infração pode configurar uma sanção penal e, nesse caso, a comunica à autoridade competente pela ação penal; b) Deve ser aplicada uma sanção administrativa, de acordo com os artigos 97.º a 101.º e o número seguinte; ou c) Há lugar à aplicação de ambas. 2. No que diz respeito ao pagamento de coimas, o inspetor veterinário pode emitir uma coima no momento ao infrator, que indica que o infrator pode ou apresentar-se perante a entidade adjudicante de acordo com os procedimentos aplicáveis após uma notificação ou pagar a coima junto da autoridade estipulada. 3. Sempre que o infrator não pagar a coima no período estipulado, o CVN deve decidir se: a) Concede mais tempo ao infrator para o pagamento da coima; b) Aumenta o valor da coima a ser paga, mediante notifica ção escrita, que define um novo prazo para pagamento; ou c) Refere o caso à autoridade adjudicante. Artigo 103.º Critérios para determinação de sanções Quando considera a gravidade da ofensa e a sanção a aplicar, o CVN deve considerar, com suporte em parecer emitido pela unidade de apoio jurídico respetiva: Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1298Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 a) O dano ou ameaça de dano causado pela violação; b) O dolo ou negligência; c) A situação económica do infrator; d) O benefício que o infrator retirou da ofensa; e e) A reincidência. Artigo 104.º Confisco 1. Quando alguém é condenado pela prática de uma infração nos termos do presente diploma, a entidade adjudicante pode, além de qualquer outra sanção imposta, ordenar que qualquer item usado na perpetração da infração seja confiscado a favor do Governo. 2. Nos casos em que o tribunal não ordenar o confisco do animal, produto de origem animal, artigo relacionado ou qualquer produto derivado da sua eliminação, este deve ser devolvido ao proprietário ou à pessoa responsável no momento da sua apreensão, exceto se essa devolução constituir um risco para a saúde animal, caso em que o objeto é destruído. 3. O CVN deve determinar a forma apropriada para a guarda, a expensas do proprietário, de qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado apreendido ou confiscado ao abrigo do presente diploma antes da sua disposição pela entidade adjudicante. 4. O CVN deve assegurar que qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo não cria um risco de entrada ou propagação de doenças e, se esse risco existir, deve aplicar o disposto no artigo 90.º. 5. Se nenhum recurso for apresentado antes do trânsito da decisão, qualquer animal, produto de origem animal ou artigo relacionado confiscado é destruído, vendido, alugado ou doado a uma instituição de caridade após a condenação do infrator. 6. O produto de qualquer venda de qualquer artigo confiscado em conformidade com a presente secção é depositado junto do Banco Nacional do Comércio de Timor-Leste, S.A. (BNCTL). CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 105.º Custo das medidas de saúde animal 1. Exceto quando o Ministro, com base em parecer do CVN, determinar que o Governo deve assumir a responsabilidade pelos custos associados por motivos que possam ser estipulados, o proprietário do animal, produto de origem animal ou artigo relacionado ou de instalações para animais ou produtos de origem animal é responsável pelo pagamento das despesas de quaisquer medidas tomadas em relação aos seus bens ou instalações. 2. Os custos relativos a medidas de saúde animal no âmbito do presente diploma e o método utilizado para os calcular são definidos em regulamento. Artigo 106.º Indemnização 1. Mediante recomendação do CVN, o Ministro pode determinar o pagamento de uma indemnização nos seguintes casos: a) Em áreas infetadas ou zonas de confinamento ou durante uma declaração de emergência ou quando os proprietários do animal, produto de origem animal ou artigo relacionado são afetados por medidas de controlo de doenças; b) Se as circunstâncias económicas e os meios de subsistência da pessoa afetada exigirem que o Governo indemnize o proprietário das instalações ou do animal afetado por medidas de controlo de doença tomadas ao abrigo do presente diploma. 2. As tabelas e os valores da indemnização são estabelecidos em diploma ministerial e incluem uma referência ao seguinte: a) Que animais devem ser abatidos e em que área ou áreas; b) Cópia da tabela de pagamento; c) Formulário do certificado de eliminação. 3. Quando a indemnização for autorizada pelo Ministro, devem ser seguidos os seguintes passos no momento do abate: a) É fornecido um modelo de formulário de pedido de indemnização a cada proprietário, juntamente com uma cópia da tabela de pagamento; b) Os proprietários indicam o seu acordo ou desacordo com o valor da indemnização no respetivo formulário de pedido de indemnização, desde que a falta de acordo sobre o montante não pare ou atrase o abate dos animais em questão ou o descarte das carcaças. 4. Sem prejuízo de receberem o valor da indemnização previsto no período de tempo definido, os proprietários que contestam o valor da indemnização podem recorrer da decisão nos termos do artigo 95.º. 5. Apenas mediante ordem do tribunal pode a DGQB ser sujeita ao pagamento suplementar de uma compensação pelo abate obrigatório. 6. A indemnização não deve ser paga a quem cometer uma infração ao presente diploma e pedir indemnização a respeito de quaisquer instalações ou coisa por meio de ou em relação à qual foi cometida a infração. 7. A indemnização paga ao abrigo do presente artigo não deve exceder o justo valor de mercado do animal imediatamente antes da destruição. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1299 Artigo 107.º Cobrança de emolumentos 1. Nos termos da lei geral que rege a recuperação de custos, a DGQB pode cobrar emolumentos relativos às inspeções, amostragem e análise, tratamento e emissão de licenças, bem como por outros serviços do Ministério, conforme especificado pelo presente diploma, devendo o cálculo desses emolumentos ter somente por base a recuperação dos custos reais. 2. O Ministro, por despacho, deve publicar o valor dos cus tos previstos no presente diploma e respetiva regula mentação. Artigo 108.º Documentos e declarações 1. Qualquer documento ou declaração que deva ser produzido ao abrigo do presente diploma ou de qualquer regulamento pode ser fornecido em formato eletrónico conforme estipulado, em conformidade com as normas que regem as transações eletrónicas e que sejam definidas pelo Ministro, em diploma ministerial, em consulta com a Agência de Tecnologias de Informação e Comunicação, I.P. - TIC TIMOR. 2. A DGQB deve estabelecer os requisitos relativos à criação, receção, armazenamento, partilha e envio de certificados e outros documentos em formato eletrónico. Artigo 109.º Regulamentação 1. Salvo disposição em contrário, toda a regulamentação prevista no presente diploma deve ser aprovada pelo Ministro, através de diploma ministerial. 2. Quando a lei atribua à DGQB a competência para a aprovação de normas técnicas, as mesmas são publicadas no jornal oficial através de despacho do Ministro. 3. Toda a legislação e regulamentação aprovada deve ser publicitada através do site eletrónico do Ministério. Artigo 110.º Norma transitória Até à aprovação de legislação sobre produtos veterinários, aplica-se o artigo 83.º. Artigo 111.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 21/2003, de 31 de dezembro, sobre o regime jurídico de quarentena na importação e exportação de bens e no controlo sanitário da navegação internacional; b) O Decreto do Governo n.º 1/2006, de 20 de setembro, sobre o Regulamento Geral da Quarentena. Artigo 112.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de março de 2023. O Primeiro-Ministro, em substituição, José Maria dos Reis O Ministro da Agricultura e Pescas, Pedro dos Reis Promulgado em 18/ 5/ 2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 42/2023 de 31 de Maio SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 19/ 2019, DE 31 DE JULHO, ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Considerando que Timor-Leste avança em direção a uma maior integração regional e internacional no comércio internacional, lida com um aumento do fluxo de mercadorias de e para o país e dá maior enfâse à segurança alimentar, à produção agrícola e ao investimento na agricultura, pecuária e pescas, a presente alteração da orgânica que se propõe visa reestruturar os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas de forma a estabelecer um enquadramento mais estruturado para reforçar a política do Governo para o setor da quarentena e biossegurança. Neste sentido, torna-se necessário promover os serviços de quarentena e biossegurança do ministério de forma a melhor cumprir os padrões internacionais, em matéria sanitária e fitossanitária, estabelecidos por organizações internacionais de que Timor-Leste pretende ser membro.

Decree-Law No. 41/2023 establishing the General Regulation on Quarantine · Nelum