Decree-Law No. 36/2023 on Plant Health and Quarantine
Made 2023-05-31 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto-Lei N.º 36/2023 de 31 de maio Fitossanidade e Quarentena.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Association of Southeast Asian Nations (ASEAN)
- Country
- Timor-Leste
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- basic legislation, quarantine, inspection, plant protection, transport/storage, internal trade, international trade, monitoring, plant production, public health, hygiene/sanitary procedures
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
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Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1002Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 $ 28.00 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR - LESTE Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Série I, N.° 20 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : Lei Nº 16 /2023 de 31 de Maio Lei das Finanças Municipais ...................................................... 1003 Resolução do Parlamento Nacional N.º 17/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à República da Coreia e à República de Singapura ................................................................ 1021 Resolução do Parlamento Nacional N.º 18/2023 de 31 de Maio Deslocação do Presidente da República à Santa Sé ..................... 1021 GOVERNO : Decreto-Lei N.º 26/2023 de 31 de Maio Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2022, de 19 de janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico das FALINTIL - Forças de Defesa de Timor-Leste (F-FDTL) .......................................................... 1021 Decreto-Lei N.º 27/2023 de 31 de Maio Cria a Autoridade de Turismo de Timor-Leste, I.P., e aprova os seus Estatutos ................................................................................ 1060 Decreto-Lei N.º 28/2023 de 31 de Maio Bases das Atividades Turísticas .................................................... 1074 Decreto-Lei N.º 29/2023 de 31 de Maio Estrutura Orgânica da Autoridade Marítima Nacional ................. 1085 Decreto-Lei N.º 30/2023 de 31 de Maio Medidas de apoio às micro, Pequenas e Médias Empresas .......... 1091 Decreto-Lei N.º 31/2023 de 31 de Maio Primeira Alteração ao Decreto-Lei n .º 23/2010, de 9 de dezembro, Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Baìsico e Secundaìrio (Estatuto da Carreira Docente) .............................................................. 1094 Decreto-Lei N.º 32/2023 de 31 de Maio Regime Jurídico do Sistema Nacional do Ensino Básico ............ 1129 Decreto-Lei N.º 33/2023 de 31 de maio Regime Jurídico do Sistema Nacional de Ensino Secundário ...... 1151 Decreto-Lei N.º 34/2023 de 31 de Maio Aprova o Regime Jurídico do Sistema Nacional da Educação Pré Escolar e dos Programas de Educação Infantil e Procede à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2015, de 14 de janeiro ............. 1176 Decreto-Lei N.º 35/2023 de 31 de Maio Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de Timor-Leste ...................... 1198 Decreto-Lei N.º 36/2023 de 31 de maio Fitossanidade e Quarentena ..................................................... 1204 Decreto-Lei N.º 37/2023 de 31 de Maio Procede à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 17 de maio, Registo Comercial, à Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/ 2017, de 22 de março, Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., e à Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2004, de 1 de outubro, Lei das Cooperativas .................................................. 1226 Decreto-Lei N.º 38/2023 de 31 de Maio Quadro de Pessoal e Cargos de Direção e Chefia dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e Quadro de Pessoal dos Serviços Técnico-Administrativos da Procuradoria da República de Recurso, das Procuradorias da República de Primeira Instância e das Procuradorias da República Administrativas e Fiscais de Primeira Instância ................................................... 1243 Decreto-Lei N.º 39/2023 de 31 de Maio Primeira Alteraçâo ao Decreto-Lei n.º 24/2021, de 17 de novembro, Agência Nacional de Planeamento, Monitorizaçâo e Avaliação ..............................................................................1258 Decreto-Lei N.º 40/2023 de 31 de Maio Regime Geral do Controlo Metrológico Legal ........................... 1267 Decreto-Lei N.º 41/2023 de 31 de Maio Saúde animal e quarentena ...................................................... 1274 Decreto-Lei N.º 42/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 31 de julho, Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas ...................... 1299 Decreto-Lei N.º 43/2023 de 31 de Maio Terceira Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2009, de 5 de agosto, Regime das Infrações Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar ................................................................. 1329 Decreto do Governo N.º 5/2023 de 31 de Maio Segunda Alteração ao Decreto do Governo n.º 2/2015, de 14 de janeiro, que Aprova os Subsídios Académicos, Bónus de Chefia e Complementos Extraordinários do Pessoal Docente da Universidade Nacional Timor Lorosa’e – UNTL .......................................... 1346 Resolução do Governo N.º 27/2023 de 31 de Maio Política Nacional dos Oceanos de Timor-Leste (Ver Suplemento I) Resolução do Governo N.º 28/2023 de 31 de Maio Plano Estratégico de Desenvolvimento Reajustado para 2023-2038 (Ver Suplemento II) Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1204Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 28.º Referências As referências feitas na lei, em regulamento, em contrato ou em qualquer acordo, independentemente da designação formal do mesmo, à Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) de Timor-Leste criada pelo Decreto-Lei n.º 29/2014, de 24 de setembro, consideram-se feitas ao Estado da República Democrática de Timor-Leste, representado pelo seu Governo através do respetivo departamento responsável pela área da cultura. Artigo 29.º Regulamento interno O regulamento interno da CNU é elaborado pelo Secretário Executivo e aprovado, sob a forma de diploma ministerial, pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. Artigo 30.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2014, de 24 de setembro, sendo extinta a pessoa coletiva de direito público denominada Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) de Timor-Leste criada pelo mesmo decreto-lei. Artigo 31.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 26 de abril de 2023. O Primeiro-Ministro, Taur Matan Ruak O Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura, Longuinhos dos Santos Promulgado em 18/ 5/ 2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta DECRETO-LEI N.º 36/2023 de 31 de maio FITOSSANIDADE E QUARENTENA O enquadramento jurídico relativo à fitossanidade encontra se estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2003, de 31 de dezembro, sobre o regime jurídico de quarentena na importação e exportação de bens e no controlo sanitário da navegação internacional. Este decreto-lei adota uma abordagem de biossegurança que combina plantas, animais e seus produtos num só instrumento jurídico. À medida que a República Democrática de Timor-Leste avança para uma maior integração no sistema de comércio internacional, lida com o aumento do fluxo de entrada e saída de mercadorias do País e coloca um maior ênfase na segurança alimentar, na produção agrícola e no investimento na agricultura, o presente decreto-lei procura estabelecer um enquadramento melhorado e mais efetivo para a proteção das plantas e dos produtos vegetais do País, bem como para a sua atividade e ambiente agrícola, de forma a alinhar procedimentos com os padrões internacionais de comércio. Assim, o presente decreto-lei fornece um regime jurídico para o comércio de plantas, produtos de origem vegetal e artigos regulamentados distinto do regime aplicável aos animais e aos seus produtos e fornece um sistema abrangente que responde também aos riscos fitossanitários e de quarentena no território de Timor-Leste. Os principais objetivos do presente decreto lei são os de proteger as plantas e os produtos de origem vegetal de pragas e doenças que possam ameaçar esses recursos e, assim, assegurar a proteção do ambiente, da economia e também da segurança alimentar. Tem também o objetivo de fornecer um enquadramento claro, eficiente e propício às atividades de comércio e negócios, capacitar os funcionários públicos e facilitar as atividades do setor privado. O presente decreto-lei estabelece ainda os alicerces jurídicos para a importação e exportação de plantas, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, assim como um enquadramento para a vigilância doméstica, definindo procedimentos para dar resposta à deteção de pragas regulamentadas e um enquadramento geral para as medidas fitossanitárias. Finalmente, o presente decreto-lei cria enquadramento que permite a implementação das disposições, mediante o estabelecimento do papel da autoridade responsável, os seus poderes e os meios pelos quais as regras são implementadas. O enquadramento estabelecido no presente decreto-lei será desenvolvido através de regulamentos, que definirão procedimentos e outros detalhes técnicos. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1205 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente diploma tem por objeto estabelecer o enquadra mento fitossanitário em Timor-Leste para prevenir a introdução e controlar o alastramento de pragas, proteger os recursos vegetais e facilitar o comércio de plantas e produtos vegetais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional. Artigo 3.º Objetivos O presente diploma tem como objetivos fundamentais: a) Prevenir a introdução e propagação/disseminação de or ganismos nocivos, especialmente dos objetos de quarentena; b) Controlar as pragas em todo o território nacional, com o fim de evitar a sua difusão e, neste caso, conseguir a sua erradicação; c) Assegurar a inspeção e certificação de produtos vegetais para importação e exportação. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) «Ação fitossanitária», a realização de uma operação oficial, como inspeção, análise, vigilância ou tratamento, ou controlo oficial, realizados para implementar qualquer medida fitossanitária; b) «AIFAESA», a Autoridade de Inspeção e Fiscalização da Atividade Económica, Sanitária e Alimentar, I.P., conforme estabelecida nos termos do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho; c) «Análise do risco de pragas», o processo de avaliação biológica ou outra evidência científica e económica para determinar se uma praga deve ser regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias a serem adotadas contra ela; d) «Apreensão», a manutenção de uma remessa em custódia oficial ou confinamento como medida fitossanitária; e) «Área», a totalidade ou uma parte de Timor-Leste oficial mente definida, que inclui um lugar ou um local de produção; f) «Área ameaçada», a área na qual os fatores ecológicos favorecem o estabelecimento de uma praga cuja presença resultará em perdas económicas importantes; g) «Área de cultivo», um campo, plantação, enfermaria, viveiro, estufa ou laboratório; h) «Área de quarentena», a área dentro da qual está presente e a ser controlada oficialmente uma praga sujeita a quarentena; i) «Área indemne de pragas», a área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidências científicas e na qual, sempre que apropriado, esta condição é mantida oficialmente; j) «Artigo regulamentado», a planta, produto vegetal, local de armazenamento, embalagem, transporte, contentor, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas sujeitas a medidas fitossani tárias, particularmente quando envolve o transporte internacional, incluindo organismos benéficos; k) «Certificado fitossanitário», o documento oficial, ou o seu equivalente eletrónico oficial, que atesta que uma remessa está em conformidade com os requisitos fitossanitários de importação; l) «Chefe Fitossanitário Nacional», a pessoa nomeada pelo Ministro nos termos do n.º 2 do artigo 5.º; m) «Contenção», a aplicação de medidas fitossanitárias dentro e ao redor de uma área infestada para prevenir a disseminação de uma praga; n) «Contentor», a caixa, saco, embrulho, cobertura ou outro recetáculo no qual qualquer planta, produto vegetal ou outros artigos regulamentados tenham sido ou estejam sendo transportados; o) «Controlo», a supressão, contenção ou erradicação de uma população de pragas; p) «Controlo oficial», a implementação de regulamentos fitossanitários obrigatórios e a aplicação de procedimentos fitossanitários obrigatórios com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas sujeitas a quarentena ou para a gestão de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena; q) «Embalagem», o material utilizado na embalagem, contenção ou proteção de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulado; r) «Entrada»: i. Em relação a uma praga, o movimento desta para dentro de uma área onde ainda não está presente ou na qual está presente, mas não se encontra amplamente distribuída e está oficialmente controlada; ii. Em relação a uma remessa, o movimento desta por uma ponte de entrada numa área; s) «Erradicar», a aplicação de medidas fitossanitárias para eliminar uma praga de uma área, tendo a expressão “erradicação” um significado correspondente; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1206Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 t) «Espécie exótica invasora», a espécie exótica que através do seu estabelecimento ou propagação se tornou prejudicial para as plantas ou que, mediante uma análise de risco, fica provado que pode ser potencialmente prejudicial para plantas; u) «Estabelecimento», a perpetuação, no futuro próximo, de uma praga dentro de uma área após a entrada; v) «Exportador», a pessoa que retira ou para a qual é retirado de Timor-Leste uma planta, produto vegetal ou artigo regulamentado, incluindo o proprietário, o detentor do bem, quem tem controlo sobre o bem ou quem é o beneficiário com interesse nesse bem, no momento ou após a declaração de exportação e antes da sua exportação; w) «Fitossanitário», a saúde vegetal; x) «Germoplasma», a planta destinada a ser utilizada na reprodução de plantas ou em programas de conservação; y) «Horário normal de trabalho», as horas de trabalho estabelecidas conforme estipulado; z) «Importador», qualquer pessoa por ou para quem qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado é desembarcado, que inclui o expedidor, destinatário, corretor, agente ou uma pessoa que é ou se torna a proprietária ou que tem direito à posse de ou que está beneficamente interessada em tal artigo regulamentado a partir do momento da importação até a conclusão das formalidades de importação; aa) «Infestação», a presença num produto básico de uma praga viva da planta ou produto vegetal em questão, que inclui infeção; bb) «Inspeção», o exame visual oficial de uma planta, produto vegetal ou artigo regulamentado para determinar a conformidade com o presente diploma e com as normas fitossanitárias, que inclui inspeções documentais dos documentos que acompanham essa planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado; cc) «Instalações», qualquer terreno, edifício, estrutura ou transporte ou qualquer área marítima; dd) «Introdução», a entrada de uma praga resultando no seu estabelecimento em Timor-Leste; ee) «Local de produção indemne de pragas», um lugar de produção do qual está ausente uma praga específica conforme demonstrado por evidências científicas e no qual, sempre que apropriado, esta condição é oficial mente mantida por um período definido; ff) «Medida fitossanitária», a legislação, regulamento ou procedimento oficial que tenha como objetivo prevenir a introdução ou a propagação de pragas sujeitas a quarentena ou que limite o impacto económico de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena; gg) «Ministério», o ministério com atribuições na área da agricultura e pescas; hh) «Ministro», o ministro responsável pela área da agricultura e pescas; ii) «Oficial», o que é definido, autorizado e executado pelo Ministério; jj) «Organismo benéfico», qualquer organismo, incluindo fungos, bactérias, vírus, organismos de tipo viral e invertebrados, outros animais ou plantas, que seja declarado benéfico para a flora ou para a produção agrícola; kk) «Organismo vivo modificado», o organismo vivo que possui uma nova combinação de material genético obtida através do uso de biotecnologia moderna; ll) «Planta», a planta viva e as suas partes, incluindo a semente ou o germoplasma; mm)«Ponto de entrada», o aeroporto, porto ou posto de fronteira terrestre oficialmente designado para a importação ou exportação de remessas ou chegada de passageiros; nn) «Praga», o organismo, a espécie, estirpe ou biótipo de qualquer planta, animal ou agente patogénico nocivo para plantas ou para produtos vegetais; oo) «Praga de interesse nacional», a praga não regula mentada com impacto económico significativo cujas caraterísticas biológicas e epidemiológicas determinam que o seu controlo em Timor-Leste tem de ser imple mentado a vários níveis, necessitando de intervenção oficial do Ministério para a sua gestão em Timor-Leste, para coordenação técnica e implementação; pp) «Praga sujeita a quarentena», a praga de importância económica potencial para a área em perigo, onde ainda não se encontra presente ou quando já está presente, mas não se encontra amplamente distribuída e está sob controlo oficial e declarada como tal por diploma ministerial; qq) «Praga regulamentada», a praga sujeita a quarentena ou uma praga regulamentada não sujeita a quarentena; rr) «Praga regulamentada não sujeita a quarentena», a praga não sujeita a quarentena e cuja presença numa planta para plantio afeta o uso proposto dessa planta com um impacto económico inaceitável e que esteja assim regulamentada em Timor-Leste e declarada como tal por diploma ministerial; ss) «Pré-aprovação», a certificação fitossanitária ou verificação no país de origem, realizada pelo ou sob supervisão regular do Ministério; tt) «Produto vegetal», o material de origem vegetal não manufaturado (incluindo grãos), bem como o produto Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1207 manufaturado que, pela sua natureza ou pela natureza do tratamento a que foi submetido, possa criar um risco de introdução e propagação de pragas; uu) «Quarentena», o confinamento oficial de plantas, produtos vegetais ou artigos regulamentados para observação e pesquisa ou para futura inspeção, análises ou tratamento; vv) «Remessa», a quantidade de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados em trânsito de ou para Timor-Leste e cobertos, quando necessário, por um único certificado fitossanitário; ww)«SERVE», o Serviço de Registo e Verificação Empresarial, I.P., criado pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 22 de março; xx) «Solo», o material total ou parcialmente derivado da camada superior da crosta terrestre capaz de suster vida vegetal e que contém substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de uma planta, húmus, turfa ou casca, mas excluindo qualquer meio estéril, composto inteiramente de turfa não utilizada ou de outro modo incapaz de hospedar ou transmitir pragas; yy) «Supressão», a aplicação de medidas fitossanitárias numa área infestada para reduzir populações de pragas; zz) «Surto», a população de pragas detetada recentemente, incluindo uma incursão ou um aumento súbito e signifi cativo de uma população de pragas já estabelecida numa área; aaa) «Transporte», a embarcação, aeronave, comboio, veículo, carruagem, animal ou outra coisa que possa transportar uma planta, produto vegetal, praga, organismo benéfico ou outro artigo regulamentado de um local para outro; bbb) «Tratamento», o procedimento oficial autorizado para eliminar ou remover pragas ou torná-las inférteis ou para desvitalização; ccc) «Unidade de produção indemne de pragas», a uni dade de produção, situada num local de produção, na qual está ausente uma praga específica, conforme demonstrado por evidências científicas e na qual, sempre que apropriado, esta condição é oficialmente mantida por um período definido; ddd) «Veículo», a embarcação, aeronave, comboio, transporte, carruagem, contentor, animal ou outra coisa que possa transportar plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados de um lugar para outro; eee) «Vender», oferecer, anunciar, manter, armazenar, exibir, transmitir, expedir, entregar ou oferecer para venda ou trocar ou alienar a qualquer pessoa de qualquer maneira, onerosamente ou não, tendo as expressões “vendido”, “à venda” e “venda” significados correspondentes; fff) «Vigilância», o processo oficial que coleta e regista dados sobre a ausência ou ocorrência de praga por levantamento, monitorização ou outro procedimento; ggg) «Zona com fraca ocorrência de pragas», a zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre uma praga específica a níveis reduzidos e que é objeto de medidas eficazes de vigilância, de controlo ou de erradicação. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS Artigo 5.º Entidades executoras 1. A execução do presente diploma compete: a) À Direção-Geral de Quarentena e Biossegurança, doravante designada por DGQB; b) Às direções nacionais relevantes do Ministério com competência em matéria fitossanitária. 2. O Ministro nomeia, nos termos da lei e sob a sua direta superintendência, um Chefe Fitossanitário Nacional para o assistir na coordenação do Ministério em matéria fitossanitária. 3. As entidades a nível local, incluindo os municípios, às quais forem delegadas competências atuam em nome do Ministério. 4. A DGQB pode revogar ou suspender a eficácia de uma decisão tomada ou instrução transmitida pela entidade a nível local, incluindo os municípios, à qual tenha sido delegada competência nos termos do presente diploma Artigo 6.º Competências fitossanitárias da DGQB A DGQB desempenha as seguintes funções: a) Fixar normas fitossanitárias e administrativas que devem ser observadas para a importação, exportação, reexpor tação, tratamento, movimento e cultivo de produtos sujeitos a controlo; b) Ordenar a colocação de produtos sujeitos a controlo sob regime de quarentena em estações oficiais ou lugares para fins equivalentes durante um determinado período; c) Regular a inspeção e controlo de produtos sujeitos a controlo, assim como embalagens e veículos que os transportem sob qualquer tipo de regime aduaneiro, incluindo os municípios; d) Emitir licenças fitossanitárias de importação e certificados fitossanitários para exportação e reexportação e autorizações de trânsito de produtos sujeitos a controlo; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1208Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 e) Confiscar, ordenar o tratamento e reenvio ou destruição de produtos sujeitos a controlo, quando não cumpram o estabelecido no presente diploma ou noutras disposições sobre inspeção fitossanitária e quarentena vegetal; f) Inspecionar e controlar os campos agrícolas e povoamentos florestais, os viveiros e os locais de armazenamento e venda de vegetais com o fim de conhecer a situação fitossanitária e detetar a possível presença de pragas regulamentadas; g) Propor as taxas pela prestação de serviços de inspeção fitossanitária e quarentena vegetal; h) Delegar competências previstas no presente diploma; i) Promover a divulgação do presente diploma e outra legislação do setor; j) Estabelecer a cooperação com outros países nas atividades de proteção de plantas de âmbito regional ou internacional. Artigo 7.º Responsabilidades das autoridades locais 1. As autoridades locais, incluindo os municípios, devem prestar à DGQB toda a colaboração e apoio necessários ao cumprimento do presente diploma. 2. As autoridades locais, incluindo os municípios, devem comunicar à DGQB qualquer alteração do estado de saúde das plantas da respetiva área de jurisdição. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DE ASSUNTOS FITOSSANITÁRIOS Secção I Funções relacionadas com fitossanidade Artigo 8.º Administração fitossanitária O Chefe Fitossanitário Nacional (CFN) comunica a estrutura e administração do sistema fitossanitário de Timor-Leste às organizações regionais e internacionais relevantes. Artigo 9.º Funções fitossanitárias 1. A DGQB desempenha as seguintes funções: a) Impedir a introdução e entrada de pragas regula mentadas em Timor-Leste; b) Propor, rever, preparar, implementar e executar as medidas fitossanitárias estabelecidas pelo Ministro no âmbito do presente diploma; c) Facilitar consultas públicas durante o desenvolvimento de medidas fitossanitárias; d) Conduzir análises de risco fitossanitário; e) Inspecionar e testar qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado, sempre que apropriado, com o objetivo de prevenir a introdução e alastramento de pragas; f) Assegurar a vigilância de qualquer planta em crescimento, incluindo de qualquer área de cultivo e de flora selvagem e de qualquer planta ou produto vegetal armazenado ou em transporte, com o objetivo de reportar a ocorrência, o aparecimento ou a propagação de pragas e de as controlar; g) Determinar áreas de quarentena, áreas indemnes de pragas, áreas ameaçadas e zonas tampão; h) Proteger áreas ameaçadas e designar, manter e pesquisar áreas indemnes de pragas, locais de produção indemnes e áreas com fraca ocorrência de pragas; i) Desenvolver uma lista de pragas de quarentena, uma lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena, uma lista de artigos regulamentados e uma lista de pragas de interesse nacional; j) Desenvolver diagnósticos de pragas e capacidades investigatórias e analíticas; k) Desinfestar ou desinfetar qualquer planta, produto vegetal ou outros artigos regulamentados; l) Emitir licenças de importação; m) Conduzir inspeções de pré-aprovação sempre que solicitado; n) Requerer ações fitossanitárias como condição ou proibição da importação de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados; o) Emitir certificados fitossanitários para exportação ou reexportação; p) Assegurar a segurança fitossanitária de remessas após certificação a e antes da exportação; q) Emitir autorizações de trânsito; r) Estabelecer procedimentos de auditoria e de rastrea mento para certificação fitossanitária aplicáveis a qualquer planta, produto vegetal e outros artigos regulamentados; s) Assegurar a desinfestação, sempre que apropriado, de remessas de artigos regulamentados destinados à importação para ou exportação de Timor-Leste, bem como os seus contentores, embalagens, locais de armazenamento e instalações de transporte; t) Assegurar, mediante inspeções e medidas fitossani tárias, que os resíduos provenientes de veículos, aeronaves que chegam a Timor-Leste, navios ou outras embarcações que chegam aos portos de Timor-Leste Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1209 ou das instalações onde os artigos regulamentados são manuseados ou armazenados não constituem um risco para a saúde vegetal; u) Notificar medidas fitossanitárias a outros países de acordo com as obrigações internacionais e fornecer informações a outros países relativamente às medidas fitossanitárias aplicadas, quer através de análise do risco de pragas, quer por referência às normas internacionais aplicáveis; v) Fornecer informações sobre o estatuto fitossanitário de uma área ou de Timor-Leste como um todo; w) Desenvolver pesquisas e investigações no campo da proteção fitossanitária; x) Distribuir informação sobre pragas regulamentadas e respetivos meios de prevenção e controlo; y) Comunicar e coordenar com as autoridades locais e regionais, bem como com os líderes comunitários, conforme necessário, e providenciar-lhes a assistência técnica e a formação necessárias para implementar o presente diploma ao nível local; z) Supervisionar e controlar as estações de quarentena e as respetivas atividades de quarentena; aa) Desempenhar quaisquer outras funções que o Ministro considere necessárias para efeitos da aplicação do presente diploma. 2. As direções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 5.º devem executar as normas constantes do Capítulo VII do presente diploma, no âmbito das suas competências. Artigo 10.º Delegação de funções 1. O Ministro pode, por contrato ou acordo escrito, designar qualquer pessoa que tenha as qualificações indicadas e que não tenha conflito de interesses com as matérias objeto da delegação para executar qualquer das funções referidas no artigo anterior. 2. Sempre que necessário, o CFN deve organizar ações de formação para garantir que as pessoas que desempenham as funções delegadas têm as competências necessárias para executar com eficiência as suas funções. 3. O Ministro não delega as seguintes funções: a) Emissão de certificados fitossanitários; b) Responsabilidade de ligação oficial ou quaisquer responsabilidades de notificação a outros ministérios ou autoridades estrangeiras; c) Aprovação de requisitos ou medidas fitossanitárias; d) Outras funções conforme estipulado em regulamento. Artigo 11.º Acordo ou contrato de delegação O acordo ou contrato de delegação estabelecido nos termos do artigo anterior, entre o Ministério e o indivíduo ou a pessoa pública ou privada a quem são delegadas funções, deve especificar essas funções, conformar-se com a legislação aplicável em matéria de contratos e incluir, pelo menos, os seguintes aspetos: a) A duração; b) As tarefas específicas abrangidas pela delegação e quais quer metodologias específicas a serem usadas quando necessário; c) Os mecanismos de controlo e supervisão das funções delegadas; d) O valor correspondente ao desempenho das funções delegadas; e) As competências e capacidades exigidas à pessoa ou entidade a quem tiverem sido delegadas as funções; f) As condições de revogação das funções delegadas. Secção II Pessoal Artigo 12.º Poderes ministeriais Compete ao Ministro, mediante recomendação do CFN: a) Designar os laboratórios oficiais e de referência e as esta ções de quarentena; b) Declarar as áreas de quarentena e as áreas indemnes de pragas; c) Declarar emergências fitossanitárias; d) Designar os pontos de entrada e saída para efeitos do presente diploma. Artigo 13.º Chefe Fitossanitário Nacional 1. O CFN, nomeado pelo Ministro nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, deve possuir qualificações e conhecimentos especializados prescritos em fitopatologia, entomologia, agronomia ou numa área relacionada com a proteção fitossanitária. 2. O CFN deve: a) Aconselhar o Ministro em questões fitossanitárias; b) Transmitir instruções do Ministro à DGQB e às direções nacionais com atribuições fitossanitárias; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1210Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 c) Estabelecer qualificações mínimas para e supervisionar a formação e desenvolvimento de inspetores fitossani tários e outro pessoal envolvido em questões fitos sanitárias; d) Notificar os parceiros comerciais de casos relevantes de incumprimento dos requisitos de importação que possam ser prescritos; e) Representar Timor-Leste em fóruns bilaterais, regionais e internacionais relacionados com questões fitossanitárias; f) Em cooperação com outras autoridades relevantes, negociar acordos bilaterais em matérias relacionadas com fitossanidade e comércio de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados; g) Recomendar ao Ministro as estações de quarentena e os pontos de entrada e laboratórios oficiais e de referência a serem utilizados para os efeitos do presente diploma ou por qualquer outra pessoa ou instituição do setor público ou privado envolvida na implemen tação de funções fitossanitárias, bem como estabelecer os procedimentos para os mesmos. 3. Compete ao CFN servir de elo de ligação entre os diretores gerais e os diretores nacionais das direções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 5.º para assegurar que as direções nacionais colaborem efetivamente entre si e com outros ministérios e órgãos, a fim de promover um desempenho harmonioso, unitário, integrado e coerente da saúde vegetal e funções fitossanitárias. 4. Compete ainda ao CFN propor para aprovação do Ministro acordos de trabalho, contratos ou quaisquer outros mecanismos de cooperação. Artigo 14.º Designação de laboratórios e analistas 1. Compete ao Ministro, mediante recomendação do CFN, designar: a) Qualquer laboratório de diagnóstico, investigação ou outro como laboratório de referência ou laboratório oficial; b) Qualquer analista como analista oficial para efeitos de analisar amostras recolhidas nos termos do presente diploma. 2. Qualquer laboratório ou analista designado ao abrigo do presente artigo deve satisfazer os requisitos estipulados em diploma ministerial, incluindo os requisitos de imparcialidade e de independência. 3. As condições para a classificação, aprovação, operações e supervisão de laboratórios são definidas por diploma ministerial. Secção III Coordenação, consulta e cooperação Artigo 15.º Comité Consultivo de Fitossanidade 1. É criado o Comité Consultivo de Fitossanidade, composto pelos membros a estipular por resolução do Governo, de modo a garantir uma inclusão ampla e representativa dos setores público e privado. 2. O CFN preside ao Comité Consultivo de Fitossanidade. 3. O Comité Consultivo de Fitossanidade pode definir as suas regras operacionais e procedimentais. 4. O Comité Consultivo de Fitossanidade é um órgão con sultivo para matérias de fitossanidade em Timor-Leste responsável por: a) Trocar informação relativa a assuntos fitossanitários; b) Servir como mecanismo para a coordenação dos interessados e dos membros do Comité Consultivo de Fitossanidade; c) Partilhar conselhos científicos em assuntos fitossanitários; d) Servir como mecanismo para a consulta regular e periódica, incluindo o convite a intervenientes públicos e privados mais vastos que não possam ser membros do Comité Consultivo de Fitossanidade, em matérias relativas à política e regulamentação fitossanitária, comércio internacional e outros assuntos relacionados com a implementação do presente diploma; e) Fornecer contributos para a legislação fitossanitária, programas, políticas e planos de resposta de emer gência. Artigo 16.º Grupo de Trabalho sobre Biossegurança Fitossanitária 1. É criado o Grupo de Trabalho sobre Biossegurança Fitos sanitária, adiante abreviadamete designado por GTBF, que é presidido pelo CFN. 2. O GTBF é composto por: a) CFN e Chefe Veterinário Nacional; b) Funcionários da DGQB; c) Pontos focais das direções nacionais com atribuições sobre a fitossanidade; d) Representantes da AIFAESA, funcionários da Autori dade Aduaneira, membros do setor privado e de outros ministérios ou individualidades, sempre que necessário. 3. O GTBF tem por função desenvolver e adotar: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1211 a) Planos de trabalhos, estratégias e mecanismos de coordenação e implementação das funções descritas nas alíneas c) a l) do n.º 1 do artigo 9.º; b) Desenvolver estratégias e melhores práticas para controlo e inspeções eficientes e efetivas das fronteiras de Timor-Leste. Artigo 17.º Dever de auxiliar e cooperar 1. Os ministérios e demais entidades responsáveis pelas alfândegas, portos e aeroportos, companhias aéreas e de navegação, correios, polícia, autoridades regionais e locais, saúde pública e ambiente, bem como as demais autoridades públicas relevantes, devem auxiliar o Ministério no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes ao abrigo do presente diploma, fornecendo as instalações e assistência necessárias, conforme solicitado pela DGQB. 2. As autoridades alfandegárias e outras entidades de fronteira devem cooperar com o Ministério no que diz respeito a controlos fronteiriços e devem informá-lo sempre que alguma remessa que contenha artigos regulamentados chega à fronteira para importação ou exportação. Artigo 18.º Colaboração e acordos de trabalho com a AIFAESA, Ministério da Saúde e Autoridade Aduaneira O CFN deve assegurar a colaboração, através de acordos de trabalho operacionais e outros mecanismos de coordenação, com: a) A AIFAESA, em conformidade com os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 29 de junho, em particular na fronteira e durante a produção alimentar; b) O ministério responsável pela saúde pública, relativamente à segurança alimentar; c) A autoridade responsável pelas alfândegas, relativamente à biossegurança e aos controlos fronteiriços. Artigo 19.º Deveres das autoridades postais e do operador de remessas expresso 1. Qualquer funcionário do serviço postal ou funcionário de um operador de remessas expresso que tenha conheci mento ou suspeite da chegada ou da importação de qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado a Timor-Leste, e na ausência de um inspetor fitossanitário, deve notificar o inspetor fitossanitário. 2. O funcionário do serviço postal deve apreender a planta, produto vegetal ou artigo regulamentado para inspeção pelo inspetor fitossanitário e não o deve libertar a menos que autorizado por um inspetor fitossanitário. 3. A apreensão efetuada ao abrigo do número anterior é considerada como uma ação tomada por ou por delegação do Ministério. 4. No prazo de três dias a contar da notificação da apreensão efetuada ao abrigo do n.º 2, a DGQB deve assumir a responsabilidade pela guarda de qualquer artigo apreendido. Secção IV Documentação, requisitos e medidas emitidas pelo Ministério Artigo 20.º Princípios para a aprovação e implementação de medidas fitossanitárias As medidas fitossanitárias aprovadas pelo Ministro devem: a) Estar em harmonia com as normas internacionais; b) Ter por base uma análise ou avaliação de risco, bem como uma base científica; c) Ser a opção menos restritiva que alcança o nível adequado de proteção da fitossanidade de Timor-Leste; d) Ser necessárias para atingir o nível adequado de proteção da fitossanidade de Timor-Leste; e) Ser proporcionais ao risco para a fitossanidade. Artigo 21.º Revisão e atualização de medidas e regulamentos fitossanitários 1. O CFN deve desenvolver revisões periódicas de quaisquer medidas, requisitos e regulamentos fitossanitários e reco mendar alterações ao Ministro quando: a) Surgem novos factos; b) Há alterações aos padrões e requisitos internacionais; c) Houve uma análise de risco que a tal obriga; d) As condições se alteram, obrigando a uma alteração. 2. A DGQB deve publicitar e divulgar junto do público as propostas de alteração ao presente diploma ou aos correspondentes regulamentos de implementação, através do Comité Consultivo de Fitossanidade, mediante coloca ção das propostas nos sites eletrónicos do Ministério, bem como por outros meios. 3. Salvo em casos de emergência ou de medidas provisórias, antes da aprovação da medida ou da legislação proposta a DGQB deve reservar pelo menos 60 dias para os interessados apresentarem comentários às propostas de alteração. 4. O Ministro deve promover a publicação, em Jornal da República, de quaisquer alterações às medidas e regula mentos fitossanitários, bem como a sua ampla divulgação pela DGQB. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1212Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 22.º Disseminação e publicação de regulamentos fitossanitários 1. A pedido dos interessados, a DGQB deve fornecer gratuitamente quaisquer informações relativas ao presente diploma ou à restante legislação emanada ao abrigo deste e deve estabelecer pontos de contato para responder às dúvidas relativas à legislação sobre fitossanidade. 2. A DGQB deve divulgar amplamente os regulamentos sobre fitossanidade, incluindo os formulários e notificações relativos a esta matéria e cuja publicação é promovida pelo Ministro em Jornal da República, permitir uma ampla divulgação entre os interessados e o público em geral e partilhar os regulamentos com parceiros comerciais, conforme estipulado. 3. A DGQB deve assegurar que todos os regulamentos sobre fitossanidade, incluindo formulários e notificações, são rápida e gratuitamente disponibilizados através de sites ou outros meios eletrónicos. Artigo 23.º Revisão e auditoria técnica 1. O CFN deve garantir a revisão e auditoria técnica dos serviços executados ao abrigo do presente diploma e a eficácia das medidas adotadas ao abrigo do presente diploma. 2. O CFN deve monitorizar e avaliar a execução do presente diploma e preparar um relatório anual sobre o mesmo, que submete ao Ministro. Artigo 24.º Manuais A DGQB deve desenvolver diretrizes detalhadas em manuais e procedimentos operativos normalizados que definem as ações, as medidas e os procedimentos a serem tomados pela DGQB na execução do presente diploma. Artigo 25.º Registo e bases de dados 1. A DGQB deve estabelecer um registo de operadores e manter os registos relacionados com importações e exportações conforme estipulado. 2. Para efeitos do presente artigo, a DGQB pode utilizar e ter acesso aos sistemas de registo estabelecidos por outros órgãos governamentais, podendo celebrar acordos de colaboração e partilha de informação. Artigo 26.º Confidencialidade Sem prejuízo das restrições à divulgação previstas na lei, a DGQB pode divulgar informações confidenciais: a) A um tribunal, quando autorizada ou instruída por um juiz, em conexão com um processo judicial; b) À autoridade competente do Governo de Timor-Leste para efeitos de: i. Prevenção, deteção, investigação, ação penal e punição de infrações; ii. Proteção da segurança e da saúde públicas; iii. Proteção da fitossanidade; iv. Segurança das fronteiras; c) À autoridade competente de um país estrangeiro, ao abrigo de um acordo ou tratado internacional; d) A uma autoridade de fronteiras, para o cumprimento das funções dessa autoridade que estejam relacionadas com o processamento da importação, exportação ou trânsito de mercadorias, nos termos dos procedimentos e condições acordadas entre a DGQB e essa autoridade de fronteiras para garantir a segurança e a proteção das informações. CAPÍTULO IV IMPORTAÇÕES Secção I Requisitos, restrições e proibições de importação Artigo 27.º Acordos de equivalência e outros assuntos de fitossanidade Sem prejuízo das competências do ministério responsável pelos negócios estrangeiros, a DGQB pode negociar acordos bilaterais e multilaterais para a avaliação e, quando possível, para a aceitação de medidas fitossanitárias alternativas propostas pela organização nacional de fitossanidade de um país exportador como equivalentes às medidas fitossanitárias exigidas por Timor-Leste ao abrigo do presente diploma. Artigo 28.º Requisitos de importação 1. Qualquer pessoa pode importar uma planta, produto vegetal ou artigo regulamentado para Timor-Leste apenas quando: a) Possuir, sempre que necessário, licença de importação, concedida ao abrigo do presente diploma; b) Possuir, sempre que necessário, certificado fitos sanitário emitido pelo país de exportação; c) Possuir qualquer outro documento estipulado pelo presente diploma, pelos regulamentos aplicáveis ou em qualquer outra legislação comercial ou aduaneira; d) Todos os requisitos estipulados são cumpridos. 2. Quando abrangido por um certificado fitossanitário ou quando tal seja indicado na licença de importação, qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado só pode ser importado para Timor-Leste através de um ponto de entrada designado. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1213 3. Para efeitos de importação de artigos regulamentados ao abrigo do presente diploma, o Ministro deve aprovar uma lista de pontos de entrada designados. 4. Sempre que as circunstâncias o exigirem, a DGQB pode exigir que o material importado seja mantido ou cultivado numa estação de quarentena de plantas ou em qualquer outro local por si identificado e mantido sob sua supervisão pelo tempo que considerar necessário para identificar e erradicar riscos fitossanitários. 5. A Autoridade Aduaneira ou outra autoridade de fronteiras deve notificar a DGQB quando receber informações de que uma remessa contendo uma planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado chegou ou vai chegar a um ponto de entrada. 6. A DGQB e a Autoridade Aduaneira devem assegurar um processo de colaboração efetivo para efeitos de aplicação do presente diploma. Artigo 29.º Restrições e proibições à importação 1. Quem não satisfaz os requisitos do presente diploma não pode importar qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado. 2. É proibida a importação para Timor-Leste de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado que não cumpra os requisitos estabelecidos pelo Ministério. 3. Sempre que seja necessário adotar medidas temporárias, declarar uma emergência fitossanitária ou tomar quaisquer outras medidas necessárias para impedir a introdução ou a propagação de uma praga sujeita a quarentena ou de uma praga regulamentada não sujeita a quarentena, após parecer do CFN e com base numa análise ou avaliação de risco, o Ministro pode proibir ou restringir a entrada de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado. 4. Após parecer do CFN, o Ministro deve publicar, por diploma ministerial, um regime específico para a importação de certos bens estipulados, incluindo os requisitos de quarentena pós-entrada ou de quarentena antes da liberação e uma lista de produtos regulamentados proibidos. Artigo 30.º Importações especiais Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, em caso de desastre natural e para fins humanitários ou para fins de pesquisa, educacionais, experimentais ou outros estipulados, o Ministério pode autorizar a importação de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado, nas quantidades estipuladas e sujeitas a quaisquer condições e salvaguardas estipuladas conforme necessário. Artigo 31.º Importação de artigos regulamentados contendo pragas não regulamentadas Os requisitos de importação fitossanitária e as medidas fitossanitárias para importação determinados pelo Ministério não são aplicáveis a pragas não regulamentadas. Artigo 32.º Materiais de propagação Qualquer artigo regulamentado importado para propósitos de propagação deve estar sujeito a quarentena após a entrada. Artigo 33.º Licença de importação 1. Qualquer pessoa que tencione importar uma planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado deve solicitar licença à DGQB quando: a) A importação é proveniente de um país de origem no qual existem ou se suspeita da existência de pragas sujeitas a quarentena; b) A importação é sujeita a requisitos de quarentena pós entrada; c) A importação é para um fim específico ou para efeitos de investigação; d) A importação é necessária em resposta a uma crise humanitária ou desastre natural; e) Há necessidade de monitorizar a importação de uma planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado após a entrada durante um período de tempo. 2. Sempre que é necessária uma licença de importação ao abrigo do presente artigo, o importador deve submeter o requerimento à DGQB na forma estipulada e mediante o pagamento do emolumento estipulado. 3. Ao avaliar um pedido de licença de importação, a DGQB deve aplicar as normas internacionais existentes e realizar uma análise do risco de pragas ou avaliação de risco. 4. A DGQB deve aprovar o pedido quando o mesmo demonstra estar de acordo com os requisitos de Timor-Leste em sede de fitossanidade ou indeferi-lo quando este não se conforma com esses requisitos, devendo em ambos os casos informar o requerente por escrito. 5. A DGQB pode incluir na licença de importação quaisquer condições que considere necessárias. 6. A DGQB pode rever, modificar ou revogar a licença de importação de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado quando: a) Ocorre uma alteração no estatuto de pragas, ocorre um surto de uma praga regulamentada pelo Ministério no país de exportação ou é recebida informação sobre o novo estatuto de uma praga; Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1214Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 b) É detetada qualquer praga nova ou desconhecida numa remessa no porto designado para entrada; c) Se alterou a quantidade ou o tipo de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados; d) Existe informação que indica que a importação da remessa apresenta um risco fitossanitário acima do nível de proteção de Timor-Leste; e) Houve qualquer intercetação de uma praga regula mentada na importação ou o incumprimento é significativo; f) Há incumprimento reiterado pelo importador. Artigo 34.º Postos de inspeção fronteiriça Quando solicitado por escrito pelo Ministro, o proprietário ou o operador de qualquer posto de inspeção fronteiriço num ponto de entrada designado deve disponibilizar e manter áreas, escritórios e instalações, conforme estipulado por diploma ministerial, incluindo edifícios, mobiliário e acessórios a serem utilizados pela DGQB para efeitos de inspeção ou para quaisquer outros fins relacionados com a aplicação do presente diploma. Secção II Inspeção de importações Artigo 35.º Chegada e inspeção 1. O importador deve notificar a DGQB da chegada de remessas de plantas, produtos vegetais e outros artigos regula mentados, utilizando o formulário estipulado para esse efeito. 2. Qualquer planta, produto vegetal e outro artigo regula mentado importado para Timor-Leste pode ser sujeito a inspeção documental ou física por parte de um inspetor fitossanitário e, quando necessário, podem ser colhidas amostras das remessas para efeitos de testes, em conformidade com os procedimentos e metodologias de amostragem estipulados. 3. Todas as importações de artigos regulamentados ficam sob custódia da DGQB até à liberação oficial pelo Ministério. Artigo 36.º Local e hora 1. Qualquer inspeção de importação deve ser efetuada pelos inspetores fitossanitários no ponto de entrada designado, nos pontos de transbordo, numa estação de quarentena ou noutras instalações aprovadas pela DGQB. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções de importação devem ser efetuadas no destino final por um inspetor fitossanitário, mediante pedido do importador e pagamento do emolumento estipulado e na condição de o contentor ter sido selado e marcado conforme estipulado. 3. As inspeções de importação devem ser efetuadas durante o horário normal de trabalho, salvo quando a planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado é extremamente perecível ou quando a sua entrada tiver sido atrasada, caso em que, a pedido do importador e mediante pagamento do emolumento estipulado, a DGQB pode concordar com a realização da inspeção fora do horário normal de trabalho. 4. A DGQB pode celebrar acordos bilaterais ou outro tipo de acordos com parceiros comerciais de modo a efetuar inspeções pré-embarque no país de origem. Secção III Ações fitossanitárias em importações Artigo 37.º Medidas de incumprimento 1. Quando, na sequência de uma inspeção, o inspetor fitossanitário determinar que a planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado importado não está acompanhado da documentação estipulada ou apresenta algum risco de introdução ou propagação de pragas, o inspetor fitossanitário deve apreender o artigo e, de acordo com o prescrito no manual de inspeção e as instruções do CFN, efetuar ou ordenar o seguinte: a) Exigir ao importador a apresentação da documentação correta no prazo estipulado; b) Efetuar testes; c) Aplicar tratamento fitossanitário a fim de remover o risco; d) Transferir o artigo regulamentado para uma estação de quarentena ou para outras instalações aprovadas; e) Fazer uma triagem ou reconfigurar o artigo; f) Reenviar o artigo para o país de exportação; g) Destruir o artigo. 2. Os métodos e procedimentos para ações a adotar devem ser estipulados pela DGQB nos termos da lei. 3. Quando, após a sua entrada em Timor-Leste ou após trata mento, qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado permanecer não reclamado durante um período estipulado, a DGQB pode tomar medidas para o eliminar. Artigo 38.º Notificação 1. Nos termos do disposto no artigo anterior, qualquer medida de incumprimento adotada por um inspetor fitossanitário deve ser precedida de notificação escrita ao importador, da qual constam os fundamentos para a aplicação da medida escolhida. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1215 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o inspetor fitossanitário pode não notificar o importador e efetuar qualquer das medidas de incumprimento quando considerar que a eliminação da planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado importado é urgente ou quando a notificação for impraticável. Artigo 39.º Notificação de incumprimento Sempre que necessário, a DGQB deve notificar o país exportador de instâncias de intercetação, ações de emergência e incumprimento. Artigo 40.º Custos e responsabilidade 1. Sempre que são adotadas medidas de incumprimento, o método utilizado para calcular os custos cobrados deve estar de acordo com o procedimento estipulado e ser efetuado apenas para recuperação dos mesmos. 2. Os custos e a responsabilidade por quaisquer medidas adotadas ao abrigo da presente secção são suportados pelo importador. 3. O confisco, eliminação ou destruição de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado em conformidade com o disposto no presente diploma não gera responsabilidade do Estado. Artigo 41.º Desembaraço de importações Sempre que o inspetor fitossanitário determinar que a planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado importado não apresenta qualquer risco de introdução e propagação de pragas e está em conformidade com os requisitos do presente diploma, pode liberar o carregamento mediante comunicação oficial ao importador. Secção IV Controlos fitossanitários para outros riscos provenientes do estrangeiro Artigo 42.º Veículos Qualquer veículo rodoviário, aquático ou aeronave pode ser objeto de medidas fitossanitárias conforme determinado pela DGQB nos termos da lei. Artigo 43.º Dever de declarar 1. Quem chega a Timor-Leste com uma planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado deve declará-lo à chegada a um funcionário aduaneiro ou da DGQB e, quando essa declaração for feita a um funcionário aduaneiro, este transmite a informação à DGQB da forma estipulada. 2. Qualquer voo comercial, navio ou outro meio de transporte que entrar em Timor-Leste deve, antes da chegada a um ponto de entrada, informar os passageiros e a tripulação do seu dever de declarar à chegada qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado. Artigo 44.º Pontos designados de entrada e saída 1. Após parecer do CFN, o Ministro deve aprovar, por diploma ministerial, a lista de pontos de entrada e saída estabele cidos pela autoridade aduaneira e pontos de entrada e saída de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados que exigem um certificado fitossanitário ou para os quais são necessárias inspeções ou tratamento. 2. Os pontos designados de entrada e saída devem ser equipa dos com as instalações e os equipamentos indicados. . A DGQB deve exibir os requisitos fitossanitários de importação nos pontos de entrada designados. Artigo 45.º Aterragem de emergência 1. Quando, por razões que escapam ao controlo do seu capitão, um veículo desembarca ou aterra em qualquer lugar sem ser num ponto de entrada designado ou é forçado a aterrar ou entrar num porto em Timor-Leste mesmo não tendo intenção de o fazer e devido a uma emergência, o capitão do veículo deve notificar imediatamente a autoridade portuária mais próxima. 2. Nenhuma planta, produto vegetal ou outro artigo regula mentado é autorizado a deixar a proximidade das docas ou do local de desembarque até que as medidas estipuladas pela DGQB tenham sido efetuadas. 3. Quando a DGQB considerar que o risco foi reduzido para um nível aceitável, o CFN pode autorizar o veículo a seguir para o porto onde deveria inicialmente aterrar ou desembarcar ou para um ponto de entrada alternativo. CAPÍTULO V QUARENTENA Artigo 46.º Estações de quarentena de plantas e outras instalações 1. A DGQB pode designar determinadas instalações como estações de quarentena de plantas onde as plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados podem ser mantidos para observação fitossanitária, isolamento, investigação, inspeção, testes, tratamento, apreensão ou eliminação. 2. As estações de quarentena são estabelecidas para a quarentena relativa ao comércio internacional, bem como para a quarentena doméstica. 3. A DGQB pode designar determinados locais para efeitos de inspeção e pode aprovar instalações pertencentes e operadas por terceiros, públicos ou privados, para serem usadas para inspeções sob a sua supervisão. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1216Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 CAPÍTULO VI EXPORTAÇÕES, REEXPORTAÇÕES E REMESSAS EM TRÂNSITO Secção I Exportação e reexportação Artigo 47.º Pedido de exportação 1. Sempre que o país importador exigir a emissão de certificado fitossanitário, tratamento ou testes, o exportador deve requerer à DGQB um certificado de exportação relativo ao seu artigo regulamentado. 2. O exportador deve apresentar o pedido à DGQB na forma estipulada, incluindo toda a documentação estipulada, e deve pagar o emolumento estipulado. Artigo 48.º Pedido para reexportação 1. Sempre que qualquer artigo regulamentado é importado para Timor-Leste e depois reexportado para um país terceiro, incluindo quando a remessa foi armazenada, dividida, combinada com outras remessas ou reembalada, e no pressuposto de que o artigo não foi exposto a infestação ou contaminação por pragas, o exportador deve requerer à DGQB um certificado de exportação relativo ao seu artigo regulamentado. 2. O exportador deve apresentar o pedido à DGQB na forma estipulada, incluindo toda a documentação estipulada, e deve pagar o emolumento estipulado. Artigo 49.º Inspeção de artigo regulamentado O exportador deve disponibilizar a remessa para inspeção e a DGQB, mediante a receção de um pedido para exportação, deve inspecionar a remessa atempadamente. Artigo 50.º Emissão de certificado fitossanitário e certificado fitossanitário para reexportação 1. Todas as exportações ou reexportações devem ser certifica das de acordo com os requisitos do país importador. 2. A DGQB é a única entidade responsável pela emissão de certificados fitossanitários para exportação ou reexpor tação. 3. Sempre que a remessa cumpre os requisitos documentais ou de fitossanidade do país importador e sempre que o exportador satisfaça os demais requisitos da legislação aplicável, o inspetor fitossanitário deve emitir o certificado fitossanitário para exportação ou reexportação, conforme o caso, no formulário estipulado. 4. O inspetor fitossanitário deve rejeitar a emissão do certificado fitossanitário para exportação ou reexportação quando a remessa está infestada ou não cumpre os requisitos documentais ou os demais requisitos fitossanitários do país importador ou quando o exportador não satisfizer os demais requisitos da legislação aplicável. 5. No caso de remessas a reexportar, os documentos originais e certificados fitossanitários do país de origem devem acompanhar as remessas que são abrangidas pelo certificado de reexportação da DGQB. 6. Sempre que uma remessa destinada a reexportação a partir de Timor-Leste está ou foi exposta a infestação ou contaminação por uma praga, perdeu a sua segurança ou integridade fitossanitárias ou foi processada de modo a alterar a sua natureza, a DGQB deve emitir um certificado fitossanitário que indica o país de origem e incluir a documentação original ou uma cópia certificada do original. Artigo 51.º Segurança fitossanitária da remessa Sempre que um certificado fitossanitário ou certificado fitossanitário para reexportação é emitido, e de modo a manter a segurança fitossanitária e a integridade física da remessa, o exportador deve exportá-la em conformidade com as instruções da DGQB. Artigo 52.º Pontos de saída designados 1. Mediante parecer do CFN, o Ministro deve designar, da lista dos pontos de saída estabelecida pelas alfândegas, por diploma ministerial, os pontos de saída para plantas, produtos vegetais ou artigos regulamentados. 2. Os pontos de saída designados devem ser equipados com as instalações e equipamentos indicados. Secção II Trânsito Artigo 53.º Pedido de trânsito de remessa Qualquer pessoa que pretende transitar uma remessa de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados através de Timor-Leste deve apresentar um pedido ao Ministério na forma estipulada e pagar o emolumento estipulado. Artigo 54.º Emissão de autorização de trânsito A DGQB deve deferir o pedido de trânsito quando este satisfizer os requisitos estipulados ou indeferi-lo quando este não cumprir esses requisitos e pode incluir no formulário de autorização de trânsito as condições de trânsito necessárias. Artigo 55.º Medidas fitossanitárias para remessas em trânsito 1. Não se aplicam medidas fitossanitárias a remessas em trânsito por Timor-Leste quando: Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1217 a) A remessa tiver sido embalada de modo a não permitir qualquer risco de propagação de pragas regulamen tadas que possam estar presentes; b) Os documentos que acompanham a remessa estão em conformidade com os requerimentos fitossanitários do país de destino; c) A remessa estiver acompanhada do certificado fitossanitário do país de origem. 2. O inspetor fitossanitário pode inspecionar qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado em trânsito por Timor-Leste no ponto de entrada e pode, mediante a deteção ou suspeita de uma praga regulamentada, notificar e solicitar a aprovação do CFN, para recusar a entrada, reter ou confiscar o artigo regulamentado e aplicar tratamento ou destruir a remessa. 3. Os veículos que transportam plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados que fazem escala num porto ou aeroporto ou passam por um porto situado no território de Timor-Leste a caminho de outro país devem cumprir as condições estipuladas pela DGQB, nos termos da lei. 4. As remessas em trânsito pelo território de Timor-Leste devem seguir do ponto de entrada pela rota e dentro do período de tempo especificados pela DGQB até ao ponto de saída do país, quando o inspetor fitossanitário confirma que a remessa saiu do território. CAPÍTULO VII CONTROLO DE PRAGAS Secção I Controlo e vigilância Artigo 56.º Medidas de controlo fitossanitário 1. Qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regula mentado ou qualquer área ou lugar que esteja infestado ou sob suspeita de estar infestado por uma praga regula mentada ou por uma praga de interesse nacional, bem como qualquer área indemne de pragas, zona com fraca ocorrência de pragas, local ou instalação de produção indemne de pragas ou zona tampão, pode ser sujeita a medidas de controlo fitossanitário e a ações previstas no presente artigo. 2. Um inspetor fitossanitário pode, quando necessário, executar: a) Tratamento, incluindo o tratamento de veículos quer tenham sido infestados ou não, de modo a limitar o alastramento da praga sujeita a quarentena, manter a área indemne de uma praga específica ou manter o nível reduzido de uma praga, conforme o caso; b) Eliminação de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados, incluindo o tratamento de veículos quer tenham sido infestados ou não, de modo a limitar o alastramento da praga sujeita a quarentena, manter a área indemne de uma praga específica ou manter o nível reduzido de uma praga, conforme o caso; c) Proibição ou restrição de movimento de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado dentro, de ou para a área, lugar, instalação ou zona; d) Proibição de plantação ou replantação de plantas específicas num local específico; e) Qualquer outra ação fitossanitária que o Ministério entenda necessária. 3. A DGQB assegura a colaboração com outros serviços do Ministério relativamente à contribuição de medidas fitos sanitárias, vigilância e sistemas de diagnóstico de gestão integrada de pragas numa abordagem eco-sistémica à produção e proteção de colheitas. Artigo 57.º Lista de pragas regulamentadas 1. A DGQB deve desenvolver, manter, atualizar periodicamente e publicar uma lista de pragas regulamentadas em Timor Leste e deve comunicá-la e publicá-la, em conformidade com o estipulado, a parceiros comerciais e organizações internacionais. 2. A DGQB deve categorizar as pragas que são pragas regulamentadas, incluindo as sujeitas e não sujeitas a quarentena, com base em análises de risco para inclusão na lista. 3. A DGQB deve identificar as pragas de interesse nacional, com base em vigilância e no impacto económico potencial destes organismos. Artigo 58.º Dever de notificar a DGQB 1. O ocupante ou proprietário de quaisquer instalações que tenha conhecimento ou suspeita da presença de uma praga regulamentada ou de uma praga de interesse nacional deve notificar imediatamente a DGQB, a pessoa responsável do posto de polícia ou a pessoa responsável pela autoridade agrícola mais próximos. 2. Quando a pessoa notificada ao abrigo do número anterior não for um funcionário do Ministério, essa pessoa deve transmitir imediatamente a informação à DGQB. 3. Qualquer entidade pública ou privada, investigadores, uni versidades ou outras pessoas que identificam a ocorrência de uma nova praga ou de uma praga regulamentada deve comunicar essa ocorrência o mais rapidamente possível à DGQB. Artigo 59.º Vigilância A DGQB deve recolher dados sobre a biologia da praga, sua Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1218Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 distribuição, alcance do hóspede e impacto potencial, bem como recolher outra informação determinada para vigilância geral e específica de pragas listadas em Timor-Leste. Secção II Declarações de quarentena Artigo 60.º Suspeita da presença de praga sujeita a quarentena 1. Quando um inspetor fitossanitário acreditar que uma praga sujeita a quarentena pode estar presente em qualquer área ou instalação, pode entrar nessa área ou instalação e inspecionar, recolher amostras ou efetuar quaisquer medidas fitossanitárias provisórias em qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado suspeito de hospedar uma praga sujeita a quarentena. 2. O inspetor fitossanitário deve informar imediatamente o CFN e assegurar a submissão imediata de uma amostra a um laboratório para análise. 3. De modo a prevenir o alastramento da praga e enquanto se aguarda por confirmação da sua presença, o CFN pode implementar como medidas provisórias quaisquer restrições ou ordenar a implementação de qualquer medida fitossanitária, incluindo ações de emergência por um prazo determinado. Artigo 61.º Declaração de quarentena 1. Sempre que a DGQB confirma a presença de uma praga sujeita a quarentena em qualquer área ou instalação e após recomendação do CFN, o Ministro deve efetuar uma declaração de quarentena. 2. Após parecer do CFN, o Ministro deve declarar a área infetada por diploma ministerial. 3. A declaração de quarentena deve definir o seu âmbito geográfico, o período de quarentena, as medidas fitos sanitárias a serem tomadas a fim de evitar a propagação da praga e as condições para posteriores renovações, bem como os demais elementos estipulados. 4. A declaração de quarentena e as condições que obrigam à sua manutenção devem ser regularmente revistas pela DGQB. 5. A DGQB deve notificar as medidas em vigor, por escrito, aos proprietários de instalações situadas na área sob quarentena e, adicionalmente, comunicá-las verbalmente para garantir que todo o pessoal da área fica a conhecer as restrições e requisitos aplicáveis. Artigo 62.º Procedimentos em resposta a uma praga sujeita a quarentena 1. A DGQB deve estabelecer os procedimentos a seguir pelos inspetores fitossanitários quando há suspeitas ou a confirmação da presença de uma praga sujeita a quarentena e os procedimentos para ações a adotar em zonas tampão. 2. Os inspetores fitossanitários devem notificar por escrito o proprietário ou ocupante da área na qual foi detetada ou se suspeita da presença de uma praga sujeita a quarentena ou das áreas tampão, podendo a notificação especificar: a) Os limites da área de quarentena; b) As ações que o proprietário ou ocupante deve adotar de modo a conter ou erradicar a praga; c) Quaisquer restrições, proibições ou outras medidas a serem aplicadas na área sob quarentena; d) A duração do período de quarentena ou a duração das medidas que devem ser adotadas. 3. O CFN pode, conforme o caso: a) Informar a organização de proteção fitossanitária de parceiros comerciais, países vizinhos e quaisquer organizações internacionais relevantes, quando necessário; b) Rever a emissão de quaisquer certificados fitos sanitários recentes da área de quarentena face aos requerimentos dos países para os quais Timor-Leste exporta; c) Suspender a certificação de exportação, quando necessário. 4. Sempre que o proprietário ou ocupante das instalações não cumprir a notificação dentro do período nela previsto, o CFN pode autorizar que um inspetor fitossanitário entre nas instalações e adote as medidas necessárias para limitar a propagação ou erradicar a praga. 5. O proprietário da planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado deve ser responsabilizado pelo pagamento dos custos de qualquer ação tomada nas suas instalações, exceto quando o Ministro, após parecer do CFN, determinar que o Governo de Timor-Leste assume a responsabilidade pelos custos associados e pode pagar uma indemnização nos termos do artigo 93.º. Artigo 63.º Revogação da quarentena 1. Sempre que a DGQB determinar que a praga sujeita a quarentena já não está presente ou que a manutenção do estado de quarentena já não é apropriada relativamente a parte ou à totalidade da área ou instalação, o CFN deve recomendar ao Ministro a revogação da declaração de quarentena. 2. A DGQB deve notificar por escrito todos os proprietários ou ocupantes da área ou instalações afetadas pela revogação da declaração de quarentena. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1219 Artigo 64.º Controlos de movimento 1. A DGQB pode determinar restrições ou proibições ao movimento de artigos regulamentados durante emergên cias ou em áreas de quarentena, zonas tampão ou outras áreas, locais ou instalações determinadas. 2. Quaisquer restrições ao movimento devem ser justificadas com base numa avaliação do risco e ser sujeitas a um prazo específico. 3. Enquanto estiver em vigor uma proibição nos termos do n.º 1, ninguém pode: a) Remover de ou levar para a área de quarentena, zona tampão ou área, lugar ou unidade semelhante qualquer artigo regulamentado abrangido por uma restrição ou proibição de circulação feita ao abrigo do presente diploma, sem autorização por escrito emitida por um inspetor fitossanitário; b) Sair da área de quarentena sem ter cumprido as precauções razoáveis que possam ser exigidas pelo inspetor fitossanitário para impedir a propagação da praga sujeita a quarentena. 4. Qualquer comunicação com o proprietário ou pessoa responsável pelo artigo regulamentado deve ser feita por escrito e entregue pessoalmente e, em acréscimo, pode ser necessária a sua comunicação oral de modo a facilitar a compreensão dos requisitos por essa pessoa. Secção III Emergência fitossanitária Artigo 65.º Plano de resposta de emergência fitossanitária 1. A DGQB deve desenvolver um plano de resposta de emergência fitossanitária que deve criar acordos de contingência e identificar medidas de contingência específicas para cada praga e medidas fitossanitárias a tomar em resposta à emergência. 2. O plano de resposta de emergência fitossanitária deve ser elaborado pela DGQB e sujeito a consulta alargada, incluindo a participação de autoridades regionais, locais e líderes comunitários, devendo ser atualizado anualmente. Artigo 66.º Declaração de emergência fitossanitária 1. Sempre que existir uma ameaça grave aos recursos vegetais, ao ambiente de Timor-Leste, à segurança alimentar ou a outras condições estipuladas, o CFN pode recomendar ao Ministro que declare uma emergência fitossanitária. 2. O Ministro deve implementar o plano de resposta a emergências fitossanitárias e o CFN deve coordenar a assistência de emergência e resposta de outros ministérios, departamentos e pessoas conforme identificados no plano de resposta a emergências fitossanitárias. 3. Após parecer do CFN, o Ministro pode solicitar e tem o direito a receber a cooperação dos ministérios responsáveis pela saúde, ambiente, comércio, prevenção e resposta a desastres, proteção civil, forças de segurança e outras autoridades públicas para responder à emergência fitossanitária, em conformidade com as instruções técnicas do CFN. 4. Qualquer declaração feita nos termos do presente artigo deve ter um prazo, basear-se numa avaliação de risco e ser proporcional e limitada ao estritamente necessário para minimizar a ameaça. 5. A declaração deve ser objeto de revisão e avaliação periódicas pela DGQB. 6. O Ministério deve assegurar que as informações sobre a declaração de emergência fitossanitária e as medidas que devem ser adotadas em resultado desta são amplamente publicadas e disseminadas junto do público em geral, interessados e outros ministérios. Artigo 67.º Revogação da declaração de emergência fitossanitária Sempre que o Ministério determinar que já não é adequado manter o estado de emergência fitossanitária, o CFN aconselha o Ministro a revogar a declaração, mediante diploma ministerial. Artigo 68.º Orçamento operacional para resposta a emergências fitossanitárias O orçamento operacional a ser exclusivamente utilizado para emergências fitossanitárias após a declaração de uma emergência fitossanitária, nos termos do presente diploma, provém do orçamento alocado ao Ministério. Secção IV Áreas indemnes, áreas de fraca ocorrência, locais e unidades de produção indemnes de pragas Artigo 69.º Declaração de área indemne de pragas 1. Sempre que a DGQB confirma que uma praga regulamentada não está presente numa área, que as medidas fitossanitárias foram implementadas para manter a área indemne da praga e que foram instituídos sistemas de vigilância para verificar que essa área, local ou unidade continua indemne, o CFN pode recomendar ao Ministro que declare a área indemne de pragas. 2. Após parecer do CFN, o Ministro deve declarar a área indemne de pragas por diploma ministerial. 3. Sempre que qualquer área perder o seu estado de área indemne de pragas, o CFN deve aconselhar o Ministro a revogar a declaração de área indemne de pragas. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1220Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 Artigo 70.º Declaração de área de fraca ocorrência de pragas 1. Sempre que a DGQB estiver convencida de que qualquer praga regulamentada é pouco prevalente numa área ou que foram implementadas medidas fitossanitárias para manter a área indemne da praga e instituídos sistemas de vigilância para verificar que essa área tem uma fraca ocorrência de pragas, o CFN deve aconselhar o Ministro a declarar a área como área de fraca ocorrência de pragas. 2. Após parecer do CFN, o Ministro deve declarar a área de fraca ocorrência de pragas por diploma ministerial. 3. Sempre que qualquer área perder o seu estado de área de fraca ocorrência de pragas, o CFN deve aconselhar o Ministro a revogar a declaração. Artigo 71.º Locais e unidades de produção indemnes de pragas Quando a DGQB confirmar que uma praga regulamentada não está presente num local ou unidade de produção, que foram implementadas medidas fitossanitárias para manter o local ou a unidade de produção indemne de pragas e que foram instituídos sistemas de vigilância para verificar que esse local ou unidade está indemne de pragas, o CFN deve aconselhar o Ministro a declarar o local ou unidade de produção indemne de pragas, conforme o caso. CAPÍTULO VIII EXECUÇÃO Secção I Poderes dos inspetores fitossanitários Artigo 72.º Conduta, direitos e obrigações 1. O inspetor fitossanitário deve exercer as suas funções nos termos da legislação aplicável aos funcionários públicos. 2. No desempenho de qualquer obrigação ao abrigo do presente diploma, o inspetor fitossanitário deve identificar se, mostrando o seu cartão de identificação ou outra prova da sua nomeação ou designação como inspetor fitos sanitário. 3. Sempre que um inspetor fitossanitário suspeitar de que as normas do presente diploma foram ou estão a ser violadas, pode realizar investigações e solicitar informações ou documentação. 4. No desempenho de qualquer obrigação ao abrigo do presente diploma, o inspetor fitossanitário pode solicitar e tem o direito a receber a ajuda da polícia e de outras forças de segurança, conforme o CFN considerar necessário para a execução eficaz das funções do inspetor fitossanitário. 5. O inspetor fitossanitário pode estar acompanhado por um cão ou trazer e usar qualquer objeto que auxilie o exercício do poder inspetivo. 6. Ninguém pode bloquear ou impedir o trabalho do inspetor fitossanitário e qualquer pessoa que seja sujeita a uma inspeção ou que possui ou é responsável por uma coisa sujeita a inspeção deve prestar toda a assistência e cooperação ao inspetor fitossanitário. 7. O inspetor fitossanitário pode exigir que o proprietário ou pessoa responsável pelo artigo regulamentado ou pelo estabelecimento preste assistência ou execute as instruções que possam ser razoavelmente necessárias para facilitar o desempenho das suas funções ou para aplicar as disposi ções do presente diploma. 8. Sempre que autorizado pelo CFN, o inspetor fitossanitário pode fazer anúncios, emitir avisos e fornecer informações sobre questões fitossanitárias. 9. O inspetor fitossanitário deve efetuar as inspeções imediata mente, sem atrasos e de forma a facilitar a realização de negócios e comércio. Artigo 73.º Direitos durante a inspeção 1. Qualquer pessoa que seja sujeita a inspeção ou que seja proprietária ou responsável pelas instalações sujeitas a inspeção tem direito a acompanhar o inspetor fitossanitário em todos os momentos da inspeção. 2. Qualquer proprietário ou pessoa responsável por uma planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado tem o direito a receber informações sobre as razões que fundamentam a inspeção. Artigo 74.º Notificação de medidas fitossanitárias 1. Qualquer inspetor fitossanitário que promove a apreensão, retenção, eliminação ou destruição de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado nos termos do presente diploma deve notificar imediatamente, por escrito, o proprietário ou a pessoa responsável, em formu lário estipulado, imediatamente assinado pelo notificado, devendo a notificação incluir a descrição das medidas tomadas ou a tomar ou uma descrição da atividade proibida e a correspondente fundamentação. 2. Sempre que necessário, além da notificação prevista no número anterior, o inspetor fitossanitário deve comunicar oralmente o seu conteúdo ao notificado, de modo a facilitar a sua compreensão. 3. Quando o proprietário ou a pessoa responsável não estiver presente nas instalações, o inspetor fitossanitário deve afixar a notificação em local visível e, logo que possível, proceder à notificação pessoal. 4. Sempre que seja impraticável fundamentar a apreensão ou quando a situação requerer uma ação de emergência, o inspetor fitossanitário pode não informar o proprietário do motivo para o confisco, devendo, nesse caso, notificar o proprietário ou a pessoa responsável no prazo de 48 horas após a ação. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1221 5. O inspetor fitossanitário pode notificar por escrito o pro prietário de quaisquer áreas ou instalações ou de um artigo regulamentado da obrigação de implementar uma ou mais das medidas fitossanitárias no âmbito do presente diploma, dentro de um período de tempo definido. 6. Quando o proprietário não cumprir algum dos termos da notificação escrita, o inspetor fitossanitário pode entrar no terreno ou no estabelecimento em causa a fim de implementar os termos da notificação e, sempre que as circunstâncias o exigirem, executar qualquer das medidas fitossanitárias de modo a erradicar, conter ou restringir a propagação da praga. 7. O inspetor fitossanitário deve apresentar uma cópia de qualquer notificação escrita efetuada à DGQB no prazo de 72 horas da sua emissão. Artigo 75.º Inspeção documental Durante a inspeção, o inspetor fitossanitário pode tirar fotografias ou solicitar ao proprietário ou à pessoa responsável pela área ou instalações quaisquer informações relativas ao artigo regulamentado, incluindo documentos oficiais, e pode examiná-los, fazer cópias ou retirar extratos de quaisquer livros, declarações ou quaisquer outros documentos que se encontrem nessa área ou instalações, bem como solicitar ao proprietário ou pessoa responsável uma explicação sobre qualquer informação contida nesses documentos. Secção II Medidas de execução Artigo 76.º Amostragem, medidas e ações fitossanitárias 1. De modo a evitar a introdução ou propagação de pragas, o inspetor fitossanitário pode executar quaisquer medidas ou ações fitossanitárias estipuladas, de acordo com o prescrito no manual de inspeção e as instruções do CFN. 2. O inspetor fitossanitário pode entrar em qualquer área ou estabelecimento a fim de inspecionar qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado que esteja armazenado ou em transporte ou qualquer área de cultivo, bem como inspecionar uma remessa para importação, trânsito ou exportação e ainda: a) Inspecionar, examinar e colher amostras de qualquer planta, produto vegetal, artigo regulamentado ou a sua embalagem ou contentor, podendo enviar essas amostras para serem analisadas num laboratório oficial; b) Executar as medidas fitossanitárias definidas no manual de inspeção e nas instruções do CFN. 3. Exceto mediante o consentimento do proprietário dado ao abrigo do presente diploma ou mediante ordem do tribunal, o inspetor fitossanitário não pode entrar numa habitação. 4. O proprietário de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado pode solicitar um segundo teste a uma amostra colhida ao abrigo do presente diploma e, nesse caso, o inspetor fitossanitário deve assegurar que as amostras ou artigos confiscados permanecem sob a guarda da DGQB ou estão armazenados ou em quarentena, conforme estipulado pela DGQB, até que os resultados do segundo teste estejam disponíveis. 5. O custo do teste, manutenção, quarentena ou armazena mento nos termos do presente artigo são da responsabili dade do proprietário da planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado amostrados ou confiscados. Artigo 77.º Apreensão de objetos e ações subsequentes 1. O inspetor fitossanitário pode apreender qualquer artigo regulamentado, aparelhos eletrónicos ou outros objetos que pareçam servir como prova de violação do disposto no presente diploma e deve notificar imediatamente a apreensão, por escrito, ao proprietário, que assina a notificação. 2. Sempre que um inspetor fitossanitário tomar posse de um documento nos termos do número anterior, deve fazer uma cópia certificada do documento junto da autoridade competente, nos termos da legislação aplicável, como sendo uma cópia fiel, e todas as cópias assim certificadas são prova admissível em todos os tribunais como se fossem originais. 3. A DGQB pode armazenar, tratar, submeter a quarentena ou eliminar a planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado no local onde foi apreendido ou mudá-lo para qualquer outro local para armazenamento, tratamento, quarentena ou eliminação, da forma e nos termos dos procedimentos definidos pelo Ministério, ou exigir que o proprietário ou a pessoa responsável tome a medida especificada. 4. A planta, produto vegetal, outro artigo regulamentado ou outra coisa confiscados e apreendidos ao abrigo do presente diploma não devem ser apreendidos após determinação pela DGQB de que a planta, produto vegetal, outro artigo regulamentado ou outra coisa está em conformidade com as disposições do presente diploma. 5. O CFN pode ordenar a destruição ou eliminação de uma planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado ou exigir que o seu proprietário ou pessoa responsável o elimine, quando esse artigo tiver sido ou seja suspeito de ter sido infestado com uma praga. 6. Nenhuma pessoa pode remover ou interferir de qualquer forma com artigo regulamentado ou outra coisa apreendida e retida ao abrigo do presente diploma. Artigo 78.º Paragem e revista de veículos 1. Sempre que tiver motivos razoáveis para crer que esteja a ser cometida uma infração ao presente diploma, o inspetor fitossanitário pode parar e revistar qualquer veículo. Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1222Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 2. Sempre que o inspetor fitossanitário estiver convencido de que houve uma falha por parte do capitão ou condutor de qualquer veículo quanto ao cumprimento de um requisito do presente diploma ou de uma condição imposta por força do mesmo e isso representar um perigo para a fitossanidade, deve informar imediatamente o CFN, podendo: a) Deter ou parar o veículo por um período máximo de quatro horas, devendo solicitar imediatamente confir mação desta medida ao CFN e, sempre que relevante, informar as autoridades aduaneiras; b) Notificar a detenção por escrito ao condutor ou capitão do veículo, fundamentando o incumprimento. 3. Após a receção da comunicação pelo inspetor fitossanitário nos termos do presente artigo, o CFN deve ordenar imediatamente a realização de uma investigação e manter a detenção ou a paragem do veículo pelo período definido para a tomada de tais medidas fitossanitárias, conforme apropriado. Artigo 79.º Interrupção da distribuição 1. Sempre que um inspetor fitossanitário considerar necessário interromper a distribuição para efeitos de prevenir a propagação de pestes ou a violação do disposto no pre sente diploma, o inspetor fitossanitário deve solicitar ao CFN que emita uma notificação escrita para a suspensão da distribuição, venda ou utilização de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado durante um período estipulado. 2. Sempre que necessário, por motivos de fitossanidade, o CFN pode solicitar ao Ministro que proíba definitivamente a distribuição ou venda de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado. 3. Após parecer do CFN, o Ministro pode notificar, por escrito, o proprietário ou pessoa responsável para cessar imediatamente a distribuição de qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado, devendo a notificação conter os fundamentos para a cessação. Artigo 80.º Confisco e eliminação de artigos não reclamados 1. A DGQB pode confiscar ou eliminar qualquer planta, pro duto vegetal ou outro artigo regulamentado que, após a sua entrada em Timor-Leste, permanecer não reclamado por um período de tempo estipulado, devendo nesse caso o Ministério notificar o proprietário ou pessoa responsável, por escrito, da razão do seu confisco e destruição. 2. A DGQB deve reclamar os custos das medidas tomadas ao abrigo do presente artigo junto do proprietário ou pessoa responsável pelo artigo regulamentado não reclamado. Artigo 81.º Emissão das decisões do Ministério 1. Sempre que alguém submete um pedido à DGQB ao abrigo do presente diploma, deve submeter toda a documentação solicitada e quaisquer amostras ou outros elementos que sejam solicitados em conexão com o pedido. 2. Sempre que a DGQB solicitar, por escrito, mais informação a respeito de um pedido submetido nos termos do número anterior, o requerente deve cumprir o período indicado na solicitação da DGQB. 3. Sem prejuízo dos prazos para decidir estabelecidos no presente diploma ou em diploma ministerial, a DGQB decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da submissão de todos os documentos. 4. Sempre que a DGQB não cumprir o disposto no número anterior, deve informar o requerente, por escrito, antes do fim do prazo, descrevendo as razões para a prorrogação e indicando o novo prazo para a decisão. 5. Antes da decisão por parte da DGQB, o requerente deve ser notificado, por escrito, para audição prévia. 6. Sempre que um pedido é indeferido, o requerente deve ser notificado por escrito e a notificação deve conter os funda mentos do indeferimento e menção ao direito de recurso. 7. Sem prejuízo das medidas urgentes que possam ser necessárias por motivos fitossanitários, a decisão da DGQB produz efeitos após o fim do prazo de recurso, nos termos do presente diploma. Artigo 82.º Recurso administrativo 1. Qualquer lesado por uma ação ou decisão de um inspetor fitossanitário ou analista oficial adotada ao abrigo do presente diploma pode recorrer, no prazo de 15 dias a contar da data da ação ou decisão, para o CFN, na forma estipulada. 2. Quando a pessoa, na sequência de uma decisão do CFN, tomada no prazo de 30 dias, não se conformar com esta, pode, dentro dos prazos e na forma estipulados, recorrer para o Ministro. 3. O Ministro decide o recurso no prazo estipulado. 4. A decisão do Ministro é final em questões técnicas, não prejudicando o direito de recurso aos tribunais. 5. O direito de recorrer administrativamente não afasta o direito do Ministério de tomar ações fitossanitárias urgentes sempre que necessário. Artigo 83.º Irresponsabilidade do Ministério por medidas adotadas com boa fé 1. O Governo não pode ser responsabilizado por perdas que Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1223 resultem da destruição ou eliminação de qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado efetuada em conformidade com o presente diploma. 2. Compete ao Ministério garantir a segurança de todo o pessoal da DGQB, analista oficial, funcionário de labora tório de referência ou entidade governamental durante o desempenho das suas funções oficiais ao abrigo do presente diploma. Secção III Contraordenações e outras sanções administrativas Artigo 84.º Contraordenações muito graves 1. Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de US$ 1.000 a US$ 75.000: a) Cultivar, vender, oferecer para venda, transportar ou distribuir por qualquer forma qualquer artigo regulamentado sabendo que este está infetado com uma praga sujeita a quarentena; b) Permitir, introduzir ou causar intencionalmente a introdução ou a propagação de uma praga sujeita a quarentena; c) Distribuir qualquer artigo regulamentado que tenha sido colocado sob caução ou na sequência de uma contraordenação ou uma inspeção que tenha proibido a distribuição desse artigo; d) Agredir, resistir, intimidar, ameaçar, abusar de qualquer forma ou obstruir um inspetor fitossanitário de exercer os seus poderes legais ao abrigo do presente diploma. 2. No caso de reincidência no período de 12 meses, os limites mínimo e máximo previstos no número anterior são elevados ao dobro. Artigo 85.º Contraordenações graves 1. Constitui contraordenação grave, punível com coima de US$ 1.000 a US$ 50.000: a) Não cumprir qualquer ordem ou diretiva legal emitida nos termos do presente diploma; b) Importar qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado em violação de qualquer requisito estipulado; c) Exportar qualquer planta, produto vegetal ou artigo regulamentado, exceto conforme estipulado; d) Não garantir a segurança fitossanitária de uma remessa para exportação depois da emissão de um certificado fitossanitário; e) Não permitir qualquer busca, inspeção ou coleta de qualquer amostra autorizadas nos termos do presente diploma; f) Quebrar o selo de um contentor selado contendo qualquer planta, produto vegetal ou outro artigo regulamentado, exceto na presença de um inspetor fitossanitário ou quando a quebra é feita por um funcionário alfandegário em conformidade com as disposições da legislação aplicável; g) Consciente ou inconscientemente, fornecer informação falsa para efeitos de obtenção de qualquer documento ao abrigo do presente diploma; h) Alterar, forjar, deformar ou destruir qualquer documento emitido ao abrigo do presente diploma. 2. No caso de reincidência no período de 12 meses, os limites mínimo e máximo previstos no número anterior são elevados ao dobro. Artigo 86.º Notificação de coima fixa para contraordenações leves As contraordenações não previstas nos artigos anteriores são punidas com coima no valor de US$ 100, sem prejuízo de quaisquer outras coimas aplicáveis pela continuação da contraordenação. Artigo 87.º Suspensão e revogação de licenças e autorizações 1. Sem prejuízo de outras sanções que possam ser aplicadas, o CFN pode suspender ou revogar qualquer licença ou outra autorização emitida ao abrigo do presente diploma. 2. Nos casos de violação grave ou repetida, a DGQB pode recomendar a revogação da licença comercial e o encerramento do estabelecimento ao SERVE ou outra autoridade que tenha emitido a licença comercial ou qualquer outra licença para operar e, sempre que não for necessário possuir licença, a DGQB pode encerrar o estabelecimento. 3. Após a receção da recomendação prevista no número anterior, a autoridade que tenha emitido a licença comercial ou outra licença para operar deve revogar a licença no prazo de três dias. Artigo 88.º Infração por funcionário público 1. Um inspetor fitossanitário, analista oficial ou outro funcionário da DGQB comete uma infração quando: a) Pedir ou receber, direta ou indiretamente, qualquer pagamento pessoal ou outra recompensa em conexão com quaisquer funções oficiais; b) Concordar em fazer, abster-se de fazer, autorizar, esconder ou colaborar em qualquer ato ou coisa contrária à correta execução das suas funções oficiais nos termos do presente diploma ou da demais legislação aplicável; c) Divulgar qualquer informação obtida no desempenho Jornal da República Série I, N.° 20 Página 1224Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023 das suas funções oficiais relativas a qualquer pessoa, empresa ou negócio, exceto quando exigido pelo seu supervisor no exercício de funções oficiais, incluindo para efeitos de cooperação fronteiriça, por ordem do tribunal ou nos termos do artigo 27.º; d) Abusar dos seus poderes concedidos ao abrigo do presente diploma. 2. Se for considerado culpado por um tribunal ao abrigo do presente artigo, o inspetor fitossanitário, analista oficial ou outro funcionário da DGQB pode ser despedido ou exonerado e deixa de poder ser renomeado, sendo sujeito às demais sanções aplicáveis aos funcionários públicos. Secção IV Procedimento sancionatório Artigo 89.º Decisão sobre a sanção por infração 1. Sempre que o inspetor fitossanitário razoavelmente crer que uma pessoa violou qualquer das disposições do presente diploma, deve comunicar essa informação ao CFN, que, com suporte em parecer emitido pela unidade de apoio jurídico respetiva, determina se: a) A infração pode configurar uma sanção penal e nesse caso comunica à autoridade competente para a ação penal; b) Deve ser aplicada uma sanção administrativa de acordo com os artigos 84.º a 88.º e o número seguinte do presente artigo; ou c) Há lugar à aplicação de ambas. 2. No que diz respeito ao pagamento de coimas, o inspetor fitossanitário pode emitir uma coima no momento ao infrator, que indica que o infrator pode ou apresentar-se perante a entidade adjudicante de acordo com os procedimentos aplicáveis após uma notificação ou pagar a coima junto da autoridade estipulada. 3. Sempre que o infrator não pagar a coima no período estipulado, o CFN deve decidir se: a) Concede mais tempo ao infrator para o pagamento da coima; b) Aumenta o valor da coima a ser paga, mediante notifica ção escrita, que define um novo prazo para pagamento; ou c) Refere o caso à autoridade adjudicante. Artigo 90.º Critérios para determinação de sanções Quando considera a gravidade da ofensa e a sanção a aplicar, o CFN deve considerar, com suporte em parecer emitido pela unidade de apoio jurídico respetiva: a) O dano ou ameaça de dano causado pela violação; b) O dolo ou negligência; c) A situação económica do infrator; d) O benefício que o infrator retirou da ofensa; e) A reincidência. Artigo 91.º Confisco 1. Quando alguém é condenado pela prática de uma infração nos termos do presente dipoma, a entidade adjudicante pode, além de qualquer outra sanção imposta, ordenar que qualquer item usado na perpetração da infração seja confiscado a favor do Estado. 2. Nos casos em que o tribunal não ordenar o confisco do artigo regulamentado, esse artigo ou qualquer produto derivado da sua eliminação deve ser devolvido ao proprietário ou à pessoa responsável no momento da sua apreensão, exceto se essa devolução constituir um risco fitossanitário, caso em que o objeto é destruído. 3. O CFN deve determinar, a expensas do proprietário do artigo regulamentado, a forma apropriada para a sua guarda quando este é apreendido ou confiscado ao abrigo do presente diploma, antes da sua disposição pela entidade adjudicante. 4. O CFN deve assegurar que qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo não cria um risco de entrada ou propagação de pragas e, se esse risco existir, deve aplicar o disposto no artigo 76.º. 5. Se nenhum recurso for apresentado antes do trânsito da decisão, qualquer artigo confiscado é destruído, vendido, alugado ou doado a uma instituição de caridade após a condenação do infrator. 6. O produto de qualquer venda de qualquer artigo confiscado em conformidade com a presente secção é depositado junto do Banco Nacional de Comércio de Timor-Leste, S.A. (BNCTL). CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 92.º Custos de ações fitossanitárias 1. Exceto quando o Ministro, mediante parecer do CFN, determinar que o Governo deve assumir a responsabilidade pelos custos associados por motivos que possam ser estipulados, o proprietário de um artigo regulamentado ou de instalações para remessas é responsável pelo pagamento das despesas de quaisquer ações tomadas em relação aos seus bens ou instalações. 2. Os custos relativos a ações no âmbito do presente diploma e o método utilizado para os calcular são definidos em regulamento. Jornal da República Quarta-Feira, 31 de Maio de 2023Série I, N.° 20 Página 1225 Artigo 93.º Indemnização 1. Mediante recomendação do CFN, o Ministro pode determi nar o pagamento de uma indemnização nos seguintes casos: a) Em áreas de quarentena ou zonas tampão, durante uma declaração de emergência, quando o tratamento é necessário nas instalações, quando há uma proibição ou restrição da utilização das instalações ou quando o proprietário das instalações ou dos artigos regulamentados é afetado pelas medidas de erradicação de pragas; b) Se as circunstâncias económicas e os meios de subsistência da pessoa afetada exigirem que o Governo indemnize o proprietário das instalações ou artigo regulamentado por ações fitossanitárias tomadas ao abrigo do presente diploma. 2. A indemnização não deve ser paga a quem cometer uma infração nos termos do presente diploma e pedir indemnização a respeito de quaisquer instalações ou coisa por meio de ou em relação à qual foi cometida a infração. 3. O valor e forma de pagamento da indemnização é definido por diploma ministerial. Artigo 94.º Resolução de disputas com parceiros comerciais O CFN deve estabelecer os procedimentos de consulta e troca de informação com as organizações nacionais de fitossanidade de parceiros comerciais para consultas bilaterais para resolução de disputas, sem prejuízo do direito de procurar mecanismos internacionais de resolução de disputas. Artigo 95.º Cobrança de emolumentos 1. Nos termos da lei geral que rege a recuperação de custos, a DGQB pode cobrar emolumentos relativos às inspeções, amostragem e análise, tratamento e emissão de licenças, bem como por outros serviços do Ministério, conforme especificado pelo presente diploma, devendo o cálculo desses emolumentos ter somente por base a recuperação dos custos reais. 2. O Ministro deve aprovar, por despacho, o valor dos emolumentos previstos no presente diploma e respetiva regulamentação. Artigo 96.º Documentos e declarações 1. Qualquer documento ou declaração que deva ser produzido ao abrigo do presente diploma ou de qualquer regulamento pode ser fornecido em formato eletrónico conforme estipulado, em conformidade com as normas que regem as transações eletrónicas e que sejam definidas pelo Ministro em diploma ministerial, em consulta com a Agência de Tecnologias de Informação e Comunicação, I.P. - TIC TIMOR. 2. A DGQB deve estabelecer os requisitos relativos à criação, receção, armazenamento, partilha e envio de certificados fitossanitários em formato eletrónico. Artigo 97.º Regulamentação 1. Salvo disposição em contrário, toda a regulamentação pre vista no presente diploma deve ser aprovada pelo Ministro através de diploma ministerial. 2. Quando a lei atribua ao Ministério a competência para a aprovação de normas técnicas, as mesmas são publicadas no jornal oficial através de despacho do Ministro. 3. Toda a legislação e regulamentação aprovada deve ser publicitada através do site eletrónico do Ministério. Artigo 98.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros em 15 de março de 2023. O Primeiro-Ministro, em substituição, José Maria dos Reis O Ministro da Agricultura e Pescas, Pedro dos Reis Promulgado em 15/ 5/ 2023. Publique-se. O Presidente da República, José Ramos-Horta