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Laws of Timor-Leste

Decree-Law No. 37/2020 regulating Sale, Import and Production of Bags, Packaging and other Plastic Objects

Made 2020-09-23 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto-Lei n. 37/2020 - Alienação, Importação e Produção de Sacos, Embalagens e outros Objectos de Plástico.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
Country
Timor-Leste
Subjects
Environment, Food and nutrition, Waste and hazardous substances
Keywords
pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, soil rehabilitation, plastic, internal trade, offences/penalties, packaging/labelling

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  1. Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 899 SUMÁRIO GOVERNO : Decreto-Lei N.º 37 /2020 de 23 de Setembro Alienação, Importação e Produção de Sacos, Embalagens e outros Objetos de Plástico ............................................... 899 Decreto-Lei N.º 38 /2020 de 23 de Setembro Cria a Autoridade Nacional para a Água e o Saneamento e Aprova os Respetivos Estatutos ................................... 990 Decreto-Lei N.º 39 /2020 de 23 de Setembro Sistema da Autoridade Marítima .................................... 999 Resolução do Governo N.° 36 /2020 de 23 de Setembro Nomeação do Presidente e de Membro Suplente do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Betano ...... 1008 Resolução do Governo N.° 37 /2020 de 23 de Setembro Nomeia o Secretário Executivo da Comissão Nacional de Combate ao HIV-SIDA de Timor-Leste ........................ 1008 Resolução do Governo N.° 38 /2020 de 23 de Setembro Aprova o Programa de Reforma da Administração Pública 2019-2023 e Estabelece os Mecanismos de Acompanha mento da sua Implementação (Ver Suplemento) MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICA ÇÕES : Diploma Ministérial No.°: 04/2020 loron 23, fulan Setembro Maximiza Utilizasaun Radio Frequencia Spektrum iha Timor-Leste ........................................................................... 1015 $ 7.50 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Série I, N.° 39 DECRETO-LEI N.º 37 /2020 de 23 de Setembro ALIENAÇÃO, IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO DE SACOS, EMBALAGENS E OUTROS OBJETOS DE PLÁSTICO Considerando que os padrões atuais de consumo de sacos e embalagens de plástico resultam em níveis elevados de poluição e numa utilização ineficiente dos recursos naturais do planeta Terra, exigindo-se uma resposta legislativa assertiva face a tal problemática, sob pena de ser agravada a acumulação de resíduos nas massas de água, serem provocadas inundações cada vez mais frequentes e serem ameaçados os ecossistemas aquáticos; Considerando que é necessário reconciliar a economia com o ambiente e, por isso, transitar para uma economia circular, apta a valorizar os diversos resíduos, de modo a serem, a curto prazo, compostados, reciclados e/ou incinerados e não, simplesmente, colocados em descargas, pois os efeitos negativos locais e a perda energética são incompatíveis com os objetivos climáticos internacionais assumidos; Considerando que o modelo de desenvolvimento económico baseado na exploração intensiva de recursos não renováveis e, em particular, de hidrocarbonetos é hodiernamente posto em causa, uma vez que conduz ao esgotamento a longo prazo dos depósitos de petróleo, ao inevitável aumento do preço dos hidrocarbonetos e à emissão de gases de efeito estufa, visando-se, em sentido diverso, elevar o poder económico da nação timorense conservando e protegendo os recursos naturais e a sua biodiversidade, ao mesmo tempo que se assegura uma tomada de posição firme para combater as alterações climáticas e os respetivos impactos; Considerando que se pretende incentivar o capital privado a investir em Timor-Leste e criar empregos através da instalação de fábricas para a produção de diversos produtos feitos à base de materiais reciclados e/ou biodegradáveis, oriundos de matérias orgânicas locais; O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Jornal da República Série I, N.° 39 Página 900Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei define os requisitos de alienação, importação e produção de sacos, embalagens e outros objetos de plástico. Artigo2.º Âmbito 1. O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes materiais e objetos de plástico de uso único: a) Materiais e objetos constituídos exclusivamente de matérias plásticas; b) Materiais e objetos com várias camadas de plástico (as designadas “multicamadas”) unidas por adesivo ou por outros meios; c) Materiais e objetos referidos na alínea a) ou b) impressos ou cobertos por um revestimento; d) Camadas ou revestimento plástico, formando juntas e tampas ou rolhas que, em conjunto com essas tampas ou rolhas, constituem um conjunto de duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais; e) Camadas de plástico em materiais e objetos multima teriais multicamadas. 2. São abrangidos, nos termos do número anterior, as tintas de impressão, os adesivos e os revestimentos que se encontrem nos materiais e objetos de plástico de uso único destinados a entrar em contacto com os alimentos. 3. O presente decreto-lei aplica-se a todos os setores de atividade económica e em todas as fases de fabrico, processamento e distribuição de materiais e objetos de plástico, com exceção das áreas da saúde e da cosmética. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) Aditivo – substância intencionalmente adicionada aos plásticos para atingir um determinado efeito físico ou químico; b) Adjuvante de polimerização – qualquer substância utilizada para proporcionar um meio adequado para o fabrico de polímeros ou de plásticos, podendo estar presente no material ou objeto de plástico final, mas sem se destinar a exercer qualquer efeito físico ou químico no mesmo; c) Adquirente – a sociedade comercial que, no âmbito do exercício da sua atividade, seja a grosso, seja a retalho, adquire os sacos, embalagens e outros produtos de plástico de uso único para benefício e uso dos seus clientes; d) Alfândega competente – o serviço aduaneiro com jurisdição sobre as instalações do entreposto; e) Alimento não gordo – alimento relativamente ao qual, para os ensaios de migração, só estejam previstos, no Quadro 2 do Anexo II, simuladores alimentares que não os simuladores D1 ou D2; f) Auxiliar de polimerização – substância que inicia a polimerização e/ou controla a formação da estrutura macromolecular; g) Barreira funcional – barreira constituída por uma ou mais camadas de qualquer tipo de material que garanta que o material ou objeto de plástico cumpre as normas de segurança de materiais e objetos de plástico; h) Bioplástico – plástico derivado de fontes renováveis de biomassa, reciclável e biodegradável; i) Boas práticas de fabrico – os aspetos do sistema de garantia da qualidade que asseguram que os materiais e objetos são produzidos e controlados em conformidade com as regras que lhes são aplicáveis e com as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam, não colocando em perigo a saúde humana ou causando alterações inaceitáveis à composição do alimento ou, ainda, uma deterioração das suas caraterísticas organoléticas; j) Cancerígeno – substância, mistura de substâncias ou resíduos, cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode induzir o cancro ou aumentar a sua incidência; k) Crianças jovens – crianças com idades compreendidas entre 1 e 3 anos; l) Corrosivo – substância, mistura de substâncias ou resíduos que podem destruir tecidos vivos por contato; m) Ecotóxico – resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente; n) Embalagem de plástico de uso único – os diferentes mate riais e objetos de plástico ou bioplástico que, pelas suas caraterísticas, estão destinados a serem usados uma única vez, enquanto embalagem primária ou embalagem secundária, para conterem, protegerem, movimentarem, entregarem e apresentarem mercadorias, desde as matérias primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao consumidor; o) Embalagem primária – a embalagem que contém efetiva mente o produto e que o protege do mundo exterior; p) Embalagem secundária – a embalagem que contém bens e mercadorias, em embalagem primária ou não, e que permite o seu transporte de forma eficiente, segura e prática; Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 901 q) Entreposto fiscal – o local onde são produzidos, armaze nados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos, embalagens e outros produtos de plástico; r) Entreposto fiscal de armazenagem – o local autorizado para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos, embalagens e outros produtos de plástico; s) Entreposto fiscal de produção – o local autorizado para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos, embalagens e outros produtos de plástico; t) Especificação – a composição de uma substância, critérios de pureza que se lhe aplicam, caraterísticas físico-químicas da mesma, pormenores relativos ao seu processo de fabrico ou informações complementares sobre a expressão dos limites da migração; u) Importação – a introdução física no território aduaneiro nacional de sacos, embalagens e outros produtos de plástico, incluindo as substâncias para a produção dos mesmos, provenientes de uma sociedade comercial com sede social num país terceiro; v) Importador – qualquer sociedade comercial estabelecida no território nacional que seja responsável pela importação de sacos, embalagens e outros produtos de plástico, incluindo as substâncias para a produção dos mesmos; w) Infecioso – substância, mistura de substâncias ou resíduo que contenha microrganismos ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe, ou há boas razões para crer, que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos; x) Irritante – substância, mistura de substâncias ou resíduo não corrosivo que, por contato imediato, prolongado ou repetido com a pele ou as mucosas pode provocar uma reação inflamatória; y) Lactentes – crianças com idade inferior a 12 meses; z) Lado que entra em contato com os alimentos – a superfície do material ou objeto de plástico que está em contato direto com os alimentos; aa) Lado que não entra em contato com os alimentos – a superfície do material ou objeto de plástico que não entra em contato direto com os alimentos; bb)Limite de migração específica (LME) – a quantidade máxima permitida de uma determinada substância libertada de um material ou objeto de plástico para os alimentos ou os simuladores alimentares; cc) Limite de migração específica total (LME(T)) – o valor máximo permitido para a soma de determinadas substâncias libertadas para os alimentos ou os simuladores alimentares, expresso como total do grupo de substâncias indicadas; dd)Limite de migração global (LMG) – a quantidade máxima permitida de substância não volátil libertada de um material ou objeto de plástico para os simuladores alimentares; ee) Matéria plástica multicamadas – um material ou objeto de plástico composto por duas ou mais camadas de plástico; ff) Multimaterial multicamadas – um material ou objeto de plástico composto por duas ou mais camadas de diferentes tipos de materiais, sendo pelo menos um deles uma camada de plástico; gg)Mutagénico – substância, mistura de substâncias ou resíduo cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar uma alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material de uma célula (ADN); hh) Monómero ou outra substância iniciadora: i. Uma substância submetida a qualquer tipo de processo de polimerização para a fabricação de polímeros; ou ii. Uma substância macromolecular natural ou sintética utilizada no fabrico de macromoléculas modificadas; ou iii. Uma substância utilizada para modificar macromolé culas existentes, naturais ou sintéticas. ii) Nocivo – substância, mistura de substâncias ou resíduo cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco para a saúde; jj) Objeto de plástico – qualquer objeto feito de matéria plástica ou bioplástica, utilizado para o carregamento ou a proteção de produtos e mercadorias, como embalagem primária ou secundária; kk) Plástico ou matéria plástica – polímero ao qual podem ter sido adicionados aditivos ou outras substâncias, que podem constituir o componente estrutural principal de materiais ou objetos finais; ll) Polímero – qualquer substância macromolecular obtida através de: i. Um processo de polimerização, como a poliadição, a policondensação ou qualquer outra transformação semelhante de monómeros e de outras substâncias iniciadoras; ou ii. Modificação química de macromoléculas naturais ou sintéticas; ou iii. Fermentação microbiana; mm)Pontos de venda – os diferentes locais onde os produtos são introduzidos no consumo; nn) Produtor – qualquer sociedade comercial estabelecida no território nacional que fabrique uma substância a Jornal da República Série I, N.° 39 Página 902Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 ser posteriormente usada na produção de objetos de plástico ou bioplástico; oo) Rastreabilidade – capacidade de detetar a origem e de seguir o rasto de uma substância, material ou objeto de plástico ao longo de todas as fases de alienação, importação e produção; pp) Resíduos – quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de se desfazer; qq) Resíduos perigosos – resíduos que apresentem uma ou mais das seguintes caraterísticas: irritante, nocivo, tóxico, cancerígeno, corrosivo, infecioso, tóxico para a reprodução, mutagénico, tóxico para o meio ambiente, sensibilizante e/ou ecotóxico; rr) Restrição – limitação da utilização de uma substância, imposição de um limite de migração ou de um teor limite da substância no material ou no objeto de plástico; ss) Saco biodegradável – saco de base biológica (fabricado a partir de polímeros com origem em matérias-primas renováveis e não fósseis), capaz de sofrer degradação biológica (metabolização por micro-organismos) dentro de determinadas condições e cujos resíduos não são tóxicos; tt) Saco compostável – saco de base biológica (fabricado a partir de polímeros com origem em matérias-primas renováveis e não fósseis) que, ao fim de 12 semanas, no máximo, se decompõe e cujos resíduos, que representam cerca de 10% da massa inicial, são de tamanho inferior a 2 mm, não são nocivos, nem tóxicos; uu) Saco de plástico de uso único – saco, com ou sem pega, feito total ou parcialmente por matéria plástica, reciclável ou não, que é fornecido ao consumidor num ponto de venda, para servir de embalagem, carregamento e transporte de bens e mercadorias e que, pelo seu design, está destinado a ser usado uma única vez; vv) Saco oxo-biodegradável – saco fabricado a partir de polímeros com origem fóssil, cuja degradação ocorre pela combinação, em sequência ou em simultâneo, de um processo de oxidação-fragmentação e de um processo por metabolização por micro-organismos (nomeadamente bactérias ou fungos, na presença de oxigénio, que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos), não biodegradável, nem compostável, cujos resíduos se acumulam no solo e nos lençóis de água; ww)Saco oxo-degradável ou oxo-fragmentável – saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos, não biodegradável, nem compos tável, cujos resíduos se acumulam no solo e nos lençóis de água; xx) Saco reciclável – saco que pode ser incorporado em processos de reciclagem mecânica; yy) Sensibilizante – substância, mistura de substâncias ou resíduo cuja inalação ou penetração cutânea pode causar uma reação de hipersensibilização tal que uma exposição posterior à substância ou à preparação produza efeitos nefastos caraterísticos; zz) Simulador alimentar – um meio de ensaio que representa os alimentos; aaa) Sistema de controlo de qualidade – a aplicação sistemática de medidas definidas no âmbito do sistema da qualidade que asseguram a conformidade das substâncias iniciadoras e dos materiais e objetos intermédios e acabados com as especificações previstas no sistema de garantia de qualidade; bbb) Sistema de garantia de qualidade – o conjunto de medidas de organização e documentação que visam garantir que os materiais e objetos estão em confor midade com as normas de qualidade adequadas ao uso a que se destinam; ccc) Substância não intencionalmente adicionada – uma impureza presente nas substâncias utilizadas ou um produto intermédio de reação formado de decomposição ou de reação; ddd)Tóxico – substância, mistura de substâncias ou resíduo cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode representar um risco grave, agudo ou crónico para a saúde ou, até mesmo, causar a morte; eee) Tóxico para a reprodução – substância, mistura de substâncias ou resíduo cuja inalação, ingestão ou penetração cutânea pode provocar efeitos adversos para a função sexual e reprodutiva, bem como induzir malformações congénitas; fff) Tóxico para o ambiente – substância, mistura de substâncias ou resíduo que, em contato com a água, o ar ou um ácido, liberta gases tóxicos. Artigo 4.º Introdução no consumo 1. As embalagens e outros objetos de plástico de uso único que não cumpram os requisitos de segurança geral e de conformidade com as boas práticas de fabrico, de rotula gem, de rastreabilidade e de composição são proibidos. 2. É proibido introduzir no consumo qualquer embalagem ou objeto de plástico de uso único não reciclável, oxo biodegradável ou oxo-degradável. 3. As tampas e os rótulos feitos de matéria plástica estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos dos números anteriores. 4. É proibido colocar à disposição do público, gratuita ou onerosamente, os seguintes objetos de plástico de uso único, salvo se compostáveis e biodegradáveis: Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 903 a) Copos e tampas para copos descartáveis; b) Talheres; c) Pratos, tigelas e tampas para pratos descartáveis; d) Bandejas para refeições; e) Cápsulas para distribuidores de bebidas; f) Palhas e palhinhas; g) Misturadores de bebidas; h) Paus e palitos para espetadas; i) Embalagens e recipientes diversos para alimentos; j) Sacos de plástico de uso único; k) Garrafas ou outro tipo de embalagem para bebidas, com menos de 0,5 litros de capacidade; l) Copos para gelados e batidos; m) Sacos do lixo. 5. É proibida a disponibilização de sacos de plástico como embalagens de transporte de frutas e legumes, salvo se compostáveis e biodegradáveis. 6. É proibida a venda de frutas e legumes acondicionados em cuvetes descartáveis de plástico ou poliestireno expandido. 7. As embalagens e outros objetos de plástico que têm por finalidade o carregamento de bens e mercadorias, enquanto embalagem primária ou secundária, são: a) Fabricados de forma que o respetivo peso e volume não excedam o necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor; b) Concebidos, produzidos e comercializados de forma a permitir a sua reutilização, reciclagem, compostagem, biodegradabilidade ou valorização energética, para minimizar o impacto sobre o ambiente, quando eliminados; c) Fabricados de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas, nomeadamente resíduos perigosos aquando do final do seu ciclo de viagens ou rotações, no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviadas, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários. 8. As embalagens e outros objetos de plástico permitem a sua valorização, sob uma ou várias das seguintes formas: a) Reciclagem do material – suscetibilidade de os materiais utilizados no fabrico de embalagens e dos objetos de plástico comercializáveis permitirem a reciclagem; b) Composto – os resíduos de embalagens e objetos tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravarem o processo ou a atividade de compostagem em que são introduzidos; c) Biodegradabilidade – os resíduos de embalagens e objetos biodegradáveis devem ser dotados de caraterísticas que permitam a decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte a maioria do composto final acabar por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água; d) Valorização energética – os resíduos de embalagens e objetos tratados para efeitos de valorização energética devem ter um poder calorífico que permita otimizar a valorização energética. 9. As embalagens e outros objetos de plástico de uso único que se destinam a entrar em contato com alimentos só podem ser introduzidos no consumo se cumprirem as normas estabelecidas no presente decreto-lei. Artigo 5.º Princípio da prevenção 1. Aquando da alienação, importação e produção de uma substância, mistura de substâncias, material ou objeto de matéria plástica de uso único, os operadores económicos tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando se transformarem em resíduos, os impactos ambientais sejam reduzidos, de modo a preservar a qualidade de vida das gerações futuras. 2. Nos termos do número anterior, os operadores económicos têm em especial atenção: a) A quantidade e a nocividade para o ambiente de mate riais e substâncias utilizados nos sacos, embalagens e outros objetos de plástico; b) A quantidade de resíduos a produzir, evitando os mesmos, designadamente através da reutilização de substância ou material, ou através do prolongamento do tempo de vida dos objetos comercializados; c) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; d) A presença de resíduos perigosos no ambiente; e) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos objetos finais. 3. Quando um operador económico tiver conhecimento ou suspeitar do risco para a saúde e/ou para o ambiente associado à produção de uma determinada substância, mistura de substâncias, material ou objeto de plástico, suspende tal atividade. Jornal da República Série I, N.° 39 Página 904Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Artigo 6.º Princípio do poluidor pagador e da responsabilidade alargada do produtor 1. Qualquer operador económico que desenvolva, fabrique ou transforme objetos de plástico está sujeito ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, nos termos do número seguinte. 2. Qualquer operador económico abrangido pelo número anterior pode ser obrigado a promover alterações na conceção do objeto de plástico, de modo a assegurar o respeito pelos requisitos de segurança geral estabelecidos no artigo 9.º. 3. O operador de sociedade comercial deve aceitar a devolução do objeto de plástico, depois de ser utilizado e ter completado o ciclo de rotações e ser responsável pela subsequente gestão de resíduos. 4. Para a efetiva aplicação destes princípios, é criada uma taxa ambiental, incutindo os custos da gestão de resíduos ao produtor inicial dos resíduos ou aos detentores atuais ou anteriores dos resíduos. 5. A taxa ambiental tem como objetivo reforçar a reutilização, a prevenção, a reciclagem e outro tipo de valorização dos sacos, embalagens e objetos de plástico de uso único. Artigo 7.º Princípio da reutilização Os sacos, embalagens e outros objetos de plástico são concebidos de modo a que possam, com ou sem apoio de produtos auxiliares, ser reutilizados para o mesmo ou diferente fim. Artigo 8.º Princípios da reciclagem e da valorização energética 1. Os objetos de plástico devem poder ser novamente transfor mados em matérias-primas para novos objetos. 2. Para efeitos do número anterior, o princípio da reciclagem inclui a reciclagem orgânica, sendo que: a) A reciclagem orgânica é o tratamento aeróbio (compos tagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano; b) A deposição em aterros não é uma forma de reciclagem orgânica. 3. Quando não reúnam os requisitos para serem reutilizados e/ou reciclados, os objetos de plástico devem poder ser suscetíveis de utilização de forma a produzir energia, através da incineração direta, com ou sem outros tipos de resíduos e com recuperação de calor. CAPÍTULO II BOAS PRÁTICAS DE FABRICO DE MATERIAIS E OBJETOS DE PLÁSTICO Artigo 9.º Requisitos de segurança geral 1. Os materiais e objetos de plástico são fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico, de modo a que, em condições previsíveis de utilização, não transfiram os seus constituintes para o conteúdo em quantidades que possam: a) Representar um perigo para a saúde humana; ou b) Provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos; ou c) Provocar uma deterioração das suas caraterísticas organoléticas. 2. Os materiais e objetos de plástico não podem produzir resíduos perigosos no final do seu ciclo de vida. 3. A rotulagem, a publicidade e a apresentação de um material ou objeto de plástico não podem induzir o consumidor em erro. Artigo 10.º Conformidade com as boas práticas de fabrico Os produtores garantem que as operações de fabrico são efetuadas em conformidade com: a) As regras gerais em matéria de boas práticas de fabrico, tal como estabelecidas na presente secção; b) As regras específicas em matéria de boas práticas de fabrico, tal como estabelecidas no artigo 16.º e na Secção IV do Capítulo III. Artigo 11.º Sistema de garantia da qualidade 1. Os produtores estabelecem e aplicam um sistema de garantia de qualidade eficaz e documentado e asseguram o seu cumprimento à luz dos requisitos do número seguinte. 2. O sistema a que se refere o número anterior: a) Tem em conta o número de efetivos, seus conheci mentos e competências, e a organização das instalações e equipamentos, de forma a garantir que os materiais e objetos acabados cumpram as regras que lhes são aplicáveis; b) É aplicado atendendo à dimensão da sociedade comercial em questão, de forma a não lhe impor encargos desproporcionais. 3. As substâncias iniciadoras são selecionadas e satisfazem especificações pré-estabelecidas que garantam a Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 905 conformidade do material ou objeto de plástico com as regras que lhe são aplicáveis. 4. As diferentes operações são realizadas segundo instruções e procedimentos internamente pré-estabelecidos. Artigo 12.º Sistema de controlo de qualidade 1. Os produtores estabelecem e mantêm um sistema eficaz de controlo de qualidade. 2. O sistema de controlo de qualidade assegura a monitoriza ção da aplicação e do cumprimento das boas práticas de fabrico e identifica medidas corretivas, em caso de não cumprimento das mesmas. 3. O departamento governamental responsável pela área do ambiente e a autoridade de inspeção e fiscalização da atividade económica monitorizam a implementação do sistema de controlo de qualidade e a adoção das medidas corretivas referidas no número anterior. Artigo 13.º Documentação 1. Os produtores elaboram e mantêm atualizado um acervo documental com informações relativas a especificações, fórmulas de fabrico, processamento e operações de produção que sejam relevantes para a aferição da segurança do material ou objeto de plástico produzido. 2. A documentação referida no número anterior é disponi bilizada ao departamento governamental responsável pela área do ambiente e à autoridade de inspeção e fiscalização da atividade económica. Artigo 14.º Rotulagem 1. Os produtores rotulam os materiais e objetos de plástico produzidos, de forma a que possa ser facilmente identifi cado pelos consumidores se aqueles são, consoante os casos, reutilizáveis, recicláveis, biodegradáveis ou compostáveis. 2. Os materiais e objetos de plástico que ainda não tenham entrado em contato com os alimentos, quando introduzidos no consumo, são acompanhados: a) Da menção “Para contato com alimentos”, da indicação específica quanto à sua utilização ou do símbolo indicado no Anexo IV; b) De instruções especiais que devem ser observadas para uma utilização segura e adequada, se aplicáveis; c) Da identificação do produtor, incluindo a sede social do mesmo; d) De uma rotulagem ou identificação adequada para permitir a rastreabilidade do material ou objeto de plástico, nos termos do artigo seguinte; e) De outras informações pertinentes, tais como o nome e quantidade das substâncias libertadas por um componente ativo. 3. As informações referidas na alínea a) do n.º 2 não são, todavia, obrigatórias para os objetos que, devido às suas caraterísticas, se destinem claramente a entrar em contato com os alimentos. 4. As informações referidas nos termos dos números anteriores devem estar visíveis, legíveis, indeléveis e inteligíveis com facilidade. 5. As informações requeridas nos termos do n.º 2 são disponibilizadas, pelo menos, numa das línguas oficiais. 6. As informações exigidas nos termos do n.º 2 figuram: a) Nos materiais e objetos ou nas suas embalagens; ou b) Nos rótulos colocados nos materiais e objetos ou nas suas embalagens; ou c) Num letreiro situado na proximidade imediata dos materiais e objetos e claramente visível para os compradores. 7. A informação referida na alínea c) do n.º 2 só pode ser afixada à proximidade dos materiais e objetos quando, por razões técnicas, essa informação ou o rótulo que a ostenta não puderem figurar nos materiais e objetos, nem na fase de fabrico, nem na fase de comercialização. Artigo 15.º Rastreabilidade 1. A rastreabilidade dos materiais e objetos é assegurada em todas as fases, a fim de facilitar o controlo, a retirada de objetos defeituosos do consumo, a informação aos consumidores e a imputação de responsabilidades. 2. A autoridade responsável pela fiscalização da atividade económica controla o cumprimento do disposto no número anterior. Artigo 16.º Regras específicas em matéria de boas práticas de fabrico 1. As tintas de impressão utilizadas no lado dos materiais e objetos que não entra em contato com os alimentos são formuladas e/ou aplicadas de forma a que as substâncias da superfície impressa não sejam transferidas para o lado que entra em contato com os alimentos: a) Através do suporte; ou b) Por maculagem (set-off) no empilhamento ou na bobina; Jornal da República Série I, N.° 39 Página 906Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 em concentrações tais que os teores dessas substân cias no alimento deixem de estar em conformidade com as exigências definidas no artigo 9.º e no Anexo II. 2. Os materiais e objetos impressos devem ser manuseados e armazenados no seu estado acabado ou semiacabado, de forma a que as substâncias da superfície impressa não sejam transferidas para o lado que entra em contato com os alimentos a) Através do suporte; ou b) Por maculagem (set-off) no empilhamento ou na bobina; em concentrações tais que os teores dessas substân cias no alimento deixem de estar em conformidade com as exigências definidas no artigo 9.º e no Anexo III. 3. As superfícies impressas não podem entrar em contato direto com os alimentos. CAPÍTULO III REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO SECÇÃO I SUBSTÂNCIAS AUTORIZADAS Artigo 17.º Lista de substâncias autorizadas A Lista de Substâncias Autorizadas no fabrico de camadas em materiais e objetos de plástico consta do Anexo I e é composta por: a) Monómeros e outras substâncias iniciadoras; b) Aditivos, com exclusão dos corantes; c) Adjuvantes de polimerização, com exclusão dos solventes; d) Macromoléculas obtidas por fermentação microbiana. Artigo 18.º Derrogações para substâncias não elencadas 1. São excecionalmente permitidas as seguintes substâncias, contanto que preencham os requisitos previstos nos artigos 19.º a 23.º e nas demais disposições que lhes sejam aplicáveis nos termos do presente diploma: a) Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, bário, cálcio, cobalto, cobre, ferro, lítio, magnésio, manganês, potássio, sódio e zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados; b) Misturas de substâncias autorizadas em que os componentes não tenham reagido quimicamente entre si; c) Quando utilizadas como aditivos, substâncias poliméricas naturais ou sintéticas de peso molecular superior a 1000 Da, exceto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, que cumpram os requisitos do presente decreto-lei, se puderem constituir o componente estrutural principal de materiais e objetos finais; d) Quando utilizados como monómeros ou outras substâncias iniciadoras, pré-polímeros e substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, assim como as suas misturas, exceto macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessárias para sua síntese constarem da Lista de Substâncias Autorizadas. 2. As seguintes substâncias, não elencadas no Anexo I, podem estar presentes nas camadas de plástico dos materiais e objetos de plástico de uso único: a) Substâncias não intencionalmente adicionadas; b) Auxiliares de polimerização. SECÇÃO II REQUISITOS GERAIS, RESTRIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES Artigo 19.º Requisitos gerais aplicáveis às substâncias 1. As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objetos de plástico de uso único revestem se de qualidade técnica e de um grau de pureza em conformidade com as exigências constantes dos Anexos II e III. 2. Incumbe ao departamento governamental responsável pela área do ambiente e à autoridade responsável pela inspeção e fiscalização da atividade económica controlar o cumprimento do disposto no número anterior. Artigo 20.º Requisitos específicos aplicáveis às substâncias As substâncias utilizadas no fabrico de camadas de plástico em materiais e objetos de plástico de uso único estão sujeitas às seguintes restrições e especificações: a) Os limites de migração específica previstos no artigo 22.º; b) Os limites de migração global previstos no artigo 23.º; c) As restrições e especificações constantes da coluna 10 do ponto I do Anexo I; d) As especificações pormenorizadas constantes do ponto IV do Anexo I. Artigo 21.º Restrições gerais aplicáveis aos materiais e objetos de plástico 1. Os materiais e objetos de plástico de uso único não podem libertar as seguintes substâncias em quantidades superiores aos seguintes limites de migração específica: Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 907 a) Bário = 1 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar; b) Cobalto = 0,05 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar; c) Cobre = 5 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar; d) Ferro = 48 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar; e) Lítio = 0,6 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar; f) Manganês = 0,6 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar; g) Zinco = 25 mg/kg de alimento ou de simulador alimentar. 2. Os materiais e objetos de plástico de uso único não podem libertar aminas aromáticas primárias, exceto as que constam do Quadro I do Anexo I, numa quantidade detetável para os alimentos ou os simuladores alimentares. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se que o limite de deteção é de 0,01 mg de substância por kg de alimento ou de simulador alimentar. Artigo 22.º Limites de migração específica 1. Os materiais e objetos de plástico de uso único não podem transferir os seus constituintes para os alimentos em quantidades que ultrapassem os limites de migração específica constantes do Anexo I. 2. Os limites de migração específica (LME) referidos no número anterior são expressos em miligramas de substância por quilograma de alimento (mg/kg). 3. Relativamente às substâncias para as quais o Anexo I não determina qualquer limite de migração específica, nem outras restrições, é aplicável um limite de migração específica genérico de 60mg/kg. Artigo 23.º Limite de migração global 1. Os materiais e objetos de plástico de uso único não podem transferir os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 10 miligramas de constituintes totais por decâmetro quadrado de área superficial em contato com os alimentos (mg/dm2). 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os materiais e objetos de plástico de uso único destinados a entrar em contato com alimentos, para lactentes e crianças jovens, não podem transferir os seus constituintes aos simuladores alimentares em quantidades superiores a 60 miligramas de constituintes totais por quilograma de simulador alimentar (60 mg/kg). SECÇÃO III ELABORAÇÃO E GESTÃO DA LISTA PROVISÓRIA Artigo 24.º Lista provisória 1. O departamento governamental responsável pela área do ambiente pode criar uma lista provisória de substâncias autorizadas, que deve ser atualizada com regularidade. 2. Uma substância é retirada da lista provisória: a) Quando for incluída na Lista de Substâncias Autoriza das; ou b) Quando o departamento governamental tomar a decisão de não a incluir na Lista de Substâncias Autorizadas, por a substância não ser conforme às normas vigentes; ou c) Se, durante o exame dos dados, forem solicitadas informações suplementares e essas informações não forem apresentadas nos prazos estabelecidos para o efeito. 3. Compete ao departamento governamental responsável pela área do ambiente a regulamentação das regras relativas à inclusão de novas substâncias na lista provisória, por diploma ministerial. SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Artigo 25.º Materiais e objetos de plástico multicamadas 1. Num material ou objeto de matéria plástica multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica é regida pelo disposto no presente decreto-lei. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma camada de plástico que não se encontre em contato direto com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode: a) Não respeitar as restrições e especificações previstas no presente decreto-lei, exceto no que se refere ao cloreto de vinilo monómero, tal como estabelecido no Anexo I; e/ou b) Ser fabricada com substâncias que não constem da Lista de Substâncias Autorizadas. 3. A migração das substâncias referidas na alínea b) do n.º 2 para os alimentos ou os simuladores não pode ser detetável, quando determinada com certeza estatística por um método de análise abrangido pelo disposto na secção III do Capítulo IV, com um limite de deteção de 0,01 mg/kg. 4. O limite estabelecido no número anterior é sempre expresso como uma concentração nos alimentos ou nos simuladores alimentares e aplica-se a um grupo de compostos, desde que estejam estrutural e toxicologicamente relacionados, em especial isómeros ou compostos com o mesmo grupo Jornal da República Série I, N.° 39 Página 908Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 funcional relevante, e inclui a eventual transferência proveniente das tintas de impressão ou dos revestimentos externos. 5. As substâncias referidas na alínea b) do n.º 2 não podem pertencer a nenhuma das seguintes categorias: a) Substâncias consideradas como mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução; b) Substâncias em nanoformas. 6. O material ou objeto de plástico final de matéria plástica multicamadas está sujeito ao cumprimento dos limites de migração específica e do limite de migração global que são estabelecidos no presente decreto-lei. Artigo 26.º Materiais e objetos multimateriais multicamadas 1. Num material ou objeto multimateriais multicamadas, a composição de cada camada de matéria plástica é regida pelo disposto no presente decreto-lei. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, num material ou objeto multimateriais multicamadas, uma camada de plástico que não se encontre em contato direto com os alimentos e esteja separada dos mesmos por uma barreira funcional pode ser fabricada com substâncias que não constem da Lista de Substâncias Autorizadas. 3. As substâncias referidas no número anterior não podem pertencer a nenhuma das seguintes categorias: a) Substâncias consideradas como mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução; b) Substâncias em nanoformas. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os limites de migração específica e o limite de migração global não são aplicáveis às camadas de plástico nos materiais e objetos multima teriais multicamadas. 5. As camadas de plástico nos materiais e objetos multima teriais multicamadas estão sujeitas ao cumprimento das restrições aplicáveis ao cloreto de vinilo monómero ao abrigo do Anexo CAPÍTULO IV CONFORMIDADE E ANÁLISE SECÇÃO I DECLARAÇÃO DE QUALIDADE E SEGURANÇA DE DOCUMENTOS COMPROVATIVOS Artigo 27.º Declaração de qualidade e segurança 1. Aquando da venda a grosso é disponibilizada uma declaração de qualidade e segurança relativa aos materiais e objetos de plástico de uso único. 2. A declaração referida no número anterior é emitida pelo produtor, numa das línguas oficiais, e contém as seguintes informações: a) Identificação e endereço do produtor; b) Identificação dos materiais, dos objetos, dos produtos das fases intermédias do seu fabrico ou das substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objetos; c) Data da declaração; d) Confirmação de que os materiais e objetos de plástico, os produtos das fases intermédias de fabrico ou as substâncias cumprem as exigências de boas práticas de fabrico; e) Informações detalhadas relativamente às substâncias utilizadas ou aos produtos, da sua degradação, para os quais estejam estabelecidas restrições e/ou especifica ções nos Anexos I e II; f) Informações detalhadas relativamente às substâncias sujeitas a uma restrição alimentar, obtidas através de dados experimentais ou de cálculo teórico sobre o nível da sua migração específica e, se for caso disso, critérios de pureza específicos, para permitir que o utilizador desses materiais ou objetos cumpra as normas legais estabelecidas; g) Especificações sobre a utilização do material ou objeto de plástico, tais como: a. Tipo(s) de alimentos com os quais se destina a en trar em contato; b. Duração e temperatura de tratamento e armazenagem em contato com o alimento; c. Rácio entre a área superficial em contato com o alimento e o volume utilizado para determinar a conformidade do material ou objeto de plástico; h) Quando for utilizada uma barreira funcional num material ou objeto de plástico multicamadas, a confirmação de que o material ou objeto de plástico cumpre as exigências previstas na secção IV do Capítulo III. 3. A declaração de qualidade e segurança permite a fácil identificação dos materiais, objetos, produtos das fases intermédias de fabrico ou substâncias a que se refere, e é reformulada sempre que ocorrerem alterações substanciais na composição ou na produção. Artigo 28.º Documentos comprovativos O produtor disponibiliza à autoridade responsável pela inspeção e fiscalização da atividade económica toda a documentação comprovativa de que os materiais e objetos e Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 909 os produtos das fases intermédias do seu fabrico, assim como as substâncias destinadas ao fabrico desses materiais e objetos, obedecem aos requisitos definidos na Secção I do Capítulo II. SECÇÃO II CONFORMIDADE Artigo 29.º Expressão dos resultados do ensaio de migração 1. Os valores da migração específica são expressos em mg/kg, aplicando-se o rácio superfície/volume real na situação de utilização real ou previsível. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em relação a: a) Recipientes e outros objetos que contenham ou se destinem a conter menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros; b) Materiais e objetos para os quais, em virtude da sua forma, é impraticável estimar a relação entre a respetiva área superficial e a quantidade de alimentos que está em contato com essa superfície; c) Folhas e películas que ainda não se encontram em contato com os alimentos; d) Folhas e películas que contenham menos de 500 mililitros ou 500 gramas ou mais de 10 litros; o valor de migração é expresso em mg/kg, aplicando-se um rácio superfície/volume correspondente a 6 dm2 por quilograma de alimentos. 3. O disposto no número anterior não é aplicável face aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com alimentos para lactantes e crianças jovens. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no que se refere às tampas, juntas, rolhas e objetos similares de vedação, o limite de migração específica é impresso em: a) Mg/kg, usando o conteúdo real do recipiente a que se destina o vedante ou em mg/dm, aplicando a superfície total de contato do objeto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto, tendo em conta o disposto no n.º 2; b) Mg/objeto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objeto. 5. No que se refere às tampas, juntas, rolhas e objetos similares de vedação, o limite de migração global é expresso em: a) Mg/dm2, aplicando a superfície total de contato do objeto vedante e do recipiente vedado, se for conhecida a utilização pretendida para o objeto; b) Mg/objeto, se não for conhecida a utilização pretendida para o objeto. Artigo 30.º Regras para avaliar a conformidade com os limites de migração 1. Face aos materiais e objetos que já se encontrem em contato com os alimentos, a verificação de conformidade com os limites de migração específica é efetuada de acordo com as nomas estabelecidas no Capítulo I do Anexo III. 2. A verificação da conformidade com os limites de migração específica, relativamente aos materiais e objetos que ainda não estão em contato com os alimentos, é efetuada, nos alimentos ou nos simuladores alimentares enumerados no Anexo II, de acordo com as normas estabelecidas no ponto 2.1 do Anexo III. 3. Relativamente aos materiais e objetos que ainda não se encontram em contato com os alimentos, a conformidade com os limites de migração específica pode ser determinada por aproximação, recorrendo às abordagens especificadas no ponto 2.2 do Anexo III. 4. Para os materiais e objetos que ainda não estão em contato com os alimentos, a verificação da conformidade com os limites de migração global é efetuada, nos simuladores alimentares A, B, C, D1 e D enumerados no Anexo II, de acordo com as normas estabelecidas no ponto 3.1 do Anexo III. 5. No caso dos materiais e objetos que ainda não se encontram em contato com os alimentos, a conformidade com os limites de migração global pode ser determinada por aproximação, recorrendo às abordagens especificadas no ponto 3.4 do Anexo III. 6. Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em alimentos prevalecem sobre os resultados obtidos em simuladores alimentares. 7. Os resultados dos ensaios da migração específica obtidos em simuladores alimentares prevalecem sobre os resultados obtidos com as abordagens de determinação por aproxi mação. 8. Antes da comparação dos resultados dos ensaios de migração específica e global com os limites de migração são aplicáveis os fatores de correção constantes do Capítulo 4 do Anexo III. Artigo 31.º Avaliação das substâncias não elencadas na Lista de Substâncias Autorizadas A avaliação do cumprimento do disposto no artigo 9.º relativamente às substâncias referidas no artigo 18.º é efetuada à luz dos padrões científicos constantes do Codex Alimentarius. Jornal da República Série I, N.° 39 Página 910Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 SECÇÃO III AMOSTRAGEM E ANÁLISE Artigo 32.º Métodos de amostragem e de análise Os métodos de amostragem e de análise utilizados no contexto dos controlos oficiais obedecem aos seguintes critérios: a) Exatidão; b) Aplicabilidade (matriz e gama de concentrações); c) Limite de deteção; d) Limite de determinação; e) Precisão; f) Repetibilidade; g) Reprodutibilidade; h) Recuperação; i) Seletividade; j) Sensibilidade; k) Linearidade. Artigo 33.º Seleção laboratorial 1. A seleção dos laboratórios responsáveis por efetuar os controlos oficiais é assegurada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e rege-se pela disciplina jurídica aplicável ao aprovisionamento e aos contratos públicos. 2. Os laboratórios selecionados, nos termos do número ante rior, possuem obrigatoriamente certificado de registo comercial, licença de atividade comercial, no mínimo um responsável técnico com formação curricular e experiência na área laboratorial, equipamentos e instrumentos adequados para a realização das análises, sistemas internos para assegurar a biossegurança de todas as atividades e um sistema de gestão dos resíduos. CAPÍTULO V PRODUÇÃO, RECEÇÃO E ARMAZENAGEM Artigo 34.º Produção, receção e armazenagem A produção, a receção e a armazenagem de sacos e embalagens e outros objetos de plástico de uso único apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos do presente decreto lei. Artigo 35.º Estatuto dos sujeitos passivos 1. Os operadores de sociedade comercial devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado e de licença ambiental específica para os efeitos do presente decreto-lei, nos termos a regulamentar. 2. O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, mesmo relativamente a materiais e objetos de plástico de que não seja proprietário e que se encontrem no entreposto fiscal. 3. O depositário autorizado está sujeito às seguintes obri gações: a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabili dade das existências em sistema de inventário perma nente, com indicação da sua proveniência, e destino e dos elementos relevantes para o cálculo da taxa ambiental; b) Introduzir os sacos, embalagens e outros objetos de plástico no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de existências, aquando da arma zenagem; c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente; d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente. 4. A aquisição do estatuto de depositário, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende de pedido dirigido à alfândega competente. 5. A comunicação da decisão relativa à autorização de entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo de 10 dias. 6. O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do estatuto. Artigo 36.º Tipos e funcionamento de entreposto fiscal 1. Os entrepostos fiscais de sacos e embalagens e outros objetos de plástico de uso único podem ser de produção ou de armazenagem. 2. O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como a verificação das existências do material que se encontra armazenado. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO Artigo 37.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é assegurada pela autoridade responsável pela inspeção e pela fiscalização da atividade económica, nos termos da lei. Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 911 CAPÍTULO VII TAXAS Artigo 38.º Taxas 1. É devida uma taxa sobre sacos e embalagens de plástico de uso único, enquanto embalagens primárias ou secundárias, independentemente da gramagem e da composição, importados ou adquiridos no território nacional. 2. A taxa ambiental sobre os sacos e embalagens de plástico de uso único é exigível, em território nacional, no momento da sua entrada no território, quando importados, ou no momento da sua introdução no consumo, quando produzidos e alienados no território nacional. 3. O pagamento das taxas é feito por depósito em conta bancária aberta nos termos da lei. Artigo 39.º Incidência subjetiva São sujeitos passivos da taxa ambiental os importadores ou os adquirentes de sacos e embalagens de plástico de uso único, com sede ou estabelecimento comercial estável no território nacional. Artigo 40.º Valor da taxa 1. A unidade de tributação é o quilo de saco de plástico ou de embalagem de plástico de uso único, vazio e reciclável. 2. A taxa ambiental aplicável aos sacos e embalagens de plástico de uso único recicláveis, não biodegradáveis, nem compostáveis, é de 30% (trinta por cento) do preço líquido. 3. A taxa ambiental dos sacos e embalagens de plástico de uso único recicláveis, não biodegradáveis, nem compostáveis, que, na sua composição, contenham no mínimo 30% de plástico reciclado, é equivalente a 1/5 doa taxa fixada no número anterior. CAPÍTULO VIII CONTRAORDENAÇÕES Artigo 41.º Contraordenação simples Constitui contra ordenação punível com coima de $US 100 (cem dólares americanos) até $US 1000 (mil dólares americanos) a violação do disposto nos artigos 4.º, 9.º, 10.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º e 26º. Artigo 42.º Contraordenação graves Constitui contraordenação punível com coima de $US 500 (quinhentos dólares americanos) até $US 5000 (cinco mil dólares americanos) a violação do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 27.º e 28.º. Artigo 43.º Tentativa e negligência A tentativa e a negligência são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos anteriores. Artigo 44.º Processamento de contraordenações 1. O processamento das contraordenações previstas no presente diploma compete à autoridade responsável pela inspeção e pela fiscalização da atividade económica. 2. A aplicação das correspondentes coimas compete ao mem bro do Governo responsável pela área do ambiente. Artigo 45.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 4 de março de 2020. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro Coordenador dos Assuntos Económicos interino, Fidelis Leite Magalhães Promulgado em 17. 09. 2020 Publique-se. O Presidente da República, Dr. Francisco Guterres Lú Olo Jornal da República Série I, N.° 39 Página 912Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 ANEXO I Lista de Substâncias Autorizadas 1. Lista de monómeros, outras substâncias iniciadoras, macromoléculas obtidas por fermentação microbiana, aditivos e adjuvantes de polimerização autorizados O quadro 1 contém as seguintes informações: Coluna 1 (Substância MCA n.o): número de identificação único da substância Coluna 2 (N.o Ref.): número de referência CEE do material de embalagem Coluna 3 (N.o CAS): número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) Coluna 4 (Designação da substância): denominação química Coluna 5 [Utilização como aditivo ou como adjuvante de polimerização (PPA) (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como aditivo ou adjuvante de polimerização (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como aditivo nem adjuvante de polimerização (não). Se a substância estiver apenas autorizada como PPA, indica-se «sim» e nas especificações restringe-se a utilização a PPA. Coluna 6 [Utilização como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim/não)]: indicação sobre se a substância está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (sim) ou não está autorizada a ser utilizada como monómero ou outra substância iniciadora ou como macromolécula obtida por fermentação microbiana (não). Se a substância estiver autorizada como macromolécula obtida por fermentação microbiana, indica-se «sim» e nas especificações refere-se que a substância é uma macromolécula obtida por fermentação microbiana. Coluna 7 [FRG aplicável (sim/não)]: indicação sobre se, para a substância, os resultados da migração podem ser corrigidos pelo factor de redução de gorduras (FRG) (sim) ou não podem ser corrigidos pelo FRG (não). Coluna 8 [LME (mg/kg)]: limite de migração específica aplicável à substância. Exprime-se em mg de substância por kg de alimento. Se a substância não puder migrar em quantidades detectáveis, tal é indicado pela menção «ND». Coluna 9 [LME(T) (mg/kg) (N.o da restrição de grupo)]: número de identificação do grupo de substâncias ao qual se aplica a restrição, constante da coluna 1 do quadro 2. Coluna 10 (Restrições e especificações): outras restrições para além do limite de migração específica mencionado e especificações relacionadas com a substância. Se estiverem previstas especificações pormenorizadas, inclui-se uma referência ao quadro 4. Coluna 11 (Notas sobre a verificação da conformidade): números das notas que remetem para as normas pormenorizadas aplicáveis à verificação da conformidade para a substância em causa, constantes da coluna 1 do quadro 3. Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual. Se, na coluna 8, o limite de migração específica estiver indicado como não detectável (ND), aplica-se um limite de detecção de 0,01 mg de substância por kg de alimento, salvo indicação em contrário relativamente a uma substância individual. Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 913 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 914Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 915 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 916Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 917 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 918Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 919 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 920Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 921 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 922Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 923 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 924Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 925 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 926Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 927 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 928Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 929 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 930Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 931 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 932Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 933 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 934Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 935 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 936Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 937 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 938Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 939 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 940Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 941 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 942Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 943 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 944Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 945 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 946Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 947 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 948Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 949 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 950Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 951 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 952Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 953 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 954Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 955 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 956Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 957 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 958Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 959 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 960Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 961 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 962Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 963 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 964Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 965 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 966Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 967 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 968Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 969 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 970Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 971 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 972Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 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Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 985 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 986Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 987 Jornal da República Série I, N.° 39 Página 988Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020 Jornal da República Quarta-Feira, 23 de Setembro de 2020Série I, N.° 39 Página 989

Decree-Law No. 37/2020 regulating Sale, Import and Production of Bags, Packaging and other Plastic Objects · Nelum