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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 40/2023 establishing the General Legal Metrological Control Regime

Made 2023-05-31 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei N.º 40/2023 de 31 de Maio - Regime Geral do Controlo Metrológico Legal.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Environment, General
Keywords
standards, certification, environmental standards, environmental security, protection of environment

Where to read it

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  1. Artigo 28.º controlo dos métodos e instrumentos de medição sistemático Entrada em vigor e produção de efeitos e coerente, em conformidade com as melhores práticas dos sistemas de controlo metrológico adotados no panorama O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua internacional. publicação e produz efeitos desde a data da entrada em vigor da lei que aprovar o Orçamento Geral do Estado para 2022. O Governo decreta, nos termos das alíneas e) e o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de setembro de 2021. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS O Primeiro-Ministro, Artigo 1.º Objeto Taur Matan Ruak O presente diploma estabelece o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição. Promulgado em 15.11.2021. Artigo 2.º Âmbito de aplicação Publique-se. 1. O controlo metrológico legal aplica-se: a) Aos métodos e instrumentos de medição utilizados em O Presidente da República, transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente; Francisco Guterres Lú Olo b) Às quantidades de produtos pré-embalados; c) Às garrafas recipientes de medida. 2. O controlo metrológico legal é exercido nos termos do presente diploma e da respetiva regulamentação, sem prejuízo de regulamentação específica. DECRETO-LEI N.º 40/2023 3. Os métodos e os instrumentos de medição obedecem à de 31 de Maio qualidade metrológica estabelecida nos regulamentos de controlo metrológico legal. REGIME GERAL DO CONTROLO METROLÓGICO 4. Na ausência dos regulamentos referidos no número anterior, LEGAL os métodos e os instrumentos de medição podem orientar- se de acordo com as recomendações emitidas pela Organização Internacional de Metrologia Legal, na sigla A proteção do povo timorense e o desenvolvimento económico OIML, aplicando-se as definições constantes do e industrial de Timor-Leste exigem a premente adoção de um Vocabulário Internacional de Metrologia e do Vocabulário regime geral do controlo metrológico legal, com vista a garantir Internacional dos termos de Metrologia Legal. a exatidão, o rigor e a transparência das medições nos mais diversos domínios, como sejam os do comércio, do fisco, da 5. São excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma energia e da saúde. as atividades desenvolvidas, tanto em upstream como em downstream, no setor petrolífero e no setor dos recursos O estabelecimento de um controlo metrológico organizado, minerais. sério e transparente no País constitui um mecanismo indispensável para o crescimento de uma cultura metrológica Artigo 3.º nacional e o aumento da credibilidade nas transações Definições comerciais, por exemplo, assegurando aos consumidores a correta pesagem de produtos em estabelecimentos de comércio Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: a retalho. a) AIFAESA, a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Deste modo, um controlo metrológico legal que garanta a Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., como a fiabilidade e rigor das medições, favorece o desenvolvimento entidade que inspeciona e fiscaliza o cumprimento do social, económico, industrial, científico e tecnológico, presente diploma; potencializando os atos e operações realizados nestas áreas. Através do presente decreto-lei estabelece-se um regime de b) Controlo metrológico legal, o conjunto de atividades de Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1267 Jornal da República metrologia legal que incluem o controlo legal dos métodos b) Primeira verificação; e instrumentos de medição, a vigilância metrológica e o conjunto de operações destinadas a examinar e estabelecer c) Verificação periódica; o estado de um instrumento de medição e determinar as respetivas caraterísticas metrológicas; d) Verificação extraordinária. c) Entidade qualificada, a pessoa singular ou coletiva com 2. As operações de controlo metrológico legal realizadas nos qualificação atribuída pelo Instituto para a Qualidade de termos legalmente previstos são válidas em todo o território Timor-Leste, I.P., para o exercício da atividade de controlo nacional e vinculam todas as entidades públicas ou metrológico legal; privadas. d) Fabricante, a pessoa singular ou coletiva que produza um Artigo 5.º bem ou determine a sua projeção ou produção e o Comercialização e colocação em serviço comercialize ou utilize em seu nome ou sob a sua marca; 1. A comercialização e a colocação em serviço de instrumentos e) Garrafas recipientes de medida, garrafas de material que de medição pressupõe obrigatoriamente a prévia aprovação apresente qualidades de rigidez e estabilidade, destinadas do respetivo modelo, seguida da realização da operação à armazenagem, ao transporte ou ao fornecimento de de primeira verificação. líquidos, que, quando cheias até a um nível especificado, ou até a uma percentagem da sua capacidade total, o seu 2. A comercialização e a colocação em serviço de instrumentos conteúdo possa ser medido com precisão; de medição, previamente sujeitos ao controlo referido no número anterior e posteriormente sujeitos a atividades de f) Importador, a pessoa singular ou coletiva estabelecida em reparação ou modificação que possam influir nos Timor-Leste que coloque um produto proveniente de outro resultados de medição, são sujeitos a nova verificação. país no mercado nacional; 3. É autorizada a comercialização e colocação em serviço de g) Instrumento de medição, a ferramenta ou aparelho utilizado instrumentos de medição, sem necessidade de aprovação para a medição de elementos de quantidade ou qualidade do modelo, quando importados e acompanhados de de bens ou serviços, usualmente equipado com um certificado emitido por entidades estrangeiras com base dispositivo que indica os resultados da medição; em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade metrológica equivalente à exigida no presente h) IQTL, o Instituto para a Qualidade de Timor-Leste, I.P., diploma e respetiva regulamentação. como a entidade com atribuições e competências na área da metrologia e do controlo metrológico legal; 4. O certificado referido no número anterior tem de ser reconhecido pelo IQTL que, para o efeito, emite um i) Mandatário, a pessoa singular ou coletiva estabelecida em certificado nacional análogo válido em Timor-Leste, o qual Timor-Leste que pratica determinados atos em nome de pode igualmente isentar estes instrumentos da sujeição à um fabricante, através de um instrumento de representação operação de primeira verificação. ou de mandato; 5. Os instrumentos de medição acompanhados de certificados j) Método de medição, a sequência lógica de operações devidamente reconhecidos pelo IQTL encontram-se utilizadas com vista a executar medições; sujeitos às operações de primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária. k) Produtos pré-embalados, quaisquer bens destinados a serem comercializados e que se encontram inseridos em embala- Artigo 6.º gens, recipientes ou qualquer espécie de invólucros; Aprovação de modelo l) Unidades de medida legais, as grandezas específicas de 1. A aprovação de modelo é o ato que atesta a conformidade referência cuja utilização é legalmente autorizada em Timor- de um instrumento de medição ou de um dispositivo Leste nos termos da legislação do sistema de unidades de complementar com as especificações aplicáveis à sua medida legais. categoria com vista à sua comercialização e colocação em serviço. CAPÍTULO II CONTROLO METROLÓGICO LEGAL 2. A aprovação de modelo é requerida pelo respetivo fabricante ou mandatário, ou na sua ausência, pelo importador, e é

  2. Artigo 4.º válida por um período de 10 anos findo o qual carece de Operações de controlo metrológico legal renovação. 1. O controlo metrológico legal dos instrumentos de medição 3. Quando a aprovação de modelo ou a sua renovação não compreende as seguintes operações: possa ser concedida em condições normais por razões técnicas, podem ser impostas, cumulativamente ou não, as a) Aprovação de modelo; seguintes restrições: Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1268 Jornal da República a) Limitação do prazo de validade a dois anos, prorrogável, 4. A primeira verificação é válida pelo prazo constante na no máximo, por mais três anos; regulamentação específica aplicável. b) Limitação do número de instrumentos de medição Artigo 8.º fabricáveis ou importáveis ao abrigo da aprovação; Verificação periódica c) Obrigação de notificação dos locais de instalação dos 1. A verificação periódica compreende o conjunto de opera- instrumentos de medição; ções destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos d) Limitação da utilização dos instrumentos de medição. admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo, devendo ser 4. Os fabricantes ou mandatários, ou na sua ausência os requerida pelo utilizador do instrumento de medição. importadores, mantêm aposto em todos os instrumentos do mesmo modelo a marca oficial de aprovação e o número 2. Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica de fabrico, podendo o IQTL exigir a entrega de um exemplar esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes ou partes constituintes do mesmo, a respetiva conservação disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao pelo requerente da aprovação, ou a entrega dos respetivos respetivo modelo, a marca de verificação periódica é aposta projetos de construção. no ato da operação. 5. Sempre que num modelo anteriormente aprovado sejam 3. A verificação periódica é válida pelo prazo constante na introduzidas modificações, por alteração ou substituição regulamentação específica aplicável. de componente ou por adjunção de dispositivo comple- mentar, que possam influenciar os resultados das medições 4. A verificação periódica deve ser requerida até 30 dias antes ou as condições regulamentares de utilização, esse modelo do fim da validade da última operação de controlo carece de uma aprovação complementar. metrológico. 6. A aprovação de modelo é revogada no caso de se verificar Artigo 9.º alguma das seguintes situações: Verificação extraordinária a) Não conformidade dos instrumentos de medição com 1. A verificação extraordinária compreende o conjunto das o modelo aprovado, com as respetivas condições operações destinadas a verificar se o instrumento de medi- particulares de aprovação, ou com as disposições ção permanece nas condições regulamentares indicadas regulamentares aplicáveis; em cada caso. b) Defeito de ordem geral dos instrumentos de medição 2. Para além da verificação extraordinária efetuada por iniciativa que os torne impróprios para o fim a que se destinam. do IQTL, esta verificação pode ainda ser requerida por qualquer interessado ou por iniciativa das entidades 7. Os instrumentos de medição em utilização, cuja aprovação oficiais competentes. de modelo não seja renovada ou tenha sido revogada, podem permanecer em utilização desde que satisfaçam as 3. A verificação extraordinária não substitui a verificação restantes operações de verificação metrológica previstas periódica. no n.º 1 do artigo 4.º.

  3. Artigo 10.º

  4. Artigo 7.º Meios para o controlo metrológico Primeira verificação 1. Os instrumentos de medição sujeitos ao controlo metroló- 1. A primeira verificação compreende o conjunto de operações gico devem ser colocados à disposição das entidades destinadas a constatar a conformidade da qualidade competentes pelos requerentes da operação em causa, às metrológica dos instrumentos de medição, novos ou expensas destes e em boas condições para o efeito. reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis. 2. Os ensaios necessários ao controlo metrológico legal podem ser realizados em laboratório próprio dos fabricantes, 2. A primeira verificação deve ser requerida, para os importadores ou mandatários, ou em qualquer laboratório, instrumentos novos, pelo fabricante ou mandatário ou, na desde que possuam qualificação reconhecida pelo IQTL sua ausência, pelo importador, e para os instrumentos para o efeito. reparados, pelo utilizador. 3. Quando os laboratórios nacionais, públicos ou privados, 3. Nos instrumentos de medição cuja qualidade metrológica não disponham de meios para a execução de determinadas esteja dentro dos erros máximos admissíveis e restantes operações metrológicas, podem ser aceites resultados de disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao ensaios efetuados em laboratórios estrangeiros de respetivo modelo, a marca oficial de primeira verificação é idoneidade reconhecida pelo IQTL, mediante requerimento aposta no ato da operação. do interessado. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1269 Jornal da República

  5. Artigo 11.º f) Assegurar a formação de técnicos necessários ao Utilização de meios de referência exercício do controlo metrológico legal, em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas 1. As entidades competentes utilizam meios de referência operações de controlo metrológico legal e de próprios calibrados ou verificados no âmbito do controlo fiscalização; metrológico legal. g) Desempenhar outras atividades necessárias à gestão 2. Podem ser utilizados meios de referência de terceiros aceites do controlo metrológico legal que lhe incumbam nos pelo IQTL, desde que calibrados ou verificados no âmbito termos da lei. do controlo metrológico legal. CAPÍTULO IV

  6. Artigo 12.º QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES Quantidades de produtos pré-embalados

  7. Artigo 14.º 1. Os produtos pré-embalados contêm, previamente à sua Pressupostos e requisitos comercialização, a indicação rigorosa e visível da sua quantidade, expressa na respetiva embalagem, recipiente 1. Sempre que se revele necessário para garantir a efetiva co- ou invólucro, em unidades de medida legais. bertura a nível nacional do sistema de controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos de medição, o IQTL 2. As normas e requisitos a que está sujeita a declaração de procede à qualificação de entidades para a realização desta quantidades em produtos pré-embalados e o respetivo atividade. controlo metrológico legal é objeto de regulamento a ser aprovado por decreto do Governo. 2. A qualificação referida no número anterior é concedida para o exercício das atividades previstas na alínea d) do n.º 2 do CAPÍTULO III artigo anterior. COMPETÊNCIAS 3. A qualificação depende da verificação por parte do IQTL

  8. Artigo 13.º da existência de uma necessidade de cobertura geográfica Entidades competentes de controlo metrológico legal e do preenchimento, por parte da entidade a qualificar, dos requisitos de qualificação 1. Na qualidade de entidade reguladora nacional em matéria aplicáveis. de metrologia, compete ao IQTL assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos métodos e instrumentos 4. Os requisitos de qualificação referidos no número anterior de medição e qualificar entidades competentes para o são fixados por deliberação do Conselho de Administração exercício dessa atividade, sempre que tal se revele neces- do IQTL, publicada no Jornal da República e, sempre que sário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional. possível, no sítio da internet do IQTL. 2. O IQTL coordena a rede constituída pelas entidades que, por si, sejam qualificadas, competindo-lhe: Artigo 15.º Exercício da atividade de controlo metrológico legal a) Coordenar todas as atividades que se destinem a assegurar o controlo metrológico legal, estabelecido 1. A qualificação é efetuada por despacho do Presidente do no presente diploma e seus regulamentos; Conselho de Administração do IQTL, com possibilidade de delegação, nele se determinando o âmbito e o domínio b) Proceder à aprovação de modelo de instrumentos de da intervenção da entidade qualificada e a respetiva área medição e à aprovação e verificação metrológica dos geográfica da sua atuação, publicado no Jornal da meios de medição; República e, sempre que possível, publicitado no sítio da internet do IQTL. c) Assegurar a rastreabilidade metrológica dos meios de referência utilizados no controlo metrológico legal; 2. A qualificação é concedida pelo período de cinco anos, sendo realizadas, durante aquele período, auditorias anuais d) Qualificar entidades para: de acompanhamento. i. A realização de ensaios necessários à aprovação de Artigo 16.º modelo; Direitos e deveres das entidades qualificadas ii. A realização de operações de primeira verificação, 1. As entidades qualificadas têm o direito de utilizar o logótipo bem como, alternativa ou cumulativamente, de de entidade qualificada pelo IQTL, de acordo com o modelo verificação periódica de instrumentos de medição. e as regras de utilização a fixar por deliberação do Conselho de Administração do IQTL. e) Qualificar entidades para o exercício da atividade de reparação ou instalação de instrumentos de medição; 2. As entidades qualificadas devem: Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1270 Jornal da República a) Conhecer a legislação metrológica, designadamente, o g) A impossibilidade temporária do cumprimento dos sistema de unidades de medida legais e o presente deveres enquanto entidade qualificada; diploma e respetiva regulamentação; h) O exercício da atividade em situação de conflito de b) Respeitar as disposições regulamentares aplicáveis à interesses; categoria de instrumentos de medição abrangida, bem como as condições específicas estabelecidas no i) Outras situações cuja gravidade possa colocar em despacho de qualificação; causa a credibilidade do sistema nacional de metrologia legal e do IQTL. c) Cumprir as regras e procedimentos instituídos pelo IQTL; 3. A suspensão da qualificação pode ainda ser requerida pela entidade qualificada, desde que devidamente funda- d) Manter o registo dos ensaios e operações realizados mentada, devendo, nestes casos, ser assegurado o enquanto entidade qualificada e, quando solicitado, cumprimento integral de todas as obrigações pendentes disponibilizar esse registo; para com o IQTL. e) Enviar trimestralmente mapas com a relação das 4. Em qualquer circunstância, a suspensão da qualificação operações efetuadas e as taxas devidas ao IQTL; pode ser determinada até ao limite máximo de 12 meses, sendo a sua aplicação fundamentada e antecedida de f) Comunicar ao IQTL quaisquer alterações das condições audiência prévia, por período não inferior a 10 dias úteis. em que foi concedida a qualificação e, em simultâneo, requerer a respetiva aprovação; 5. Durante a fase de suspensão, a entidade fica interdita de atuar no âmbito da sua qualificação, usar a designação, g) Submeter-se a auditorias de acompanhamento, proceder a ações publicitárias, bem como, alternativa ou podendo estas ser efetuadas sem aviso prévio, com o cumulativamente, emitir qualquer documento com fim de se comprovar a manutenção das condições em referência ao estatuto de entidade qualificada. que foi concedida a qualificação; 6. Na sequência das diligências realizadas no âmbito deste h) Comunicar às entidades com competência de procedimento, se não for possível o levantamento da fiscalização quaisquer situações de adiamento ou suspensão, a entidade é desqualificada nos termos do recusa reiterada da parte do utilizador, aquando da artigo seguinte. realização da operação de controlo metrológico legal aplicável. Artigo 18.º Desqualificação de entidades

  9. Artigo 17.º Suspensão da qualificação 1. O IQTL pode determinar a desqualificação da entidade sempre que, fundamentadamente, se verificar: 1. A suspensão da qualificação pressupõe a interrupção da qualificação, sendo aplicável sempre que a entidade incorra a) O incumprimento dos deveres fixados no n.º 2 do artigo em incumprimento dos requisitos estabelecidos na 16.º; qualificação ou nas disposições legais aplicáveis. b) Que deixou de ser necessária a intervenção da entidade 2. Constitui fundamento para a suspensão da qualificação: para garantir a efetiva cobertura geográfica que foi pressuposto da qualificação; a) A aplicação de taxas que não estejam em conformidade com a legislação aplicável; c) A declaração de insolvência da entidade qualificada; b) A ausência de evidência de qualificação dos técnicos d) O incumprimento reiterado das obrigações que fazem afetos às atividades qualificadas; parte dos requisitos da qualificação. c) O incumprimento do dever de envio para o IQTL dos 2. O processo de desqualificação pode também ser mapas trimestrais de relação das operações efetuadas desencadeado por solicitação da entidade. e das taxas devidas ao IQTL; d) O incumprimento do dever de pagamento das taxas 3. A desqualificação de uma entidade pressupõe a revogação devidas ao IQTL; do respetivo despacho de qualificação. e) A entrada em processo de insolvência da entidade 4. A desqualificação é efetuada por despacho do Presidente qualificada; do Conselho de Administração do IQTL, com possibilidade de delegação, publicado no Jornal da República e, sempre f) O incumprimento dos procedimentos técnicos relativos que possível, publicitado no sítio da internet do IQTL. às operações metrológicas abrangidas pela qualifica- ção; 5. A entidade desqualificada fica legalmente inibida de exercer Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1271 Jornal da República a atividade para a qual tenha sido qualificada e, como tal, CAPÍTULO VI impedida de fazer uso das atribuições que constavam do FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO respetivo despacho de qualificação, bem como de usar a designação de entidade qualificada, proceder a ações Artigo 21.º publicitárias, bem como, alternativa ou cumulativamente, Fiscalização e regime sancionatório emitir qualquer documento com referência ao estatuto de entidade qualificada. 1. Compete à AIFAESA fiscalizar o cumprimento do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas a outras

  10. Artigo 19.º entidades. Entidades qualificadas para a instalação e reparação 2. Compete à AIFAESA a instrução dos processos de 1. A instalação e reparação de instrumentos de medição é contraordenação previstos no presente diploma e ao realizada por pessoas singulares ou coletivas com inspetor-geral da AIFAESA a aplicação das respetivas comprovada competência e idoneidade para o efeito, coimas. reconhecidas através de qualificação pelo IQTL. 3. A AIFAESA pode solicitar o apoio do IQTL quando 2. A qualificação das pessoas singulares ou coletivas referidas necessário para efeitos de fiscalização do cumprimento do no número anterior é realizada pelo IQTL nos termos de presente diploma. regulamentação a ser aprovada por decreto do Governo.

  11. Artigo 22.º CAPÍTULO V Contraordenações e coimas TAXAS 1. Constitui contraordenação, punível com coima, a conduta

  12. Artigo 20.º que viole as normas relativas às operações de controlo Taxas metrológico previstas: 1. São devidas taxas por: a) Nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º; a) Aprovação de modelo, primeira verificação, verificação b) Nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º; periódica e verificação extraordinária dos instrumentos de medição; c) Nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º; b) Qualificação de entidades pelo IQTL para a realização d) Nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º; de atividades de controlo metrológico legal; e) Nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º; c) Qualificação de entidades pelo IQTL para a instalação e reparação de instrumentos de medição; f) No n.º 1 do artigo 10.º; d) Emissão de certificados de instrumentos de medição g) Nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º. importados, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º. 2. Constitui contraordenação, punível com coima, a conduta 2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por dec- da entidade qualificada pelo IQTL, para a realização de reto-lei. atividades de controlo metrológico legal, que configure as situações descritas nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 2 3. As taxas a que se refere o presente artigo são devidas do artigo 17.º. qualquer que seja a natureza, pública ou privada, do requerente, não sendo devida qualquer isenção. 3. As contraordenações previstas nos números anteriores 4. Nos casos em que a verificação extraordinária seja efetuada são puníveis com coima de US$ 250 a US$ 1.500, quando por iniciativa do IQTL, não são cobradas taxas quando se cometidas por pessoa singular, e de US$ 750 a US$ 15.000, constate que os instrumentos de medição se encontram quando cometidas por pessoa coletiva. nas condições regulamentares. 4. A tentativa e a negligência são puníveis, caso em que os 5. A taxa relativa à realização da verificação extraordinária a limites mínimos e máximos previstos no número anterior pedido do interessado é liquidada no ato do seu requeri- são reduzidos para metade. mento. 5. A fixação do valor concreto da coima considera a situação 6. No caso das restantes operações de verificação metrológica, económica do infrator, a gravidade do seu comportamento, as taxas são liquidadas após a sua realização, contra recibo o grau de culpa e a eventual reincidência. ou mediante guia de pagamento.

  13. Artigo 23.º 7. As taxas previstas no presente diploma são cobradas Auto de notícia coercivamente quando se verificar o incumprimento do prazo de pagamento. 1. A deteção das infrações nos termos do artigo anterior e o Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1272 Jornal da República levantamento do respetivo auto de notícia competem à 2. Os padrões das unidades de medidas legais são aprovados AIFAESA, sem prejuízo de outras entidades com competên- pelo IQTL, ao abrigo da legislação referida no número cias para o efeito, as quais devem remeter imediatamente à anterior. AIFAESA os autos por si levantados.

  14. Artigo 26.º 2. O auto de notícia é levantado quando os funcionários da Regulamentação AIFAESA com competências inspetivas verificarem ou comprovarem pessoalmente, no exercício das suas funções, Compete ao Governo, através de decreto do Governo, e ao uma infração, servindo o auto como meio de prova das membro do Governo responsável pela área do comércio, ocorrências verificadas. através de diploma ministerial, aprovar as disposições necessárias à regulamentação do presente diploma, nos termos 3. Os factos levados ao conhecimento da AIFAESA por neste previstos e no prazo de 180 dias após a data da sua terceiros, nomeadamente através de denúncia particular, são apreciados com vista a averiguação de eventual infra- publicação. ção e, se necessário, devem ser objeto de uma participação instruída com os elementos de prova de que a AIFAESA Artigo 27.º disponha. Norma transitória 4. Do auto de notícia ou da participação deve constar: 1. Os instrumentos de medição abrangidos por regulamenta- ção específica permanecem a esta submetidos em tudo o a) A descrição dos factos constitutivos da infração; que não contrariar o presente diploma. b) O local e a data da infração; 2. Aos instrumentos de medição em serviço à data da entrada em vigor do presente diploma, é concedido um período de c) O nome do infrator e do seu representante legal, quando transição de até seis meses contados desde a entrada em aplicável, bem como a respetiva morada; vigor deste, dentro do qual os instrumentos podem permanecer no mercado ou ser utilizados, devendo os d) As normas jurídicas infringidas, as circunstâncias que respetivos fabricantes, mandatários, importadores e motivaram a infração e outros elementos pertinentes utilizadores cumprir todos os requisitos de controlo para a determinação da contraordenação aplicável; metrológico legal previstos no presente diploma findo esse período. e) O nome e o contacto das testemunhas que presenciaram a infração; 3. Findo o período transitório referido no número anterior, aos f) A identificação e a assinatura do funcionário que instrumentos de medição comprovadamente insuscetíveis levantou o auto. de cumprir as disposições do presente diploma, é concedido um período adicional de dois meses em que ainda podem

  15. Artigo 24.º ser utilizados, por forma a serem reparados ou substituídos Distribuição do produto das coimas por outros que cumpram os requisitos aplicáveis. O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do Artigo 28.º presente diploma reverte em: Regimes especiais a) 50% para o Estado; 1. O disposto no presente diploma não se aplica ao regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e b) 20% para a AIFAESA; instrumentos de medição da Autoridade Nacional de Petróleo e Minerais, I.P., que é sujeito a regime especial c) 20% para o IQTL; próprio. d) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é aplicável à Autoridade Nacional de Petróleo e Minerais, I.P., as CAPÍTULO VII disposições previstas no presente diploma em matéria de DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E qualificação para o exercício da atividade de controlo FINAIS metrológico legal.

  16. Artigo 25.º Unidades de medida legais e padrões Artigo 29.º Entrada em vigor 1. Ao controlo metrológico legal aplica-se a legislação do sistema de unidades de medida legais em vigor em Timor- O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua Leste. publicação. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1273 Jornal da República Aprovado em Conselho de Ministros em 23 de fevereiro de Assim, o presente decreto-lei fornece um regime jurídico para 2023. o comércio de animais e produtos de origem animal distinto do aplicável às plantas e aos produtos de origem vegetal e fornece também um sistema abrangente que responde aos riscos de O Primeiro-Ministro, saúde animal e quarentena no território de Timor-Leste. Os principais objetivos do presente decreto-lei são proteger a _______________ saúde animal e assegurar produtos de origem animal seguros, Taur Matan Ruak livres de doenças, que possam ameaçar esses recursos e, assim, assegurar a proteção da economia e da segurança alimentar. Os seus objetivos são também fornecer um enquadramento claro, eficiente e propício às atividades de O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, comércio e negócios e facilitar as atividades do setor privado, capacitar os funcionários públicos, apoiar as atividades de produção pecuária e prevenir doenças animais e riscos de ________________________ quarentena para a saúde pública e para a segurança alimentar. José Lucas do Carmo da Silva O presente diploma estabelece, por um lado, os alicerces jurídicos para a importação e exportação de animais, produtos Promulgado em 15/ 5/ 2023. de origem animal e artigos relacionados, bem como medidas gerais de saúde animal. Por outro lado, este diploma contém disposições relativas ao bem-estar dos animais e à prevenção Publique-se. da crueldade contra os animais, define normas específicas no âmbito da aquicultura e da sanidade dos animais aquáticos, estabelece funções para questões de saúde pública veterinária, cria um enquadramento para o controlo e resposta a doenças, O Presidente da República, regula medicamentos veterinários e fornece um sistema para a identificação e rastreabilidade dos animais. Estabelece ainda que o ministério com atribuições na área da agricultura e pescas _______________ tem a responsabilidade e a competência para assegurar ou José Ramos-Horta supervisionar a aplicação de medidas de saúde e bem-estar animal, certificação veterinária internacional e outras normas e recomendações em todo o território de Timor-Leste. O enquadramento estabelecido no presente decreto-lei será desenvolvido através de regulamentos, que definirão procedimentos e outros detalhes técnicos. DECRETO-LEI N.º 41/2023 Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do de 31 de Maio artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: SAÚDE ANIMAL E QUARENTENA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O enquadramento jurídico relativo à saúde animal encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2003, de 31 de dezembro, Artigo 1.º sobre o Regime Jurídico de Quarentena na Importação e Objeto Exportação de Bens e no Controlo Sanitário da Navegação Internacional. Este decreto-lei adota uma abordagem de O presente diploma tem por objeto estabelecer o biossegurança que combina plantas, animais e seus produtos enquadramento de saúde e bem-estar animal, impedir a num só instrumento jurídico. introdução e a propagação de doenças animais em Timor-Leste, controlar a propagação e a erradicação de doenças animais, À medida que a República Democrática de Timor-Leste avança controlar a circulação de animais, de produtos de origem animal em direção a uma maior integração no sistema de comércio e de artigos relacionados, na entrada e saída em Timor-Leste, internacional, lida com o aumento do fluxo de mercadorias de facilitar o comércio, permitir o bem-estar animal, proteger a e para o país e dá um maior ênfase à segurança alimentar, saúde pública veterinária, regular produtos veterinários e criar produção e comércio pecuários e comércio de produtos de um sistema de identificação dos animais. origem aquática, o presente decreto-lei visa fornecer um enquadramento melhorado e mais efetivo para definir Artigo 2.º mecanismos para a proteção da saúde animal e para o comércio Âmbito de produtos de origem animal, de forma a alinhar procedimentos com os padrões internacionais de comércio. O presente diploma aplica-se a todo o território nacional. Série I, N.° 20 Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Página 1274

Decree-Law No. 40/2023 establishing the General Legal Metrological Control Regime · Nelum